Tema de Historia Penal - A Época Moderna

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Evolução geral da legislação penal na Idade Moderna (séculos XVI a XVIII) A recepção do direito romano em matéria penal ocorreu de maneira extensa na Alemanha com o estabelecimento da “paz territorial perpétua” por Maximiliano I, sendo elaborado em profundidade. Já na França, com o intento de curvar a autoridade feudal, os monarcas se valeram de poucas normas do direito romano, haja vista seu viés consuetudinário forte, restando, de mais a mais, as que se afiançavam com a autoridade real. Na Inglaterra, tais regras foram recebidas de modo lento e incompleto, e sua influência atenuada pela existência de culturas e interesses contrapostos no que se tem atualmente por Reino Unido; verifica-se a presença de um direito costumeiro aliado ao estatutário emanado pelos monarcas. A instituição que na Inglaterra logrou mais evolução foi o instituto do habeas corpus. É durante a Idade Moderna que a escola dos penalistas “práticos” encontra o seu auge. Isso ocorre também por este período ser caracterizado por uma produção legislativa muito intensa. No âmbito penal, a legislação é abundante e frequente, reclamando princípios mais concordes com os ideais liberais. As legislações penais do absolutismo. A Carolina Em 1532, promulgada por Carlos V, surgiu a Constitutio Criminalis Carolinae, elaborada por Schwarzenberg, que se utilizou em essência de alguns matérias: 1) a jurisprudência do sul da Alemanha, principalmente de Nuremberg; 2) a Reforma de Worm de 1498 e talvez alguma outra legislação local; 3) a literatura jurídico-popular e com ela, indiretamente, a dos glosadores e dos práticos italianos; 4) algumas leis imperiais recentes. Tem como características: a) determinação dos delitos com bastante precisão (exemplos como blasfêmia, perjúrio, quebra de promessa, feitiçaria, difamação por escrito, desafio e outros tantos); b) diferenciação entre o dolo e a culpa; c) abordagem da questão da legítima defesa; d) mesmo se utilizando da pena de

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Evoluo geral da legislao penal na Idade Moderna (sculos XVI a XVIII)A recepo do direito romano em matria penal ocorreu de maneira extensa na Alemanha com o estabelecimento da paz territorial perptua por Maximiliano I, sendo elaborado em profundidade. J na Frana, com o intento de curvar a autoridade feudal, os monarcas se valeram de poucas normas do direito romano, haja vista seu vis consuetudinrio forte, restando, de mais a mais, as que se afianavam com a autoridade real. Na Inglaterra, tais regras foram recebidas de modo lento e incompleto, e sua influncia atenuada pela existncia de culturas e interesses contrapostos no que se tem atualmente por Reino Unido; verifica-se a presena de um direito costumeiro aliado ao estatutrio emanado pelos monarcas. A instituio que na Inglaterra logrou mais evoluo foi o instituto do habeas corpus. durante a Idade Moderna que a escola dos penalistas prticos encontra o seu auge. Isso ocorre tambm por este perodo ser caracterizado por uma produo legislativa muito intensa. No mbito penal, a legislao abundante e frequente, reclamando princpios mais concordes com os ideais liberais.

As legislaes penais do absolutismo. A CarolinaEm 1532, promulgada por Carlos V, surgiu a Constitutio Criminalis Carolinae, elaborada por Schwarzenberg, que se utilizou em essncia de alguns matrias: 1) a jurisprudncia do sul da Alemanha, principalmente de Nuremberg; 2) a Reforma de Worm de 1498 e talvez alguma outra legislao local; 3) a literatura jurdico-popular e com ela, indiretamente, a dos glosadores e dos prticos italianos; 4) algumas leis imperiais recentes.Tem como caractersticas: a) determinao dos delitos com bastante preciso (exemplos como blasfmia, perjrio, quebra de promessa, feitiaria, difamao por escrito, desafio e outros tantos); b) diferenciao entre o dolo e a culpa; c) abordagem da questo da legtima defesa; d) mesmo se utilizando da pena de morte, inclui outras numerosas sanes; e) legisla sobre o aberratio ictus (erro na execuo); f) restringe o princpio da imposio das penas aflitivas apenas para os casos presentes j no direito romano, no entanto, por entender possvel para uma ao considerada equivalente, introduz a analogia.A importncia da Carolina enorme, pois foi com ela que se afirmou, quase definitivamente, o carter estatal da penalidade. Sem suprimir totalmente os direitos locais, ela foi paulatinamente os suplantando na prtica, e, ainda quando alguns mantiveram sua autonomia, tiveram que admitir a superioridade desta carta.

A Ordenana Criminal de Lus XIVConhecida pelo nome de Ordonnance dinstructio criminelle, foi resistida pelo Parlamento, mas sancionada em definitivo em 1670. Introduziu algumas novidades ao regime vigente, tais como: a) restrio da tortura; b) diminuio dos casos de deteno provisria; c) fixao de competncia, criando boa parte do princpio do juiz natural; e) fixou o procedimento idntico para distintos tribunais; f) impediu o assessoramento nas causas capitais, conservando a atrocidade de certas penas.

O iluminismo e o Direito PenalO perodo que antecedeu reforma propiciada por Beccaria e Howard se caracteriza por uma multiplicidade confusa da legislao penal, e em consequncia a variao de interpretao, pelo rigor e atrocidade das penas, pela ausncia dos direitos humanos e por abusos que alcanavam o mais alto grau. Beccaria: A obra de Beccaria conseguiu uma disseminao social, despertando uma intensa curiosidade pblica, aliado ao fato de ser ela simples e acessvel. O livro dividia-se em quatro captulos: da origem das penas, do direito de castigar, das consequncias e da interpretao das leis. A justia ocorre nos nveis divino, natural e humano, as duas primeiras imutveis e a ltima varivel a depender da poca do estado e da sociedade; sendo a justia criminal enquadrada nesta modalidade. Seu fundamento se radica no interesse geral da sociedade, e, assim, o direito de castigar para ser justo deve ser o necessrio manuteno da ordem, e, ao mesmo tempo, a maior quantidade de liberdade possvel.Beccaria considerado o precursor da Escola Clssica, fundador do Direito Penal Moderno, e por um dos mais importantes escritores em matria penal deixados pelo sculo XVIII. Howard:Em sua obra bsica State of Prisions, Howard tido como precursor do regime penitencirio prope um sistema completo para tratamento dos presos, cuja melhora comea pelo ensino religioso (mtodo de reforma moral formidvel); em segundo lugar, pelo trabalho, entendendo que o cio carcerrio malfico e embrutece o homem; em terceiro plano, ocupa-se da higiene, do regime alimentar, disciplina, ordem e educao em geral; e termina com a purga pelo isolamento absoluto, ao descrever os males da promiscuidade.