Teoria geral do código civil

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 Apontamentos sem fronteiras  António Filipe Garcez José  Te oria Geral do Direito Civil  Universidade Autónoma de Lisboa Regente do curso………Prof. Doutor Fernando Pinto onteiro  Aulas Práticas…………………….….…………………… Dra. Nídia Antunes  Apontamentos e resumos das aulas, realizados p or An tónio Filipe Garcez, aluno n !""!#"$% anual de estudo & eoria Geral do Direito 'i(il………………….D).'arlos Al*erto da +ota Pinto  Divis!o da Teoria Geral do Direito Civil  &eoria Geral do &eoria eral da norma -urídica ci(il (Dt° objectivo)  Direito 'i(il  &eoria eral da rela"!o -urídica (Dt° subjectivo)  A teoria geral da norma #ur$dica civil Dt o *-e cti(o inónimo de con#un to de %ri nc$ %io s reg ulamentadore s, de reras de conduta, de normas de disciplina social.  A teoria eral da rela/0o -urídica é a teoria eral do dt su*-ecti(o Dt su*-ecti(o inónimo de %oder ou faculdade  111.coitoerosun!.no.sapo.pt

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  Apontamentos sem fronteiras  António Filipe Garcez José

  Teoria Geral do Direito Civil  Universidade Autónoma de Lisboa

Regente do curso………Prof. Doutor Fernando Pinto onteiro Aulas Práticas…………………….….…………………… Dra. Nídia Antunes Apontamentos e resumos das aulas, realizados por António Filipe Garcez,aluno n !""!#"$%

anual de estudo&eoria Geral do Direito 'i(il………………….D).'arlos Al*erto da +ota Pinto

  Divis!o da Teoria Geral do Direito Civil

 &eoria Geral do &eoria eral da norma -urídica ci(il (Dt° objectivo)

  Direito 'i(il  &eoria eral da rela"!o -urídica (Dt° subjectivo)

  A teoria geral da norma #ur$dica civil

Dt o*-ecti(o

inónimo de con#unto de %rinc$%ios regulamentadores, dereras de conduta, de normas de disciplina social.

 A teoria eral da rela/0o -urídica é a teoria eral do dtsu*-ecti(o

Dt su*-ecti(oinónimo de %oder ou faculdade

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  & Dt' Civil como %arte do Dt' Privado

  Dt P2*lico 3 Direito di(ide4se em dois randes ramos5

  Dt Pri(ado 3 Dt 'i(il é o Dt Pri(ado eral

  Dt' P(blico e Dt' Privado

  Teoria dos interesses

Crit)rios de distin"!o  Teoria da su%ra*ordena"!o e infra*ordena"!o  Teoria dos su#eitos

 

Teoria dos interesses6staríamos perante uma norma de Dt P2*lico, 7uando o fim danorma fosse a tutela de um interesse p2*lico e estaríamos peranteuma norma de dt Pri(ado, 7uando o fim da norma fosse a tutelaou a satisfa/0o de interesses indi(iduais

'ríticas a este critério56ste critério n0o é ade7uado por7ue5

&odo o Direito (isa proteer simult8neamente interesses p2*licos einteresses pri(ados

 As normas de Dt Pri(ado n0o se diriem apenas 9 realiza/0o deinteresses dos particulares, tendo em (ista fre7uentemente, tam*éminteresses p2*licos.

 As normas de Dt P2*lico, para além do interesse p2*lico (isado,pretendem, tam*ém, dar ade7uada tutela a interesses dos particulares

6ste critério só pode ser aceite, se apenas e:primir uma nota tendencial;o Dt P2*lico tutela predominantemente interesses da colecti(idade e oDt Pri(ado protee predominantemente interesses dos pri(ados,contudo…

N0o pode sa*er4se, em muitos casos, 7ual o interesse predominante

<á normas 7ue s0o classificadas como de Dt Pri(ado e, toda(ia, (isampredominatemente interesses p2*licos (ex: normas imperativas, "iuscogens", arts. 875°, 947°, !9° #o $$) 

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Teoria da su%ra*ordena"!o e infra*ordena"!o3 Dt P2*lico disciplina rela/=es entre entidades 7ue est0o numaposi/0o de supremacia e su*ordina/0o, en7uanto o Dt Pri(ado

reularia rela/=es entre entidades numa posi/0o relati(a deiualdade ou e7ui(al>ncia.

'ríticas a este critério5

6ste critério tam*ém n0o é ade7uado, por7ue5

3 Dt P2*lico reula por (ezes, rela/=es entre entidades numa rela/0o dee7ui(al>ncia ou iualdade (ex: re%a&'es entre municpios e reguesias)

Dt Pri(ado disciplina, tam*ém, alumas (ezes, situa/=es situa/=es onde

e:istem posi/=es relati(as de supra4ordena/0o e infra4ordena/0o, como opoder paternal,  (arts. 878°, 88°, 88°, 887° $$)  ou com a rela/0ola*oral (art.°5° $$)

Pode4se apenas dizer 7ue a e7ui(al>ncia ou posi/0o de iualdade dossu-eitos das rela/=es -urídicas é normalmente característica da rela/0odisciplinada pelo Dt Pri(ado e a supremacia e su*ordina/0o,característica normal da rela/0o de Dt P2*lico.

Teoria dos su#eitos  +ste ) o crit)rio mais ade,uado ---eundo este critério, o Dt Pri(ado reula as situa/=es -urídicasesta*elecidas entre particulares ou entre particulares e o 6stadoou outros entes p2*licos, mas inter(indo o 6stado ou esses entesp2*licos em (este de particular, despidos de "imperium".

Para 7ue se trate de uma norma de Dt P2*lico, é necessário7ue pelo menos um dos su-eitos da rela/0o disciplinada se-aum ente titular de " imperium".

? este critério 7ue permite destacar os dois ramos do Direito

com mais precis0o e seuran/a

<o-e de(e4se considerar de dt Pri(ado a eneralidade dasnormas 7ue cont>m o reime -urídico das rela/=es colecti(asde tra*al@o

Alcance %rtico da distin"!o entre Dt' P(blico e Dt' Privado

/nteresse de ordem cient$fica 

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Na sistematiza/0o e no lóico arupamento e separa/0o derandes rupos de normas -urídicas.

/nteresse no %lano de a%lica"!o do Direito

 6m actos de est0o pri(ada a responsa*ilidade ci(il é reuladapelo 'ódo 'i(il, em actos de est0o p2*lica a responsa*ilidadeé reulada por lei especial de Direito Administrati(o.

/nteresse %ara a determina"!o das vias #udicirias. A a(eriua/0o se a rela/0o -urídica é uma rela/0o de Dt Pri(adoou de Dt P2*lico, determinará o &ri*unal competente para aaprecia/0o da lide.

Tribunais #udiciriosAs ac"0es entre %articulares ou entre um particular e o 6stadoou outro ente p2*lico, deri(adas de uma rela/0o de dt pri(ado,de(em ser propostas aos &ri*unais -udiciáriosl

Tribunal Constitucional• Julamento definiti(o so*re a nconstitucionalidade das leis • Fiscaliza/0o pre(enti(a da constitucionalidade das leis

Tribunais Administrativos0o competentes, 7uando o pleito entre %articulares e entes%(blicos, ou entre estes, diz respeito a rela/=es -urídicas de DtP2*lico ou efeitos -urídicos com elas relacionados.

Tribunais Fiscais Para as 7uest=es de Dt Fiscal. 

Tribunais de Trabal1o Para as 7uest=es de pre(id>ncia social ou relati(as a normas

pu*licísticas do Dt do &ra*al@o.

Actividade de gest!o P(blica A acti(idade da Administra/0o P2*lica é disciplinada pelo DtP2*lico e apreciada pelos Tribunais Administrativos.

Actividade de gest!o %rivadae resultam danos de uma acti(iidade de est0o pri(ada le(ada aca*o por entes p2*licos, os pedidos de indemniza/0o s0o

deduzidos perante os Tribunais 2udiciais e o reime daresponsa*ilidade é o constante no 'ódio 'i(il.

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& Dt' Civil ) o n(cleo fundamental do Dt' Privado,

mas n*o + to#o o Dt° riva#o. Dentro #o Dt° riva#o surgiram por especia%i-a&*o re%ativamente s normas #e Dt° $ivi%/

Ramos autónomos de Direito Civilo Dt 'omercial e o Dt do &ra*al@o.

Direito Privado Comum ou geral? o Direito 'i(il, 7ue disciplina a (ida comum das pessoas desdeo momento do seu nascimento até 9 sua morte com as respectivasvicissitu#es e conse0u1ncias

Direito %rivado es%ecial)amos de Direito 7ue realizam a adapta/0o do Direito pri(ado asitua/=es -urídicas especiais (ex: D° $omercia% e D° #o 2raba%3o)

3 Dt' Civil ) o Dt' Privado Comum6m contraposi/0o com o Dt do &ra*al@o e o Dt 'omercial 7ues0o Dt Pri(ado 6special.

3 Dt' Civil ) Dt' subsidirioNo domínio do Dt do &ra*al@o e do Dt 'omercial,

3 Dt'Comercialdisciplina os actos de comércio, independentemente de aspessoas 7ue neles inter(>m, serem comerciantes ou n0o.

3 Dt' do Trabal1o,na sua parte pri(atística, disciplina directamente o tra*al@o

su*ordinado, prestado a outrém3entido do Dt' Civil3 Dt 'i(il tutela os interesses das pessoas em rela/0o comoutras pessoas, formulando as normas a 7ue ela se de(e su-eitar,numa perspecti(a de autonomia da pessoa no desen(ol(imentoda sua personalidade

Autonomia

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deia fundamental do Dt 'i(il, é um poder de autodetermina/0onas rela/=es com as outras pessoas e sup=e necessáriamente aiualdade ou paridade de situa/ao -urídica dos su-eitos

  D/R+/T& C/4/L

• Bisa asseurar a autonomia e a reali5a"!o da%ersonalidade, nas rela/=es com as outras pessoas.

• ? um ordenamento de %rotec"!o de direitos  -urídicosad7uiridos.

• Regula a vida ,uotidiana do @omem comum

  Fontes do Direito Civil Portugu6s

Fontes de DireitoForma de forma/0o e re(ela/0o do Direito

LeiToda a dis%osi"!o im%erativa7 geral7 abstracta emanada dosórg!os estaduais constitucionalmente com%etentes

 A lei em sentido material, é a fonte imediata e e:clusi(a do Direito'i(il

Costume? um uso enraízado, onde @á a con(ic/0o de o*riatoriedade euma prática contínua e sustentada.3 costume n0o é fonte de Direito, nem se7uer meio de intera/0odas lacunas da lei CCC.3s usos s0o fontes mediatas de Direito 7uando a lei o determina.&ratam4se das práticas ou usos #e acto, conformes ao princípioda *oa fé, (arts.°, 7°, 9°, 47°, 7° #o $$) importantes no #omnio #otr6ico jur#ico e no com+rcio.

+,uidadePermite aos &ri*unais a solu/0o e: E7uo et *ono dos casos7ue l@e s0o presentes, é fonte mediata de Direito, sempre 7ue alei consinta ou por con(en/0o das partes. 8!o ) fonte deDireito ---(arts. 4°, 7°, 7°, 47°, 494°, 9° #o $.$.)ART/G& 9:

;4alor da e,uidade<3s tri*unais só podem resol(er seundo a e7uidade5a uando @a-a disposi/0o leal 7ue o permita;

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* uando @a-a acordo das partes e a rela/0o -urídica n0o se-a indisponí(el;c uando as partes ten@am pre(iamente con(encionado o recurso 9 e7uidade, nos termos aplicá(eis 9 cláusulacompromissória.

2uris%rud6nciaDoutrina compreendida no conte2do das decis=es dos tri*unais,7ue n0o s0o fonte de Direito, apesar do carácter concretizador daacti(idade do Juíz, pois os resultados a 7ue o -ulador c@ea, sót>m for/a (inculati(a para o caso concreto a ser decidido. Noentanto, a -urisprud>ncia tem um rande peso na forma"!o decorrentes #uris%rudenciais.  8!o ) fonte de Direito ---DoutrinaPrincípios de Direito, re(elados por normas, confer>ncias,de*ates, 7ue influenciam as orienta/=es dos -uízes. 3pini=es de

 -urisconsultos, análises de Direito, suest=es ao leislador decomo de(em leislar.8em se,uer a%arece no nossso Código Civil ---

  Di%lomas fundamentais do Direito CivilPortugu6s

uais os diplomas onde se compendiam as normas leais do Dt'i(il H

'onstituí/0o da )ep2*lica Portuuesa de #I$

'ódio 'i(il Portuu>s de #I

  Constitu$"!o da Re%(blica Portuguesa

Princ$%ios determinantes do conte(do do Dt' Civil Portugu6s

• Direitos Ki*erdades e arantias (arts. 4° e seguintes $.)

• P. fundamentais so*re a família, casamento e filia/0o.  (art.°$)

• )econ@ecimento do direito 9 iniciati(a pri(ada. (art. °$)

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• Garantia da propriedade pri(ada e da sua transmiss0o (art. °$)

• 3raniza/0o económica. (arts. 8!° e seguintes $)

• Princípio da iualdade do cidad0o perante a lei. (art. ° $)

  Código Civil Portugu6s de =>??

3 'ódio 'i(il de #I está sistematizado, seundo o c@amado

Plano de a(inL, 7ue assenta na classifica/0o erm8nica dasrela/=es -urídicas de dt pri(ado.

6m conformidade com o p%ano #e avign  …

& Código Civil Portugu6s divide*se em@

L/4R& / * Parte Geral Das leis, sua interpreta/0o e aplica/0o

Das rela/=es -urídicas, mediante uma disciplina separada de cada um doselementos da rela/0o -urídica (sujeito, objecto, acto jur#ico e garantia) 

L/4R& // * Direito das obriga"0es  das o*ria/=es em eral; doscontratos em especial

L/4R& /// * Direito das coisas Mda posse, do dt de propriedade, dousufruto, uso e @a*ita/0o, da enfiteuse, do dt de superfície, das ser(id=esprediais.

L/4R& /4 * Direito da Fam$lia disposi/=es erais, do casamento, dafilia/0o, da adop/0o, dos alimentos.

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L/4R& 4 * Direito das sucess0es  das sucess=es em eral, dasucess0o leítima, da sucess0o leitimária, da sucess0o testamentaria.

  Defini"0es de cada um deste ti%o de rela"0es

&briga"0es0o (ínculos -urídicos, por (irtude dos 7uais uma pessoa ficaadstrita para com outra 9 realiza/0o de uma presta/0o (art. 97° $$)

Credor  3 su-eito acti(o da o*ria/0o (a0ue%e 0ue tem o po#er #e exigir a presta&*o) 

Devedor 3 su-eito passi(o da o*ria/0o (o 0ue tem o #ever #e prestar)

Direito realum poder directo e imediato so*re uma coisa, ad7uirido por for/adas rela/=es de um su-eito -urídico com todas as outras pessoas. ( 

ex: #t° #e proprie#a#e, #o usuruto, #a servi#*o pre#ia%, #a 3ipoteca, etc.)

Direitos de fam$lia0o rela/=es emerentes do casamento,do parentesco, daafinidade ou da adop/0o. (ex: po#er paterna%, #os #everes pessoais #osc;njugues)( art. 57° )

Direitos sucessórios0o as rela/=es diriidas a actuar a transmiss0o dos *ens por morte do seu titular. (ex: po#eres e #everes #os 3er#eiros e #os%egat6rios) (art.!4°)

Tr6s ti%os de formula"!o legal 7 tr6s ti%os de Códigos (<aren-)

=. Casu$stica&raduz4se na emiss0o de normas -urídicas pre(endo o maior n2mero possí(el de situa/=es da (ida, descritas com todas assuas particularidades e fazendo corresponder4l@e umareulamenta/0o e:tremamente minuciosa.Num 'ódio deste tipo, utiliza4se uma linuaem acessí(el a

7ual7uer cidad0o e procura4se e:cluir toda a necessidade deinterpreta/0o das normas pelos -uízes. (=x: $>#igo russiano)

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2. Conceitos gerais* abstractos6ste tipo de formula/0o, recorre a conceitos erais e a*stractos,assenta na consci>ncia da impossi*ilidade de pre(er todas as

@ipóteses eradas na (ida social e na necessidade ou nacon(eni>ncia de recon@ecer o carácter acti(o e (alorati(o dainter(en/0o do -uíz ao aplicar a lei 

. eras directivasNeste tipo de formula/0o o leislador enuncia cláusulas erais,formula conceitos indeterminados, recorre a lin@as de orienta/0o7ue fornece ao Juíz.

& Código Civil Portugu6s7 ado%ta fundamentalmenteo ti%o de formula"!o mediante conceitos gerais*abstractos

Tr6s ti%os de formula"!o legal 7 tr6s ti%os de Códigos (<aren-)

9. Casu$stica&raduz4se na emiss0o de normas -urídicas pre(endo o maior n2mero possí(el de situa/=es da (ida, descritas com todas assuas particularidades e fazendo corresponder4l@e umareulamenta/0o e:tremamente minuciosa.Num 'ódio deste tipo, utiliza4se uma linuaem acessí(el a7ual7uer cidad0o e procura4se e:cluir toda a necessidade deinterpreta/0o das normas pelos -uízes. (=x: $>#igo russiano)

5. Conceitos gerais* abstractos6ste tipo de formula/0o, recorre a conceitos erais e a*stractos,

assenta na consci>ncia da impossi*ilidade de pre(er todas as@ipóteses eradas na (ida social e na necessidade ou nacon(eni>ncia de recon@ecer o carácter acti(o e (alorati(o dainter(en/0o do -uíz ao aplicar a lei 

?. eras directivasNeste tipo de formula/0o o leislador enuncia cláusulas erais,formula conceitos indeterminados, recorre a lin@as de orienta/0o7ue fornece ao Juíz.

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& Código Civil Portugu6s7 ado%ta fundamentalmenteo ti%o de formula"!o mediante conceitos gerais*abstractos

  Código Civil de =>?? Maluns tópicos

 A linuaem utilizada é de carácter técnico, especializado,

utilizando e:press=es e termos doutrinalmente apurados.

3s tra*al@os de ela*ora/0o do 'ódio estenderam4se por !!anos

Foi apro(ado e pu*licado atra(és do Decreto4Kei n $O, de! de No(em*ro de #I

 A pu*lica/0o do 'ódio 'i(il de #I, -ustificou4se pela

e:ist>ncia de numerosa leisla/0o a(ulsa posterior a #%$ (#ata#o $>#igo $ivi% anterior)  e pela inade7ua/0o 9s concep/=essociais e 9s doutrinas -urídicas do meado do século QQ dumdiploma ela*orado um século antes.

Foi adaptado ao reime de direitos, li*erdades e arantiasconsarado na '.).P. de #I$ pelo Decreto4Kei n IR$$, de! de No(em*ro

'om a entrada em (ior do 'ódio 'i(il de #I, cessou a sua(i>ncia o 'ódio 'i(il de #%$, c@amado 'ódio de ea*ra,nome do seu autor, 7ue este(e (iente no nosso ordenamentocerca de #"" anos

 Antes da entrada em (ior do 'ódio de ea*ra, o nossoDireito 'i(il identifica(a4se com as 3rdena/=es Filipinas (!),produto da re(is0o das 3rdena/=es +anuelinas (+c.?@A) e das3rdena/=es Afonsinas (+c. ?@)

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A a%licabillidade directa das normas constitucionais em dt'%rivado

Fa5*se atrav)s de …

=. 8ormas de dt' %rivado 7ue reproduzam o seu conte2do (ex:#t° ao nome B art.7° $$ e art.. ° $   C #t° reserva sobre aintimi#a#e #a vi#a priva#a B art. 8!° $$ e art. ° $)

B. Clusulas gerais e conceitos indeterminados, cu-oconte2do é preenc@ido com os (alores constitucionalmmenteconsarados (ex: or#em pb%ica B art. 8!° $$   C tute%a gera% #a persona%i#a#e art. 7!° $$ , on#e se consagra um ver#a#eiro #ireito gera% #e persona%i#a#e 

. +m casos absolutamente ece%cionais  , por n0o e:istir cláusulaeral ou conceito indeterminado ade7uado , umanorma

  constitucional recon@ecedora de um direito fundamentalaplica4se

independentemente da media/0o de uma rera de dt pri(ado  (ex: a protec&*o contra o uso incorrecto #a inorm6tica, art.5° $ ,embora se pu#esse susB  Btentar 0ue esta protec&*o #os ci#a#*os j6 se encontrava no art. 7!°$$ e no art. 8!° $$)

eios de %rotec"!o %ró%rios do dt' %rivado

8ulidadeDa con(en/0o ou cláusula, 7ue (iola um dos direitos fundamentaisconstitucionais, por ser contra a ordem p2*lica (art. 8!° $$)

ART/G& BE:;Re,uisitos do ob#ecto negocial<#. ? nulo o neócio -urídico cu-o o*-ecto se-a física ou lealmente impossí(el, contrário 9 lei ou indeterminá(el.!. ? nulo o neócio contrário 9 ordem p2*lica, ou ofensi(o dos *ons costumes.

Direito de indemni5a"!oPor (iola/0o de um direito de personalidade (arts. 7!° e segs. $$)

P. da igualdade im%0e tratar igualmente todas as %essoas ,ue est!o emsitua"0es id6nticas e n!o7 tratar todas as %essoas da mesma maneira.

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  Princ$%ios bsicos do actual Direito CivilPortugu6s

Princípios fundamentais 7ue formam a ossatura do Direito 'i(il.0o op/=es e critérios (alorati(os de carácter -urídico 7ue d0oa7ui e aora um certo sentido ao conte2do do direito pri(ado.

=. Recon1ecimento da %essoa e dos direitos de%ersonalidade

B. Liberdade contratual

. Res%onsabilidade civil

9. Concess!o da %ersonalidade #ur$dica s %essoascolectivas

H. Pro%riedade %rivada

?. Fam$lia

. 3ucess0es

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=. Recon1ecimento da %essoa e dosdireitos de %ersonalidade

Conceito t)cnico*#ur$dico de %essoa

 Aptid0o para ser su-eito de direitos e o*ria/=es,

ser um centro de imputa/0o de poderes e de(eres -urídicos,

ser um centro de uma esfera -urídica.

)econ@ece4se personalidade -urídica a todo o ser @umano apartir do nascimento completo e com (ida (art.° $$)

&oda a pessoa -urídica é titular de aluns direitos e o*ria/=es.

Direitos de %ersonalidadencidem so*re a (ida da pessoa, a sua sa2de física e psicolóiica,o seu nome, a sua imaem, a reser(a so*re a intimidade da sua(ida pri(ada(arts. 7!° e segs. $$). 

Direitos de %ersonalidadeART/G& E:;Tutela geral da %ersonalidade<#. A lei protee os indí(iduos contra 7ual7uer ofensa ilícita ou amea/a de ofensa 9 sua personalidade física oumoral.

!. ndependentemente da responsa*ilidade ci(il a 7ue @a-a luar, a pessoa amea/ada ou ofendida pode re7uerer aspro(id>ncias ade7uadas 9s circunst8ncias do caso, com o fim de e(itar a consuma/0o da amea/a ou atenuar osefeitos da ofensa -á cometida.

Absolutos /rrenunciveis inalienveis,

Protec"!o dos direitos de %ersonalidade

/l$cito criminal

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Desencadeia uma puni/0o esta*elecida no códio penal emcorrespond>ncia com o respecti(o tipo leal de crime (3omic#io,oensas corporais, #iama&*o, ca%nia, injria, cEarcere priva#o)/l$cito civil

 A (iola/0o de um direito de personalidade, 7ue n0o corresponde aum iícito criminal, desencadeia a responsa*ilidade ci(il do infractor (art.7!° $$). Sem como certas pro(id>ncias cautelares n0oespecificadas

B. Princ$%io da liberdade contratual  (art. 4!5° $$ e ° $)

ART/G& 9EH:;Liberdade contratual<#. Dentro dos limites da lei, as partes t>m a faculdade de fi:ar li(remente o conte2do dos contratos, cele*rarcontratos diferentes dos pre(istos neste códio ou incluir nestes as cla2sulas 7ue l@es aprou(er.

!. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato reras de dois ou mais neócios, total ou parcialmentereulados na lei.

Liberdade contratual é a manifesta/0o da autonomia da (ontade no domínio doscontratos

Autonomia da vontade'onsiste no poder recon@ecido aos particulares de auto4reulamenta/0o dos seus interesses de autoo(erno da sua

esfera -urídica.

+sfera #ur$dica'on-unto das rela/=es -urídicas de 7ue uma pessoa é titular 

Actos de vontade (declarações de vontade)

 Actua/0o @umana -urídicamente rele(ante (isando a produ/0o deefeitos -urídicos (constitu&*o, mo#iica&*o ou extin&*o #e re%a&'es jur#icas)

8egócio #ur$dico Acto -urídico, cu-os efeitos s0o produzidos pela manifesta/0o deuma ou mais (ontades e em coincid>ncia com o teor declaradodessa ou dessas (ontades.

8egócios #ur$dicos Actos -urídicos pelos 7uais os particulares ditam a reulamenta/0odas suas rela/=es, constituindo4as, modificando4as, e:tinuindo4as e determinando o seu conte2do

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  Apontamentos sem fronteiras  António Filipe Garcez José

  Tnilaterais 

Neócios -urídicos  Silaterais ou contratos

8egócio #ur$dico unilateralPerfaz4se com uma só declara/0o de (ontade

8egócio #ur$dico bilateral

'onstituído por duas ou mais declara/=es de (ontadecon(erentes, tendentes 9 produ/0o de um resultado -urídicounitário.

Contratouando uma parte formula e comunica uma declara/0o de(ontade (proposta) e a outra manifesta a sua anu>ncia (aceitação)

  'ontratos (neg>cios

bi%aterais)

  Neócios unilaterais

 As partes podem cele*rar contratosdiferentes dos pre(istos no 'ódio 'i(il,ou incluir neles as cláusulas 7ue l@esaprou(er MPrincípio da autonomia pri(ada

3s neócios unilaterais constituti(os deo*ria/=es, s0o apenas os 7ue esti(erempre(istos na lei MPrincípio da tipicidade

  Porém, 7uando a lei atri*ui eficácia (inculati(a a umneócio unilateral, a parte respecti(a tem o direito defi:ar li(remente o seu conte2do (promessa pb%ica)

3 contrato é (inculati(o para as partes esó por m2tuo consentimento doscontratantes é possí(el modificar oue:tinuir as rela/=es contratuais

Nos neócios unilaterais modificati(os oue:tinti(os de rela/=es -urídicas, (ioratam*ém o princípio da tipicidade.(2o#a are%a&*o jur#ica, %igan#o #ois ou mais sujeitos, n*o po#eser mo#iica#a ou extinta por actua&*o uni%atera% #e um#e%es)

& %rinc$%io da liberdade contratual contem dois as%ectosdistintos@

• A liberdade de celebra"!o ou de conclus0o dos contratos

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&estamento (arts. 5°, 8°, 9° e 98° $$)  Acto de instituí/0o de uma funda/0oDen2ncia do arrendamentoDeclara/0o de escol@a de uma o*ria/0o alternati(a6tc.

'ompra e (enda (art. 874° $$)Doa/0o (art. 94!° $$)ociedade (art. 98!° $$) Arrendamento e aluuer (art. !° $$)6mpreitada (art. !7° $$)6tc.

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• A liberdade de modela"!o  do conte2do contratual

 A Liberdade de celebra"!o (#os contratos)'onsiste na faculdade de li(remente realizar contratos ou recusar 

a sua cele*ra/0o.

Algumas restri"0es @ Dever #ur$dico de contratar uando a recusa de contratar de uma das partes n0o impede aforma/0o do contrato (#everes #e presta&*o #e servi&os 0ue impen#emsobre os m+#icos)

Pro$bi"!o de celebrar contratos'om determinadas pessoas 4 ex:ven#as a i%3os ou netos,etc. (arts. 877°e 95°)

3u#ei"!o autori5a"!o de outr)m=xemp%os: emiss'es #e ac&'es #estina#as a subscri&*o pb%ica, sujeita aautori-a&*o #o Finist+rio #as Ginan&asC a0uisi&*o #e exp%osivos, sujeita aautori-a&*o #a ...

A Liberdade de modela"!o (#o conte#o contratua%)Faculdade dos contraentes fi:arem li(remente o conte2do doscontratos.

4rios ti%os de contratos@

Contratos t$%icos ou nominados'ontratos com as características dos contratos pre(istos ereulados na lei (ex: ven#a, arren#amento)

Contratos mistos'ontratos resultantes da con-ua/0o de dois ou mais contratosdiferentes ou do acréscimo de cláusulas especiais a contratostípicos. Contratos at$%icos ou inominados'ontratos diferentes dos contratos e:pressamente disciplinadosna lei

Restri"0es liberdade de modula"!o dos contratos@

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0o nulos os contratos contrários 9 lei, 9 ordem p2*lica e aos*ons costumes (art. 8!° $$)

0o anulá(eis os neócios usurários (art.8° $$)

 A conduta das partes contratuais de(e pautar4se pelo princípioda *oa fé (art. 7° $$)

 Aluns contratos em especial, est0o necessáriamente su-eitosa determinadas normas imperati(as (art. 4° $$) 

ART/G& ==9?:;Usura<

#. ? @a(ido como usurário o contrato de m2tuo em 7ue se-am estipulados -uros anuais 7ue e:cedam os -uros leais,acrescidos de OU ou U, conforme e:ista ou n0o arantia real.!. ? @a(ida tam*ém como usurária a cláusula penal 7ue fi:ar como indemniza/0o de(ida pela falta de restitui/0o deempréstimo, relati(amente ao tempo de mora, mais do 7ue o correspondente a $U ou a IU acima dos -uros leais,conforme e:ista ou n0o arantia real.O. e a ta:a de -uros estipulada ou o montante da indemniza/0o e:ceder o má:imo fi:ado nos n2merosprecedentes, considera4se reduzido a esses má:imos, ainda 7ue se-a outra a (ontade dos contraentes.. 3 respeito dos limites má:imos referidos neste artio n0o o*sta 9 aplica*ilidade dos artios !%!V a !%V.M)edac/0o do Dec.4Kei !!R%O, de #4

)estri/0o factual 9 li*erdade de contratar Kimita/0o de ordem prática 9 li*erdade de modela/0o do conte2docontratual. (contratos #e a#es*o ou contrato tipo)

Contratos de ades!o<ipóteses em 7ue uma das partes,  Hnorma%mente uma empresa emsitua&*o #e 0uase monop>%iio), formula unilateralmente as cláusulasneociais e a outra parte aceita essas condi/=es, mediante aades0o ao modelo 7ue l@e é apresentado, ou re-eita4as, n0osendo possí(el modificar o ordenamento neocial apresentado.(ex: contratos #e seguro, #e transporte martimo, a+reo ou terrestre,#istribu&*o #e g6s, e%ectrici#a#e e 6gua, etc.)

--  3ó atrav)s do controlo #udicial7 mediante a utili5a"!o de clusulascontratuais gerais7 da boa f) e sobretudo da clusula geral da ordem %(blica(art. 280° CC)7 se %oder fa5er face situa"!o de in#usti"a em ,ue se encontrao aderente . --

ART/G& BE:;Re,uisitos do ob#ecto negocial<#. ? nulo o neócio -urídico cu-o o*-ecto se-a física ou lealmente impossí(el, contrário 9 lei ou indeterminá(el.!. ? nulo o neócio contrário 9 ordem p2*lica, ou ofensi(o dos *ons costumes.

Contratos normativos

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  Apontamentos sem fronteiras  António Filipe Garcez José

'ontratos4tipo 7ue cele*rados a ní(el de cateorias económicasou profissionais, cont>m normas a 7ue os contratos indi(iduais,t>m de o*edecer (conven&'es co%ectivas #e traba%3o).

Contratos obrigatórios ou obrigacionais'ontratos cu-a eficácia constituti(a, modificati(a ou e:tinti(a sesitua no domínio das o*ria/=es, ou direitos de crédito.Iesta categoria #e contratos, tem %ugar a %iber#a#e #e ce%ebra&*o #oscontratos e s*o re#u-i#as as %imita&'es %iber#a#e #e mo#e%a&*o

Contratos com eficcia real'ontratos constituti(os, modificati(os ou e:tinti(os de direitosreais.Iesta categoria #e contratos, tem %ugar a %iber#a#e #e ce%ebra&*o, mas a

%iber#a#e #e mo#e%a&*o #o conte#o contratua% sore uma importanterestri&*o, pois os contraentes n*o po#em constituir #ireitos reais 0ue se n*ointegrem nos tipos previstos na %ei (art. 1306°CC)ART/G& =E?:;I8umerus claususI<#. N0o é permitida a constitui/0o, com carácter real, de restri/=es ao direito de propriedade ou de fiuras parcelaresdeste direito sen0o nos casos pre(istos na lei; toda a restri/0o resultante de neócio -urídico, 7ue n0o este-a nestascondi/=es, tem natureza o*riacional.!. 3 7uin@0o e o compáscuo constituídos até 9 entrada em (ior deste códio ficam su-eitos 9 leisla/0o anterior.

Contratos familiares'ontratos com eficácia no domínio das rela/=es de família.

Iesta categoria #e contratos, 36 %iber#a#e #e ce%ebra&*o, mas n*o 36%iber#a#e #e mo#e%a&*o #o conte#o contratua%, no #omnio #os contratosami%iares pessoais (casamento, peri%3a&*o ou a a#op&*o).Io #omnioami%iar patrimonia% (conven&'es antenupciais) existe %iber#a#e #e mo#e%a&*o#o conte#o contratua%, 0uanto aos contratos a#miti#os, mas com a%gumasrestri&'es (art.1714° CC)

Contratos sucessórios'ontratos diriidos a reer a sucess0o por morte de uma pessoa(a %ei s> os a#mite com car6cter excepciona%, art. 74° $$  )

ART/G& ==9:

;/mutabilidade das conven"0es antenu%ciais e do regime de bens resultantes da lei<#. Fora dos casos pre(istos na lei, n0o é permitido alterar, depois da cele*ra/0o do casamento, nem as con(en/=esantenupciais nem os reimes de *ens lealmente fi:ados.!. 'onsideram4se a*ranidos pelas proi*i/=es do n2mero anterior os contratos de compra e (enda e sociedadeentre os cWn-ues, e:cepto 7uando estes se encontrem separados -udicialmente de pessoas e *ens.O. ? lícita, contudo, a participa/0o dos dois cWn-ues na mesma sociedade de capitais, *em como a da/0o emcumprimento feita pelo cWn-ue de(edor ao seu consorte.

  As obriga"0es ou direitos de cr)dito

&briga"!oBínculo -urídico por (irtude do 7ual uma pessoa fica adstrita para

com outra 9 realiza/0o de uma presta/0o

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Fontes das obriga"0es3s factos -urídicos 7ue d0o oriem ao (ínculo o*riacional

Fontes das obriga"0es@

#. & contrato (art. 4!5° $$)

!. & negócio unilateral (art. 457° $$)

O. A gest!o de negócios (art. 44° $$)

. & enri,uecimento sem causa  (art. 47° $$)

. A res%onsabilidade civil (art. 48° )

 

uanto ao su-eito

odalidadesde obriga"0es

  uanto ao o*-ecto

Transmiss!o das obriga"0es A lei recon@ece a possi*ilidade de transmiss0o de créditos e

dí(idas, por…  'ess0o (art. 577° $$)

 u*4roa/0o

(arts.589°,59° $$)

&ransmiss0o sinular de dí(ida ou parte de*itoris (art. 595° $$)

Garantia geral das obriga"0es A arantia eral dos credores é representada pelo património dode(edor.

mas e:istem tam*ém …

Garantias es%eciais das obriga"0es @

• Fian/a (art. 7°$$)

• 'onsina/0o do rendimento (art. 5° $$)

• Pen@or (art. ° $$)

• <ipoteca (art. 8° $$)

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De su-eito acti(o indeterminado (art. 5° $$)olidárias (art. 5° $$)$onjuntas (regime regra "contr6rio sensu" #a

%ei   art. 5° $$)

+udan/a da titularidade acti(a ou parte creditoris

Di(isí(eis e indi(isí(eis (arts. 54° e 55° $$)Genéricas Mart. OI '' Alternati(as Mart. ''Pecuniárias, de soma ou 7uantidade (art° 55!° $$)De -uros (art. 559° $$)

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  Apontamentos sem fronteiras  António Filipe Garcez José

3+CJK& 4i%oteca3UM3+CJK& /Dis%osi"0es geraisART/G& ??:;8o"!o<

#. A @ipoteca confere ao credor o direito de ser pao pelo (alor de certas coisas imó(eis, ou e7uiparadas,pertencentes ao de(edor ou a terceiro com prefer>ncia so*re os demais credores 7ue n0o ozem de pri(iléioespecial ou de prioridade de reisto.!. A o*ria/0o arantida pela @ipoteca pode ser futura ou condicional.

• Pre(iléios creditórios (art. 7° $$)

• Direito de reten/0o (art. 754°)

+tin"!o das obriga"0es A causa natural de e:tin/0o das o*ria/=es é o cum%rimento

&utras causas de etin"!o das obriga"0es@

• Da"!o em cum%rimento (art. 87° $$)

3+CJK& /Da"!o em cum%rimentoART/G& :;Nuando ) admitida< A presta/0o de coisa di(ersa da 7ue for de(ida, em*ora de (alor superior, só e:onera o de(edor se o credor der oseu assentimento.

• Consigna"!o em de%ósito ( art. 84° $$)• Com%ensa"!o (art. 847° $$)

• 8ova"!o (art. 857° $$)

• Remiss!o (art. 8° $$)

• Confus!o (art. 88° $$)

• Prescri"!o (art. 9° $$)

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  . A res%onsabilidade Civil

Consiste na obriga"!o7 im%osta %ela lei7 a ,uem com dolo oumera cul%a7 viole il$citamente o direito de outrem ou ,ual,uer dis%osi"!o legal destinada a %roteger interesses al1eios7 aindemni5ar o lesado %elos danos resultantes da viola"!o. (arts.48° e 5° $$)

ART/G& 9:;Princ$%io geral<#. A7uele 7ue, com dolo ou mera culpa, (iolar ilicitamente o direito de outrem ou 7ual7uer disposi/0o leal destinadaa proteer interesses al@eios fica o*riado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da (iola/0o.

!. ó e:iste o*ria/0o de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

Reconstitu$"!o natural  (restaura&*o natura%,restitu&*o ou execu&*oespecica))econstituí/0o da situa/0o em 7ue o lesado estaria se ainfrac/0o n0o ti(esse e:istido.

&briga"!o de indemni5a"!oART/G& H?B:;Princ$%io geral<uem esti(er o*riado a reparar um dano de(e reconstituir a situa/0o 7ue e:istiria, se n0o se ti(esse (erificado oe(ento 7ue o*ria 9 repara/0o.

/ndemni5a"!o em din1eiro  (restitu&*o ou execu&*o por e0uiva%enteart.5° $$  )uando a reconstituí/0o natural for impossí(el, insuficiente oue:cessi(amente onerosa. (3ip>tese %argamente maioritaria )

ART/G& H??:;/ndemni5a"!o em din1eiro<#. A indemniza/0o é fi:ada em din@eiro, sempre 7ue a reconstitui/0o natural n0o se-a possí(el, n0o repareinteralmente os danos ou se-a e:cessi(amente onerosa para o de(edor.

Danos %atrimoniais

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  Apontamentos sem fronteiras  António Filipe Garcez José

Pre-uízos susceptí(eis de a(alia/0o em din@eiro

Dano emergentePre-uízo imediato, de natureza patrimonial, sofrido pelo lesado

Lucro cessante As (antaens 7ue dei:aram de entrar no património do lesado emconse7u>ncia da les0o (art. 54° $$)

ART/G& H?9:;Clculo da indemni5a"!o<#. 3 de(er de indemnizar compreende n0o só o pre-uízo causado, como os *enefícios 7ue o lesado dei:ou de o*terem conse7u>ncia da les0o.

Danos n!o %atrimoniais (#anos morais)3s pre-uízos resultantes da les0o de *ens estran@os aopatrimónio do lesado (art. 49° $$) =stes prejui-os n*o sen#o ava%i6veisem #in3eiro, a atribu&*o #e uma soma pecuni6ria correspon#ente %egitimaBse n*o pe%a i#eia #e in#emni-a&*o, mas pe%a i#eia #e compensação )

ART/G& 9>?:;Danos n!o %atrimoniais<#. Na fi:a/0o da indemniza/0o de(e atender4se aos danos n0o patrimoniais 7ue, pela sua ra(idade, mere/am atutela do direito.

Pressu%ostos (para o sr!imento da responsa"ilidade civil)

#. Dano!. Kia/0o causalO. Facto ilícito. 'ulpa

Para @a(er responsa*ilidade ci(il é necessário a e:ist>ncia de umdano, de uma liga"!o causal  entre o facto erador de

responsa*ilidades e o pre-uízo. 6sse  facto, em princípio, tem deser il$cito e cul%oso.

Facto il$citoFacto (iolador de direitos su*-ecti(os ou interesses al@eiostutelados por uma disposi/0o leal.

Cul%a&raduz4se na repro(a/0o ou censura ético4-urídica, de uma

conduta desrespeitadora dos interesses tutelados pelo Direito,diriida ao su-eito actuante .

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Dolouando a culpa resulta da e:ist>ncia de uma inten/0o de causar um dano, (iolando uma proí*i/0o. (po#e ser #irecto, necess6rio ou

eventua%)

8eglig6ncia ou mera culpauando a culpa resulta da omiss0o dos de(eres de cuidado,dili>ncia ou perícia e:ií(eis para e(itar o dano. (po#e ser consciente ou inconsciente)

DelitosFactos ilícitos praticados com dolo (s*o intencionais e por isso imp%icama necessi#a#e #e reparar to#os os #anos causa#os))

Nuase*delitosFactos ilícitos meramente culposos (a nossa %ei a#mite uma %imita&*oe0uitativa #e in#emni-a&*o 0uan#o a responsabi%i#a#e se un#e em meracu%pa, art. 4#4° CC) )

Res%onsabilidade criminal

Tradu5*se na %rodu"!o de um mal a sofrer %elo agentecriminoso.

com a finalidade de…

Retribu$"!oretri*uir com uma pena, o mal causado 9 sociedade com ainfrac/0o.

Preven"!o geral+ostrar 9s outras pessoas como a sociedade reae face ao crime.

Preven"!o es%ecialmpedir o próprio infractor de cometer no(as infrac/=es,sereando4o do con(í(io social, podendo a7uele apro(eitar areclus0o para uma acti(idade reenadora.

Res%onsabilidade civil Res%onsabilidade criminal

Bisa resta*elecer os interesses pri(ados, Bisa satisfazer interesses da comunidade,

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indi(iduais da pessoa ofendida ofendida pelo facto ilícito criminal

+anifesta4se pela indemniza/0o do lesadopelos danos resultantes da (iola/0o

+anifesta4se na aplica/0o de uma pena aoautor do facto criminoso

<á factos apenas ilícitos ci(is, mas estespodem coe:istir com ilícitos criminais 

<á factos apenas ilícitos criminais, maspodem coe:istir com factos ilícitos ci(is

Res%onsabilidade sub#ectiva (art. 48° $$)

)esponsa*ilidade ci(il 7ue e:ie a e:ist>ncia de culpa por partedo aente lesante. J esta a regra gera% a#opta#a pe%o nosso sistema jur#icoART/G& 9:#. A7uele 7ue, com dolo ou mera culpa, (iolar ilicitamente o direito de outrem ou 7ual7uer disposi/0o leal destinadaa proteer interesses al@eios fica o*riado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da (iola/0o.

Res%onsabilidade ob#ectiva (art. 48° $$)

)esponsa*ilidade ci(il 7ue n0o e:ie a e:ist>ncia de culpa por parte do aente lesador. K#miti#a s> em casos expressamente previstose regu%amenta#os pe%a %ei  ART/G& 9:!. ó e:iste o*ria/0o de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

  )esponsa*ilidade ci(il o*-ecti(a )esponsa*ilidade ci(il su*-ecti(a

8!o eige a cul%a %or %arte do lesador 

4alores das indemni5a"0es limitados  (art.5!8° e 5!° $$)

+ige a cul%a %or %arte do lesador 

4alores das indemni5a"0es ilimitados

Por7u> a prefer>ncia do nosso ordenamento -urídico pela responsa*illidadesu*-ecti(a H

=. ? a solu/0o mais -usta e socialmente mais con(eniente.B. Para e(itar a paralisa/0o de iniciati(as 7ue a pondera/0o das possi*ilidades de

dano produziria num indi(íduo de ac/0o, se este n0o ti(esse a arantia de estar isento de responsa*ilidade no caso de ter procedido com todo o cuidado,dili>ncia e compet>ncia.

. Para e(itar o ar*itrário, so* o ponto de (ista da -usti/a.

9.  Apresenta/0o dos danos como conse7u>ncias e(itá(eis, estimulando4se assim ozelo e o cuidado necessários para os impedir.

H. 6sta*elecer uma lia/0o entre responsa*ilidade -urídica e o conceito deresponsa*ilidade moral

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7/24/2019 Teoria geral do código civil

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  Apontamentos sem fronteiras  António Filipe Garcez José

Res%onsabilidade %elo risco (responsabi%i#a#e civi% objectiva)'asos de responsa*ilidade sem culpa, de(idamente consaradosna lei, 7ue sure 7uando aluém, criando para si uma

possi*ilidade de lucro, cria para os outros riscos acrescentados. (+ por isso justo p;r a cargo #a0ue%e a in#emni-a&*o #os #anos origina#os pe%as suas activi#a#es %ucrativas)

3!o casos de res%onsabilidade %elo risco7 nomeadamente@

Danos causados pelos comissários (art. 5!!° $$)ART/G& HEE:

ART/G& HEE:;Res%onsabilidade do comitente<#. A7uele 7ue encarrea outrem de 7ual7uer comiss0o responde, independentemente de culpa, pelos danos 7ue ocomissário causar, desde 7ue so*re este recaia tam*ém a o*ria/0o de indemnizar.!. A responsa*ilidade do comitente só e:iste se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda 7ueintencionalmente ou contra as instru/=es da7uele, no e:ercício da fun/0o 7ue l@e foi confiada.!. 3 comitente 7ue satisfizer a indemniza/0o tem o direito de e:iir do comissário o reem*olso de tudo 7uanto

@a-a pao, e:cepto se @ou(er tam*ém culpa da sua parte; neste caso será aplicá(el o disposto no nV ! doartio I$V.

Danos causados por animais (art. 5!° $$)

 Acidentes causados por (eículos de circula/0o terrestre (art. 5!° $$)

Danos causados por instala/=es de eneria eléctrica ou ás (art. 5!9° $$)

Danos causados com arma de foo no e:ercício da ca/a (art. ° #o $>#igo #aca&a)

)esponsa*ilidade da entidade patronal por acidentes no tra*al@o (Decreto n°!7, #e #e Kgosto)

.

 Assiste4se @o-e a uma forte tend>ncia no sentido de aumentar a e:tens0o daresponsa*ilidade o*-ecti(a, nela introduzindo no(as espécies. 6sta tend>ncia,insere4se na lin@a eral de defesa do lesado e mais especialmente de defesa doconsumidor face ao produtor.

Res%onsabilidade %or actos l$citos A responsa*ilidade emerente, de certos casos de estado denecessidade (art. 9° $$), da passaem for/ada ou moment8nea(art. 49° $$), da apan@a de frutos (art. 7° $$), etc, 7ue apesar do carácter conforme ao direito, da actua/0o do aente lesante,seria e:cessi(o n0o dar 9 pessoa sacrificada uma repara/0o.ART/G& >:;+stado de necessidade<#. ? lícita a ac/0o da7uele 7ue destruir ou danificar coisa al@eia com o fim de remo(er o perio actual de um danomanifestamente superior, 7uer do aente, 7uer de terceiro.!. 3 autor da destrui/0o ou do dano é, toda(ia, o*riado a indemnizar o lesado pelo pre-uízo sofrido, se o perio for

pro(ocado por sua culpa e:clusi(a; em 7ual7uer outro caso, o tri*unal pode fi:ar uma indemniza/0o e7uitati(a econdenar nela n0o só o aente, como a7ueles 7ue tiraram pro(eito do acto ou contri*uíram para o estado denecessidade.

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Res%onsabilidade contratual  (art. 798° $$)(responsabi%i#a#e negocia% ou responsabi%i#a#e obrigaciona%)3riinada pela (iola/0o de um direito de crédito ou o*ria/0o em

sentido técnico3UM3+CJK& //Falta de cum%rimento e mora im%utveis ao devedor Divis!o /Princ$%ios geraisART/G& >:;Res%onsabilidade do devedor<3 de(edor 7ue falta culposamente ao cumprimento da o*ria/0o torna4se responsá(el pelo pre-uízo 7ue causa aocredor.

Res%onsabilidade etracontratual

(esponsabi%i#a#e a0ui%iana ou #e%itua%))esulta da (iola/0o de um de(er eral de a*sten/0o, contrapostoa um direito a*soluto (#ireito rea%, #ireito #e persona%i#a#e)

  Res%onsabilidade contratual Res%onsabilidade etracontratual 

& ónus da %rova cabe ao lesador  & ónus da %rova cabe ao lesado

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9. A concess!o de %ersonalidade #ur$dica s  %essoas colectivas

Pessoas singulareseres @umanos nascidos completamente e com (ida

Pessoas colectivas'olecti(idades de pessoas ou comple:os patrimoniaisoranizados em (ista de um fim comum ou colecti(o a 7ue oordenamento -urídico atri*ui a 7ualidade de su-eitos de direitos ede(eres.

Caracter$sticas das %essoas colectivas @

'entros de uma esfera -urídica própria

 Autonomia relati(amente 9s esferas -urídicas dos seus mem*ros

Possuem um património próprio

0o titulares de direitos e destinatários de de(eres

 Ad7uirem direitos e assumem o*ria/=es atra(és da prática de actos -urídicos,realizados em seu nome pelos seus ór0os

Pessoas colectivas  (=m senti#o amp%o)

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Associa"0es * 'olecti(idades de pessoas 7ue n0o t>m por escopo o lucro económico dos associados.

Funda"0es  * 'omple:os patrimoniais ou massas de *ensafectados por uma li*eralidade 9 prossecu/0o de umafinalidade esta*elecida pelo fundador ou em @armonia com asua (ontade

3ociedades * con#unto de %essoas ,ue contribuemcom bens e servi"os %ara o eerc$cio de umaactividade económica diriida 9 o*ten/0o de lucros e 9 suadistri*uí/0o pelos sócios

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8ature5a da %ersonalidade colectiva A e:ist>ncia de pessoas colecti(as resulta da e:ist>ncia deinteresses @umanos duradouros e de carácter comum ou

colecti(o.

Duas teorias@

Teoria da fic"!o (avign)

 A lei, ao esta*elecer a personalidade -urídica das pessoascolecti(as estaria a proceder como se as pessoas colecti(asfossem pessoas sinulares, (isto 7ue só as pessoas sinularespodem ser su-eitos de diireitos e de(eres.

Teoria organicista (Ltto @on MierNe)  As pessoas colecti(as seriam uma realidade id>ntica 9 daspessoas sinulares, uma associa/0o com uma personalidadederi(ada dela mesma; o seu espírito seria uma (ontade comumunitária e o seu corpo, um oranismo associati(o.

Cr$tica a estas teorias @

 A personalidade -urídica, 7uer a das pessoas físicas, 7uer a daspessoas colecti(as, é uma cria/0o do espírito @umano nocampo do direito, em ordem 9 realiza/0o de fins -urídicos.

 A personalidade -urídica dos indi(íduos é imposta pelae:i>ncia for/osa da dinidade da pessoa @umana e do direitoao respeito inerente a todo o ser @umano.

 A personalidade das pessoas colecti(as é um mecanismotécnico4

  4-urídico, um modelo para a polariza/0o das rela/=es -urídicasliadas  9 realiza/0o de certo fim colecti(o.

6m am*os os casos, estamos perante realidades -urídicas,resultantes de uma leitimidade técnica oriinária do Direitopara oranizar os efeitos -urídicos e dotadas de realidade nomundo desses efeitos -urídicos

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A %ersonalidade #ur$dica da %essoa colectiva7 como a das%essoas singulares s!o7 en,uanto conceitos #ur$dicos7realidades #ur$dicas

 H. A %ro%riedade %rivada

  iss!o fundamental do Direito @ &rgani5ar os %oderes dos indiv$duos sobre as coisas &rgani5ar o conte(do das rela"0es entre os indiv$duos a

res%eito das coisas

Caracter$sticas do direito de %ro%riedade no nosso sistema

 #ur$dico

=. Tutela constitucional

Direito de propriedadade pri(ada (art. ° $)

da iniciati(a pri(ada (arts. ° $)

sectores de propriedade dos meios de produ/0o (art. 8°4$)

ectores de propriedadedos meios de produ/0o

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3ector %(blico  4 'onstituído pelos meios deprodu/0o cu-as propriedade e est0o pertencem ao6stado ou a outras entidades p2*licas

3ector %rivado  4 'onstituído pelos meios deprodu/0o cu-a propriedade ou est0o pertence apessoas sinulares ou colecti(as pri(adas (n*oeng%oba#as no sector cooperativo).

3ector coo%erativo 'ompreende específicamenteos meios de produ/0o5

#. Possuídos e eridos por cooperati(as!. Possuídos e eridos por comunidades locaisO. 3*-ecto de e:plora/0o colecti(a por tra*al@adores. Possuídos e eridos por pessoas colecti(as, sem

carácter lucrati(o

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B. Código Civil Portugu6s

3 proprietário tem os %oderes correspondentes ao seu direito,de um modo %leno e eclusivo (art. !5° $$)

ART/G& =EH:

'onte2do do direito de propriedade3 proprietário oza de modo pleno e e:clusi(o dos direitos de uso, frui/0o e disposi/0o das coisas 7ue l@epertencem, dentro dos limites da lei e com o*ser(8ncia das restri/=es por ela impostas.

 Alumas restri/=es leais 9 propriedade 5 (art. 4° $$)3UMTOTUL& /4D& ++RCOC/& + TUT+LA D&3 D/R+/T&3CAPOTUL& /

Dis%osi"0es geraisART/G& 9:;Abuso do direito<? ileítimo o e:ercício de um direito, 7uando o titular e:ceda manifestamente os limites impostos pela *oa fé, pelos*ons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

. &utras caracter$sticas@

3 proprietário tem poderes indeterminados (ius uten#i, ruen#i eabuten#i)

3 direito de propriedade é elástico (extinto um #ireito rea% 0ue %imitea proprie#a#e #a coisa, recontituiBse a p%enitu#e #a proprie#a#e sobree%a)

3 direito de propriedade é perpétuo (n*o se extingue pe%o n*o uso)

 A propriedade é o direito real má:imo, o de conte2do pleno epolimórfico

  A %ro%riedade ) o direito real mimo

Direitos reais limitadosDireitos reais 7ue n0o conferem a plenitude dos poderes so*reuma coisa

&u se#a…

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 A7ueles 7ue sómente conferem a possi*ilidade de e:ercer certos poderes so*re uma coisa e n0o o poder a*soluto so*reessa coisa.

Direitos so*re coisas 7ue em propriedade pertencem a outrem

Direitos 7ue pressup=em uma concorr>ncia de direitos

Direitos sobre coisa al1eia ( jura in re a%iena)

  De ozo

 Direitosreaislimitados De arantia

  De a7uisi/0o 4 Dt real de prefer>ncia

(o mais importante #t° rea% #e a0uisi&*o)Direitos reais de go5o

 A7ueles 7ue conferem um poder de utiliza/0o, total ou parcial,duma coisa e, por (ezes tam*ém o de apropria/0o dos frutos 7uea coisa prodia.

Direitos reais de garantia A7ueles 7ue conferem o poder de, pelo (alor de uma coisa oupelo (alor dos seus rendimentos, um credor o*ter, com

prefer>ncia so*re todos os outros credores, o paamento dadí(ida de 7ue é titular acti(o.

Direitos reais de a,uisi"!o A7ueles 7ue conferem a um determinado indi(íduo a possi*ilidadede se apropriar de uma coisa, de ad7uirir uma coisa.

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TsufrutoTso<a*ita/0oDt de superffícieer(id=es prediais

Pen@or <ipotecaPri(iléios creditórios especiaisDt de reten/0o'onsina/0o de rendimentos

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?. A fam$lia

A disci%lina legislativa da institu$"!o familiar im%0e*se %elasseguintes ra50es @

 Necessidade de uma formula/0o certa, precisa e completa doreime -urídico da instituí/0o familiar.

Bincula/0o superior do sentimento dos de(eres e direitos dosmem*ros da família, atra(és da consara/0o leislati(a dainstituí/0o familiar.

Possi*ilidade para o 6stado proceder a uma modifica/0o dadisciplina da família, para um sentido di(erso da7uele (i(idoespont8neamente na realidade social.

Princ$%ios constitucionais de Direito da Fam$lia(arts. °, 7°, 8°e 9° $)

=. Direito celebra"!o de casamento (art. °, ° segmento $) 

B. Direito a constituir fam$lia (art. , ° segmento $)

. Com%et6ncia da lei civil %ara regular os re,uisitos e efeitos do casamento.

(art. ° $)

9. Admissibilidade do divórcio (art. ° $)

H. /gualdade dos cQn#uges (art. ° $)

?. 8!o descrimina"!o entre fil1os (art. ° 4 $)

. Atribu$"!o aos %ais do %oder*dever de educa"!o dos fil1os (art.°5 $)

. Recon1ecimento e %rotec"!o da maternidade (art. 8° $)

>. Protec"!o da infncia (art. 9° $)

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=E. Recon1ecimento da constitu$"!o da fam$lia e sua %rotec"!o Mart. $')P

Direito da fam$lia e o Código Civil3 'ódio ci(il dedica o Ki(ro B (arts. 57° a !!°) ao Direito daFamília.

D/R+/T& DA FAOL/ATOTUL& /D/3P&3/JS+3 G+RA/3ART/G& =H?:;Fontes das rela"0es #ur$dicas familiares<

0o fontes das rela/=es -urídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adop/0o.Fam$lia'on-unto das pessoas unidas por (ínculos emerentes docasamento, do parentesco, da afinidade e da adop/0o. (art. 57°$$)

Casamento'ontrato cele*rado entre duas pessoas de se:o diferente (na#a #e

conus'es/HHH,)  7ue pretendem constituir família mediante umaplena comun@0o de (ida (art. 577° $$)

  & casamento dissolve*se %or morte ou %or divórcio

  Por m(tuo consentimento (arts. 775° a 778° $$)

Divórcio  Litigioso (arts. 779° a 787° $$)

 

3e%ara"!o #udicial de bens (art. 77° $$)

3e%ara"!o #udicial de %essoas e bens (art. 794° $$)

3e%ara"!o #udicial de %essoas e bensART/G& =>9:;Remiss!o<em pre-uízo dos preceitos desta sec/0o, é aplicá(el 9 separa/0o -udicial de pessoas e *ens, com as necessáriasadapta/=es, o disposto 7uanto ao di(órcio na sec/0o anterior.

Parentesco

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Bínculo entre duas pessoas, resultantes de uma delas descender da outra (%in3a recta) ou de am*as terem um proenitor comum(%in3a co%atera%).

Poder %aternal'on-unto de direitos su*-ecti(os e poderes4de(eres, presentes narela/0o entre os pais e os fil@os menores

/nteresse do %arentesco@ )ela/=es entre pais e fil@os menores

De(er de alimentos (art. !!° $$)

Desina/0o do tutor (art. 9° $$)

Desina/0o de mem*ros do consel@o de família (art. 95° $$)

mpedimentos matrimoniais (art. !° $$)

Direito sucessório (art. ° $$)

+stabelecimento da maternidade

1. Declara"!o de maternidade (arts. 8!° e segs. $$)

2. Averigua"!o oficiosa (arts. 8!8° e segs. $$)

. Recon1ecimento #udicial (art. 84° $$)

+stabelecimento da %aternidade ( i%3os nasci#os ou concebi#os ora#o casamento)

Perfil1a"!o (art. 849° $$)

 Acto pessoal e li(re pelo 7ual aluém pode recon@ecer outremcomo seu fil@o.

Averigua"!o oficiosa (art. 84° $$)

empre 7ue do reisto de nascimento n0o conste a paternidade, otri*unal a(eriuará oficiosamente a identidade do pai

Recon1ecimento #udicial (arts. 89°,87!° e 88° $$) 

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empre 7ue a maternidade -á este-a esta*elecida ou se pe/acon-untamente o recon@ecimento de paternidade e maternidade, ofil@o ou a m0e, ainda 7ue menor, em sua representa/0o, ou aindaas pessoas mencionadas no artio #%#% do '.'., podem intentar 

ac/0o -udicial de in(estia/0o de paternidade.D/4/3K& /4Recon1ecimento #udicialART/G& =?>:;/nvestiga"!o da %aternidade< A paternidade pode ser recon@ecida em ac/0o especialmente intentada pelo fil@o se a maternidade -á se ac@ar esta*elecida ou for pedido con-untamente o recon@ecimento de uma e outra.

Afinidade (art. 584° $$)

Bínculo 7ue lia um dos cWn-ues aos parentes do outro.

Relevncia da afinidade @

Desina/0o do tutor (art. 9° $$) Desina/0o de mem*ros do consel@o de família (art. 95° $$) mpedimento matrimonial Mart. #"!Rc ''

Ado%"!o (art. 58° $$ e 97° e segs. $$)

Bínculo constituído por senten/a -udicial, 7ue 9 semel@an/a dafilia/0o natural, esta*elece um parentesco leal entre duaspessoas, independentemente dos la/os do sanue. <á dois tiposde adop/0o5

 Adop/0o

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 Adop/0o plena (art. 979° $$) Adop/0o restrita (art. 99° $$)

7/24/2019 Teoria geral do código civil

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. As sucess0es

3ucess!o (art. !4° $$)

'@amamento de uma ou mais pessoas 9 titularidadde dasrela/=es patrimoniais de uma pessoa falecida e a conse7uentede(olu/0o dos *ens 7ue a esta pertenciam.

& Direito sucessório na CRP6stando a sucess0o por morte intimamente liada ao direito depropriedade pri(ada, a ')P inclui o direito 9 transmiss0o dos *enspor morte na mesma disposi/0o leal em 7ue recon@ece o direito9 propriedade pri(ada (art. ° $)

& Direito sucessório no Código Civil

Nuais os t$tulos legais de voca"!o sucessória

• A lei• & testamento• & contrato

Nuer di5er…

3 c@amamento dos sucessores 9 titularidade das rela/=es e ade(olu/0o dos *ens far4se49 seundo o determinado na lei, emtestamento ou por contrato

  Keítima  Legal

  Keitimáriia

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3ucess!o  Por contrato

4oluntria

  Por testamento

3ucess!o leg$tima MNormas supleti(asPrescreve  a de(olu/0o dos *ens 9s pessoas interadas em

certas cateorias de sucessí(eis desinadas na lei, sem avontade do de cu-us.

3ucess!o legitimria MNormas imperati(as/m%0e a de(olu/0o de parte dos *ens a certas pessoas, no casode e:istirem, mesmo contra a vontade  do de cu-us (pessoaa%eci#a)

3ucess!o testamentria

Determina  a de(olu/0o dos *ens segundo a vontade  do decu-us e:pressa num testamento (álido e eficaz.

  3ucess!o leg$tima'@amamento dos @erdeiros leítimos 9 sucess0o, por o autor dasucess0o n0o ter disposto (álida e eficazmente, no todo ou emparte, dos seus *ens.&rdem %or,ue s!o c1amados os 1erdeiros@

#. 'Wn-ue e descendentes!. 'Wn-ue e ascendentesO. rm0os e seus descendentes. 3utros colaterais até ao 7uarto rau

• 3 cWn-uue so*re(i(o intera a primeira classe de sucessí(eis, sal(o se o autor da sucess0o falecer sem descendentes e dei:ar ascendentes, caso em 7ueintera a seunda classe.

• 3 cWn-ue n0o é c@amado 9 @eran/a se 9 data da morte do autor da sucess0ose encontrar di(orciado ou separado -udicialmente de pessoas e *ens.

 

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 A rera com muito poucase:cep/=es é a proí*i/0o dos

 

7/24/2019 Teoria geral do código civil

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  Apontamentos sem fronteiras  António Filipe Garcez José

• No caso de se tratar da sucess0o do cWn-ue e descendentes, a 7uota docWn-ue so*re(i(o n0o pode ser inferior a uma 7uarta parte da @eran/a.

• No caso de se tratar da sucess0o do cWn-ue e ascendentes, a 7uota do cWn-ueso*re(i(o é de duas ter/as partes da @eran/a.

• Na falta de descendentes e ascendentes, o cWn-ue so*re(i(o é c@amado 9totalidade da @eran/a. 

3ucess!o legitimria'@amamento dos @erdeiros leitimários ou for/ados, 9 sucess0o

na c@amada leítima.

Leg$timaPor/0o de *ens de 7ue o testador n0o pode dispor, por ser destinada por lei aos @erdeiros leitimários.

Nuota dis%on$vel * A parte da @eran/a 7ue e:cede a leítima.

erdeiros legitimrios

3 cWn-ue, os descendentes e ascendentes (art. 57° $$)

•  A leítima do cWn-ue, se n0o concorrer com descendentes nem ascendentes, éde metade da @eran/a.

•  A leítima do cWn-ue e dos fil@os, em caso de concurso, é de dois ter/os da@eran/a.

• N0o @a(endo cWn-ue so*re(i(o, a leítima dos fil@os, em caso de concurso, éde metade ou dois ter/os da @eran/a, conforme e:ista um só fil@o, ou e:istamdois ou mais.

• 3s descendentes de seundo rau (netos) e seuintes t>m direito 9 leítima 7ueca*eria ao seu ascendente, sendo a parte de cada um fi:ada nos termostranscritos para a sucess0o leítima.

•  A leítima do cWn-ue e dos ascendentes, em caso de concurso, é de doister/os da @eran/a

• e o autor da sucess0o n0o dei:ar descendentes nem cWn-ue so*re(i(o, aleítima dos ascendentes é de metade ou de um ter/o da @eran/a, conformeforem c@amados os pais ou os ascendentes do seundo rau (av>s) eseuintes.

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7/24/2019 Teoria geral do código civil

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• 3 autor da sucess0o, tendo @erdeiros leitimários, de(e respeitar as leítimasdestes, so* pena de as li*eralidades a terceiros, entre (i(os ou por morte, com7ue ofende a leítima, serem reduzidas ou re(oadas por inoficiosas. Da parteda @eran/a 7ue e:ceda a leítima, pode o autor da sucess0o dispor por testamento ou por doa/0o. No caso de n0o o fazer, a 7uota disponí(el é

de(ol(ida aos @erdeiros leítimos, sendo as duas classes de @erdeiros leítimoscoíncidentes com os @erdeiros leitimários.

Deserda"!o A lei permite ao autor da sucess0o pri(ar o @erdeiro leitimário daleítima, em testamento e com e:pressa declara/0o da causa,7ue só pode fundamentar4se numa das ocorr>ncias pre(ista noartio !# ''. 

A sucess!o testamentria'onsiste num acto unilateral e re(oá(el pelo 7ual um indi(íduodisp=e de todos os seus *ens ou parte deles para depois damorte.

erdeiros A7ueles 7ue sucedem na totalidade ou numa 7uota do patrimóniodo falecido.

Legatrios'ateoria restrita 9 sucess0o testamentária, dizendo4seleatários, as pessoas 7ue sucedem em *ens e (aloresdeterminados.

  /ntervalo%ara desenferru#ar ascanetasV

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7/24/2019 Teoria geral do código civil

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