TEMA 14: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEordinárias a solução de problemas que podem, de maneira...

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_________________________________________________________ Direito Constitucional II _______________________________________________________________________ 1 Prof. Eduardo Casassanta TEMA 14: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:. I - processar e julgar, originariamente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;” (Art.102, I, “a” da CRFB/88) EMENTÁRIO DE TEMAS: Controle de Constitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade __________________________________________________________________ LEITURA OBRIGATÓRIA MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo. Atlas. ____________________________________________________________________ LEITURA COMPLEMENTAR: CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte. Del Rey. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiros. __________________________________________________________________ ROTEIRO DE AULA

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  • _________________________________________________________ Direito Constitucional II

    _______________________________________________________________________ 1 Prof. Eduardo Casassanta

    TEMA 14: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:. I - processar e julgar, originariamente:a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;” (Art.102, I, “a” da CRFB/88)

    EMENTÁRIO DE TEMAS:

    Controle de Constitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade

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    LEITURA OBRIGATÓRIA

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo. Atlas.

    ____________________________________________________________________

    LEITURA COMPLEMENTAR:

    CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte. Del Rey.

    SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiros.

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    ESTUDO DE CASO:

    “Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.” (Súmula 642.)

    ••“Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da CF.” (Súmula 360.)

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    ••“As medidas cautelares deferidas em controle concentrado de constitucionalidade são decisões provisórias de urgência, proferidas em juízo de cognição sumária. São, portanto, decisões temporárias, necessariamente substituídas pela decisão final e definitiva nos autos.” (ADI 2.381-AgR, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 11-4-2011.)

    ••“Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados.” (ADI 3.306, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 7-6-2011.)

    ••“A exigência de pertinência temática não impede, quando o vício de inconstitucionalidade for idêntico para todos os seus destinatários, o amplo conhecimento da ação nem a declaração de inconstitucionalidade da norma para além do âmbito dos indivíduos representados pela entidade requerente.” (ADI 4.364, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 16-5-2011.) No mesmo sentido: ADI 3.710, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-2-2007, Plenário, DJ de 27-4-2007.

    ••“Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superve-niente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da CF que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. A jurisdição constitucional brasileira não deve deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem, de maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle concentrado de normas. A Lei estadual 12.398/1998, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela EC 41/2003. E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da CF que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela EC 41/2003. Superada a preliminar de prejudicialidade da ação, fixando o entendimento de, analisada a situação concreta, não se assentar o prejuízo das ações em curso, para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos, uma vez revogada as medidas cautelares concedidas já há dez anos.” (ADI 2.158 e ADI 2.189, Rel. Min.Dias Toffoli, julgamento em 15-9-2010, Plenário, DJE de 16-12-2010.) No mesmo sentido: RE 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-11-2005, Plenário, DJ de 15-8-2006.

    “Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do STF como guardião da CR demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la (...).” (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-9-2010, Plenário, DJE de 15-2-2011, com repercussão geral.)

    ••“A Lei 8.223/2007, decretada e sancionada pelos Poderes Legislativo e Executivo do Estado da Paraíba, não pode ter o controle de constitucionalidade realizado pelo CNJ, pois a CR confere essa competência, com exclusividade, ao STF.” (AC 2.390-MC-REF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19-8-2010, Plenário, DJE de 2-5-2011.)

    ••“Não cabe ao órgão fiscalizador da inconstitucionalidade valorar se a lei cumpre bem ou mal os fins por ela estabelecidos. A fundamentação da decisão judicial não pode assentar em ‘vícios’

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    produzidos no âmbito da liberdade de conformação ou no exercício do poder discricionário do Poder Constituinte. (...) Como observou o Min. Marco Aurélio na ementa do RE 140.265, cogitando do ofício judicante e da postura do juiz, ‘[a]o examinar a lide, o magistrado deve idealizar a solução mais justa, considerada a respectiva formação humanística. Somente após deve recorrer à dogmática para, encontrado o indispensável apoio, formalizá-la’. À falta desse ‘indispensável apoio’ a solução que o juiz idealizar como a mais justa não pode ser formalizada.” (ADI 3.826, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.)

    ••“O STF não tem competência para determinar, de imediato, a aplicação de eventual comando legal em substituição de lei ou ato normativo considerado inconstitucional.” (RE 582.258-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-4-2010, Primeira Turma, DJE de 14-5-2010.)

    ••“O poder de que dispõe qualquer juiz ou tribunal para deixar de aplicar a lei inconstitucional a determinado processo (...) pressupõe a invalidade da lei e, com isso, a sua nulidade. A faculdade de negar aplicação à lei inconstitucional corresponde ao direito do indivíduo de recusar-se a cumprir a lei inconstitucional, assegurando-se-lhe, em última instância, a possi-bilidade de interpor recurso extraordinário ao STF contra decisão judicial que se apresente, de alguma forma, em contradição com a Constituição (...) (cf., a propósito, Rp 980, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 96, p. 508). Tanto o poder do juiz de negar aplicação à lei inconstitucional quanto a faculdade assegurada ao indivíduo de negar observância à lei inconstitucional (mediante interposição de recurso extraordinário) demonstram que o constituinte pressupôs a nulidade da lei inconstitucional. Em certos casos, o efeito necessário e imediato da declaração de nulidade de uma norma, na declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados, há de ser a exclusão de toda ultra-atividade da lei inconstitucional. A eventual eliminação dos atos praticados com fundamento na lei inconstitucional terá de ser considerada em face de todo o sistema jurídico, especialmente das chamadas ‘fórmulas de preclusão’. Na espécie, com a declaração de inconstitucionalidade, pelo tribunal local, dos atos normativos que conferiam pontuação extra a todos os servidores públicos municipais, quando submetidos a concurso público, atribuindo-lhes 40% da pontuação total das provas, entendo que o ato do prefeito não violou direito líquido e certo dos impetrantes.” (RE 348.468, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15-12-2009, Segunda Turma, DJE de 19-2-2010.)