TEIXEIRA, Ricardo. Leilão de veículos apreendidos

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RICARDO TEIXEIRA LEILÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS: instrumento para tornar eficiente o procedimento de alienação e desfazimento de veículos automotores apreendidos pela PRF Trabalho de Conclusão de Curso Monografia apresentada ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia. Orientador: Cel Edison Gomes. Rio de Janeiro 2013

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RICARDO TEIXEIRA

LEILÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS:

instrumento para tornar eficiente o procedimento de alienação e desfazimento de veículos automotores apreendidos pela PRF

Trabalho de Conclusão de Curso – Monografia apresentada ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia. Orientador: Cel Edison Gomes.

Rio de Janeiro 2013

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C2013 ESG

Este trabalho, nos termos de legislação que resguarda os direitos autorais, é considerado propriedade da ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA (ESG). É permitida a transcrição parcial de textos do trabalho, ou mencioná-los, para comentários e citações, desde que sem propósitos comerciais e que seja feita a referência bibliográfica completa. Os conceitos expressos neste trabalho são de responsabilidade do autor e não expressam qualquer orientação institucional da ESG _________________________________

Assinatura do autor

Biblioteca General Cordeiro de Farias

Teixeira, Ricardo. Leilão de veículos apreendidos: instrumento para tornar eficiente o

procedimento de alienação e desfazimento de veículos automotores apreendidos pela PRF/ Título Ricardo Teixeira. - Rio de Janeiro : RJ, 2013.

43 f.: il

Orientador: Cel Edison Gomes. Trabalho de Conclusão de Curso – Monografia apresentada ao

Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE), 2013.

1. Veículos aprendidos. 2. Conceitos e Princípios. 3. Destinação de bens. 4. Parcerias e Concessões. 5. Leilão Judicial Antecipado. 6. Leilão Extrajudicial. 7. Recuperação de ativos para a União. I. Título

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Aos servidores e amigos que encontrei na

Polícia Rodoviária Federal, com quem tive o

privilégio de trabalhar e conviver

harmonicamente nos últimos 20 anos de

minha vida, que contribuíram

significativamente para o meu

desenvolvimento profissional e pessoal.

Gratidão especial à minha família, pela

compreensão e suporte nos momentos

difíceis.

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AGRADECIMENTOS

A Deus, a minha família e aos meus amigos que me acompanharam

nessa jornada.

A todos os mestres que me incentivaram a percorrer o caminho do

conhecimento, especialmente Dona Nilza de Oliveira, minha primeira professora,

quem sempre admirei pela valorização da meritocracia.

Aos estagiários da Turma Força Brasil – CAEPE 2013, pelo convívio

harmonioso de todas as horas.

Ao Corpo Permanente da ESG pelos ensinamentos e orientações

que me fizeram refletir cada vez mais sobre a importância de se estudar o Brasil com

responsabilidade implícita de ter que melhorar.

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A punição que os bons

sofrem, quando se recusam a agir,

é viver sob o governo dos maus.

Platão

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RESUMO

A indústria automobilística atingiu, em 2012, mais um recorde de vendas, com

aproximadamente 3,6 milhões de veículos emplacados, segundo a Federação

Nacional da Distribuição de Veículos Automotores – Fenabrave. Contudo, não houve

incremento correspondente na infraestrutura rodoviária. Cabe à Polícia Rodoviária

Federal efetuar o policiamento ostensivo nos mais de 60 mil quilômetros de rodovias

e estradas federais. Com a intensificação na fiscalização, acumulam-se nos pátios

dos postos de fiscalização milhares de veículos que foram apreendidos por infrações

diversas. Uma grande parcela desses veículos é abandonada por seus proprietários.

Com o passar do tempo, os veículos apreendidos sofrem grande deterioração,

perdem valor de mercado e geram até danos ao meio ambiente (contaminação do

solo, da água etc.). Faz-se necessária a implementação de uma política de

alienação e desfazimento de veículos apreendidos, com uma mudança na postura

governamental e a consequente modernização da legislação, visto que os

dispositivos vigentes não atendem mais às necessidades da sociedade brasileira.

Nesse contexto, a experiência do Conselho Nacional de Justiça, que estimulou a

implementação de uma política de alienação antecipada de bens apreendidos,

somada à experiência da Polícia Rodoviária Federal na realização de leilões de

veículos oficiais, cuja manutenção se tornou economicamente inviável, podem ser

aproveitadas na implementação de nova política de destinação de veículos

apreendidos.

Palavras chave: Veículos aprendidos. Destinação de bens. Parcerias e Concessões

Leilão Judicial Antecipado. Leilão Extrajudicial. Recuperação de ativos para a União.

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ABSTRACT

In 2012, the automobile industry reached another record sales, with approximately

3,6 million vehicles licensed, according to the National Federation of Motor Vehicles -

Fenabrave. However, there was no corresponding increase in road infrastructure.

The Federal Highway Police patrol the more than 60,000 km of federal highways and

roads. With the intensified surveillance as checkpoints, thousands of vehicles have

accumulated in the courtyard, seized for various infractions. A large number of these

vehicles are abandoned by their owners. Over time, the seized vehicles suffer great

damage, lose their market value and generate environmental damage (contamination

of soil, water, etc.). It is necessary to implement a policy of alienation and disposal of

seized vehicles, with a change in government posture and consequently

modernization of legislation, as the existing devices no longer meet the needs of

Brazilian society. In this context, the experience of the National Council of Justice

that stimulated the implementation of a policy of early disposal of seized goods, plus

the experience of the Federal Highway Police in conducting auctions of official

vehicles whose maintenance has become uneconomic, can be used for the

implementing a new policy for seized vehicles.

Keywords: Seized vehicles. Allocation of goods. Partnerships and Grants Pre-

Judicial Auction. Extrajudicial auction. Recovery of assets to the Union.

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LISTA DE ILUSTRAÇÕES

GRÁFICO 1 Evolução da Frota Nacional de Veículos......................................... 11 FIGURA 1 Foto do Pátio Santo Amaro ............................................................. 12 GRÁFICO 2 Relatório de Veículos Retidos ......................................................... 34 GRÁFICO 3 Relatório de Veículos Recuperados ................................................ 34 GRÁFICO 4 Relatório de Veículos Leiloados ...................................................... 36 GRÁFICO 5 Relatório de Valores Arrecadados .................................................. 36

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres

CNJ Conselho Nacional de Justiça

CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo

CNEN Comissão Nacional de Energia Nuclear

CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito

CPP Código de Processo Penal

CTB Código de Trânsito Brasileiro

DAS Direção e Assessoramento Superior

DENATRAN Departamento Nacional de Trânsito

DPRF Departamento de Polícia Rodoviária Federal

DOU Diário Oficial da União

ENCCLA Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de

Dinheiro

ESG Escola Superior de Guerra

FENABRAVE Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores

MPO Manual de Procedimentos Operacionais

PER Programa de Exploração de Rodovias

PNV Plano Nacional de Viação

PRF Polícia Rodoviária Federal

RFB Receita Federal do Brasil

ROD Relatório Operacional Diário – PRF

SNT Sistema Nacional de Trânsito

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ............................................................................................. 10

1.1 CONCEITOS E PRINCÍPIOS ....................................................................... 13

1.2 DA COMPETÊNCIA DA PRF ....................................................................... 15

2 A DESTINAÇÃO DOS VEÍCULOS .............................................................. 20

3 DOS LEILÕES .............................................................................................. 30

3.1 LEILÕES JUDICIAIS .................................................................................... 30

3.2 LEILÕES EXTRAJUDICIAIS......................................................................... 32

4 CONCLUSÃO. .............................................................................................. 38

REFERÊNCIAS ............................................................................................ 41

ANEXO - Legislação ................................................................................... 43

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1 INTRODUÇÃO

O Brasil optou, nos anos de 1950, pela massificação do transporte rodoviário

de passageiros e cargas, o que refletiu diretamente na composição da matriz

nacional de transportes.

Segundo o Ministério dos Transportes, no ano de 2010, a matriz brasileira

estava desbalanceada, sendo composta por 58% de transporte rodoviário, 25% de

ferroviário, 13% do aquaviário e 4% do dutoviário e aéreo. Comparativamente,

países como Canadá, Austrália e Estados Unidos têm matrizes economicamente

menos onerosas, com aproximadamente 43% da matriz de transporte composta pelo

modal ferroviário.

O modelo adotado pelo Brasil privilegiou o desenvolvimento e a expansão da

indústria automobilística. Somente em 2012, foram emplacados cerca de 3,6 milhões

de veículos automotores, segundo a Federação Nacional da Distribuição de Veículos

Automotores – FENABRAVE. Essa expansão não foi acompanhada pelo

desenvolvimento da infraestrutura correspondente e nos demais modais de

transporte ainda não se incrementaram planos de expansão das suas redes,

principalmente as ferrovias e hidrovias. Isso implica dizer que a maior parte das

riquezas produzidas no país é transportada por nossas rodovias, especialmente as

federais.

O Plano Nacional de Viação – PNV – destaca que possuímos, atualmente,

aproximadamente 64 mil quilômetros de rodovias federais. Cabe à Polícia

Rodoviária Federal – PRF efetuar o patrulhamento e policiamento ostensivos nas

rodovias e estradas federais. Com a intensificação da fiscalização, acumularam-se

nos pátios da PRF aproximadamente 40 mil veículos automotores, segundo dados

do Sistema de Recolhimento e Liberação de Veículos – SILVER (2013), da própria

PRF.

Esse número sofre algumas alterações, ou seja, é flutuante, devido aos

constantes procedimentos de retenção, apreensão e liberação de veículos, mas tem

se mantido nesse patamar, pois, nos últimos anos, não tem sido implementada

nenhuma ação visando reduzir o acúmulo de veículos nos pátios de apreensão ou,

até mesmo, o esvaziamento desses locais.

Pelo exposto, foi delimitado o tema do Trabalho de Conclusão de Curso, que

tentará demonstrar meios de amenizar ou, até mesmo, solucionar o problema,

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visando adotar uma política de alienação e desfazimento de veículos automotores

apreendidos, recuperando a capacidade operacional da PRF ao esvaziar os pátios

de veículos apreendidos, e ainda gerar recursos financeiros para o órgão, que

necessita de vultosos recursos orçamentários para desenvolver as atividades

inerentes ao patrulhamento e policiamento das rodovias federais e ações correlatas.

Com o objetivo de ilustrar o tamanho do problema, pode-se observar a

evolução da frota brasileira de veículos automotores, que atingiu, em 2012, a

impressionante marca de 76.137.191 veículos.

Figura 01: Evolução da frota Nacional de veículos automotores Fonte: Departamento de Nacional de Trânsito – DENATRAN - 2013.

De forma semelhante, a fiscalização de trânsito nas rodovias federais

resultou num acúmulo de veículos que foram retidos e/ou apreendidos pelas ações

da PRF.

Com o acúmulo de veículos nos depósitos judiciais/pátios legais, começaram

a surgir diversos problemas como, por exemplo, a contaminação ambiental das

áreas destinadas à guarda dos veículos apreendidos.

Segundo a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº

6.938/81, DOU de 02/09/1981, deve-se proteger a saúde e o bem estar da

população, a fauna e a flora, a qualidade do solo, das águas e do ar, os interesses

de proteção à natureza, a ordenação territorial, a segurança e a ordem pública. Os

pátios de apreensão de veículos são um exemplo claro de ameaça aos bens

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tutelados pela referida legislação. A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo

– CETESB1 define área contaminada como local ou terreno onde há

comprovadamente poluição ou contaminação causada pela introdução de quaisquer

substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados,

armazenados, enterrados ou infiltrados de forma planejada, acidental ou até mesmo

natural. Nessas áreas, os poluentes ou contaminantes podem concentrar-se na

subsuperfície nos diferentes compartimentos do ambiente, como por exemplo, no

solo, nos sedimentos, nas rochas, nos materiais utilizados para aterrar os terrenos,

nas águas subterrâneas ou, de uma forma geral, nas zonas não saturada e

saturada, além de poderem concentrar-se nas paredes, nos pisos e nas estruturas

das construções.

De acordo com reportagem sobre pátios de veículos apreendidos, publicada

pela Revista Veja São Paulo2, somente no pátio Santo Amaro, em São Paulo/SP, há

aproximadamente 25.000 (vinte e cinco mil veículos) que foram apreendidos e

acabaram abandonados pelos proprietários. Os veículos encontram-se em local

desprotegido, sofrendo com as intempéries, sob grave estado de degradação.

Figura 2: Pátio Santo Amaro (Foto Leo Feltran). Fonte: Revista Veja São Paulo.

1CETESB. Disponível em: http://www.cetesb.sp.gov.br/areas-contaminadas/O-que-sao-areas-Contaminadas/1-O-que-sao-Áreas-Contaminadas. Acesso em: 07 set. 2013. 2Revista Veja SP. Disponível em:

<http://vejasp.abril.com.br/materia/patios-carros-apreendidos-superlotados-problema-ambiental>. Acesso: em 10 set. 2013.

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Isso acarreta diversos danos ao meio ambiente, pois causa contaminação

do solo e do lençol freático, pelo vazamento de fluídos, lubrificantes e combustíveis,

além de servirem de criadouro de insetos, proliferando vetores como o mosquito

Aedes aegypti, que é o transmissor da dengue e da febre amarela. Há, também, o

alto risco de incêndio, visto que os materiais lá armazenados são altamente

inflamáveis.

Como provável solução para esse problema, bastaria a redução do tempo de

estadia dos veículos nos pátios, ou o armazenamento em locais devidamente

protegidos da ação do tempo e preparados para tal finalidade. Contudo, para que

seja possível essa redução, o Poder Público tem de tomar medidas urgentes

visando a redesignação desses bens.

1.1 CONCEITOS E PRINCÍPIOS

A Constituição Federal de 1988 consignou, no art. 5.º, inc. XXII, a garantia

ao direito de propriedade, limitando, assim, o poder do Estado na esfera econômica.

Conceituando como instituição jurídica, a propriedade, em sentido estrito, é

compreendida como o próprio direito exclusivo ou o poder absoluto e exclusivo, que

em caráter permanente, se tem sobre a coisa que nos pertence.

A propriedade privada fica assegurada; contudo, na prática, esse direito não

se mostra arbitrário e infinito, sendo limitado pela concorrência de outro direito igual

ou superior a ele, sofrendo restrições advindas do respeito aos direitos coletivos.

Desse modo, não é inatingível sob a ótica do Poder Público, pois foram

previstas e regulamentadas as hipóteses de interferência do Estado nos bens de

domínio particular, quando necessária ao Bem Comum.

Fica, assim, vinculada a sua função social, conforme inciso XXIII do art. 5º

da Carta Magna. As medidas restritivas ao direito de propriedade, impostas pelo

Estado em prol da supremacia do interesse público, vêm diminuindo o exercício

desse direito.

Ao mesmo tempo em que a propriedade é regulamentada como direito

individual, destaca-se o interesse público de sua utilização e aproveitamento,

segundo os anseios sociais. Como exemplos de instrumentos restritivos ao direito de

propriedade, podemos citar a apreensão, a desapropriação, o arresto e o confisco.

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Entretanto, para que o Estado possa restringir a propriedade, deve agir

sempre motivado e seguindo estritamente os princípios constitucionais, cuja

observância é fundamental para a administração pública.

Esses princípios estão elencados no artigo 37 da Constituição Federal,

devidamente destacados, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a

publicidade e a eficiência, que são os mandamentos nucleares do ordenamento

jurídico e que se irradiam por todo o sistema, informando materialmente as demais

normas:

Legalidade – princípio constitucional que, em síntese, explicita a

subordinação da atividade administrativa à supremacia da lei e surge como

decorrência natural da indisponibilidade do interesse público. Ao subordinar a

Administração à lei, o poder público torna-se objetivado. Obedecer à Administração

passa a significar obedecer à lei e não a vontade, mutável, da autoridade pública.

Impessoalidade – prescreve que o administrador público não pode

estabelecer critérios subjetivos que possam privilegiar ou prejudicar outrem nas

relações com o Poder Público;

Moralidade – vincula as atividades do administrador público, que deve ter

sua conduta pautada pela honestidade e ética, tendo como objetivo o interesse

público e o Bem Comum, sem permitir privilégios pessoais;

Publicidade – estabelece que atos da administração devam ser púbicos,

na forma mais ampla possível, sendo o segredo um ato de exceção, e de fácil

acesso para todos os interessados (obrigatoriamente), sendo necessária a

publicação de alguns atos na imprensa escrita, como, por exemplo, os jornais de

grande circulação e os Diários Oficiais;

Eficiência – determina que todo agente público deve se pautar pelo

correto, racional e eficiente emprego dos recursos públicos, materiais e imateriais,

tendo em foco o Bem Comum.

Complementarmente, a Lei 8.666/1993, em seu artigo 3º, prescreveu a

observância dos princípios da igualdade, da probidade administrativa e todos os

demais correlatos. Já o artigo 4º do citado diploma legal, dá destaque ao princípio da

transparência, garantindo o direito a todo cidadão de acompanhar o desenrolar de

um processo licitatório, sem interferir na realização do mesmo, mas podendo

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contraditar, havendo legitimidade, naquilo que a lei permite. Este direito foi ampliado

por meio da aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº

101/2000), que permite aos cidadãos a fiscalização do correto emprego dos

recursos públicos.

1.2 DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PRF

A Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, pertencente à estrutura do

Ministério da Justiça, possui sua competência de atuação definida, em primeiro

plano, pela Constituição Federal de 1988, mais especificamente no seu art. 144, §

2º, além do disposto nas Leis nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e 9.654/98,

e, ainda no Decreto nº 1.655/95, o que denota tratar-se de órgão específico, no que

tange à promoção da segurança pública nas rodovias federais.

Na Constituição Federal, a Polícia Rodoviária Federal está inserida no

Capítulo III - “Da segurança pública”. A previsão constitucional de suas atribuições

está assim descrita:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) II - polícia rodoviária federal; § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

Já no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro - “Dos conceitos e definições”

- encontramos previsão do que seja a atividade de patrulhamento exercida pela

Polícia Rodoviária Federal. Estabelece o CTB que patrulhamento é uma função

exercida pela Polícia Rodoviária Federal, com o objetivo de garantir a obediência às

normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.

Nesse ponto, reporta-se ao trabalho formulado pelo professor titular de

Direito Administrativo da PUC/SP Doutor Adilson Abreu Dallari3, intitulado

Competência Constitucional da Polícia Rodoviária Federal, no qual foi desenvolvido

um estudo sobre o vocábulo patrulhamento ostensivo, presente no art. 144 da

3 Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 34 n. 135 jul./set. 1997, páginas 253-260. Disponível

em: <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_135/r135-28.pdf>. Acesso em: 02 set. 2013.

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Constituição Federal, que estabelece a competência da Polícia Rodoviária Federal.

Frisa-se que o trabalho em comento fora concluído à época do Projeto de Lei do

Código de Trânsito Brasileiro, que estabelecia uma competência mais ampla para a

Polícia Rodoviária Federal do que a que foi efetivamente prevista, quando da

aprovação do Projeto de Lei. Assim, o trabalho enfatizou uma interpretação restritiva

do termo “patrulhamento ostensivo”, buscando restringir a competência institucional

da Polícia Rodoviária Federal.

Adilson Dallari, ao buscar o histórico do termo patrulha e patrulhamento

desenvolve o seguinte comentário:

No campo do Direito, o famoso Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva conceitua “patrulha” nestes termos: Derivado do espanhol patrulla, na terminologia militar designa o grupo de soldados ou de homens armados, sob o comando de militar mais graduado ou de uma pessoa, com o encargo de exercer o policiamento de uma cidade, ou de executar qualquer outra missão. Extensivamente, porém, é empregado para designar o próprio policiamento, que melhor se diria patrulhamento, ou a ronda, executada pelo grupo de soldados. (2004, p. 357)

Esses registros correspondem efetivamente à ideia, presente no senso

comum, de exercer a vigilância, com o propósito de manter a ordem e a segurança.

Em sua máxima extensão, o conceito de patrulhamento chega perto de

policiamento, mas não vai além disso e não perde seu núcleo central de observar,

cuidar, zelar ou vigiar. Obviamente, quem patrulha não o faz para simplesmente

contemplar os acontecimentos e, por isso, deve deter poderes para cumprir sua

função de evitar a ruptura da ordem pública e zelar pela segurança de pessoas e

bens.

Cumpre agora, com observância das regras de hermenêutica, procurar

saber qual teria sido o propósito do constituinte ao dizer que a Polícia Rodoviária

Federal “destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias

federais”. (grifo nosso)

E conclui Adilson Dallari em seu trabalho:

No caso em exame, não se pode ignorar que o texto constitucional, não sem razão, ao se referir à Polícia Rodoviária Federal, utilizou a expressão patrulhamento, quando poderia ter-se valido de qualquer outro, mais abrangente, caso efetivamente desejasse dar a esse organismo uma dimensão maior.

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Quando a Constituição Federal, no § 2º, do art. 144, falou em ‘patrulhamento

ostensivo das rodovias’, era isso mesmo que estava querendo dizer, conferindo à

Polícia Rodoviária Federal o poder-dever de exercer a vigilância, com o propósito de

manter a ordem e a segurança, conferindo-lhe poderes para cumprir sua função de

evitar a ruptura da ordem pública e zelar pela segurança de pessoas e bens.

Se um trabalho que buscou restringir o alcance do termo patrulhamento

ostensivo já entendeu que ele se restringe ao núcleo central de observar, cuidar,

zelar, vigiar, devendo ter poderes para cumprir a sua função e evitar a ruptura da

ordem pública, zelando pela segurança das pessoas e bens, o que não dizer de uma

interpretação ampliativa do termo patrulhamento ostensivo?

Vale salientar que as atribuições desenvolvidas pela Polícia Rodoviária

Federal tratam do exercício regular do poder de polícia pelo Estado e que, no uso do

poder de polícia, é restringida/limitada a atuação do particular, em nome do

interesse público, isto é, há uma compatibilização de interesses (públicos e privados)

na busca pelo bem-estar social.

Tal entendimento coaduna com o previsto no art. 78 do Código Tributário

Nacional, que expressamente disciplina acerca do exercício do poder de polícia:

Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Assim, vê-se que a Polícia Rodoviária Federal tem como missão

constitucional desempenhar ações de segurança pública, no âmbito de sua

circunscrição, possuindo o poder de polícia em sua forma mais ampla. Ademais,

tem-se toda a questão de trânsito, ou seja, o desempenho das funções de

autoridade de trânsito, sendo, aliás, a única lato sensu no âmbito das rodovias e

estradas federais.

Por sua vez, o Decreto nº 1.655/95 define a competência da Polícia

Rodoviária Federal. Ao ler-se tal diploma, novamente fica evidenciada a gama de

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atribuições atinentes a PRF. O Decreto é claro ao regulamentar a Constituição

Federal, quando em seu artigo 1º, incisos II e III (do Decreto), confere à Polícia

Rodoviária Federal a autoridade de trânsito sobre as rodovias e estradas federais. A

norma é especial, deixando clara e cristalina a intenção do Estado, mediante o

Poder Executivo. Vê-se, aqui, que permitir qualquer outra forma de interpretação

seria admitir a usurpação de competência específica da PRF por outro órgão.

Surge, então, a Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

Nela, a competência da Polícia Rodoviária Federal está disposta em seu artigo 20,

no qual se encontra claramente, no inciso III, a reafirmação do contido no Decreto nº

1.655/95, conferindo à Polícia Rodoviária Federal a autoridade para aplicação de

multas por infração à legislação de trânsito. Há de ressaltar-se a amplitude do

comando contido no inciso III do artigo 20, sendo que esta amplitude para ação não

está contida no artigo 21 da citada lei, que estabelece as competências dos órgãos e

entidades rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Não se pode aqui olvidar do contido na Portaria nº 1.375/07, de lavra do

Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça. Na portaria em questão,

especificamente no inciso II do artigo 1º, há previsão expressa para o exercício dos

poderes de autoridade de trânsito pela Polícia Rodoviária Federal. Na mesma

Portaria, deixa claro, o Senhor Ministro de Estado da Justiça, ser o Departamento de

Polícia Rodoviária Federal um órgão específico.

Desta forma, no tocante à competência do Departamento de Polícia

Rodoviária Federal, pode-se declarar, inequivocamente, que essa Instituição está

totalmente autorizada a praticar ações de fiscalização, aplicação de penalidades

administrativas e providências decorrentes da sua área de atuação, servindo-se do

contido na Lei nº 9.503/97 e normas acessórias.

Compete, ainda, à Polícia Rodoviária Federal, por força de convênios e

acordos de cooperação técnica: a prevenção e repressão ao trabalho escravo; à

prostituição e ao trabalho infantil; ao tráfico de seres humanos; aos crimes

ambientais em ações do IBAMA; a acidentes radiológicos com a CNEN; fiscalização

do transporte interestadual e internacional de passageiros e cargas, selo pedágio e

excesso de peso e das atribuições operacionais da Agência Nacional de Transportes

Terrestres – ANTT, previstas na Lei nº 10.233/2001;apoio a Estados e Municípios;

Plano Nacional de Defesa Civil; Plano de Prevenção e Atendimento de Acidentes

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Aeronáuticos; Inteligência em suporte aos Ministérios Público Federal e Estadual;

apoio à Advocacia-Geral de União; e Proteção a testemunhas.

Essas atribuições foram sendo abarcadas pela Polícia Rodoviária Federal,

em função de demandas sociais precariamente atendidas, em que os responsáveis

pelo atendimento dessas necessidades concluíram que seria estratégico obter o

apoio do referido órgão, para melhor realizar as missões a eles atribuídas.

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2 A DESTINAÇÃO DOS VEÍCULOS

Os veículos abandonados, acidentados, retidos e apreendidos podem ter

destinação diferenciada, conforme cada caso. Inexistindo restrições administrativas

e/ou judiciais, a PRF procura restituir o bem ao seu legítimo proprietário, com a

maior brevidade possível.

Contudo, há casos em que persistem dúvidas quanto aos procedimentos

que devem ser adotados; conforme um caso concreto, em uma consulta formulada

pela Concessionária de Serviços Públicos Auto Pista Fluminense à Agência

Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, quanto à responsabilidade pela guarda

dos veículos acidentados, nos casos em que as vítimas foram encaminhadas para

os hospitais ou evoluíram a óbito, ficaram praticamente esclarecidas as dúvidas

quanto à matéria em tela.

Importa esclarecer que a consulente é detentora da concessão para

exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras,

abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração,

conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração, conforme apresentado

no Programa de Exploração da Rodovia – PER, mediante pedágio, do Lote

Rodoviário constituído pela BR 101/RJ, entre a divisa com o Estado do Espírito

Santo e a Ponte Presidente Costa e Silva (Ponte Rio-Niterói), conforme Contrato de

Concessão4 que pode ser consultado no sítio da ANTT na Internet.

Em resposta à consulta formulada pela delegatária, à Advocacia-Geral da

União, por meio da Procuradoria Federal junto à ANTT/RJ, concluiu pelo “dever da

Polícia Rodoviária Federal quanto à guarda e depósito de veículos acidentados nas

rodovias federais, em conformidade com as suas atribuições institucionais.”,

conforme se vê no PARECER/ANTT/PRG/FLS/Nº 72-3.4.1.12/2012.

Ao concluir por tal dever, aquela Procuradoria baseou-se no Código de

Trânsito Brasileiro – CTB, artigos 20, 26 e 161, além de decisão judicial, como se vê,

in verbis:

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

4ANTT, disponível em:

<http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/9176/Autopista_Fluminense.html#lista>. Acesso em: 15 set. 2013.

Page 22: TEIXEIRA, Ricardo. Leilão de veículos apreendidos

21

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. REMOÇÃO GUARDA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS. A Polícia Rodoviária Federal é responsável pela remoção, guarda e depósito dos veículos e animais apreendidos nas estradas federais. Ela, ou a União, pode delegar essa atividade a terceiros, desde que o faça através de concessão, permissão ou autorização licitada formal e legalmente. Não o fazendo, a organização policial deve aparelhar-se para cumprir essa função pelos seus próprios meios, cumprindo atuação complementar ao seu desempenho principal. (Apelação Cível 2003.71.030.03098-0, 4ª Turma, DJ 18.10.2006, p. 559)

Nota-se que a consulta formulada pela delegatária é objetiva e expressa no

sentido de questionar a responsabilidade pela guarda de veículos envolvidos em

acidentes com vítimas, e não a guarda de veículos removidos a qualquer outro título.

Vale aqui lembrar que os acidentes com vítimas, envolvendo veículos

automotores, quando ocasionados por negligência, imprudência ou imperícia,

caracterizam-se como crimes de trânsito, regulados nos artigos 302 e 303 do CTB, e

quando praticados dolosamente, caracterizam-se como crimes do Código Penal

Brasileiro. Em ambas as situações, os acidentes se caracterizam como infrações

penais e os objetos neles envolvidos, por lei, devem ser submetidos a exame

pericial.

Neste aspecto, é cristalino que estão ausentes, no embasamento legal da

conclusão daquela Procuradoria, os dispositivos do Código de Processo Penal que

regulam a destinação dos vestígios materiais de infrações penais, notadamente os

abaixo transcritos:

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

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22

Art.158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Isto posto, e nesta seara, é inexorável o chamamento à responsabilidade da

Polícia Civil (Judiciária), competente, por meio da Polícia Técnica, pela realização

dos exames periciais dos objetos que guardam relação com o fato criminoso, no

caso, os veículos acidentados.

No intervalo de tempo entre a ocorrência de crime envolvendo veículo e a

realização da indispensável perícia, os incisos I e II, do artigo 6º do CPP, não

deixam dúvidas que a responsabilidade pela guarda do vestígio material da infração

penal é da autoridade policial, que tem o dever de não permitir a alteração dos

vestígios, até a realização do exame pericial.

E, após a realização da perícia, o dever de guarda daquele vestígio

permanece com a autoridade policial, que tem por ofício apreender o objeto

periciado, mantendo-o à disposição da justiça até o início da ação penal, quando a

responsabilidade pela guarda do bem passa ao juízo condutor da persecução

criminal.

Portanto, data máxima vênia, tal responsabilidade, legalmente, não cabe à

Polícia Rodoviária Federal. Este entendimento é corroborado pelo parágrafo único

do artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 331/2009, que dispõe sobre uniformização

do procedimento para realização de hasta pública dos veículos retidos, removidos e

apreendidos, a qualquer título, por Órgãos e Entidades componentes do Sistema

Nacional de Trânsito – SNT:

Parágrafo único. O veículo que acusar pendência judicial, pendência administrativa ou que estiver à disposição da autoridade policial não será levado a leilão, sendo sua destinação definida em razão do problema detectado.

Ou seja, se a destinação do veículo é definida em razão de estar à

disposição da autoridade policial, no caso em tela, por tratar-se de vestígio de

infração penal, outro não pode ser seu encaminhamento se não à própria Polícia

Civil, que, não por acaso, mantém depósito próprio para este fim, o denominado

Pátio Legal.

Em que pese a referida Resolução tratar de veículos removidos a qualquer

título pelo SNT, no qual se insere a Polícia Rodoviária Federal, induzindo, assim, a

Page 24: TEIXEIRA, Ricardo. Leilão de veículos apreendidos

23

uma aparente conclusão de que os veículos acidentados estariam neste escopo, e

que então poderiam ser removidos e leiloados em hasta pública, não é esta a melhor

interpretação que se deve dar à norma, tendo-se em conta a hermenêutica jurídica

que orienta que o ordenamento seja interpretado sistematicamente e não apenas, e

meramente, de forma literal.

Eventual interpretação nesse sentido, o que se admite apenas ad

argumentandum tantum, conduziria o intérprete apenas a possibilidade de uma mera

detenção provisória, transitória e, portanto, efêmera da PRF em relação ao veículo

acidentado até sua entrega a quem, por direito, tem o dever de guarda do bem, no

caso, a Polícia Civil.

Não pode ser outro o sentido do conjunto de normas que tratam do tema,

sob pena de se assentir que todo e qualquer objeto relacionado a fato crime seja

passível de guarda permanente pela PRF, como drogas, armas, veículos clonados,

adulterados, furtados, roubados etc.

Ao admitir-se tal linha de raciocínio, até mesmo as pessoas envolvidas em

crimes estariam sujeitas à custódia permanente da PRF, somente pelo fato de terem

sido presas em ocorrências atendidas pela PRF e flagradas em rodovia federal.

No entanto, é sabido que não é essa a interpretação das normas regentes

da matéria, já que também nos casos de pessoas presas, a custódia da PRF é de

mera detenção provisória, transitória e igualmente efêmera até a entrega a quem,

por direito, tem o dever de guarda do detido, no caso a Polícia Civil e,

posteriormente, o sistema penitenciário.

Assim, o fato de um acidente veicular, com vítima, ocorrido em uma rodovia

federal, ter sido atendido pela PRF, não elide o fato de tal ocorrência caracterizar-se

como fato crime, e, tampouco, de que a destinação dos elementos nele envolvidos,

sejam objetos ou pessoas, é a Polícia Civil.

Da mesma forma, os acidentes de trânsito com vítimas, ocorridos nas vias

urbanas estaduais e municipais, não fazem nascer para a Polícia Militar a obrigação

e o dever de guarda dos vestígios materiais daquela infração penal, ou seja, dos

veículos envolvidos, que, nestes casos, são, incontinenti, encaminhados à Delegacia

de Polícia Civil da área da ocorrência.

Ocorre que, nas rodovias federais, as distâncias geográficas, por serem

desproporcionalmente maiores do que as das cidades, tornam todo o procedimento

de remoção dos veículos acidentados algo exponencialmente dificultoso, não só

Page 25: TEIXEIRA, Ricardo. Leilão de veículos apreendidos

24

para o Poder Público, mas também para os proprietários dos veículos acidentados e

familiares destes.

Em meio às cidades, toda essa problemática é de muito mais fácil resolução,

já que guinchos e pátios, além de amigos e familiares das vítimas, são muito mais

facilmente encontrados.

No entanto, tais transtornos não podem e não devem ser transferidos, ao

arrepio da lei, à Polícia Rodoviária Federal, simplesmente por ela ser a detentora

legal da atribuição de atender o acidente e as vítimas, lavrando o competente

documento legal, o Boletim de Acidente de Trânsito.

Se para a Polícia Civil é difícil responder aos crimes ocorridos nas rodovias

federais, envolvendo veículos, seja pela deficiência de efetivo ou de infraestrutura,

não enviando os guinchos, a exemplo do Programa Pátio Legal para remoção dos

veículos objeto ou instrumento de crime, à Polícia Rodoviária Federal também não é

fácil providenciar a remoção e guarda, ainda que provisória, transitória e efêmera,

dos veículos acidentados.

Diante deste déficit público em estrutura, e não por outra razão, é que o

Governo Federal optou por programas de concessão das rodovias federais,

delegando ao poder econômico, detentor de condições logísticas que somente a

atividade que visa lucro é capaz de dispor, a responsabilidade pela manutenção da

infraestrutura rodoviária e pela operação do fluxo das vias.

Não é outro o fundamento de constar no Contrato de Concessão a obrigação

das concessionárias manterem guinchos em quantidade suficiente para desobstruir

as vias e manter o fluxo seguro do trânsito.

Se assim não fosse, o programa de concessões disporia somente acerca da

recuperação e manutenção da infraestrutura, como pavimentação e conservação,

por exemplo, mantendo sob a batuta governamental os deveres de operação da via,

com os serviços de socorro e desobstrução.

Neste ínterim, é de observar-se que, ao longo de todo o Contrato de

Concessão, bem como no Programa de Exploração da Rodovia – PER, o Poder

Público concedente transfere à delegatária a responsabilidade por atividades que

não estão essencialmente ligadas à sua atividade principal, típica de Estado:

segurança pública.

Isto porque a razão maior na concessão de serviços públicos é justamente

desonerar a máquina estatal de custos e burocracias, visando o melhor

Page 26: TEIXEIRA, Ricardo. Leilão de veículos apreendidos

25

aproveitamento na realização de serviços públicos essenciais, e das funções

tipicamente estatais.

Tal entendimento é corroborado pela própria Agência Reguladora das

Concessões Rodoviárias, a ANTT, como se vê, em trecho de seu Relatório Anual

das Concessões de Rodovias Federais, ano base 20115, onde se lê, in verbis:

As Concessões de Rodovias Federais representam hoje um importante instrumento de descentralização das atividades de Estado na área de transporte, transferindo à iniciativa privada a prestação de serviços que, apesar de serem essenciais à sociedade, não precisam, necessariamente, ser oferecidos pelo Poder Público. Essa transferência de responsabilidade vem possibilitando ao Estado a alocação de maiores verbas para as atividades sociais, esta indelegáveis.

Neste contexto, é de ressaltar que, ainda que se admita eventual

responsabilidade da PRF na detenção provisória, transitória e efêmera dos veículos

ora em debate, tal atividade se configura como mera “atuação complementar ao seu

desempenho principal”, como bem asseverado no julgado mencionado pela

Procuradoria da Agência Reguladora.

Isto porque o desempenho principal da PRF não se reveste na guarda de

bens ou pessoas, mas sim no policiamento ostensivo das rodovias federais, na

prestação direta da segurança pública naquelas vias, serviço público uti universi,

insuscetível de delegação por configurar-se como função típica de estado.

Doutra feita, como supramencionado, o Poder Público entendeu por bem

delegar parte de sua “atuação complementar ao seu desempenho principal” ao

Poder Econômico, justamente por não configurar qualquer prejuízo à sociedade a

execução de tais atividades complementares pelo particular.

Neste sentido, note-se, por exemplo, que no PER da consulente é previsto a

existência de local próprio para a guarda de animais, onde devem permanecer até

sua destinação final.

6.7.2.1 Sistemas de Atendimento Emergencial Compreendem os serviços de Atendimento Médico de Emergência, de Socorro Mecânico, de Combate a Incêndios e de Apreensão de Animais na Faixa de Domínio, com equipes que deverão estar locadas em Bases

5 Relatório de Exploração de Infraestrutura Rodoviária 2011 / Agência Nacional de Transportes

Terrestres, ano 10, n.º 01: ANTT, 2011. In: <http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/4983/Relatorios_Anuais___Rodovias_Federais_Concedidas.html ; http://www.antt.gov.br/html/objects/_downloadblob.php?cod_blob=7847>. Acesso em: 10 set. 2013.

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26

Operacionais – BSO’s, implantadas pela Concessionária ao longo da RODOVIA, conforme definido no Capítulo APRESENTAÇÃO. As BSO’s deverão ser dotadas de infraestrutura básica para seus ocupantes, de meios de comunicação para contato com as viaturas e órgãos envolvidos com a operação da RODOVIA (CCO, PRF, Corpo de Bombeiros, etc.) e equipamentos de proteção e segurança para as equipes ali alocadas, para a realização dos serviços emergenciais (coletes refletivos, luvas, extintores de incêndio, cones, cavaletes, etc.). As BSO’s deverão, ainda, dispor de local próprio para a guarda de animais, que ali deverão ser depositados pelos veículos de apreensão de animais previstos em 6.7.2.2, e permanecer até sua destinação final.

Veja-se também o voto do relator na apelação cível cuja ementa foi citada

pela Procuradoria da Agência Reguladora:

VOTO A sentença recorrida deve ser confirmada. Sem necessidade alguma de esgrimir filigranas normativas tão ao gosto dos legistas dedicados ao Direito Administrativo, basta lembrar, um tanto acacianamente, que a Polícia Rodoviária Federal existe para exercer o poder de polícia de segurança em relação às rodovias federais. Segurança é a palavra-chave. Por conseguinte, cabe-lhe, nos limites da legislação aplicável, retirar de circulação veículos em situação irregular e, com o fito de impedir acidentes, remover das estradas animais soltos. Assim como ao principal segue-se o acessório, essa retirada de circulação e essa remoção implicam redestinação: os veículos serão consertados "in loco" e voltarão a circular, ou serão removidos para um lugar de conserto, ou a um depósito para entrega subsequente a quem por eles se responsabilizar, normalmente os proprietários. Nesse intervalo entre a interceptação ou a apreensão e a entrega aos donos, há necessidade de guarda ou de depósito. Quem deve assumir esse ônus? Sem dúvida, a própria organização policial. É claro que a Polícia Rodoviária Federal, ou a União por ela, pode delegar essa atividade a terceiros, desde que o faça através de concessão, permissão ou autorização licitadas formal e legalmente. Enquanto isso não acontecer, a organização policial deve aparelhar-se para cumprir essa função pelos seus próprios meios, cumprindo essa atuação complementar à semelhança de uma delegacia de polícia civil que é compelida a manter um xadrez para guardar ou depositar presos. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. VALDEMAR CAPELETTI Relator

É notório que a Polícia Rodoviária Federal não foi aparelhada para cumprir a

atuação complementar de remoção e guarda de veículos e animais, a que título for,

já que não possui guinchos ou depósitos.

Isto porque o Poder Público optou por exercer tal atividade complementar

por meio de delegação, como se vê no trecho do PER acima transcrito, e assim

desonerar o Estado destas funções acessórias, concentrando esforços em sua

função principal, típica, de prestação da segurança pública.

Page 28: TEIXEIRA, Ricardo. Leilão de veículos apreendidos

27

Ainda como exemplo de tal desoneração, encontra-se também a

manutenção predial dos Postos da Polícia Rodoviária Federal que, como atividade

acessória à prestação da segurança pública, restou também delegada, conforme

pode ser consultado no PER.

Neste aspecto, pode-se dizer que, ao prever a obrigação da delegatária de

manter as vias desobstruídas, o Poder Público delegou à concessionária a

prestação acessória, com todos os seus consectários, de remover os veículos que

obstam o dever de manter o fluxo de veículos na via.

E, neste dever, estaria inserida a obrigação de guardar os veículos

removidos, pois não encontra razoabilidade à remoção do veículo e seu posterior

depósito em lugar que não seja um pátio dotado de condições de assegurar a

preservação, para todos os fins de direito, daquele bem.

Assim, ao delegar às concessionárias sua obrigação acessória de remover

veículos que obstruem a via, o Poder Público instituiu, por contrato, que tal

obrigação passa a ser principal àquela delegatária. E, sendo esta a obrigação

principal para a concessionária, nasce para ela a obrigação acessória natural,

decorrente daquele dever principal.

Não é outro o sentido do princípio de que a obrigação acessória segue a

principal. Assim, se a concessionária do serviço público tem o dever principal de

remover os veículos que obstruem a via, inexoravelmente, sua obrigação acessória

é a de guarda daquele bem até a sua destinação final, que por certo, não é a PRF,

mas, como demonstrado acima, a Polícia Civil.

Corroborando o entendimento que a guarda dos veículos removidos é uma

obrigação acessória das concessionárias e não mais do Poder Público Concedente,

pode-se fazer uma analogia com o artigo publicado pelo Procurador Frank Larrubia

Shih6 sobre a modalidade de pedágio urbano, onde assevera que a instituição desta

forma de tarifação decorre diretamente, entre outras razões, da reconhecida

incapacidade operacional do Poder Público em solucionar os graves problemas

socioambientais decorrentes dos engarrafamentos nos centros urbanos, delegando

6 Frank Larrubia Shih. Procurador Federal junto a ANTT. Procurador Federal da Advocacia-Geral da

União. Rio de Janeiro/RJ, in “Era do pedágio A universalização da cobrança, seus benefícios, críticas e a inevitável prática mundial”.

Page 29: TEIXEIRA, Ricardo. Leilão de veículos apreendidos

28

assim, ao Poder Econômico a equalização de tal problema mediante a cobrança de

pedágio.

Existe, ainda, uma espécie de pedágio que está em voga e vem suscitando ferrenha controvérsia: o PEDÁGIO URBANO. De forte interesse dos estados e municípios - diferente em seu propósito - não se tem por fim construir ou conservar rodovias. Sua principal finalidade é socioambiental: a restrição gradativa e progressiva do uso de automóveis particulares nos centro urbanos, o que contribuirá também para a diminuição de gases poluentes e de resíduos. A medida governamental será certamente antipática e extrema, mas é consequência de uma fatalidade de que não há mais política de engenharia de tráfego que consiga vencer os cruéis e sufocantes congestionamentos de veículos. O volume da frota e dos carros novos vendidos e lançados diariamente nas ruas supera exponencialmente qualquer planejamento de trânsito.

Sob este raciocínio, pode-se concluir que o Poder Público, atualmente,

também não é capaz de vencer os entraves burocráticos, logísticos e orçamentário-

financeiros para permitir uma execução direta pela União, por meio da PRF, de

serviços de guincho e guarda de veículos, atividade de natureza complementar a

sua atuação principal (segurança pública), e por isso delegada às concessionárias.

Por todo o exposto, resta claro que a obrigação legal de guarda de objetos

e/ou instrumentos de crime, ou no caso analisado pela ANTT (veículos acidentados),

não compete à Polícia Rodoviária Federal.

Entretanto, se o Departamento de Polícia Rodoviária Federal entender pela

competência de eventual detenção provisória, transitória e efêmera dos veículos

objetos e/ou instrumentos de crime, há de aparelhar os Postos da PRF com pátios

adequados a este fim e que ostentem as condições previstas no Manual de

Procedimentos Operacionais – MPO nº 003, do próprio DPRF, quais sejam: área

cercada; Iluminação adequada; vigilância 24 horas; controle de acesso ao local; e

condições de higiene e limpeza adequadas.

Dessa forma, corrobora-se com o entendimento de que o Governo Federal

deveria incluir nos Contratos de Concessão e Programas de Exploração de

Rodovias – PER - da 3ª fase de Concessões Rodoviárias, que se encontra na

iminência de ser licitada, a expressa obrigação de as futuras concessionárias que

irão operar as Rodovias Federais manterem pátios para guarda de veículos, até sua

destinação final, seja a devolução ao proprietário/representante legal, seja a Polícia

Civil, ou mesmo o desfazimento em hasta pública (leilão). Isto porque a ausência

expressa de tal obrigação nos Contratos e PER permite as concessionárias a

Page 30: TEIXEIRA, Ricardo. Leilão de veículos apreendidos

29

construção de teses argumentativas, com a finalidade de negarem a natureza

precípua do objeto dos Contratos, que é delegar ao poder Econômico a execução de

atividades acessórias e complementares à atuação principal do Poder Público,

desonerando-o.

Com a adoção dessas medidas, a PRF poderia concentrar suas ações nos

locais onde não houve interesse governamental e econômico pela concessão de

rodovias à iniciativa privada, ficando à incumbência pela destinação de veículos

apreendidos sob a responsabilidade do poder público.

Page 31: TEIXEIRA, Ricardo. Leilão de veículos apreendidos

30

3 DOS LEILÕES

3.1 LEILÕES JUDICIAIS

A situação caótica reinante envolvendo bens móveis apreendidos,

especialmente veículos automotores, que se acumulam nos depósitos judiciais,

levou o Poder Judiciário a tomar iniciativas dentro do atual ordenamento jurídico,

visando alterar substancialmente o status quo.

Por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que editou o Manual

de Bens Aprendidos no ano de 2011, procurou-se estimular a adoção da alienação

antecipada dos bens apreendidos devido a pendências judiciais.

A alienação antecipada, que consiste na venda do bem apreendido, em

leilão, antes do término da ação penal, foi prevista no art. 62 da Lei nº 11.343/2006,

que trata de substâncias entorpecentes.

Concomitantemente à alienação antecipada, estabeleceu-se a possibilidade

de utilização provisória dos veículos pelas polícias ou entidades, proporcionando

redução dos recursos públicos despendidos na manutenção dos depósitos dos

veículos automotores.

Utilizando-se da fundamentação legal prevista na Lei nº 11.343/2006, o CNJ

expediu a Recomendação nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, com o objetivo de que

a norma especial fosse aplicada em crimes de outra natureza, em uma tentativa de

evitar a depreciação dos bens, pela não manutenção e ausência de condições de

depósito que viabilizassem a preservação dos bens durante o curso dos processos,

além da depreciação econômica que sofrem os bens móveis, especialmente os

veículos automotores, com o decorrer dos anos.

No mesmo sentido, a alienação antecipada de bens foi estimulada pela

Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e a Lavagem de Dinheiro (ENCCLA),

para dar cumprimento aos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é

signatário.

Na esfera administrativa, a Receita Federal do Brasil – RFB, através da

Portaria nº 3.010, de 29 de junho de 2011, autorizou a destinação de mercadorias

sob custódia, ainda relativas a processos pendentes de decisão judicial, conforme

prescreve o art. 3º da Portaria suso aludida, o qual se transcreve:

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31

Art. 3º A destinação de mercadorias sob custódia visa alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativa, em especial agilizar o fluxo de saída e abreviar o tempo de permanência em depósitos, de forma a disponibilizar espaços para novas apreensões, diminuir os custos com controles e armazenagem e também a evitar a obsolescência e a depreciação dos bens.

Verifica-se, assim, que os objetivos dos diversos órgãos públicos são

semelhantes, visando também restabelecer sua capacidade operacional, seriamente

comprometida com a superlotação dos depósitos de bens móveis apreendidos.

Esses objetivos vão ao encontro dos objetivos intrínsecos na Lei de Tóxicos,

que são preservar os bens relacionados com o delito; evitar perda de seu valor

econômico; evitar ações judiciais reparatórias por parte de réus absolvidos;

aparelhar o Estado e seus órgãos de controle e de combate ao narcotráfico; e agir

com função reparadora da lesão ao bem jurídico.

Após a importante iniciativa do CNJ quanto à matéria, foi sancionada a Lei

nº 12.694, de 24 de julho de 2012, publicada no DOU de 25/07/2012, onde se lê, in

verbis:

Art. 5º O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A: Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. § 1º O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. § 2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. § 3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. § 4º Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial. § 5º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

Page 33: TEIXEIRA, Ricardo. Leilão de veículos apreendidos

32

A Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, abarcou o posicionamento do CNJ

e passou a dar fundamento e suporte para o procedimento de alienação judicial

antecipada, por meio de leilão, o que satisfez as necessidades dos órgãos públicos

na agilização dos procedimentos de alienação, desfazimento e reaproveitamento de

bens móveis, especialmente veículos automotores apreendidos, mesmo que ainda

com pendências judiciais.

Dessa forma, a partir do novo marco legal, cabe exclusivamente às Polícias

Judiciárias brasileiras (Polícia Federal e Polícias Civis dos Estados e do Distrito

Federal) se organizarem para dar cumprimento à recomendação do Conselho

Nacional de Justiça e, consequentemente, solucionar seus problemas com os

depósitos judiciais de bens apreendidos.

3.2 LEILÕES EXTRAJUDICIAIS

A Polícia Rodoviária Federal tem atuação prevista na Constituição Federal e,

em seu artigo 144, inciso II, § 2.º, prescreve que é um órgão permanente,

organizado e mantido pela União, e estruturado em carreira, destina-se, na forma da

lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/97,

regulamentou o texto Constitucional no que concerne à Polícia Rodoviária Federal,

como se vê, in verbis:

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas.

Ainda regulamentando a matéria, encontramos o Decreto n.º 1.655/95,

delimitando a competência da Polícia Rodoviária Federal:

Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete:

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33

I - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; II - exercer os poderes de autoridade de polícia de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas pertinentes, inspecionar e fiscalizar o trânsito, assim como efetuar convênios específicos com outras organizações similares; III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e os valores decorrentes da prestação de serviços de estadia e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas excepcionais;

O Decreto n.º 6.061, de 15 de março de 2007, estipula a estrutura de cargos

de Direção e Assessoramento Superior – DAS do Ministério da Justiça e demais

órgãos a ele subordinados, traz a estrutura atual da Polícia Rodoviária Federal –

PRF, e a Portaria nº 1.375, de 02 de agosto de 2007, do Ministro de Estado da

Justiça, aprova o Regimento Interno da PRF e faz a distribuição de toda a estrutura

no Território Nacional.

Atualmente a PRF possui uma Sede na Capital Federal e unidades

desconcentradas, sendo 21 Superintendências Regionais e 05 Distritos Regionais,

que se subdividem em 147 Delegacias e 390 Postos de Fiscalização, com presença

em todas as unidades da Federação e com grande capilaridade.

Exerce, portanto, o patrulhamento e policiamento rodoviários por todos os

trechos de rodovias e estradas federais, nas quais se destacam mais de 64.920

(sessenta e quatro mil e novecentos e vinte) quilômetros de rodovias pavimentadas.

Com essa dimensão de área de atuação, os números envolvidos nas ações de

patrulhamento e policiamento são muito expressivos.

Como o foco desse trabalho é na destinação de veículos apreendidos,

vamos nos ater às retenções, apreensões, remoções e recuperações de veículos.

Como mencionado anteriormente, aproximadamente 40.000 (quarenta mil) veículos

se encontram apreendidos nos pátios da PRF atualmente.

Observa-se que o volume de veículos apreendidos é alto, mesmo para uma

frota de veículos numerosa como a brasileira. No gráfico seguinte, verifica-se um

aumento no número de retenções de veículos nos anos de 2003 a 2006, que foi uma

consequência do ingresso de novos servidores na PRF, advindos de concurso

público realizado no ano de 2002, com incorporação ao efetivo policial no ano de

2003, e concurso no ano de 2004, com incorporação ao efetivo policial nos anos de

2004, 2005 e 2006. Após esse período, o número de retenções tem se mantido

estável, com média de aproximadamente 90.000 veículos ao ano, até 2012.

Page 35: TEIXEIRA, Ricardo. Leilão de veículos apreendidos

34

Gráfico 02: Relatório de veículos retidos – PRF Fonte: ROD - Departamento de Polícia Rodoviária Federal - 2013.

Quanto às recuperações de veículos, oriundos de furto, roubo ou abandono,

tem-se o seguinte panorama:

Gráfico 03: Relatório de veículos recuperados – PRF. Fonte: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - 2013.

Os fatores para o aumento no número de veículos recuperados são

diversos, mas pode-se destacar principalmente o aumento expressivo da frota

brasileira e o alto índice de criminalidade, especialmente furtos e roubos.

Page 36: TEIXEIRA, Ricardo. Leilão de veículos apreendidos

35

Diante desse quadro de grande volume de retenções e recuperações de

veículos é que se chega ao cenário atual, onde os pátios de retenção e guarda de

veículos estão completamente lotados.

A PRF tem buscado soluções para o problema, procurando melhorar a

gestão, com iniciativas que vão desde a celebração de convênios, parcerias e a

constituição de comissões de leilões.

Entretanto, para a implantação de algumas medidas, como por exemplo, o

estabelecimento de convênios com concessionárias de rodovias, é necessário um

maior envolvimento dos ocupantes de funções na Alta Administração Federal.

No âmbito interno da PRF, houve uma iniciativa que, desde o ano de 2005,

tem se mostrado eficiente, que é a constituição das Comissões de Levantamento,

Identificação, Avaliação, Classificação, Formação de Lotes e Leilão, denominadas

Comissões de Leilões.

As Comissões de Leilões foram regulamentadas internamente por meio de

Instrução Normativa da Polícia Rodoviária Federal, em concordância com os

dispositivos legais que regem a matéria.

No segundo semestre de 2005, foi dado início aos trabalhos das Comissões

de Leilões, com a realização de hasta pública para alienar veículos oficiais que

foram considerados de manutenção economicamente inviável. O objetivo era

desonerar a administração da que dispendia de muitos recursos orçamentários para

a manutenção de veículos tecnologicamente defasados, além de gerar recursos

para a aquisição de veículos novos. Com essa medida, podemos dizer que a PRF

conseguiu instituir um critério bastante satisfatório para a renovação da sua frota de

veículos.

Para dar prosseguimento aos trabalhos das Comissões de Leilões, foi

incentivada a criação de comissões correspondentes em todas as unidades

desconcentradas da PRF. Essa descentralização permitiu à administração da PRF

agilizar a realização dos leilões de veículos oficiais, pois deu autonomia a cada

Unidade Regional para realizar seu planejamento, de acordo com suas

peculiaridades locais.

Como se pode observar nos gráficos seguintes, a quantidade de veículos

leiloados e a soma dos valores envolvidos foi significativa, para as ações da PRF:

Page 37: TEIXEIRA, Ricardo. Leilão de veículos apreendidos

36

Gráfico 04: Relatório de Veículos Leiloados – PRF. Fonte: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - 2013

A partir do segundo semestre do ano de 2005 até o mês de setembro de

2013, as Comissões de Leilões da PRF conseguiram leiloar 3.581 (três mil e

quinhentos e oitenta e um) veículos oficiais, considerados defasados

tecnologicamente, de manutenção economicamente inviável e/ou danificados. Para

uma instituição com uma frota atual circulante de aproximadamente 2.500 veículos

oficiais (viaturas), utilizados diuturnamente por cerca de 10.000 policiais, o volume

de veículos leiloados foi significativo. Quanto aos valores, tem-se o seguinte:

Gráfico 05: Relatório de Valores Arrecadados. Fonte: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - 2013

Desde o início do programa de alienação dos veículos oficiais, as Comissões

de Leilão da PRF conseguiram arrecadar o montante de R$ 34.149.589,61 (trinta e

Page 38: TEIXEIRA, Ricardo. Leilão de veículos apreendidos

37

quatro milhões, cento e quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e

sessenta e um centavos).

Esses valores foram revertidos para a própria instituição, possibilitando a

renovação constante de sua frota de viaturas, beneficiando todas as unidades

desconcentradas da PRF.

Cabe ressaltar que todos os procedimentos das Comissões de Leilões foram

fulcrados nos princípios basilares da administração pública, com supervisão dos

órgãos de Controle Externo e considerados fatores positivos nos relatórios de gestão

do órgão.

Dessa forma, e com base nos resultados alcançados e na expertise

adquirida pelas Comissões de Leilões é que se entende que esse trabalho deve ser

ampliado, para que permita possibilitar o início do enfrentamento do problema da

superlotação dos pátios de veículos.

Os trabalhos realizados pelas Comissões de Leilões tiveram foco na

qualidade dos serviços prestados pela administração, denotando capacidade de

autogestão, de forma positiva e com bons resultados.

As ações adotadas pela PRF nessa seara tiveram o objetivo de aumentar a

credibilidade da instituição e trazer benefícios diretos aos usuários das rodovias

federais, com o fulcro do auxílio prestado, com a eficácia esperada, ou seja, a

velocidade compatível e o respeito ao direito do cidadão em obter a resposta do

Estado.

Page 39: TEIXEIRA, Ricardo. Leilão de veículos apreendidos

38

5 CONCLUSÃO

As Comissões de Leilões de Veículos da PRF têm se mostrado eficientes

nos procedimentos de alienação e destinação de veículos automotores. O trabalho

realizado mostrou um resultado positivo para o órgão e para a sociedade.

Contudo, faz-se necessário que seja ampliada sua área de atuação, para

poderem dar destinação, também, aos veículos que estejam apreendidos nos pátios,

abandonados por seus proprietários, em condições de serem reaproveitados.

O escopo da Instrução Normativa nº 10, de 03 de setembro de 2009, que

estabeleceu, no âmbito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, os

procedimentos referentes à alienação de veículos oficiais e outros materiais, por

meio de leilão administrativo, tem de ser alterado e ampliado para abarcar as

atividades das Comissões de Leilões, que passariam a atuar também na alienação

dos veículos retidos, removidos e apreendidos, que se encontram nos pátios dos

Postos de Fiscalização e das Delegacias da PRF.

A Administração da PRF tem de tomar a decisão de enfrentar o problema da

superlotação dos pátios de veículos, efetuando gestão até mesmo nas instâncias

superiores do Ministério da Justiça, com o objetivo de solucionar esse problema.

O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao autorizar, em seu artigo 328, a

realização de leilão para os veículos que estejam apreendidos por período superior a

noventa dias, e o próprio Conselho Nacional de Trânsito expediu a Resolução nº

331, de 14 de agosto de 2009, uniformizando os procedimentos para a realização de

hasta pública dos veículos retidos, removidos e apreendidos, a qualquer título, por

órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, regulamentando,

assim, o prescrito no artigo 328 do CTB.

Com esses posicionamentos, conclui-se que os problemas relacionados ao

trânsito de veículos nas rodovias e estradas federais devem ser tratados de forma

multidimensional, tendo em conta a sua complexidade, necessitando, para tanto, de

esforços multidisciplinares e, consequentemente, de políticas públicas convergentes.

A PRF tem procurado manter plena sintonia com as ações de governo para

promoção da segurança do trânsito, motivo pelo qual se entende que é possível dar

o próximo passo visando à expansão das atribuições das Comissões de Leilões para

atender essa demanda, que é o esvaziamento dos pátios de veículos apreendidos.

Page 40: TEIXEIRA, Ricardo. Leilão de veículos apreendidos

39

No mesmo sentido, corrobora-se com o entendimento de que o Governo

Federal deva dar suporte ao trabalho realizado pela PRF, como também adotar

medidas auxiliares, como exemplo, incluir nos Contratos de Concessão do Programa

de Exploração de Rodovias a expressa obrigação de que as futuras concessionárias

que irão operar as Rodovias Federais mantenham pátios para guarda de veículos

até sua destinação final, seja a devolução ao proprietário/representante legal, seja a

Polícia Judiciária, ou mesmo o desfazimento em hasta pública (leilão).

É sabido também que, se abarcar nova responsabilidade, a PRF terá um

ônus significativo que é a operacionalização dos leilões de veículos apreendidos,

procedimento muito mais dispendioso e complexo que os leilões de veículos oficiais.

Contudo, pelos riscos iminentes de colapso dos pátios de veículos, não há outras

alternativas a serem adotadas, sob pena de perder parte de sua capacidade

operacional de reter temporariamente veículos infratores. Dessa forma, deve-se

também buscar, junto à Secretaria de Orçamento Federal – SOF, a ampliação de

seu orçamento anual, com o objetivo de suprir as demandas advindas dessa nova

atividade.

Seguindo o pensamento do especialista em segurança pública, sociólogo

Ignácio Cano (apud OLIVETO, 2006), professor da Universidade Estadual do Rio de

Janeiro, “todos os governos contingenciam recursos da segurança pública. O

dinheiro dessa área jamais poderia ser negociado”. A busca por disponibilidade

orçamentária é um grande desafio dos órgãos de segurança pública, setor deveras

negligenciado pelo governo, nas suas três esferas.

Contudo, assim como a PRF se utilizou dos recursos dos leilões de veículos

oficiais para implementar uma política de renovação constante de frota, poderia

também buscar, junto ao Ministério da Justiça, o apoio necessário para a instituição

e regulamentação da taxa de remoção e guarda de veículos nas rodovias federais,

fator que geraria um ônus apenas aos usuários infratores e não à totalidade da

sociedade, o que geraria recursos suficientes para subsidiar os custos da realização

dos leilões de veículos apreendidos e que traria benefícios a todos os órgãos

envolvidos.

Já o objetivo do presente trabalho foi deixar, para a Escola Superior de

Guerra – ESG, uma noção sobre o tema, abordando alguns aspectos jurídicos e

políticos das decisões tomadas pela Administração Federal.

Page 41: TEIXEIRA, Ricardo. Leilão de veículos apreendidos

40

Espera-se, desse modo, ter atendido os objetivos impostos pelo

Regulamento Interno da ESG e, com isso, ter contribuído no aprimoramento dos

estudos que norteiam os caminhos desta Escola, qual seja, “Estudar os destinos do

Brasil”.

Por fim, entende-se como necessária a colocação de toda a legislação

vigente no Brasil, em anexo, vinculada ao tema em estudo.

Page 42: TEIXEIRA, Ricardo. Leilão de veículos apreendidos

41

REFERÊNCIAS

BARATA, J. R. Funcionalismo público: óbice ou fator positivo para a realização das políticas governamentais? Rio de Janeiro: Escola Superior de Guerra, 1989. 95 p.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1990. Seção 1.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1993. Seção 1.

BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1997. Seção 1.

BRASIL. Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2012. Seção 1.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004. 751 p.

ECO, Umberto. Como se faz uma tese. Tradução Gilson Cesar Cardoso de Souza.

22 ed. São Paulo: Perspectiva. 2009. 174 p.

ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA (Brasil). Manual para elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso: Monografia. Rio de Janeiro, 2013.

MALUF, Carlos Alberto Dabus. Limitações ao Direito de Propriedade. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011. 267 p.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18. ed. São Paulo:

Malheiros. 1993. 700p.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. São

Paulo: Malheiros. 1995. 1330 p.

MINTZBERG, Henry. Criando organizações eficazes: estrutura em cinco configurações. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 21. ed. rev. e

ampl. São Paulo: Cortez, 2002.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Ed. Forense,1973.

871 p. v.2

Page 43: TEIXEIRA, Ricardo. Leilão de veículos apreendidos

42

GLOSSÁRIO

ALIENAÇÃO – ato ou efeito de alienar, transferir o domínio, venda. APREENSÃO – ato ou efeito de apreender, apoderar, deter a posse, de coisas ou pessoas. HASTA PÚBLICA – venda pública, leilão. RETENÇAO - ato ou efeito de reter(-se); conservação de um bem em poder de uma pessoa.

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43

ANEXO

LEGISLAÇÃO:

Constituição Federal de 1988, da República Federativa do Brasil.

Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas

Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso

indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de

drogas; define crimes e dá outras providências.

Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o processo e o julgamento

colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações

criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código

Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal,

e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e

10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

Resolução nº 331 do CONTRAN, de 14 de agosto de 2009, que dispõe sobre

uniformização do procedimento para realização de hasta pública dos veículos

retidos, removidos e apreendidos, a qualquer título, por Órgãos e Entidades

componentes do Sistema Nacional de Trânsito, conforme o disposto no artigo 328

do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Manual de Bens Apreendidos, de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que

dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos, antes do término da ação

penal.

Recomendação nº 30 do CNJ, de 10 de fevereiro de 2010, que recomenda a

alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras

providências.