TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL “PETIÇÃO INICIAL” · 2019. 2. 14. · declinado no pórtico...

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TÓPICOS ESPECIAIS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL “PETIÇÃO INICIAL” Governador Valadares 2019 (Fonte: GARCIA, Wander. Como Passar na OAB. São Paulo: Editora Foco: 2011) Faculdade de Direito do vale do Rio Doce - FADIVALE

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TÓPICOS ESPECIAIS

DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

“PETIÇÃO INICIAL”

Governador Valadares

2019

(Fonte: GARCIA, Wander. Como Passar na OAB. São Paulo: Editora Foco: 2011)

Faculdade de Direito do vale do Rio Doce - FADIVALE

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“PETIÇÃO INICIAL”

Mauro, pedreiro, domiciliado em Salvador –

BA, caminhava por uma rua de Recife – PE

quando foi atingido por um aparelho de ar-

condicionado manejado, de forma

imprudente, por Paulo, comerciante e

proprietário de um armarinho.

Encaminhado a um hospital particular,

Mauro faleceu após estar internado por um

dia. Sua família, profundamente abalada

pela perda trágica do parente, deslocou-se

até Recife – PE e transportou o corpo para

Salvador – BA, local do sepultamento.

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O falecido deixou viúva e um filho

menor impúbere. Sabe-se, ainda,

que Mauro tinha 35 anos de idade,

era responsável pelo sustento da

família e conseguia obter renda

média mensal de R$ 800,00 como

pedreiro. Sabe-se também, que os

gastos hospitalares somaram R$

3.000,00 e os gastos com transporte

do corpo e funeral somaram R$

2.000,00.

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Após o laudo da perícia técnica apontar como

causa da morte o traumatismo craniano

decorrente da queda do aparelho de ar-

condicionado e o inquérito policial indiciar

Paulo como autor de homicídio culposo, a viúva

e o filho procuraram um advogado para buscar

em juízo o direito à indenização pelos danos

decorrentes da morte de Mauro. Em face da

situação hipotética apresentada, redija, na

qualidade de advogado(a) procurado(a) pela

família de Mauro, a petição inicial da ação

judicial adequada ao caso, abordando todos os

aspectos de direito material e processual

partinentes.

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RESOLUÇÃO DA PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL

Peça: Ação de indenização por danos materiais e morais

Fundamento: arts. 186, 927 e SS. do CC

Competência: foro do local do fato ou do domicílio doautor (art. 53, IV, “a” do NCPC)

Pedido: de procedência dos pedidos para que o requeridoseja condenado ao pagamento de indenização por danosmateriais consistentes nos danos emergentes (despesascom hospital e funeral), além de pagamentos de pensãomensal no valor equivalente a 2/3 dos rendimentos dofalecido, eis que sustentava mulher e filho, até a data emque completaria 70 anos à viúva e até o filho completar 24anos, com direito de acrescer, além de danos morais quedevem já constar em valores no pedido inicial.

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MODELO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara ___ daComarca de Salvador/BA ou Recife/PE.

Viúva ..., qualificação ... e filho de Mauro, menor impúbere,representado por sua genitora, ambos residentes e domiciliadosna ..., por seu advogado que firma a presente (procuraçãoanexada – doc. 1), com escritório para recebimento deintimações na ... (NCPC, art. 106,I), vem, respeitosamente,propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS

em face de Paulo ..., estado civil ..., comerciante, residente edomiciliado na ..., inscrito no CPF sob nº ..., RG nº ..., comfundamento nos arts. 186, 927 e ss. do Código Civil, pelosmotivos que passa a expor.

[deixe espaço de aproximadamente 10 cm, para eventual despacho ou decisão do juiz]

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1. DOS FATOS

Mauro, pedreiro, caminhava por uma rua de

Recife – PE quando foi atingido por um aparelho

de ar condicionado manejado, de forma

imprudente, por Paulo, comerciante e proprietário

de um armarinho (doc. 2 – boletim de ocorrência).

Encaminhado a um hospital particular,

Mauro faleceu após estar internado por um dia

(doc. 3).

Sua família, profundamente abalada pela

perda trágica do parente, deslocou-se até Recife –

PE e transportou o corpo para Salvador – BA,

local do sepultamento.

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O falecido deixou viúva e um filho

menor impúbere, ora autores.

Mauro faleceu aos 35 anos de idade e

era responsável pelo sustento da família

e conseguia obter renda média mensal de

R$ 800,00 como pedreiro (doc. 4).

Além da perda da receita, a esposa

do falecido teve de arcar com as despesas

hospitalares no montante de R$ 3.000,00

e despesas com o funeral do de cujus, no

montante de R$ 2.500,00 (doc. 5).

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Após o laudo da perícia técnica

apontar como causa da morte o

traumatismo craniano decorrente da

queda do aparelho de ar-condicionado e

o inquérito policial indicar Paulo como

autor de homicídio culposo, os autores

buscaram indenização junto ao réu.

Em que pesem as tentativas, não

lograram êxito nesse intento, o que os

levaram a propor a presente ação

indenizatória.

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II – DO DIREITO

1. Da responsabilidade do requerido

Segundo dispõe o art. 938 do código Civil, a

responsabilidade pelo dano proveniente das coisas

que caírem de prédio ou forem lançadas em lugar

indevido é objetiva, ou seja, independe da

demonstração de conduta culposa ou dolosa.

O caso em tela se subsume perfeitamente no

dispositivo citado, vez que o réu manejava um ar

condicionado do prédio onde exerce suas

atividades profissionais, ar condicionado este que,

como se viu, caiu e atingiu de modo fatal o ente

querido dos autores.

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Os requisitos para a configuração da

responsabilidade civil – conduta, dano e nexo

de causalidade – estão, dessa forma,

configurados, não sendo o caso de se discutir se

houve dolo ou culpa por parte do réu.

De qualquer forma, e considerando o

princípio da eventualidade, o autor também

responderia caso fosse necessário enquadrar o

caso presente na responsabilidade subjetiva.

Com efeito, o art. 927 do Código Civil é

claro no sentido de que “aquele que, por ato

ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,

fica obrigado a repará-lo”.

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Os fatos narrados na petição inicial enquadram-se

também na hipótese de incidência prevista no dispositivo

citado, pelos seguintes motivos: a) o requerido, de maneira

imprudente, deixou cair um aparelho de ar-condicionado

na rua; b) a queda do aparelho causou a morte de Mauro,

conforme restou comprovado pelas conclusões do laudo da

perícia técnica; c) a morte de Mauro em razão da conduta

imprudente do requerido causou danos de ordem material

e moral nos autores.

Por outro lado, não ocorre no caso presente qualquer

das causas excludentes da responsabilidade, eis que restou

clara a conduta imprudente do réu, fato que restou

reforçado pelo seu indiciamento no crime de homicídio

culposo.

Demonstrada a culpa, o nexo causal e os danos, que

são presumidos em casos como esses, de rigor, agora,

tratar das verbas indenizatórias devidas aos autores.

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2. Das verbas indenizatórias devidas

O art. 948 do Código Civil tem o seguinte

teor:

“Art. 948. No caso de homicídio, a

indenização consiste, sem excluir outras

reparações:

I – no pagamento das despesas com o

tratamento da vítima, seu funeral e o luto da

família;

II – na prestação de alimentos às pessoas a

quem o morto os devia, levando-se em conta

a duração possível da vida da vítima.”

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Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art.

5º., V e X, e o Código Civil, em seus arts. 186 (ato ilícito) e

944 (“a indenização mede-se pela extensão do dano”)

impõe que os danos morais também devem ser

indenizados.

Considerando que houve despesas comprovadas de

funeral, que os autores dependiam economicamente do

falecido e que o dano moral é conseqüência natural e

imediata do falecimento do marido e do pai dos autores,

independendo de comprovação, segundo a jurisprudência,

os autores fazem jus às seguintes verbas indenizatórias:

a) danos materiais, consistentes no ressarcimento das

despesas de hospital, funeral e na fixação de pensão aos

autores;

b) danos morais, devidos a cada um dos autores.

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2.1 Da pensão

Nos termos da jurisprudência do STJ, a pensão

devida aos filhos deve se estender até a idade de 24 anos,

quando presumidamente estes encerrarão sua formação

escolar, podendo ingressar no mercado de trabalho em

melhores condições para prover a sua subsistência.

Confira:

“A pensão pela morte do pai será devida até o limite

de vinte e quatro anos de idade, quando,

presumivelmente, os beneficiários da pensão terão

concluído sua formação, inclusive curso

universitário, não mais substituindo vínculo de

dependência” (STJ, Resp. 142.526/RS, rel. Min.

Cesar Rocha, DJ 17/09/01).

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Já a pensão devida à esposa, deve ser paga

até que esta perfaça 70 anos, tendo em vista o

aumento da expectativa de vida do brasileiro,

que hoje é, em média, de 71,9 anos. Confira:

“Possibilidade de determinar como termo

final do pagamento da pensão, a data em

que a vítima completaria 70 (setenta) anos

de idade, em função do caso concreto.

Precedentes: REsp 164.824/RS e REsp

705.859/SP” (REsp 859.225/RN, Rel. Min.

Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado

em 13.03.2007, DJ 09.04.2007, p. 242).

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Já quanto ao quantum devido, as

decisões do STJ vêm fixando a pensão em

2/3 da remuneração que recebia o de cujus.

Confira:

“Responsabilidade civil do Estado.

Acidente de trânsito com vítima fatal.

Adequada a fixação do valor da pensão

em 2/3 (dois terços) dos rendimentos

da vítima, deduzindo que o restante

seria gasto com seu sustento próprio”

(STJ, REsp 603.984/MT, rel. Min.

Francisco Falcão, DJ de 16/11/2004).

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O mesmo Tribunal também vem entendendo ser

cabível o direito de acrescer aos demais autores, na

medida em que o filho do falecido completar a idade que

não mais permite o recebimento da pensão (STJ, REsp

625.161/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ

17/12/2007).

Por fim, é importante ressaltar que tanto a

correção monetária como os juros moratórios das

parcelas devidas a título de indenização por danos

materiais devem incidir desde a data do evento danoso

(STJ, REsp 705.859/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ

de 21/03/2005).

Como o art. 406 do Código Civil determina a

aplicação da taxa Selic e esta abarca juros e correção

monetária, estes incidirão com a simples aplicação da

taxa referencial (STJ, REsp 897.043/RN, rel. Min.

Eliana Calmon, 2ª T., j. 03-05-2007,p.392).

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2.2 Dos danos morais

O STJ vem entendendo que não se pode mais fixar o

valor do dano moral tomando como critério o salário

mínimo. Deve-se fixar esta verba certo, valor esse que, em

caso de homicídio, vem sendo fixado na quantia de R$ 190

mil. Confira o seguinte caso:

“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM

VÍTIMA FATAL, ESPOSO E PAI DOS AUTORES.

DANO MORAL. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. Dano

moral aumentado, para amoldar-se aos parâmetros

usualmente adotados pela Turma. R$ 190 mil para

esposa e filhas” (STJ, REsp 625.161/RJ, rel. Min.

Aldir Passarinho Júnior, DJ 17/12/07).

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Em matéria de dano moral, a correção

monetária é devida desde a data da fixação

de seu valor, ou seja, desde da decisão

judicial que fixa a indenização por dano

moral. Já os juros moratórios são calculados

tendo-se em conta a data do evento danoso

(Súmula 54 do STJ: “os juros moratórios

fluem a partir do evento danoso, em caso de

responsabilidade extracontratual”).

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2.3 Dos honorários advocatícios

Segundo o STJ, os honorários devem

incidir da seguinte forma: “para efeito de

cálculo da verba honorária, a condenação é

constituída pelo somatório de todas as

prestações vencidas, além das demais

verbas já definidas (dano moral, pensão,

juros etc.) e doze das vincendas, implicável o

disposto no § 9º do art. 85 do NCPC” (STJ,

REsp 325.161/RJ, rel. Min. Aldir

Passarinho Júnior, DJ 17/12/2007).

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III – DO PEDIDO

Ante o exposto, é o presente parapresente para requerer a Vossa Excelência oquanto segue:

1 – A citação do réu, no endereçodeclinado no pórtico desta inicial, por oficial dejustiça, para, querendo, contestar a presenteação no prazo legal, sob as penas da leiprocessual civil.

2 – A oitiva do ilustre representante doMinistério Público, considerando que osegundo autor é menor impúbere (art. 178, IIdo NCPC).

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3 – A procedência da ação para condenar a ré no

pagamento: a) da quantia de R$ 3.000,00, relativa às

despesas hospitalares e de R$ 2.500,00, relativa às

despesas com funeral; b) de pensão mensal de R$

533,33, devida aos autores desde o evento danoso, sendo

que o filho receberá até completar 24 anos e a esposa,

até completar 70 anos, com direito de extensão para a

segunda, na medida em que o filho não for receber a

pensão; c) de indenização por dano moral no valor de R$

190 mil, para os dois autores; d) de correção monetária e

juros legais, que, quanto aos danos materiais (itens “a” e

“b”), incidirão a partir da data de sua fixação (a correção

monetária), e a partir do evento danoso (quanto aos

juros legais); e) honorários advocatícios de 20%,

incidentes sobre o somatório de todas as prestações

vencidas, além das demais verbas já definidas (dano

moral, pensão, juros etc.), e doze das vincendas.

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4 O protesto pela produção de prova

documental e pericial, e de todos os meios

probatórios em direito admitidos, ainda que

não especificados no NCPC, desde que

moralmente legítimos (NCPC,arts. 319, VI e

369).

(se o quantum dos danos não estiverem

determinados, deve-se requerer a sua

apuração em liquidação de sentença)

(a depender da condição econômica dos

autores, deve-se pedir os benefícios da

justiça gratuita)

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Dá-se à causa o valor de R$ 201.896,00

(valor por extenso) (art. 292, V, VI, do

NCPC).

Nestes termos, pede deferimento

Local / Data

Advogado...

OAB...

[não assine, rubrique ou, de outra forma,

identifique sua prova!]