Teoria Contemporanea - Luhmann e Bourdieu
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O Direito na Teoria
Sociológica Contemporânea:
Luhmann e Bourdieu
Prof. Rodrigo Ghiringhelli de AzevedoPPG Ciências Criminais PUCRS
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sociedades segmentárias, em que não há
diferenciação em subsistemas;
sociedades estratificadas, caracterizadas pela
relação hierárquica entre os subsistemas como
garantia da ordem social;
sociedades de diferenciação funcional, pelo
desenvolvimento de subsistemas
operativamente autônomos, com critérios e
códigos próprios.
A Teoria dos Sistemas Autopoiéticos
de Niklas Luhmann
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Sistemas Autopoiéticos
definem a sua identidade por oposição ao
exterior (ambiente) e definem as regras
das transações entre sistema e ambiente;
constroem os seus próprios elementos;
constroem a gramática do seu próprio
ciclo de funcionamento.
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Assim, embora haja uma abertura
no sistema (que permite que
receba elementos "em bruto" do
exterior), a própria existência de
um sistema dotado de uma
gramática própria implica o seu
fechamento. Pode dizer-se,
portanto, que a uma abertura
infra-sistêmica corresponde um
fechamento sistêmico.
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SUBSISTEMAS
Econômico (Mercado) - código dinheiro
(posse ou ausência de);
Científico - código verdadeiro/falso;
Jurídico - código legal/ilegal;
Político - código governo/oposição;
Religioso – código sagrado/profano.
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SUBSISTEMA JURÍDICO
Luhmann vê o direito como aquela
estrutura de um sistema social
(subsistema) que tem a função de
generalizar as expectativas normativas
de comportamento, e com isto garantir a
coesão social.
É um subsistema que coordena a um nível
altamente generalizado e abstrato todos
os mecanismos de integração e de
controle social.
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Essa capacidade é garantida, a partir do
século XIX, pela separação estrita de
dois subsistemas, legislação e
jurisprudência, acoplados
estruturalmente, como periferia
(legislação) e centro (juízes e tribunais)
do sistema jurídico.
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Legislação
Juízes e
Tribunais
Dogmática Jurídica
Sociologia Jurídica
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Cabe à chamada dogmática jurídica, imersano sistema jurídico, receber e elaborar asinformações que entram no sistema (input -legislação nova, demandas judiciais), comuma orientação no passado, para as normas edecisões já estabelecidas.
A sociologia jurídica teria como objeto ooutput dos sistemas normativos, isto é, osefeitos que estes sistemas produzem no meio,com uma orientação para o futuro, aosproblemas de engenharia social.
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A Teoria dos Campos de
Pierre Bourdieu
Existem no mundo social estruturas objetivas que podem dirigir, ou melhor, coagir a ação e a representação dos indivíduos, os chamados agentes sociais.
No entanto, tais estruturas são construídas socialmente, assim como os esquemas de ação e pensamento, chamados por Bourdieu de habitus.
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Os momentos objetivo e
subjetivo das relações sociais
estão numa relação dialética.
Existem realmente as estruturas
objetivas que coagem as
representações e ações dos
agentes, mas estes, por sua vez,
na sua cotidianidade, podem
transformar ou conservar tais
estruturas.
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Noção de Campo
O social é constituído por campos,
microcosmos ou espaços de relações
objetivas, que possuem uma lógica
própria, não reproduzida e irredutível à
lógica que rege outros campos.
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O campo é tanto um "campo de
forças", uma estrutura que constrange
os agentes nela envolvidos, quanto um
"campo de lutas", em que os agentes
atuam conforme suas posições
relativas no campo de forças,
conservando ou transformando a sua
estrutura.
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O Campo Jurídico
O campo jurídico é o lugar de concorrência
pelo monopólio do direito de dizer o direito,
no qual se defrontam agentes investidos de
competência ao mesmo tempo social e
técnica que consiste na capacidade
reconhecida de interpretar um corpus de
textos que consagram a visão letígima, justa,
do mundo social.
![Page 15: Teoria Contemporanea - Luhmann e Bourdieu](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020122/5571f35149795947648dd453/html5/thumbnails/15.jpg)
As práticas e os discursos jurídicos são produto do funcionamento de um campo cuja lógica específica está determinada pelas relações de força que orientam as lutas de concorrência e os conflitos de competência que nele têm lugar, e pela lógica interna das obras jurídicas que delimitam em cada momento o universo das soluções propriamente jurídicas.
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• A instituição de um “espaço judicial” implica a imposição de uma fronteira entre os que estão preparados para entrar no jogo e os que, quando nele se acham lançados, permanecem de facto dele excluídos, por não poderem operar a conversão de todo o espaço mental e postura lingüística que supõe a entrada neste espaço social. (O Poder Simbólico, p. 225)