TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL “PETIÇÃO INICIAL” · 2019. 2. 14. · declinado no pórtico...
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TÓPICOS ESPECIAIS
DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
“PETIÇÃO INICIAL”
Governador Valadares
2019
(Fonte: GARCIA, Wander. Como Passar na OAB. São Paulo: Editora Foco: 2011)
Faculdade de Direito do vale do Rio Doce - FADIVALE
“PETIÇÃO INICIAL”
Mauro, pedreiro, domiciliado em Salvador –
BA, caminhava por uma rua de Recife – PE
quando foi atingido por um aparelho de ar-
condicionado manejado, de forma
imprudente, por Paulo, comerciante e
proprietário de um armarinho.
Encaminhado a um hospital particular,
Mauro faleceu após estar internado por um
dia. Sua família, profundamente abalada
pela perda trágica do parente, deslocou-se
até Recife – PE e transportou o corpo para
Salvador – BA, local do sepultamento.
O falecido deixou viúva e um filho
menor impúbere. Sabe-se, ainda,
que Mauro tinha 35 anos de idade,
era responsável pelo sustento da
família e conseguia obter renda
média mensal de R$ 800,00 como
pedreiro. Sabe-se também, que os
gastos hospitalares somaram R$
3.000,00 e os gastos com transporte
do corpo e funeral somaram R$
2.000,00.
Após o laudo da perícia técnica apontar como
causa da morte o traumatismo craniano
decorrente da queda do aparelho de ar-
condicionado e o inquérito policial indiciar
Paulo como autor de homicídio culposo, a viúva
e o filho procuraram um advogado para buscar
em juízo o direito à indenização pelos danos
decorrentes da morte de Mauro. Em face da
situação hipotética apresentada, redija, na
qualidade de advogado(a) procurado(a) pela
família de Mauro, a petição inicial da ação
judicial adequada ao caso, abordando todos os
aspectos de direito material e processual
partinentes.
RESOLUÇÃO DA PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
Peça: Ação de indenização por danos materiais e morais
Fundamento: arts. 186, 927 e SS. do CC
Competência: foro do local do fato ou do domicílio doautor (art. 53, IV, “a” do NCPC)
Pedido: de procedência dos pedidos para que o requeridoseja condenado ao pagamento de indenização por danosmateriais consistentes nos danos emergentes (despesascom hospital e funeral), além de pagamentos de pensãomensal no valor equivalente a 2/3 dos rendimentos dofalecido, eis que sustentava mulher e filho, até a data emque completaria 70 anos à viúva e até o filho completar 24anos, com direito de acrescer, além de danos morais quedevem já constar em valores no pedido inicial.
MODELO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara ___ daComarca de Salvador/BA ou Recife/PE.
Viúva ..., qualificação ... e filho de Mauro, menor impúbere,representado por sua genitora, ambos residentes e domiciliadosna ..., por seu advogado que firma a presente (procuraçãoanexada – doc. 1), com escritório para recebimento deintimações na ... (NCPC, art. 106,I), vem, respeitosamente,propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS
em face de Paulo ..., estado civil ..., comerciante, residente edomiciliado na ..., inscrito no CPF sob nº ..., RG nº ..., comfundamento nos arts. 186, 927 e ss. do Código Civil, pelosmotivos que passa a expor.
[deixe espaço de aproximadamente 10 cm, para eventual despacho ou decisão do juiz]
1. DOS FATOS
Mauro, pedreiro, caminhava por uma rua de
Recife – PE quando foi atingido por um aparelho
de ar condicionado manejado, de forma
imprudente, por Paulo, comerciante e proprietário
de um armarinho (doc. 2 – boletim de ocorrência).
Encaminhado a um hospital particular,
Mauro faleceu após estar internado por um dia
(doc. 3).
Sua família, profundamente abalada pela
perda trágica do parente, deslocou-se até Recife –
PE e transportou o corpo para Salvador – BA,
local do sepultamento.
O falecido deixou viúva e um filho
menor impúbere, ora autores.
Mauro faleceu aos 35 anos de idade e
era responsável pelo sustento da família
e conseguia obter renda média mensal de
R$ 800,00 como pedreiro (doc. 4).
Além da perda da receita, a esposa
do falecido teve de arcar com as despesas
hospitalares no montante de R$ 3.000,00
e despesas com o funeral do de cujus, no
montante de R$ 2.500,00 (doc. 5).
Após o laudo da perícia técnica
apontar como causa da morte o
traumatismo craniano decorrente da
queda do aparelho de ar-condicionado e
o inquérito policial indicar Paulo como
autor de homicídio culposo, os autores
buscaram indenização junto ao réu.
Em que pesem as tentativas, não
lograram êxito nesse intento, o que os
levaram a propor a presente ação
indenizatória.
II – DO DIREITO
1. Da responsabilidade do requerido
Segundo dispõe o art. 938 do código Civil, a
responsabilidade pelo dano proveniente das coisas
que caírem de prédio ou forem lançadas em lugar
indevido é objetiva, ou seja, independe da
demonstração de conduta culposa ou dolosa.
O caso em tela se subsume perfeitamente no
dispositivo citado, vez que o réu manejava um ar
condicionado do prédio onde exerce suas
atividades profissionais, ar condicionado este que,
como se viu, caiu e atingiu de modo fatal o ente
querido dos autores.
Os requisitos para a configuração da
responsabilidade civil – conduta, dano e nexo
de causalidade – estão, dessa forma,
configurados, não sendo o caso de se discutir se
houve dolo ou culpa por parte do réu.
De qualquer forma, e considerando o
princípio da eventualidade, o autor também
responderia caso fosse necessário enquadrar o
caso presente na responsabilidade subjetiva.
Com efeito, o art. 927 do Código Civil é
claro no sentido de que “aquele que, por ato
ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo”.
Os fatos narrados na petição inicial enquadram-se
também na hipótese de incidência prevista no dispositivo
citado, pelos seguintes motivos: a) o requerido, de maneira
imprudente, deixou cair um aparelho de ar-condicionado
na rua; b) a queda do aparelho causou a morte de Mauro,
conforme restou comprovado pelas conclusões do laudo da
perícia técnica; c) a morte de Mauro em razão da conduta
imprudente do requerido causou danos de ordem material
e moral nos autores.
Por outro lado, não ocorre no caso presente qualquer
das causas excludentes da responsabilidade, eis que restou
clara a conduta imprudente do réu, fato que restou
reforçado pelo seu indiciamento no crime de homicídio
culposo.
Demonstrada a culpa, o nexo causal e os danos, que
são presumidos em casos como esses, de rigor, agora,
tratar das verbas indenizatórias devidas aos autores.
2. Das verbas indenizatórias devidas
O art. 948 do Código Civil tem o seguinte
teor:
“Art. 948. No caso de homicídio, a
indenização consiste, sem excluir outras
reparações:
I – no pagamento das despesas com o
tratamento da vítima, seu funeral e o luto da
família;
II – na prestação de alimentos às pessoas a
quem o morto os devia, levando-se em conta
a duração possível da vida da vítima.”
Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art.
5º., V e X, e o Código Civil, em seus arts. 186 (ato ilícito) e
944 (“a indenização mede-se pela extensão do dano”)
impõe que os danos morais também devem ser
indenizados.
Considerando que houve despesas comprovadas de
funeral, que os autores dependiam economicamente do
falecido e que o dano moral é conseqüência natural e
imediata do falecimento do marido e do pai dos autores,
independendo de comprovação, segundo a jurisprudência,
os autores fazem jus às seguintes verbas indenizatórias:
a) danos materiais, consistentes no ressarcimento das
despesas de hospital, funeral e na fixação de pensão aos
autores;
b) danos morais, devidos a cada um dos autores.
2.1 Da pensão
Nos termos da jurisprudência do STJ, a pensão
devida aos filhos deve se estender até a idade de 24 anos,
quando presumidamente estes encerrarão sua formação
escolar, podendo ingressar no mercado de trabalho em
melhores condições para prover a sua subsistência.
Confira:
“A pensão pela morte do pai será devida até o limite
de vinte e quatro anos de idade, quando,
presumivelmente, os beneficiários da pensão terão
concluído sua formação, inclusive curso
universitário, não mais substituindo vínculo de
dependência” (STJ, Resp. 142.526/RS, rel. Min.
Cesar Rocha, DJ 17/09/01).
Já a pensão devida à esposa, deve ser paga
até que esta perfaça 70 anos, tendo em vista o
aumento da expectativa de vida do brasileiro,
que hoje é, em média, de 71,9 anos. Confira:
“Possibilidade de determinar como termo
final do pagamento da pensão, a data em
que a vítima completaria 70 (setenta) anos
de idade, em função do caso concreto.
Precedentes: REsp 164.824/RS e REsp
705.859/SP” (REsp 859.225/RN, Rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado
em 13.03.2007, DJ 09.04.2007, p. 242).
Já quanto ao quantum devido, as
decisões do STJ vêm fixando a pensão em
2/3 da remuneração que recebia o de cujus.
Confira:
“Responsabilidade civil do Estado.
Acidente de trânsito com vítima fatal.
Adequada a fixação do valor da pensão
em 2/3 (dois terços) dos rendimentos
da vítima, deduzindo que o restante
seria gasto com seu sustento próprio”
(STJ, REsp 603.984/MT, rel. Min.
Francisco Falcão, DJ de 16/11/2004).
O mesmo Tribunal também vem entendendo ser
cabível o direito de acrescer aos demais autores, na
medida em que o filho do falecido completar a idade que
não mais permite o recebimento da pensão (STJ, REsp
625.161/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ
17/12/2007).
Por fim, é importante ressaltar que tanto a
correção monetária como os juros moratórios das
parcelas devidas a título de indenização por danos
materiais devem incidir desde a data do evento danoso
(STJ, REsp 705.859/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ
de 21/03/2005).
Como o art. 406 do Código Civil determina a
aplicação da taxa Selic e esta abarca juros e correção
monetária, estes incidirão com a simples aplicação da
taxa referencial (STJ, REsp 897.043/RN, rel. Min.
Eliana Calmon, 2ª T., j. 03-05-2007,p.392).
2.2 Dos danos morais
O STJ vem entendendo que não se pode mais fixar o
valor do dano moral tomando como critério o salário
mínimo. Deve-se fixar esta verba certo, valor esse que, em
caso de homicídio, vem sendo fixado na quantia de R$ 190
mil. Confira o seguinte caso:
“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM
VÍTIMA FATAL, ESPOSO E PAI DOS AUTORES.
DANO MORAL. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. Dano
moral aumentado, para amoldar-se aos parâmetros
usualmente adotados pela Turma. R$ 190 mil para
esposa e filhas” (STJ, REsp 625.161/RJ, rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 17/12/07).
Em matéria de dano moral, a correção
monetária é devida desde a data da fixação
de seu valor, ou seja, desde da decisão
judicial que fixa a indenização por dano
moral. Já os juros moratórios são calculados
tendo-se em conta a data do evento danoso
(Súmula 54 do STJ: “os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual”).
2.3 Dos honorários advocatícios
Segundo o STJ, os honorários devem
incidir da seguinte forma: “para efeito de
cálculo da verba honorária, a condenação é
constituída pelo somatório de todas as
prestações vencidas, além das demais
verbas já definidas (dano moral, pensão,
juros etc.) e doze das vincendas, implicável o
disposto no § 9º do art. 85 do NCPC” (STJ,
REsp 325.161/RJ, rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, DJ 17/12/2007).
III – DO PEDIDO
Ante o exposto, é o presente parapresente para requerer a Vossa Excelência oquanto segue:
1 – A citação do réu, no endereçodeclinado no pórtico desta inicial, por oficial dejustiça, para, querendo, contestar a presenteação no prazo legal, sob as penas da leiprocessual civil.
2 – A oitiva do ilustre representante doMinistério Público, considerando que osegundo autor é menor impúbere (art. 178, IIdo NCPC).
3 – A procedência da ação para condenar a ré no
pagamento: a) da quantia de R$ 3.000,00, relativa às
despesas hospitalares e de R$ 2.500,00, relativa às
despesas com funeral; b) de pensão mensal de R$
533,33, devida aos autores desde o evento danoso, sendo
que o filho receberá até completar 24 anos e a esposa,
até completar 70 anos, com direito de extensão para a
segunda, na medida em que o filho não for receber a
pensão; c) de indenização por dano moral no valor de R$
190 mil, para os dois autores; d) de correção monetária e
juros legais, que, quanto aos danos materiais (itens “a” e
“b”), incidirão a partir da data de sua fixação (a correção
monetária), e a partir do evento danoso (quanto aos
juros legais); e) honorários advocatícios de 20%,
incidentes sobre o somatório de todas as prestações
vencidas, além das demais verbas já definidas (dano
moral, pensão, juros etc.), e doze das vincendas.
4 O protesto pela produção de prova
documental e pericial, e de todos os meios
probatórios em direito admitidos, ainda que
não especificados no NCPC, desde que
moralmente legítimos (NCPC,arts. 319, VI e
369).
(se o quantum dos danos não estiverem
determinados, deve-se requerer a sua
apuração em liquidação de sentença)
(a depender da condição econômica dos
autores, deve-se pedir os benefícios da
justiça gratuita)
Dá-se à causa o valor de R$ 201.896,00
(valor por extenso) (art. 292, V, VI, do
NCPC).
Nestes termos, pede deferimento
Local / Data
Advogado...
OAB...
[não assine, rubrique ou, de outra forma,
identifique sua prova!]