TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL

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TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL DO CRIME

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TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL. DO CRIME. DO CRIME. SUJEITOS DO CRIME Sujeito ativo do crime Sujeito ativo é o autor da infração penal . Quem pode ser autor de uma infração penal? Pessoa física capaz com idade igual ou superior a 18 anos. Veja o art. 27, do CP. DO CRIME. - PowerPoint PPT Presentation

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• SUJEITOS DO CRIME • Sujeito ativo do crime • Sujeito ativo é o autor da infração penal.• Quem pode ser autor de uma infração

penal? Pessoa física capaz com idade igual ou superior a 18 anos.

• Veja o art. 27, do CP.

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• Pessoa jurídica como sujeito ativoE a pessoa jurídica? Pratica infração penal?

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• TRES CORRENTES SURGIRAM PARA TRATAR DO ASSUNTO, VEJAMOS:

• 1ª Corrente: NÃO – pessoa jurídica não pode praticar crime ou ser responsabilizada criminalmente. Para essa corrente a responsabilidade penal da pessoa jurídica ofende:

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• OFENDE:• a) ofende o princípio da responsabilidade

penal subjetiva – porque vc pune sem dolo e sem culpa. Pessoa jurídica não tem dolo ou culpa.

• b) ofende o princípio da culpabilidade – a pessoa jurídica não tem potencial consciência da ilicitude, por exemplo.

• •

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• c) ofende o princípio da responsabilidade penal pessoal – passa-se a uma responsabilidade coletiva, vedada pela Constituição

• • d) ofende o princípio da personalidade

da pena – a pena ultrapassa a pessoa do delinquente.

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DO CRIME• 2ª Corrente: SIM - pessoa jurídica pode ser autora de crime e, portanto,

responsabilizada penalmente. Ela trabalha com a constituição Federal que, para ela, traz a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

Como a segunda corrente rebate a primeira? Ela diz o seguinte: trata-se de responsabilidade objetiva autorizada pela Constituição Federal. Ela não nega a responsabilidade objetiva (não há como se dizer que pessoa jurídica tem dolo e culpa). Essa corrente não inventa o dolo ou culpa para a pessoa jurídica. Não nega a responsabilidade objetiva, mas diz que esta responsabilidade está autorizada pela Constituição.

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• E como essa corrente nega que pessoa jurídica não tem potencial consciência da ilicitude?

• Ela diz que a pessoa jurídica deve responder por seus atos, arrastando-se o juízo de culpabilidade às suas características.

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• E quanto à personalidade da pena?

• Para essa corrente, somente efeitos da condenação passam da pessoa do delinquente. O que passa da pessoa jurídica delinquente são os efeitos da condenação, jamais o cumprimento da pena. Ninguém vai cumprir pena por ela.

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• 3ª Corrente: NÃO, MAS – Pessoa jurídica NÃO pratica crime, MAS pode ser responsabilizada criminalmente.

• Requisitos: Crimes ambientais praticados por funcionários ou terceiros seguindo a ordem da pessoa jurídica em benefício da pessoa jurídica.

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DO CRIME• Neste caso, a denúncia do Ministério Público

deve alcançar a pessoa física autora do delito + pessoa jurídica. Se vc não sabe quem é a pessoa física, não pode denunciar a pessoa jurídica.

• É o sistema da dupla imputação. A denúncia tem que ser ofertada em face da pessoa física e jurídica. A jurídica não pratica crime. Ela vai ser responsabilizada penalmente. Tem que ter alguém praticando o crime ao lado dela. Quem pratica crime, é a pessoa física a mando da pessoa jurídica que será corresponsável.

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DO CRIME• EXEMPLO: • Esse sistema da dupla imputação está no art. 3º da Lei

9605/98: • “Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas

administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”

• • “Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas

jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”

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• Qual das três correntes prevalece hoje?

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• A terceira corrente hoje é a adotada pelo STJ. Como é que essa terceira corrente contorna a responsabilidade penal objetiva?

• Ela admite que a responsabilidade penal da pessoa jurídica é objetiva?

• Ela diz o seguinte: não é uma corresponsabilidade penal objetiva.

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• O STJ usou a seguinte expressão:

• A responsabilidade penal da pessoa jurídica é uma responsabilidade penal social. Não é nem objetiv e nem subjetiva.

• É social.

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• Sujeito passivo da infração • É pessoa ou entidade que sofre a consequencia da

infração penal. • Quem pode ser sujeito passivo? Pessoa física, pessoa

jurídica ou então, entidades ou entes sem personalidade jurídica (exemplo: crimes contra a família, etc.).

• Esses crimes cujo sujeito passivo é o ente despersonalizado o delito é chamado de crime vago.

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• O que é crime vago? • Segundo Damasio, crimes vagos são so que

tem por sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica: como a família, o público ou a sociedade. Ex.: ato obsceno (art. 233, CP)

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•Pessoa jurídica pode ser vítima de extorsão

mediante sequestro?

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• Art. 159, do Código Penal:• “Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim

de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

• Pena – reclusao, de 8 a 15 anos.

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•Pessoa jurídica pode ser vítima de extorsão

mediante sequestro prevista no art. 159, do

CP?

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• PODE. O AGENTE sequestra a pessoa física, mas

quem pode acabar pagando o resgate é uma pessoa jurídica.

- Duas são as vítimas: a pessoa física que é levada e a jurídica que dá o dinheiro. Mais do que proteger a locomoção, da qual a pessoa jurídica não pode ser vítima, quem pode pagar o resgate é a empresa.

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• OBJETO DO CRIME• Objeto material • É a pessoa ou coisa sobre a qual recai a

conduta criminosa.

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• Não se confunde com sujeito passivo!• O que é sujeito ativo? Autor da infração. • E o sujeito passivo? O que sofre as consequências. • EXEMPLO:• Vamos supor que o José furtou a carteira do Joao.

Quem é o sujeito ativo? José. Quem é o passivo nessa relação? Joao, porque sofreu uma consequência da infração.

• E o objeto material? É a carteira. A conduta recaiu sobre a carteira.

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• No homicídio pode coincidir o sujeito passivo e o objeto material:

• A matou o B. Quem é o sujeito ativo? A? E o sujeito passivo? É o B. E o objeto material? O próprio B. (A vida dele). Pode coincidir com o sujeito passivo.

• Em regra, o objeto material não coincide com o sujeito passivo, salvo alguns casos excepcionais, como o homicídio.

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• EXEMPLO: Crimes que não recaem sobre ninguém ou qualquer coisa:

• Exemplo de crime com sujeito ativo, com sujeito passivo, mas sem objeto material: existe crime sem objeto material?

• Sim. Exemplos: Ato obsceno e falso testemunho.• São crimes que não recaem sobre ninguém ou

qualquer coisa. Nesses crimes, a conduta do agente não recaem sobre ninguém e sobre coisa nenhuma.

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• Qual o objeto material do latrocínio?

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• ART. 157, § 3º, DO CP:• O objeto material é a pessoa ou coisa sobre a

qual recaiu a conduta criminosa. No caso do latrocínio, a violência recai sobre a pessoa, junto com a coisa subtraída.

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• Objeto jurídico • “O objeto jurídico é o interesse tutelado

pela norma penal.”• Não há crime sem bem jurídico tutelado.

Todos os tipos penais têm que proteger algum interesse.

• Mas temos tipos penais que protegem mais de um bem jurídico.

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São os crimes de dupla objetividade jurídica: • EXEMPLO:• latrocínio (patrimônio e vida), extorsão mediante

sequestro (patrimônio e liberdade). Há pluralidade de interesses protegidos.

• Furto: A sujeito ativo, B passivo, carteira é objeto material: objeto jurídico – patrimônio.

• Homicídio: A sujeito ativo, B sujeito passivo, B também é objeto material – qual o bem jurídico? Vida.