Teoria da Argumentação - Aula 1

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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL A ULA 1: T EORIA G ERAL DA A RGUMENTAÇÃO 08/03/2008 Prof. Fernando Galvão Thiago Graça Couto [email protected] T EMA DA A ULA : 1)A QUESTÃO DA RACIONALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL E SUA FUNDAMENTAÇÃO NO CONTEXTO DO E STADO D EMOCRÁTICO DE D IREITO . 2)A TRANSFORMAÇÃO DO E STADO LEGAL EM E STADO C ONSTITUCIONAL . O FENÔMENO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO D IREITO ; 3) A T EORIA DOS P RINCÍPIOS À LUZ DOS VALORES JURÍDICOS DA SEGURANÇA E DA JUSTIÇA ; 4) O N EO - POSITIVISMO J URÍDICO E O P ÓS - POSITIVISMO JURÍDICO ; 5)A S TEORIAS DA A RGUMENTAÇÃO J URÍDICA I - Introdução A filosofia do direito tem seu cerne de produção divido entre os Filósofos e os Juristas. Os Filósofos pensam o direito a partir do Metafísico, buscando a origem da Justiça dentre outros conceitos. Já os juristas, buscam um estudo mais prático, sendo a Teoria da Argumentação o modo jurídico mais conhecido de se estudar a Filosofia do Direito. II –Teorias da Argumentação Jurídica II.1 – Fundamentação Jurídica As Teorias da Argumentação Jurídica, quando voltadas para a aplicação do direito, servem para estabelecer critérios que permitam o controle sobre a fundamentação das decisões judiciais 1 . De forma geral, a Teoria da Argumentação é responsável por permitir a fundamentação racional de todas as menifestações no mundo jurídico. II.1.1 – Exigência de Fundamentação II.1.1.1 Espécies de Fundamentação I. Endoprocessual: a. Permitir o controle revisional; b. Permitir o controle pelas partes da apreciação devida das teses apresentadas. II. Extraprocessual: a. Permitir o controle democrático do exercício da atividade jurisdicional. II.1.1.2 – Abordagem Histórica A origem está na Lei de 16-24 de Agosto de 1790, instituída no início da Revolução Francesa. I. E antes? 1 Por força do Art. 93 IX da CRFB, todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas. Comment [T1]: Teo+óros = Deus + Forma Especial de Ver. Teoria seria lançar um olhar divino sobre um objeto a ser conhecido. Comment [T2]: Existem dois tipos de saber, o teórico e o prático. O teórico se relacionaria ao conhecimento de mundo e ciências da natureza por excelência. O prático, que vem de praxis, que está ligado ao comportamento e a ação. O direito é um saber prático. Comment [T3]: Quem argumenta está justificando (apresentando razões) ou fundamentando seu ponto de vista. Comment [T4]: Ferrajoli aduz que no processo existem garantias de 1 º Grau, como a ampla defesa e o contraditório, e de 2º Grau, que seriam as garantidoras das primeiras, como por exemplo a fundamentação e a publicidade.

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Aula de 09/03/2008

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PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO

PROCESSUAL CIVIL

AULA 1: TE O RI A GE R A L DA AR G UME N TA Ç Ã O – 08/03/2008 Prof. Fernando Galvão

Thiago Graça Couto [email protected]

TEMA DA AULA: 1)A Q UEST ÃO D A RAC ION A LIDA DE DA DEC IS ÃO J UDIC IA L E SUA

FUN DA MEN T AÇ ÃO N O C O N T EXT O DO EST ADO DEMO C RÁT ICO DE D IRE IT O . 2)A

T RAN S FO RMA ÇÃO DO EST ADO LE GA L EM E ST AD O CO N ST IT UC IO N AL . O FEN Ô MEN O DA

CO N ST IT U CIO N A LIZ AÇ ÃO DO D IREIT O ; 3) A TEO RI A DO S PRIN C ÍP IO S À L UZ DO S VA LO RE S

J URÍD IC O S DA SEGUR AN Ç A E DA J UST IÇ A ; 4) O NEO -P O SIT IV ISMO J URÍDI CO E O PÓ S-P O SIT IV I SMO J URÍD IC O ; 5)AS T EO RIA S DA ARGU ME N T AÇ ÃO JU RÍ DIC A

I - Introdução

A filosofia do direito tem seu cerne de produção divido entre os Filósofos e os Juristas. Os Filósofos

pensam o direito a partir do Metafísico, buscando a origem da Justiça dentre outros conceitos. Já os

juristas, buscam um estudo mais prático, sendo a Teoria da Argumentação o modo jurídico mais

conhecido de se estudar a Filosofia do Direito.

II –Teorias da Argumentação Jurídica

II.1 – Fundamentação Jurídica

As Teorias da Argumentação Jurídica, quando voltadas para a aplicação do direito, servem para

estabelecer critérios que permitam o controle sobre a fundamentação das decisões judiciais1. De forma

geral, a Teoria da Argumentação é responsável por permitir a fundamentação racional de todas as

menifestações no mundo jurídico.

II.1.1 – Exigência de Fundamentação

II.1.1.1 Espécies de Fundamentação

I. Endoprocessual:

a. Permitir o controle revisional;

b. Permitir o controle pelas partes da apreciação devida das teses apresentadas.

II. Extraprocessual:

a. Permitir o controle democrático do exercício da atividade jurisdicional.

II.1.1.2 – Abordagem Histórica

A origem está na Lei de 16-24 de Agosto de 1790, instituída no início da Revolução Francesa.

I. E antes?

1 Por força do Art. 93 IX da CRFB, todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas.

Comment [T1]: Teo+óros = Deus + Forma Especial de Ver. Teoria seria lançar um olhar divino sobre um objeto a ser conhecido.

Comment [T2]: Existem dois tipos de saber, o teórico e o prático. O teórico se relacionaria ao conhecimento de mundo e ciências da natureza por excelência. O prático, que vem de praxis, que está ligado ao comportamento e a ação. O direito é

um saber prático.

Comment [T3]: Quem argumenta está justificando (apresentando razões) ou fundamentando seu ponto de vista.

Comment [T4]: Ferrajoli aduz que no processo existem garantias de 1 º Grau, como a ampla defesa e o contraditório, e de 2º Grau, que seriam as garantidoras das primeiras, como por exemplo a fundamentação e a publicidade.

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PROCESSUAL CIVIL

AULA 1: TE O RI A GE R A L DA AR G UME N TA Ç Ã O – 08/03/2008 Prof. Fernando Galvão

Thiago Graça Couto [email protected]

a. Fundamentação Religiosa e Divinização do Juiz. A palavra era sacralizada e considerada

uma manifestação do próprio Deus na terra, sendo desta forma indiscutível.

b. Humanização do Juiz.

c. Revolução Francesa.

II. Por que neste momento (Revolução Francesa)?

Uma revolução pressupõe um rompimento radical com a ordem estabelecida. No caso a ordem vigente

a época era o da monarquia absolutista, ou o antigo regime.

a. Liberdade

b. Igualdade

c. Fraternidade

II.1.1.2.1 – Lei

Existia a idéia de que a lei era justa por natureza. Isso se devia por ela era feita pelos legítimos

representantes do povo, sendo geral e abstrata. Além disso, a lei também era considerada a encarnação

do direito natural (aspecto da racionalidade). Ex: Código de Napoleão.

Partindo dos pressupostos acima, poder-se-ia chegar a conclusão de que a lei é igual ao direito

(monopólio da produção jurídica e fim do direito natural).

II.1.1.2.2 - Fundamentação das Decisões Judiciais no Século IXX

II.1.1.2.2.1 - Montesquieu – “O Espírito das Leis” (1748)

I. Limitação do poder como forma de combater o arbítrio (separação de poderes). O poder

legislativo seria o mais importante e o juiz um mal necessário. O juiz para Montesquieu era a

boca da lei, devendo cumprir exatamente o que a lei determina, não existindo margens para

interpretação.

II. A decisão judicial terá a forma de um silogismo jurídico.A norma jurídica é a afirmação de

caráter geral (Premissa Maior – PM), a enunciação do caso seria a premissa menor – pm e a

decisão é a conclusão do silogismo. Jurisprudência mecânica.

III. As normas devem ser claras, coerentes e completas.

Comment [T5]: O movimento intelectual que antecede a Revolução Francesa é o Iluminismo, sendo Montesquieu o principal expoente do movimento na França.

Comment [T6]: Surgimento do Estado de Direito, caracterizado pelo princípio da legalidade, ou a submissão de todos à lei. A lei é vista como o instrumento capaz de implementar a transformação social almejada pelo Revolução.

Comment [T7]: Existem diferenças entre o Direito Natural da Idade Média (objetivo) e Direito Natual da Modernidade (subjetivo). Filosofia Objeto x Filosofia Sujeito.

Comment [T8]: Positivismo Jurídico. Leva também a Escola da Exegese, que prega a interpretação literal da lei.

Comment [T9]: Corrente contrária: Realismo/Ceticismo Jurídico: Grupo que entende que as decisões judiciais são sempre afetadas pela personalidade e sentimentos do julgador, motivo pelo qual as fundamentações são falhas, e moldadas de forma a justificar um entendimento previamente constituído.

Comment [T10]: Deriva do raciocínio dedutivo. Parte de premissas de caráter geral para uma particular, chamada premissa menor.

Comment [T11]: Ausência de ambiguidades.

Comment [T12]: Ausência de antinomias.

Comment [T13]: Ausência de lacunas.