Teóricas de reais

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FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA APONTAMENTOS DE DIREITOS REAIS (aulas teóricas) PROF. DR. LUÍS MENEZES LEITÃO 2010/2011 RENATO DE MELO PIRES, nº 18366 FDL 2010/2011

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FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA

APONTAMENTOS DE DIREITOS REAIS

(aulas teóricas)

PROF. DR. LUÍS MENEZES LEITÃO

2010/2011

RENATO DE MELO PIRES, nº 18366 – FDL 2010/2011

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RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 2

ÍNDICE

17 de Fevereiro de 2011................................................................................................................ 4

22 de Fevereiro de 2011................................................................................................................ 6

1 de Março de 2011 ....................................................................................................................... 8

3 de Março de 2011 ..................................................................................................................... 10

15 de Março de 2011 ................................................................................................................... 14

17 de Março de 2011 ................................................................................................................... 17

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15 de Fevereiro de 2011

Práticas começam 2 semanas após as teóricas.

Os direitos reais não abrangem apenas o livro III; trata também dos direitos de garantia

e de aquisição.

A posse é muito complexa e escapa completamente à doutrina dos direitos reais.

Legislação: código civil e código do registo predial (teve reforma fulcral em 2008 – que

revolucionou o nosso sistema do direito predial).

José Alberto Vieira; Oliveira Ascensão;

Carvalho Fernandes (actualizado)

Rui Pinto Duarte

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17 de Fevereiro de 2011

§ Direito Romano: não trabalhava com direitos subjectivos mas com acções: os

esquemas actiones in rem vs actiones in personam: estas eram propostas contra pessoas

com uma relação obrigacional; aquelas, podiam ser instauradas contra qualquer pessoa

em defesa de uma coisa (perturbação do aproveitamento das utilidades que o

aproveitamento de uma coisa pode proporcionar).

§ Idade média: a contraposição processual evolui: jura in persona vs jura in rem.

§ A pandectística sistematizou os Direitos Reais (ordenação de matérias).

Ramo do Direito Civil que tem por objecto a atribuição de coisas corpóreas com

eficácia real (eficácia absoluta ou erga omnes): eles autonomizam-se pelo seu objecto.

Respeitam, portanto, os parâmetros do Direito Privado: liberdade e igualdade.

Todas as situações jurídicas reais tem eficácia jurídica absoluta. A importância da

absorção estrutural (v. g., a comunhão conjugal, regulada pelo Direito da Família).

A importância dos Direitos Reais extravasa o direito privado; há também tutela

Constitucional no artigo 62.º da CRP; a protecção jurídica da propriedade é de natureza

pluralista: varia sobre a natureza dos bens sobre os quais incidem.

A propriedade só pode ser restringida nos casos expressamente previstos na lei: 18/2 e

18/3 da CRP; dizem respeito, respectivamente, ao principio da proporcionalidade e,

quanto ao modus operandi, por via geral e abstracta.

§ Princípios dos Direitos Reais

Tipicidade; especialidade; elasticidade; publicidade; boa fé.

Tipicidade – enumeração fechada e rígida de determinadas figuras gerais; só valem de

direitos reais que, como tal, gozam dessa designação legal. Apesar da formulação infeliz

do 1306.º C.Civ porque o que queria dizer foi o que se disse acima; mas, de facto, não é

isso que lá está; ratio: abolir figuras reais de cariz consuetudinário e impedir que as

pessoas criem figuras/direitos reais. Os direitos reais são formas estáticas de gozo dos

bens (por contraposição aos direitos de crédito). Assim, sendo eles tão estáticos, tal

causa uma certa paralisia a este ramo: isto pode ser uma explicação para a tipicidade.

E se as partes criarem uma figura real? Dá-se a conversão legal (1306.º), valendo como

relação obrigacional.

Especialidade – este diz-nos que a coisa corpórea objecto do direito real tem de estar

concretamente individualizada: tal desdobra-se em três subprincípios:

- Determinação – a coisa tem de estar especificada: não há direitos reais sobre

coisas genéricas – 408/2 (excepto o 541 – antecipação do cumprimento).

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- Existência presente (actualidade) – a coisa tem de ser actual, i. é., tem de ter

existência presente (ao invés, art.º 399: as obrigações podem ter por objecto coisas

futuras). Coisas absolutamente futuras (nem existem ainda) e relativamente futuras (já

tem existência mas ainda não tem a titularidade) – 408.º - não se constituem, nestas

situações, quaisquer direitos reais; só quando o alienante adquirir a propriedade há

eficácia translativa.

- Autónoma de outras coisas (autonomização) – comprar todas as laranjas

(venda específica) – frutos. Não são autónomos pois estão dependentes de outras (da

árvore). Ac. STJ (nota 31). Elevadores e reserva de propriedade; ineficácia da reserva.

§ Elasticidade – os direitos reais podem ter um conteúdo mais ou menos amplo;

podem-se comprimir por várias razões; uma delas é a constituição do usufruto (a

propriedade comprime-se); quando o usufruto se extinguir a propriedade expande-se.

Outro exemplo é a constituição de servidões.

§ Transmissibilidade – todos os direitos privados são, em regra, transmissíveis.

- Consensualidade – constituem-se por mero efeito do consenso entre as partes

406/1 (extinguem-se ou transmitem-se)

- Causalidade – é sempre necessária a existência de uma justa causa de

aquisição para que o direito real se constitua ou se transmita. Se houver algum vicio que

afecte a validade do título, a causa carece de validade e não se constitui o direito real.

§ Publicidade – fundamental que todos saibam/possam saber quem são os titulares dos

direitos reais; formas de assegurar: a posse e o registo. A posse é a forma mais

importante: consiste na actuação material correspondente ao exercício dum direito

(sobretudo importa nos móveis não sujeito a registo); a posse, através do 1268.º, goza

de presunção. O registo (incide sobre as coisas sujeitos a ele – é a forma mais perfeita

para assegurar a publicidade dos direitos reais).

§ Boa fé – a boa fé dos direitos reais é a boa fé subjectiva (e não a objectiva: regra de

conduta); boa fé subjectiva psicológica (mero des. Actualmente: ética – ignorância

desculpável.

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22 de Fevereiro de 2011

§ Conceito e estrutura do direito real.

A tese clássica – assenta no jusracionalismo; divisão entre direitos de crédito e direitos

reais na sua raiz ontológica. Hugo Grotius – delimitou o direito real. Objecção –as

relações jurídicas não se podem estabelecer com coisas – concepção de Samuel

Puffendorf. Kant – na metafísica dos costumes – critica a teoria clássica; os outros tem a

obrigação de respeitar a coisa.

O debate entre THIBAUT e FEUERBACH; a concepção do primeiro entende que podia

haver uma “acção de reivindicação” em relação à filiação; seria, assim, um direito

absoluto. O segundo critica o primeiro, dizendo que o que interessava era distinguir os

direitos de crédito dos direitos reais.

Depois, temos 4 teses

- Teoria do poder imediato (Grócio) – o direito real recai directa e imediatamente

sobre uma coisa – não precisa da colaboração de mais ninguém para ser exercido.

Seguida por Guilherme Moreira, Pessoa Jorge etc. Demasiado empírica.

- Teoria do poder absoluto – o que caracteriza o direito real é a obrigação de terceiros

não lesarem o bem jurídico – nomeadamente, o gozo da coisa. Raiz em Pufendorf;

Posteriormente, Windscheid. Obrigação passiva universal.

- Teorias Mistas – O direito real teria um lado interno e um lado interna – muito

popular entre nós.

- Novas orientações – GOMES DA SILVA – definição do direito subjectivo; estabelecer o

direito real em relação com a coisa. Oliveira Ascensão – o essencial seria dar

“conteúdo”; mas apresenta os direitos reais pelas suas características – carácter

absoluto; inerência; funcionalidade – outorgar vantagens. Carvalho Fernandes salienta

que nenhuma delas é característica do direito real. Menezes Cordeiro

MENEZES LEITÃO – segue MENEZES CORDEIRO mas entende que definição não é

suficientemente precisa; há que atalhar alguns traços distintivos – como a inerência.

§ Características dos Direitos Reais

- Carácter absoluto – em virtude de ser oponível erga omnes. OLIVEIRA ASCENSÃO diz

que tem carácter absoluto porque não se estrutura em nenhuma relação. Visto de

qualquer prisma resulta na mesma o carácter absoluto. Os direitos reais dão aos sujeitos

o direito a gozarem da coisa. Direitos reais de aquisição, de gozo e de garantia.

- Inerência – direito está fortemente ligado à coisa.

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- Sequela – o direito persegue a coisa (exequibilidade da característica anterior); onde

está a coisa, onde é reivindicada – romanos. Doutrina diz que a sequela seria

característica só dos direitos reais. Os títulos de crédito e a locação: 1057º – emptio non

tollit locatum – Menezes Leitão toma posição. Entre nós não vigora a regra posse vale

título.

- Prevalência – regra nos direitos de crédito é o rateio; nos direitos reais, o direito real

que se constituir primeiro é o que prevalece. Pinto Coelho veio afastar a prevalência,

sendo restrita à pluralidade. Não fazia sentido falar em prevalência em relação a

direitos de natureza diferente, ou de mesma natureza mas de espécie diferente. A

prevalência era restrita aos direitos reais de garantia – duas hipotecas; a primeira seria

paga em primeiro lugar. Oliveira Ascensão veio a aderir expressamente a esta posição;

vai mais longe dizendo que não há prevalência nos direitos reais de garantia, dizendo

que só há prevalência entre direitos reais e de crédito. Menezes Cordeiro vai mais longe.

MENEZES LEITÃO diz que é óbvio que a prevalência é uma característica dos direitos

reais. Há que dar prevalência ao direito real; a segunda alienação só é inválida porque se

constituiu um direito real.

Excepção à prevalência: os privilégios creditórios e o direito de retenção. Direitos

pessoais de gozo – se arrendar duas vezes, prevalece o primeiro.

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24 de Fevereiro de 2011

1 de Março de 2011

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§ Classificação dos Direitos Reais. A mais importante: distinção entre os direitos reais

de gozo (posse); garantia (consignação de rendimentos, hipoteca etc); aquisição (há

quem integre os próprios direitos de créditos) – promessa com eficácia real.

- Escola de Coimbra – não qualificam os direitos reais de aquisição como direitos reais

(Almeida Costa e Antunes Varela)

- Escola de Lisboa – Insere os direitos reais de garantia e de aquisição no âmbito dos

direitos reais.

§ Direitos reais maiores e menores. O maior é a propriedade; todoso os outros são

menores

Teoria do desmembramento (divisão da propriedade – constituição de usufruto;

deve-se a Pothier; influenciou o Code Napoléon ) e da oneração.

Teoria da oneração (não há desmembramento) – há um direito novo que

comprime a propriedade. Defendida por Windscheid; Menezes Leitão concorda.

§ Direito real sobre coisa alheia ou sobre coisa própria – Clássica e antiga mas falha

em relação aos novos direitos.

§ Direitos reais de protecção definitiva e de protecção provisória – a posse seria de

protecção provisória. Paulo Cunha na génese. Menezes Cordeiro critica. Menezes

Leitão discorda de Menezes Cordeiro.

§ Direitos reais simples e complexos (Oliveira Ascensão) – colectivos e compostos.

Interesse meramente doutrinário. Nos termos do 1306º há a tipicidade; não se pode criar

direitos reais, tal como nas obrigações (contratos mistos).

§ Direitos reais autónomos e subordinados – os direitos reais de garantia são

subordinados.

§ Direitos reais de titularidade imediata ou de titularidade mediata – as servidões

prediais são de titularidade mediata, pois se não for proprietário do prédio não posso ter

a servidão.

§ A posse

A posse dá tutela imediata e importante.

- Art.º 1251 – Definição de posse. Exercício fáctico de poder sobre as coisas, sendo este

titulado pelo direito, independentemente da titularidade do direito. Tutela a

exteriorização do direito. Ratio - defesa da paz pública; continuidade do exercício das

posições jurídicas. É tutelada apenas porque é um valor em si. Posse formal (há

exercício fáctico apenas, sem título) e causal (posse acompanhada da titularidade do

direito). Tutela-se é a posse; basta o exercício fáctico. Só pode ter por objecto coisas e

não direitos (serve como delimitação).

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- A situação de facto – exercício de poderes sobre a coisa; situação jurídica – atribuição

de efeitos jurídicos – a possessionis. Tem causado muita complexidade. Prof. Manuel

Rodrigues, a posse. Menezes Cordeiro, A posse.

- As teorias relativas – Jhering

- Proibição da violência – Savigny considera a posse no âmbito do direito das

obrigações; logo, delito contra o possuidor; os interdicta eram as acções possessórias no

direito Romano.

- Repressão da ordem pública

- Thibaut – título prevalecente.

- Preferência pela ilibação – possuidor tem de ser protegido até que se mostre

um direito mais forte.

- Presunção da propriedade.

Teorias absolutas.

Menezes Leitão diz que todas tem um pouco de verdade. A posse também tutela direitos

pessoais de gozo. Adere à ideia de Sthal.

3 de Março de 2011

§ Posse e Detenção

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Artigos 1251º e seguintes; 1253.º - distinção entre posse e distinção. Possessio civilis e

a possessio naturalis (exercício da coisa mas não podemos atribuir os efeitos jurídicos).

Posições de Savigny e Jhering – importante. Savigny – O direito da posse; Jhering – a

intenção da posse. Savigny era subjectivista (depende do animus) – essencial a posse é

a detenção (controlo material sobre a coisa). Essa possibilidade de controlo sobre a

coisa era a detenção – corpus.

SAVIGNY: detenção – corpus; posse – corpus + animus dominni (corresponde sempre

ao animus possidendi). O animus exige a intenção de agir como proprietário. O

locatário – não lhes dariam o interdicto possessório porque não existe animus; no

entanto, no credor pignoraticío este beneficiava de acções possessórias; Savigny diria

que o credor pignoratício tinha (…).

JHERING: cria teoria objectivista da posse; contesta a bitola da vontade para a

distinção entre posse e detenção; ele diz que há vontade em ambos os casos;

fundamental à posse é um interesse disciplinado por lei. A posse é sempre a relação

material com a coisa com a intenção de querer manter a coisa (voluntariamente

exercido); tanto na detenção como na posse existiria o animus e o corpus; estes não

podem existir um sem o outro. Se a lei dá os interdictos é porque quer proteger; logo, o

locatário é mero detentor, pois não; n – disposição legal que tira a característica da

posse e considera a mera detenção.

§ O problema no Código Civil

1251.º - define posse; mas no 1253.º dá-se a definição de detenção. O 1253/a – intenção

de agir sem intenção; aproxima-se da doutrina subjectivista de Savigny – existência de

animus domini; se tiver intenção de possuir para outrem seria mero detentor. Para

Jhering tanto há animus na posse e na detenção. A posição maioritária é a subjectivista.

Outros defendem a objectivista: no 1251 não se faz qualquer referencia ao animus; por

outro lado o 1253 é que refere pela negativa situações que não são posse mas mera

detenção (seria o elemento n de Jhering). O problema da doutrina objectivista tem que

ver com o 1253/a; adopção de várias formulações: Oliveira Ascensão – pessoa declara

que não quer ser possuidor. Prof. Menezes Cordeiro. Temos que reequacionar os

termos do debate, segundo Menezes Leitão. No direito Romano a lei não dava as acções

possessórias ao locatário/comodatário etc. No entanto, na lei portuguesa, os titulares dos

direitos pessoais de gozo tem as acções possessórias; então a distinção entre a posse e a

detenção não faz sentido nestes termos. O locatário não tem animus de proprietário mas

tem acções possessórias. A posse é atribuída em todos os direitos reais e em alguns

direitos reais de gozo. Ou seja: temos posse sempre que não cairmos no 1253.º. Refuta

Oliveira Ascensão; a formulação de Menezes Cordeiro é insuficiente – seria uma norma

remissiva. Actos facultativos – tem de ser dado por declaração expressa. O 1253 e

1407/2 – comproprietários (resolve o problema do conflito de deveres).

§ O âmbito da posse

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Admite a tutela possessória do estabelecimento comercial. Não pode incidir sobre coisas

incorpóreas e coisas fora do comércio/bens públicos. Incide sobre coisas móveis e

imóveis, sendo relevante em matéria de usucapião; em Portugal, posse não vale título.

O 1251 – limita a posse aos direitos de propriedade e a outros direitos reais; mas a

hipoteca e os privilégios creditórios não admitem posse; no entanto, certos direitos reais

de gozo admitem a posse (locatário etc); reais de garantia – penhor e retenção (aqui há

tutela possessória); nos que não haja apreensão material da coisa não há posse

(hipoteca); a consignação de rendimentos é mais discutível. Quanto aos pessoais de

gozo há posse;

§ Concurso de posses

Sobreposição (posse em termos de propriedade e em termos de usufruto), composse

(posse atribuída a vários titulares; cf. 1286º - defesa da composse. Cf 669/2 – ter apenas

a composse e não a posse) e conflito de posse (resulta do 1267/1/b – durante um ano há

o conflito de posse.

10 de Março de 2011

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15 de Março de 2011

Vimos as causas de aquisição da posse.

§ Manutenção da Posse – Concepções de Savigny e Jhering.

Savigny - Corpus e animus; logo: a posse será conservada quando se perder algum

destes requisitos; corpus em sentido contrário é quando alguém tira a coisa. Mantém-se

sempre que o possuidor pode repetir o acto de apreensão. Animus de intenção

contrária – dizer que não quer possuir. Se o possuidor deixa uma coisa na floresta tem a

posse, pois pode repetir o acto de apreensão.

Jhering – a posse é a exteriorização da propriedade; para se manter a posse não é

suficiente repetir o acto; a posse deve deixar de existir quando o possuidor já não tem

relação com a coisa. No caso, a posse está perdida desde o momento em que o

possuidor deixa a coisa na floresta, pois não é a actividade /conduta dum proprietário

diligente.

Art 1257/1 – demonstra a tese de Savigny; não é necessário uma actuação diligente;

confusão na doutrina. A servidão extingue-se por não uso; dar-se-ia tutela possessória

mesmo extinto o direito. Pires de Lima diz que se tem de declarar judicialmente.

Menezes Cordeiro.

Menezes Leitão – a possibilidade de repetição do accto não é suficiente; parece

excessivo a posição de Jhering, de actuar com o proprietário diligente; manter algum

controlo sobre a coisa. Deixa a coisa? Perde a posse; depois pode haver novo

apossamento. Já um carro parado numa via pública não há perda de posse, pois a pessoa

tem as chaves do carro, que é de alguma forma o controlo.

§ Vicissitudes da Posse – alteração das características. Citação – posse passa de boa

para má fé. A posse pode deixar de ser violenta ou oculta, iniciando-se o prazo para

usucapião.

§ Transmissão da Posse – Sucessão por morte (1255.º) e acessão na posse.

Os sucessores mantém-se na posse – 1255.º . 2030.º - os sucessores são herdeiros ou

legatários. O usufrutuário é havido como legatário. A doutrina diz que haveria que fazer

interpretação restritiva, aplicando a posse apenas aos herdeiros (Oliveira Ascensão); se

não houver herdeiros não há posse dos legatários. Menezes Cordeiro segue Oliveira

Ascensão. Menezes Leitão discorda. Não há diferença em matéria de aceitação e

repúdio. A posse passa para os sucessores.

A acessão na posse (1256.º) – adquirir bem dum terceiro. A posse transmite-se pela

tradição da coisa mas o possuidor tem uma nova posse, mas pode querer somar uma

posse anterior; juntar a posse. Adquire bem e somar a posse para se dar a usucapião. Se

a posse do antecessor for de natureza diferente, dá-se a mais baixa.

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Posse titulada e de má fé – transmissão – o adquirente tem titulada e de boa fé. Mas

somar? Posso, mas fica não titulada e de má fé, para efeitos de contagem. O usufruto

§ Perda da Posse

- Abandono - contrário do apossamento. Implica acto material em que o corpus

deixa de existir, ao contrário da renuncia. Móveis – basta cessar voluntariamente o

controlo da coisa – perde a posse e qualquer direito real – torna-se res nullius,

susceptível de apossamento. Imóveis – Pires de Lima/Antunes Varela – propriedade

para se extinguir tem de ir para outro

- Perda da posse por deixar de haver controlo – expropriação e coisa colocada

fora do comércio.

- Cedência – ver as 2 situações (aquisição derivada e constituto possessório)

- Inversão do Título da posse

- Posse de outrem por mais de um ano – posse de ano e dia – basta um ano e um

dia; posse já não está sobreposta à outra. O esbulho – se não passar um ano há uma

sobreposição de posses, podendo o esbulhado instaurar acções possessórias. Decisiva

para triunfo das acções possessórias.

§ Efeitos da Posse – Commoda possessionis – beati possidendi.

Direitos do Possuidor:

- Presunção de titularidade do Direito – 1268.º - a lei não adopta a posse vale

título. Mas quando alguém possui uma coisa a lei presume que é o titular da coisa.

Possuo porque possuo. Enquanto não se demonstrar a propriedade de outrem sobre a

coisa ele mantém a posse. Para retirar a coisa há que demonstrar a propriedade. Cf.

depósito de coisa controvertida – 1202.º - antiguidades jurídicas. Quando não se

aplica a presunção da posse – 1268.º - posse fundada em registo anterior, inclusive,

ao início da própria posse. Se inicia posse e já havia registo a posse registal prevalece.

Usucapio contra tabulas – aquisição originária e suplanta todos os registos.

- Uso da coisa – tanto na posse de boa e má fé. Cf. 1269.º- O uso não constitui o

possuidor no dever de indemnizar.

- Atribuição de Frutos – 1270.º - possuidor colher frutos; a partir de colhe-los

são do possuidor. o possuidor de má fé – tem sempre que restituir os frutos que a coisa

produzir e responder pelos frutos que normalmente produziria. O titular do direito pode

reclamar os pendentes e os que já foram percebidos, com base no enriquecimento sem

causa; se tiver de boa fé atribui-se os frutos percebidos. O possuidor não tem direito aos

frutos pendentes – 1270/2 – se cessa a boa fé já pertencem ao titular do direito; se não

forem separados são do proprietário; cf. 1270/3 – frutos na árvore mas já alienados –

408/2; produto é dado ao proprietário. O que se deve interpretar nesta norma? É o valor

da alienação, dos frutos, ou então os lucros com a venda? Produto da colheita – os

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ganhos pertencem ao possuidor, segundo Menezes Leitão. Pagamento de encargos –

1272.º – são pagos pelo titular do direito - qual tem os lucros deve suportar as despesas

ou prejuízos. 1270/2

- Reembolso das Benfeitorias – 1273.º - enriquecimento por despesas. O

possuidor faz despesas. Se necessárias e úteis, o proprietário quando recebia a coisa

teria um enriquecimento; em relação às necessárias tem de indemnizar, ao possuidor de

boa ou de má fé; se forem úteis, aparece o ius tollendi – direito de levantar as coisas;

Nas voluptuárias pode o possuidor levantar as coisas. O possuidor de boa fé tem direito

de retenção; o de má fé não tem direito de retenção.

- Indemnização em caso de turbação ou esbulho das coisas – basta demonstrar a

posse ou demonstrar que tinha direito sobre a coisa (Alemanha) – tem de ser

demonstrado que tem direito sobre a coisa; tutela da posse pela responsabilidade civil

(1284.º);

- Aquisição da propriedade por usucapião – 1277.º

Deveres do possuidor:

- Perda ou deterioração da coisa – só responde se o possuidor agir com culpa

(mesmo estando de boa fé); noutros direitos: o de boa fé só responde pelo

enriquecimento; responsabilidade por culpa – 1269; o de má fé tem de responder pelo

risco; está o possuidor em mora. Menezes Cordeiro diz que não se aplica a relevância

virtual. Mas aplica-se: está em mora e aplica-se as regras do cumprimento; responde

pelo risco mas pode provar a relevância negativa da causa virtual

- Restituir o valor dos frutos

- Pagamento dos encargos da coisa em caso de atribuição dos frutos – 1272.º -

se os frutos são atribuídos ao possuidor de boa fé não pode reclamar. despesas ao

proprietário.

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17 de Março de 2011

Vamo-nos inteirar dos efeitos associados à posse. Um dos efeitos mais importantes da

posse é a sua defesa. Não é por acaso que encontramos manifestações da posse

interdictal: que é aquela posse que é conferida em determinadas situações jurídicas em

que certo regime não se aplica mas as acções de defesa possessória aplicam-se

seguramente. Em relação à defesa da posse, estamos a falar de cinco possibilidades:

acções que em termos estruturais, ao abrigo do CPCivil são acções declarativas de

condenação a um procedimento cautelar e ainda a um incidente suscitado no âmbito da

acção executiva.

§ Defesa da Posse – 1276.º e ss. 1277.º - claro; a acção directa é um meio de defesa

privado. O 1277 remeter para lá é igual a zero. A nível perceptivo eu não ganho nem

perco rigorosamente nada com isto. Claro que estando em causa uma situação jurídica

eu vou ter meios de defesa judiciais ou não. Logo, é inútil. O único sentido útil que eu

poderia retirar daqui era o seguinte: para quem entender que a posse não é situação

jurídica, mas, sim, uma situação de facto, este artigo permitia-nos chamar a norma da

acção directa que está vocacionada para defender situações jurídicas. Bom, por aí o

artigo faria sentido. No entanto, se assim fosse, o legislador estaria a fazer algo que não

lhe compete: que é definir e qualificar. A natureza jurídica da posse não deve ser

definida pelo legislador; deve resultar do regime. Se for essa a interpretação eu tenho

uma dificuldade clara, que é o legislador tomar posição pela construção que menos

apoio recolhe na doutrina, que é a posse como simples relação de facto.

Quanto a acções judiciais, eu encontro três acções judiciais declarativas de condenação:

acção de prevenção, de manutenção e restituição: cf. 1276.º e 1278.º CC; olhando

para o 1276.º o que é que eu vos posso dizer… esta acção é legalmente tipificada e

reparem que nos termos do CPC, se existe direito, existe acção; no CPC não existe

tipicidade das formas de defesa processual; apenas existe uma classificação das acções

no artigo 4.º; não é pelo facto de ter as acções aqui designadas que, in abstrato, não

poderei ter outras. Isto pode até acontecer que eu tenha acções legalmente tipificadas

que socialmente são atípicas; é precisamente a acção de prevenção – que existe quando

o possuidor tem justo receio de ser perturbado ou esbulhado; no fundo, quando o

possuidor tiver medo. Mas, meus senhores: quem tem medo compra um cão; não se

dirige a tribunal. O que estou a tentar dizer-vos é que, na prática, esta acção não se

aplica; na prática é um mero resquício histórico; e mesmo que este receito exista, não

se esqueçam que ao lado da via judicial há a via administrativa, ou seja, a

possibilidade de queixa à autoridades judiciais competentes; claro: não consta do

C. Civ; não tem de constar. Mas essa possibilidade esvazia a acção de prevenção,

apesar de regulada.

Acção de manutenção e restituição – que são duas acções diferente (não confundir);

se olhar-mos para o 1278.º - vemos que a acção de manutenção é para o caso do

possuidor ser perturbado enquanto que a acção de restituição é para o caso de o

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possuidor ser esbulhado. O esbulho é uma perda involuntária da posse, sendo certo

que eu quando falo aqui de posse não falo de posse jurídica; já sabem também que nos

termos do 1267/1/d, a posse jurídica mantém-se sempre, pelo menos, durante um ano

após o esbulho. Então o esbulho é a perda involuntária da posse por terceiro, posse,

leia-se, acto matéria, contacto com a coisa; a posse é muito mais que o contacto com a

coisa, podendo nem envolver, sequer, contacto material. O que dizer em relação a

estas duas acções? Quando tenho uma perturbação, eu, por definição, não tenho esbulho;

quando tenho uma perturbação o possuidor continua a ter contacto com a coisa, mas o

gozo que retira da coisa idóneo ou, pelo menos não é total - p. ex., é o caso de

encontramos alguém que pernoita no hall do nosso prédio – no caso de propriedade

horizontal; ele não está a esbulhar nada – o hall, aliás, é uma coisa comum 1420/1 CC;

todavia, há uma perturbação ao gozo da coisa: para além dos meios policiais eu posso

recorrer, claro, à acção de manutenção. Outra hipótese: Pessoa que aproveita o facto de

estarmos no estrangeiro e usa a nossa piscina. Também aqui terei uma acção de

manutenção na posse se necessário for. Notem que isto se relaciona com um instituto

que já conhecemos: o enriquecimento sem causa; só que o instituto possessório e o

instituto do enriquecimento sem causa funcionam em paralelo, porque visam a

satisfação de pretensões distintas; em relação ao instituto possessório, eu viso – no

caso da manutenção, a garantia do gozo pleno e exclusivo da coisa enquanto que

através do enriquecimento sem causa eu vou querer obter uma compensação pelo

enriquecimento que alguém obteve à custa do meu património.

Quanto ao esbulho excelências, claro que eu terei então uma acção de restituição que

vossas excelências farão o favor de não confundir em caso algum com a acção de

reivindicação. Reparem, eu por exemplo, em relação a este código civil, se for

esbulhado, eu neste momento posso exercer quer uma quer outra; enquanto possuidor

posso exercer a acção de restituição; enquanto proprietário – articulado a outro

direito real de gozo, nos termos do 1315.º posso exercer a acção de reivindicação. Mas,

meus senhores: isso já é uma situação de posse causal, em que eu sou ao mesmo tempo

o possuidor e o titular do direito subjacente à posse – titular do direito subjacente à

posse e não proprietário. Porquê? Porque, primeiro, existem outros direitos reais

para além da propriedade; segundo a posse não tem de ser exercida em termos de

propriedade; pode ser exercida em termos de outro direito real, nomeadamente

posse em termos de usufruto.

Bem, em termos técnicos estas duas acções distinguem-se quanto à sua legitimidade

processual – o 1281.º trata disto; reparem que a acção de manutenção pode ser

intentada pelo perturbado ou pelos seus herdeiros, mas apenas contra o perturbador; e,

muito importante, a acção de restituição pode ser intentada pelo esbulhado ou pelos

seus herdeiros (aqui é igual) contra o esbulhador ou seus herdeiros; não só contra o

esbulhador mas ainda contra que esteja na posse da coisa e tenha conhecimento do

esbulho. Então reparem: na manutenção e na restituição a legitimidade activa é igual; a

legitimidade passiva é que é diferente: na manutenção é só contra o perturbador

ou herdeiros (lá está: porque é que isso aparece aqui? Porque, para todos os efeitos os

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herdeiros sucedem ao perturbador; portanto, não há uma transmissão da situação

jurídica, pois os herdeiros entram na B? (10:15). No nº2, a respeito da restituição,

reparem que não é só contra o esbulhador e seus herdeiros, mas também contra terceiros

que tenham conhecimento do esbulho. Caso prático:

Imaginem que eu tenho este código civil; ele é esbulhado, é subtraído por um dos senhores e é transmitido

por vós a outra pessoa. De acordo com o 1281/2 (10:42) eu posso agir contra essa outra pessoa; aliás: só

posso agir contra ela, se pensarem bem, porque se os senhores me esbulharem e tiverem transmitido a

coisa, leia-se, a posse, se me esbulharem os senhores não são titulares dum direito subjectivo, pois não há

nenhuma transmissão subjectiva. Se venderem a coisa a um terceiro a venda é nula, como é óbvio – 892.º.

Mas este terceiro pode ter a posse: mas reparem que se ele tem esta posse, em princípio será por

cedência, nos termos do 1263/b. Se ele adquire por cedência ou tradição quem transmite perde também

por cedência, nos termos do 1267/1/c. O que é que estou a tentar dizer? Estou a tentar dizer que, como é

óbvio, se o esbulhador transmitir a terceiro o esbulhador deixa de ter posse; portanto: eu não vou

intentar nenhuma acção contra o esbulhador; vou ter necessariamente de colocar a acção contra

terceiros. Só isto é que satisfaz o meu interesse processual; no limite, se intentar a acção contra o

esbulhador, sic, há uma excepção dilatória que se chama falta de interesse processual.

Agora este terceiro do caso prático não é um terceiro qualquer: eu só posso intentar

esta acção se: i) estiver na posse da coisa, claro; ii) tiver conhecimento do esbulho.

Meus senhores, ter conhecimento ou não ter conhecimento do esbulho é um estado

subjectivo do sujeito, ou seja, eu estou a falar de má fé subjectiva. E aqui, a lei não

diz nada em relação a saber se ela é ética ou psicológica; já agora, notem, que eu na

posse tenho uma indicação literal de má fé subjectiva psicológica – 1260.º; basta

comparar esta norma com outras, por exemplo, com o 291/3 do CC – é

considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição

desconhecia, sem culpa – isto é boa fé subjectiva ética, claramente. Este “sem culpa”,

que elimina da boa fé o desconhecimento culposo não surge, na realidade, no 1260.º. É

por isso que os comentadores ao Código Civil – Pires de Lima/Antunes Varela

entendem, que aqui está apenas a boa fé subjectiva mas só psicológica. Se eu pegar

nisto e estender ao resto do regime da posse estou a dizer que este terceiro adquirente

possessório pode ser atingido se conhecer efectivamente o esbulho, ou seja, má fé

subjectiva psicológica. Isto, claro, se eu sobrevalorizar o elemento literal, o que não é o

que me parece adequado. O que me parece adequado, e é por isso que a doutrina

entende é que, apesar da letra do 1260.º, a boa fé ainda no domínio possessório deve

ser psicológica ética; mutatis mutandis excelências: também no artigo 1281.º¸ se eu

posso atingir um terceiro que desconheça o esbulho, mas que tivesse o dever de o

conhecer. Imaginem que este CC, que os senhores me esbulham, é depois vendido por

vossas excelências por 1€; perfeitamente fora do seu normal quadro aquisitivo de valor;

eu posso dizer que este terceiro, ainda que não soubesse que o código tinha sido

esbulhado, provavelmente deveria saber – e então posso agir contra ele. Qual é o

drama? O drama é que eu posso agir contra o terceiro de má fé. E discute-se, depois, se

quiserem, se a má fé é ética ou psicológica. Eu não posso agir contra o terceiro de

boa fé. E nisto a acção possessória se distingue claramente da acção de reivindicação;

quando eu sou titular de um direito real de gozo eu ajo contra quem quiser, com a coisa,

esteja ela de boa ou de má fé – é irrelevante. Eu vou exercer o meu direito contra

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esse sujeito – é isso que resulta do 1311.º. Já agora percebam: é também por isto que

se diz, para alguns, que a posse não é um direito real, porque afinal de contas eu posso

opô-la ao terceiro de má fé, não é? Mas não posso opô-la ao terceiro de boa fé. Então,

a posse não é um direito oponível a todos os terceiros. Não goza desta

oponibilidade, que é uma característica estrutural dos direitos reais, logo, não é um

direito real. Esta é a tese do Prof. Oliveira Ascensão, quanto à natureza jurídica da

posse que já falaremos adiante.

De todo o modo, olhando ainda para o quadro legal, gostava que os senhores

constatassem que o artigo 1282.º estabelece um prazo de caducidade da acção

possessória que (i) primeiro não existe na acção de reivindicação, que é

imprescritível – vejam o artigo 1313.º e que (ii) segundo, se encontra em consonância

com a perda da posse um ano após o esbulho. Os senhores encontram isso no artigo

1267/1/b. Por outro lado, os senhores encontram aqui outra norma que também tem

efeitos jurídicos relevantes: 1283.º CC. Quando o 1283.º refere que aquele que for

restituído considera-se que nunca foi perturbado ou esbulhado – o que a lei está a dizer

é que ele nunca perdeu a posse; considera-se que a posse está ininterrupta; isto é

relevante? É relevantíssimo, desde logo, por exemplo, para usucapião, em que eu

preciso do prazo. Se eu tenho posse a correr para usucapião e se a minha posse é

interrompida por esbulho, e depois eu só voltasse a ter posse quando fosse restituído, o

meu prazo para usucapião contava a partir daqui depois. Esta solução permite anular

quer o esbulho quer a interrupção. Este é claramente o objectivo legal do 1283.

Bem, agora o que eu tenho de fazer é articular com vossas excelências a acção

possessória com a acção de reivindicação; e para isso os senhores tem de ter em

atenção o artigo 1278/1 – ele permite-me logo dizer que, como vos disse, a acção de

manutenção é para a perturbação e a acção de restituição é para o esbulho. Mas

permite-me dizer outra coisa: quando se diz que o possuidor é restituído enquanto

não for convencido na questão da titularidade do direito – meus senhores, eu não

estou a falar de presunção de água benta e cada um toma a que quer – é que

convencimento não é aquele que existe eventualmente em mais alguns seres do sexo

feminino; o convencimento é apenas e só a prevalência do direito substantivo sobre a

posse; mais nada; o que é que eu estou a tentar dizer? Estou a tentar dizer que é

através desta norma que se diz que a posse é um direito de protecção provisória,

porque o possuidor só é protegido se não for convencido em relação à titularidade do

direito. Como é que isto se passa? Acção: o possuidor pede, por exemplo, a restituição

da posse; fá-lo através do primeiro articulado normal que é a petição inicial.

Contestação: o réu invoca a titularidade do direito Resultado final, excelências: se se

provar a titularidade do direito o possuidor não é protegido; a posse cede em face

do título; se houver convencimento quanto à titularidade, este direito de protecção

provisória que é a posse não mexe. É isso que resulta do 1278.º. Se a questão da

titularidade não se suscitar, se eu tiver posse, não contra direitos subjectivos mas posse

contra posse, então neste caso eu vou ter de recorrer às regras do artigo 1278/2 e 3, e

vou ver que posse é que prevalece. Em primeiro lugar eu tenho um desfavor em

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relação à posse adquirida com prazo anterior a um ano. Porquê? Porque eu estou a

pensar claramente naquelas situações em que há um conflito de posses – em que há

esbulho, em que o esbulhador adquiriu a posse pelo esbulho, mas o esbulhado mantém

a posse durante um ano. Ora, nessas situações, automaticamente o esbulhador não

ganha. Porquê? Porque ele não pode ser restituído porque não tem melhor posse.

Noutras situações em que a posse se discuta, eu tenho três critérios: tenho o critério

da posse titulada, depois o critério da antiguidade da posse e finalmente o critério

da posse actual. Reparem, eu sublinho isto, isto só se aplica no conflito de posses

com posse; e eu estiver a falar de posse/direito substantivo não chego aqui;

resolvem a questão directamente pelo artigo 1278.º.

O que é que se passa, contudo, se na contestação o réu disser que é proprietário (e

assim sendo o possuidor não tem nada que ser restituído) mas não impugnar a posse

do Autor? Meus senhores, chamo a vossa atenção para o disposto no artigo 510/5

Código de Processo Civil – reparem: se a questão da propriedade puder ser apreciada

logo, isto também se resolve logo contra o possuidor; tenho uma hipótese de quê em

termos processuais? De saneador-sentença. O despacho saneador resolve logo a

questão. Se isso, contudo, não for possível, o juiz imediatamente a manutenção ou a

restituição da posse sem prejuízo do que venha a ser dito, afinal, quanto à

titularidade. Isto quer dizer que eu posso ter posse contra direito, mas se o direito

não puder ser apreciado logo, e se a posse não for questionada, o 510/5 CPC

pressupõe a existência de uma decisão interlocutória do processo, e o possuidor

ganha: mas atenção: é que ele tem um direito provisório quanto à sua protecção; aqui

também eu posso ter uma vitória provisória. Porque? Porque ele é restituído sem

prejuízo do que se decidir no final. Logo, depois do julgamento, se se considerar que o

titular é verdadeiramente titular, então o possuidor obviamente que vai perder a

protecção provisória que tinha. Bem, ainda no âmbito da protecção conferida pela

posse, nomeadamente pela defesa, quero que os senhores percebam a relevância disto

para além daquelas situações clássicas em que os senhores pensam que na posse

formal – na posse acompanhada de direito, porque quando se fala em posse

interdictal eu vou buscar, afinal de contas, este manancial todo da posse. O que é que

eu quero dizer com isto? Quero dizer que:

Imaginem que eu sou vosso arrendatário e não pago renda – deixo de pagar porque acho que os

senhores estão bem economicamente e a crise financeira justifica que eu não cumpra com as minhas

obrigações. Primeira hipótese: os senhores intentam uma acção de despejo. Segunda hipótese: perdem a

cabeça e vão à casa que está arrendada à minha pessoa e mudam a fechadura. Isto é muito comum, devo

dizer, até porque as acções de despejo podem demorar anos e anos em tribunal; e o problema não é

ganhar as acções de despejo: o problema é o prazo de inter-decorrência; é que o proprietário até

eventualmente depois pode ver o arrendamento resolvido: a acção de despejo não é mais que uma acção

de resolução de um contrato, o contrato de arrendamento. Mas, entretanto, pode ter ficado dois ou três

anos à espera, leia-se, sem rendas. Claro que podem dizer: a acção de despejo pode ter como pedido

acessório o pedido na condenação do pagamento de rendas. Isso é óptimo, especialmente quando o

arrendatário tem património para satisfazer o pedido, porque se o arrendatário não tiver património eu

apenas vou ter uma sentença muito bonita para emoldurar na parede. Ora, excelências, então eu posso

ser influenciado a fazer justiça pelas minhas próprias mãos: vejam por favor o artigo 1037/2 CC. Nos

termos deste artigo, quer dizer que se houver esbulho do locatário, primeiro: ele não está obrigado a

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fazer queixinhas ao senhorio; ele pode defender-se pela sua própria mão – ele tem legitimidade activa

para recorrer a uma acção possessória; e se esta norma não existisse, percebam: imaginem, agora outro

exemplo: imaginem que a casa que os senhores me arrendaram está “ocupada”. Meus senhores, eu

reivindicar não posso, porque não tenho um direito real de gozo; então, se esta norma não existisse o

que é que eu tinha de fazer? Tinha que me dirigir ao senhorio para que fosse ele a exercer o direito, ser ele

a reivindicar; dizer que, no limite, havia incumprimento contratual. A lei permite-me mais: a lei

permite que eu – o locatário, o titular de um direito pessoal de gozo – aja em nome próprio em relação à

minha posse. A minha posse entre aspas: a minha posse de arrendamento só serve para isto. Então eu

posso dirigir-me ao terceiro directamente. E mais: e aqui está o busílis do regime: eu posso dirigir-me

inclusivamente contra o locador. Isto quer dizer que é perfeitamente possível uma acção possessória

contra titulares substantivos; e nestas situações o funcionamento base de posse cede perante realidades

substantivas não funciona. Será isto uma anátema ao sistema? Não meus senhores – só o será se os

senhores não conhecerem a lei. Porque? Porque na própria acção de reivindicação, no 1311/2, diz que a

restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei. Excelências: se há um direito pessoal de gozo

que onera a propriedade, então a restituição pode ser recusada ainda que o locador invoque na acção

possessória que é proprietário e que o locatário não lhe pagava rendas. Os contratos de locação cessam

através de despejo, não cessam através da acção directa.

Esta norma é uma das normas possíveis para efeitos de posse interdictal, mas há mais:

e já agora, agradecia que vossas excelências percebessem o que é que quer dizer posse

interdictal – quando eu digo que a posse interdictal é aquela que faculta o exercício aos

meios de defesa possessória, quer isto dizer que o resto do regime da posse não está

contemplado; e não está contemplado porquê? Desde logo porque os tipos

contratuais em questão o prevêem. Reparem: se eu tivesse de pensar no locatário

como possuidor típico, eu agradecia que não pensassem nisto com base numa

reserva de conceito, porque não é: se ele é possuidor, então ele vai ter o direito de

usar, de fruir, do regime das b, b, benfeitorias, das acções possessórias, do risco

possessório, tudo…Excelências: isto não se verifica; por exemplo, vejam o artigo

1046.º CC – no número 1 diz-se que o locatário é equiparado ao possuidor de má fé

quanto a benfeitorias; então pensem lá: se eu fosse possuidor, esta norma não era

necessária, não é? Se eu fosse possuidor já teria o regime das benfeitorias da posse.

A lei está a dizer, em abstracto, que o regime das benfeitorias não se aplica. Outro

exemplo: vejam o artigo 1044.º - esta norma não se aplicava/não era necessária se eu

aplicasse o regime da posse, não é? No regime da posse há uma norma de

responsabilidade – 1269.º (?). Então percebam que eu aqui só vou buscar mesmo as

normas de defesa. O resto do regime fica intacto. E é por isto que se chama posse

interdictal. E os senhores encontram precisamente a mesma situação a respeito do

comodato: reparem que o comodatário, nos termos do 1183.º tem acções de defesa

possessória e pode ser mesmo contra o comodante; vou introduzir aqui uma limitação:

o comodato é um contrato gratuito pelo qual alguém empresta a outrem uma

determinada coisa: desde logo o comodato tem de ser temporalizado, ou seja: eu posso

emprestar o meu código civil durante um ano ou simplesmente para um colega fazer um

exame; vejam que é a isso que se reporta o artigo 1137/1 CC: se eu emprestei o código,

durante um ano e depois eu vos esbulhar, é normal que os senhores possam usar da

acção possessória contra mim. Se eu emprestar o código para uso determinado, como

diz na lei e antes desse uso determinado eu vos esbulhar, sim senhor, o comodatário

deve poder usar da acção possessória contra o comodante. Quanto a isso não há

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dúvida. O problema é naquelas situações que, sendo jurídicas, eu não tenho prazo.

Percebam que nos contratos gratuitos, há uma grande zona cinzenta entre o que é

jurídico e o que não é jurídico. Ou seja: se os senhores neste momento emprestarem o

CC ao colega do lado para ele ver alguma coisa, estão a celebrar algum contrato de

comodato com ele? Ou será que isto é absorvido directamente pelas normas do trato

social? A meu ver é óbvio: isto é absorvido pelas normas do trato social. Isto não é

jurídico. Então para haver comodato, tem de haver um mínimo de

intenção/vinculação jurídica. Supondo que eu passo essa barreira, e tenho comodato,

eu posso recorrer aos meios conferidos pela lei ao comodatário; mas reparem que o

comodato pode ser a prazo, para uso determinado ou então pode ser sem prazo – cf.

1137/2 – meus senhores, isto em rigor não é um contrato de comodato, o que está no

1137/2: é um contrato que os romanos denominavam de precário, que é aquilo que os

senhores fazem muitas vezes pressupondo a intenção de vinculação jurídica, ou seja:

quando emprestam um CD ou um livro a alguém, no fundo estão a emprestar

pressupondo que, quando o quiserem de volta pedem e a coisa vem automaticamente.

Fará sentido aplicar a acção possessória aqui? Fará sentido aplicar a acção

possessória aqui? É que os senhores em abstracto tinham sempre direito a que ela

(coisa) vos fosse devolvida a qualquer momento; então, uma acção possessória, neste

caso, nesta figura em específico, no contrato de precário, ‘a meu ver’ não tem

qualquer sentido. Está em contradição com o tipo legal de contrato. O mesmo se passa

com outra norma: cf. 1188.º - o depósito. O depositário também não tem um direito real;

aliás: é possível que ele tenha apenas um direito pessoal de gozo; o depositário também

pode recorrer às acções possessórias, quando for privado da detenção da coisa ou for

perturbado. E reparem que também aqui se diz mesmo contra o depositante: isto é

extraordinário! No fundo: eu dou-vos uma coisa para guardar – eu sou o depositante e

os senhores são os depositários; temos um contrato de depósito. Não sei se se recordam,

mas no contrato de depósito o prazo corre por conta do credor, do depositante. Ou seja:

eu posso reaver a coisa quando quiser. Exemplo clássico:

Se eu vos pedir para me guardarem o cão durante as férias, se eu quiser antecipar o meu regresso, claro

que eu vou buscar o cão mais cedo, se quiser. Ou então, imaginem que eu vou buscar o cão mais cedo, os

senhores não estão em casa, mas como o cão está a ganir muito eu passo no local de depósito para ir

buscar a coisa. Fará sentido que os senhores usem contra mim uma acção possessória? Eu que sou o

dono da coisa? E agora atenção: não é só ser dono da coisa: sou eu o titular do interesse no contrato de

depósito, ao contrário do que ocorre no contrato de comodato; é que no contrato de comodato, o interesse

é do comodatário; no contrato de depósito o interesse é do depositante, como é óbvio, mesmo no depósito

oneroso. O interesse primordial – estamos a falar da obrigação principal – é do depositante até porque, no

limite, se eu quiser que haja restituição antes do prazo e houver pagamento, ela procede mas eu tenho de

pagar a contraprestação do depósito, sempre. É o que resulta od artigo 1194.º . Então como é que eu posso

interpretar este 1181/2? Meus senhores, duma forma muito simples: fazendo uma interpretação restritiva

desta norma às situações em que o depósito seja promíscuo com o comodato – estou a falar do artigo

1189 – ou seja: o depositário não pode usar a coisa, pois claro que não…pois o objectivo do depósito é

que ele a guarde. Todavia admite a parte final do 1189 que o depositante possa: então é possivel

excepcionalmente que haja um depósito que está a meio caminho entre o depósito e o comodato.

Excelencias: só neste caso é que fará sentido uma acção possessória contra o depositante. Só neste

caso é que eu tenho um interesse do depositário objecto de tutela legal.

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Bom: claro que existem mais exemplos de posse interdictal: cf. 1125/2 - no fundo, o

contrato de parceria pecuária é um contrato de pastorícia. Ou seja, é o contrato clássico

celebrado entre quem é dono das ovelhas e o pastor, pressupondo, claro, que o pastor

não é o dono das ovelhas mas sim quem as pasta. Eu digo isto porquê? Porque já me

aconteceu uma aluna aplicar estas normas às relações entre pais e filhos, o que é

sempre desagradável e eu espero que os senhores não façam.

Caminhando para a frente excelências, vamos passar a outro veículo possessório, muito

importante: é uma providencia cautelar que está consagrada no artigo 1279.º CC; ora,

excelencias, os senhores encontram no artigo 1279.º, que devem articular com o artigo

393.º do CC – uma providencia cautelar tipificada, chamada restituição provisória da

posse. O que é que isto pressupõe? Pressupõe 3 coisas: (i) posse prévia, (ii) esbulho e,

finalmente (iii) violência. E percebam, agora, porque é que as classificações

possessórias podem ser muito importantes: porque, afinal de contas, se eu tiver posse

violenta eu posso recorrer a este mecanismo; e meus senhores: porque é que eu quererei

recorrer a este mecanismo? Por uma razão muito simples: é porque o processo judicial

demora tempo e os procedimentos cautelares são mais expeditos. Segundo: o

processo civil está enformado por várias regras básicas; uma dessas é o princípio do

contraditório; ora, se os senhores olharem bem para isto, esta providencia é decretada

sem audiencia do esbulhador, o que quer dizer que há uma derrogação expressa na lei

ao princípio do contraditório; quer isto dizer que havendo esbulho e posse violenta eu

posso ser restituído provisóriamente sem que o esbulhador tenha de ser chamado a

dizer o que quer que seja. O que é que vai acontecer? Ele depois tem direito a

contraditório subsequente. Mas quando o contraditório é exercido eu já tenho a

posse restituída. Exemplo, meus senhores:

Olhem o caso que eu ainda há pouco vos dei de um locatário pegar na sua posse interdictal mesmo

contra o locador. Vai ser relevante se o esbulho, e se bem que vai ser sempre um esbulho muito sui

generis, porque é um esbulho feito pelo próprio proprietário ao titular do direito pessoal de gozo, vai

ter relevância saber se o esbulho corporiza ou não posse violenta. E, quando os senhores discutem o que é

afinal a posse violenta: se os senhores entenderem que violência é só sobre pessoas – portanto: é

necessário que o senhorio entre em casa e ameace, por exemplo, o inclino, então o que vão dizer é que a

violência não se pode aplicar. Se os senhores entenderem, pelo contrário, que (i) pode existir violência

sobre “coisas” [entretanto ele atira o telemóvel para cima da mesa…], na realística do intérprete eu não

fui violento com este telemóvel, como é óbvio, não é? A violência entre coisas é um conceito absurdo.

Os únicos sujeitos de violência são as pessoas, como é óbvio. Bom, mas se não há violência, então no

caso de o senhorio mudar das fechaduras e de arrombar a porta, fico sem ninguém lá dentro de casa: esta

providência não pode ser suscitada, porque, das duas, uma: ou os senhores admitem violência sobre

coisas ou então admitem violência potencial/hipotética sobre pessoas, ou seja, consideram que arrombar

uma porta ou arrombar/mudar a fechadura deve ser equiparado a um acto de violência sobre pessoas.

Porquê? Porque provavelmente a coacção existiria se o locatário estivesse no local ou era previsível

que o locatário estivesse no local. Isto para conseguirmos entrar na previsão do artigo 1279.º.

Pergunta: não havendo violência, não pode haver providência cautelar? Resposta: não!

Pode sempre haver providência cautelar mesmo que a posse não seja violenta, leia-se:

que o esbulho não seja violento. Há uma única diferença, como os senhores podem ver

no artigo 395 CPC: é que não havendo violência no esbulho, há providência cautelar,

sim, mas ela não é nominada, mas sim inominada: consequência: é que o esbulhador

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RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 25

é ? eliminado ? – os senhores perdem a vantagem da excepção ao princípio do

contraditório.

Bom, ainda no âmbito da defesa da posse, gostaria de chamar a atenção de vossas

excelências para o quinto meio possessório que existe que é uma providência prejudicial

(?) de embargo de terceiros – o que são? Os embargos de terceiros são uma acção

declarativa enxertada numa executiva. Vamos imaginar o seguinte: vamos imaginar

que os senhores são donos de uma casa, e que essa casa é penhorada, para ser vendida

em hasta pública, porque o credor procedeu à acção executiva e, no âmbito da acção

executiva, à penhora, dizendo que a casa é vossa mas sim de outro sujeito. O que é que

os senhores podem fazer? No âmbito da acção executiva podem dizer que a casa não é

do executado mas sim que a casa é nossa, e estão a embargar terceiros. O que é que eu

quero dizer sucintamente a este respeito: que isto está construído e foi construído

sempre como um meio de defesa da posse; mas, hoje os embargos de terceiro, tal como

se encontram regulados nos artigos 351 e seguintes não se destinam já só à posse; diz

o 351 – cf., especialmente parte final – excelências: isto deixou de ser um meio

específico de tutela possessória. Portanto, eu quando me defendo não tenho que invocar

que sou possuidor: aliás, é o que faz sentido, não é? Se a posse é um direito de

protecção história, claro que faz sentido que me defenda enquanto sou

proprietário; enquanto proprietário, usufrutuário ou superficiário poderia sempre

reivindicar. Então, hoje, os embargos de terceiro foram afastados, em termos

técnicos, do âmbito estritamente possessório e a sua manutenção no artigo 1285 a

meu ver é um aspecto puramente histórico de resquício ou de confusão psicológica

do legislador ainda não resolvida no psiquiatra.

Bom, última nota que eu gostava que os senhores tivessem em atenção neste âmbito é a

norma da defesa da composse. Meus senhores, porquê? Porque não tendo isto nada que

ver com o Direito das Obrigações – espero que os senhores já tenham percebido que o

tipo dos direitos reais são opostos, em regra, aos princípios de Direito das

obrigações – e daí a autonomia Dogmática entre as duas disciplinas, pressupondo aqui

uma derrogação expressa ao que seria a regra no direito das obrigações; no direito das

obrigações temos a regra – que não sei se se recordam – que é a parciariedade ou

conjunção; não é a solidariedade. E eu aqui estou a falar duma obrigação plural da

parte activa. O que é que o 1286 diz? (leu): ou seja, eu tenho aqui um fenómeno, em

termos processuais na posse assemelhável ao quê? À figura da solidariedade activa

no exercício das obrigações, sendo certo que eu aqui não tenho uma obrigação, não

tenho sequer um direito real: eu tenho uma situação jurídica sui generis. Bom, de

todo o modo, notem também que eu vou ter um fenómeno na posse que é paralelo

depois ao fenómeno que eu vou encontrar no domínio substantivo; eu vou encontrar no

domínio substantivo a compropriedade, e a sua extensão a outros direitos reais, à

comunhão de outros direitos reais – cf. 1403 e 1404 CC. Eu no domínio da posse vou

ter um (direito?) paralelo, que é a composse, que, contudo, não tem um tratamento

dogmático autónomo na lei – aliás, não era expectável; é objecto apenas de pequenos

apontamentos – cf., 1291.º - onde mais uma vez a solidariedade manifesta-se.

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Último apontamento da aula de hoje: natureza jurídica da posse, e com isto

concluímos o fenómeno possessório. Posso dizer-vos que há opiniões para todos os

gostos. Há quem entenda que a posse é uma simples relação de facto: é um bocado

difícil de dizer isso. Porquê? Por uma razão muito simples: porque à posse estão

associados muitos efeitos jurídicos: muitos! O possuidor tem o direito a usar a

coisa; a fruir; a ser reembolsado de benfeitorias; responde pelo risco; pode

usucapir; se isto não for uma situação jurídica o que é? Agora, sendo uma situação

jurídica, eu posso construí-la de várias formas: há entenda que a posse deve ser vista

como um direito real; há, pelo contrário, quem diga que a posse deve ser vista como

um direito de gozo diferenciado. Esta é a posição do Prof. Oliveira Ascensão, que

pega no artigo 1281/2 e considera – constata – que a posse não é oponível a todos os

terceiros, nomeadamente, não é oponível a terceiros de boa fé. É a posição hoje do

Prof. Menezes Cordeiro, depois de ter sustentado que a posse era um direito real.

Porquê? Porque constatou que em termos históricos a posse era defendida não

pelas actiones in rem mas sim pelas actiones in personam – no direito romano o

conceito de direito subjectivo não existia – só existia mecanismos processuais de defesa

dos particulares. Meus senhores, salvo o devido respeito, eu prefiro a primeira posição,

porque se seguisse a segunda eu estava vinculado a um determinismo histórico-

cultural. A meu ver a posse será um direito de gozo diferenciado e é também o que o

vosso regente segue, porque a oponibilidade que é típica dos direitos reais não surge

nesta situação jurídica; agora, muita atenção excelências: o que é que é afinal de

contas a posse? Porque, quando os senhores qualificam a posse e dizem que é A, B ou

C tem que depois preocupar-se em tirar consequências disso, e eu fecho a aula com

uma pergunta: eu posso vender a posse? Atenção: eu posso vender a propriedade de

qualquer coisa, desde que seja susceptível de alienação. Eu posso vender a

propriedade deste telemóvel; mas eu posso vender a posse deste telemóvel? Os

senhores podem dizer: lá estamos na faculdade com questões esotéricas e teóricas;

mas não: não é! Imaginem o seguinte: este telemóvel é vosso; eu esbulhei; só que este

telemóvel nunca vos vai aparecer: dou-vos a minha palavra. Os senhores podem

intentar as acções que quiserem. Os senhores ponderam o seguinte: um sujeito

assalta-vos a casa durante a noite; e depois pensem ir à feira da ladra; mas, se calhar,

para recuperar a coisa, o melhor que tenho a fazer é comprar a coisa ao ladrão; mas

se os senhores compram a coisa ao ladrão, não compram a propriedade, de certeza,

porque ainda é nossa. A situação jurídica subjectiva é de quem está a adquirir. Então

o que estão a adquirir é, aparentemente, a posse, não é? E já agora, que tipo de posse?

É que se os senhores forem esbulhados, durante um ano são possuidores; ou seja: o

que eu estou a tentar dizer é que o que os senhores estão a adquirir não é o direito

subjectivo nem seguramente a vossa posse que existe, pelo menos, durante um ano.

Quando muito será a posse efectiva; isto, claro, se os senhores admitirem que a posse

é negociável, e eu tenho as maiores dúvidas, pelo menos neste caso concreto, tenho as

maiores dúvidas se não viola o que está no 280 – ordem pública.

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22 de Março de 2011

Instituto enxertado nos direitos reais mas não é um direito real.

§ Teoria Geral dos Direitos Reais

Ver o que é mais ou menos comuns. Estabelecer os quadros comuns sa todos os direitos

reais.

O conteúdo dos direitos reais. Os direitos reais, em termos de conteúdo tem sempre

faculdades que se traduzem no aproveitamento da coisa. 1306.º - partes não gozam da

estipulação de efeitos; usufruto e servidão são feitas dentro dos pressupostos legais.

Os tipos legais tem normalmente um conteúdo injuntivo e um suplectivo (v. g., o

usufruto) – pode resultar quer da lei, quer do título. A categoria dos direitos reais tem

influencia em matéria de conteúdo.

Como é que a posse se insere no conteúdo dos direitos reais? OS reais de garantia – o

penhor – só produz os seus efeitos com a entrega, ou então a retenção – põe-se a questão:

como relacionar a posse com o conteúdo? Menezes Cordeiro insere a posse no conteúdo

dos direitos reais de gozo. Posse é constante normal dos direitos reais de gozo. Os 1251

e ss referem os direitos reais de gozo. Menezes Leitão discorda – o que as disposições

regulam é a própria posse; mais nada. Menezes Leitão a posse pode ser causal mas o

problema é que a posse resulta do seu exercício – 1251 – só os poderes relativo à coisa.

Logo, não fazem parte dos direitos reais de gozo. Para os reais de garantia é um

pressuposto, mas não é uma consequência. Não sendo a posse um direito real,

também não faz parte do conteúdo; mas liga-se intensamente, pois liga-se a eles.

Conteúdo dos direitos reais de gozo: direito de usar, fruir e dispor da coisa (fórmula

Romana) – 1305º - o direito real máximo. Mas a questão: todos os direitos reais de gozo

conferem pelo menos uma destas faculdades? Problema: servidões

negativas/desvinculativas – alguém se obriga a não construir no terreno vizinho, em

consequência da servidão/ fazer gotejar sobre o prédio vizinho. Pergunta-se: mas há

aqui algum aumento dos poderes do prédio dominante? Aumento dos poderes de uso

que cabem ao poder. Outra questão: a nua propriedade – o usufrutuário. Isto impede

que, mesmo que o gozo fique totalmente excluído, a nua propriedade é temporária –

Oliveira Ascensão – temos um direito de propriedade temporariamente excluído.

Ius utendi – a propriedade: o uso é pleno. Nos outros o gozo pode ser limitado (1446.º);

necessidades pelo titular (só pode ser usado em casos específicos).

Ius fruendi – tirar os rendimentos da coisa sem a perda da sua substancia. Natural ou

civil (rendas). A fruição não é essencial aos direitos reais de gozo. Quem obtenha

rendimentos a partir das coisas, mesmo que os frutos sejam civis, está a adquirir a posse

da coisa. Posse em nome alheio.

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RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 28

Ius abutendi – poderes materiais ou jurídicos (disposição por exemplo). Em princípio

só o proprietário tem os plenos poderes.

§ Os direitos reais de garantia

Atribui ao credor – para garantir um crédito – preferência ao pagamento. Hipoteca –

escapa ao concurso de credores. Uma preferência no pagamento sobre certa coisa.

Acordo entre A e B em que C não recebe nada. A execução implica um título

executivo. Incide logo sobre a coisa. Hipoteca – não impede; só garante que alguém é

pago a frente. Numa execução singular, é obrigatório a notificação aos credores; sendo

pago esses credores é que é pago o restante ao que executou. Se o devedor transferir a

terceiro pode executar mesmo no poder do terceiro – carácter absoluto. Os direitos

reais de garantia são acessórios em relação ao crédito. Garantem na medida do próprio

crédito; extinguindo-se este extingue-se a garantia. Em termos de regime: pendência da

garantia em relação ao crédito.

Uso e fruição limitados – consignação de rendimentos, penhor e retenção. Estes 2

últimos também são tutelados pelas acções possessórias, para garantir a posse.

§ Direitos reais de aquisição

Conteúdo esgota-se no permitir a aquisição com prevalência de terceiros.

§ As limitações aos Direitos Reais

Existe limitação geral da função da propriedade. Restrições: interesse público ou

compatibilização de direitos privados.

- Limitação da propriedade pela sua função social – novo na noção de Direito. A

concepção romanística era absoluta – não havia limitações verticais. Proibia os actos

emulativos – prejudicar um terceiro. 544 CC francês – maneira absoluta – absolutização

também no direito francês. Surgimento da doutrina do abuso de direito –

intervenção. Proprietário constrói chaminé falsa para tirar a luz ao vizinho. Tribunal diz

que não tem sentido isto. Outro caso: vizinho fazia experiencia com aeróstatos. O

vizinhos construiu um sistema de lanças e quando os balões passavam pelo prédio, as

lanças furavam os balões. A tese da igreja: a utilidade/função social – leão XIII. Bem

comum. Em Portugal, o CC Francês influenciou o C. Seabra, no entanto, mais restrito

em relação ao propriedade; prevê aplicação da propriedade livremente: mas em relação

ao melhoramento da existência. 2167.º e 2170.º - limitações: lei expressa; e natureza das

coisas ou vontade do proprietário. A constituição de 1933 – regimes autoritários e anti-

liberais, contrários aos direitos subjectivos. Colectivistas; não individualistas. A

Constituição de 33 – encíclica rerum novarum – emprego em conformidade com a

colectividade. Em 1966 – Código Civil – não volta a falar de função social de

propriedade, no 1305. Em relação aos limites verticais: só proíbe certos actos. Algo

estranho. A constituição de 1976 – ausência de referencia da função social; mas a

doutrina faz essa referencia em relação ao artigo 61. Menezes Leitão – propriedade tem

função social (os proprietários tem poderes limitados). Como qualquer direito

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RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 29

subjectivo, há um espaço liberdade. A liberdade tem de ter compatibilidade com a

vida social. Mas as medidas não podem atingir o núcleo do próprio direito: se não

estamos perante uma expropriação. Abuso de Direito 334 – não é admissível o

exercício da propriedade em relação ao sistema jurídico.

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24 de Março de 2011

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29 de Março de 2011

Continuação do estudo das limitações.

- Expropriações – 1310 CC. O art. 62/2 apenas prevê a expropriação por utilidade

pública. Por utilidade particular – 1370.º – comunhão forçada. Decisão do TC acerca da

cessão industrial imobiliária – ac. 205/2001 – artigo 1340/1 não é caso de

expropriação particular. Lei 168/99 – Código das Expropriações regula as

expropriações por utilidade pública. Subtracção de um bem imóvel por utilidade pública

mediante o pagamento de uma justa indemnização. Cf. 3/1 CE. Direito de reversão a

favor do proprietário (5/1/a e b). Cf. 11/1. A expropriação implica sempre, face ao 62/2

CRP implica uma justa indemnização ao proprietário (cf. 23/1 CE). Para evitar

confusões, o 23/1 diz que não vida indemnizar mas sim compensar o valor económico

para o valor normal. A requisição – sujeita ao mesmo regime da expropriação (cf.

1309.º). A requisição (80.º e ss CE) também pode incidir sobre bens móveis e imóveis.

Caso particular – 1388 – requisição das águas. Nacionalização (bens para o estado) e

colectivização (beneficiários são os particulares). Estas caracterizam-se por serem

realizadas directamente pela lei. Lucros privados e prejuízos colectivos.

- O confisco – apropriação pelo estado de bens privados sem indemnização. Confisco-

nacionalização – nacionalização mas sem indemnização. O confisco-sanção.

- As servidões administrativas – encargo imposto para a utilidade de certa coisa. São

sempre legais. A lei é titulo bastante.

- Ius aedificandi – condicionalismos administrativos em relação à construção.

Compreende a faculdade de construir e outras faculdades, como os loteamentos. Tese

privatista (Oliveira Ascensão; Rebelo de Sousa e Freitas do Amaral; João Caupers) –

faculdade que resulta do direito de propriedade; regulado elo Código Civil. Tese

publicista – o ius edificandi é uma concessão jurídico pública. A faculdade de

construção não está incluída no direito de propriedade. Jurisprudência – Fernando

Alves Correia – segue tese publicista. STA – defende a posição de Alves Correia.

Menezes Leitão não concorda. Adere à tese privatista.

§ Limitações do Direito Privado

- Relações de vizinhança – beneficia o prédio vizinho. Inclui um conteúdo negativo

(deveres de abstenção; non facere ou pati) e um conteúdo positivo. Norma fundamental:

1346.º CC. Temos 3 requisitos: emissões; prejuízo substancial sobre o imóvel ou

ausência de normalidade na utilização. Prédio vizinho – inclui também prédio próximo.

Quanto ao prejuízo: pode abranger o uso de imóvel mas também os direitos de

personalidade – ruído que perturba o sono, por exemplo. Mesmo que haja autorização

dos não prejudicam prejudicados os direitos de personalidade.

- Escoamento de águas naturais - conforma-se à natureza. Águas devem seguir o seu

curso natural. Não há obrigação de receber águas nocivas. Cf. 1346.º. Pode deixar de

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RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 32

receber águas do prédio superior. São proibidas as obras que obstem ao escoamento.

Relação propter rem. É possível – 1563 – possível o escoamento.

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31 de Março de 2011

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RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 34

5 de Abril de 2011

Concluir as limitações dos direitos reais.

Obras defensivas para conter as águas – 1352.º - resulta este dever, de salvaguardar a

coisa. Objecto de interpretação de formas distintas. 1ª – proprietários tem obrigação de

tolerar as obras. 2º os proprietários tem a obrigação de fazer as obras (Menezes

Cordeiro e Carvalho Fernandes; seguida por Menezes Leitão). Só em caso de

incumprimento é que se deve tolerar que os outros façam as obras.

O dever de participar em situações de interesse comum. A demarcação – quais os

limites. Cf. 1353 e 1354. Verificar os títulos. Na falta destes atende-se à posse. Deveres

relativo aos muros – 1370 e ss. Espécie de expropriação forçada. Expropriação geral

ou mais restrita, por exemplo, em relação a metade do muro. Lei e,stabelece presunção

de compropriedade – se os edifícios forem iguais em altura; se não, até à altura do

edifício inferior. Presunção não vigora entre prédios de diferente natureza. Presunção

é ilidivel. Se os sinais indicarem que está a servir mais um prédio que outro fica

excluída a presunção.

E quando existe quando há contradição? Pires de Lima/Antunes Varela – ónus da prova.

Henrique Mesquita tem outra posição. Comunhão – permite o comproprietário reagir.

§ Contitularidade dos Direitos Reais

Pode ocorrer em qualquer direito real. Cf. 1404º. Pode haver no usufruto, superfície, etc.

Regime especial para a compropriedade das águas – 1398 e ss. Compropriedade

1403/1 – duas ou mais pessoas são titulares do direito de propriedade seja de duas

pessoas. 1403/2 – os direitos são qualitativamente iguais, embora possam ser

quantitativamente diferentes. Cf. 1405.º - comunhão romana - Prevê-se a existência de

quotas. Na comunhão germânica não há quotas – propriedade em mão comum.

Comunhão conjugal é germânica, pois não há quotas que possam ser alienadas. Na

propriedade temos a comunhão romana.

Compropriedade pode ser constituída por várias formas. Contrato; facto jurídico

não negocial (p. ex., usucapião, ocupação); sentença judicial – pessoa pede que lhe seja

atribuída a compropriedade; pode resultar da lei também.

Poderes. Uso da coisa, reivindicação da coisa, oneração da quota; direito de preferência

e direito de exigir a divisão da coisa comum.

1406/1 – Uso da coisa. Cada um tem a faculdade de usar a coisa. Essa faculdade está

limitada: ao fim – restrição funcional – questão do uso. Estranho, pois a propriedade

tem gozo pleno. Restrição quantitativa – se tiver 1/3 das quota tem de usar em apenas

1/3. Uso simultâneo também. O uso da coisa envolve a posse. Cf. 1406/2 – para adquirir

posse superior à sua quota tem de haver inversão do título da posse, sob pena de estar a

exercer a posse de todos.

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Reivindicação – basta que a coisa esteja na posse dum terceiro para que o

comproprietário possa agir.

Não pode dispor da coisa, mas pode dispor da sua quota. Quotas tem direito

económico (comunhão romana). Cf. 1408/3. 3 comproprietários. Cada um cultivava 1/3.

Isto não permite alienar o seu 1/3 – venda alheia. A quota pode alienar – parte abstracta.

Preferência – 1409.º - preferência legal com eficácia real. Comunicação de preferência.

1410º se houver violação da preferência.

Exigir a divisão da coisa comum – prazo de indivisão não pode ser superior a cinco

anos. Se não for estipulada a indivisão, pode-se pedir a divisão. Se a coisa for

indivisível não pode ser dividida.

Encargos dos comproprietários – 1405/1 – participam nos encargos na proporção das

suas quotas. Proporcionalidade. Podem usar outro critério – a utilização efectiva. Pode

haver renuncia liberatória – com consentimento. Esta renuncia tem os mesmos efeitos

da doação.

Administração da coisa comum – Cf. 985.º. Administração disjunta. Administração

conjunta. Seja qual for o sistema, há sempre os actos urgentes – nº5. Quanto à

disposição: 1408/2 – alienação ou transformação da coisa.

§ Extinção

Quando cessar a relação de compropriedade. Divisão da coisa (direito dos

comproprietários se não for estipulado a indivisibilidade). Aquisição (p. ex.,

usucapião – inversão prévia do título é uma exigência).

§ Natureza Jurídica da Compropriedade

Temos várias teses.

Tese do Direito Sobre quotas (Paulo Mota Pinto, Guilherme Moreira). Quota incide

sobre parte ideal. Objecto seria a quota ideal. Menezes leitão discorda, pois o direito

real surge sobre coisas corpóreas, e não sobre quotas, coisas corpóreas

Tese da Pluralidade de Direitos - Tese de Luís Pinto Coelho – pluralidade de direitos

sobre a mesma espécie. Conflito de Direitos. Menezes Leitão discorda.

Direito único com pluralidade de titulares. Henrique Mesquita – quotas significa parte

do direito e não parte de uma quota ideal. Menezes Leitão concorda.

Tese da compropriedade como pessoa colectiva – defendida em Itália. Órgão – os

comproprietários. Menezes Leitão diz que não faz sentido nenhum. Não tem autonomia

patrimonial.

§ Contitularidade das águas

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RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 36

1398 e ss. Águas pertencerem a 2 pessoas ou serem usadas por mais de uma pessoa. É o

chamado condomínio das águas. Os co-utentes são obrigados a contribuir. É uma

obrigação propter rem. Não é admitida a renuncia liberatória. Divisão das águas para

aproveitamento de todos. Lei admite a relevância do costume – 1400/1 para efeitos de

divisão. Costume por mais de 20 anos – para os que se aproveitam da passividade.

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7 de Abril de 2011

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12 de Abril de 2011

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RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 39

14 de Abril de 2011

As várias acções reais – oponíveis contra qualquer pessoa.

Reivindicação – acção declarativa de condenação. Uma hipoteca não se defende pela

reivindicação. Visa terminar com uma situação possessória. Não obsta à cumulação com

outros pedidos. Acção sujeita a registo.

Confessória – não envolve um pedido de entrega da coisa. Acção de apreciação positiva.

Negatória – Inverso da acção confessória. Obtenção de inexistência de uma servidão etc.

Acção de simples apreciação negativa.

Demarcação – estabelecer limites entre os prédios. Era sujeita a processo especial; hoje

processo comum.

§ Causas de extinção dos direitos reais.

Expropriação por utilidade pública – 1480/2 por exemplo. O facto constitutivo é a

declaração de utilidade pública. Não implica que a coisa fique nullius. Art. 5º C.

Expropriação – reversão.

Perda da Coisa – extingue o direito real. 1476/1/b. Perda tem de ser total. Se for parcial

há apenas modificação do objecto. Destruição.

Impossibilidade de exercício do direito – se o direito é para ser usado pelo titular, se ele

não o pode usar o direito deve extinguir-se. Só não se aplica às servidões – 1571 CC.

Impossibilidade tem de ser definitiva.

Abandono – cessação da relação com a coisa. Animus derelinquendi. Assenta num

comportamento material. Não se encontra previsto como causa de extinção de direitos

reais, mas apenas da posse.

Renuncia

Renuncia liberatória – tem carácter unilateral.

Prescrição – os direitos reais de garantia extinguem-se com a prescrição, excepto a

consignação de rendimentos e o penhor.

Caducidade – extinção ex vi facto jurídico strictu sensu.

Não uso – 298/3 – aplicar o não uso aos direitos reais de gozo.

Confusão – reunião na mesma pessoa do direito real maior e menor, extinguindo-se este

último.

Usucapio Libertatis – forma de extinção das servidões prediais. No entanto, é aplicável

em termos gerais.

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RENATO DE MELO PIRES, 3º ANO/A, Nº 18366 40

Constituição de direito real incompatível – usucapião ou aquisição tabular.

(…) – nemo pluris iuris – se tiver usufruto de 20 anos não posso constituir a servidão de

30 anos.