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Legale Educacional Teoria Geral do Direito Notarial e Registral 2019 Marcus Vinicius Kikunaga

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Legale Educacional

Teoria Geral do Direito Notarial e Registral

2019

Marcus Vinicius Kikunaga

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P r o f e s s o r : M a r c u s V i n i c i u s K i k u n a g a

Advogado Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade

Metropolitana de Santos – UNIMES Especialista em Direito Notarial e Registral pela Escola

Paulista de Direito - EPD. Professor da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral

Imobiliário na EPD

Professor do Legale Cursos Jurídicos Professor da Pós-Graduação em Direito Imobiliário da

Unicuritiba/PR Professor do Escola Superior de Advocacia - ESA Professor do Instituto Conde Matarazzo/SC Autor do Manual Lex Magister de “Prática Imobiliária” –

Notarial e Registral de 2010 a 2013

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Objetivo:

Capacitar o discente a sistematizar a atividade notarial e registral

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Sumário:

1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral2. Direito Notarial3. Direito Registral Imobiliário

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Introdução

LITIGIOSO Poder judiciário = ofícios judiciais

(JUSTIÇA) DesjudicializaçãoD.MATERIAL

CONSENSUAL Particulares ou Ofícios extrajudiciais

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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral

1.1. Aspectos constitucionais

Título IX – Das disposições constitucionais gerais

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos emcaráter privado, por delegação do PoderPúblico. (Regulamento)

§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários,dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos peloPoder Judiciário.

§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atospraticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas etítulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concursode provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

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1.1. Aspectos constitucionais

Observações:

1ª) Localização – “sui generis”

2º) Compõe a administração pública puramente (art. 37)?

3º) Compõe o Poder Judiciário (art. 92, CF)?

JUDICIAL (art. 37, CF) = lide

SERVENTIAS (divisão desde 1930 – Estado Novo)

(órgãos auxiliares) EXTRAJUDICIAL (art. 236, CF) = consenso

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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral

1.2. Corolários constitucionais

1º) Função pública- Particular em colaboração com o poder público = ag. público lato sensu

2º) Exercício privado- Atos públicos (conteúdo e forma) x administração privada

3º) Fiscalização pelo Poder Judiciário- Órgãos = C. Permanente, C. Geral da Justiça, Tribunal Pleno e CNJ

- Exerce Poder Regulatório = orientação por atos normativos = NSCGJ

Fiscalizatório = força Ordinário

Extraordinário

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1.2. Corolários constitucionais

4º) Microssistema próprio- Lei 8.935/94

5º) Remuneração por emolumentos- Taxa especial

6º) Ingresso- Somente por concurso (art. 236, §3º, CF)

7º) Vacância- Resolução 80 e 81 CNJ – Duração do concurso por no máximo 1 ano

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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral

1.3. Conceito

- Os serviços notariais e de registro são os de organizaçãotécnica e administrativa destinados a garantir a publicidade,autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

(art. 1º, da Lei Federal nº 8.935/94).

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1.4. Regime jurídico

a) Norma Estruturante do Sistema- Lei 8.935/94 – regula a atividade e a resp. civil

b) Norma Tributária- Lei 10.169/00 (emolumentos)

- Leis estaduais (Em SP = Lei 11.331/02)

c) Normas Procedimentais- Art. 22, XXV, CF - Competência privativa da União = Registros Públicos

- Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos)

- Lei 9.492/97 (Lei dos Tabelionatos de Protestos)

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1.5. Princípios

1º) P. Publicidade

É a cientificação do ato praticado no assento.

- informativa = facultativa

- vinculativa = obrigatória = erga omnes (boa-fé)

- CERTIDÕES (art. 19, L. 6015/73)

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1.5. Princípios

1º) P. PublicidadeEspécies:

a) ATIVA – art. 19 L. 6766/79 / Bem de família (edital)

b) PASSIVA – Tabelionato de Notas

c) PLENA – informação completa (RI)

d) MITIGADA – RCPN

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1.5. Princípios

2º) P. autenticidade

a) Forma (Registros públicos) – Art. 212, L. 6015/73 e art. 1.247, CC

LRP. Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou nãoexprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro deImóveis competente, a requerimento do interessado, por meio doprocedimento administrativo previsto no art. 213, facultado aointeressado requerer a retificação por meio de procedimentojudicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

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1.5. Princípios

2º) P. autenticidade

b) Conteúdo (Tabelionato de Notas) – Art. 215,§1º, II e IV, CC“Ora, ato notarial não se equipara a ato de registro e eles têm naturezas jurídicas

distintas, não obstante sejam semelhantes quanto à forma pública: a)registro é ato administrativo e, portanto, ato jurídico de direito público; b)ato notarial (p. ex.: escritura pública de venda e compra, mandato porinstrumento público, etc.) é negócio jurídico (bilateral, como no caso davenda e compra, e, por isso, qualificado como “contrato”; ou unilateral, comono caso de declaração unilateral de vontade) que, não obstante tenha aforma pública e seja lavrado por servidor público, sua natureza (objeto ouconteúdo) é de direito privado, em regra, do sub-ramo do direito dasobrigações.”

(Processo nº 0007362642011, D.J.E. 23.05.2011 – 1ª VRP/SP)

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1.5. Princípios

3º) P. segurança

- Presunção de liberação de riscos, quanto a:

a) Tecnicidade

b) Forma

c) Existência física

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1.5. Princípios

4º) P. eficácia

- Presunção de efetividade do ato (finalidade ou resultado)

a) Efeito declaratório – ex tunc

b) Efeito constitutivo – ex nunc

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1.6. Comparativo das atividades notarial e registral

CRITÉRIO D. NOTARIAL D. REGISTRAL

Princípio BASE Autonomia Privada (4º, LINDB) ou juridicidade

Legalidade (37, CF)

Legalidade estrita Discricionária (dispositiva) Vinculada (cogente)

Autenticidade Intrínseca Extrínseca

Publicidade Inter partes/passiva Erga omnes/ativa

Objeto de tutela Vontade (Imediação) Título aquisitivo de direitos (Não há imediação)

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1.7. Espécies de serventias

1º) Tabelionato de Notas;

2º) Tabelionato de Protesto;

3º) Tabelionato e Ofício de Registro de Contratos Marítimos;

4º) Ofício de Registro de Imóveis;

5º) Ofício de Registro de Títulos e Documentos;

6º) Ofício de Registro das Pessoas Jurídicas;

7º) Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais;

8º) Ofício de Registro de Distribuição.

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1.8. Características do delegatário

1ª) São considerados profissionais do direito

2ª) São dotados de fé pública.

3ª) Os atos gozam de presunção de verdade.

4ª) Os serviços outorgam eficácia aos negócios jurídicos.

5ª) Os titulares são investidos em função pública.

6ª) A investidura tem o caráter vitalício ou permanente.

7ª) A investidura é exclusiva de determinada serventia ouespecialidade.

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1.9. Linguagem específica

a) Fólio real

b) Registro b.1. Serventia = local físico

b.2. Assento = fólio real / folha / ficha / livro

b.3. Ato de registro em sentido amplo = assento

b.4. Ato de registro em sentido estrito = art. 167, I, L. 6015/73)

b.5. Inscrição (art. 179, “a”, Decreto 4857/39) – art. 168, LRP

b.6. Transcrição (art. 179, “b”, Decreto 4857/39) – art. 168, LRP

c) Matrícula – sistema registral (base física) P. Individualização

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1.9. Linguagem específica

d) Averbação – alteração do assento

e) Anotação – remissão dos assentos

f) Título – documento hábil para registro

g) Prenotação – lançamento no livro protocolo

h) Traslado – cópia fidedigna

i) Certidão – meio de prova

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1.10. Operabilidade funcional- Pessoalmente (presentação) ou por prepostos (representação) (art. 20,

Lei 8.935/94)

Regras gerais:

1ª) Liberdade funcional (art. 20, L. 8.935/94)a) Quanto à contratação (exceção: parentes do PJ ligados com a CGJ)

b) Quanto à remuneração dos prepostos;

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1.10. Operabilidade funcionalRegras gerais:

2ª) Livre gerenciamento (art. 21, L. 8.935/94)

a) Gerenciamento financeiro (entradas e saídas de dinheiro).

b) Custeio (despesas operacionais de manutenção).

c) Investimento (aplicação de recursos)

d) Ordens de serviço (normas internas)

Regulação interna – delegatário ou órgão de classe

Regulação externa – Poder judiciário

e) Atribuição de funções.

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1.10. Operabilidade funcionalRegras gerais:

3ª) Hierarquia interna (art. 20, § 1º ao 5º, L. 8.935/94)a) Substituto designado – responde pelo serviço nas ausências

b) Substituto comum – pratica todos os atos próprios

c) escreventes – pratica determinados atos

d) auxiliares – são os que auxiliam o serviço

e) terceiros – são os prestadores de outros serviços estranhos à função.

f) Interventor – é aquele sujeito que o PJ designa para responder pela serventia. É um administrador do ESTADO.

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1.10. Operabilidade funcionalRegras gerais:

4ª) Responsabilidade pessoal do Delegatário (art. 21, 1ª p)- É intransferível para o preposto

- Controle funcional (art. 20, § 3º)

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1.10. Operabilidade funcionalRegras gerais:

5ª) Não recepção dos vínculos obrigacionais a) Passivo anterior à sua posse.

b) Sucessão trabalhista

c) Subrogação em direitos e obrigações com o antecessor.

EXCEÇÃO: ACERVO DA SERVENTIA (LIVROS E CLASSIFICADORES)

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1.10. Operabilidade funcionalRegras gerais:

6ª) Intervenção estatal (Art. 20, §1º)- Somente em caso de necessidade, em benefício do serviço.

- Fiscalização da atividade

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1.11. Responsabilidade Civil

a) Teoria subjetiva – art. 22, Lei 8.935/94

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmenteresponsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros,por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos quedesignarem ou escreventes que autorizarem, assegurado odireito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparaçãocivil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ounotarial.(Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

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1.11. Responsabilidade Civil

b) Teoria objetiva – art. 14 e 22CDC

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentementeda existência de culpa, pela reparação dos danos causadosaos consumidores por defeitos relativos à prestação dosserviços, bem como por informações insuficientes ouinadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurançaque o consumidor dele pode esperar, levando-se emconsideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

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1.11. Responsabilidade Civil

b) Teoria objetiva – art. 14 e 22, CDCCDC - Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,

concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outraforma de empreendimento, são obrigados a fornecerserviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aosessenciais, contínuos.Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ouparcial, das obrigações referidas neste artigo, serão aspessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar osdanos causados, na forma prevista neste código.

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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral

1.11. Responsabilidade Civil

b) Teoria objetiva – art. 14 e 22, CDCCDC - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à

reparação pelos danos causados por fato do produto oudo serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-sea contagem do prazo a partir do conhecimento do dano ede sua autoria.

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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral

1.11. Responsabilidade Civil

c) Fundamentos da incidência do CDC

c.1. Natureza principiológica do CDC (art. 5º, XXXIII, CF)

c.2. Teoria finalista aprofundada = vulnerabilidade1ª) vulnerabilidade técnica (ausência de conhecimento);

2ª) vulnerabilidade jurídica (falta de conhecimento dos efeitos jurídicos narelação de consumo;

3ª) vulnerabilidade fática (insuficiência econômica, física ou psicológica);

4º) vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o serviçocapazes de influenciar no processo decisório).

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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral

1.11. Responsabilidade Civil

D) Diálogo principiológico

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1. Teoria Geral do Direito Notarial e Registral

1.12. Responsabilidade Criminal

Responsabilidade criminal = DELEGATÁRIO/PREPOSTO

- art. 23 (P. Independência) - Lei 8.935/94

- art. 24 (P. Individualização) - Lei 8.935/94

- arts. 317 a 327, CP

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1.13. Deontologia notarial e registral

CRITÉRIO DIREITOS (arts. 28 e 29) DEVERES (art. 30)

Conduta Independência jurídica (art. 28, L. 8.935/94)

1º) Qualificação (Princípio da legalidade)2º) Respeitar incompatibilidades 3º) Atender partes (Eficiência, Urbanidade, Presteza)4º) Atender as requisições prioritariamente5º) Proceder de forma digna

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1.12. Deontologia notarial e registral

CRITÉRIO DIREITOS (arts. 28 e 29) DEVERES (art. 30)

Serviço Participar de associações

1º) Respeitar os impedimentos2º) Guardar sigilo3º) Observar prazos4º) Encaminhar as dúvidas5º) Observar normas técnicas

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1.12. Deontologia notarial e registral

CRITÉRIO DIREITOS (arts. 28 e 29) DEVERES (art. 30)

Normastributárias

Percepção dos emolumentos (integrais)

1º) Afixar em local visível a tabela2º) Observar os emolumentos3º) Dar recibo4º) Fiscalizar os tributos

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1.12. Deontologia notarial e registral

CRITÉRIO DIREITOS (arts. 28 e 29) DEVERES (art. 30)

Acervo (livros e classificadores)

Organização 1º) Manter em ordem2º) Manter em arquivo, leis, regulamentos etc

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1.13. Infrações disciplinares

1ª) a inobservância das prescrições legais ou normativas;

2ª) a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

3ª) a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

4ª) a violação do sigilo profissional;

5ª) o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

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1.14. Penalizações (art. 32 a 35, L. 8.935/94)

I - a de repreensão, no caso de falta leve;

II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que nãoconfigure falta mais grave;

III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dosdeveres ou de falta grave.

IV - perda da delegação (sentença judicial ou administrativa)

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1.15. Extinção da delegação (art. 39, L. 8.935/94)

I - morte;

II - aposentadoria facultativa;

III - invalidez;

IV - renúncia;

V - perda, nos termos do art. 35.

VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

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2. Direito Notarial

2.1. Introdução

Razões da atividade notarial:

- complexidade social (vontade + leis)

vontade (assinatura)

- paz social = autenticação fatos (ata notarial)

documentos

- fé pública = 364, CPC + 236, CF

- imparcialidade

- profilaxia

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2. Direito Notarial

2.2. Conceito

É o ramo do direito que estuda as formas de efetivar o direitomaterial, cuja responsabilidade está afeta exclusivamenteao Tabelião de Notas.

Tabelionato de Notas:

É a serventia extrajudicial responsável pelas autenticações davontade, documentos e de fatos, outorgando-lhes fépública, além de conserva-los e gerar efetividade do direitoprivado.

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2. Direito Notarial

2.3. Bem jurídico

É a tutela da manifestação de vontade na efetivação do direito privado.

2.4. Objetos do direito notarial

Instrumento + fé pública

2.5. Característica do Tabelionato de Notas

2.5.1. Imparcialidade

2.5.2. Informativo

2.5.3. Conservador documental (atos protocolares)

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2. Direito Notarial

2.6. Princípios

2.6.1. P. Juridicidade (6º, II, LNR)

(PR) Art. 662. O notário, como autor do instrumento público, não estará

vinculado às minutas que lhe forem submetidas, podendo revisá-las ounegar-lhes acolhimento se entender que o ato a ser lavrado nãopreenche os requisitos legais.

(SP) item 1.1 Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua nacondição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios eregras de direito, pela prudência e pelo acautelamento.

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2. Direito Notarial

2.6. Princípios

2.6.1. P. Juridicidade (6º, II, LNR) (RS) Art. 562 – Ao Tabelião é atribuída a função de:

b) colher, interpretar e formalizar juridicamente a vontade das partes;

Art. 1º – As normas técnicas a serem observadas pelos Notários eRegistradores são as estabelecidas nesta Consolidação Normativa comosubsidiária à legislação federal sobre a matéria e as decisões emanadas dosjuízos competentes.

§ 1º – É dever do Notário e do Registrador manter-se atualizado em relação àlegislação aplicável à função, verificando e observando as edições, alterações erevogações das leis e regulamentos, de modo que sejam aplicadas sempre asnormas em vigor.

§ 2º – A aplicação de novas normas legais ou regulamentares independe de préviamodificação dos termos desta Consolidação.

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2. Direito Notarial

2.6. Princípios

2.6.2. P. Territorialidade (9º, LNR)(PR) Art. 3º É vedada a prática de ato notarial e registral fora do território

da circunscrição para a qual o agente recebeu delegação.

(MG) Art. 136. É vedado ao TN funcionar em mais de um endereço,devendo a serventia estar localizada na circunscrição para a qual otitular recebeu a delegação, em local de fácil acesso ao público e queofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

(RJ) Art. 216. O Tabelião de Notas não poderá praticar atos de seu ofíciofora do Município para o qual recebeu delegação.

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2. Direito Notarial

2.6. Princípios

2.6.2. P. Territorialidade (9º, LNR)(RS) Art. 574 – O Tabelião só poderá exercer suas funções dentro dos

limites do território do Município ou do indicado no ato da delegaçãodas funções.

Parágrafo único – Os titulares de Serviços Notariais e de Registros, nosdistritos, carecerão de fé pública fora dos limites do distrito, ou dosindicados no ato delegatório das funções.

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2.6. Princípios

2.6.3. P. Confiança (8º, LNR)(PR) Art. 665. É livre às partes a escolha do notário, qualquer que seja o seu

domicílio ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

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2.6. Princípios

2.6.4. P. Imediação (6º, I, LNR e 446, II, CPC)LNR - Art. 6º Aos notários compete:

I - formalizar juridicamente a vontade das partes;

CPC - Art. 446. Compete ao juiz em especial:

I - dirigir os trabalhos da audiência;

II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;

(RS) Art. 562 – Ao Tabelião é atribuída a função de:

b) colher, interpretar e formalizar juridicamente a vontade das partes;

(SP) item 2. A função pública notarial, atividade própria e privativa do tabelião denotas, que contempla a audiência das partes, o aconselhamento jurídico, aqualificação das manifestações de vontade, a documentação dos fatos, atos enegócios jurídicos e os atos de autenticação, deve ser exercida comindependência e imparcialidade jurídicas.

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2.6. Princípios

2.6.5. P. Independência (6º, II, “autorizando”, LNR)(SP) item 2. A função pública notarial, atividade própria e privativa do tabelião de

notas, que contempla a audiência das partes, o aconselhamento jurídico, aqualificação das manifestações de vontade, a documentação dos fatos, atos enegócios jurídicos e os atos de autenticação, deve ser exercida comindependência e imparcialidade jurídicas.

(MG) Art. 143. O TN, como autor do instrumento público, não está vinculado aminutas que lhe sejam apresentadas, podendo revisá-las ou negar-lhes curso,uma vez que é sua a responsabilidade pela redação dos atos notariais.

(RS) Art. 570 – O Tabelião, como autor do instrumento público, não está vinculado aminutas, podendo revisá-las ou negar-lhes curso.

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2.6. Princípios

2.6.6. P. Segurança (6º, II, “conservando”, LNR)Art. 6º Aos notários compete:

II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

(SP) 2.2. A consultoria e o assessoramento jurídicos devem ser prestados por meio de informações e de esclarecimentos objetivos, particularmente sobre o melhor meio jurídico de alcançar os fins desejados pelas partes, os efeitos e consequências dos fatos, atos e negócios jurídicos a serem documentados, e visar à tutela da autonomia privada e ao equilíbrio substancial da relação jurídica, de modo a minimizar as desigualdades materiais e a proteger os hipossuficientes e os vulneráveis, tais como as crianças e os adolescentes, os idosos, os consumidores, os portadores de necessidades especiais e as futuras gerações.

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2.6. Princípios

2.6.7. P. Profilaxia(PR) Art. 11. Das comunicações recebidas, quando houver suspeita quanto

à sua origem, deverão os notários e registradores exigir oreconhecimento de firmas e realizar diligências para verificação daautenticidade do documento apresentado, valendo-sepreferencialmente do sistema mensageiro.

(SP) item 1.3. É seu dever recusar, motivadamente, por escrito, a prática deatos contrários ao ordenamento jurídico e sempre que presentesfundados indícios de fraude à lei, de prejuízos às partes ou dúvidassobre as manifestações de vontade.

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2.6. Princípios

2.6.7. P. Profilaxia(RJ) Art. 218. Os TN somente poderão colher e retratar declarações das partes

destinadas a formar e constituir atos jurídicos, proibidas aquelas queimportem em depoimentos de testemunhas arroladas em processosadministrativos, cíveis ou criminais, para fins de instruir as pretensõesdeduzidas em Juízo.

(RJ) Art. 219. Os TN devem abster-se de lavrar escrituras relativas a negóciosjurídicos de alienação de frações ideais, quando, à base de dados objetivos,apontarem indícios de fraudes e infringências às Leis nºs. 6.766/79 e10.257/01, ao ordenamento positivo normatizador do parcelamento do solourbano e protetivo da zona rural, prejudiciais aos mananciais da fauna e daflora e a fim de proteger os ecossistemas contra a predação e a destruiçãocausadas pela ocupação desorganizada e sem fiscalização.

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2.6. Princípios

2.6.8. P. Imparcialidade(RS) Art. 658. Ao notário compete:

XVI - aconselhar, com imparcialidade e independência, todos osintegrantes da relação negocial, instruindo-os sobre a natureza e asconsequências do ato que pretendam realizar;

(RJ) Art. 221. Integra a atividade notarial:

II - assessorar e orientar, com imparcialidade e independência, osinteressados, instruindo-os sobre a natureza e as consequências doato a ser realizado;

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2.7. Estrutura jurídica

2.7.1. Sujeitos (art. 20, Lei 8.935/94)

2.7.2. Objeto

a) Livros

b) Classificadores

c) Impressos de segurança

2.7.3. Forma

a) P. Diligência

b) P. Escrituração

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2.8. Espécies de atos

2.8.1. Atos protocolares

a) Escrituras- Declaratórias (U.E., rec. patern., inv. provisório, dep. econ., man. subs)

- Translativas (CV, doação, permuta, dação)

- Sucessórias (inventário, sobrepartilha)

- Testamentárias (com e sem conteúdo econômico) e revogações

- Constitutivas próprias (CCB/ Sep/Div./Conf. dívida/Novação)

- Constitutivas impróprias (Emanc./Afid/Hipoteca)

- Retificatórias (reti-rati, ato retificatório, aditamento)

- Extintivas (renúcia usufruto ou propriedade / quitação)

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2.8. Espécies de atos

2.8.1. Atos protocolares

b) Procurações públicas (substabelecimentos/revogações)- Fins previdenciários (2.1.)

- Foro em geral comum (2.2.1. e 2.2.2)

- Foro em geral analfabeto (2.2.3.)

- Sem conteúdo econômico (2.3.)

- Com conteúdo econômico

- Subprocuração

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2.8. Espécies de atos

2.8.1. Atos protocolares

c) Atas notariais1º) CONCEITO - é o instrumento dotado de fé pública, de competência

exclusiva do Tabelião de Notas, no qual assenta a narração de fatosjurídicos, envolvendo ou não pessoas ou coisas, constatados pelosseus sentidos (olfato, paladar, audição, visão ou tato)

2º) Elementos da ata notarial são:

(i) a narrativa de um fato;

(ii) presença do Tabelião de Notas;

(iii) presunção de autenticidade.

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2.8. Espécies de atos

2.8.1. Atos protocolares

c) Atas notariais3º) BEM JURÍDICO - pré-constituição de prova de qualquer fato.

Kioitsi Chicuta, “(...) em seu sentido lógico, a prova nada mais significa doque a demonstração ou a comprovação da verdade de umaproposição, qualquer que seja sua natureza”.

BRANDELLI, Leonardo (coord). Ata Notarial. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Ed., 2004, p. 173

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2.8. Espécies de atos

2.8.1. Atos protocolares

c) Atas notariais4º) NATUREZA JURÍDICA –

4.1. Plano da existência - é um instrumento do fato jurídico.

4.2. Plano da validade – forma prescrita (art. 7º, inciso III, Lei nº 8.935/94),onde exige que seja feita exclusivamente por Tabelião de Notas.

4.3. Plano da eficácia - ato-fato jurídico

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2. Direito Notarial

2.8. Espécies de atos

2.8.1. Atos protocolares

c) Atas notariais5º) ESTRUTURA JURÍDICA5.1. SUJEITO ATIVO - Tabelião de Notas

Não obstante todas as normas determinarem que o legitimado ativo ser o Tabelião de Notas,em caráter pessoal, há autores que afirmam a possibilidade de delegar o poder da fépública aos prepostos do delegatário extrajudicial.

No Estado de Minas Gerais, por previsão administrativa do Código de Normas do PessoalExtrajudicial, autorizou-se a possibilidade de delegabilidade da fé pública, assim como noEstado do Paraná.

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2. Direito Notarial

2.8. Espécies de atos

2.8.1. Atos protocolares

c) Atas notariais5º) ESTRUTURA JURÍDICA5.1. SUJEITO ATIVO - Tabelião de Notas

(MG) (Provimento nº 260/CGJ/2013) - Art. 234. A ata notarial, dotada de fé pública e de forçade prova pré-constituída, é o instrumento em que o tabelião, seu substituto ouescrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas,pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado. (grifo nosso)

(PR) (Provimento 249/2013 – CGJ) - Art. 726. Ata notarial é a certificação de fatos jurídicos, arequerimento da parte interessada e por constatação pessoal do tabelião, do substitutoou do escrevente, cujo objeto não comporte a lavratura de escritura pública. Pode serlavrada ata notarial, entre outros exemplos, para a captura de imagens e de conteúdo desites (Internet), vistorias em objetos e lugares, bem como narração de situações fáticas,com o intuito de prevenir direitos e responsabilidades.

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2. Direito Notarial

2.8. Espécies de atos

2.8.1. Atos protocolares

c) Atas notariais5º) ESTRUTURA JURÍDICA5.1. SUJEITO ATIVO - Tabelião de Notas (SC – art. 817, RS – art. 817 e SP item 137, cap. XIV)

(SC) - Art. 817. Na lavratura da ata notarial, o tabelião deverá efetuar narração objetiva deuma ocorrência ou fato por ele constatado ou presenciado.

(RS) (Prov. nº 32/06-CGJ, atualizado até o prov. 02/2015) - Art. 628 – Ata Notarial é a narraçãoobjetiva de uma ocorrência ou fato, presenciado ou constatado pelo Tabelião.

(SP) NSCGJ - Capítulo XIV - item 137. Ata notarial é a narração objetiva, fiel e detalhada defatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas.

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2. Direito Notarial

2.8. Espécies de atos

2.8.1. Atos protocolares

c) Atas notariais5º) ESTRUTURA JURÍDICA5.2. SUJEITO PASSIVO – QUALQUER PESSOA (CAPAZ ou INCAPAZ)

Essa afirmação fundamenta-se na prescindibilidade da assinatura confirmatória da pessoa querequereu a ata notarial, haja vista a natureza narrativa da ata notarial, como aduz o art.235, parágrafo segundo do Código de Normas do Estado de Minas Gerais, situaçãoomitida nos Códigos de Normas de outros Estados Código de Normas do PessoalExtrajudicial do Estado de Minas Gerais (Provimento nº 260/CGJ/2013 - Art. 235. (...) §2º. Recusando-se o solicitante a assinar a ata, será anotada a circunstância no campodestinado à sua assinatura. (grifo nosso)

.

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2. Direito Notarial

2.8. Espécies de atos

2.8.1. Atos protocolares

c) Atas notariais5º) ESTRUTURA JURÍDICA5.3. OBJETO – QUALQUER FATO JURÍDICO

(MG) Art. 234, parágrafo único prevê como objetos da ata notarial:

(i) a declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou judicial;

(ii) o comparecimento, na serventia, de pessoa interessada em algo que não se tenharealizado por motivo alheio à sua vontade;

(iii) a ocorrência de fatos que o tabelião de notas ou seu escrevente, diligenciando em recintointerno ou externo da serventia, respeitados os limites da circunscrição municipal, ou emmeio eletrônico, tiver percebido ou esteja percebendo com seus próprios sentidos;

(iv) a averiguação da notoriedade de um fato.

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2. Direito Notarial

2.8. Espécies de atos

2.8.1. Atos protocolares

c) Atas notariais5º) ESTRUTURA JURÍDICA5.3. OBJETO – QUALQUER FATO JURÍDICO

(SC) Art. 818, §1º, autoriza que o conteúdo da ata notarial possa versar sobre:

(i) quaisquer ocorrências ou constatações realizadas pelo tabelião, de modo que seadmitem informações oriundas não apenas de vistorias em objetos e lugares;

(ii) captura de imagens, mensagens, conteúdos de sites de internet, material audiovisual ouprodução artística e cultural em geral;

(iii) narração de situações fáticas diversas

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2. Direito Notarial

2.8. Espécies de atos

2.8.1. Atos protocolares

c) Atas notariais5º) ESTRUTURA JURÍDICA5.3. OBJETO – QUALQUER FATO JURÍDICO

(i) COISAS, na hipótese da narrativa da existência material ou não de algum objeto;

(ii) DOCUMENTOS, que seria a situação da autenticação de documentos ou suas cópias, averificação da presentação ou representação de uma associação, a posse pordeterminada pessoa ou a recusa de assinatura em documentos;

(iii) PESSOAS, na situação da constatação da existência ou não de uma pessoa, situação pelaqual exigiria a identificação do sujeito, ou seu estado físico; e

(iv) ATOS HUMANOS, que seriam as hipóteses da autenticação das ações da pessoa.RODRIGUES, Felipe Leonardo; FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger. Tabelionato de Notas (Coleção cartórios / coordenador

Christiano Cassettari). São Paulo: Saraiva, 2013, p. 106

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2.8. Espécies de atos

2.8.1. Atos protocolares

c) Atas notariais5º) ESTRUTURA JURÍDICA5.4. FORMA – PROTOCOLAR (EFICÁCIA) e EXTRAPROTOCOLAR (FORMAÇÃO)

Não há impedimento legal algum para ambas as formas, pois a fé pública não se encontra nopapel, mas na pessoa do Tabelião de Notas.

Lei nº 8.935, de 18.11.1994 - Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locaisseguros; (grifos nossos)

OBS: RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO ATO.

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2.8. Espécies de atos

2.8.1. Atos protocolares

c) Atas notariaisSujeitos – capazes e incapazes

Objetos – qualquer fato jurídico

Forma – extraprotocolar (na sua formação) e protocolar (na sua produção de efeitos

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2. Direito Notarial

2.8. Espécies de atos

2.8.1. Atos protocolares

d) Atas notariais para usucapião extrajudicial

138.1. Da ata notarial para fins de reconhecimentoextrajudicial de usucapião, além do tempo de posse dointeressado e de seus sucessores, poderão constar:

a) declaração dos requerentes de que desconhecem aexistência de ação possessória ou reivindicatória emtrâmite envolvendo o imóvel usucapiendo;

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2.8. Espécies de atos

2.8.1. Atos protocolares

d) Atas notariais para usucapião extrajudicial

138.1. Da ata notarial para fins de reconhecimentoextrajudicial de usucapião, além do tempo de posse dointeressado e de seus sucessores, poderão constar:

a) (...)

b) declarações de pessoas a respeito do tempo da possedo interessado e de seus antecessores;

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2.8. Espécies de atos

2.8.1. Atos protocolares

d) Atas notariais para usucapião extrajudicial

138.1. Da ata notarial para fins de reconhecimentoextrajudicial de usucapião, além do tempo de posse dointeressado e de seus sucessores, poderão constar:

a) (...);

b) (...);

c) a relação dos documentos apresentados para os fins dosincisos II (planta), III (feitos ajuizados) e IV (justotítulo), do art. 216-A, Lei 6.015/73.

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2. Direito Notarial

2.8. Espécies de atos

2.8.1. Atos protocolares

d) Atas notariais para usucapião extrajudicial

138.2. Os documentos apresentados para a lavratura da atanotarial serão arquivados em classificador próprio,obedecidos, no que couber, os itens da Seção II, desteCapítulo;

138.3. Aplicam-se à ata notarial de reconhecimentoextrajudicial de usucapião os itens 5, 5.1 e 5.2, desteCapítulo XIV (Princípio da territorialidade).

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2. Direito Notarial

2.8. Espécies de atos

2.8.1. Atos protocolares

d) Atas notariais para usucapião extrajudicial

Base de cálculo:

Enunciado nº 8 – XX Congresso de Direito Notarial, realizadoem 03/10/2015.

“A ata notarial para fins de usucapião tem conteúdoeconômico.”

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2. Direito Notarial

2.8. Espécies de atos

2.8.2. Atos extraprotocolares

a) Autenticações de documentos

b) Autenticações de assinaturas (reconhecimentos de firma)

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2. Direito Notarial

2.8. Espécies de atos

2.8.3. Atos mistos

a) Autenticação de assinatura por verdadeira (rec. firma por autenticidade)

b) Aprovação de testamento cerrado

c) Registro de chancela mecânica

d) Cartas de sentença (itens 213 a 218, Cap. XIV)

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3. Direito Registral

3.1. Do Sistema Registral

3.1.1. Introdução

O nosso sistema registral, após a entrada em vigor da Lei dosRegistros Públicos (Lei nº 6.015/73), alterou seu viés paraperpetuar o histórico do imóvel.

Assim, somente com o registro se opera a aquisição dapropriedade (art. 1.245, § 1º, do CC).

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3. Direito Registral

3.1. Do Sistema Registral

3.1.2. Conceito de registro imobiliário

Ato primordial da aquisição da propriedade imobiliária intervivos, por meio de cópia, em livro próprio, de todo títulooneroso ou gratuito e dos demais atos translativos de domíniojudiciais ou administrativos, que originam oponibilidade ergaomnes em face da publicidade gerada por consulta obrigatória.(Manual Lex – Prática Imobiliária, inclui prática registral e notarial, fascículo61, São Paulo, Ed. Lex Magister, p. 9)

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3. Direito Registral

3.1. Do Sistema Registral

3.1.3. Bem jurídicoGarantir o acesso à propriedade (art. 5º, inciso XXII, CF)

3.1.4. Função1º) Controle da legalidade2º) Criar e aperfeiçoar o cadastro da propriedade imobiliária

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3. Direito Registral

3.1. Do Sistema Registral

3.1.5. Formas de aquisição da propriedade imobiliáriaFORMA NJ NJ NJ FG1º) Registro Deriv. Sing. Ex nunc (C) Título translativo2º) Usucapião Orig. Sing. Ex tunc (D) Posse + tempo3º) Acessão Orig. Sing. Ex tunc (D) Agregação involunt.4º) Sucessão Deriv. U/S Ex tunc (D) Óbito5º) Casamento Deriv. Sing. Ex tunc (D) Registro do casament.6º) Arrematação*Orig. Sing. Ex tunc (D) Hasta pública

*REsp nº 1179056/MG, AgRg no Ag nº 1225813/SP, REsp nº 1038800/RJ,REsp nº 807455/RS e REsp nº 40191/SP

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3. Direito Registral

3.1. Do Sistema Registral

3.1.6. Divisão sistemática do RI1º) Atribuições – arts. 167-171

2º) Escrituração – arts. 172-281

3º) Do processo de registro – arts. 182-216

4º) Das pessoas - arts. 217-220

5º) Dos títulos – arts. 221-226

6º) Da matrícula – arts. 227-235

7º) Do registro – arts. 236-245

8º) Da averbação e do cancelamento – arts. 246-259

9º) Do bem de família – arts. 260-265

10º) Da remição do imóvel hipotecado – arts. 266-276

11º) Do registro torrens – arts. 277-288

12º) Disposições finais e transitórias (NÃO COMPÕE O RI, E SIM DA LEI 6.015) – arts. 289-299

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3. Direito Registral

3.2. Princípios

1º) P. obrigatoriedade do registro (172, LRP e 1227, CC)

“A mutação jurídico-real nasce com a inscrição e, por meio desta, se exterioriza a terceiros”. (Afrânio de Carvalho, Registro de

Imóveis, 3ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1982, p. 163)

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3. Direito Registral

3.2. Princípios

2º) P. unitariedade matricial (176, §1º, I, LRP)

Entende-se por este princípio a impossibilidade da matrícula conter mais do que um imóvel em sua descrição, bem como da abertura de matrícula de parte ideal de imóvel.

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3. Direito Registral

3.2. Princípios

3º) P. da legalidade (não exauriência do art. 167, I e II, LRP)Somente podem ser lançados os atos que contem com expressa previsão

legal. “os direitos registráveis são taxativamente fixados pela lei,constituem um numerus clausus”. (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis,

Forense, Rio de Janeiro, 1976, pág. 76)

Ex: Arrolamento fiscal (lei 9.532/97)

Ex2: Direito de superfície (LRP, 167, I, “39” x 1.369, CC)

Ex3: Penhora (LRP, 167, I, “5” x 828/837/844, nCPC)

Ex4: Adjudicação por condomínio edilício (art. 63, §3º, L. 4.591/64)

Ex5: Doação a condomínio edilício (TJMG – 2ª Câmara - Ap. Cível nº

1.0188.13.006872-2/00, j. 24.11.2015)

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3.2. Princípios

4º) P. da prioridade (art. 182, 183 e 205, LRP)

O título ao ser recepcionado para registro recebe umanumeração cronológica que garante a sua prioridade aoregistro. Esse número é o que garantirá a sua prioridade aoregistro. O prazo para que o oficial promova o registro é de30 dias. No caso de devolução do título com exigências e aparte não as cumpra a prenotação será cancelada.

Exceção: Art. 192, LRP

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3. Direito Registral

3.2. Princípios

5º) P. da territorialidade (art. 169, LRP)É a delimitação de atuação pela circunscrição imobiliária.

Comarca = unidade territorial de jurisdição

Exceção = Imóvel em + de uma circunscrição (art. 169, II)

Ex: Registro de loteamento

Ex2: Registro de formal de partilha de gleba (Ap. Cível nº13.549-0/5, rel: Onei Raphael – j. 02.12.1992

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3. Direito Registral

3.2. Princípios

6º) P. da instância ou Rogação (art. 13, LRP)Todos os títulos que forem apresentados à qualificação do

oficial deverão conter expressa ou implicitamente aautorização para se proceder os atos requeridos.

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3.2. Princípios

6º) P. da instância ou Rogação (art. 13, LRP)

Exceções:a) retificação de erro evidente (art. 213, § 1º da LRP)b) alteração de logradouros públicos (art. 167, II, “13”, LRP)

c) abertura de matrícula (item 45, Cap. XX, NSCGJ/SP)

“45. É facultada a abertura de matrícula, de ofício, desde que não acarrete

despesas para os interessados, nas seguintes hipóteses:

a) para cada lote ou unidade autônoma, logo em seguida ao registro de

loteamento, desmembramento ou condomínio;

b) no interesse do serviço.”

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3.2. Princípios

7º) P. da Continuidade (art. 195, 196, 197, 222, 223, 225, 228,229 e 237 LRP)Exigência de causalidade subjetiva e objetiva ininterrupta de

assentos.Art. 197 - Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o

novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada,comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência deônus.

Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis,bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ouescrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seunúmero e cartório

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3. Direito Registral

3.2. Princípios

8º) P. da DisponibilidadeCorolário do P. continuidade.Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos

desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atosconstitutivos, declaratórios, translativos e extintos dedireitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei," inter vivos" ou " mortis causa" quer para suaconstituição, transferência e extinção, quer para suavalidade em relação a terceiros, quer para a suadisponibilidade.

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3.2. Princípios

8º) P. da Disponibilidade8.1. Disponibilidade qualitativa (imóvel)a) Bens no comércio (urbano, rural ou enfitêutico):1) Caução locatícia2) Arrolamento fiscal3) Ônus real

3.1. Fruição (usufruto, superfície, servidão)3.2. Garantia (hipoteca, penhor e anticrese)3.3. Aquisição (ccv ou cessão de direitos)

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3.2. Princípios

8º) P. da Disponibilidade8.1. Disponibilidade qualitativa (imóvel)a) Bens no comércio (urbano, rural ou enfitêutico):4) Garantias judiciais

4.1. Sequestro4.2. Arresto4.3. Penhora4.4. Hipoteca legal

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3.2. Princípios

8º) P. da Disponibilidade8.1. Disponibilidade qualitativa (imóvel)b) Bens fora do comércio por lei ou natureza:b.1) Bens públicos (99, Código Civil)b.2) Penhora da Fazenda Nacional (53, §1º, L. 8.212/91)b.3) Indisponibilidade pela falência - Lei 11.101/2005Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde

o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

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3.2. Princípios

8º) P. da Disponibilidade8.1. Disponibilidade qualitativa (imóvel)c) Bens fora do comércio por mandamento judicial:c.1) Bloqueio de matrícula (214, §3º, LRP)Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no,

independentemente de ação direta.(Renumerado do art. 215 com nova redação pelaLei nº 6.216, de 1975). (...)

§ 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos dedifícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que semoitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

§ 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo comautorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seustítulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

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3.2. Princípios

8º) P. da Disponibilidade8.1. Disponibilidade qualitativa (imóvel)c) Bens fora do comércio por mandamento judicial:c.2) Indisponibilidade judicialProv. 13/2012 - CGJ/SP (DJE 14/05/12) - vigência a partir de 01/06/2012Prov. 39/2014 CNJ (DOU 25.07.14) – vigência a partir de 10/08/2014a) Ordens genéricasb) Ordens específicas

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3.2. Princípios

8º) P. da Disponibilidade8.1. Disponibilidade qualitativa (imóvel)d) Bens fora do comércio voluntariamente:d.1) Bem de família voluntário (1711 a 1722, Código Civil)d.2) Bem alienado fiduciariamente (Lei 9.514/97)d.3) Bem clausulado com inalienabilidade (1848 e 1911, CC)Obs: Salvo possibilidade de subrogação (1103 e 1112, CC)

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3.2. Princípios

8º) P. da Disponibilidade8.2. Disponibilidade quantitativa (sujeitos)a) Titularidade exclusivaObs: Analisar estado civil

b) Titularidade em condomínio civilObs: Respeitar direito de preferência (1.322, Código Civil)

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3.2. Princípios

9º) P. da Especialidade

Segundo Afrânio de Carvalho, “o princípio da especialidadesignifica que toda inscrição deve recair sobre um objetoprecipuamente individuado”

A especialidade deve ser observada tanto quanto:1ª) OBJETIVA – refere-se aos imóveis (176, §1º, II, item 3 e 225, LRP),

2º) SUBJETIVA – refere-se às pessoas (176, §1º, nº 4, e 180, LRP).

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3.2. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.13.097/15)

Admissão de presunção “absoluta” da boa-fé do titular dedireito real.

Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir oumodificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atosjurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradasou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

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3.2. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.13.097/15)

I - registro de citação de ações reais ou pessoaisreipersecutórias (167, I, “21”, L. 6.015/73);

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3.2. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.13.097/15)

II - averbação, por solicitação do interessado, de constriçãojudicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase decumprimento de sentença, procedendo-se nos termosprevistos do art. 828, Ncpc (antigo 615-A CPC);Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelojuiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação noregistro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ouindisponibilidade.

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3.2. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.13.097/15)

III - averbação de restrição administrativa ou convencional aogozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outrosônus quando previstos em lei; e

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3.2. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.13.097/15)IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo deação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seuproprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 792, nCPC,(antigo 593 CPC) (Fraude à execução).

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

(...)

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedoração capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.

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3.2. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.13.097/15)

V – OBJETIVO DA LEI:

Não poderão ser opostas - situações jurídicas não constantesda matrícula no RI, inclusive para fins de evicção, ao 3º deboa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobreo imóvel,

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3.2. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.13.097/15)

VI - Situações não protegidas:1º) Falência (hipóteses dos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9.2.2005)

2º) usucapião, herança e casamento (hipóteses de aquisição e extinção dapropriedade que independam de registro de título de imóvel.)

3º) Imóveis públicos (art. 58)

Art. 58. O disposto nesta Lei não se aplica a imóveis que façam parte dopatrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e desuas fundações e autarquias.

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3.2. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.13.097/15)

VII – Proteção dos empreendimentos imobiliáriosArt. 55. A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes deincorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício,devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou dedecretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo dasperdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentesde seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantesda Lei no 8.078, de 11.9.1990.

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3.2. Princípios

10º) P. da Concentração (P. Inoponibilidade) (art. 54, L.

13.097/15)Lei 7.433/85 - Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a

imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somenteserão apresentados os documentos expressamente determinadosnesta Lei.

§ 2o O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documentocomprobatório do pagamento do ITBI, as certidões fiscais e ascertidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada suatranscrição. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

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3.2. Princípios

11º) P. Tempus regit actumSignifica a aplicação das exigências legais contemporâneas ao registro, e

não aquelas que vigoravam quando da lavratura do título apresentadoa registro.

REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura de Compra e Venda lavrada antes da averbação daindisponibilidade, mas apresentado a registro depois dela - Impossibilidade de registroaté que a indisponibilidade seja cancelada por quem a decretou - Tempus regit actum-Precedentes do CSM - Recurso não provido (AP. CÍVEL 0015089-03.2012.8.26.0565 – SCS- j. 23/08/2013 Relator: José Renato Nalini)

Outros precedentes:Apelação Cível nº, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale,Apelação Cível nº 777-6/7, rel. Ruy Camilo,Apelação Cível nº 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas,Apelação Cível nº 0004535-52.2011.8.26.0562, rel. José Renato Nalini

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3.2. Princípios

11º) P. Tempus regit actumExceção:Art. 176. § 2º Para a matrícula e registro das escrituras e

partilhas, lavradas ou homologadas na vigênciado Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, nãoserão observadas as exigências deste artigo, devendo taisatos obedecer ao disposto na legislação anterior. (Incluído pela Lei nº 6.688, de 1979)

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3.2. Princípios

12º) P. CindibilidadePela sistemática adotada pela LRP, o CSM Ap. Cív. nº 2.642-0-São Paulo."Isso porque só aquele sistema da transcrição dos títulos justificava não seadmitisse a cisão do título, para considerá-lo apenas no que interessa.

"Vale dizer que hoje é possível extratar só o que comporta inscrição,afastando-se aquilo que não puder constar do registro, por qualquermotivo, como quando, eventualmente, houver ofensa à continuidaderegistrária.

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3.2. Princípios

12º) P. CindibilidadeREGISTRO DE IMÓVEIS - Instrumento particular de venda e compra -

Descrição do bem imóvel objeto da alienação - Coincidência entre asindividualizações constantes do registro e do título - Princípio daespecialidade objetiva observado - Condicionamento do registro àprévia averbação da construção levantada no terreno - Realidadeextratabular estranha à qualificação registral - Exigência descabida -Dúvida improcedente - Recurso provido. (CSMSP - APELAÇÃO CÍVEL –0000070-28.2012.8.26.0606/Suzano J. 07/02/2013 Relator: JoséRenato Nalini)

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3.2. Princípios

12º) P. Cindibilidade

Exceções: art. 187 e 244, LRP

1ª) Art. 187, LRP (Registro de permuta)Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos

os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem noProtocolo.

2ª) Art. 244, LRP (Averbação de pacto antenupcial)Art. 244 - As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio

conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis depropriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bensdiverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

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3.3. Do Processo de Registro

6.1. Prenotação

6.2. Título adequado1º) Escritura pública - critério é a exigência legal e o valor (fiscal ou donegócio) iguais ou superiores a 30 s.m. – Precedente: STJ – REsp nº1.099.480-MG.

2º) Instr. particular (permissão legal ou negócios abaixo de 30 s.m.)

3º) Instr. oriundo de paises estrangeiros

4º) Títulos judiciais

5º) Títulos de natureza pública (terras devolutas, concessão de uso)

6º) Autos de arrematação judiciais ou particulares (art. 37, DL 70/66)

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3.3. Do Processo de Registro

6.3. Contraditório

Análise de eventuais prenotações de títulos conflituosos.

6.4. Qualificação positiva

Título que cumpra todos os requisitos legais

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3.4. Retificação dos atos registrais

3.4.1. Retificação ex officio (art. 213, inciso I, LRP)a) omissão ou erro cometido na transposição de elementos do título;

b) indicação ou atualização de confrontação;

c) alteração de denominação de logradouro público, (...);

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadasgeoreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidasperimetrais constantes do registro;

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objetode retificação;

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada pordocumentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produçãode outras provas;

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3.4. Retificação dos atos registrais

3.4.2. Retificação a requerimento (art. 213, inciso II, LRP)a) Alteração de área do imóvel

inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração deárea, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissionallegalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica nocompetente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assimpelos confrontantes.

b) Conteúdo do assento não expressa a verdade (212, LRP e 1247, CC)

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3.5. Processo de dúvida

3.5.1. Conceito

É o procedimento administrativo que visa sanear o juízoobstativo de registro pelo oficial.

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3.5. Processo de dúvida

3.5.2. Princípios

1º) P. Qualificação (legalidade)

Ex1: Arrolamento de bens – Formal de partilha – Qualificaçãoregistral que questiona a que título a viúva do de cujusdeveria receber seu quinhão – Indagação que desborda doslimites da qualificação registral – impossibilidade de a viaadministrativa discutir o mérito da decisão judicial transitadaem julgado – Recurso provido. (Apelação Cível n° 1025290-06.2014.8.26.0100 j. 22.01.2015)

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3.5. Processo de dúvida

3.5.2. Princípios

1º) P. Qualificação (legalidade)

Ex2: Formal de partilha - Inobservância do princípio dacontinuidade - Inocorrência - Qualificação registral que nãopode discutir o mérito da decisão judicial - Recurso provido.(Apelação Cível nº 0001717-77.2013.8.26.0071 j. 10/12/2013)

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3.5. Processo de dúvida

3.5.2. Princípios

1º) P. Qualificação (legalidade)Ex3: Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificaçãoregistrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o tornaimune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidadeformal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito dadecisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordeme à conexão de seus dados com o registro e a sua formalizaçãoinstrumental" (Ap. Cível nº 031881-0/1).

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3.5. Processo de dúvida

3.5.2. Princípios

2º) P. Instância (Inércia do oficial)

Requerimento:

a) Verbal

b) Escrito

c) Ordem judicial

d) Ofício do MP

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3.5. Processo de dúvida

3.5.3. Natureza jurídica

Procedimento administrativo vinculado.

Não se confunde com jurisdição voluntária (103, CPC)

Não se admite discussão de alta indagação.

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3.5. Processo de dúvida

3.5.4. Hipótese de incidência (art. 198, LRP)

1º) Atos de registro = dúvida (CSM/SP – art. 64, VI, Decreto-leiComplementar 3/69 e art. 16, V, Regimento Interno do TJSP)

2º) Atos de averbação = pedido de providência (CGJ)

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3.5. Processo de dúvida

3.5.5. Partes1º) Suscitante – sujeito ativo da dúvida = Oficial (1º, LRP) ou Tabelião deProtestos (18, L. 9492/97)

2º) Suscitado – é o interessado (jurídico ou econômico) no ato ou apenasaquele em cujo nome será feito o registro.

3º) Terceiro interessado - aquele que possa ter um direito atingido se otítulo for registrado

4º) Terceiro prejudicado (202, LRP)

5º) Tabelião de Notas – como assistente (item 41.4.1, Cap. XX, NSCGJ)

Obs: Apresentante pode ser entendido como o interessado?

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3.5. Processo de dúvida

3.5.6. Procedimento de dúvida

1º) Prenotação do título (art. 221 e 174, LRP)Observar: Art. 12, LRP

Cap. XX, item 26.4. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará aapresentação de um título e o seu lançamento no Protocolo, com orespectivo número de ordem, salvo o depósito prévio de emolumentos, nashipóteses em que há incidência deste.

47.2. Será também prorrogado o prazo da prenotação se a protocolizaçãode reingresso do título, com todas as exigências cumpridas, der-se navigência da força da primeira prenotação.

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3.5. Processo de dúvida

3.5.6. Procedimento de dúvida

2º) Qualificação negativa43. O prazo para exame, qualificação e devolução do título, com exigências ou registro, será de 10 (dez)dias, contados da data em que ingressou na serventia.

43.1. O prazo acima ficará reduzido a 5 (cinco) dias, se o título for apresentado em documento eletrônicoestruturado em XML (Extensible Markup Language), com especificações definidas por portaria daCorregedoria Geral da Justiça.

43.2. Reapresentado o título com a satisfação das exigências, o registro será efetivado nos 5 (cinco) diasseguintes.

43.3. Caso ocorram dificuldades na qualificação registral em razão da complexidade, novidade da matéria,ou volume de títulos apresentados em um mesmo dia, o prazo poderá ser prorrogado, somente por umavez, até o máximo de 10 (dez) dias, desde que emitida pelo Oficial nota escrita e fundamentada a serarquivada, microfilmada ou digitalizada com a documentação de cada título.

43.4. As disposições acima não se aplicam às hipóteses de prazos previstos em lei ou decisão judicial.

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3.5. Processo de dúvida

3.5.6. Procedimento de dúvida

2º) Qualificação negativa40. É dever do Registrador proceder ao exame exaustivo do título apresentado. Havendo exigências dequalquer ordem, deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, de forma clara e objetiva, em formatoeletrônico ou papel timbrado do cartório, com identificação e assinatura do preposto responsável, para queo interessado possa satisfazê-las ou requerer a suscitação de dúvida ou procedimento administrativo.

40.1. A nota de exigência deve conter a exposição das razões e dos fundamentos em que o Registrador seapoiou para qualificação negativa do título, vedadas justificativas de devolução com expressões genéricas,tais como “para os devidos fins”, “para fins de direito” e outras congêneres.

40.2. Ressalva-se a emissão de segunda nota de exigência, exclusivamente, na hipótese de, cumpridas asexigências primitivamente formuladas, surgirem elementos que não constavam do título anteriormentequalificado ou em razão do cumprimento parcial das exigências formuladas anteriormente.

40.3. Elaborada a nota de exigência, seu conteúdo será imediatamente postado na Central de ServiçosEletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo (Central Registradoresde Imóveis), admitidas funcionalidades de envio de avisos por e-mail ou por SMS (Short Message Service).

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3.5. Processo de dúvida

3.5.6. Procedimento de dúvida

3º) Cumprimento parcial das exigências (Irresignação parcial)Apelação n° 0075967-91.2013.8.26.0100 j. 16/10/2014

“A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que sóadmite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado eprenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontravano momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registrode Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se otítulo pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenasparte delas – sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, épacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior, como demonstra ojulgamento da apelação cível no. 1.118-6/8, rel. Des. Ruy Camilo, de 30.06.2009.

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3.5. Processo de dúvida

3.5.6. Procedimento de dúvida

4º) Requerimento do interessado41. Não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendosatisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida,remetido ao Juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: a) otítulo será prenotado; b) será anotada, na coluna "atos formalizados", à margem daprenotação, a observação "dúvida suscitada", reservando-se espaço para anotaçãodo resultado; c) após certificadas, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida,será aquele rubricado em todas as suas folhas; d) em seguida, o oficial dará ciênciados termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação enotificando-o para impugná-la no prazo legal; e) certificado o cumprimento doacima disposto, as razões da dúvida serão remetidas ao Juízo competente,acompanhadas do título, mediante carga.

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3.5. Processo de dúvida

3.5.6. Procedimento de dúvida

5º) Suscitação de dúvida pelo oficial

6º) Anotação à margem da prenotação (suspensão do prazo)

7º) Remessa ao juiz competente

8º) Contra-fé ao interessado e notificação para impugnaçãoem 15 dias ou inércia (199, LRP)

9º) Intimação ao TN para apresentar justificativas de lavratura

10º) Vista ao MP (custus legis) em 10 dias

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3. Direito Registral

3.5. Processo de dúvida

3.5.6. Procedimento de dúvida

13º) Sentença improcedente = manda registrar

--------------------------------------------------------------------

14º) Sentença procedente = oficial tem razão

15º) Apelação administrativa (15 dias)

16º) Acórdão do CSM ou julgamento pela CGJ

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3. Direito Registral

3.6. Cancelamentos e encerramento da matrícula

3.6.1. Cancelamento (233 e 234, LRP) - Decisão judicial

3.6.2. Encerramento1ª) Alienações parciais

2º) Fusão (234 e 235, LRP)

3.6.3. Bloqueio (art. 214, LRP) - Decisão judicial

Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

§ 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causardanos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, aindaque sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

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