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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.945/2011-0 1 ACÓRDÃO Nº 2872/2012 TCU Plenário 1. Processo nº TC 008.945/2011-0. 2. Grupo I Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional. 3.2. Responsáveis: Luiz Antônio Pagot (CPF 435.102.567-00), Carlos Adalberto Pitta Pinheiro (CPF 070.205.540-91), Hugo Sternick (CPF 296.677.716-87), Pedro Luzardo Gomes (CPF 401.223.600-87), Vladimir Roberto Casa (CPF 413.585.540-72), Sultepa Construções e Comércio Ltda. (CNPJ 90.318.338/0001-89), Construcap - CCPS Engenharia e Comércio S.A (CNPJ 61.584.223/0001-38) e Queiroz Galvão S.A. (CNPJ 33.412.792/0001-60). 4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes Dnit, Superintendência Regional do Dnit no Rio Grande do Sul - Dnit/RS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 2 (Secob-2). 8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles, OAB/DF 28108; Tathiane Vieria Viggiano Fernandes, OAB/DF 27154; Patrícia Guercio Teixeira Delage, OAB/MG 90459; Marina Hermeto Corrêa, OAB/MG 75173; Francisco Freitas de Melo Franco Ferreira, OAB/MG 89353; Nayron Sousa Russo, OAB/MG 106011; Flávia da Cunha Gama, OAB/MG 101817. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento, referente à fiscalização nas obras de implantação e pavimentação da BR-448/RS, entre Sapucaia do Sul e Porto Alegre (Fiscobras 2011), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, IX da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992 e o art. 251 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. fixar prazo de 60 (sessenta) dias para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes Dnit adotar providências necessárias ao exato cumprimento da lei e informá-las ao Tribunal, consistentes: 9.1.1. na adoção, em observância aos princípios da economicidade e da supremacia do interesse público e ao art. 12, inciso III, da Lei 8.666/1993, de providências no sentido de ajustar, nos Contratos 484/2009 (lote 1), 491/2009 (lote 2) e 492/2009 (lote 3), os preços dos itens apontados com sobrepreço aos valores máximos constantes da tabela abaixo: Discriminação do serviço Preço Unitário (R$) ref. set/2008 Contrato n.º 484/09 do Lote 01 Fornecimento, preparo e colocação fôrmas aço CA-50 (corte e dobra industrializado) 7,17 Concreto fck 35 MPa 317,96 Concreto fck 35 MPa Bombeado 335,30 Concreto fck 40 MPa 379,63 Concreto fck 40 MPa Bombeado 391,93 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49210009.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.945/2011-0

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ACÓRDÃO Nº 2872/2012 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 008.945/2011-0.

2. Grupo I – Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Congresso Nacional.

3.2. Responsáveis: Luiz Antônio Pagot (CPF 435.102.567-00), Carlos Adalberto Pitta Pinheiro (CPF

070.205.540-91), Hugo Sternick (CPF 296.677.716-87), Pedro Luzardo Gomes (CPF 401.223.600-87),

Vladimir Roberto Casa (CPF 413.585.540-72), Sultepa Construções e Comércio Ltda. (CNPJ

90.318.338/0001-89), Construcap - CCPS Engenharia e Comércio S.A (CNPJ 61.584.223/0001-38) e

Queiroz Galvão S.A. (CNPJ 33.412.792/0001-60).

4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, Superintendência

Regional do Dnit no Rio Grande do Sul - Dnit/RS.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 2 (Secob-2).

8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles, OAB/DF 28108; Tathiane Vieria

Viggiano Fernandes, OAB/DF 27154; Patrícia Guercio Teixeira Delage, OAB/MG 90459; Marina

Hermeto Corrêa, OAB/MG 75173; Francisco Freitas de Melo Franco Ferreira, OAB/MG 89353;

Nayron Sousa Russo, OAB/MG 106011; Flávia da Cunha Gama, OAB/MG 101817.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento, referente à

fiscalização nas obras de implantação e pavimentação da BR-448/RS, entre Sapucaia do Sul e Porto

Alegre (Fiscobras 2011),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do

Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, IX da Constituição Federal,

c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992 e o art. 251 do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. fixar prazo de 60 (sessenta) dias para o Departamento Nacional de Infraestrutura de

Transportes – Dnit adotar providências necessárias ao exato cumprimento da lei e informá-las ao

Tribunal, consistentes:

9.1.1. na adoção, em observância aos princípios da economicidade e da supremacia do

interesse público e ao art. 12, inciso III, da Lei 8.666/1993, de providências no sentido de ajustar, nos

Contratos 484/2009 (lote 1), 491/2009 (lote 2) e 492/2009 (lote 3), os preços dos itens apontados com

sobrepreço aos valores máximos constantes da tabela abaixo:

Discriminação do serviço Preço Unitário (R$) –

ref. set/2008

Contrato n.º 484/09 do Lote 01

Fornecimento, preparo e colocação fôrmas aço CA-50

(corte e dobra industrializado) 7,17

Concreto fck 35 MPa 317,96

Concreto fck 35 MPa Bombeado 335,30

Concreto fck 40 MPa 379,63

Concreto fck 40 MPa Bombeado 391,93

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Escavação, carga e transporte de material de jazida 14,69

Fôrma metálica 36,41

Estacas pré-moldadas 344,56

Mobilização e Desmobilização da Obra 787.541,44

Contrato n.º 491/09 do Lote 02

Fornecimento, preparo e colocação fôrmas aço CA-50

(corte e dobra industrializado) 7,24

Concreto fck 35 MPa 316,77

Concreto fck 35 MPa Bombeado 341,15

Concreto fck 40 MPa 378,80

Concreto fck 40 MPa Bombeado 397,93

Escavação, carga e transporte de material de jazida 15,19

Fôrmas metálicas 36,71

Estacas pré-moldadas 347,05

Mobilização e Desmobilização da Obra 727.785,64

Contrato n.º 492/09 do Lote 03

Fornecimento, preparo e colocação fôrmas aço CA-50

(corte e dobra industrializado) 7,23

Concreto fck 35 MPa 327,89

Concreto fck 35 MPa Bombeado 348,16

Concreto fck 40 MPa 384,45

Concreto fck 40 MPa Bombeado 404,72

Escavação, carga e transporte de material de jazida 17,02

Movimentação e lançamento de vigas pré-fabricadas com

treliça autopropelida 13.632,57

Montagem de peças pré-fabricadas 104,49

Fôrmas metálicas 36,69

Estacas pré-moldadas 348,90

Mobilização e Desmobilização da Obra 1.128.391,57

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9.1.2. na verificação, nas medições dos Contratos 484/2009 (lote 1), 491/2009 (lote 2) e

492/2009 (lote 3), das parcelas decorrentes da diferença entre os preços pagos e os de referência para

os serviços indicados no quadro do item 9.1.1. e desconte-as nas medições futuras de cada um dos

contratos;

9.1.3. condicione o não atendimento do desconto determinado no item anterior à

apresentação de elementos comprobatórios de que a execução dos serviços já realizados por parte dos

contratados se deu nos moldes indicados pelas composições de custos unitários que fazem parte do

projeto licitado da obra;

9.1.4. na adoção, em observância aos princípios da economicidade e da supremacia do

interesse público, de providências no sentido de reduzir os seguintes quantitativos contratados dos

itens abaixo relacionados para os seguintes valores:

Discriminação do serviço Quantidade

Contrato n.º 484/09 do Lote 01

Cimento asfáltico CAP 50/70 656,00 t

Contrato n.º 491/09 do Lote 02

Cimento asfáltico CAP 50/70 2.594,18 t

Cimento asfáltico CAP 50/70 - com polímero 2.594,18 t

Concreto betuminoso usinado a quente - 'binder' AC/BC 51.883,68 t

Concreto betuminoso usinado a quente - capa de rolamento

AC/BC 17.313,46 t

Contrato n.º 492/09 do Lote 03

Cimento asfáltico CAP 50/70 475,00 t

9.1.5. na verificação, em observância aos princípios da economicidade e da supremacia do

interesse público e ao art. 12, inciso III, da Lei 8.666/1993, do quantitativo de concreto efetivamente

utilizado nos serviços “concreto fck 35 MPa” e “concreto fck 40 MPa” relativo aos Contratos

484/2009 (Lote 01), 491/2009 (Lote 02) e 492/2009 (Lote 03) e promova os descontos necessários nas

medições futuras considerando os preços definidos no item 9.1.1 acima;

9.1.6. na verificação, em observância aos princípios da economicidade e da supremacia do

interesse público e ao art. 12, inciso III, da Lei 8.666/1993, do quantitativo de concreto efetivamente

utilizado nos serviços “concreto fck 35 MPa”, “concreto fck 35 MPa bombeado”, “concreto

fck 40 MPa” e “concreto fck 40 MPa bombeado” relativo aos Contratos 484/2009 (Lote 01), 491/2009

(Lote 02) e 492/2009 (Lote 03) e promova os ajustes necessários nas medições considerando os preços

definidos no item 9.1.1. deste acórdão;

9.1.7. na avaliação do impacto no equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos 484/2009

(lote 1), 491/2009 (lote 2) e 492/2009 (lote 3), decorrente da não utilização do índice “vergalhões e

arames de aço ao carbono” nos reajustes realizados até setembro de 2011, no serviço de fornecimento

de aço; e, na ocorrência de desequilíbrios contratuais, à luz do art. 65, II, “d” da Lei de Licitações,

adote as providências necessárias para o reestabelecimento das relações inicialmente pactuadas;

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9.1.8. na inclusão, nas composições de preços unitário do Sicro 2, dos serviços de

"fornecimento, preparo e colocação nas formas de aço CA-50 com corte e dobra industrializados", de

"fornecimento de concreto 35MPa produzido em central de 30m³" e de "formas metálicas";

9.2. rejeitar as razões de justificativa de Carlos Adalberto Pitta Pinheiro (docs. 85 e 88),

Hugo Sternick (docs. 119 e 122) e Pedro Luzardo Gomes (doc. 87), membros da comissão responsável

pela aprovação do projeto básico licitado – o primeiro, também fiscal da execução dos contratos –,

acerca dos achados classificados como irregularidade grave com recomendação de paralisação (IG-P),

verificados em auditoria (Fiscobras 2011) nas obras de implantação e pavimentação da BR-448/RS,

nos termos das audiências realizadas e deixar para verificar a necessidade de cominar a multa prevista

no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992 quando da apreciação das demais irregularidades;

9.3. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do

Congresso Nacional que subsistem os indícios de irregularidades graves que se enquadram no disposto

no inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012), apontados nos contratos 484/2009,

491/2009 e 492/2009, relativos aos serviços de “fornecimento, preparo e colocação fôrmas aço CA-

50”, “concreto fck 35 MPa”, “concreto fck 40 MPa”, “escavação, carga e transporte de material de

jazida”, ''aquisição de cimento asfáltico de petróleo CAP 50/70'', “concreto betuminoso usinado a

quente - CBUQ” (apenas Contrato n.º 491/2009), ''movimentação e lançamento de vigas pré-fabricadas

com treliça autopropelida'' (apenas Contrato n.º 492/2009), ''montagem de peças pré-fabricadas''

(apenas Contrato n.º 492/2009), “fôrma de placa compensada plastificada”, “estacas pré-moldadas” e

''Mobilização e Desmobilização'' da obra da obra BR-448/RS – Implantação e Pavimentação, com

potencial dano ao erário de R$ 91.129.974,15 (ref.: set/2008), e que seu saneamento depende da

adoção, pelo Dnit, das medidas elencadas no item 9.1 deste acórdão;

9.4. restituir os autos à Secob 2, para dar continuidade à sua instrução.

10. Ata n° 42/2012 – Plenário.

11. Data da Sessão: 24/10/2012 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2872-42/12-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues

(Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder

de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER (Assinado Eletronicamente)

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Presidente Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Procurador-Geral, em exercício

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro

TC 008.945/2011-0

Natureza: Relatório de Auditoria

Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura

de Transportes – Dnit (MT)

Responsáveis: Luiz Antônio Pagot, Carlos Adalberto

Pitta Pinheiro, Hugo Sternick, Pedro Luzardo Gomes,

Vladimir Roberto Casa, Sultepa Construções e

Comércio Ltda., Construcap - CCPS Engenharia e

Comércio S.A e Queiroz Galvão S.A.

Interessado: Congresso Nacional

DECLARAÇÃO DE VOTO

Acompanho, no essencial, o Voto apresentado pelo eminente Relator.

2. No item 9.1 da proposta de acórdão apresentada pelo Ministro Walton Alencar

Rodrigues o Tribunal fixa prazo para que o Departamento Nacional de Infraestrutura de

Transportes (Dnit) adote diversas providências, fundamentalmente voltadas à promoção de

ajustes nos Contratos 484/2009, 491/2009 e 492/2009.

3. Entendo que, para o cumprimento das específicas providências mencionadas, se faz

necessário que o Dnit realize prévia oitiva das empresas contratadas. O oferecimento de

oportunidade para manifestação das empresas reverencia os princípios do contraditório, da

ampla defesa e da segurança jurídica, ao tempo em que afasta futuras alegações de quebra

unilateral do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos em questão.

4. Sugiro, portanto, que o item 9.1 da minuta de acórdão tenha a seguinte redação:

9.1. fixar prazo de 60 (sessenta) dias para o Departamento Nacional de Infraestrutura

de Transportes – Dnit adotar, mediante prévia oitiva das empresas contratadas,

providências necessárias ao exato cumprimento da lei e informá-las ao Tribunal,

consistentes:

5. Com o oferecimento dessa sugestão, Voto na mesma linha adotada pelo Relator.

TCU, Sala das Sessões, 24 de outubro de 2012.

RAIMUNDO CARREIRO

Ministro

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GRUPO I – CLASSE ___ – Plenário

TC 008.945/2011-0

Natureza: Relatório de Auditoria

Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes

– Dnit/MT.

Responsáveis: Luiz Antônio Pagot (CPF 435.102.567-00), Carlos

Adalberto Pitta Pinheiro (CPF 070.205.540-91), Hugo Sternick

(CPF 296.677.716-87), Pedro Luzardo Gomes (CPF 401.223.600-

87), Vladimir Roberto Casa (CPF 413.585.540-72), Sultepa

Construções e Comércio Ltda. (CNPJ 90.318.338/0001-89),

Construcap - CCPS Engenharia e Comércio S.A (CNPJ

61.584.223/0001-38) e Queiroz Galvão S.A. (CNPJ

33.412.792/0001-60).

Interessado: Congresso Nacional.

Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles,

OAB/DF 28108; Tathiane Vieria Viggiano Fernandes, OAB/DF

27154; Patrícia Guercio Teixeira Delage, OAB/MG 90459; Marina

Hermeto Corrêa, OAB/MG 75173; Francisco Freitas de Melo

Franco Ferreira, OAB/MG 89353; Nayron Sousa Russo, OAB/MG

106011; Flávia da Cunha Gama, OAB/MG 101817.

SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2011.

BR-448/RS. SOBREPREÇO E SUPERFATURAMENTO.

PROJETOS BÁSICOS DEFICIENTES.

SUPERFATURAMENTO. QUANTITATIVO INADEQUADO.

PREÇOS EXCESSIVOS. REAJUSTAMENTO IRREGULAR.

PAGAMENTOS EM DUPLICIDADE. IRREGULARIDADES

GRAVES COM RECOMENDAÇÃO DE PARALISAÇÃO (IG-

P). OITIVA. AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVAS. REJEIÇÃO

PARCIAL. ILEGALIDADES. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O

EXATO CUMPRIMENTO DA LEI.

RELATÓRIO

Trata-se de análise das manifestações apresentadas pelo Dnit (docs. 98 e 102) e pelos

consórcios Sultepa/Toniollo Busnello (docs. 126-128), Construcap/Ferreira Guedes (docs. 131-132) e

Queiroz Galvão/OAS/Brasília Guaíba (docs. 129-130), bem como da análise das razões de

justificativas apresentadas por Carlos Adalberto Pitta Pinheiro (docs. 85 e 88), Hugo Sternick (docs.

119 e 122) e Pedro Luzardo Gomes (doc. 87), membros da comissão responsável pela aprovação do

projeto básico licitado – o primeiro, também fiscal da execução dos contratos –, e por Vladimir

Roberto Casa (doc. 89), superintendente regional do Dnit no Rio Grande do Sul, acerca dos achados

classificados como irregularidade grave com recomendação de paralisação (IG-P) verificados em

auditoria (Fiscobras 2011) nas obras de implantação e pavimentação da BR-448/RS, nos termos das

oitivas e audiências propostas, e acolhidas, no Relatório de Fiscalização 199/2011 (docs. 38 e 46).

A 2ª Secretaria de Fiscalização de Obras instruiu o processo (docs. 138/40), rejeitou as

justificativas, reduziu o sobrepreço inicial de R$ 115,9 milhões para R$ 92,2 milhões e manteve a

classificação dos achados como irregularidade grave com recomendação de paralisação (IG-P).

O processo foi incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 2/5/2012 e, em atenção

aos princípios da verdade material e do contraditório e da ampla defesa, excluído da pauta e restituído

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à Unidade Técnica para apreciação de elementos adicionais de defesa apresentados pelos consórcios e

pelo Dnit.

Em nova análise, a 2ª Secretaria de Fiscalização de Obras manifestou-se nos seguintes

termos:

“INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao Despacho proferido pelo Relator, Excelentíssimo Senhor Ministro

Walton Alencar Rodrigues, à peça 152, serão analisadas novas manifestações apresentadas pelo

Consórcio Queiroz Galvão/OAS/Brasília Guaíba (peça 151), acerca dos achados classificados como

irregularidade grave com recomendação de paralisação (IG-P), constatados em auditoria

(Fiscobras 2011) nas obras de implantação e pavimentação da BR-448/RS.

2. O Relatório de Fiscalização nº 199/2011 (peça 38) apresentou seis irregularidades graves

identificadas nos Contratos 484/2009 (lote 1), 491/2009 (lote 2) e 492/2009 (lote 3). Dessas, quatro

foram classificados como IG-P (indício de irregularidade grave com recomendação de paralisação):

superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado; superfaturamento decorrente de preços

excessivos frente ao mercado; superfaturamento decorrente de reajustamento irregular; e

superfaturamento decorrente de itens pagos em duplicidade. Os achados classificados com IG-C

(indício de irregularidade grave com recomendação de continuidade) foram os seguintes: projeto

básico deficiente ou desatualizado; e ausência de termo aditivo formalizando alterações das condições

inicialmente pactuadas. O Consórcio Queiroz Galvão/OAS/Brasília Guaíba está executando o lote 3,

abrangendo o km 14,44 ao km 22,34 (7,90 km) da BR-448/RS, Contrato 492/2009-00, no valor

original de R$ 448.720.344,75 (ref.: set/2008).

3. Nesta etapa processual, somente serão analisadas, no mérito, as respostas às oitivas e

razões de justificativas referentes aos quatro primeiros achados do Relatório de Fiscalização

classificados como IG-P. A análise das manifestações acerca dos outros dois achados de auditoria

listados no Relatório de Fiscalização classificados como IG-C será objeto de instrução complementar.

4. O consórcio já se manifestou anteriormente, peças 129 e 130, sobre os encaminhamentos

constantes do relatório de fiscalização. A análise dessas manifestações resultou na instrução à peça 138

que contém, ainda, manifestações e razões de justificativa dos demais envolvidos neste processo.

5. Somada à manifestação do consórcio, ao término da elaboração desta instrução, foram

protocolados três documentos com novas manifestações acerca das irregularidades analisadas no

presente processo. A primeira peça protocolada (peça 158) trata de novas manifestações do Dnit

enquanto que a segunda, de novas manifestações do Consórcio Sultepa/Toniollo Busnello – lote 01

(peça 159). As análises dessas argumentações frente às irregularidades apontadas pelo TCU

encontram-se no fim desta instrução.

6. A outra peça protocolada (peça 160) trata das razões de justificativas trazidas pelo Sr.

Carlos Adalberto Pitta Pinheiro, fiscal dos Contratos 484/2009, 491/2009 e 492/2009. As justificativas

tratam de indícios de irregularidade referentes à permissão para utilização de jazidas de materiais de 1ª

categoria diferentes das previstas contratualmente, em desconformidade com o artigo 60 da Lei

8.666/1993. Como este assunto está sendo tratado no TC 009.388/2012-5 (Fiscobras 2012) essas

razões de justificativas serão analisadas apenas no referido processo.

7. É importante ressaltar que a presente instrução se restringe a analisar os novos argumentos

trazidos pelo Dnit, Consórcio Queiroz Galvão/OAS/Brasília Guaíba, e Consórcio Sultepa/Toniollo

Busnello. Pelo fato de algumas destas manifestações não apresentarem novos elementos em relação

aos apontamentos já apreciados por esta unidade técnica, à peça 138, não serão reanalisados.

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EXAME TÉCNICO

8. Para fins de análise das manifestações apresentadas pelo Consórcio Queiroz

Galvão/OAS/Brasília Guaíba foi mantida a mesma sequência de apresentação dos achados constantes

na instrução anterior, de forma a facilitar a apreciação conjunta dos fatos apresentados.

9. Nos parágrafos a seguir, será apresentado, para cada achado, o resumo da questão

acompanhado das novas manifestações do consórcio e da respectiva análise.

10. Como a questão relativa ao primeiro subitem do achado 3.5 do Relatório de Fiscalização

trata da taxa de BDI considerada na formação dos preços de referência calculados pela equipe de

auditoria, as respectivas manifestações e análises acerca dessa irregularidade serão tratadas no tópico

relativo à irregularidade 14.

11. Cabe ressaltar ainda que as considerações iniciais apresentadas pelo consórcio, à peça 151,

p. 1-5, serão oportunamente analisadas nos tópicos referentes a cada uma das irregularidades

apresentadas neste trabalho.

Irregularidade 01: Achado 3.1, subitem I

Indício de sobrepreço/superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado identificado no

serviço “fornecimento, preparo e colocação fôrmas aço CA-50” em decorrência da adoção em

projeto de preço de referência obtido considerando corte e dobra do aço de forma convencional no

canteiro, em vez de corte e dobra industrializado.

Manifestação do Consórcio Queiroz Galvão/OAS/Brasília Guaíba (peça 151, p. 11-21)

12. O consórcio apresenta, novamente, argumentações no sentido de desqualificar a tese

defendida pela unidade técnica que considerou que o corte e dobra industrializado do aço é mais

econômico que a metodologia de execução contratada por meio do corte e dobra do aço, de forma

convencional, no canteiro.

13. A tese defendida pelo consórcio considera, entre outros argumentos, que 50% do serviço

de corte e dobra do aço teria sido realizado na própria obra sem, contudo, apresentar qualquer

documento que comprove tal situação.

14. O consórcio alega que já teria apresentado na manifestação anterior (peça 129) diversos

argumentos com a finalidade de comprovar que a aquisição do aço cortado e dobrado de forma

industrial não traria nenhuma vantagem econômica para o consórcio. Os argumentos estão sintetizados

a seguir conforme nova manifestação apresentada (peça 151, p. 11):

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a. Nem todo o aço da obra está sendo adquirido já cortado e dobrado, existindo parcela significativa

cujo beneficiamento se dá em canteiro;

b. Para a exclusão da parcela de mão de obra da CPU que supostamente seria necessária apenas

para o corte e dobra foi utilizada metodologia inadequada, tendo como parâmetro a quantidade de

HH (homem hora) referente ao descritivo do serviço de Armadura de Peças de Concreto das

Estruturas de Drenagem. Como se demonstrou nos Esclarecimentos o ajuste efetuado pela SECOB

na CPU não só retira quantitativo superior àquele necessário ao serviço de corte e dobra de aço

para OAE, como também acaba por fazer com que o quantitativo de HH restante na CPU do

serviço não seja suficiente para a complexa montagem e colocação das estruturas para as OAE;

c. Não se mostra adequado a total exclusão do percentual de perda em decorrência do

beneficiamento industrial do material;

d. Inadequação na utilização de referencial de preço não oficial e obtido em localidade distinta

daquela em que são executadas as obras;

e. Desconsideração dos reais custos de execução.

15. Informa ainda que tais argumentos não teriam sido aceitos pela Secob 2, mas que, apesar

disso, os reapresenta novamente.

16. Com o intuito de tentar comprovar que a quantidade de homem-hora (HH) necessário para

o serviço de armação é superior ao apontado por esta unidade técnica, lista uma série de serviços que

diferenciariam as obras de arte correntes (OAC - bueiros, galerias) das obras de arte especiais (OAE -

pontes, viadutos), com as seguintes características para as OAC: menor bitola das armaduras, maior

produtividade dos armadores, menor complexidade na disposição da armação, obra ao nível do solo,

menor taxa de armadura, desnecessidade de içamento de grandes cargas.

17. Após isso, acrescenta que todas essas diferenças provocariam um aumento no tempo gasto

para a realização do serviço, independentemente da eficiência da empresa, acarretando um maior

número médio de HH necessário ao serviço de armação, se comparado àquele das OAC.

18. Para tentar corroborar tal fato apresenta um quantitativo de mão de obra dos armadores,

que teria sido utilizado no serviço de armação das estruturas de OAE, de 703.272 horas. Afirma ainda

que foram gastos 8.420.499,88 kg de aço até a data de referência, março de 2012. É importante

salientar, contudo, que, em nenhum momento, foi apresentada qualquer documentação que

comprovasse os quantitativos informados de mão de obra e de aço utilizados.

19. A partir desses quantitativos, o consórcio estimou a quantidade de armadores e serventes

para cada unidade de serviço (kg de aço), pressupondo que se exigiria 1,75 hora de servente para cada

hora gasta de armador por quilo de aço. Com base em todas essas estimativas e suposições

apresentadas, o consórcio concluiu que para a execução do serviço de “fornecimento, preparo e

colocação formas aço CA 50” seria necessário, para cada kg de aço, 0,084 hora de armador e 0,146

hora de servente. De acordo com a manifestação, esses consumos se aproximariam aos valores

estimados para essa mão de obra nas CPUs da proposta contratada e alega ainda que esse quantitativo

seria semelhante ao quantitativo teórico para a totalidade do aço cortado e dobrado no canteiro.

20. Ainda com o intuito de tentar demonstrar a necessidade de efetuar ajustes na CPU de

referência utilizada no cálculo do sobrepreço no serviço, traz novos argumentos baseados no livro

TCPO – Tabelas de Composição de Preços para Orçamentos, nos quais são mostradas tabelas

comparativas das composições de serviços de armação em duas situações: método tradicional (cod.

03210.8.1.3) e método industrial (cod. 03210.8.1.4). Segundo análise do consórcio, ao comparar os

dois métodos conclui-se que a redução do custo da mão de obra, em razão do corte e dobra

industrializado, seria de, no máximo, 25%. Afirma ainda que a TCPO consideraria 5% de perda de aço

para o serviço de corte e dobra em sistema industrial fora da obra, e que isso deveria compor a CPU de

referência. Sendo assim, apresenta uma nova composição de referência considerando estas alegações.

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21. Posteriormente, elenca novamente outros fatores que, segundo o consórcio, não teriam sido

considerados na composição de referência. Alega que tais fatores deveriam ser levados em

consideração para o caso concreto que, frente às dificuldades enfrentadas em campo, acarretariam

queda na produtividade e, por consequência, aumento no custo da mão de obra. Esses seriam: peso das

peças cortadas e dobradas, uso de guindaste, custo do transporte das armaduras até as frentes de

serviço, custo para organização do aço.

22. Ao término, o consórcio afirma que “certamente, ainda que não tenha, neste momento, um

consenso quanto ao peso de todas estas atividades e custos na CPU final do serviço, é fato que estes

elementos necessitam ser considerados para possibilitar uma análise de economicidade justa e em

consonância com a boa prática de orçamentação.”

Análise

23. O consórcio defende mais uma vez a tese apresentada em manifestação anterior no sentido

de desconsiderar que o corte e dobra industrializado do aço é mais econômico que o corte e dobra

executado no canteiro. Contudo, os argumentos apresentados não foram suficientes para reformar a

conclusão apresentada na instrução anterior, peça 138, p. 16-20. Há de se destacar que a

economicidade foi constatada com base nas premissas utilizadas pelo Sicro (referência adotada pelo

Dnit). Além disso, para fins de comparação, segundo os preços da tabela da TCPO (suscitada pelo

consórcio), o preço final do serviço de fornecimento de corte e dobra industrializado é inferior ao

preço do serviço de fornecimento de corte e dobra manual.

24. Ainda, é importante ressaltar que não foram apresentados documentos que pudessem

comprovar a alegação que apenas 50% do aço utilizado na obra seria cortado e dobrado

industrialmente.

25. Por terem sido igualmente apresentadas na manifestação anterior, e já examinadas na

instrução à peça 138, p. 18-19, itens 141-153, as argumentações que abordam diferenças entre os

serviços de armação para as OAE e para as OAC, formuladas com o intuito de invalidar o preço de

referência considerado no cálculo do sobrepreço, não serão analisadas novamente. Naquela

oportunidade, concluiu-se que o preço de referência calculado para o serviço em questão não foi

prejudicial ao contratado, porque a produtividade da mão de obra para armação dos vergalhões

utilizados em OAE, de maior peso e diâmetro, é superior à produtividade da mão de obra para armação

dos vergalhões utilizados em OAC, de menor peso e diâmetro.

26. O consórcio informa que apresentou anteriormente argumentos referentes à inadequação na

utilização de referencial de preço não oficial e obtido em localidade distinta daquela em que são

executadas as obras. Tal fato já foi analisado na instrução anterior à peça 138, p. 6 , itens 39-40 e,

como não foram trazidos novos elementos acerca desse tema, não será efetuada nova análise.

27. Foi apresentada uma argumentação sobre o quantitativo horário de mão de obra dos

armadores e que este deveria ser considerado no cálculo do custo do serviço de armação. Contudo, é

importante ressaltar que nenhum documento que comprove a real quantidade de horas trabalhadas

pelos armadores no consórcio foi acostado aos autos. A simples afirmação de que foram gastas

703.272 horas de armador, sem nenhuma comprovação, inviabilizou a análise do dado.

28. Adicionalmente, para calcular o coeficiente de utilização de mão de obra, o consórcio se

valeu do "controle de ponto" dos armadores contratados, e, assim, chegou ao coeficiente de 0,084

horas de armador por quilo de aço (703.272 h / 8.420.499,88 kg = 0,084 h/kg). Entretanto, há que se

destacar que, segundo a metodologia do Sicro, apenas as horas produtivas da mão de obra devem ser

consideradas no cálculo do item “mão de obra suplementar”, integrante da composição de custo dos

serviços. Estas horas se destinam a tarefas relacionadas a efetiva execução dos serviços tais como:

transporte das barras de aço, assim como sua distribuição, posicionamento e amarração nas formas

(Manual de Custos Rodoviários do Dnit, Vol 4, Tomo 3, p. 7-8).

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29. Assim, uma inconsistência se destaca nesse cálculo trazido pelo consórcio, pois se baseia

na premissa de que, na totalidade das horas registradas no ponto dos armadores, os mesmos estariam

executando serviços de corte, dobra e instalação nas fôrmas do aço, sem considerar que dentro das

horas registradas no "controle de ponto" devem ser computadas horas de deslocamento do pessoal,

intervalos entre as atividades, eventual ociosidade nos serviços, tempos improdutivos em face das

intempéries climáticas, entre outros. E, desse modo, as horas gastas na efetiva execução dos serviços

são inferiores a 703.272 h, superestimando assim o coeficiente de 0,084 h/kg defendido pelo

consórcio.

30. Quanto aos argumentos apresentados com base no livro TCPO, na tentativa de justificar

que a redução da mão de obra, em razão do corte e dobra industrializado, seria de, no máximo, 25% é

importante ressaltar que a CPU de referência adotada por esta unidade técnica e constante do relatório

de fiscalização (peça 38, p. 130) leva em consideração os parâmetros do Manual de Custos

Rodoviários do Dnit, Vol 4, Tomo 3, p. 7-8, item 2.1. Por esse parâmetro, há uma redução de 50% na

mão de obra em razão do corte e dobra industrializado.

31. As considerações e cálculos sobre esse percentual constam detalhadamente na instrução

anteriormente proferida (peça 138, p.14-15, itens 107-119), onde se concluiu que o tempo gasto para a

realização do serviço, considerando corte e dobra industrializado, foi de 0,04 H x h/kg (armador) e de

0,01 H x h/kg (encarregado), enquanto estes índices são de 0,08 H x h/kg (armador) e de 0,02 H x h/kg

(encarregado) quando o serviço de corte e dobra é realizado no canteiro conforme metodologia do

Sicro. Resta demonstrada que a eliminação das atividades de corte e dobra no canteiro reduz em

aproximadamente 50% a quantidade de mão de obra necessária para a execução do serviço.

32. A afirmação do consórcio de que a TCPO considera 5% de perda de aço para o serviço de

corte e dobra em sistema industrial fora da obra e que isso deveria ser considerado na CPU de

referência não merece prosperar. Conforme já exposto na análise da manifestação apresentada pelo

Dnit na instrução anterior, as perdas tradicionalmente consideradas se referem ao processo de corte das

barras, e, como o aço é fornecido na obra já cortado e dobrado pelo fornecedor, não há razão para se

considerar essas perdas.

33. Ao final da argumentação apresentada, o consórcio lista uma série de supostas dificuldades

enfrentadas em campo que poderiam reduzir a produtividade, ocasionando aumento no custo da mão

de obra. Informa ainda que, apesar de não haver consenso quanto ao grau de relevância dessas

dificuldades no custo final do serviço, estas deveriam ser consideradas. O consórcio apenas indica a

necessidade de considerar tais elementos sem, contudo, apresentar qualquer parâmetro concreto a ser

levado em consideração no custo direto da CPU de referência o que inviabiliza qualquer análise

acerca dos fatores apresentados.

34. Em face do exposto, os argumentos trazidos pelo consórcio não foram suficientes para

elidir o sobrepreço identificado.

Irregularidades 02 e 03: Achado 3.1, subitens II e III

Indício de sobrepreço/superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado identificado nos

serviços “concreto fck 35 MPa” e “concreto fck 40 MPa” em decorrência da adoção de preço de

referência calculado com quantitativos de mão de obra e de equipamentos correspondentes a

produção de concreto em betoneira, em vez de em central de concreto, com coeficientes de consumo

de cimento e de aditivos diferentes do traço de referência do Sicro2.

Manifestação do Consórcio Queiroz Galvão/OAS/Brasília Guaíba (peça 151, p. 21-24)

35. O consórcio apresenta novamente argumentações no sentido de desqualificar a tese

defendida pela unidade técnica que considerou que o sobrepreço apontado nos serviços “concreto fck

35 MPa” e “concreto fck 40 MPa” decorre dos seguintes fatores: (i) adoção, na CPU de projeto, de

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produção de concreto em betoneira, em vez de em central; e (ii) adoção de coeficientes de consumo de

cimento e de aditivos inconsistentes.

36. O consórcio alega que já teria apresentado na manifestação anterior (peça 129) diversos

argumentos com a finalidade de comprovar que a utilização de concreto adquirido comercialmente não

traria benefícios econômicos ao consórcio de forma que os preços seriam compatíveis com os

apresentados em sua proposta.

37. Argumentou que já teria apresentado em sua manifestação anterior esclarecimentos no

sentido de demonstrar que:

“(i) apesar da previsão de produção em sua proposta, a opção viável nas obras foi a aquisição de

concreto comercial, que gera custos mais elevados, (ii) a opção dada pelo TCU seria inviável,

frente as dificuldades de se mobilizar uma ou duas centrais que atendam à demanda da obra e, ao

mesmo tempo, remunerem todos os custos não previstos na CPU de proposta, (iii) o traço de

projeto é estimativo, não vinculando seu estrito atendimento e (iv) o fato de o concreto ser

comercial implica em que o traço não influencia no preço pago à concreteira, pois o valor já é

definido para atender as especificações do projeto.”

38. Informa ainda que tais argumentos não teriam sido aceitos pela Secob 2 como consta nas

análises efetuadas na instrução anterior (peça 138, p. 32-33). Com isso, consórcio apresenta outros

argumentos descritos a seguir.

39. Com relação à utilização da central de 30m³/h, o consórcio apresenta nova argumentação

no sentido de que deveria ter sido considerado o fator de eficiência de 0,83 do SICRO nas

considerações efetuadas por esta unidade técnica na instrução anterior e que, com isso, duas centrais de

concreto não seriam suficientes para atender a demanda. Reafirma ainda que não haveria espaço para

instalação das centrais e que seriam necessárias mais equipes de mão de obra para operar

simultaneamente estas centrais.

40. Argumenta ainda que existiriam outros custos que deveriam ter sido considerados e que

não constaram na CPU de referência elaborada pela Secob 2, tais como os serviços relacionados à

execução de tipos especiais de cura e ao bombeamento do concreto.

41. Informa que estariam sendo executados serviços de cura em diversas peças de concreto.

Seriam elas: a vapor, química e úmida. Alega que todas teriam custos significativos e que, por isso,

deveriam ser considerados. Contudo, não apresenta nenhum estudo dos reais custos envolvidos nestes

serviços, nem comprovação de que seriam realmente necessários e de que foram ou estão sendo

efetivamente realizados.

42. Além disso, afirma que 71% do concreto de fck 35MPa e 31% do 40MPa necessitariam de

bombeamento e, por isso, solicita a inclusão do custo dessa atividade no preço do serviço.

43. Para isso, apresenta o custo da revista Construção e Mercado da Pini de setembro de 2008

que considera o custo do bombeamento pneumático de concreto para o estado do Rio Grande do Sul

no valor de R$25,00/ m³.

44. Por fim, solicita que sejam efetuados esses ajustes na CPU de referência e ainda que seja

adotado o valor do concreto comercial pelo custo conforme consta na Pini para o estado do Rio Grande

do Sul, considerando ainda o BDI atual do Sicro de 27,84%.

Análise

45. Com relação à tese defendida pelo consórcio que o concreto adquirido comercialmente não

traria benefícios econômicos, por entender que os preços desse concreto seriam compatíveis com os

apresentados em sua proposta, não pode prosperar, como será demonstrado nos parágrafos seguintes.

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46. Com relação à utilização da central de 30m³/h, as novas argumentações trazidas pelo

consórcio não foram suficientes para elidir a constatação. O fato de ser necessária a utilização de duas

ou três centrais não determina a inviabilidade de sua utilização. Sobre as argumentações trazidas

referentes a falta de espaço no canteiro, cabe recordar o que já foi explanando na instrução anterior

acerca deste tema (peça 138, p. 25):

200. Sobre as alegadas limitações de espaço para central, para depósito de insumos, para manuseio

e manutenção de veículos, que teriam levado o consórcio responsável pelas obras do Lote 03 a

optar pelo concreto comercial, a projetista não trouxe elementos suficientes para demonstrar a

verdadeira ocorrência de tais limitações; e se limita a dizer que a área onde foi instalada uma

central junto ao canteiro industrial do Lote 03 seria o único local com disponibilidade imediata para

instalação de uma planta. Conforme já exposto acima, são improcedentes as alegadas restrições de

espaço para implantação das centrais de concreto nos canteiros de obras dos três lotes, pois as

próprias plantas baixas apresentadas no projeto básico para os canteiros de obras dos três lotes

prevê local para instalação da central de concreto.

47. Com relação às alegações da necessidade de realização de cura nas diversas peças de

concreto cabem algumas considerações. Em nenhum momento foi demonstrada a real necessidade de

qualquer cura especial e não há qualquer indicação a respeito disso no projeto licitado. Na nova

manifestação do consórcio ora em análise (peça 151, anexo I, p. 102), ao tentar justificar a necessidade

de realização de cura a vapor foi afirmado que “em determinadas circunstâncias, é altamente

compensador para obras com grande quantidades de peças pré-moldadas, a utilização da cura a vapor,

pois além de acelerar a resistência à compressão do concreto quando é requerido um rápido ganho de

resistência nas primeiras idades, ela ainda permite rápida re-utilização das formas, com ganho

considerável de tempo”.

48. É possível perceber que, caso tenham sido utilizadas, os tipos especiais de cura trazem

benefícios como uma maior reutilização das fôrmas devido à aceleração da resistência à compressão

do concreto nas primeiras idades. Portanto, não há que se falar em custos extras devido a estes fatores,

pois possivelmente seriam compensados com ganhos de produtividade. Além disso, é importante

observar que o consórcio não apresentou qualquer estudo com relação ao eventual acréscimo nos

custos do serviço em razão do processo de cura realizado, se limitando em informar que os custos

seriam significativos.

49. Com relação aos custos de bombeamento, assiste razão ao consórcio. Os custos do serviço

de bombeamento devem ser considerados. Para isso, será utilizado o Sinapi (referencial de preços

conforme art. 115 da LDO/2008-Lei nº 11.514/2007) para o estado do Rio Grande do Sul, em

setembro de 2008, no valor de R$30,60/m3 que é, inclusive, superior ao referencial da Pini suscitado

pelo consórcio.

50. O consórcio apresentou percentuais de bombeamento em relação ao volume total de

concreto de 71% para o concreto de fck 35 MPa e 31% para o de 40 MPa. Verificou-se que o cálculo

dos percentuais apresentados constante do Anexo 7 (mídia digital anexa à peça 151) são compatíveis

com o projeto executivo analisado. De toda forma, diante da possibilidade de haver alteração desses

percentuais com a execução efetiva dos concretos, esses serviços deverão ser pagos com base nos

preços unitários corrigidos calculados para os casos de não utilização ou de utilização da atividade de

bombeamento.

51. A partir do preço de referência obtido por meio da nova CPU elaborada para o serviço de

concreto fck 35 MPa (peça 156, p. 1), conforme quadro 1 a seguir, há uma redução de R$ 911.379,74

no sobrepreço total anteriormente calculado deste item do lote 3, que passa de R$ 8.519.381,31 para

R$ 7.608.001,57 (ref.: set/2008).

Quadro 1 – Cálculo corrigido do sobrepreço no serviço de concreto fck 35 MPa considerando 71%

bombeado (lote 3)

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Tipo do

Concreto

Qtd.

Contrato

(m3)

Preço Unitário Sobrepreço

Contrato

(R$)

Relatório

(R$)

Instrução

Anterior

(R$)

Corrigido

(R$)

Instrução

Anterior

(R$)

Corrigido

(R$)

Convencional 18.365 462,42 309,02 327,89 327,89 8.519.381,31 2.470.643,45

Bombeado 44.962 Não foi considerado bombeamento 348,16 - 5.137.358,12

Total 63.327 Total: 8.519.381,31 7.608.001,57

Diferença: 911.379,74

52. A partir do preço de referência obtido por meio da nova CPU elaborada para o serviço de

concreto fck 40 MPa (peça 156, p. 2), conforme quadro 2 a seguir, há uma redução de R$ 213.639,52

no sobrepreço total anteriormente calculado deste item do lote 3, que passa de R$ 2.937.513,60 para

R$ 2.723.874,08 (ref.: set/2008).

Quadro 2 – Cálculo corrigido do sobrepreço no serviço de concreto fck 40 MPa considerando 31%

bombeado (lote 3)

Tipo do

Concreto

Qtd.

Contrato

(m3)

Preço Unitário Sobrepreço

Contrato

(R$)

Relatório

(R$)

Instrução

Anterior

(R$)

Corrigido

(R$)

Instrução

Anterior

(R$)

Corrigido

(R$)

Convencional 23.459 470,85 348,06 384,45 384,45 2.937.513.60 2.026.884,38

Bombeado 10.540 Não foi considerado bombeamento 404,72 - 696.989,70

Total 33.999 Total: 2.937.513.60 2.723.874,08

Diferença: 213.639,52

53. Em face do exposto, diante dos novos argumentos trazidos pelo consórcio, apesar de não

alterarem o entendimento anterior acerca da existência de sobrepreço nos serviços de “concreto fck 35

MPa” e “concreto fck 40 MPa”, o sobrepreço inicialmente apontado foi reduzido, por considerar o

serviço de bombeamento de concreto na execução de parte dos serviços de concretagem.

Irregularidade 04: Achado 3.1, subitem IV

Indício de sobrepreço/superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado identificado no

serviço “escavação, carga e transporte de material de jazida” em decorrência da adoção de preço

unitário de referência calculado com distância média de transporte superestimada; com equipamentos

trator de esteiras e carregadeira, em vez de apenas escavadeira hidráulica; com utilização de

motoniveladora em duplicidade para manutenção dos caminhos de serviço - atividade já prevista no

item ''instalação e manutenção de canteiro''-; com transporte em rodovia não pavimentada fora dos

limites da obra do tipo local, em vez de comercial.

Manifestação do Consórcio Queiroz Galvão/OAS/Brasília Guaíba (peça 151, p. 24-33)

54. O consórcio inicia a argumentação informando que deveria ser aplicado o BDI atual do

SICRO (27,84%) sobre o valor unitário contratual para o cálculo do custo do serviço de ECT de

material de jazida e que, dessa maneira, não haveria sobrepreço nesse serviço. Como já informado no

início da instrução, as alegações referentes ao percentual do BDI serão tratadas em um ponto

específico relativo à irregularidade 14, ao final desta instrução.

55. Em virtude do princípio da eventualidade, apresenta argumentos pontuais referentes aos

demais itens deste achado e que serão descritos a seguir.

56. O consórcio defende que não seria possível calcular a DMT, pois as jazidas de argila

constantes no projeto não tiveram autorização para exploração concedida. Alega, ainda, que outras

jazidas serão exploradas durante a obra, o que impossibilitaria a exata avaliação da DMT final neste

momento.

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57. Outra alegação do consórcio já apresentada anteriormente se refere aos equipamentos

utilizados nos serviços de escavação, carga e transporte. No caso concreto, estava previsto no projeto

básico a utilização de carregadeira e trator de esteiras em vez da situação mais econômica que seria o

uso de escavadeira. O consórcio apresenta diversos argumentos já refutados na instrução à peça 138 no

sentido de tentar defender a tese que a utilização dos equipamentos previstos originalmente no projeto

deveria ser mantida, mesmo que a alteração significasse uma redução no preço do serviço contratado.

58. O consórcio também reafirma que, no que se refere ao serviço realizado pela

motoniveladora para manutenção dos caminhos de serviço, as horas deste equipamento previstas no

item “instalação e manutenção de canteiro de obras” não abrangeriam a manutenção das áreas de

jazida fora do trecho das obras sem trazer, contudo, novos argumentos para análise.

59. Por fim, o consórcio efetua as mesmas considerações já apresentadas anteriormente, na

qual alega que deveria ter sido considerado, para o trecho além dos limites da obra, transporte local em

rodovia não pavimentada.

Análise

60. O indício de sobrepreço no serviço de “escavação, carga e transporte de material de jazida”

decorre da utilização na composição do preço de:

a) distância média de transporte – DMT – superestimada;

b) trator de esteiras e de carregadeira, em vez de apenas escavadeira hidráulica;

c) motoniveladora em duplicidade para manutenção dos caminhos de serviço - atividade

já prevista no item ''instalação e manutenção de canteiro''; e

d) transporte em rodovia não pavimentada fora dos limites da obra do tipo local, em vez

de comercial.

61. A análise anterior, peça 138, p. 43, item 353, diante da manifestação apresentada naquela

oportunidade, e da indefinição, à época, dos locais das novas jazidas a serem exploradas para a obra,

ponderou por não emitir, neste processo, opinião acerca da questão relacionada à DMT, e por melhor

averiguá-la na fiscalização determinada para essa obra no âmbito do Fiscobras 2012.

62. Na fiscalização de 2012, TC 009.388/2012-5, foi obtido documento de autoria do

consórcio construtor, encaminhado ao Dnit em 14/2/2012, no qual traz considerações que indicam a

alteração das jazidas de projeto por outras que, necessariamente, modificarão o valor da DMT

considerada na composição do preço do serviço em questão. Ou seja, diferentemente do alegado, em

face da identificação de novas jazidas para a obra, já existe a possibilidade de se definir a DMT que

será efetivamente utilizada na obra. O cálculo preliminar realizado pela auditoria do TCU neste ano

indicou redução do valor da DMT inicialmente previsto.

63. De todo modo, a questão acerca da apuração de possível sobrepreço nesse serviço,

decorrente de distâncias de transporte superestimadas, encontra-se em exame nos autos do TC

009.388/2012-5.

64. Com relação a outra tese defendida pelo consórcio, que se refere aos equipamentos a serem

utilizados nos serviços de ECT, não foram apresentados novos elementos para análise. É importante

ressaltar que o próprio Dnit já acatou, em manifestação anterior, a proposta sugerida por esta unidade

técnica de se adotar, nas composições dos preços dos serviços de terraplenagem, escavadeiras em vez

de carregadeiras, conforme transcrição abaixo, retirada da instrução à peça 138, p. 37:

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308. Em sua manifestação, o Dnit informa que, em conformidade ao determinado no Acórdão

3056/2009-TCU-Plenário, os equipamentos carregadeira e trator de esteiras teriam sido

substituídos pelo equipamento escavadeira na CPU do projeto executivo para esse serviço.

309. O Dnit argumenta que o projeto básico não teria previsto a solução mais econômica para a

equipe de escavação – com escavadeira, em vez de trator de esteira e carregadeira – porque teria

sido elaborado em momento anterior ao acórdão supracitado.

310. O Dnit afirma que o custo unitário de referência do serviço auxiliar “escavação e carga de

material de jazida”, com a adequação da equipe de escavação, passaria de R$ 3,83/m³ para

R$ 2,62/m³, e calcula, conforme quadros 1 e 2 de sua manifestação (peça 98, p. 11), diferença total

em favor do erário de R$ 9.191.915,04, se considerados os quantitativos do projeto básico, e de

R$ 7.604.420,45, se considerados os quantitativos do projeto executivo.

65. Com relação à inconsistência da utilização em duplicidade da motoniveladora para

manutenção dos caminhos de serviço, também não foram apresentados novos elementos além daqueles

já examinados na instrução anterior. De toda forma, vale ressaltar que, devido à alteração das jazidas

de solo inicialmente previstas no projeto da obra, mencionada anteriormente, por essas serem mais

próximas que às previstas inicialmente no projeto licitado, é possível deduzir que serão reduzidas a

extensão dos caminhos de serviço a serem mantidos, e, consequentemente, a utilização da

motoniveladora empregada nesse serviço. Fato que corrobora com os entendimentos expostos tanto no

relatório de auditoria à peça 38, quanto na instrução anterior à peça 138, de que os custos considerados

no item contratado de "instalação e manutenção do canteiro de obras” mostram-se suficientes para

atender a necessidade da obra, sem que seja necessária a inclusão dessa parcela de custo na

composição do serviço.

66. Os argumentos a favor da utilização do transporte local em rodovia não pavimentada não

devem ser aceitos. O consórcio traz como argumentação o disposto em um normativo do Dnit que não

se aplica a este caso concreto. A tese defendida por esta unidade técnica já foi claramente analisada no

relatório de fiscalização (peça 38, p. 36-37), onde se concluiu que o deslocamento de material nos

trechos entre as jazidas e os limites das obras, deve ser considerado como transporte comercial. O

transporte em questão é realizado fora dos limites da obra, em rodovias e vias pavimentadas, sem

haver, portanto, a diminuição da eficiência (característica dos transportes locais) causada por

interferências de outras frentes de serviço localizadas dentro dos limites da obra.

67. Desse modo, em face do exposto, os argumentos trazidos pelo consórcio não foram

suficientes para elidir a irregularidade.

Irregularidade 05: Achado 3.1, subitem V

Indício de sobrepreço/superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado identificado no item

''aquisição de cimento asfáltico de petróleo CAP 50/70'' em decorrência da previsão de quantitativos

superestimados obtidos a partir da aplicação de taxa de ligante superior à de referência do Sicro2

para o serviço de ''concreto betuminoso usinado a quente'' da camada de ''binder''.

68. O consórcio se manifestou à peça 151, p. 33-34, sem, contudo, trazer novos elementos para

análise. Não pode prosperar a alegação de que no contrato por preço unitário, onde são medidos e

faturados tão somente os serviços executados, não importaria os quantitativos contratados.

69. Cabe recordar o que já foi explanando na instrução anterior acerca deste assunto (peça 138,

p.50):

423. Em relação ao argumento de que somente serão medidos e pagos os quantitativos de CAP

efetivamente aplicados no CBUQ da camada “binder”, conforme já exposto na análise da

manifestação apresentada pelo Dnit acerca desse ponto, ainda que, a princípio, somente sejam

medidos os quantitativos de CAP efetivamente aplicados, os quantitativos superestimados

apresentados na planilha inflam artificialmente os valores contratados, razão pela qual se faz

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necessário retificá-los, inclusive para fins de aplicação dos limites de acréscimos e supressões de

serviços da Lei de Licitações.

70. Portanto, permanece a necessidade do saneamento da irregularidade com a retificação dos

quantitativos contratados.

Irregularidade 08: Achado 3.1, subitem VIII

Indício de sobrepreço/superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado identificado no

serviço ''movimentação e lançamento de vigas pré-fabricadas com treliça autopropelida'' em

decorrência da adoção de preço unitário calculado com produtividade inferior a demonstrada na

respectiva memória de cálculo, com peso de treliça transportado por viga superior ao calculado.

Manifestação do Consórcio Queiroz Galvão/OAS/Brasília Guaíba (peça 151, p. 34-35)

71. Com relação a essa irregularidade, o consórcio apresenta diversos argumentos, todos já

apresentados e analisados anteriormente. Alega, contudo, que não teria havido a devida análise

documental e solicita nova análise dos argumentos já apresentados.

72. Informa ainda que não foi efetuada análise da CPU apresentada pelo consórcio referente ao

serviço de “movimentação e lançamento de vigas com guindaste”. Este serviço seria necessário devido

ao fato de a nova arquitetura do viaduto não permitir a utilização de treliça autopropelida nas curvas

horizontais acentuadas, sendo necessária a utilização de guindastes.

73. Apresenta ainda a informação que o TCU teria utilizado como parâmetro os tempos de

montagem e desmontagem da treliça do lote 1 para definição do preço de mercado para as obras do

lote 3. Alega que isto não estaria correto, pois desconsideraria as particularidades da obra e as

características do executor.

Análise

74. Ao contrário do afirmado pelo consócio, todas as argumentações apresentadas na

manifestação anteriormente proferida (peça 129, p. 48-55) foram devidamente analisadas por esta

unidade técnica (peça 138, p. 63-65).

75. Apesar disso, algumas ponderações serão feitas devido ao fato do consórcio ter alegado

ausência de “análise efetiva” dos argumentos apresentados. Quanto à CPU apresentada pelo consórcio,

no que se refere ao serviço de “movimentação e lançamento de vigas com guindaste”, foram feitas

diversas considerações na instrução anterior (peça 138, p. 64):

557. Sobre a CPU (peça 129, p. 53) apresentada pelo consórcio para calcular o preço unitário do

lançamento das vigas da OAE da BR-290, preliminarmente, notam-se as seguintes inconsistências:

(i) não informa a origem do custo horário adotado para os guindastes; (ii) mesmo se tratando de

lançamento por guindaste, considera o custo de transporte comercial da treliça; e (iii) na formação

do preço de referência adota BDI de 30%.

558. O custo horário da utilização dos guindastes deve ser demonstrado, conforme metodologia

Sicro, a partir, dentre outros fatores, de seu custo de aquisição. Naturalmente, como não se trata de

lançamento por meio de treliça, o custo de transporte comercial da treliça não deve ser considerado.

O BDI, por sua vez, na formação do preço de referência por parte da Administração, deve

considerar àquele vigente no Sicro na data-base do contrato, no caso, de 18,69%, em vez de 30%.

76. A mencionada ausência de análise efetiva da composição “movimentação e lançamento de

vigas com guindaste”, decorreu, na verdade, do fato de o consórcio não ter esclarecido as

inconsistências apresentadas nos itens 557 e 558 acima de forma a dirimir as dúvidas suscitadas na

instrução anterior.

77. É importante observar, ainda, que, ao analisar o projeto executivo revisado, datado de

outubro de 2011, não foi encontrada qualquer referência ao serviço de “movimentação e lançamento

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de vigas com guindaste” pleiteado pelo consórcio. Ou seja, mesmo que esse serviço seja necessário,

ainda não consta esta referência no projeto executivo revisado.

78. O consórcio alega ao final que não poderiam ser utilizados os tempos de montagem e

desmontagem da treliça do lote 1, verificados pela equipe de auditoria, como parâmetro para o lote 3

em análise neste momento. Segundo o consórcio não estariam sendo consideradas “as peculiaridades

da obra e as características do executor”. Contudo, em nenhum momento, o consórcio informou quais

seriam essas peculiaridades e características próprias, impossibilitando qualquer análise acerca desse

assunto.

79. Em face do exposto, os argumentos trazidos pelo consórcio não foram suficientes para

elidir a irregularidade.

Irregularidade 09: Achado 3.1, subitem IX

Indício de sobrepreço/superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado identificado no

serviço ''montagem de peças pré-fabricadas'' em decorrência da adoção de preço unitário calculado

com produtividade inferior a demonstrada na respectiva memória de cálculo e a possível de se obter

com a utilização de dois pares de guindastes em vez de apenas um.

Manifestação do Consórcio Queiroz Galvão/OAS/Brasília Guaíba (peça 151, p. 35-36)

80. Com relação a esta irregularidade, o consórcio alega que a unidade técnica teria efetuado

ajustes de produtividade na CPU de referência os quais não deveriam ser aplicados ao caso concreto.

Declara que os ajustes efetuados na instrução anterior estariam equivocados e não poderiam ser

utilizados.

81. O consórcio afirma que a quantidade de guindastes necessária não deveria ser relacionada

somente com o peso final a ser montado, mas, principalmente, com a logística na execução do serviço.

Contudo, não foram fornecidos elementos concretos a serem considerados acerca desta logística.

82. Além disso, indica que a influência da velocidade do vento deveria ser levada em

consideração e que, caso isso viesse a ocorrer, não haveria erro na estimativa de produtividade

adotada.

83. Apresenta a informação constante na NR-18 que os serviços deveriam ser interrompidos

caso a velocidade do vento ultrapasse 42 km/h. Apresenta, ainda, o mapa do potencial eólico das

regiões brasileiras, no qual demonstraria que a velocidade média dos ventos na região de Porto Alegre

varia de 18 a 25 km/h ao longo do ano.

Análise

84. O consórcio questiona os ajustes efetuados pela unidade técnica alegando que a

metodologia de montagem das peças pré-fabricadas não deveria ser associada somente ao peso das

peças. Afirma que a logística na execução também deveria ser levada em consideração, contudo não

apresenta nenhum parâmetro ou elemento objetivo, inviabilizando qualquer análise acerca desse

argumento.

85. Além disso, apresentou estudos no sentido de tentar justificar uma eventual queda na

produtividade do serviço em análise devido à interferência do vento. Contudo, informa que a

velocidade média na região (18 a 25 km/h) é inferior à velocidade que poderia prejudicar os trabalhos

(42 km/h). Além disso, o consórcio não informou quais seriam os resultados práticos desta suposta

redução na produtividade inviabilizando análises acerca desse assunto.

86. Em face do exposto, os argumentos trazidos pelo consórcio não foram suficientes para

elidir a irregularidade.

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Irregularidade 10: Achado 3.2, subitem I

Indício de sobrepreço/superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado

identificado no serviço “fôrma de placa compensada plastificada”, em decorrência da adoção em

projeto de preço unitário referente a fôrmas de madeira em vez de metálicas.

Manifestação do Consórcio Queiroz Galvão/OAS/Brasília Guaíba – Lote 03 (peça 151, p. 37-38)

87. O consórcio mais uma vez defende a tese que os serviços de execução das obras de arte e,

consequentemente, das fôrmas metálicas estariam compatíveis com aqueles apresentados na licitação

e, dessa forma, com os referenciais de mercado ajustado à realidade da obra e que esses elementos

deveriam ser avaliados pelo TCU.

88. Reafirma também que o serviço ora em análise seria executado em condições adversas

daquelas normalmente verificadas em obras rodoviárias comuns e lista algumas das características

presentes na obra: altura das estruturas de concreto; projeto diferenciado das vigas; trabalhos em

grandes alturas; uso de guindastes para içamento de peças; construção de elementos necessários para

montagem das formas (passarelas, plataformas de apoio, andaimes etc).

89. Apesar de listar tais dificuldades, o consórcio não apresentou elementos que

possibilitassem qualquer cálculo referente a eventual redução de produtividade.

90. Ao final, o consórcio tenta desconsiderar o referencial utilizado da Dersa

(Desenvolvimento Rodoviário S/A) alegando que “a retirada de qualquer insumo, e a inserção de

outro, pode gerar comparativos ineficientes, pois retira a essência do conceito de apropriação

considerada no custo”.

91. Alega ainda que, considerando o referencial da Dersa, ao substituir o BDI de 35% do

estado de São Paulo para os 27,84% indicados pelo SICRO, os custos diretos seriam muito próximos e

que, com isso, o preço do serviço estaria adequado ao mercado.

Análise

92. Na instrução já formulada por esta unidade técnica foram apontadas diversas observações

com relação à CPU apresentada pelo consórcio (peça 138, p. 75-76), como a apresentada abaixo. Cabe

ressaltar que nenhuma das observações foram contestadas pelo consórcio na nova peça encaminhada

para análise.

679. O consórcio não explica como obteve a utilização de 0,10h de guindaste adotada na CPU –

pela produtividade por ele calculada, tal utilização deveria ser de 0,07 h/m² (1,0 / 14,84 m²/h = 0,07

h/m²) –, nem como obteve o percentual de utilização produtivo adotado de 60%. Pelos tempos por

ele apresentados como necessários para a execução da montagem e desmontagem das fôrmas, em

duas horas, das quatorze horas previstas, o guindaste não seria utilizado, o que corresponderia a

utilização produtiva de 86%.

93. O consórcio apresentou novos elementos que poderiam resultar em uma redução na

produtividade da equipe tais como: necessidade de construção de passarelas e outros elementos,

existência de elementos estruturais esbeltos. Contudo, em nenhum momento foram apresentados dados

concretos que pudessem demonstrar, de forma objetiva, quais seriam os reflexos destas considerações

na produtividade e, por conseguinte, no preço do serviço.

94. Alega ainda que a composição adaptada da Dersa (26.05.04 – Formas metálicas especiais

para vigas) não poderia ter sido utilizada por ter sido adequada para o caso concreto. Não pode ser

aceita a tese do consórcio que a composição original não pode ser adaptada. As alterações promovidas

nas composições são efetuadas justamente para considerar as peculiaridades existentes em cada caso.

Além disso, o consórcio não apresentou argumentos concretos que pudessem refutar a composição

apresentada por esta unidade técnica.

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95. Como já informado, as manifestações apontadas pelo consórcio acerca do BDI utilizado na

formação dos preços de referência calculados pela equipe de auditoria serão tratadas no tópico relativo

à irregularidade 14.

96. Em face do exposto, os argumentos trazidos pelo consórcio não foram suficientes para

elidir a irregularidade.

Irregularidade 11: Achado 3.2, subitem II

Indício de sobrepreço/superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado

identificado no serviço “estacas pré-moldadas”, devido à adoção do preço unitário relativo à “estaca

centrifugada diâmetro 60 cm”, mais onerosa que a “estaca de concreto protendido de seção 45 x 45

cm”, tecnicamente também admitida pela projetista.

97. O consórcio se manifestou à peça 151, p. 39, em que alega, simplesmente, que o

sobrepreço verificado decorreria principalmente dos ajustes de custos efetuados nos serviços de

“fornecimento, preparo e colocação de aço CA-50” e do “concreto fck 35 MPa”. Defende que não

haveria sobrepreços nestes serviços e que, com isso, não haveria também no serviço ora analisado.

98. O consórcio se manifestou sem, contudo, trazer novos elementos para análise. É

importante esclarecer que o concreto para a execução deste serviço não é bombeado e que, por isso, o

sobrepreço inicialmente calculado não será afetado pela ponderação feita no que se refere às

irregularidades 2 e 3 desta instrução. Portanto, os argumentos trazidos pelo consórcio não foram

suficientes para elidir a irregularidade.

Irregularidade 13: Achado 3.4

Indício de sobrepreço/superfaturamento decorrente de itens pagos em duplicidade, em desacordo com

os artigos 3º, 6º, inciso IX, e 12, inciso III, da Lei 8.666/1993.

Manifestação do Consórcio Queiroz Galvão/OAS/Brasília Guaíba (peça 151, p. 39-40)

99. O consórcio mais uma vez defende a tese já apresentada anteriormente alegando que os

itens referentes às composições “deslocamento local de pessoal” e “deslocamento periódico de pessoal

(passagem aérea)” não deveriam compor o item “administração local” constante no BDI. Contudo, não

apresentou novos argumentos para análise.

Análise

100. O consórcio reapresenta alegações que já foram objeto de análise anterior por esta unidade

técnica (peça 138, p. 83-87) e que, por isso, não merecem nova análise.

101. Apesar disso cita-se trecho do Relatório do Ministro Relator no Acórdão 1.925/2010-TCU-

Plenário que reafirma o posicionamento desta Corte acerca do suposto direito que determinados

funcionários teriam de passar certo número de dias junto à família:

68. Do mesmo modo, não cabe à Administração ressarcir a contratada de despesas consideradas de

liberalidade desta, como as decorrentes de contratação de mão de obra de outras praças (passagens

aéreas, contas telefônicas e aluguel de residência), tendo em vista que não constam evidências da

indisponibilidade de profissionais na região.

102. Como não foram apresentadas justificativas que indicassem a necessidade de contratação

de funcionários de outras localidades (distantes mais de 1.000 km), este ônus não deve ser transferido

para a administração pública.

103. É importante ressaltar que o próprio Dnit já reconheceu a irregularidade ao se manifestar

pela incompatibilidade desses em relação à metodologia do Sicro e que promoverá retenções

cautelares até o julgamento do mérito da questão (peça 98, p. 21).

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104. Em face do exposto, os argumentos trazidos pelo consórcio responsável pela execução das

obras do lote 3 não são suficientes para elidir a irregularidade.

Irregularidade 14: Achado 3.5, subitem I

Projeto básico deficiente ou desatualizado: alíquota de ISS, considerada no BDI, superior à efetiva

105. A análise desta irregularidade será dividida em duas partes, de forma a esclarecer as

alegações apresentadas em dois momentos distintos pelo contratado. A primeira parte tratará

exclusivamente das alegações do contratado no que se refere ao BDI, e a segunda no que se refere à

alíquota de ISS.

Manifestação do Consórcio Queiroz Galvão/OAS/Brasília Guaíba (peça 151, p. 5-11) – argumentação

referente ao BDI

106. O consórcio defende a tese de alteração do BDI paradigma adotado na planilha

orçamentária do Lote 3 do Edital 197/2009-00 que resultou no Contrato 492/2009-00.

107. Ao defender essa tese, afirma que para uma análise completa e adequada deve-se

considerar composições de preço (custo direto + BDI) que reflitam a realidade da obra. Acrescenta

ainda que não bastaria “analisar os custos diretos dos serviços, pois para a definição do preço de

mercado é fundamental avaliar, também, os custos indiretos de referência, de modo a se adotar um

BDI que seja compatível com a complexidade da obra auditada” (peça 151, p. 5).

108. Argumenta que o BDI de 19,60% de referência utilizado pelo TCU e indicado no

orçamento se mostraria incompatível com a realidade da obra e não remuneraria os custos indiretos

envolvidos na administração e gerenciamento do empreendimento e, ainda, que o BDI utilizado pelo

consórcio de 30% seria o mais adequado para o caso concreto.

109. Defende ainda que os custos dos serviços no presente contrato estariam totalmente

regulares, ainda que consideradas as metodologias supostamente mais econômicas propugnadas pela

unidade técnica tendo sido verificado ainda, em muitos casos, um subcusto dos serviços contratuais.

110. Aponta novamente que o BDI referencial de 19,60% não seria suficiente para remunerar os

reais custos indiretos de um empreendimento deste porte. Segundo o consórcio, o fato de o Dnit ter

alterado o BDI do SICRO para 27,84% seria uma prova que o BDI utilizado neste caso estaria

inadequado.

111. O consórcio discorre sobre vários itens que compõem o BDI alegando que estariam

defasados e que não representariam a realidade de mercado. Para isso, foram apresentados estudos do

TCU a respeito da composição de BDI e acórdãos desta Corte de Contas sobre este assunto como, por

exemplo, o Acórdão 325/2007-TCU-Plenário que apresentou uma faixa referencial do BDI para linhas

de transmissão e subestações.

112. Assinala finalmente que ao se ajustar os custos diretos do empreendimento à realidade da

obra, este Tribunal deveria também ajustar os custos indiretos, adotando referencial oficial que reflita o

mercado com maior fidelidade que aquele supostamente incorreto utilizado à época da licitação. Por

conseguinte, afirma que a análise de economicidade em questão deve considerar o BDI de referência

de 27,84%, o qual refletiria melhor os custos indiretos da obra em análise.

Análise

113. O consórcio defende novamente a tese já apresentada em manifestação anterior da suposta

necessidade de alteração do BDI paradigma adotada na planilha orçamentária. O TCU já se manifestou

em diversos acórdãos sobre esta situação no sentido de refutar o argumento defendido pelo consórcio e

que será demonstrado a seguir.

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114. Com a finalidade de defender essa tese, o consórcio apresentou estudos promovidos pelo

TCU, assim como acórdãos que definiram parâmetros para as taxas de Bonificações e Despesas

Indiretas – BDI. Contudo, não é isso que está sendo analisado no momento. O caso em questão não

pretende definir BDI para o contrato. O que está em análise é, basicamente, a definição de qual BDI

deve ser utilizado nos preços de referência, se o adotado no orçamento base da licitação ou o constante

da proposta da contratada.

115. É importante destacar que cada empresa tem, de fato, seu BDI específico, visto que cada

uma possui uma estrutura organizacional própria. Contudo, conforme manifestação expressa desta

Corte de Contas, é necessária a definição de um BDI referencial para estimar um preço para a

execução dos serviços a serem licitados como consta no Voto do Ministro Relator no Acórdão

462/2010-TCU-Plenário:

Ao estabelecer um BDI referencial, portanto, não se alvitra, simplesmente, fixar um valor limite

para o contratado. A utilização de um valor médio, em associação a outros custos do

empreendimento, propicia a percepção de um preço esperado da obra - aceitável -, harmônico entre

os interesses da Administração e do particular.

116. Por isso, ao utilizar o BDI referencial do Sicro, a equipe não limitou o BDI contratado em

19,60%, apenas pretendeu verificar se os preços contratados eram compatíveis com os preços

praticados pelo mercado, na data-base do orçamento. Por coerência, utilizou-se como paradigma o BDI

definido pelo sistema de custos rodoviários (Sicro) na data-base do orçamento da obra, tal como

estabelecido no orçamento que fundamentou a contratação.

117. O fato citado pela contratada da mudança no BDI do Sicro (alterado de 19,6% para

27,84%) também não deve refletir no contrato, mesmo porque o próprio Sicro reduziu posteriormente

o valor de itens do custo direto que não refletiram no contrato. Tais fatos foram tratados com clareza

no recente Acórdão 1379/2012-TCU-Plenário no voto do Ministro Relator:

O que se busca ao se utilizar um BDI paradigma para compor os preços de referência é atribuir um

valor "esperável", medianamente adotado por empresas de mesmo porte para aquele tipo de obra,

naquelas condições. Esse seria um valor considerado "de mercado". Não existe nenhuma fixação

compulsória de despesas indiretas.

Sobre a utilização de referenciais posteriores do Sicro como paradigma, recorro, novamente, ao já

manifestado nos votos que acompanham os Acórdãos 1922 e 1923/2011-Plenário, de minha lavra:

6. Nesse tópico, mais uma vez, fixo que a referência comparativa mais adequada para a mesma

localidade é o paradigma mais próximo à data base do contrato; o que vale, também, para os custos

indiretos. Pretende a contratada que se aplicassem os 27,84% considerados pelo Sicro a partir de

outubro de 2009.

7. Lembro, entretanto, que o BDI não foi a única novidade nas versões recentes do sistema do Dnit.

Em setembro de 2010 fora publicado informativo dando conta de expressiva redução nos custos

com mão de obra do Sicro. Constatou-se que os salários dos operários estavam relevantemente

acima dos acordos coletivos de trabalho. Os vencimentos dos serventes, por exemplo,

apresentavam sobrepreços de mais de 50%. Se, por justo, se levassem em conta os custos dos

trabalhadores das versões mais modernas do Sicro, o impacto desse aumento poderia superar os

pouco menos de 4% de acréscimo em face do novo BDI. Sem contar as outras modificações de

critérios, como as indenizações de jazidas e correções nas composições de escoramento.

8. Rememoro, ainda, que quando o BDI do Dnit caiu em janeiro de 2008 para 19,6%, em razão da

exclusão do IRPJ e da CSLL, não se utilizou este referencial menor, em prestígio ao princípio da

segurança jurídica. Agora, não se tente buscar guarida em referências de dois anos e meio à frente

no tentame de situar os preços de mercado à época da contratação. Neste ponto, ao tempo do

contrato, haja vista as dezenas de avenças executadas no modal rodoviário com 23,90% de BDI [no

caso, 19,6%] (...) não há dúvidas quanto à viabilidade mercadológica do percentual, ao contrário do

que sustentam os defendentes.

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118. No trecho acima do Voto, o relator rememorou dois acórdãos para refutar o argumento do

consórcio recorrente de que o BDI referencial da análise deveria ser trocado para o valor mais recente

(naquela época) previsto no Sicro, de 27,84%, em substituição ao BDI menor adotado pelo sistema

quando da data base do contrato, de 19,6%, com o qual o Tribunal havia analisado o orçamento da

obra que embasou o acórdão recorrido.

119. É possível perceber que o caso acima exposto é muito semelhante ao trazido pelo

consórcio e que já foi analisado diversas vezes por esta Corte no sentido de negar provimento aos

argumentos apresentados como pode ser observado claramente nos Acórdãos 1379/2012-TCU-

Plenário, 1922/2011-TCU-Plenário e 1923/2011-TCU-Plenário.

120. Em face do exposto, os argumentos trazidos pelo consórcio não foram suficientes para

afastar a aplicabilidade do BDI de referência na formação dos preços contratados.

Manifestação do Consórcio Queiroz Galvão/OAS/Brasília Guaíba (peça 151, p. 40) – Argumentação

referente ao ISS

121. Com relação a essa irregularidade, o consórcio reafirma que não existiria potencial

prejuízo ao erário e que a alíquota do BDI praticada já implicaria no recolhimento adequado do

referido imposto. Além disso, afirma que uma repactuação de preços com a redução dos valores desse

tributo ocasionaria com que o mesmo seja recolhido em duplicidade.

Análise

122. O objeto da presente irregularidade se refere à parcela de sobrepreço correspondente à

diferença entre a alíquota de ISS considerada no BDI de referência e a alíquota efetiva do lote. O Sicro

2 considera a alíquota de 3,50%. A alíquota efetiva considerada foi de 2,87% conforme cálculo

constante na peça 38, p. 66, onde foram consideradas as alíquotas de ISS referentes a extensão da

rodovia em cada município. Aplicando-se a alíquota efetiva do lote no cálculo do BDI de referência,

este reduz de 19,6% para 18,69%.

123. Nos pagamentos efetuados aos contratados a título de ISS deve ser considerada a alíquota

real estabelecida pelos municípios envolvidos, e não aquela considerada no BDI da empresa. Tal fato

segue a jurisprudência do Tribunal como pode ser observado nos seguintes acórdãos: 32/2008-TCU-

Plenário, 2099/2009-TCU-Plenário, 2368/2009-TCU-Plenário e 3043/2009-TCU-Plenário.

124. Além disso, não há que se falar em recolhimento em duplicidade como alega o consórcio.

O procedimento adotado pela equipe de auditoria serviu para determinar o preço de referência dos

serviços ao aplicar a taxa de BDI embasada em alíquota efetiva de ISS.

125. A irregularidade apontada pela equipe de auditoria se refere ao orçamento-base da obra, o

que não foi argumentado pelo consórcio em nenhum momento. Portanto, os argumentos trazidos pelo

consórcio não foram suficientes para elidir a irregularidade.

ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS PELO DNIT (PEÇA 158, p. 1-77)

126. Como já informado na introdução desta instrução, o Dnit protocolou documento à peça 158

com manifestações do órgão acerca das irregularidades apontadas na instrução anterior à peça 138.

Apesar das manifestações não serem suficientes para elidir as irregularidades apontadas, apresentamos

uma análise sintética dos pontos levantados pelo órgão.

127. A primeira irregularidade tratada pelo Dnit (peça 158, p. 9-21) se refere ao

sobrepreço/superfaturamento apontado nos serviços de “fornecimento, preparo e colocação fôrmas

aço CA-50”. O Dnit apenas reproduz os mesmos argumentos trazidos anteriormente (peça 12, p.5-7) à

época de sua manifestação sobre o relatório preliminar da auditoria: que a CPU do Sicro 2 adotada no

orçamento seria utilizada nacionalmente como referência para todas as obras em concreto das

rodovias; que esta CPU teria sido adotada no orçamento da licitação para não prejudicar qualquer

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empresa interessada em participar do certame que porventura não possuísse o processo de corte e

dobra industrial do aço; que tanto a especificação de serviços DNER 331/97 quanto o Manual de

Custos Rodoviários do Dnit não disporiam sobre a metodologia a ser utilizada na execução do corte e

dobra do aço; que o tempo gasto pela mão de obra nas atividades de corte e dobra adotado pela equipe

de auditoria teria sido extraído de Manual do Sicro que trata da armação de estruturas de drenagem,

cujas características são distintas das OAEs.

128. Como os argumentos acima resumidos já foram analisados no Relatório de Fiscalização,

tal como naquela oportunidade, novamente os consideramos insuficientes para elidir a irregularidade.

Segue abaixo a transcrição referente às análises já efetuadas dos argumentos apresentados (peça 38, p.

30-31):

129. Na defesa do preço de referência do projeto básico, o primeiro argumento apresentado pelo

Dnit em sua manifestação preliminar se refere ao fato de a CPU adotada ser utilizada em todas as obras

em concreto armado orçadas por aquela autarquia.

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De fato, esta é a única CPU do Sicro 2 utilizada para remuneração dos serviços de fornecimento,

corte, dobra e colocação nas fôrmas do aço CA-50 das estruturas de concreto armado. Isto não

significa, contudo, que solução mais econômica para realização deste serviço, a depender da

característica da obra, não deva ser adotada. Ante o princípio da economicidade, se há solução mais

econômica para realização de determinado serviço que não comprometa sua qualidade, esta deve

ser adotada para determinação do preço de referência, especialmente no caso das obras da BR-

448/RS, cujas quantidades contratadas para execução destes serviços são relevantes.

Conforme constatado no caso em tela, a adaptação da CPU do Sicro 2 ao processo de corte e dobra

industrializado indicou redução de 21,7% no custo de referência deste serviço, ou seja, constatou-se

a existência de solução mais econômica para a realização do serviço que a adotada em projeto.

Neste aspecto, portanto, tendo em vista o princípio da economicidade, faz-se necessário determinar

ao Dnit que inclua o serviço de corte e dobra industrializado do aço nas pesquisas de preços do

Sicro2.

Outro argumento apresentado pelo Dnit, para justificar o preço de referência do serviço conforme

processo convencional de corte e dobra do aço, foi o de não prejudicar a participação na licitação

de possíveis interessados que não possuíssem o processo de corte e dobra industrializado no seu

pátio industrial ou na sua região.

A realização destas atividades de forma industrializada não demanda, necessariamente, que as

construtoras invistam em instalações próprias, pois há no mercado empresas especializadas na

realização destas atividades de forma industrializada. No caso em tela, o próprio preço de

referência calculado pela equipe de auditoria considerou o fornecimento do serviço industrializado

de corte e dobra do aço por empresa especializada. Além disso, esta forma de fornecimento do

serviço - por meio de empresa especializada - foi constatada em visita às obras dos lotes 01 e 03 da

BR-448/RS. Dessa maneira, não haveria prejuízo à participação de interessados que porventura não

possuíssem o processo de corte e dobra industrializado no seu pátio industrial ou na sua região.

O Dnit cita ainda que a CPU do Sicro adotada não especifica de que forma a operação de corte e

dobra deve ser realizada, apenas que deve seguir parâmetros de qualidade estabelecidos na

Especificação de Serviços DNER n.º 331/97, mas que, por outro lado, seu Manual de Custos

Rodoviários contém memória de cálculo que justifica a mão de obra prevista na CPU. O fato de a

CPU do Sicro adotada não especificar de que forma a operação de corte e dobra do aço deve ser

realizada não significa que a mão de obra ali considerada seja compatível à realização das

operações de corte e dobra de forma industrializada.

Nesse sentido, o Dnit questiona também o fato de a equipe de auditoria ter considerado o tempo

gasto pela mão de obra nas atividades de corte e dobra do aço conforme memória de cálculo do

Manual de Drenagem, salientando que os dispositivos de drenagem possuem características

distintas das OAEs.

Acerca deste questionamento, importa destacar que a CPU do Sicro adotada no projeto básico (2 S

3 580 02) deriva de outra CPU do Sicro (1 A 01 580 02) de mesmo nome, porém auxiliar,

acrescentando-se apenas o BDI. Esta CPU auxiliar é utilizada nas demais CPUs do Sicro

(principais) cujos serviços demandem a armação das peças de concreto com aço CA-50, sejam elas

de dispositivos de drenagem ou de OAEs. Desse modo, por se tratar do mesmo serviço, a memória

de cálculo apresentada no Manual de Drenagem corresponde ao tempo gasto pela mão de obra na

realização destes serviços também nas estruturas de concreto das OAEs.

130. Além disso, o Dnit traz argumentações semelhantes às trazidas pelo Consórcio Queiroz

Galvão/OAS/Brasília Guaíba ao apresentar um quantitativo horário de mão de obra que teria sido

obtido por meio do controle de ponto com o intuito de chegar ao consumo de mão de obra real. Ambas

argumentações apresentadas se referem à data base de março de 2012 e apresentam o quantitativo

medido de 8.420.500 kg de aço. Contudo, enquanto o consórcio afirmou que foram gastas 703.272

horas de armador, o Dnit apresentou o quantitativo de 576.326 horas para a mesma quantidade de aço

mostrando a fragilidade e a pouca confiabilidade dos dados devido à inconsistência apresentada. Além

disso, outros argumentos já foram apresentados nesta instrução para refutar essa tese (itens 27 a 29).

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131. Outro ponto levantado pelo Dnit se refere ao sobrepreço/superfaturamento apontado nos

serviços de “concreto fck 35 MPa”. O Dnit reproduz os mesmos argumentos já trazidos anteriormente

(peça 12, p.8-9) à época de sua manifestação sobre o relatório preliminar da fiscalização: que a opção

pela CPU considerando a produção de concreto em betoneira decorre do fato de não haver no Sicro

CPU para concreto produzido em central; que a CPU adotada é usada nacionalmente como referência

tanto para grandes quanto para pequenas obras de arte especiais - OAEs; que foi adotado traço de

concreto diferente do traço de referência do Sicro para adaptá-lo às características da região; e que o

consumo de aditivo indicado na CPU seria adequado à necessidade de maior fluidez do concreto.

132. Como os argumentos acima resumidos já foram analisados no Relatório de Fiscalização,

tal como naquela oportunidade, novamente os consideramos insuficientes para elidir a irregularidade.

Segue abaixo a transcrição referente às análises já efetuadas dos argumentos apresentados (peça 38, p.

33-34):

Desse modo, ainda que as CPUs do Sicro para os serviços de confecção e lançamento de concreto

tenham sido elaboradas considerando sua produção em betoneira, ao contrário do que afirma o

Dnit, há no Sicro CPU para usinagem de concreto em central, bem como alternativas de

equipamentos para adaptação das CPUs existentes de confecção e lançamento de concreto em

betoneira para produção em central.

Desta forma, o fato de a CPU do Sicro para o serviço de confecção e lançamento de concreto

considerar sua produção em betoneira não constitui óbice à sua adaptação para produção em

central, especialmente no caso das obras da BR-448/RS, cujo volume elevado previsto em projeto

justifica, e as visitas ''in loco'' comprovam, a utilização de central para produção de concreto.

Considerando que a produção de concreto em central não constitui atividade de natureza

extraordinária, mas sim de natureza comum em obras de engenharia, especialmente de grande

porte, mostra-se improcedente a afirmação do Dnit de que a previsão deste serviço poderia

prejudicar a participação de possíveis interessados no certame. Pelo contrário, em vez de critério

restritivo à competitividade, a produção de concreto em central compreende requisito mínimo de

qualificação técnica à participação de possíveis interessados no certame, tendo em vista que

somente empresas tecnicamente habilitadas à realização de tais atividades estariam, de fato, aptas à

produção do volume de concreto previsto para as obras de arte especiais das obras da BR-448/RS.

Quanto ao traço do concreto adotado na CPU de projeto, foram constatadas as seguintes

inconsistências: ausência dos ensaios relativos à determinação das propriedades dos materiais da

região (módulo de finura, diâmetro máximo e peso específico), adotadas na memória de cálculo de

projeto apresentada para o traço do concreto; utilização de quantitativos de areia e brita, em massa

e em volume, diferentes dos obtidos na memória de cálculo apresentada para o traço do concreto; e

quantitativo de aditivo obtido a partir da aplicação de um percentual de 1,5% sobre o peso de

cimento arbitrado conforme ''experiência técnica da projetista''.

Em sua manifestação preliminar o Dnit argumentou que o traço de referência do Sicro foi alterado

com a finalidade de adaptá-lo às características da região, porém não se pronunciou acerca das

inconsistências apontadas. Argumentou também que o consumo de aditivo adotado seria adequado

à necessidade de maior fluidez do concreto, contudo não apresentou qualquer elemento

comprobatório da procedência do percentual aplicado sobre o peso de cimento para determinação

do consumo de aditivo.

133. Outro argumento apontado pelo Dnit no que concerne ao sobrepreço do concreto se refere

à adoção do traço baseado no Método ACI (American Concrete Institute) que já foi analisado na

instrução anterior (peça 138, p.25, item 201) no trecho transcrito abaixo. O argumento trazido compara

as CPUs de cada traço sem, contudo, apresentar a composição de tais traços assim como o percentual

efetivo de volume de concreto para cada composição o que, desta forma, inviabiliza qualquer estudo

acerca desse assunto.

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201. No que diz respeito à adoção de coeficientes de consumo de cimento e de aditivos

inconsistentes, a alegação da projetista de que se trata de traço obtido por meio do “método

normatizado (ACI)” para adaptá-lo às particularidades da região, tal como já exposto no item

3.1.9.II do Relatório de Fiscalização (peça 38, p. 33-34), não é suficiente para eliminar as

inconsistências observadas: (i) ausência de ensaios relativos à determinação das propriedades dos

materiais da região (módulo de finura, diâmetro máximo e peso específico), adotadas na memória

de cálculo apresentada para o traço do concreto; (ii)utilização de quantitativos de areia e brita, em

massa e em volume, diferentes dos obtidos na memória de cálculo de projeto apresentada para o

traço do concreto; e (iii) quantitativo de aditivo obtido a partir da aplicação de um percentual de

1,5%, arbitrado conforme “experiência técnica da projetista”, sobre o peso de cimento.

134. Em relação ao sobrepreço/superfaturamento apontado no serviço de “concreto

fck 40 MPa”, a autarquia afirma que não há sobrepreço neste item, contudo não apresenta elementos

para análise. Apenas para fins de esclarecimento, importa registrar mais uma vez que o Dnit trouxe em

sua manifestação a afirmação de que “na própria auditoria do TCU, já havia consenso quanto ao traço

aplicado, mas com discussão sobre o método de produção de aplicação do concreto”, fato que não

corresponde à realidade, pois o traço proposto para o concreto fck 40 MPa padece do mesmo problema

relativo ao traço do concreto 35 MPa, qual seja, foi determinado por meio do método teórico de

dosagem ACI com o objetivo alegado de adequá-lo aos materiais disponíveis na região de Porto

Alegre, mas não foram apresentados os ensaios correspondentes à determinação das propriedades dos

tais materiais.

135. É importante lembrar que consta como anexo a esta instrução à peça 156 o novo preço de

referência obtido por meio da nova CPU elaborada para os serviços de concreto fck 35 MPa e fck

40MPa considerando ajustes referentes ao bombeamento do concreto efetuados após a manifestação do

Consórcio Queiroz Galvão/OAS/Brasília Guaíba (itens 49 a 53 desta instrução).

136. Com relação ao sobrepreço/superfaturamento referente ao serviço de “escavação, carga e

transporte de material de jazida”, o Dnit trouxe argumentos semelhantes ao apresentado pelo

Consórcio Queiroz Galvão/OAS/Brasília Guaíba ao afirmar que o custo do transporte só poderia ser

avaliado com exatidão ao final dos serviços de terraplenagem.

137. Com relação à produção da escavadeira hidráulica, o Dnit apresenta informações e chega a

conclusões baseadas em supostos ensaios realizados in situ. Contudo, em nenhum momento, foram

apresentadas documentações para análise, impossibilitando qualquer manifestação sobre este assunto.

138. Com relação à motoniveladora, o Dnit não explicou o fato de esse serviço estar previsto em

outro item da planilha orçamentária. O mesmo ocorreu com relação ao caminhão tanque, pois o Dnit

não explicou que os custos decorrentes da utilização de 1.680h de tal equipamento foram incluídos no

item “instalação e manutenção do canteiro de obras e acampamentos” da planilha orçamentária,

subitem “custo de manutenção de caminhos de serviço e acessos”.

139. O Dnit apresenta ainda três composições de preços unitários (uma para cada lote) para o

serviço de “escavação, carga e transporte de material de jazida” (peça 158, p. 53-56) que teriam sido

obtidas a partir de observações de campo realizadas. A partir dessas composições de custos com a

utilização de escavadeiras hidráulicas, o Dnit chegou a preços unitários praticamente iguais aos preços

contratados, os quais se basearam em outro conjunto de equipamentos (trator de esteiras e

carregadeiras), reconhecidamente mais onerosos. Com isso, a Autarquia dá a entender que não haveria

sobrepreço no serviço de “escavação, carga e transporte de material de jazida”.

140. É importante salientar que, nas composições apresentadas pelo Dnit, o valor do custo

unitário de execução de R$ 2,81/m3 é superior ao custo de R$ 2,62/m

3 informado em manifestação

anterior (peça 98, p. 11) pela própria Autarquia. No entanto, o Dnit não apresentou justificativas para a

diferença nos valores apresentados.

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141. Além disso, vale lembrar que com relação à DMT, que tem um peso significativo no valor

total do serviço de “escavação, carga e transporte de material de jazida”, Dnit informou que “A DMT

(...) somente terá conhecido seu valor definitivo quando os serviços de terraplanagem estiverem

concluídos” (peça 158, p. 53). Esse fato corrobora o que já foi informado no corpo desta instrução no

item 61, que, diante da indefinição dos locais das novas jazidas a serem exploradas para a obra, não

serão feitas considerações acerca da DMT. Isto será devidamente analisado na fiscalização

determinada para essa obra no âmbito do Fiscobras 2012. Portanto, a questão acerca da apuração de

possível sobrepreço nesse serviço, decorrente de distâncias de transporte superestimadas, encontra-se

em exame nos autos do TC 009.388/2012-5.

142. Em face do exposto, os argumentos trazidos pelo Dnit não foram suficientes para elidir a

irregularidade.

143. Com relação ao sobrepreço/superfaturamento apontado no serviço de “aquisição de

Cimento Asfáltico de Petróleo - CAP” o Dnit informou que concorda com as recomendações desta

unidade técnica.

144. Em relação ao sobrepreço/superfaturamento apontado nos serviços de “colchão drenante”,

o Dnit apenas reproduz os mesmos argumentos trazidos anteriormente (peça 12, p.12-13) à época de

sua manifestação sobre o relatório preliminar de auditoria. Como tais argumentos já foram analisados

nos itens 3.1.7.VI (peça 38, p. 26) e 3.1.9.VI (peça 38, p. 38-39) do Relatório de Fiscalização, tal como

naquela oportunidade, novamente os consideramos insuficientes para elidir a irregularidade. O Dnit

afirma ainda que em auditoria realizada pelo TCU teria sido constatada a ausência do sobrepreço. O

Dnit se refere às análises realizadas no âmbito do processo TC 009.388/2012-5, referente ao Fiscobras

2012, elaborado pela referida equipe de auditoria. Como pode ser observado no trecho extraído

daquele relatório, constante da página 13 abaixo transcrito, a equipe de auditoria do TCU conclui pela

impossibilidade de emitir opinião devido às inconsistências observadas em campo.

Por mostrar-se bastante elevado, considerando-se o processo executivo sem compactação da

camada drenante, a densidade seca in situ de 1,741 g/cm³ foi comparada com densidades máximas

do mesmo material obtidas de ensaio de compactação apresentados pelo Consórcio

Sultepa/Toniollo Busnello, responsável pela execução do lote 1 da BR-448/RS, que, conforme

Anexo 8.3, variaram de 1,811 g/cm³ a 1,818 g/cm³. Dessa comparação, por ter apresentado valor

próximo ao da densidade do material compactado a 100% do proctor normal, conclui-se pela

inconsistência do valor da densidade seca in situ, haja vista o serviço de colchão drenante de areia,

conforme especificação EC-T 01 - Colchão Drenante de aAreia do projeto executivo, ser executado

sem o processo direto de compactação (salvo a ação do deslocamento do próprio equipamento de

esteiras utilizado no espalhamento do material).

(...)

Dessa análise, com base apenas nos resultados obtidos em campo, conclui-se pela impossibilidade

de emitir opinião acerca do consumo de areia aplicado no colchão drenante.

145. Com relação ao sobrepreço/superfaturamento apontado no serviço de “concreto

betuminoso usinado a quente - CBUQ” o Dnit informou que concorda com as recomendações desta

unidade técnica.

146. Com relação ao sobrepreço/superfaturamento referente ao serviço de “movimentação e

lançamento de vigas pré-fabricadas com treliça autopropelida” o Dnit afirma que a análise efetuada

pela Secob 2 está correta mas que deveria ser considerada a utilização de três treliças em vez de uma.

Contudo, não foram apresentados argumentos que pudessem comprovar a necessidade de utilização de

mais treliças o que faz com que a argumentação apresentada se torne insuficiente para elidir a

irregularidade.

147. Em relação ao sobrepreço/superfaturamento apontado nos serviços de “montagem de peças

pré-fabricadas”, o Dnit informou que, devido às constatações identificadas por este Tribunal,

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promoverá a retenção da diferença corrigida entre o contrato e o preço proposto pela unidade técnica

no valor total de R$ 3.801.351,33.

148. Em relação aos argumentos apresentados pelo Dnit no que se refere ao

sobrepreço/superfaturamento apontado nos serviços de “escoramento com madeira de obras de arte

especiais – OAE do lote 3”, o Tribunal já havia considerado como saneada esta irregularidade

conforme análise constante do Relatório de Fiscalização 199/2011 (peça 38, p.47).

149. Com relação ao sobrepreço/superfaturamento referente ao serviço de “fôrma de placa

compensada plastificada”, o Dnit reapresenta os argumentos alegando que não seria possível adotar no

projeto básico composições de preços unitários – CPU que não constassem do Sicro. Como já

explanado anteriormente (item 131) é possível, e recomendável, compatibilizar as CPUs a serem

utilizadas de forma a atender as particularidades de cada obra. Desta forma, os argumentos

apresentados foram insuficientes para elidir a irregularidade.

150. Em relação ao sobrepreço/superfaturamento apontado nos serviços de “estacas pré-

moldadas”, o Dnit informa que a composição da “estaca de concreto 45 x 45 cm protendida” foi

criteriosamente analisada pela equipe da CGCIT que a teria considerado compatível com o Sicro 2.

Contudo, não foi apresentado qualquer documento que comprovasse essa análise, inviabilizando

qualquer emissão de opinião acerca dessa afirmação. O Dnit reproduz ainda os mesmos argumentos já

trazidos e analisados na instrução anterior (peça 138, p.78-79, itens 700 a 713): questionamento acerca

da apresentação de apenas uma cotação para a estaca pré-moldada; estudo comparativo entre tipos de

estaca sem levar em consideração os elementos apontados pela unidade técnica. Com isso, os

argumentos apresentados não foram suficientes para elidir a irregularidade.

151. Com relação ao sobrepreço/superfaturamento apontado nos serviços de “mobilização e

desmobilização da obra” o Dnit afirmou que concorda com os apontamentos realizados pelo Tribunal

e que “serão providenciadas as devidas reduções contratuais ou, pelo menos, providenciar as retenções

cautelares, enquanto se julga o mérito da questão”.

152. Após tratar dos argumentos referentes às constatações identificadas pelo TCU, o Dnit

apresentou algumas considerações acerca do empreendimento no sentido de tentar demonstrar que uma

eventual paralisação da obra acarretaria prejuízos aos cofres públicos. As considerações apresentadas

referem-se aos riscos sociais, ambientais e à segurança da população frente a uma eventual interrupção

das atividades. O Dnit apresenta, ainda, quais seriam os impactos econômicos e financeiros advindos

desta interrupção. Levanta o questionamento acerca da dificuldade de responsabilizar tecnicamente

uma empresa por problemas de execução de uma obra paralisada e, posteriormente, retomada por outra

empresa. Esses argumentos apresentados pelo Dnit não serão analisados neste momento por não se

basearem em fatos concretos e que não necessariamente ocorrerão.

ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS PELO CONSÓRCIO

SULTEPA/TONIOLLO BUSNELLO (PEÇA 159, p. 1-109)

153. Como já informado na introdução desta instrução, o Consórcio Sultepa/Toniollo Busnello

protocolou documento à peça 159 com manifestações acerca das irregularidades apontadas na

instrução anterior à peça 138. A seguir, apresenta-se uma análise sintética dos pontos levantados pelo

consórcio.

154. A primeira irregularidade tratada pelo Consórcio (peça 159, p. 2-18) se refere ao

sobrepreço/superfaturamento apontado nos serviços de “escavação, carga e transporte de material de

jazida”.

155. O consórcio argumenta que a DMT real seria superior à indicada em projeto e no contrato

e que, com isso, não haveria que se falar em sobrepreço. Foi apresentada uma tabela na qual são

descritas as DMTs de cada jazida, contudo, não existem elementos que possibilitem a aferição das

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informações apresentadas. É importante observar ainda que, em auditoria realizada no âmbito do

processo TC 009.388/2012-5, referente ao Fiscobras 2012, foi constatada a impossibilidade de

definição exata do cálculo das DMTs tendo sido proposta a oitiva do Dnit para apresentação dessas

informações conforme despacho do Ministro-Relator à peça 13 do referido processo. Com isso, a

análise acerca da apuração de possível sobrepreço neste item, decorrente de distâncias de transporte

superestimadas, serão tratadas nos autos do TC 009.388/2012-5.

156. Outra tese defendida pelo consórcio, ainda sobre os serviços de ECT, é a de tentar

demonstrar que a utilização de escavadeiras não traria vantagens econômicas frente ao uso do trator de

esteiras em conjunto com as carregadeiras.

157. Essa inconsistência por diversas vezes já foi verificada pelo TCU em suas fiscalizações,

como pode ser observado no trecho do Acórdão 3056/2009-TCU-Plenário abaixo transcrito:

9.7. com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar ao

DepartamentoNacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit que:

(...)

9.7.1.4. reduzir os preços dos serviços de escavação, carga e transporte - ECT, previstos no projeto,

caso seja substituído a carregadeira pela escavadeira, cujos custos operacionais são menores;

158. Além disso, o próprio Dnit já evidenciou a economicidade da utilização da escavadeira

hidráulica, ao seguir a proposta sugerida por esta unidade técnica de se adotar, nas composições dos

preços dos serviços de terraplenagem, escavadeiras em vez de carregadeiras, conforme o trecho

abaixo, retirado da instrução à peça 138, p. 37:

308. Em sua manifestação, o Dnit informa que, em conformidade ao determinado no Acórdão

3056/2009-TCU-Plenário, os equipamentos carregadeira e trator de esteiras teriam sido

substituídos pelo equipamento escavadeira na CPU do projeto executivo para esse serviço.

309. O Dnit argumenta que o projeto básico não teria previsto a solução mais econômica para a

equipe de escavação – com escavadeira, em vez de trator de esteira e carregadeira – porque teria

sido elaborado em momento anterior ao acórdão supracitado.

310. O Dnit afirma que o custo unitário de referência do serviço auxiliar “escavação e carga de

material de jazida”, com a adequação da equipe de escavação, passaria de R$ 3,83/m³ para

R$ 2,62/m³, e calcula, conforme quadros 1 e 2 de sua manifestação (peça 98, p. 11), diferença total

em favor do erário de R$ 9.191.915,04, se considerados os quantitativos do projeto básico, e de

R$ 7.604.420,45, se considerados os quantitativos do projeto executivo.

159. O consórcio reapresenta argumentos já trazidos anteriormente e considerados insuficientes

para elidir a irregularidade conforme consta na instrução anterior (peça 138, p. 41-45, itens 329-373), e

reproduz outros já trazidos (peça 126, p. 32-49) à época de sua manifestação sobre o relatório da

auditoria no que se refere: ao uso da escavadeira e considerações acerca da produtividade; ao uso da

motoniveladora para regularização da pista e manutenção dos caminhos de serviço; ao uso do

caminhão pipa para evitar a suspensão da poeira; a considerações sobre transporte local ou comercial.

Como todos esses itens já foram analisados na instrução anterior ou não trouxeram novidades no

sentido de alterar o entendimento já apresentado, tal como naquela oportunidade, novamente os

argumentos são insuficientes para elidir a irregularidade.

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 49210003.

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354. No que concerne ao fato de ter sido prevista a realização do serviço por meio de equipe

formada por trator de esteiras e carregadeira, em vez de solução mais econômica por meio de

escavadeira hidráulica, apesar de reconhecer utilizar escavadeira hidráulica, o consórcio defende a

necessidade de considerar a utilização de trator de esteiras e caminhão tanque para a realização do

serviço, bem como argumenta não ser possível alcançar a produtividade prevista na CPU do Sicro.

355. O trator de esteiras, segundo o consórcio, seria destinado às operações de decapagem e

movimentação da camada vegetal, enquanto que o caminhão tanque seria, em suma, para reduzir a

poeira e seus efeitos nas jazidas e nas áreas urbanas.

356. Quanto à necessidade de considerar o trator de esteiras, importa destacar que a CPU do

serviço “escavação, carga e transporte de material de jazida” considera dois serviços auxiliares:

“1 A 01 100 01 – Limpeza camada vegetal em jazida” e “1 A 01 105 01 – Expurgo de jazida”.

357. A CPU destes serviços auxiliares, tal como defende o consórcio contratado, considera

exatamente a utilização do trator de esteiras para execução de ambos os serviços, razão pela qual,

apesar de assistir razão ao consórcio quando defende a necessidade de utilização de tal

equipamento para as atividades de exploração de jazida, não há impacto no sobrepreço apurado,

pois sua utilização foi devidamente considerada no preço de referência (peça 137, p. 18) calculado

pela equipe de auditoria.

358. Sobre a utilização do caminhão tanque para reduzir a poeira nos empréstimos e nas rodovias

não pavimentadas em áreas urbanas, não há necessidade de considerá-los na CPU do serviço, uma

vez que os custos decorrentes da utilização de 1.680h de tal equipamento foram incluídos no item

“instalação e manutenção do canteiro de obras e acampamentos” da planilha orçamentária, subitem

“custo de manutenção de caminhos de serviço e acessos”.

(...)

361. Acerca dos argumentos trazidos pelo consórcio sobre a regularidade de se prever a utilização

da motoniveladora na CPU do serviço, preliminarmente, importa retificar que há uma imprecisão

na manifestação do consórcio, em vez de duas, foram previstas, na verdade, a utilização de três

motoniveladoras no item “instalação e manutenção do canteiro de obras e acampamentos” da

planilha orçamentária, subitem “custo de manutenção de caminhos de serviço e acessos”.

362. No que se refere aos argumentos trazidos pelo consórcio, conforme já exposto no tópico

relativo à análise da manifestação do Dnit, bem como nos cálculos apresentados no quadro 13

acima, a demanda de horas de motoniveladora calculada para manutenção dos caminhos de serviço

das obras do Lote 01 corresponde ao quantitativo de 923h, menos de um terço do quantitativo total

de 3.030h previsto no subitem “custo de manutenção de caminhos de serviço e acessos”.

363. Quanto ao fato de ter sido considerado transporte local em rodovia não pavimentada em vez

de comercial, a argumentação do consórcio é no sentido de que o trecho onde as obras se

desenvolvem está sujeito a interferências do tráfego que resultam na redução da velocidade média

praticada, sendo impossível alcançar a velocidade média de 60km/h considerada para o transporte

comercial.

364. Apesar de reconhecer que a metodologia do Sicro considera o transporte realizado além dos

limites da obra como comercial, considera que no caso em tela, em decorrência da limitação de

velocidade, deve ser considerado o custo correspondente ao transporte local.

365. Importa destacar que o preço unitário do projeto básico considerou transporte local no trecho

não pavimentado e transporte comercial no trecho pavimentado. O que está em discussão é o tipo

de transporte considerado no trecho não pavimentado além dos limites da obra, pois no trecho

pavimentado, o projeto básico, acertadamente, considerou transporte comercial.

366. Nesse sentido, a velocidade média de 60km/h que, segundo o consórcio, não seria possível

alcançar em função das interferências do tráfego, se refere ao transporte comercial em rodovia

pavimentada, que não está em discussão.

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367. Na verdade, para o transporte comercial em trecho não pavimentado, o Sicro considera a

velocidade média de 40km/h (Manual de Custos Rodoviários do Dnit, Vol. 1, Metodologia e

Conceitos, item 5.4.2, p. 87-88), mesma velocidade considerada para o transporte local em trecho

não pavimentado (Manual de Custos Rodoviários do Dnit, Vol. 1, Metodologia e Conceitos, item

5.4.1, p. 87-88).

368. De forma diversa ao que afirma o consórcio, portanto, as velocidades dos dois tipos de

transporte em rodovia não pavimentada são iguais (40km/h), o que diferencia a produtividade dos

dois tipos de transporte é o fator de eficiência considerado. Enquanto no transporte comercial o

fator de eficiência aplicado é de 0,83, no transporte local adota-se fator de eficiência de 0,75.

369. Segundo a metodologia do Sicro, o fator de eficiência menor para o transporte local “supõe

perda de 10% do tempo realmente utilizado no trabalho, em esperas causadas por interferências de

outras frentes ou equipamentos em serviço na obra”. Trata-se de perdas relacionadas às frentes de

serviço, dentro do perímetro da obra, razão pela qual, neste aspecto, o trecho em rodovia não

pavimentada ora em discussão não se enquadra.

370. Sob outro aspecto, o das alegadas limitações de velocidade observadas, que justificariam a

adoção de transporte local em vez de comercial, embora o consórcio tenha trazido quatorze cópias

de registros de tacógrafos (peça 127, p. 32-37), tais informações não são suficientes para

demonstrar a necessidade de considerar uma redução na velocidade média praticada, como quer o

consórcio, mesmo que de uma forma indireta, via redução do fator de eficiência, ao considerar

transporte local em vez de comercial.

371. Os registros de tacógrafos apresentados se destinam a aferir as velocidades desenvolvidas pelo

caminhão, sendo adequados a observar se superam a velocidade máxima permitida. A precisão dos

registros de velocidades no tempo em que se desenvolvem não é suficiente para calcular a

velocidade média desenvolvida pelo caminhão. Dos registros de tacógrafos apresentados não é

possível extrair as informações sobre “distância percorrida” e “tempo rodando” utilizadas pelo

consórcio no cálculo (peça 126, p. 45) das velocidades médias supostamente verificadas.

372. A própria amostra, formada por registros relativos à apenas três caminhões (placas IQV-7264,

IRA-3518 e IQQ-9128) e nove dias diferentes de serviço, pode não ser representativa da velocidade

média praticada pelos caminhões durante todo o período de execução dos serviços, cujo prazo

previsto em projeto contempla período de aproximadamente 129 dias.

373. Em face do exposto, os argumentos trazidos pelo consórcio não foram suficientes para elidir a

irregularidade.

160. A segunda irregularidade contra-arrazoada pelo consórcio se refere ao

sobrepreço/superfaturamento apontado nos serviços de “concreto fck 35 MPa” (peça 159, p. 18-27). O

consórcio reproduz diversos argumentos já trazidos anteriormente (peça 126, p. 20-31) à época de sua

manifestação sobre o relatório de auditoria no que se refere: ao traço do concreto, ao uso da central de

30 m3/h e à cura do concreto que não serão analisados novamente, pois já foram devidamente

esclarecidos na instrução anterior (peça 138, p. 29-31, itens 237-251).

243. Em relação à inviabilidade de se utilizar a central de 180m³/h, assiste razão ao consórcio em

função de sua elevada capacidade de produção. No entanto, na correção do sobrepreço calculado

em função da manifestação apresentada pelo Dnit, tal central foi substituída por uma central de

menor capacidade de produção, de 30m³/h.

244. Quanto à afirmação de que a central de 30m³/h utilizaria apenas 7,6% de sua capacidade, tal

fato, por si só, não significa que seria inviável seu emprego nas obras da BR-448/RS.

245. Por certo que os períodos de ociosidade da central implicam em custo de oportunidade do

capital empregado em sua aquisição. Este raciocínio também é válido para todos os outros

equipamentos utilizados na execução de uma obra que, de uma forma ou de outra acabam por ficar

ociosos durante o período em que estão disponibilizados para execução dos serviços.

246. No caso em tela, no entanto, entende-se que mesmo ao se considerar que a central de 30m³/h

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opere com apenas 7,6% de sua capacidade, seu relativo baixo custo de aquisição (R$ 155.452,00 -

ref.: set/2008) quando comparado ao valor total contratado para execução do serviço (R$ 2

milhões), ou mesmo quando comparado ao valor total do sobrepreço apurado (R$ 580 mil),

justifica o seu emprego na execução dos serviços.

247. No que se refere à alegada adequabilidade do traço adotado pela projetista às particularidades

da obra, o consórcio contratado endossa manifestação apresentada pela projetista e não se

pronuncia acerca das inconsistências observadas. Conforme já exposto no tópico relativo à

manifestação do Sr. Hugo Sternick em relação a este ponto, a manifestação apresentada pela

projetista não foi suficiente para considerar válido o traço de concreto fck 35 MPa adotado em

projeto.

248. Acerca da CPU (peça 126, p. 30) apresentada pelo consórcio como referência de preço para os

serviços em execução nas obras do Lote 01, que considera a aquisição comercial do concreto, esta

não pode ser considerada referência de preço para execução do serviço exatamente porque a

produção de concreto em central, tal como calculado pela equipe de auditoria, resulta mais

econômica.

249. Importa registra ainda que o custo adotado na CPU apresentada pelo consórcio para o

fornecimento de concreto comercial fck 35 MPa (R$ 293,87) mostra-se superior, por exemplo, ao

previsto na tabela de preços da Pini para o insumo “03310.3.1.39 - Concreto dosado em central

convencional brita 1 (resistência: 35MPa)”, no valor de R$ 260,33 (ref.: set/2008).

250. Quanto à alegada necessidade de se considerar caminhão pipa e manta de geotêxtil para

realização da cura úmida do concreto, padece de razão o consórcio contratado, pois os custos do

procedimento de cura do concreto são insignificantes e não necessariamente demandam a utilização

de manta de geotêxtil, e essa necessidade não foi demonstrada e nem constava do projeto licitado.

251. Em face do exposto, os argumentos trazidos pelo consórcio contratado não foram suficientes

para elidir o sobrepreço apurado nas obras do Lote 01.

161. Com relação ao preço do concreto bombeado, cabem as mesmas considerações já

efetuadas nesta instrução em relação ao lote 3 (itens 49-53) no sentido de levar em consideração o

custo do serviço de bombeamento. Com os ajustes efetuados, o novo valor a ser adotado para o

concreto fck 35 MPa bombeado deve ser de R$ 335,30/m3 como pode ser observado na CPU em

anexo (peça 163, p. 1) Apesar de não ter havido questionamento acerca do concreto de fck 40 MPa

bombeado, as mesmas considerações foram efetuadas resultando no valor de R$ 391,93/m3 como

demonstrado na CPU em anexo (peça 163, p. 2). Também foram realizados ajustes referentes ao

concreto bombeado do lote 2, cujas CPUs encontram-se em anexo (peça 163, p. 3-4). Não obstante as

alterações promovidas nos preços unitários para os serviços de concreto bombeado, ao contrário do

ocorrido no lote 3, não serão efetuados ajustes nos sobrepreços encontrados nos serviços “concreto

fck 35 MPa” ou “concreto fck 40 MPa” devido a indisponibilidade dos volumes dos concretos

bombeados. Portanto, ao efetuar os pagamentos dos referidos lotes, o Dnit deve adotar os volumes

reais aplicados assim como os valores corrigidos para os serviços de concreto bombeado fck 35 Mpa e

40 Mpa.

162. Outra irregularidade questionada pelo consórcio se refere ao serviço “fornecimento,

preparo e colocação fôrmas aço CA-50” (peça 159, p. 27-28). O consórcio informou que “deseja

manifestar sua total concordância com os elementos apresentados pelo referido Consórcio executor do

Lote 03” no que se refere a: procedimentos de recebimento e distribuição de aço, consideração das

perdas na execução dos serviços, considerar a PINI como referencial da redução da mão de obra.

Como todos os argumentos apresentados coincidentes com o Consórcio Queiroz Galvão/OAS/Brasília

Guaíba (lote 3) já foram devidamente tratados nesta instrução (itens 30 a 34) não cabe tecer mais

considerações acerca deste achado sendo que os argumentos apresentados foram insuficientes para

elidir a irregularidade.

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163. Com relação à previsão indevida do serviço de “fôrma de placa compensada plastificada”,

decorrente da adoção em projeto desse serviço em vez de fôrmas metálicas, novamente o consórcio

afirma que “considera importante reiterar os elementos já apresentados nos esclarecimentos, como,

mais uma vez, fazer coro à manifestação apresentada pelo Consórcio executor do Lote 03”.

Ressaltamos que os elementos apresentados anteriormente pelo Consórcio Sultepa/Toniollo Busnello

já foram devidamente analisados na instrução anterior (peça 138, p. 70-72, itens 620-645). Além disso,

os novos argumentos apresentados referentes à composição da CPU deste serviço que são coincidentes

aos apresentados pelo consórcio responsável pelo lote 3 já foram devidamente abordados nesta

instrução (itens 92 a 96). Em face do exposto, os argumentos trazidos pelo consórcio não foram

suficientes para elidir a irregularidade.

164. Com relação a irregularidade referente a “aquisição de cimento asfáltico de petróleo CAP

50/70” (peça 159, p. 29), o consórcio informa que foi apresentado ao Dnit um estudo que teria

demonstrado a necessidade de utilização de uma taxa de 5,5% de ligante (CAP) no CBUQ e que

estaria aguardando a resposta da Autarquia. Com relação a esse tema, o Dnit já se manifestou

anteriormente (peça 158, p. 57) ao afirmar que concorda com a proposta do TCU no sentido de

considerar a taxa para 5% de ligante e que faria as alterações contratuais necessárias. Informou ainda

que, caso tal taxa necessite ser alterada por motivos técnicos, um novo ajuste contratual seria

promovido. Diante do exposto, os argumentos apresentados não foram suficientes para elidir a

irregularidade.

165. Outra irregularidade questionada pelo consórcio se refere ao serviço de execução das

“estacas pré-moldadas”. O consórcio não traz novos elementos para análise, apenas defende que os

serviços que tiverem sido realmente executados nos moldes previstos pelas composições de preços

unitários de projeto, o que não ficou comprovado até o momento, apesar da oportunidade de

apresentação de argumentos e documentos que lhes foi dada, fazem jus ao pagamento do serviço por

meio dos preços unitários pactuados inicialmente. Porém, como já demonstrado no posicionamento

dessa Diretoria (peça 139, p. 3, itens 16-19) “tal medição deve estar condicionada e fundamentada na

apresentação de elementos legítimos que demonstrem tal fato, como, por exemplo, notas fiscais de

compra de insumos ou de prestação de serviços”. Portanto, é necessário que o consórcio atenda às

considerações já efetuadas de forma a ter seu pleito atendido. Até o presente momento, a

irregularidade tratada na instrução anterior (peça 138, p. 80-81, itens 718-725) permanece.

166. Com relação à irregularidade referente aos “itens pagos em duplicidade” (peça 159, p. 30-

32), o consórcio apenas apresentou os argumentos já oferecidos anteriormente (peça 126, p. 77-81,

itens 194-210) e que já foram devidamente analisados na instrução anterior (peça 138, p. 86-87, itens

771-783). Como não foram trazidos novos elementos para análise não foi possível elidir a

irregularidade.

167. Com relação à irregularidade referente aos “itens pagos em duplicidade” (peça 159, p. 30-

32), o consórcio apenas apresentou os mesmos argumentos já oferecidos anteriormente (peça 126, p.

77-81, itens 194-210) e que já foram devidamente analisados na instrução anterior (peça 138, p. 86-87,

itens 771-783). Como não foram trazidos novos elementos para análise não foi possível elidir a

irregularidade.

168. Outra irregularidade questionada pelo consórcio se refere à “alíquota de ISS, considerada

no BDI, superior à efetiva”(peça 159, p. 32-35). O consórcio apenas reproduz os argumentos já

trazidos à época de sua manifestação sobre o relatório preliminar de auditoria: que esse tributo é de

competência dos municípios; que a alíquota constante no BDI seria uma estimativa não representando

a alíquota real; que o Dnit estaria executando descontos em atendimento da proposta da Secob 2 e que

isto estaria alterando a equação econômico-financeira estabelecida na proposta; que, como já estariam

sendo efetuados descontos pelo Dnit, não haveria que se falar em redução no preço unitário, sob pena

do consórcio ser duplamente penalizado.

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169. Como todos os argumentos resumidos acima já foram analisados na instrução anterior

(peça 138, p. 88-89, itens 799-806), tal como naquela oportunidade, novamente os argumentos são

insuficientes para elidir a irregularidade. Sobre a suposta dupla penalização levantada pelo consórcio, é

importante frisar que não existe a possibilidade de pagamento de valores em duplicidade, visto que a

retenção do ISS efetuada pelo Dnit será levada em consideração no cálculo pagamento do referido

imposto. É importante frisar mais uma vez que a irregularidade apontada pela equipe de auditoria se

refere ao orçamento-base da obra, o que não foi argumentado pelo consórcio em nenhum momento.

CONCLUSÃO

170. O Consórcio Queiroz Galvão/OAS/Brasília Guaíba apresentou argumentos à peça 151 com

intuito de tentar comprovar a inexistência das irregularidades apontadas referentes aos itens abaixo

descritos:

a. Do BDI de referência;

b. Fornecimento, preparo e colocação fôrmas aço CA-50;

c. Concreto fck 35 MPa;

d. Concreto fck 40 MPa;

e. ECT de material de jazida;

f. Aquisição de cimento asfáltico de petróleo;

g. Movimentação e lançamento de vigas pré-fabricadas com treliça autopropelida;

h. Montagem de peças pré-fabricadas;

i. Fôrma de placa compensada plastificada;

j. Estacas pré-moldadas;

k. Suposto sobrepreço decorrente de itens pagos em duplicidade; e

l. Do imposto sobre serviço de qualquer natureza – ISS.

171. Com relação às argumentações apresentadas pelo consórcio referente a esses itens,

percebe-se que em muitos casos não foram apresentados novos argumentos tendo sido apenas

reafirmado o que já constava em sua manifestação anterior à peça 129. Para essas situações, que já

guardam a devida análise na instrução anterior à peça 138, não foram realizados novos exames.

172. No que concerne às novas argumentações apresentadas, é importante destacar que, diante

dos novos argumentos trazidos pelo consórcio, apesar de não alterarem o entendimento anterior acerca

da existência de sobrepreço nos serviços de “concreto fck 35 MPa” e “concreto fck 40 MPa”, o

sobrepreço inicialmente apontado foi reduzido com a inclusão, nos preços de referência calculados, do

custo com a atividade de bombeamento pleiteado na manifestação por considerar o serviço de

bombeamento do concreto. Considerando os percentuais de concreto bombeado informados na

manifestação, de 71% para o de fck 35 MPa e 31% para o de 40 MPa, o sobrepreço foi reduzido em

R$ 911.379,74 para o “concreto fck 35 MPa” e em R$ 213.639,52 para o “concreto fck 40 MPa” (ref.:

set/2008).

173. Os preços de referência dos concretos de fck 35 MPa e de fck 40 MPa devem ser alterados

conforme o quadro abaixo:

Tipo do

Concreto

Preço Unitário (R$)

fck 35 MPa fck 40 MPa

Convencional 327,89 384,45

Bombeado 348,16 404,72

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174. Outro ponto que merece destaque é o que se refere especificamente à distância média de

transporte - DMT do item escavação, carga e transporte - ECT de material de jazida. Diante da

indefinição das novas jazidas a serem exploradas, não foram feitas considerações acerca de questões

relacionadas à DMT. Tais análises serão realizadas no âmbito do processo TC 009.388/2012-5,

referente ao Fiscobras 2012. Portanto, questões acerca da apuração de possível sobrepreço nesse item,

decorrente de distâncias de transporte superestimadas, serão tratadas nos autos do TC 009.388/2012-5.

175. Diante do apresentado, apenas a manifestação correspondente aos itens “concreto fck 35

MPa” e “concreto fck 40 MPa” trouxe, de fato, alteração no sobrepreço calculado na instrução anterior

à peça 138. Abaixo é apresentado um resumo dos sobrepreços apurados com a devida correção,

considerando os novos preços referentes ao concreto bombeado (itens II e III). Observou-se ainda que

o quadro constante no pronunciamento da Secob-2/D2 (peça 139, p.1) apresentou erros de digitação

nos itens X, XII e XIII que devem ser retificadas pelo quadro apresentado a seguir:

(Subitem) Serviço Contrato

484/2009

Contrato

491/2009

Contrato

492/2009 Total

I Fornec., prep. coloc. fôrmas aço CA-50 1.360.846,20 2.895.529,82 26.393.253,48 30.649.629,50

II Concreto fck 35 MPa 582.850,84 1.147.347,18 7.608.001,57 9.338.199,59

III Concreto fck 40 MPa 58.110,56 222.690,72 2.723.874,08 3.004.675,36

IV ECT de material de jazida 6.275.634,30 13.704.171,90 2.922.849,90 22.902.656,10

V Aquisição de Cimento Asfáltico de Petróleo 868.104,67 847.948,79 557.455,25 2.273.508,71

VI Colchão drenante

VII Concreto Betuminoso Usinado à Quente - 2.669.606,11 - 2.669.606,11

VIII Mov. lanç. vigas pré-fab c/treliça - - 1.553.381,60 1.553.381,60

IX Montagem de peças pré-fabricadas - - 4.602.003,21 4.602.003,21

X Fôrma de placa compensada plastificada 261.131,78 496.801,35 4.683.459,00 5.441.392,13

XI Estacas pré-moldadas 701.796,92 1.125.988,00 4.814.553,00 6.642.337,92

XII Reajustamento (Fornec., prep. coloc. fôrmas aço CA-50) - - - -

XIII Mobilização e desmobilização 651.933,03 643.611,96 757.038,93 2.052.583,92

Total 10.760.408,30 23.753.695,83 56.615.870,02 91.129.974,15

176. Em face do exposto, considerando que os argumentos trazidos foram insuficientes para

elidir as respectivas irregularidades já apontadas na instrução anterior (peça 138), permanecem os

achados de auditoria constatados no contrato 492/2009 referente ao lote 3 da BR-448/RS,

correspondentes ao sobrepreço de R$ 56.615.870,02 (ref.: set/2008), que, conforme disposto no art. 91,

§1º, IV, da Lei 12.465, de 12 de agosto de 2011 – LDO 2012, classificam-se como grave com

recomendação de paralisação (IG-P).

177. Por fim, registre-se que a proposta de encaminhamento a seguir disposta consolidará os

encaminhamentos constantes da instrução à peça 138, e do pronunciamento da Secob 2 à peça 139,

além dos ajustes observados neste trabalho. Em tempo, as indicações de multa anteriormente propostas

foram retiradas, uma vez que atingem agentes públicos também arrolados em outras irregularidades do

tipo IG-C ainda pendentes de análise. Essa providência se faz necessária, considerando a necessidade

de as sanções, que vierem a ser aplicadas aos gestores, abriguem, na gradação apropriada, todas as

irregularidades relacionadas a cada um deles.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

178. Ante todo o exposto, encaminham-se os autos à consideração superior, propondo-se:

I) determinar ao Dnit, com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:

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a) adote, em observância aos princípios da economicidade e da supremacia do interesse público e ao

art. 12, inciso III, da Lei 8.666/1993, providências no sentido de corrigir, nos Contratos 484/2009

(lote 01), 491/2009 (lote 02) e 492/2009 (lote 03), os preços dos itens apontados com sobrepreço

aos valores máximos constantes da tabela abaixo:

Discriminação do serviço Preço Unitário (R$) –

ref. set/2008

Contrato n.º 484/09 do Lote 01

Fornecimento, preparo e colocação fôrmas aço CA-50

(corte e dobra industrializado) 7,17

Concreto fck 35 MPa 317,96

Concreto fck 35 MPa Bombeado 335,30

Concreto fck 40 MPa 379,63

Concreto fck 40 MPa Bombeado 391,93

Escavação, carga e transporte de material de jazida 14,69

Fôrma metálica 36,41

Estacas pré-moldadas 344,56

Mobilização e Desmobilização da Obra 787.541,44

Contrato n.º 491/09 do Lote 02

Fornecimento, preparo e colocação fôrmas aço CA-50

(corte e dobra industrializado) 7,24

Concreto fck 35 MPa 316,77

Concreto fck 35 MPa Bombeado 341,15

Concreto fck 40 MPa 378,80

Concreto fck 40 MPa Bombeado 397,93

Escavação, carga e transporte de material de jazida 15,19

Fôrmas metálicas 36,71

Estacas pré-moldadas 347,05

Mobilização e Desmobilização da Obra 727.785,64

Contrato n.º 492/09 do Lote 03

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Fornecimento, preparo e colocação fôrmas aço CA-50

(corte e dobra industrializado) 7,23

Concreto fck 35 MPa 327,89

Concreto fck 35 MPa Bombeado 348,16

Concreto fck 40 MPa 384,45

Concreto fck 40 MPa Bombeado 404,72

Escavação, carga e transporte de material de jazida 17,02

Movimentação e lançamento de vigas pré-fabricadas com

treliça autopropelida 13.632,57

Montagem de peças pré-fabricadas 104,49

Fôrmas metálicas 36,69

Estacas pré-moldadas 348,90

Mobilização e Desmobilização da Obra 1.128.391,57

b) verifique, nas medições dos Contratos 484/2009 (Lote 01), 491/2009 (Lote 02) e 492/2009 (Lote

03), as parcelas decorrentes da diferença entre os preços pagos e os de referência para os serviços

indicados no quadro do item “a” e desconte-as nas medições futuras de cada um dos contratos;

c) condicione o não atendimento do desconto determinado no item anterior à apresentação de

elementos comprobatórios de que a execução dos serviços já realizados por parte dos contratados

se deu nos moldes indicados pelas composições de custos unitários que fazem parte o projeto

licitado da obra;

d) adote, em observância aos princípios da economicidade e da supremacia do interesse público,

providências no sentido de reduzir os seguintes quantitativos contratados dos itens abaixo

relacionados para os seguintes valores:

Discriminação do serviço Quantidade

Contrato n.º 484/09 do Lote 01

Cimento asfáltico CAP 50/70 656,00 t

Contrato n.º 491/09 do Lote 02

Cimento asfáltico CAP 50/70 2.594,18 t

Cimento asfáltico CAP 50/70 - com polímero 2.594,18 t

Concreto betuminoso usinado a quente - 'binder' AC/BC 51.883,68 t

Concreto betuminoso usinado a quente - capa de rolamento

AC/BC 17.313,46 t

Contrato n.º 492/09 do Lote 03

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Cimento asfáltico CAP 50/70 475,00 t

e) verifique, em observância aos princípios da economicidade e da supremacia do interesse

público e ao art. 12, inciso III, da Lei 8.666/1993, o quantitativo de concreto efetivamente

utilizado nos serviços “concreto fck 35 MPa” e “concreto fck 40 MPa” relativo aos Contratos

484/2009 (Lote 01), 491/2009 (Lote 02) e 492/2009 (Lote 03) e promova os descontos

necessários nas medições futuras considerando os preços definidos no item “a”;

f) verifique, em observância aos princípios da economicidade e da supremacia do interesse

público e ao art. 12, inciso III, da Lei 8.666/1993, o quantitativo de concreto efetivamente

utilizado nos serviços “concreto fck 35 MPa”, “concreto fck 35 MPa bombeado”, “concreto

fck 40 MPa” e “concreto fck 40 MPa bombeado” relativo aos Contratos 484/2009 (Lote 01),

491/2009 (Lote 02) e 492/2009 (Lote 03) e promova os ajustes necessários nas medições

considerando os preços definidos no item “a”;

g) avalie o impacto no equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos 484/2009 (Lote 01),

491/2009 (Lote 02) e 492/2009 (Lote 03) decorrente da não utilização do índice “vergalhões e

arames de aço ao carbono” nos reajustes realizados até setembro de 2011, no serviço de

fornecimento de aço; e, na ocorrência de desequilíbrios contratuais, à luz do art. 65, II, “d” da

Lei de Licitações, adote as providências necessárias para o reestabelecimento das relações

inicialmente pactuadas;

h) inclua, nas composições de preços unitário do Sicro 2, serviços de "fornecimento, preparo e

colocação nas fôrmas de aço CA-50 com corte e dobra industrializados", de "fornecimento de

concreto 35MPa produzido em central de 30m³" e de "fôrmas metálicas";

i) comunique ao TCU, no prazo de 60 dias, as providências adotadas acerca do cumprimento

das determinações constantes nos itens “a” ao “e”, com o encaminhamento de cópias dos

documentos comprobatórios que se fizerem necessários.

II) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Carlos Adalberto Pitta Pinheiro

(peça 85 e 88), Hugo Sternick (peças 119 e 122) e Pedro Luzardo Gomes (peça 87), membros

da comissão responsável pela aprovação do projeto básico licitado – o primeiro, também

fiscal da execução dos contratos –, acerca dos achados 3.1, 3.2 e 3.4, classificados como

irregularidade grave com recomendação de paralisação (IG-P), constatados em auditoria

(Fiscobras 2011) nas obras de implantação e pavimentação da BR-448/RS, nos termos das

audiências realizadas;

III) comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso

Nacional que subsistem os indícios de irregularidades graves que se enquadram no disposto

no inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012), apontados nos contratos

484/2009, 491/2009 e 492/2009, relativos aos serviços de “fornecimento, preparo e colocação

fôrmas aço CA-50”, “concreto fck 35 MPa”, “concreto fck 40 MPa”, “escavação, carga e

transporte de material de jazida”, ''aquisição de cimento asfáltico de petróleo CAP 50/70'',

“concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ” (apenas Contrato n.º 491/2009),

''movimentação e lançamento de vigas pré-fabricadas com treliça autopropelida'' (apenas

Contrato n.º 492/2009), ''montagem de peças pré-fabricadas'' (apenas Contrato n.º 492/2009),

“fôrma de placa compensada plastificada”, “estacas pré-moldadas” e ''Mobilização e

Desmobilização'' da obra da obra BR-448/RS – Implantação e Pavimentação, com potencial

dano ao erário de R$ 91.129.974,15 (ref.: set/2008), e que seu saneamento depende da

adoção, pelo Dnit, das medidas constantes do item I da Proposta de Encaminhamento;

IV) encaminhar ao Dnit e aos responsáveis cópia da deliberação que vier a ser proferida,

acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentarem.”

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Em 23/10/2012, com o processo pautado para a sessão plenária de 24/10/2012, os

consórcios Sultepa/Toniollo Busnello, Construcap/Ferreira Guedes e Queiroz Galvão/OAS/Brasília

Guaíba apresentaram memoriais em que, novamente, buscam desconstituir os valores do sobrepreço

apurado no presente processo (peças 173, 174 e 175).

É o relatório.

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1

VOTO

Trata-se de análise das manifestações apresentadas pelo Departamento Nacional de

Infraestrutura de Transporte – Dnit e pelos consórcios Sultepa/Toniollo Busnello, Construcap/Ferreira

Guedes e Queiroz Galvão/OAS/Brasília Guaíba, e das razões de justificativas apresentadas pelos

membros da comissão responsável pela aprovação do projeto básico, pelo fiscal dos contratos e pelo

superintendente regional do Dnit no Rio Grande do Sul, acerca dos achados classificados como

irregularidades graves com recomendação de paralisação (IG-P), verificados em auditoria nas obras de

implantação e pavimentação da BR-448/RS (Fiscobras 2011).

A construção da rodovia BR-448/RS tem como objetivo oferecer alternativa de tráfego

para o segmento da BR-116/RS, entre Sapucaia do Sul e Porto Alegre, com um VDM (volume médio

diário de tráfego) de 120 mil veículos. Segundo informações do Dnit, no segmento da BR-116 entre os

municípios de Novo Hamburgo, Sapucaia do Sul e Porto Alegre, circula o escoamento produtivo de

aproximadamente 80% do PIB do Rio Grande do Sul.

O processo foi incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 2/5/2012 e, em atenção

aos princípios da verdade material e do contraditório e da ampla defesa, excluído da pauta e restituído

à Unidade Técnica para apreciação de elementos adicionais de defesa apresentados pelos consórcios e

pelo Dnit.

No Relatório de Fiscalização foram apontados seis achados de auditoria, em decorrência de

irregularidades graves identificadas nos Contratos 484/2009, 491/2009 e 492/2009. Quatro deles foram

classificados como IG-P (indício de irregularidade grave com recomendação de paralisação):

superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado; superfaturamento decorrente de preços

excessivos frente ao mercado; superfaturamento decorrente de reajustamento irregular; e

superfaturamento decorrente de itens pagos em duplicidade.

As manifestações do Dnit, dos consórcios e as razões de justificativa dos membros da

comissão responsável pela aprovação do projeto básico, do fiscal dos contratos e do superintendente

regional do Dnit no Rio Grande do Sul foram capazes de desconstituir parte do

sobrepreço/superfaturamento apurado. Alguns argumentos repetem os já constantes do processo.

Mesmo assim a reanálise das questões postas frente às novas informações coligidas fez com que os

valores inicialmente apurados fossem alterados, para menor.

A Unidade Técnica, na primeira análise, ao acolher parte das manifestações dos gestores,

do Dnit e dos consórcios responsáveis pela execução das obras dos três lotes, reduziu o valor do

sobrepreço/superfaturamento de R$ 115,9 milhões para R$ 92,2 milhões e manteve a classificação dos

achados como irregularidade grave com recomendação de paralisação (IG-P).

Ao apreciar os elementos adicionais de defesa, a Secob/2 demonstra que parte significativa

dos argumentos pretende apenas rediscutir questões postas, sobre as quais já houve juízo de mérito.

Apenas em relação aos itens “concreto fck 35 MPa” e “concreto fck 40 MPa” os argumentos foram

acolhidos, em parte.

Diante dos novos argumentos, apesar de não alterarem o entendimento acerca da existência

de sobrepreço nos serviços de “concreto fck 35 MPa” e “concreto fck 40 MPa”, o sobrepreço

inicialmente apontado foi reduzido com a inclusão, nos preços de referência calculados, do custo com

a atividade de bombeamento pleiteado na manifestação, por considerar o serviço de bombeamento do

concreto.

A distribuição, por contrato, dos valores inicialmente apurados frente às alterações

admitidas são as seguintes: Contrato 484/2009, do Lote 1, o sobrepreço passa de R$ 13,8 milhões para

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2

R$ 10,7 milhões; Contrato 491/2009, do Lote 2, passa de R$ 26,7 milhões para R$ 23,7 milhões; e

Contrato 492/2009, do Lote 3, de R$ 74,4 milhões para R$ 56,6 milhões.

Em face do exposto, restou demonstrada a regularidade de apenas parte do sobrepreço

apurado, de R$ 115,9 milhões. Os argumentos trazidos aos autos para justificar a não ocorrência do

sobrepreço restante, de R$ 91,12 milhões, foram insuficientes para elidir as irregularidades apontadas

no Relatório de Fiscalização (peça 38).

Permanecem, assim, as irregularidades nos contratos dos três lotes de execução das obras

da BR-448/RS, correspondentes ao sobrepreço/superfaturamento de R$ 91.129.974,15 (ref.: set/2008)

que, conforme disposto no art. 91, §1º, IV, da Lei 12.465, de 12 de agosto de 2011 – LDO 2012,

classificam-se como irregularidades graves com recomendação de paralisação (IGP).

Em razão da materialidade dos valores apurados, entendo necessário, além da manutenção

do indicativo de IG-P para os contratos supracitados, a adoção de medidas já neste momento

processual, que tragam efetividade à auditoria do TCU nas obras de implantação da BR-448/RS.

Considerando as manifestações das partes e a rejeição da maioria das justificativas, torna-

se imperioso expedir determinação para a correção dos preços unitários e das quantidades de serviços

questionadas.

A determinação não busca corrigir simplesmente os preços unitários dos contratos em

razão da extrapolação de limites legais, mas adequar o orçamento do projeto aos serviços que estão

sendo efetivamente realizados pelos consórcios contratados.

A eventual aplicação de multa deve analisar as irregularidades do tipo IG-C, ainda

pendentes de apreciação.

A execução de alguns serviços pelos consórcios contratados se diferencia, de maneira

significativa, do modo pelo qual foram concebidas as respectivas composições de custos unitários.

Nesse caso, a mudança significativa na metodologia de execução do serviço implicaria, na realidade,

na execução de serviço diferente do contratado. Essa diferença deve ser retratada na composição de

custo do serviço.

Além disso, foram detectadas outras inconsistências, como o fato de a produtividade da

composição de custo de alguns serviços se mostrar contraditória em relação à própria memória de

cálculo do projeto.

Observei, ainda, superestimativa de quantidades de serviços no orçamento da obra,

implicando sobrepreço nos contratos analisados. O argumento, por diversas vezes trazido pelas partes,

de que só seriam medidos os serviços efetivamente executados, não pode ter o condão de proteger ou

abrandar orçamentos inflados nas obras públicas, que possibilitem a extrapolação do limite dos termos

aditivos exigido pela Lei 8.666/1993, nem ser condizente com projetos falhos e que demandam a

necessidade de diversas readequações durante a obra.

Todas essas inconsistências são resultado de falhas no orçamento do projeto básico

(considerado na licitação) e ocasionaram as irregularidades suscitadas no presente processo. Portanto,

faz-se necessária uma readequação/correção do projeto contratado, de modo a que o preço unitário

pago pela Administração retrate o processo construtivo empregado na execução dos serviços

questionados e as quantidades contratadas reflitam as estritamente necessárias para a realização da

obra.

Essa readequação, tal como proposta, encontra amparo nos artigos 6º, incisos IX e X; 12,

incisos III e V; 65, inciso I e 66 na Lei 8.666/1993, bem como no princípio da eficiência da

Administração Pública, estabelecido no art. 37 da Constituição Federal.

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Para os Contratos 484/2009 e 491/2009, revelou-se materialmente relevante o sobrepreço

em razão de inconsistências nas distâncias praticadas no transporte de material de jazida necessário

para a execução dos aterros. Como o preço unitário do serviço está atrelado à distância média de

transporte (DMT) praticada, a diminuição da DMT em relação ao projeto contratado requer a redução

da remuneração recebida pela contratada. Essa redução também é devida em virtude da utilização de

equipe de escavação e carga diferente da contratada, o que foi reconhecido pelo próprio Dnit.

A esse respeito, contudo, diante da indefinição das novas jazidas a serem exploradas, não

foram feitas considerações acerca de questões relacionadas à DMT. Tais análises serão realizadas no

âmbito do processo TC 009.388/2012-5, referente ao Fiscobras 2012. Portanto, questões acerca da

apuração de possível sobrepreço nesse item, decorrente de distâncias de transporte superestimadas,

serão tratadas nos autos do TC 009.388/2012-5.

Para o Contrato 492/2009, ressalta-se o sobrepreço decorrente dos serviços de

fornecimento, preparo, e colocação nas fôrmas do aço CA-50. Em razão da grande quantidade de obras

de arte especiais, esse serviço é responsável por 26% do custo total da obra.

Além disso, as obras de arte especiais representam cerca de 72% do valor total contratado.

Por isso, era de se esperar que o orçamento do projeto refletisse técnicas construtivas modernas,

necessárias à implantação de todas essas obras de arte especiais, como a previsão de corte e dobra de

aço industrializados, a utilização de fôrmas metálicas, a previsão de fabricação de concreto por meio

de centrais dosadoras e misturadoras, práticas amplamente adotadas no mercado da construção pesada,

e, inclusive, foram as alternativas escolhidas pelo consórcio executor do referido contrato.

Em síntese, subsistem os indícios de irregularidades graves que se enquadram no disposto

no inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012), apontados nos contratos 484/2009,

491/2009 e 492/2009, relativos aos serviços de “fornecimento, preparo e colocação fôrmas aço CA-

50”, “concreto fck 35 MPa”, “concreto fck 40 MPa”, “escavação, carga e transporte de material de

jazida”, ''aquisição de cimento asfáltico de petróleo CAP 50/70'', “concreto betuminoso usinado a

quente - CBUQ” (apenas Contrato n.º 491/2009), ''movimentação e lançamento de vigas pré-fabricadas

com treliça autopropelida'' (apenas Contrato n.º 492/2009), ''montagem de peças pré-fabricadas''

(apenas Contrato n.º 492/2009), “fôrma de placa compensada plastificada”, “estacas pré-moldadas” e

''Mobilização e Desmobilização'' da obra da obra BR-448/RS – Implantação e Pavimentação, com

potencial dano ao erário de R$ 91.129.974,15 (ref.: set/2008).

Diante dessas considerações, proponho a fixação de prazo para o exato cumprimento da

lei, no que se refere ao sobrepreço/superfaturamento, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992.

No relatório completo de fiscalização e também nas instruções (docs. 38, 138 e 164), há

recorrentes remissões a informações prestadas pela projetista. Infere-se dessas remissões que o Dnit

contratou empresa ou consórcio de empresas para elaborar o projeto básico que, após aprovado,

fundamentou as licitações para as contratações em exame neste processo.

Como bem sublinhou a Secob/2, as tabelas Sicro contemplam o preço referencial máximo

admitido em licitações, mas os princípios da economicidade e da eficiência exigem dos gestores a

busca obsessiva, entre as soluções tecnicamente viáveis, da proposta mais vantajosa para a

administração (art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993).

Embora o ato de aprovação do projeto básico atraia para a comissão a responsabilidade por

seu conteúdo, não é razoável exigir da comissão a avaliação, item por item, da composição dos custos

do projeto e dos seus quantitativos.

A verificação das inconsistências registradas no relatório de auditoria e a subsistência das

irregularidades que resultaram em sobrepreço de R$ 91.129.974,15, impõe às autoridades

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administrativas competentes a implementação das medidas saneadoras cabíveis, haja vista que será

fixado prazo para o exato cumprimento da lei, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992, como

proposto.

Acolho, portanto, a análise efetuada, que adoto como razões de decidir.

Em 23/10/2012, com o processo pautado para a sessão plenária desta data, 24/10/2012, os

consórcios Sultepa/Toniollo Busnello, Construcap/Ferreira Guedes e Queiroz Galvão/OAS/Brasília

Guaíba apresentaram memoriais em que, novamente, buscam desconstituir os valores do sobrepreço

apurado no presente processo (peças 173, 174 e 175).

A argumentação dos consórcios firma-se no sentido de que os elementos adicionais

apresentados em maio do corrente ano, na primeira oportunidade em que este processo foi pautado,

2/5/2012, não teriam sido examinados, em sua totalidade, pela Unidade Técnica e, ainda, que em

recentes julgados o Tribunal teria divergido de proposições das unidades instrutivas, afastando débitos

originalmente apurados.

Na verdade, a Unidade Técnica reexaminou o processo à vista dos elementos adicionais

coligidos aos autos, que não foram suficientes para alterar a percepção inicial de significativo

sobrepreço, registrada no relatório de auditoria e submetida ao contraditório e que nesta oportunidade

está concluso para a primeira apreciação por este Colegiado.

Dessa forma, voto no sentido de que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO

que submeto à apreciação do Plenário.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de outubro de

2012.

WALTON ALENCAR RODRIGUES

Relator