Teoria do Crime · 2015. 9. 2. · fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na...

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Teoria do Crime

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  • Teoria do Crime

  • Infração Penal

    Em nosso sistema jurídico, infração penal é

    gênero que se refere de forma abrangente aos

    crimes/delitos (expressões sinônimas) e às

    contravenções penais, como espécies.

    O legislador adotou um critério meramente

    formal de distinção entre crime e contravenção

    (Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal -

    Decreto-Lei nº 3914/1941)

  • CRIME X CONTRAVENÇÃO

    Crime é a infração penal a que a lei comina

    pena de reclusão ou detenção (art. 33, CP),

    quer isoladamente, quer alternativa ou

    cumulativamente com a pena de multa.

    Contravenção é a infração penal a que a lei

    comina, isoladamente, pena de prisão simples

    ("sem rigor penitenciário em estabelecimento

    especial art. 6º, LCP) ou de multa, ou ambas,

    alternativa ou cumulativamente.

  • Art. 28, da Lei 11343/2006

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em

    depósito, transportar ou trouxer consigo,

    para consumo pessoal, drogas sem

    autorização ou em desacordo com

    determinação legal ou regulamentar será

    submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a

    programa ou curso educativo.

  • Controvérsia acerca do art. 28

    1) criou uma infração penal sui generis (Houve

    descriminalização formal) – não é crime nem

    contravenção.

    2) continua sendo crime – houve apenas

    despenalização moderada (STF).

    3) houve descarcerização (desprisionalização)

  • CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME

    Fato típico

    • Conduta

    • Tipicidade

    • Relação de Causalidade

    • Resultado

    Ilicitude

    • Estado de Necessidade

    • Legítima Defesa

    • Estrito Cumprimento do dever legal

    • Exercício Regular de direito

    Culpabilidade

    • Imputabilidade

    • Potencial Consciência da Ilicitude

    • Exigibilidade de conduta diversa

  • 1) TEORIA CLÁSSICA OU PSICOLÓGICA DA

    CULPABILIDADE (SISTEMA CAUSAL-

    NATURALISTA DE LISZT- BELING)

    Conceito analítico do delito (Aspectos):

    Externo (Injusto Penal) – objetivo – ação típica

    e antijurídica

    Interno – subjetivo – culpabilidade (vínculo

    psicológico que liga o agente ao fato praticado).

  • A AÇÃO era o movimento humano voluntário que

    causava uma alteração no mundo exterior

    (resultado naturalístico).

    Englobava o ato de vontade e o resultado.

    O TIPO PENAL tinha a função fundamental de

    descrever objetivamente as condutas, prevendo,

    ainda, o resultado.

  • A ANTIJURIDICIDADE (natureza objetiva) era a

    comprovação de que a conduta contrariava a lei

    penal, sem necessidade de aferir-se o elemento

    subjetivo.

    As EXCLUDENTES DE ILICITUDE era aferidas

    objetivamente, bastando enquadrar objetivamente

    a conduta na situação definida na causa de

    justificação sem perquirir a consciência e a

    vontade.

  • Para o sistema causal-naturalista, fundado em

    uma visão empírica do conhecimento, a

    CULPABILIDADE compreendia o aspecto

    interno do delito, nela se denunciando o

    vínculo psicológico que unia o agente ao fato

    praticado, por isso ficou conhecida como

    teoria psicológica da culpabilidade ou sistema

    clássico.

  • A CULPABILIDADE era o vínculo psicológico

    que unia o agente ao fato por ele praticado.

    Dolo e culpa eram espécies de culpabilidade.

    A imputabilidade era pressuposto da

    culpabilidade, para a indagação do elemento

    anímico.

    Problemas: omissão e culpa inconsciente.

  • 2) TEORIA NORMATIVA (FRANK) OU

    PSICOLÓGICO-NORMATIVA

    (SISTEMA NEOCLÁSSICO –

    METODOLOGIA NEOKANTIANA)

    A AÇÃO deixa de ser absolutamente natural e

    passa a admitir um sentido normativo, que permite

    a compreensão da ação e da omissão.

    O TIPO PENAL agrega elementos descritivos e

    normativos e insere alguns elementos subjetivos

    específicos (ex.: animus injuriandi).

  • INJUSTO PENAL – NOVA RELAÇÃO ENTRE A

    TIPICIDADE E A ANTIJURIDICIDADE.

    A Tipicidade deixa de ser mero indício de ilicitude

    (ratio cognoscendi) e passa a ser a razão de

    sua existência (ratio essendi).

  • A ANTIJURIDICIDADE passa a conter um juízo de desvalor material: danosidade social. Aspectos da antijuridicidade: Formal – oposição à norma. Material – danosidade social.

  • Ante a influência de ideias neokantianas, no

    sistema neoclássico a CULPABILIDADE passa

    a ser vista como um juízo de censura ou

    reprovação, introduzindo-se elemento

    normativo ao que tinha cunho apenas

    psicológico.

    Assim, para a punição, não bastava a

    existência de vínculo subjetivo, mas era

    necessário que se pudesse, naquelas

    condições, exigir do agente uma conduta

    conforme o direito.

  • Por agregar ao dolo e à culpa como elementos

    de culpabilidade outros de natureza normativa,

    esta teoria ficou conhecida como psicológico-

    normativa, neoclássica ou complexa.

    Assim, a CULPABILIDADE passa a ser o juízo

    de desaprovação jurídica (NORMATIVA) do ato

    que recai sobre o autor.

  • Elementos:

    A IMPUTABILIDADE deixa de ser pressuposto

    da culpabilidade e passa a ser seu elemento.

    Imputabilidade é a possibilidade de se

    responder penalmente ante a real consciência

    da ilicitude e de se determinar conforme este

    entendimento

    Culpa é uma vontade defeituosa.

    Exigibilidade de conduta diversa.

  • DOLO (vontade e consciência de realizar o fato

    proibido) e CULPA (vontade defeituosa) – são

    espécies de culpabilidade.

    DOLUS MALUS – além da vontade, exige-se o

    consciência da ilicitude do fato – elemento

    normativo. O dolo é consciência e vontade de

    realizar uma conduta, com conhecimento da

    ilicitude do fato.

    A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA era causa geral de exclusão da culpabilidade.

  • 3) TEORIA DA AÇÃO FINAL (WELZEL) OU

    TEORIA NORMATIVA PURA (SISTEMA

    FINALISTA)

    A AÇÃO é o exercício de atividade final; é um agir

    orientado conscientemente ao fim.

    O TIPO PENAL COMPLEXO

    TIPO OBJETIVO (elementos descritivos e

    normativos);

    TIPO SUBJETIVO:

  • O DOLO – é transportado da culpabilidade para

    o fato típico e, afastado de sua carga

    normativa, passa a ser dolo NATURAL.

    O TIPO DOLOSO é a ação final dirigida à

    realização de resultado socialmente

    intolerável.

    A CULPA é a violação do dever de cuidado

    exigido no âmbito das relações.

  • O TIPO CULPOSO é a execução da ação final

    em relação às consequências socialmente

    intoleráveis que o autor pensa que não

    ocorrerão (consciente) ou sequer representa

    sua ocorrência (inconsciente).

    A ANTIJURIDICIDADE.

    Aspectos:

    •objetivo.

    •Subjetivo.

  • No sistema finalista, a CULPABILIDADE passa

    a um juízo de censura endereçado ao agente,

    por não ter agido conforme a norma quando

    podia fazê-lo, restando-lhe apenas elementos

    normativos de valoração, razão pela qual é

    conhecida como teoria normativa pura.

    Assim, a CULPABILIDADE conserva apenas os

    elementos de natureza NORMATIVA:

    •IMPUTABILIDADE.

    •POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.

    •EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

  • FATO TÍPICO

    São elementos do fato típico:

    conduta, em seu sentido jurídico

    penal;

    Tipicidade;

    relação de causalidade (nexo

    causal);

    resultado.

  • CONDUTA

    Conceito: é toda ação ou omissão

    (comportamento) humana, dotada

    de voluntariedade e consciência e

    que tenha dado causa (dirigida

    finalisticamente) à produção de um

    resultado típico (jurídico).

  • Formas de manifestação da conduta (ação ou omissão)

    Conduta comissiva - a conduta

    penalmente relevante pode se manifestar

    de forma ativa, quando há um movimento

    qualquer do agente percebido pelo

    mundo exterior (causalismo) – ação.

    O agente direciona sua conduta a uma

    finalidade ilícita (finalismo).

  • Formas de manifestação da conduta

    Conduta omissiva - há uma abstenção

    de uma atividade que era imposta pela

    lei ao agente, ou seja, de uma atividade

    juridicamente exigida.

    Assim, a conduta omissiva é uma

    atitude psicológica e física de não-

    atendimento da ação esperada, que

    devia e podia ser praticada (conduta

    negativa - conceito normativo).

  • Crime omissivo próprio (puro ou simples)

    O tipo descreve uma conduta negativa, de não

    fazer o que a lei determina, consistindo a

    omissão na transgressão da norma jurídica e

    não sendo necessário qualquer resultado

    naturalístico.

    Há um dever de proteção, que pode ser

    dirigido a todos indistintamente ou a pessoas

    determinadas.

    Ex.: art. 135, CP - omissão de socorro.

    Ex.: art. 13 de lei 10826/2003.

  • Crime omissivo impróprio (comissivo por omissão ou omissivo qualificado) Há um dever especial de proteção.

    A ação esperada é dirigida a uma pessoa

    especificamente, que tenha a vinculação com

    a preservação do bem jurídico.

    O agente garantidor ou garante (art. 13, §2º,

    CP) é quem tem o dever jurídico de agir para

    evitar o resultado.

  • Agente garantidor art. 13, § 2º, CP

    1) por força de lei tem obrigação de cuidado,

    proteção ou vigilância (pais para com os filhos,

    o policial para com a sociedade e etc.); ou

    2) de outra forma assumiu a responsabilidade

    de impedir o resultado; ou

    3) de forma explícita ou por ingerência que cria

    o risco.

  • Comportamento Humano

    Conduta é comportamento humano.

    A Constituição Federal de 1988 (art. 225, §3º)

    fez a previsão de responsabilidade para a

    pessoa jurídica, no tocante a dano ambiental

    (art. 3º e 21, da lei 9605/98).

    A rigor, não se fala em conduta de pessoa

    jurídica, já que imputabilidade jurídico-penal

    é uma qualidade inerente aos seres

    humanos. Na verdade, quem pratica a

    conduta são seus sócios, diretores etc.

  • Polêmica Responsabilidade Penal da Pessoa

    Jurídica

    Considera-se que há responsabilidade penal para a pessoa jurídica juntamente com as pessoas que atuam em seu nome ou em seu benefício.

    Adotando-se a TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO, admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício.

  • Voluntariedade e Consciência

    Se não houver vontade dirigida a uma

    finalidade qualquer, não há conduta.

    É voluntária a conduta em que o agir ou o não

    agir tenha derivado da vontade do agente.

    Assim, a conduta voluntária é aquela em que

    não ocorreu qualquer força exterior que tenha

    determinado a ação ou omissão.

  • Não há conduta nas seguintes hipóteses:

    Força irresistível - A força física irresistível

    pode ser proveniente de evento da natureza ou

    do acaso ou da ação de terceiro (coação física

    irresistível - vis absoluta).

    Movimentos reflexos - Também não há

    conduta voluntária do agente quando sua ação

    deriva de reflexos ou impulsos naturais, que o

    sujeito não possa controlar.

  • Estados de Inconsciência - Não haverá

    conduta penalmente relevante quanto esta for

    inconsciente.

    Além da voluntariedade, a consciência é

    requisito fundamental para existência de

    conduta penalmente relevante.

    Condutas praticadas em estado de

    inconsciência, sendo ativas ou omissivas, não

    terão sentido jurídico penal.

    Ex.: sujeito sonâmbulo ou epilético ou em

    estado de hipnose

  • TIPICIDADE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL OU DA

    RESERVA LEGAL

    O tipo penal deriva basicamente do

    reconhecimento do princípio da legalidade

    penal. (art. 5º, XXXIX, CR/88 e art. 1º, CP)

    O princípio da legalidade surge como uma

    limitação ao poder estatal de punir, com a

    finalidade precípua de garantia, e o tipo penal

    concretiza esse princípio.

  • TIPICIDADE PENAL

    TIPICIDADE FORMAL

    Adequação do fato à norma penal

    TIPICIDADE CONGLOBANTE

    Antinormatividade

    Tipicidade Material

  • 1. CONCEITO DE TIPO:

    é o modelo, o padrão de conduta que o Estado,

    por meio da lei, visa impedir que seja praticada

    ou determina que seja levada a efeito por

    todos.

    É a descrição precisa do comportamento

    humano, feita pela lei penal.

  • É um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes (Zaffaroni).

    Quando uma conduta se adapta perfeitamente ao modelo abstrato criado pela lei penal, ocorre o fenômeno chamado tipicidade.

  • 2. ELEMENTARES DO TIPO

    Elementares são dados essenciais à figura

    típica, sem os quais ocorre uma atipicidade

    absoluta ou uma atipicidade relativa.

    Atipicidade Absoluta - se faltar a elementar,

    o fato é um indiferente penal. Não há crime.

    Ex.: art. 155, CP - Furto - elementar "coisa

    alheia móvel" - o sujeito subtrai o próprio

    celular, supondo pertencer a outrem.

  • Atipicidade Relativa - se faltar a elementar,

    ocorre a desclassificação. Há um outro

    crime.

    Ex.: art. 312, CP - Peculato - elementar

    "funcionário público" - se o sujeito não é

    funcionário público, a figura típica é outra:

    furto, estelionato, apropriação indébita.

  • 3. ELEMENTOS QUE INTEGRAM O TIPO

    ELEMENTOS OBJETIVOS

    (Tipo Objetivo)

    têm a finalidade de descrever a ação, o

    objeto da ação e, em sendo o caso, o

    resultado, as circunstâncias externas do

    fato e a pessoa do autor e do sujeito

    passivo.

  • ELEMENTOS OBJETIVOS Subdividem-se em:

    Elementos descritivos - têm a finalidade de traduzir o tipo penal, isto é, de evidenciar aquilo que pode, com simplicidade ser percebido pelo intérprete. ex.: matar alguém (art. 121, CP)

    Elementos normativos - são aqueles para cuja compreensão se faz necessário um juízo de valor ético ou jurídico, em virtude do sentido que lhe dá a norma. ex.: "dignidade e decoro" (art. 140, CP); "sem justa causa" (art. 153, CP).

  • 3.2 ELEMENTOS SUBJETIVOS (Tipo Subjetivo)

    Os elementos subjetivos dizem respeito à

    vontade do agente, ao seu elemento anímico.

    O dolo é, por excelência, o elemento subjetivo

    do tipo.

    Considera-se que a culpa é elemento subjetivo

    do tipo.

  • Tipo subjetivo

    Às vezes, ao lado do dolo, existem elementos subjetivos especiais, como intenções ou mesmo motivações excepcionais, que também integram o tipo subjetivo.

    É o chamado especial fim de agir.

    Ex.: art. 159, CP "com o fim de obter qualquer vantagem”

  • 4. ELEMENTOS ESPECÍFICOS DOS TIPOS PENAIS

    4.1 NÚCLEO

    4.2 SUJEITO ATIVO

    4.3 SUJEITO PASSIVO

    4.4 OBJETO MATERIAL

  • 4.1 NÚCLEO é o verbo que descreve a conduta proibida

    pela lei penal, com a finalidade de evidenciar

    a ação que se procura evitar ou impor.

    Os Tipos podem ser uninucleares (um único

    núcleo - verbo - ex.: art. 121, CP: matar

    alguém)

    ou plurinucleares (vários núcleos - crimes de

    ação múltipla ou de conteúdo variado - ex.:

    art. 33, da lei 11343/06).

  • 4.2 SUJEITO ATIVO

    é aquele que pode praticar a conduta descrita

    no tipo.

    Crime comum - o legislador não se preocupa

    em apontar o sujeito ativo, pois a infração,

    por sua natureza, pode ser cometida por

    qualquer pessoa. ex.: homicídio - art. 121,

    CP

    Crime próprio - somente pode ser praticado

    por um certo grupo de pessoas em virtude de

    determinadas circunstâncias pessoais. ex.:

    peculato art. 312, CP; infanticídio, art. 123,

    CP.

  • 4.3 SUJEITO PASSIVO:

    Formal: é o Estado, que sofre todas as vezes que suas leis são desobedecidas.

    Material: é o titular do bem ou interesse juridicamente tutelado sobre o qual recai a conduta criminosa (em alguns casos pode ser o próprio Estado).

    Alguns tipos penais apontam o sujeito passivo (ex.: estupro - art. 213, CP - só pode ser mulher).

    Dependendo da natureza da infração penal, o sujeito passivo pode ser pessoa física ou pessoa jurídica (ex.: furto - art. 155, CP).

  • 4.4 OBJETO MATERIAL

    é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a

    conduta criminosa do agente. ex.: furto - coisa

    alheia móvel; homicídio - corpo humano

    Muitas vezes, o sujeito passivo coincide com o

    objeto material. ex.: homicídio.

  • objeto material

    Não se pode confundir o objeto material com o objeto jurídico, ou seja, o bem ou interesse juridicamente tutelado. ex.: estupro: objeto material = pessoa; objeto jurídico = liberdade sexual.

    Nem todos os crimes têm objeto material (ex.: art. 288, CP - quadrilha ou bando), pois só tem relevância quando a consumação depende de alteração da realidade fática (crimes materiais). Todavia, sempre haverá objeto jurídico.

  • 5. CLASSIFICAÇÕES

    5.1 TIPO BÁSICO E TIPOS DERIVADOS

    TIPO BÁSICO OU FUNDAMENTAL - é a forma mais simples da descrição da conduta proibida ou imposta pela lei penal

    TIPOS DERIVADOS - surgem do tipo básico em virtude de determinadas circunstâncias que podem diminuir ou aumentar a reprimenda contida naquele.

  • ex.: homicídio - art. 121, CP

    tipo básico: caput - homicídio simples - pena: reclusão de 6 a 20 anos

    tipos derivados:

    §1º - homicídio privilegiado - diminuição de pena: 1/6 a 1/3

    §2º - homicídio qualificado - nova margem penal (mais elevada): reclusão de 12 a 30 anos.

  • 5.2 TIPOS FECHADOS E TIPOS ABERTOS

    TIPOS FECHADOS - são aqueles que possuem

    a descrição completa da conduta proibida pela

    lei penal.

    Ex.: art. 121, CP – matar alguém.

    TIPOS ABERTOS - não há a descrição

    completa e precisa do modelo de conduta

    proibida ou imposta pela lei penal, fazendo-se

    necessária sua complementação pelo

    intérprete.

  • TIPOS ABERTOS Isso ocorre pela inviabilidade de o legislador

    prever e descrever todas as condutas possíveis de acontecer em sociedade.

    ex.: delitos culposos - devido à variabilidade das condições ou circunstâncias de sua realização, devem ser completados por uma valoração judicial, por isso não apresentam o mesmo rigor de definição legal dos crimes dolosos.

  • 5.3 TIPOS CONGRUENTES E TIPOS INCONGRUENTES

    TIPOS CONGRUENTES - são aqueles em que a

    parte subjetiva (dolo) coincide com a parte

    objetiva, ou seja, o elemento subjetivo se

    esgota com a prática da conduta descrita no

    núcleo do tipo.

    ex.: homicídio, lesões corporais simples.

  • TIPOS INCONGRUENTES são aqueles em que a lei estende a parte

    subjetiva (dolo) além da parte objetiva (delitos

    de motivo, propósito e tendência) ou quando o

    elemento subjetivo se restringe frente ao tipo

    objetivo (crimes preterdolosos).

  • TIPOS INCONGRUENTES

    EX.: ART. 159, CP extorsão mediante

    seqüestro - especial fim de agir - obter

    vantagem;

    ex.: ART. 129, §3º CP - lesão corporal seguida

    de morte - crimes preterdolosos - o dolo

    restringe-se a um resultado parcial e para o

    resultado que o excede, causado pelo autor, é

    suficiente que haja culpa (dolo no antecedente

    e culpa no conseqüente).

  • 6. TIPO DOLOSO

    TIPO SUBJETIVO

    O tipo subjetivo, como já visto anteriormente,

    diz respeito a menções ligadas à manifestação

    psíquica ou anímica do sujeito.

    Conceito: dolo é a vontade e consciência

    dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo

    penal incriminador.

  • DOLO

    Toda ação consciente é conduzida pela

    decisão da ação (consciência do que se

    quer - momento intelectual) e pela decisão a

    respeito de querer realizá-lo (momento

    volitivo).

    Ambos os momentos, conjuntamente, como

    configuradores de uma ação típica real,

    formam o dolo.

  • especial fim de agir

    A parte subjetiva do tipo é composta

    primordialmente pelo DOLO, mas não

    unicamente.

    Em alguns crimes dolosos o legislador insere

    no tipo uma menção a outra situação anímica,

    psíquica, que se distingue do dolo porque não

    está dirigida à realização da ação típica.

  • especial fim de agir

    A nomenclatura que a doutrina dá a essa outra

    manifestação não é pacífica.

    Alguns falam em dolo específico, outros falam

    em especial fim de agir, ou elemento subjetivo

    do tipo distinto do dolo.

    O fato é que também isso se dirige à

    manifestação anímica do sujeito, mas não se

    confunde com o dolo porque este se dirige

    basicamente ao núcleo verbal, que compõe a

    ação típica e integra o tipo objetivo do crime.

  • especial fim de agir

    A falta do dolo ou do especial fim de agir

    desaguará em uma consequência idêntica, que

    é a atipicidade subjetiva da conduta.

    EX.: Art. 319. Retardar ou deixar de praticar,

    indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo

    contra disposição expressa de lei, para

    satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)

    ano, e multa.

  • São três os núcleos verbais: praticar, deixar de praticar ou retardar.

    O dolo se dirige à realização de uma dessas três manifestações: querer praticar, querer retardar ou querer deixar de praticar.

    O tipo, além de querer uma dessas três formas de manifestação de conduta, exige que uma delas seja realizada com uma finalidade especial – para satisfazer interesse ou sentimento de ordem pessoal.

    O tipo exige as duas intenções. A falta de uma delas leva à atipicidade subjetiva da conduta.

  • 6.2 ELEMENTOS DO DOLO

    O dolo é composto de dois elementos:

    O elemento de conhecimento (cognitivo) e

    O elemento de vontade (volitivo).

  • A) Consciência - elemento intelectual

    Para que o sujeito possa realizar o elemento

    objetivo do tipo ele deve ter um conhecimento

    idôneo sobre a situação fática retratada nesse

    tipo objetivo.

    Portanto, o elemento cognitivo do dolo

    corresponde ao conhecimento idôneo que o

    agente deve ter do elemento objetivo do tipo

    penal.

  • B) Vontade - elemento volitivo

    O elemento vontade é dirigido à realização do elemento objetivo do tipo que foi corretamente analisado pelo sujeito.

    O sujeito quer o resultado delitivo como consequência de sua própria ação e se atribui alguma influência em sua produção.

  • ERRO DE TIPO

    Quando o agente dirige a sua vontade ao

    cometimento de uma conduta baseada em

    uma análise inidônea que fez sobre uma

    realidade fática, o dolo estará prejudicado

    como um todo, porque o elemento cognitivo,

    quando prejudicado pelo conhecimento

    inidôneo, afetará o elemento volitivo.

  • ERRO DE TIPO

    Por isso é que o erro de tipo sempre exclui o

    dolo, seja evitável ou não, porque nele a

    vontade é baseada em premissa inidônea à luz

    do tipo penal.

    Art. 20, CP: O erro sobre elemento constitutivo

    do tipo legal de crime exclui o dolo, mas

    permite a punição por crime culposo, se

    previsto em lei.

  • 6.3 TEORIAS DO DOLO

    A) TEORIA DA VONTADE

    B)TEORIA DO ASSENTIMENTO

    (CONSENTIMENTO OU ASSUNÇÃO)

    C) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO

    D) TEORIA DA PROBABILIDADE

  • A) TEORIA DA VONTADE

    O dolo seria tão-somente a vontade livre e

    consciente de querer praticar a infração penal,

    ou seja, de querer levar a efeito a conduta

    prevista no tipo penal incriminador.

    A) TEORIA DA VONTADE

  • B) TEORIA DO ASSENTIMENTO (CONSENTIMENTO OU ASSUNÇÃO)

    Atua com dolo aquele que, antevendo como

    possível o resultado lesivo com a prática de

    sua conduta, mesmo não o querendo de

    forma direta, não se importa com a sua

    ocorrência, assumindo o risco de produzi-lo.

  • C) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO

    Há dolo toda vez que o sujeito tiver tão-

    somente a previsão do resultado como

    possível e, ainda assim, decidir pela

    continuidade de sua conduta.

    Não se deve perquirir se o agente havia

    assumido o risco do resultado.

  • D) TEORIA DA PROBABILIDADE

    Baseia-se em dados estatísticos, ou seja, se

    de acordo com determinado ato praticado

    pelo agente, estatisticamente, houvesse

    grande probabilidade de ocorrência do

    resultado, estaríamos diante de dolo

    eventual.

  • TEORIAS ADOTADAS PELO CÓDIGO PENAL

    Atenção!

    O Código Penal Brasileiro adotou as teorias DA VONTADE e DO ASSENTIMENTO.

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

  • 6.4 ESPÉCIES DE DOLO

    A) DOLO DIRETO

    Na locução "quis o resultado" há o DOLO

    DIRETO.

    O agente pratica a conduta dirigindo-a

    finalisticamente à produção do resultado por

    ele pretendido inicialmente.

  • DOLO DIRETO

    O agente quer praticar a conduta descrita no

    tipo, quer preencher os elementos objetivos do

    tipo penal.

    É o dolo por excelência.

    A opção do legislador penal brasileiro no que

    toca à classificação do dolo foi a de vincular a

    vontade ao resultado.

  • DOLO DIRETO DE 1º E DE 2º GRAU

    DOLO DIRETO DE 1º GRAU é aquele em que resultado corresponde à meta optada pelo agente, seu objetivo principal, ou seja, a finalidade precípua de seu atuar.

    DOLO DIRETO DE 2º GRAU corresponde aos efeitos colaterais indispensáveis ou necessários, de acordo com os meios escolhidos para que o sujeito pudesse atingir sua meta principal.

  • DOLO INDIRETO

    Na locução "assumiu o risco de produzi-lo" há o indicativo de DOLO INDIRETO.

    No dolo indireto não há uma certeza do sujeito quanto à ocorrência do resultado, mas há uma assunção do risco de produzi-lo, ocorrendo uma manifestação de desprezo ao bem jurídico.

    A doutrina distingue o dolo indireto em dolo eventual e dolo alternativo.

  • DOLO EVENTUAL

    Ocorre quando o sujeito idealiza uma ação e antes de praticá-la cogita que dela poderá advir a produção de um resultado típico ou não.

    O sujeito, embora não querendo diretamente o resultado típico, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco do resultado que por ele já havia sido previsto e aceito.

    O autor considera seriamente como possível a realização do tipo legal e se conforma com ela, manifestando indiferença.

  • DOLO EVENTUAL X

    CULPA CONSCIENTE

    O dolo eventual não pode ser confundido com

    a CULPA CONSCIENTE ou CULPA COM

    PREVISÃO.

    Ponto de semelhança:

    há uma previsão subjetiva, antes do sujeito

    agir, quanto à produção do resultado.

  • DOLO EVENTUAL X

    CULPA CONSCIENTE

    Ponto de distinção:

    no dolo eventual, o sujeito prevê a possibilidade de produzir o resultado e admite sua produção, manifestando desprezo pelo bem jurídico tutelado.

    na culpa consciente o sujeito, apesar de admitir a possibilidade do resultado, crê que ele não irá ocorrer, por auto-confiança.

  • DOLO ALTERNATIVO

    De acordo com parte da doutrina, o DOLO

    ALTERNATIVO é aquele em que o aspecto

    volitivo do agente se encontra direcionado de

    maneira alternativa, seja em relação ao

    resultado (OBJETIVA) ou em relação à pessoa

    (SUBJETIVA) contra a qual o crime é cometido.

  • 7. TIPO CULPOSO

    O tipo do crime culposo é completamente diverso do tipo do crime doloso.

    Enquanto no tipo doloso se observa claramente a distinção entre o elemento objetivo e subjetivo, no tipo culposo essa distinção não se observa.

    Os crimes culposos, ao contrário do que acontece no tipo doloso, representam tipos incongruentes, pois a vontade do sujeito não se dirige à concretização do resultado, ao contrário, a definição do que seja culpa parte do pressuposto de que o sujeito não quis a produção do resultado.

  • A vontade no tipo culposo é voltada para a

    prática de uma conduta lícita, atípica, mas o

    resultado é produzido porque o sujeito se

    comportou no caso concreto manifestando

    FALTA DE CUIDADO frente ao bem jurídico.

    O crime culposo parte do pressuposto de que

    o sujeito manifesta um comportamento

    socialmente indesejado por ter sido

    descuidado e, por isso, algum bem valioso

    para o direito penal foi atingido, sendo

    lesionado.

  • 7.2 PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE

    Os tipos culposos tutelam os bens jurídicos

    mais essenciais para a sociedade.

    Por isso é que o Código Penal adota, no que

    toca à culpa, o Princípio da Excepcionalidade

    (art. 18, §único), também chamado princípio

    dos “numerus clausus”:

    Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos

    expressos em lei, ninguém pode ser punido

    por fato previsto como crime, senão quando o

    pratica dolosamente.

  • 7.3 DEVER OBJETIVO DE CUIDADO

    A culpa se manifesta quando o agente atua com violação de dever de cuidado e dessa violação resulta a produção de uma lesão a esses bens jurídicos.

    A doutrina dominante defende que culpa decorre da violação do dever de cuidado objetivo.

    Parte-se do critério da previsibilidade objetiva de ocorrência do resultado diante de determinada conduta.

  • 7.4 ESPÉCIES DE CULPA

    NA CULPA CONSCIENTE, antes de praticar a ação ou no momento do seu cometimento, o sujeito prevê a ocorrência do resultado, mas acredita que o resultado não ocorrerá, não assumindo o risco de produzi-lo por ser autoconfiante.

    A CULPA INCONSCIENTE é despida de previsão subjetiva. Só há a previsibilidade objetiva – dever objetivo de cuidado. O resultado era previsível, mas o agente não o previu.

  • CASO FORTUITO

    Se não existir a previsibilidade objetiva, haverá

    um acontecimento inusitado, uma má sorte,

    um azar, um acontecimento fortuito. Não há

    culpa.

    Ex. sujeito coloca um pneu novo no seu carro,

    mas ele estoura e causa o atropelamento de

    uma pessoa.

  • FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DA CULPA O Código Penal fornece as modalidades de condutas que fazem com que o agente deixe de observar o seu exigível dever de cuidado:

    Imprudência, negligência e imperícia

    Independentemente da forma de sua manifestação, a culpa pressupõe a inobservância do dever de cuidado, portanto, uma omissão, daí porque presente sempre a negligência.

  • Imprudência

    é prática de um ato perigoso sem os

    cuidados que o caso requer.

    ex.: motorista dirigindo seu carro em

    excesso de velocidade, avança o sinal

    fechado e atropela um pedestre.

  • Imperícia

    É a inaptidão, momentânea ou não, para o

    exercício de arte, profissão ou ofício.

    Normalmente está ligada a uma atividade

    profissional e deriva de uma inobservância

    de regra técnica.

    Ex.: cirurgião plástico, durante uma

    intervenção cirúrgica atua de modo atécnico,

    configurando imperícia.

  • Negligência

    É deixar de fazer aquilo que a diligência

    normal exige.

    ex.: motorista não conserta os freios já

    gastos de seu veículo e provoca o

    atropelamento.

    Ex.: artigo 13 da lei 10826/2003.