TEORIA DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL 1 – CONCEITO DE MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL 2 – EVOLUÇÃO...

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TEORIA DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL 1 – CONCEITO DE MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL 2 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL NO BRASIL 3 – A MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL COMO BEM DIFUSO 4 – PRINCÍPIOS INFORMADORES DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL 5 – MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL NA CF/88

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TEORIA DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL

1 – CONCEITO DE MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL2 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL NO BRASIL3 – A MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL COMO BEM DIFUSO4 – PRINCÍPIOS INFORMADORES DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL 5 – MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL NA CF/88

  

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1 – CONCEITO DE MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL

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Lei 6.938-81 Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

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STF ADI 3540 Relator Min Celso de MelloA incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, que está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral

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2 -EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL NO BRASIL

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3 - A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL

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STF ADI 3540

A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas." (ADI 3.540-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 1º-9-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.)

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Parte Geral - Fundamento Constitucional

CF-88 art. 225 § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

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REsp 1223.092⁄SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.12.2012, DJe de 4.2.2013

O aresto impugnado perfilha o mesmo entendimento desta Corte, o qual considera que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado e que as ações de pretensão de cessação de danos ambientais é imprescritível. Precedentes.

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STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.337

No caso descrito, não pode haver discricionariedade do Poder Público na implementação das obras de saneamento básico. Indisponibilidade orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial.

Utilizando-se da técnica hermenêutica da ponderação de valores, nota-se que, no caso em comento, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível

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4 – PRINCÍPIOS INFORMADORES DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL

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Princípio do poluidor-pagador e usuário-pagador

Lei 6.938-81

Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos

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LEI 9.433-97Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:I - a água é um bem de domínio público;II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;II - incentivar a racionalização do uso da água;

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Princípio da informação e participação

CF-88 Artigo 225(...)§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...)VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente

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Resolução 9-97 CONAMA

Art. 1º - A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

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Resolução 9-97 CONAMA

§ 4º - A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

§ 5º - Em função da 1ocalização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

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Princípio da precaução - Rio/92, Princípio 15 :

Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

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5 – MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL NA CF-88

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-Diretrizes gerais, competência legislativa concorrente, -Competência administrativa comum e -competência privativa-Função social da propriedade-obrigatoriedade do plano diretor, - plano diretor e função social da propriedade, - prazo para elaboração do plano diretor, - prazo para revisão do plano diretor,. - Processo de elaboração do plano. - Penalidades, - prazo prescricional, - legitimidade,- transação e competência para o julgamento da ACP

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CF-88

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento)

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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 I - direito urbanístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

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Art. 24. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

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LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais

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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

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STJ REsp 29.299/RS

É competência comum à União, Estados e Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição, cabendo aos Municípios legislar supletivamente sobre a proteção ambiental, na esfera do interesse estritamente local. A legislação municipal, contudo, deve se restringir a atender às características próprias do seu território. Uma vez autorizada pela União a produção de agrotóxico, o Município não pode vedar o uso e o armazenamento do produto em seu território.

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COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PRIVATIVA

Art. 30. Compete aos Municípios:

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

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AgRg no AREsp 446051 / SP

PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. PODER-DEVER. LEGITIMIDADE. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada. 2. Agravo Regimental não provido.

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FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

CF-88 ART. 182 § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

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Código Civil art. 1228 § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

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Obrigatoriedade de elaborar o Plano diretor

Art. 182. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

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(ADI 826, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 12-3-1999.)

“O caput do art. 195 da Constituição do Estado do Amapá estabelece que 'o plano diretor é obrigatório para os Municípios com mais de cinco mil habitantes'.Essa norma constitucional estadual estendeu, aos Municípios com número de habitantes superior a cinco mil, a imposição que a CF só fez àqueles com mais de vinte mil (art. 182, § 1º ). Desse modo, violou o princípio da autonomia dos Municípios com mais de cinco mil e até vinte mil habitantes, em face do que dispõem os arts. 25, 29, 30, I e VIII, da CF, e o art. 11 do ADCT.”

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CF-88

Art. 5º XXII - é garantido o direito de propriedade;XXIII - a propriedade atenderá a sua função social

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Constituição do Estado de São Paulo

Artigo 181 - § 1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu território municipal.