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Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará – Sindojus-CE Estudo Técnico sobre as distorções vencimentais existentes entre servidores do TJCE Objetivo e meta: O modesto estudo tem como objetivo fornecer subsídios ao Poder Judiciário do Estado do Ceará no sentido de que sejam efetivadas as correções vencimentais existentes entre os servidores lotados originalmente nas comarcas interioranas em relação aos servidores lotados originalmente na comarca de Fortaleza, situação essa que subsiste há décadas no Judiciário Cearense. Realizadores: Mauro Xavier de Sousa

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Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará – Sindojus-CE

Estudo Técnico sobre as distorções vencimentais existentes entre

servidores do TJCE

Objetivo e meta:

O modesto estudo tem como objetivo fornecer subsídios ao Poder Judiciário do Estado do Ceará no sentido de que sejam efetivadas as correções vencimentais existentes entre os servidores lotados originalmente nas comarcas interioranas em relação aos servidores lotados originalmente na comarca de Fortaleza, situação essa que subsiste há décadas no Judiciário Cearense.

Realizadores:

Mauro Xavier de Sousa

Fortaleza – Ceará

Janeiro de 2012

1 - Origem do problema – breve histórico

Até dezembro de 2004, os servidores nomeados pelo Poder Judiciário cearense eram enquadrados na sua respectiva tabela vencimental de acordo com o local onde o mesmo assumia as suas funções, ou seja, era levado em consideração, exclusivamente, a sua comarca de LOTAÇÃO INICIAL.

Desta forma, existia uma diferença, em média, de 10% de uma entrância para a outra. Como no TJCE existiam quatro entrâncias (1ª, 2ª, 3ª e entrância especial) a remuneração final chegavaa mais.

Com o advento da lei 13.551/2004 essa situação de distorção vencimental entre os servidores foi parcialmente corrigida, pois seu art. 1º assim preconizava:

Art. 1°. O Quadro III – Poder Judiciário fica estruturado na forma estabelecida nos anexos I, II, III e IV.

...

§ 5°. Fica eliminado o diferenciado escalonamento de classes e referências dos cargos estruturados por entrâncias, conforme estabelecido no anexo I, parte integrante desta Lei.

Quando falamos parcialmente foi porque o disposto no artigo acima prevaleceu somente para os servidores que tomaram posse após a vigência da lei. Ou seja, ela corrigiu a situação para os futuros servidores, no entanto, a mesma silenciou no tocante aos servidores que assumiram seus cargos antes da mesma entrar em vigor.

Essa situação de distorção deveria ter sido corrigida administrativamente pelo TJCE, ocorre que desde a edição da lei 13.551/2004 o Poder Judiciário cearense nunca efetivou nenhuma

medida que levasse à correção dessa aberrante distorção vencimental.

Desta forma, ao longo desses quase oito anos, a par de diversas tentativas do Sindojus-CE de se tentar regularizar essa situação, nenhuma administração do TJCE assumiu a responsabilidade de corrigir tal problema remuneratório de seus servidores.

2 - Definição de isonomia

A Constituição da República de 1988 consagra o referido princípio, expressamente, no caput do artigo 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Ademais, o diploma magno labuta em prol da igualdade dos desiguais criando desigualdades, ou seja, por meio de alguns dispositivos promove uma aparente injustiça/desigualdade para administrar o princípio da isonomia.

Por outras palavras, a Constituição da República trata desigualmente os desiguais com o fito de torná-los iguais de fato. Um exemplo claro disso está explícito na Lei Maior em seu artigo 5º, inciso I, quando iguala formalmente os integrantes do sexo masculino e feminino no que tange aos direitos e obrigações.

Puxando mais especificamente para o nosso tema e sem querer se alongar muito replico a seguinte jurisprudência abaixo:

IDENTIDADE DAS FUNÇÕES.

Na avaliação do pressuposto da identidade das funções para deferimento da equiparação salarial, deve-se considerar o conteúdo essencial das tarefas, não se apegando às pequenas variações de caráter periférico e secundário. Para fins isonômicos, não se exige absoluta correspondência das tarefas, como se equiparando e paradigma agissem numa "sincronia robótica", em passos ensaiados. Em

vez da simples aferição formal da igualdade das funções, deve-se avaliar a identidade no seu aspecto substancial e lógico; com os olhos da justiça e não com o instrumental da física ou da matemática. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - IDENTIDADE DAS FUNÇÕES. (TRT-RO-8428/00 - 2ª T. - Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - Publ. MG. 25.10.00)

Devemos ter em mente que o que se busca com a correção destas distorções vencimentais absurdas é uma igualdade de tratamento no que tange ao enquadramento do servidor dentro da mesma tabela vencimetal, levando-se em conta o mesmo tempo de serviço no cargo dentro do Poder Judiciário.

No entanto, isso não se deve confundir com mesma remuneração, pois esta é obtida quando do somatório de todas as verbas salariais a que o servidor tem direito, sejam elas de caráter remuneratório (vencimento base, GAM, GAE e GEI), sejam elas de caráter indenizatório (indenização de transporte e auxílio alimentação).

Desta forma, dois servidores que possuem o mesmo tempo de serviço no cargo e que se encontrem enquadrados na mesma referência da tabela vencimental, podem, ao final do somatório das verbas a que têm direito, possuírem remunerações totalmente distintas, pois as vantagens de caráter pessoal podem fazer a diferença nesse tocante.

Exemplificando, essas verbas pessoais poderiam ser: Qüinqüênios, GTR ou outra gratificação pessoal incorporada, uma especialização, mestrado ou doutorado, bem como ascensões por merecimento conseguidas ao longo da carreira.

3 - Demonstração da atual situação

3.1 – Comarca da Capital X Interior

Essa situação distorcida de enquadramento, além de inconstitucional e ilegal, gerou ao longo do tempo aberrações jurídicas como as que demonstraremos adiante, as quais levaram a uma distorção absurda no que se refere à remuneração final do servidor.

Como é sabido, o vencimento básico do servidor público em geral, como o próprio nome diz, serve de base para a aplicação de todas as demais gratificações remuneratórias. Desta forma, a remuneração final acaba sendo um reflexo do vencimento, ao qual o servidor encontra-se enquadrado.

A forma como as administrações do TJCE trataram o assunto levou, nos dias de hoje, a uma situação surreal onde um servidor, lotado no interior do Estado ou mesmo lotado atualmente na capital, mas oriundo de um concurso anterior à vigência da lei 13.551/2004, do mesmo cargo e exercendo as mesmas atribuições percebe uma remuneração que, por vezes, pode chegar a 50% a menos que outro servidor do mesmo cargo lotado desde o início na capital.

Vejamos alguns exemplos práticos:

Exemplo 1 – servidores oriundos de concursos anteriores a 1995.

NomeCargo

Lotação inicialLotação atualData de posse

Tempo de serviço no cargo (em

anos)Referência

atual

Valor da referência% a menos

para o servidor do interior (distorção

vencimental)Referência que deveria estar (correção da

distorção)

Exemplo 2 – servidores oriundos do concurso de 1995.

NomeCargo

Lotação inicialLotação atualData de posse

Tempo de serviço no cargo (em

anos)Referência

atualValor da

referência% a menos

para o servidor do interior (distorção

vencimental)Referência que deveria estar (correção da

distorção)

Exemplo 3 – servidores oriundos do concurso de 2002.

NomeCargo

Lotação inicial

Lotação atualData de posse

Tempo de serviço no cargo (em

anos)Referência

atualValor da

referência% a menos

para o servidor do interior (distorção

vencimental)Referência que deveria estar (correção da

distorção)

Exemplo 4 – servidores oriundos de concursos diferentes.

NomeCargo

Lotação inicialLotação atualData de posse

Tempo de serviço no cargo (em

anos)Referência

atualValor da

referência% a menos

para o servidor do interior (distorção

vencimental)Referência que deveria estar (correção da

distorção)

3.2 Oficiais de Justiça da capital oriundos do concurso de 2002 não beneficiados pelo parágrafo 3º do art 7º da lei 14.786/2010

1ª Tabela - distorção entre oficiais de justiça que prestaram o mesmo concurso para o mesmo cargo e comarca em 2002.CATEGORIA REFERÊNCIA

(EM MÉDIA)VENCIMENTO DIFERENÇA

OJ'S NM CAPITAL 2002

NM B1 R$ 2.761,7449,95%

OJ'S NS CAPITAL 2002

NS A3 R$ 4.141,24

Observação: podemos notar que, apesar destes oficiais terem prestado o mesmo concurso, para o mesmo cargo e comarca, qual seja Fortaleza, existe um abismo remuneratório entre eles, vez que o PCCR/2010 os segregou em duas tabelas distintas, gerando uma diferença vencimental de aproximadamente 50%. Isto só vem a provar que o problema de distorção salarial não atinge somente os oficiais do interior, mas também cerca de 12 oficiais de justiça da capital que, quando da sua nomeação, em dezembro de 2002 foram enquadrados 10 referências abaixo de seus pares do concurso anterior e posteriormente foram alijados do benefício contido no parágrafo 3º, do art. 7º da Lei 14.786/2010.

2ª tabela - distorção entre os oficias de justiça que prestaram concurso em 2002 para a capital frente aos colegas que prestaram concurso em 1995 também para a capital.CATEGORIA REFERÊNCIA (EM

MÉDIA)VENCIMENTO DIFERENÇA

OJ'S NM CAPITAL 2002

NM B1 R$ 2.761,74 68,60%

OJ'S NM CAPITAL 1995

NM ESPECIAL 2 R$ 4.656,32

Observação: os aproximadamente 12 oficias do concurso de 2002 capital não albergados com o NS pelo PCCR de 2010 estão, conforme demonstra a tabela acima, percebendo vencimentos 68,60% menores que seus pares do concurso de 1995 capital. Importante esclarecer que a diferença de tempo entre sua nomeações, em alguns casos,

não passa de 3(três) anos. Então se indaga: como se justifica em um período tão curto de tempo existir uma diferença vencimental tão gritante entre servidores que prestaram concurso para a mesma comarca? Será que esta diferença atende aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia?

3ª Tabela – distorção vencimental entre oficiais de justiça que prestaram concurso em 2002 para a capital frente aos colegas que prestaram concurso para o interior após a Lei 13.221/2002.CATEGORIA REFERÊNCIA (EM

MÉDIA)VENCIMENTO DIFERENÇA

OJ'S NM CAPITAL 2002

NM B1 R$ 2.761,7460,94%

OJ'S INTERIOR PÓS LEI 13.221/2002

NS B1 R$ 4.444,77

Observação: novamente vislumbramos uma distorção salarial, só que desta feita, os oficiais de justiça que prestaram concurso para a capital em 2002 estão percebendo vencimentos menores em cerca de 60% que seus colegas que prestaram concurso para comarcas do interior posteriormente a edição da Lei 13.221/2002.

4ª Tabela - distorção vencimental entre oficiais de justiça que prestaram concurso em 2002 para a capital frente aos que prestaram concurso em 2008 para todo o estado.CATEGORIA REFERÊNCIA (EM

MÉDIA)VENCIMENTO DIFERENÇA

OJ'S NM CAPITAL 2002

NM B1 R$ 2.761,74 39,71%

OJ'S CONCURSO DE 2008 PARA TODO O CEARÁ

NS A1 R$ 3.858,43

Observação: conforme se demonstra na tabela acima, chega-se ao absurdo e porque não dizer, a aberração, de oficiais recém-nomeados receberem quase 40% a mais de vencimento que os oficias de justiça "esquecidos" do concurso de 2002.

5ª Tabela - similaridade entre os vencimentos dos oficiais de justiça que prestaram concurso em 2002 para a capital não albergados pelo NS do PCCR/2010 e oficiais de justiça que prestaram concurso para as comarcas de 1º entrância em 1995.CATEGORIA REFERÊNCIA (EM VENCIMENTO DIFERENÇA

MÉDIA)OJ'S NM CAPITAL 2002

NM B1 R$ 2.761,74 0%

OJ'S INTERIOR COMARCAS DE 1º ENTRÂNCIA- CONCURSO 1995

NM B1 R$ 2.761,74

Observação: em se levando em consideração apenas a questão vencimental, o que achamos, frise-se, o meio adequado para aferir as distorções salariais, os oficias de justiça de 2002 da capital não beneficiados pelo NS do PCCR/2010, estão em situação vencimental similar aos oficias de justiça de 1º entrância do concurso de 1995, tornado-se assim claro e evidente que também fazem jus aos benefícios advindos com a tão propalada isonomia capital /interior, o que, diga-se de passagem não é o termo mais adequado a ser usado.

Exemplos práticos:

Exemplo 1*:

Distorcidox

Paradigma

Fábio Timbó Sales - mat 4226

Rodrigo Moreira do Nascimento - mat

5037Concurso Maio de 2002 Maio de 2002

Data da posse 07 de janeiro de 2003 04 de janeiro de 2006Tempo de serviço 09 anos e 01 mês 06 anos e 01 mêsAno de colação de

grau - NS2003 2003

Vencimento base R$ 2.761,74 R$ 4.141,24

Diferença em porcentagem

49,95%

Exemplo 2**

Distorcidox

Paradigma

Cristiano Régis lima do nascimento – mat

4521

Felipe José lima do nascimento – mat

6255Concurso Maio de 2002 Novembro de 2008

Data da posseTempo de serviçoAno de colação de

grau - NSVencimento base R$ 2.761,74 R$ 3.858,43

Diferença em porcentagem

39,71%

Observação: *referente à 1ª tabela * referente à 4ª tabela

4 – Propostas para solução do problema

Desconsiderar todas as leis e concursos realizados anteriormente e realizar o reenquadramento dos servidores nas tabelas vencimentais correspondentes da 14.786/2010 (PCCR NOVO), levando-se em consideração apenas uma variável, qual seja:

TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO DENTRO DO PODER JUDICIÁRIO

4.1 – Procedimentos preparatórios para a correção da distorção vencimental

Dividimos a correção das distorções vencimentais em duas fases. A primeira aplica-se a todos os servidores do TJCE, INDISTINTAMENTE, seja Analista Judiciário, Técnico Judiciário, Analista Adjunto ou Oficial de Justiça.

A segunda fase aplica-se também, INDISTINTAMENTE, PARA QUALQUER CARGO DO TJCE, pois entendemos que uma vez feita a primeira fase, a isonomia esta não estará completa, pois faz-se necessário e urgente corrigir a inconstitucionalidade da lei 14.786/2010 no tocante ao rebaixamento de centenas de servidores para tabelas vencimentais imediatamente inferiores às quais os mesmo já se encontravam enquadrados há mais cinco anos, portanto, abrangidos pelos princípios da segurança jurídica, direito adquirido e ato jurídico perfeito.

Ressaltamos ainda, que as fases abaixo são independentes, no entanto, para a categoria dos Oficiais de Justiça,

em função do que acima foi demonstrado, a isonomia só estará completa quando do retorno para a tabela de NS dos OJs que foram rebaixados para a tabela de NM. De outra forma a mesma nunca estará completa para a categoria.

4.2 - 1ª Fase - (correção dentro da tabela de nível médio)

1 – Como paradigma, considerar um servidor da capital que tenha o mesmo tempo de serviço de um servidor do interior;

2 – Retirar as ascensões por merecimento que ambos servidores tenham recebido ao longo da carreira;

3 - Verificar qual referência o servidor da capital ficou após os procedimentos acima e, em seguida, enquadrar o servidor do interior na mesma referência que o servidor da capital e

4 – Após este posicionamento, aplicar novamente as ascensões por merecimento de ambos servidores para que seja concluída a correção da distorção vencimental.

5 - Visualização do procedimento

Situação atual

preparatória 1

(retiram-se as ascensões

por merecimento)

preparatória

2(enquadrar o servidor do

interior na mesma

referência do servidor da

capital)

Situação final

(aplicam-se novamente

as ascensões

por mereciment

o)

Servidor da

capitalE3 E1 E1 E3

Servidor do

interiorB3 B1 E1 E3

Observação1: Caso hipotético considerando dois servidores que obtiveram duas ascensões por merecimento e que tenham o mesmo tempo de serviço.

Observação 2: No caso de não encontrar dois servidores com o mesmo tempo de serviço, deverá ser considerada uma média de tempo entre um servidor da capital com tempo de serviço imediatamente posterior e outro com tempo de serviçoimediatamente anterior ao servidor do interior.

Neste ponto, estará feita a correção das distorções vencimentais dentro das tabelas vencimentais.

6 - Repercussão Financeira da primeira fase

Em aberto, pois somente após os enquadramentos é que a mesma poderá ser feita.

Dos exemplos citados acima, feita a correção dentro da tabela de nível médio, passaríamos para a segunda fase a seguir.

4.3 - 2ª Fase - (retorno dos OJ para a tabela de nível superior)

Atenção – Demos ênfase à categoria dos Oficiais de Justiça por sermos representantes dos OJ, entretanto, a metodologia abaixo poderá ser aplicada a qualquer um dos cargos que foram rebaixados com a lei 14.786/2010.

Feita a correção da 1ª fase, pegamos o Oficial de Justiça que esteja enquadrado na tabela vencimental de NM e conferimos a referência à qual o mesmo esteja enquadrado e procuramos na tabela de nível superior uma referência que corresponda ao mesmo valor (se não houver valor igual será o imediatamente superior) e, ao final, faz-se a migração do mesmo daquela tabela (NM) para essa (NS).

A título de exemplo, consideremos o Oficial de Justiça do interior ao qual foi feita a correção da 1ª fase (vale para o da capital também):

Enquadrado na tabela de NM na referência

Retorno para a

tabela de NS na

referência

Valor da referência NM (R$)

Valor da referência NS

(R$) (como não tem um valor igual

considerar-se-á o

imediatamente superior)

Diferença de valor entre referências

(R$)

OJ do interior E3 B3 4.656,3

24.770,56 114,2

4

4.3.1 - Repercussão financeira da segunda fase

OBSERVAÇÃO 1: Os números são aproximados em razão de não termos tido acesso aos números reais do departamento de recursos humanos, mas são números muitos próximos da realidade, conforme levantamento do banco de dados do sindicato.

Panorama Geral da categoria dos Oficiais de Justiça

1 - NÚMEROS DE OFICIAIS DE JUSTIÇA NA ATIVA:

800

2 - NÚMEROS DE OFICIAIS DE JUSTIÇA JÁ ENQUADRADOS NA TABELA DE NÍVEL SUPERIOR:

250 OJ NOVATOS (oriundos do concurso de 2008 recém-nomeados)

50 ANTIGOS (oriundos do concurso de 2002 que foram beneficiados pelo Art 7º, parágrafo 3º do PCCR)

3 - NÚMEROS DE OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE FORAM REBAIXADOS PARA A TABELA DE NÍVEL MÉDIO, MESMO ESTANDO HÁ MAIS CINCO ANOS (DESDE 2004) NA TABELA DE NÍVEL SUPERIOR:

500

Observação 1: Deste número de 500 Oficiais de Justiça, aproximadamente 150 estão albergados pelo parecer da Consultoria Jurídica, estendendo a interpretação do Art 7º, parágrafo 3º para os OJ que se formaram antes de 2002 e

Observação 2: Dos 350 restantes, mais de 90% têm nível superior ou estão em fase final de conclusão de curso. Os outros 10% a maioria já está pedindo aposentadoria.

4.3.2 - Procedimentos para os cálculos

1 - Considerando que esse retorno só atingirá, como já dito, aproximadamente 500 OJ;

2 - Considerando que sobre esse valor a mais do vencimento base (114,24) incidiram as demais verbas que compõe a remuneração do OJ;

3 - Considerando que as demais verbas remuneratórias do OJ são: GAM (30%) e GAE (30%)

4 - Considerando que para se encontrar a remuneração do OJ multiplica-se o seu vencimento base por 1,6 (Somatório dos percentuais de 30%+30% ACIMA)

5 - Teríamos os seguintes cálculos:

5.1 - PARA ENCONTRARMOS A REPERCUSSÃO INDIVIDUAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA:

114,24 X 1,6 = 182,78

5.2 - PARA ENCONTRARMOS A REPERCUSSÃO FINANCEIRA MENSAL DEVEMOS MULTIPLICAR O VALOR ACIMA POR 500 (NÚMERO DE OJ BENEFICIADOS):

182,78 X 500 = 91.392

5.3 - PARA ENCONTRARMOS A REPERCUSSÃO FINANCEIRA ANUAL DEVEMOS MULTIPLICAR O VALOR ACIMA POR 13,33 (12 MESES + 13º E FÉRIAS):

91.392 X 13,33 = 1.218.255,36

OU SEJA

CUSTARÁ, APROXIMADAMENTE, AO TJCE PARA A CORREÇÃO DO ABSURDO JURÍDICO DO REBAIXAMENTO DE TODOS OS OJ OCORRIDO NO PCCR DE 2010 APENAS

R$ 1.218.255,36 (um milhão, duzentos e dezoito mil e duzentos e cinqüenta e cinco mil reais e trinta e seis centavos)

Poder-se-ia achar que este valor é muito, mas observemos que o retorno de aproximadamente 500 Oficiais de Justiça da tabela de NM para a de NS, corrigindo uma inconstitucionalidade flagrante da lei 14.786/2010, teria uma repercussão financeira insignificante quando o comparamos com o volume de recursos que estamos tratando (orçamento do TJCE) QUE É EM TORNO DE 600 MILHÕES POR ANO.

Lembramos também que a economia que o Judiciário vem fazendo descumprindo a decisão do CNJ desde março de 2011 já, em muito, ultrapassou a barreira dos R$ 50 milhões.

Tudo isso se soma ao tratamento dispensado ao Judiciário pelo Executivo, quando este último através da ampla maioria de Deputados que possui na Assembléia legislativa, efetuou o corte no orçamento do Judiciário na LOA/2012 na ordem de 130 milhões de reais, forçando o parcelamento das nossas 40 horas.

No entanto, este mesmo Poder Executivo regulamentou e implantará as 40 horas de 10 mil servidores do executivo de forma integral.

4.4 - Outros argumentos para o retorno dos OJ para a tabela de NS

1 - Se esses problemas forem resolvidos (enquadramento na tabela de NS, nomenclatura OFICIAL DE JUSTIÇA e alteração do artigo da GAE), através de projeto de lei para a Assembléia Legislativa, a ADI 4471 do STF PERDE O OBJETO;

OBSERVAÇÃO: A nomenclatura OFICIAL DE JUSTIÇA e alteração do artigo da GAE NÃO TÊM REPERCUSSÃO FINANCEIRA PARA O TJCE.

2 - A ADI perdendo o objeto, não se teria o impacto financeiro PRETÉRITO (RETROATIVO A JUNHO DE 2010), pois esse novo enquadramento só passaria a valer a partir DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. Desta forma, o TJCE, na pessoa do presidente Arísio, estancaria um passivo financeiro que só vem aumentando a cada mês.

3 - Resolvendo-se essas questões, os servidores estariam motivados a trabalhar com presidente (faríamos um mutirão para colocar o TJCE em primeiro lugar em produtividade junto ao CNJ), pois, ele resolveria o VERDADEIRO PROBLEMA que gerou a greve dos servidores na Administração do Des. Ernani Barreira. O argumento que se utilizaria para o Executivo seria O PASSIVO FINANCEIRO acima exposto.

5 – Conclusão

A isonomia para a categoria dos Oficiais de Justiça só existirá se for plena, ou seja, não existe meia isonomia ou isonomia entre interior e capital apenas, mas sim isonomia no mais amplo sentido da palavra, mais especificamente: “servidores que trabalham em atividade similar devem, obrigatoriamente, receber o mesmo vencimento base e m conseqüência (teoricamente) a mesma remuneração, resguardados, é claro, as vantagens de cunho pessoal e adquiridas ao longo da carreira.

Assim, se houver a mera equiparação de vencimentos entre interior e capital, sem se levar em conta os oficiais de justiça da capital do concurso de 2002 que conforme demonstrado encontram-se em situação vencimental aviltante face aos seus colegas de trabalho. Mesma situação vivida há décadas pelos colegas do interior.

Com efeito, entendemos que a solução mais viável no que tange à isonomia entre os oficiais de justiça seria o restabelecimento de todos à tabela NS do PCCR/2010, devendo referida migração levar em consideração o valor nominal do vencimento de cada servidor da categoria e não a referência que se encontra na tabela vencimental.

Explico: os servidores mais abastados iriam para referências intermediárias da tabela NS, ao passo que os servidores do interior e os da capital do concurso de 2002 iriam para a referência inicial da carreira, considerando-se o tempo de serviço e as ascensões pessoais, vez que seus vencimentos atuais são bem inferiores ao vencimento inicial (A1) da tabela NS.

Desta forma o TJCE estaria fazendo duas coisas ao mesmo tempo, vez que contemplaria duas reivindicações da categoria com os mesmos recursos: a isonomia e o retorno à tabela de nível superior.

Uma segunda opção, caso o TJCE não aceite a primeira, o que entendemos de todo improvável, seria se colocar os servidores distorcidos em situação análoga aos seus paradigmas, assim os oficiais de justiça do concurso de 2002 da capital distorcidos deveriam receber vencimento igual ao de seus pares do mesmo concurso, embora em tabelas diferentes.

Da mesma forma, os oficiais de justiça do interior oriundos do concurso de 1995 devem receber o mesmo valor vencimental que os colegas da capital do mesmo concurso.

Portanto, esperamos ter deixado claro que a problemática da isonomia não passa apenas pela correção interior x capital, vez que os oficiais da capital oriundos do concurso de 2002, também padecem do mesmo mal, recebendo vencimento inferior em média aos seguintes paradigmas: oficiais de justiça da capital oriundos do concurso de 1995 ou anteriores, oficiais de justiça do interior de 3ª e 2ª entrâncias oriundos do concurso de 1995, oficias de justiça do concurso de 2002 da capital beneficiados pelo PCCR/2010, oficiais de justiça concursados para o interior pós lei 13.221/2002 e por fim, vejam o absurdo, menos até que os oficiais de justiça concursados em 2008.

Entendemos serem essas as colocações que tínhamos a fazer sobre o problema. Esperamos que a atual administração do TJCE seja sensível ao problema da categoria e compreenda que essa situação acarreta uma total desmotivação entre os servidores que, por erros existentes na feitura dos planos de cargo, são obrigados a

buscarem outros concursos, desfalcando o judiciário cearense de uma mão de obra qualificadíssima e que poderia levar o TJCE DE ÚLTIMO AO PRIMEIRO LUGAR EM PRODUTIVIDADE NO BRASIL.

Mauro Xavier de Sousa, Oficial de Justiça da comarca de Fortaleza e exercendo atualmente a presidência do Sindojus-CE.

Anexos do presente estudo

1 - Tabelas vencimentais;

2 – Anteprojeto de lei;

3 – Anteprojeto de resolução;

4 - Decisões judiciais;

5 - Estudo técnico sobre o NS dos OJ e

6 – Petição da ADI 4471.

1 - TABELAS VENCIMETAIS ATUALIZADAS - JANEIRO DE 2012

LEI 14.786/2010 – PCCR NOVO

LEI 13.551/2004 – PCCR ANTIGO

– Modelo de redação para a resolução

Redação para constar na Resolução da Isonomia

Art.1º Resguardadas as ascensões por merecimento e vantagens pessoais, servidores do mesmo cargo e com mesmo tempo de serviço serão enquadrados na mesma referência ou equivalente.

§ 1º Servidores provenientes do mesmo concurso receberão vencimento-base equivalentes, resguardadas as ascensões por merecimento e vantagens pessoais.