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A transformação digital na Operação do Sistema Interligado Nacional 7 a 9 de junho de 2021 - CURITIBA - PR Transferência compulsória de ativos entre agentes do Setor Elétrico– A previsão regulatória e os riscos para a transmissora acessada A.C.L Guimarães Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Brasil SUMÁRIO Para atender aos princípios da modicidade tarifária, o Poder Concedente promove a ampliação do Sistema Elétrico Brasileiro (SEB) através de processos licitatórios e autorizações. Além disso, a concessão de instalações de transmissão determina o livre acesso de outros agentes às instalações em operação, o compartilhamento de instalações, infraestrutura existentes e de áreas disponíveis, desde que já estejam sendo remuneradas pela receita anual permitida. O concessionário de transmissão deve promover ainda, de acordo com o tipo de agente acessante às suas instalações, a cessão de uso ou transferência de bens e instalações, com o objetivo de otimizar os investimentos e melhor caracterizar as respectivas responsabilidades pela operação e manutenção das partes. A integração de novas instalações de transmissão requererá a atenção do agente de transmissão acessado. A depender da ampliação ou acesso autorizado nas instalações sob sua concessão, à transmissora acessada caberá receber por transferência desde um simples painel de interface até mesmo toda a instalação implantada. A transferência exigirá, por consequência, o acompanhamento de um processo complexo e multidisciplinar, que incluirá a aprovação de projetos, a verificação sobre a qualidade de fornecedores e até o acompanhamento sobre a regularização fiscal, patrimonial e fundiária. Até que a transferência e o reconhecimento de receita para a sua operação e manutenção, junto à Agência Reguladora, aconteçam de forma satisfatória ainda caberá ao agente acessado a gestão de pendências não impeditivas de obra. [email protected]

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A transformação digital na Operaçãodo Sistema Interligado Nacional7 a 9 de junho de 2021 - CURITIBA - PR

Transferência compulsória de ativos entre agentes do Setor Elétrico– A previsão regulatória e os riscos para a transmissora acessada

A.C.L GuimarãesCompanhia Hidro Elétrica do São Francisco

Brasil

SUMÁRIO

Para atender aos princípios da modicidade tarifária, o Poder Concedente promove a ampliação do Sistema Elétrico Brasileiro (SEB) através de processos licitatórios e autorizações. Além disso, a concessão de instalações de transmissão determina o livre acesso de outros agentes às instalações em operação, o compartilhamento de instalações, infraestrutura existentes e de áreas disponíveis, desde que já estejam sendo remuneradas pela receita anual permitida. O concessionário de transmissão deve promover ainda, de acordo com o tipo de agente acessante às suas instalações, a cessão de uso ou transferência de bens e instalações, com o objetivo de otimizar os investimentos e melhor caracterizar as respectivas responsabilidades pela operação e manutenção das partes.

A integração de novas instalações de transmissão requererá a atenção do agente de transmissão acessado. A depender da ampliação ou acesso autorizado nas instalações sob sua concessão, à transmissora acessada caberá receber por transferência desde um simples painel de interface até mesmo toda a instalação implantada. A transferência exigirá, por consequência, o acompanhamento de um processo complexo e multidisciplinar, que incluirá a aprovação de projetos, a verificação sobre a qualidade de fornecedores e até o acompanhamento sobre a regularização fiscal, patrimonial e fundiária. Até que a transferência e o reconhecimento de receita para a sua operação e manutenção, junto à Agência Reguladora, aconteçam de forma satisfatória ainda caberá ao agente acessado a gestão de pendências não impeditivas de obra.

Esse trabalho tem o objetivo de apresentar a previsão regulatória acerca do processo de integração de novas instalações, incluindo os casos de transferência compulsória de ativos entre agentes do Setor Elétrico, até o reconhecimento de receita de O&M pela ANEEL, e mapeamento dos riscos associados à gestão de ativos da transmissora acessada.

PALAVRAS CHAVEAcesso à Rede Básica, Regulação da Transmissão, Transferência de Instalações, Gestão de Ativos

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1. Introdução

Novas instalações a serem integradas à Rede Básica deverão estar recomendadas por estudos de planejamento, projetadas em observância aos Procedimentos de Rede e respaldadas pelos respectivos estudos técnicos e econômicos da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), visando subsidiar o correspondente processo de licitação de concessão ou de autorização de reforços.

Dentro de um modelo de expansão do sistema de transmissão com a estratégia de licitar o serviço de transmissão de forma segmentada, o número de concessões de transmissão cresce de forma expressiva. Alinha-se a esse aspecto, o crescimento exponencial do acesso das fontes de geração eólica e solar ao sistema de transmissão. O livre acesso a instalações de transmissão com diferentes classificações impõe situações de transferências de instalações de uso comum para transmissora e incorporação à Rede Básica.

A Figura 1 apresenta um esquema simplificado da expansão do SEB que envolve um agente de transmissão, incluindo os casos de acesso às suas instalações sob a responsabilidade de outro agente, além de custos e receitas associadas, de acordo com a regulamentação vigente.

Figura 1 – Esquema simplificado da expansão do SEB envolvendo um agente de transmissão, de acordo com a regulamentação da ANEEL vigente

A construção desse entendimento é fundamentada pela compilação de uma série de regulamentos da ANEEL, que vão desde a constituição das obrigações das concessões de cada agente do Setor até a previsão do reconhecimento de receitas.

A complexidade dessas regras já foram motivo de diversas audiências públicas que levaram aos diversas revisões e aprimoramentos ao longo do tempo e, por isso, a importância da constante atualização dos profissionais e do acompanhamento sobre o impacto nos processos das empresas do Setor.

2. A expansão do Sistema Elétrico de Transmissão e a Regulamentação ANEEL

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A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995[1], determina que as instalações de transmissão classificadas como Rede Básica devem ser objeto de concessão. Essa determinação implica que as instalações classificadas como Rede Básica devem estar sob responsabilidade de concessionária de transmissão de energia elétrica. As concessionárias de transmissão, por sua vez, fazem jus ao recebimento de RAP a partir da disponibilização das instalações de transmissão sob sua responsabilidade para a operação do sistema. Conforme dispõe a Resolução Normativa nº 191, de 2005[2], as parcelas de RAP às quais as concessionárias fazem jus são divididas por Função Transmissão.

De acordo com o Módulo 4 – Prestação dos Serviços das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico [3], a qualidade da prestação do serviço de transmissão na Rede Básica é apurada por meio da disponibilidade das Funções Transmissão para a operação do sistema. Considerando as regras de pagamento e apuração de qualidade da prestação do serviço de transmissão, bem como a base legal citada, os regulamentos que tratam da conexão de novas instalações ou novos usuários ao SIN partem do princípio de que as Funções Transmissão devem ser preservadas e mantidas sob responsabilidade de uma mesma concessionária e que as instalações de transmissão integrantes da Rede Básica devem estar sob responsabilidade de transmissoras.

Esses fundamentos implicam na necessidade, em alguns casos, de transferência de instalações entre acessantes e transmissoras ou entre transmissoras bem como a reclassificação dessas instalações no âmbito da Resolução Normativa nº 67/2004[4]. A Tabela 1 mostra o resumo de transferências de instalações de transmissão previstas nos regulamentos vigentes, aonde a concessionária de transmissão conectada é a beneficiada.

Tabela II – Resumo da previsão regulatória sobrea a transferência de ativos para transmissoras, , fonte: RELATÓRIO DE AIR ANEEL Nº 4/2020[5], de 09/12/2020

A seguir serão explorados os normativos que regulam as condições e agentes envolvidos nessas transferências.

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2.1. A Resolução Normativa ANEEL n° 281/1999 e as condições gerais de acesso a instalações de transmissão

As condições gerais de acesso estabelecidas na Resolução nº 281, de 1999[6], norteiam as regulamentações elaboradas posteriormente, considerando o tipo de instalação de transmissão acessada (Figura 2)

Figura 2 – Principais regras de acesso ao sistema de transmissão por tipo de instalação, fonte: RELATÓRIO DE AIR ANEEL Nº 4/2020, de 09/12/2020

Este regulamento define as condições gerais de contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica. A publicação desta regulamentação buscou assegurar aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário do serviço público de energia elétrica, mediante ressarcimento do custo do transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.

Nesta Resolução foram definidas ainda as atribuições e responsabilidades do Operador Nacional do Sistema Elétrico, das concessionárias do serviço público de transmissão, das concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição e dos usuários dos sistemas de transmissão ou de distribuição.

2.2. A Resolução Normativa ANEEL n° 67e 68/2004 e o Acesso à Rede Básica:

As publicações das Resoluções Normativas 67 [7] e 68[8] em 2004 se deram com o objetivo de assegurar que a expansão das instalações, localizada nas fronteiras entre as linhas de transmissão e a rede de distribuição, a Rede Básica de Fronteira (RBF), os reforços nas Demais Instalações de Transmissão (DIT) e a expansão das instalações de âmbito próprio, de interesse sistêmico, da concessionária ou permissionária de distribuição ocorra de acordo com o planejamento setorial e suas operações sejam mantidas e remuneradas, de acordo com seu uso e função.

Em função da Audiência Pública n° 010/2005 e da Consulta Pública nº 010/2007, a Resolução Normativa 302/2008[10] trouxe novos aperfeiçoamentos. Neste regulamento, quando o seccionamento se destinar ao atendimento de concessionária ou permissionária de distribuição, as instalações de seccionamento, implementadas pelo vencedor da licitação, e os equipamentos necessários para modificações nas entradas da linha seccionada devem ser transferidas para a concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada. E que, ampliando o Decreto 5.597/2005 [9], o seccionamento para a conexão de instalações de consumidor livre, de central geradora ou de importadores e/ou exportadores de energia, será autorizado em favor da referida concessionária de transmissão, mas que, o acessante poderá, a seu critério e mediante manifestação formal, implementar as instalações de seccionamento e transferi-las à concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada.

Nos casos de transferência, será estabelecida parcela adicional da RAP, em favor da concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação

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e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão da Rede Básica - TURTRB.

A Figura 3 ilustra o caso de atendimento à Distribuidora, através do seccionamento de uma linha de transmissão, e a previsão de transferência de instalações.

Figura 3 – Diagrama simplificado de seccionamento de linha existente para atendimento à uma Distribuidora, através de licitação, de acordo com a regulamentação da ANEEL vigente

Conforme a ReN 68/2004, o acessante, no caso de consumidor livre, central geradora ou importador e/ou exportador de energia, a seu critério e mediante manifestação formal até 90 (noventa) dias após a emissão do Parecer de Acesso pelo ONS, poderá implementar o módulo geral, o barramento, o módulo de manobra para sua conexão, as entradas e as extensões de linha, associados ao seccionamento em DIT. A estes usuários caberá a transferência não onerosa das instalações implantadas.

Após a última atualização dada pela ReN 815/2018[11], o regulamento especificou a distinção entre o pagamento da prestação de serviços de engenharia para acompanhar a implantação da obra de sob a responsabilidade de outro agente de transmissão e de usuários da Rede Básica. A concessionária de transmissão proprietária da linha seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos relacionados às instalações e equipamentos a serem transferidos e participar do seu comissionamento.

A Tabela II resume as responsabilidades dos agentes envolvidos dos casos de atendimento a usuários da Rede Básica, através de seccionamento, em que o agente de transmissão, proprietário da concessão da linha, será o agente cessionário da transação.

Tabela II – As responsabilidades dos agentes envolvidos no atendimento de usuários da Rede Básica, através de seccionamento de linhas de transmissão em operação, regulamentadas pela ReN ANEEL n° 67/2004 vigente

Atendimento da instalação

Responsável pela implantação

Concessão da O&M das instalações

Custos pré-operacionais a serem pagos à

Transmissora SeccionadaConsumidor

livreConsumidor livre

(acordo entre as partes)Transmissora Seccionada

Até 5% VNR das instalações transferidas

Gerador Gerador (acordo entre as partes)

Transmissora Seccionada

Até 5% VNR das instalações transferidas

Distribuidora Transmissora licitante Transmissora Seccionada

Até 1,5% do orçamento constante do contrato de

concessão

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2.3. A Resolução Normativa ANEEL n° 722/2016 e o acesso à Rede Básica através de instalações de uso exclusivo

Conforme a Resolução Normativa ANEEL n° 722/2016[12], a implementação das instalações de acesso de Unidade Consumidora à Rede Básica, poderá ser realizada pela Distribuidora local, pela Transmissora responsável pelas instalações de transmissão conectadas ou diretamente pelo próprio Consumidor.

Destaca-se nesta Resolução que, uma vez que se constate o compartilhamento de instalação em tensão igual ou superior a 230 kV de uso exclusivo de acessante, a necessidade de transferência da instalação para uma transmissora e sua reclassificação como Rede Básica é automática, mediante celebração de contratos e ressarcimento ao proprietário das instalações, a depender do caso. O único condicionante previsto no regulamento em que não há transferência se aplica aos casos em que as outorgas dos acessantes já tenham a previsão de compartilhamento das instalações.

Similarmente aos casos de seccionamento, o instrumento contratual de transferência das instalações a serem incorporadas à Rede Básica deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada em operação do novo acessante e deverá dispor, entre outros aspectos, sobre a responsabilidade do acessante existente pela transferência de sobressalentes, ferramentais e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo o treinamento correspondente.

A Figura 4 apresenta situação típica de expansão da Rede Básica, através de um processo de transferência e incorporação de instalações de uso exclusivo.

Figura 4 – Caso de ampliação da Rede Básica para atendimento à Distribuidora, através de um processo de licitação utilizando uma instalação de uso exclusivo de um consumidor.

A Transmissora cessionária deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem de sua responsabilidade, bem como participar do comissionamento destas instalações.

A parcela de adicional de Receita Anual Permitida - RAP para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção – O&M das instalações que se tornarem de responsabilidade da Transmissora

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ANTES DEPOIS

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será estabelecida após a data de entrada em operação do novo acessante ou após a data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último.

No caso de as instalações de transmissão de uso exclusivo de acessante em tensão igual ou superior a 230 kV serem utilizadas por Transmissora licitada e, conforme planejamento da expansão do sistema de transmissão, se tornarem de uso comum, deverão ser transferidas à Transmissora licitada.

2.4 PRORET – Submódulo 9.1

O Relatório contábil dos ativos transferidos, fornecido pelo agente cedente, subsidiará a instrução de processo de reconhecimento de receita de O&M, PRORET – Submódulo 9.1 [14], junto à agência reguladora

As instalações de transmissão transferidas sem ônus à Transmissora acessada serão registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Especiais [16].

A determinação para registro contábil como “Obrigações Vinculadas” tem por finalidade evitar o pagamento em duplicidade dessas instalações pelo consumidor, já que a receita de recuperação de construção dessas instalações e sua respectiva remuneração estão na receita de venda de energia da geradora ou na RAP ofertada pelo licitante. Outra finalidade é anular todo e qualquer efeito patrimonial, inclusive para casos de indenização, bem como os efeitos no resultado da transmissora cessionária.

Em suma, a transferência é meramente física, pois estando os bens vinculados ao serviço público de energia elétrica, os mesmos pertencem à União, cabendo à transmissora cessionária, a posse e o direito de uso desses bens.

Para instruir o processo de reconhecimento da receita de Operação e Manutenção, a empresa detentora da concessão cessionária das instalações deverá encaminhar para a ANEEL o Termo de Transferência Não Oneroso, o Relatório contábil dos bens a serem vinculados e o Termo de Liberação das instalações, quando couber.

3. O panorama atual de novos acessos ao SIN e o processo de integração de instalações transferidas

Dentro de um modelo de expansão do sistema de transmissão com a estratégia de licitar o serviço de transmissão de forma segmentada, o número de concessões de transmissão cresce de forma expressiva. Alinha-se a esse aspecto, o crescimento vertiginoso do acesso das fontes de geração eólica e solar ao sistema de transmissão, cujo arcabouço regulatório foi construído em uma configuração de um sistema hidrotérmico, em que predominantemente gerações de grandes capacidades instaladas acessavam a Rede Básica.

Essa mudança estrutural pode ser observada na Figura 5, que demonstra a evolução do número de transmissoras e acessantes que compõem a Apuração Mensal dos Encargos e Serviços – AMSE, por ciclo tarifário, refletindo a complexidade da relação entre transmissoras e usuários da Rede Básica.

Destaque para a região Nordeste, cuja proporção de acessos por transmissora é ainda maior. Na Chesf, até dezembro de 2020, foram celebrados contratos de conexão e/ou compartilhamento com cerca de 697 agentes, entre consumidores, geradoras, distribuidoras de energia e outras transmissoras. Hoje com quase 1700 contratos de compartilhamento e conexão às suas instalações celebrados, a Chesf tem previsão para o ano de 2021 de formalizar 111 novas autorizações de acesso, incluindo novos seccionamentos. Como consequência do número de conexões, apenas nos últimos 02(dois) anos, 27

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(vinte e sete) termos de transferência não onerosa requereram da Chesf o acompanhamento da integração e incorporação de novos ativos.

Figura 5: Evolução do número de transmissoras e usuários da Rede Básica, Fonte : RELATÓRIO ANEEL DE AIR Nº 4/2020, de 09/12/2020, e o número de agentes que acessaram ou compartilham as instalações de transmissão da Chesf, até dezembro de 2020(*)

No final de 2020, a ANEEL publicou o Relatório de Análise de Impacto Regulatório da ANEEL nº 004/2020-SRT/ANEEL e teve o objetivo de apresentar a análise da situação atual da regulamentação vigente acerca dos temas classificação das instalações, condições de acesso e conexão ao sistema de transmissão, propor a consolidação e a simplificação dos regulamentos, bem como avaliar questões que necessitam de aprimoramento.

3.1. Etapas do processo de integração e acompanhamento da transferência de ativos de transmissão

Para acompanhar a implantação dos empreendimentos de acessantes, abrangendo todo o processo, desde a solicitação de acesso até a energização, incluindo o encaminhamento para obtenção de RAP associada, desde de 2016 a Chesf resolveu reestruturar o seu rito de atendimento à entrada de novos Agentes às suas instalações, baseada numa visão orientada por processos [13]. O trabalho teve como principal finalidade permitir um adequado monitoramento e controle da entrega de novos ativos e o atendimento às exigências regulatórias, assegurando o recebimento da sua receita e a segurança do Sistema Elétrico.

A Figura 6 apresenta o mapeamento das etapas da integração de um novo agente na Chesf, desde a solicitação de agente para acesso às instalações da Chesf (com Outorga e/ou Parecer de Acesso do ONS) até a energização do empreendimento, quando é possível encaminhar a solicitação de receita de O&M das instalações transferidas.

Em cada etapa foram definidos requisitos e pontos de controle (Mapa de riscos), de maneira que a transferência ocorra efetivamente até a entrada em operação do empreendimento, tais como:

Promoção de reuniões técnicas de workstament, tão logo sejam acordadas as premissas contratuais, quando são fornecidos os requisitos técnicos e padrões da transmissora acessada, de modo a subsidiar a elaboração dos projetos executivos;

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Emissão do Termo de Transferência Não Onerosa - TTNO com pelo menos 30 dias antes da entrada em operação do empreendimento, incluindo a lista dos ativos e sobressalentes que serão transferidos;

Solicitação ao agente cedente do Relatório Contábil dos ativos a serem transferidos no TTNO, conforme Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico - MCPSE.

Solicitação ao agente cedente de garantias, notas fiscais e manuais dos equipamentos de pátio e sobressalentes a serem transferidos;

Quitação ou ressarcimento pelo acessante de todas as despesas de natureza tributária ou fiscal em face da transferência não onerosa, devidas pela circulação de mercadorias, pela transferência de bens imóveis ou outros;

Comprovação do agente de cadastro do novo empreendimento no SAGIT/ONS e BDIT/ANEEL,

Quitação do pagamento dos custos pré-operacionais de implantação e a conformidade dos requisitos fundiários e ambientais como requisitos para a liberação para energização do empreendimento;

Emissão do Atestado de Conclusão de Obra – ACP após para os casos de acordo entre as PARTES sobre pendências de obra não impeditivas.

Figura 6: Mapeamento de processos para integração e incorporação de ativos na Chesf

A Figura 7 apresenta um mapa de controle de riscos associados ao processo de integração e incorporação de ativos na Chesf.

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Figura 7: Mapa de riscos do processo para integração e incorporação de ativos da Chesf

4. Conclusões

Atualmente o maior desafio do regulador está em compatibilizar a expansão das redes de transmissão com a rápida implantação do parque gerador, em especial das fontes eólica e solar. Para o agente de transmissão, em contrapartida, é imputada a tarefa de administrar o número de acessos à sua rede e compatibilizar suas receitas aos custos operacionais de processos complexos e multidisciplinares.

Alguns pontos do regulamento de acesso estão sendo colocadas em discussão. A última consulta Pública da ANEEL sobre o assunto, a CP-013/2020, sinalizou a oportunidade de aprimoramentos.

Um dos pontos abordados no Relatório ANEEL de AIR Nº 4/2020, de 09/12/2020 foi a solicitação de acordo entre as partes para o acessante poder realizar as obras nos terminais da linha seccionada ou contratar terceiro para esta ação. Em algumas situações, a contratação se dará de maneira mais favorável para o acessante, por prazo e preço, e, por isso, sugere-se a inclusão de dispositivo nas novas “Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica”.

Diante da falta de previsão regulatória e a dificuldade de administração por parte das transmissoras cessionárias, sugere-se à Agência Reguladora determinar incentivo regulatório para a conclusão de pendências de empreendimentos sob a responsabilidade de gerador, distribuidor e consumidor, envolvendo acessos ao sistema de transmissão. O atraso na entrega de “As Built” de projetos, regularização fundiária, doação de sobressalentes, entre outros, por mais de 180 (cento e oitenta) dias podem imputar ao agente de transmissão riscos à operação adequada às instalações e até penalidades pela qualidade da prestação dos serviços. Neste quesito, sugere-se a inclusão de novo requisito para a emissão da Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede – DAPR[15], a ser emitida pelo ONS, atestando o atendimento a todas as obrigações estabelecidas no CCT.

Por fim, conforme apresentado, aproximadamente 80% dos acessos ao sistema de transmissão do SIN ocorrem no Nordeste, nas instalações de transmissão sob a concessão da Chesf, cuja proporcionalidade não é observada na RAP auferida. Verifica-se ainda que, a metodologia da ANEEL para a definição dos custos operacionais eficientes, para contratos prorrogados nos termos de Lei n° 12.783/2013, não contempla qualquer variável que represente o número de acessos nas instalações, tampouco prevê algum ajuste decorrente dessa situação. Para este fim, sugere-se a inclusão de variáveis e/ou ajustes na metodologia de custos operacionais eficientes, de modo a contemplar as especificidades da transmissora em atender um número elevado número de acessos, proporcionais à cada realidade

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5. BIBLIOGRAFIA

[1] Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 – Presidência da República, Casa Civil, disponível no endereço //www.planalto.gov.br[2] Resolução Normativa ANEEL n° 191/2005– Site da ANEEL, disponível no endereço http://

www.aneel.org.br[3] Módulo 4 – Prestação dos Serviços das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia

Elétrica no Sistema Elétrico – Site da ANEEL, disponível no endereço http:// www.aneel.org.br[4] Resolução Normativa ANEEL n° 67/2004– Site da ANEEL, disponível no endereço http://

www.aneel.org.br[5] Resolução Normativa ANEEL n° 68/2004– Site da ANEEL, disponível no endereço http://

www.aneel.org.br[6] RELATÓRIO DE AIR ANEEL Nº 4/2020 – CP- 013/2020 – Site da ANEEL, disponível no endereço http:// www.aneel.org.br[7] Resolução Normativa ANEEL n° 281/1999– Site da ANEEL, disponível no endereço http://

www.aneel.org.br[8] Decreto n° 5.597/2005 – Presidência da República, Casa Civil, disponível no endereço //www.planalto.gov.br[9] Resolução Normativa ANEEL n° 302/2008– Site da ANEEL, disponível no endereço http://

www.aneel.org.br[10] Resolução Normativa ANEEL n° 815/2018– Site da ANEEL, disponível no endereço http://

www.aneel.org.br[11] Resolução Normativa ANEEL n° 722/2016– Site da ANEEL, disponível no endereço http://

www.aneel.org.br[12] Guimarães, A. C. S. L.; da Fonseca, C.F.B.; Calabria, D.G.; Queiroga, F.B.; Costa, H.R.A.; Arnaud, M. B.; de Farias, M. M.; de Paiva, O.L.S.; de Castro, P. A. C. - Do Monopólio da Chesf no Nordeste à nova realidade de múltiplos agentes interligados ao SIN - A Experiência da empresa na integração de acessantes às suas instalações de transmissão e o seu novo modelo de gestão – XXIV Seminário Nacional de Produção e Transmissão de Energia Elétrica – SNPTEE, 22 a 25 de outubro de 2017 – Curitiba – PR.[13] Módulo 9 - PRORET – Site da ANEEL, disponível no endereço http:// www.aneel.org.brProcedimentos de Rede[15][14] Procedimentos de Rede, Submódulos 7.14 e 7.15 – Site do ONS, disponível no endereço http:// www.ons.org.br[15] A. Gondim, Setor Elétrico Brasileiro – Aspectos Regulamentares, Tributários e Contábeis, 3ª Edição, 2019.

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