Tcu Contr Exter Tcu Tecni Feder de Contr Exter Intensivao Complementar

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 Olá! Inicialmente, quero dizer da minha satisfação em trabalhar com a equipe do Aprova Concursos e de ter a oportunidade de ajudar você a conquistar uma vaga no Tribunal de Contas da União. Meu nome é Osvaldo Perrout, sou Engenheiro, com MBA em Gerência de Sistemas de Energia e em Controladoria e Finanças. Trabalhei na Petrobras por 11 anos e ingressei no TCU em 2001, no cargo hoje denominado Auditor Federal de Controle Externo. No TCU, além das atribuições comuns de Auditor, ocupei as funções de confiança de Assessor de Procurador, Diretor Técnico e Secretário de Controle Externo. Fui instrutor em programa de formação e cursos de capacitação, internos e externos, além de haver ministrado diversas palestras. Bem, mas vamos falar de estudos! Esta apostila tem por fim servir de material de apoio a curso de Controle Externo, composto por 20 aulas, preparatório para o concurso de seleção para o cargo de Técnico Federal de Controle Externo do TCU, a ser realizado em agosto de 2015. Embora a descrição do conteúdo dessa disciplina no Edital seja bem curto, temos um extenso material a ser estudado. Assim, daremos ênfase ao conteúdo que tem sido mais cobrado pelo Cespe nos concursos anteriores, nos quais encontramos a seguinte distribuição aproximada:  Normas constitucionais sobre o controle externo (20%)  Deliberações, sessões e processos (20%)  Órgãos, composição e competências (15%)  Atribuições dos Tribunais de Contas (Leis Orgânicas e Regimentos Internos (7%)  Tomada de Contas Especial (5%)  Jurisdição do TCU (4%) Os 29% restantes estão espalhados pelos demais assuntos tratados na Lei nº 8.443/1992 e do Regimento Interno do TCU. Nas aulas, comentarei detalhes do conteúdo, chamando sempre a atenção para os pontos mais importantes. Assista às aulas e tenha sempre à mão este material e, se possível, uma cópia da Lei Orgânica e do Regimento Interno do TCU. Desejo a você muita determinação e boa sorte! Osvaldo Perrout Osvaldo Perrout Osvaldo Perrout Osvaldo Perrout “O impossível reside nas mãos inertes daqueles que não tentam.” Epicuro

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Tcu Contr Exter Tcu Tecni Feder de Contr Exter Intensivao Complementar

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  • Ol!

    Inicialmente, quero dizer da minha satisfao em trabalhar com a equipe do Aprova Concursos e de ter a oportunidade de ajudar voc a conquistar uma vaga no Tribunal de Contas da Unio.

    Meu nome Osvaldo Perrout, sou Engenheiro, com MBA em Gerncia de Sistemas de Energia e em Controladoria e Finanas. Trabalhei na Petrobras por 11 anos e ingressei no TCU em 2001, no cargo hoje denominado Auditor Federal de Controle Externo.

    No TCU, alm das atribuies comuns de Auditor, ocupei as funes de confiana de Assessor de Procurador, Diretor Tcnico e Secretrio de Controle Externo. Fui instrutor em programa de formao e cursos de capacitao, internos e externos, alm de haver ministrado diversas palestras.

    Bem, mas vamos falar de estudos! Esta apostila tem por fim servir de material de apoio a curso de Controle Externo, composto por 20 aulas, preparatrio para o concurso de seleo para o cargo de Tcnico Federal de Controle Externo do TCU, a ser realizado em agosto de 2015.

    Embora a descrio do contedo dessa disciplina no Edital seja bem curto, temos um extenso material a ser estudado. Assim, daremos nfase ao contedo que tem sido mais cobrado pelo Cespe nos concursos anteriores, nos quais encontramos a seguinte distribuio aproximada:

    Normas constitucionais sobre o controle externo (20%) Deliberaes, sesses e processos (20%) rgos, composio e competncias (15%) Atribuies dos Tribunais de Contas (Leis Orgnicas e Regimentos

    Internos (7%) Tomada de Contas Especial (5%) Jurisdio do TCU (4%)

    Os 29% restantes esto espalhados pelos demais assuntos tratados na Lei n 8.443/1992 e do Regimento Interno do TCU. Nas aulas, comentarei detalhes do contedo, chamando sempre a ateno para os pontos mais importantes. Assista s aulas e tenha sempre mo este material e, se possvel, uma cpia da Lei Orgnica e do Regimento Interno do TCU.

    Desejo a voc muita determinao e boa sorte!

    Osvaldo PerroutOsvaldo PerroutOsvaldo PerroutOsvaldo Perrout

    O impossvel reside nas mos inertes daqueles que no tentam. Epicuro

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    CONTROLE EXTERNO

    Prof. Osvaldo Perrout

    1. CONTROLE DA ADMINISTRAO PBLICA CONCEITO E ABRANGNCIA Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 23 Ed.: editora Atlas, p. 761):

    ...pode-se definir o controle da Administrao Pblica como o poder de fiscalizao e correo que sobre ela exercem os rgos dos Poderes Judicirio, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuao com os princpios que lhe so impostos pelo ordenamento jurdico.

    J para Evandro Martins Guerra (Os Controles Externo e Interno da Administrao Pblica e os Tribunais de Contas. Belo Horizonte: Frum, 2003):

    Controle da Administrao Pblica a possibilidade de verificao, inspeo, exame, pela prpria Administrao, por outros poderes ou por qualquer cidado, da efetiva correo na conduta gerencial de um poder, rgo ou autoridade, no escopo de garantir atuao conforme os modelos desejados anteriormente planejados gerando uma aferio sistemtica.

    O controle da Administrao Pblica abrange a fiscalizao e a correo dos atos ilegais e, em certa medida, daqueles que Di Pietro chama de inconvenientes ou inoportunos, que podemos chamar de ilegtimos. Ele abrange os trs poderes (executivo, Legislativo e Judicirio) em suas funes administrativas.

    Di Pietro: o controle da administrao pblica com o poder de fiscalizao e correo que sobre ela exercem os rgos do Poder Judicirio, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuao com os princpios que lhe so impostos pelo ordenamento jurdico

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    ESPCIES Quanto extenso do controle:

    CONTROLE INTERNO: o controle realizado por um Poder sobre os seus prprios atos, no mbito da prpria administrao. CONTROLE EXTERNO: ocorre quando o rgo fiscalizador se encontra na estrutura de outro Poder. Alguns autores consideram tambm Controle Externo o controle da Administrao Direta sobre a Indireta.

    CONTROLE EXTERNO POPULAR OU CONTROLE SOCIAL: aquele exercido diretamente pela sociedade. Ex: As contas dos Municpios ficaro, anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    Quanto ao momento em que ocorre CONTROLE PRVIO OU A PRIORI OU PREVENTIVO: o exercido antes da realizao do ato/fato administrativo. Por ex.: a aprovao prvia, por parte do Congresso Nacional, da escolha de pessoas para determinados cargos.

    CONTROLE CONCOMITANTE OU SUCESSIVO: acompanha a atuao da administrao no momento em que ela se verifica. o que ocorre, por exemplo, com a fiscalizao de um contrato em execuo e o acompanhamento da execuo oramentria. CONTROLE POSTERIOR OU A POSTERIORI OU CORRETIVO: tem por objetivo verificar os atos j praticados, para corrigi-los, desfaz-los ou, confirm-los. Abrange atos como os de aprovao, homologao, anulao, revogao ou convalidao.

    Quanto natureza CONTROLE DE LEGALIDADE: verifica se a conduta administrativa est em conformidade com as normas legais aplicveis. O controle de legalidade pode ser interno ou externo, sendo que no primeiro caso ele pode ser exercido de ofcio ou por provocao. O controle externo de legalidade pelo Legislativo s ocorre nos casos constitucionalmente previstos e pelo Judicirio depende provocao, por meio da ao adequada.

    CONTROLE DE MRITO: verifica a convenincia e da oportunidade da conduta administrativa. O Judicirio no pode exercer controle de mrito sobre os atos de outros poderes, pois s pode faz-lo a prpria Administrao (poder que gerou o ato), e, em casos excepcionais, o Legislativo. Abre-se exceo para o controle do Judicirio sobre atos discricionrios, sob os aspectos da motivao, razoabilidade e proporcionalidade e, em geral, sobre a moralidade dos atos.

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    Quanto ao rgo que o exerce: CONTROLE ADMINISTRATIVO: exercido por cada poder sobre os seus prprios atos, sob os aspectos de legalidade e mrito, por iniciativa prpria ou mediante provocao. Corresponde ao controle interno (assim classificado pelo alcance). CONTROLE LEGISLATIVO ou PARLAMENTAR. CONTROLE JUDICIAL. Os controles legislativo e judicial so, por natureza, controles externos, quanto ao alcance. Eles sero abordados mais frente.

    CONTROLE ADMINISTRATIVO

    Para Di Pietro (Direito Administrativo. 23 Ed.: editora Atlas, p. 761) controle administrativo :

    ...o poder de fiscalizao e correo que a Administrao Pblica (em sentido amplo) exerce sobre sua prpria atuao, sob os aspectos de legalidade e mrito, por iniciativa prpria ou mediante provocao. Na esfera federal, esse controle denominado de superviso ministerial pelo Decreto-lei n 200, de 25-2-67.

    O Controle da Administrao um princpio fundamental, conforme dispe o art. 6 do Decreto-Lei 200/ 67.

    Meios de Controle: - Fiscalizao Hierrquica: efetuado no mbito da cadeia hierrquica do rgo. - Superviso Ministerial: controle exercido pelos Ministrios sobre as entidades da administrao indireta a eles vinculadas (no h subordinao nem hierarquia). - Recursos Administrativos: meios de reviso do ato administrativo pela prpria Administrao Pblica. - Representao: denncia de irregularidades feita perante a prpria Administrao. - Reclamao: declarao de insatisfao ou oposio a atos da Administrao que afetam direitos ou interesses legtimos do interessado. - Pedido de Reconsiderao: solicitao de reexame dirigida mesma autoridade que praticou o ato. - Recursos Hierrquicos: dirigidos a autoridade ou instncia superior que praticou o ato.

    No adentraremos em detalhes no Controle Administrativo, uma vez que o tema abordado na disciplina Direito Administrativo.

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    CONTROLE JUDICIAL o controle que o Judicirio exerce sobre a atividade administrativa dos trs Poderes do Estado, especialmente do Executivo. Atos sujeitos a controle: - atos polticos: podem ser apreciados pelo Judicirio, desde que haja leso ou ameaa a direito; - atos legislativos ou normativos: o Judicirio pode apreciar a legalidade (produzindo apenas efeito entre as partes), ou a constitucionalidade, em ao apropriada; - atos interna corporis: em regra no so apreciados pelo Poder Judicirio, porque se limitam a estabelecer normas sobre o funcionamento interno dos rgos; no entanto, se exorbitarem em seu contedo, ferindo direitos individuais e coletivos, podero tambm ser apreciados pelo Poder Judicirio.

    CONTROLE LEGISLATIVO

    o que mais nos interessa, pois onde se insere nossa disciplina. o controle a cargo do Poder Legislativo, sendo exercido pelo Congresso Nacional, pelas Assembleias Legislativas e pelas Cmaras de Vereadores. O Controle Legislativo alcana os rgos e entidades (administrao indireta) do Poder Executivo e as atividades administrativas do Poder Judicirio. Assim como qualquer controle externo, deve limitar-se s hipteses constitucionalmente previstas, sob pena de ofensa ao princpio da separao de poderes. O controle legislativo principalmente controle poltico, tendo por base a fiscalizao sobre atos ligados funo administrativa e organizacional, objetivando o controle do interesse da coletividade e no os direitos individuais. Executa tambm o controle financeiro, abrangendo a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas. O controle financeiro no exclusivamente legislativo, sendo exercido, concomitantemente, pelo sistema de controle interno de cada Poder. Os tribunais de contas tm papel essencial no controle legislativo, tendo a funo de auxiliar o Legislativo no controle externo financeiro da Administrao Pblica.

    Por tudo que foi visto at aqui, fica claro que o Controle Externo abrange qualquer controle feito por um Poder sobre outro e que o que convencionamos chamar simplesmente de Controle Externo (ttulo dessa disciplina) , na verdade, o controle de fiscalizao financeira, oramentria, contbil, operacional e patrimonial (C-O-F-O-P), sob os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, que est a cargo do Congresso Nacional, que o exerce com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio. Assim tambm o nos estados. Tambm deve ficar claro que o controle legislativo vai alm do controle COFOP visto acima, pois h diversas outras atividades de controle atribudas a esse Poder.

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    2. SISTEMAS DE CONTROLE

    Segundo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (Tribunais de Contas do Brasil - jurisdio e competncia, Belo Horizonte: Ed. Frum, 2003), Sistema de Controle Externo "o conjunto de aes de controle desenvolvidas por uma estrutura organizacional, com procedimentos, atividades e recursos prprios, no integrados na estrutura controlada, visando fiscalizao, verificao e correo de atos".

    Existem dois sistemas principais de controle da Administrao Pblica no mundo: controladorias e tribunais de contas.

    CONTROLADORIAS

    Com grande influncia anglo-saxnica, so rgos monocrticos, comandados por um Controlador Geral. Em geral, as controladorias so ligadas ao Poder Legislativo, funcionando como rgo consultivo. Elas no julgam contas, nem tm poder sancionador, mas apenas emitem relatrios apontando as falhas e expedindo recomendaes.

    TRIBUNAIS DE CONTAS

    So os que predominam em pases de origem latina, mas so encontrados em diversos outros pases, muitas vezes em conjunto com uma controladoria. So rgos colegiados, ou seja, suas decises finais em matria de controle so tomadas em conjunto. O mais comum que sejam rgos independentes, ligados ao Poder Legislativo, sendo a maioria de seus membros indicados pelo Parlamento. Em muitos pases, os membros do tribunal tm mandato limitado. Em alguns pases, porm, o tribunal de contas est inserido na estrutura do Poder Executivo (normalmente os africanos) ou do Judicirio (Portugal, Grcia e Angola).

    SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

    Conceito Conjunto de unidades, articuladas a partir da Controladoria-Geral da Unio CGU, orientadas para o desempenho das atribuies de controle interno indicadas na Constituio Federal e outros normativos que tratam da questo.

    rgos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal A Controladoria-Geral da Unio (CGU), como rgo central, cuja atuao abrange todos os rgos do Poder Executivo Federal, exceto os rgos setoriais, ou seja, aqueles que integram a estrutura do Ministrio das Relaes Exteriores, Ministrio da Defesa,

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    da Advocacia-Geral da Unio (AGU) e da Secretaria-Geral da Presidncia da Repblica (SG).

    Atribuies constitucionais do Sistema de Controle Interno Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos programas de governo e dos oramentos da Unio; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia, da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da Administrao Pblica Federal, bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado; exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Unio e apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional. (http://www.secretariageral.gov.br/acesso-a-informacao/perguntas/secretaria-de-controle-interno - com adaptaes)

    3. CONTROLE EXTERNO NO BRASIL

    BREVE HISTRICO Em 1680, foram criadas as Juntas das Fazendas das Capitanias e a Junta da Fazenda do Rio de Janeiro, jurisdicionadas a Portugal. Em 1808, na administrao de D. Joo VI, foi instalado o Errio Rgio e criado o Conselho da Fazenda, que tinha como atribuio acompanhar a execuo da despesa pblica. Com a proclamao da independncia do Brasil, em 1822, o Errio Rgio foi transformado no Tesouro pela Constituio monrquica de 1824, prevendo-se, ento, os primeiros oramentos e balanos gerais.

    Em 7 de novembro de 1890, por iniciativa do ento Ministro da Fazenda, Rui Barbosa, o Decreto n 966-A criou o Tribunal de Contas da Unio, norteado pelos princpios da autonomia, fiscalizao, julgamento, vigilncia e energia. A Constituio de 1891, a primeira republicana, ainda por influncia de Rui Barbosa, institucionalizou definitivamente o Tribunal de Contas da Unio, inscrevendo-o no seu art. 89. A instalao do Tribunal, entretanto, s ocorreu em 17 de janeiro de 1893, graas ao empenho do Ministro da Fazenda do governo de Floriano Peixoto, Serzedello Corra. Originariamente o Tribunal teve competncia para exame, reviso e julgamento de todas as operaes relacionadas com a receita e a despesa da Unio. A fiscalizao se fazia pelo sistema de registro prvio. Pela Constituio de 1934, o Tribunal recebeu, entre outras, as seguintes atribuies: proceder ao acompanhamento da execuo oramentria, registrar previamente as despesas e os contratos, julgar as contas dos responsveis por bens e dinheiro pblicos,

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    assim como apresentar parecer prvio sobre as contas do Presidente da Repblica para posterior encaminhamento Cmara dos Deputados. Com exceo do parecer prvio sobre as contas presidenciais, todas as demais atribuies do Tribunal foram mantidas pela Carta de 1937, que inseriu o Tribunal de Contas no Captulo IV, reservado ao Poder Judicirio. A Constituio de 1946 acresceu um novo encargo s competncias da Corte de Contas: julgar a legalidade das concesses de aposentadorias, reformas e penses. A partir dessa Constituio, o Tribunal de Contas passa a constar no captulo do Poder Legislativo. A Constituio de 1967, ratificada pela Emenda Constitucional n 1, de 1969, retirou do Tribunal o exame e o julgamento prvio dos atos e dos contratos geradores de despesas. Eliminou-se, tambm, o julgamento da legalidade de concesses de aposentadorias, reformas e penses, ficando a cargo do Tribunal, to-somente, a apreciao da legalidade para fins de registro. Deu-se incumbncia ao Tribunal para o exerccio de auditoria financeira e oramentria sobre as contas das unidades dos trs poderes da Unio, instituindo, desde ento, os sistemas de controle externo, a cargo do Congresso Nacional, com auxilio da Corte de Contas, e de controle interno, este exercido pelo Poder Executivo e destinado a criar condies para um controle externo eficaz.

    Finalmente, com a Constituio de 1988, o Tribunal de Contas da Unio teve a sua jurisdio e competncia substancialmente ampliadas. Recebeu poderes para, no auxlio ao Congresso Nacional, exercer a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade e economicidade e a fiscalizao da aplicao das subvenes e da renncia de receitas. Qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria tem o dever de prestar contas ao TCU. (http://portal3.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/institucional/conheca_tcu/historia - com adaptaes)

    PAPEL DO TRIBUNAL DE CONTAS NO CONTROLE EXTERNO

    Como j visto, o Tribunal de Contas da Unio auxilia o Congresso Nacional no exerccio do controle legislativo. Assim, o controle externo da titularidade do Congresso Nacional (pertence ao CN). preciso entender, no entanto, que o TCU tambm exerce o controle externo, pois a Constituio da Repblica estabelece funes especficas na funo controle externo, a serem exercidas pelo CN (com ou sem o auxlio do TCU), diretamente pelo TCU (por provocao do CN ou por iniciativa prpria), ou por ambos, em conjunto. Uma evidncia de que o controle externo exercido tanto pelo Parlamento quanto pelo Tribunal de Contas que o STF j decidiu que a constituio estadual no pode atribuir Assembleia Legislativa competncia reservada ao TCU pela CF:

    "Constituio do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional 16/2006, que (...) atribuiu Assembleia Legislativa a competncia para sustar no apenas os contratos, mas tambm as licitaes e os eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitao

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    (art. 19, XXVIII, e art. 33, IX e 1). A Constituio Federal clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organizao do Tribunal de Contas da Unio so de observncia compulsria pelas Constituies dos Estados-membros. Precedentes. (...) A Constituio Federal dispe que apenas no caso de contratos o ato de sustao ser adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, 1, CF/1988)." (, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-5-2006, Plenrio, DJ de 25-8-2006.)

    4. TRIBUNAL DE CONTAS E A CONSTITUIO FEDERAL

    Apresento, a seguir, todas as disposies constitucionais acerca dos TC, para, em seguida, organiz-las e estud-las por assunto. Para melhor compreenso, no as coloquei na ordem em que aparecem na Constituio.

    Competncias e organizao

    Art. 70. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Pargrafo nico. Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repblica, mediante parecer prvio, que dever ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo poder pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio pblico; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio; IV - realizar, por iniciativa prpria, da Cmara dos Deputados do Senado Federal, de comisso tcnica ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, e demais entidades referidas no inciso II;

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    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a Unio participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio, mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio; VII - prestar as informaes solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comisses, sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspees realizadas; VIII - aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanes previstas em lei, que estabelecer, entre outras cominaes, multa proporcional ao dano causado ao errio; IX - assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso Cmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. 1 No caso de contrato, o ato de sustao ser adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabveis. 2 Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, no efetivar as medidas previstas no pargrafo anterior, o Tribunal decidir a respeito. 3 As decises do Tribunal de que resulte imputao de dbito ou multa tero eficcia de ttulo executivo. 4 O Tribunal encaminhar ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatrio de suas atividades. Art. 72. A comisso mista permanente a que se refere o art. 166, 1, diante de indcios de despesas no autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos no programados ou de subsdios no aprovados, poder solicitar autoridade governamental responsvel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessrios. 1 No prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comisso solicitar ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matria, no prazo de trinta dias. 2 Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comisso, se julgar que o gasto possa causar dano irreparvel ou grave leso economia pblica, propor ao Congresso Nacional sua sustao. Art. 73. O Tribunal de Contas da Unio, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro prprio de pessoal e jurisdio em todo o territrio nacional, exercendo, no que couber, as atribuies previstas no art. 96. 1 Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio sero nomeados dentre brasileiros que satisfaam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputao ilibada;

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    III - notrios conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e financeiros ou de administrao pblica; IV - mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. 2 Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio sero escolhidos: I - um tero pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal, indicados em lista trplice pelo Tribunal, segundo os critrios de antiguidade e merecimento; II - dois teros pelo Congresso Nacional. 3 Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio tero as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justia, aplicando-se-lhes, quanto aposentadoria e penso, as normas constantes do art. 40. 4 O auditor, quando em substituio a Ministro, ter as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exerccio das demais atribuies da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos programas de governo e dos oramentos da Unio; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia, da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da administrao federal, bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Unio; IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional. 1 Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro cincia ao Tribunal de Contas da Unio, sob pena de responsabilidade solidria. 2 Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da Unio.

    Art. 161. Cabe lei complementar: (...) II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critrios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilbrio socioeconmico entre Estados e entre Municpios; [FPE e FPM] (...)

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    Pargrafo nico. O Tribunal de Contas da Unio efetuar o clculo das quotas referentes aos fundos de participao a que alude o inciso II.

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justia compe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) reconduo, sendo: (...) 4 Compete ao Conselho o controle da atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio e do cumprimento dos deveres funcionais dos juzes, cabendo-lhe, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...) II - zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de ofcio ou mediante provocao, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou rgos do Poder Judicirio, podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se adotem as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, sem prejuzo da competncia do Tribunal de Contas da Unio;

    Art. 130. Aos membros do Ministrio Pblico junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposies desta Seo pertinentes a direitos, vedaes e forma de investidura.

    Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministrio Pblico compe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma reconduo, sendo: (...) II - zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de ofcio ou mediante provocao, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou rgos do Ministrio Pblico da Unio e dos Estados, podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se adotem as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, sem prejuzo da competncia dos Tribunais de Contas;

    Escolha dos membros

    Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional: (...) XIII - escolher dois teros dos membros do Tribunal de Contas da Unio; (...)

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica: (...)

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    XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da Unio; (...)

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) III - aprovar previamente, por voto secreto, aps arguio pblica, a escolha de: (...) b) Ministros do Tribunal de Contas da Unio indicados pelo Presidente da Repblica; (...)

    Julgamento de aes contra seus membros e suas decises Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) nas infraes penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Unio e os chefes de misso diplomtica de carter permanente; d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alneas anteriores; o mandado de segurana e o habeas data contra atos do Presidente da Repblica, das Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da Unio, do Procurador-Geral da Repblica e do prprio Supremo Tribunal Federal; (...) q) o mandado de injuno, quando a elaborao da norma regulamentadora for atribuio do Presidente da Repblica, do Congresso Nacional, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da Unio, de um dos Tribunais Superiores, ou do prprio Supremo Tribunal Federal;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justia dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios e os do Ministrio Pblico da Unio que oficiem perante tribunais;

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    Estados e municpios

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seo aplicam-se, no que couber, organizao, composio e fiscalizao dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municpios. Pargrafo nico. As Constituies estaduais disporo sobre os Tribunais de Contas respectivos, que sero integrados por sete conselheiros.

    Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei. 1 O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o auxlio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver. 2 O parecer prvio, emitido pelo rgo competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal. 3 As contas dos Municpios ficaro, durante sessenta dias, anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 4 vedada a criao de tribunais, Conselhos ou rgos de contas municipais.

    Art. 33. A lei dispor sobre a organizao administrativa e judiciria dos Territrios. (...) 2 As contas do Governo do Territrio sero submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prvio do Tribunal de Contas da Unio. (...)

    Art. 235. Nos dez primeiros anos da criao de Estado, sero observadas as seguintes normas bsicas: (...) III - o Tribunal de Contas ter trs membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notrio saber;

    Foram omitidas as disposies do ADCT, por no serem mais aplicveis. Observe que o art. 74 trata de sistema de controle interno, tendo sido inserido na seo referente Fiscalizao Contbil, Financeira e Oramentria, com relevante papel nessa

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    misso. Cabe destacar que uma das finalidades desse sistema apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional, devendo seus responsveis, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dar cincia ao Tribunal de Contas da Unio, sob pena de responsabilidade solidria.

    5. NATUREZA JURDICA E FUNES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

    O fato de o TCU ser tratado, na Constituio, dentro do captulo dedicado ao Poder Legislativo e ser mencionado como auxiliar do Congresso no exerccio do controle externo gera alguma discusso sobre a natureza jurdica dos tribunais de contas. A maioria, e as maiores, bancas examinadoras de concursos entende que os tribunais de contas so rgos independentes e autnomos. O auxlio prestado pelo tribunal de contas ao Poder Legislativo no significa subordinao. A independncia e a autonomia dos TC provm da Constituio, que atribui ao Tribunal de Contas da Unio competncias prprias e privativas, bem como por poder o TCU agir por iniciativa prpria, por possuir oramento prprio, entre outras competncias e atribuies. Ressalte-se o art. 96 da CF, que estatui atribuies relativas auto-organizao do Poder Judicirio, as quais so estendidas, no que couber, aos TC pelo art. 73 da CF. O Supremo Tribunal Federal j se posicionou de forma muito clara sobre o tema: o Tribunal de Contas da Unio no preposto do Legislativo. A funo que exerce recebe diretamente da Constituio Federal, que lhe define as atribuies.

    Ento, temos as seguintes definies, comumente cobradas pelas bancas: Os TC POSSUEM NATUREZA JURDICA ADMINISTRATIVA, com INDEPENDNCIA e AUTONOMIA. A NATUREZA JURDICA DAS DECISES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ADMINISTRATIVA. Os TC NO POSSUEM PERSONALIDADE JURDICA (no so pessoas jurdicas, agem em nome do ente no qual esto inseridos - Unio, Estado ou Municpio). Os TC POSSUEM CAPACIDADE PROCESSUAL OU POSTULATRIA, ou seja, podem, em algumas situaes, figurar no polo passivo ou ativo em juzo. Esse atributo tambm pode ser chamado de Personalidade Judiciria. No confundir com personalidade jurdica.

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    FUNES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

    Fiscalizadora - fiscaliza a atividade dos administradores pblicos; Consultiva responde a consultas de determinadas autoridades; Informativa - informa ao Congresso Nacional, quando solicitado, o andamento

    de trabalhos executados; Judicante - julga as contas de gesto dos administradores pblicos; Pedaggica - orienta os gestores acerca da forma correta de aplicao da lei ou

    sobre oportunidades de melhoria; Corretiva - assina prazo para a correo de irregularidades; Normativa - edita normas em matria de sua competncia; Sancionadora - aplica sano aos gestores; Ouvidoria recebe e trata reclamaes da populao contra sua prpria atuao

    contra os jurisdicionados. .

    JURISDIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO Jurisdio (JURIS + DICO) significa dizer o direito. H polmica sobre a aplicabilidade da expresso ao TCU, j que alguns doutrinadores entendem que somente o Poder Judicirio possui jurisdio. O fato a jurisdio do Tribunal de Contas da Unio tratada tanto na LOTCU como no RITCU. Vejamos: LOTCU Art. 4 O Tribunal de Contas da Unio tem jurisdio prpria e privativa, em todo o territrio nacional, sobre as pessoas e matrias sujeitas sua competncia. Art. 5 A jurisdio do Tribunal abrange: I - qualquer pessoa fsica, rgo ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1 desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta assuma obrigaes de natureza pecuniria; II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Errio; III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob interveno ou que de qualquer modo venham a integrar, provisria ou permanentemente, o patrimnio da Unio ou de outra entidade pblica federal; IV - os responsveis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a Unio participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo. V - os responsveis por entidades dotadas de personalidade jurdica de direito privado que recebam contribuies parafiscais e prestem servio de interesse pblico ou social; VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos sua fiscalizao por expressa disposio de lei;

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    VII - os responsveis pela aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio, mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio; VIII - os sucessores dos administradores e responsveis a que se refere este artigo, at o limite do valor do patrimnio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5 da Constituio Federal; IX - os representantes da Unio ou do Poder Pblico na assemblia geral das empresas estatais e sociedades annimas de cujo capital a Unio ou o Poder Pblico participem, solidariamente, com os membros dos conselhos fiscal e de administrao, pela prtica de atos de gesto ruinosa ou liberalidade custa das respectivas sociedades.

    No RITCU: arts. 4 e 5.

    CASOS ESPECIAIS: DF: o Tribunal de Contas da Unio tem competncia para fiscalizar a Polcia Militar e o Corpo de Bombeiros do DF, servios custeados pela Unio. DF e Territrios: o Tribunal de Contas da Unio tem competncia para fiscalizar o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica, por disposio constitucional. Empresas pblicas e sociedades de economia mista: no obstante possuam personalidade de direito privado e seus bens no sejam pblicos, submetem-se a fiscalizao e processo de tomada de contas especial (entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, MS 25.092/DF). Conselhos de fiscalizao profissional: tm natureza jurdica de Autarquias; so criadas por lei, com personalidade jurdica de direito pblico com autonomia administrativa e financeira; exercem a atividade tipicamente pblica; os recursos por eles cobrados possuem natureza parafiscal; tm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da Unio. Ordem dos Advogados do Brasil: constitui exceo regra acima. Por deciso do Supremo Tribunal Federal, ratificada pelo Tribunal de Contas da Unio, no se encontra na jurisdio do TCU.

    No seu poder regulamentador, o TCU pode dispensar alguns rgos e entidades de prestarem contas anuais ao Tribunal em determinado perodo ou de forma permanente. Isso no retira a jurisdio do TCU sobre essas unidades e seus gestores, podendo eles serem fiscalizados pelo Tribunal a qualquer tempo.

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    6. TOMADAS E PRESTAES DE CONTAS DOS ADMINISTRADORES E DEMAIS RESPONSVEIS POR BENS, DINHEIROS E VALORES PBLICOS

    OBRIGATORIEDADE DA PRESTAO DE CONTAS Constituio Federal Art. 70 (...) Pargrafo nico. Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) .

    DESTAQUES - o enfoque da prestao de contas no est na pessoa que gasta o recurso e sim no recurso que foi gasto; - ainda que os recursos no sejam de origem federal; - os responsveis pela gesto do prprio Tribunal tambm tm contas julgadas pelo TCU. J as contas de governo do TCU so julgadas pelo Congresso Nacional (veremos isso adiante); - o TCU pode dispensar os jurisdicionados de prestarem contas, conforme art. 6 da LOTCU: Art. 6 Esto sujeitas tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5 da Constituio Federal, s por deciso do Tribunal de Contas da Unio podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5 desta lei.

    Processos de Contas

    Constituio Federal Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio pblico A parte final do inciso diz respeito s Tomadas de Contas Especiais, que veremos mais frente. Vejamos a primeira parte, referente s contas ordinrias, ou seja, as que devem ser prestadas periodicamente, nos prazos estabelecidos pelo Tribunal.

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    Organizao das contas e relatrios de gesto LOTCU Art. 9 Integraro a tomada ou prestao de contas, inclusive a tomada de contas especial, durante outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes: I - relatrio de gesto; II - relatrio do tomador de contas, quando couber; III - relatrio e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do rgo de controle interno, que consignar qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas; IV - pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da rea ou da autoridade de nvel hierrquico equivalente, na forma do art. 52 desta Lei.

    Conforme j dito, o Tribunal de Contas da Unio possui competncia para regulamentar suas atividades. Em processos de contas, ele expede instrues normativas (IN) e decises normativas (DN), pelos quais define a organizao dos processos de contas e dos relatrios de gesto, os quais so de cumprimento obrigatrio. Vejamos os atuais: IN-TCU 63/2010 - Estabelece normas de organizao e de apresentao dos relatrios de gesto e das peas complementares que constituiro os processos de contas da administrao pblica federal, para julgamento do Tribunal de Contas da Unio. DN- TCU 139/2014 - Altera a Deciso Normativa TCU 134, de 4 de dezembro de 2013, que dispe acerca das unidades jurisdicionadas cujos dirigentes mximos devem apresentar relatrio de gesto referente ao exerccio de 2014, especificando a organizao, a forma, os contedos e os prazos de apresentao DN-TCU 140/2014 - Dispe acerca das unidades jurisdicionadas cujos responsveis tero as contas de 2014 julgadas pelo Tribunal, especificando a forma, os prazos de entrega e os contedos das peas complementares que comporo os processos de contas desse exerccio.

    Relatrio de gesto: documentos, informaes e demonstrativos de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional ou patrimonial, organizado para permitir a viso sistmica do desempenho e da conformidade da gesto dos responsveis por uma ou mais unidades jurisdicionadas durante um exerccio financeiro. O Tribunal define, em deciso normativa, quem deve apresentar relatrio de gesto e qual seu contedo.

    Observao: embora a LOTCU e o RITCU ainda mencionem as expresses tomada de contas (antes referido administrao direta) e prestao de contas (administrao indireta), as normas acima mencionadas eliminaram essa diferenciao, havendo agora apenas processos de contas.

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    Papel do controle interno nas contas LOTCU. Art. 52. O Ministro de Estado supervisor da rea ou a autoridade de nvel hierrquico equivalente emitir, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegvel pronunciamento, no qual atestar haver tomado conhecimento das concluses nele contidas. Ento, as contas que so encaminhadas ao Tribunal de Contas da Unio devem ter, alm do relatrio de gesto e de outras peas complementares, especificadas nas normas:

    relatrio e certificado de auditoria; parecer do dirigente do rgo de controle interno, que consignar qualquer

    irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;

    pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da rea ou da autoridade de nvel hierrquico equivalente.

    Processamento e julgamentos das contas Instruo de processo de contas Art. 11. O Relator presidir a instruo do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofcio ou por provocao do rgo de instruo ou do Ministrio Pblico junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citao ou a audincia dos responsveis, ou outras providncias consideradas necessrias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligncias, aps o que submeter o feito ao Plenrio ou Cmara respectiva para deciso de mrito.

    Sobrestamento: suspenso do prazo para julgamento ou apreciao de processo. Citao: chamamento do responsvel aos autos para apresentar alegaes de defesa acerca de determinada irregularidade que tenha causado dano ao errio ou recolher o dbito apurado. Audincia: chamamento do responsvel aos autos para apresentar razes de justificativa acerca de determinada irregularidade que no tenha causado dano ao errio. Diligncia: solicitao de informaes ou documentos necessrios ao saneamento dos autos. O atendimento da diligncia obrigatrio, sob pena de multa.

    Citao e audincia caracterizam a abertura do contraditrio e ampla defesa dos responsveis e so de realizao obrigatria para que haja julgamento pela irregularidade das contas, imputao de dbito ou aplicao de multa.

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    Decises em processos de contas

    Art. 10. A deciso em processo de tomada ou prestao de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa. 1 Preliminar a deciso pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mrito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citao ou a audincia dos responsveis ou, ainda, determinar outras diligncias necessrias ao saneamento do processo. 2 Definitiva a deciso pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares. 3 Terminativa a deciso pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.

    Art. 14. O Tribunal julgar as tomadas ou prestaes de contas at o trmino do exerccio seguinte quele em que estas lhes tiverem sido apresentadas. Art. 15. Ao julgar as contas, o Tribunal decidir se estas so regulares, regulares com ressalva, ou irregulares. Art. 16. As contas sero julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatido dos demonstrativos contbeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gesto do responsvel; II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que no resulte dano ao Errio; III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrncias: a) omisso no dever de prestar contas; b) prtica de ato de gesto ilegal, ilegtimo, antieconmico, ou infrao norma legal ou regulamentar de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional ou patrimonial; c) dano ao errio decorrente de ato de gesto ilegtimo ao antieconmico; d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos. 1 O Tribunal poder julgar irregulares as contas no caso de reincidncia no descumprimento de determinao de que o responsvel tenha tido cincia, feita em processo de tomada ou prestaro de contas. 2 Nas hipteses do inciso III, alneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixar a responsabilidade solidria: a) do agente pblico que praticou o ato irregular, e b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prtica do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado. 3 Verificada a ocorrncia prevista no pargrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciar a imediata remessa de cpia da documentao pertinente ao Ministrio Pblico da Unio, para ajuizamento das aes civis e penais cabveis.

  • 22

    Contas Regulares Art. 17. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dar quitao plena ao responsvel.

    Contas Regulares com Ressalva Art. 18. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dar quitao ao responsvel e lhe determinar, ou a quem lhe haja sucedido, a adoo de medidas necessrias correo das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrncia de outras semelhantes.

    Contas Irregulares Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo dbito, o Tribunal condenar o responsvel ao pagamento da dvida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da deciso considerado ttulo executivo para fundamentar a respectiva ao de execuo. Pargrafo nico. No havendo dbito, mas comprovada qualquer das ocorrncias previstas nas alneas a , b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicar ao responsvel a multa prevista no inciso I do art. 58, desta Lei.

    Importante registrar que, quando do julgamento pela irregularidade das contas, o Tribunal pode imputar dbito e/ou aplicar multa ao responsvel. O pagamento integral do dbito da multa no modifica o julgamento de mrito dado s contas. No entanto, caso o responsvel pelo dano ao errio recolha o dbito quando citado (antes do julgamento), e o Tribunal reconhea sua boa-f, suas contas podero ser julgadas regulares com ressalva.

    Contas Iliquidveis Art. 20. As contas sero consideradas iliquidveis quando caso fortuito ou de fora maior, comprovadamente alheio vontade do responsvel, tornar materialmente impossvel o julgamento de mrito a que se refere o art. 16 desta Lei. Art. 21. O Tribunal ordenar o trancamento das contas que forem consideradas iliquidveis e o conseqente arquivamento do processo. 1 Dentro do prazo de cinco anos contados da publicao da deciso terminativa no Dirio Oficial da Unio, o Tribunal poder, vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestao de contas. 2 Transcorrido o prazo referido no pargrafo anterior sem que tenha havido nova deciso, as contas sero consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

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    PROCESSOS DE CONTAS

    Constituio Federal Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio pblico A parte final do inciso diz respeito s Tomadas de Contas Especiais, que veremos mais frente. Vejamos a primeira parte, referente s contas ordinrias, ou seja, as que devem ser prestadas periodicamente, nos prazos estabelecidos pelo Tribunal.

    Organizao das contas e relatrios de gesto LOTCU Art. 9 Integraro a tomada ou prestao de contas, inclusive a tomada de contas especial, durante outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes: I - relatrio de gesto; II - relatrio do tomador de contas, quando couber; III - relatrio e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do rgo de controle interno, que consignar qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas; IV - pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da rea ou da autoridade de nvel hierrquico equivalente, na forma do art. 52 desta Lei.

    Conforme j dito, o Tribunal de Contas da Unio possui competncia para regulamentar suas atividades. Em processos de contas, ele expede instrues normativas (IN) e decises normativas (DN), pelos quais define a organizao dos processos de contas e dos relatrios de gesto, os quais so de cumprimento obrigatrio. Vejamos os atuais: IN-TCU 63/2010 - Estabelece normas de organizao e de apresentao dos relatrios de gesto e das peas complementares que constituiro os processos de contas da administrao pblica federal, para julgamento do Tribunal de Contas da Unio. DN- TCU 139/2014 - Altera a Deciso Normativa TCU 134, de 4 de dezembro de 2013, que dispe acerca das unidades jurisdicionadas cujos dirigentes mximos devem apresentar relatrio de gesto referente ao exerccio de 2014, especificando a organizao, a forma, os contedos e os prazos de apresentao DN-TCU 140/2014 - Dispe acerca das unidades jurisdicionadas cujos responsveis tero as contas de 2014 julgadas pelo Tribunal, especificando a forma, os prazos de entrega e os contedos das peas complementares que comporo os processos de contas desse exerccio.

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    Relatrio de gesto: documentos, informaes e demonstrativos de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional ou patrimonial, organizado para permitir a viso sistmica do desempenho e da conformidade da gesto dos responsveis por uma ou mais unidades jurisdicionadas durante um exerccio financeiro. O Tribunal define, em deciso normativa, quem deve apresentar relatrio de gesto.

    Observao: embora a LOTCU e o RITCU ainda mencionem as expresses tomada de contas (antes referido administrao direta) e prestao de contas (administrao indireta), as normas acima mencionadas eliminaram essa diferenciao, havendo agora apenas processos de contas.

    Papel do controle interno nas contas LOTCU. Art. 52. O Ministro de Estado supervisor da rea ou a autoridade de nvel hierrquico equivalente emitir, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegvel pronunciamento, no qual atestar haver tomado conhecimento das concluses nele contidas. Ento, as contas que so encaminhadas ao Tribunal de Contas da Unio devem ter, alm do relatrio de gesto e de outras peas complementares, especificadas nas normas:

    relatrio e certificado de auditoria; parecer do dirigente do rgo de controle interno, que consignar qualquer

    irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;

    pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da rea ou da autoridade de nvel hierrquico equivalente.

    Processamento e julgamentos das contas Instruo de processo de contas Art. 11. O Relator presidir a instruo do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofcio ou por provocao do rgo de instruo ou do Ministrio Pblico junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citao ou a audincia dos responsveis, ou outras providncias consideradas necessrias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligncias, aps o que submeter o feito ao Plenrio ou Cmara respectiva para deciso de mrito.

    Sobrestamento: suspenso do prazo para julgamento ou apreciao de processo. Citao: chamamento do responsvel aos autos para apresentar alegaes de defesa acerca de determinada irregularidade que tenha causado dano ao errio ou recolher o dbito apurado. Audincia: chamamento do responsvel aos autos para apresentar razes de justificativa acerca de determinada irregularidade que no tenha causado dano ao errio.

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    Diligncia: solicitao de informaes ou documentos necessrios ao saneamento dos autos. O atendimento da diligncia obrigatrio, sob pena de multa.

    Citao e audincia caracterizam a abertura do contraditrio e ampla defesa dos responsveis e so de realizao obrigatria para que haja julgamento pela irregularidade das contas, imputao de dbito ou aplicao de multa.

    Decises em processos de contas

    Art. 10. A deciso em processo de tomada ou prestao de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa. 1 Preliminar a deciso pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mrito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citao ou a audincia dos responsveis ou, ainda, determinar outras diligncias necessrias ao saneamento do processo. 2 Definitiva a deciso pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares. 3 Terminativa a deciso pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.

    Art. 14. O Tribunal julgar as tomadas ou prestaes de contas at o trmino do exerccio seguinte quele em que estas lhes tiverem sido apresentadas. Art. 15. Ao julgar as contas, o Tribunal decidir se estas so regulares, regulares com ressalva, ou irregulares. Art. 16. As contas sero julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatido dos demonstrativos contbeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gesto do responsvel; II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que no resulte dano ao Errio; III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrncias: a) omisso no dever de prestar contas; b) prtica de ato de gesto ilegal, ilegtimo, antieconmico, ou infrao norma legal ou regulamentar de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional ou patrimonial; c) dano ao errio decorrente de ato de gesto ilegtimo ao antieconmico; d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos. 1 O Tribunal poder julgar irregulares as contas no caso de reincidncia no descumprimento de determinao de que o responsvel tenha tido cincia, feita em processo de tomada ou prestaro de contas.

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    2 Nas hipteses do inciso III, alneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixar a responsabilidade solidria: a) do agente pblico que praticou o ato irregular, e b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prtica do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado. 3 Verificada a ocorrncia prevista no pargrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciar a imediata remessa de cpia da documentao pertinente ao Ministrio Pblico da Unio, para ajuizamento das aes civis e penais cabveis.

    Contas Regulares Art. 17. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dar quitao plena ao responsvel.

    Contas Regulares com Ressalva Art. 18. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dar quitao ao responsvel e lhe determinar, ou a quem lhe haja sucedido, a adoo de medidas necessrias correo das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrncia de outras semelhantes.

    Contas Irregulares Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo dbito, o Tribunal condenar o responsvel ao pagamento da dvida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da deciso considerado ttulo executivo para fundamentar a respectiva ao de execuo. Pargrafo nico. No havendo dbito, mas comprovada qualquer das ocorrncias previstas nas alneas a , b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicar ao responsvel a multa prevista no inciso I do art. 58, desta Lei.

    Contas Iliquidveis Art. 20. As contas sero consideradas iliquidveis quando caso fortuito ou de fora maior, comprovadamente alheio vontade do responsvel, tornar materialmente impossvel o julgamento de mrito a que se refere o art. 16 desta Lei. Art. 21. O Tribunal ordenar o trancamento das contas que forem consideradas iliquidveis e o conseqente arquivamento do processo. 1 Dentro do prazo de cinco anos contados da publicao da deciso terminativa no Dirio Oficial da Unio, o Tribunal poder, vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestao de contas.

  • 27

    2 Transcorrido o prazo referido no pargrafo anterior sem que tenha havido nova deciso, as contas sero consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

    Importante registrar que, quando do julgamento pela irregularidade das contas, o Tribunal pode imputar dbito e/ou aplicar multa ao responsvel. O pagamento integral do dbito da multa no modifica o julgamento de mrito dado s contas. No entanto, caso o responsvel pelo dano ao errio recolha o dbito quando citado (antes do julgamento), e o Tribunal reconhea sua boa-f, suas contas podero ser julgadas regulares com ressalva.

    Tomada de Contas Especial

    Voltemos ao art. 71 da Constituio Federal. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio pblico

    Como dito antes, a primeira parte, refere-se s contas ordinrias, ou seja, as que devem ser prestadas periodicamente, nos prazos estabelecidos pelo Tribunal. A parte final do inciso diz respeito s Tomadas de Contas Especiais. Estas so instauradas, no para julgar a gesto do responsvel em determinado perodo, mas para julgar sua responsabilidade sobre uma dano ao errio, constatado ou, digamos, presumido. Vejamos a LOTCU: Art. 8 Diante da omisso no dever de prestar contas, da no comprovao da aplicao dos recursos repassados pela Unio, na forma prevista no inciso VII do art. 5 desta Lei, da ocorrncia de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos, ou, ainda, da prtica de qualquer ato ilegal, ilegtimo ou antieconmico de que resulte dano ao Errio, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidria, dever imediatamente adotar providncias com vistas instaurao da tomada de contas especial para apurao dos fatos, identificao dos responsveis e quantificao do dano. 1 No atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinar a instaurao da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa deciso. 2 A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu 1 ser, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da Unio para julgamento, se o dano causado ao Errio for de valor igual ou superior quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.

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    3 Se o dano for de valor inferior quantia referida no pargrafo anterior, a tomada de contas especial ser anexada ao processo da respectiva tomada ou prestao de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.

    Art. 47. Ao exercer a fiscalizao, se configurada a ocorrncia de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Errio, o Tribunal ordenar, desde logo, a converso do processo em tomada de contas especial, salvo a hiptese prevista no art. 93 desta Lei. Pargrafo nico. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitar em separado das respectivas contas anuais.

    Art. 93. A ttulo de racionalizao administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrana seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poder determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do dbito, a cujo pagamento continuar obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitao. A instruo e as decises em tomada de contas especial semelhante aos demais processos de contas.

    7. APRECIAO DAS CONTAS DE GOVERNO

    Constituio Federal Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica: (...) XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa, as contas referentes ao exerccio anterior;

    Art. 71 (...) I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repblica, mediante parecer prvio que dever ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

    O Tribunal aprecia e emite parecer prvio. Ento existe um parecer definitivo? Quem emite? A resposta encontra-se no art. 166 da CF. Caber a uma comisso mista permanente de Senadores e Deputados (que a Comisso Mista de Oramento CMO) examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da Repblica:

    Quem julga?

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    Segundo o art. 49, inciso IX da CF, o responsvel pelo julgamento das contas o Congresso Nacional.

    Com a edio da LRF, as contas do Presidente da Repblica passariam a incluir as contas dos rgos de cpula da Unio (Poder Judicirio, Poder Legislativo e Ministrio Pblico). Porm, o STF, no mbito da ADI 2.238, concedeu liminar suspendendo os efeitos do art. 56. Assim, at que, porventura, o STF decida ao contrrio, quando julgar o mrito da ADI, entenda-se contas de governo como as contas do chefe do respectivo poder executivo (Presidente da Repblica, Governador de Estado ou Prefeito)

    E se as contas no forem prestadas pelo Presidente da Repblica? A resposta est no art. 51 da CF. Compete privativamente Cmara dos Deputados proceder tomada de contas do Presidente da Repblica, quando no apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa;

    Qual o contedo das contas de governo? O pargrafo nico do art. 36 da Lei Orgnica do TCU estabelece que as contas consistiro nos balanos gerais da Unio e no relatrio do rgo central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execuo do oramento anual (LOA). No mbito do TCU, as contas do Presidente da Repblica s podero ser relatadas por ministros titulares e sero apreciadas por meio de sesso extraordinria do Plenrio, em at setenta e duas horas antes do trmino do prazo para a remessa do relatrio e pareceres ao Congresso Nacional. Ainda de acordo com o RITCU, os pareceres prvios das contas do Governo sero conclusivos no sentido de exprimirem se as contas prestadas pelo Presidente da Repblica representam adequadamente as posies financeira, oramentria, contbil e patrimonial, em 31 de dezembro, bem como sobre a observncia dos princpios constitucionais e legais que regem a administrao pblica federal.

    E as contas do TCU?

    Art. 293. O Tribunal de Contas da Unio encaminhar ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatrio de suas atividades. 1 Os relatrios trimestrais e anuais sero encaminhados pelo Tribunal ao Congresso Nacional nos prazos de at sessenta dias e de at noventa dias, respectivamente, aps o vencimento dos perodos correspondentes. 2 Os relatrios contero, alm de outros elementos, a resenha das atividades especficas no tocante ao julgamento de contas e apreciao de processos de fiscalizao a cargo do Tribunal.

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    8. FISCALIZAO O caput do art. 70 da Constituio apresenta a seguinte redao: Art. 70. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Desse artigo, podemos extrair: Modos de fiscalizao: Contbil, Oramentria, Financeira, Operacional e Patrimonial (COFOP) Dimenses da fiscalizao: LEgalidade, Legitimidade, EConomicidade, Aplicao das subvenes e renncia de receitas (LELECA) Um ponto a se destacar a fiscalizao operacional. Ela foi introduzida nas competncias do TCU pela Constituio de 1988 e tema recorrente nas provas de concursos. Por intermdio dessa fiscalizao, o Tribunal passou a avaliar aspectos ligados ao mrito dos atos administrativos e aos resultados da ao governamental, sem prejuzo do controle de legalidade.

    A fiscalizao exercida pelos tribunais de contas por meio de processos prprios, cuja denominao corresponde, via de regra, ao tipo/modalidade de fiscalizao realizada. O Regimento Interno do TCU apresenta os seguintes modos de fiscalizao:

    Auditoria; Inspeo; Levantamento; Acompanhamento; Monitoramento.

    Neste curso, vamos nos ater auditoria e inspeo, que so as formas previstas na Lei Orgnica.

    Podemos acrescentar, ainda, de acordo com a Lei Orgnica: Apreciao de atos sujeitos a registro; Apreciao de contas de governo.

    Como se pode ver acima, a apreciao das contas de governo classificada como fiscalizao e tratada, na Lei Orgnica do TCU no captulo respectivo. Isso faz todo sentido, uma vez que as contas de governo no so julgadas, mas apenas apreciadas pelo Tribunal. Da mesma forma, os demais processos de fiscalizao no so julgados, mas apreciados pelo TC.

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    Iniciativa da fiscalizao

    As fiscalizaes do tribunal de contas iniciam-se por impulso prprio ou por provocao do Poder Legislativo. Este pode solicitar fiscalizao ao Tribunal por meio da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, ou de comisso tcnica ou de inqurito.

    CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, ao qual compete: (...) IV - realizar, por iniciativa prpria, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de comisso tcnica ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, e demais entidades referidas no inciso II;

    Podemos destacar: O Tribunal tem autonomia para fiscalizar; Podem solicitar fiscalizao ao Tribunal: Presidente do Senado Federal,

    Presidente da Cmara dos Deputados; e presidentes de comisses tcnicas e de inqurito do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Cmara dos Deputados;

    O Tribunal pode fiscalizar as unidades administrativas dos trs Poderes e a administrao indireta.

    O art. 38 da Lei Orgnica do TCU repete a disposio constitucional acima e acrescenta que lhe compete: IV - auditar, por solicitao da comisso a que se refere o art. 166, 1, da Constituio Federal, ou comisso tcnica de qualquer das Casas do Congresso Nacional, projetos e programas autorizados na Lei oramentria anual, avaliando os seus resultados quanto eficcia, eficincia e economicidade.

    No mbito de cada tribunal de contas, a lei orgnica ou o regimento interno que ir definir como se dar a proposio e a aprovao de realizao de fiscalizao. No TCU, o assunto tratado no regimento interno e em resoluo especfica.

    Embora o art. 71, IV, j fosse abrangente o suficiente para abarcar qualquer tipo de fiscalizao, a CF quis especificar alguns tipos ou objetos de fiscalizao na competncia do tribunal de contas: Art. 71. (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses,

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    ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio; (...) V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a Unio participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio, mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio;

    A Constituio, no mesmo artigo 71, ainda trouxe ao TCU a obrigao de: VII - prestar as informaes solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comisses, sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspees realizadas;

    J o artigo 72, traz: Art. 72. A comisso mista permanente a que se refere o art. 166, 1, diante de indcios de despesas no autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos no programados ou de subsdios no aprovados, poder solicitar autoridade governamental responsvel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessrios. 1 No prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comisso solicitar ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matria, no prazo de trinta dias. 2 Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comisso, se julgar que o gasto possa causar dano irreparvel ou grave leso economia pblica, propor ao Congresso Nacional sua sustao.

    Processamento da fiscalizao

    No TCU, sua Lei Orgnica estabelece: Art. 40. O Relator presidir a instruo do processo, determinando, mediante despacho singular, por sua ao prpria e direta, ou por provocao do rgo de instruo ou do Ministrio Pblico junto ao Tribunal, a adoo das providncias consideradas necessrias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligncias, aps o que submeter o feito ao Plenrio ou Cmara respectiva para deciso de mrito.

    Art. 87. Ao servidor a que se refere o artigo anterior [servidor que exerce funes especficas de controle externo], quando credenciado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegao deste, pelos dirigentes das unidades tcnicas da secretaria do Tribunal, para desempenhar funes de auditoria, de inspees e diligncias expressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidncia, so asseguradas as seguintes prerrogativas:

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    I - livre ingresso em rgos e entidades sujeitos jurisdio do Tribunal de Contas da Unio; II - acesso a todos os documentos e informaes necessrios realizao de seu trabalho; III - competncia para requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsveis pelos rgos e entidades objeto de inspees, auditorias e diligncias, as informaes e documentos necessrios para instruo de processos e relatrios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.

    Art. 42. Nenhum processo, documento ou informao poder ser sonegado ao Tribunal em suas inspees ou auditorias, sob qualquer pretexto. 1 No caso de sonegao, o Tribunal assinar prazo para apresentao dos documentos, informaes e esclarecimentos julgados necessrios, comunicando o fato ao Ministro de Estado supervisor da rea ou autoridade de nvel hierrquico equivalente, para as medidas cabveis. 2 Vencido o prazo e no cumprida a exigncia, o Tribunal aplicar as sanes previstas no inciso IV do art. 68 desta Lei.

    Art. 44. No incio ou no curso de qualquer apurao, o Tribunal, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, determinar, cautelarmente, o afastamento temporrio do responsvel, se existirem indcios suficientes de que, prosseguindo no exerccio de suas funes, possa retardar ou dificultar a realizao de auditoria ou inspeo, causar novos danos ao Errio ou inviabilizar o seu ressarcimento. 1 Estar solidariamente responsvel a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender determinao prevista no caput deste artigo. 2 Nas mesmas circunstncias do caput deste artigo e do pargrafo anterior, poder o Tribunal, sem prejuzo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei [inabilitao e arresto de bens], decretar, por prazo no superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsvel, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apurao.

    Decises em processos de fiscalizao

    LOTCU, Art. 43. Ao proceder fiscalizao de que trata este captulo, o Relator ou o Tribunal: I - determinar as providncias estabelecidas no Regimento Interno, quando no apurada transgresso a norma legal ou regulamentar de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, ou for constatada, to-somente, falta ou impropriedade de carter formal; II - se verificar a ocorrncia de irregularidade quanto legitimidade ou economicidade, determinar a audincia do responsvel para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razes de justificativa.

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    Pargrafo nico. No elidido o fundamento da impugnao, o Tribunal aplicar ao responsvel a multa prevista no inciso III do art. 58 desta Lei.

    Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinar prazo para que o responsvel adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da Lei, fazendo indicao expressa dos dispositivos a serem observados. 1 No caso de ato administrativo, o Tribunal, se no atendido: I - sustar a execuo do ato impugnado; II - comunicar a deciso Cmara dos Deputados e ao Senado Federal; III - aplicar ao responsvel a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei. 2 No caso de contrato, o Tribunal, se no atendido, comunicar o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustao e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabveis. 3 Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, no efetivar as medidas previstas no pargrafo anterior, o Tribunal decidir a respeito da sustao do contrato. Art. 46. Verificada a ocorrncia de fraude comprovada licitao, o Tribunal declarar a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por at cinco anos, de licitao na Administrao Pblica Federal. Art. 47. Ao exercer a fiscalizao, se configurada a ocorrncia de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Errio, o Tribunal ordenar, desde logo, a converso do processo em tomada de contas especial, salvo a hiptese prevista no art. 93 desta Lei. Pargrafo nico. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitar em separado das respectivas contas anuais.

    APRECIAO DA LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSO DE PESSOAL E DAS CONCESSES INICIAIS DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSES Podemos resumir o ttulo acima a APRECIAO DE ATOS SUJEITOS A REGISTRO, como comumente encontrado em editais e em provas. O inciso III do art. 71 da Constituio Federal diz que competncia do TCU: III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio;

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    Podemos destacar os seguintes pontos: antes de serem submetidos ao Tribunal, os atos so enviados ao respectivo rgo de

    controle interno, que dever emitir parecer sobre a legalidade e torn-los disponveis apreciao do Tribunal;

    as admisses temporrias tambm so apreciadas pelo TCU; so apreciadas admisses da administrao direta e da indireta; no h registro das nomeaes para cargos de provimento em comisso (cargos

    de livre nomeao e exonerao pela autoridade competente); s h registro das aposentadoria e penses relacionadas aos servidores

    estatutrios (a aposentadoria dos funcionrios pblicos que so regidos pela CLT no registrada);

    uma modificao em determinada aposentadoria que no altere seu fundamento legal no precisa ser registrada pelo Tribunal

    O atos de pessoal sujeitos a registro no Tribunal possuem a natureza de ato complexo, conforme j ratificou o STF. Isso significa que o ato s se aperfeioa aps o registro pelo Tribunal de Contas. Assim, o prazo de 5 anos do art. 54 da Lei 9.784, que disciplina o processo administrativo no mbito da administrao pblica federal, em relao aos atos sujeitos a registro, s comea a ser contado aps o TCU se pronunciar sobre sua legalidade.

    O Tribunal poder considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de admisso e concesso cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de sua apreciao. Tambm ser considerado prejudicado, por inpcia, o ato de admisso ou concesso que apresentar inconsistncias nas informaes prestadas pelo rgo de pessoal que impossibilitem sua anlise, devendo ser determinado o encaminhamento de novo ato, livre de falhas.

    Quando o Tribunal considerar ilegal ato de admisso, aposentadoria, reforma ou penso, o rgo de origem dever, observada a legislao pertinente, adotar as medidas regularizadoras cabveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado. O responsvel que injustificadamente deixar de adotar as medidas, no prazo de quinze dias, contados da cincia da deciso, ficar sujeito a multa e ao ressarcimento das quantias pagas aps essa data. Se houver indcio de procedimento culposo ou doloso na admisso de pessoal, o Tribunal determinar a instaurao ou converso do processo em tomada de contas especial, para apurar responsabilidades e promover o ressarcimento das despesas irregularmente efetuadas.

    Recusado o registro do ato de concesso de aposentadoria, reforma ou penso, por ser considerado ilegal, a autoridade administrativa responsvel poder emitir novo ato, se for o caso, escoimado das irregularidades verificadas. Verificada a omisso total ou

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    parcial de vantagens a que faz jus o interessado, o Tribunal poder considerar o ato legal, independentemente das comunicaes que entender oportunas para cada caso. O relator ou o Tribunal no conhecer de requerimento que lhe seja diretamente dirigido por interessado na obteno de quaisquer benefcios ou vantagens de carter pessoal, devendo a solicitao ser arquivada aps comunicao ao requerente.

    O registro de um ato no faz coisa julgada administrativa e poder ser revisto de ofcio pelo Tribunal, com a oitiva do Ministrio Pblico e do beneficirio do ato, dentro do prazo de cinco anos da apreciao, se verificado que o ato viola a ordem jurdica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada m-f.

    Vejamos uma questo de prova:

    TCE-PE - Assistente Tcnico de Informtica e Administrao / 2004 (Cespe) 14 - De acordo com as regras constitucionais aplicveis ao controle externo no mbito federal, julgue o item que se segue. O tribunal de contas, ao apreciar a legalidade do ato de aposentadoria de determinado servidor, considera o ato em conformidade com a lei e procede seu registro. Nesse caso, mesmo que, posteriormente, o rgo concedente verifique ilegalidade no ato praticado, no poder revog-lo ou anul-lo sem submeter o caso apreciao do tribunal de contas.

    Questo correta. o que diz a Smula n 6 da Suprema Corte: A revogao ou anulao, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, no produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competncia revisora do Judicirio.

    Na mesma linha, a Smula n 199 do Tribunal de Contas da Unio: "Salvo por sua determinao, no podem ser cancelados pela autoridade administrativa concedente, os atos originrios ou de alteraes, relativos a aposentadorias, reformas e penses, j registrados pelo Tribunal de Contas, ao apreciar-lhes a legalidade, no uso de sua competncia constitucional."

    INSPEES

    Inspeo o instrumento de fiscalizao utilizado pelo Tribunal para suprir omisses e lacunas de informaes, esclarecer dvidas ou apurar denncias ou representaes quanto

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    legalidade, legitimidade e economicidade de fatos da administrao e de atos administrativos praticados por qualquer responsvel sujeito sua jurisdio.

    comum que cada modo de fiscalizao esteja associado a um tipo de processo. No caso das inspees, isso normalmente no ocorre, sendo a inspeo utilizada como um procedimento dentro de outro processo, que pode ser de contas, denncia, etc. Nessa hiptese, o rito processual e as decises sero as aplicveis ao processo que abriga a inspeo. Em qualquer hiptese, seja em processo autnomo ou como procedimento em outro processo, a execuo da inspeo seguir, no que diz respeito s formalidades, o rito aplicvel auditoria. J em relao aos procedimentos e tcnicas de execuo, pode haver significativas diferenas, j que a inspeo admite procedimentos mais simples, a depender do objeto fiscalizado.

    AUDITORIA

    O RITCU define assim a auditoria: Art. 239. Auditoria o instrumento de fiscalizao utilizado pelo Tribunal para: I examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gesto dos responsveis sujeitos a sua jurisdio, quanto ao aspecto contbil, financeiro, oramentrio e patrimonial; II avaliar o desempenho dos rgos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficincia e eficcia dos atos praticados; III subsidiar a apreciao dos atos sujeitos a registro.

    A definio do RITCU, na verdade, trata dos objetivos da auditoria, pelos quais podemos visualizar as duas vertentes principais da auditoria: A auditoria do inciso I do artigo 239 a AUDITORIA DE CONFORMIDADE (OU DE LEGALIDADE).

    Segundo as Normas de Auditoria do TCU (NAT), as auditorias de regularidade: objetivam examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gesto dos responsveis sujeitos jurisdio do Tribunal, quanto aos aspectos contbil, financeiro, oramentrio e patrimonial. Compem as auditorias de regularidade as auditorias de conformidade e as auditorias contbeis;.

    A auditoria do inciso II do artigo 239 do RITCU a AUDITORIA OPERACIONAL. As NAT assim as definem: Auditorias operacionais: objetivam examinar a economicidade, eficincia, eficcia e efetividade de organizaes, programas e atividades governamentais, com a finalidade de avaliar o seu desempenho e de promover o aperfeioamento da gesto pblica.

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    A fiscalizao operacional foi introduzida como competncia do controle na Constituio de 1988, levando o Tribunal a, sem prejuzo do controle de legalidade, adentrar aspectos ligados ao mrito e aos resultados dos atos administrativos. Essa fiscalizao busca verificar se os programas de governo, rgos e entidades alcanam suas metas, se produzem os melhores resultados com os recursos disponveis e se alcanam de forma efetiva os objetivos para os quais foram criados.

    Por fim, o inciso III do artigo 239 do RITCU trata de uma auditoria especializada, que a auditoria de pessoal. Esse tipo de classificao tem por base o objeto fiscalizado. Assim, elas tambm se enquadraro, quanto ao objetivo, como auditorias de conformidade ou operacionais. Vejamos os tipos mais usuais de auditoria, quanto ao objeto:

    auditoria contbil, financeira, oramentria ou patrimonial; auditoria de gesto de riscos/controles internos; auditoria de contas (de gesto e de tomada de contas especial); auditoria de programas; auditoria de pessoal; auditoria de obras; auditoria de TI (ou de sistemas); auditoria da qualidade; auditoria ambiental etc.

    No mbito da Controladoria Geral da Unio, que coordena o controle interno no Poder Executivo, foi editado o Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (Manual do SCI), aprovado pela IN SFC N 01/2001. Este manual classifica as atividades do SCI do Poder Executivo em duas tcnicas de controle:

    Auditoria - conjunto de tcnicas que visa avaliar a gesto pblica, pelos processos e resultados gerenciais, e a aplicao de recursos pblicos por entidades de direito pblico e privado, mediante a confrontao entre uma situao encontrada com um determinado critrio tcnico, operacional ou legal.;

    Fiscalizao - tcnica de controle que visa a comprovar se o objeto dos programas de governo existe, corresponde s especificaes estabelecidas, atende s necessidades para as quais foi definido e guarda coerncia com as condies e caractersticas pretendidas e se os mecanismos de controle administrativo so eficientes.

    O Manual do SCI classifica as auditorias em: auditoria de avaliao da gesto; auditoria de acompanhamento da gesto; auditoria contbil; auditoria operacional; auditoria especial; auditoria de tomada de contas especial;

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    anlise de processos de pessoal; e avaliao das unidades de auditoria interna.

    Maiores detalhes sobre procedimentos e tcnicas de planejamento e execuo, normas profissionais e outros assuntos so objeto da disciplina Auditoria Governamental, pelo que no sero tratadas neste curso.

    SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

    O final do caput do art. 70 afirma que a fiscalizao ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. A esse respeito, temos tambm o art. 74 da CF:

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos programas de governo e dos oramentos da Unio; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia, da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da administrao federal, bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Unio; IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional. 1 Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro cincia ao Tribunal de Contas da Unio, sob pena de responsabilidade solidria. 2 Qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindic