Teorias Com Nomes Diferentes 2015

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DIREITO PENAL DA NEGLIGÊNCIA São os estudos sobre crime culposos. SÍNDROME DE LONDRES Os reféns passam a discutir, discordar do comportamento dos sequestradores gerando uma antipatia que, muitas vezes, lhes poderá ser fatais. A situação onde uma vítima atua de forma de que o tomador de reféns irá mata-la. Quando o refém resmunga demais e acaba morto por exemplo. CRIME EM CURTO-CIRCUITO OU CRIME DE ÍMPETO É a conduta típica praticada sem planejamento, de forma súbita, repentina. Conclui que crime em curto-circuito é sinônimo de crime de ímpeto, o qual é cometido de forma impensada, impulsiva, sem premeditação. Ex: homicídio praticado sob forte emoção (art. 121, §§1º e 3º do cp). CRIME COM SUJEITO PASSIVO EM MASSA Crime com sujeito passivo em massa é aquele realizado contra sujeitos indeterminados, o que evidencia que a polaridade passiva é formada por uma massa de pessoas, que não podem ser identificadas. Assim, crime com sujeito passivo em massa é aquele praticado contra sujeitos indeterminados. CRIME DE RESULTADO CORTADO O crime de resultado cortado nada mais é do que o crime formal, cujo seu resultado se dá sem que aja uma alteração no mundo fenomênico. Ou seja, crime de resultado cortado, portanto é sinônimo de crime formal. Um exemplo é a extorsão mediante sequestro, tipificada no artigo 159 do cp. CRIME MUTILADO DE DOIS ATOS Os delitos mutilados de dois atos (ou vários atos) são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele e que depende de um ato próprio, seu. Pode ser ilustrado com o exemplo do crime de moeda falsa do artigo 289 do cp.

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Teorias Com Nomes Diferentes 2015

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  • DIREITO PENAL DA NEGLIGNCIA

    So os estudos sobre crime culposos.

    SNDROME DE LONDRES

    Os refns passam a discutir, discordar do comportamento dos

    sequestradores gerando uma antipatia que, muitas vezes, lhes poder ser

    fatais. A situao onde uma vtima atua de forma de que o tomador de

    refns ir mata-la. Quando o refm resmunga demais e acaba morto por

    exemplo.

    CRIME EM CURTO-CIRCUITO OU CRIME DE MPETO

    a conduta tpica praticada sem planejamento, de forma sbita, repentina.

    Conclui que crime em curto-circuito sinnimo de crime de mpeto, o qual

    cometido de forma impensada, impulsiva, sem premeditao. Ex: homicdio

    praticado sob forte emoo (art. 121, 1 e 3 do cp).

    CRIME COM SUJEITO PASSIVO EM MASSA

    Crime com sujeito passivo em massa aquele realizado contra sujeitos

    indeterminados, o que evidencia que a polaridade passiva formada por

    uma massa de pessoas, que no podem ser identificadas. Assim, crime com

    sujeito passivo em massa aquele praticado contra sujeitos

    indeterminados.

    CRIME DE RESULTADO CORTADO

    O crime de resultado cortado nada mais do que o crime formal, cujo seu

    resultado se d sem que aja uma alterao no mundo fenomnico. Ou seja,

    crime de resultado cortado, portanto sinnimo de crime formal. Um

    exemplo a extorso mediante sequestro, tipificada no artigo 159 do cp.

    CRIME MUTILADO DE DOIS ATOS

    Os delitos mutilados de dois atos (ou vrios atos) so aqueles nos quais o

    autor quer alcanar, aps ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele

    e que depende de um ato prprio, seu. Pode ser ilustrado com o exemplo

    do crime de moeda falsa do artigo 289 do cp.

  • CITAO CIRCUNDUCTA

    Citao circunducta = ilegal, ilcita, nula. Ou seja, a citao invlida,

    desprovida de validade e eficcia (por circunducto ou circunduto

    compreende-se o ato nulo ou ineficaz, ou seja, que no se realizou de

    acordo com a regra).

    CONSTITUIO CESARISTA

    a constituio em que a participao popular restringe-se a ratificar a

    vontade do detentor do poder. Segundo a palavra professor marcelo

    novelino so: "as constituies outorgadas submetidas a plebiscito ou

    referendo na tentativa de aparentarem legitimidade so denominadas de

    constituies cesaristas.

    CONTRATO VACA-PAPEL

    O contrato "vaca-papel" denominao comum dos contratos celebrados

    entre parcerias pecurias e, utilizado para encobrir a ocorrncia real de

    mtuo feneratcio, ou seja, um contrato simulado de parceria pecuria,

    que tem a finalidade de esconder um mtuo usurio puro simples, como

    outras vezes representa o preo pelo qual foi concretizado um negcio.

    DIREITO PENAL SUBTERRNEO

    Direito penal subterrneo, que nada mais do que o exerccio arbitrrio da

    lei pelos agentes da administrao pblica, por meio do cometimento dos

    mais variados delitos, como sequestro, tortura, execues sumrias, etc.

    Para nilo batista, o direito positivo e o direito penal subterrneo devem ser

    vistos em sua globalidade, em seu conjunto, com vistas formao do

    direito positivo futuro. Conclui que o direito penal subterrneo se traduz no

    tratamento arbitrrio direcionado ao ru e ao preso pela administrao

    pblica, violando seus direitos fundamentais.

    EFEITO PRODRMICO NO PROCESSO PENAL

    Efeito prodrmico processo penal se vincula com a vedao da reformatio in

    pejus indireta, ou seja, quando s o ru apela, sua situao no pode ser

    agravada na nova deciso, nem mesmo em se tratando de jri. Na seara

    penal, efeito prodrmico diz-se daquele efeito da sentena, ainda que

    proferida por juiz incompetente, que limita o teto da pena aplicada em caso

    de reforma da deciso decorrente de recurso exclusivo do acusado - o

    princpio da "non reformatio in pejus".

  • ESTOURO DE URNA

    Consiste na impossibilidade de se formar o conselho de sentena no

    plenrio do jri por no se alcanar o nmero de jurados necessrios para a

    sesso de julgamento que so sete jurados. Para evitar a ocorrncia do

    estouro de urna, a lei n 11.689/08 aumentou o nmero de jurados dentre

    os alistados de 21 (vinte e um) para 25 (vinte e cinco), a lei ainda

    determina, que, se a causa se der por impedimento, suspeio,

    incompatibilidade, dispensa ou recusa, o julgamento dever ser adiado para

    o primeiro dia desimpedido, aps sorteados os suplentes.

    FAMLIA EUDEMONISTA

    A famlia eudemonista um conceito moderno que se refere famlia que

    busca a realizao plena de seus membros, caracterizando-se pela

    comunho de afeto recproco, a considerao e o respeito mtuos entre os

    membros que a compe, independente do vnculo biolgico. Ex. Republica

    estudantil.

    O eudemonismo ou eudaimonismo (do grego eudaimonia, "felicidade")

    uma doutrina segundo a qual a felicidade o objetivo da vida humana. A

    felicidade no se ope razo, mas a sua finalidade natural. O

    eudemonismo era a posio sustentada por todos os filsofos da

    antiguidade, apesar das diferenas acerca da concepo de felicidade de

    cada um deles. Segundo aristteles: "a felicidade um princpio; para

    alcan-la que realizamos todos os outros atos; ela exatamente o gnio

    de nossas motivaes..

    FETICHIZAO DO DISCURSO JURDICO

    A constituio federal de 1988 instituiu um estado democrtico, destinado a

    assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a

    segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como

    valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,

    fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e

    internacional, com a soluo pacfica das controvrsias (trecho do

    prembulo da magna carta). Considerando o acima exposto, a atual viso

    do direito exige a compreenso da correlao intrnseca da justia com a

    tica, a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais. O direito,

    servindo aos princpios que embasam a constituio, deve ser analisado de

    forma mais ampla, no podendo se restringir literalidade do texto da lei.

    Risso para dizer que a "fetichizao" do discurso jurdico se baseia no

    entendimento contrrio, ou seja, "(...) Atravs do discurso dogmtico, a lei

    passa a ser vista como sendo uma lei em si, abstrada das condies (de

    produo) que a engendraram, como se sua condio de lei fosse uma

    propriedade "natural". Consequentemente, completando o mesmo

  • sercovich, o discurso dogmtico se transforma em uma imagem, na

    tentativa (ilusria) de expressar a realidade social de forma imediata. No

    fundo, o discurso jurdico transforma-se em um "texto sem sujeito", para

    usar a terminologia de pierre legendre" (streck, lenio luis. Hermenutica

    jurdica e(m) crise:uma explorao hermenutica da construo do

    direito. 5 edio. Porto alegre: livraria do advogado, 2004, p.95),

    construindo um direito descompromissado com a tica e com a justia

    social. Noutros dizeres, a "fetichizao" do discurso jurdico reproduz

    uma viso do direito excessivamente preocupado com a pureza, a

    forma e o aspecto tcnico do saber jurdico em dissonncia com a

    ideia de que os textos legais devem ser interpretados sob a ptica

    instrumental de transformao social. R para o autor henrique garbellini

    carnio, os meios para se conseguir efetivar uma realidade produtiva

    na dogmtica jurdica foram produzidos por: "viehweg com a tpica, trcio

    sampaio ferraz junior com a zettica, chaim perelman com a nova retrica,

    boaventura de sousa santos com a novssima retrica, a fenomenologia

    heideggeriana e a hermenutica filosfica de hansgeorg gadamer, habermas

    com a epistemologia crtico-dialtica e com a teoria do consenso da verdade

    e enrique dussel com a filosofia da libertao. Fonte: carnio, henrique

    garbellini. A crise da dogmtica jurdica na fetichizao do discurso.

    TEORIA DOS TESTCULOS DESPEDAADOS

    Afirma que quando a polcia persegue insistentemente o pequeno criminoso,

    este vai delinquir em outro lugar. Seria tambm uma forma de

    discriminao racial, pois perseguiriam principalmente os jovens

    pertencentes s minorias tnicas.

    INCONSTITUCIONALIDADE CHAPADA

    Trata-se de expresso de origem portuguesa, utilizada pelo ministro

    seplveda pertence, e que significa aquela inconstitucionalidade clara,

    bvia, flagrante.

    A ttulo de exemplo, discute-se a possibilidade de o judicirio analisar os

    requisitos formais da medida provisria, quais sejam a relevncia e a

    urgncia. O stf, por sua vez, j explanou entendimento de que referido ato

    normativo deve ser objeto de controle, no tocante aos seus pressupostos

    constitucionais, pelo executivo e pelo legislativo. Contudo, de acordo com a

    mesma corte, excepcionalmente, ou seja, quando a inconstitucionalidade

    for flagrante e objetiva e, nos dizeres do ministro seplveda pertence,

    quando a inconstitucionalidade for chapada, o judicirio poder analisar tais

    pressupostos.

  • INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO

    A inconstitucionalidade por arrastamento ou por atrao ocorre quando a

    declarao de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende

    aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relao de

    conexo ou de interdependncia.

    RESPONSABILIDADE PENAL POR RICOCHETE

    A teoria do ricochete distingue a responsabilidade penal em subjetiva e

    objetiva da pessoa jurdica, conforme a identificao da autoria delituosa:

    A) ser subjetiva quando ocorrer condutas comissivas - por ao - pelas

    quais poder identificar o agente delituoso: dever o juiz examinar a

    culpabilidade da pessoa natural, acusada da autoria delitiva, para

    responsabilizar a pessoa jurdica pela coautoria criminosa;

    B) ser objetiva quando ocorrer condutas omissivas culposas ou omissivas

    materiais, quando no se consiga identificar o agente delituoso: a pessoa

    jurdica ser responsabilizada criminalmente sem o exame da culpabilidade

    da pessoa natural, por no ser identificada a autoria do crime.

    SENTENA AUTOFGICA

    A sentena autofgica ou de efeito autofgico aquela em que o juiz

    reconhece o crime e a culpabilidade do ru, mas julga extinta a punibilidade

    concreta. Stj smula n 18 - perdo judicial - efeitos da condenao

    sentena concessiva do perdo judicial declaratria da extino da

    punibilidade, no subsistindo qualquer efeito condenatrio.

    A SNDROME DE INEFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    Refere-se, basicamente, s hipteses em que existindo norma constitucional

    de eficcia limitada o poder pblico ou rgo administrativo que deva

    regulament-la, se no o faz, surgindo assim, portanto a omisso legal ou

    administrativa a qual deve ser rechaada atravs de duas aes

    constitucionalmente previstas, que so a ao direita de

    inconstitucionalidade por omisso (adin por omisso) ou o mandado de

    injuno.

    TEORIA CIVILISTA OU IMANENTISTA DA AO

    Defendida pelo ilustre friedrich carl von savigny, teoria segundo a qual no

    h ao sem direito; no h direito sem ao; a ao segue a natureza do

    direito. (pg. 266). Foi esta a primeira teoria a tentar explicar o direito

    material e o direito de ao. Para essa teoria, "a ao imanente (aderida)

  • ao direito material controvertido, de forma que a jurisdio s pode ser

    acionada se houver o direito postulado. Ou seja, a ao seria o prprio

    direito material violado em estado de reao". Tal teoria, portanto,

    pressupe que o direito material e o direito de ao so a mesma coisa, em

    outras palavras, o direito de ao seria imanente (inerente) ao direito

    material, como resposta sua violao. Porm, tal teoria no foi capaz de

    explicar casos como da ao meramente declaratria, em que no h

    violao de direito material e tudo que o autor deseja a declarao de um

    direito ou uma situao para que seja oficializado. E.g: divrcio consensual,

    onde sequer h processo. Ainda encontrou dificuldades para explicar a ao

    declaratria negativa, onde o autor pede que seja emitida uma sentena

    que negue relao jurdica ocorrida entre ele e o plo passivo, teoria de

    adolph wach.

    TEORIA DAS "JANELAS QUEBRADAS"

    Um exemplo que vale a pena conhecer:

    Em trs anos, o nmero de delitos em nova iorque foi reduzido metade. O

    ndice de homicdios o menor dos ltimos 30 anos. Para isso, foi utilizada

    a teoria das janelas quebradas: resolver os problemas enquanto ainda so

    pequenos.

    Dois criminologistas da universidade de harvard, james wilson e george

    kelling, publicaram a teoria das "janelas quebradas" em the atlantic, em

    maro de 1982. A teoria baseia-se num experimento realizado por philip

    zimbardo, psiclogo da universidade de stanford, com um automvel

    deixado em um bairro de classe alta de palo alto (califrnia). Durante a

    primeira semana de teste, o carro no foi danificado. Porm, aps o

    pesquisador quebrar uma das janelas, o carro foi completamente

    destroado e roubado por grupos vndalos, em poucas horas.

    De acordo com os autores, caso se quebre uma janela de um edifcio e no

    haja imediato conserto, logo todas as outras sero quebradas. Algo

    semelhante ocorre com a delinquncia.

    A teoria comeou a ser aplicada em boston, onde kelling, assessor da polcia

    local, recebeu a incumbncia de reduzir a criminalidade no metr - um

    problema que afastava muitos passageiros, gerando um prejuzo de milhes

    de dlares. Contudo, o programa no chegou a ser concludo por causa de

    uma reduo oramentria.

    Em 1990, kelling e wilson bratton, foram destinados a nova iorque e

    comearam a trabalhar novamente. O metr foi o primeiro laboratrio para

    provar que, se "arrumassem as janelas quebradas", a delinquncia seria

    reduzida. A polcia comeou a combater os delitos menores.

    Aqueles que entravam sem pagar urinavam ou ingeriam bebidas alcolicas

    em pblico, mendigavam de forma agressiva ou que pichavam as paredes e

  • trens eram detidos, fichados e interrogados. As pichaes eram apagadas

    na hora, e os "artistas" no podiam admir-las por muito tempo.

    Aps vrios meses de campanha, a delinquncia no metr foi reduzida em

    75% e continuou caindo de ano para ano. Aps o sucesso no metr e nos

    parques, foram aplicados os mesmos princpios em outros lugares e em

    outras cidades. No se afirma que os resultados obtidos sejam exclusivos

    destas medidas, mas a experincia de nova iorque repercutiu em todo o

    pas.

    TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE

    O que a "teoria da tipicidade conglobante"? De acordo com a teoria acima

    aludida, o fato tpico pressupe que a conduta esteja proibida pelo

    ordenamento jurdico como um todo, globalmente considerado. Assim,

    quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual

    ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato ser considerado

    atpico. O direito um s e deve ser considerado como um todo, um bloco

    monoltico, no importando sua esfera (a ordem conglobante). Seria

    contraditrio autorizar a prtica de uma conduta por consider-la lcita e, ao

    mesmo tempo, descrev-la em um tipo como crime. Ora, como, por

    exemplo, o direito civil pode consentir e o direito penal definir como crime

    uma mesma ao, se o ordenamento jurdico um s. O direito no pode

    dizer: pratique boxe, mas os socos que voc der esto definidos como

    crime. Se o fato permitido expressamente, no pode ser tpico. Com isso,

    o exerccio regular do direito deixa de ser causa de excluso da ilicitude

    para transformar-se em excludente de tipicidade, pois, se o fato um

    direito, no pode estar descrito como infrao penal. Se eu tenho o direito

    de cortar os galhos da rvore do vizinho que invadem meu quintal, de usar

    o desforo imediato para a defesa da propriedade, se o mdico tem o direito

    de cortar o paciente para fazer a operao, como tais condutas podem estar

    ao mesmo tempo definidas como crime?

    A tipicidade, portanto, exige para a ocorrncia do fato tpico: (a) a

    correspondncia formal entre o que est escrito no tipo e o que foi

    praticado pelo agente no caso concreto (tipicidade legal ou formal) + (b)

    que a conduta seja anormal, ou seja, violadora da norma, entendida esta

    como o ordenamento jurdico como um todo, ou seja, o civil, o

    administrativo, o trabalhista etc.

    (TIPICIDADE CONGLOBANTE) RESUMO:

    Pode-se, assim, afirmar que a tipicidade legal consiste apenas no

    enquadramento formal da conduta no tipo, o que insuficiente para a

    existncia do fato tpico. A tipicidade conglobante exige que a conduta

    seja anormal perante o ordenamento como um todo.

  • O nome tipicidade conglobante decorre da necessidade de que a conduta

    seja contrria ao ordenamento jurdico em geral (conglobado) e no apenas

    ao ordenamento penal.

    VALORAO PARALELA NA ESFERA DO PROFANO

    Podemos dizer que o profano aquele no conhecedor da cincia do direito,

    cujas concepes do que seja legal e ilegal so diretamente influenciadas

    pela classe social, pelos valores morais e culturais, pela crena religiosa etc.

    Tal indivduo desconhece a ilicitude de alguns tipos normativos, podendo vir

    a praticar fato tpico, ilcito, mas no culpvel. A esse comportamento

    denominamos de valorao paralela na esfera do profano. Conclui que

    valorao paralela na esfera do profano seria a valorao feita pelo juiz a

    respeito da configurao ou no de erro de proibio no caso concreto, ou

    seja, deve o juiz analisar se a percepo equivocada do agente sobre a

    licitude da sua conduta se deu em virtude do meio em que vive.

    TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA

    Trata-se de um critrio de identificao de condutas dolosas eventuais que

    tem por parmetro uma situao de cegueira deliberada em que se coloca o

    agente a fim de no visualizar uma conduta ilcita que acaba por lhe

    alcanar juridicamente, vindo a obter, em virtude desta condio,

    determinada vantagem. A definio do informativo 677 do stf ,

    literalmente, a situao em que o agente fingiria no perceber determinada

    situao de ilicitude para, a partir da, alcanar a vantagem prometida

    ESTUPRO BILATERAL

    Seria a situao em que dois indivduos menores de 14 anos praticam,

    deliberadamente, atos sexuais, o que caracterizaria estupro de um contra o

    outro.

    SNDROME DE ESTOCOLMO

    Trata-se de estado psicolgico em que a vtima de sequestro cria laos de

    afinidade com o criminoso.

    DIREITO PENAL DEMAGOGO

    um direito penal que quer fazer polticas publicas, esquecendo-se da

    necessria interveno mnima. Rogrio Sanches fala da incriminao da

    mendicncia.

  • TEORIA CIBERNTICA

    Essa teoria leva em conta o controle da vontade, presente tanto nos crimes

    dolosos quanto culposos. Buscava compatibilizar o finalismo penal com os

    crimes culposos.

    Apenas intentava, com a nova denominao, abranger o conceito de

    direo, posto que a ao ciberntica compreenderia, claramente, o dolo e a

    culpa, e suas finalidades juridicamente relevantes.

    Destarte, por ter sido consagrada no mbito jurdico e mostrar-se mais

    pertinente ao estudo do direito penal, manteve-se a denominao finalismo

    penal.

    ANTECIPAAO BIOCIBERNTICA

    A teoria finalista aceita a conduta como ao humana dirigida a um

    determinado fim. Conduta requer vontade, conscincia e finalidade. Atos

    sem estes elementos no podem ser considerados condutas penalmente

    relevantes. Toda a ao humana eivada da capacidade de ao final, ou

    seja, a capacidade de ao se limita parte do curso causal hipottico que

    diz respeito sua capacidade de antecipao das consequncias causais. A

    possibilidade de realizar uma ao determinada requer o conhecimento (ou

    a possibilidade de conhecimento) da realizao ftica, o que zaffaroni

    denominou de antecipao biociberntica. Exemplificando, a conduta de

    efetuar o disparo de arma de fogo em direo a uma determinada pessoa

    est contaminada pela antecipao mental das consequncias deste ato

    (ferimento por munio de arma de fogo). Est contida na conduta,

    tambm, a previso do resultado morte da vtima. Ocorre que, caso a me

    da vtima venha a morrer ao ter notcia da trgica morte de seu filho, no

    podemos atribuir essa morte ao agente, uma vez que extrapolou o limite do

    curso causal hipottico, est fora do domnio do fato.

    Esta capacidade de ao final existe tanto na conduta comissiva quanto na

    omissiva, ocorre que na primeira essa possibilidade desenvolvida,

    enquanto na segunda no o , embora devesse ter sido. Emerge desta

    contraposio o chamado princpio da inverso o estabelecido para a ao

    deve ser invertido para a omisso. Isso significa que em lugar de comisso,

    deve ser mencionado no caso de omisso, o no fazer o que deveria ser

    feito. Melhor explicando, a omisso finalista no-ao com capacidade e

    dever de ao concreta.

    TEORIA DO CENRIO DA BOMBA RELGIO

    O cenrio da bomba-relgio um exerccio mental hipottico destinado a

    questionar a proibio absoluta da tortura. Pode ser formulado da seguinte

    forma: suponha que algum envolvido em um ataque terrorista iminente,

  • que matar muitas pessoas, foi capturado pelas autoridades e que s se for

    torturado revelar as informaes necessrias para impedir o atentado. Ele

    deve ser torturado? De acordo com essa teoria possvel relativizar o

    direito a no tortura visando com isto evitar um mal maior, isto , essa

    teoria norte americana "teoria do cenrio da bomba relgio" vem para

    "justificar" e argumentar que todos os direitos so relativos, inclusive, esse

    de vedao tortura. uma teoria norte americana que fala sobre a

    relativizao dos direitos fundamentais, pois esses direitos tem como uma

    de suas caractersticas a relatividade, ou seja, no so absolutos, porm

    parte da doutrina acreditam que alguns desses direitos so totalmente

    absolutos, como o caso do direito tortura e tratamento desumano ou

    degradante, previsto no artigo 5, inciso iii da cf. Em resumo, teoria que

    procura legitimar os atos de tortura, colocando em causa a universalidade e

    incondicionalidade dos direitos humanos.

    SNDROME DA MULHER DE POTIFAR

    Entende-se, portanto, a sndrome da mulher de potifar, como

    figura criminolgica da mulher que, sendo rejeitada, imputa falsamente -

    contra quem a rejeitou - conduta criminosa, relacionada a dignidade sexual.

    "THREE STRIKES LAWS" (TRS GOLPES)

    Inicialmente, cabe destacar que a expresso "three strikes laws" vem

    do baseball, que um jogo bastante popular nos estados unidos. Esse jogo

    tem uma regra bsica que estabelece que um rebatedor tem apenas 03

    (trs) tentativas para rebater a bola, sob pena de ser eliminado do jogo.

    Cada uma das chances perdidas chamada de "strike". Sendo assim, as leis

    denominadas "three strikes laws" punem, de forma especialmente severa, o

    criminoso condenado pela terceira vez, deixando-o, literalmente, fora do

    convvio social por um longo lapso temporal. Na verdade, o pressuposto

    dessas normas de que esses indivduos no seriam passveis de

    reabilitao.

    Dessa forma, as "three strikes laws" partem da idia de que o criminoso

    que obteve mais de 02 (duas) condenaes criminais irrecupervel e deve

    ser afastado definitivamente do convvio social ou neutralizado por um

    longo perodo de encarceramento (priso perptua com possibilidade de

    livramento condicional aps o cumprimento de uma pena mnima de 25

    anos de recluso). Sendo assim; tendo em vista a simplicidade das leis

    chamadas de "three strikes laws"; e considerando o anseio da populao

    norte-americana por punies mais severas aos criminosos reincidentes,

    tais leis foram aprovadas com relativa facilidade em diversos estados norte-

    americanos, entre os quais, destacam-se a califrnia (1994); arkansas,

    gergia, maryland, montana, new jersey, new mxico, north carolina,

  • pensilvnia, carolina do sul, utah, vermont, wisconsin (1995)e flrida,

    tennessee e virginia (1996).

    DOLO DE TERCEIRO GRAU

    A existncia do dolo direto de terceiro grau pressupe a existncia do

    dolo direto de segundo grau. Exemplo: sujeito coloca uma bomba no avio

    para matar seu inimigo (1o grau), com essa conduta mata o resto da

    tripulao (2o grau) e em razo disso uma grvida que estava na tripulao

    sofre um aborto (3o grau). A doutrina fala que uma consequncia

    necessria da consequncia necessria, mas diz que o agente deve ter

    conscincia sobre. Na real s mais uma classificao intil a ser

    perguntada. Na prtica ou seria concurso formal ou preterdolo.

    PURGED TAINT EXCEPTION" (EXCEO DA MANCHA OU NDOA

    REMOVIDA)

    A exceo da ndoa removida (purged taint exception)

    estabelece que uma prova, mesmo que proveniente de prova ilegal seja

    aceita sempre que apresentar autonomia suficiente para dissipar a ndoa,

    o que pode ocorrer, por exemplo, por um ato independente praticado de

    livre vontade, uma confisso do arguido aps uma deteno ilegal, sendo a

    confisso, portanto, um ato posterior dotado de autonomia em relao a

    deteno ilegal.

    LAVAGEM DE DINHEIRO - PLACEMENT E SMURFING

    (sinnimos: converso, colocao, ocultao, introduo): PLACEMENT:

    consiste no afastamento, na separao fsica do dinheiro dos autores dos

    crimes antecedentes sem a ocultao da identidade dos titulares. Ocorre a

    separao do dinheiro da sua fonte ilegal. SMURFING: normalmente,

    movimenta-se o dinheiro em pequenas quantias para diluir ou fracionar as

    grandes somas (denominada de tcnica smurfing). Exemplo: compra de

    vrios bens imveis e investimentos no mercado imobilirio com o dinheiro

    oriundo do trfico de drogas.

    AVISO DE MIRANDA E DIREITO AO SILNCIO

    O "aviso de miranda", como ficaram conhecidos os chamados "miranda

    rights", de origem norte-americana, se correlaciona com o direito

    fundamental do acusado a permanecer em silncio e no produzir prova

    contra si mesmo ("nemo tenetur se detegere "). Na dcada de 60, no caso

    miranda versus arizona, a suprema corte americana absolveu o acusado,

    que havia sido condenado com base em confisso obtida sem que tivesse

    sido informado de seu direito a ser assistido por um advogado e

  • permanecer em silncio. A partir de ento, consolidou-se o dever dos

    agentes policiais, no ato da priso, comunicar ao acusado sobre o seu

    direito de no responder e de ser assistido por um defensor, bem como que

    tudo que disser poder ser usado contra si. Assim, se a prova for obtida

    sem observncia desse direito fundamental, ser considerada ilcita,

    devendo ser desentranhada dos autos. Aviso de miranda e direito ao

    silncio: o princpio da no autoincriminao (tambm chamado por

    parcela da doutrina brasileira de direito ao silncio em sentido amplo)

    possui status supralegal (conveno americana de direitos humanos) e

    tambm constitucional (exatamente na interpretao macro que se confere

    ao direito ao silncio), consoante se afere da redao dos dispositivos legais

    a seguir declinados (cadh e cf/88, respectivamente):

    Artigo 8 garantias judiciais

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua

    inocncia, enquanto no for legalmente comprovada sua culpa. Durante o

    processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, s seguintes

    garantias mnimas:

    G) direito de no ser obrigada a depor contra si mesma, nem a

    confessar-se culpada;

    Art. 5 todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,

    garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pas a

    inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e

    propriedade, nos termos seguintes: lxiii o preso ser informado de seus

    direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada

    a assistncia da famlia e de advogado;

    O direito a no autoincriminao funciona como verdadeira clusula de

    exceo ao postulado da liberdade probatria reinante no processo penal

    brasileiro, uma vez que no poder ser superado em detrimento desta

    ltima. Em sua essncia, podemos destacar como direito a ele correlatos

    a (1) ausncia de dever de colaborao com a investigao ou instruo

    processual penal; (2) direito de no declarar contra si mesmo;(3) direito

    de no confessar e (4) direito de no falar verdade (que se distingue do

    direito de mentir!).

    Analisando o texto constitucional especialmente no que se refere aos

    reflexos no sistema probatrio penal, percebe-se que o artigo 5, lxiii reza

    que o preso deve ser informado de seus direitos, consubstanciando tal

    dispositivo em verdadeiro direito fundamental de advertncia (ateno

    expresso em provas de concurso pblico)!

    Em relao a essa advertncia, cumpre registrar que no direito norte

    americano ela chamada de aviso de miranda (miranda warnings). L,

    o policial que efetua a priso do cidado tem o dever (obrigao funcional e

    requisito para o regular aprisionamento) de ler todos os direitos dele, sob

  • pena de prejuzo colheita de eventual material probatrio. De acordo com

    a suprema corte dos eua, a mera ausncia dessa formalidade seria

    suficiente para inquinar de vcio (nulidade) as declaraes exaradas pelo

    preso, mormente quanto confisso, bem como as provas da decorrentes

    (ou derivadas).

    Exemplo de previso legal expressa do direito comunicao do preso

    sobre (todos) os seus direitos est previsto na lei de priso temporria (lei

    7.960/89), seno vejamos:

    Art. 2 6 efetuada a priso, a autoridade policial informar o preso

    dos direitos previstos no art. 5 da constituio federal.

    Apesar do texto constitucional somente fazer expressa referncia ao direito

    do preso, prevalece o entendimento de que essa garantia magna se estende

    para qualquer cidado em relao ao qual possam recair suspeitas da

    prtica ou envolvimento em algum delito. Dessa maneira, tais pessoas tero

    sempre o direito fundamental de serem advertidas quanto aos direitos delas

    (direito a no autoincriminao e ao silncio), sob pena de ilicitude das

    declaraes por ela exaradas e das provas da decorrentes.

    Lapidar o julgamento do stf em que se concluiu pela ilicitude de

    gravaes clandestinas conversa firmada entre policiais e presos,

    sem o conhecimento dos ltimos, tendo como um dos fundamentos

    exatamente a no observncia do dever constitucional de

    advertncia (direito ao silncio hc 80.949/rj). A advertncia quanto

    ao nemo tenetur se detegere de rigor!

    MODELO NEGATIVO DE AO

    Define a ao como a evitvel no evitao do resultado na posio de

    garantidor, compreensvel como omisso da contra direo mandada pelo

    ordenamento jurdico, em que o autor realiza o que no deve realizar (ao)

    ou no realiza o que deve realizar (omisso de ao). O fundamento do

    modelo negativo da ao o princpio da evitabilidade do tipo de injusto.

    Esta teoria conceitua o comportamento como acessvel direo de

    vontade, definvel como evitvel no evitao do resultado na posio de

    garantidor; omisso da contra direo mandada, em que o autor realiza o

    que no deve ou no realiza o que deve realizar.

    INFRAO BAGATELAR IMPRPRIA

    a que nasce relevante para o direito penal (porque h relevante desvalor

    da conduta bem como desvalor do resultado), mas depois se verifica que a

    incidncia de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente

    desnecessria (princpio da desnecessidade da pena conjugado com o

    princpio da irrelevncia penal do fato). Sintetizando: o princpio da

  • insignificncia est para a infrao bagatelar prpria assim como o da

    irrelevncia penal do fato est para a infrao bagatelar imprpria. Cada

    princpio tem seu especfico mbito de incidncia.

    O fundamento da desnecessidade da pena (leia-se: da sua dispensa) reside

    em mltiplos fatores: nfimo desvalor da culpabilidade, ausncia de

    antecedentes criminais, reparao dos danos, reconhecimento da culpa,

    colaborao com a justia, o fato de o agente ter sido processado, o fato de

    ter sido preso ou ter ficado preso por um perodo etc. Tudo deve ser

    analisado pelo juiz em cada caso concreto. Lgico que todos esses fatores

    no precisam concorrer (todos) conjugadamente. Cada caso um caso.

    Fundamental o juiz analisar detidamente as circunstncias do fato

    concreto (concomitantes e posteriores) assim como seu autor.

    TEORIA DO ESBOO DO RESULTADO

    Teoria do esboo do resultado - nos casos de homicdio em que a morte se

    d em local diverso do ato praticado por circunstncias no relacionadas ao

    crime, vale a teoria do local onde o resultado se projetou: recebe tiros em

    franco da rocha e levada ao hc de sp onde morre, o julgamento ser em

    franco da rocha.

    SOCIEDADE DE RISCO E DIREITO PENAL

    A sociedade de risco uma configurao de uma nova realidade, causando

    um grande impacto na esfera penal. Com o advento dos meios tecnolgicos

    e avanos cientficos, ou seja, com a modernidade da sociedade

    possibilitou-se a pratica de novas condutas, que antes eram tidas como

    impossveis. Esta sociedade complexa, visto que os danos decorrentes

    so invisveis, ou seja, de difcil identificao, por conseguinte h uma maior

    dificuldade para punir tais delitos. Para esta ltima caracterstica possvel

    exemplificar com o atual crime de lavagem de dinheiro, pois como o

    dinheiro torna-se "lcito" complexo identificar de onde surgiu a ilicitude.

    A sociedade de risco tambm caracterizada pela propagao

    da insegurana, devido, principalmente, aos meios de comunicao e a

    reiterao e dramatizao dos fatos ocorridos, ou seja, possvel verificar

    que na sociedade de risco os indivduos experimentam mais intensidade na

    dimenso subjetiva dos riscos do que em sua dimenso objetiva.

    Os sujeitos passivos, presentes nesta sociedade acabam por reduzir o risco

    presumido e sobrevalorizam a segurana.

    Outro importante detalhe a ser mencionado que no cenrio dominado

    pelos avanos tecnolgicos e cientficos novos riscos so gerados, mas

    esses riscos no aparecem assim imediatamente (como nos crimes do

    direito penal clssico), eles prolongam-se no tempo. Portanto pode-se

    concluir que na rea do direito penal, verifica-se uma tendncia expansiva

  • com apario de novos interesses e um aumento de valores de alguns

    interesses que existiam anteriormente. A causa de surgimento desses novos

    interesses so diversos e comportam a conformao de novas realidades

    como o aparecimento de novos riscos: a institucionalizao da insegurana

    a difuso da sensao de insegurana entre outros.

    A sociedade de risco um ambiente frtil para a proliferao dos crimes

    econmicos (crimes de colarinho branco). Existe uma conscincia comum

    na sociedade de que se trata de crimes praticados por pessoas ricas e

    poderosas, contudo o doutrinador sutherland nega essa ideia. Segundo ele,

    essas teorias eram insuficientes para explicar o fenmeno criminal pois as

    estatsticas no eram confiveis, existia uma incapacidade de explicar essa

    teoria. A partir da verificao desse erro, ele procurou ento uma teoria

    capaz de explicar toda essa nova criminalidade.

    Teoria da associao diferencial tanto a motivao para a pratica do ato,

    quanto o conhecimento das formas de cometimento desse ato so frutos de

    um aprendizado decorrente do processo de comunicao no interior de

    certos grupos sociais. Portanto a aprendizagem efetiva dos valores criminais

    seria o elemento comum entre todas as formas de crimes praticados por

    qualquer agente. Quando valores dominantes no grupo so propcios ao

    cometimento de uma infrao, independentemente de sua classe social, se

    ir violar a lei. Portanto pode-se concluir que a definio "white collar"

    focado nas caractersticas do agente e no do ato por ele praticado.

    Desta forma, possvel analisar uma expanso do direito penal, pois o

    direito penal clssico usado apenas para os crimes de dano, no qual h

    uma leso ao bem jurdico individual. A atual sociedade de risco faz emergir

    uma direito penal que tutela bens supra individuais cujos crimes prolongam-

    se no tempo vindo os resultados a concretizarem-se de

    forma fragmentada e h preocupao com o perigo. Portanto pode-se

    verificar a expanso do direito penal tem como principal causa o surgimento

    de novos bens jurdicos, e aparecimento de novos riscos entre outros. A

    forma do direito penal clssico no corresponde mais a toda a realidade, a

    punio de um crime praticado de autor individual praticado contra vtima

    especfica no pode ser aplicada da mesma maneira a um crime fraudulento

    por exemplo.

    Por mais que a nova criminalidade apresente caractersticas que a tornem

    dignas de tratamento penal no h como justificar a aplicao do direito

    penal clssico em condutas com as quais ele no est dialogando.

    Tal sociedade, portanto, aumenta o poder punitivo do estado, impe leis

    mais rgidas e v o direito penal como soluo para seus problemas.

    Neste ponto possvel fazer uma crtica, devido a " ultima ratio".ou seja,

    antes o direito penal s deveria ser usado quando no fosse possvel utilizar

    nenhuma outra esfera de proteo, ou quando todas j tivessem esgotadas.

    Atualmente, ele passou a ser " prima ratio", sendo utilizado em casos que a

  • esfera administrativa, por exemplo, poderia resolver. Ademais, a nova

    modalidade do direito penal confronta com os principais princpios basilares

    do direito penal, como a taxatividade, a ofensividade e a culpabilidade.

    Ento, por que utilizar o direito penal que necessita de tais princpios se

    possvel utilizar outro direito que no tem como base os referidos pilares?

    Houve, por conseguinte, um descrdito das outras esferas de proteo.

    Os crimes econmicos se enquadram nesta sociedade, pois provocam danos

    no-individalizveis, irreparveis e cuja percepo social diferenciada.

    No negamos a possibilidade de uma interveno criminal mediante o

    emprego de crimes de perigo, de leis penais em branco e at uma

    flexibilizao de garantias, mas deve-se coloc-la em prtica de maneira

    cautelosa levando em conta o respeito dignidade humana.

    OUTRO CONCEITO DE SOCIEDADE DO RISCO E DIREITO PENAL

    A sociedade do risco expresso atribuda ao alemo ulrich beck, como

    refere silva snchez, lembrando o penalista espanhol que tais riscos

    derivam das aplicaes tcnicas dos avanos na indstria, na biologia, na

    gentica, na energia nuclear, na informtica, nas comunicaes, etc. O

    crime moderno consubstancia-se pelo vazamento de usinas nucleares ou

    fbricas de produtos qumicos, derramamento de petrleo ou cidos nos rios

    e mares, vendas de objetos com defeito de fabricao, pirataria em

    geral, lavagem de dinheiro, corrupo administrativa, degradao do meio

    ambiente. De tudo isso se conclui que existe uma nova demanda de

    modelos e formas de operar o direito penal. O catlogo conceitual clssico

    desta cincia no consegue mais responder aos anseios desta sociedade de

    risco, pois o direito penal sofre um processo de adaptao e mutao para

    se enquadrar nesta nova realidade.

    Contudo, a resposta do estado tem sido a da concepo de um direito penal

    cada vez mais punitivo, preventivo e hipertrofiado. Um destes efeitos

    traduz-se na abundante utilizao de tipos penais de perigo abstrato, em

    contraposio aos de leso e perigo concreto, paradigmas do direito penal

    clssico.

    Essa tcnica legislativa e poltico-criminal das ltimas dcadas, mormente

    das duas ltimas, quando a sociedade global tomou conscincia dos riscos e

    ameaas que caracterizam o processo de evoluo da tecnologia, suscita

    no s conflitos com princpios fundamentais da cincia penal, seno

    tambm srios e graves problemas de legitimao do ius puniendi, de sua

    fundamentao e de seus limites, j que a criminalizao com uso do

    modelo dos tipos de perigo abstrato trata-se de flagrante antecipao da

    punio criminal.

  • Vislumbra-se, ento, que tentando dar uma soluo para esta crise da

    sociedade, o direito penal chamado em primeira-mo, e levado a

    trabalhar cada vez mais com os crimes de perigo abstrato, que abrangem

    em muitas vezes, situaes prvias ao crime. No entanto, este alargamento

    do uso de tipos preventivos constitui-se em notria contradio aos

    princpios do direito penal liberal que primam sempre pela punio do

    resultado efetivamente lesivo ao bem jurdico tutelado.

    Nesta nova sociedade caracterizada acima como uma sociedade do risco,

    inicia-se a formao de um direito penal hipertrofiado, prevencionista e

    expansivo, sendo que este carcter de expanso explica-se pela acolhida de

    novos bens jurdicos, tais como meio ambiente, sade pblica, mercado de

    capitais, tributos, relaes de consumo, pelo adiantamento das barreiras

    entre o comportamento impune e o punvel e pela reduo das exigncias

    para a reprovabilidade da ao humana, o que se expressa na mudana de

    paradigma que vai da leso do bem jurdico para a perigosidade da ao em

    si mesma, j que, muitas vezes, o ncleo do dano causado talvez no possa

    ser atribudo a algum, todavia, acaba-se adoptando a postura de

    considerar tais casos como resultantes de falta de cuidado, havendo um

    incremento na tipificao dos crimes de perigo, crimes comissivos por

    omisso, no-distino ente autoria e participao, inverso da carga de

    prova, alm da substituio do modelo clssico de justia, pela justia

    negociada.

    Veja-se, ento, que para responder a esta sociedade insegura, o direito

    penal adaptado tica da sociedade do risco, recebendo uma funo de

    eminente instrumento de preveno.

    Assim, o direito penal oriundo da sociedade do risco pretende a minimizao

    do risco e a produo de segurana. Trata-se da ideia de preveno, de

    proteo dos bens jurdicos atravs de uma orientao pelo risco.

    LAVAGEM DE DINHEIRO: KNOW YOUR CUSTOMER

    Trata-se de polticas com o fulcro de conhecer o cliente (know your

    customer, ou kyc), desenvolvendo-se assim, aes de preveno e combate

    lavagem de dinheiro e ao terrorismo internacional. De acordo com este

    conceito, a identificao do cliente deve ser satisfatoriamente estabelecida

    antes da concretizao da operao. Caso o possvel cliente se recuse a

    fornecer as informaes requeridas, a instituio financeira no deve aceit-

    lo como cliente. Os melhores documentos para identificao so aqueles

    cuja obteno, de maneira lcita, seja difcil. Portanto, compete s

    instituies estabelecer um processo conhea seu cliente adequado s

    caractersticas e especificidades dos negcios que administram. Tal

    processo visa a prevenir que o cliente utilize as instituies para atividades

    ilegais ou imprprias.

    http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Know_Your_Customer&action=edit&redlink=1http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Know_Your_Customer&action=edit&redlink=1http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Know_Your_Customer&action=edit&redlink=1http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=KYC&action=edit&redlink=1

  • LAVAGEM: TEORIA DA EVITAO DA CONSCINCIA (TEORIA DA

    CEGUEIRA DELIBERADA )

    Em tema de lavagem de capitais, sobretudo em razo da constante

    profissionalizao desta prtica, deve-se admitir a teoria da cegueira

    deliberada , tambm chamada da evitao consciente ou das instrues do

    avestruz com o intuito de demonstrar o elemento subjetivo do delito de

    lavagem de capitais. Assim, se demonstrado que o agente possua elevado

    grau de conhecimento da probabilidade de que os bens, direitos ou valores

    eram provenientes de infrao penal e que colocou barreiras ao

    conhecimento desta ilicitude, deve responder pelo delito, pois se colocou em

    posio de indiferena em relao ao bem jurdico. Assim, quem renuncia a

    adquirir um conhecimento deve responder como se possusse tal

    conhecimento, pois demonstra o mesmo grau de indiferena em relao ao

    bem jurdico no dolo eventual.

    Deste modo, atua dolosamente aquele que preenche o tipo objetivo

    ignorando algumas peculiaridades do caso concreto, por ter se

    colocado voluntariamente numa posio de alienao diante de situaes

    suspeitas, procurando no se aprofundar no conhecimento das

    circunstncias objetivas. (exemplo: visa a referida teoria imputar o agente o

    comportamento de lavagem de capitais a ttulo de dolo eventual, pois

    aquele que no busca saber a origem do dinheiro assume o risco de

    praticar o delito).

    TEORIA DE LEVAR A SRIO

    A e B pretendem roubar C. Para tanto, decidem impossibilitar a resistncia

    da vtima amarrando seu pescoo com um cinto de couro para que venha a

    desmaiar. Observando que haveria um grave risco de a vtima vir a bito,

    passam a um plano alternativo que aplicar um golpe na cabea de c com

    um saco de areia, provocando a inconscincia da vtima. O plano

    inviabilizado, pois o saco de areia se rompe. Os agentes, que tinham plena

    conscincia do risco de morte da vtima caso executassem o plano original,

    voltam a ele e amarram o pescoo da vtima com o cinto. Ao tentar

    reanimar C, A e B verificam que o risco se produziu e o resultado morte, de

    fato, ocorreu. Discutiu-se se a conduta seria culposa ou dolosa por dolo

    eventual. O critrio de resoluo do caso, conhecido como teoria (ou

    critrio) do levar a srio, leva a concluso de que ao retomar o plano inicial

    os agentes assumiram o risco e no se importaram com sua ocorrncia,

    conduzindo condenao e prescindindo-se do aspecto de agrado:

    resultado: dolo eventual.

    Utiliza-se, para a diferenciao o critrio de levar a srio. Assim, se os

    autores executam o plano, apesar de levarem a srio a possibilidade do

    resultado tpico, ento se conformam com (ou aceitam) sua eventual

    produo, decidindo-se pela possvel leso do bem jurdico, que marca o

  • dolo. Se, no entanto, confiam na evitao do resultado representado, tem-

    se mera culpa consciente. Tal diferenciao de extrema importncia para

    a tipificao dos crimes de lavagem de dinheiro, pois o que limita sua

    aplicao quando o agente operador do ativos no tinha plena conscincia

    de que estes eram oriundos de crimes antecedentes. Nestes casos, como

    no h crimes culposos expressamente previsto na lei 9.613/98, somente

    caberia o dolo eventual. Cabe, portanto, averiguar, a luz da sistemtica

    brasileira, se tal aplicao possvel deste critrio.

    TEORIA DA OBJETIVAO DA VONTADE DE EVITAO DO

    RESULTADO - ARMIN KAUFMANN (TEORIA DA NO COMPROVADA

    VONTADE DE EVITAO DO RESULTADO)

    A teoria da no-comprovada vontade de evitao do resultado (tambm

    conhecida como teoria da objetivao da vontade de evitao do resultado),

    desenvolvida por armin kaufmann em bases finalistas, coloca o dolo

    eventual e a imprudncia consciente na dependncia da ativao de contra-

    fatores para evitar o resultado representado como possvel: imprudncia

    consciente se o autor ativa contra fatores, dolo eventual se no ativa contra

    fatores para evitao do resultado.

    Segundo anbal bruno, ela foi desenvolvida por armin kaufmann, com base

    no finalismo, e estabelece a diferena entre o dolo eventual e a culpa

    consciente verificando se teria ocorrido ou no a ativao de contra fatores

    para evitar o resultado. Ela exige a previso do resultado como possvel e

    a ausncia de atitudes no sentido de evit-lo. No caso da culpa consciente,

    o autor toma medidas (ativa contra fatores) no sentido de evitar o resultado

    e na hiptese do dolo eventual, esses contra fatores no so ativados.

    CLICH FNICO

    O clich fnico gria utilizada pela polcia, o chamado reconhecimento pela

    voz, baseado nas particularidades da voz humana, seja no modo de falar,

    na pronncia de certas consoantes e vogais, ou nos sotaques regional. De

    difcil frequncia e deve-se tomar muito cuidado com tal reconhecimento.

    Por vezes, a voz humana tem alguma particular caracterstica, seja no

    modo de falar, na pronncia de certas consoantes, ou com forte dialeto

    regional. So elementos que podem levar ao chamado clich fnico'. O art.

    226 do cpp estatui regras especficas a respeito do reconhecimento de

    pessoa. Mutatis mutandis, sendo o caso de reconhecimento auditivo,

    cautelas no menores devem ser observadas, pois, se o olho humano est

    sujeito a equvocos, com muito maior razo o ouvido.

  • TEORIA PESSOAL DA AO

    Na qual a ao vista como manifestao de personalidade. Excluem-se,

    ento, todos os fenmenos somticos-corporais insuscetveis de controle do

    ego e, portanto, no-dominados ou no-dominveis pela vontade humana.

    STALKING

    uma forma de violncia na qual o sujeito ativo invade a esfera de

    privacidade do sujeito passivo, repetindo incessantemente a mesma ao

    por maneiras e atos variados, empregando tticas e meios diversos:

    telefonemas em seu aparelho celular, residencial ou de ocupao,

    mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes no

    solicitados, assinaturas de revistas indesejveis, mensagens em faixas

    amarradas, pregadas ou fixadas nas proximidades da residncia da vtima,

    permanncia na sada de sua escola ou trabalho, espera da sua passagem

    em determinado lugar, frequncia constante no mesmo local de lazer,

    supermercados, lojas, etc.

    Nessa perspectiva, faz-se oportuno destacar o esclio de damsio de jesus

    ao apontar a existncia de caractersticas peculiares ao fenmeno

    do stalking, a saber: incurso na esfera de intimidade e privacidade da

    vtima; reiterao de aes; prejuzo higidez psicolgica e emocional do

    sujeito passivo; ofensa sua idoneidade moral; modificao do seu estilo

    de vida; e imposio de limitaes liberdade de ir e vir.

    No stalking o sofrimento do perseguido apenas um meio para que o

    perseguidor alcance seus desgnios no tolerados ou consentidos pela

    vtima, como, por exemplo, a reconciliao forada de um relacionamento

    amoroso.

    No ordenamento jurdico ptrio, o tipo penal que mais guarda relao com

    o stalking a contraveno penal de perturbao da tranquilidade, prevista

    no artigo 65 da lei de contravenes penais. Contudo, dependendo da

    dimenso e extenso da gravidade dos fatos, outras contravenes podem

    ser praticadas como desdobramento do iter criminis, a exemplo da

    perturbao do trabalho ou do sossego alheios , importunao ofensiva ao

    pudor e vias de fato.

    A diversidade de condutas que encerra o fenmeno de stalking, muitas

    vezes o agente se excede e passa a encetar aes mais gravosas que

    paulatinamente atingem bens juridicamente protegidos mais relevantes, o

    que pode redundar na tipificao dos crimes de constrangimento ilegal (art.

    146, cp), de ameaa (art. 147, cp), leses corporais (art. 129, cp), dentre

    outros. Infere-se, pois, que o stalking pode acarretar consequncias no

    mbito penal e na seara cvel, com o dever de indenizar o ofendido pela

    prtica do ato ilcito em face do dano moral sofrido e at mesmo dano

    material.

  • A violao da intimidade, o constrangimento e os males causados pelo ex-

    parceiro caracteriza o que, hodiernamente, convencionou-se conceituar

    como stalking, que se encontra tipificado como contraveno penal na

    legislao extravagante. Esse tipo de assdio no se restringe s relaes

    afetivas rompidas, mas pode ser encontrada no ambiente de trabalho e nos

    mais diversos locais em que haja interao social, como, por exemplo, nas

    instituies de ensino.

    TEORIA DA ANOMIA

    considerada uma teoria funcional, vez que a sua anlise constituda a

    partir de fenmenos empricos. A anomia vislumbrada a partir do

    sentimento de esvaziamento das normas por parte de uma coletividade,

    que no mais reconhece a legitimidade do ordenamento jurdico a ela

    imposto, vez que as normas que o compe no satisfazem as expectativas

    sociais.

    A leso expectativa da sociedade justifica e legitima, no ponto de vista

    dos justiceiros, a prtica de atos ilegais que visam recuperar a ordem,

    outrora perdida. Exemplo: os linchamentos, ento, induzem a

    desmistificao do crime, confirmando a ideia de que sempre haver

    conflitos sociais.

    A partir de uma anlise funcional, a anomia trata o crime como algo natural

    em uma coletividade, no como uma anomalia. Ademais, a anomia

    constitui-se a partir de um estado de desorganizao. Dessa forma, o

    sentimento de esvaziamento das normas leva os indivduos a cometerem

    crimes. No caso em tela, a insatisfao com a aplicabilidade das normas

    penais favorece o sentimento de desordem e a conseqente atuao dos

    linchadores, que visam efetivao da justia.

    A teoria da anomia analisa o fato social, do individuo que, a partir da sua

    insatisfao com o modelo social se revolta e comete os atos criminosos a

    fim de encontrar sua satisfao.

    A TEORIA DA ASSOCIAO DIFERENCIAL

    Formulada por edwin h. Sutherland, baseia-se na teoria da desorganizao

    social acerca do comportamento criminal. Segundo sutherland, a funo

    social do crime de mostrar as fraquezas da desorganizao social. Ao

    mesmo tempo que a dor revela que o corpo vai mal, o crime revela um vcio

    da estrutura social, sobretudo quando ele tende a predominar. O crime

    um sintoma da desorganizao social e pode sem dvida ser reduzido em

    propores considerveis, simplesmente por uma reforma da estrutura

    social.

  • Assim, para sutherland, a conduta criminal sistemtica conseqncia

    imediata da associao diferencial em uma determinada situao na qual

    existem conflitos culturais e, em ultima instncia, uma desorganizao

    social.

    Essa teoria uma concepo sociolgica do comportamento criminal,

    mediante um processo no qual o indivduo se torna criminoso em contato

    com outras pessoas do mesmo meio, interpretando a lei de maneira

    favorvel. Outrossim, no devemos comparar esse processo ao de imitao,

    da teoria de gabriel tarde.

    Essa teoria chamada de associao diferencial, pelo fato de que os

    princpios do processo pelo qual se desenvolve o comportamento criminoso

    so os mesmos do processo atravs do qual se desenvolve o

    comportamento legal, sendo uma associao com pessoas que se

    empenham no comportamento criminoso sistemtico, tudo num processo de

    aprendizagem (learning process) onde a conduta criminal algo que se

    aprende.

    INTERCEPTAO DE PROSPECO

    aquela realizada por meras conjecturas para descobrir se uma pessoa

    qualquer est envolvida em alguma infrao penal. A interceptao

    telefnica um procedimento caracteristicamente ps-delitual e no pr-

    delitual . No existe interceptao para sondar, ou como geralmente se

    diz, por interceptao por prospeco, isto , para se descobrir se uma

    pessoa est ou no envolvida em algum crime. Se houver a liberao da

    interceptao por prospeco, todos ns estaramos sujeitos a ser

    interceptados, sem que houvesse qualquer motivo para tal, adentrando

    assim os interceptadores, na intimidade, o que seria assim, contrrio ao

    estabelecido por lei. Assim, no existe interceptao telefonica pr-delitual,

    fundada em mera conjectura ou periculosidade (de uma situao ou de uma

    pessoa), no possvel interceptao telefonica para verificar se uma

    determinada pessoa, contra a qual inexiste qualquer indcio, est ou no

    cometendo algum crime, absolutamente proibida chamada

    "interceptao de prospeco", desconectada da realizao de um fato

    delituoso, sobre o qual ainda no se conta com indcios suficientes. No

    nosso ordenamento, em suma, s se admite interceptao ps-delitual, e a

    finalidade ltima dessa medida cautelar tem que ser uma investigao

    criminal ou instruo penal.