Teoria Geral dos os Humanos Direitos Humanos - Concurseria · trabalhistas ao status de direitos...

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Teoria Geral dos Direitos Humanos Direitos Humanos

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Teoria Geral dosDireitos Humanos

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O Direitos Humanos formam um conjunto de normas jurídicas nacionais e internacionaisque buscam assegurar um patamar mínimo de dignidade para todo e qualquer ser humano.

Conceito

São normas de Direitos Humanos:

a) tratados internacionais;

b) costumes;

c) princípios gerais do Direito Internacional.

Âmbito Internacional

No âmbito interno destacam-se:

a) constituição;

b) leis específicas;

c) atos normativos secundários (decretos executivos).

Âmbito Nacional

• Historicidade

• Universalidade

• Irrenunciabilidade

• Inalienabilidade

• Imprescritibilidade

Características

1ª Dimensão 2ª Dimensão 3ª Dimensão

Liberdade Igualdade Fraternidade

Direitos civis e políticosDireitos sociais,

culturais e econômicosDireitos coletivos e

difusos

Revolução Francesa Revolução Mexicana II Guerra Mundial

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)

Constituição de Weimar (1919)

Declaração Universal dos Direitos

Humanos (1948)

Estado absolutista –liberal

Estado liberal – socialEstado social –constitucional

Liberdade de expressão

Educação Meio ambiente

Atualmente já se projetam Direitos Humanos de quarta (biotecnologia) e quinta dimensão(paz mundial).

Dimensões

• Direito Humanitário (normas de proteção humana em períodos de guerra)

• Liga das Nações (organismo internacional para a promoção da paz entre as nações)

• OIT (órgão internacional que promove o respeito e dignidade do trabalhador)

Precedentes Históricos

Global

• ONU

Regional

• Sistema Europeu de Direitos Humanos

• Organização dos Estados Americanos (OEA)

• Organização da Unidade Africana (OUA)

Sistemas de Proteção

Incorporação dos Tratados (fases):

a) negociação

b) assinatura

c) mensagem ao Congresso

d) aprovação mediante decreto legislativo

e) ratificação

f) promulgação mediante decreto presidencial

Incorporação

Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos, aprovados na forma do art. 60, da Constituição, equivalem as Emendas Constitucionais (posição hierárquica constitucional).

Incorporação

Tratados sobre Direitos Humanos aprovado com base no rito tradicional terá estatura “supralegal”, isto é, estará abaixo da Constituição, mas acima das leis.

Incorporação

A ONU (Organização das Nações Unidas) é a responsável pela coordenação do sistema global (ou universal) de Direitos Humanos.

A OEA (Organização do Estados Americanos) é a responsável pela coordenação do sistema regional americano.

Sistemas de Proteção

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Sistema Global (ONU)

Os Estados americanos adotaram uma série de instrumentos internacionais que se converteram na base de um sistema regional de promoção e proteção dos direitos humanos, conhecido como o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

Sistema Interamericano (OEA)

Através da OEA foram criados dois órgãos destinados a velar por sua observância:

• Comissão Interamericana de Direitos Humanos

• Corte Interamericana de Direitos Humanos

Sistema Interamericano

Sua função é promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização dos Estados Americanos nesta matéria.

Comissão Americana

Órgão judicial autônomo que tem sede em São José da Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos.

Corte Interamericana

De acordo com a Convenção, só os Estados Partes e a Comissão têm direito a submeter um caso à decisão da Corte.

Corte Interamericana

As sentenças da Corte são insuscetíveis de apelação, possuindo caráter definitivo, inapelável e vinculante.

Sentenças

Afirmação Histórica dos Direitos Humanos

Ao longo da história, a noção de dignidade da pessoa humana e seus direitos correlatos, deve-se em grande parte a dor física e ao sofrimento moral da humanidade.

História

A consciência histórica dos direitos humanos somente aconteceu após extenso trabalho preparatório, centralizado na limitação do poder político.

Limitação do Poder

A validade dos direitos humanos, independe de positivação em constituições, leis e tratados internacionais, justamente pela exigência de respeito à dignidade da pessoa humana, que se impõe a todos os poderes constituídos, oficiais ou não.

Dignidade da Pessoa Humana

Os direitos humanos surgem como um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências de dignidade, liberdade e igualdade humanas, que devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos, nos planos nacional e internacional.

Reconhecimento

Apesar de algumas referências em períodos anteriores, a evolução histórica dos Direitos Humanos principia na baixa Idade Média, com as primeiras instituições que buscavam a limitação do poder político.

Referências Históricas

A Magna Carta (1215), na Inglaterra, elenca as prerrogativas garantidas a todos os súditos. Referido reconhecimento de direitos importa clara limitação do poder, com a definição de garantias específicas em caso de violação dos mesmos.

Referências Históricas

Durante o reinado dos Stuart, o Parlamento inglês, na tentativa de limitar o poder real, especialmente o poder de prender os opositores políticos, sem submetê-los ao processo criminal regular, editou a Lei de Habeas-Corpus (1679).

Habeas Corpus Act

Na Inglaterra (1689), foi promulgada a Declaração de Direitos – Bill of Rights – que institucionalizou a a divisão dos poderes, ou seja, uma forma de organização do Estado cuja função, em última análise, é proteger os direitos fundamentais da pessoa humana.

Bill of Rights

A Declaração da Virgínia (1776) constitui o registro de nascimento dos direitos humanos na História.

Declaração da Virgínia

A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789) confirma a ideia de liberdade e igualdade dos seres humanos e reconhece a fraternidade, ou seja, a exigência de uma organização solidária da vida em comum.

Declaração de Direitos

Os direitos declarados em 1789 presume preexistência. Esses direitos derivam da natureza humana, são naturais. São direitos abstratos, do Homem, e não apenas de franceses, de ingleses etc.

Declaração de Direitos

São direitos imprescritíveis, não se perdem com o passar do tempo, pois se prendem à natureza imutável do ser humano.

Características

São inalienáveis, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza.

Características

São individuais, porque cada ser humano é um ente perfeito e completo, mesmo se considerado isoladamente, independentemente da comunidade (não é um ser social que só se completa na vida em sociedade).

Características

São universais, pois pertencem a todos os homens, em consequência estendem-se por todo o campo aberto ao ser humano, potencialmente o universo.

Características

O reconhecimento dos direitos humanos de caráter econômico e social foi o principal benefício que a humanidade recolheu do movimento socialista, iniciado na primeira metade do século XIX.

Direitos Sociais

O titular desses direitos, com efeito, não é o ser humano abstrato, mas o conjunto dos grupos sociais esmagados pela miséria, doença, fome e marginalização.

Direitos Sociais

A plena afirmação dos novos direitos humanos (sociais e econômicos) ocorreram no século XX, com as constituições do México e da Alemanha.

Direitos Sociais

A primeira Constituição a elevar os direitos trabalhistas ao “status” de direitos fundamentais, em conjunto com as liberdades individuais e os direitos políticos, foi a Constituição do México (1917).

Direitos Sociais

A Constituição do México regulamentou a limitação da jornada de trabalho, o desemprego, a proteção da maternidade, a idade mínima de admissão de empregos nas fábricas e o trabalho noturno de menores na indústria.

Referências Históricas

A Constituição Alemã (1919), conhecida como Constituição de Weimar, assegurou que os direitos sociais têm por objeto não uma abstenção, mas uma atividade positiva do Estado, pois tais direitos só se realizam por meio de políticas públicas, isto é, programas de ação governamental.

Referências Históricas

Após a Segunda Guerra Mundial (1945) a humanidade compreendeu o valor supremo da dignidade humana. O sofrimento como matriz da compreensão do mundo e dos homens veio, mais uma vez, aprofundar a afirmação histórica dos direitos humanos.

Declaração Universal

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, constitui o marco inicial dessa nova fase histórica, que se encontra em pleno desenvolvimento.

Declaração Universal

O movimento atual é no sentido de que a liberdade e a igualdade saiam do mundo teórico, meramente formal e se transponham para o cotidiano das pessoas e, portanto, para vida real.

Afirmação Histórica

Direitos Humanos e Responsabilidade do Estado

A proteção internacional aos direitos humanos teve início com a chamada proteção diplomática, cuja origem se deu no sistema das cartas de represálias, sistema no qual aquele que sofreu algum dano em território estrangeiro apela para o Estado de sua nacionalidade para que este exija a reparação do Estado responsável pelo dano.

Origem

O fundamento da proteção diplomática está no dever internacional de todos os Estados de fornecer um tratamento considerado internacionalmente adequado aos estrangeiros em seu território. O dano ao estrangeiro é um dano indireto ao Estado de sua nacionalidade.

Fundamento

A natureza das obrigações de proteção aos direitos humanos consagra o indivíduo como principal preocupação da responsabilidade internacional por violação dos direitos humanos.

Natureza Individual

Após várias tentativas de codificar esta responsabilidade internacional foi somente em 2001 que se fez um projeto de convenção sobre o assunto, que possui 58 artigos divididos em quatro partes.

Regulamentação

O conceito de responsabilidade é justificado pelo fato do ser humano ter o direito de ser respeitado enquanto pessoa e de não ser prejudicado em sua existência.

Justificativa

O fundamento da responsabilidade é alterumnom laedere, honest vivere e suum cuique tribuere, ou seja, não lesar ao próximo, viver honestamente e dar a cada um o que é seu.

Fundamento

Ocorrência de um suporte fático, nexo causal entre o fato, ou ato e o dano, além da culpa (em sentido amplo) da conduta lesiva.

Elementos da Responsabilidade

Dever de reparação imputado a alguém, não necessariamente ao causador do dano. Além da pretensão reparatória ou indenizatória, a responsabilidade internacional por violação dos direitos humanos tem ainda a pretensão punitiva da responsabilidade criminal.

Consequência

A responsabilidade é essencial ao sistema jurídico internacional, sendo seu fundamento o princípio da igualdade soberana entre os Estados.

Direito Internacional

A responsabilidade pode ser dividida em duas grandes espécies, a penal e a civil.

Espécies de Responsabilidade

O fato ilícito é composto por um elemento subjetivo e outro objetivo. O subjetivo é a identificação da conduta atribuída a determinado Estado e o objetivo é o nexo entre a conduta estatal e a violação da obrigação internacional.

Elementos da Responsabilidade

O Estado enquanto ente público comete atos ilícitos através de seus agentes sendo necessário avaliar quais desses atos podem vincular o Estado.

Imputabilidade do Estado

O Brasil, ao ratificar tratados internacionais de direitos humanos, assume a obrigação internacional de respeitar e garantir direitos humanos devendo zelar que os atos dos poderes executivo, judiciário e legislativo sejam compatíveis com os direitos elencados nestes tratados.

Obrigação

O principal infrator dos direitos humanos é o poder executivo. Os agentes públicos deste poder violam as regras internacionais quando agindo de acordo com as normas internas ou de modo ultra vires ou ainda se omitindo injustificadamente ofendem direitos humanos.

Poder Executivo

Atos ultra vires ocorrem quando determinado órgão estatal atua excedendo os limites de sua competência fixados pelo Estado. O Estado pela sua própria conduta em escolher o agente que ultrapassou as competências oficiais do órgão, responde pela escolha dos mesmos.

Ultra Vires

Quanto ao Poder Legislativo, a violação de direitos humanos por leis internas é feita, em geral, de modo indireto. Com efeito, são atos administrativos ou judiciais que, embasados em leis, violam direitos humanos.

Poder Legislativo

A responsabilização internacional do Estado por violação de direitos humanos originada por ato judicial pode ocorrer em duas hipóteses: quando a decisão é tardia ou inexistente, ou quando a decisão judicial viola direitos humanos.

Poder Judiciário

Originalmente esta regra era aplicada aos litígios entre Estado e o estrangeiro, tentando evitar um possível confronto entre o Estado de origem do estrangeiro e o Estado litigante. Por isso a necessidade de esgotar os mecanismos internos de reparação, antes de a questão ser analisada pelo direito internacional.

Esgotamento Interno

É dever dos Estados a investigação e punição dos responsáveis por violações dos direitos humanos, de modo a prover reparações às vítimas de tais violações. Possui caráter preventivo, combatendo a impunidade para evitar a repetição dos atos que violem os direitos humanos.

Investigação e Punição

Entende-se por reparação a consequência maior da violação de obrigação internacional, ou seja, toda e qualquer conduta do Estado infrator para eliminar as consequências do fato internacionalmente lícito, o que compreende uma série de atos, inclusive as garantias de não-repetição.

Reparação

Discute-se quem deve obter a reparação se o indivíduo ou o Estado, já que são os Estados os titulares do direito de exigir reparação em face de violação de norma internacional. Na proteção aos direitos humanos busca-se a responsabilização internacional do Estado a fim de reparar o dano sofrido pelo indivíduo.

Titular da Reparação

Na área dos Direitos Humanos prevalece à proteção ao indivíduo devendo-se aceitar a titularidade da vítima no direito a obter a reparação. “A indenização é devida não ao Estado vítima, mas sim, ao indivíduo titular do direito protegido, que foi violado por conduta imputável ao Estado autor”.

Titular da Reparação

Quando a reparação consistir em compensar danos imateriais obtidos por conduta ilícita de um Estado, se está diante da satisfação, que é a reparação por danos morais que consistem em danos a dignidade e a honra do Estado.

Danos Morais

São exemplos de satisfação o pedido de desculpas, admissão da responsabilidade do Estado, a declaração de Tribunal da ilegalidade da conduta estatal, garantia de não repetição e o pagamento de uma soma simbólica pela conduta, feito voluntariamente pelo Estado infrator.

Satisfação

Reabilitação que vem a ser o apoio médico e psicológico às vítimas de violações de direitos humanos. Estabelecimento de datas comemorativas em homenagem as vítimas e ainda a inclusão em manuais escolares de textos relatando as violações de direitos humanos.

Outras Satisfações

Sanção é toda medida tomada como reação ao descumprimento anterior de obrigação internacional.

Sanções

A violação aos direitos humanos gera obrigação erga omnes, pois nasce da violação de obrigação perante a comunidade internacional gerando como consequência o direito por parte de todos os Estados da comunidade internacional de exigir seu respeito.

Obrigação Erga Omnes

Enumeradas no art. 41 da Carta da ONU podem ser: ruptura das relações econômicas e comerciais entre os Estados, interrupção das comunicações por via aérea, terrestre e marítima e a proibição de venda de determinados produtos ao país violador, entre outras.

Sanções Coletivas

Direitos Humanos na Constituição

Antigamente havia uma conexão imediata entre Direitos Humanos e direitos políticos (direitos de primeira dimensão), contudo essa visão e sua correlação com a democracia, encontra-se ultrapassada, ao menos no mundo ocidental.

Superação

Os Direitos Humanos encontram-se espaçados pela Constituição de 1988. A “humanização” do constituinte de 1987-88 se deve, principalmente, em razão da celebração de diversos tratados internacionais de proteção dos Direitos Humanos.

Superação

A “democratização” do Brasil recepcionou uma série de Direitos Humanos no texto constitucional de 1988. A dificuldade atual não é mais positivar os Direitos Humanos, mas sim torna-los plenamente eficazes.

Superação

Os princípios fundamentais (arts. 1º ao 4º) revelam a grande preocupação do legislador constituinte em adequar o texto constitucional brasileiro à realidade internacional dos Direitos Humanos.

Princípios Fundamentais

O art. 1º, prevê que o Brasil se constitui em “Estado Democrático de Direito” e possui, entre outros, os seguintes fundamentos: cidadania (II); dignidade da pessoa humana (III); os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (IV) e o pluralismo político (V).

Princípios Fundamentais

O art. 3º, da CRFB, expõe os objetivos do Brasil.

Princípios Fundamentais

O art. 4º apresenta os princípios de regência internacional: prevalência dos direitos humanos (II); autodeterminação dos povos (III); defesa da paz (VI); solução pacífica dos conflitos (VII); repúdio ao terrorismo e ao racismo (VIII); cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (IX).

Princípios Fundamentais

A Constituição organizou os direitos fundamentais (gênero) em cinco espécies: individuais e coletivos (art. 5º); sociais (arts. 6º ao 11); nacionalidade (arts. 12 e 13); políticos (arts. 14 ao 16) e partidos políticos (art. 17).

Direitos Fundamentais

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Direitos Fundamentais

São remédios constitucionais (ações garantidoras): habeas corpus, habeas data, mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção e ação popular.

Direitos Fundamentais

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Direitos Fundamentais

O direito a nacionalidade (nato e naturalizado) é outro Direito Humano assegurado pela Constituição.

Direitos Fundamentais

A participação política é outro Direito Humano assegurado pela Constituição nos seguintes termos: a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Direitos Fundamentais

A Constituição trata dos direitos dos partidos políticos nos seguintes termos: é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana.

Direitos Fundamentais

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Ordem Econômica

Trata ainda a Constituição da Política Urbana, voltada para o desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Ordem Econômica

A Ordem Social entre outros temas trata da previdência social, saúde e assistência social. Educação, cultura e desporto são temas também relacionados aos Direitos Humanos tratados nesta parte da Constituição.

Ordem Social

Comunicação social, meio ambiente, família, criança, adolescente, jovem, idoso e índios são temas considerados pela Constituição quando trata da Ordem Social.

Ordem Social

A Constituição de 1988 apresenta um texto rígido, mas aberto para as inovações dos direitos humanos. Os novos direitos que estão surgindo deverão ser em breve positivados no sistema legal, visto que sua supressão poderá causar discriminação, cerceamento da liberdade e redução da igualdade.

Direitos Humanos

Interpretação e Aplicação dos Direitos Humanos

Interpretar é explicar, esclarecer; dar significado ao vocábulo; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; revelar o sentido de uma expressão; extrair, de uma frase, sentença ou norma, tudo o que a mesma contém.

Interpretação

Interpretar os Direitos Humanos significa buscar um equilíbrio entre o direito natural e o direito positivo, tendo como base fundamental a dignidade da pessoa humana, e daí extrair a interpretação mais favorável à proteção do ser humano no caso concreto.

Interpretação

A Conferência Mundial de Direitos Humanos, ocorrida em Viena, no ano de 1993 assentou que “todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados”.

Direitos Humanos

Com o fim da II Guerra Mundial houve uma tomada de consciência universal, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, “fundada na garantia da intangibilidade da dignidade da pessoa humana, na aquisição da igualdade entre as pessoas, na busca da efetiva liberdade, na realização da justiça”.

Declaração Universal

O direito positivo não pode contrariar ou negar vigência aos Direitos Humanos consagrados universalmente por serem indisponíveis e insuprimíveis, dado ao seu caráter de norma de valor supraconstitucional ou de natureza supre estatal.

Características

O valor da dignidade da pessoa humana impõe-se como núcleo básico e informador de todo e qualquer ordenamento jurídico, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão de qualquer sistema normativo.

Dignidade Humana

O mais precioso valor da ordem jurídica brasileira, erigido como princípio fundamental pela Constituição de 1988, foi a dignidade da pessoa humana, que impõe a elevação do ser humano ao ápice de todo o sistema jurídico, sendo-lhe atribuído o valor supremo de alicerce da ordem jurídica.

Princípio Fundamental

Quando se trata de Direitos Humanos as normas não se excluem, mas se complementam.

Complementariedade

Diante de um conflito de normas, ao invés de aplicar as regras jurídicas de solução de antinomias (critério cronológico, hierárquico ou da especialidade) ambas as normas devem ser aplicadas de forma complementar, buscando-se a melhor forma de se proteger a dignidade da pessoa.

Complementariedade

No âmbito dos Direitos Humanos os critérios cronológico, hierárquico ou da especialidade podem ser desconsiderados na hipótese de conflito entre normas a fim de que se aplique a norma mais favorável ao ser humano. Essa é a essência de aplicação do princípio “pro homine”.

Critério “pro-homine”

Teoria Geral dosDireitos Humanos

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