Teoria Geral do Direito Civil, São Lourenço do Oeste, 2013.

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Bens

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As relações jurídicas são compostas de dois

elementos essenciais: sujeito e objeto. Sujeitos, exs: pessoas físicas, jurídicas e entes

despersonalizados. Objetos de uma rel. jurídica podem ser tudo

aquilo que se pode submeter ao poder dos sujeito do direito, como instrumento de seus interesses e finalidades. (LOTUFO, Renan)

Conceito

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Primeira corrente: coisa é tudo aquilo que

existe na natureza, com exceção do ser humano. Bem é espécie de coisa e se caracteriza pelo fato de poder ser objeto de relações jurídicas. Bem então deve ter valor econômico e ser apropriável. Ex: ar na atmosfera (coisa), oxigênio captado da atmosfera em cilindro (bem). Coisa (gênero), bem (espécie). MH Diniz, Silvio Venosa, etc.

Distinção entre bem e coisa

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Segunda corrente: Bem é gênero e coisa é

espécie. Para essa corrente bem é tudo aquilo que está na natureza e não é humano. Coisa é tudo aquilo que possui algum interesse econômico ou jurídico. Autores como Orlando Gomes e Renan Lotufo.

Entretanto as características principais são a estimativa econômica e sua disponibilidade (Ex. vedação da venda de partes do corpo humano, disposição da liberdade (escravidão).

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Complexo de relações jurídicas materiais

(valoráveis economicamente) de uma pessoa, abrangendo direitos reais e obrigacionais.

Assim bens e direitos integrantes de um patrimônio podem ser objeto de transferência de uma pessoa a outra pessoa. Entretanto, o patrimônio em si jamais pode ser transmitido por ato inter vivos. Somente com a morte é possível a transmissão do patrimônio a título universal.

Patrimônio

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Bens materiais, tangíveis ou corpóreos:

aqueles que tem existência material, podendo ser tocados. Exs. Automóveis, livros, quadros. Podem ser objeto de usucapião e tradição.

Bens imateriais, intangíveis ou incorpóreos: existência abstrata: Exs. Direitos de autor, invenções, créditos, débitos.

Classificação dos bens de acordo com a tangibilidade

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Bens móveis: aqueles que podem ser mover por força

própria (ex: semoventes) ou alheia (ex: mercadorias), sem que seja alterada a sua substância ou destinação econômico-social.

São classificados em: a) BM por natureza: são transportados sem alteração; b) BM por antecipação: mobilizados pelo ser humano (ex: fruta colhida, madeira cortada); c) BM por determinação legal. Ex: energia eólica, nuclear, elétrica.

Materiais destinados a alguma construção, antes da própria, são considerados bens móveis, bem como após uma demolição.

Classificação dos bens de acordo com a mobilidade

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Transferência dos bens móveis se dá, em

regra, com a tradição do bem. Para veículos automotores exige-se, ainda, a o registro no Departamento de trânsito.

BM não necessitam de outorga uxória. BM possuem prazo menor de aquisição

através de usucapião.

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São aqueles que não podem, em regra, ser

transportados sem destruição, de um lugar para o outro. Art. 79 do CC define assim os bens imóveis: solo, bem como tudo aquilo que lhe for incorporado de maneira natural, ou artificial.

A doutrina, contudo, classifica assim os BI: BI por natureza: solo, árvores, frutos pendentes,

espaço aéreo e subsolo. BI por acessão física artificial: incorporados pelo

homem ao solo de forma permanente: semente lançada ao solo, edifício, construções.

Bens imóveis

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BI por determinação legal: são aqueles

considerados imóveis por força de lei para receber uma proteção jurídica maior. Ex. direitos reais sobre bens imóveis, direito à sucessão aberta.

Navios e aeronaves são bens móveis, embora sejam transmitidos da mesma forma que os imóveis e possam ser objeto de hipoteca.

Materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reintegrarem e as edificações separadas do solo (sem perder a sua unidade), continuam a ser considerados bens imóveis.

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Bens consumíveis: consumíveis de fato-imediata

destruição da própria substância (alimentos), consumíveis de direito-destinados à alienação (ex. livros em uma livraria).

Bens inconsumíveis: podem ser usados de forma contínua e reiterada, sem importar na sua destruição imediata. Exs. Eletrodomésticos, roupas, automóveis.

As partes podem, também, através de contrato determinar que um bem seja inconsumível de um bem: garrafa de vinho rara para uma exposição.

Classificação dos bens de acordo com a sua fungibilidade.

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Bens divisíveis: podem ser fracionados sem a alteração da

sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam. Ex. divisão de uma saca de café.

Bens indivisíveis: aqueles que não podem ser fracionados, deixando, então, de ser um todo perfeito e gerando assim a sua desvalorização.

São divididos em: a) bens indivisíveis por natureza: não podem ser fracionados sem alteração de sua substância ou valor. Ex. touro reprodutor; b) bens indivisíveis por força de lei. Ex: herança; c) bens indivisíveis por vontade das partes. Ex. bens em que a parte estipula por contrato a sua indivisibilidade.

Classificação dos bens de acordo com a divisibilidade

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Bens singulares ou individuais: É a regra geral, os

bens só serão considerados coletivos por determinação legal ou das partes. Ex: folha de papel, lápis.

Bens coletivos ou universais: são aqueles cujas partes heterogêneas são ligadas pelo engenho humano, hipótese em que se têm objetos independentes que se unem num só todo, sem que desapareça a condição jurídica de cada parte. Por exemplo materiais de construção que estão ligados à edificação de uma casa (MHD).

Classificação dos bens de acordo com a individualidade

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A univ. dos bens não é um estado obrigatório e

natural, podendo ser objeto de direitos e deveres não só o todo, bem como suas partes singulares.

A coletividade dos bens possui duas espécies: A) Univ. de fato: pluralidade de bens singulares

que pertinentes a mesma pessoa, têm destinação unitária. Ex: rebanho, biblioteca; b) Univ. de direito: complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Ex. herança, patrimônio, massa falida.

Universalidade dos bens

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Bens principais: sua existência basta por si só,

independentemente de outros bens. Ex: solo. Bens acessórios: cuja existência supõe a do bem principal. Exs: a) pertenças: destinam-se ao uso ou aformoseamento do

principal. Ex: trator na fazenda, armários em uma casa. B) benfeitorias, que podem ser para evitar deterioração(necessárias) (reforma de telhas), aumentar o valor (úteis)( construção de nova garagem) ou para dar mais comodidade (voluptuárias): construção de uma piscina; c) frutos: utilidade que a coisa produz de maneira periódica, permanecendo intacta a constituição do bem principal: podem ser civis( rendimentos), naturais (renovação periódica) e industriais (intervenção do homem). Podem ser ainda pendentes, percebidos, estantes, percipiendos e consumidos..

Classificação dos bens de acordo com a reciprocidade ou dependência

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Bens particulares: pertencentes às pessoas físicas ou

jurídicas de direito privado. Existem entretanto, os que não são púb nem priv.. São os chamados res nullius. Exs. peixes no mar, animais na floresta, água pluvial não captada etc.

Bens públicos: pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. São: bens de uso comum do povo: exs: mares, rios, estradas, praças: b) bens públicos de uso especial: basicamente são bens utilizados para a prestação de serviço público. Ex. prédios de creches, secretarias da administração pública, hospitais, etc, c) bens dominicais: são patrimônio da adm pública, entretanto não são usados nem pelo povo, nem pela adm. Pública. Ex; terra de marinha. (São passíveis de alienação, observadas as exigências legais).

Class. De acordo com a titularidade

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Inalienáveis, imprescritíveis (ex: usucapião) e

impenhoráveis.

Características dos bens públicos