Teoria Contemporanea - Luhmann e Bourdieu

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O Direito na Teoria Sociológica Contemporânea: Luhmann e Bourdieu Prof. Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo PPG Ciências Criminais PUCRS

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O Direito na Teoria

Sociológica Contemporânea:

Luhmann e Bourdieu

Prof. Rodrigo Ghiringhelli de AzevedoPPG Ciências Criminais PUCRS

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sociedades segmentárias, em que não há

diferenciação em subsistemas;

sociedades estratificadas, caracterizadas pela

relação hierárquica entre os subsistemas como

garantia da ordem social;

sociedades de diferenciação funcional, pelo

desenvolvimento de subsistemas

operativamente autônomos, com critérios e

códigos próprios.

A Teoria dos Sistemas Autopoiéticos

de Niklas Luhmann

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Sistemas Autopoiéticos

definem a sua identidade por oposição ao

exterior (ambiente) e definem as regras

das transações entre sistema e ambiente;

constroem os seus próprios elementos;

constroem a gramática do seu próprio

ciclo de funcionamento.

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Assim, embora haja uma abertura

no sistema (que permite que

receba elementos "em bruto" do

exterior), a própria existência de

um sistema dotado de uma

gramática própria implica o seu

fechamento. Pode dizer-se,

portanto, que a uma abertura

infra-sistêmica corresponde um

fechamento sistêmico.

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SUBSISTEMAS

Econômico (Mercado) - código dinheiro

(posse ou ausência de);

Científico - código verdadeiro/falso;

Jurídico - código legal/ilegal;

Político - código governo/oposição;

Religioso – código sagrado/profano.

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SUBSISTEMA JURÍDICO

Luhmann vê o direito como aquela

estrutura de um sistema social

(subsistema) que tem a função de

generalizar as expectativas normativas

de comportamento, e com isto garantir a

coesão social.

É um subsistema que coordena a um nível

altamente generalizado e abstrato todos

os mecanismos de integração e de

controle social.

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Essa capacidade é garantida, a partir do

século XIX, pela separação estrita de

dois subsistemas, legislação e

jurisprudência, acoplados

estruturalmente, como periferia

(legislação) e centro (juízes e tribunais)

do sistema jurídico.

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Legislação

Juízes e

Tribunais

Dogmática Jurídica

Sociologia Jurídica

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Cabe à chamada dogmática jurídica, imersano sistema jurídico, receber e elaborar asinformações que entram no sistema (input -legislação nova, demandas judiciais), comuma orientação no passado, para as normas edecisões já estabelecidas.

A sociologia jurídica teria como objeto ooutput dos sistemas normativos, isto é, osefeitos que estes sistemas produzem no meio,com uma orientação para o futuro, aosproblemas de engenharia social.

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A Teoria dos Campos de

Pierre Bourdieu

Existem no mundo social estruturas objetivas que podem dirigir, ou melhor, coagir a ação e a representação dos indivíduos, os chamados agentes sociais.

No entanto, tais estruturas são construídas socialmente, assim como os esquemas de ação e pensamento, chamados por Bourdieu de habitus.

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Os momentos objetivo e

subjetivo das relações sociais

estão numa relação dialética.

Existem realmente as estruturas

objetivas que coagem as

representações e ações dos

agentes, mas estes, por sua vez,

na sua cotidianidade, podem

transformar ou conservar tais

estruturas.

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Noção de Campo

O social é constituído por campos,

microcosmos ou espaços de relações

objetivas, que possuem uma lógica

própria, não reproduzida e irredutível à

lógica que rege outros campos.

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O campo é tanto um "campo de

forças", uma estrutura que constrange

os agentes nela envolvidos, quanto um

"campo de lutas", em que os agentes

atuam conforme suas posições

relativas no campo de forças,

conservando ou transformando a sua

estrutura.

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O Campo Jurídico

O campo jurídico é o lugar de concorrência

pelo monopólio do direito de dizer o direito,

no qual se defrontam agentes investidos de

competência ao mesmo tempo social e

técnica que consiste na capacidade

reconhecida de interpretar um corpus de

textos que consagram a visão letígima, justa,

do mundo social.

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As práticas e os discursos jurídicos são produto do funcionamento de um campo cuja lógica específica está determinada pelas relações de força que orientam as lutas de concorrência e os conflitos de competência que nele têm lugar, e pela lógica interna das obras jurídicas que delimitam em cada momento o universo das soluções propriamente jurídicas.

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• A instituição de um “espaço judicial” implica a imposição de uma fronteira entre os que estão preparados para entrar no jogo e os que, quando nele se acham lançados, permanecem de facto dele excluídos, por não poderem operar a conversão de todo o espaço mental e postura lingüística que supõe a entrada neste espaço social. (O Poder Simbólico, p. 225)