Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

download Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

of 400

Transcript of Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    1/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    1

    Professor Associado de Direito Civil UFPE CCJ

    Ex-Professor Titular de Direito Civil UEPB CCJProfessor Colaborador de Direito Ambiental UFPE PRODEMACoordenador do Grupo de Pesquisa Tutela dos Interesses Difusos

    Ps-Doutorado em Direito Universidade de CoimbraPs-Doutorado em Direito Universit de Montpellier 1

    Ps-Doutorado em Direito Universit degli Studi di MessinaPs-Doutorado em Direito Universidade Federal de Santa Catarina

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    2/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    2

    Copyright 2016 by Leonio Jos Alves da Silva

    Todos os direitos reservados ao autorJos Phelippe Jorge de Sousa Machado

    Impresso no BrasilPrinted in Brazil

    DiagramaoLaysa Souza

    RevisoDo Autor

    Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)Ficha Catalogrfica

    Borges, Clarissa PereiraB732r A responsabilidade do proprietrio na desapropriao confiscatria:

    uma interpretao luz da razoabilidade / Clarissa Pereira Borges. Olinda: Livro Rpido Editora, 2015.

    134 p.

    Contm bibliografia p. 121 - 132 (bibliografia localizada)ISBN 978-85-5707-044-8

    Direito de propriedade. 2. Direito constitucional. 3.Desapropriao confiscatria. I. Ttulo.

    342.81 CDU (1999)Fabiana Belo - CRB-4/1463

    Livro RpidoEditora ElgicaCoordenadora editorial:Maria Oliveira

    Rua Dr. Joo Tavares de Moura, 57/99 PeixinhosOlinda PE CEP: 53230-290

    Fone: (81) 2121.5307/ (81) [email protected]

    www.livrorapido.com

    mailto:[email protected]://www.livrorapido.com/http://www.livrorapido.com/mailto:[email protected]
  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    3/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    3

    Aos meus queridos filhos Artur elvaro, fontes eternas de alegria erenovao de foras para lutar em umPas inundado pela corrupo,fisiologismo, estratificao social,desprezo pelo direito fundamental vida e dignidade.

    A todos os que ainda lutam pelo acesso moradia e segurana da posse noBrasil, conquistas quase sempremarginalizadas nos meios urbano erural.

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    4/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    4

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    5/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    5

    BarracoOldemar Magalhes

    Ai, barracoPendurado no morroE pedindo socorro

    cidade a seus ps

    Ai, barracoTua voz eu escutoNo te esqueo um minutoPorque sei que tu s

    Barraco de zinco

    Tradio do meu PasBarraco de zincoPobreto infeliz

    Ai, barracoPendurado no morroE pedindo socorro cidade a seus ps

    Barraco de zincoTradio do meu PasBarraco de zincoPobreto infeliz...

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    6/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    6

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    7/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    7

    APRESENTAO. ................................................................. 17

    1. DOS DIREITOS REAIS E PESSOAIS: O INSTITUTODA POSSE. ............................................................................... 19

    1.1. Estrutura, caractersticas e elementos dos direitos reais................................................................................................ 19

    1.2. Teses existentes sobre direitos reais e pessoais. ............ 211.3. Da posse: tentativa de conceituao nas relaes deestado de fato. ....................................................................... 24

    1.4. Qual a teoria adotada pelo Cdigo Civil Brasileiro? .... 27

    1.5. Natureza, localizao e objeto do instituto ................... 27

    1.6. Posse de Direitos Pessoais ............................................. 30

    1.7. Servidores, detentores ou fmulos da posse(Besitzdiener) (1.198 CC) .................................................... 35

    1.8. Composse (1.199 CC) ................................................... 36

    1.9. Classificao da posse .................................................... 37

    1.10. Por um conceito de boa-f no instituto da posse ....... 42

    1.11. Transformao da posse de boa-f em posse de m-f................................................................................................ 44

    1.12. O princpio posse vale ttulo no direito comparado. .. 53

    1.13. Desdobramento da posse (1.197 CC) ......................... 53

    1.14. Modos de aquisio e perda da posse (1.204 1.209CC e 1.223 -1.224 CC)) ....................................................... 59

    1.15. Efeitos da posse (1.210 1.222 CC) ........................... 62

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    8/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    8

    1.16. Fundamento e evoluo da proteo possessria: (1.210e segs. CC) ............................................................................ 62

    1.17. Funo social da posse e caracteristicas das aoespossessrias: .......................................................................... 66

    1.17.1. Quadro comparativo das aes possessrias entreo CPC de 2015 e o CPC de 1973 ........................................ 92

    1.17.2. Casos emblemticos de defesa da posse ............ 103

    1.17.3. STF: marginalizao de movimentos de ocupao

    objetivando a produtividade: exemplo de decisescontrrias defesa da funo socioambiental dapropriedade: ................................................................... 118

    2. DA PROPRIEDADE: ........................................................ 123

    2.1. Evoluo histrica do instituto e conceituao: .......... 123

    2.2. Natureza da propriedade e elementos constitutivos. .. 125

    2.3. Caracteres da propriedade. .......................................... 125

    2.4. Objeto e contedo da propriedade. ............................. 125

    2.5. Espcies de propriedade. ............................................. 126

    2.6. Responsabilidade civil do proprietrio. ....................... 126

    2.7. Tutela especfica do domnio. ..................................... 127

    2.8. Da propriedade imvel e modos aquisitivos: .............. 127

    2.9 Classificao dos modos de aquisio da propriedade: 128

    2.10. Antecedentes sobre a aquisio como fato jurdico: . 128

    2.11. Poder de Aquisio: ................................................... 129

    2.12. Sistemas de aquisio da propriedade imvel: .......... 130

    2.13. Sistemtica adotada pelo Direito Civil Brasileiro: .... 131

    2.14. Critrios de classificao dos modos de aquisio: ... 131

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    9/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    9

    2.15. Quadro geral dos modos de aquisio: ..................... 132

    2.16. Aquisio por modos originrios: ............................. 134

    2.17. Da acesso. (1.248 - 1.259 CC) ................................. 136

    2.18. Da usucapio. (usucapion, usucapione, die ersitzung)(CC.1238 s) ........................................................................ 144

    2.18.1. Origem do vocbulo: ......................................... 144

    2.18.2. Modo originrio ou derivado de aquisio? ...... 145

    2.18.3. Usucapio no se confunde com prescrioaquisitiva: ........................................................................ 1452.18.4. Conceito da usucapio: ...................................... 146

    2.18.5. Morte e usucapio: ............................................. 146

    2.18.6. Eficcia da sentena na ao de usucapio: ........ 147

    2.18.7. Natureza da posse na usucapio: ....................... 150

    2.18.8. Usucapio familiar: ............................................ 153

    2.18.9. Usucapio por indgenas: ................................... 154

    2.18.10. Usucapio por quilombolas: ............................ 158

    2.18.11. Usucapio extrajudicial ou cartorria no NCPC:........................................................................................ 172

    2.18.12. Da relativizao da imprescritibilidade dos benspblicos e da converso da deteno em posse, para fins

    de usucapio: AC do TJMG: ......................................... 1762.19. Aquisio por modos derivados: ............................... 185

    2.20. Da Transcrio. (CC 1.245-1.247) ........................... 185

    2.20.1. Registo ou registro de imveis: .......................... 185

    2.20.2. Origem do registo de imveis: ........................... 186

    2.20.3. Princpios do registo imobilirio: ...................... 187

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    10/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    10

    2.20.4. Natureza das regras no registro imobilirio: ..... 197

    2.20.5. Modalidades de registros de imveis previstas naLei n 6.015/73 (LRP): ................................................... 1982.20.6. Trmite do processo de registro imobilirio: (Lein. 6.015/1973 arts. 182-216) ........................................... 201

    2.21. Da aquisio de imvel por sucesso mortis causa: .. 203

    2.22. Da aquisio de imvel por estrangeiro no Brasil:modalidades. ....................................................................... 203

    2.23. Classificao dos modos de perda da propriedadeimvel: ................................................................................ 204

    2.24. Da perda da propriedade imvel pelos modosvoluntrios: (CC art. 1275 I-III) ........................................ 206

    2.24.1. Alienao: (CC art. 1275, I): .............................. 207

    2.24.2. Renncia: (CC art. 1275, II): ............................. 208

    2.24.3. Abandono: (CC art. 11275, III): ........................ 208

    2.24.4. Perecimento (CC art. 1275, IV): ....................... 210

    2.25. Da perda da propriedade imvel pelos modosinvoluntrios: (CC, art. 1275, V, DL 3.365/41, CF 1988, Lein 8.629/93 e LC n 76/93 e 88/96) .................................... 211

    2.25.1. Desapropriao: .................................................. 211

    2.25.2. Princpios informativos da desapropriao: ....... 217

    2.25.3. Limitaes de ndole administrativa: ................. 217

    2.25.4. Perdimento: ........................................................ 220

    2.25.5. Perdimento e a Emenda Constitucional n. 81/2014da CRFB ......................................................................... 221

    2.25.6. Cassao da regularidade fiscal na Lei estadual deSo Paulo n. 14.946/2013 ............................................... 224

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    11/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    11

    2.25.7. Multas ambientais e de outras naturezas. .......... 226

    2.25.8. Atlas do trabalho escravo no Brasil. ................... 229

    2.25.9. Tramitao da ao expropriatria nos casos deplantio de psicotrpicos: (Lei 8.257/1991 e Decreto577/1992): ....................................................................... 232

    2.25.10. Requisio: ....................................................... 237

    2.25.11. Exceptio rei venditae et traditae: (CC, art. 1.268):........................................................................................ 238

    2.26. A temtica da funo social da propriedade: o noexerccio de deveres fundamentais e a perda da propriedadeimvel. ................................................................................ 238

    2.26.1. Evoluo do direito de propriedade e o meioambiente. ........................................................................ 241

    2.26.2. Constituio Federal de 1988 e a funo social dapropriedade como princpio: ......................................... 242

    2.26.3. Princpios do direito urbanstico: ...................... 2422.26.4. Efetividade constitucional e o estatuto da cidade:........................................................................................ 249

    2.26.5. A fora normativa da Lei n. 10.257, de 10/07/2001......................................................................................... 252

    2.26.6. Uma viso sobre a efetividade do direito moradiana Constituio Federal de 1988: .................................. 254

    2.26.7. Poltica urbana e especulao imobiliria: ......... 254

    2.26.8. O mito da reserva do possvel e o oramentoparticipativo: ................................................................... 262

    2.27. Finalidade rural: a sistemtica da legislaoexpropriatria. ..................................................................... 267

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    12/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    12

    2.28. O bem de famlia na perda da propriedade imvel:breve anlise da lei 8.009/90. .............................................. 279

    2.29. Aquisio e perda da propriedade mvel. (CCarts.1260-1274) ................................................................... 281

    2.30. Estudo sobre os modos de aquisio da propriedademobiliria originria: .......................................................... 282

    2.31. Estudo sobre os modos de aquisio da propriedademobiliria derivada: ............................................................ 283

    3. DO DIREITO DE VIZINHANA. ................................. 2853.1. Antecedentes: ............................................................... 285

    3.2. Natureza do direito de vizinhana. ............................. 287

    3.3. Classificao do Direito de vizinhana. ...................... 288

    3.4. Tentando determinar a Responsabilidade Civil noDireito de Vizinhana. ........................................................ 289

    3.5. Origem dos conflitos de vizinhana. ........................... 290

    3.6. Critrios reguladores das relaes de vizinhana........ 292

    3.7. Incidncia do Direito de Vizinhana ........................... 294

    3.8. Do uso nocivo da propriedade: uma anlise do art.1.277do Cdigo Civil Brasileiro. ................................................ 295

    3.8.1. Prescrio na defesa da vizinhana: ..................... 298

    3.8.2. Cauo de dano infecto: (Art. 1.280 CC, antigo art.554 do CC anterior) ....................................................... 299

    3.8.3. Como determinar o contedo exato do Art. 1.277do Cdigo Civil? ............................................................ 300

    3.9. Das rvores Limtrofes. (Arts. 1.282 1.284 CC)(antigos Arts 556 558 CC anterior) ................................. 305

    3.10. Da passagem forada e de cabos e tubulaes. (Arts.

    1.285 1.287CC) ............................................................... 312

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    13/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    13

    3.11. Das guas. (Arts. 1.288 e segs. CC) ........................... 316

    3.12. Dos limites prediais e do direito de tapagem: (Arts.1.297 1.298 CC) .............................................................. 318

    3.12.1. Da ao de diviso e demarcao de terrasparticulares no NCPC: .................................................. 320

    3.13. Do direito de construir. (Arts.1.299-1.313 CC) ....... 344

    3.14. O direito de vizinhana como questo de ordempblica (Art.1.299 CC + CF 1988 + Direito urbanstico)

    ............................................................................................. 3503.15. Estudo do impacto de vizinhana na Lei n.10.257/2001. ........................................................................ 352

    4. DO CONDOMNIO GERAL E EDILCIO. ................. 353

    4.1. Fontes do condomnio: comunho e indivisibilidade.353

    4.1.1. Estudo das origens da comunho: ....................... 356

    4.2. Natureza jurdica do condomnio. .............................. 358

    4.2.1. Individualistas e coletivistas: ................................ 358

    4.2.2. Natureza das relaes jurdicas no condomnio: . 358

    4.2.3. Explicao ponteana relao jurdica condominial:........................................................................................ 358

    4.2.4. Tentativa de explicao da concepo ponteana darelao jurdica no condomnio: .................................... 359

    4.3. Regime condominial e espcies de comunho. .......... 360

    4.3.1. Conceito de frao ideal ou pro parte: ................. 360

    4.3.2. Princpio da igualdade dos condminos: ............. 360

    4.3.3. Comunho pro diviso: ......................................... 361

    4.3.4. Justificativa da conexo entre as partes integrantesdivisas: ........................................................................... 362

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    14/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    14

    4.5. Extino do condomnio geral - (previsto no CdigoCivil ) .................................................................................. 363

    4.6. Do Condomnio Edilcio: conceituao e naturezajurdica. ............................................................................... 364

    4.7. A propriedade de mo-comum. (Gemeinschaft zurGesammten Hand) e a multipropriedade imobiliria. ......... 367

    4.8 Condomnios em edifcio de apartamentos: apropriedade horizontal. ...................................................... 369

    4.8.1. O que podemos definir por partes comuns eunidades autnomas no direito Brasileiro: .................... 371

    4.8.2. Vagas de garagem: partes autnomas? ................. 371

    4.8.3. Venda de garagens: ............................................... 372

    4.8.4. Rodzio de garagens:............................................. 372

    4.9. Inaplicabilidade da Lei 4.591/64 aos condomniosfechados. ............................................................................ 372

    4.10. Constituio do condomnio. (art.7 Lei 4.591/64) .. 373

    4.10.1. Especificar ........................................................... 374

    4.11. Exerccio do condomnio em edifcios...................... 378

    4.12. Da conveno condominial. ...................................... 379

    4.12.1. Incidncia da Conveno: .................................. 379

    4.12.2. Natureza jurdica da Conveno: ...................... 379

    4.12.3. Responsabilidade pela Conveno: .................... 380

    4.12.4. Forma da Conveno: ........................................ 380

    4.12.5. Contedo da Conveno: .................................. 380

    4.12.6. Quorum para aprovao: .................................... 381

    4.12.7. Quorum para alterao: ..................................... 382

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    15/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    15

    4.12.8. Votao unnime: .............................................. 382

    4.12.9. Quora em determinados casos especficos: ....... 382

    4.12.10. Interpretao da conveno: ............................. 383

    4.12.11. Impontualidade no pagamento:

    4.12.12. Horrio de funcionamento do edifcio: ........... 383

    4.13. Direitos e deveres dos condminos e das penalidades(arts. 1335-1346 CC) .......................................................... 386

    4.13.1. Qual o limite da responsabilidade do adquirentepor despesas no pagas pelo anterior proprietrio daunidade autnoma? ........................................................ 389

    4.14. Do sndico e das assemblias condominiais. ............. 390

    Funes bsicas do sndico: (art.22) ................................... 390

    4.15. Extino do condomnio em edifcios. ..................... 391

    REFERNCIAS. .................................................................... 392

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    16/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    16

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    17/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    17

    O presente trabalho rene os debates realizados durantea exposio das aulas de Direito Civil na disciplina de Direitosreais, ministrada na Faculdade de Direito do Recife UFPE ena Universidade Estadual da Paraba - UEPB, contemplando osprincipais aspectos, com enfoque instrumental e destaque para ocotidiano.

    Nossa crtica construtiva reside na subtrao, do perfilcurricular da Faculdade de Direito do Recife (UFPE), da cargahorria respectiva parte especial dos direitos reais, qual seja: osdireitos reais sobre coisas alheias, contemplando a origem,limitaes, formas extintivas e o tratamento especfico dosdireitos reais de uso: superfcie, servido, uso, usufruto, direitodo promitente comprador, direito real de habitao, concessopara fins de moradia e o insustentvel e anacrnico instituto daenfiteuse (no Direito administrativo ser consubstanciada pelosterrenos de marinha, na temtica dos imveis na Unio), almdos direitos reais sobre coisas alheias de garantia: penhor,hipoteca, anticrese e o instituto da alienao fiduciria emgarantia (com o debate sobre o patrimnio de afetao) este

    ltimo trabalhado na Disciplina de Direito Comercial.Nos comentrios ao vigente Cdigo Civil Brasileiro (Lein. 10.406/2002) utilizamos boa parte da clssica doutrinaponteana, da qual sempre tiramos novas lies e, para orientar oleitor, fizemos anotaes sobre os artigos correspondentescitados na obra do jurista alagoano.

    Nenhuma pretenso temos de esgotar a matria e muito

    menos abusar da pacincia do leitor; registramos nas pginas

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    18/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    18

    seguintes breves impresses sobre o tratamento dos direitos reaise sua evoluo, alm das mudanas em diplomas normativos, a

    saber:a) alteraes infraconstitucionais (Leis n. 10.406/2002,

    10.931/2004, 11.105/2005, 11.673/2008 e 13.105/2015 NovoCdigo de Processo Civil, merecendo destaque a insero dausucapio extrajudicial ou cartorria, a retirada das aes deusucapio de bens particulares, de nunciao de obra nova e oprocesso cautelar que foi substitudo pela tutela provisria, nas

    modalidades de tutela de urgncia tutela de evidncia) e MedidaProvisria n. 656/2014 (cuida do princpio da concentrao damatrcula no direito imobilirio) e

    b) alteraes constitucionais(EC n. 81/2014, alterandoo Art. 243 da CRFB que versa sobre o perdimento e o trabalhorealizado na condio anloga de escravo).

    A temtica dos direitos reais, certamente uma das quemelhor retrata o desenho da desigualdade social no Brasil,notadamente pela distribuio do solo urbano e rural e pelascondies de vida encontradas em todas as regies do Pas, almde denotar a importncia do acesso Justia como ferramentapaulatina de mudana deste cenrio, revelando constante desafio mudana de mentalidade do Poder Judicirio do sculo XXI.

    Esperamos que o Brasil receba no apenas um Cdigode Processo Civil com novos objetivos, mas,concomitantemente, seja guiado pela necessidade de umcomportamento diferente dos atores processuais (advocaciapblica, advocacia privada, Ministrio Pblico, Magistratura, emseus diferentes setores) e todos aqueles que lidam antes de tudocom vidas e no apenas processos.

    O autor.

    Dezembro de 2015.

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    19/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    19

    1.1. Estrutura, caractersticas e elementos dosdireitos reais.

    As relaes jurdicas pessoais, de um modo geral,representam a conformao de vnculos e consequncias

    posicionais, visando um fim especfico ou simplesmenteatribuindo os limites de atuao de cada sujeito de direito nasociedade.

    As relaes jurdicas de carter real, antes dapreocupao com a existncia de papis pr-determinados dossujeitos e suas respectivas vinculaes, preocupam-se com oatendimento das necessidades que estes, em relao s coisas,tm no gozo de seus direitos.

    So caractersticas dos direitos reais:

    a) Especializao ou aderncia: osdireitos reais vinculam as coisas,independentemente da presena de umsujeito especfico na relao jurdica; ou seja,desnecessria a vinculao direta a outrosujeito de direito, como ocorre nas relaesde trato pessoal. De tal caracterstica ressoa atese do sujeito passivo universal, pertinenteao grupo doutrinrio dualista. Consequnciadireta tambm encontrada no direito desequela (Art. 1.228 CC), conferindo aotitular do poder sobre a coisa a faculdade de

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    20/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    20

    envidar todos os meios de retomada de quema injustamente a tenha.

    b) Oponibilidade erga omnes:os direitosreais so exercidos contra toda a coletividade,implicando no dever geral de absteno(alteridade pura) e defesa contra atocontrrio ao seu exerccio (meios petitriosou possessrios).

    c) Publicidade: os direitos reais sobreimveis, na sistemtica Brasileira, sotransmitidos ou adquiridos diretamente como registo imobilirio (Art. 1.227 CC) e,quanto aos mveis, com a tradio real ousimblica (Art. 1.226 CC)

    d) Taxatividade: a criao dos direitosreais afasta qualquer tcnica interpretativapor analogia, imperando exclusivamente arestritividade ou regra in numerus clausus.Devemos registrar que o Cdigo CivilBrasileiro no o nico exemplo delegislao pertinente aos direitos reais e,assim, inmeras leis esparsas regulam amatria para tratar de outras espcies nocontempladas no Art. 1.225 CC. Exemplo deoutros institutos de natureza real temos: aalienao em garantia (DL n.911/1969, Lei n.9.514/1997 com alteraes da Lei n.

    10.931/2004 e 11.481/2007), versada noCdigo Civil como propriedade fiduciria; aconcesso de uso (DL n. 271/1967, com aredao da Lei n. 11.481/2007) e inmerosinstitutos previstos no Direitoconstitucional, administrativo, ambiental,martimo, aeronutico, ferrovirio einternacional, pertinentes ao uso dos imveispblicos da Unio e outros entes federados.

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    21/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    21

    e) Perpetuidade: caractersticaextremamente criticvel, em virtude da

    necessidade de conduta positiva do titular dodomnio sobre o bem, retrataria que aextino de um direito real ocorreexclusivamente pelas formas prevista em leie no necessariamente pelo no uso;

    f) Exclusividade: dois direitos reais noincidiriam concomitantemente sobre omesmo objeto e dois sujeitos de direitos nopodem ser titulares sobre o mesmo bem, emidntico momento. Tal caracterstica sofreabrandamento no tocante aodesmembramento para a criao de direitosreais sobre coisas alheias e na temtica docondomnio, onde vivel o exercciocoletivo sobre o mesmo bem, sem aadmissibilidade de fracionamento.

    g) Elasticidade: o direito de propriedade,mais amplo dos reais, uma vezdesmembrado, cria outras categoriasderivadas. Extinto o direito secundrio, talfracionamento retorna ao direito originrio.

    1.2. Teses existentes sobre direitos reais e pessoais.

    As relaes jurdicas de carter pessoal so frisadas pela

    temporariedade e especificidade, vinculando sujeitos de direito(nos polos ativo e passivo) identificados por suas necessidadeseconmicas ou personalssimas e quase sempre solveis quandodo advento da causa extintiva direta ou indireta (geralmente umliame obrigacional e, com idntica importncia, por um vnculogeral atinente aos direitos da personalidade, sem necessriaidentificao prvia).

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    22/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    22

    De igual modo, no podemos olvidar dos casos onde osujeito passivo, das relaes jurdicas pessoais, no facilmente

    identificvel, mas, potencialmente determinvel; tpico exemploreside na sociedade consumerista de massa e nos outrosinteresses e direitos de ordem difusa (v.g. Arts. 2, 17, 26 e 81 doCdigo de Defesa do Consumidor Lei n. 8.078/1990).

    Nas relaes jurdicas de cunho real, a temporariedadeno o trao constante (apesar de ser admitida a criao dedireitos reais com prazo pr-determinado, oriundos do

    desmembramento da propriedade/domnio do bem gravado).Para distinguir as principais ideias sobre os direitos

    pessoais dos reais, dois grandes grupos doutrinrios soidentificados na recente histria do direito mundial, a saber:

    a) Teoria dualista ou clssica: no admite a justaposiodos direitos reais e pessoais, considerando-os doiscompartimentos lgicos estanques (sendo os direitos reaisformados por relao imediata entre o titular do poder e a coisae os direitos pessoais oriundos do liame entre sujeitos ativo epassivo, ocupando os papis temporrios de credor e devedor evisando o cumprimento de um objeto - prestao).

    VNCULOOBRIGACIONAL

    TEMPORRIO S2S1

    RELAOJURDICA REAL

    CS1 COISA

    RELAO JURDICA

    PESSOAL

    COLETIVIDADE

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    23/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    23

    b) Teoria unitria: defende a fuso dos direitos pessoaise reais em uma s relao jurdica, desmembrando-se em dois

    grupos:b.1) Teoria unitria personalista: (M. Planiol, Michas,

    Demogue e G. Ripert): defendem a existncia de um sujeitopassivo universal, derivado do dever geral de absteno(prestao negativa para a coletividade) que, por sua vez, haurido de uma relao jurdica de base obrigacional, ordenandotodas as relaes jurdicas puramente civis. No haveria relao

    jurdica entre pessoas e coisas.

    b.1) Teoria unitria realista: (Gaudemet, E. Gatti e R.Saleilles): parte do pressuposto lgico do patrimnio vinculado(tese da responsabilidade patrimonial, desde a aplicabilidade daLex Poetelia Papiria)

    RELAO JURDICA REAL-BASE OBRIGACIONAL

    CS1 COISA

    SUJEITO PASSIVOUNIVERSAL

    RELAO JURDICA REAL-

    BASE OBRIGACIONALCS1 COISA

    PATRIMNIODO DEVEDORRESPONDE

    POR OFENSASAOS D. REAIS

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    24/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    24

    1.3. Da posse: tentativa de conceituao nas relaesde estado de fato.

    A conceituao do instituto da posse esteve moldada noselementos indispensveis sua estrutura de acordo com osdiferentes ramos de doutrinas; de qualquer modo,independentemente do grupo doutrinrio abraado, devemosconsiderar o apontamento preliminar de que as coisas estosubmetidas ao poder dos homens em um estado de fato ocorrido

    de trs maneiras bsicas:

    a) o estado de fato corresponde ao direito depropriedade ou outro direito real;

    b) o estado de fato corresponde a direito diverso dosreais;

    c) o estado de fato no corresponde a direito algum,

    operando apenas relao jurdica entre a aproximao da pessoada coisa.

    Estudando a concepo ponteana da posse:

    a posse poder, pot-sedere, possibilidadeconcreta de exercitar algum poder inerenteao domnio ou propriedade. No o poder

    inerente ao domnio ou propriedade; nem,to-pouco, o exerccio desse poder.Rigorosamente, a posse o estado de fato dequem se acha na possibilidade de exercerpoder como o que exerceria quem fosseproprietrio ou tivesse, sem ser proprietrio,poder que si ser incluso no direito depropriedade. (usus, fructus, abusus). (Pontesde Miranda. Tratado de Direito Privado. Riode Janeiro: Borsoi, 1955. t.10. p.7)

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    25/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    25

    O mesmo autor alagoano criticaria veementemente apostura da posse incidindo diretamente sobre os direitos quando

    afirma:

    No h direitos que sejam suscetveis deposse. H direitos entre cujos poderes h ode possuir e at o direito a possuir; porm usar de linguagem incorreta falar-se de possede direitos, direitos suscetveis de posse,possessio iuris, e quejandas impropriedades. Oque se tem de perguntar quais os poderes,contidos no direito de propriedade, quepodem ser poderes possessrios, isto ,estado fctico de posse. (Pontes de Miranda.Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro:Borsoi, 1955. t.10. p.7)

    TEORIAS BSICAS SOBRE A FORMAO DOINSTITUTO

    TEORIASUBJETIVISTA DEROBERT JOSEPHPOTHIER:(TRAIT DE LAPOSSESSION: 1772):

    TEORIASUBJETIVISTA DEFRIEDRICH CARL

    VON SAVIGNY:(DAS RECHT DESBESITZES: 1803):

    TEORIAOBJETIVISTA DERUDOLF VON

    JHERING:(DER BESITZWILLE:1868):

    Na fase de pr-

    codificao francesaobservamos o esforodos juristas emconcatenar um vastoconjunto de regras noDireito Comumeuropeu. A obra dePothier foi fundamentalao Code de 1804,desenvolvendo idiasubjetivista anterior dos

    Como um dos principais

    expoentes da temticaem apreo, Savigny, aos24 anos faz publicar aobra O direito da possetentando simplificar uminstituto eminentementeprtico, partindo dadistino com adeteno. Para Savignyencontraramos as

    Na vida jurdica as

    pessoas, constata Ihering,entram em contato com ascoisas sem que possamossempre inferir umsignificado jurdico,participando o cartervolitivo do agente; dequalquer modo o sistemaobjetivo caracteriza-se pordeterminados traos:

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    26/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    26

    juristas Cujas eDonneau, responsveispelo animus domini da

    obra de Savigny:

    seguintes caractersticasno instituto:

    - a posse no umdireito mas originadireitos;- a posse podeapresentar vcios que adesvalorizam (m-f ouviolncia);- a posse s incidiriasobre coisas corpreas;

    - a teoria savignyana no isoladamente subjetiva,admitindo o controle dominimum da posse nacoisa; ou seja, se algumexerce o controle dealguma coisa paraoutrem (comoproprietrio) no haveriaposse.

    - depresso davontade na constituio daposse;- o exerccio defato dos poderescorrespondentes a certosdireitos quecaracterizaria o instituto;por tais premissas oabsolutamente incapazpode exercer a posse.

    O prprio Jhering concebe a distino entre ossubjetivistas e objetivistas em grupos de frmulas possessrias, asaber:

    Particularmente, discordamos da concepo ponteana, a

    despeito da linha de raciocnio objetivo sobre a posse, em virtudede concebermos verdadeira categoria de direito no institutopossessrio e no meramente um estado ftico encetandopoderes inerentes ao domnio.

    ORIENTAOSUBJETIVISTA:POTHIER ESAVIGNY

    ORIENTAOOBJETIVISTA:IHERING

    x = a + c + x = a + c

    x = possey = detenoc = corpusa = animus= plus da vontade (subjetivismo)n = fator legal de transformaoda posse em deteno

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    27/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    27

    1.4. Qual a teoria adotada pelo Cdigo CivilBrasileiro?

    A tese de Ihering influenciou de maneira preponderanteo BGB, sendo o primeiro Cdigo a no sustentar o cartersubjetivo das relaes possessrias; outros cdigos do sculo XXcomungam a mesma tese.

    Das obras mais recentes o Cdigo Civil italianorevigorou a teoria clssica do aspecto volitivo.

    O Cdigo Civil Brasileiro de 2002 (L. 10.406/2002)(arts. 1.196-1.224), alm da matria isolada em pontos do direitosucessrio) adotou de maneira atenuada a doutrina objetiva,favorecendo o questionamento sobre a posse de direitospessoais.

    CCB art. 1.196. Considera-se possuidortodo aquele que tem de fato o exerccio,pleno, ou no, de algum dos poderesinerentes ao domnio, ou propriedade.

    CCB art. 1.784. Aberta a sucesso, a heranatransmite-se, desde logo, aos herdeiroslegtimos e testamentrios.

    1.5. Natureza, localizao e objeto do instituto

    Da natureza da posse depende visceralmente afundamentao da proteo possessria; devemos identific-lacomo fato ou direito?

    a) Concepo de Savigny, Bruns, Windscheid,Zachariae, Pothier, etc: a posse fato e direito, dependendoexclusivamente de sua considerao e peculiaridades; ou seja,

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    28/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    28

    vista em si mesma seria um fato e observada diante dos efeitosproduzidos (usucapio e interditos) seria um direito;

    b) Concepo de Ihering, Molitor, Puchta,Demolombe: a posse um direito, como interessejuridicamente protegido; apresenta dois elementos bsicos deum direito, a saber: o substancial (interesse) e o elemento formal(proteo jurdica).

    Posio na obra de Jhering:

    Os direitos so os interesses juridicamenteprotegidos. Esta definio tem sido objeto decrticas. Se a reproduzo aqui, no somentepara exp-la ao pblico, a quem esta obra sedirige, isto , na contingncia de formar-seuma idia da natureza jurdica da posse,como tambm porque acredito quepresentemente a minha noo do direito

    pode revestir-se de um valor especial para oeconomista. IHERING, Rudolf von.Teoria simplificada da posse. So Paulo:Saraiva, 1986. p.93.

    Posio na obra de Pontes de Miranda:

    a situao possessria, j no mundo ftico, real. Ao entrar no mundo jurdico, real

    (senso largo) o direito, e reais so aspretenses e as aes, exceto as pretenses eaes oriundas de alguma ofensa que nocaiba em concepo da ofensa possemesma. (Pontes de Miranda. Tratado deDireito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi,1955. t.10. p.73).

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    29/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    29

    Encampado o estudo da posse na parte especial doDireito Civil denominada de Direito das Coisas verificamos ser

    desnecessrio o isolamento optado pelo legislador em relao aoinstituto possessrio.

    Em primeira leitura o intrprete pode ser levado aoraciocnio de que a posse seria uma categoria jurdica ou fticaapartada dos demais direitos reais (ou direitos das coisas).

    Assim, discordamos da postura de isolacionismoreiterada pela Lei n. 10.406/2002 ao discorrer sobre o assunto em

    torno dos arts. 1.196 ao 1.224 e apenas abordar os direitos reaisa partir do art. 1.225, excluindo a posse dos seus respectivosincisos.

    Para os defensores da posse como relao ftica, tanto oCdigo anterior como o atual adotaram a tese mais escorreita:

    A definio de posse que se tem no art. 485

    a melhor que at hoje se deu em textolegislativo. O Cdigo Civil italiano, art.1.140, pr., que posterior, no evitou areferncia a direito real, permitindo adiscusso em torno da hipoteca e do direitodo locatrio, do comodatrio, etc. O art. 485permite que se abstraia de qualquerreferncia figura jurdica (domnio, direitoreal, direito pessoal), porque s alude ao

    poder que se si incluir no poder de quem seassenhoreia da coisa. (Pontes de Miranda.Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro:Borsoi, 1955. t.10. p.8)

    Compreendem os objetos da posse as coisas e osdireitos.

    O antigo direito romano desprezava as modalidades de

    posse que no recasse sobre as coisas; posteriormente admite a

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    30/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    30

    posse de direitos sobre as servides e em um estgio mais recenteos bens corpreos e incorpreos so alvo da posse.

    O direito cannico estende a posse a toda e qualquersorte de direitos; j no direito moderno encontramos distinessobre a possibilidade da incidncia do instituto possessrio.

    Discusso mais recente encontramos na divisibilidadedo exerccio da posse nas coisas acessrias independentementedas principais, bem como na posse das coisas coletivas; nasuniversalidades de direito (universitas juris) crticas severas so

    mantidas em relao ao contedo de abstrao jurdica nelaspresente, contudo, todos os elementos verificados pertencem categoria dos direitos patrimoniais.

    1.6. Posse de Direitos Pessoais

    Para os doutrinadores partidrios da incidncia da posse

    nos direitos pessoais, seu fundamento repousa justamente sobrea inexistncia de limitao ao exerccio daquele instituto.

    No Brasil, temos notcia da divulgao de tal raciocniopor iniciativa da obra de Ruy Barbosa quando era patrono dacausa sustentada em defesa dos Professores da Escola Politcnicado Rio de Janeiro, contra Decreto de 15 de julho de 1896, deautoria de Prudente de Morais: publicada em quatro cadernos

    do Jornal do Commercio.A defesa da posse dos direitos pessoais rene elementos

    essenciais da doutrina objetivista, a saber:

    a) no podem os sistemas jurdicos filiados tradiodoutrinria de Jhering recusar a sua existncia;

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    31/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    31

    b) a constituio da posse como a exteriorizao de umdireito no justifica sua limitao sobre as coisas.

    Pontos capitais da tese apresentada por RuyBarbosa: (1896)

    a) a demonstrao de que, por influnciado direito cannico, a posse o exerccio deum direito, seja qual for a sua natureza;

    b) a informao documentada de que essaconceituao da posse era aceita, desde osculo XVI, em doutrina e jurisprudncia, nodireito portugus, tornando-se tradicional;

    c) a afirmao de que entre o direitoBrasileiro e o direito romano mediou largaevoluo, que reformou a noo originria daposse, rompeu o crculo que a cingia aos

    direitos reais e alongou o dimetro dacircunferncia de sua defesa posse de todosos direitos susceptveis, na sua manifestaoexterior, de violncia e esbulho;

    d) a interpretao ad hoc da doutrina deSavigny sobre a posse e a proclamao dosmritos, no particular, da concepocontraposta de Jhering;

    e) a contestao aos jurisconsultosBrasileiros que reduziam a posse jurdica esfera da propriedade corprea e seusdesmembramentos;

    f) a assero, relativamente ao casoconcreto, de que a posse dos direitos pessoaisabrange a posse dos ofcios e empregospblicos.

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    32/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    32

    Crticas apresentadas tese defendida por RuyBarbosa:

    a) a posse no seria o exerccio sobrequalquer direito;

    b) a posse representa a exterioridadeda propriedade;

    c) a propriedade possui carterexclusivamente patrimonial;

    d) a tese no se aplica aos direitosextrapatrimoniais;

    e) direitos ao cargo, ao crdito, aonome no so objeto dapropriedade;

    f) direitos susceptveis de posse:

    domnio, direitos reaisdesmembrados e os direitos quecompem o patrimnio da pessoa epodem sofrer reduo pecuniria.

    g) Impossibilidade de aplicao dosinterditos possessrios aos direitospessoais;

    h) Mandado de segurana teriaesvaziado o contedo da tese em1951;

    A doutrina ruyana sofreu severas indagaes; contudo,at os dias de hoje no encontramos na bibliografia nacional emuito menos estrangeira argumentos suficientes para exclu-lado contexto jurdico onde foi inserida, representando, ao nosso

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    33/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    33

    modo de entender, testemunho da preciso de raciocnio esntese de argumentao por parte do ilustre jurista baiano.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSOESPECIAL. TRIBUTRIO. IPTU.CONCESSO DE USO DE BEM DAUNIO FEDERAL. IMPOSTOCOBRADO DO CESSIONRIO.1. A jurisprudncia desta Corte pacfica nosentido de que o contribuinte do IPTU oproprietrio do imvel, o titular do domniotil ou o possuidor por direito real(art. 34do CTN). Tratando-se de posse fundadaem relao de direito pessoal, exercida,portanto, sem animus domini, mostra-sedescabida a cobrana do imposto.2. Agravo regimental desprovido.

    STJ. 1 Turma. RESP. AGRGAG. 832767.Rel. Min. Denise Arruda. DJ: 26/04/2007.

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    34/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    34

    Figura 1. Primeira pgina do pedido de manuteno de posse no exerccio docargo de Professores da Escola Politcnica do Rio de Janeiro, contra Decretode 15 de julho de 1896, do Presidente Prudentre de Morais. Fonte: Obrascompletas de Rui Barbosa. Ministrio da Educao e Cultura. Fundao Casa

    de Rui Barbosa. 1976. v.23. t.3.

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    35/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    35

    1.7. Servidores, detentores ou fmulos da posse(Besitzdiener) (1.198 CC)

    Algumas pessoas, por fora de obrigao ou direito,detm temporariamente a coisa e exercem a posse; outros, emsituaes semelhantes no podem ser considerados possuidores.

    Encontram-se em situao expressa de dependncia paracom outrem, conservando a posse em nome dos que aentregaram.

    Seria o caso dos meros detentores, desprovidos dodireito de invocar a proteo possessria de forma completa; emcontrapartida, podem os detentores utilizar certas prerrogativasinerentes aos possuidores, como o direito ao desforoincontinenti, no caso de turbao da posse; ou seja, a posse podeser defendida por quem no seja possuidor.

    O uso da manus privata pelo servidor e a natureza do fatoverificado na mera deteno dos servidores encontramos naconstruo ponteana:

    O servidor da posse no possuidor. Issoimporta em dizer-se que o poder fctico, quealgum no exerce, ou no tem, por si, e sim

    por outrem, no entra no mundo jurdico,

    SUBORDINAOLEGAL OUHIERRQUICA

    DESFORO INCONTINENTI

    SvPr COISA

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    36/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    36

    como posse; no fato jurdico, a que sechame posse. Foi E.I. Bekker quem

    empregou o termo Besitzdiener, servidorda posse. Outros disseram-no ajudante daposse (Besitzgehilfen), portador da posse(Inhaber), tenedor da posse (Besitzhalter).Porque no possuidor, no tem direitos epretenses possessrias. Seria erro explicar-se que o servidor da posse possui sem serprotegido, como fez R. Leonhard; no protegido porque no possui. No lhe dado, sequer, por sua prpria autoridade,desforar-se: a defesa seria do possuidor, acuja posse serve; e a justia de mo prpriaseria com autoridade alheia. (Pontes deMiranda. Tratado de Direito Privado. Rio deJaneiro: Borsoi, 1955. t.10. p.86).

    Exemplos de servidores da posse: empregados em geral,diretores de empresa, bibliotecrios, viajantes em relao aos

    mostrurios, as crianas utilizando coisas prprias, o soldado, odetento.

    1.8. Composse (1.199 CC)

    A posse h de ter objeto exclusivo em virtude daimpossibilidade de duas pessoas possurem uma s coisa ao

    mesmo tempo; em face do conceito de propriedade, todavia,podemos imaginar que o domnio pode ser constitudo proindiviso; ou seja, vrios sujeitos podem ser titulares de umarelao possessria sobre uma mesma coisa. A posse que ocorresobre a mesma coisa e em mesmo grau denominamos decomposse.

    Situao distinta ocorre no desdobramento da posse,

    quando encontramos possuidores sobre uma mesma coisa e em

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    37/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    37

    graus distintos, pois um dos possuidores fica privado dautilizao imediata da coisa.

    Cada compossuidor possui parte destacada, abstrata, talcomo no condomnio cada coproprietrio dono de parte idealda coisa. Cada possuidor pode invocar proteo possessria emdefesa do conjunto. A composse cessa quando extinta a relaojurdica base, a exemplo da partilha de bens, da dissoluo dasociedade conjugal, da diviso da coisa com a venda e a extinodo condomnio.

    A composse pode ser simples e de mo-comum:

    a) composse simples: cada um tem o poderfctico sobre a coisa, independentemente dooutro ou dos outros possuidores, quetambm o tm. (ex: composse direta doscondminos e dos possuidores do mesmo

    terreno).b) composse de mo-comum: nenhumdos compossuidores tm poder fcticoindependente sobre a mesma coisa, o titularda posse ABC, e no A, nem B, nem C.(ex: composse dos cnjuges, composse dosherdeiros.)

    1.9. Classificao da posseApesar de concebermos a teoria possessria com elevado

    grau de unicidade no difcil encontrarmos razes para suadiversificao, principalmente em funo de elementosobjetivos e subjetivos decisivos em sua qualidade. Aespecificao promove resultados prticos sobre os efeitos daposse sobre a coletividade.

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    38/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    38

    Quanto ao reconhecimento dos vcios objetivos, a possepode ser:

    a) posse justa: sua aquisio no repugna odireito, no dizer de Lafayette. A forma deaquisio dir da qualidade da posse; ou seja,ser justa quando isenta de vcios originais, asaber: a violncia, a clandestinidade e aprecariedade. Haver de ser pblica econtnua. Pblica para que eventuaisinteressados na sua extino possam oferecer

    oposio (lato sensu) ao exerccio do que seapresenta como legtimo possuidor econtnua em virtude de seu exerccio mansoe pacfico corroborar sua legitimidadeaquisitiva.

    b) posse injusta: sua aquisio ocorrecontrariando o direito; dividida em:b.1.) posse violenta: emprego da violncia

    ilegtima; (tanto a vis compulsiva; quanto a visabsoluta); pode ocorrer por ato positivo ounegativo e no necessariamente contra opossuidor, bastando fato ofensivo sem a suapermisso.b.2.) posse clandestina: adquirida sub-repticiamente; ofensa posse sem oconhecimento necessrio do possuidor;b.3.) posse precria: adquirida pelo abuso de

    confiana (reteno indevida de coisa a serrestituda); na esfera penal tipifica a figura dodepositrio infiel. O possuidor tentatransformar a posse prpria a posse direta.Haveria uma mudana na causa da posse.

    PROCESSO CIVIL. DIREITOS REAIS.RECURSO ESPECIAL. AOREINVINDICATRIA. CONDOMNIO

    EDILCIO. VAGA NA GARAGEM.

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    39/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    39

    COISA REIVINDICANDA NOINDIVIDUALIZADA.

    IMPOSSIBILIDADE.1. A ao reivindicatria (art. 1.228 do CC),fundada no direito de sequela, outorga aoproprietrio o direito de pleitear a retomadada coisa que se encontra indevidamente nasmos de terceiro, tendo como requisitosespecficos: (i) a prova do domnio da coisareivindicanda; (ii) a individualizao do bem;e (iii) a comprovao da posse injusta.2. Em condomnio edilcio, a vaga degaragem pode ser enquadrada como: (i)unidade autnoma (art. 1.331, 1, do CC),desde que lhe caiba matrcula independenteno Registro de Imveis, sendo, ento, de usoexclusivo do titular; (ii) direito acessrio,quando vinculado a um apartamento, sendo,assim, de uso particular; ou (iii) rea comum,quando sua fruio couber a todos oscondminos indistintamente.

    A via da ao reivindicatria no franqueadaquele que pretende obter direito exclusivode vaga no estacionamento, quando este, naverdade, configura direito acessrio daunidade autnoma ou rea de uso comum,uma vez que, nessas hipteses, inexisterequisito essencial ao seu ajuizamento, qualseja, a individualizao do bemreivindicando.

    No caso em exame, as vagas na garagemencontram-se na rea comum do edifcio ouso acessrias aos apartamentos, a dependerdo que regula a conveno do condomnio, oque se torna ainda mais evidente ante aausncia de matrcula autnoma no Registrode Imveis, descabendo, por isso, o manejoda ao reivindicatria.Recurso especial provido.

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    40/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    40

    STJ. RESP. 1152148 SE 4 Turma. Relator:Luis Salomo. DJ: 02/09/2013.

    Quanto legitimidade para alegar os vcios objetivos odebate cinge-se apenas em torno da prpria vtima ou terceiros;trouxemos exemplo da corrente doutrinria da legitimidadeexclusiva por parte da vtima:

    A posse, em si, injusta, por ser violenta,clandestina, ou precria. No Cdigo Civil

    Brasileiro, o art. 489 apenas definiu a posseinjusta pela indicao exaustiva das espcies.O vcio no , porm, da posse mesma, demodo que somente legitimada a aleg-lo avtima. Terceiros no podem argir aviciosidade. De iure condendo, como de iurecondito, a soluo certa. (Pontes deMiranda. Tratado de Direito Privado. Rio deJaneiro: Borsoi, 1955. t.10. p.121)

    Quanto ao reconhecimento dos vcios subjetivos, aposse pode ser:

    a) posse de boa-f: o possuidor ignora ovcio ou bice aquisio da coisa ou direitoem questo. Existir a ignorncia de prejuzoa terceiro (em virtude do direito Brasileiroabordar o aspecto negativo da boa-f; o

    possuidor acredita no lesar o interessealheio); dividimos a posse de boa-f em reale presumida:a.1.) posse de boa-f real: a convico dopossuidor est lastreada em elementosobjetivos contundentes, afastando dvidasquanto legitimidade de sua aquisio;a.2.) posse de boa-f presumida: naexistncia do justo ttulo (presuno juris

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    41/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    41

    tantum); o ttulo corresponde ao elementoobjetivo na posse de boa-f. A idia da

    presuno como garantia mnima aopossuidor no afasta a relatividade deconhecimento dos ttulos pblicos: Restasaber se a boa f se presume, ou se h depresumir o conhecimento, a scientia. Oassunto grave tratando-se de imveis,porque o registo publica. No direitoBrasileiro, h o art. 859 que diz: Presume-se pertencer o direito real pessoa, em cujonome se inscreveu ou transcreveu. Talpresuno no mundo jurdico. Quem sediz proprietrio, usufruturio, ou titular deoutro direito real, e consta do registo o seunome, tem por si o art. 859. Outra coisa oque se passa, quando se trata de posse;portanto, quando se est no mundo fctico.(Pontes de Miranda. Tratado de DireitoPrivado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955. t.10.p129)

    Nem toda a posse de boa-f haver de ser justa e nemtampouco toda posse justa ser de boa-f, uma vez que (art.1201CC) a transmisso dos vcios presentes no momento daaquisio pode ser ignorada pelo novo possuidor. (nemo sibicausam possessionis mutare potest).

    Devemos tambm ter em mente o princpio da

    contaminao dos vcios da posse, contido no art. 1.203 CC(quieta non movere) tambm presente no estudo do direito depropriedade.

    a) posse de m-f: o possuidor conhece ovcio ou bice aquisio. O erro de fato(error facti excusat) que ser objeto de estudoe no o erro de direito (error iuris non excusat).

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    42/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    42

    No afirmar da doutrina pontiana: A m f estado descientia; no h, portanto, indagar-

    se de escusabilidade, ou de inescusabilidadedo erro: ignora-se ou no se ignora; sabe-seou no se sabe. (Pontes de Miranda.Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro:Borsoi, 1955. t.10. p.128)

    1.10. Por um conceito de boa-f no instituto daposse

    Para o direito Brasileiro a boa-f encontra respaldo naignorncia completa de quaisquer vcios ou obstculosimpeditivos ao livre exerccio da posse; admitindo apenas oserros de fato na sua conceituao encontramos afastada ahiptese dos erros de direito. Neste ponto concordamos com adoutrina ponteana:

    A boa f h de ser apreciada eticamente, oupsicologicamente, conforme as duasconcepes que correspondem, porexemplo, a C. G. Bruns (Das Wesen des bonafides, 74,s.; Kleinere Schriften, II, 258; Zurlehre von der bona fides, Archiv fr diecivilistische Praxis, 57, 275 s.) e C. G. vonWchter (Die bona fides, 1s.). Mas a questoh de ser resolvida com os textos, tanto mais

    quanto, no Cdigo Civil Brasileiro, h o art.490 que define a posse de boa f: de boaf a posse, se o possuidor ignora o vcio, ou oobstculo, que lhe impede a aquisio dacoisa ou do direito possudo. Se o sistemajurdico Brasileiro houvesse admitido ocritrio tico, bastar-lhe-ia para que algumfosse possuidor de boa f que se comportassehonestamente, com a costumeira f que setem e se h de ter na vida de trfico. Tal

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    43/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    43

    critrio, que seria o do perodo clssico dodireito romano e coincidiria com o eticismo

    cristo, no se coaduna com a preciso comque o art. 485 define a posse, nem com o usoda expresso ignora que vem nas fontesromanas e serviu argumentao de C. G.Wchter. (Pontes de Miranda. Tratado deDireito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi,1955. t.10. p.127-128)

    A boa-f subjetiva importante configurao da defesa

    possessria pode ser concebida em dois elementos, no dizer dadoutrina lusitana:

    a) sentido puramente psicolgico: est deboa f quem pura e simplesmentedesconhea certo facto ou estado de coisas;

    b) sentido tico: a boa f implica odesconhecimento no culposo; ou noutrostermos: equiparado m f o estado dapessoa que, com culpa (portanto cominobservncia dos deveres de cuidado que nocaso caibam) desconhea aquilo que deveriaconhecer. (Menezes Cordeiro, AntnioManuel da Rocha e. A posse: perspectivasdogmticas actuais. Coimbra: Almedina,1997. p.93)

    Atualmente preferimos tecer a defesa de um conceito daboa-f com o auxlio de contornos psicolgicos ticos, emfuno de trs argumentos capitais:

    - a justia: uma concepo psicolgica deboa f, equivaleria a premiar os ignorantes, osdistrados e os menos empreendedores, quedesconheam mesmo o mais evidente;

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    44/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    44

    paralelamente, tal concepo psicolgicapura iria penalizar os diligentes, os dedicados

    e os argutos, que se aperceberiam daquiloque escaparia ao cidado comum;

    - a juridicidade: o direito no associaconsequncias a puros factos casuais, comopoderia ser o ter ou no conhecimento decerta ocorrncia; o direito pretende intervirnas relaes sociais: por isso, ao lidar comuma boa f subjectiva tica, ele est, de modoimplcito, a incentivar o acatamento de certosdeveres de diligncia e de cuidado;

    - a praticabilidade: no de todo possvel nem desejvel provar o que se passa noesprito das pessoas; nunca, em ltimaanlise, se poder demonstrar que algumconhecia, ou no, certo facto; a nica prova indiciria: ou conhece, ou devia conhecer,dados os factores ambientais, pelo em queambos os casos h m f. (MenezesCordeiro, Antnio Manuel da Rocha e. Aposse: perspectivas dogmticas actuais.Coimbra: Almedina, 1997. p.94)

    1.11. Transformao da posse de boa-f em posse dem-f.

    O momento exato de identificao dos vcios contidosem determinada aquisio determina a converso da posse deboa-f em m-f; difcil a comprovao do instante preciso emque o possuidor deixou de ignorar a viciosidade da aquisio.Diante de tal dificuldade recorremos a critrios objetivos deexteriorizao demonstrativos da cessao do desconhecimentodos vcios da posse. Normalmente a restituio dos frutos

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    45/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    45

    havidos ocorre por efeito de sentena com eficcia retroativa,hiptese em que seria considerada a transmutao com o

    oferecimento da respectiva contestao ou da citao vlida,posio no aceita necessariamente por parte da doutrinanacional:

    Desde a citao, o possuidor de boa ou dem f responde pela entrega da coisa e pelosfrutos. No se converte, necessariamente,com a citao, em possuidor de m f o

    possuidor de boa f (sem razo, a 2 Cmarado Tribunal de Apelao de So Paulo, 25 defevereiro de 1938, R. dos T., 114,124: deboa f a posse somente enquanto o possuidorignora o vcio ou obstculo, que lhe impedea aquisio da coisa. Desde que ele temconhecimento do litgio, no mais podeignorar que possui indevidamente, e assimcessa a boa f art. 491 do Cdigo Civil; e

    12 de setembro de 1938, 115,660, A.J.48,276,77,114). Aqui, convm precisar-seque, aps a citao, o possuidor de m fresponde pelos frutos percebidos, porque odono deles o proprietrio, ou o possuidorque vence (rei vindicatio e art. 521). Opossuidor de boa f responde por eles, masobrigacionalmente: os frutos caem sob suapropriedade, mas a lei obriga a restitu-los.

    Antes da citao, a posio do possuidor deboa f melhor: os frutos so seus, comodepois; sem que tenha de responder.(Pontes de Miranda. Tratado de DireitoPrivado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955. t.10.p.133-134)

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    46/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    46

    Sobre a converso da posse de boa-f em posse dem-f, vejamos o seguinte exemplo de julgado:

    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO.INDENIZAO. BENFEITORIAS.POSSE. BOA-F. INEXISTNCIA.LIQUIDAO POR ARTIGOS.1. A posse como fenmeno ftico-jurdicoconsidera-se para fins legais como de boa-fse o possuidor ignora o vcio ou obstculoque impede a aquisio da coisa (art. 1.201 do

    CC/2000 e 490 do CC/1916).2. A posse de boa-f s perde este carter nocaso e desde o momento em que ascircunstncias faam presumir que opossuidor no ignora que possuiindevidamente (art. 1.202 do CC/2000 e art.490 do CC/1916), como, v.g., a decisojudicial que declara a nulidade do ttulo quea embasa.

    3. O insigne Clvis Bevilqua, em seu"Cdigo Civil dos Estados Unidos do Brasil",Ed. Rio, comentando os arts. 490 e 491,sustentava: 1. Vcio da posse tdacircunstncia que a desvia das prescries dalei. O vcio pode ser objetivo ou subjetivo. Oprimeiro refere-se ao modo de estabelecer aposse, como nos casos de que tratou o artigoantecedente: violncia, clandestinidade e

    FASE PR-PROCESSUA

    FASE PROCESSUAL OU DE VERIFICAOPROPRIAMENTE

    Posse injustaanterior lideno permitema verificaodo momentoinicial dos

    vcios:

    PI = C + V +

    NICIAL CITAO SENTENA

    Indiferentediante da regrado art. 1.203CC.

    objetividadeno conhec.da m-f.Ru no podealegari norncia.

    Defende-se ques neste ato daparte poderia ser

    verificada a m-f.

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    47/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    47

    precariedade. O segundo refere-se inteno, conscincia do indivduo. a

    mala fides, o conhecimento, que opossuidor tem, da ilegitimidade da sua posse,na qual, entretanto, se conserva" (p. 973)."(...) As circunstncias capazes de fazerpresumir a m f do possuidor podem variar,mas os autores costumam reduzi-las sseguintes: confisso do prprio possuidor, deque no tem nem nunca teve o ttulo;nulidade manifesta dste; o fato de existir empoder do possuidor instrumento repugnante legitimidade da sua posse" (p. 974). grifou-se4. In casu, "a parte autora teve a escritura darea transcrita - "escritura pblica decomposio acordo e doao em pagamento"-, por carta precatria expedida pelo Juzo deDireito da 10 Vara Cvel do Distrito Federal,em 04 de dezembro de 1950; logo aps, em18 de janeiro de 1951, tambm por carta

    precatria, mas agora pelo Juzo da Comarcade Curitiba e a requerimento da Unio,houve o cancelamento daquela transcrio;no muito tempo depois, anulou-se ocancelamento, restaurando-se a transcrio,face carta precatria expedida pelo Juzo deDireito da 1 Vara da Fazenda Pblica doEstado do Paran, isto em 14 de maio de1953; e, finalmente, agora por carta

    precatria expedida pelo Juzo de Direito daSegunda Vara da Fazenda Pblica do DistritoFederal, a requerimento da Unio Federal,em 04 de agosto de 1953, foi cancelado "oregistro e transcrio dos imveis MISSESe CHOPIN, efetuados em nome deClevelndia Industrial e Territorial Ltda -CITLA.5. Consectariamente, luz da doutrina legal

    da posse "se foi a autora possuidora de boa-

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    48/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    48

    f, s o foi nos perodos de 04 de dezembrode 1950 a 18 de janeiro de 1951,

    aproximadamente ms e meio, e de 14 demaio de 1953 a 04 de agosto daquele mesmoano, menos de trs meses, um total de menosde quatro meses".6. que "a partir dos cancelamentos dosregistros inquestionvel a presuno de queo possuidor sabia que possuaindevidamente, dado o princpio dapublicidade que rege os Registros Pblicos,isto , uma vez cancelada a escritura, tem-secomo pblico aquele ato jurdico".7. A posse fundada em justo ttulo e, afortiori, de boa-f perde esse carter com adesconstituio da causa jurdica que asustentava.8. A perda da boa-f pode ser aferida por umcritrio objetivo, exteriorizada por fatos,indcios e circunstncias que revelam umasituao subjetiva, conforme lio da

    doutrina abalizada, verbis: "A boa ou a m-fconstituem-se em um dos elementos queintegram o chamado "carter da posse". Oque se verifica do texto do art. 1.202 que ocritrio em decorrncia do qual algumdeixar de ser havido como tendo de boa-f,para ser havido como passado a estar de m-f (estado subjetivo de cognio), umcritrio objetivo, ao menos exteriorizvel por

    fatos, indcios e circunstncias, que, por suavez, revelam uma situao subjetiva, ou seja,desde que compaream as circunstncias aque, genericamente, se refere a lei, essealgum no mais poder ser presumidocomo estando de boa-f. Segundo se extraido texto comentado, so suficientescircunstncias tais que podem serdeterminativas do momento em que o

    possuidor de boa-f deve ser havido como

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    49/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    49

    tendo estado ou passando a estar de m-f.Em princpio, portanto, o texto descarta a

    necessidade de prova direta do estadosubjetivo, que consistiria em comprovar am-f, em si mesma, prova esta, direta,praticamente muito difcil, ainda quepossvel. A m-f, no caso, configura umestado de esprito permeado pela conscinciada ilicitude em relao a uma dada situaode que o sujeito participa. compreensvelque determinadas situaes de ilicitudetenham sua comprovao por meiosindiretos, dentre os quais se incluem indciose as presunes. E, no caso, isto se acentuadiante do fato de aquilo que est em pauta serum estado subjetivo. Deve-se ter presenteque situaes ilcitas, como o caso da m-f, no se ostentam. Da a admisso, desdelogo, pela lei, de sua comprovao porcircunstncias. Isto significa que taiscircunstncias se constituem no meio

    normal de prova para a hiptese. Se verdadeiro que "indcios e presunesencontram-se, na hierarquia das provas,numa posio subsidiria", no menoscerto, para a hiptese, que o prprio textolegal que a estes se refere como sendo o meiode prova usual e normal da m-f. Istosignifica que, no caso, no tm estes -indcios e presunes, ou, como os

    denomina o texto do Cdigo Civil,circunstncias uma posio propriamentesubsidiria. E regula tambm quando estascircunstncias operam, pois se refere a queem dado momento, quando se evidenciaremtais circunstncias, haver-se- de concluirque o possuidor estava, est (ou, num dadomomento, passou a estar) de m-f. Deve serreconhecida uma relao indicativa entre o

    momento dessas circunstncias e aquele em

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    50/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    50

    que o possuidor ser havido como tendopassado a estar de m-f. por outro lado,

    um assunto que se relaciona ordinariamentecom o direito processual civil, tendo em vistaque normalmente essas circunstnciasassumem relevncia em processo judicial. o momento da propositura de ao contra opossuidor, e, mais raramente, o momento daproduo da prova, no curso de processo, seento vier a ser demonstrada a m-f, a partirde fato ocorrido sucessivamente propositura da ao possessria. possvel,ainda, pelo texto, por circunstnciasindicativas de que o possuidor j estivesse dem-f, antecedentemente ao incio doprocesso. De qualquer forma, so essascircunstncias que indicam o tempo ou omomento a partir do qual algum, quehipoteticamente pudesse ser havido como deboa-f, passa a ser havido como estando dem-f. A boa-f um estado subjetivo,

    comumente no revelado ou exteriorizado.Por isso, como j se afirmou, extremamente difcil a comprovao diretadesse estado. H, acentue-se, uma presunoominis de que as pessoas esto de boa-f. Da que a lei estabeleceuma presuno quedecorrer das circunstncias, que conduzama se acreditar que o possuidor, seoriginariamente de boa-f, perdeu essa

    crena (desde o momento em que "ascircunstncias faam presumir" que no estde boa-f"). a partir de um indcio ou maisde um, ou do conjunto das circunstnciasmesmas, que se chegar concluso de que opossuidor, em dado momento e em funode fato ou fatos, que consubstanciam taiscircunstncias ou que constituem taisindcios, deixou de estar de boa-f ('deixou

    de acreditar que a sua posse no lesava

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    51/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    51

    situao de outro'). Em realidade, o fatoprobando a m-f. Os fatos em que se

    configuram as circunstncias queconduziro crena na existncia da m-f.Nesta presuno estabelecida pela lei no jpropriamente um fato auxiliar previamentedefinido, de cuja ocorrncia concluir-se-iapelo fato probando; seno que a referncia a de um texto aberto que alude a"circunstncias", quaisquer que sejam elas,desde que delas se possa concluir que aqueleque pretende estar de boa-f, na realidadeno est, porque no pode ignorar que a suasituao lesa direito alheio". ( ALVIM,Arruda. Comentrios ao Cdigo CivilBrasileiro. Vol. XI, Tomo II. Forense. Rio deJaneiro 2009, p. 195/198).9. Os efeitos da posse de boa-f no caso subexamine em confronto com a higidez daordem jurdica e com a vedao aoenriquecimento sem causa deve adstringir-

    se, portanto, ao total perodo mencionado noitem 6 da ementa, vale dizer: de 04 dedezembro de 1950 a 18 de janeiro de 1951,aproximadamente ms e meio, e de 14 demaio de 1953 a 04 de agosto daquele mesmoano."10. O possuidor de boa-f tem direito,enquanto ela durar, aos frutos percebidos,sendo certo que os frutos pendentes ao

    tempo em que cessar a boa-f devem serrestitudos, depois de deduzidas as despesasda produo e custeio; devem ser tambmrestitudos os frutos colhidos comantecipao (art. 1.214, do CC/2000 e art.510 do CC/1916).11. O possuidor de boa-f tem direito indenizao das benfeitorias necessrias eteis, bem como quanto s volupturias, se

    no lhe forem pagas, a levant-las, quando o

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    52/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    52

    puder sem detrimento da coisa, e poderexercer o direito de reteno pelo valor das

    benfeitorias necessrias e teis (art. 1.219, doCC/2000 e art. 516, do CC/1916).12. O Decreto-lei n. 9760/46, nos 70, 71 e90 impe a anuncia do Servio doPatrimnio da Unio (S.P.U.) para arealizao de benfeitorias em terras da Unioe pressupe inequivocidade da titulao daentidade pblica, fato que, ao menos empequeno perodo, no se verificou.13. A prova insuficiente da realizao debenfeitorias por ausncia de documentaoimpe que antecedentemente aocumprimento da sentena proceda-se liquidao por artigos, espcie que comportadilao probatria, diferentemente doarbitramento que supe inequvoco andebeatur.14. Os embargos de declarao queenfrentam explicitamente a questo

    embargada no ensejam recurso especial pelaviolao do artigo 535, II, do CPC, tantomais que o magistrado no est obrigado arebater, um a um, os argumentos trazidospela parte, desde que os fundamentosutilizados tenham sido suficientes paraembasar a deciso.15. Recursos parcialmente providos, parareconhecer a posse de boa-f e seus efeitos

    somente no perodo mencionado, apurando-se o quantum debeatur em liquidao porartigos.STJ. 1 Turma. RESP. 298368. Rel. Min.Luiz Fux. DJ: 04/12/2009.

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    53/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    53

    1.12. O princpio posse vale ttulo no direitocomparado.

    O adquirente de boa-f de uma coisa mvel torna-seproprietrio desta, ainda que o alienante no fosse o proprietrioe no gozasse dos poderes indispensveis alienao. Talpreceito, admitido na maior parte dos pases continentais, resultana mais grave conseqncia da posse de boa-f.

    A origem deste princpio remonta provavelmente ao

    direito germnico (mobilia non habent sequelam), uma vez que nodireito romano predominava a regra de que (nemo plus iuris inalium transfere potest quam ipse habeat).Regra aplicvel atualmenteno direito germnico (BGB 932, II), no direito francs (CCFrart. 1.141) e no direito espanhol (CCEsp. art.464).

    1.13. Desdobramento da posse (1.197 CC)

    A possibilidade da bipartio da posse resultaexclusivamente da doutrina de Ihering; ou seja, a tica

    VE

    CO

    ALIENANTE NO PROPRIETRIO

    COISAMVEL

    PODERES DE DISPOSIO E DE DEFESA COM

    USO DO DESFOR O ICONTINENTI

    TRADIO ADQUIRENTE DE BOA-F

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    54/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    54

    subjetivista no admite o desmembramento da posse. Entre opossuidor e a coisa temos a interveno de terceiro.

    A posse indireta seria uma fico jurdica para algunsautores, consistindo em uma verdadeira espiritualizao daposse para atender aos reclamos da proteo possessria e aocomrcio jurdico em geral.

    No h perda do poder de fato e sim uma conservaodas faculdades inerentes ao domnio, nos moldes do art.1.197 doCdigo Civil; a posse de terceiro no anula a do proprietrio.

    No composse e sim posse paralela (em virtude da diferenade graus entre os possuidores). De tal teoria e admissolegislativa resultam dois planos de desmembramentopossessrio, a saber:

    a) plano do desmembramento vertical: leva emconsiderao a disposio fsica da coisa em funo do possuidor,podendo ser classificado quanto disposio fsica em:

    a.1.) posse direta ou imediata: a do no-proprietrio no exerccio de uma dasfaculdades do domnio, por fora deobrigao ou direito.a.2.) posse indireta ou mediata: a doproprietrio conservada com a sua demissotemporria de um dos direitos fundamentais

    do domnio. Para alguns autores noconstituiria verdadeiro exemplo de posse:

    A posse indireta no , na realidade, aquiloque as palavras parecem indicar, no possecomo a dos outros possuidores, constituiunicamente uma fico, que se reduz aodireito de exercer, subsidiariamente, as aespossessrias, para reprimir atos ilegaispraticados contra o verdadeiro possuidor.

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    55/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    55

    No vai alm a importncia da posseindireta. (Gondim Neto, Joaquim Guedes

    Corra. Posse indireta. Recife: ImprensaIndustrial, 1943. p.9)

    Defesa da posse direta: poder o possuidor diretodefend-la utilizando recursos prprios sem a autorizao dopossuidor indireto; surge, concomitantemente, a dvida se taldireito pode ser instrumentalizado contra o possuidor indireto.No direito Brasileiro no encontramos razes para a investida do

    possuidor direto sobre o proprietrio.Defesa da posse indireta: acreditamos particularmente

    na condio autnoma do possuidor indireto em promover suaprpria defesa, em consonncia com parte da doutrina nacional:

    Certamente, no precisa o possuidorindireto propor as aes possessrias quandoo possuidor direto mesmo se encarrega de

    defender juridicamente a sua posse e, porconseqncia, tambm a do indireto.(Gondim Neto, Joaquim Guedes Corra.Posse indireta. Recife: Imprensa Industrial,1943. p.153).

    Ao possuidor direto cabe tutela possessria,independentemente da corrente doutrinria adotada sobre a

    natureza da posse. Seria conferir proteo infundada aoproprietrio contra atos de toda a natureza:

    Entre ns, parece aplicvel o art. 502 doCdigo Civil a ambos os possuidores,visando o desfro incontinenti sempre aorestabelecimento da situao anterior, amenos que o possuidor direto no queiracontinuar na posse da cousa, ou se extinga a

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    56/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    56

    relao jurdica que a isto o autorizava.(Gondim Neto, Joaquim Guedes Corra.

    Posse indireta. Recife: Imprensa Industrial,1943. p.158)

    b) plano do desdobramento horizontal: leva emconsiderao dois elementos distintos, ou seja, o objeto darelao possessria e a natureza da vontade empregada pelopossuidor, bem como o seu conhecimento ou no sobrepossveis vcios existentes na posse, podendo ser classificado em:

    b.1.) quanto ao grau da vontade:b.1.1.) posse prpria: exercitada com ainteno de dono: Posse prpria,Eigenbesitz, a posse como dono, a posse dacoisa como sua. Se o que tem a posse da coisacomo sua tem a posse direta, sem existiroutra posse mediata, s ele tem a posse, aposse plena. (Pontes de Miranda. Tratadode Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi,1955. t.10. p.136).b.1.2.) posse imprpria: exercitada sem aefetiva inteno de dono.b.2.) quanto ao objeto da relao possessria:b.2.1.) posse de coisas: admitida como

    verdadeira posse prpria para os querepudiam a tese de posse de direitos noordenamento Brasileiro.b.2.2.) posse de direitos: ao nosso entendercorresponde plenamente linha deraciocnio estabelecida pelo Cdigo CivilBrasileiro, no podendo, assim, ser afastadade nossa doutrina.

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    57/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    57

    Sobre a posse direta e indireta, vejamos os seguintesarestos:

    RECURSO EM MANDADO DESEGURANA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. ANTECIPAO DETUTELA CONCEDIDA. ART. 527, III,DO CPC. IRRECORRIBILIDADE.CABIMENTO DO MANDAMUS. AODE FALNCIA. ADJUDICAO DEIMVEL LOCADO. EXISTNCIA DE

    CONTRATO VIGENTE POR TEMPODETERMINADO, COM CLUSULA DEVIGNCIA EM CASO DE ALIENAOE AVERBADO JUNTO MATRCULADO IMVEL. LOCATRIA.MANUTENO DA POSSE DIRETA.CREDORA ADJUDICANTE. DIREITODE PROPRIEDADE E POSSEINDIRETA. SUB-ROGAO NO

    LUGAR DO DEVEDOR. PERCEPODOS ALUGUIS.1. cabvel mandado de segurana contradeciso que concedeantecipao de tutela em sede de agravo deinstrumento, visto que essa deciso irrecorrvel nos termos do artigo 527, 1,do CPC.2. A recorrente, locatria de bem constrito

    judicialmente, possuidireito de ser mantida na posse se estmunida de contrato anterior falncia,vigente por tempo determinado, comclusula de vigncia em caso de alienao eaverbado junto matrcula do imvel.3. A aquisio da propriedade ocasionadapela adjudicao do bem locado transfere aonovo proprietrio e possuidor indireto o

    direito de receber o valor dos aluguis em

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    58/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    58

    funo da comutatividade e onerosidade docontrato.

    4. Recurso ordinrio provido.STJ. 4 Turma. RMS. 26348. Rel. Min JooOtvio de Noronha. DJ: 09/08/2010.

    PROCESSO CIVIL. MORTE DE UMADAS PARTES. SUBSTITUIO PRO-CESSUAL. ESPLIO. REPRESENTA-O PELO ADMINISTRADOR PROVI-SRIO. POSSIBILIDADE. INEXIS-TNCIA DE INVENTARIANTE.SUSPENSO DO FEITO. DESNECE-SSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL.INOCORRNCIA. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.1. No h a configurao de negativa deprestao jurisdicional nos embargos dedeclarao, se o Tribunal de origem enfrentaa matria posta em debate na medidanecessria para o deslinde da controvrsia,

    ainda que sucintamente. A motivaocontrria ao interesse da parte no se traduzem maltrato ao art. 535 do CPC.2. De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC,enquanto no nomeado inventariante eprestado compromisso, a representao ativae passiva do esplio caber ao administradorprovisrio, o qual, comumente, o cnjugesobrevivente, visto que detm a posse direta

    e a administrao dos bens hereditrios (art.1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, Ia IV, do CPC; art. 1.797 do CC/2002).3. Apesar de a herana ser transmitida aotempo da morte do de cujus (princpio dasaisine), os herdeiros ficaro apenas com aposse indireta dos bens, pois aadministrao da massa hereditria restar,inicialmente, a cargo do administrador

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    59/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    59

    provisrio, que representar o espliojudicial e extrajudicialmente, at ser aberto o

    inventrio, com a nomeao doinventariante, a quem incumbir representardefinitivamente o esplio (art. 12, V, doCPC).4. No h falar em nulidade processual ouem suspenso do feito por morte de uma daspartes se a substituio processual do falecidose fez devidamente pelo respectivo esplio(art. 43 do CPC), o qual foi representadopela viva meeira na condio deadministradora provisria, sendo elaintimada pessoalmente das praas do imvel.5. Recurso especial parcialmente provido.STJ. 3 Turma. RESP. 777566. Rel. Min.Des. Convocado TJRS. Vasco DellaGiustina. DJ: 13/05/2010.

    1.14. Modos de aquisio e perda da posse (1.204

    1.209 CC e 1.223 -1.224 CC))Modos de aquisio da posse: o Cdigo Civil Brasileiro

    enumera exaustivamente (in numerus clausus) as hipteses deaquisio e perda da posse, independentemente do largo sentidoemprestado nos contornos do seu exerccio.

    Oferecendo veemente crtica restrio prevista noCdigo Civil encontramos a posio da doutrina Brasileira:

    A posse conceito fundamental, natural (doadjetivo usou C. G. Bruns, Die Besitzklagen,298), de fato rente vida. Est antes dodireito, que impotente para o eliminar,nem seria conveniente ao prprio direito quese eliminasse. (Pontes de Miranda. Tratadode Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi,1955. t. 10 p.145-146)

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    60/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    60

    Modos originrios de aquisio: no hconsentimento de possuidor anterior.

    a) apreenso:(1.204 CC) disposio fsicada coisa (objetos materiais); a aquisio sermarcada pela livre disposio sem a presenade vcios para a legitimao do possuidor,pois, em contrrio, no poderemos falar deverdadeira posse:No sistema jurdico Brasileiro, a chamadaposse vi, ou clam, no posse, enquanto h a

    violncia ou a clandestinidade. Torna-seposse aps cessar a fora ou o ocultamento.Pontes de Miranda. Tratado de DireitoPrivado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955. t. 10p.153)b) exerccio de direito: ( v.g. 1207 CC)uso de um dado direito.

    Modos derivados de aquisio:h consentimento de

    possuidor anterior.

    a)tradio: modo pelo qual h transfernciada posse.a.1.) tradio efetiva:entrega real da coisa.a.2.)tradio simblica: atos que simbo-lizam a possibilidade de disposio real;a.3.) tradio consensual:no verificamos

    a entrega real da coisa:a.3.1.) traditio brevi manu:possuidor emnome alheio passa a possuir em nomeprprio (posse anterior: nomine alieno e naatual: animus domini Eigenbesitz);a.3.2.) constituto possessrio: possuidorem nome prprio passa a possuir em nomealheio (posse anterior: animus domini e naautal: nomine alieno).

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    61/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    61

    Titularidade na aquisio da posse:(1.205 CC)

    a) pelo pretendente: alguns autoresadmitem apenas os capazes; discordamos;b) pelo representante:(animus procuratoriseanimus possidendi)c) por terceiro sem procurao:depende de ratificao daquele em cujointeresse foi praticado o ato.

    Acesso da posse: (1.207 CC) conjuno de posses

    (tempo do atual + tempo do antecessor)

    a) sucesso:(ocorre na sucesso universal)no caso de morte, os herdeiros continuam aposse dos bens da herana;b) unio: (ocorre na sucesso singular)havendo uma relao jurdica entre opossuidor anterior e o atual. (compra evenda, por exemplo).

    Atos que no induzem a posse: (1.208 CC) apermisso (consentimento expresso passagem por terreno) e atolerncia (consentimento tcito ausncia de oposio a ato deterceiro) no induzem a posse; verificamos to-somente relaesde confiana.

    Modos de perda da posse: (1223 1224 CC) resulta

    tal diviso do pensamento de Savigny:

    a) perda: corpus e animus: abandono etradio;b) perda: corpus: perda, destruio, possede outrem (esbulho), coisa f.comrcioc) perda: animus:constituto possessrio.

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    62/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    62

    1.15. Efeitos da posse (1.210 1.222 CC)

    Teoria da unicidade: nico efeito a induo dapresuno de propriedade;

    Teoria da pluralidade:efeitos genricos e especficos,dentre os quais:

    - interditos; (independe da qualidade da posse manuteno e reintegrao)

    - percepo dos frutos percebidos (naturais, industriaise civis); boa-f; (.1214 CC)- indenizao e levantamento das benfeitorias:- boa-f: (ind. oujus retentionis coisa principal: nec+ ut)

    (levant: volupturias);- m-f: (indenizaes) nemo debet lucrari ex alieno

    damno;

    - usucapio;- indenizao com turbao ou esbulho;

    1.16. Fundamento e evoluo da proteopossessria: (1.210 e segs. CC)

    Dois grupos de teorias, a saber:

    a) grupo de teorias absolutas: no correlacionam aproteo possessria a nenhum outro princpiojurdico;

    b) grupo de teorias relativas: a defesa da posseocorre em funo da ordem na qual est inserta.

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    63/399

    TEMAS DE DIREITO CIVIL:DIREITOS REAIS PARTE GERAL

    63

    A proteo possessria ecoaria fortemente comoconsequncia do exerccio da propriedade para alguns autores:

    A proteo possessria aparece como umcomplemento indispensvel da proteo dapropriedade. O direito de propriedade sem aproteo possessria seria a coisa mais

    imperfeita do mundo, ao passo que a falta de

    TEORIAS ABSOLUTAS

    TEORIAS RELATIVAS

    teoria da vontade categoria econmica independente

    interdio daviolncia

    respeito personalidadehumana

    defesacomplementar dapropriedade

    Puchta e Windscheid

    A posse protegida por ser atovolitivo e toda vontade deve serrespeitada quanto no ofenda alei.

    Dernburg.

    A posse forma de apropriao debens que serve s necessidadeshumanas devendo ser protegida

    elo ordenamento.

    F.C. Savigny.A defesa da possepertence ordemsocial; ou seja, oEstado no podepermitir prtica deatos violentos.

    Bruns.A turbao ouesbulho so atosofensivos personalidade e umaleso posserepresentadesrespeito pessoa.

    R. von Ihering.A defesa da posserepresenta posiodefensiva doproprietriocontra ataques deterceiros.

  • 7/25/2019 Temas de Direito Civil Direitos Reais Parte Geral 29022016

    64/399

    Leonio Jos Alves da Silva

    64

    reivindicao apenas o afetaria, a no ser seconsiderar a questo seno em seu aspecto

    prtico. (Ihering, Rudolf Von. Teoriasimplificada da posse. So Paulo: Saraiva,1986. p.87.)

    Prepondera a manuteno de um estado social queantecede a ordem jurdica (direito aos remdios processuais),constitudo por uma situao de fato dominada pela posse emconformidade com o pensamento de Koehler, enfim, impera o

    postulado da manuteno da paz fctica:

    O princpio do status quo, ou princpio daconservao do fctico, considerado comoimprescindvel paz jurdica, como pazfctica, exige que cada um respeite assituaes jurdicas e a posse dos outros.Quieta non movere. As relaes de posseexistentes, quer tenham elas sujeitos passivos

    totais, quer tambm tenham sujeitos passivosindividuais, h de conservar-se como so,exceto se o titular delas as muda, ou asentena determina que se mudem.Ningum pode, sem ofender o princpio,que , logicamente, de vida social, antes deser de vida jurdica, transformar ou extinguirrelaes de posse, cujo titular outro.(Pontes de Miranda. Tratado de Direito

    Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955. t.10p.281).

    Princpio da no-violncia na defesa da posse:

    A regra geral de proteo possessria no defende oemprego da violncia (vis absoluta ou vis compulsiva); encontramo