TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - legale.com.br · Principal mecanismo de circulação de riqueza

74
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Profº Wanner Franco

Transcript of TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - legale.com.br · Principal mecanismo de circulação de riqueza

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Profº Wanner Franco

CONTEXTO SOCIAL► Vontade humana de realizar negócio

jurídico

► Acordo de vontade das relações

privadas patrimoniais

► Principal fonte da relação obrigacional

► Principal mecanismo de circulação de riqueza

– importância social, econômica e jurídica

► Evolução: antes total liberdade e visão

privatista (preservar a propriedade privada) e,

atualmente visão coletiva (função social – norma

de ordem pública)

CONCEITO

É um acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.

► Fontes geradoras de obrigações

NATUREZA JURÍDICAA) É FATO JURÍDICO

B) É ATO LÍCITOC) É NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL

EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA

►PLANO DA EXISTÊNCIA

► PLANO DA VALIDADE

►PLANO DE EFICÁCIA

EXISTÊNCIA e VALIDADE

PLANO DA EXISTÊNCIA

* Partes* Vontade * Objeto

* Forma

PLANO DA VALIDADE (art. 104 CC/02)

* Agente capaz

* Objeto lícito, possível, determinado ou determinável

* Forma prescrita e não defesa em lei

EFICÁCIA

PLANO DA EFICÁCIA

* CONDIÇÃO * TERMO * ENCARGO ou MODO* REGRAS * DIREITO A EXTINÇÃO DO CONTRATO

ELEMENTOS DE EXISTÊNCIA

►EXTERIORIZAÇÃO DE VONTADE- EXPRESSA:

- TÁCITA:

► ACORDO DE VONTADES

ELEMENTOS DE EXISTÊNCIA

►AUTOCONTRATO ou AUTOCONTRATAÇÃO

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

ELEMENTOS DE EXISTÊNCIA

►AUTOCONTRATO ou AUTOCONTRATAÇÃO

CLÁUSULA IN REM SUAM OU IN REM PROPRIAM

PRESSUPOSTOS DE VALIDADE

► Vontade livre

► Capacidade do agente: capacidade jurídica para expressar validamente sua vontade►genérica ►específica

► Serão nulos os contratos celebrados por menores impúberes não representados (art. 166, I, CC) –incapacidade absoluta

► Serão anuláveis os contratos celebrados por menores púberes não assistidos (art. 171, I, CC) –incapacidade relativa

PRESSUPOSTOS DE VALIDADE

► Objeto lícito, possível e determinável

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

PRESSUPOSTOS DE VALIDADE► Forma prescrita e não defesa em lei►Formalismo ►Consensualismo

► Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

► Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

►Art . 166 IV e V CC Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

• Forma especial ou solene a) Única -b) Múltipla -

PRINCÍPIOS► AUTONOMIA DA VONTADE

► Sobre contratar ou não;

► Exceções: liberdades absolutas.Desta forma permite-se a oneração da liberdade das partes com alguns gravames para se proporcionar uma relação justa e útil nos negócios privados:TEORIA DA IMPREVISÃOTEORIA DA BASE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

► Sobre quem contratar;

► Sobre o que contratar;

► Teoria da Imprevisão:

(i) “o evento alterador das circunstâncias iniciais do contrato seja excepcional, extraordinário, imprevisto e imprevisível"(ii)"que modifique de modo sensível e chocante o ambiente em que se formou a voluntas contrahentium", devendo cada caso ser examinado em si mesmo no tempo e no espaço sob o critério da isonomia/igualdade.(iii) exista enriquecimento, prejuízo, inesperado e injusto por um dos contratantes.

STJ - Teoria da imprevisão somente pode ser aplicada quando o fato não está coberto pelos riscos do contratoRECURSO ESPECIAL Nº 860.277 – GO - DJe: 03/09/2010RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOEMENTADIREITO CIVIL E COMERCIAL. COMPRA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. ELEVAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A cláusula rebus sic stantibus permite a inexecução de contrato comutativo - de trato sucessivo ou de execução diferida - se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente.

2. Nesse passo, em regra, é inaplicável a contrato de compra futura de soja a teoria da imprevisão, porquanto o produto vendido, cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo, possui cotação em bolsa de valores e a flutuação diária do preço é inerente ao negócio entabulado.3. A variação do preço da saca da soja ocorrida após a celebração do contrato não se consubstancia acontecimento extraordinário e imprevisível, inapto, portanto, à revisão da obrigação com fundamento em alteração das bases contratuais. Tampouco a existência de pragas e escassez de chuvas, ligadas à ação da natureza, podem ser consideradas como imprevisíveis em contratos dessa natureza.

4. Ademais, a venda antecipada da soja garante a aferição de lucros razoáveis, previamente identificáveis, tornando o contrato infenso a quedas abruptas no preço do produto. Em realidade, não se pode falar em onerosidade excessiva, tampouco em prejuízo para o vendedor, mas tão-somente em percepção de um lucro aquém daquele que teria, caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro. 5. Recurso especial conhecido e provido.

► Teoria da base dos negócios jurídicos: (i) “o evento alterador das circunstâncias iniciais do contrato seja excepcional, extraordinário, imprevisto e imprevisível"(ii)"que modifique de modo sensível e chocante o ambiente em que se formou a voluntas contrahentium", devendo cada caso ser examinado em si mesmo no tempo e no espaço sob o critério da isonomia/igualdade.(iii) exista enriquecimento, prejuízo, inesperado e injusto por um dos contratantes.

PRINCÍPIOS► FUNÇÃO SOCIAL- SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA

► A função social preconiza que as obrigações oriundas dos contratos valem não apenas porque as partes as assumiram voluntariamente mas também porque interessa à sociedade a tutela da situação objetivamente gerada por suas consequências econômicas e sociais.

PRINCÍPIOS► FUNÇÃO SOCIAL- SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA

► PLANO INTERNO

► PLANO EXTERNO

Art. 421

A liberdade de contratar será exercida

► ENUNCIADO 23 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL

A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

em razão

e nos limites

da função social dos contratos

PRINCÍPIOS► CONSENSUALISMO

► os contratos consideram-se celebrados no momento em que estas cheguem a consenso, na conformidade com a lei, independente de qualquer formalidade adicional.

PRINCÍPIOS► RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS

► terceiros não envolvidos na relação contratual não estão submetidos ao efeito deste (res inter alios acta neque prodest). Dessa maneira, a eficácia contratual só é aplicável às pessoas que dele participam. “o estudo da relatividade dos efeitos dos contratos envolve a questão dos efeitos contratuais do ponto de vista subjetivo, ou seja, em relação às pessoas que esses efeitos atingem, no sentido ativo, passivo ou quanto à oponibilidade”

► RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Pretensão de cobrança julgada procedente em relação ao contratante e extinto o processo sem resolução de mérito em relação à beneficiária dos serviços, reconhecida sua ilegitimidade passiva. Terceiro que não pode ser compelido a cumprir contrato pelo qual não se obrigou, pois os contratos só geram efeitos entre as partes contratantes (princípio da relatividade dos contratos). Sentença mantida. Recurso não provido. (1049269620098260008 SP 0104926-96.2009.8.26.0008, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 27/02/2012, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2012).

PRINCÍPIOS► OBRIGATORIEDADE – PACTA SUNT SERVANDA

► Os contratos devem ser cumpridos como se fossem lei. O contrato obriga os contraentes. Eles não podem se arrepender, não podem revogá-lo, não podem modificá-lo ou descumprí-lo, senão por mútuo acordo.

► Para Ruggiero, o fundamento da obrigatoriedade contratual está na unidade da vontade contratual. Para ele, as vontades individuais dos contratantes, no momento em que são declaradas, se encontram, e perdem, cada uma, a sua autonomia própria. Elas se fundem e dão lugar a uma nova vontade unitária, a vontade contratual. A partir deste momento, a vontade contratual regulará as relações entre as partes, não mais as vontades individuais de cada um.

PRINCÍPIOS► BOA FÉ E DA PROPRIDADE

► BOA FÉ SUBJETIVA

► BOA FÉ OBJETIVA

► 03 funções básicas:

► Facilitar a interpretação do contrato e a sua integração

► Coibir o abuso de direito – art. 187 do CC/02

► Criar deveres anexos;

Art. 422

Os contratantes são obrigados a guardar,

assim na conclusão do contrato,

como em sua execução

os princípios de probidade

e boa fé

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS► ATÍPICOS

► TÍPICOS

► Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

► PACTO DE CORVINA

► Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS► PARITÁRIO

► ADESÃO

FORMAÇÃO DO CONTRATO► Disposições gerais

• Sendo o contrato um negócio jurídico bilateral requer o acordo de vontades • fixação do momento em que se dá o acordo de vontades • O contrato nasce no momento em que as vontades das partes manifestadas, ou declaradas se coincidem, se encontram. • A declaração de vontade pode ser expressa ou tácita.

Será expressa quando: • as partes contratantes se utilizem de qualquer veículo para exteriorizá-la no mundo civil. Será verbal, mímica ou escrita.

Será tácita quando:

• a lei não exigir a expressa, desde que se infira inequivocamente de uma atitude ou conduta do agente hábil a evidenciar a manifestação de seu querer, no sentido da constituição do negócio contratual. • silêncio conclusivo Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

CICLO DE VIDA DOS CONTRATOS► 1ª FASE – PRÉ CONTRATUAL

► 2ª FASE - CONTRATUAL

► 3ª FASE – PÓS CONTRATUAL

NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR

* Antes da proposta em si;

* Momento de negociar, explorar, trocar ideias acerca do negócio jurídico a ser firmado;

* Não tem os requisitos essenciais do contrato

PROPOSTA

* Contém os elementos essenciais (preço, forma, etc.)

* Obriga as partes;

* Proponente (policitante) e oblato

* Oferta pública

Proposta ou policitação

Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

ENTRE PRESENTES (TELEFONE E OUTROS MEIOS):

PROPOSTA SEM PRAZO

ENTRE AUSENTES

RESPEITADO O PRAZO CONCEDIDO

PROPOSTA COM PRAZO

ANTES DA PROPOSTA CHEGAR OU JUNTO COM ELA

RETRATAÇÃO

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

ACEITAÇÃO

* Momento em que a outra parte está de acordo com os exatos termos da proposta

* Integral

* Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

* Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

ACEITAÇÃO - RETRATAÇÃO

* O aceitante também tem a faculdade de se retratar, nos mesmos termos da retratação do proponente.

ACEITAÇÃO

* A adesão do oblato é o ato gerador do contrato. Pressupõe-se que no momento em que ele aceita em sua mente o contrato esteja celebrado.

1. Teoria da informação ou cognição:

2. Teoria da declaração:

3. Teoria da recepção:

4. Teoria da expedição:

ACEITAÇÃO

* O CC adotou a teoria da expedição, porém, com algumas restrições:

1. 2.

RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL

A tutela da confiança, que proíbe o comportamento contraditório, venire contra factum proprium, é o cerne da responsabilidade civil pré contratual, em que se espera o comportamento da parte prossiga até a celebração do contrato definitivo. Orlando Gomes assim expressou:

“... Se um dos interessados, por sua atitude, cria para outro a expectativa de contratar, obrigando-o, inclusive, a fazer despesas para possibilitar a realização do contrato, e, depois, sem qualquer motivo, põe termo às negociações, o outro terá o direito de ser ressarcido dos danos que sofreu. ”

RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL

Os pactos devem ser cumpridos, pacta sunt servanda, devendo a parte que se determinou a celebrar o acordo, cumprir no tempo e modo acordado, de acordo com a expectativa gerada.

A relação de causalidade configurada na fase pré-contratual deve ser analisada em particular a cada caso, tendo em vista as tratativas tomadas, o grau de confiabilidade estabelecido, a conduta lesiva decorrente da não-continuação às negociações e o dano decorrente desta conduta.

RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL

A responsabilidade pré-contratual não autoriza a formação do contrato de forma coativa, mas à indenização pelos interesses negativos, que seria a perda patrimonial, que não teria tido se não fosse a expectativa frustrada da conclusão do contrato, ou o proveito não alcançado por causa da expectativa construída.

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

► QUANTO A OBRIGAÇÃO

BILATERAIS

UNILATERAIS

PLURILATERAIS

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

► QUANTO A VANTAGEM

ONEROSO

GRATUITO

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

► QUANTO AO EQUILÍBRIO NAS PRESTAÇÕES

COMUTATIVO

ALEATÓRIO

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

► QUANTO A FORMA

SOLENE –

NÃO SOLENE –

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

► QUANTO AO APERFEIÇOAMENTO

CONSENSUAIS

REAIS

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

► QUANTO A EXECUÇÃO

DIFERIDA

TRATO SUCESSIVO

INSTANTÂNEA

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

► QUANTO LIBERDADE NEGOCIAL ENTRE AS PARTES

ADESÃO

PARITÁRIA

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

► QUANTO AS CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATANTES

IMPESSOAIS

PERSONALÍSSIMO

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

► QUANTO A EXISTÊNCIA EM SI

ACESSÓRIOS

PRINCIPAIS

ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS

► EFEITOS CONTRATUAIS

Estipulante

Promitente

► CAPACIDADE

► APERFEIÇOAMENTO

► NÃO PODE TER ÔNUS AO TERCEIRO

ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

PROMESSA POR FATO DE TERCEIRO

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

VÍCIO REDIBITÓRIO

► PERMITE REDIBIR

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contratocomutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitosocultos, que a tornem imprópria ao uso a que édestinada, ou lhe diminuam o valor.Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo àsdoações onerosas.

VÍCIO:DEFEITO:

Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

VÍCIO REDIBITÓRIO

► PRESSUPOSTOS

* ÔNUS

* DEFEITO ou VÍCIO OCUTO

VÍCIO REDIBITÓRIO

► PODE OPTAR PELO ABATIMENTO DO PREÇO

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato(art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento nopreço.

► AÇÕES EDILÍCIAS – DIREITO ROMANO

* AÇÃO REDIBITÓRIA (redibir)

* AÇÃO ESTIMATÓRIA (quantificação do valor do bem)

VÍCIO REDIBITÓRIO

► Se quem vendeu sabia: restituição + perdas e danos

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito dacoisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se onão conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido,mais as despesas do contrato.

► Se quem vendeu NÃO sabia: restituição + despesas do contrato

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

VÍCIO REDIBITÓRIO – PRAZO DECADENCIAL

► 30 DIAS: móvel

Contagem do prazo:

► 1 ano: imóvel

Não estava na posse:

Já estava na posse:

Se o defeito só puder ser conhecido mais tarde:

Prazo máximo: 180 dias (móveis) 1 ano (imóveis)

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter aredibição ou abatimento no preço no prazo de trinta diasse a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contadoda entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-seda alienação, reduzido à metade.§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder serconhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momentoem que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento eoitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de umano, para os imóveis.§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos degarantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em leiespecial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-seo disposto no parágrafo antecedente se não houver regrasdisciplinando a matéria.

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente naconstância de cláusula de garantia; mas o adquirente devedenunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintesao seu descobrimento, sob pena de decadência.

EVICÇÃO

► Perda da coisa adquirida onerosamente por conta de decisão judicial ou administrativa que confere posse ou propriedade, no todo ou em parte, a terceiro.

► Alienante vende o bem

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

► Adquirente (evicto) – Comprou mas perdeu para um terceiro

►Terceiro (evictor ou eviscente) – Pessoa que terá reconhecido o direito ao bem

EVICÇÃO – LIBERDADE NEGOCIAL

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção,se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito oevicto, além da restituição integral do preço ou dasquantias que pagou:I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado arestituir;II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelosprejuízos que diretamente resultarem da evicção;III - às custas judiciais e aos honorários do advogado porele constituído.

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

► Função social do contrato:

► Contrato não é perpétuo:

► Somente gera repercussões no âmbito jurídico quando encerrado de forma anormal

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

► Causas anteriores ou contemporâneas

► Distrato:

► Resilição bilateral

► Resilição unilateral (art. 473) só situações específicas e autorizadas pelo ordenamento, ou pela própria natureza

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

► Cláusula resolutiva

► Expressa

► Tácita

► Parte lesada pode pedir o desfazimento ou o cumprimento

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO“exceptio non adimpleti contractus”

Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA

► Outra exceção ao princípio da onerosidade

► Teoria da imprevisão

Eventos extraordinários e imprevisíveis

Contratos de execução continuada ou diferida

Reequilibrio evita a resolução