Teoria Geral Das Penas Np 2

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TEORIA GERAL DAS PENAS – PROFESSOR FERNANDO FLÁVIO EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL - Ao condenar alguém pela prática de um delito, o Estado-Juiz impõe-lhe a sanção penal que a lei prevê. Todavia, essa sanção, que pode ser pena de reclusão, restritiva de direitos, prisão simples,detenção e ou multa, não é a única conseqüência da condenação penal. A condenação penal tem outros efeitos, tanto de natureza penal ( chamados efeitos penais secundários) como de natureza extra penal (efeitos civis, administrativos, etc). EFEITOS DE NATUREZA PENAL Passada em julgado a condenação, ela: I – Pode revogar, facultativamente ou obrigatoriamente, o sursis ou o livramento condicional (artigos 81 e 86 do Cód. Penal); Revogação obrigatória do sursis Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; Revogação do livramento Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: II – Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se a condenação anterior tiver sido por crime doloso (art.44, II do Cód.Penal); Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: II - o réu não for reincidente em crime doloso; III – É pressupostos para eventual reincidência futura (art.63 do Cód.Penal); Reincidência Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 1

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TEORIA GERAL DAS PENAS – PROFESSOR FERNANDO FLÁVIO

EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL

- Ao condenar alguém pela prática de um delito, o Estado-Juiz impõe-lhe a sanção penal que a lei prevê. Todavia, essa sanção, que pode ser pena de reclusão, restritiva de direitos, prisão simples,detenção e ou multa, não é a única conseqüência da condenação penal. A condenação penal tem outros efeitos, tanto de natureza penal ( chamados efeitos penais secundários) como de natureza extra penal (efeitos civis, administrativos, etc).

EFEITOS DE NATUREZA PENAL

Passada em julgado a condenação, ela:

I – Pode revogar, facultativamente ou obrigatoriamente, o sursis ou o livramento condicional (artigos 81 e 86 do Cód. Penal);

Revogação obrigatória do sursisArt. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

Revogação do livramentoArt. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena

privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

II – Impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se a condenação anterior tiver sido por crime doloso (art.44, II do Cód.Penal);

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

III – É pressupostos para eventual reincidência futura (art.63 do Cód.Penal);ReincidênciaArt. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime,

depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

IV – Revoga a reabilitação, se condenado como reincidente (art.95 do Cód.Penal);

OBS: REABILITAÇÃO – PREVISTO NO ART.94 CP – é um benefício que tem por FINALIDADE RESTITUIR O CONDENADO à situação anterior à condenação, retirando as anotações de seu boletim de antecedentes criminais.

CABIMENTO – só cabe a reabilitação em existindo sentença condenatória com trânsito em julgado, cuja pena tenha sido executada ou esteja extinta.

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CONSEQUÊNCIAS / REABILITAÇÃO

A. – sigilo sobre o processo e a condenação (os registros criminais em sigilo não será mais objeto de folhas de antecedentes)

B. - SUSPENSÃO dos efeitos EXTRAPENAIS específicos – é suspensa a perda do cargo ou função pública, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela e habilitação para dirigir.

PRESSUPOSTOS / REABILITAÇÃO

A)– decurso de 2 anos da extinção da pena, ou da Audiência admonitória, no caso de sursis ou livramento condicional;B)– bom comportamento público e privado durante esses 2 anos;C)– domicílio no País durante 2 anos;D)– reparação do dano, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo ou renúncia comprovada da vitima.

V – Aumenta e interrompe o prazo de prescrição da chamada pretensão executória, se reincidente (artigos 110, caput, e 117, VI do Cód. Penal);

VI – Impede o reconhecimento de certos privilégios (artigos 155, § 2º, 170, 171, §1º, e 180, §3º c/c §5º);

VII – Faculta a argüição de exceção da verdade na calúnia (art.138,§3º,I e III);

VIII – É elementar na contravenção de posse de instrumento de furto (art.25 da LCP);

IX – Impede a transação penal e a suspensão condicional do processo ( Lei nº 0.099/95, artigos 76,§2º,I, e 89, caput)

Existem, porém efeitos que se apresentam fora da esfera penal, estes são chamados de efeitos Extra- penais.

Os Efeitos Extra- penais, por sua vez, podem ser genéricos ou específicos. Os efeitos genéricos são automáticos, ou seja, não precisam ser abordados pelo juiz na sentença. Estes são aplicáveis a qualquer crime e estão listados no artigo 91 do Código Penal Brasileiro.

Efeitos genéricos e específicos (são automáticos)

Art. 91 - São efeitos da condenação: (GENÉRICOS)

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (1º efeito)Atenção: Dentre os efeitos, o que tem maior importância para a vítima, diz respeito ao inciso I do referido artigo, que torna certa a obrigação de indenizar o dano pelo agente causador do crime. Portanto, a condenação penal, a partir do momento em que se torna irrecorrível, faz coisa julgada no cível, para fins de reparação do dano. Tem natureza de título executório, permitindo ao ofendido reclamar em juízo a indenização civil sem que o condenado pelo delito possa discutir a existência do crime ou a sua responsabilidade por ele.

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O VALOR DO DANO – É apurado no juízo cível, abrangendo tanto o dano material quanto o moral - Súmula 37 do STJ – São acumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. (vide CPP, artigos 63 a 68, e CC, artigo 927 c/c artigos 186 e 187)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (2º efeito)

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

ATENÇÃO: SÃO CONSIDERADOS INSTRUMENTOS OS OBJETOS USADOS PARA COMETIMENTO DO DELITO

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

ATENÇÃO: INCLUEM-SE AS COISAS OBTIDAS DIRETAMENTE COM O CRIME OU MESMO INDIRETAMENTE (ALTERADAS, ADQUIRIDAS OU CRIADAS COM ELAS) – Vide artigos 118 a 124 do CPP

§ 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  

§ 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

Além das sanções impostas pelo Código Penal, a Constituição Federal, em seu artigo 15, inciso III, determina como efeito genérico da condenação, a suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena.

TRÁFICO DE DROGAS - O ART. 243 E PARÁGRAFO ÚNICO, PREVÊ A EXPROPRIAÇÃO, SEM INDENIZAÇÃO, DE GLEBAS USADAS PARA CULTURAS ILEGAIS DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS E CONFISCO DE BENS APREENDIDOS EM DECORRÊNCIA DE TRÁFICO (LEI 8.257/91. E ART. 32 § 4º DA LEI Nº 11.343/2006 – LEI DE ENTORPECENTE)

LAVAGEM DE DINHEIRO – ART. 7º DA LEI 9.613/98 – PREVÊ – ALÉM DOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL – A PERDA, EM FAVOR DA UNIÃO, DOS BENS, DIREITOS E VALORES OBJETO DE CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, E A INTERDIÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA DE QUALQUER NATUREZA E DE DIRETOR, MEMBRO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO OU DE GERÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS REFERIDAS NO ART. 9º DA MESMA LEI.

PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES – Estabelece o §2º do artigo 244-A da Lei nº 8.069/90 – constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento.

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SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ( DE VOTAR E SER VOTADO) – art. 15,III da CF a doutrina entende que é um efeito genérico e autoaplicável de toda condenação criminal

DIZ: é vedada a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará nos casos de: (...) condenação transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos, isto é do direito de votar (sufrágio) e de ser votado, uma vez satisfeitas as exigências para concorrer a cargo público (ilegibilidade).

 Art. 92 - São também efeitos da condenação: (ESPECÍFICOS)

Atenção : Quanto aos efeitos específicos, estes não são automáticos, como nos efeitos genéricos, só se aplicam a determinados crimes e em situações específicas. Incumbe ao juiz mencioná-los expressamente na sentença, sob pena de perda de sua eficácia (efeitos).

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

ATENÇÃO: só se aplicam a certas hipóteses de determinados crimes -

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (REQUISITOS)

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (REQUISITO- condenação superior 4 anos)

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

LIVRAMENTO CONDICIONAL

- Durante o cumprimento da pena, o condenado ou apenado poderá fazer jus a uma série de benefícios legais como:

EXEMPLO:

FRAÇÕES PARA BENEFÍCIOS

I - CRIME COMUM - RÉU PRIMÁRIO

1/6 – PROGRESSÃO DE REGIME

1/6 – SERVIÇO EXTERNO

1/6- SAÍDA TEMPORÁRIA

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1/3 – LIVRAMENTO CONDICIONAL

- O Livramento Condicional é a ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DA LIBERDADE concedida sob certas condições, ao condenado que está cumprindo pena privativa de liberdade:

ATENÇÃO: O pedido de Livramento Condicional, desde que preenchido os requisitos e condições, torna-se para o apenado de UM DIREITO SUBJETIVO e NÃO UMA FACULDADE DO JULGADOR.

REQUISITOS // LIBRAMENTO CONDICIONAL (UM DOS REQUISITOS)

Réu primário Réu primário Reincidente/específica Reincidente

crime comum crime hediondo/tortura crime hediondo/tortura crime doloso

1/3 2/3 NÃO TEM DIREITO 1/2 da pena da pena da pena

ATENÇÃO: Duração do livramento – O tempo de duração corresponde ao restante da pena que estava sendo executada.

EXEMPLO/CÁLCULO: Pessoa condenada 5 anos de reclusão, por crime comum, réu primário, regime Fechado:

PROGRESSÃO = 5 X 1/6 = transforma 5 anos em meses = 60 meses

60m X 1/6 = 10 meses

LIBERDADE CONDICIONAL = 5 X 1/3 = transformar 5 anos em meses = 60 meses

60m X 1/3 = 20 meses ou 1 anos e 8 meses

OBS: SE FOI CONDENADO 5 ANOS – 1 ano e 8 meses (1/3 DE 5ANOS) = A LIBERDADE CONDICIONAL SERÁ DE 3 ANOS e 2 MESES , OU SEJA, O TEMPO DE DURAÇÃO CORRESPONDE AO RESTANTE DA PENA QUE ESTAVA SENDO EXECUTADA.

REQUISITOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL / OUTROS REQUISITOS

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

1º REQUISITO OBJETIVO - Caput do Art. 83 CP

DEVE SER PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ( RECLUSÃO, DETENÇÃO, PRISÃO SIMPLES) – NÃO PODE SER PENA RESTRITIVA DE DIREITO

A PENA PRECISA SER IGUAL OU SUPERIOR A 2 ANOS - SENDO POSSÍVEL A SOMA DE PENAS CORRESPONDENTES A OUTRAS INFRAÇÕES (ART.84 CP) PARA ALCANÇAR AQUELE LIMITE MÍNIMO.

2º REQUISITO SUBJETIVO – CUMPRIMENTO DA PENA  

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I - cumprida mais de um terço (1/3) da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

II - cumprida mais da metade (1/2) da pena se o condenado for reincidente em crime doloso;

V - cumprido mais de dois terços da pena,(2/3) nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

3º REQUISITO SUBJETIVO – COMPORTAMENTO, DESEMPENHO E APTIDÃO

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

4º REQUISITO OBJETIVO – REPARAÇÃO DO DANO

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

ATENÇÃO: A REPARAÇÃO é A FORMA DE INDENIZAÇÃO CIVIL PELA VIA PENAL

- SÃO MOTIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAR O DANO :

a) - A SITUAÇÃO ECONôMICA DO PRESO;

b) – O PARADEIRO DESCONHECIDO DA VITIMA;

c) - A PRESCRIÇÃO DA DíVIDA

OUTRO REQUISITO // ESPECíFICO

- CONDENADO POR CRIME DOLOSO COM VIOLÊNCIA FISICA A PESSOA OU COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 

LIVRAMENTO CONDICIONAL E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA

- Só não cabe o Livramento Condicional se a reincidência foi específica, conforme determina o inciso V ao artigo 83 do Código Penal que dispõe sobre os requisitos para a concessão do livramento condicional, além de outros.

Art. 83 -V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por

crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e

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terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa

natureza.

- sendo o condenado reincidente específico, inadmissível é a concessão do livramento

condicional;

- Reincidente Específico - como sendo aquele que,condenado com sentença

transitada em julgado por crime descrito na Lei n. 8.072/90, venha a praticar outro

crime previsto na mesma lei, independentemente da natureza do primeiro ou do

segundo.Damásio Evangelista de Jesus sobre o assunto informa:ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO

- Há a reincidência específica, para efeito da disposição, quando o sujeito, já tenha

sido condenado por qualquer dos delitos elencados por sentença transitado em

julgado, vem novamente a cometer um deles. Exs.crime hediondo anterior e tráfico de

entorpecentes; estupro e tráfico de entorpecentes; latrocínio e tortura etc.

ATENÇÃO: DESDE O ADVENTO DA LEI Nº 10.792/2003 – NÃO SE EXIGE MAIS O

PARECER DO CONSELHOR PENITENCIÁRIO E EXAME CRIMINOLOGICO

FAVORÁVEL AO LIVRAMENTO CONDICIONAL – HOJE BASTA REQUERER O

ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, ENTRETANTO PARA

PROGRESSÃO AINDA É EXIGÍVEL O EXAME CRIMINOLOGICO.

CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DO LIVRAMENTO – §§ 1º e 2º DO ART. 132

– LEP

Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

b) recolher-se à habitação em hora fixada;

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c) não freqüentar determinados lugares.

PROCEDIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

- Após concedido o Livramento Condicional - especificadas as condições ou

obrigações acima – Em seguida será EXPEDIDA a CARTA DE LIVRAMENTO com

cópia integral da sentença. Em seguida, será designada data para CERIMÔNIA DO

LIVRAMENTO, onde será lida as condições impostas e perguntado ao apenado se

ACEITA. Se o beneficiário for analfabeto será é aceita as condições, nomeará alguém

a seu rogo.

DA SAÍDA

- O apenado ao sair da penitenciária através do livramento condicional, lhe será

entregue, além do pecúlio ou outro benefício, UMA CADERNETA que será de uso

constante sempre apresentar quando exigida – A CARDENETA CONTERÁ:

1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONDENADO

2 – O TEXTO DA SEÇÃO V, DO CAPÍTULO I, DO TÍTULO V, DA LEP

3 – AS CONDIÇÕES IMPOSTAS

ATENÇÃO: NA FALTA DE CARDENETA , SERÁ ENTREGUE UM “ SALVO-

CONDUTO”

REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO

Duas modalidades: OBRIGATÓRIA e FACULTATIVA

I – REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

I - por crime cometido durante a vigência do benefício; ou seja durante o período de liberdade condicional 

II - por crime anterior, (ao livramento) observado o disposto no art. 84 deste Código. 

ATENÇÃO ; Se o preso (a) for beneficiado (a) com o Livramento Condicional e cometer novo crime durante a vigência do livramento, este será REVOGADO, com as seguintes conseqüências:

a) Perda da liberdade.

b) Perda do tempo que passou em liberdade.

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c) Impossibilidade de novo livramento até que tenha cumprido

totalmente esta pena.

ATENÇÃO: O LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO PODE SER REVOGADO SEM PRÉVIA OITIVA DO LIBERADO, ASSEGURADO O DIREITO DE DEFESA, SOB PENA DE NULIDADE.

II - Revogação facultativa

Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

DUAS CAUSAS

1 – NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DA SENTENÇA

2 – CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL, POR CRIME OU CONTRAVENÇÃO

NA REVOGAÇÃO FACULTATIVA – O JUIZ PODE OPTAR:

1 – POR REVOGAR O BENEFÍCIO;

2 – PODE ADVERTIR NOVAMENTE O SENTENCIADO;

3 – PODE EXACERBAR AS CONDIÇÕES IMPOSTAS.

Efeitos da revogação do livramento

ATENÇÃO: Aquele que comete crime após a obtenção do benefício (PERÍODO DE PROVA) ou descumpre a promessa de comportamento adequadamente. Diz-se que traiu a confiança do juízo, não merece nada – desconsiderando-se totalmente o tempo que esteve solto.

Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (TRÊS HIPÓTESES):

1 HIPÓTESE – REVOGAÇÃO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL POR

FATO PRATICADO ANTES DO LIVRAMENTO (NÃO É TRAIDOR) – SEU EFEITO: É

DESCONTADO O PERÍODO QUE ESTEVE SOLTO, DEVENDO CUMPRIR PRESO

APENAS O TEMPO QUE FALTA PARA COMPLETAR O PERÍODO DE PROVA .

ALÉM DISSO TERÁ DIIREITO A SOMAR O QUE RESTA DA PENA COM A NOVA

CONDENAÇÃO, CALCULANDO O LIVRAMENTO SOBRE ESSE TOTAL (CP.art.84, e

LEP, art. 141 )

2 – HIPÓTESE - REVOGAÇÃO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL

POR FATO PRATICADO DURANTE A VIGÊNCIA DO LIVRAMENTO: SEU EFEITO:

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CUMPRE O RESTANTE DA PENA, NÃO SE DESCONTANDO O PERÍODO QUE

FICOU SOLTO. NÃO PODERÁ OBTER NOVO LIVRAMENTO COM REFERÊNCIA A

ESTA PENA, MAS PODERÁ CONSEGUI-LO PARA NOVA CONDENAÇÃO.

3 – HIPÓTESE – REVOGAÇÃO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS

CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O LIVRAMENTO – SEU EFEITO: NÃO É

DESCONTADO O TEMPO QUE ESTEVE SOLTO E NÃO PODE OBTER NOVO

LIVRAMENTO EM RELAÇÃO A ESSA PENA, UMA VEZ QUE TRAIU A CONFIANÇA.

(ART.86,I E 87,1ª PARTE)

CÁLCULO: 2ª HIPÓTESE

Tufão condenado a 6 anos (primário/crime comum), cumpridos 2 anos (1/3 da

pena) – obtém livramento condicional – Vai cumprir o 4 anos restante em

liberdade.

Após cumprir 3 anos dos 4 anos restante, prática crime e é condenado a 5 ANOS

definitivamente (sentença irrecorrível).

Neste caso diz-se que o RÉU TRAIU A CONFIANÇA DO JUÍZO. Neste caso não

importa que só falta um ano para completar os 6 a que foi condenado pelo 1º

crime (os 2 anos cumpridos + os 3 anos em liberdade condicional). O RÉU VAI

CUMPRIR PRESO TODOS OS 4 ANOS FALTANTES.

Quanto ao novo crime 5 ANOS – Não se poderá somar os 5 anos do 2º crime + 4

anos do 1º crime que vai cumprir preso é errado // Correto é cumprir os 4 anos

integralmente preso, só então obter o livramento sobre os 5 anos da nova

condenação:

OS CÁLCULOS SÃO DIFERENTES:

CÁLCULO ERRADO: 4 + 5 = 9 1/3 = 9/3 = 3 anos resultado – irá se beneficiar,

pois apenas cumpriria 3 anos para ter novamente o benefício.

CÁLCULO CORRETO: 4 anos preso + 1/3 de 5 anos = 4 + 1 ano e 8 meses =

resultado 5 ANOS e 8 MESES – SÓ TERÁ NOVO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO

APÓS TER QUE CUMPRIR 5 ANOS e 8 MESES.

5 1/3 = 20 meses ou 1 anos e 8 meses

EXTINÇÃO DA PENA

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- Art. 89 CP - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

QUER DIZER O SEGUINTE:

No momento que o sentenciado começa a ser processado, o período de prova se

prorroga até o trânsito em julgado da decisão desse processo para que se saiba

se haverá ou não revogação do benefício – Convém alertar que só haverá

prorrogação se o processo originar-se de crime cometido na vigência do

Livramento e não de crime anterior.

Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade

ATENÇÃO – Esse dispositivo deve ser interpretado em consonância com o artigo 89, ou seja, após a prorrogação automática

LIVRAMENTO CONDICIONAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO

- A Jurisprudência vem-se firmando no sentido da possibilidade da concessão do livramento condicional ao preso provisório.

- A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para :

Concessão do indulto,

Progressão do regime de execução,

Livramento condicional

OUTRAS CONCIDERAÇÕES

- HABEAS CORPUS - Não configura meio idôneo para a concessão de livramento, uma vez que não admite investigação probatória, sem a qual não é possível verificar o preenchimento dos requisitos legais.

- CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – é inadmissível a revogação do livramento condicional sem a prévia oitiva do condenado e a oportunidade de se defender.

LIVRAMENTO CONDICIONAL HUMANITÁRIO

- Benefício concedido a sentenciado que ainda não cumpriu o período de tempo necessário para concessão, mas é portador de moléstia grave e incurável. Obs: Alguns autores entendem que não tem base legal , pois precisam preencher todos os requisitos objetivos e subjetivos.

DISTINÇÃO DO LIVRAMENTO X SURSIS “

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- No Livramento Condicional – o condenado inicia o cumprimento da pena privativa, obtendo, posteriormente, o direito de cumprir o restante em liberdade, sob certas condições

- No Sursis – a execução da pena é suspensa mediante a imposição de certas condições, e o condenado não chega a iniciar o cumprimento da pena imposta

LIVRAMENTO CONDICIONAL

- Durante o cumprimento da pena, o condenado ou apenado poderá fazer jus a uma série de benefícios legais como:

EXEMPLO: FRAÇÕES PARA BENEFÍCIOS

I - CRIME COMUM - RÉU PRIMÁRIO

1/6 – PROGRESSÃO DE REGIME

1/6 – SERVIÇO EXTERNO

1/6- SAÍDA TEMPORÁRIA

1/3 – LIVRAMENTO CONDICIONAL

- O Livramento Condicional é a ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DA LIBERDADE concedida sob certas condições, ao condenado que está cumprindo pena privativa de liberdade:

ATENÇÃO: O pedido de Livramento Condicional, desde que preenchido os requisitos e condições, torna-se para o apenado de UM DIREITO SUBJETIVO e NÃO UMA FACULDADE DO JULGADOR.

REQUISITOS // LIBRAMENTO CONDICIONAL (UM DOS REQUISITOS)

Réu primário Réu primário Reincidente/específica Reincidente

crime comum crime hediondo/tortura crime hediondo/tortura crime doloso

1/3 2/3 NÃO TEM DIREITO 1/2 da pena da pena da pena

ATENÇÃO: Duração do livramento – O tempo de duração corresponde ao restante da pena que estava sendo executada.

EXEMPLO/CÁLCULO: Pessoa condenada 5 anos de reclusão, por crime comum, réu primário, regime Fechado:

PROGRESSÃO = 5 X 1/6 = transforma 5 anos em meses = 60 meses

60m X 1/6 = 10 meses

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LIBERDADE CONDICIONAL = 5 X 1/3 = transformar 5 anos em meses = 60 meses

60m X 1/3 = 20 meses ou 1 anos e 8 meses

OBS: SE FOI CONDENADO 5 ANOS – 1 ano e 8 meses (1/3 DE 5ANOS) = A LIBERDADE CONDICIONAL SERÁ DE 3 ANOS e 2 MESES , OU SEJA, O TEMPO DE DURAÇÃO CORRESPONDE AO RESTANTE DA PENA QUE ESTAVA SENDO EXECUTADA.

REQUISITOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL / OUTROS REQUISITOS

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

1º REQUISITO OBJETIVO - Caput do Art. 83 CP

DEVE SER PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ( RECLUSÃO, DETENÇÃO, PRISÃO SIMPLES) – NÃO PODE SER PENA RESTRITIVA DE DIREITO

A PENA PRECISA SER IGUAL OU SUPERIOR A 2 ANOS - SENDO POSSÍVEL A SOMA DE PENAS CORRESPONDENTES A OUTRAS INFRAÇÕES (ART.84 CP) PARA ALCANÇAR AQUELE LIMITE MÍNIMO.

2º REQUISITO SUBJETIVO – CUMPRIMENTO DA PENA  

I - cumprida mais de um terço (1/3) da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

II - cumprida mais da metade (1/2) da pena se o condenado for reincidente em crime doloso;

V - cumprido mais de dois terços da pena,(2/3) nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

3º REQUISITO SUBJETIVO – COMPORTAMENTO, DESEMPENHO E APTIDÃO

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

4º REQUISITO OBJETIVO – REPARAÇÃO DO DANO

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; 

ATENÇÃO: A REPARAÇÃO é A FORMA DE INDENIZAÇÃO CIVIL PELA VIA PENAL

- SÃO MOTIVOS DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAR O DANO :

a) - A SITUAÇÃO ECONôMICA DO PRESO;

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Page 14: Teoria Geral Das Penas Np 2

b) – O PARADEIRO DESCONHECIDO DA VITIMA;

c) - A PRESCRIÇÃO DA DíVIDA

OUTRO REQUISITO // ESPECÍFICO

- CONDENADO POR CRIME DOLOSO COM VIOLÊNCIA FISICA A PESSOA OU COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 

LIVRAMENTO CONDICIONAL E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA

- Só não cabe o Livramento Condicional se a reincidência foi específica, conforme determina o inciso V ao artigo 83 do Código Penal que dispõe sobre os requisitos para a concessão do livramento condicional, além de outros.

Art. 83 -V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por

crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e

terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa

natureza.

- sendo o condenado reincidente específico, inadmissível é a concessão do livramento

condicional;

- Reincidente Específico - como sendo aquele que,condenado com sentença

transitada em julgado por crime descrito na Lei n. 8.072/90, venha a praticar outro

crime previsto na mesma lei, independentemente da natureza do primeiro ou do

segundo.Damásio Evangelista de Jesus sobre o assunto informa:ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO

- Há a reincidência específica, para efeito da disposição, quando o sujeito, já tenha

sido condenado por qualquer dos delitos elencados por sentença transitado em

julgado, vem novamente a cometer um deles. Exs.crime hediondo anterior e tráfico de

entorpecentes; estupro e tráfico de entorpecentes; latrocínio e tortura etc.

ATENÇÃO: DESDE O ADVENTO DA LEI Nº 10.792/2003 – NÃO SE EXIGE MAIS O

PARECER DO CONSELHOR PENITENCIÁRIO E EXAME CRIMINOLOGICO

FAVORÁVEL AO LIVRAMENTO CONDICIONAL – HOJE BASTA REQUERER O

ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, ENTRETANTO PARA

PROGRESSÃO AINDA É EXIGÍVEL O EXAME CRIMINOLOGICO.

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Page 15: Teoria Geral Das Penas Np 2

CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DO LIVRAMENTO – §§ 1º e 2º DO ART. 132

– LEP

Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

b) recolher-se à habitação em hora fixada;

c) não freqüentar determinados lugares.

PROCEDIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

- Após concedido o Livramento Condicional - especificadas as condições ou

obrigações acima – Em seguida será EXPEDIDA a CARTA DE LIVRAMENTO com

cópia integral da sentença. Em seguida, será designada data para CERIMÔNIA DO

LIVRAMENTO, onde será lida as condições impostas e perguntado ao apenado se

ACEITA. Se o beneficiário for analfabeto será é aceita as condições, nomeará alguém

a seu rogo.

DA SAÍDA

- O apenado ao sair da penitenciária através do livramento condicional, lhe será

entregue, além do pecúlio ou outro benefício, UMA CADERNETA que será de uso

constante sempre apresentar quando exigida – A CARDENETA CONTERÁ:

1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONDENADO

2 – O TEXTO DA SEÇÃO V, DO CAPÍTULO I, DO TÍTULO V, DA LEP

3 – AS CONDIÇÕES IMPOSTAS

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Page 16: Teoria Geral Das Penas Np 2

ATENÇÃO: NA FALTA DE CARDENETA , SERÁ ENTREGUE UM “ SALVO-

CONDUTO”

REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO

Duas modalidades: OBRIGATÓRIA e FACULTATIVA

I – REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

I - por crime cometido durante a vigência do benefício; ou seja durante o período de liberdade condicional 

II - por crime anterior, (ao livramento) observado o disposto no art. 84 deste Código. 

ATENÇÃO ; Se o preso (a) for beneficiado (a) com o Livramento Condicional e cometer novo crime durante a vigência do livramento, este será REVOGADO, com as seguintes conseqüências:

a) Perda da liberdade.

b) Perda do tempo que passou em liberdade.

c) Impossibilidade de novo livramento até que tenha cumprido

totalmente esta pena.

ATENÇÃO: O LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO PODE SER REVOGADO SEM PRÉVIA OITIVA DO LIBERADO, ASSEGURADO O DIREITO DE DEFESA, SOB PENA DE NULIDADE.

II - Revogação facultativa

Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

DUAS CAUSAS

1 – NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DA SENTENÇA

2 – CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL, POR CRIME OU CONTRAVENÇÃO

NA REVOGAÇÃO FACULTATIVA – O JUIZ PODE OPTAR:

1 – POR REVOGAR O BENEFÍCIO;

2 – PODE ADVERTIR NOVAMENTE O SENTENCIADO;

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Page 17: Teoria Geral Das Penas Np 2

3 – PODE EXACERBAR AS CONDIÇÕES IMPOSTAS.

Efeitos da revogação do livramento

ATENÇÃO: Aquele que comete crime após a obtenção do benefício (PERÍODO DE PROVA) ou descumpre a promessa de comportamento adequadamente. Diz-se que traiu a confiança do juízo, não merece nada – desconsiderando-se totalmente o tempo que esteve solto.

Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (TRÊS HIPÓTESES):

1 HIPÓTESE – REVOGAÇÃO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL POR

FATO PRATICADO ANTES DO LIVRAMENTO (NÃO É TRAIDOR) – SEU EFEITO: É

DESCONTADO O PERÍODO QUE ESTEVE SOLTO, DEVENDO CUMPRIR PRESO

APENAS O TEMPO QUE FALTA PARA COMPLETAR O PERÍODO DE PROVA .

ALÉM DISSO TERÁ DIIREITO A SOMAR O QUE RESTA DA PENA COM A NOVA

CONDENAÇÃO, CALCULANDO O LIVRAMENTO SOBRE ESSE TOTAL (CP.art.84, e

LEP, art. 141 )

2 – HIPÓTESE - REVOGAÇÃO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL

POR FATO PRATICADO DURANTE A VIGÊNCIA DO LIVRAMENTO: SEU EFEITO:

CUMPRE O RESTANTE DA PENA, NÃO SE DESCONTANDO O PERÍODO QUE

FICOU SOLTO. NÃO PODERÁ OBTER NOVO LIVRAMENTO COM REFERÊNCIA A

ESTA PENA, MAS PODERÁ CONSEGUI-LO PARA NOVA CONDENAÇÃO.

3 – HIPÓTESE – REVOGAÇÃO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS

CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O LIVRAMENTO – SEU EFEITO: NÃO É

DESCONTADO O TEMPO QUE ESTEVE SOLTO E NÃO PODE OBTER NOVO

LIVRAMENTO EM RELAÇÃO A ESSA PENA, UMA VEZ QUE TRAIU A CONFIANÇA.

(ART.86,I E 87,1ª PARTE)

CÁLCULO: 2ª HIPÓTESE

Tufão condenado a 6 anos (primário/crime comum), cumpridos 2 anos (1/3 da

pena) – obtém livramento condicional – Vai cumprir o 4 anos restante em

liberdade.

Após cumprir 3 anos dos 4 anos restante, prática crime e é condenado a 5 ANOS

definitivamente (sentença irrecorrível).

Neste caso diz-se que o RÉU TRAIU A CONFIANÇA DO JUÍZO. Neste caso não

importa que só falta um ano para completar os 6 a que foi condenado pelo 1º

crime (os 2 anos cumpridos + os 3 anos em liberdade condicional). O RÉU VAI

CUMPRIR PRESO TODOS OS 4 ANOS FALTANTES.

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Page 18: Teoria Geral Das Penas Np 2

Quanto ao novo crime 5 ANOS – Não se poderá somar os 5 anos do 2º crime + 4

anos do 1º crime que vai cumprir preso é errado // Correto é cumprir os 4 anos

integralmente preso, só então obter o livramento sobre os 5 anos da nova

condenação:

OS CÁLCULOS SÃO DIFERENTES:

CÁLCULO ERRADO: 4 + 5 = 9 1/3 = 9/3 = 3 anos resultado – irá se beneficiar,

pois apenas cumpriria 3 anos para ter novamente o benefício.

CÁLCULO CORRETO: 4 anos preso + 1/3 de 5 anos = 4 + 1 ano e 8 meses =

resultado 5 ANOS e 8 MESES – SÓ TERÁ NOVO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO

APÓS TER QUE CUMPRIR 5 ANOS e 8 MESES.

5 1/3 = 20 meses ou 1 anos e 8 meses

EXTINÇÃO DA PENA

- Art. 89 CP - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

QUER DIZER O SEGUINTE:

No momento que o sentenciado começa a ser processado, o período de prova se

prorroga até o trânsito em julgado da decisão desse processo para que se saiba

se haverá ou não revogação do benefício – Convém alertar que só haverá

prorrogação se o processo originar-se de crime cometido na vigência do

Livramento e não de crime anterior.

Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade

ATENÇÃO – Esse dispositivo deve ser interpretado em consonância com o artigo 89, ou seja, após a prorrogação automática

LIVRAMENTO CONDICIONAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO

- A Jurisprudência vem-se firmando no sentido da possibilidade da concessão do livramento condicional ao preso provisório.

- A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para :

Concessão do indulto,

Progressão do regime de execução,

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Page 19: Teoria Geral Das Penas Np 2

Livramento condicional

OUTRAS CONCIDERAÇÕES

- HABEAS CORPUS - Não configura meio idôneo para a concessão de livramento, uma vez que não admite investigação probatória, sem a qual não é possível verificar o preenchimento dos requisitos legais.

- CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – é inadmissível a revogação do livramento condicional sem a prévia oitiva do condenado e a oportunidade de se defender.

LIVRAMENTO CONDICIONAL HUMANITÁRIO

- Benefício concedido a sentenciado que ainda não cumpriu o período de tempo necessário para concessão, mas é portador de moléstia grave e incurável. Obs: Alguns autores entendem que não tem base legal , pois precisam preencher todos os requisitos objetivos e subjetivos.

DISTINÇÃO DO LIVRAMENTO X SURSIS “

- No Livramento Condicional – o condenado inicia o cumprimento da pena privativa, obtendo, posteriormente, o direito de cumprir o restante em liberdade, sob certas condições.

- No Sursis – a execução da pena é suspensa mediante a imposição de certas condições, e o condenado não chega a iniciar o cumprimento da pena imposta.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS

- SURSIS – SIGNIFICA SUSPENSÃO ou SUSPENDER

ATENÇÃO: NÃO SE CONFUNDIR

A. – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – HÁ CONDENAÇÃO É A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE QUE É SUSPENSA

B. – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU SUSRSIS PROCESSUAL – PREVISTA NO ART.89 DA LEI 9.099/95 – O PROCESSO É SUSPENSO POR CERTO PERÍODO (2 A 4 ANOS) E, APÓS O DECURSO DO PRAZO, SEM REVOGAÇÃO, TEM-SE POR EXTINTA A PUNIBILIDADE.

C. O Livramento Condicional é a ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DA LIBERDADE concedida sob certas condições,

Obs: Como não houve condenação (sursis processual), se o agente cometer novo crime, não será considerado reincidente

- CONCEITO – direito público subjetivo do réu de, preenchidos todos os requisitos legais, ter suspensa a execução da pena imposta, durante certo prazo e mediante determinadas condições.

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Page 20: Teoria Geral Das Penas Np 2

- É DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO – o juiz não pode negar sua concessão ao réu quando preenchidos os requisitos legais.

- OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O SURSIS – O STF já se manifestou no sentido de que se impõe ao juiz pronunciar-se sobre a sua concessão ou não em se tratando de pena que não exceda o teto de 2 anos.

ATENÇÃO: TODA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE NÃO EXCEDER 4 ANOS CABE SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA ou RESTRITIVA DE DIREITO;

JÁ O SURSIS CABE QUANDO A PENA FOR IGUAL OU INFERIOR A DOIS ANOS. ( IGUAL OU INFERIOR 2 ANOS)

ATENÇÃO: o instituto do SURSIS praticamente deixou de existir, uma vez que é subsidiário à pena alternativa ou restritiva de direito, ou seja, o juiz irá primeiramente verificar se é caso de aplicar a pena alternativa ou restritiva de direito ou a multa em substituição à pena privativa de liberdade e, somente depois, irá verificar a possibilidade de concessão do SURSIS como uma segunda opção.

A T E N Ç Â O

Com o surgimento da Lei 9.714/98, o legislador modificou o sistema das penas alternativas ou restritiva de direito, aumentando o seu número, bem como elevando o limite da pena privativa de liberdade (4anos) aplicada passível de substituição.

ATENÇÃO :: As penas  alternativas ou restritivas de direito -  punem o individuo, porém sem o excluir do convívio social (preso) . Visam à prevenção geral e a intimidação. Assim não tem por objetivo constranger a liberdade de ir e vir do cidadão, e sim, provocar abalo na posição em que essa pessoa desfruta na sociedade, ou seja, visa alterar o status quo perante o meio em que ele vive, removê-lo ou isolá-lo da coletividade em que vive.

ATENÇÃO : O objetivo essencial pretendido com as penas e medidas alternativas ou

restritiva de direito é a redução da incidência da pena detentiva. A prisão deve ser

vista como a última medida a ser utilizada.

Art. 43 CP - . As penas restritivas de direitos ou alternativas são:

I - prestação pecuniária; - (consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta salários mínimos.)

II – perda de bens e valores; (dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime).

III - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; ( é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade - consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. A prestação se serviço  dar-se-á em

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Page 21: Teoria Geral Das Penas Np 2

entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais - devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação,).

IV - interdição temporária de direitos;

Interdição temporária de direitos

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: 

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;   II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.IV - proibição de freqüentar determinados lugares. V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.    

V - limitação de fim de semana.( consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado ). 

ATENÇÃO IMPORTANTE:

Segundo o art. 44 CP - Essas penas servem como substitutas, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a 04 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, além de preenchidos os elementos subjetivos dos incisos II , II e III, do mesmo artigo.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do

condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

OBSERVAÇÃO FINAL : As chamadas Penas Alternativas buscam não levar ao Sistema Carcerário aquele criminoso de baixa periculosidade, que tenha cometido um crime relativamente menos perigoso, evitando desta forma que este entre em contato com outros criminosos que tenham um poder ofensivo maior, fazendo da carceragem uma escola para o crime. Desta forma, percebe-se que a pena de reclusão deverá ser reservada para criminosos com periculosidade indiscutida.

Requisitos da suspensão da pena

Com advento da Lei nº 7.209/84, passaram a existir 4 tipos ou formas de sursis:

1 – SURSIS SIMPLES – PREVISTO NO ART. 77, INCISOS

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Page 22: Teoria Geral Das Penas Np 2

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

REQUISITOS

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

ATENÇÃO: é aquele em que, preenchidos os requisitos mencionados, fica o réu sujeito, no primeiro ano de prazo, a uma das condições previstas no art. 78 § 1º do CP (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA)

2 – SURSIS ESPECIAL – § 2º do Art. 78 CP

ART – 78 § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior ( PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA) pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

a) proibição de freqüentar determinados lugares; 

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; 

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

ART. 78 Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

3 – SURSIS ETÁRIO OU POR MOTIVO DE SAÚDE TAMBÉM CHAMADO DE HUMANITÁRIO - Art. 77 § 2º

§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.  

ATENÇÃO: é aquele em que o condenado é maior de 70 anos à data da sentença concessiva (SURSIS ETÁRIO)

ATENÇÃO : estendeu-se o benefício também para os condenados cujo estado de saúde justifique a suspensão, mantendo-se os mesmos requisitos do SURSIS ETÁRIO

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Page 23: Teoria Geral Das Penas Np 2

R E S U M I N D O / D O U T R I N A R I A M E N TE

REQUISITOS DIVIDEM-SE EM OBJETIVOS E SUBJETIVOS

I – OBJETIVOS:

a. – Qualidade da pena – DEVE SER PRIVATIVA DE LIBERDADE – NÃO PODE CONCEDER NAS PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS;

b. – Quantidade da pena – NÃO SUPERIOR A 2 ANOS – O CONDENADO A PENA SUPERIOR A 2 ANOS DE PRISÃO NÃO TEM DIREITO AO SURSIS;

c. – Impossibilidade de Substituição por pena restritiva de direitos – SÓ SE ADMITE A CONCESSÃO DO SURSIS QUANDO INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA DAS RESTRITIVAS DE DIREITO (art. 77, III do CP)

II – SUBJETIVOS:- Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as

privativas de liberdade, quando:I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime

não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do

condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

a. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – art. 59 CP FAVORÁVEIS AO AGENTE

- Os maus antecedentes impedem a concessão do SURSIS

- INCABÍVEL NAS HIPÓTESES DE CRIMINALIDADE VIOLENTA

- exige-se a necessária demonstração de periculosidade do réu para indeferimento do sursis

P E R Í O D O D E P R O V A

- É O PRAZO EM QUE A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA FICA SUSPENSA.

A. – Período de prova do Sursis etário varia de 4 a 6 anosB. – Demais espécies, varia de 2 a 4 anos

PERGUNTA: PODE O JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS FIXAR CONDIÇÕES PARA O “SURSIS” EM CASO DE OMISSÃO DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO?

HÁ DUAS POSIÇÕES:

1ª PODE – o juiz das execuções pode modificar as condições impostas pelo juiz da condenação com base no art.158,§ 2º, da LEP.

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2ª NÃO PODE – essa corrente entende que o juiz das execuções não pode rescindir a coisa julgada, impondo novas condições. (posição majoritária)

R E V O G A Ç Ã O D O S U R S I S

PODE SER: OBRIGATÓRIO OU FACULTATIVO

1 - Revogação obrigatória – o juiz está obrigado à revogar

Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (segundo Fernando Capez – não existe + essa hipóteses de revogação em virtude da Lei nº 9.268/96)

III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

IV – não reparação do dano, sem motivo justificado

2 - Revogação facultativa – não está obrigado a revogar

Art. 81 § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

DUAS SÃO AS CONDIÇÕES:

1 – Descumprimento de qualquer condição imposta;

2 – Condenação irrecorrível, por crime culposo ou por contravenção, à pena privativa de liberdade ou restritiva de direito.

Prorrogação do período de prova

§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

ATENÇÃO: BASTA O AGENTE SER PROCESSADO (DENUNCIA RECEBIDA) POR CRIME OU CONTRAVENÇÃO, PARA QUE SEJA SUSPENSA A EXTINÇÃO DO CRIME ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO.( AGUARDA A DECISÃO DEFINITIVA)

OBS: não é a prática de crime ou contravenção penal que acarreta a REVOGAÇÃO do benefício, mas a condenação penal definitiva pela prática do crime ou contravenção.

ATENÇÃO: SE ATÉ O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA, NÃO HOUVE REVOGAÇÃO – O JUIZ DEVERÁ EXTINGUIR A PENA – A EXTINÇÃO É AUTOMÁTICA

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Page 25: Teoria Geral Das Penas Np 2

§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

Cumprimento das condições

Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

CASSAÇÃO DO SURSIS

Cassação do sursis

Há 02 (duas) hipóteses legais em que pode ocorrer a chamada cassação do

sursis.

1ª HIPÓTESES - A primeira delas vem prevista no art. 161 da Lei de Execução

Penal (Lei n. 7.210/84), ocorrendo quando o réu intimado pessoalmente ou por

edital com prazo de 20 dias, não comparecer à audiência admonitória. Nesse

caso, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.

OBS: Audiência admonitória é aquela em que os magistrados estabelecem

condições para o cumprimento do regime aberto, as quais, se desobedecidas,

podem provocar a regressão de regime. 

2ª HIPÓTESE - A segunda hipótese de cassação do sursis vem prevista no art.

706 do Código de Processo Penal, ocorrendo quando, em virtude de recurso, for

aumentada a pena, de modo que exclua a concessão do benefício.

ATENÇÃO: FOI DITO QUE O SURSIS VEM CAINDO EM DESUSO, EM RAZÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, QUE AMPLIOU A INCIDÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 4 ANOS, POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. OCORRE QUE O ART.44, I DO CÓDIGO PENAL FAZ RESTRIÇÃO À INCIDÊNCIA DE PENA SUBSTITUTIVA QUANDO O CRIME TIVER SIDO PRATICADO “ COM VIOLÊNCIA “, ENQUANTO QUE O ART. 77 QUE TRATA DO SURSIS NÃO HÁ VEDAÇÃO EXPRESSA QUANTO A ESSA CIRCUNSTÂNCIA.

OUTRAS CONSIDERAÇÕES:

- O art.16 da Lei nº 9.605/98 (meio ambiente) prevê, para os crimes nela elencados, que a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nas condenações à pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR A 3 ANOS (EM REGRA É NÃO SUPERIOR 2 ANOS)

- Outros processos e inquérito sem curso – Não impede a concessão de sursis

- Condenação anterior não transitada em julgado – Não obsta a concessão de sursis, em face da presunção de inocência.

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- Sursis e Indulto – O sursis não impede a concessão de indulto, ainda que o sentenciado nunca tenha ficado encarcerado.

PRAZO DO SURSIS

- No sursis simples – é de 2 a 4 anos (abrange condenação até 2 anos)

- No sursis etário – prazo vai de 4 a 6 anos (abrange condenação até 4 anos)

- No sursis em razão de contravenção – prazo é de 3 anos (LCP – ART.11)

OS PRAZOS SÃO CONTADOS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. (OCORRE APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO)

DUPLO SURSIS

- O FATO DE JÁ ESTAR SOB SURSIS NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DE OUTRO SURSIS, POIS APENAS SE EXIGE A NÃO REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO

Artigo 79 código penal

Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. 

OBS: PORÉM NÃO PODE IMPOR SERVIÇOS À COMUNIDADE, POIS É TÍPICA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO.

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