Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âmbito jurídico

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Civil 

Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveisDercino Sancho dos Santos Neto

Resumo: Conquanto, este instituto figura de pouco enfrentamento na prática do registro, mas que vem crescendo pouco a pouco, é que esse instituestudo sobre o tema ora proposto, em que se encontra na ideia da origem da propriedade bem imóvel que tem por título aquisitivo a carta de adjudclassifica como derivada ou originária, em muito facilitará a vida do credor e, do adjudicante, tendo-se em vista os efeitos mormentes pecuniários dimobiliária com título judicial e extrajudicial hábil e recepcionado pelo registro de imóveis.

Palavras chave: Título Judicial – Título Extrajudicial – Teoria e Prática – Registro de Imóveis – Adjudicação.

Abstract:  While this figure Institute of just coping in the practice of registering property, but it is growing little by little, it shows that this institutetheme in question, where is the idea of home ownership and property that is purchasing the title letter of award, which ranks as derived or originatthe life of the creditor, and the authority and the heir to resign, taking into consideration the effects mainly a form of pecuniary property acquisitioby the skilled and property registration.

Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito. Teoria da Adjudicação: 3. Adjudicação no Processo Civil Brasileiro 3.1 A expropriação consiste 3.2 Quem pode de bem do devedor 3.3 Formalização da Adjudicação 3.4 Inventário por Adjudicação 3.5 Adjudicação e o Inventário com impacto na Lei 11.441/07 3Hipoteca Gravada no Fólio Real 4. Dúvida Declarada Improcedente.Prática do Registro de Imóveis: 5. Adjudicação e suas Peculiaridades no Código deDocumentação necessária para registrar a Carta de Adjudicação no Registro de Imóveis 6.1 Documentação exigível para o registro da carta de adjudde título judicial pela via contenciosa, 6.2 Escritura Pública de Inventário cumulada com Adjudicação de bens. 6.2.1. Dos bens. 6.2.2. .da cessão de6.2.3. Da adjudicação. 6.2.4. Das certidões. 6.2.5. Das assinaturas no traslado. 7. Alguns Modelos de atos de Adjudicação transcrita no Fólio Real.  8

1.Introdução:

Adjudicação é o que se chama.

“ato de expropriação executiva em que o bem penhorado se transfere in natura para o credor, fora da arrematação”.

Conquanto, este instituto figura de pouco enfrentamento na prática do registro, mas que vem crescendo pouco a pouco, é que esse instituto mostrasobre o tema ora proposto, em que se encontra na ideia da origem da propriedade bem imóvel que tem por título aquisitivo a carta de adjudicação,derivada ou originária, em muito facilitará a vida do credor e, do adjudicante, tendo-se em vista os efeitos mormentes pecuniários de formas de aqtítulo judicial e extrajudicial hábil e recepcionado pelo registro de imóveis.

2. Conceito

Adjudicação: s. f. Acto!Ato de adjudicar. adjudicar - Conjugar . v  tr . 1. Dir. Declarar quem é que tem direito a. 2. Por ext. Entregar em praça ao mConferir (a quem de direito). [1]

Teoria da Adjudicação  

3. Adjudicação no Processo Civil Brasileiro

“A transmissão de propriedade imóvel por força de arrematação ou da adjudicação é coativa. A compulsoriedade da cobrança via execução, assim cdo devedor, retira do ato de alienação qualquer possibilidade de tê-lo como consentido. Este meio deixado à disposição do credor bem se amolda à processo, como o instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de função predominantemente públicobséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé.” Manual do processo de execução. 4ª ed., São Paulo: RT, 1997, p. 575.

Adjudicação[2] é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa (bem móvel ou bem imóvel) se transfer(transmitente) para o credor (adquirente), que então assume sobre a mesma todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer aliena

Sendo executável uma decisão judicial condenatória (execução por quantia certa contra devedor solvente), e o devedor não pagar espontaneamentbens suficientes para o cumprimento da obrigação. Tais bens penhorados serão submetidos à avaliação, para serem alienados em hasta pública (leilã

A adjudicação consistia no direito do credor de adquirir o bem levado à hasta pública quando não houvesse licitantes ( antiga redação do art. 714 do

Atualmente, com a reforma processual visando maior celeridade (Lei nº 11.382, de 2006), a adjudicação pode ser de imediato requerida pelo credorpraça, desde que por preço não inferior ao da avaliação.

A adjudicação, portanto, é também uma forma indireta de satisfação do credor, guardando semelhança nesse ponto com a dação em pagamento. É credor, tendo uma decisão judicial que lhe reconhece o direito de haver do devedor uma quantia líquida em dinheiro, aceita substituir tal quantia obem adjudicado.

Ressaltamos, ainda, a alteração do artigo 698, do Código de Processo Civil:

[...]Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo edias e antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente registrada, que não seja de qualquer modo parte

3.1 A expropriação consiste ([3])

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1) - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;

2) - na alienação por iniciativa particular;

3) - na alienação em hasta pública;

4) - no usufruto de bem móvel ou imóvel.

3.2. Quem pode requerer a adjudicação de bem do devedor

1) o exeqüente (credor)

2) o credor com garantia real

3) os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem

4) pelo cônjuge, os ascendentes e os descendentes do executado

3.3 Formalizações da Adjudicação

A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pexpedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel (art. 685-B do CPC).

(Assim sendo, no caso de bem imóvel, expedir-se-á carta de adjudicação, contendo a descrição do imóvel (com remissão à sua matrícula e registrosadjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão).

Vejamos: Se no caso de compra e venda voluntária, lavra-se uma escritura hábil de ser registrada no Registro de Imóveis para a aquisição da proprieextraí-se a Carta de Adjudicação dos autos que equivaleria a uma escritura pública, sendo o título hábil ao Registro de Imóveis competente o qual relei 6015/73 a transferência da propriedade.

3.4 Inventários por Adjudicação

No caso de inventário judicial decorrente do falecimento de pessoa que deixou bens haverá ao final o formal partilha desses bens, no caso de váriosfalar em renuncia e outras peculiaridades que veremos adiante no inventário, será expedido a Carta de Adjudicação a uma única pessoa.

3.5 Adjudicação e o Inventário com impacto na Lei 11.441/07

A lei menciona inventário e partilha, mas será possível fazer uma adjudicação a um único herdeiro por meio de escritura?

Sim, a resolução 35 do CNJ o qual disciplina a 11/441/07 é clara quanto a esse instituto. perceba-se. [4]

Art. 26 Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário eGrifo nosso.

Art. 27 A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.

Sem dúvida trata-se de uma falha do legislador em não mencionar que a adjudicação também e passível. De forma pela qual não necessite de homonormalmente ser feita pela via administrativa, reza os artigos acima citado.

Quis a lei dizer que a transferência patrimonial do falecido para seus herdeiros pode ser feita pelo procedimento extrajudicial. Isto é, tanto a partilum único herdeiro pode ser promovida por meio de expediente notarial.

Para o procedimento extrajudicial, no entanto, os herdeiros devem ser maiores e capazes e não pode haver testamento. Se existir testamento, o prJudiciário. Além dos herdeiros, deve comparecer na escritura o viúvo, se for casado no regime de separação convencional de bens

Se for casado pelo regime da comunhão universal de béns (Grifo Nosso). O viúvo não será considerado herdeiro, mas meeiro. Se for casado pelo reobrigatória de bens, mesmo não sendo herdeiro ou meeiro, deverá comparecer à escritura para confirmar as afirmações que lá constam e, tambémdireito real de habitação, que existe independentemente do regime de bens.

3.5 Formas de Extinção de Hipoteca Gravada no Fólio Real.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o modo (modus) necessário à extinção do direito real de hipoteca é referido no artigo 1.500 do Código Civil, ou scancelamento: ([5]) in verbis.

“Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

VI - pela arrematação ou adjudicação.

Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova

A hipoteca poderá ser extinta pela arrematação e adjudicação previstas no inciso VI, constituem forma de pagamento ao credor. No primeiro caso, que o imóvel hipotecado é penhorado. Já na adjudicação o próprio exeqüente adquire a propriedade da coisa. Nesse desiderato, a extinção tem quedo juiz ou pelo credor na referida carta de adjudicação autorizando a extinção dos ônus gravados no referido fólio real. Fazendo menção ao registro

O artigo 1.501 do Código Civil estabelece o dever de notificação do credor hipotecário para a arrematação e adjudicação (Grifo Nossolhe ser inoponível (ineficácia relativa) a hasta realizada:

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"Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.”

4. Dúvida Declarada Improcedente.

“Apelação Cível nº 596166249. 3ª Câmara Cível, Santa Maria. Rel. Des. Moacir Adiers,06-03-1997.[6]

Ementa - Apelação Cível nº 596166249. 3ª Câmara Cível

EMENTA - Registros públicos.  Registro de imóveis. Carta de Adjudicação. Existência de mais de uma penhora sobre o mesmo imóvel. Exigência de cregistro da carta: Inadmissibilidade. Declaração de ineficácia de venda não-registrada. Aquisição do imóvel por terceiro, muito tempo depois. Circregistro da carta quanto a este imóvel.

“[...] O fato de existirem três penhoras incidentes sobre o mesmo imóvel (matrícula  nº 65.028)  não  impede  o  registro  da  carta  de adjudicaçãoquando  esta  foi extraída de processo de execução que, por primeiro, obteve a sua penhora e,  também por primeiro,  procedeu  ao  seu  registro.mesmo  se  amparada  em provimento  provindo  da  Corregedoria Geral  da  Justiça,  quanto  a  promover  o  adjudicador, antes, o cancelamento dpenhoras. Dúvida declarada improcedente, com  determinação  do  registro  da  carta  de  adjudicação,  no  tocante  ao  imóvel  objeto  da matrícu

1 admissão de penhora sobre imóvel mediante declaração de ineficácia do ato transmissivo de  seu  domínio,  sem  que  ocorresse  o  registro  do  aque promovesse, o  credor, a averbação da ineficácia junto à matrícula  respectiva  (matrícula nº 65.031), não atua de  forma a alcançar e viciar, dtransmissivo do domínio, ocorrido quase dois anos depois, para terceiro, amparado que pode este estar pela boa-fé, confiado na regularidade regisos registros públicos devem ensejar.

2 A inércia ou ociosidade do credor, com o não - promover o registro da penhora e a averbação da declaração de ineficácia  da  primeira  venda,  nãprejudicar terceiro  que  confiou  na  regularidade  do  registro  imobiliário  e  que,  em  princípio,  não  tinha como saber da existência da penhorineficácia em relação à aquisição feita  por  sua  vendedora. O registro da carta de  adjudicação,  até mesmo  com  vistas  às exigências  decorrentcontinuidade  registraria,  está  a  exigir  desate  em processo  regular do qual deve participar o atual detentor do domínio, vez que diretamente; daquele ato.”

Nesse sentido:

Apelação provida, em parte.”

Não havendo licitantes, poderá o credor requerer que os bens penhorados lhe sejam adjudicados.

A adjudicação, semelhante à dação em pagamento, é uma forma indireta de o credor ver satisfeito seu crédito. Em ambas as situações se realiza a propriedade do bem penhorado ao credor, e assim seu direito fica extinto.

Desde que nas praças e nos leilões não tenha ocorrido arrematação, a adjudicação pode ter lugar, tanto de bens móveis como imóveis, apesar de o Ctratar em sua Subseção III, da adjudicação de bem imóvel.

Para que ocorra a adjudicação, necessário é que em ambas as hastas não tenham aparecido licitantes e não apenas em uma delas. Ou seja, após a pdeferida, após terem ocorrida as duas hastas e certificado a inexistência de licitantes.

Segundo o parágrafo 1º do artigo 714 do mesmo diploma anterior, o credor hipotecário, bem como os credores concorrentes, têm direito à adjudicaç

Na adjudicação prevalecerá o valor pelo qual o bem foi avaliado e não valor inferior ao da avaliação. No entanto, se o credor quiser a propriedade dvalor menor do que foi apurado na avaliação, deverá participar na segunda hasta, quando a alienação poderá ocorrer por qualquer preço, desde que

Não havendo licitantes em ambas as hastas e até designação de novas hastas, o credor poderá requerer a adjudicação do bem, não havendo no nossqualquer prazo que limite esse pedido.

Uma vez a adjudicação sendo deferida, lavrar-se á um auto no prazo de vinte e quatro horas e posteriormente a respectiva carta. Se o valor do débque está sendo adjudicado, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente, ficando desnecessário o depósito pelo credor, que será descontado dono caso do valor do débito ser inferior, o credor deverá depositar o saldo remanescente.

Se a adjudicação for requerida por mais de um credor, aquele que der maior preço terá a preferência; mas se todos oferecerem o mesmo preço ococonforme dispõe o artigo 714, parágrafo único do Código de Processo Civil.

Prática no Registro de Imóveis

Portanto, vimos a teoria da adjudicação, essa ensina como apreciarmos este instrumento para praticarmos a prática de uma extrema importância quno Fólio Real deste instrumento seja ele de caráter público ou particular seja elaborado pela via contenciosa ou voluntária.  

Para efetuaremos o registro deverão ser observados alguns encadeamentos que deverão ser analisado, na Lei de Registros Públicos, que exigimos diaato da adjudicação a seguir.

5. Adjudicação e suas Peculiaridades no Código de Processo Civil.

“Art. 685-A da LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejapenhorados.[7]

§ 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se suprosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 2o  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônju

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ou ascendentes do executado.

§ 3o  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou a

§ 4o  No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência  aos  sócios.

§ 5o  Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.

Art. 685-B.  A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se forexecutado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.  

Parágrafo único.  A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação eimposto de transmissão”. (Grifo Nosso)

6. Documentação necessária para registrar a Carta de Adjudicação no Registro de Imóveis.

Titulo Judicial pela via Contenciosa.   

O Art. 221 da 6.015/73 elenca que somente são admitidos a registro

Parágrafo IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo;[8]

O Título Judicial que é a carta de adjudicação extraída dos autos deverá estar autenticado pela vara que foi expedido, contendo os autos completojudiciais: com os seguintes elementos, autos, sentença e transito em julgado, vedado a autenticação em notário;

No mesmo sentido elenca o Art. 225 §2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não codo registro anterior;

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Leciona Franciny Beatriz Abreu de Figueiredo e Silva em sua Obra Teoria e Pratica de Registro de Imóveis[9]

“O Registrador deve conferir os dados da qualificação pessoal das partes no título judicial com os dados do registro anterior. Por exemplo, se o númdo Transmitente estiver errado na matricula/registro, se faz necessário averbar a retificação da qualificação pessoal com base em documentos oficface do Princípio da especialidade Subjetiva”

“A) - A adjudicação deve conter a qualificação completa da pessoa física, nome completo, estado civil, se casado necessário o regime de bens dos aendereço: residente e domiciliado..., número de inscrição no cadastro de pessoas física, RG.”

O título judicial deve, igualmente, ser claro quando for se tratar de Principio da Especialidade subjetiva elencado no Art. 176 Parágrafo II 4, a da L

“a) - Tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do de identidade, ou à falta deste, sua filiação”;

Estaremos sempre analisando com muita minúcia os títulos judiciais, haja vista termos uma margem de erro muito grande quanto à elaboração da crelação aos princípios Especialidade objetiva, subjetiva, bem como o número do registro anterior.

Haja vista ser necessário uma perfeita caracterização no instrumento, nesse sentido é clara a LRP em face do princípio da Especialidade ObjetivaPúblico nos Arts. 222 e 225 da LRP;

“Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escreferência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.

Art. 225 - Os tabeliães, escrivães, e juízes (Grifo Nosso) farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, oconfrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do ladologradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imo

Nesse sentido reza o Art. 685-B do CPC Parágrafo único.  A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e regadjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.”

6.1 - Documentos exigíveis para o registro da carta de adjudicação quando se tratar de título judicial pela via contenciosa

Portanto a Adjudicação deverá estar com os autos, sentença, transitada em Julgado autenticado pela devida vara, permitido somente autenticado p“Fazer Acompanhamento da Tramitação do Processo pelo site do tribunal competente, pelo numero ou nome da parte, verificando a veracidade quanos prevenir de falsificações fraudes e estelionatários, imprimindo o relatório, e anexando ao dossiê”.

Certidão Negativa de Tributos Imobiliários; IPTU.

Imposto de Transmissão “Causa Mortis” ou bens imóveis – ITBI/ITCD – conforme o caso. Certidão de casamento do Adjudicante, se necessário. Depenpacto antenupcial em original para registrar e averbar, dependendo do caso.

Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF do adjudicante.

Declaração de quitação de condomínio combinado com o Provimento Geral do Tribunal de Justiça do Estado, quando apartamento, se exigível por pr

Sempre seguindo aos princípios gerais do direito que norteia o registro público, Vale ressaltar que via de regra a adjudicação sempre será transmitid

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casal.

Registrado a Adjudicação o registro de imóveis terá o dever de comunicar a DÓI Declaração de Operações Imobiliárias a SECRETARIA DE FAZENmulta de 1% ao mês sobre o valor da operação, e trataremos rapidamente em fazer DTI declarações de transações imobiliárias da Secretaria deDF. Ou seja, a DOI e a DTI são operações de extrema urgência após finalizado o registro da carta de adjudicação.

- Titulo de Adjudicação pela via Administrativa.  

6.2 - Escritura Pública de Inventário cumulada com Adjudicação de bens pela via administrativa.

A Escritura pública poderá ser lavrada em qualquer notário do Brasil e constituí título hábil para ser registrado, consistindo na ideia declaratória do a publicidade e disponibilidade ERGA OMNES da adjudicação, procedimento esse pelo devido amparo da Lei 11441/07 Combinado com a Lei 7433/8requisitos da lavratura de escritura.[10] 

“LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.

[...] Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973   – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, sedivórcio consensual por via administrativa. 

Art. 1 da Lei 11.441/2007 “Art. 982 CPC. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazefazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Grifo Nosso)

 Art. 3 Parágrafo § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Grif

A Escritura Pública de Inventário cumulada com adjudicação de bens poderá feita em ambas às hipóteses, posso intitular algumas idéias.

Pois bem, quando falecido o proprietário do imóvel e, esse tenha somente um único herdeiro. Desse modo, será feito inventário cumulado com adju

 Bem como através da escritura pública feita pelo instituto da cessão de direitos hereditários, passado vida.

Quando também se tratar de renuncia de vários herdeiros, em favor de um único herdeiro.

Essas são algumas hipóteses que prevê a adjudicação dentre outras previstas em nosso ordenamento.

Pois bem, posso mencionar que efetuaremos a prática da adjudicação no registro de imóveis apoiando se na mesma linha relacionando aos princípioregistros públicos.

 Bem como a necessidade de constar os mesmos elementos da lei 7433/85 quando for à forma de lavratura de escritura pública.

Ou seja:

a) Qualificação do adjudicatário, regime de bens ou pacto se houver, bem como qualificação do assistente. (Advogado)

b) Bem como dos intervenientes anuentes, concordando expressamente com os termos do presente inventário em face da renúncia, transformada em

c) Neste sentido elenca o Art. 16 da Resolução 35 do CNJ quando se tratar escritura pública de direitos hereditários inter vivos, outras formas previstas em lei; qualificação de todos os intervenientes anuentes;

d) menção da certidão de óbito;  

e) qualificação da falecida: nome, nacionalidade, estado civil, carteira de identidade e CPF. Dos herdeiros: ora intervenientes anuentes. Devidamen

E o adjudicatário declara:        

A - desconhecer a existência de outros herdeiros e de testamento deixado pela autor(a) da Herança,

B - estar ciente da responsabilidade civil e criminal, referente à declaração dos herdeiros, se veracidade de todos os fatos relatados neste instrume

6.2.1 DOS BENS:

Número de Matricula, descrição do imóvel em face do princípio da especialidade, mencionando o registro anterior.

6.2.2 DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS:

Por força de escritura pública de cessão de direitos hereditários, o qual os herdeiros ora intervenientes anuentes, qualificados, cederam, a título grdireitos hereditários de que era detentor, em favor da ora adjudicatária(o), bem como o valor arbitrado pela secretária de fazenda do estado ( confalíquota de 4% ITCD referente a cessão de direitos hereditários.

6.2.3 DA ADJUDICAÇÃO:

Poderá ser transferida pelos herdeiros pela renuncia/cessão de direitos e outros institutos previstos em nosso ordenamento jurídico, esse instrumenadjudicado e, perpetrara em favor do meeiro/meeira, ou herdeiro, os quais deverão ser assistidos por advogado nomeado e qualificado ou, este emsendo pela via judicial ou extrajudicial.

6.2.4 DAS CERTIDÕES:

A: recibo de custas;

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B: calculo de imposto de transmissão causa mortis, 4% sobre 50% haja vista ter sido adjudicado em face da escritura pública de direitos hereditáriossomente a um único herdeiro ou seja: o meeiro;

C: certidão negativa de IPTU;

D: declaração de quitação de condomínio quando se tratar de apartamento;

E: certidão de ônus reais;

F: certidões de feitos judiciais, distribuidor da justiça federal, justiça comum do estado, justiça trabalhista; em nome da autora da herança;

G: certidão negativa de débitos de tributos federais e à divida ativa da união, emitidas em nomes dos autores da herança;

H: certidão negativa de débitos de tributos imobiliários, inclusive os relativos à divida ativa em nome e no CPF da autora da herança;

I: deverão também ser apresentados os demais documentos exigidos nos termos do Art. 22 da Resolução 35 do Conselho Nacional da Justiça;

J: emitida e DOI, Declaração de Operações Imobiliárias; caso haja omissão pela parte do tabelião o registrador fará a referida declaração.

6.2.5 DAS ASSINATURAS NO TRASLADO:

Deverão estar presente todas as partes na forma consensual, qual o tabelião irar ler conferir e encerrar o ato colhendo todas as assinaturas inclusive(advogado) e por final dará a fé em público e raso.

(EM TESTEMUNHO DA VERDADE) DOU FÉ. TABELIÃO OU PREPOSTO.

7.  Diversos Modelos de atos de Adjudicação transcrita no Fólio Real.

“R-50-40556 Protocolo nº 105.416, de 03/12/2009 - ADJUDICAÇÃO. Transmitente: Espólio de ILMA MALAQUIAS, já qualificadaSILVA, brasileiro, viúvo, CI nº 091.129-SSP/DF e CPF nº 028.965.591-91, residente e domiciliado nesta Capital. Título: Carta de Adjudicação de 09/1Juízo de Direito da Segunda Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, extraída dos autos da Ação de Arrolamen61283-3/06, dos bens deixados por falecimento de ILMA MALAQUIAS ANDRADE. A adjudicação foi homologada por Sentença de 01/02/2008, proferireferida Vara, Drº Terry Atrinio Teixeira, que transitou em julgado. Valor atribuído ao imóvel: R$62.949,13. Ficam aqui arquivadas a Guia nº 25/02/acompanha  da do respectivo DAR, referentes ao Imposto de Transmissão "causa mortis", e a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliário do223-00.522.082/2008. Dou fé. Guará-DF, 04 de janeiro de 2009.________________. – Oficiala – Ofícial ou Presposto.”

“R-5-51680 – Protocolo nº 102877, de 05.12.2009 - ADJUDICAÇÃO. Transmitente: ANTÔNIA DAS NASCIMENTO, já qualificada.Carta de Adjudicação datada de 31.09.2008, expedida pelo Juízo de Direito da Sexta Vara da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, extraídExecução Hipotecária nº 45348-3. A adjudicação foi homologada por Sentença de 07.11.2008, proferida pelo Juiz de Direito da referida Vara, balvalcante, que transitou em julgado. Valor do imóvel: R$180.000,00. Ficam aqui arquivadas a Guia nº 19/08/2008/345/000001-5, acompanhada dreferentes ao Imposto de Transmissão "inter vivos", e a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliário do Estado nº 381-01.000.374/2011. Dou janeiro de 2009.________________. - Oficiala – Ofícial ou Preposto.”

“R-1-5915 - Protocolo nº 110654, de - ADJUDICAÇÃO. Transmitente: LUIZ 888888 DA SILVA, CPF nº 112.847.981-00. Adquirentebrasileira, solteira, escrevente, CI nº 521.372-SSP/DF e CPF nº 115.788.615-72, residente e domiciliada nesta Capital. Título: Carta de Adjudicação dpelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, extraída dos autos de Inventário nº 79770-com a Sentença de 18/10/2006, proferida pela MMª Juíza de Direito Substituta da referida Vara, Drª yorgino de Oliveira C. e Silva Rosaatribuído ao imóvel: R$64.312,04. Consta do Título a fotocópia da Página 11 do Diário Oficial do Distrito Federal de 28/03/2007, na qual foi publicad10 de 27/03/2013, referente à isenção do ITCD. Ficam aqui arquivadas a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários do Estado nº 381-01.0Guará-DF, 30 de janeiro de 2009.__________. Oficiala – Ofícial ou Preposto.”

R-3-49851 - Protocolo nº 99.651, de 31.01.2007 - ADJUDICAÇÃO. Transmitente: Espólio de ELE-NIMAR MARIA SOUSA, CPF nº 046.206.231-72. SOUSA MACEDO, brasileiro, solteiro, maior, estudante, CI nº 2.290.405 SSP/DF e CPF nº 010.039.831-62, residente e domiciliado nesta CapitalANTONIO DE ASSIS, OAB/DF nº 17.566. Título: Escritura de 30.01.2008, às fls. 003/005, Livro 1047, do 1º Ofício de Notas do Núcleo Bandeirante/DF.400.345,21, dado para fins fiscais. Dou fé. Guará-DF, 21 de fevereiro de 2009._________________. - Oficiala – Ofícial ou Preposto.

OBS: VALE RESSALTAR QUE TODOS OS MODELOS SUPRAM MENCIONADOS SÃO MERAS FICÇÕES.

8. Considerações Finais

Em que pesem os doutos pensamentos. Venho através do artigo em tela elucidar como se dá a teoria e a prática da forma de aquisição imobiliária pna forma de título judicial e pela escritura pública lavrada em notário o qual tem vigorado em nosso ordenamento com grande êxito, ambos sendo hde registro de imobiliário. Atrelando à lei de registros públicos e suas peculiaridades no processo civil, na ótica de um escrevente.

 

BibliografiaPRIBERAM Dicionário. Vide.  Manual do processo de execução. 4ª ed., São Paulo: RT, 1997, p. 575.Wikipédia: A Enciclopédia Livre Acesso em: 06 setembro 2009. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Adjudica%C3%A7%C3%A3o      Vide: Art. 647 do Código Processo Civil  I II III IV - A expropriação consisteVIDE: RESOLUÇÃO 35 do CNJ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOS ARTS. 26 e 27  QUAL SEJA DISCIPLINA A LEI 11.441/07  e Altera dispositivojaneiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via adVIDE: Seção IV Da Extinção da Hipoteca, Artigos 1499 1500 e 1501 do Código Civil Brasileiro.[online] Disponível na Internet via http://www.cabofrio1oficio.com.br/artigos/CartadeAdjudicação.pdfApelação Cível nº 596166249. 3ª Câmara Cível, Santa Maria. Rel. Des. Moacir Adiers,

Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis - Civil... http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_arti...

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06-03-1997.VIDE: Subseção VI-A  Da Adjudicação  Artigos Art. 685-A Parágrafo 1/5 Art. 685-B Parágrafo Único do Código de Processo Civil Brasileiro.VIDE: Art. 221 222 e 225 da 6.015/73 Dispõe sobre os Registros Públicos e da outras Providências.SILVA, Franciny Beatriz Abreu de Figueiredo. Prática de Registro de Imóveis. Editora Conceito Editorial. São José .SC. 2008.______ LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO. Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras  públicas e dá outras providências. _______     LEI N° 11.441/07 Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realizaçãseparação consensual e divórcio consensual por via administrativa.VIDE: Art. 1 “Art. 982 CPC” e Art. 3 Parágrafo § 1 da Lei 11.441/07.

Notas:[1]  Priberam Dicionário[2] Direitos autorais – Adjudicação. In: Wikipédia: A Enciclopédia Livre, 25/04/2010 [Internet].Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Adjudica%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 25/04/2010.  [3] Art. 647 do Código Processo Civil  A expropriação consiste:I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).II - na alienação por iniciativa particular; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).III - na alienação em hasta pública; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).[4] VIDE: RESOLUÇÃO 35 do CNJ CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOS ARTS. 26 e 27 DISCIPLINA A LEI 11.441/07 e Altera dispositivos da – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.[5]  VIDE: Seção IV Da Extinção da Hipoteca, Artigos 1499 1500 e 1501 do Código Civil Brasileiro.6 [online] Disponível na Internet via http://www.cabofrio1oficio.com.br/artigos/CartadeAdjudicação.pdfApelação Cível nº 596166249. 3ª Câmara Cível, Santa Maria. Rel. Des. Moacir Adiers, 06-03-1997. Acesso 19.04.2010.[7]  VIDE: Subseção VI-A  Da Adjudicação  Artigos Art. 685-A Parágrafo 1/5 Art. 685-B Parágrafo Único do Código de Processo Civil Brasileiro.[8]  Art. 221 § IV, 222 e 225 da 6.015/73 Dispõe sobre os Registros Públicos e da outras Providências.[9] SILVA, Franciny Beatriz Abreu de Figueiredo. Prática de Registro de Imóveis. Editora Conceito Editorial. São José .SC. 2008. Pg  92.[10]  LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985.[...] Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão aprexpressamente determinados nesta Lei.§ 1º - O disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se refere o art. 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1965.049, de 29 de Junho de 1966.§ 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vfeitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.(grifo nosso)§ 3º - Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadaArt 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidde Imóveis.§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, slogradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela Lei nº 7.182, dconsiderar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos iou de transferência de direitos.Art 3º - Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita asujeito a matrícula no Registro de Imóveis.Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, em 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.JOSÉ SARNEYFernando LyraPaulo Lustosa11 VIDE: Art. 1 “Art. 982 CPC” e Art. 3 Parágrafo § 1 da Lei 11.441/07

Dercino Sancho dos Santos Neto

Bbacharel em Direito e oficial/registrador substituto

Informações Bibliográficas 

SANTOS NETO, Dercino Sancho dos. Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 77, juhttp://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7924>. Acesso em abr 2016.

O Âmbito Jurídico não se responsabiliza, nem de forma individual, nem de forma solidária, pelas opiniões, idéias e conceitos emitidos nos textos, por serem de inteira res

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