TCM-PA inicia o Projeto CAPACITação em Luis Daniel...

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Ano I, DOE TCM-PA, nº 93 Belém, quinta-feira, 11 de maio de 2017 36 Páginas Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019 Conselheiro / Presidente Luis Daniel Lavareda Reis Junior Conselheira / Vice-Presidente Mara Lúcia Barbalho da Cruz Conselheiro / Corregedor José Carlos Araújo Conselheiro / Ouvidor Aloísio Augusto Lopes Chaves Conselheiros Sebastião Cezar Leão Colares Antonio José Guimarães Francisco Sérgio Belich de Souza Leão Conselheiro(a) Substituto(a): José Alexandre da Cunha Pessoa Sérgio Franco Dantas Adriana Cristina Dias Oliveira Márcia Tereza Assis da Costa Criação O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 13, de 16/10/1980, à Constituição Estadual, com fundamento no Art. 16, § 1º da Constituição Federal. Competência Apreciar, analisar, inspecionar, auditar e julgar as contas das Prefeituras Municipais, Câmaras Municipais e demais Entidades criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, seus balancetes, balanços e documentos relativos à gestão de dinheiros, bens e valores públicos. Regulamentação / DOE do TCM-PA Lei Complementar nº 102/2015, 25/09/2015; Instrução Normativa nº 03/2016/TCM-PA. Contato / DOE do TCM-PA Secretaria Geral / (91) 3210-7545 [email protected] Calendário de Obrigações Municipais - 2017 30/05: - Publicação do RREO referente ao 2º bimestre; - Publicação do RGF do 1º quadrimestre; - Remeter ao TCM, os comprovantes de envio da Prestação de Contas do exercício anterior. Endereço / TCM-PA Trav. Magno de Araújo, 474 - Telégrafo Sem Fio. – Belém – Pará – Brasil – CEP 66.113-055 Telefone: (91) 3210-7500 (Geral) Site: www.tcm.pa.gov.br TCM-PA inicia o Projeto CAPACITação em Paragominas, com 300 participantes Teve início, nesta terça-feira (9), no município de Paragominas, o projeto CAPACITação, através do qual o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) leva orientação técnica e conhecimento, de forma didática, a prefeitos, presidentes de câmaras, vereadores, secretários e servidores públicos de todos os municípios paraenses. O CAPACITação será realizado em 13 municípios polos, abrangendo todo o Pará. O evento, que contou com 300 participantes, foi aberto pelo presidente do TCM-PA, conselheiro Daniel Lavareda. Todos os conselheiros do Tribunal prestigiaram a abertura do evento. Compuseram a mesa oficial, além do presidente Daniel Lavareda, a conselheira vice- presidente Mara Lúcia, diretora Geral da Escola de Contas, que coordena o evento, os conselheiros José Carlos Araújo (Corregedor), Aloísio Chaves (Ouvidor), Sérgio Leão, Cezar Colares, Antonio José Guimarães, o conselheiro substituto Alexandre Pessoa, a procuradora Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios (MPCM), Maria Regina Franco Cunha, o prefeito de Paragominas, Paulo Pombo Tocantins, e a presidente da Câmara Municipal de Paragominas, vereadora Denise Gabriel. Prefeitos, vice-prefeitos, presidentes de Câmaras, vereadores, secretários e servidores municipais foram unânimes em elogiar a iniciativa do Tribunal. A prefeita de Ulianópolis, Neusa de Jesus Pinheiro, disse que “a ação orientadora do Tribunal é muito importante porque os servidores capacitados têm condições de realizar um trabalho melhor, uma vez que se mantêm atualizados em relação às mudanças na legislação. “O trabalho de capacitação que o TCM realiza ajuda a administração pública na captação e aplicação de recursos, bem como na prestação de contas”, destacou. MAIS INFORMAÇÕES: http://www.tcm.pa.gov.br/ NESTA EDIÇÃO PUBLICAÇÃO DE ATO - JULGAMENTO ....................................... 02 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO ..................................................... 08 EDITAL DE CITAÇÃO .................................................................. 15 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO .......................................................... 24

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Ano I,

DOE TCM-PA, nº 93

Belém, quinta-feira,

11 de maio de 2017

36 Páginas

Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019

Conselheiro / Presidente

Luis Daniel Lavareda Reis Junior Conselheira / Vice-Presidente

Mara Lúcia Barbalho da Cruz Conselheiro / Corregedor

José Carlos Araújo Conselheiro / Ouvidor

Aloísio Augusto Lopes Chaves Conselheiros

Sebastião Cezar Leão Colares Antonio José Guimarães Francisco Sérgio Belich de Souza Leão

Conselheiro(a) Substituto(a):

José Alexandre da Cunha Pessoa Sérgio Franco Dantas Adriana Cristina Dias Oliveira Márcia Tereza Assis da Costa

Criação

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 13, de 16/10/1980, à Constituição Estadual, com fundamento no Art. 16, § 1º da Constituição Federal.

Competência

Apreciar, analisar, inspecionar, auditar e julgar as contas das Prefeituras Municipais, Câmaras Municipais e demais Entidades criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, seus balancetes, balanços e documentos relativos à gestão de dinheiros, bens e valores públicos.

Regulamentação / DOE do TCM-PA

Lei Complementar nº 102/2015, 25/09/2015; Instrução Normativa nº 03/2016/TCM-PA.

Contato / DOE do TCM-PA

Secretaria Geral / (91) 3210-7545 [email protected]

Calendário de Obrigações Municipais - 2017

30/05: - Publicação do RREO referente ao 2º bimestre;

- Publicação do RGF do 1º quadrimestre; - Remeter ao TCM, os comprovantes de envio da Prestação de Contas do exercício anterior.

Endereço / TCM-PA

Trav. Magno de Araújo, 474 - Telégrafo Sem Fio. – Belém – Pará – Brasil – CEP 66.113-055 Telefone: (91) 3210-7500 (Geral) Site: www.tcm.pa.gov.br

TCM-PA inicia o Projeto CAPACITação em Paragominas, com 300 participantes

Teve início, nesta terça-feira (9), no município de Paragominas, o

projeto CAPACITação, através do qual o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) leva orientação técnica e conhecimento, de forma didática, a prefeitos, presidentes de câmaras, vereadores, secretários e servidores públicos de todos os municípios paraenses. O CAPACITação será realizado em 13 municípios polos, abrangendo todo o Pará.

O evento, que contou com 300 participantes, foi aberto pelo presidente do TCM-PA, conselheiro Daniel Lavareda. Todos os conselheiros do Tribunal prestigiaram a abertura do evento. Compuseram a mesa oficial, além do presidente Daniel Lavareda, a conselheira vice-presidente Mara Lúcia, diretora Geral da Escola de Contas, que coordena o evento, os conselheiros José Carlos Araújo (Corregedor), Aloísio Chaves (Ouvidor), Sérgio Leão, Cezar Colares, Antonio José Guimarães, o conselheiro substituto Alexandre Pessoa, a procuradora Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios (MPCM), Maria Regina Franco Cunha, o prefeito de Paragominas, Paulo Pombo Tocantins, e a presidente da Câmara Municipal de Paragominas, vereadora Denise Gabriel.

Prefeitos, vice-prefeitos, presidentes de Câmaras, vereadores, secretários e servidores municipais foram unânimes em elogiar a iniciativa do Tribunal. A prefeita de Ulianópolis, Neusa de Jesus Pinheiro, disse que “a ação orientadora do Tribunal é muito importante porque os servidores capacitados têm condições de realizar um trabalho melhor, uma vez que se mantêm atualizados em relação às mudanças na legislação. “O trabalho de capacitação que o TCM realiza ajuda a administração pública na captação e aplicação de recursos, bem como na prestação de contas”, destacou.

MAIS INFORMAÇÕES: http://www.tcm.pa.gov.br/

NESTA EDIÇÃO

PUBLICAÇÃO DE ATO - JULGAMENTO ....................................... 02

PUBLICAÇÃO DE DESPACHO ..................................................... 08

EDITAL DE CITAÇÃO .................................................................. 15

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO .......................................................... 24

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Quinta-feira, 11 de maio de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 93 2

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PUBLICAÇÃO DE ATOS – JULGAMENTO

RESOLUÇÃO Nº 12.932, DE 07/03/2017

Processo nº 553982010-00

Origem: FME/FUNDEB de Paragominas

Assunto: Prestação de Contas de 2010 – (Reabertura de

Instrução)

Responsável: Adnan Demachki

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: Prestação de Contas. FME/FUNDEB de

Paragominas. Exercício de 2010. Reabertura de instrução

processual, nos termos do Artigo 189, §1º, do RI/TCM/PA.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos da

proposição do Conselheiro Relator.

Decisão: Reabrir a instrução do presente processo, que

trata da prestação de contas do Fundo Municipal de

Educação (FME) e Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização

dos Profissionais da Educação (FUNDEB) de Paragominas,

exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. Adnan

Demachki, para a análise da documentação juntada e

emissão de novo posicionamento técnico por este

TCM/PA.

RESOLUÇÃO Nº 12.933, DE 07/03/2017

Processo nº 554002010-00

Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de

Paragominas

Assunto: Prestação de Contas de 2010 – (Reabertura de

Instrução)

Responsável: Adnan Demachki

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Paragominas.

Exercício de 2010. Reabertura de instrução processual,

nos termos do Artigo 189, §1º, do RI/TCM/PA.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos da

proposição do Conselheiro Relator.

Decisão: Reabrir a instrução do presente processo, que

trata da prestação de contas do Fundo Municipal de

Assistência Social de Paragominas, exercício de 2010, de

responsabilidade do Sr. Adnan Demachki, para a análise

da documentação juntada e emissão de novo

posicionamento técnico por este TCM/PA.

RESOLUÇÃO Nº 13.016, DE 04/04/2017

Processo nº 201611599-00

Origem: Câmara Municipal de Rondon do Pará

Assunto: Subsídios de Vereadores

Interessado: Dahu Carlos Burani Machado – (Presidente)

Relator: Conselheiro Aloísio Chaves

EMENTA: Subsídios de Vereadores. Câmara Municipal de

Rondon do Pará. Legislatura de 2017/2020. Atendidas as

exigências legais. Pelo cadastramento do ato.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 017 e 018

dos autos.

Decisão: Cadastrar a Resolução nº 001, de 26 de setembro

de 2016, da mesa Diretora da Câmara Municipal de

Rondon do Pará, que fixa os subsídios dos Vereadores,

para a Legislatura de 2017 a 2020.

RESOLUÇÃO Nº 13.020, DE 11/04/2017

Processo nº 201612902-00

Origem: Prefeitura Municipal de Porto de Moz

Assunto: Agravo de Instrumento

Interessado: Edilson Cardoso de Lima – (Prefeito)

Advogado: João Brasil de Castro – OAB/PA 14.045

Exercício: 2008

Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães

EMENTA: Agravo de Instrumento. PM de Porto de Moz.

Exercício de 2008. Pelo conhecimento e não provimento

do Agravo.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 033 a 035

dos autos.

Decisão: CONHECER do Agravo, manifestando, porém,

pelo seu NÃO PROVIMENTO, no sentido de manter a

decisão monocrática pelo indeferimento do pedido de

reabertura de instrução da Prestação de Contas da

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Prefeitura Municipal de Porto de Moz, exercício de 2008,

na forma do Art. 14, XIV, “d”, do Regimento Interno.

RESOLUÇÃO Nº 13.022, DE 11/04/2017

Processo nº 201613398-00

Origem: Câmara Municipal de Mocajuba

Assunto: Subsídios de Vereadores

Interessado: Estélio Marçal Guimarães – (Presidente)

Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães

EMENTA: Subsídios de Vereadores. Câmara Municipal de

Mocajuba. Legislatura de 2017/2020. Atendidas as

exigências legais. Pelo cadastramento do ato, com

ressalva ao previsto no seu Art. 2º (ofensa ao Art. 39, §4º,

da CF/88).

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 011 e 012

dos autos.

Decisão: I – Cadastrar a Resolução nº 003/2016, de 06 de

dezembro de 2016, que fixou o subsídio dos Vereadores

da Câmara Municipal de Mocajuba, e suas diárias, para a

Legislatura de 2017/2020, com ressalva ao previsto em

seu Art. 2º, posto que, o pagamento da verba de

representação de caráter indenizatório, desobedece o

previsto no Art. 39, §4º, da CF/88;

II – Comunicar a Câmara Municipal de Mocajuba, da

decisão deste Tribunal, sobre a irregularidade do previsto

no Art. 2º, do presente Ato de Fixação – pagamento da

verba de representação, de caráter indenizatório, no

valor de R$-1.000,00 (hum mil reais) –

consequentemente, tal pagamento deverá ser suspenso,

bem como os que já ocorreram, devidamente devolvidos

aos cofres públicos, posto que em flagrante

desobediência ao preceito constitucional;

III – Encaminhar os autos, após os trâmites legais, à 6ª

Controladoria, responsável pela análise do Município no

biênio 2017/2020.

RESOLUÇÃO Nº 13.026, DE 18/04/2017

Processo nº 201612437-00

Origem: Câmara Municipal de Floresta do Araguaia

Assunto: Diárias de Servidores

Interessado: Alécio da Costa Pessoa – (Presidente)

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre da Cunha

Pessoa

EMENTA: Diárias de Servidores. Câmara Municipal de

Floresta do Araguaia. Atendidas as exigências legais. Pelo

cadastramento do ato.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 12 e 13 dos

autos.

Decisão: Cadastrar a Resolução nº 003/2016, de 28 de

outubro de 2016, que fixa as diárias dos Servidores da

Câmara Municipal de Floresta do Araguaia. Após os

trâmites legais, encaminhar os autos à 7ª

Controladoria/TCM-PA,responsável pela análise da

prestação de contas do Município.

RESOLUÇÃO Nº 13.027, DE 18/04/2017

Processo nº 201607718-00

Origem: Prefeitura Municipal de Bannach

Assunto: Subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários

Municipais

Interessado: Valbetanio Barbosa Milhomem – (Prefeito)

Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre da Cunha

Pessoa

EMENTA: Subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e

Secretários Municipais. PM de Bannach. Legislatura de

2017/2020. Pelo cadastramento da Lei nº 223/16 e pelo

cadastramento parcial da Lei nº 224/16, afastando a

eficácia do seu §1º, do Artigo 1º.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 35 a 37 dos

autos.

Decisão: Cadastrar a Lei nº 223/2016, de 16 de junho de

2016, que fixa os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do

Município de Bannach, no período de 2017/2020 e

cadastrar parcialmente a Lei nº 224/2016, de 16 de junho

de 2016, que dispõe sobre a fixação de subsídios de

Secretários do Município de Bannach, afastando a eficácia

do seu §1º, do Art. 1º, em razão da violação ao princípio

da isonomia e da razoabilidade.

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RESOLUÇÃO Nº 13.036, DE 25/04/2017

Processo nº 201610982-00

Origem: Prefeitura Municipal de Piçarra

Assunto: Subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários

Municipais

Interessado: Wagne Costa Machado – (Prefeito)

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: Subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e

Secretários Municipais. Município de Piçarra. Legislatura

de 2017/2020. Atendidas as exigências legais. Pelo

cadastramento do ato.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 24 e 25 dos

autos.

Decisão: Cadastrar a Lei nº 208/2016, de 20 de setembro

de 2016, que dispõe sobre a fixação dos subsídios do

Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de

Piçarra, para a Legislatura de 2017/2020.

RESOLUÇÃO Nº 13.037, DE 25/04/2017

Processo nº 201611334-00

Origem: Câmara Municipal de Brejo Grande do Araguaia

Assunto: Subsídios de Vereadores

Interessado: Edmilson Paz da Silva – (Presidente)

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: Subsídios de Vereadores. Câmara Municipal de

Brejo Grande do Araguaia. Legislatura de 2017/2020. Não

atendidas as exigências legais. Pelo não cadastramento do

ato.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 28 e 29 dos

autos.

Decisão: I – Negar cadastro à Resolução nº 002/2016, de

04 de agosto de 2016, que dispõe sobre a fixação dos

subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Brejo

Grande do Araguaia, para a Legislatura de 2017/2020,

pelas razões expostas no voto;

II – Recomendar à Câmara Municipal de Brejo Grande do

Araguaia que, para a legislatura de 2017/2020, utilize

como paradigma remuneratório o valor do último

subsídio pago aos senhores Edis no ano de 2016, com os

devidos reajustes, embasado no último Ato Fixador

cadastrado nesta Corte de Contas. Após os trâmites

legais, encaminhar os autos à 3ª Controladoria,

responsável pela análise do Município no biênio

2017/2020.

ACÓRDÃO Nº 30.277, DE 28/03/2017

Processo nº 201506667-00

Classe: Tomada de Contas Especial

Procedência: Câmara Municipal de São Caetano de

Odivelas

Interessado: Cloves Junior S. Chagas

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Exercício: 2014

EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA

MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS. EXERCÍCIO

2014. INTELIGÊNCIA DOS §§ 2º E 3º, DO ART. 40, DA LC

N.º 109/2016. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.

CONSIGNAÇÃO DE FALHA DE NATUREZA GRAVE, A TEOR

DO PREVISTO NA ALÍNEA “A”, DO INCISO III, DO ART. 45,

DA LC N.º 109/2016. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E A CÂMARA

MUNICIPAL. HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que

tratam da instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

(fls. 01/10), referente a prestação de contas anual, da

Câmara Municipal de São Caetano de Odivelas, do

exercício de 2014, em desfavor do Sr. Cloves Junior S.

Chagas, então Vereador-Presidente, com amparo nos §§

2º e 3º, DO ART. 40, DA LC N.º 109/2016, acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Pará, a unanimidade.

Decisão: Homologação, nos termos da ata da sessão e do

relatório e voto da Conselheira Relatora às fls. 11/12,

consignada a omissão no dever legal de prestar contas,

junto ao TCM-PA, na forma e prazo estabelecidos, para

além de determinar a remessa de cópia dos autos ao

Ministério Público Estadual e à Câmara Municipal, para as

providências de alçada.

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ACÓRDÃO Nº 30.234, DE 22/03/2017

Processo nº 201216664-00

Origem: Prefeitura Municipal de Água Azul do Norte

Assunto: Nomeação

Interessado: Renan Lopes Souto - (Prefeito)

Relator: Conselheiro Aloísio Chaves

EMENTA: Nomeação. Prefeitura Municipal de Água Azul

do Norte. Insuficiente instrução processual. Pela negativa

de registro dos atos.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 123 a 129

dos autos.

Decisão: Negar registro aos aludidos Atos de Nomeação,

da Prefeitura Municipal de Água Azul do Norte, pelas

razões expostas no voto.

ACÓRDÃO Nº 30.237, DE 22/03/2017

Processo nº 201401822-00 – (Juntados 201402500-00;

201403470-00; 201404164-00; 201404167-00;

201412741-00 e 201414981-00)

Origem: Fundo Municipal de Saúde de Alenquer

Assunto: Contratos Temporários

Interessados: Luís Flávio Barbosa Marreiro – (Prefeito),

Mário Jorge de Carvalho Figueira – (Secretário M. de

Saúde) e Markell Anderson Monte de Melo – (Secretário

M. de Saúde)

Relator: Conselheiro Aloísio Chaves

EMENTA: Contratos Temporários. Fundo Municipal de

Saúde de Alenquer. Atendidas as exigências legais. Pelo

registro dos atos.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 174 a 176

dos autos.

Decisão: I – Registrar os Contratos Temporários nºs 01,

02, 10, 17, 014, 027 e 030/2014/SEMSA, firmados pelo

Fundo Municipal de Saúde de Alenquer com Júlio Cezar

Imbiriba de Castro e outros, para exercerem as funções

de Médico, Enfermeiro (04), Farmacêutico Bioquímico e

Assistente Social, por entender que a excepcionalidade

das contratações se encontra demonstrada, dada a

extrema dificuldade em que vive na prática a

Administração Municipal Interiorana para a contratação

de profissionais de saúde, tendo como consequência um

grave abandono da população no que se refere ao

atendimento de um bem maior, que é a saúde;

II – Reiterar a necessidade da realização de Concurso

Público no Município de Alenquer para regularizar a

deficiência em seu quadro funcional.

ACÓRDÃO Nº 30.238, DE 22/03/2017

Processo nº 201600070-00

Origem: Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto

– AMAE/Belém

Assunto: Contratos Temporários

Interessado: Antonio Tavares de Noronha – (Diretor

Presidente)

Relator: Conselheiro Aloísio Chaves

EMENTA: Contratos Temporários. Agência Reguladora

Municipal de Água e Esgoto – AMAE/Belém. Atendidas as

exigências legais. Pelo registro dos atos.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 050 a 052

dos autos.

Decisão: Registrar os Contratos Temporários nºs 013, 014,

015, 016 e 017/2015, firmados pela Agência Reguladora

Municipal de Água e Esgoto – AMAE/Belém com Baudélio

Marçal Filho e outros, para o exercício da função de

Técnico em Regulamentação de Serviços Públicos – Nível

I, considerando que foram observados os requisitos

fundamentais para as contratações, sendo demonstrado

os motivos geradores da necessidade excepcional em

consonância com a exceção à regra consignada no texto

constitucional, consagrada no Art. 37, IX, da CF/1988.

ACÓRDÃO Nº 30.239, DE 22/03/2017

Processo nº 201600421-00

Origem: Fundo Municipal de Saúde de Alenquer

Assunto: Contratos Temporários

Interessados: Luís Flávio Barbosa Marreiro – (Prefeito

Municipal) e Jailson dos Santos Miranda – (Secretário

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Municipal de Saúde)

Relator: Conselheiro Aloísio Chaves

EMENTA: Contratos Temporários. Fundo Municipal de

Saúde de Alenquer. Atendidas as exigências legais. Pelo

não registro dos atos.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 182 a 184

dos autos.

Decisão: Negar registro aos Contratos Temporários nºs

001, 002, 004, 005, 011, 012, 013 e 014/2016, firmados

pelo Fundo Municipal de Saúde de Alenquer com Renata

de Cássia Vieira Rosa e outros, para o exercício das

funções de Arquivista, Cadastrador e Recepcionista, com

vigência de 04/01/2016 a 31/12/2016, por contrariarem

as disposições Constitucionais insertas no Art. 37, IX, uma

vez que não restou caracterizada a excepcionalidade do

interesse público para a celebração das avenças,

corroborado com o entendimento do STF, quanto ao

desrespeito ao Art. 37, II, da CF, quando ocorreram

contratações temporárias para funções ordinárias e

permanentes, consoante ADI 2987/2004.

ACÓRDÃO Nº 30.278, DE 28/03/2017

Processo nº 201406747-00

Classe: Tomada de Contas EspecialReferência: Prefeitura

Municipal de BonitoInteressado: Sílvio Mauro Rodrigues

Mota

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Exercício: 2014

EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA

MUNICIPAL DE BONITO. EXERCÍCIO 2014. INTELIGÊNCIA

DOS §§ 2º E 3º, DO ART. 40, DA LC N.º 109/2016.

OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.

CONSIGNAÇÃO DE FALHA DE NATUREZA GRAVE, A TEOR

DO PREVISTO NA ALÍNEA “A”, DO INCISO III, DO ART. 45,

DA LC N.º 109/2016. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E CÂMARA MUNICIPAL.

HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que

tratam da instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL,

referente a prestação de contas de governo e gestão da

Prefeitura Municipal de Bonito, do exercício de 2014, em

desfavor do Sr. Sílvio Mauro Rodrigues Mota, então

Prefeito Municipal, com amparo nos §§ 2º e 3º, DO ART.

40, DA LC N.º 109/2016, acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, a

unanimidade.

Decisão: Homologação, nos termos da ata da sessão e do

relatório e voto da Conselheira Relatora às fls. 163/165,

consignada a omissão no dever legal de prestar contas,

junto ao TCM-PA, na forma e prazo estabelecidos, para

além de determinar a remessa de cópia dos autos ao

Ministério Público Estadual e à Câmara Municipal, para as

providências de alçada.

ACÓRDÃO Nº 30.369, DE 21/03/2017

Processo nº 680012004-00 (200412693-00)

Origem: Prefeitura Municipal de Santa Izabel do Pará

Assunto: Tomada de Contas do exercício de 2004 –

(Medida Cautelar)

Responsável: Antônio Martins Simão

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: Tomada de Contas. Prefeitura Municipal de

Santa Izabel do Pará. Exercício de 2004. Pela emissão de

medida cautelar (Art. 96, I, da LC nº 109/16).

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator.

Decisão: Emitir Medida Cautelar (Art. 96, I, da Lei

Complementar Estadual nº 109/2016), tornando

indisponíveis, durante um (01) ano, os bens do Sr. Antônio

Martins Simão – em tanto quanto bastem, para garantir o

montante de R$-9.946.553,49 (nove milhões, novecentos

e quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais

e quarenta e nove centavos), referente à conta “Agente

Ordenador”.

ACÓRDÃO Nº 30.370, DE 21/03/2017

Processo nº 790022006-00 (200612793-00)

Origem: Câmara Municipal de São Miguel do Guamá

Assunto: Prestação de Contas de 2006 – (Medida

Cautelar)

Responsável: Ariel Moraes de Castro

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Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de São

Miguel do Guamá. Exercício de 2006. Pela emissão de

medida cautelar (Art. 96, I, da LC nº 109/16).

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator.

Decisão: Emitir Medida Cautelar (Art. 96, I, da Lei

Complementar Estadual nº 109/2016), tornando

indisponíveis, durante um (01) ano, os bens do Sr. Ariel

Moraes de Castro – em tanto quanto bastem, para

garantir o montante de R$-272.705,93 (duzentos e

setenta e dois mil, setecentos e cinco reais e noventa e

três centavos), referente à conta “Agente Ordenador”.

ACÓRDÃO Nº 30.393, DE 11/04/2017

Processo nº 201408211-00

Assunto: Nomeação – 2014

Origem: Prefeitura Municipal de Belém/Secretaria

Municipal de Saneamento

Responsável: Zenaldo Rodrigues Coutinho Júnior

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (Art. 11

c/c Art. 19, Inciso I, da LC nº 109/2016)

EMENTA: Nomeação. Prefeitura Municipal de

Belém/Secretaria Municipal de Saneamento. Decretos Nº

78.880, 78.657, 78.556, 78.838, 78.804 e 78.648/2014.

Pelo Registro.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e proposta de decisão da Relatora, às fls. 340 a

341 dos autos.

Decisão: Considerar Legais e determinar o Registro dos

Decretos nº 78.880, 78.657, 78.556, 78.838, 78.804 e

78.648/2014, da Prefeitura Municipal de Belém que

nomeiam a Sra. Edna Maria da Silva Cavalcante e Outros,

em virtude de aprovação no concurso público nº 01/2012.

ACÓRDÃO Nº 30.410, DE 18/04/2017

Processo nº 201602638-00

Origem: Serviço Autônomo de Água e Esgoto do

Município de Parauapebas

Assunto: Contratos Temporários

Interessada: Francisquinha de Almeida Vieira – (Diretora

Executiva)

Relator: Cons. Subst. José Alexandre da Cunha Pessoa

EMENTA: Contratos Temporários. Serviço Autônomo de

Água e Esgoto do Município de Parauapebas. Não

atendidas as exigências legais. Pelo não registro dos atos.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 243 e 244

dos autos.

Decisão: I – Negar registro aos 93 (noventa e três)

Contratos Temporários, firmados pelo Serviço Autônomo

de Água e Esgoto do Município de Parauapebas com

Aldeci Bezerra Frota e outros, por não atender as

disposições do Art. 37, II e IX, da Constituição Federal de

1988, uma vez que não foram demonstrados fatos

geradores da necessidade excepcional de interesse

público para celebração desses contratos, ferindo

princípios constitucionais da isonimia, impessoalidade e

eficiência;

II – Advertir ao Gestor do Município de Parauapebas, para

que proceda a realização de concurso público, com

objetivo de preenchimento dos cargos necessários à

regularidade dos serviços públicos daquele Município.

ACÓRDÃO Nº 30.419, DE 20/04/2017

Processo nº 201602810-00

Origem: Secretaria Municipal de Saúde de Belém – SESMA

Assunto: Contratos Temporários

Interessado: Sérgio de Amorim Figueiredo – (Secretário)

Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães

EMENTA: Contratos Temporários. Secretaria Municipal de

Saúde de Belém – SESMA. Atendidas as exigências legais.

Pelo registro dos atos.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 311 e 312

dos autos.

Decisão: Registrar os Contratos Temporários nºs 027, 025,

048, 044, 042, 043, 041, 050, 045, 046, 049 e 024/2016,

firmados pela Secretaria Municipal de Saúde de Belém –

SESMA com Cerena Park Han e outros, para o exercício da

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função de Médico, Enfermeiro (06), Técnico em

Enfermagem (04), Assistente Administrativo, pelas razões

expostas no voto.

ACÓRDÃO Nº 30.420, DE 20/04/2017

Processo nº 201602971-00

Origem: Secretaria Municipal de Saúde de Belém – SESMA

Assunto: Contratos Temporários

Interessado: Sérgio de Amorim Figueiredo – (Secretário)

Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães

EMENTA: Contratos Temporários. Secretaria Municipal de

Saúde de Belém – SESMA. Atendidas as exigências legais.

Pelo registro dos atos.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 282 e 283

dos autos.

Decisão: Registrar os Contratos Temporários nºs 037, 047,

038, 051, 082, 090, 091 e 023/2016, firmados pela

Secretaria Municipal de Saúde de Belém – SESMA com

Danielle de Nazaré Rodrigues Pereira e outros, para o

exercício da função de Técnico em Enfermagem (04),

Enfermeiro (02), Assistente de Administração e

Odontólogo, pelas razões expostas no voto.

ACÓRDÃO Nº 30.437, DE 25/04/2017

Processo nº 201308327-00

Origem: Prefeitura Municipal de Rio Maria

Assunto: Nomeação de Servidores

Interessado: Walter José da Silva – (Prefeito)

Advogado: Ilair Gomes Remor – OAB nº 10.457

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: Nomeação de Servidores. Prefeitura Municipal

de Rio Maria. Atendidas as exigências legais. Pelo registro

dos atos.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 254 e 255

dos autos.

Decisão: Registrar os Decretos de Nomeação,

relacionados às fls. 241/247, da Prefeitura Municipal de

Rio Maria, que nomeiam Gessica Pereira da Silva e outros,

para exercerem diversos cargos efetivos, em decorrência

de aprovação no Concurso Público nº 001/2013, tendo

em vista que foram observados os princípios da

impessoalidade, da isonomia e da legalidade,nos termos

do Art. 37, II, da Constituição Federal/88.

ACÓRDÃO Nº 30.438, DE 25/04/2017

Processo nº 201411019-00

Origem: Prefeitura Municipal de Bannach

Assunto: Nomeação de Servidores

Interessado: Valbetanio Barbosa Milhomem – (Prefeito)

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: Nomeação de Servidores. Prefeitura Municipal

de Bannach. Atendidas as exigências legais. Pelo registro

dos atos.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em

conformidade com a ata da sessão e nos termos do

relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 120 e 121

dos autos.

Decisão: Registrar os Decretos de Nomeação de Shirley

Ribeiro Camargo e outros, relacionados às fls. 112/113,

para exercerem os cargos efetivos, em decorrência de

aprovação no Concurso Público – Edital nº 001/2013,

realizado pela Prefeitura Municipal de Bannach, nos

termos do Art. 37, Inciso II, da Constituição Federal/88.

PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

DE RECURSO ORDINÁRIO

(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,

RITCM-PA)

Processo nº 1420012010-00 / 201704003-00

Classe: Recurso Ordinário

Procedência: Prefeitura Municipal de São João da Ponta

Responsável: Nelson Almeida Santa Brigida

Decisão Recorrida: Resolução nº 12.814 de 12/01/2017

Processo Originário nº 1420012010-00 (Prestação de

Contas)

Exercício: 2010

Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 323/333),

interposto pelo Sr. NELSON ALMEIDA SANTA BRIGIDA,

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responsável pelas contas da Prefeitura Municipal de São

João da Ponta, exercício financeiro de 2010, com arrimo

no Art. 81, caput, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, do

RITCM-PA, contra decisão contida na Resolução nº 12.814

de 12/01/2017, que emitiu Parecer Prévio recomendando

a não aprovação das Contas de Governo, em face das

irregularidades apuradas, consignadas e detalhadas, às

fls. 280/281, no Voto do Conselheiro-Relator SÉRGIO

LEÃO, destacadamente:

1. Não consolidação das despesas do Poder

Legislativo nas contas de Governo, descumprindo o

disposto no Art. 56, da LRF;

2. Desvio de finalidade na aplicação de recursos

do FUNDEB, no valor de R$-95.993,92 (noventa e cinco

mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e dois

centavos);

3. Descumprimento do Art. 20, III, “b”, da LRF –

gastos de pessoal do Poder Executivo de 57,96% da RCL,

quando o limite máximo é de 54%;

4. Descumprimento do Art. 19, III, da LRF – gastos

de pessoal do Município foi de 61,07% da RCL, quando o

limite máximo é de 60%; e

5. O saldo das disponibilidades financeiras é

insuficiente para cobrir o montante de compromissos a

pagar, descumprindo o §1º, do Art. 1º, da LRF.

Extrai-se, ainda, dos termos da decisão prolatada, a

imputação ao ordenador da responsabilidade pela

devolução, devidamente atualizado, do montante de R$-

102.240,42 (cento e dois mil, duzentos e quarenta reais e

quarenta e dois centavos), lançado à Conta Agente

Ordenador.

Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em

12/04/2017, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para

instrução e análise preliminar, em 19/04/2017, conforme

consta do despacho à fl. 562 dos autos.

É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de

admissibilidade, conforme regramento contido na Lei

Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o faço

nos seguintes termos:

1. DA LEGITIMIDADE:

Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face

de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados

no rol consignado pelo §2º, do Art. 79, da LC n.º

109/2016.

No caso em tela, verifica-se que o Recorrente,

responsável pelas contas de governo, da Prefeitura

Municipal de São João da Ponta, exercício financeiro de

2010, foi alcançado pela decisão constante na Resolução

n.º 12.814 de 12/01/2017, estando, portanto, amparado,

pelo dispositivo legal transcrito, para interpor o presente

Recurso Ordinário.

2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:

Dispõe o §1º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016, que o

Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por

escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da

ciência da decisão.

A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,

constata-se que a decisão guerreada fora devidamente

publicada no DOE de 17/03/2017, conforme consta à fl.

302 dos autos, sendo interposto, o presente recurso, em

12/04/2017, ou seja, dentro do prazo legal de 30 (trinta)

dias, no que consigno, portanto, sua tempestividade.

Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo

encontra amparo legal no “caput”, do Art. 81, da LC nº

109/2016, razão pela qual, preenchidos os pressupostos

legais de admissibilidade, do presente Recurso Ordinário,

passo a delimitação da matéria devolvida e, por

conseguinte, da consignação do efeito suspensivo, a teor

do previsto no §2º, do citado dispositivo legal.

3. DA APRECIAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA

RECURSAL:

O Recorrente, no intuito de reformar a decisão prolatada

na Resolução nº 12.814, de 12/01/2017, consigna os

seguintes pontos recursais, os quais delimitam a matéria

devolvida, para reapreciação do Colendo Plenário:

a) Descumprimento do Art. 20, III, “b”, da LC n.º

101/2000;

b) Descumprimento do Art. 19, III, da LC n.º 101/2000.

Ademais, da preliminar análise realizada, com base nos

fatos, fundamentos e documentos, colacionados pelo

Recorrente, observa-se que o mesmo não contemplou em

seu recurso, a impugnação específica das demais

irregularidades, consignadas no Relatório e Voto do

Conselheiro-Relator SÉRGIO LEÃO, destacadamente:

a) Não consolidação das despesas do Poder Legislativo

nas contas de Governo, descumprindo o disposto no Art.

56 da LRF;

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b) Desvio de finalidade na aplicação de recursos do

FUNDEB no valor de R$-95.993,92 (noventa e cinco mil,

novecentos e noventa e três reais e noventa e dois

centavos); e

c) O saldo das disponibilidades financeiras é insuficiente

para cobrir o montante de compromissos a pagar,

descumprindo o §1º, do Art. 1, da LRF.

4. DA CONCLUSÃO:

Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO

ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e

suspensivo – nos termos do §2º, do Art. 81, da LC nº

109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida.

Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à

Secretaria Geral, para a competente publicação desta

decisão, junto ao Diário Oficial, na forma legal e

regimental, procedendo, ato contínuo, com sua regular

distribuição, em tudo observado o previsto pelo §3º, do

Art. 81, da LC n.º 109/2016.

Belém-PA, em 27 de abril de 2017.

Conselheiro DANIEL LAVAREDA

Presidente do TCM-PA

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

DE RECURSO ORDINÁRIO

(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,

RITCM-PA)

Processo nº 360022008-00 / 201704037-00

Classe: Recurso Ordinário

Procedência: Câmara Municipal de Itaituba

Responsável: João Bastos Rodrigues

Decisão Recorrida: Acórdão nº 29.681 de 24/11/2016

Processo Originário nº 360022008-00 (Prestação de

Contas)

Exercício: 2008

Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 206/2011),

interposto pelo Sr. JOÃO BASTOS RODRIGUES,

responsável pelas contas da Câmara Municipal de

Itaituba, exercício financeiro de 2008, com arrimo no Art.

81, caput, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, do RITCM-PA,

contra decisão contida no Acórdão nº 29.681, de

24/11/2016, que reprovou suas contas em face da

irregularidade apurada e consignada e detalhadas, às fls.

199/200, no Voto do Conselheiro-Relator ANTÔNIO JOSÉ

GUIMARÃES, destacadamente, o descumprimento do Art.

29-A, II, da CF.

Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em

17/04/2017, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para

instrução e análise preliminar, em 24/04/2017, conforme

consta do despacho à fl. 227 dos autos.

É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de

admissibilidade, conforme regramento contido na Lei

Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o faço

nos seguintes termos:

1. DA LEGITIMIDADE:

Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face

de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados

no rol consignado pelo §2º, do Art. 79, da LC n.º

109/2016.

No caso em tela, verifica-se que o Recorrente,

responsável pelas contas da Câmara Municipal de

Itaituba, exercício financeiro de 2008, foi alcançada pela

decisão constante no Acórdão nº 29.681 de 24/11/2016,

estando, portanto, amparado, pelo dispositivo legal

transcrito, para interpor o presente Recurso Ordinário.

2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:

Dispõe o §1º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016, que o

Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por

escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da

ciência da decisão.

A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,

constata-se que a decisão guerreada fora devidamente

publicada no DOE de 17/03/2017, conforme consta à fl.

228 dos autos, sendo interposto, o presente recurso, em

17/04/2017, ou seja, dentro do prazo legal de 30 (trinta)

dias, no que consigno, portanto, sua tempestividade.

Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo

encontra amparo legal no “caput”, do Art. 81, da LC nº

109/2016, razão pela qual, preenchidos os pressupostos

legais de admissibilidade, do presente Recurso Ordinário,

passo a delimitação da matéria devolvida e, por

conseguinte, da consignação do efeito suspensivo, a teor

do previsto no §2º, do citado dispositivo legal.

3. DA APRECIAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA

RECURSAL:

O Recorrente, no intuito de reformar a decisão prolatada

no Acórdão nº 29.681 de 24/11/2016 consigna os

Page 11: TCM-PA inicia o Projeto CAPACITação em Luis Daniel ...tcm.ioepa.com.br/diarios/2017/2017.05.11.DOE.pdf · Adriana Cristina Dias Oliveira conhecimento, de forma didática, a prefeitos,

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seguintes pontos recursais, os quais delimitam a matéria

devolvida, para reapreciação do Colendo Plenário:

a) Descumprimento do Art. 29-A, II, da CF, visto que a

despesa do Poder Legislativo ultrapassou o percentual de

7% (sete por cento) estabelecido no citado artigo, sob o

argumento de que o Ordenador foi induzido ao erro, pelo

repasse a maior realizado pelo Poder Executivo.

4. DA CONCLUSÃO:

Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO

ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e

suspensivo – nos termos do §2º, do art. 81, da LC nº

109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida.

Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à

Secretaria Geral, para a competente publicação desta

decisão, junto ao Diário Oficial, na forma legal e

regimental, procedendo, ato contínuo, com sua regular

distribuição, em tudo observado o previsto pelo §3º, do

Art. 81, da LC n.º 109/2016.

Belém-PA, em 02 de maio de 2017.

Conselheiro DANIEL LAVAREDA

Presidente do TCM-PA

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

DE RECURSO ORDINÁRIO

(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,

RITCM-PA)

Processo nº 201704123-00

Classe: Recurso Ordinário

Procedência: Câmara Municipal de Goianésia do Pará.

Responsável: Flávio Barbosa dos Santos.

Decisão Recorrida: Acórdão n.º 29.851, de 02/02/2017

Prestação de Contas nº 1140022014-00

Exercício: 2014

Tratam os autos de Recurso Ordinário, interposto pelo Sr.

FLÁVIO BARBOSA DOS SANTOS, responsável pela gestão

da Câmara Municipal de Goianésia do Pará, exercício

financeiro de 2014, com arrimo no Art. 81, caput, da LC

n.º 109/2016 c/c Art. 261, do RITCM-PA, contra decisão

contida no Acórdão nº 29.851/2017, que reprovou suas

contas em face das seguintes irregularidades:

a) Remessa dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º

semestre fora do prazo legal;

b) Pagamento efetuado aos Vereadores, relativo aos

subsídios, em valor superior ao ato na ordem de R$

27.850,68;

c) Impropriedades nos processos licitatórios apurados.

Extraem-se dos termos da decisão prolatada a

condenação do responsável, nas seguintes penalidades

pecuniárias:

a) Ressarcimento ao erário de R$ 27.850,68 (vinte e sete

mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e oito

centavos), relativo a devolução pelo pagamento à maior

de subsídios aos Vereadores, devidamente atualizado, no

prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação do ato, com

base no §5º, do Art. 287, do RI/TCM-PA.

b) Multa de 600 (seiscentos) UPF-PA (Unidade Padrão

Fiscal do Estado do Pará, que corresponde a R$ 1.941,84

(hum mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta e

quatro centavos), conforme previsão na Lei Estadual nº

6.340/2000, combinado com a Portaria nº 1.727/2016-

SEFA/PA, pela remessa intempestiva do RGF do 1º

semestre e pelo pagamento à maior dos subsídios aos

Vereadores no montante de R$ 27.850,68 (vinte e sete

mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e oito

centavos), nos termos do Art. 284, I, do RI/TCM-PA.

c) Multa de 600 (seiscentos) UPF-PA (Unidade Padrão

Fiscal do Estado do Pará), que corresponde a R$ 1.941,84

(hum mil novecentos e quarenta e um e oitenta e quatro

centavos), conforme previsão na Lei Estadual nº

6.340/2000, combinado com a Portaria nº 1.727/2016-

SEFA/PA, pelas falhas no processo licitatório para

aquisição de combustível no valor de R$ 245.980,00

(duzentos e quarenta e cinco mil e novecentos e oitenta

reais), com base no Art. 282, I, “b”, do RI/TCM-PA.

Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em

18/04/2017, e encaminhados à Diretoria Jurídica para

instrução e análise preliminar, em 24/04/2017, conforme

consta do despacho à fl. 50.

É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de

admissibilidade, conforme regramento contido na Lei

Orgânica e do Regimento Interno do TCM-PA, nos

seguintes termos:

1. DA LEGITIMIDADE:

Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face

de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados

no rol consignado pelo §2º, do Art. 79, da LC n.º

109/2016.

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No caso em tela, verifica-se que o Recorrente, ordenador

responsável pela Câmara Municipal de Goianésia do Pará,

durante o exercício financeiro de 2014, foi alcançado pela

decisão constante do Acórdão n.º 29.851/2017, estando,

portanto, amparado pelo dispositivo legal transcrito para

interpor o presente Recurso Ordinário.

2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:

Dispõe o §1º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016, que o

Recurso Ordinário poderá ser interposto, uma única vez,

por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados

da ciência da decisão.

A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,

constata-se que a decisão guerreada fora devidamente

publicada no DOE, de 20/03/2017, conforme pesquisa

efetuada pela DIJUR (documento anexo), sendo

interposto, o presente recurso, em 18/04/2017, ou seja,

dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, no que consigno,

portanto, sua tempestividade.

Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo

encontra amparo legal no “caput”, do Art. 81, da LC nº

109/2016, razão pela qual, preenchidos os pressupostos

legais de admissibilidade, do presente Recurso Ordinário,

passo a delimitação da matéria devolvida e, por

conseguinte, da consignação do efeito suspensivo, a teor

do previsto no §2º, do citado dispositivo legal.

3. DA APRECIAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA

RECURSAL:

O Recorrente, no intuito de reformar a decisão prolatada

no Acórdão nº 29.851/2017, consigna o seguinte ponto

recursal, os quais delimitam a matéria devolvida para

reapreciação do Colendo Plenário:

A) No mérito, o Recorrente afirma que o atraso em

relação ao envio dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º

semestre ocorreu devido as intempéries temporais,

alheias a vontade do mesmo. O Recorrente ressalta que o

Tribunal de Contas do Estado do Pará realizou a

prorrogação do prazo para o envio das prestações de

contas referentes ao 1º, 2º e 3º Quadrimestres do

exercício financeiro de 2014, dos RGF’s relativos ao

mesmo período, entretanto, não concedeu a prorrogação

do prazo referente ao o RGF do 1º Semestre, indo de

encontro com o Princípio da Isonomia, fazendo com que

o Recorrente faça um pedido para que a sua multa tenha

baixa.

B) O Recorrente alega que ao tomar conhecimento sobre

a sua prestação de contas, após a emissão do Relatório

Final da 2º Controladoria, que determinou a devolução do

valor referente ao pagamento efetuado aos Vereadores,

relativo aos subsídios, o mesmo procurou o Conselheiro-

Relator e este o autorizou para proceder com o

recolhimento necessário, no valor de R$ 28.742,74 (vinte

e oito mil, setecentos e quarenta e dois e setenta e quatro

centavos), conforme comprovante em anexo, antes da

determinação plenária. Desse modo, o Recorrente pede a

relevância ou redução de multa determinada no Acórdão

nº 29.851/2017.

C) Por fim, em relação as falhas identificadas nos

processos licitatórios, o Recorrente aduz que cumpriu

com todos os ditames previstos pela Lei de Licitações,

pelo que requer reavaliação desta Corte de Contas quanto

a impropriedade destacada..

Da preliminar análise realizada, com base nos fatos,

fundamentos e documentos, colacionados pelo

recorrente, observa-se que o mesmo contemplou em seu

recurso, a impugnação específica, quanto as falhas que

embasaram a reprovação de suas contas, bem como

relativamente a aplicação de duas multas no importe de

R$-1.941,84 (Hum mil reais e novecentos e quarenta e um

reais e oitenta e quatro centavos).

4. DA CONCLUSÃO:

Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO

ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e

suspensivo – nos termos do §2º, do Art. 81, da LC nº

109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida.

Determino, assim, a remessa dos presentes autos à

Secretaria-Geral para a competente publicação desta

decisão, junto ao Diário Oficial, observando a

imprescindibilidade de consignação, na forma legal e

regimental, procedendo, ato contínuo, com sua regular

distribuição, em tudo observado o previsto pelo §3º, do

Art. 81, da LC nº 109/2016.

Belém-PA, em 25 de Abril de 2017.

Conselheiro DANIEL LAVAREDA

Presidente do TCM-PA

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DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

DE RECURSO ORDINÁRIO

(Art. 81, da LC n.º 109/2016 c/c Art. 261, §§ 1º e 2º,

RITCM-PA)

Processo nº 1420042014-00 / 201703930-00

Classe: Recurso Ordinário

Procedência: Fundo Municipal de Assistência Social de

São João da Ponta

Responsável: Rosana Gonzaga Rodrigues Godinho

Decisão Recorrida: Acórdão nº 29.860, de 02/02/2017

Processo Originário nº 1420042014-00 (Prestação de

Contas)

Exercício: 2014

Tratam os autos de Recurso Ordinário (fls. 547/549),

interposto pela Sra. ROSANA GONZAGA RODRIGUES

GODINHO, responsável pelas contas do Fundo Municipal

de Assistência Social de São João da Ponta, exercício

financeiro de 2014, com arrimo no Art. 81, caput, da LC

n.º 109/2016 c/c Art. 261, do RITCM-PA, contra decisão

contida no Acórdão nº 29.860, de 02/02/2017, que

reprovou suas contas em face das irregularidades

apuradas, junto a processos licitatórios/contratos,

consignadas e detalhadas, às fls. 514/515, no Voto do

Conselheiro-Relator CÉZAR COLARES, destacadamente:

1. Remessa intempestiva da Prestação de Contas do 1º e

2º quadrimestres;

2. Não remessa dos atos de abertura de créditos

adicionais em favor do Fundo Municipal de Assistência

Social;

3. Execução de apenas 25% (vinte e cinco por cento) das

ações da assistência social previstas no orçamento;

4. Lançamento na conta “Receita a Comprovar”, no

montante de R$-779,84 (setecentos e setenta e nove reais

e oitenta e quatro centavos);

5. Saldo final insuficiente para cobrir o montante de

compromisso a pagar;

6. Não envio do Parecer do Conselho Municipal de

Assistência Social;

7. Não encaminhamento da relação dos bens adquiridos

no exercício; e

8. Ausência do processo licitatório dos credores LOC-CAR

LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. e SUPERPOSTO ESTRELA,

referentes à locação de veículos e aquisição de

combustíveis no montante de R$-52.073,00 (cinquenta e

dois mil e setenta e três reais) e R$-18.800,00 (dezoito mil

e oitocentos reais), respectivamente.

Extrai-se, ainda, dos termos da decisão prolatada, a

condenação da responsável ao pagamento de multas, nos

seguintes termos:

a) - 155 UPFPA – (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará

– correspondente hoje, a R$-501,64), ao Fundo de

Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará –

FUMREAP, pela remessa intempestiva da Prestação de

Contas dos 1º (27 dias) e 2º quadrimestres (07 dias), com

base no Art. 72, VII, da Lei Complementar nº 109/2016,

c/c Art. 284, I, do RITCM/PA;

b) - 310 UPFPA – (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará

– correspondente hoje, a R$-1.003,28), ao Fundo de

Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará –

FUMREAP, pelo não cumprimento das metas dos

programas do exercício em questão, com base no Art. 72,

X, da Lei Complementar nº 109/2016;

c) - 310 UPFPA – (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará

– correspondente hoje, a R$-1.003,28), ao Fundo de

Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará –

FUMREAP, pelo não envio do parecer do Conselho

Municipal e não envio da relação de bens adquiridos no

exercício, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar

nº 109/2016, c/c Art. 282, I, b, do RITCM/PA;

d) - 310 UPFPA – (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará

– correspondente hoje, a R$-1.003,28), ao Fundo de

Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará –

FUMREAP, pelo saldo financeiro insuficiente para cobrir o

montante de compromissos a pagar, em inobservância ao

Art. 1°, §1º, da LRF e com base no Art. 72, II, da Lei

Complementar nº 109/2016, c/c Art. 282, I, b, do

RITCM/PA; e

e) - 1.236 UPFPA – (Unidade Padrão Fiscal do Estado do

Pará – correspondente hoje, a R$-4.000,19), ao Fundo de

Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará –

FUMREAP, pela ausência de processos licitatórios para

locação de veículos e aquisição de combustíveis, com

base no Art. 72, II, da Lei Complementar nº 109/2016, c/c

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Art. 282, I, b, do RITCM/PA;

Os autos recursais foram autuados neste TCM-PA, em

11/04/2017, e encaminhados à Diretoria Jurídica, para

instrução e análise preliminar, em 19/04/2017, conforme

consta do despacho à fl. 774 dos autos.

É o breve relatório, pelo que passo a apreciação de

admissibilidade, conforme regramento contido na Lei

Orgânica e no Regimento Interno do TCM-PA, o que o faço

nos seguintes termos:

1. DA LEGITIMIDADE:

Os legitimados para interpor Recurso Ordinário, em face

de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, encontram-se destacados

no rol consignado pelo §2º, do Art. 79, da LC n.º

109/2016.

No caso em tela, verifica-se que a Recorrente,

responsável pelas contas do Fundo Municipal de

Assistência Social de São João da Ponta, exercício

financeiro de 2014, foi alcançada pela decisão constante

no Acórdão nº 29.860, de 02/02/2017, estando, portanto,

amparada, pelo dispositivo legal transcrito, para interpor

o presente Recurso Ordinário.

2. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO:

Dispõe o §1º, do Art. 81, da LC n.º 109/2016, que o

Recurso Ordinário poderá ser interposto uma só vez, por

escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da

ciência da decisão.

A partir da análise do dispositivo legal transcrito acima,

constata-se que a decisão guerreada fora devidamente

publicada no DOE de 20/03/2017, conforme consta às fls.

544/545 dos autos, sendo interposto, o presente recurso,

em 11/04/2017, ou seja, dentro do prazo legal de 30

(trinta) dias, no que consigno, portanto, sua

tempestividade.

Quanto ao cabimento do apelo, constata-se que o mesmo

encontra amparo legal no “caput”, do Art. 81, da LC nº

109/2016, razão pela qual, preenchidos os pressupostos

legais de admissibilidade, do presente Recurso Ordinário,

passo a delimitação da matéria devolvida e, por

conseguinte, da consignação do efeito suspensivo, a teor

do previsto no §2º, do citado dispositivo legal.

3. DA APRECIAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA

RECURSAL:

A Recorrente, no intuito de reformar a decisão prolatada

no Acórdão nº 29.860, de 02/02/2017, consigna os

seguintes pontos recursais, os quais delimitam a matéria

devolvida, para reapreciação do Colendo Plenário:

A) Ausência de Processos Licitatórios, com o

encaminhamento a este TCM da documentação inerente

aos certames licitatórios, consignados no voto do

Conselheiro Relator.

Ademais, apesar de não traçar específico ponto recursal,

na petição manejada, cumpre-me verificar que a ordenara

responsável, encaminha, ainda, documentação,

objetivando o saneamento das seguintes falhas:

a) Não envio do Parecer do Conselho Municipal de

Assistência Social, conforme conta à fl. 552 e 553;

Lado outro, da preliminar análise realizada, com base nos

fatos, fundamentos e documentos, colacionados pela

Recorrente, observa-se que a mesma não contemplou em

seu recurso, a impugnação específica, quanto as multas

fixadas, bem como em relação às demais irregularidades,

consignadas no Relatório e Voto do Conselheiro-Relator

CÉZAR COLARES, destacadamente:

a) Remessa intempestiva da Prestação de Contas do 1º e

2º quadrimestres;

b) Não remessa dos atos de abertura de créditos

adicionais em favor do Fundo Municipal de Assistência

Social;

c) Execução de apenas 25% (vinte e cinco por cento) das

ações da assistência social previstas no orçamento.

d) Lançamento na conta “Receita a Comprovar”, no

montante de R$-779,84 (setecentos e setenta e nove reais

e oitenta e quatro centavos)

e) Saldo final insuficiente para cobrir o montante de

compromisso a pagar;

f) Não encaminhamento da relação dos bens adquiridos

no exercício

4. DA CONCLUSÃO:

Por todo exposto, ADMITO o presente RECURSO

ORDINÁRIO, em seu duplo efeito – devolutivo e

suspensivo – nos termos do §2º, do Art. 81, da LC nº

109/2016, exclusivamente, quanto à matéria recorrida.

Determino, assim, a remessa dos presentes autos, à

Secretaria Geral, para a competente publicação desta

decisão, junto ao Diário Oficial, na forma legal e

regimental, procedendo, ato contínuo, com sua regular

distribuição, em tudo observado o previsto pelo §3º, do

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Art. 81, da LC n.º 109/2016.

Belém-PA, em 25 de abril de 2017.

Conselheiro DANIEL LAVAREDA

Presidente do TCM-PA

Protocolo: 1912

EDITAL DE CITAÇÃO

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 6.011/2017/6ª Controladoria/TCM

(Processo nº 201703900-00)

De Citação com prazo de 10 (dez) dias, a Senhora

Aurenice Corrêa Ribeiro.

O Conselheiro Aloísio Chaves do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 177 do Regimento Interno do TCM,

Ato nº 16/2013/TCM, cita através do presente Edital, que

será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias,

no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municípios, a Senhora Aurenice Corrêa Ribeiro, Prefeita

Interina do Município de Tomé Açu, no exercício de

2017, para que no prazo de 10 (dez) dias contados da data

da 3ª publicação, apresente defesa nos autos do Processo

nº 201703900-00, sob pena de revelia, acerca das

seguintes impropriedades elencadas no Relatório.

Considerando, ser a medida cautelar, a forma aplicável

nos casos de urgência, consoante incisos II, III e parágrafo

único, do art. 144, do RITCM-PA, determino:

Suspensão dos Processos licitatórios Tomada de Preços

nº 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11/2017 e Pregão Eletrônico

referente aos processos de números 25, 26, 27, 28, 29, 30,

31, 32 e 33/2017;

Realização da publicação dos respectivos editais, com

nova data para Sessão de Abertura e Julgamento,

obedecendo rigorosamente os termos do art. 17, do

Decreto nº 5.450/2005;

Apresentação de ampla pesquisa de preços, via Mural de

Licitações, com a devida descrição dos itens, visando o

Registro dos Preços das ofertas vencedoras, com

balizamento dos preços praticados no âmbito dos órgãos

e entidades da Administração Pública, valendo-se de

banco de dados oficiais e/ou sites especializados, nos

termos do art. 15, V, da Lei Federal nº 8.666/1993;

A publicação dos editais em jornal diário de grande

circulação no Estado;

Observe rigorosamente as disposições contidas no artigo

37, caput da Constituição Federal c/c o artigo 3º da Lei nº

8.666/1993, obedecendo aos princípios constitucionais

da publicidade, da igualdade, da isonomia e da

impessoalidade, de modo a impedir restrições à

competitividade;

Que se observe o correto enquadramento da modalidade

licitatória, de acordo com o valor estimado para a

contratação;

O respeito aos prazos mínimos, para apresentação das

propostas;

Que conste a aprovação da minuta do edital por

assessoria jurídica da Administração.

Fixo, ainda, o prazo de 05 (cinco) dias, contados da data

da 3ª publicação, para que os REPRESENTADOS, adotem

as providências de lançamento da suspensão da execução

do contrato, no Mural de Licitações, em razão da decisão

cautelar proferida nestes autos.

Belém(PA), 02 de maio de 2017

Conselheiro Aloísio Chaves

Relator/6ª Controladoria/TCM

Protocolo: 1379

EDITAIS DE CITAÇÃO

Nº(s) 3045, 3047 a 3058 / 3060 a 3070 / 2017 /

3ª Controladoria/TCM-PA

EDITAL DE CITAÇÃO

Nº 3.045/2017/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 201612496-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor, José

Ivaldo Martins Guimarães.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor José Ivaldo

Martins Guimarães, responsável pela Prefeitura

Municipal de Mãe do Rio, nos exercícios de 2013 a 2016,

para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

201612496-00, referente à prestação de contas daquela

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Quinta-feira, 11 de maio de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 93 16

www.tcm.pa.gov.br

Prefeitura, nos referidos exercícios, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,

ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do

Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,

publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheira Mara Lúcia – Relatora/3ª Controladoria/TCM

Edital de Citação

Nº 3.047/2017/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 201301214-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora, Maria

Silva da Costa.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora Maria Silva da

Costa, responsável pela PMB/FUNPAPA, no exercício de

2012, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da

3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

201301214-00, referente ao Convênio nº 013/2012, entre

a Funpapa eo Centro Social da Criança e do Adolescente

Santa Edwiges, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,

ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do

Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,

publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheira Mara Lúcia – Relatora/3ª Controladoria/TCM

Edital de Citação

Nº 3.048/2017/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 201213655-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora, Maria

Silva da Costa.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora Maria Silva da

Costa, responsável pela PMB/FUNPAPA, no exercício de

2012, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da

3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

201213655-00, referente ao 1º e 2º Termo Aditivo ao

Convênio nº 028/2011, fixado entre a Funpapa eo Centro

Social da Criança e do Adolescente Santa Edwiges, sob

pena de revelia.

Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,

ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do

Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,

publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheira Mara Lúcia – Relatora/3ª Controladoria/TCM

Edital de Citação

Nº 3.049/2017/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 592032011-00-201201481-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor

Deivison de Oliveira.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor Deivison de

Oliveira, responsável pelo Fundo Municipal de Saúde de

Porto de Moz, no exercício de 2011, para que no prazo de

30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente

defesa aos autos do Processo nº 592032011-00, referente

à prestação de contas daquele Fundo, no referido

exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,

ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do

Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,

publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheira Mara Lúcia – Relatora/3ª Controladoria/TCM

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Quinta-feira, 11 de maio de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 93 17

www.tcm.pa.gov.br

Edital de Citação

Nº 3.050/2017/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 042122012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Alda

Luz Duarte Araújo.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora Alda Luz Duarte

Araújo, responsável pelo Fundo Municipal de Educação

de Alenquer, no exercício de 2012, para que no prazo de

30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente

defesa aos autos do Processo nº 042122012-00, referente

à prestação de contas daquele Fundo, no referido

exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,

ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do

Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,

publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheira Mara Lúcia – Relatora/3ª Controladoria/TCM

Edital de Citação

Nº 3.051/2017/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 042122012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Maria

Rocelina Cardoso.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora Maria Rocelina

Cardoso, responsável pelo Fundo Municipal de Educação

de Alenquer, no exercício de 2012, para que no prazo de

30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente

defesa aos autos do Processo nº 042122012-00, referente

à prestação de contas daquele Fundo, no referido

exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,

ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do

Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,

publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheira Mara Lúcia – Relatora/3ª Controladoria/TCM

Edital de Citação

Nº 3.052/2017/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 1160022012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Elias

Freire Santos.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor Elias Freire

Santos, responsável pela Câmara Municipal de

Jacareacanga, no exercício de 2012, para que no prazo de

30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente

defesa aos autos do Processo nº 1160022012-00,

referente à prestação de contas daquela Câmara, no

referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,

ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do

Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,

publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheira Mara Lúcia – Relatora/3ª Controladoria/TCM

Edital de Citação

Nº 3.053/2017/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 1160012012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor

Raulien Oliveira de Queiroz.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

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Quinta-feira, 11 de maio de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 93 18

www.tcm.pa.gov.br

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor Raulien Oliveira

de Queiroz, responsável pela Prefeitura Municipal de

Jacareacanga(Contas de Gestão), no exercício de 2012,

para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

1160012012-00, referente à prestação de contas daquela

Prefeitura, no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,

ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do

Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,

publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheira Mara Lúcia – Relatora/3ª Controladoria/TCM

Edital de Citação

Nº 3.054/2017/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 1160172012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora Vera

Maria Sacramento Semblano.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora Vera Maria

Sacramento Semblano, responsável pelo Fundo

Municipal de Assistência Social de Jacareacanga, no

exercício de 2012, para que no prazo de 30 (trinta) dias,

contados da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do

Processo nº 1160172012-00, referente à prestação de

contas daquele Fundo, no referido exercício, sob pena de

revelia.

Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,

ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do

Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,

publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheira Mara Lúcia – Relatora/3ª Controladoria/TCM

Edital de Citação

Nº 3.055/2017/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 1160052012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor

Elinton Rodrigues de Vasconcelos.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor Elinton Rodrigues

de Vasconcelos, responsável pelo Fundo Municipal de

Saúde de Jacareacanga, no exercício de 2012, para que

no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,

apresente defesa aos autos do Processo nº 1160052012-

00, referente à prestação de contas daquele Fundo, no

referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,

ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do

Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,

publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheira Mara Lúcia – Relatora/3ª Controladoria/TCM

Edital de Citação

Nº 3.056/2017/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 040022012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Silvio

Campos dos Santos.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor Silvio Campos

dos Santos, responsável pela Câmara Municipal de

Alenquer, no exercício de 2012, para que no prazo de 30

(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa

aos autos do Processo nº 040022012-00, referente à

prestação de contas daquela Câmara, no referido

Page 19: TCM-PA inicia o Projeto CAPACITação em Luis Daniel ...tcm.ioepa.com.br/diarios/2017/2017.05.11.DOE.pdf · Adriana Cristina Dias Oliveira conhecimento, de forma didática, a prefeitos,

Quinta-feira, 11 de maio de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 93 19

www.tcm.pa.gov.br

exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,

ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do

Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,

publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheira Mara Lúcia – Relatora/3ª Controladoria/TCM

Edital de Citação

Nº 3.057/2017/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 040012012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor João

Damasceno Filgueiras.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor João Damasceno

Filgueiras, responsável pela Prefeitura Municipal de

Alenquer, no exercício de 2012 (Contas de Gestão), para

que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

040012012-00, referente à prestação de contas daquela

Prefeitura, no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,

ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do

Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,

publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheira Mara Lúcia – Relatora/3ª Controladoria/TCM

Edital de Citação

Nº 3.058/2017/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 040012012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor João

Damasceno Filgueiras.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor João Damasceno

Filgueiras, responsável pela Prefeitura Municipal de

Alenquer, no exercício de 2012 (Contas de Governo), para

que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

040012012-00, referente à prestação de contas daquela

Prefeitura, no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,

ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do

Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,

publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheira Mara Lúcia – Relatora/3ª Controladoria/TCM

Edital de Citação

Nº 3.060/2017/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 590022011-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor

Ivanildo de Lima Pontes.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor Ivanildo de Lima

Pontes, responsável pela Câmara Municipal de Porto de

Moz, no exercício de 2011, para que no prazo de 30

(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa

aos autos do Processo nº 590022011-00, referente à

prestação de contas daquela Câmara, no referido

exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,

ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do

Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,

publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheira Mara Lúcia – Relatora/3ª Controladoria/TCM

Page 20: TCM-PA inicia o Projeto CAPACITação em Luis Daniel ...tcm.ioepa.com.br/diarios/2017/2017.05.11.DOE.pdf · Adriana Cristina Dias Oliveira conhecimento, de forma didática, a prefeitos,

Quinta-feira, 11 de maio de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 93 20

www.tcm.pa.gov.br

Edital de Citação

Nº 3.061/2017/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 592152011-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora

Angela Maria de Almeida Campos.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora Angela Maria de

Almeida Campos, responsável pelo Fundo Municipal de

Assistência Social de Porto de Moz, no exercício de 2011,

para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

592152011-00, referente à prestação de contas daquele

Fundo, no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,

ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do

Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,

publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheira Mara Lúcia – Relatora/3ª Controladoria/TCM

Edital de Citação

Nº 3.062/2017/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 592132011-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora

Dilcilene Tenório de Sousa.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora Dilcilene

Tenório de Sousa, responsável pelo Fundo Municipal de

Educação de Porto de Moz, no exercício de 2011, para

que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

592132011-00, referente à prestação de contas daquele

Fundo, no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,

ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do

Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,

publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheira Mara Lúcia – Relatora/3ª Controladoria/TCM

Edital de Citação

Nº 3.063/2017/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 592172011-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora

Dilcilene Tenório de Sousa.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora Dilcilene

Tenório de Sousa, responsável pelo Fundeb de Porto de

Moz, no exercício de 2011, para que no prazo de 30

(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa

aos autos do Processo nº 592172011-00, referente à

prestação de contas daquele Fundo, no referido exercício,

sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,

ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do

Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,

publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheira Mara Lúcia – Relatora/3ª Controladoria/TCM

Edital de Citação

Nº 3.064/2017/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 140022011-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor,

Raimundo José Souza de Castro.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Page 21: TCM-PA inicia o Projeto CAPACITação em Luis Daniel ...tcm.ioepa.com.br/diarios/2017/2017.05.11.DOE.pdf · Adriana Cristina Dias Oliveira conhecimento, de forma didática, a prefeitos,

Quinta-feira, 11 de maio de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 93 21

www.tcm.pa.gov.br

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor Raimundo José

Souza de Castro, responsável pela Câmara Municipal de

Belém, no exercício de 2011, para que no prazo de 30

(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa

aos autos do Processo nº 140022011-00, referente à

prestação de contas daquela Câmara, no referido

exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,

ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do

Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,

publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheira Mara Lúcia – Relatora/3ª Controladoria/TCM

Edital de Citação

Nº 3.065/2017/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 042032012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora, Maria

do Socorro Damascena Filgueiras.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Maria do

Socorro Damascena Filgueiras, responsável pelo Fundo

Municipal de Saúde de Alenquer, no exercício de 2012

para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

042032012-00, referente à prestação de contas daquele

Fundo, no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,

ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do

Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,

publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheira Mara Lúcia – Relatora/3ª Controladoria/TCM

Edital de Citação

Nº 3.066/2017/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 140172011-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora, Maria

Silva da Costa.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, a Senhora, Maria Silva da

Costa, responsável pela Fundação Papa João XXIII -

Funpapa, no exercício de 2011 para que no prazo de 30

(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa

aos autos do Processo nº 140172011-00, referente à

prestação de contas daquela Fundação, no referido

exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,

ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do

Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,

publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheira Mara Lúcia – Relatora/3ª Controladoria/TCM

Edital de Citação

Nº 3.067/2017/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 140022012-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,

Raimundo José Souza de Castro.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Raimundo José

Souza de Castro , responsável pela Câmara Municipal de

Belém, no exercício de 2012 para que no prazo de 30

(trinta) dias, contados da 3ª publicação, apresente defesa

aos autos do Processo nº 140022012-00, referente à

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Quinta-feira, 11 de maio de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 93 22

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prestação de contas daquela Câmara, no referido

exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,

ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do

Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,

publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheira Mara Lúcia – Relatora/3ª Controladoria/TCM

Edital de Citação

Nº 3.068/2017/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 145122011-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor,

Oswaldo Gonzaga Santos.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Oswaldo

Gonzaga Santos, responsável pela SEHAB DE BELÉM, no

exercício de 2011 para que no prazo de 30 (trinta) dias,

contados da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do

Processo nº 145122011-00, referente à prestação de

contas daquela Secretaria, no referido exercício, sob pena

de revelia.

Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,

ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do

Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,

publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheira Mara Lúcia – Relatora/3ª Controladoria/TCM

Edital de Citação

Nº 3.069/2017/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 0590012011-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor,

Rosibergue Torres Campos.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Rosibergue

Torres Campos , responsável pela Prefeitura Municipal

de Porto de Moz, no exercício de 2011 (Contas de Gestão)

para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente defesa aos autos do Processo nº

0590012011-00, referente à prestação de contas daquela

Prefeitura, no referido exercício, sob pena de revelia.

Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,

ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do

Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,

publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheira Mara Lúcia – Relatora/3ª Controladoria/TCM

Edital de Citação

Nº 3.070/2017/3ª Controladoria/TCM

(Processo nº 0590012011-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor,

Rosibergue Torres Campos.

A Conselheira Mara Lúcia, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 49 combinado com o art. 76 da Lei

Complementar nº 084/2012 – Lei Orgânica deste Tribunal

de Contas dos Municípios, cita através do presente Edital,

que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municipios do Estado do Pará, o Senhor, Rosibergue

Torres Campos , responsável pela Prefeitura Municipal

de Porto de Moz, no exercício de 2011 (Contas de

Governo) para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados

da 3ª publicação, apresente defesa aos autos do Processo

nº 0590012011-00, referente à prestação de contas

daquela Prefeitura, no referido exercício, sob pena de

revelia.

Por oportuno, informamos que as falhas elencadas são,

ainda, passiveis de multas previstas nos arts. 282 e 283 do

Regime Interno desta Corte, inseridas pelo Ato nº 16,

publicado no DOE de nº 32.587, de 19.02.2014

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheira Mara Lúcia – Relatora/3ª Controladoria/TCM

Protocolo: 1680

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EDITAIS DE CITAÇÃO

Nº(s) 1.042 a 1.044/2017/1ª Controladoria/TCM-PA

Publicações: 08, 11 e 17/05/2017

Edital de Citação

Nº 1.042/2017/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 201702037-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor

Gerson Miranda Lopes.

O Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 64, c/c o art. 67 da Lei Complementar

nº 109/2016 - Lei Orgânica deste Tribunal de Contas dos

Municípios, cita através do presente Edital, que será

publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municípios, o Senhor Gerson Miranda Lopes, Prefeito

Municipal de Magalhães Barata, no exercício financeiro

de 2017, para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados

da 3ª publicação, apresente os documentos abaixo

elencados, exigidos no art. 3º da Instrução Normativa nº

01/2013/TCM/PA, que disciplina o estado de emergência

administrativa e financeira:

1. Relatório circunstanciado motivando de forma precisa

e minuciosa todas as ocorrências que ensejaram a

situação de emergência;

2. Comprovar as medidas administrativas e/ou as ações

judiciais propostas para reparar eventual dano sofrido

pelo erário municipal e responsabilizar os supostos

agentes causadores, acompanhado de cópia dos

respectivos documentos;

3. A base legal que fundamentou a expedição do ato;

4. Processos de Dispensa de Licitação fundamentados no

art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e respectivos

contratos, caso já firmados, que ocorreram a partir da

data da vigência do Decreto Municipal nº 001/2017, sem

prejuízo da postagem no Mural das Licitações/TCM/PA,

na forma da Resolução nº 11.535/2014-TCM/PA.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados, são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM/PA (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou ato

normativo do Tribunal, no prazo e forma estabelecidos.

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheiro Sérgio Leão – Relator/1ª Controladoria/TCM

Edital de Citação

Nº 1.043/2017/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 201701601-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, ao Senhor Valmir

Climaco de Aguiar.

O Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 64, c/c o art. 67 da Lei Complementar

nº 109/2016 - Lei Orgânica deste Tribunal de Contas dos

Municípios, cita através do presente Edital, que será

publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municípios, o Senhor Valmir Climaco de Aguiar, Prefeito

Municipal de Itaituba, no exercício financeiro de 2017,

para que no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª

publicação, apresente os documentos abaixo elencados,

exigidos no art. 3º da Instrução Normativa nº

01/2013/TCM/PA, que disciplina o estado de emergência

administrativa e financeira:

1. Relatório circunstanciado motivando de forma precisa

e minuciosa todas as ocorrências que ensejaram a

situação de emergência;

2. Comprovar as medidas administrativas e/ou as ações

judiciais propostas para reparar eventual dano sofrido

pelo erário municipal e responsabilizar os supostos

agentes causadores, acompanhado de cópia dos

respectivos documentos;

3. A base legal que fundamentou a expedição do ato;

4. Processos de Dispensa de Licitação fundamentados no

art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e respectivos

contratos, caso já assinados, formalizados a partir da data

da vigência do Decreto Municipal nº 045/2017, sem

prejuízo da postagem no Mural de Licitações/TCMPA, na

forma da Resolução nº 11.535/2014-TCM/PA.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados, são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM/PA (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou ato

normativo do Tribunal, no prazo e forma estabelecidos.

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheiro Sérgio Leão – Relator/1ª Controladoria/TCM

Page 24: TCM-PA inicia o Projeto CAPACITação em Luis Daniel ...tcm.ioepa.com.br/diarios/2017/2017.05.11.DOE.pdf · Adriana Cristina Dias Oliveira conhecimento, de forma didática, a prefeitos,

Quinta-feira, 11 de maio de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 93 24

www.tcm.pa.gov.br

Edital de Citação

Nº 1.044/2017/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo nº 201702910-00)

De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, à Senhora Áurea

Gonçalves Pinheiro.

O Conselheiro Sérgio Leão, do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, no uso das atribuições

conferidas pelo art. 64, c/c o art. 67 da Lei Complementar

nº 109/2016 - Lei Orgânica deste Tribunal de Contas dos

Municípios, cita através do presente Edital, que será

publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10 (dez) dias, no

Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos

Municípios, a Senhora Áurea Gonçalves Pinheiro,

Prefeita Municipal de Oeiras do Pará, no período de 03

de setembro a 31 de dezembro de 2016, para que no

prazo de 30 (trinta) dias, contados da 3ª publicação,

apresente os documentos abaixo elencados, exigidos no

art. 3º da Instrução Normativa nº 01/2013/TCM/PA, que

disciplina o estado de emergência administrativa e

financeira:

1. Original do Decreto Municipal nº 001/2016 e

comprovante de sua publicação na imprensa oficial;

2. Relatório circunstanciado motivando de forma precisa

e minuciosa todas as ocorrências que ensejaram a

situação de emergência;

3. Comprovar as medidas administrativas e/ou as ações

judiciais propostas para reparar eventual dano sofrido

pelo erário municipal e responsabilizar os supostos

agentes causadores, acompanhado de cópia dos

respectivos documentos;

4. A base legal que fundamentou a expedição do ato;

5. Processos de Dispensa de Licitação fundamentados no

art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e respectivos

contratos, formalizados a partir da data da vigência do

Decreto Municipal nº 001/2016.

Por oportuno, informamos que o não encaminhamento

dos documentos e informações solicitados, são, ainda,

passíveis de multa prevista no art. 282, inciso III, alínea

“a”, do RITCM/PA (Ato nº 18/2017), pelo não

encaminhamento de relatórios, documentos e

informações a que está obrigado por força de lei ou ato

normativo do Tribunal, no prazo e forma estabelecidos.

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheiro Sérgio Leão – Relator/1ª Controladoria/TCM

Protocolo: 1726

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

NOTIFICAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 039434.2015.2.403NA

Comunicação: 14918

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Aloísio Chaves, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

com fundamento no art. 98, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), e com o intuito de efetivar o exercício

do Controle Externo, NOTIFICA o(a) Senhor(a) AUDENOR

PEREIRA MATIAS, Ordenador da(o) SEC. MUN. DE

GOVERNO DE JURUTI, acerca da omissão na remessa, em

meio eletrônico, relativa ao 3º Quadrimestre, exercício

de 2015, conforme arts. 103 e 110 do RITCM-PA c/c art.

6º da Resolução nº002/2015/TCM-PA, razão pelo qual

será imputada multa pro rata die nos termos do art. 283,

do RITCM-PA, a contar de 31/01/2016.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 10

dia(s), contados da ciência desta, para o

encaminhamento da documentação, acima indicada,

exclusivamente através do MÓDULO DE REMESSA

(https://www.tcm.pa.gov.br/domicilio-eletronico/) do

Sistema Processual Eletrônico (SPE), independente da

apuração de multa e repercussões, junto à prestação de

contas anual.

O não atendimento desta Notificação, no prazo

indicado, importará na consignação da omissão do dever

de prestar contas, atribuído aos ordenadores de despesa

(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de

1988), implicará na instauração de Tomada de Contas

Especial (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº

109/2016 e art.3º, §4º da Resolução nº 002/2015/TCM-

PA) e infração ao previsto no art. 233, inciso IV, do RITCM-

PA, passível, assim, de reprovação das contas e imposição

de multas, nos termos do art. 284, do RITCM-PA.

Emissão: 25/04/2017 08:10

Conselheiro(a) Aloísio Chaves

Relator(a)

Protocolo: 1909

NOTIFICAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 039435.2015.2.402NA

Comunicação: 5908

Page 25: TCM-PA inicia o Projeto CAPACITação em Luis Daniel ...tcm.ioepa.com.br/diarios/2017/2017.05.11.DOE.pdf · Adriana Cristina Dias Oliveira conhecimento, de forma didática, a prefeitos,

Quinta-feira, 11 de maio de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 93 25

www.tcm.pa.gov.br

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Aloísio Chaves, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

com fundamento no art. 98, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), e com o intuito de efetivar o exercício

do Controle Externo, NOTIFICA o(a) Senhor(a)

RAIMUNDO AMARILDO NASCIMENTO DE SOUZA,

Ordenador da(o) SEC. MUN. DE MEIO AMBIENTE DE

JURUTI, acerca da omissão na remessa, em meio

eletrônico, relativa ao 2º Quadrimestre, exercício de

2015, conforme arts. 103 e 110 do RITCM-PA c/c art. 6º

da Resolução nº002/2015/TCM-PA, razão pelo qual será

imputada multa pro rata die nos termos do art. 283, do

RITCM-PA, a contar de 01/12/2015.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 10

dia(s), contados da ciência desta, para o

encaminhamento da documentação, acima indicada,

exclusivamente através do MÓDULO DE REMESSA

(https://www.tcm.pa.gov.br/domicilio-eletronico/) do

Sistema Processual Eletrônico (SPE), independente da

apuração de multa e repercussões, junto à prestação de

contas anual.

O não atendimento desta Notificação, no prazo

indicado, importará na consignação da omissão do dever

de prestar contas, atribuído aos ordenadores de despesa

(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de

1988), implicará na instauração de Tomada de Contas

Especial (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº

109/2016 e art.3º, §4º da Resolução nº 002/2015/TCM-

PA) e infração ao previsto no art. 233, inciso IV, do RITCM-

PA, passível, assim, de reprovação das contas e imposição

de multas, nos termos do art. 284, do RITCM-PA.

Emissão: 25/04/2017 08:17

Conselheiro(a) Aloísio Chaves

Relator(a)

Protocolo: 1910

NOTIFICAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 039435.2015.2.403NA

Comunicação: 14950

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Aloísio Chaves, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

com fundamento no art. 98, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), e com o intuito de efetivar o exercício

do Controle Externo, NOTIFICA o(a) Senhor(a)

RAIMUNDO AMARILDO NASCIMENTO DE SOUZA,

Ordenador da(o) SEC. MUN. DE MEIO AMBIENTE DE

JURUTI, acerca da omissão na remessa, em meio

eletrônico, relativa ao 3º Quadrimestre, exercício de

2015, conforme arts. 103 e 110 do RITCM-PA c/c art. 6º

da Resolução nº002/2015/TCM-PA, razão pelo qual será

imputada multa pro rata die nos termos do art. 283, do

RITCM-PA, a contar de 31/01/2016.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 10

dia(s), contados da ciência desta, para o

encaminhamento da documentação, acima indicada,

exclusivamente através do MÓDULO DE REMESSA

(https://www.tcm.pa.gov.br/domicilio-eletronico/) do

Sistema Processual Eletrônico (SPE), independente da

apuração de multa e repercussões, junto à prestação de

contas anual.

O não atendimento desta Notificação, no prazo

indicado, importará na consignação da omissão do dever

de prestar contas, atribuído aos ordenadores de despesa

(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de

1988), implicará na instauração de Tomada de Contas

Especial (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº

109/2016 e art.3º, §4º da Resolução nº 002/2015/TCM-

PA) e infração ao previsto no art. 233, inciso IV, do RITCM-

PA, passível, assim, de reprovação das contas e imposição

de multas, nos termos do art. 284, do RITCM-PA.

Emissão: 25/04/2017 08:23

Conselheiro(a) Aloísio Chaves

Relator(a)

Protocolo: 1911

EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO

Nº 1.024 e 1.025/2017/1ª Controladoria/TCM-PA

Publicações: 08, 11 e 17/05/2017

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Nº 1.024/2017/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo no 201704843-00)

De Notificação, com prazo de 10 (dez) dias, ao Senhor

Antonio Carlos Vilaça.

O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Pará, Sérgio Leão, usando das atribuições

conferidas pelo art. 67, incisos VII e XII, do Regimento

Page 26: TCM-PA inicia o Projeto CAPACITação em Luis Daniel ...tcm.ioepa.com.br/diarios/2017/2017.05.11.DOE.pdf · Adriana Cristina Dias Oliveira conhecimento, de forma didática, a prefeitos,

Quinta-feira, 11 de maio de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 93 26

www.tcm.pa.gov.br

Interno deste Tribunal, Notifica através do presente

Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10

(dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, o Senhor

Antonio Carlos Vilaça, Prefeito Municipal de Barcarena,

no exercício financeiro de 2014, para que, no prazo

máximo de 10 (dez) dias, contados da 3ª publicação,

apresente a documentação abaixo, nos termos do art. 66

da Lei Orgânica deste TCM/PA (LC 109/2016):

A) Cópia integral do Processo Administrativo de

Inexigibilidade de Licitação 6-060/2014;

B) Cópia integral dos Contratos decorrentes da

Inexigibilidade de Licitação 6-060/2014, firmados com a

Prefeitura Municipal, Fundo Municipal de Assistência

Social, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria

Municipal de Saúde, com respectivos comprovantes de

publicidade;

C) Parecer do Controle Interno referente a Inexigibilidade

de Licitação 6-060/2014, bem como dos Contratos

decorrentes;

D) Relatório do fiscal dos contratos oriundos da

Inexigibilidade de Licitação 6-060/2014, detalhando as

etapas de execução;

E) Remeter Notas de Empenho, liquidações e Ordens de

Pagamento efetuados em favor do contratado, assim

como as notas fiscais, recibos e ate stos demonstrando a

fiel execução do contrato;

Outrossim, o não cumprimento das obrigações e prazos

dispostos na presente Notificação, poderá sujeitar o

Ordenador de Despesas as cominações legais previstas na

Lei Complementar nº 109/2016 c/c RITCM (Ato nº

18/2017).

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheiro Sérgio Leão - Relator/1ª Controladoria/TCM

Edital de Notificação

Nº 1.025/2017/1ª Controladoria/TCM-PA

(Processo no 201704844-00)

De Notificação, com prazo de 10 (dez) dias, ao Senhor

Paulo Sérgio Matos.

O Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Pará, Sérgio Leão, usando das atribuições

conferidas pelo art. 67, incisos VII e XII, do Regimento

Interno deste Tribunal, Notifica através do presente

Edital, que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10

(dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, o Senhor Paulo

Sérgio Matos, Vereador Presidente da Câmara Municipal

de Barcarena, no exercício financeiro de 2014, para que,

no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da 3ª

publicação, apresente a documentação abaixo, nos

termos do art. 66 da Lei Orgânica deste TCM/PA (LC

109/2016):

A) Cópia integral do Processo Licitatório e/ou

administrativo de dispensa e/ou inexigibilidade, que

acarretou na contratação da empresa SIGMA SERVIÇOS E

ASSESSORIA – ME.

B) Cópia integral do Contrato decorrente do

procedimento licitatório mencionado no item acima;

C) Parecer do Controle Interno referente ao

procedimento descrito no item A acima, bem como do

Contrato decorrente;

D) Relatório do fiscal do contrato, detalhando as etapas

de execução;

E) Remeter Notas de Empenho, liquidações e Ordens de

Pagamento efetuados em favor do contratado, assim

como as notas fiscais, recibos e atestos demonstrando a

fiel execução do contrato;

Outrossim, o não cumprimento das obrigações e prazos

dispostos na presente Notificação, poderá sujeitar o

Ordenador de Despesas as cominações legais previstas na

Lei Complementar nº 109/2016 c/c RITCM (Ato nº

18/2017).

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

Belém, 08 de maio de 2017.

Conselheiro Sérgio Leão - Relator/1ª Controladoria/TCM

Protocolo: 1770

NOTIFICAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 132001.2015.2.403NA

Comunicação: 12847

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Aloísio Chaves, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

Page 27: TCM-PA inicia o Projeto CAPACITação em Luis Daniel ...tcm.ioepa.com.br/diarios/2017/2017.05.11.DOE.pdf · Adriana Cristina Dias Oliveira conhecimento, de forma didática, a prefeitos,

Quinta-feira, 11 de maio de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 93 27

www.tcm.pa.gov.br

com fundamento no art. 98, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), e com o intuito de efetivar o exercício

do Controle Externo, NOTIFICA o(a) Senhor(a) dilma

serrão ferreira silva, Prefeito da(o) PREFEITURA

MUNICIPAL DE BELTERRA, acerca da omissão na remessa,

em meio eletrônico, relativa ao 3º Quadrimestre,

exercício de 2015, conforme arts. 103 e 110 do RITCM-PA

c/c art. 6º da Resolução nº002/2015/TCM-PA, razão pelo

qual será imputada multa pro rata die nos termos do art.

283, do RITCM-PA, a contar de 31/01/2016.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 10

dia(s), contados da ciência desta, para o

encaminhamento da documentação, acima indicada,

exclusivamente através do MÓDULO DE REMESSA

(https://www.tcm.pa.gov.br/domicilio-eletronico/) do

Sistema Processual Eletrônico (SPE), independente da

apuração de multa e repercussões, junto à prestação de

contas anual.

O não atendimento desta Notificação, no prazo

indicado, importará na consignação da omissão do dever

de prestar contas, atribuído aos ordenadores de despesa

(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de

1988), implicará na instauração de Tomada de Contas

Especial (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº

109/2016 e art.3º, §4º da Resolução nº 002/2015/TCM-

PA) e infração ao previsto no art. 233, inciso IV, do RITCM-

PA, passível, assim, de reprovação das contas e imposição

de multas, nos termos do art. 284, do RITCM-PA.

Emissão: 20/04/2017 11:04

Conselheiro(a) Aloísio Chaves

Relator(a)

Protocolo: 1887

NOTIFICAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 132021.2015.2.403NA

Comunicação: 14790

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Aloísio Chaves, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

com fundamento no art. 98, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), e com o intuito de efetivar o exercício

do Controle Externo, NOTIFICA o(a) Senhor(a) dilma

serrão ferreira silva, Prefeito da(o) FUNDO MUNICIPAL

DE EDUCACAO DE BELTERRA, acerca da omissão na

remessa, em meio eletrônico, relativa ao 3º

Quadrimestre, exercício de 2015, conforme arts. 103 e

110 do RITCM-PA c/c art. 6º da Resolução

nº002/2015/TCM-PA, razão pelo qual será imputada

multa pro rata die nos termos do art. 283, do RITCM-PA,

a contar de 31/01/2016.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 10

dia(s), contados da ciência desta, para o

encaminhamento da documentação, acima indicada,

exclusivamente através do MÓDULO DE REMESSA

(https://www.tcm.pa.gov.br/domicilio-eletronico/) do

Sistema Processual Eletrônico (SPE), independente da

apuração de multa e repercussões, junto à prestação de

contas anual.

O não atendimento desta Notificação, no prazo

indicado, importará na consignação da omissão do dever

de prestar contas, atribuído aos ordenadores de despesa

(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de

1988), implicará na instauração de Tomada de Contas

Especial (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº

109/2016 e art.3º, §4º da Resolução nº 002/2015/TCM-

PA) e infração ao previsto no art. 233, inciso IV, do RITCM-

PA, passível, assim, de reprovação das contas e imposição

de multas, nos termos do art. 284, do RITCM-PA.

Emissão: 20/04/2017 11:22

Conselheiro(a) Aloísio Chaves

Relator(a)

Protocolo: 1888

NOTIFICAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 132010.2015.2.403NA

Comunicação: 15090

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Aloísio Chaves, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

com fundamento no art. 98, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), e com o intuito de efetivar o exercício

do Controle Externo, NOTIFICA o(a) Senhor(a) dilma

serrão ferreira silva, Prefeito da(o) FUNDO MUNICIPAL

DE SAUDE DE BELTERRA, acerca da omissão na remessa,

em meio eletrônico, relativa ao 3º Quadrimestre,

exercício de 2015, conforme arts. 103 e 110 do RITCM-PA

Page 28: TCM-PA inicia o Projeto CAPACITação em Luis Daniel ...tcm.ioepa.com.br/diarios/2017/2017.05.11.DOE.pdf · Adriana Cristina Dias Oliveira conhecimento, de forma didática, a prefeitos,

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www.tcm.pa.gov.br

c/c art. 6º da Resolução nº002/2015/TCM-PA, razão pelo

qual será imputada multa pro rata die nos termos do art.

283, do RITCM-PA, a contar de 31/01/2016.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 10

dia(s), contados da ciência desta, para o

encaminhamento da documentação, acima indicada,

exclusivamente através do MÓDULO DE REMESSA

(https://www.tcm.pa.gov.br/domicilio-eletronico/) do

Sistema Processual Eletrônico (SPE), independente da

apuração de multa e repercussões, junto à prestação de

contas anual.

O não atendimento desta Notificação, no prazo

indicado, importará na consignação da omissão do dever

de prestar contas, atribuído aos ordenadores de despesa

(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de

1988), implicará na instauração de Tomada de Contas

Especial (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº

109/2016 e art.3º, §4º da Resolução nº 002/2015/TCM-

PA) e infração ao previsto no art. 233, inciso IV, do RITCM-

PA, passível, assim, de reprovação das contas e imposição

de multas, nos termos do art. 284, do RITCM-PA.

Emissão: 20/04/2017 11:30

Conselheiro(a) Aloísio Chaves

Relator(a)

Protocolo: 1889

NOTIFICAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 132010.2015.2.402NA

Comunicação: 5797

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Aloísio Chaves, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

com fundamento no art. 98, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), e com o intuito de efetivar o exercício

do Controle Externo, NOTIFICA o(a) Senhor(a) dilma

serrão ferreira silva, Prefeito da(o) FUNDO MUNICIPAL

DE SAUDE DE BELTERRA, acerca da omissão na remessa,

em meio eletrônico, relativa ao 2º Quadrimestre,

exercício de 2015, conforme arts. 103 e 110 do RITCM-PA

c/c art. 6º da Resolução nº002/2015/TCM-PA, razão pelo

qual será imputada multa pro rata die nos termos do art.

283, do RITCM-PA, a contar de 01/12/2015.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 10

dia(s), contados da ciência desta, para o

encaminhamento da documentação, acima indicada,

exclusivamente através do MÓDULO DE REMESSA

(https://www.tcm.pa.gov.br/domicilio-eletronico/) do

Sistema Processual Eletrônico (SPE), independente da

apuração de multa e repercussões, junto à prestação de

contas anual.

O não atendimento desta Notificação, no prazo

indicado, importará na consignação da omissão do dever

de prestar contas, atribuído aos ordenadores de despesa

(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de

1988), implicará na instauração de Tomada de Contas

Especial (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº

109/2016 e art.3º, §4º da Resolução nº 002/2015/TCM-

PA) e infração ao previsto no art. 233, inciso IV, do RITCM-

PA, passível, assim, de reprovação das contas e imposição

de multas, nos termos do art. 284, do RITCM-PA.

Emissão: 20/04/2017 11:35

Conselheiro(a) Aloísio Chaves

Relator(a)

Protocolo: 1890

NOTIFICAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 135001.2015.1.999NA

Comunicação: 15134

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Aloísio Chaves, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

com fundamento no art. 98, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), e com o intuito de efetivar o exercício

do Controle Externo, NOTIFICA o(a) Senhor(a) ADRIANA

PEREIRA DA SILVA, Prefeito da(o) PREFEITURA

MUNICIPAL DE CURUA, acerca da omissão na remessa,

em meio eletrônico, relativa ao Balanço Geral, exercício

de 2015, conforme arts. 103 e 110 do RITCM-PA c/c art.

6º da Resolução nº002/2015/TCM-PA, razão pelo qual

será imputada multa pro rata die nos termos do art. 283,

do RITCM-PA, a contar de 31/03/2016.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 10

dia(s), contados da ciência desta, para o

encaminhamento da documentação, acima indicada,

exclusivamente através do MÓDULO DE REMESSA

(https://www.tcm.pa.gov.br/domicilio-eletronico/) do

Page 29: TCM-PA inicia o Projeto CAPACITação em Luis Daniel ...tcm.ioepa.com.br/diarios/2017/2017.05.11.DOE.pdf · Adriana Cristina Dias Oliveira conhecimento, de forma didática, a prefeitos,

Quinta-feira, 11 de maio de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 93 29

www.tcm.pa.gov.br

Sistema Processual Eletrônico (SPE), independente da

apuração de multa e repercussões, junto à prestação de

contas anual.

O não atendimento desta Notificação, no prazo

indicado, importará na consignação da omissão do dever

de prestar contas, atribuído aos ordenadores de despesa

(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de

1988), implicará na instauração de Tomada de Contas

Especial (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº

109/2016 e art.3º, §4º da Resolução nº 002/2015/TCM-

PA) e infração ao previsto no art. 233, inciso IV, do RITCM-

PA, passível, assim, de reprovação das contas e imposição

de multas, nos termos do art. 284, do RITCM-PA.

Emissão: 24/04/2017 10:17

Conselheiro(a) Aloísio Chaves

Relator(a)

Protocolo: 1891

NOTIFICAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 097410.2016.2.402NA

Comunicação: 17604

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Aloísio Chaves, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

com fundamento no art. 98, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), e com o intuito de efetivar o exercício

do Controle Externo, NOTIFICA o(a) Senhor(a) MARLENE

DE ARAUJO LIMA SANTOS, Ordenador da(o) FUNDO

MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PACAJA, acerca

da omissão na remessa, em meio eletrônico, relativa ao

2º Quadrimestre, exercício de 2016, conforme arts. 103 e

110 do RITCM-PA c/c art. 6º da Resolução

nº002/2015/TCM-PA, razão pelo qual será imputada

multa pro rata die nos termos do art. 283, do RITCM-PA,

a contar de 01/10/2016.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 10

dia(s), contados da ciência desta, para o

encaminhamento da documentação, acima indicada,

exclusivamente através do MÓDULO DE REMESSA

(https://www.tcm.pa.gov.br/domicilio-eletronico/) do

Sistema Processual Eletrônico (SPE), independente da

apuração de multa e repercussões, junto à prestação de

contas anual.

O não atendimento desta Notificação, no prazo

indicado, importará na consignação da omissão do dever

de prestar contas, atribuído aos ordenadores de despesa

(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de

1988), implicará na instauração de Tomada de Contas

Especial (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº

109/2016 e art.3º, §4º da Resolução nº 002/2015/TCM-

PA) e infração ao previsto no art. 233, inciso IV, do RITCM-

PA, passível, assim, de reprovação das contas e imposição

de multas, nos termos do art. 284, do RITCM-PA.

Emissão: 24/04/2017 10:47

Conselheiro(a) Aloísio Chaves

Relator(a)

Protocolo: 1892

NOTIFICAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 097412.2016.2.402NA

Comunicação: 18150

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Aloísio Chaves, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

com fundamento no art. 98, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), e com o intuito de efetivar o exercício

do Controle Externo, NOTIFICA o(a) Senhor(a) JACIANE

SOUSA OLIVEIRA, Ordenador da(o) FUNDO MUNICIPAL

DE EDUCACAO DE PACAJA, acerca da omissão na

remessa, em meio eletrônico, relativa ao 2º

Quadrimestre, exercício de 2016, conforme arts. 103 e

110 do RITCM-PA c/c art. 6º da Resolução

nº002/2015/TCM-PA, razão pelo qual será imputada

multa pro rata die nos termos do art. 283, do RITCM-PA,

a contar de 01/10/2016.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 10

dia(s), contados da ciência desta, para o

encaminhamento da documentação, acima indicada,

exclusivamente através do MÓDULO DE REMESSA

(https://www.tcm.pa.gov.br/domicilio-eletronico/) do

Sistema Processual Eletrônico (SPE), independente da

apuração de multa e repercussões, junto à prestação de

contas anual.

O não atendimento desta Notificação, no prazo

indicado, importará na consignação da omissão do dever

de prestar contas, atribuído aos ordenadores de despesa

(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de

1988), implicará na instauração de Tomada de Contas

Page 30: TCM-PA inicia o Projeto CAPACITação em Luis Daniel ...tcm.ioepa.com.br/diarios/2017/2017.05.11.DOE.pdf · Adriana Cristina Dias Oliveira conhecimento, de forma didática, a prefeitos,

Quinta-feira, 11 de maio de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 93 30

www.tcm.pa.gov.br

Especial (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº

109/2016 e art.3º, §4º da Resolução nº 002/2015/TCM-

PA) e infração ao previsto no art. 233, inciso IV, do RITCM-

PA, passível, assim, de reprovação das contas e imposição

de multas, nos termos do art. 284, do RITCM-PA.

Emissão: 24/04/2017 10:58

Conselheiro(a) Aloísio Chaves

Relator(a)

Protocolo: 1893

NOTIFICAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 097427.2016.2.401NA

Comunicação: 16354

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Aloísio Chaves, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

com fundamento no art. 98, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), e com o intuito de efetivar o exercício

do Controle Externo, NOTIFICA o(a) Senhor(a) JACIANE

SOUSA OLIVEIRA, Ordenador da(o) FUNDEB DE PACAJA,

acerca da omissão na remessa, em meio eletrônico,

relativa ao 1º Quadrimestre, exercício de 2016, conforme

arts. 103 e 110 do RITCM-PA c/c art. 6º da Resolução

nº002/2015/TCM-PA, razão pelo qual será imputada

multa pro rata die nos termos do art. 283, do RITCM-PA,

a contar de 31/05/2016.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 10

dia(s), contados da ciência desta, para o

encaminhamento da documentação, acima indicada,

exclusivamente através do MÓDULO DE REMESSA

(https://www.tcm.pa.gov.br/domicilio-eletronico/) do

Sistema Processual Eletrônico (SPE), independente da

apuração de multa e repercussões, junto à prestação de

contas anual.

O não atendimento desta Notificação, no prazo

indicado, importará na consignação da omissão do dever

de prestar contas, atribuído aos ordenadores de despesa

(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de

1988), implicará na instauração de Tomada de Contas

Especial (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº

109/2016 e art.3º, §4º da Resolução nº 002/2015/TCM-

PA) e infração ao previsto no art. 233, inciso IV, do RITCM-

PA, passível, assim, de reprovação das contas e imposição

de multas, nos termos do art. 284, do RITCM-PA.

Emissão: 24/04/2017 11:05

Conselheiro(a) Aloísio Chaves

Relator(a)

Protocolo: 1894

NOTIFICAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 097427.2016.2.402NA

Comunicação: 18127

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Aloísio Chaves, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

com fundamento no art. 98, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), e com o intuito de efetivar o exercício

do Controle Externo, NOTIFICA o(a) Senhor(a) JACIANE

SOUSA OLIVEIRA, Ordenador da(o) FUNDEB DE PACAJA,

acerca da omissão na remessa, em meio eletrônico,

relativa ao 2º Quadrimestre, exercício de 2016, conforme

arts. 103 e 110 do RITCM-PA c/c art. 6º da Resolução

nº002/2015/TCM-PA, razão pelo qual será imputada

multa pro rata die nos termos do art. 283, do RITCM-PA,

a contar de 01/10/2016.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 10

dia(s), contados da ciência desta, para o

encaminhamento da documentação, acima indicada,

exclusivamente através do MÓDULO DE REMESSA

(https://www.tcm.pa.gov.br/domicilio-eletronico/) do

Sistema Processual Eletrônico (SPE), independente da

apuração de multa e repercussões, junto à prestação de

contas anual.

O não atendimento desta Notificação, no prazo

indicado, importará na consignação da omissão do dever

de prestar contas, atribuído aos ordenadores de despesa

(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de

1988), implicará na instauração de Tomada de Contas

Especial (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº

109/2016 e art.3º, §4º da Resolução nº 002/2015/TCM-

PA) e infração ao previsto no art. 233, inciso IV, do RITCM-

PA, passível, assim, de reprovação das contas e imposição

de multas, nos termos do art. 284, do RITCM-PA.

Emissão: 24/04/2017 11:08

Conselheiro(a) Aloísio Chaves

Relator(a)

Protocolo: 1895

Page 31: TCM-PA inicia o Projeto CAPACITação em Luis Daniel ...tcm.ioepa.com.br/diarios/2017/2017.05.11.DOE.pdf · Adriana Cristina Dias Oliveira conhecimento, de forma didática, a prefeitos,

Quinta-feira, 11 de maio de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 93 31

www.tcm.pa.gov.br

NOTIFICAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 039398.2015.2.402NA

Comunicação: 5716

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Aloísio Chaves, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

com fundamento no art. 98, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), e com o intuito de efetivar o exercício

do Controle Externo, NOTIFICA o(a) Senhor(a) ANA

MARCIA SOUSA DA CUNHA OLIVEIRA, Ordenador da(o)

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JURUTI, acerca da

omissão na remessa, em meio eletrônico, relativa ao 2º

Quadrimestre, exercício de 2015, conforme arts. 103 e

110 do RITCM-PA c/c art. 6º da Resolução

nº002/2015/TCM-PA, razão pelo qual será imputada

multa pro rata die nos termos do art. 283, do RITCM-PA,

a contar de 01/12/2015.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 10

dia(s), contados da ciência desta, para o

encaminhamento da documentação, acima indicada,

exclusivamente através do MÓDULO DE REMESSA

(https://www.tcm.pa.gov.br/domicilio-eletronico/) do

Sistema Processual Eletrônico (SPE), independente da

apuração de multa e repercussões, junto à prestação de

contas anual.

O não atendimento desta Notificação, no prazo

indicado, importará na consignação da omissão do dever

de prestar contas, atribuído aos ordenadores de despesa

(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de

1988), implicará na instauração de Tomada de Contas

Especial (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº

109/2016 e art.3º, §4º da Resolução nº 002/2015/TCM-

PA) e infração ao previsto no art. 233, inciso IV, do RITCM-

PA, passível, assim, de reprovação das contas e imposição

de multas, nos termos do art. 284, do RITCM-PA.

Emissão: 24/04/2017 11:48

Conselheiro(a) Aloísio Chaves

Relator(a)

Protocolo: 1896

NOTIFICAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 039398.2015.2.403NA

Comunicação: 15021

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Aloísio Chaves, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

com fundamento no art. 98, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), e com o intuito de efetivar o exercício

do Controle Externo, NOTIFICA o(a) Senhor(a) ANA

MARCIA SOUSA DA CUNHA OLIVEIRA, Ordenador da(o)

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JURUTI, acerca da

omissão na remessa, em meio eletrônico, relativa ao 3º

Quadrimestre, exercício de 2015, conforme arts. 103 e

110 do RITCM-PA c/c art. 6º da Resolução

nº002/2015/TCM-PA, razão pelo qual será imputada

multa pro rata die nos termos do art. 283, do RITCM-PA,

a contar de 31/01/2016.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 10

dia(s), contados da ciência desta, para o

encaminhamento da documentação, acima indicada,

exclusivamente através do MÓDULO DE REMESSA

(https://www.tcm.pa.gov.br/domicilio-eletronico/) do

Sistema Processual Eletrônico (SPE), independente da

apuração de multa e repercussões, junto à prestação de

contas anual.

O não atendimento desta Notificação, no prazo

indicado, importará na consignação da omissão do dever

de prestar contas, atribuído aos ordenadores de despesa

(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de

1988), implicará na instauração de Tomada de Contas

Especial (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº

109/2016 e art.3º, §4º da Resolução nº 002/2015/TCM-

PA) e infração ao previsto no art. 233, inciso IV, do RITCM-

PA, passível, assim, de reprovação das contas e imposição

de multas, nos termos do art. 284, do RITCM-PA.

Emissão: 24/04/2017 12:04

Conselheiro(a) Aloísio Chaves

Relator(a)

Protocolo: 1897

NOTIFICAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 039402.2015.2.402NA

Comunicação: 5915

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Aloísio Chaves, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

Page 32: TCM-PA inicia o Projeto CAPACITação em Luis Daniel ...tcm.ioepa.com.br/diarios/2017/2017.05.11.DOE.pdf · Adriana Cristina Dias Oliveira conhecimento, de forma didática, a prefeitos,

Quinta-feira, 11 de maio de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 93 32

www.tcm.pa.gov.br

com fundamento no art. 98, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), e com o intuito de efetivar o exercício

do Controle Externo, NOTIFICA o(a) Senhor(a) DALIANE

GUIMARAES DE SOUZA, Ordenador da(o) SECRETARIA

DE ADMINISTRACAO DE JURUTI, acerca da omissão na

remessa, em meio eletrônico, relativa ao 2º

Quadrimestre, exercício de 2015, conforme arts. 103 e

110 do RITCM-PA c/c art. 6º da Resolução

nº002/2015/TCM-PA, razão pelo qual será imputada

multa pro rata die nos termos do art. 283, do RITCM-PA,

a contar de 01/12/2015.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 10

dia(s), contados da ciência desta, para o

encaminhamento da documentação, acima indicada,

exclusivamente através do MÓDULO DE REMESSA

(https://www.tcm.pa.gov.br/domicilio-eletronico/) do

Sistema Processual Eletrônico (SPE), independente da

apuração de multa e repercussões, junto à prestação de

contas anual.

O não atendimento desta Notificação, no prazo

indicado, importará na consignação da omissão do dever

de prestar contas, atribuído aos ordenadores de despesa

(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de

1988), implicará na instauração de Tomada de Contas

Especial (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº

109/2016 e art.3º, §4º da Resolução nº 002/2015/TCM-

PA) e infração ao previsto no art. 233, inciso IV, do RITCM-

PA, passível, assim, de reprovação das contas e imposição

de multas, nos termos do art. 284, do RITCM-PA.

Emissão: 24/04/2017 12:10

Conselheiro(a) Aloísio Chaves

Relator(a)

Protocolo: 1898

NOTIFICAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 039402.2015.2.403NA

Comunicação: 14954

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Aloísio Chaves, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

com fundamento no art. 98, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), e com o intuito de efetivar o exercício

do Controle Externo, NOTIFICA o(a) Senhor(a) DALIANE

GUIMARAES DE SOUZA, Ordenador da(o) SECRETARIA

DE ADMINISTRACAO DE JURUTI, acerca da omissão na

remessa, em meio eletrônico, relativa ao 3º

Quadrimestre, exercício de 2015, conforme arts. 103 e

110 do RITCM-PA c/c art. 6º da Resolução

nº002/2015/TCM-PA, razão pelo qual será imputada

multa pro rata die nos termos do art. 283, do RITCM-PA,

a contar de 31/01/2016.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 10

dia(s), contados da ciência desta, para o

encaminhamento da documentação, acima indicada,

exclusivamente através do MÓDULO DE REMESSA

(https://www.tcm.pa.gov.br/domicilio-eletronico/) do

Sistema Processual Eletrônico (SPE), independente da

apuração de multa e repercussões, junto à prestação de

contas anual.

O não atendimento desta Notificação, no prazo

indicado, importará na consignação da omissão do dever

de prestar contas, atribuído aos ordenadores de despesa

(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de

1988), implicará na instauração de Tomada de Contas

Especial (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº

109/2016 e art.3º, §4º da Resolução nº 002/2015/TCM-

PA) e infração ao previsto no art. 233, inciso IV, do RITCM-

PA, passível, assim, de reprovação das contas e imposição

de multas, nos termos do art. 284, do RITCM-PA.

Emissão: 24/04/2017 12:13

Conselheiro(a) Aloísio Chaves

Relator(a)

Protocolo: 1899

NOTIFICAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 039407.2015.2.402NA

Comunicação: 5916

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Aloísio Chaves, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

com fundamento no art. 98, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), e com o intuito de efetivar o exercício

do Controle Externo, NOTIFICA o(a) Senhor(a) CARLOS

ALBERTO PINHEIRO DA SILVA, Ordenador da(o)

SECRETARIA DE CULTURA,DESPORTO E TURISMO DE

JURUTI, acerca da omissão na remessa, em meio

Page 33: TCM-PA inicia o Projeto CAPACITação em Luis Daniel ...tcm.ioepa.com.br/diarios/2017/2017.05.11.DOE.pdf · Adriana Cristina Dias Oliveira conhecimento, de forma didática, a prefeitos,

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eletrônico, relativa ao 2º Quadrimestre, exercício de

2015, conforme arts. 103 e 110 do RITCM-PA c/c art. 6º

da Resolução nº002/2015/TCM-PA, razão pelo qual será

imputada multa pro rata die nos termos do art. 283, do

RITCM-PA, a contar de 01/12/2015.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 10

dia(s), contados da ciência desta, para o

encaminhamento da documentação, acima indicada,

exclusivamente através do MÓDULO DE REMESSA

(https://www.tcm.pa.gov.br/domicilio-eletronico/) do

Sistema Processual Eletrônico (SPE), independente da

apuração de multa e repercussões, junto à prestação de

contas anual.

O não atendimento desta Notificação, no prazo

indicado, importará na consignação da omissão do dever

de prestar contas, atribuído aos ordenadores de despesa

(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de

1988), implicará na instauração de Tomada de Contas

Especial (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº

109/2016 e art.3º, §4º da Resolução nº 002/2015/TCM-

PA) e infração ao previsto no art. 233, inciso IV, do RITCM-

PA, passível, assim, de reprovação das contas e imposição

de multas, nos termos do art. 284, do RITCM-PA.

Emissão: 24/04/2017 12:25

Conselheiro(a) Aloísio Chaves

Relator(a)

Protocolo: 1900

NOTIFICAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 039407.2015.2.403NA

Comunicação: 14955

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Aloísio Chaves, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

com fundamento no art. 98, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), e com o intuito de efetivar o exercício

do Controle Externo, NOTIFICA o(a) Senhor(a) CARLOS

ALBERTO PINHEIRO DA SILVA, Ordenador da(o)

SECRETARIA DE CULTURA,DESPORTO E TURISMO DE

JURUTI, acerca da omissão na remessa, em meio

eletrônico, relativa ao 3º Quadrimestre, exercício de

2015, conforme arts. 103 e 110 do RITCM-PA c/c art. 6º

da Resolução nº002/2015/TCM-PA, razão pelo qual será

imputada multa pro rata die nos termos do art. 283, do

RITCM-PA, a contar de 31/01/2016.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 10

dia(s), contados da ciência desta, para o

encaminhamento da documentação, acima indicada,

exclusivamente através do MÓDULO DE REMESSA

(https://www.tcm.pa.gov.br/domicilio-eletronico/) do

Sistema Processual Eletrônico (SPE), independente da

apuração de multa e repercussões, junto à prestação de

contas anual.

O não atendimento desta Notificação, no prazo

indicado, importará na consignação da omissão do dever

de prestar contas, atribuído aos ordenadores de despesa

(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de

1988), implicará na instauração de Tomada de Contas

Especial (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº

109/2016 e art.3º, §4º da Resolução nº 002/2015/TCM-

PA) e infração ao previsto no art. 233, inciso IV, do RITCM-

PA, passível, assim, de reprovação das contas e imposição

de multas, nos termos do art. 284, do RITCM-PA.

Emissão: 24/04/2017 12:28

Conselheiro(a) Aloísio Chaves

Relator(a)

Protocolo: 1901

NOTIFICAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 039412.2015.2.402NA

Comunicação: 10940

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Aloísio Chaves, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

com fundamento no art. 98, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), e com o intuito de efetivar o exercício

do Controle Externo, NOTIFICA o(a) Senhor(a) EDVANDER

DE SOUSA VEIGA BATISTA, Ordenador da(o) FUNDO DE

ASSISTENCIA SOCIAL-FAS DE JURUTI, acerca da omissão

na remessa, em meio eletrônico, relativa ao 2º

Quadrimestre, exercício de 2015, conforme arts. 103 e

110 do RITCM-PA c/c art. 6º da Resolução

nº002/2015/TCM-PA, razão pelo qual será imputada

multa pro rata die nos termos do art. 283, do RITCM-PA,

a contar de 01/12/2015.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 10

Page 34: TCM-PA inicia o Projeto CAPACITação em Luis Daniel ...tcm.ioepa.com.br/diarios/2017/2017.05.11.DOE.pdf · Adriana Cristina Dias Oliveira conhecimento, de forma didática, a prefeitos,

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dia(s), contados da ciência desta, para o

encaminhamento da documentação, acima indicada,

exclusivamente através do MÓDULO DE REMESSA

(https://www.tcm.pa.gov.br/domicilio-eletronico/) do

Sistema Processual Eletrônico (SPE), independente da

apuração de multa e repercussões, junto à prestação de

contas anual.

O não atendimento desta Notificação, no prazo

indicado, importará na consignação da omissão do dever

de prestar contas, atribuído aos ordenadores de despesa

(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de

1988), implicará na instauração de Tomada de Contas

Especial (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº

109/2016 e art.3º, §4º da Resolução nº 002/2015/TCM-

PA) e infração ao previsto no art. 233, inciso IV, do RITCM-

PA, passível, assim, de reprovação das contas e imposição

de multas, nos termos do art. 284, do RITCM-PA.

Emissão: 24/04/2017 12:34

Conselheiro(a) Aloísio Chaves

Relator(a)

Protocolo: 1902

NOTIFICAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 039403.2015.2.402NA

Comunicação: 5895

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Aloísio Chaves, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

com fundamento no art. 98, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), e com o intuito de efetivar o exercício

do Controle Externo, NOTIFICA o(a) Senhor(a) CLAUDIA

PANOSSO, Ordenador da(o) SECRETARIA DE FINANCAS

DE JURUTI, acerca da omissão na remessa, em meio

eletrônico, relativa ao 2º Quadrimestre, exercício de

2015, conforme arts. 103 e 110 do RITCM-PA c/c art. 6º

da Resolução nº002/2015/TCM-PA, razão pelo qual será

imputada multa pro rata die nos termos do art. 283, do

RITCM-PA, a contar de 01/12/2015.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 10

dia(s), contados da ciência desta, para o

encaminhamento da documentação, acima indicada,

exclusivamente através do MÓDULO DE REMESSA

(https://www.tcm.pa.gov.br/domicilio-eletronico/) do

Sistema Processual Eletrônico (SPE), independente da

apuração de multa e repercussões, junto à prestação de

contas anual.

O não atendimento desta Notificação, no prazo

indicado, importará na consignação da omissão do dever

de prestar contas, atribuído aos ordenadores de despesa

(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de

1988), implicará na instauração de Tomada de Contas

Especial (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº

109/2016 e art.3º, §4º da Resolução nº 002/2015/TCM-

PA) e infração ao previsto no art. 233, inciso IV, do RITCM-

PA, passível, assim, de reprovação das contas e imposição

de multas, nos termos do art. 284, do RITCM-PA.

Emissão: 24/04/2017 12:47

Conselheiro(a) Aloísio Chaves

Relator(a)

Protocolo: 1903

NOTIFICAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 039403.2015.2.403NA

Comunicação: 14942

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Aloísio Chaves, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

com fundamento no art. 98, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), e com o intuito de efetivar o exercício

do Controle Externo, NOTIFICA o(a) Senhor(a) CLAUDIA

PANOSSO, Ordenador da(o) SECRETARIA DE FINANCAS

DE JURUTI, acerca da omissão na remessa, em meio

eletrônico, relativa ao 3º Quadrimestre, exercício de

2015, conforme arts. 103 e 110 do RITCM-PA c/c art. 6º

da Resolução nº002/2015/TCM-PA, razão pelo qual será

imputada multa pro rata die nos termos do art. 283, do

RITCM-PA, a contar de 31/01/2016.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 10

dia(s), contados da ciência desta, para o

encaminhamento da documentação, acima indicada,

exclusivamente através do MÓDULO DE REMESSA

(https://www.tcm.pa.gov.br/domicilio-eletronico/) do

Sistema Processual Eletrônico (SPE), independente da

apuração de multa e repercussões, junto à prestação de

contas anual.

O não atendimento desta Notificação, no prazo

Page 35: TCM-PA inicia o Projeto CAPACITação em Luis Daniel ...tcm.ioepa.com.br/diarios/2017/2017.05.11.DOE.pdf · Adriana Cristina Dias Oliveira conhecimento, de forma didática, a prefeitos,

Quinta-feira, 11 de maio de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 93 35

www.tcm.pa.gov.br

indicado, importará na consignação da omissão do dever

de prestar contas, atribuído aos ordenadores de despesa

(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de

1988), implicará na instauração de Tomada de Contas

Especial (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº

109/2016 e art.3º, §4º da Resolução nº 002/2015/TCM-

PA) e infração ao previsto no art. 233, inciso IV, do RITCM-

PA, passível, assim, de reprovação das contas e imposição

de multas, nos termos do art. 284, do RITCM-PA.

Emissão: 24/04/2017 12:51

Conselheiro(a) Aloísio Chaves

Relator(a)

Protocolo: 1904

NOTIFICAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 039412.2015.2.403NA

Comunicação: 14247

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Aloísio Chaves, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

com fundamento no art. 98, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), e com o intuito de efetivar o exercício

do Controle Externo, NOTIFICA o(a) Senhor(a) EDVANDER

DE SOUSA VEIGA BATISTA, Ordenador da(o) FUNDO DE

ASSISTENCIA SOCIAL-FAS DE JURUTI, acerca da omissão

na remessa, em meio eletrônico, relativa ao 3º

Quadrimestre, exercício de 2015, conforme arts. 103 e

110 do RITCM-PA c/c art. 6º da Resolução

nº002/2015/TCM-PA, razão pelo qual será imputada

multa pro rata die nos termos do art. 283, do RITCM-PA,

a contar de 31/01/2016.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 10

dia(s), contados da ciência desta, para o

encaminhamento da documentação, acima indicada,

exclusivamente através do MÓDULO DE REMESSA

(https://www.tcm.pa.gov.br/domicilio-eletronico/) do

Sistema Processual Eletrônico (SPE), independente da

apuração de multa e repercussões, junto à prestação de

contas anual.

O não atendimento desta Notificação, no prazo

indicado, importará na consignação da omissão do dever

de prestar contas, atribuído aos ordenadores de despesa

(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de

1988), implicará na instauração de Tomada de Contas

Especial (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº

109/2016 e art.3º, §4º da Resolução nº 002/2015/TCM-

PA) e infração ao previsto no art. 233, inciso IV, do RITCM-

PA, passível, assim, de reprovação das contas e imposição

de multas, nos termos do art. 284, do RITCM-PA.

Emissão: 24/04/2017 12:55

Conselheiro(a) Aloísio Chaves

Relator(a)

Protocolo: 1905

NOTIFICAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 039428.2015.2.402NA

Comunicação: 6565

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Aloísio Chaves, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

com fundamento no art. 98, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), e com o intuito de efetivar o exercício

do Controle Externo, NOTIFICA o(a) Senhor(a) REGIA

MARIA GOMES PINHEIRO, Ordenador da(o) FUNDO

MUNICIPAL DE EDUCACAO DE JURUTI, acerca da omissão

na remessa, em meio eletrônico, relativa ao 2º

Quadrimestre, exercício de 2015, conforme arts. 103 e

110 do RITCM-PA c/c art. 6º da Resolução

nº002/2015/TCM-PA, razão pelo qual será imputada

multa pro rata die nos termos do art. 283, do RITCM-PA,

a contar de 01/12/2015.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 10

dia(s), contados da ciência desta, para o

encaminhamento da documentação, acima indicada,

exclusivamente através do MÓDULO DE REMESSA

(https://www.tcm.pa.gov.br/domicilio-eletronico/) do

Sistema Processual Eletrônico (SPE), independente da

apuração de multa e repercussões, junto à prestação de

contas anual.

O não atendimento desta Notificação, no prazo

indicado, importará na consignação da omissão do dever

de prestar contas, atribuído aos ordenadores de despesa

(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de

1988), implicará na instauração de Tomada de Contas

Especial (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº

109/2016 e art.3º, §4º da Resolução nº 002/2015/TCM-

Page 36: TCM-PA inicia o Projeto CAPACITação em Luis Daniel ...tcm.ioepa.com.br/diarios/2017/2017.05.11.DOE.pdf · Adriana Cristina Dias Oliveira conhecimento, de forma didática, a prefeitos,

Quinta-feira, 11 de maio de 2017 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 93 36

www.tcm.pa.gov.br

PA) e infração ao previsto no art. 233, inciso IV, do RITCM-

PA, passível, assim, de reprovação das contas e imposição

de multas, nos termos do art. 284, do RITCM-PA.

Emissão: 24/04/2017 13:01

Conselheiro(a) Aloísio Chaves

Relator(a)

Protocolo: 1906

NOTIFICAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 039428.2015.2.403NA

Comunicação: 14889

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Aloísio Chaves, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

com fundamento no art. 98, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), e com o intuito de efetivar o exercício

do Controle Externo, NOTIFICA o(a) Senhor(a) REGIA

MARIA GOMES PINHEIRO, Ordenador da(o) FUNDO

MUNICIPAL DE EDUCACAO DE JURUTI, acerca da omissão

na remessa, em meio eletrônico, relativa ao 3º

Quadrimestre, exercício de 2015, conforme arts. 103 e

110 do RITCM-PA c/c art. 6º da Resolução

nº002/2015/TCM-PA, razão pelo qual será imputada

multa pro rata die nos termos do art. 283, do RITCM-PA,

a contar de 31/01/2016.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 10

dia(s), contados da ciência desta, para o

encaminhamento da documentação, acima indicada,

exclusivamente através do MÓDULO DE REMESSA

(https://www.tcm.pa.gov.br/domicilio-eletronico/) do

Sistema Processual Eletrônico (SPE), independente da

apuração de multa e repercussões, junto à prestação de

contas anual.

O não atendimento desta Notificação, no prazo

indicado, importará na consignação da omissão do dever

de prestar contas, atribuído aos ordenadores de despesa

(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de

1988), implicará na instauração de Tomada de Contas

Especial (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº

109/2016 e art.3º, §4º da Resolução nº 002/2015/TCM-

PA) e infração ao previsto no art. 233, inciso IV, do RITCM-

PA, passível, assim, de reprovação das contas e imposição

de multas, nos termos do art. 284, do RITCM-PA.

Emissão: 24/04/2017 13:05

Conselheiro(a) Aloísio Chaves

Relator(a)

Protocolo: 1907

NOTIFICAÇÃO DE NÃO ENTREGA DE COMPETÊNCIA

Processo: 039434.2015.2.402NA

Comunicação: 5861

O(A) Exmo(a). Conselheiro(a) Aloísio Chaves, do

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

(TCM-PA), no uso das atribuições que lhe são conferidas,

com fundamento no art. 98, do Regimento Interno desta

Corte (RITCM-PA), e com o intuito de efetivar o exercício

do Controle Externo, NOTIFICA o(a) Senhor(a) AUDENOR

PEREIRA MATIAS, Ordenador da(o) SEC. MUN. DE

GOVERNO DE JURUTI, acerca da omissão na remessa, em

meio eletrônico, relativa ao 2º Quadrimestre, exercício

de 2015, conforme arts. 103 e 110 do RITCM-PA c/c art.

6º da Resolução nº002/2015/TCM-PA, razão pelo qual

será imputada multa pro rata die nos termos do art. 283,

do RITCM-PA, a contar de 01/12/2015.

Diante do exposto, fica estabelecido o prazo de 10

dia(s), contados da ciência desta, para o

encaminhamento da documentação, acima indicada,

exclusivamente através do MÓDULO DE REMESSA

(https://www.tcm.pa.gov.br/domicilio-eletronico/) do

Sistema Processual Eletrônico (SPE), independente da

apuração de multa e repercussões, junto à prestação de

contas anual.

O não atendimento desta Notificação, no prazo

indicado, importará na consignação da omissão do dever

de prestar contas, atribuído aos ordenadores de despesa

(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de

1988), implicará na instauração de Tomada de Contas

Especial (art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº

109/2016 e art.3º, §4º da Resolução nº 002/2015/TCM-

PA) e infração ao previsto no art. 233, inciso IV, do RITCM-

PA, passível, assim, de reprovação das contas e imposição

de multas, nos termos do art. 284, do RITCM-PA.

Emissão: 25/04/2017 08:01

Conselheiro(a) Aloísio Chaves

Relator(a)

Protocolo: 1908