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Teoria do Crime

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Infração Penal

Em nosso sistema jurídico, infração penal é

gênero que se refere de forma abrangente aos

crimes/delitos (expressões sinônimas) e às

contravenções penais, como espécies.

O legislador adotou um critério meramente

formal de distinção entre crime e contravenção

(Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal -

Decreto-Lei nº 3914/1941)

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CRIME X CONTRAVENÇÃO

Crime é a infração penal a que a lei comina

pena de reclusão ou detenção (art. 33, CP),

quer isoladamente, quer alternativa ou

cumulativamente com a pena de multa.

Contravenção é a infração penal a que a lei

comina, isoladamente, pena de prisão simples

("sem rigor penitenciário em estabelecimento

especial art. 6º, LCP) ou de multa, ou ambas,

alternativa ou cumulativamente.

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Art. 28, da Lei 11343/2006

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em

depósito, transportar ou trouxer consigo,

para consumo pessoal, drogas sem

autorização ou em desacordo com

determinação legal ou regulamentar será

submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a

programa ou curso educativo.

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Controvérsia acerca do art. 28

1) criou uma infração penal sui generis (Houve

descriminalização formal) – não é crime nem

contravenção.

2) continua sendo crime – houve apenas

despenalização moderada (STF).

3) houve descarcerização (desprisionalização)

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RE 635659, com repercussão geral.

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, pois a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos.

Destacou também que se trata de uma punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às drogas, além de infligir o direito constitucional à personalidade.

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O relator declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas sem redução de texto, de forma a preservar a aplicação na esfera administrativa e cível das sanções previstas para o usuário, como advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento em curso educativo. Os efeitos não penais das disposições do artigo 28 devem continuar em vigor como medida de transição, enquanto não se estabelecem novas regras para a prevenção e combate ao uso de drogas.

Na sessão do dia 10/09/2015, o ministro Gilmar Mendes ajustou seu voto original para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da parte do artigo 28 que prevê a pena de prestação de serviços à comunidade, por se tratar de pena restritiva de direitos.

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Nos casos de flagrante por tráfico de drogas, a fim de dar validade à prisão preventiva, será necessária a apresentação imediata do autor à presença do juiz.

Essa medida seria necessária a fim de evitar que usuários sejam presos preventivamente por tráfico sem provas suficientes, atribuindo ao juiz a função de analisar as circunstâncias do ato e avaliar a configuração da hipótese de uso ou de tráfico.

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A descriminalização do uso não significa a legalização ou liberalização da droga, que continua a ser repreendida por medidas legislativas sem natureza penal, assentando que podem haver outras medidas adequadas para lidar com o problema. Quanto à opção tomada pelo legislador brasileiro na Lei 11.343/2006, que retirou do ordenamento a previsão da pena de privação de liberdade,

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a manutenção do uso como tipo penal acaba tendo ainda assim efeitos nocivos para o usuário e para a política de drogas.

“Apesar do abrandamento das consequências penais da posse de drogas para consumo pessoal, a mera previsão da conduta como infração de natureza penal tem resultado em crescente estigmatização, neutralizando, com isso, os objetivos expressamente definidos

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no sistema nacional de políticas sobre drogas, em relação a usuários e dependentes, em sintonia com políticas de redução de danos e prevenção de riscos.”

O uso de drogas, em seu entendimento, é conduta que coloca em risco a pessoa do usuário, não cabendo associar a ele o dano coletivo possivelmente causado à saúde e segurança públicas.

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“Ainda que o usuário adquira as drogas mediante o contato com o traficante, não se pode imputar a ele os malefícios coletivos decorrentes da atividade ilícita.

Esses efeitos estão muito afastados da conduta em si do usuário.

A ligação é excessivamente remota para atribuir a ela efeitos criminais”, afirma.

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O ministro Gilmar Mendes entende que a criminalização acaba interferindo no direito de construção da personalidade dos usuários, principalmente os jovens, mais sujeitos à rotulação imposta pelo tipo penal, classificados como criminosos por uma conduta que, se tanto, implica apenas autolesão.

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“Tenho que a criminalização da posse de drogas para uso pessoal é inconstitucional, por atingir, em grau máximo e desnecessariamente, o direito ao desenvolvimento da personalidade em suas várias manifestações, de forma, portanto, claramente desproporcional”, afirma.

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Em voto-vista apresentado ao Plenário, o ministro Fachin se pronunciou pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que criminaliza o porte de drogas para consumo pessoal, restringindo seu voto à maconha, droga apreendida com o autor do recurso. O ministro explicou que, em temas de natureza penal, o Tribunal deve agir com autocontenção, “pois a atuação fora dos limites circunstanciais do caso pode conduzir a intervenções judiciais desproporcionais”.

O ministro Roberto Barroso também limitou seu voto à descriminalização da droga objeto do RE e propôs que o porte de até 25 gramas de maconha ou a plantação de até seis plantas fêmeas sejam parâmetros de referência para diferenciar consumo e tráfico. Esses critérios valeriam até que o Congresso Nacional regulamentasse a matéria.

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CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME

Fato típico

• Conduta

• Tipicidade

• Relação de Causalidade

• Resultado

Ilicitude

• Estado de Necessidade

• Legítima Defesa

• Estrito Cumprimento do dever legal

• Exercício Regular de direito

Culpabilidade

• Imputabilidade

• Potencial Consciência da Ilicitude

• Exigibilidade de conduta diversa

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1) TEORIA CLÁSSICA OU PSICOLÓGICA DA

CULPABILIDADE (SISTEMA CAUSAL-

NATURALISTA DE LISZT- BELING)

Conceito analítico do delito (Aspectos):

Externo (Injusto Penal) – objetivo – ação típica

e antijurídica

Interno – subjetivo – culpabilidade (vínculo

psicológico que liga o agente ao fato praticado).

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A AÇÃO era o movimento humano voluntário que

causava uma alteração no mundo exterior

(resultado naturalístico).

Englobava o ato de vontade e o resultado.

O TIPO PENAL tinha a função fundamental de

descrever objetivamente as condutas, prevendo,

ainda, o resultado.

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A ANTIJURIDICIDADE (natureza objetiva) era a

comprovação de que a conduta contrariava a lei

penal, sem necessidade de aferir-se o elemento

subjetivo.

As EXCLUDENTES DE ILICITUDE era aferidas

objetivamente, bastando enquadrar objetivamente

a conduta na situação definida na causa de

justificação sem perquirir a consciência e a

vontade.

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Para o sistema causal-naturalista, fundado em

uma visão empírica do conhecimento, a

CULPABILIDADE compreendia o aspecto

interno do delito, nela se denunciando o

vínculo psicológico que unia o agente ao fato

praticado, por isso ficou conhecida como

teoria psicológica da culpabilidade ou sistema

clássico.

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A CULPABILIDADE era o vínculo psicológico

que unia o agente ao fato por ele praticado.

Dolo e culpa eram espécies de culpabilidade.

A imputabilidade era pressuposto da

culpabilidade, para a indagação do elemento

anímico.

Problemas: omissão e culpa inconsciente.

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2) TEORIA NORMATIVA (FRANK) OU

PSICOLÓGICO-NORMATIVA

(SISTEMA NEOCLÁSSICO –

METODOLOGIA NEOKANTIANA)

A AÇÃO deixa de ser absolutamente natural e

passa a admitir um sentido normativo, que permite

a compreensão da ação e da omissão.

O TIPO PENAL agrega elementos descritivos e

normativos e insere alguns elementos subjetivos

específicos (ex.: animus injuriandi).

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INJUSTO PENAL – NOVA RELAÇÃO ENTRE A

TIPICIDADE E A ANTIJURIDICIDADE.

A Tipicidade deixa de ser mero indício de ilicitude

(ratio cognoscendi) e passa a ser a razão de

sua existência (ratio essendi).

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A ANTIJURIDICIDADE passa a conter um juízo de desvalor material: danosidade social. Aspectos da antijuridicidade: Formal – oposição à norma. Material – danosidade social.

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Ante a influência de ideias neokantianas, no

sistema neoclássico a CULPABILIDADE passa

a ser vista como um juízo de censura ou

reprovação, introduzindo-se elemento

normativo ao que tinha cunho apenas

psicológico.

Assim, para a punição, não bastava a

existência de vínculo subjetivo, mas era

necessário que se pudesse, naquelas

condições, exigir do agente uma conduta

conforme o direito.

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Por agregar ao dolo e à culpa como elementos

de culpabilidade outros de natureza normativa,

esta teoria ficou conhecida como psicológico-

normativa, neoclássica ou complexa.

Assim, a CULPABILIDADE passa a ser o juízo

de desaprovação jurídica (NORMATIVA) do ato

que recai sobre o autor.

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Elementos:

A IMPUTABILIDADE deixa de ser pressuposto

da culpabilidade e passa a ser seu elemento.

Imputabilidade é a possibilidade de se

responder penalmente ante a real consciência

da ilicitude e de se determinar conforme este

entendimento

Culpa é uma vontade defeituosa.

Exigibilidade de conduta diversa.

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DOLO (vontade e consciência de realizar o fato

proibido) e CULPA (vontade defeituosa) – são

espécies de culpabilidade.

DOLUS MALUS – além da vontade, exige-se o

consciência da ilicitude do fato – elemento

normativo. O dolo é consciência e vontade de

realizar uma conduta, com conhecimento da

ilicitude do fato.

A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA era causa geral de exclusão da culpabilidade.

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3) TEORIA DA AÇÃO FINAL (WELZEL) OU

TEORIA NORMATIVA PURA (SISTEMA

FINALISTA)

A AÇÃO é o exercício de atividade final; é um agir

orientado conscientemente ao fim.

O TIPO PENAL COMPLEXO

TIPO OBJETIVO (elementos descritivos e

normativos);

TIPO SUBJETIVO:

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O DOLO – é transportado da culpabilidade para

o fato típico e, afastado de sua carga

normativa, passa a ser dolo NATURAL.

O TIPO DOLOSO é a ação final dirigida à

realização de resultado socialmente

intolerável.

A CULPA é a violação do dever de cuidado

exigido no âmbito das relações.

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O TIPO CULPOSO é a execução da ação final

em relação às consequências socialmente

intoleráveis que o autor pensa que não

ocorrerão (consciente) ou sequer representa

sua ocorrência (inconsciente).

A ANTIJURIDICIDADE.

Aspectos:

•objetivo.

•Subjetivo.

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No sistema finalista, a CULPABILIDADE passa

a um juízo de censura endereçado ao agente,

por não ter agido conforme a norma quando

podia fazê-lo, restando-lhe apenas elementos

normativos de valoração, razão pela qual é

conhecida como teoria normativa pura.

Assim, a CULPABILIDADE conserva apenas os

elementos de natureza NORMATIVA:

•IMPUTABILIDADE.

•POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.

•EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

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FATO TÍPICO

São elementos do fato típico:

conduta, em seu sentido jurídico

penal;

Tipicidade;

relação de causalidade (nexo

causal);

resultado.

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CONDUTA

Conceito: é toda ação ou omissão

(comportamento) humana, dotada

de voluntariedade e consciência e

que tenha dado causa (dirigida

finalisticamente) à produção de um

resultado típico (jurídico).

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Formas de manifestação da conduta (ação ou omissão)

Conduta comissiva - a conduta

penalmente relevante pode se manifestar

de forma ativa, quando há um movimento

qualquer do agente percebido pelo

mundo exterior (causalismo) – ação.

O agente direciona sua conduta a uma

finalidade ilícita (finalismo).

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Formas de manifestação da conduta

Conduta omissiva - há uma abstenção

de uma atividade que era imposta pela

lei ao agente, ou seja, de uma atividade

juridicamente exigida.

Assim, a conduta omissiva é uma

atitude psicológica e física de não-

atendimento da ação esperada, que

devia e podia ser praticada (conduta

negativa - conceito normativo).

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Crime omissivo próprio (puro ou simples)

O tipo descreve uma conduta negativa, de não

fazer o que a lei determina, consistindo a

omissão na transgressão da norma jurídica e

não sendo necessário qualquer resultado

naturalístico.

Há um dever de proteção, que pode ser

dirigido a todos indistintamente ou a pessoas

determinadas.

Ex.: art. 135, CP - omissão de socorro.

Ex.: art. 13 de lei 10826/2003.

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Crime omissivo impróprio (comissivo por omissão ou omissivo qualificado) Há um dever especial de proteção.

A ação esperada é dirigida a uma pessoa

especificamente, que tenha a vinculação com

a preservação do bem jurídico.

O agente garantidor ou garante (art. 13, §2º,

CP) é quem tem o dever jurídico de agir para

evitar o resultado.

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Agente garantidor art. 13, § 2º, CP

1) por força de lei tem obrigação de cuidado,

proteção ou vigilância (pais para com os filhos,

o policial para com a sociedade e etc.); ou

2) de outra forma assumiu a responsabilidade

de impedir o resultado; ou

3) de forma explícita ou por ingerência que cria

o risco.

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Comportamento Humano

Conduta é comportamento humano.

A Constituição Federal de 1988 (art. 225, §3º)

fez a previsão de responsabilidade para a

pessoa jurídica, no tocante a dano ambiental

(art. 3º e 21, da lei 9605/98).

A rigor, não se fala em conduta de pessoa

jurídica, já que imputabilidade jurídico-penal

é uma qualidade inerente aos seres

humanos. Na verdade, quem pratica a

conduta são seus sócios, diretores etc.

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ARTIGO 225, § 3º, CR/88

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio

ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,

a sanções penais e administrativas, independentemente da

obrigação de reparar os danos causados.

Ainda há controvérsia doutrinária acerca da matéria.

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Parte da doutrina não admite a responsabilidade penal da pessoa

jurídica, argumentando a sua completa impossibilidade de se

adaptar à teoria do crime porque:

1)não se pode falar em vontade, em sentido psicológico, no ato de

uma pessoa jurídica;

2)não há como aferir a culpabilidade, já que a imputabilidade é

qualidade inerente à pessoa humana;

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3) por força da intervenção mínima e subsidiariedade do Direito

Penal, outros ramos do Direito seriam suficientes para dar a

resposta adequada às infrações ambientais.

Sustenta-se que não se pode tipificar como ilícito penal algo que é

essencialmente de natureza civil. Desse conceito se extrai a

inadmissibilidade da pessoa jurídica praticar um crime dentro da

estrutura original do nosso Direito Penal.

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De outro lado, considera-se que há responsabilidade penal para a

pessoa jurídica juntamente com as pessoas que atuam em seu

nome ou em seu benefício: TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO

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Nos crimes ambientais, é necessária a dupla imputação, pois

não se admite a responsabilização penal da pessoa jurídica

dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo

próprio.

RMS 27.593/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS

MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 02/10/2012)

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A necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais não tem

como fundamento o princípio da indivisibilidade, o qual não tem

aplicação na ação penal pública.

Aplica-se em razão de não se admitir a responsabilização penal da

pessoa jurídica dissociada da pessoa física.

(AgRg no REsp 898.302/PR,, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2010)

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INFORMATIVO 639/STF

É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime

ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente

ao mesmo delito.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de

turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo

financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da

prática do crime de licenciamento de instalação de antena por

pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais.

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Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo

penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98.

Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da

responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito

penal.

RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011

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INFORMATIVO 714 STF (RE-548181)

É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de

crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas

ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão

responsável pela prática criminosa.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu,

em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe

provimento para cassar o acórdão recorrido.

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Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas

incriminadas (Lei 9.605/98, art. 54) teria sido excluída e, por isso,

trancada a ação penal relativamente à pessoa jurídica.

(...) No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a

persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se

houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma

ação humana individual,

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sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa

jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF.

Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa

jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a

responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva

condenação da pessoa física.

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Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador

ordinário não estabelecera por completo os critérios de

imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não

haveria como pretender transpor o paradigma de imputação

das pessoas físicas aos entes coletivos.

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Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam

provimento ao extraordinário. Afirmavam que o art. 225, § 3º, da

CF não teria criado a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

Para o Min. Luiz Fux, a mencionada regra constitucional, ao

afirmar que os ilícitos ambientais sujeitariam “os infratores,

pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas”,

teria apenas imposto sanções administrativas às pessoas

jurídicas.

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Discorria, ainda, que o art. 5º, XLV, da CF teria trazido o

princípio da pessoalidade da pena, o que vedaria qualquer

exegese a implicar a responsabilidade penal da pessoa

jurídica.

Por fim, reputava que a pena visaria à ressocialização, o que

tornaria impossível o seu alcance em relação às pessoas

jurídicas.

RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013

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Voluntariedade e Consciência

Se não houver vontade dirigida a uma

finalidade qualquer, não há conduta.

É voluntária a conduta em que o agir ou o não

agir tenha derivado da vontade do agente.

Assim, a conduta voluntária é aquela em que

não ocorreu qualquer força exterior que tenha

determinado a ação ou omissão.

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Não há conduta nas seguintes hipóteses:

Força irresistível - A força física irresistível

pode ser proveniente de evento da natureza ou

do acaso ou da ação de terceiro (coação física

irresistível - vis absoluta).

Movimentos reflexos - Também não há

conduta voluntária do agente quando sua ação

deriva de reflexos ou impulsos naturais, que o

sujeito não possa controlar.

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Estados de Inconsciência - Não haverá

conduta penalmente relevante quanto esta for

inconsciente.

Além da voluntariedade, a consciência é

requisito fundamental para existência de

conduta penalmente relevante.

Condutas praticadas em estado de

inconsciência, sendo ativas ou omissivas, não

terão sentido jurídico penal.

Ex.: sujeito sonâmbulo ou epilético ou em

estado de hipnose

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TIPICIDADE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL OU DA

RESERVA LEGAL

O tipo penal deriva basicamente do

reconhecimento do princípio da legalidade

penal. (art. 5º, XXXIX, CR/88 e art. 1º, CP)

O princípio da legalidade surge como uma

limitação ao poder estatal de punir, com a

finalidade precípua de garantia, e o tipo penal

concretiza esse princípio.

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TIPICIDADE PENAL

TIPICIDADE FORMAL

Adequação do fato à norma penal

TIPICIDADE CONGLOBANTE

Antinormatividade

Tipicidade Material

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1. CONCEITO DE TIPO:

é o modelo, o padrão de conduta que o Estado, por meio da lei,

visa impedir que seja praticada ou determina que seja levada a

efeito por todos.

É a descrição precisa do comportamento humano, feita pela lei

penal.

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É um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes (Zaffaroni).

Quando uma conduta se adapta perfeitamente ao modelo abstrato criado pela lei penal, ocorre o fenômeno chamado tipicidade.

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2. ELEMENTARES DO TIPO

Elementares são dados essenciais à figura

típica, sem os quais ocorre uma atipicidade

absoluta ou uma atipicidade relativa.

Atipicidade Absoluta - se faltar a elementar,

o fato é um indiferente penal. Não há crime.

Ex.: art. 155, CP - Furto - elementar "coisa

alheia móvel" - o sujeito subtrai o próprio

celular, supondo pertencer a outrem.

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Atipicidade Relativa - se faltar a elementar,

ocorre a desclassificação. Há um outro

crime.

Ex.: art. 312, CP - Peculato - elementar

"funcionário público" - se o sujeito não é

funcionário público, a figura típica é outra:

furto, estelionato, apropriação indébita.

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3. ELEMENTOS QUE INTEGRAM O TIPO

ELEMENTOS OBJETIVOS

(Tipo Objetivo)

têm a finalidade de descrever a ação, o objeto da ação

e, em sendo o caso, o resultado, as circunstâncias

externas do fato e a pessoa do autor e do sujeito

passivo.

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ELEMENTOS OBJETIVOS Subdividem-se em:

Elementos descritivos - têm a finalidade de traduzir o tipo penal, isto é, de evidenciar aquilo que pode, com simplicidade ser percebido pelo intérprete. ex.: matar alguém (art. 121, CP)

Elementos normativos - são aqueles para cuja compreensão se faz necessário um juízo de valor ético ou jurídico, em virtude do sentido que lhe dá a norma. ex.: "dignidade e decoro" (art. 140, CP); "sem justa causa" (art. 153, CP).

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3.2 ELEMENTOS SUBJETIVOS (Tipo Subjetivo)

Os elementos subjetivos dizem respeito à

vontade do agente, ao seu elemento anímico.

O dolo é, por excelência, o elemento subjetivo

do tipo.

Considera-se que a culpa é elemento subjetivo

do tipo.

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Tipo subjetivo

Às vezes, ao lado do dolo, existem elementos subjetivos especiais, como intenções ou mesmo motivações excepcionais, que também integram o tipo subjetivo.

É o chamado especial fim de agir.

Ex.: art. 159, CP "com o fim de obter qualquer vantagem”

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4. ELEMENTOS ESPECÍFICOS DOS TIPOS PENAIS

4.1 NÚCLEO

4.2 SUJEITO ATIVO

4.3 SUJEITO PASSIVO

4.4 OBJETO MATERIAL

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4.1 NÚCLEO é o verbo que descreve a conduta proibida

pela lei penal, com a finalidade de evidenciar

a ação que se procura evitar ou impor.

Os Tipos podem ser uninucleares (um único

núcleo - verbo - ex.: art. 121, CP: matar

alguém)

ou plurinucleares (vários núcleos - crimes de

ação múltipla ou de conteúdo variado - ex.:

art. 33, da lei 11343/06).

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4.2 SUJEITO ATIVO

é aquele que pode praticar a conduta descrita

no tipo.

Crime comum - o legislador não se preocupa

em apontar o sujeito ativo, pois a infração,

por sua natureza, pode ser cometida por

qualquer pessoa. ex.: homicídio - art. 121,

CP

Crime próprio - somente pode ser praticado

por um certo grupo de pessoas em virtude de

determinadas circunstâncias pessoais. ex.:

peculato art. 312, CP; infanticídio, art. 123,

CP.

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4.3 SUJEITO PASSIVO:

Formal: é o Estado, que sofre todas as vezes que suas leis são desobedecidas.

Material: é o titular do bem ou interesse juridicamente tutelado sobre o qual recai a conduta criminosa (em alguns casos pode ser o próprio Estado).

Alguns tipos penais apontam o sujeito passivo (ex.: estupro - art. 213, CP - só pode ser mulher).

Dependendo da natureza da infração penal, o sujeito passivo pode ser pessoa física ou pessoa jurídica (ex.: furto - art. 155, CP).

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4.4 OBJETO MATERIAL

é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a

conduta criminosa do agente. ex.: furto - coisa

alheia móvel; homicídio - corpo humano

Muitas vezes, o sujeito passivo coincide com o

objeto material. ex.: homicídio.

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objeto material

Não se pode confundir o objeto material com o objeto jurídico, ou seja, o bem ou interesse juridicamente tutelado. ex.: estupro: objeto material = pessoa; objeto jurídico = liberdade sexual.

Nem todos os crimes têm objeto material (ex.: art. 288, CP - quadrilha ou bando), pois só tem relevância quando a consumação depende de alteração da realidade fática (crimes materiais). Todavia, sempre haverá objeto jurídico.

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5. CLASSIFICAÇÕES

5.1 TIPO BÁSICO E TIPOS DERIVADOS

TIPO BÁSICO OU FUNDAMENTAL - é a forma mais simples da descrição da conduta proibida ou imposta pela lei penal

TIPOS DERIVADOS - surgem do tipo básico em virtude de determinadas circunstâncias que podem diminuir ou aumentar a reprimenda contida naquele.

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ex.: homicídio - art. 121, CP

tipo básico: caput - homicídio simples - pena: reclusão de 6 a 20 anos

tipos derivados:

§1º - homicídio privilegiado - diminuição de pena: 1/6 a 1/3

§2º - homicídio qualificado - nova margem penal (mais elevada): reclusão de 12 a 30 anos.

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5.2 TIPOS FECHADOS E TIPOS ABERTOS

TIPOS FECHADOS - são aqueles que possuem a descrição

completa da conduta proibida pela lei penal.

Ex.: art. 121, CP – matar alguém.

TIPOS ABERTOS - não há a descrição completa e precisa do

modelo de conduta proibida ou imposta pela lei penal, fazendo-

se necessária sua complementação pelo intérprete.

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TIPOS ABERTOS Isso ocorre pela inviabilidade de o legislador

prever e descrever todas as condutas possíveis de acontecer em sociedade.

ex.: delitos culposos - devido à variabilidade das condições ou circunstâncias de sua realização, devem ser completados por uma valoração judicial, por isso não apresentam o mesmo rigor de definição legal dos crimes dolosos.

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5.3 TIPOS CONGRUENTES E TIPOS INCONGRUENTES

TIPOS CONGRUENTES - são aqueles em que a

parte subjetiva (dolo) coincide com a parte

objetiva, ou seja, o elemento subjetivo se

esgota com a prática da conduta descrita no

núcleo do tipo.

ex.: homicídio, lesões corporais simples.

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TIPOS INCONGRUENTES são aqueles em que a lei estende a parte

subjetiva (dolo) além da parte objetiva (delitos

de motivo, propósito e tendência) ou quando o

elemento subjetivo se restringe frente ao tipo

objetivo (crimes preterdolosos).

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TIPOS INCONGRUENTES

EX.: ART. 159, CP extorsão mediante

seqüestro - especial fim de agir - obter

vantagem;

ex.: ART. 129, §3º CP - lesão corporal seguida

de morte - crimes preterdolosos - o dolo

restringe-se a um resultado parcial e para o

resultado que o excede, causado pelo autor, é

suficiente que haja culpa (dolo no antecedente

e culpa no conseqüente).

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6. TIPO DOLOSO

TIPO SUBJETIVO

O tipo subjetivo, como já visto anteriormente, diz respeito a

menções ligadas à manifestação psíquica ou anímica do

sujeito.

Conceito: dolo é a vontade e consciência dirigidas a realizar a

conduta prevista no tipo penal incriminador.

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DOLO

Toda ação consciente é conduzida pela

decisão da ação (consciência do que se

quer - momento intelectual) e pela decisão a

respeito de querer realizá-lo (momento

volitivo).

Ambos os momentos, conjuntamente, como

configuradores de uma ação típica real,

formam o dolo.

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especial fim de agir

A parte subjetiva do tipo é composta

primordialmente pelo DOLO, mas não

unicamente.

Em alguns crimes dolosos o legislador insere

no tipo uma menção a outra situação anímica,

psíquica, que se distingue do dolo porque não

está dirigida à realização da ação típica.

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especial fim de agir

A nomenclatura que a doutrina dá a essa outra

manifestação não é pacífica.

Alguns falam em dolo específico, outros falam

em especial fim de agir, ou elemento subjetivo

do tipo distinto do dolo.

O fato é que também isso se dirige à

manifestação anímica do sujeito, mas não se

confunde com o dolo porque este se dirige

basicamente ao núcleo verbal, que compõe a

ação típica e integra o tipo objetivo do crime.

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especial fim de agir

A falta do dolo ou do especial fim de agir

desaguará em uma consequência idêntica, que

é a atipicidade subjetiva da conduta.

EX.: Art. 319. Retardar ou deixar de praticar,

indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo

contra disposição expressa de lei, para

satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)

ano, e multa.

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São três os núcleos verbais: praticar, deixar de praticar ou retardar.

O dolo se dirige à realização de uma dessas três manifestações: querer praticar, querer retardar ou querer deixar de praticar.

O tipo, além de querer uma dessas três formas de manifestação de conduta, exige que uma delas seja realizada com uma finalidade especial – para satisfazer interesse ou sentimento de ordem pessoal.

O tipo exige as duas intenções. A falta de uma delas leva à atipicidade subjetiva da conduta.

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6.2 ELEMENTOS DO DOLO

O dolo é composto de dois elementos:

O elemento de conhecimento (cognitivo) e

O elemento de vontade (volitivo).

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A) Consciência - elemento intelectual

Para que o sujeito possa realizar o elemento

objetivo do tipo ele deve ter um conhecimento

idôneo sobre a situação fática retratada nesse

tipo objetivo.

Portanto, o elemento cognitivo do dolo

corresponde ao conhecimento idôneo que o

agente deve ter do elemento objetivo do tipo

penal.

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B) Vontade - elemento volitivo

O elemento vontade é dirigido à realização do elemento objetivo do tipo que foi corretamente analisado pelo sujeito.

O sujeito quer o resultado delitivo como consequência de sua própria ação e se atribui alguma influência em sua produção.

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ERRO DE TIPO

Quando o agente dirige a sua vontade ao

cometimento de uma conduta baseada em

uma análise inidônea que fez sobre uma

realidade fática, o dolo estará prejudicado

como um todo, porque o elemento cognitivo,

quando prejudicado pelo conhecimento

inidôneo, afetará o elemento volitivo.

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ERRO DE TIPO

Por isso é que o erro de tipo sempre exclui o

dolo, seja evitável ou não, porque nele a

vontade é baseada em premissa inidônea à luz

do tipo penal.

Art. 20, CP: O erro sobre elemento constitutivo

do tipo legal de crime exclui o dolo, mas

permite a punição por crime culposo, se

previsto em lei.

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6.3 TEORIAS DO DOLO

A) TEORIA DA VONTADE

B)TEORIA DO ASSENTIMENTO

(CONSENTIMENTO OU ASSUNÇÃO)

C) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO

D) TEORIA DA PROBABILIDADE

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A) TEORIA DA VONTADE

O dolo seria tão-somente a vontade livre e

consciente de querer praticar a infração penal,

ou seja, de querer levar a efeito a conduta

prevista no tipo penal incriminador.

A) TEORIA DA VONTADE

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B) TEORIA DO ASSENTIMENTO (CONSENTIMENTO OU ASSUNÇÃO)

Atua com dolo aquele que, antevendo como

possível o resultado lesivo com a prática de

sua conduta, mesmo não o querendo de

forma direta, não se importa com a sua

ocorrência, assumindo o risco de produzi-lo.

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C) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO

Há dolo toda vez que o sujeito tiver tão-

somente a previsão do resultado como

possível e, ainda assim, decidir pela

continuidade de sua conduta.

Não se deve perquirir se o agente havia

assumido o risco do resultado.

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D) TEORIA DA PROBABILIDADE

Baseia-se em dados estatísticos, ou seja, se

de acordo com determinado ato praticado

pelo agente, estatisticamente, houvesse

grande probabilidade de ocorrência do

resultado, estaríamos diante de dolo

eventual.

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TEORIAS ADOTADAS PELO CÓDIGO PENAL

Atenção!

O Código Penal Brasileiro adotou as teorias DA VONTADE e DO ASSENTIMENTO.

Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

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6.4 ESPÉCIES DE DOLO

A) DOLO DIRETO

Na locução "quis o resultado" há o DOLO

DIRETO.

O agente pratica a conduta dirigindo-a

finalisticamente à produção do resultado por

ele pretendido inicialmente.

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DOLO DIRETO

O agente quer praticar a conduta descrita no

tipo, quer preencher os elementos objetivos do

tipo penal.

É o dolo por excelência.

A opção do legislador penal brasileiro no que

toca à classificação do dolo foi a de vincular a

vontade ao resultado.

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DOLO DIRETO DE 1º E DE 2º GRAU

DOLO DIRETO DE 1º GRAU é aquele em que resultado corresponde à meta optada pelo agente, seu objetivo principal, ou seja, a finalidade precípua de seu atuar.

DOLO DIRETO DE 2º GRAU corresponde aos efeitos colaterais indispensáveis ou necessários, de acordo com os meios escolhidos para que o sujeito pudesse atingir sua meta principal.

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DOLO INDIRETO

Na locução "assumiu o risco de produzi-lo" há o indicativo de DOLO INDIRETO.

No dolo indireto não há uma certeza do sujeito quanto à ocorrência do resultado, mas há uma assunção do risco de produzi-lo, ocorrendo uma manifestação de desprezo ao bem jurídico.

A doutrina distingue o dolo indireto em dolo eventual e dolo alternativo.

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DOLO EVENTUAL

Ocorre quando o sujeito idealiza uma ação e antes de praticá-la cogita que dela poderá advir a produção de um resultado típico ou não.

O sujeito, embora não querendo diretamente o resultado típico, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco do resultado que por ele já havia sido previsto e aceito.

O autor considera seriamente como possível a realização do tipo legal e se conforma com ela, manifestando indiferença.

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DOLO EVENTUAL X

CULPA CONSCIENTE

O dolo eventual não pode ser confundido com

a CULPA CONSCIENTE ou CULPA COM

PREVISÃO.

Ponto de semelhança:

há uma previsão subjetiva, antes do sujeito

agir, quanto à produção do resultado.

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DOLO EVENTUAL X

CULPA CONSCIENTE

Ponto de distinção:

no dolo eventual, o sujeito prevê a possibilidade de produzir o resultado e admite sua produção, manifestando desprezo pelo bem jurídico tutelado.

na culpa consciente o sujeito, apesar de admitir a possibilidade do resultado, crê que ele não irá ocorrer, por auto-confiança.

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DOLO ALTERNATIVO

De acordo com parte da doutrina, o DOLO

ALTERNATIVO é aquele em que o aspecto

volitivo do agente se encontra direcionado de

maneira alternativa, seja em relação ao

resultado (OBJETIVA) ou em relação à pessoa

(SUBJETIVA) contra a qual o crime é cometido.

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7. TIPO CULPOSO

O tipo do crime culposo é completamente diverso do tipo do crime doloso.

Enquanto no tipo doloso se observa claramente a distinção entre o elemento objetivo e subjetivo, no tipo culposo essa distinção não se observa.

Os crimes culposos, ao contrário do que acontece no tipo doloso, representam tipos incongruentes, pois a vontade do sujeito não se dirige à concretização do resultado, ao contrário, a definição do que seja culpa parte do pressuposto de que o sujeito não quis a produção do resultado.

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A vontade no tipo culposo é voltada para a

prática de uma conduta lícita, atípica, mas o

resultado é produzido porque o sujeito se

comportou no caso concreto manifestando

FALTA DE CUIDADO frente ao bem jurídico.

O crime culposo parte do pressuposto de que

o sujeito manifesta um comportamento

socialmente indesejado por ter sido

descuidado e, por isso, algum bem valioso

para o direito penal foi atingido, sendo

lesionado.

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7.2 PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE

Os tipos culposos tutelam os bens jurídicos

mais essenciais para a sociedade.

Por isso é que o Código Penal adota, no que

toca à culpa, o Princípio da Excepcionalidade

(art. 18, §único), também chamado princípio

dos “numerus clausus”:

Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos

expressos em lei, ninguém pode ser punido

por fato previsto como crime, senão quando o

pratica dolosamente.

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7.3 DEVER OBJETIVO DE CUIDADO

A culpa se manifesta quando o agente atua com violação de dever de cuidado e dessa violação resulta a produção de uma lesão a esses bens jurídicos.

A doutrina dominante defende que culpa decorre da violação do dever de cuidado objetivo.

Parte-se do critério da previsibilidade objetiva de ocorrência do resultado diante de determinada conduta.

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7.4 ESPÉCIES DE CULPA

NA CULPA CONSCIENTE, antes de praticar a ação ou no momento do seu cometimento, o sujeito prevê a ocorrência do resultado, mas acredita que o resultado não ocorrerá, não assumindo o risco de produzi-lo por ser autoconfiante.

A CULPA INCONSCIENTE é despida de previsão subjetiva. Só há a previsibilidade objetiva – dever objetivo de cuidado. O resultado era previsível, mas o agente não o previu.

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CASO FORTUITO

Se não existir a previsibilidade objetiva, haverá

um acontecimento inusitado, uma má sorte,

um azar, um acontecimento fortuito. Não há

culpa.

Ex. sujeito coloca um pneu novo no seu carro,

mas ele estoura e causa o atropelamento de

uma pessoa.

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FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DA CULPA O Código Penal fornece as modalidades de condutas que fazem com que o agente deixe de observar o seu exigível dever de cuidado:

Imprudência, negligência e imperícia

Independentemente da forma de sua manifestação, a culpa pressupõe a inobservância do dever de cuidado, portanto, uma omissão, daí porque presente sempre a negligência.

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Imprudência

é prática de um ato perigoso sem os

cuidados que o caso requer.

ex.: motorista dirigindo seu carro em

excesso de velocidade, avança o sinal

fechado e atropela um pedestre.

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Imperícia

É a inaptidão, momentânea ou não, para o

exercício de arte, profissão ou ofício.

Normalmente está ligada a uma atividade

profissional e deriva de uma inobservância

de regra técnica.

Ex.: cirurgião plástico, durante uma

intervenção cirúrgica atua de modo atécnico,

configurando imperícia.

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Negligência

É deixar de fazer aquilo que a diligência

normal exige.

ex.: motorista não conserta os freios já

gastos de seu veículo e provoca o

atropelamento.

Ex.: artigo 13 da lei 10826/2003.