Teoria Geral dos Recursos Princípios: Duplo grau de jurisdição - É ou não constitucional?

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Teoria Geral dos Recursos Princípios: 1. Duplo grau de jurisdição - É ou não constitucional? - Quais as implicações dos diversos posicionamentos? 2. Taxatividade 3. Unirrecorribilidade/unicidade do recurso

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Teoria Geral dos Recursos Princípios: Duplo grau de jurisdição - É ou não constitucional? - Quais as implicações dos diversos posicionamentos? 2. Taxatividade 3. Unirrecorribilidade/unicidade do recurso. 4. Fungibilidade Criação jurisprudencial (efetividade e economia processual) - PowerPoint PPT Presentation

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Teoria Geral dos Recursos

Princípios:

1. Duplo grau de jurisdição

- É ou não constitucional?- Quais as implicações dos diversos

posicionamentos?

2. Taxatividade

3. Unirrecorribilidade/unicidade do recurso

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4. Fungibilidade

Criação jurisprudencial (efetividade e economia processual)

Processual Civil. Princípio da fungibilidade. Existência de erro grosseiro. Inaplicabilidade.

A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes:a) Dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto;

b) Inexistência de erro grosseiro que se da quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e

sobre o qual não se opõe nenhuma duvida; c) Que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do

que se pretende transformá-lo. Agitar agravo de instrumento, quando o cabível seria agravo regimental, contra decisão de relator que indeferiu

mandado de segurança, constitui erro grosseiro.Recurso improvido.

(STJ – RMS 5050/DF – 1ª Turma, rel. Min. César Asfor, j. 14.12.1994, DJ 06.03.1995, p. 4.316)

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Processual civil. Embargos de declaração. Recebimento como agravo regimental. Princípio da fungibilidade.

1. É admissível o recebimento de Embargos de Declaração como Agravo Regimental ou Agravo Inominado, quando atendidas as exigências formais do recurso próprio. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

2. O ato pelo qual o relator nega seguimento a pedido manifestamente incabível e improcedente reveste-se da forma de decisão monocrática, e não sentença como pretende a agravante (art. 34, inciso XVIII, do RISTJ).

3. O Tribunal a quo, seguindo o Pretório Excelso, entendeu que a Constituição Federal, em seu art. 195, inciso I, não exigiu lei complementar para instituição das contribuições sociais ali previstas, revelando-se, portanto, lícita a revogação operada pela Lei n.º 9.430/96 da isenção a que alude o mencionado art. 6o, inciso II, da LC n.º 70/91.

4. O reexame de fundamento desse jaez não compete a este Tribunal Superior, mas sim ao Pretório Excelso, nos termos preconizados no art. 102 da Carta Magna.

5. Embargos recebidos como agravo regimental e improvido.(STJ, EDcl na MC 9882/ES – 2ª Turma, 24.05.2005, DJ 01.08.2005, p. 363)

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Teoria Geral dos Recursos

Juízo de admissibilidade x

juízo de mérito

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Capítulos da sentença

(a)Dois ou mais pedidos na inicial

(a)Um pedido na inicial, julgado parcialmente procedente

Recurso adesivo

- Por quê?- Apelação, embargos infringentes, REsp,

REX

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Teoria Geral dos Recursos

Requisitos intrínsecos

- Cabimento e adequação- Interesse recursal: sucumbência

- Legitimidade recursal- Inexistência de fato impeditivo ou

extintivo

Requisitos extrínsecos

- Tempestividade- Preparo

- Regularidade formal

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Juiz a quo x Juiz ad quem

Tribunal de JustiçaJuízo de admissibilidade (relator) +

mérito

Juiz de 1º grauJuízo de admissibilidade

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• Efeito suspensivo Não se aplica ao agravo, Resp e REX Significa que o processo segue o seu curso

• Efeito devolutivoExtensão: Pedido Limitação da apreciação do pedido pelo Tribunal Restrita/definida pelo recorrente (art. 515, CPC) Apenas se suscitada no pedido recursal

Profundidade: Fundamentos Ampla – ainda que não suscitada no pedido recursal Desde que, por óbvio, tenha sido suscitada no primeiro grau

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• CASO – TESESBedaque: O capítulo da sentença não abrangido na extensão do efeito

devolutivo do recurso não será atingido pela profundidade cognitiva do Tribunal

Os pedidos procedentes (danos emergentes) e improcedentes (danos morais) não impugnados transitam em julgado

O pedido impugnado (lucros cessantes) não deve ser conhecido, pois há carência de ação

Não pode haver reformatio in pejus

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Barbosa Moreira

O capítulo não impugnado da sentença transitou em julgado

Para atingi-lo, é preciso propor ação rescisória

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Dinamarco

Nada impede que haja contradição lógica entre os capítulos

Coisa julgada: destinada a solucionar problemas práticos

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Nelson Néry

Havendo questões de ordem pública – decretáveis de ofício pelo juiz (carência de ação, por exemplo) – a qualquer tempo, em qualquer fase processual ou grau de jurisdição - opera-se o efeito traslativo

Em outras palavras: o poder de julgar questões de ordem pública – mesmo que não suscitadas ou julgadas em 1o grau – é transferido ao Tribunal superior

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1º grau

Pedidos Pagamento das parcelas faltantes (5

x R$ 7.500,00) – concedido → TJ Danos morais (difamação perante os

clientes) – negado → TJ Danos emergentes - concedido → TJ Lucros cessantes - negado →

Apelação