Terça-feira, 30 de Agosto de 2011 III SÉRIE — Número 34 ... · de Minas, aprovado pelo Decreto...

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BOLETIM DA REPÚBLICA Terça-feira, 30 de Agosto de 2011 III SÉRIE — Número 34 4.º SUPLEMENTO PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS Direcção Nacional de Minas AVISO Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 4 de Julho de 2011, foi prorrogada à favor da Afriminas Minerais, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 1410L, válida até 10 de Julho de 2015, para metais básicos, ouro, prata e minerais associados, no distrito de Changara, província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas: Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 8 de Julho de 2011. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre. Vértices Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 16º 38’ 15.00" 16º 38’ 15.00" 16º 40’ 00.00" 16º 40’ 00.00" 16º 42’ 00.00” 16º 42’ 00.00” 16º 39’ 00.00” 16º 39’ 00.00” 32º 56’ 30.00" 32º 59’ 30.00" 32º 59’ 30.00" 32º 58’ 45.00" 32º 58’ 45.00” 32º 54’ 00.00” 32º 54’ 00.00” 32º 56’ 30.00” MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DESPACHO Um grupo de cidadãos requereu à Ministra de Justiça, o reconhecimento da Associação O Legado como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição. Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento. Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e o artigo 1 do Decreto n.º 2/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação O Legado. Ministério da Justiça, em Maputo, 3 de Agosto de 2011. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy. Direcção Nacional dos Registos e Notariado DESPACHO Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor João Joonus Abdul Bachir para efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Yunus Abdul Bachir. Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 9 de Agosto de 2011. — A Directora Nacional Adjunta, Zaira Ali Abudala. Associação O Legado CAPÍTULO I Das disposições gerais ARTIGO UM Da denominação, natureza, sede e duração Um) A Associação O Legado, é um centro de acolhimento privado de âmbito comunitário, constituído na forma de sociedade civil de fins não lucrativos, e é dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável. Dois) O Legado tem a sua sede na Província de Maputo, círculo de Mulotane, posto administrativo de Matola-Rio, podendo ampliar as suas actividades para outros espaços em qualquer parte do território nacional. Três) O prazo de duração é indeterminado. ARTIGO DOIS Objectivos Constituem objectivos do Legado: a) Estabelecer a interligação entre as três gerações a criança, o jovem e o idoso; b) Restaurar os valores humanos esquecidos; c) Valorizar a sabedoria dos idosos; d) Aproveitar o vigor e o entusiasmo da juventude;

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BOLETIM DA REPÚBLICATerça-feira, 30 de Agosto de 2011 III SÉRIE — Número 34

4.º SUPLEMENTOPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

A V I S O

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetidaem cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, dondeconste, além das indicações necessárias para esse efeito, oaverbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no«Boletim da República».

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS

Direcção Nacional de Minas

AVISO

Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Leide Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicadono Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber quepor despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 4 de Julho de2011, foi prorrogada à favor da Afriminas Minerais, Limitada, a Licença deProspecção e Pesquisa n.º 1410L, válida até 10 de Julho de 2015, parametais básicos, ouro, prata e minerais associados, no distrito de Changara,província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:

Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 8 de Julhode 2011. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre.

Vértices Latitude Longitude

12345678

16º 38’ 15.00" 16º 38’ 15.00" 16º 40’ 00.00" 16º 40’ 00.00" 16º 42’ 00.00” 16º 42’ 00.00” 16º 39’ 00.00” 16º 39’ 00.00”

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADESPACHO

Um grupo de cidadãos requereu à Ministra de Justiça, o

reconhecimento da Associação O Legado como pessoa jurídica, juntando

ao seu pedido os estatutos da sua constituição.

Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma

associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente

possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem

o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao

seu reconhecimento.

Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18

de Julho e o artigo 1 do Decreto n.º 2/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida

como pessoa jurídica a Associação O Legado.

Ministério da Justiça, em Maputo, 3 de Agosto de 2011. —

A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.

Direcção Nacional dos Registos e Notariado

DESPACHO

Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedidaautorização ao senhor João Joonus Abdul Bachir para efectuar a mudançado seu nome para passar a usar o nome completo de Yunus Abdul Bachir.

Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 9 de Agostode 2011. — A Directora Nacional Adjunta, Zaira Ali Abudala.

Associação O Legado

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

ARTIGO UM

Da denominação, natureza, sedee duração

Um) A Associação O Legado, é um centrode acolhimento privado de âmbito comunitário,

constituído na forma de sociedade civil de finsnão lucrativos, e é dotada de personalidadejurídica e autonomia administrativa e financeiraregendo-se pelo presente Estatuto e pelalegislação que lhe for aplicável.

Dois) O Legado tem a sua sede na Provínciade Maputo, círculo de Mulotane, postoadministrativo de Matola-Rio, podendo ampliaras suas actividades para outros espaços emqualquer parte do território nacional.

Três) O prazo de duração é indeterminado.

ARTIGO DOIS

ObjectivosConstituem objectivos do Legado:

a) Estabelecer a interligação entre as trêsgerações a criança, o jovem e oidoso;

b) Restaurar os valores humanosesquecidos;

c) Valorizar a sabedoria dos idosos;d) Aproveitar o vigor e o entusiasmo da

juventude;

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e) Permitir que as nossas flores que nuncamurcham, cresçam em um ambientesaudável de respeito mútuo, auto-confiança e principalmente de muitoamor e ternura.

ARTIGO TRÊS

Atribuições

São atribuições do Legado, nomeadamente:

a) A criação de um centro de acolhimentopara crianças, jovens e idosos;

b) A criação de um centro de formaçãovocacional com vista ao auto-emprego;

c) A criação de um centro educacionalcom vista a restaurar os valoresmorais e cívicos esquecidos;

d) A implementação de uma cultura detrabalho com a abertura de centrosde produção tais como pomares,machambas, aviários e tanques deaquacultura;

e) A criação de um centro cultural para apromoção de danças, músicas eoutros valores culturais;

f) A criação de uma casa de hóspedes, umpavilhão de festas e um centro devenda artesanal com fins de auto-suficiência;

g) A formação de um clube desportivopara fins recreativos;

h) A promoção de pesquisas de plantasmedicinais para valorização da nossariqueza nacional;

i) A abertura de uma creche para criançasórfãs ou carenciadas;

j) A abertura de uma escola primária EP1e EP2 e posteriormente de umaescola secundária (ESG) até adécima classe.

ARTIGO QUATRO

Competências

Para o exercício das suas atribuições,compete ao Legado:

a) Garantir a implementação correcta eeficiente dos vários departamentosatravés de métodos de gestão eordenamento;

b) Administrar, gerir e monitorizar todasas actividades da Associação OLegado.

ARTIGO CINCO

Composição

Um) O centro de acolhimento Associação OLegado será composto de:

a) Idosos rejeitados nas suas famílias eoutros sem um lar habitável ouvivendo em extrema pobreza;

b) Jovens marginalizados que desejemardentemente possuir um lar e terperspectivas do futuro;

c) Crianças órfãs ou abandonadas quenecessitem de um lar.

Dois) O acolhimento dos carenciados serásolicitado através de organizações de acção socialou líderes comunitários;

Três) Todas as admissões serão devidamentedocumentadas e autorizadas legalmente.

CAPÍTULO II

Dos membros

ARTIGO SEIS

Membros

Um) Pode ser membro do Legado todo oindivíduo desejoso de ajudar pessoasnecessitadas sem intenção de se enriquecerindividualmente.

Dois) O Legado compreende as seguintescategorias de membros:

a) Membros fundadores;b) Membros efectivos;c) Membros honorários;d) Membros colaboradores.

ARTIGO SETE

Definição das categorias

Um) São membros fundadores todos os quecontribuíram significativamente para a criaçãodo Legado.

Dois) São membros efectivos os admitidosmediante a satisfação das condições prescritasno presente estatuto.

Três) São membros honorários quaisquerpersonalidades nacionais ou estrangeiras que,pela sua acção, tenham contribuído ou venhama contribuir de forma particularmente relevantepara o bem-estar dos menos favorecidos.

Quatro) São membros colaboradores todasas pessoas singulares ou colectivas, nacionaisou estrangeiras que prestem serviços de apoio ebenfeitorias à associação promovendo o seucrescimento. (empresas, organizações,associações, instituições e outras).

ARTIGO OITO

Condições de admissão e formasde filiação

Um) Pode ser admitido para membro doLegado, todo o indivíduo que voluntariamentesubscreva os estatutos da associação;

Dois) A filiação dos membros referidos naalínea a) do número dois do artigo seis, será porsimples inscrição.

Três) Competirá ao Conselho de Direcçãodecidir sobre a admissão dos membros efectivos.Da recusa de admissão de membro, cabe recursoà Assembleia Geral.

Quatro) Os membros honorários sãoaprovados pela Assembleia Geral sob propostado Conselho de Direcção.

ARTIGO NOVE

Deveres dos membros

São deveres dos membros:

a) Respeitar, cumprir e zelar pelocumprimento das normas eprincípios definidos nos estatutos,programas e regulamentos;

b) Participar nas actividades associativas;c) Dedicar-se activamente no desempenho

das tarefas que lhes forematribuídas;

d) Preservar e valorizar o património daassociação;

e) Concorrer para o prestígio e oprogresso da associação;

f) Pagar com regularidade a jóia e asquotas estipuladas;

g) Cumprir com os demais deveresdecorrentes da sua qualidade demembro.

ARTIGO DEZ

Direitos dos membros

Um) São direitos;

a) Eleger e ser eleito para os diferentesórgãos do Legado;

b) Ser informado periodicamente dasactividades do Legado;

c) Participar, no escalão e órgãos a quepertence, na discussão de todos osproblemas relacionados com a vidae as actividades do Legado,apresentando proposta de solução;

d) Propor a admissão de membros para oLegado nos termos dos estatutos erespectivos regulamentos;

e) Usufruir dos demais benefíciosinstituídos pelo Legado;

f) Durante as suas ausências fazer-serepresentar nas sessões daAssembleia por outros membros,mediante comunicação escritadirigida ao director, contando-se osrepresentados para efeitos doquórum.

Dois) Os membros honorários ecolaboradores gozam dos mesmos direitosreconhecidos aos membros fundadores eefectivos, exceptuando-se os referidos na alíneaa) do número anterior.

ARTIGO ONZE

Perda de qualidade de membro

Um) Todos os membros com excepção doshonorários e colaboradores, que não cumpramcom os princípios estabelecidos nos estatutos,poderão perder esta qualidade por:

a) Renúncia expressa;b) Expulsão.

Dois) Qualquer membro, poderá renunciarà sua qualidade de membro por meio dumacomunicação escrita dirigida ao director,o qual ponderadas as razões invocadas deverá

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libertá-lo das suas obrigações nos termos doartigo nove, perdendo consequentemente os seusdireitos previstos no artigo dez.

Três) A expulsão é o afastamento compul-sivo do membro do Legado, com a consequenteperda dos seus direitos.

Quatro) O membro só pode ser expulso se,gravemente e de forma reincidente, violar osestatutos ou praticar actos que prejudiquem oLegado.

Cinco) Compete à Assembleia Geral decidirsobre a aceitação da renúncia ou expulsão dequalquer membro.

CAPÍTULO III

Do sistema orgânico

ARTIGO DONZE

Áreas de actividade

No âmbito dos seus objectivos e atribuições,o Legado organiza-se de acordo com as seguintesáreas de actividade:

a) Unidades de prestação de serviços,denominados departamentos,quantos se fizerem necessários, osquais se regerão por regimentosinternos específicos;

b) A associação poderá firmar convéniosou contratos e articular-se, pelaforma conveniente, com órgãos ouentidades, públicas ou privadas;

c) A associação poderá efectivar trabalhosde atendimento, ensino, pesquisa epublicações, bem como participar naformação de pessoal técnicorelacionados com os seus fins.

ARTIGO TREZE

Estrutura

Um) Para o exercício das suas competências,a Associação o Legado estrutura-se em:

a) Assembleia Geral;b) Conselho de Direcção;c) Conselho Fiscal;d) Administração e recursos humanos.

Dois) A administração e recursos humanosestruturam-se em departamentos e estes emrepartições, cujas funções constam doRegulamento Interno.

ARTIGO CATORZE

Assembleia Geral

A Assembleia Geral, órgão soberano daentidade, será constituída por todos os membrosdevidamente registados na associação.

ARTIGO QUINZE

Competências da Assembleia Geral

Um) Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros do Conselho deDirecção, do Conselho Fiscal, da

Administração e dos recursoshumanos e seus respectivossuplentes;

b) Elaborar e aprovar o regulamentointerno da associação;

c) Deliberar sobre o orçamento anual esobre o programa de trabalhoelaborado pelo Conselho deDirecção ouvido previamentequanto àquele, o Conselho Fiscal;

d) Examinar o relatório do Conselho deDirecção e deliberar sobre o balançoe as contas, após parecer doConselho Fiscal;

e) Deliberar sobre a conveniência deaquisição, alienação ou oneração debens pertencentes à Associação;

f) Decidir sobre a reforma do presenteEstatuto;

g) Deliberar sobre proposta de absorçãoou incorporação de outras entidadesà associação;

h) Autorizar a celebração de convênios eacordos com entidades públicas ouprivadas;

i) Tomar conhecimento e dar o seuparecer sobre as decisões tomadaspelos restantes órgãos constituintes;

j) Decidir sobre a extinção da associaçãoe o destino do património.

Dois) A Assembleia Geral reúne-seordinariamente na primeira quinzena de Janeirode cada ano, quando convocada pelo seupresidente, pelo Conselho de Direcção, peloConselho Fiscal ou ainda por no mínimo umterço dos seus membros, para:

a) Tomar conhecimento da dotaçãoorçamentária e planificação deactividades para a associação;

b) Deliberar sobre o relatórioapresentado pelo Conselho deDirecção sobre as actividadesreferentes ao exercício socialencerrado.

Três) A Assembleia Geral se reuniráextraordinariamente quando convocada:

a) Pelo seu presidente;b) Pelo Conselho de Direcção;c) Pelo Conselho Fiscal;d) Por um terço dos seus membros.

ARTIGO DEZASSEIS

Convocatória

Um) As reuniões ordinárias ou extraor-dinárias da Assembleia Geral serão convocadaspor escrito a cada um dos membros comantecedência mínima de quinze dias em relaçãoà data designada para esse fim.

Dois) Nas convocatórias deverão constar adata, hora e local da reunião bem como a agendade trabalho.

ARTIGO DEZASSETE

Número suficiente para a reuniãoda Assembleia Geral

A Assembleia Geral considera-se legalmenteconstituída, em primeira assembleia, achando-se

presente pelo menos metade dos membros, nodia, hora e local indicados na convocatória, ouem meia hora depois com qualquer número demembros.

ARTIGO DEZOITO

Validade das deliberações

Um) Salvo o disposto nos númerosseguintes, as deliberações da Assembleia Geralsão tomadas por maioria absoluta de votos dosmembros presentes.

Dois) As deliberações sobre alteração dosestatutos exigem o voto favorável de três quartosdo número de membros presentes.

ARTIGO DEZANOVE

Conselho de Direção

O Conselho de Direção tem a seguintecomposição:

a) Director do Legado, que o preside;b) Director adjunto;c) Primeiro tesoureiro;d) Segundo tesoureiro;e) Secretário administrativo;f) Chefe de recursos humanos;g) Chefes de departamentos.

Parágrafo único. O mandato dos integrantesdo Conselho de Direcção será de quatro anos,permitida ou não) a reeleição.

ARTIGO VINTE

Competências do Conselho de Direcção

Compete ao Conselho de Direcção:

a) Elaborar e executar o programa anualde actividades;

b) Elaborar e apresentar à AssembleiaGeral o relatório anual e o respectivodemonstrativo de resultados doexercício findo;

c) Elaborar o orçamento da receita edespesas para o exercício seguinte;

d) Elaborar os regimentos internos doConselho de Direcção e de seusdepartamentos;

e) Entrosar-se com instituições públicase privadas, tanto no país como noexterior, para mútua colaboração emactividades de interesse comum.

ARTIGO VINTE E UM

Competências do director

Um) Compete ao director:

a) Representar a associação judicial eextrajudicialmente;

b) Cumprir e fazer cumprir este estatuto eos demais regimentos internos;

c) Convocar e presidir as reuniões doConselho de Direcção;

d) Dirigir e supervisionar todas asactividades da associação;

e) Assinar quaisquer documentosrelativos às operações activas daassociação.

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III SÉRIE — NÚMERO 34948— (84)

Dois) O director adjunto substitui o directornas suas ausências e impedimentos competindo--lhe, igualmente, coadjuvá-lo no desempenho defunções que por este lhe sejam acometidas.

ARTIGO VINTE E DOIS

Competências do primeiro tesoureiro

Um) Compete ao primeiro tesoureiro:

a) Arrecadar e contabilizar as contribui-ções, rendas, auxílios e donativosefectuados à associação, mantendoem dia a escrituração;

b) Efectuar os pagamentos de todas asobrigações da associação;

c) Acompanhar e supervisionar ostrabalhos de contabilidade daassociação, contratados comprofissionais habilitados, cuidandopara que todas as obrigações fiscaise trabalhistas sejam devidamentecumpridas em tempo hábil;

d) Apresentar relatórios de receitas edespesas, sempre que foremsolicitadas;

e) Apresentar o relatório financeiro paraser submetido à Assembleia Geral;

f) Apresentar semestralmente o balancetede receitas e despesas ao ConselhoFiscal;

g) Publicar anualmente a demonstraçãodas receitas e despesas realizadas noexercício;

h) Elaborar, com base no orçamentorealizado no exercício, a propostaorçamentária para o exercícioseguinte a ser submetido aoConselho de Direcção, paraposterior apreciação da AssembleiaGeral;

i) Manter todo o numerário em estabeleci-mento de crédito;

j) Conservar sob sua guarda e responsa-bilidade, todos os documentosrelativos à tesouraria;

k) Assinar, em conjunto com o Director,todos os cheques emitidos pelaassociação.

Dois) Compete ao segundo tesoureirocolaborar com o primeiro tesoureiro, bem comosubstituí-lo em suas faltas e impedimentos.

ARTIGO VINTE E TRÊS

Competências do Secretárioadministrativo

Compete ao secretário administrativo:

a) Secretariar as reuniões das assembleiasgerais e do Conselho de Direcção eredigir actas;

b) Manter organizada a secretaria com osrespectivos livros ecorrespondências;

c) Apresentar relatório semanal daadministração ao director.

ARTIGO VINTE E QUATRO

Competências do chefe de recursoshumanos

Compete ao chefe de recursos humanos:

a) Organizar e manter actualizados oscadastros de todos os componentesda associação;

b) Abrir cadastros para cada novoingresso;

c) Apresentar relatório semanal dasactividades ao director;

d) Gerir os departamentos internos sob oseu controle.

ARTIGO VINTE E CINCO

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal será constituído por trêspessoas de reconhecida idoneidade e seusrespectivos suplentes, eleitos pela AssembleiaGeral.

Parágrafo único. O mandato do ConselhoFiscal será coincidente com o mandato doConselho de Direcção.

ARTIGO VINTE E SEIS

Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar os documentos e livros deescrituração da entidade;

b) Examinar o balancete semestralapresentado pelo tesoureiro,opinando a respeito;

c) Apreciar os balanços e inventários queacompanham o relatório anual doConselho de Direcção;

d) Opinar sobre a aquisição, alienação eoneração de bens pertencentes àassociação.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir--se-á a cada seis meses e extraordinariamentesempre que necessário.

CAPÍTULO III

Da gestão administrativa e financeira

ARTIGO VINTE E SETE

Património

O património da Associação O Legado serácomposto de todos os bens móveis adquiridos etodos os imóveis e infra-estruturas construídosno espaço situado no posto administrativo daMatola Rio, Círculo de Mulotane, talhõesnúmeros sete mil e cento e doze, sete mi e centole catorze e sete mil e cento e dezasseis, cujostítulos de propriedade pertencem aos fundadoresdo Legado e em outros espaços posteriormenteadquiridos ou alugados.

ARTIGO VINTE E OITO

Receitas

Constituem receitas do Legado:

a) Dotações ou subvenções eventuais,directamente do estado dos

municípios ou através de órgãospúblicos de administração directa eindirecta;

b) Auxílios, contribuições e subvençõesde entidades públicas e privadas,nacionais ou estrangeiras;

c) Doações ou legados;d) Produtos de operações de crédito,

internas ou externas, parafinanciamento de suas actividades;

e) Rendimentos decorrentes de títulos,acções ou papéis financeiros de suapropriedade;

f) Rendas em seu favor constituídas porterceiros;

g) Rendimentos decorrentes das váriasactividades de produção propostaspara a sua auto-sustentação;

h) Usufrutos que lhe forem conferidos;i) Juros bancários e outras receitas de

capital;j) Valores recebidos de terceiros em

pagamento de serviços ou produtos;k) Contribuição de seus associados; (jóias

e quotas).

Parágrafo único. As receitas do Legadosomente poderão ser realizadas para a manutençãodos seus objectivos.

ARTIGO VINTE E NOVE

Quotas

Um) O montante das quotas, jóias e outrascontribuições financeiras a pagar pelos membros,bem como a periodicidade do seu pagamento,serão determinados anualmente pela AssembleiaGeral.

Dois) Os membros honorários estão isentosdo pagamento de jóias e quotas.

ARTIGO TRINTA

Despesas

Constituem despesas do Legado:

a) Os encargos decorrentes do seufuncionamento;

b) Os valores despendidos na acquisição,manutenção e conservação de bensou serviços necessários aofuncionamento e ao exercício dassuas competências;

c) O salário do pessoal contratado que nãofaça parte dos funcionários doEstado.

ARTIGO TRINTA E UM

Pessoal

Um) Sempre que possível, o pessoal seráintegrado como funcionários do Estado, regendo--se pelo Estatuto Geral dos Funcionários doEstado.

Dois) Outro pessoal contratado reger-se-ápelas leis do Ministério do Trabalho.

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CAPÍTULO IV

Das disposições gerais e transitórias

ARTIGO TRINTA E DOIS

Resolução de diferendo

Um) Os conflitos entre os membros ou entreestes e os órgãos sociais, poderão ser decididospor uma comissão de arbitragem nomeada peloConselho de Direcção.

Dois) Quando não seja possível resolver osdiferendos pela via do número anterior,poder-se-á recorrer à via judicial.

ARTIGO TRINTA E TRÊS

Assembleia Geral

Um) A Associação O Legado é compostapor número ilimitado de sócios, distribuídos emcategorias de fundadores, efectivos, honoráriose colaboradores.

Parágrafo único. A primeira AssembleiaGeral da Associação O Legado é composta porseus fundadores designará comissão paraelaborar regimento que conste para se associarà mesma, bem como das categorias, deveres eobrigações dos sócios.

Dois) O Conselho de Direcção e o ConselhoFiscal elegerão os seus presidentes na primeirareunião subsequente à escolha dos mesmos.

Três) Os cargos dos órgãos de administraçãoda associação não são remunerados, seja a quetítulo for, ficando expressamente vedado porparte de seus integrantes o recebimento dequalquer lucro, gratificação, bonificação ouvantagem.

Quatro) Os funcionários que forem admitidospara prestarem serviços profissionais àAssociação serão regidos pela Consolidação dasleis trabalhistas.

Cinco) O quórum de deliberação será de doisterços da Assembleia Geral, em reuniãoextraordinária, para as seguintes hipóteses:

a) Alteração do estatuto;b) Alienação de bens imóveis e gravação

de ónus reais sobre os mesmos;c) Aprovação de tomada de empréstimos

financeiros de valores superiores acem salários mínimos;

d) Extinção da associação.

Seis) Decidida a extinção da associação,seu património, após satisfeitas as obrigaçõesassumidas, será incorporado ao de outraassociação congénere, a critério da AssembleiaGeral.

Sete) O exercício financeiro da associaçãocoincidirá com o ano civil.

Oito) O orçamento da Associação O Legadoserá uno, anual e compreenderá todas as receitase despesas, compondo-se de estimativa dereceita, discriminadas por dotações ediscriminação analítica das despesas de modo aevidenciar sua fixação para cada órgão, sub-órgão, projecto ou programa de trabalho.

Nove) Os casos omissos ou as dúvidas quese suscitarem na aplicação dos presentes estatutosserão resolvidos pelo Conselho de Direcção ereferendados pela Assembleia Geral.

Caixa das Mulheres de Pemba,SCRL

Certifico, para efeitos de publicação, noBoletim da República, que por escritura públicade dezoito de Julho de dois mil e onze, lavrada afolhas trinta e nove a quarenta e três do livro denotas para escrituras diversas número cento eoitenta e seis barra A da Conservatória, a cargodo Diamantino da Silva, técnico médio dosregistos e notariado, foi feita uma escritura deconstituição da responsabilidade limitadasociedade Cooperativa de Crédito de entre:Cláudia Sónia Roldão da Conceição Napica,Sharmila Flávia Moiane, Luísa FelicianoLourenço, Gracinda João Roia Alfai, MariaAntonieta Gonçalo Ferrão, Joaquina MiguelVilhena, Angelina Isaura Rai, Runane EduardoCateia, Graciete Roia Alfai Loureiro e CarolinaAllny.

Verifiquei a identidade dos outorgantes emface a exibição dos seus documentos deidentificação respectivos.

E por eles foi dito:Que pela presente escritura constituem entre

si uma sociedade Cooperativa de Crédito deresponsabilidade limitada denominada por Caixadas Mulheres de Pemba, SCRL tem a sua sedena cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.

Objecto

Um) A cooperativa através de acções mútuase dos seus membros tem por objecto o exercícioda actividade financeira, na amplitude permitidapor lei em benefício exclusivo dos seus membros.

Dois) Com vista a prossecução dos seus fins,a cooperativa poderá:

a) Conceber créditos, receber depósitosdos seus membros, bem como teracesso aos outros meios definanciamento que sejamespecialmente autorizados aCooperativa pelo Banco deMoçambique;

b) Promover poupança entre os seusmembros e conceder crédito parafins providenciais e produtivos;

c) Importar e exportar todos bens eserviços que integram no âmbito dassuas actividades;

d) Instalar serviços de apoio;e) Criar e apoiar a realização de cursos de

formação técnica e cooperativa;f) Representar os seus membros e

mantelar, defender os seus legítimosdireitos e interesses, em todasinstâncias e entidades públicas,privadas, nacionais ou internacionaistratando de todos os interessescolectivos que se relacionem com oseu objecto social, exercício deactividades de concessão de créditoe outras similares;

g) Manter-se informado, junto dosserviços e organismos oficiais quantoaos progressos técnicos e difundirtais informações entre os seusmembros.

Capital

Um) O capital social da cooperativa é deduzentos mil meticais, subscrito por dezaccionistas fundadores a saber:

a) Cláudia Sónia Roldão da ConceiçãoNapica que subscreve com dois milacções, num total de vinte milmeticais, representando dez porcento do capital social;

b) Sharmila Flavia Moiane que subscrevecom duas mil acções, num total devinte mil meticais, representando dezpor cento do capital social;

c) Luísa Feliciano Lourenço quesubscreve com dois mil acções,num total de vinte mil meticais,representando a dez por cento docapital social;

d) Gracinda João Roia Alfai quesubscreve com duas mil acções,num total de vinte mil meticais,representando dez por cento docapital social;

e) Maria Antonieta Gonçalo Ferrão quesubscreve com duas mil acções,num total de vinte mil meticais,representando dez por cento docapital social;

f) Joaquina Miguel Vilhena que subscrevecom duas mil acções, num total devinte mil meticais , representandodez por cento do capital social;

g) Angelina Isaura Rai que subscreve comduas mil acções, num total de vintemil meticais, representando dez porcento do capital social;

h) Runane Eduardo Cateia que subscrevecom duas mil acções, num total devinte mil meticais, representando dezpor cento do capital social;

i) Graciete Roia Alfai Loureiro quesubscreve com duas mil acções,num total de vinte mil meticais,representando dez por cento docapital social;

j) Carolina Allny que subscreve com duasmil acções, num total de vinte milmeticais , representando dez porcento do capital social.

Dois) O valor de acção é de dez meticais.Três) Se a cooperativa tiver um excedente no

fim do ano fiscal a assembleia geral poderá aprovara distribuição de dividendos aos membros, emproporção com as acções que cada membro tem.

Conselho de administração

Um) O conselho de administração é o órgãomáximo do negócio e da actividade dacooperativa, com base nos princípios e políticasestabelecidos e é composta no mínimo por cincoe no máximo por nove membros.

Dois) O conselho de administração éconstituído por um presidente, um vice--presidente, um secretário, um tesoureiro e osrestantes são vogais.

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III SÉRIE — NÚMERO 34948— (86)

Três) O conselho de administração pode parauma gestão mais profissionalizada e rentável,contratar gerente e assessores técnicos, que nãosejam cooperativistas, delegando neles ospoderes de representação e administração queachar conveniente.

Quatro) Cabe ao vice -presidente substituir opresidente nos seus impedimentos, com todasas competências que aqueles sejam inerentes.

Cinco) A sociedade cooperativa reger-se-ápor documentos complementares elaborados nostermos do número dois do artigo sessenta e novedo Código do Notariado, que ficam a fazer parteintegrante, desta escritura, cujos os outorgantesdeclaram ter lido, tendo perfeito conhecimentodo seu conteúdo pelo que é dispensado a sualeitura.

Está conforme.

Conservatória dos Registos e Notariado dePemba, doze de Agosto de dois mil e onze. —O Ajudante, Ilegível.

LG Renewagy, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que pela

acta número um da assembleia geral ordinária

da sociedade LG Renewagy, Limitada, realizada

no dia vinte e oito de Junho de dois mil e onze,

pelas nove horas, na sede da sociedade, que

contou com a presença dos sócios, Josef Stefanus

Christiann e Fanuel Samuel Paunde,

representando o capital social em cem por cento,

foi alterado parcialmente o pacto social da

sociedade acima mencionada, alterando por

consequência a redacção parcial dos estatutos

da sociedade passando ter a seguinte redacção:

O capital social, integralmente realizado em

dinheiro é de vinte e um mil meticais,

correspondente a soma de duas quotas assim

distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de cinco

mil duzentos e cinquenta meticais,

correspondente a vinte e cinco por

cento do capital social, pertencente

ao sócio João Pinto Manuel

Fernandes Pereira;

b) Uma quota no valor nominal de quinze

mil e setecentos e cinquenta

meticais, correspondente a setenta e

cinco por cento do capital social,

pertencente a Jozef Stefanus

Christian.

Tudo o que não tenha sido alterado pela

presente acta, continua a vigorar o que consta no

respectivo pacto social.

Matola, dez de Agosto de dois mil e onze. —

O Técnico, Ilegível.

Arrivava Moçambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de quinze de Agosto de dois mil e onze,lavrada a folhas sessenta e um e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númerosetecentos e noventa seis traço B do PrimeiroCartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargode Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito,técnica superior dos registo e notariado N1 enotária do referido cartório, os excelentíssimossenhores Muhammad Al Amin Flôr Langa, SilvioTalapa Salvador, Maria Sara Talapa, AnchiaSafina Talapa e Salvador Adamugi Talapaconstituíram entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada sob a firma ArrivavaMoçambique, Limitada, que será regida pelasdisposições constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da firma, sede, duração e objectosocial

ARTIGO PRIMEIRO

(Firma)

A sociedade é constituída sob a forma desociedade por quotas de responsabilidadelimitada, adopta a firma Arrivava Moçambique,Limitada e será regida pelos presentes estatutos epela legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na AvenidaJoaquim Chissano, número cento e trinta e quatro,na cidade de Maputo.

Dois) Mediante deliberação dos sócios tomadaem assembleia geral, a sede social poderá sertransferida para qualquer outro local dentro doterritório nacional, bem como poder-se-á criar eencerrar sucursais, filiais, agências, ou outrasformas de representação comercial em qualquerparte do território nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início, paratodos os efeitos legais, a partir da data da suaconstituição.

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto social asseguintes actividades: Fornecimento de bens eserviços:

a) Fornecimento de bens e serviços;b) Exercício do comercio, a grosso e a

retalho;c) Importação e exportação de bens e

serviços;d) Prestação de serviços de consultoria.

Dois) Mediante deliberação dos sócios, asociedade poderá exercer quaisquer outrasactividades relacionadas, directa ouindirectamente, com o seu objecto principal,praticar todos os actos complementares da suaactividade e outras actividades com fins lucrativosnão proibidas por lei, desde que devidamentelicenciada e autorizada.

Três) A sociedade poderá participar em outrasempresas ou sociedades já existentes ou aconstituir ou associar-se com elas sob qualquerforma permitida por lei.

CAPÍTULO II

Do capital social, quotas e meiosde financiamento

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado, em dinheiro, é de dez mil meticais eacha-se dividido nas seguintes quotas:

a) Uma quota com o valor nominal dequatro mil meticais, representativade quarenta por cento do capitalsocial, pertencente ao sócioMuhammad Al-Amin Flôr Langa;

b) Uma quota com o valor nominal dedois mil e quinhentos meticais,representativa de vinte e cinco porcento do capital social, pertencenteao sócio Sílvio Talapa Salvador;

c) Uma quota com o valor nominal de mile quinhentos meticais, representativade quinze por cento do capital social,pertencente à sócia Maria SaraTalapa;

d) Uma quota com o valor nominal de milMeticais, representativa de dez porcento do capital social, pertencenteà sócia Anchia Safina Talapa;

e) Uma quota com o valor nominal de milmeticais, representativa de dez porcento do capital social, pertencenteao sócio Salvador Adamugi Talapa.

ARTIGO SEXTO

(Aumentos de capital)

Um) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes, por qualquer formalegalmente permitida, mediante deliberação dossócios tomada em assembleia geral.

Dois) Não pode ser deliberado o aumento decapital social enquanto não se mostrarintegralmente realizado o capital social inicial ouproveniente de aumento anterior.

Três) A deliberação da assembleia geral deaumento de capital social deve mencionar, pelomenos, as seguintes condições:

a) A modalidade e o montante do aumentodo capital;

b) O valor nominal das novas participaçõessociais;

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948— (87)30 DE AGOSTO DE 2011

c) As reservas a incorporar, se o aumentodo capital for por incorporação dereservas;

d) Os termos e condições em que os sóciosou terceiros participam no aumento;

e) Se são criadas novas partes sociais ouse é aumentado o valor nominal dasexistentes;

f) Os prazos dentro dos quais as entradasdevem ser realizadas.

Quatro) Os aumentos do capital social serãoefectuados nos termos e condições deliberadosem assembleia geral e, supletivamente, nostermos gerais.

Cinco) Em qualquer aumento do capital social,os sócios gozam de direito de preferência, naproporção das suas participações sociais, aexercer nos termos gerais, podendo, porém, odireito de preferência ser limitado ou suprimidopor deliberação da assembleia geral tomada pormaioria de sessenta por cento do capital social.

ARTIGO SÉTIMO

(Prestações suplementares)

Não serão exigidas aos sócios prestaçõessuplementares de capital.

ARTIGO OITAVO

(Suprimentos)

Os sócios podem prestar suprimentos àsociedade, nos termos e condições a serem fixadosem assembleia geral.

ARTIGO NONO

(Transmissão de quotas)

Um) A cessão de quotas entre os sócios élivre.

Dois)A transmissão, total ou parcial, dequotas a terceiros, fica condicionada ao exercíciodo direito de preferência da sociedade, mediantedeliberação dos sócios tomada em assembleiageral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sóciosna proporção das respectivas quotas.

Três) Para efeitos do disposto no númeroanterior, o sócio que pretenda transmitir a suaquota, ou parte desta, deverá notificar àsociedade, por escrito, indicando a identidadedo adquirente, o preço e as condições ajustadaspara a referida cessão, nomeadamente ascondições de pagamento, as garantias oferecidase recebidas e a data da realização da cessão.

Quatro) A sociedade deverá pronunciar-sesobre o direito de preferência, no prazo máximode quarenta e cinco dias a contar da recepção domesmo.

Cinco) O exercício do direito de preferênciada sociedade não pode ser subordinado aquaisquer condições ou limitações, sendoirrelevantes as que se estipularem.

Seis) Caso a sociedade não exerça o direitode preferência que lhe assiste, nos termos dodisposto no número um do presente artigo, osócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá

notificar, por escrito, os demais sócios paraexercerem o seu direito de preferência, no prazomáximo de quinze dias, dando conhecimentodesse facto à Administração da sociedade.

Sete) No caso da sociedade e os sóciosrenunciarem ao exercício do direito de preferênciaque lhes assiste, a quota poderá ser transmitidanos termos legais.

Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aosdemais sócios e a terceiros as transmissõesefectuadas sem observância do disposto nopresente artigo.

ARTIGO DÉCIMO

(Oneração de quotas)

A oneração, total ou parcial, de quotas dependeda prévia autorização da sociedade, sendoaplicável, com as necessárias adaptações, odisposto no artigo anterior.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Amortização de quotas)

Um) A amortização de quotas só poderá terlugar nos casos de exclusão de sócio, mediantedeliberação da assembleia geral, ou nos casosde exoneração de sócio, nos termos legais.

Dois) A Sociedade poderá deliberar aexclusão dos sócios nos seguintes casos:

a) Quando, por decisão transitada emjulgado, o sócio for declarado falidoou for condenado pela prática dequalquer crime económico;

b) Quando a quota do sócio for arrestada,penhorada, arrolada ou, em geral,apreendida judicial ouadministrativamente;

c) Quando o sócio transmita a sua quota,sem observância do disposto noartigo novo dos presentes estatutos,ou a dê em garantia ou caução dequalquer obrigação, sem oconsentimento da sociedade; e

d) Se o sócio envolver a sociedade emactos e contratos estranhos ao objectosocial.

Três) Se a amortização de quotas não foracompanhada da correspondente redução decapital, as quotas dos restantes sócios serãoproporcionalmente aumentadas, fixando aassembleia geral o novo valor nominal dasmesmas.

Quarto) A amortização será feita pelo valornominal da quota amortizada, acrescido dacorrespondente parte nos fundos de reserva,depois de deduzidos os débitos ouresponsabilidades do respectivo sócio para coma sociedade, devendo o seu pagamento serefectuado nas condições a determinar pelaassembleia geral.

Cinco) Se a sociedade tiver o direito deamortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-laou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Quotas próprias)

Um) Mediante deliberação dos sócios, asociedade poderá adquirir quotas próprias erealizar sobre elas as operações que se mostremconvenientes ao interesse social.

Dois) Enquanto pertençam à sociedade, asquotas não conferem direito a voto nem àpercepção de dividendos.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Obrigações)

É permitida a emissão de obrigações, bemcomo outros títulos de dívida, nos termos da lei,mediante deliberação tomada pelos sócios naassembleia geral por votos representativos desetenta e cinco por cento da totalidade do capitalsocial.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Primeiro – Assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO QUATRO

(Órgãos sociais)

São órgãos da sociedade:

a) A assembleia geral;b) A administração da sociedade; ec) O fiscal único, caso a sociedade entenda

necessário.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Eleição e mandato dos órgãos sociais)Um) Os membros dos órgãos sociais são

eleitos pela assembleia geral da sociedade,podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Dois) O mandato dos membros dos órgãossociais é de três anos, contando-se como um anocompleto o ano da data da eleição, com excepçãodo órgão fiscalização, caso exista, cujo mandatoé de um ano.

Três) Os membros dos órgãos sociaispermanecem em funções até a eleição de quemdeva substituir, salvo se renunciaremexpressamente ao exercício do seu cargo ouforem destituídos.

Quatro) Salvo disposição legal expressa emsentido contrário, os membros dos órgãos sociaispodem ser sócios ou não.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral é formada pelossócios e competem-lhe todos os poderes que lhesão conferidos por lei e por estes estatutos.

Dois) As assembleias gerais serãoconvocadas, pela administração da sociedade oupor outras entidades legalmente competentespara o efeito, por meio de carta dirigida aossócios, com quinze dias de antecedência, salvose for legalmente exigida antecedência maior,

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III SÉRIE — NÚMERO 34948— (88)

devendo a convocação mencionar o local, o dia ea hora em que se realizará a reunião, bem como aordem de trabalhos.

Três) A administração da sociedade é obrigadaa convocar a assembleia geral sempre que areunião seja requerida, com a indicação doobjecto, por sócios que representem, pelo menos,a décima parte do capital social, sob pena deestes a poderem convocar directamente.

Quatro) A assembleia geral ordinária reúneno primeiro trimestre de cada ano, para deliberarsobre o balanço, relatório da administração,aprovação das contas referente ao exercício doano anterior e sobre a aplicação dos resultados,bem como para deliberar sobre quaisquer outrosassuntos de interesse para a sociedade.

Cinco) Serão válidas as deliberações tomadasem assembleia gerais irregularmente convocadas,desde que todos os sócios estejam presentes ourepresentados na reunião e todos manifestam avontade de que a assembleia se constitua edelibere sobre determinado assunto.

Seis) Os sócios poderão fazer-se representarnas assembleias gerais nos termos legalmentepermitidos.

Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida àsociedade quem os representará na assembleiageral.

Oito) A assembleia geral pode deliberar, emprimeira convocação, sempre que se encontrempresente ou representados os sócios titulares de,pelo menos, sessenta por cento do capital social,e, em segunda convocação, seja qual for o númerode sócios presentes ou representados e o capitalpor eles representado.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Competência da assembleia geral)

Um) Dependem de deliberação dos sócios,para além de outros que a lei ou os estatutosindiquem, as seguintes deliberações:

a) A prestação de suprimentos, bem comoos termos e condições em que osmesmos devem ser prestados;

b) A exclusão de sócios e amortização dequotas;

c) A aquisição, divisão, alienação ouoneração de quotas próprias;

d) O exercício do direito de preferência dasociedade para alienação de quotas aterceiros e o consentimento para aoneração das quotas dos sócios;

e) A eleição, remuneração e destituição deadministradores;

f) A fixação ou dispensa da caução aprestar pelos administradores;

g) A aprovação do relatório daadministração, do balanço e dascontas do exercício da sociedade;

h) A atribuição dos lucros e o tratamentodos prejuízos;

i) A propositura e a desistência dequaisquer acções contra os sóciosou os administradores;

j) A alteração dos estatutos da sociedade;k) O aumento e a redução do capital;l) A fusão, cisão, transformação,

dissolução e liquidação da sociedade;m) A emissão das obrigações;

n) A aquisição de participações emsociedades com o objecto diferentedo da sociedade, em sociedade decapital e indústria ou de sociedadesreguladas por lei especial.

Dois) As deliberações da assembleia geralsão tomadas por votos correspondentes acinquenta e um por cento do capital social, salvoquando a lei ou os presentes estatutos exijammaioria qualificada.

Três) Na contagem dos votos, não serão tidasem consideração as abstenções.

Segundo – A administração

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Administração)

Um) A sociedade é administrada por dois oumais administradores, conforme for deliberadopela assembleia geral.

Dois) Faltando temporária ou definitivamentetodos os administradores, qualquer sócio podepraticar os actos de carácter urgente que nãopodem esperar pela eleição de novosadministradores ou pela cessação da falta.

Três) O conselho de administração podedelegar parte das suas competências, incluindo agestão corrente da sociedade, em um ou algunsdos seus membros.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Competências da administração)

Um) A gestão e representação da sociedadecompete à administração.

Dois) Cabe aos administradores representara sociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente, assim como praticar todos os actostendentes à realização do objecto social e, emespecial:

a) Orientar e gerir todos negócios sociais,praticando todos os actos tendentesà realização do objecto social, quepor lei ou pelos presentes estatutosnão estejam reservados à assembleiageral;

b) Propor, prosseguir, confessar, desistirou transigir em quaisquer acções emque a sociedade esteja envolvida;

c) Executar e fazer cumprir as deliberaçõesda assembleia geral;

d) Constituir mandatários da sociedade,bem como definir os termos e limitesdo respectivos mandatos.

Três) Aos administradores é vedadoresponsabilizar a sociedade em quaisquercontratos, actos, documentos ou obrigaçõesestranhas ao objecto da mesma, designadamenteem letras de favor, fianças, abonações e actossemelhantes.

Quatro) Os actos praticados contra oestabelecido no número anterior importam parao administrador em causa a sua destituição,constituindo-se na obrigação de indemnizar asociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrerem virtude de tais actos.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Vinculação da sociedade)

Um) A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de doisadministradores;

b) Pela assinatura de um administrador,nos termos e limites dos poderes quelhe forem conferidos pelaassembleia geral ou pelaadministração da sociedade;

c) Pela assinatura de um ou maismandatários, nos termos e noslimites do respectivo mandato.

Dois) Nos actos de mero expediente ésuficiente a assinatura de qualquer administradorou de mandatários com poderes bastantes,podendo a assinatura ser aposta por chancela oumeios tipográficos de impressão.

Terceiro – Órgão de fiscalização

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Fiscalização)

Um) A assembleia geral, caso o entendanecessário, pode deliberar confiar a fiscalizaçãodos negócios sociais a um fiscal único, quedeverá ser auditor de contas ou sociedade deauditores de contas.

Dois) O fiscal único, caso exista, será eleitona assembleia geral ordinária, mantendo-se emfunções até à assembleia geral ordinária seguinte.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Auditorias externas)

A administração pode contratar uma sociedadeexterna de auditoria a quem encarregue de auditare verificar as contas da sociedade.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Ano civil)

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço, o relatório de gestão, a

demonstração de resultados e demais contas doexercício fecham-se com referência a trinta e umde Dezembro de cada ano e serão submetidos àapreciação da assembleia geral, durante o primeirotrimestre do ano seguinte.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Aplicação de resultados)

Os lucros líquidos apurados terão a seguinteaplicação:

a) Vinte por cento serão destinados àconstituição ou reintegração dareserva legal, até que esta represente,pelo menos, a quinta parte domontante do capital social;

b) O remanescente terá a aplicação quefor deliberada em assembleia geral.

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ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Dissolução e liquidação)

A dissolução e liquidação da sociedade rege-sepelas disposições da lei aplicável que estejamsucessivamente em vigor e, no que estas foremomissas, pelo que for deliberado em assembleiageral.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Membros da administração)

Até à primeira reunião da assembleia geral, aadministração da sociedade será exercida pelosexcelentíssimos senhores Sílvio Talapa Salvadore Muhammad Al-Amin Flôr Langa.

Está conforme.

Maputo, vinte e dois de Agosto de doismil e onze. — O Ajudante, Ilegível.

Sabor do Rio Quatro, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia quinze de Agosto de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registode Entidades Legais de Inhambane, sobNUEL 100238500 a entidade legal supraconstituída entre Maria Low Shew, solteira,natural de Inhassoro, onde é residente, portadorado Bilhete de Identidade n.º 110277385K, emitidoaos vinte e quatro de Outubro de dois mil e um,pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo,e Xibaha, Limitada, sociedade por quotas deresponsabilidade limitada e com sede na cidadede Maputo, reprsentada pelo ChristophWilhelm Schnell, casado, de nacionalidadesul-africana, residente na Vila de Vilankulo,portador do DIRE número 08ZA00012044J,emitido aos quatro de Março de dois mil e onze,pelos Serviços de Migração de Inhambane,representados neste acto pelo seu bastanteprocurador o senhor Carlos Jorge Guirute, casado,de nacionalidade moçambicana, natural da Maxixee residente na Vila Sede do distrito de Inhassouro,por procuração de vinte e dois de Julho de doismil e onze, passada na Conservatória do RegistoCivil de Inhassouro que se regerá pelas cláusulase condições constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

Um) A sociedade adopta a denominaçãoSabor do Rio Quatro, Limitada e é uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada.

Dois) A sociedade tem a sua sede no distritode Inhassoro, podendo, por deliberação daassembleia geral, transferir a sua sede para outroponto do país, abrir e encerrar sucursais,delegações, agências ou qualquer outra formade representação social onde e quando aassembleia geral o julgar conveniente.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da assinatura do respectivo registo.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto social aprática da actividade aquacultura (criação eprodução de várias espécies de peixe e suacomercialização), agro-pecuária, importação eexportação.

Dois) A sociedade poderá exercer ainda outrasactividades conexas complementares ousubsidiárias das já indicadas que os sóciosresolvam explorar e para as quais, obtenham asnecessárias autorizações.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente a soma de duas quotas, sendonoventa e sete vírgula cinco por cento do capitalsocial, equivalente a dezanove mil e quinhentosmeticais pertencentes a sócia Maria Low Shew edois vírgula cinco por cento do capital social,equivalente a quinhentos meticais pertencente aosócio Xibaha, Limitada.

ARTIGO QUINTO

Cessão de quotas

Um) A divisão e cessão de quotas entre ossócios é livre.

Dois) Os sócios e a sociedade gozam dedireito de preferência no caso de cessão de quotasa terceiros.

Três) O sócio que pretende ceder a sua quotadeverá comunicar esta sua intenção à sociedade,bem como a identidade do adquirente e ascondições da cessão.

Quatro) Caso os sócios e a sociedade nãopretendam exercer o direito de preferência que élhes conferido nos termos do presente artigo, asquotas poderão ser cedidas a terceiros.

Cinco) A cessão de quotas feita sem aobservância do estipulado nestes estatutos é nulae de nenhum efeito.

ARTIGO SEXTO

Administração e gerência da sociedade

Um) A administração e gerência da sociedadee sua representação, em juizo e fora dele, activae passivamente, serão exercidas por um conselhode administração a ser indicada pela assembleia-geral em uma acta, o qual obrigará a sociedadepara todos os actos ou contratos, incluindo agestão bancária.

Dois) Os sócios constituirão mandatários,dando poderes parcial ou totalmente empessoas de sua escolha, devendo em primeiro

lugar haver um consenso através de uma acta daassembleia geral, especificando todos poderes decompetências.

ARTIGO SÉTIMO

Assembleia geral

A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente,uma vez por ano, para apreciação, aprovação oumodificação do balanço e contas de exercício epara deliberar sobre quaisquer outrosassuntos para que tenha sido convocada eextraordinariamente sempre que for necessário.

ARTIGO OITAVO

Balanço

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O balanço e contas de resultados fechar--se-ão com referência a trinta e um de Dezembrode cada ano e serão submetidos a aprovação daassembleia geral ordinária. Os lucros líquidos aapurar, cinco por cento a deduzir destinarão parao fundo de reserva legal, o remanescente serápara os sócios na proporção das suas quotas.

ARTIGO NONO

Dissolução

Um) Dissolvendo-se a sociedade, seráliquidada como então os sócios deliberarem emassembleia geral.

Dois) A liquidação da sociedade regerão pelasdisposições da lei e pelas deliberações daassembleia-geral, ficando, neste caso, desde jánomeados liquidatários todos os sócios.

ARTIGO DÉCIMO

Casos omissos

Em tudo quanto fica omisso, regular-se-ápelas disposições aplicáveis e em vigor naRepública de Moçambique.

Está conforme.

Conservatória do Registo de Entidades Legaisde Inhambane, quinze de Agosto de doismil e onze. — O Ajudante, Ilegível.

Sabor do Rio Dois, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia quinze de Agosto de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registode Entidades Legais de Inhambane sobNUEL 100238497 a entidade legal supraconstituída entre Maria Low Shew, solteira,natural de Inhassoro, onde é residente, portadorado Bilhete de Identidade n.º 110277385K, emitidoaos vinte e quatro de Outubro de dois mil e um,pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo eXibaha, Limitada, sociedade por quotas deresponsabilidade limitada e com sede na cidadede Maputo, reprsentada pelo Christoph WilhelmSchnell, casado, de nacionalidade sul-africana,

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III SÉRIE — NÚMERO 34948— (90)

residente na Vila de Vilankulo, portador doDIRE n.º 08ZA00012044J, emitido aos quatrode Março de dois mil e onze, pelos Serviços deMigração de Inhambane, representados neste actopelo seu bastante procurador o senhor Carlos JorgeGuirute, casado, de nacionalidade moçambicana,natural da Maxixe e residente na Vila Sede dodistrito de Inhassouro, por procuração de vinte edois de Julho de dois mil e onze, passada naConservatória do Registo Civil de Inhassouro,que se regerá pelas cláusulas e condiçõesconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

Um) A sociedade adopta a denominaçãoSabor do Rio Dois, Limitada e é uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada.

Dois) A sociedade tem a sua sede no distritode Inhassoro, podendo, por deliberação daassembleia geral, transferir a sua sede para outroponto do país, abrir e encerrar sucursais,delegações, agências ou qualquer outra forma derepresentação social onde e quando a assembleiageral o julgar conveniente.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da assinatura do respectivo registo.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto social aprática da actividade aquacultura (criação eprodução de várias espécies de peixe e suacomercialização), agro-pecuária, importação eexportação.

Dois) A sociedade poderá exercer ainda outrasactividades conexas complementares ousubsidiárias das já indicadas que os sóciosresolvam explorar e para as quais, obtenham asnecessárias autorizações.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente a soma de duas quotas, sendonoventa e sete vírgula cinco por cento do capitalsocial, equivalente a dezanove mil e quinhentosmeticais pertencentes a sócia Maria Low Shew edois vírgula cinco por cento do capital social,equivalente a quinhentos meticais pertencente aosócio Xibaha, Limitada.

Dois) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes em deliberações tomadas emassembleia geral.

ARTIGO QUINTO

Cessão de quotas

Um) A divisão e cessão de quotas entre ossócios é livre.

Dois) Os sócios e a sociedade gozam dedireito de preferência no caso de cessão de quotasa terceiros.

Três) O sócio que pretende ceder a sua quotadeverá comunicar esta sua intenção à sociedade,bem como a identidade do adquirente e ascondições da cessão.

Quatro) Caso os sócios e a sociedade nãopretendam exercer o direito de preferência que élhes conferido nos termos do presente artigo, asquotas poderão ser cedidas a terceiros.

Cinco) A cessão de quotas feita sem aobservância do estipulado nestes estatutos é nulae de nenhum efeito.

ARTIGO SEXTO

Administração e gerência da sociedade

Um) A administração e gerência da sociedadee sua representação, em juizo e fora dele, activae passivamente, serão exercidas por um conselhode administração a ser indicada pela assembleia-geral em uma acta, o qual obrigará a sociedadepara todos os actos ou contratos, incluindo agestão bancária.

Dois) Os sócios constituirão mandatários,dando poderes parcial ou totalmente em pessoasde sua escolha, devendo em primeiro lugar haverum consenso através de uma acta da assembleiageral, especificando todos poderes decompetências.

ARTIGO SÉTIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral é constituída pelossócios e reunir-se-á ordinariamente uma vez porano, para apreciação ou modificação do balançoe contas do exercício, e para deliberar sobrequaisquer outros assuntos para que tenha sidodevidamente convocada.

Dois) A assembleia geral reúne-seextraordinariamente sempre que se mostrenecessário e será convocada pelo gerente dasociedade ou por um dos sócios, com umaantecedência mínima de oito dias.

ARTIGO OITAVO

Balanço

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O balanço e contas de resultados fechar--se-ão com referência a trinta e um de Dezembrode cada ano e serão submetidos a aprovação daassembleia-geral ordinária. Os lucros líquidos aapurar, cinco por cento a deduzir destinarão parao fundo de reserva legal, o remanescente serápara os sócios na proporção das suas quotas.

ARTIGO NONO

Dissolução

Um) Dissolvendo-se a sociedade, seráliquidada como então os sócios deliberarem emassembleia geral.

Dois) A liquidação da sociedade regerão pelasdisposições da lei e pelas deliberações daassembleia-geral, ficando, neste caso, desde jánomeados liquidatários todos os sócios.

ARTIGO DÉCIMO

Casos omissos

Em tudo quanto fica omisso, regular-se-ápelas disposições aplicáveis e em vigor naRepública de Moçambique.

Está conforme

Conservatória do Registo de Entidades Legaisde Inhambane, quinze de Agosto de dois mil eonze. — O Ajudante, Ilegível

Sabor do Rio Três, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia quinze de Agosto de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais de Inhambane sob NUEL100238489 a entidade legal supra constituída entreMaria Low Shew, solteira, natural de Inhassoro,onde é residente, portadora do Bilhete deIdentidade n.º 110277385K, emitido aos vinte equatro de Outubro de dois mil e um, pelo Arquivode Identificação Civil de Maputo e Xibaha,Limitada, sociedade por quotas deresponsabilidade limitada e com sede na cidadede Maputo, representada pelo Christoph WilhelmSchnell, casado, de nacionalidade sul-africana,residente na Vila de Vilankulo, portador do DIREn.º 08ZA00012044J, emitido aos quatro de Marçode dois mil e onze, pelos Serviços de Migraçãode Inhambane, representados neste acto pelo seubastante procurador o senhor Carlos JorgeGuirute, casado, de nacionalidade moçambicana,natural da Maxixe e residente na Vila Sede dodistrito de Inhassouro, por procuração de vinte edois de Julho de dois mil e onze, passada naConservatória do Registo Civil de Inhassouro,que se regerá pelas cláusulas e condiçõesconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

Um) A sociedade adopta a denominaçãoSabor do Rio Três, Limitada e é uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada.

Dois) A sociedade tem a sua sede no distritode Inhassoro, podendo, por deliberação daassembleia geral, transferir a sua sede para outroponto do país, abrir e encerrar sucursais,delegações, agências ou qualquer outra forma derepresentação social onde e quando a assembleiageral o julgar conveniente.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da assinatura do respectivo registo.

Page 11: Terça-feira, 30 de Agosto de 2011 III SÉRIE — Número 34 ... · de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª

948— (91)30 DE AGOSTO DE 2011

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto social aprática da actividade aquacultura (criação eprodução de várias espécies de peixe e suacomercialização), agro-pecuária, importação eexportação.

Dois) A sociedade poderá exercer ainda outrasactividades conexas complementares ousubsidiárias das já indicadas que os sóciosresolvam explorar e para as quais, obtenham asnecessárias autorizações.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente a soma de duas quotas, sendonoventa e sete vírgula cinco por cento do capitalsocial, equivalente a dezanove mil e quinhentosmeticais pertencentes a sócia Maria Low Shew edois vírgula cinco por cento do capital social,equivalente a quinhentos meticais pertencente aosócio Xibaha, Limitada.

ARTIGO QUINTO

Cessão de quotas

Um) A divisão e cessão de quotas entre ossócios é livre.

Dois) Os sócios e a sociedade gozam dedireito de preferência no caso de cessão de quotasa terceiros.

Três) O sócio que pretende ceder a sua quotadeverá comunicar esta sua intenção à sociedade,bem como a identidade do adquirente e ascondições da cessão.

Quatro) Caso os sócios e a sociedade nãopretendam exercer o direito de preferência que élhes conferido nos termos do presente artigo, asquotas poderão ser cedidas a terceiros.

Cinco) A cessão de quotas feita sem a obser-vância do estipulado nestes estatutos é nula e denenhum efeito.

ARTIGO SEXTO

Administração e gerência da sociedade

Um) A administração e gerência da sociedadee sua representação, em juizo e fora dele, activae passivamente, serão exercidas por um conselhode administração a ser indicada pela assembleiageral em uma acta, o qual obrigará a sociedadepara todos os actos ou contratos, incluindo agestão bancária.

Dois) Os sócios constituirão mandatários,dando poderes parcial ou totalmente em pessoasde sua escolha, devendo em primeiro lugar haverum consenso através de uma acta da assembleia-geral, especificando todos poderes decompetências.

ARTIGO SÉTIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral é constituída pelossócios e reunir-se-á ordinariamente uma vez por

ano, para apreciação ou modificação do balançoe contas do exercício, e para deliberar sobrequaisquer outros assuntos para que tenha sidodevidamente convocada.

Dois) A assembleia-geral reúne-se extraor-dinariamente sempre que se mostre necessário eserá convocada pelo gerente da sociedade ou porum dos sócios, com uma antecedência mínima deoito dias.

ARTIGO OITAVO

Balanço

O exercício social coincide com o ano civil e obalanço de contas de resultados fechar-se-ão comreferência a trinta e um de Dezembro de cada anoe serão submetidos a aprovação da assembleiageral.

ARTIGO NONO

Dissolução

A sociedade dissolve-se nos casos previstosna lei e será liquidada como então os sóciosdeliberarem em assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

Casos omissos

Em tudo quanto fica omisso, regular-se-ápelas disposições aplicáveis e em vigor naRepública de Moçambique.

Está conforme.

Conservatória do Registo de Entidades Legaisde Inhambane, quinze de Agosto de doismil e onze. — O Ajudante, Ilegível.

Sabor do Rio Um, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia quinze de Agosto de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registode Entidades Legais de Inhambane sobNUEL 100238470 a entidade legal supraconstituída entre Maria Low Shew, solteira,natural de Inhassoro onde é residente, portadorado Bilhete de Identidade n.º 110277385K, emitidoaos vinte e quatro de Outubro de dois mil e um,pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo eXibaha, Limitada, sociedade por quotas deresponsabilidade limitada e com sede na cidadede Maputo, reprsentada pelo Christoph WilhelmSchnell, casado, de nacionalidade sul africana,residente na Vila de Vilankulo, portador do DIREn.º 08ZA00012044J, emitido aos quatro de Marçode dois mil e onze, pelos Serviços de Migraçãode Inhambane, representados neste acto pelo seubastante procurador o senhor Carlos JorgeGuirute, casado, de nacionalidade moçambicana,natural da Maxixe e residente na Vila Sede dodistrito de Inhassouro, por procuração de vinte edois de Julho de dois mil e onze, passada na

Conservatória do Registo Civil de Inhassouro,que se regerá pelas cláusulas e condiçõesconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

Um) A sociedade adopta a denominaçãoSabor do Rio Um, Limitada e é uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada.

Dois) A sociedade tem a sua sede no distritode Inhassoro, podendo, por deliberação daassembleia geral, transferir a sua sede para outroponto do país, abrir e encerrar sucursais,delegações, agências ou qualquer outra forma derepresentação social onde e quando a assembleiageral o julgar conveniente.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da assinatura do respectivo registo.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto social aprática da actividade aquacultura (criação eprodução de várias espécies de peixe e suacomercialização), agro-pecuária, importação eexportação.

Dois) A sociedade poderá exercer ainda outrasactividades conexas complementares ousubsidiárias das já indicadas que os sóciosresolvam explorar e para as quais, obtenham asnecessárias autorizações.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente a soma de duas quotas, sendonoventa e sete vírgula cinco por cento do capitalsocial, equivalente a dezanove mil e quinhentosmeticais, pertencentes a sócia Maria Low Shew edois vírgula cinco por cento do capital social,equivalente a quinhentos meticais, pertencentes àsócia Xibaha, Limitada.

ARTIGO QUINTO

Cessão de quotas

Um) A divisão e cessão de quotas entre ossócios é livre.

Dois) Os sócios e a sociedade gozam dedireito de preferência no caso de cessão de quotasa terceiros.

Três) O sócio que pretende ceder a sua quotadeverá comunicar esta sua intenção à sociedade,bem como a identidade do adquirente e ascondições da cessão.

Quatro) Caso os sócios e a sociedade nãopretendam exercer o direito de preferência que élhes conferido nos termos do presente artigo, asquotas poderão ser cedidas a terceiros.

Page 12: Terça-feira, 30 de Agosto de 2011 III SÉRIE — Número 34 ... · de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª

III SÉRIE — NÚMERO 34948— (92)

Cinco) A cessão de quotas feita sem aobservância do estipulado nestes estatutos é nulae de nenhum efeito.

ARTIGO SEXTO

Administração e gerência da sociedade

Um) A administração e gerência da sociedadee sua representação, em juizo e fora dele, activae passivamente, serão exercidas por um conselhode administração a ser indicada pela assembleiageral em uma acta, o qual obrigará a sociedadepara todos os actos ou contratos, incluindo agestão bancária.

Dois) Os sócios constituirão mandatários,dando poderes parcial ou totalmente em pessoasde sua escolha, devendo em primeiro lugar haverum consenso através de uma acta da assembleiageral, especificando todos poderes de competências.

ARTIGO SÉTIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral é constituída pelossócios e reunir-se-á ordinariamente uma vez porano, para apreciação ou modificação do balançoe contas do exercício, e para deliberar sobrequaisquer outros assuntos para que tenha sidodevidamente convocada.

Dois) A assembleia geral reúne-se extraordi-nariamente sempre que se mostre necessário eserá convocada pelo gerente da sociedade oupor um dos sócios, com uma antecedênciamínima de oito dias.

ARTIGO OITAVO

Balanço

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O balanço e contas de resultados fechar--se-ão com referência a trinta e um de Dezembrode cada ano e serão submetidos a aprovação daassembleia-geral ordinária. Os lucros líquidos aapurar, cinco por cento a deduzir destinarão parao fundo de reserva legal, o remanescente serápara os sócios na proporção das suas quotas.

ARTIGO NONO

Dissolução

Um) Dissolvendo-se a sociedade, seráliquidada como então os sócios deliberarem emassembleia geral.

Dois) A liquidação da sociedade regerão pelasdisposições da lei e pelas deliberações daassembleia geral, ficando, neste caso, desde jánomeados liquidatários todos os sócios.

ARTIGO DÉCIMO

Casos omissos

Em tudo quanto fica omisso, regular-se-ápelas disposições aplicáveis e em vigor naRepública de Moçambique.

Está conforme.

Conservatória do Registo de Entidades Legaisde Inhambane, quinze de Agosto de doismil e onze. — O Ajudante, Ilegível.

Sabor do Rio, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia quinze de Agosto de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registode Entidades Legais de Inhambane sobNUEL 100238519 a entidade legal supraconstituída entre Maria Low Shew, solteira,natural de Inhassoro onde é residente, portadorado Bilhete de Identidade n.º 110277385K, emitidoaos vinte e quatro de Outubro de dois mil e um,pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo eXibaha, Limitada, sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, com sede na cidade deMaputo, matriculada na Conservatória do Registode Entidades Legais sob NUEL1100077639,reprsentada por Christoph Wilhelm Schnell,casado, de nacionalidade sul africana,residente na Vila de Vilankulo, portador doDIRE n.º 08ZA00012044J, emitido aos quatrode Março de dois mil e onze, pelos Serviços deMigração de Inhambane, representados neste actopelo seu bastante procurador o senhor Carlos JorgeGuirute, casado, de nacionalidade moçambicana,natural da Maxixe e residente na Vila Sede dodistrito de Inhassouro, por procuração de vinte edois de Julho de dois mil e onze, passada naConservatória do Registo Civil de Inhassouro,que se regerá pelas cláusulas e condiçõesconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A sociedade adopta a denominação Sabor doRio, Limitada e é uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

A sociedade tem a sua sede no distrito deInhassoro, podendo, por deliberação daassembleia geral, transferir a sua sede para outroponto do país, abrir e encerrar sucursais,delegações, agências ou qualquer outra forma derepresentação social onde e quando a assembleiageral o julgar conveniente.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da assinatura do respectivo registo.

ARTIGO QUARTO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto social aprática da actividade aquacultura (criação eprodução de várias espécies de peixe e suacomercialização), agro-pecuária, importação eexportação.

Dois) A sociedade poderá exercer ainda outrasactividades conexas complementares ou

subsidiárias das já indicadas que os sóciosresolvam explorar e para as quais, obtenham asnecessárias autorizações.

ARTIGO QUINTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente a soma de duas quotas, sendonoventa e sete vírgula cinco por cento do capitalsocial, equivalente a dezanove mil e quinhentosmeticais pertencentes a sócia Maria Low Shew edois vírgula cinco por cento do capital social,equivalente a quinhentos meticais pertencente aosócio Xibaha, Limitada.

ARTIGO SEXTO

Cessão de quotas

Um) A divisão e cessão de quotas entre ossócios é livre.

Dois) Os sócios e a sociedade gozam dedireito de preferência no caso de cessão de quotasa terceiros.

Três) O sócio que pretende ceder a sua quotadeverá comunicar esta sua intenção à sociedade,bem como a identidade do adquirente e ascondições da cessão.

Quatro) Caso os sócios e a sociedade nãopretendam exercer o direito de preferência que élhes conferido nos termos do presente artigo, asquotas poderão ser cedidas a terceiros.

Cinco) A cessão de quotas feita sem aobservância do estipulado nestes estatutos é nulae de nenhum efeito.

ARTIGO SÉTIMO

Administração e gerência da sociedade

Um) A administração e gerência da sociedadee sua representação, em juizo e fora dele, activae passivamente, serão exercidas por um conselhode administração a ser indicada pela assembleia-geral em uma acta, o qual obrigará a sociedadepara todos os actos ou contratos, incluindo agestão bancária.

Dois) Os sócios constituirão mandatários,dando poderes parcial ou totalmente em pessoasde sua escolha, devendo em primeiro lugar haverum consenso através de uma acta da assembleiageral, especificando todos poderes decompetências.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral é constituída pelossócios e reunir-se-á ordinariamente uma vez porano, para apreciação ou modificação do balançoe contas do exercício, e para deliberar sobrequaisquer outros assuntos para que tenha sidodevidamente convocada.

Dois) A assembleia geral reúne-seextraordinariamente sempre que se mostrenecessário e será convocada pelo gerente dasociedade ou por um dos sócios, com umaantecedência mínima de oito dias.

Page 13: Terça-feira, 30 de Agosto de 2011 III SÉRIE — Número 34 ... · de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª

948— (93)30 DE AGOSTO DE 2011

ARTIGO NONO

Balanço

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembrode cada ano e serão submetidos a aprovação daassembleia-geral ordinária. Os lucros líquidos aapurar, cinco por cento a deduzir destinarão parao fundo de reserva legal, o remanescente serápara os sócios na proporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO

Dissolução

Um) Dissolvendo-se a sociedade, seráliquidada como então os sócios deliberarem emassembleia geral.

Dois) A liquidação da sociedade regerão pelasdisposições da lei e pelas deliberações daassembleia geral, ficando, neste caso, desde jánomeados liquidatários todos os sócios.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Em tudo quanto fica omisso, regular-se-ápelas disposições aplicáveis e em vigor naRepública de Moçambique.

Está conforme.

Conservatória do Registo de Entidades Legaisde Inhambane, quinze de Agosto de doismil e onze. — O Ajudante, IlegíveL.

Pãozinho Doce, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e seis de Maio de dois mil eonze, exarada de folhas trinta e dois a folhas trintae três, do livro de notas para escrituras diversasnúmero três traço E do Terceiro Cartório Notarialde Maputo, perante Antonieta António Tembe,licenciada em Direito, técnica superior dos registose notariado N1 e notária em exercício no referidocartório, foi constituída entre Rosa Maria da CruzRavara Belo de Carvalho, Lucília Maria da SilvaFerreira Neves, Teresa Margarida Pereira deAlmeida Gomes e Fernando Luís RodriguesDiogo, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que se regerá pelostermos constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta a denominação dePãozinho Doce Limitada, tem a sua sede nacidade de Maputo, e durará por tempoindeterminado a partir de hoje.

Dois) Mediante simples deliberação daassembleia geral poderá a sociedade mudar asede para qualquer outro lugar do territórionacional e a gerência poderá criar, onde entendersucursais, escritórios de representação equaisquer formas de representação social.

ARTIGO SEGUNDO

Um) A sociedade tem como objecto social:

a) A restauração nomeadamente navertente de padaria, pastelaria,restaurante e take-away de refeições.

b) O exercício da actividade comercial, agrosso ou a retalho, bem como aimportação e exportação.

Dois) Por decisão da gerência, a sociedadepoderá representar outras sociedades, grupos ouqualquer espécie de entidades domiciliadas ounão no território nacional, assim como poderáparticipar no capital de outras sociedades, emconsórcios, agrupamentos complementares deempresas ou outras formas de associação,constituídas ou a constituir no país ou noestrangeiro, bem como assumir a fiscalização eou gestão dessas sociedades ou formar novassociedades.

ARTIGO TERCEIRO

Um) O capital integralmente subscrito emnumerário e realizado em dinheiro, é de vintemil meticais, correspondente ao somatório dasseguintes quotas:

a) Rosa Maria da Cruz Ravara Belo deCarvalho, com uma quota de cincomil meticais, correspondentes a vintee cinco por cento do capital.

b) Lucília Maria da Silva Ferreira Neves,com uma quota de cinco milmeticais, correspondentes a vinte ecinco por cento do capital.

c) Teresa Margarida Pereira de AlmeidaGomes, com uma quota de cinco milmeticais, correspondentes a vinte ecinco por cento do capital.

d) Fernando Luís Rodrigues Diogo, comuma quota de cinco mil meticais,correspondentes a vinte e cinco porcento do capital.

Dois) Não poderão ser exigidas aos sóciosprestações suplementares de capital.

Três) Os sócios poderão fazer suprimentos àcaixa social nas condições que acordarem com agerência.

Quatro) A sociedade poderá adquirir, alienare onerar quotas do seu próprio capital, nos termosque forem estabelecidos pelos sócios.

ARTIGO QUARTO

Um) A sociedade poderá amortizar a quotade qualquer sócio que seja objecto de penhora,apreensão, arresto, arrolamento, arrematação ouadjudicação judicial.

Dois) A sociedade poderá ainda amortizarqualquer quota, mediante acordo com orespectivo sócio e nas formas e condiçõesestipuladas nesse acordo.

Três) A amortização de quota prevista nonúmero antecedente será feita pelo respectivovalor resultante do último balanço ou no caso deainda não haver balanço, do último balancete e

considerar-se-á efectuada depois de deliberadaem assembleia geral, mediante o depósito do valorde amortização à ordem do respectivo titular.

ARTIGO QUINTO

Um) A cessão ou divisão de quotas é livreentre os sócios, bem como entre os sócios eseus ascendentes ou descendentes, mas paraestranhos fica dependente do consentimentoescrito dos sócios não cedentes, aos quais éreservado o direito de preferência na suaaquisição.

Dois) No caso de nem a sociedade e nem ossócios não cedentes se pronunciarem no espaçode trinta dias, o sócio que pretender ceder a suaquota fá-lo-á livremente, considerando-se aquelesilêncio como desistência do direito depreferência pela sociedade e pelos sócios nãocedentes.

Três) É dispensada a amortização especial dasociedade para a divisão de quotas, no caso decessão entre os sócios e de partilha entre herdeirosde sócio.

ARTIGO SEXTO

No caso de falecimento de qualquer sócio, asociedade continuará com os herdeiros do falecido,os quais deverão designar um que a todosrepresente na sociedade, enquanto a quota semantiver indivisa.

ARTIGO SÉTIMO

Um) A gerência da sociedade é compostapor dois administradores, indicados pelaassembleia geral, ficando desde já nomeados asócia Teresa Margarida Pereira de AlmeidaGomes e o sócio Fernando Luís RodriguesDiogo para o próximo triénio.

Dois) O administrador exercerá o seu cargosem caução e com ou sem remuneração,consoante for deliberado pela assembleia geral.

Três) A sociedade e os administradorespoderão constituir mandatários aos quais poderãoser consentidos todos os poderes compreendidosna competência do administrador.

Quatro) Para obrigar a sociedade é necessáriaa assinatura conjunta de dois administradores, oude um administrador em conjunto com ummandatário constituído pelo outro administrador,devendo os mandatários actuar em conformidadecom os respectivos mandatos.

ARTIGO OITAVO

Um) As assembleias gerais, salvo quando alei exija outras formalidades são convocadas porcartas ou e-mails, dirigidos aos sócios, comantecedência não inferior a quinze dias.

Dois) As deliberações das assembleia geralsão tomadas por simples maioria dos votos dospresentes, salvo quando a lei exija maioriaqualificada.

Três) Qualquer sócio pode fazer-serepresentar por outro sócio ou por um mandatárionas assembleias gerais, mediante simples cartadirigida à sociedade e nesta recebida até ao iníciodos trabalhos.

Page 14: Terça-feira, 30 de Agosto de 2011 III SÉRIE — Número 34 ... · de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª

III SÉRIE — NÚMERO 34948— (94)

ARTIGO NONO

Um) O ano social é o civil.Dois) Os lucros líquidos apurados são

distribuídos pelos sócios na proporção dasrespectivas quotas.

ARTIGO DÉCIMO

A sociedade dissolve-se nos casos legais,fazendo-se a liquidação nos termos que foremdeliberados pela assembleia geral e sendoliquidatária a gerência.

Está conforme.

Maputo, vinte de Junho de dois mil e onze.—O Ajudante, Ilegível.

Skyddo Corretora de Seguros,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e oito de Setembro de dois mil e onze,foi matriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100120569 umasociedade denominada Skyddo Corretora deSeguros, Limitada, entre:Fernando Henrique do Carmo de Almeida, nascido

em Maputo, de nacionalidade moçambicana,solteiro, maior, com domicílio em Maputo,Rua da Gaveia, número sessenta e seis, quintoandar, portador do Bilhete de Identidaden.º 110100160579A, emitido a dezanove deAbril de dois mil e dez, como primeirooutorgante;

Whatana Investments, SA, sociedade anónimade responsabilidade limitada, registada naConservatória do Registo de Entidades Legaissob o n.º 17917, neste acto representada porNuno Pedro Silveira Quelhas, solteiro, maior,com domicílio em Maputo, na Avenida Vintee Quatro de Julho, número oitocentos e oitentae dois, primeiro andar B, portador do Bilhetede Identidade n.º 111074928Q, emitido acatorze de Agosto de dois mil e oito, comosegundo outorgante.As partes acima identificadas têm, entre si, justo

e acertado o presente contrato de sociedade, que seregerá pelos termos e condições seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominaçãoSkyddo Corretora de Seguros, Limitada, econstitui-se sob a forma de sociedade por quotasde responsabilidade limitada.

Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua daArgélia, número quatrocentos e sessenta e seis,podendo abrir sucursais, delegações, agências ouqualquer outra forma de representação social, noterritório nacional ou no estrangeiro.

Três) Mediante simples deliberação, pode oconselho de administração transferir a sede paraqualquer outro local no território nacional.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto oexercício da actividade de corretagem deseguros.

Dois) Mediante deliberação do conselho deadministração, a sociedade poderá participar,directa ou indirectamente, em projectos dedesenvolvimento que de alguma formaconcorram para o preenchimento do seu objectosocial.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de duzentos e cinquentamil meticais, encontrando-se dividido em duasquotas distribuídas da seguinte forma:

a) Uma quota com o valor nominal decento e cinquenta mil meticais,correspondente a sessenta porcento do capital social, pertencenteao sócio Fernando Henrique doCarmo de Almeida;

b) Uma quota com o valor nominal decem mil meticais, correspondentesa quarenta por cento do capitalsocial, pertencente à sócia WhatanaInvestments, SA.

ARTIGO QUINTO

(Aumento do capital social)

Um) O capital social poderá ser aumentado,uma ou mais vezes, mediante novas entradas,por incorporação de reservas ou por qualqueroutra modalidade ou forma legalmentepermitida por deliberação do conselho deadministração, até ao limite fixado pelaassembleia geral, observadas as formalidadeslegais e estatutárias.

Dois) O aumento do capital social pode serdeliberado mediante proposta do conselho deadministração e, em qualquer caso, a assembleiageral deverá ouvir o conselho de administraçãoe o conselho fiscal, antes de tomar qualquerdeliberação relativa ao aumento do capitalsocial.

Três) O aumento do capital social seráefectuado nos termos e condições deliberadosem assembleia geral ou pelo conselho deadministração e, supletivamente, nos termosgerais.

Quatro) Em qualquer aumento do capitalsocial, os sócios gozam do direito de preferência,na proporção das participações sociais de quesejam titulares, a exercer nos termos gerais.

Cinco) A assembleia geral poderá decidir sobreo aumento do capital social, definindo asmodalidades, termos e condições da suarealização.

ARTIGO SEXTO

(Onus ou encargos dos activos)

Um) Os sócios não poderão constituir onusou encargos sobre as quotas de que sejam titularessem o prévio consentimento da sociedade.

Dois) Para tal consentimento, o presidentedo conselho de administração deverá sernotificado pelo sócio, através de carta registadacom aviso de recepção, indicando-se ascondições do onus ou encargo.

Três) O presidente do conselho deadministração, no prazo de cinco dias após arecepção da carta referida no número anterior,transmitirá ao presidente da mesa da assembleiageral o conteúdo da referida carta para que esteproceda à convocação de uma reunião daassembelia geral para deliberar sobre o referidoconsentimento.

Quatro) O presidente da mesa da assembleia-geral, deverá convocar assembleia geral por formaa que esta tenha lugar no prazo de trinta diascontados da data da recepção da comunicação dopresidente do conselho de administração.

ARTIGO SÉTIMO

(Prestações suplementares e suprimentos)Poderão exigir-se prestações suplementares

de capital, podendo ainda os sócios conceder àSociedade os suprimentos de que necessite, nostermos e condições fixados por deliberação daassembleia geral.

ARTIGO OITAVO

(Divisão, transmissão, oneraçãoe alienação de quotas)

Um) A transmissão de quotas entre os sóciosnão está sujeita ao direito de preferência, desdeque se encontrem preenchidos todos os termos econdições estabelecidos no artigo oitavo dospresentes contrato de sociedade.

Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas aterceiros, bem como a constituição de ónus ouencargos sobre as mesmas, é feita mediantedeliberação dos sócios tomada emassembleiageral e fica condicionada ao exercíciodo direito de preferência da sociedade, emprimeiro lugar, e dos demais sócios, em segundolugar.

Três) Sem prejuízo do acima exposto, ossócios terão direito de transferir a totalidade ouparte da quota que detém a qualquer empresasua associada sem aprovação prévia quer dasociedade quer dos outros sócios e sem queassista quer à sociedade quer aos restantes sócioso direito de preferência.

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948— (95)30 DE AGOSTO DE 2011

Quatro) O direito de preferência acimareferido é exercido pelo valor da quota resultantedo último balanço ou pelo valor do projecto paraa transmissão, qualquer que for o mais baixo,ou em caso de desacordo dos sócios em relaçãoao valor da quota, os sócios aceitarão o valor daquota que resultar de avaliação realizada por umauditor de contas sem relação qualquer com asociedade.

Cinco) O sócio que pretenda alienar a suaquota informará a sociedade, com o mínimo detrinta dias de antecedência, através de cartaregistada ou outro meio de comunicação quedeixe prova escrita, dando a conhecer o projectode venda e as respectivas condições contratuais,nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.

Seis) A sociedade deverá exercer o respectivodireito de preferência no prazo máximo dequarenta e cinco dias, e os demais sócios deverãoexercer o direito de preferência no prazo de quinzedias, a contar da data da recepção da comunicação.

Sete) Na eventualidade de existirem dois oumais sócios interessados em exercer o direito depreferência, a quota será transferida numa basepro rata das respectivas quotas.

Oito) No caso de nem a sociedade nem osrestantes sócios pretenderem exercer omencionado direito de preferência, então o sócioque desejar vender a sua quota poderá fazê-lolivremente.

Nove) É nula qualquer divisão, transmissão,oneração ou alienação de quotas que não observeo preceituado no presente artigo.

ARTIGO NOVE

(Amortização de quotas)

A sociedade apenas poderá amortizar quotas,nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais, administraçãoe representação da sociedade

ARTIGO DÉCIMO

(Órgãos sociais)

Os órgãos sociais são a assembleia geral e oconselho de administração.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente na sede social da sociedade ouem qualquer outro local a ser definido pelamesma na sua primeira reunião, uma vez porano, nos três meses imediatos ao termo de cadaexercício, para apreciação do balanço e aprovaçãodas contas referentes ao exercício anterior, bemcomo para deliberar sobre quaisquer outrosassuntos de interesse para a sociedade e para aqual haja sido convocada e, extraordinariamentesempre que devidamente convocada, poriniciativa do presidente da mesa ou a requerimentodo conselho de administração, pelo conselho

fiscal ou dos sócios que representem pelo menosdez por cento do capital social, sempre que fornecessário, para deliberar sobre quaisquer outrosassuntos para a qual tenha sido convocada.

Dois) As reuniões da assembleia geral deverãoser convocadas por meio de carta ou meioselectrónicos registada com aviso de recepção,expedida aos sócios com uma antecedênciamínima de quinze dias em relação à data dareunião, salvo nos casos em que sejam legalmenteexigidas quaisquer outras formalidades ouestabeleçam prazo maior.

Três) Todas as convocatórias deverãoespecificar a firma, a sede e número de registoda sociedade, o local, data e hora da reunião, aespécie de reunião, assim como, um sumáriodas matérias propostas para a discussão que seráa ordem dos trabalhos.

Quatro) Serão válidas as deliberações dossócios tomadas sem observância de quaisquerformalidades convocatórias, desde que todos ossócios estejam presentes ou representados nareunião e todos manifestem vontade de que aassembleia se constitua e delibere sobredeterminado assunto.

Cinco) Os sócios podem deliberar semrecurso à assembleia geral, desde que todosdeclarem por escrito o sentido dos seus votos,em documento que inclua a proposta dedeliberação, devidamente datado, assinado eendereçado à sociedade.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Assembleia geral quórum constitutivo)

Um) Sem prejuízo do disposto na lei, aassembleia geral constituir-se-á validamentequando estiverem presentes ou representados ossócios que representem, pelo menos, cinquentae um por cento do capital social, excepto noscasos em que as deliberações devam ser tomadascom o voto favorável de ambas as sócias dasociedade, devendo estar representados cem porcento do capital social.

Dois) Se numa reunião da assembleia geralnão estiver reunido o quorum necessáriodecorridos trinta minutos após a hora marcadapara o seu início, essa reunião deverá ser adiadapara uma data entre quinze a trinta dias da datainicialmente prevista, sujeito ao envio de umanotificação escrita com aviso de recepção comantecedência de dez dias aos sócios ausentes nareunião adiada, a mesma hora e no mesmo local,a menos que o presidente da mesa estipule umahora e local diferente incluída na notificação aossócios.

Três) Se dentro de trinta minutos após a horamarcada para a referida segunda reunião oquorum não estiver reunido, a reunião daassembleia geral realizar-se-á independentementedo número de sócios presentes ou representados,podendo estes decidir quanto as matérias daordem de trabalhos.

ARTIGO DÉCIO TERCEIRO

(Assembleia geral competências)

Um) Sem prejuízo das competênciasprevistas na lei e nos presentes contrato desociedade, compete, a assembleia geral:

a) Aprovar o relatório da administração eas contas do exercício, incluindo obalanço e a demonstração deresultados, bem como o parecer doconselho fiscal sobre as mesmas edeliberar sobre a aplicação dosresultados do exercício;

b) Eleger e destituir os membros da mesada assembleia geral, osadministradores e os membros doconselho fiscal.

c) Deliberar sobre quaisquer alterações aopresente contrato de sociedade;

d) Deliberar sobre o aumento, redução oureintegração do capital social;

e) Deliberar sobre a chamada e a restituiçãodas prestações suplementares;

f) Deliberar sobre a fusão, cisão outransformação da Sociedade;

g) Deliberar sobre a dissolução eliquidação da Sociedade;

h) Deliberar sobre outros assuntos quenão estejam, por disposiçãoestatutária ou legal, compreendidosna competência de outros órgãos dasociedade;

i) Aprovação de suprimentos bem comoos seus termos e condições;

j) Contracção de empréstimos de valorsuperior à cinquenta mil DólaresNorte Americanos;

k) Aprovação do orçamento;l) Nomeação e a aprovação de

remuneração dos membros doconselho de administração, doconselho fiscal e de um auditorexterno;

m) Aprovação das contas finais dosliquidatários; e

n) Outros assuntos que estejam referidosna lei e no presente contrato desociedade.

Dois) Os sócios terão o direito de consultartodos os documentos da sociedade, antes dasreuniões de assembleia geral, nos termos e paraos efeitos do que a esse respeito se encontraestabelecido no Código Comercial.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Assembleia geral e representação)

Um) Os sócios poderão fazer-se representarnas assembleias gerais por qualquer outra pessoafísica, nos termos legalmente permitidos,mediante simples carta dirigida ao conselho deadministração e por este recebida até às dezassetehoras do último dia útil anterior à data da sessão.

Dois) O sócio que for pessoa colectiva far--se-á representar na assembleia geral pela pessoafísica para esse efeito designada, mediantecomunicação escrita dirigida pela forma e com aantecedência indicadas no número anterior.

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III SÉRIE — NÚMERO 34948— (96)

Três) As decisões da assembleia geral deverãoser reduzidas a escrito e lavradas em livro deactas e assinadas por todos os sócios ou seusrepresentantes que nela tenham participado, ouas deliberações poderão constar de acta lavradaem documento avulso, devendo neste caso asassinaturas do sócios ser reconhecidasnotarialmente.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Assembleia geral e votação)

Um) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria simples dos votospresentes ou representados, salvo disposiçãoestatutária em contrário.

Dois) As deliberações da assembleia geralsobre as matérias a seguir indicadas deverão sertomadas com o voto favorável de todos os sócios:

a) Participação em outras sociedades,consórcios ou agrupamentoscomplementares de empresas;

b) Aprovação de investimentos demontante superior a cinquenta mildólares norte-americanos;

c) Aprovação de desinvestimentos demontante superior a cinquenta mildólares norte-americanos;

d) Aprovação do plano de negócios e doorçamento para o exercício seguinte,sempre que estes pressuponhamuma variação superior a dez porcento em relação aos valores doexercício em curso;

e) Distribuição de dividendos;f) Deliberação sobre a compra de quotas e

obrigações em quaisquer outrassociedades;

g) Nomeação dos membros dos órgãossociais da sociedade;

h) Deliberação sobre a constituição deempresas participadas pelasociedade e/ou na aquisição departicipações noutras empresas;

i) Caso alguma das sócias venha ainviabilizar a participação em novassociedades ou a concretização deinvestimentos, a outra parte fica livrepara a concretização per si dosprojectos em questão.

Três) As deliberações da assembleia geralsobre quaisquer alterações aos contrato desociedade, incluindo fusão, cisão, transformaçãoou dissolução da sociedade, ou quaisqueralterações ao capital próprio da sociedadeincluindo a realização de qualquer aumento ouredução de capital, prestações suplementares ouacessórias e, bem assim, quaisquer decisões queenvolvam contribuições financeiras, deverão sertomadas com os votos representativos de cempor cento do capital social.

Quatro) Os sócios podem votar porintermédio de representante constituído pordocumento escrito e que contenha poderesespeciais quanto ao objecto da mesmadeliberação.

Cinco) A cada duzentos e cinquenta meticais,do valor nominal da quota corresponde um voto.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Assembleia geral e quórum deliberativo)

Sem prejuízo do especificamente acordado nospresentes contrato de sociedade, as deliberaçõessociais quer em assembleia geral ordinária, querem assembleia geral extraordinária, serão tomadasmediante deliberação simples, ou seja, por maioriados votos dos sócios presentes ou representadosequivalente a mais de cinquenta por cento de todoo capital social subscrito.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Conselho de administraçãoe representação)

Um) A administração e representação dasociedade são exercidas por um conselho deadministração composto por um ou maisadministradores a serem eleitos pela assembleiageral.

Dois) Os administradores são eleitos por umperíodo de três anos renováveis, livrementerevogável pelos sócios, salvo deliberação emcontrário da assembleia geral, podendo ser eleitaspessoas estranhas à sociedade, sendo dispensadaa prestação de qualquer caução para o exercíciodo cargo.

Três) Os administradores da sociedadedesignarão, entre si, aquele que exercerá asfunções de presidente do conselho deadministração.

Quatro) Os administradores podem fazer-serepresentar no exercício das suas funções.

Cinco) O administrador da sociedade quetenha um qualquer interesse directo ou indirectono contrato ou acordo a celebrar pelo ou emnome da sociedade deverá informar numa reuniãodo conselho de administração a natureza e talpotencial conflito de interesses.

Seis) Os administradores não terão direito àremuneração, a não ser que o conselho deadministração decida de outra forma.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Conselho de administraçãoe competências)

Compete ao conselho de administraçãoexercer os mais amplos poderes de gestão dasociedade e realizar todos os actos necessários aboa prossecução do seu objecto social de acordocom o previsto neste contrato de sociedade e nalei compreendendo esses poderes nomeadamenteos de:

a) Submeter à assembleia geral quaisquerrecomendações sobre matérias quedevam ser deliberadas pela mesma;

b) Celebrar quaisquer contratos de gestãocorrente da sociedade, incluindoos necessários para contrair em-préstimos dos bancos quenormalmente lidam com a sociedade,bem como oferecer garantias porquaisquer garantias mutuadas noslimites estabelecidos pela assembleiageral;

c) Submeter à aprovação da assembleiageral quaisquer propostas de planosestratégicos, planos de aumento decapital social, de transferência,cessão, venda ou outra forma dealienação de bens e/ou negócio dasociedade;

d) Submeter à aprovação da assembleiageral os relatórios anuais e asdemonstrações financeiras daSociedade bem como os planosanuais de operações e deorçamentos, em conformidade comos planos de desenvolvimento;

e) Designar o director-geral e conferir-lheos poderes e competências paraactuar em nome da sociedade;

f) Submeter para aprovação da assembleiageral a forma de distribuição dedividendos, nomeadamente no quediz respeito à criação, investimento,contratação e capitalização dereservas que não a reserva legal, bemcomo o montante dos dividendos adistribuir aos sócios;

g) Definir os planos de desenvolvimentoda sociedade;

h) Dar início ou acordar na deliberação dequalquer disputa, litígio, arbitragem,ou outro procedimento judicial comqualquer terceira parte, relativamentea matérias com relevância para odesempenho das actividades dasociedade;

i) Gerir quaisquer outros negócios nostermos determinados neste contratode sociedade e na lei aplicável;

j) Representar a sociedade em juízo e foradele, activa e passivamente;

k) O conselho de administração poderá,por acta da reunião do órgão, semprejuízo da lei ou dos presentescontrato de sociedade, delegar numou demais dos seus membros atotalidade ou parte dos seus poderes.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Conselho de administraçãoe competências do presidente)

O presidente do conselho de administraçãotem as seguintes competências:

a) Convocar e presidir a reuniões doconselho de administração;

b) Assegurar o cumprimento e execuçãodas deliberações do conselho deadministração bem como dequaisquer outras responsabilidadesque lhe sejam atribuídas nospresentes contrato de sociedade.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Convocação de reuniões do conselhode administração)

Um) O conselho de administração reuniráformalmente uma vez por trimestre e sempre queseja necessário para os interesses da sociedade,

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sendo convocado pelo presidente do conselhode administração ou a pedido de doisadministradores.

Dois) As convocações deverão ser feitas porescrito, por forma a serem recebidas por todosos administradores, com um mínimo de quinzedias de antecedência relativamente à data dasreuniões, a não ser que prazo mais curto sejadecidido entre administradores.

Três) A convocatória deverá incluir a data,local e ordem dos trabalhos, bem como seracompanhada de todos os elementos necessáriospara a tomada de deliberações quando seja esseo caso.

Quatro) As reuniões podem realizar-se pormeio de conferência telefónica ou video-conferência.

Cinco) Exceptuam-se dos números anterioresas reuniões em que se encontrem presentes oudevidamente representados todos osadministradores, caso em que serão dispensadasquaisquer formalidades de convocação.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Quórum constitutivo

Um) As reuniões do conselho deadministração serão consideradas validamenteconstituídas se nelas tiverem presentes ourepresentados mais de metade dos seus membros.

Dois) Qualquer administrador, estandotemporariamente impedido de participar nasreuniões do conselho de administração, poderáfazer-se representar por qualquer pessoa física,mediante simples carta, email ou telefax dirigidaao presidente do conselho de administração,podendo o mandatário representar mais do queum administrador na mesma reunião.

Três) No caso de o quorum não estarconstituído, a reunião deverá ser adiada por umprazo não superior a quinze dias úteis. Anotificação do adiamento será entregue e qualquernúmero de administradores presentes ourepresentados nessa mesma reunião serásuficiente para se considerar o quorum reunido,desde que tal reunião ocorra na sede social ou pormeio de conferência telefónica ouvideoconferência.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Quórum deliberativo

Um) As deliberações do conselho deadministração serão tomadas por maioria dosvotos dos administradores presentes oudevidamente representados e desde que estejampresentes ou representados os administradoresda sócia Whatana Investments, SA, cabendo aopresidente do conselho de administração, emcaso de empate, o voto de qualidade.

Dois) Cada membro do conselho deadministração tem direito a um voto.

Três) As deliberações do conselho deadministração constarão de acta lavrada em livropróprio, devendo identificar os administradorespresentes e representados, as deliberações que

forem tomadas, assim como serem assinadas portodos os administradores presentes ourepresentados, ou em folha solta ou em documentoavulso devendo, neste último caso, a assinaturados administradores presentes ser reconhecidanotarialmente.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIO

(Director-geral)

Um) Caso o conselho de administração assimo entenda, a gestão corrente da sociedade poderáser confiada a um director- geral.

Dois) O director deverá actuar nos termos dospoderes e limites das competências que lhes hajamsido conferidos pelo conselho de administração.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Vinculação da sociedade)

A sociedade obriga-se pela:

a) Assinatura de três administradores,nomeados por cada um dos sócios;

b) Assinatura de um administrador e deum mandatário que representem cadaum dos sócios da sociedade;

c) Assinatura de um administrador e dodirector-geral nos termos e limitesdas competências que lhe tenhamsido atribuídas pelo conselho deadministração; e

d) Assinatura de um mandatário dentrodos limites e termos dos poderes quelhe hajam sido conferidos peloconselho de administração.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Composição)

Um) Caso os sócios entendam criar oConselho Fiscal, o mesmo será composto, portrês membros efectivos e um suplente, eleitospela assembléia geral, que também designará deentre eles o respectivo presidente.

Dois) Um dos membros efectivos e o membrosuplente do conselho fiscal deverão ser auditoresde contas ou sociedades de auditoria devidamentehabilitadas a ser a sua actividade em Moçambique.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Funcionamento)

Um) O conselho fiscal, reúne-setrimestralmente e sempre que convocado peloseu presidente, pela maioria dos seus membrosou pelo conselho de administração medianteconvocação verbal ou por escrito e sem quaisquerformalidades no que respeita a pré-aviso.

Dois) Para que o conselho fiscal possa reunire deliberar validamente é necessária a presençada maioria dos seus membros efectivos.

Três) As deliberações são tomadas pormaioria dos votos presentes, cabendo aopresidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Quatro) As reuniões do conselho fiscalpoderão realizar-se na sede social ou em qualqueroutro local indicado no respectivo avisoconvocatório.

Cinco) O conselho fiscal e o conselho deadministração sempre que o interesse socialassim o exija poderão ter reuniões conjuntas paradiscussão das actividades da sociedade,mantendo cada órgão a sua autonomia.

Seis) O exercício das funções de membro nãoserá caucionado.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Actas do conselho fiscal)

As actas das reuniões do conselho fiscal serãoregistadas no respectivo livro de actas próprio,devendo mencionar os membros presentes, asdeliberações tomadas, os votos de vencido e asrespectivas razões, bem como os factos maisrelevantes verificados pelo conselho fiscal noexercício das suas funções e ser assinadas pelosmembros presentes ou em folha solta ou emdocumento avulso devendo, neste último caso, aassinatura dos presentes ser reconhecidanotarialmente.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Auditoria externa)

A assembleia geral designará uma empresaprofissional de auditoria registada emmoçambique para efectuar auditoria externa dasdemonstrações financeiras da sociedade, devendoapresentar o seu relatório e opiniões ao conselhode administração e assembleia geral.

CAPÍTULO IV

Do exercício e aplicação de resultados

ARTIGO VIGÉSINO NONO

(Balanço e prestação de contas)

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O balanço e a conta de resultadosfecham a trinta e um de Dezembro de cada ano,e carecem de aprovação da assembleia geral, arealizar-se até ao dia trinta e um de Março doano seguinte.

Três) O conselho de administração apresentaráà aprovação da assembleia geral o balanço decontas de ganhos e perdas, acompanhados de umrelatório da situação comercial, financeira eeconómica da sociedade, bem como a propostaquanto à repartição de lucros e perdas.

ARTIGO TRIGÉSIMO

(Resultados)

Os lucros líquidos apurados em cadaexercício terão a seguinte aplicação:

a) Vinte por cento serão afectos àconstituição ou reintegração dofundo de reserva legal, enquanto estenão se encontrar realizado nostermos da lei ou sempre que sejanecessário reintegrá-lo;

b) O remanescente terá a aplicação queresultar de deliberação tomada em

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assembleia geral, podendo umapercentagem não superior a setentae cinco por cento dos lucros líquidosserem distribuídos pelos sóciosna proporção das respectivasparticipações sociais, se assim fordeliberado.

CAPÍTULO V

Da dissolução e liquidaçãoda sociedade

ARTIGO TRIGÉSIMO PRINEIRO

(Dissolução e liquidação da sociedade)

Um) A sociedade dissolve-se nos casosexpressamente previstos na lei.

Dois) Declarada a dissolução da Sociedade,proceder-se-á à sua liquidação gozando osliquidatários, nomeados pela assembleia geral,dos mais amplos poderes para o efeito.

Três) Em caso de dissolução por acordo dossócios, todos eles serão os seus liquidatários e apartilha dos bens sociais e valores apuradosproceder-se-á conforme deliberação da assembleiageral.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

(Disposições finais)

Um) As omissões aos presentes contrato desociedade serão reguladas e resolvidas de acordocom o Código Comercial, aprovado peloDecreto-Lei número dois barra dois mil e cincode Dezembro, e demais legislação aplicável.

Dois) Até à convocação da primeira assem-bleia geral, as funções de administração serãoexercidas pelos exmos senhores presidente doconselho de administração Nuno Pedro SilveiraQuelhas; administrador Nuno Soeiroe administrador Fernando Henrique do Carmode Almeida.

Maputo, dezoito de Agosto de doismil e onze. — O Técnico, Ilegível

Costa Brava , Limitada

Certifico, para efeitos de publicação que, pordeliberação da Assembleia Geral Extraordináriode quinze de Novembro de dois mil dez, dasociedade Costa Brava, Limitada, matriculadasob o n.º 100086328, o sócio Petrus GysbertusRoos, dividiu a sua quota no valor nominal dedezoito mil meticais em duas novas quotasdesiguais, uma no valor nominal de dezassetemil e quinhentos meticais que reserva para si eoutra no valor nominal de quinhentos meticaisque cedeu a Pieter Lindeque.

Em consequência da cessão de quota oraefectuada, é alterado o artigo quarto do pacto social,o qual passa a ter a seguinte redacção.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, ecorresponde a soma de três quotas, uma no valornominal de dezasseis mil e quinhentos meticais,correspondente a oitenta e sete vírgula cinoc porcento do capital social, pertencente ao sócioPetrus Gysbertus Roos, outra no valor nominalde dois mil meticais correspondente a dez porcento do capital social, pertencente ao sócio JoaoJumane Machalela, e outra no valor nominal dequinhentos meticais correspondente a doisvírgula cinco por cento do capital social,pertencente ao sócio Pieter Lindeque.

Maputo, onze de Agosto de dois mile onze. — O Técnico, Ilegível.

Imporcity, Limitada,

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia dezanove de Agosto de dois mil e onze , foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100240017 umasociedade denominada Imporcity, Limitada entre:

Shahid Harun, solteiro, maior, natural deMaputo, onde reside, portador do Bilhete deIdentidade n.º 110100154134A, de catorze deAbril de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo deIdentificação Civil de Maputo; e

Mehmuda Nassimbanu Adam Omar,solteira, maior, natural de Nampula, residentenesta cidade, portadora Bilhete de Identidaden.º 110100248132Q, de nove de Junho de doismil e dez, emitido pelo Arquivo de IdentificaçãoCivil de Maputo.

É celebrado nos termos do Artigo noventado Código Comercial, um contrato de sociedadeque se regerá pelos termos constantes dos artigosseguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação social)

A sociedade adopta a denominação deImporcity, Limitada, e será regida pelos presentesestatutos e demais legislação aplicável naRepública de Moçambique.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede social)

Um) A sociedade tem a sua sede social naAvenida Karl Marx, número seiscentos ecinquenta e cinco cidade de Maputo.

Dois) Por simples deliberação daadministração, poderá a sede social ser transferidapara outro local dentro da mesma cidade ou paraoutra cidade, bem como, criar e encerrar sucursais,

agências, filiais, delegações, ou outras formas derepresentação em território nacional ou noestrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

(Duração)

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando - se o seu início, paratodos os efeitos legais, a partir da data da suaconstituição.

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Comércio geral a grosso e a retalho;b) Prestação de serviços com

representação de marcas e patentes;c) Importação e exportação.

Dois) A sociedade poderá igualmente exercerqualquer outra actividade de natureza comercialou industrial por lei permitida ou para queobtenha as necessárias autorizações, conformedeliberação dos sócios.

Três) Por deliberação da assembleia geral asociedade poderá adquirir participações,maioritárias ou minoritárias, no capital de outrassociedades, nacionais ou estrangeiras,independentemente do ramo de actividade.

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente realizadoe subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais,e corresponde à soma de duas quotas assimdistribuídas:

a) Uma quota com o valor nominal de dezmil meticais, o correspondente acinquenta por cento do capital social,pertencente ao sócio Shahid Harun.

b) Uma quota com o valor nominal de dezmil e cem meticais, o correspondentea cinquenta por cento do capitalsocial, pertencente ao sócioMehmuda Nassimbanu Adamomar.

Dois) O capital social poderá ser aumentadopor uma ou mais vezes, com ou sem entrada denovos sócios, por decisão unânime da assembleiageral dos sócios.

ARTIGO SEXTO

(Cessão de quotas)

Um) É livremente permitida a cessão, totalou parcial, de quotas entre os sócios, ficando,desde já, autorizadas as divisões para o efeito;porém, a cessão a estranhos depende sempre doconsentimento da sociedade, sendo, neste caso,reservado à sociedade, em primeiro lugar, e aossócios não cedentes em segundo lugar, o direitode preferência, devendo pronunciar-se no prazode trinta dias a contar da data do conhecimento,se pretendem ou não usar de tal direito.

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948— (99)30 DE AGOSTO DE 2011

Dois) Para os efeitos do disposto no númeroum deste artigo, o sócio cedente notificará asociedade, por carta registada com aviso derecepção, da projectada cessão de quota ou partedela.

Três) No caso de a sociedade ou dos sóciospretenderem exercer o direito de preferênciaconferido nos termos do número um do presenteartigo deverão, comunicá-lo ao cedente no prazode trinta dias contados da data da recepção dacarta, referida no número dois deste artigo.

Quatro) A falta de resposta pela sociedade epelos restantes sócios no prazo que lhes incumbedá-la, entende-se como autorização para a cessãoe renúncia por parte da sociedade e dos restantessócios aos respectivos direitos de preferência.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

A sociedade poderá amortizar quotas nostermos previstos na lei.

ARTIGO OITAVO

(Assembleias gerais)

Um) As assembleias gerais serão convocadaspor comunicação escrita enviada aos sócios com,pelo menos quinze dias de antecedência, salvonos casos em que a lei exija outras formalidades,e sem prejuízo das outras formas de deliberaçãodos sócios legalmente previstas.

Dois) O sócio impedido de comparecer àreunião da assembleia geral poderá fazer-serepresentar por qualquer pessoa, mediante cartapor ele assinada.

ARTIGO NONO

(Administração e representação)

Um) A administração da sociedade e a suarepresentação em juízo e fora dela, activa epassivamente será exercida pelo sócio ShahidHarun, que desde já e nomeado administrador.

Dois) O administrador é investido dospoderes necessários para o efeito de assegurar agestão corrente da sociedade.

Três) O administrador poderá delegar poderesde representação da sociedade para outro sócioe para pessoas estranhas a delegação de poderesserá feita mediante deliberação da assembleiageral.

Quatro) Para que a sociedade ficarvalidamente obrigada nos seus actos e contratos,será necessária a assinatura do administrador oude um procurador da sociedade com poderespara o efeito.

Cinco) Os actos de mero expediente serãoassinados por qualquer um dos sócios ou porempregado da sociedade devidamente autorizado.

ARTIGO DÉCIMO

(Morte ou interdição)

No caso de morte ou interdição de algunssócios e quando sejam vários os respectivos

sucessores, estes designarão entre si um que atodos represente perante a sociedade enquanto adivisão da respectiva quota não for autorizada ouse autorização for denegada.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Balanço)

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O balanço e as contas de resultadofechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro do ano correspondente e serãosubmetidas a apreciação da assembleia geralordinária dentro dos limites impostos pela lei.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Dissolução)

A sociedade só se dissolve nos casos previstosna lei, dissolvendo-se por acordo dos sóciosresultando serem todos eles liquidatários.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Legislação aplicável)

Todas as questões não especialmentecontempladas pelos presentes estatutos serãoreguladas pelo Código Comercial e pela demaislegislação aplicável na República deMoçambique.

Maputo, dezanove de Agosto de doismil e onze. — O Técnico, Ilegível.

Complexo Baleia Azulde Mamole, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação,que por escritura de dez de Agosto de dois mil eonze, de folhas oitenta e oito a noventa e um dolivro de notas para escrituras diversas númerocento e dezanove traço A da Conservatória dosRegistos e Notariado da Matola, a cargo de BatçaBanú Amade Mussa, notária da referidaconservatória, foi operada uma divisão e cessãode quotas e alteração parcial do pacto social, nasociedade denominada Complexo Baleia Azulde Mamoli, Limitada, uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, constituída porescritura de catorze de Agosto de dois mil e seis,lavrada de folhas oitenta e três a oitenta e oito dolivro para escrituras diversas número setenta esete, desta conservatória, alterada por várias,sendo a última de vinte e seis de Outubro dedois mil e oito, lavrada de folhas quatro a sete dolivro de notas número oitenta e sete traço A,desta mesma conservatória.

Em que:O sócio António José Lopes Pimenta, divide

a sua quota em três novas quotas desiguais,sendo uma de trinta e um mil e seiscentosmeticais, correspondente a setenta e nove porcento do capital social, que reserva para si e outras

duas no valor de seiscentos meticais ocorrespondente a um vírgula cinco por cento docapital social, por cada que vai ceder aos senhoresAndries Jonathan Lategan Geyser e PieterJohannes Kloppers, respectivamente, que entramna sociedade com novos sócios, disse ainda queestas cedências são feitas pelos seus valoresnominais e disse ainda que seu representadoconsócio Vincent Graeme Leach cede natotalidade a sua quota que detêm a sociedade aosenhor Andrew Maitland Morkel, que entra nasociedade como novo sócio, disse ainda que estacedência é feita pelo seu valor nominal e queretira-se da sociedade, não tendo mais nada ahaver na mesma.

Que em consequência da operada cessão eentrada do novo sócios na sociedade, alteram oartigo quarto do pacto social que passa a ter aseguinte nova redacção:

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente subscrito emdinheiro, é de quarenta mil meticais ecorrespondente à soma de nove quotas desiguaisdistribuídas da seguinte forma:

a) António José Lopes Pimenta, com umaquota no valor de trinta e um mil eseiscentos meticais, correspondentea setenta e nove por cento do capitasocial;

b) Chistiaan Fick, com uma quota no valorde seiscentos meticais, ocorrespondente a uma vírgula cincopor cento do capital social;

c) Rui Miguel Martins Miranda com umaquota no valor de mil e duzentosmeticais, o correspondente a três porcento do capital do capital social;

d) Valentim Duzenta Bendzane, com umaquota no valor de seiscentosmeticais, o correspondente a umavírgula cinco por cento do capitalsocial;

e) Valdemiro Júlio Mutumane, com umaquota no valor de seiscentosmeticais, o correspondente a umavírgula cinco por cento do capitalsocial;

f) Detlev Duve, com uma quota no valorde seiscentos meticais, ocorrespondente a um vírgula cincopor cento do capital social;

g) Brian Michael Gultig, com uma quotano valor de seiscentos meticais, ocorrespondente a uma vírgula cincopor cento do capital social;

h) Geoffrey Glen Leach, com uma quotano valor de seiscentos meticais, ocorrespondente a uma vírgula cincopor cento do capital social;

i) Josephine Johanna Brooks com umaquota no valor de seiscentosmeticais, o correspondente a umavírgula cinco por cento do capitalsocial;

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III SÉRIE — NÚMERO 34948— (100)

j) Deon Van Rensburg com uma quota novalor de seiscentos meticais, ocorrespondente a uma vírgula cincopor cento do capital social;

k) Kathleen Van Tilburg, com uma quotano valor de seiscentos meticais,correspondente a uma vírgula cincopor cento do capital social;

l) Andries Jonathan Lategan Geyser, comuma quota no valor de seiscentosmeticais correspondente a umavírgula cinco por cento do capitalsocial;

m) Andrew Maitland Morkel, com umaquota no valor de seiscentos meticaiscorrespondente a uma vírgula cincopor cento do capital social;

n) Pieter Johannes Kloppers, com umaquota no valor de seiscentos meticaiscorrespondente a um vírgula cincopor cento do capital social.

Que em tudo o mais não alterado passa avigorar do pacto social anterior.

Está conforme.

O Técnica, Ilegível.

Equity, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de nove de Agosto de dois mil e onze,lavrada a folhas setenta e duas a setenta e três dolivro de notas para escrituras diversas númerosetecentos e noventa e quatro traço B do PrimeiroCartório Notarial de Maputo, perante mimArnaldo Jamal de Magalhães, licenciado emDireito, técnico superior dos registos enotariados N1 e notário do referido cartório deharmonia com a deliberação tomada em reuniãoda assembleia geral extraordinária através da actaavulsa sem número, datada de dois de Agostode dois mil e onze, o sócio decidiu:

Mudar o nome da sociedade para MosaicBoutique, Limitada.

Que, em consequência da mudança de nome ede acordo com a deliberação em acta avulsa atrásmencionada fica alterada a redacção do artigoprimeiro do pacto social que rege a dita sociedade,o qual passa a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A sociedade adopta a denominação de MosaicBoutique, Limitada, e tem a sua sede nestacidade, na Rua Joaquim Lapa, vinte e dois, quintoandar, flat um, podendo, abrir delegações emqualquer ponto do território nacional e noestrangeiro.

Que em tudo não alterado por esta escriturapública continua a vigorar nas disposições dopacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, dezoito de Agosto de dois mile onze. — O Ajudante, Ilegível.

Cogim, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de doze de Agosto de dois mil e onze,lavrada a folhas seis e sete do livro de notas paraescrituras diversas número setecentos noventa eseis traço B do Primeiro Cartório Notarial deMaputo, perante mim Arnaldo Jamal deMagalhães, licenciado em Direito, técnicosuperior dos registos e notariados N1 e notáriodo referido cartório, compareceram comooutorgantes Parpinto Filipe Nhampimbe,Américo Gilberto Boane e a sociedade CogimComercial, Limitada no qual deliberaram a cessãototal de quotas do sócio Américo Gilberto Boane,a favor da Cogim Comercial, Limitada, que entrapara a sociedade como nova sócia.

Ainda pela mesma acta, os sócios deliberaramo aumento do capital social de dez mil meticaispara duzentos mil meticais, sendo que o sócioCogim Comercial, Limitada, aumenta de doismil meticais para quarenta mil meticais, e o sócioParpinto Filipe Nhampimbe, aumenta de oito milmeticais para cento e sessenta mil meticais.

Que, em consequência desta cessão e aumentodo capital fica alterada a composição do pactosocial no seu artigo quinto, que passa a ter aseguinte nova composição:

ARTIGO QUINTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é no valor nominal deduzentos mil meticais, dividido em duas quotasdesiguais, distribuídas da seguinte maneira:

a) Uma quota no valor nominal dequarenta mil meticais, o correspon-dente a vinte por cento do capitalsocial, pertencente à sócia CogimComercial, Limitada;

b) Outra no valor nominal de cento esessenta mil meticais, o correspon-dente a oitenta por cento do capitalsocial pertencente a Parpinto FilipeNhampimbe.

Que em tudo o não mais alterado por estaescritura, continua em vigor as disposições dopacto social.

Está conforme.

Maputo, dezanove de Agosto de doismil e onze. — O Ajudante, Ilegível.

Camargo Corrêa Moçambique,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação que pordeliberação de vinte e oito de Junho de dois mile onze, da sociedade Camargo CorrêaMoçambique, Limitada, matriculada naConservatória do Registo das Entidades Legaissob o número dezoito mil e duzentos e sessentae quatro, a folhas cento e vinte e quatro do livroC traço quarenta, os sócios deliberaram sobre oaumento de capital.

Em consequência daquela deliberação, ficaalterada a composição do artigo quinto que passaráà seguinte redacção:

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de cento e oitentamilhões, seiscentos e quarenta mil, novecentose nove meticais e doze centavos e acha-se divididonas seguintes quotas:

a) Uma quota com o valor nominal decento e setenta e oito milhões,oitocentos e trinta e quatro mil equinhentos meticais, representativade noventa e nove por cento do capitalsocial, pertencente à sóciaConstruções e Comércio CamargoCorrêa S.A.;

b) Uma quota com o valor nominal de ummilhão, oitocentos e seis mil,quatrocentos e nove meticais e dozecentavos, representativa de um porcento do capital social, pertencenteà sócia Camargo CorrêaConstruções Industriais S. A.

Em tudo não alterado continuam asdisposições dos artigos anteriores.

Maputo, oito de Agosto de dois mile onze. — O Técnico, Ilegível.

WADI-Consultores, SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que pordeliberação de um de Agosto de dois mil e onze,na sede social da sociedade WADI-Consultores,Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada naConservatüria do Registo das Entidades Legaisde Maputo sob NUEL 100175553, e com oNUIT 400276528, o administrador único dasociedade deliberou, por unanimidade dos votos,proceder à mudança da sede social, alterando,por conseguinte, o número um do artigo segundodos estatutos da sociedade, o qual passará a ter aseguinte e nova redacção:

ARTIGO SEGUNDO

Um) A sede da sociedade é na AvenidaPatrice Lumumba, número trezentos esetenta e seis, terceiro andar, Esquerdo, emMaputo.

Dois) [………..]Que em tudo o mais não alterado continuam

as disposições dos estatutos anterior.

Está conforme.

Maputo, três de Agosto de dois mil e onze.—O Técnico, Ilegível.

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948— (101)30 DE AGOSTO DE 2011

Malanga Manufactors, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia dezanove de Agosto de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100240084 umasociedade denominada Malanga Manufactors,Limitada.

Entre Master Makgalakeng Matsimela,solteiro, maior, de nacionalidade sul-africana,natural da África do Sul, residente naquele país,acidentalmente em Maputo, portador doPassaporte n.º A01885834 , emitido aos dozede Agosto de dois mil e onze, pela Direcção deMigração Sul-Africana e Tshaile Khoza, solteira,de nacionalidade sul-africana, natural da Áfricado Sul, residente naquele país, acidentalmenteem Maputo, portadora do Passaporten.ºA00602422, emitido aos trinta de Dezembrode dois mil e nove, pela Direcção de MigraçãoSul-Africana.

Que pelo presente instrumento celebram entresi uma sociedade por quotas de responsabilidadelimitada que se rege pelos estatutos abaixo:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação deMalanga Manufactors, Limitada, e tem a sua sedenesta cidade de Maputo na Avenida Vinte e Cincode Setembro, prédio Time Square, quarto andar,podendo, por deliberação da assembleia geral abrirou encerrar sucursais dentro e fora de País quandofor conveniente.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data da suaconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Comércio geral a grosso e retalho comimportação e exportação de todosos produtos da CAE com importação& exportação quando devidamenteautorizado nos termos da lei;

b) Indústria de confecção, painéis dealumínio e outros serviços afim.

c) Prestação de serviços em diversas áreas,assistência técnica nas áreas deinformática e outros serviços afins;

d)A assessoria em diversos ramos,comissões, consignações e repre-sentações de marcas industriais ecomerciais.

Dois) A sociedade poderá adquirirparticipações financeiras em sociedades aconstituir ou já constituídos ainda que tenhacomo objecto social diferente do da sociedade.

Três) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que para isso estejadevidamente autorizado nos termos da legislaçãoem vigor.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de cem mil meticais,correspondente a duas cotas iguais divididas daseguinte forma Master Makgalakeng Matsimela,com cinquenta mil meticais, o correspondente acinquenta por cento e Tshaile Khoza, com outroscinquenta mil meticais o correspondente a outroscinquenta por cento, respectivamente.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado oudiminuídas quantas vezes for necessário desdeque a assembleia geral delibere sobre o assunto.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor a cessão ou alienação de toda ou parte dequotas deverá ser do consenso dos sóciosgozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade, nem os sóciosmostrarem interesse pela quota do cedente, estedecidirá a sua alienação a quem e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes a sua participação nasociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Gerência

Um) A administração e gestão da sociedadee sua representação em juízo e fora dela, activa epassivamente, passam desde já a cargo dossócios que são nomeados administradores comdispensa de caução.

Dois) Os gerentes tem plenos poderes paranomear mandatários a sociedade, conferindo lhesquando for o caso, os necessários poderes derepresentação.

Três) A sociedade obriga-se pela assinaturados respectivos administradores especialmenteconstituído nos termos e limites específicos dorespectivo mandato.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente uma vez por ano para apreciaçãoe aprovação do balanço e contas do exercíciofindo e repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes for necessáriodesde que as circunstâncias assim

ARTIGO NONO

Lucros, perdas e dissoluçãoda sociedade distribuição de lucros

Dos lucros líquidos apurados é deduzido vintepor cento destinado a reserva e os restantes

distribuídos pelos sócios na proporção da suapercentagem ou dando outro destino que conviera sociedade apôs a deliberação comum.

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode do sócio da sociedade os seus herdeirosassumem automaticamente o lugar na sociedadecom dispensa de caução, podendo estes nomearseu representante se assim o entender desde queobedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos, serão regulados peloDecreto-Lei número dois barra dois mil e cinco,de vinte e sete de Dezembro e em demaislegislação aplicável na República deMoçambique.

Maputo, dezanove de Agosto de doismil e onze — O Técnico, Ilegível.

Novacâmbios Moçambique –Casa de Câmbios, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de oito de Agosto de dois mil e onze,lavrada a folhas vinte a vinte e dois do livro denotas para escrituras diversas número setecentose noventa e seis traço B do Primeiro CartórioNotarial de Maputo, perante mim Lubélia EsterMuiuane, licenciada em Direito, técnica superiordos registos e notariados N1 e notária do referidocartório, foi constituída uma sociedade por quotasde responsabilidade, limitada, que passará a reger--se pelas disposições da cláusulas constantesdos artigos seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a designação deNovacâmbios Moçambique – Casa de Câmbios,Limitada e tem a sua sede na Avenida PatriceLumumba, número mil duzentos e sete , rés-do--chão, cidade de Maputo.

CLÁUSULA SEGUNDA

(Objecto)

A sociedade tem por objecto acomercialização de moeda estrangeira, compra evenda de notas e moedas estrangeiras, chequesde viagem e venda de moeda nacional pordesconto de cartões de crédito.

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III SÉRIE — NÚMERO 34948— (102)

CLÁUSULA TERCEIRA

(Duração)

A sociedade constitui-se por tempoindeterminado, contando-se o começo a partir dadata da sua constituição.

CLÁUSULA QUARTA

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscrito,é de seis milhões duzentos e cinquenta milmeticais, será totalmente realizado até cento eoitenta dias após a data da constituição ecorrespondente à soma de duas quotas desiguaisdistribuídas da seguinte forma:

a) Uma quota no valor nominal de cincomilhões seiscentos e vinte e cincomil meticais, que pertence ao sócioUltra-SGPS, SA, correspondente anoventa por cento ;

b) Uma quota no valor de seiscentos evinte e cinco mil meticais, quepertence ao sócio José ManuelMartins de Carvalho, correspon-dente a dez por cento .

Dois) De acordo com a legislação aplicável,à data da constituição da sociedade, o capitalserá realizado em dinheiro no montante de trêsmilhões cento e vinte e cinco mil meticais.

Três) O capital social poderá ser aumentadoou diminuído mediante deliberação da assembleiageral, alterando-se, em qualquer dos casos, opacto social, para o que se observarão asformalidades estabelecidas no artigo duzentosnoventa e quatro do Código Comercial.

Quatro) Deliberando qualquer aumento docapital, será o montante rateado pelos sóciosexistentes na proporção das suas quotas, os quaisdeverão realizar imediatamente cinquenta porcento, competindo à assembleia geral deliberarcomo e em que prazo deverá ser feito opagamento do remanescente.

Cinco) Não haverá prestações suplementaresdo capital mas, os sócios poderão fazer à caixasocial os suprimentos de que ela carecer, ao juroe demais condições estabelecidas em assembleiageral.

CLÁUSULA QUINTA

(Cessão e divisão de quotas)

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor, a cessão ou alienação total ou parcial daquota por um dos sócios deverá merecer oconsenso dos restantes sócios, gozando estesdo direito de preferência.

Dois) Se nem os sócios, nem a sociedade semostrarem interessados na aquisição da quotadesse cedente, este decidirá a alienação a quem epelos preços que entender, gozando o novo sóciodos direitos correspondentes à sua participaçãona sociedade.

Três) Sem prejuízo das disposições legais emvigor, a qualquer momento a assembleia geralpode deliberar a entrada de novos sócios,

deliberando também se a entrada é feita poraumento do capital ou por divisão das quotas jáexistentes.

CLÁUSULA SEXTA

(Gerência e representação)

Um) A gerência da sociedade e a suarepresentação, em juízo e fora dele, activa epassivamente, serão exercidas pela sócia Ultra--SGPS, representada pelo seu presidente dadirecção, Pedro Alexandre da Conceição deMascarenhas Santos que desde já fica nomeadogerente, com dispensa de caução, bastando a suaassinatura para obrigar a sociedade.

Dois) O gerente tem plenos poderes paranomear mandatários da sociedade, conferindo-lhes os necessários poderes de representação.

CLÁUSULA SÉTIMA

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente uma vez por ano, na sede social,para apreciação e deliberação sobre o relatório econtas do exercício findo, repartição de lucros eperdas e outros assuntos que lhe digam respeitoestatutariamente.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes fornecessário, desde que as circunstâncias assim oexijam, para deliberar sobre qualquer assuntoque diga respeito à sociedade. A convocaçãoescrita deve ter a antecedência necessária, nuncainferior a vinte dias, salvo acordo em contráriodos sócios.

Três) As deliberações devem ser tomadas porunanimidade ou por maioria de votos e constarãona acta respectiva, considerando-se nulas aquelastomadas contra a lei ou contra os estatutos

CLÁUSULA OITAVA

(Contas e resultados)

Anualmente, com referência a trinta e um deDezembro, serão apuradas as contas constituídaspelo balanço e pelas demonstrações de resultados.Os lucros líquidos, apurados depois de deduzidosos impostos ou outras deduções por lei exigidas,bem como os descontos para o fundo de reservalegal ou outros, serão distribuídos pelos sóciosde acordo com as suas quotas.

CLÁUSULA NONA

(Dissolução)

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios, quandoassim o entenderem. No caso de não ser possívelo acordo de todos os sócios, em assembleia gerala dissolução pode ser deliberada desde que reúnao consenso dos sócios que representem, pelomenos, setenta e cinco por cento do capital.

CLÁUSULA DÉCIMA

(Herdeiros)

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros

assumem automaticamente o lugar na sociedade,com dispensa de caução, podendo estes nomearum seu representante, se assim o entenderem,desde que obedeçam ao preceituado nos termosda lei.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pela lei edemais legislação aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, dezassete de Agosto de doismil e onze — O Ajudante, Ilegível.

Secular — Gestão de Activose Consultoria — Unipessoal,

Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia seis de Julho de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100230267 umasociedade denominada Secular — Gestão deActivos e Consultoria — Unipessoal, Limitada.Humberto Manuel Batista Santos, de

nacionalidade portuguesa, residente na RuaJosé Craveirinha, cidade da Matola, titulardo DIRE n.º 11PT00015074Q, emitido aosvinte e cinco de Março de dois mil e onze,casado, com Célia Maria da Silva Gaspar,em regime de separação de bens.Outorga que constitui nos termos da lei e no

espírito de boa fé, o presente contrato de sociedade,que se regerá pelas disposições constantes dosartigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Tipo, forma e duração

Um) A sociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada adopta a denominaçãode Secular – Gestão de Activos e Consultoria –– Sociedade Unipessoal, Limitada.

Dois) A sua duração é por tempo indeter-minado.

ARTIGO SEGUNDO

Sede, forma, locais de representação

A sociedade tem a sede na Avenida da UniãoAfricana, quatro mil cento e sessena e dois,Matola, podendo mediante simples deliberaçãodo sócio único criar sucursais, agências,delegações ou outras formas de representação,bem como ser transferida para qualquer outrolocal dentro do território nacional ou estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

Objectivo

Um) A sociedade tem como objectivo:

a) Prestação de serviços, comissões,consignações, agenciamentos,mediação e intermediação comercial,marketing, procurement e afins;

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948— (103)30 DE AGOSTO DE 2011

b) Gestão e recuperação de créditos decréditos, liquidação de activos,valorização e gestão de património;

c) Leilões e avaliações de bens diversosmóveis e imóveis;

d) Comércio a grosso e a retalho comimportação e exportação de viaturas,máquinas, equipamento industriais,ourivesaria, relojoaria, jóias, obrasde arte, antiguidades, confecções,energias renováveis;

e) Comércio a grosso não especificado,importação e exportação;

f) Representações comerciais;g) Compra, venda, aluguer e administração

de propriedades imobiliárias urbanase rústicas;

h) Actividades turísticas.

Dois) A sociedade pode dedicar-se a outrasactividades desde que legalmente permitidas.

Artigo quartoCapital socialO capital social, integrado e realizado, é de

vinte mil meticais, acha-se integralmente subscritoe realizado pelo sócio Humberto Manuel BatistaSantos.

ARTIGO QUINTO

Aumento de capital social

Mediante decisão do sócio único, o capitalsocial poderá ser aumentado uma ou mais vezes,mediante novas entradas, por incorporação dereserva ou por qualquer outra modalidade ouforma legalmente permitida.

ARTIGO SEXTO

Cessão de quotas

Mediante seu consentimento, o sócio únicopoderá proceder a modificação da sociedade

ARTIGO SÉTIMO

(Prestações suplementarese suprimentos)

Não serão exigidas quaisquer prestaçõessuplementares ao sócio, a realização de quaisquersuprimentos de que a sociedade necessite,dependerá do próprio sócio.

ARTIGO OITAVO

(Transmissão e oneração de quotas)

Um) A transmissão de quotas a terceirosdepende sempre do consentimento do sócioúnico.

Dois) Qualquer oneração de quota, emgarantia de quaisquer obrigações pessoais dosócio, depende sempre de autorização do sócioúnico.

ARTIGO NONO

(Amortização de quota)

A sociedade, mediante deliberação do sócioúnico, poderá amortizar a quota nos seguintescasos:

a) Quando, por decisão transitada emjulgado, o respectivo titular for

declarado falido, insolvente ou forcondenado pela prática de algumcrime;

b) Quando a quota for, arrestada ou, emgeral, apreendida judicial ouadministrativamente.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Da administração

ARTIGO DÉCIMO

(Composição do conselhode administração)

Um) A administração e representação dasociedade são exercidas por um únicoadministrador, que será o sócio único dasociedade.

Dois) O administrador desde já fica dispensadode prestar caução do exercício das respectivasfunções, sem prejuízo das responsabilidades quelhe possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dospresentes estatutos.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Competências da administração)

Compete ao sócio representar a sociedade emjuízo e fora dele, activa e passivamente, assimcomo praticar todos os demais actos tendentes àrealização do objecto social. Poderá o sócio úniconomear um gerente a quem o possa representar.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Formas de obrigar a sociedade)

A sociedade fica obrigada pela assinatura doadministrador.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Balanço a aprovação de contas)

Um) o exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O relatório de gestão e as contas decada exercício, incluindo o balanço e ademonstração de resultados fechar-se-ão comreferencia a trinta de um de Dezembro de cadaano e serão submetidas à decisão do sócio únicoaté trinta e um de Março do ano seguinte.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Aplicação de resultados)

Os lucros líquidos apurados em cada exercícioterão a seguinte aplicação: vinte por cento serãoafectos à constituição ou reintegração do fundode reserva legal, enquanto este não se encontrarrealizado nos termos da lei ou sempre que sejanecessário reintegrá-lo.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Dissolução)

O sócio único quando decidir sobre adissolução da sociedade designará osliquidatários e determinará a forma de liquidação,assumindo o administrador a qualidade deliquidatário, excepto se doutro modo for decididopelo sócio único.

Maputo, dezoito de Agosto de dois mile onze. — O Técnico, Ilegível.

Conforto Mobiliário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de sete de Julho de dois mil eonze, no Balcão de Atendimento Único, sito naJosina Machel, número cento e cinquenta e um,lavrada de folhas quarenta e sete, do livro denotas para escrituras diversas número duzentose setenta e quatro, traço D do Segundo CartórioNotarial de Maputo, perante Dárcia Elisa ÁlvaroFreia, licenciada em Direito, técnica superior dosregistos e notariado N1 e notária em exercíciono referido cartório, procedeu-se na sociedadeem epígrafe, a divisão e cedência de quotas,entrada de novo sócio e alteração parcial do pactosocial, em que a sócia Ratiba Ismael AbdulWahabo, devide a sua quota em duas partes ecede uma quota no valor nominal de oito milmeticais a favor do sócio Hilário Lucas ManjateMachel e outra no valor nominal de dois milmeticais que cede a favor da senhora ElisabeteAbner Sidumo, que entra na sociedade comonova sócia.

Em consequência dessa cedência, altera-se oartigo quarto dos estatutos que passa a ter aseguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente subscrito emdinheiro, é de vinte mil meticais, dividido nasseguintes formas:

a) Uma quota no valor de dezoito milmeticais, que corresponde a noventapor cento do capital social,pertencente ao sócio Hilário LucasManjate Machel;

b) Uma quota no valor de dois milmeticais, que corresponde a dez porcento do capital social, pertencentea sócia Elisabete Abner Sidumo.

Que em tudo o mais não alterado por estaescritura continuam as disposições do pactosocial anterior.

Está conforme.

Maputo, sete de Julho de dois mil e onze .—O Técnico, Ilegível.

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III SÉRIE — NÚMERO 34948— (104)

Ouro‘Ncash, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de vinte e dois de Agosto dedois mil e onze, lavrada de folhas quarenta e trêse seguintes do livro de notas para escriturasdiversas número duzentos e setenta e cinco traçoD do Cartório Notarial de Maputo, perante mimDárcia Elisa Álvaro Freia, licenciada em Direito,técnica superior dos registos e notariado N1, enotária em exercício neste cartório, foi constituídaentre: Hélio José Gomes Presado e Joel Pedrodos Anjos Vilaça uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, denominada OuroNcash, Limitada, com sede na rua da Massala,número duzentos e vinte e um, Bairro Triunfo,Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantesdos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

Um) A sociedade adopta a denominação deOuro‘ Ncash, Limitada.

Dois) A sua duração é indeterminada,contando-se o seu início a partir da data dacelebração da escritura.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na rua daMassala, número duzentos e vinte e um, BairroTriunfo, Maputo.

Dois) A administração poderá mudar a sedesocial para qualquer outro local, dentro da mesmacidade ou do mesmo distrito, e poderá abrirsucursais, filiais, delegações ou outras formas derepresentação quer no estrangeiro quer noterritório nacional, devendo notificar os sóciospor escrito dessa mudança.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Compras e vendas de jóias;b) Lapidações de jóias;c) Prestação de serviços de assessoria no

âmbito de objectos preciosos;d) Comércio de metais e pedras preciosas;e) Comércio de relógios e artigos de

ourivesaria;f) Comércio de diversos produtos novos

e usados;g) Fabricação de artigos de joalharia e de

outros de ourivesaria;h) Importação e exportação de produtos

novos e usados;i) Investimentos de metais e pedras

preciosas;j) Ouro de investimento;k) Penhoras.

Dois) A sociedade poderá participar e adquirirparticipações no capital social de outrassociedades, ainda que estas tenham um objecto

social diferente do da sociedade, bem como podeassociar-se, seja qual for a forma de associação,com outras empresas ou sociedades, paradesenvolvimento de projectos.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de dez mil meticais,corresponde à soma de duas quotas iguais, sendouma de cinco mil meticais, correspondendo acinquenta por cento do capital social, pertencenteao sócio Hélio José Gomes Presado e outra decinco mil meticais correspondendo a cinquentapor cento do capital social, pertencente ao sócioJoel Pedro dos Anjos Vilaça.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementarese suprimentos)

Um) Poderão ser exigidas prestaçõessuplementares de capital, desde que a assembleiageral assim o decida, até ao limite correspondentea dez vezes o capital social.

Dois) As prestações suplementares nãovencem juros e só serão reembolsáveis aos sóciosdesde que, se for efectuada a restituição, a situaçãolíquida da sociedade não fique inferior à somado capital e da reserva legal.

Três) Os sócios poderão fazer à sociedadesuprimentos, quer para titular empréstimos emdinheiro quer para titular o deferimento de créditosde sócios sobre a sociedade, nos termos que foremdefinidos pela assembleia geral, que fixará osjuros e as condições de reembolso.

ARTIGO SEXTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A cessão total ou parcial de quotas, querentre sócios quer para estranhos, não dependedo consentimento da sociedade para se tornareficaz mas, em caso de cessão à estranhos, asociedade em primeiro lugar e os sócios emsegundo lugar terão sempre direito de preferênciae, se mais do que um sócio desejar preferir, aquota será repartida pelos interessados naproporção das quotas que então possuem.

Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quotaa terceiros estranhos à sociedade, notificará porescrito os sócios não cedentes, identificando onome do potencial adquirente, o preço e demaiscondições e termos de venda. Cada sócio nãocedente dispõe do prazo de dez dias úteisconsecutivos a contar da data da recepção dacomunicação do sócio cedente para exercer porescrito o direito de preferência. Na falta deresposta escrita, presume-se que o sócio nãocedente não exerce direito de preferência,podendo então o sócio cedente celebrar a venda.

Três) A venda da quota pelo sócio cedentedeverá ser efectuada no prazo máximo de trintadias consecutivos a contar da data da últimaresposta, sob pena de caducidade dos direitosde preferência exercidos.

Quatro) A transmissão da quota semobservância do estipulado neste artigo é nula, nãoproduzindo qualquer efeito perante a sociedade eperante os sócios não cedentes.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade pode amortizar quotas nosseguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;b) Em caso de falência ou insolvência de

qualquer dos sócios;c) Em caso de a quota ser retirada da livre

disponibilidade do sócio, ou se porqualquer motivo for penhorada,arrestada ou arrolada em qualquerprocesso judicial;

d) Em caso de recusa de consentimento àcessão, ou de cessão a terceiros semobservância do estipulado no artigosexto do pacto social;

e) Nos casos em que o respectivo titularpratique acto, de natureza cível oucriminal, que prejudique ou sejasusceptível de prejudicar o bomnome da sociedade ou dos seussócios;

f) Caso o sócio exerça por si ou porinterposta pessoa, concorrência comas actividades da sociedade.

Dois) Caso a sociedade recuse o consen-timento à cessão, poderá amortizar ou adquirirpara si a quota.

Três) A sociedade só pode amortizar quotasse, à data da deliberação e depois de satisfazer acontrapartida da amortização, a sua situaçãolíquida não ficar inferior à soma do capital e dasreservas, salvo se simultaneamente deliberar aredução do capital social.

Quatro) O preço de amortização nos casosprevistos nas alíneas b), c) e d) do número umdo presente será o correspondente ao respectivovalor nominal; no remanescente caso do númeroum do presente, o valor será o apurado com baseno último balanço aprovado, acrescido da parteproporcional das reservas que não se destinem acobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parteproporcional de diminuição ou aumento do valorcontabilístico do activo líquido posterior aoreferido balanço, sendo o preço apurado pagoem dez prestações mensais, iguais e consecutivas,vencendo-se a primeira trinta dias após a data dadeliberação.

Cinco) Sem prejuízo de qualquer acordo futuroentre os sócios, em caso de falecimento de umdos sócios, a sua quota transita automaticamentepara os herdeiros, devendo em caso de seremmenores, ser administrada pelo progenitorsobrevivo ou o tutor dos menores.

ARTIGO OITAVO

(Convocação e reunião da assembleiageral)

Um) A assembleia geral reunirá ordina-riamente, uma vez por ano, para apreciação

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948— (105)30 DE AGOSTO DE 2011

aprovação ou modificação do balanço e contasdo exercício, e extraordinariamente sempre quefor necessário.

Dois) A assembleia geral é convocada porqualquer administrador ou por sóciosrepresentando pelo menos cinco por cento docapital, mediante carta registada com aviso derecepção dirigida aos sócios com a antecedênciamínima de vinte dias.

Três) A assembleia geral poderá reunir evalidamente deliberar sem dependência de préviaconvocatória se todos os sócios estiverempresentes ou representados e manifestaremunanimemente a vontade de que a assembleia seconstitua e delibere sobre determinado assunto,salvo nos casos em que a lei o proíbe.

Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outrossócios, mediante carta simples dirigida aoPresidente da Mesa da Assembleia, ou porterceiros estranhos à sociedade, medianteprocuração com poderes especiais; os sóciospessoas colectivas far-se-ão representar pelorepresentante nomeado em acta da sua respectivaassembleia geral. O documento de representaçãopode ser apresentado até ao momento de início daassembleia geral.

ARTIGO NONO

(Competências)

Dependem de deliberação da assembleia geralos seguintes actos, além de outros que a leiindique:

a) Nomeação e exoneração dos adminis-tradores;

b) Amortização, aquisição e oneração dequotas e prestação do consentimentoà cessão de quotas;

c) Chamada e restituição de prestaçõessuplementares de capital;

d) Alteração do contrato de sociedade;e) Propositura de acções judiciais contra

administradores;

ARTIGO DÉCIMO

(Quórum, representação e deliberações)

Um) As deliberações das assembleias geraissão tomadas por maioria absoluta oitenta e seispor cento dos votos presentes ou representados.

Dois) São tomadas por maioria absoluta cempor cento do capital as deliberações sobrealteração ao contrato de sociedade, aumento decapital social, fusão, transformação e dissoluçãoda sociedade, venda, alienação ou oneração doimobilizado activo da sociedade, exoneração,exclusão e nomeação de administradores,prestação de suprimentos pelos sócios, oneração,cessão e divisão de quotas.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Administração da sociedade)

Um) A sociedade é administrada e repre-sentada por um director-geral a eleger pela

assembleia geral, por mandatos de três anos, oqual é dispensado de caução, podendo ser sócioou não.

Dois) O director-geral terá todos os poderesnecessários à representação da sociedade, emjuízo e fora dele, bem como todos os poderesnecessários à administração dos negócios dasociedade, podendo designadamente abrir emovimentar contas bancárias e tomar de aluguerou arrendamento bens móveis e imóveis,incluindo naqueles os veículos automóveis.

Três) O director-geral poderá constituirprocurador da sociedade para a prática de actosdeterminados ou categorias de actos e delegarentre si os respectivos poderes paradeterminados negócios ou espécie de negócios.

Quatro) Para obrigar a sociedade nos seusactos e contratos é necessário a assinatura dodirector-geral.

Cinco) É vedado ao director-geral obrigar asociedade em fianças, abonações, letras de favore outros actos e contratos estranhos ao objectosocial.

Seis) Na deliberação da assembleia geral, seránomeado director-geral da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Exercício, contas e resultados)

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) Os lucros líquidos apurados em cada

exercício, deduzidos da parte destinada a reservalegal e a outras reservas que a assembleia geraldeliberar constituir, serão distribuídos pelossócios na proporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Dissolução e liquidação)

Um) A sociedade dissolve-se nos casos enos termos estabelecidos na lei.

Dois) A liquidação será feita na formaaprovada por deliberação dos sócios.

Está conforme.

Maputo, vinte e nove de Julho de dois mile onze. — O Notário, Ilegível.

Sociedade ForconsegConsultores Sociedade

Unipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de catorze de Julho de dois mil e onze,exarada de folhas quarenta e uma a folhas quarentae duas do livro de notas para escrituras diversasnúmero seis traço E do Terceiro Cartório Notarialde Maputo, perante Antonieta António Tembe,licenciada em Direito, técnica superior dos registose notariado N1 e notária em exercício no referidocartório, foi constituída por Valdemar de Almeida

Rosário, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que se regerá pelostermos constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação deForconseg Consultores Sociedade Unipessoal,Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo,podendo abrir delegações ou quaisquer outrasformas de representação em qualquer parte doterritório nacional, ou no estrangeiro e rege-sepelos presentes estatutos e demais legislaçãoaplicável.

ARTIGO SEGNDO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu começo a partirda data da constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto aexploração nas seguintes áreas:

a) Consultoria em segurança privada,protecção civil e gestão de risco;

b) Formação profissional na area dasegurança privada e afins;

c) Prestação de serviços nomeadamentena gestão de departamentos desegurança;

d) Intermediação imobiliária;e) Comércio geral a grosso;f) Representação de sociedades nacionais

e estrangeiras;g) Importação e exportação.

Dois) Por decisão do único sócio, a sociedadepoderá exercer outras actividades permitidas porlei e poderá ainda adquirir participações,maioritárias ou minoritárias no capital de outrassociedades nacionais ou estrangeiras,independentemente do ramo de actividade.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,e corresponde a uma única quota, pertencente aosócio Valdemar de Almeida Rosário.

Dois) O capital social pode ser aumentadouma ou mais vezes, mediante decisão do sócio,alterando-o em qualquer dos casos o pacto socialpara o que se observarão as formalidadesestabelecidas por lei.

ARTIGO QUINTO

Prestações suplementares

Não haverá prestações suplementares decapital. O sócio poderá fazer os suprimentos àsociedade, nas condições fixadas por ela ou peloconselho de gerência a nomear.

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III SÉRIE — NÚMERO 34948— (106)

ARTIGO SEXTO

Administração e representação

Um) A administração da sociedade é exercidapelo único sócio, ou por um ou maisadministradores, ainda que estranhos àsociedade, a serem escolhidos pelo sócio, quese reserva o direito de os dispensar a todo otempo e em qualquer dos casos, todos eles,ficarão dispensados de prestar caução.

Dois) O sócio, bem como os administradorespor este nomeados, por ordem ou comautorização deste, podem constituir um ou maisprocuradores, nos termos e para os efeitos dalei. Os mandatos podem ser gerais ou especiaise tanto o sócio como os administradores poderãorevogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmosem autorização prévia do sócio, quando ascircunstâncias ou a urgência o justifiquem.

Três) Compete à administração a representaçãoda sociedade em todos os seus actos, activa epassivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordemjurídica interna como internacionalmente,dispondo de mais amplos poderes legalmenteconsentidos para a prossecução do objecto social,designadamente, quanto ao exercício da gestãocorrente dos negócios sociais.

ARTIGO SÉTIMO

Direcção-geral

Um) A gestão corrente da sociedade poderáser confiada a um director-geral, eventualmenteassistido por um director-adjunto, sendo ambosempregados da sociedade.

Dois) Caberá à administração designar odirector-geral e o director-adjunto bem como fixaras respectivas atribuições e competências.

ARTIGO OITAVO

Formas de obrigar a sociedade

Um) A sociedade fica obrigada pela assina-tura do único sócio ou pela do director-geraldevidamente nomeado em assembleia geral.

Dois) Os actos de mero expediente poderãoser assinados por um dos Directores ou porqualquer empregado por eles expressamenteautorizado.

ARTIGO NONO

Balanço e prestação de contas

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço e a conta de resultados fecham

a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendoa administração da sociedade organizar as contasanuais e elaborar um relatório respeitante aoexercício e uma proposta de aplicação deresultados.

ARTIGO DÉCIMO

Resultados e sua aplicação

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem

legal estabelecida para constituição do fundo dereserva legal, enquanto se não encontrar realizadanos termos da lei, ou, sempre que for necessárioreintegrá-la.

Dois) A parte restante dos lucros será aplicadanos termos que forem decididos pelo sócio único.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Dissolução, liquidação da sociedade

Um) A sociedade somente se dissolve nostermos fixados na lei.

Dois) Declarada a dissolução da sociedade,proceder-se-á a sua liquidação gozando osliquidatários, nomeados pelo sócio, dos maisamplos poderes para o efeito.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Casos omissos

Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto,regular-se-á pelas disposições aplicáveis em vigorna República de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, dezoito de Julho de dois mile onze. — A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Khetu Mabile, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que no

dia vinte e seis de Agosto de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100052865 umasociedade denominada de Khetu Mabile,Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,

nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Primeira: Khetu, Limitada, com sede naMatola Rio, província do Maputo, representadapela sócia Catia Ester Munhequete Jasse,portadora do Bilhete de Identidade

n.º 1001000238339I, emitido no dia sete deDezembro de dois mil e nove, na cidade daMatola;

Segunda: Decorama Brindes, Limitada, comsede na cidade de Maputo, representada pelosenhor António dos Santos Maló, portadora do

Bilhete de Identidade n.º 110100000548N,emitido no dia vinte e seis de Outubro de doismil e nove, na cidade de Maputo;

Terceira: Marcelina Titos Chichava, solteira,maior, residente em Chibuto, portadora doBilhete de Identidade n.º 090220192R, emitido

aos doze de Outubro de dois mil e nove, emMaputo, representado pelo seu procurador osenhor Silvestre Júlio Bila com poderessuficientes para o acto.

Pelo presente contrato de sociedade outorgame constituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação de KhetuMabile, Limitada e tem a sua sede na cidade deMaputo.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data daconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto social:

a) Comercio geral a grosso e retalho comimportação e exportação;

b) A exploração e comercialização mineira;c) O exercício da actividade de pesca nas

águas oceânicas e interiores;d) O exercício da actividade de agência/

agente de viagens incluindo osserviços de aluguer de viaturas;

e) Transporte de mercadoria e depassageiro no território nacional eno estrangeiro;

f) Consultoria, gestão, intermediaçõescomerciais, consignações e serviços;

g) A representação de empresas nacionaise estrangeiras incluindo arepresentação de marcas;

h) Decoração de interiores e exteriores deimóveis, de eventos deconfraternização, salas deentertendimento, salas deconferências, etc;

i) O exercício da actividade agro-pecuária.j) Promoção de eventos culturais do tipo

espectáculos, festas, desporto, etc;k) Participação em outras sociedades no

território nacional e estrangeiro.l) O exercício de outras actividades

distintas de todas acima referidasdesde que se tenham as referidasautorizações de acordo com alegislação vigente.

Dois) A sociedade tem por objecto a vendade material de limpeza e comércio geral a grossoe a retalho com importação.

Três) A sociedade poderá adquirirparticipação financeira em sociedades a constituirou já constituídas, ainda que tenham objectosocial diferente do da sociedade.

Quatro) A sociedade poderá exercerquaisquer outras actividades desde que para oefeito esteja devidamente autorizada nos termosda legislação em vigor.

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948— (107)30 DE AGOSTO DE 2011

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito e

realizado em dinheiro, é de cem mil meticais,

distribuídos de seguinte modo:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e

quatro mil meticais, pertencente ao

sócio Khetú, Limitada e,

correspondente a trinta e quatro por

cento do capital social;

b) Duas quotas iguais no valor nominal

de trinta e três mil meticais,

pertencentes aos sócios Decorama

Brindes, Limitada e Marcelina Titos

Chichava, correspondente a trinta e

três por cento do capital sócia cada,

respectivamente.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado ou

diminuído quantas vezes forem necessárias desde

que a assembleia geral delibere sobre o assunto.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legais em

vigor a cessão ou alienação total ou parcial de

quotas deverá ser do consentimento dos sócios

gozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios

mostrarem interesse pela quota cedente, este

decidirá a sua alienação aquem e pelos preços

que melhor entender, gozando o novo sócio dos

direitos correspondentes à sua participação na

sociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Administração

Um) A administração e gestão da sociedade

e sua representação em juízo e fora dele, activa e

passivamente, pertence aos sócios gerentes

nomeados na assembleia geral.

Dois) A sociedade ficará obrigada pela

assinatura de um gerente ou procurador

especialmente constituído pela gerência, nos

termos e limites específicos do respectivo

mandato.

Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou

mandatário assinar em nome da sociedade

quaisquer actos ou contratos que digam respeito

a negócios estranhos a mesma, ta.

Quatro) Os actos de mero expediente poderão

ser individualmente assinadas por empregados

da sociedade devidamente autorizados pela

gerência.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente uma vez por ano para apreciaçãoe aprovação do balanço e contas do exercíciofindo e repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes foremnecessárias desde que as circunstâncias assim oexijam para deliberar sobre quaisquer assuntosque digam respeito à sociedade.

ARTIGO NONO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios, os seus herdeiros assumemautomaticamente o lugar na sociedade comdispensa de caução, podendo estes nomear seusrepresentantes se assim o entenderem, desde queobedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelalegislação comercial vigente e aplicável naRepública de Moçambique.

Maputo, trinta de Agosto de dois mile onze. — O Técnico, Ilegível.

Mega Business, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e seis de Agosto de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUUEL 100241609 umasociedade denominada Mega Business,Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:Baptista Paiva Mbonzo, casado, com a segunda

outorgante, natural de Maputo, denacionalidade moçambicana, portador doBilhete de Identidade n.º1101000158600M,residente na cidade de Maputo.

Lígia Luisa Cossa, casada, com o primeirooutorgante, natural de Maputo, denacionalidade moçambicana, portadora doBilhete Identidade n.º 110387325K, emitidoaos sete de Julho de dois mil e oito , residentena cidade de Maputo.

Pelo presente contrato de sociedade, outorgamentre si uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação de MegaBusiness, Limitada, e tem a sua sede na cidade deMaputo, Avenida Agostinho Neto, número milquatrocentos e vinte seis , primeiro andaresquerdo, e por deliberação dos sócios asociedade pode transferir a sua sede para qualquerponto do território nacional.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data daconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Importação e exportação de mobiliárioescolar, mobiliário de escritório,mobiliário hospitalar, prestação deserviços na área imobiliária,importação e exportação de compu-tadores, equipamento de comuni-cação e telecomunicações, motori-zadas e bicicletas, roupa diversa;

b) Equipamento desportivo, prestação deserviços na área de procurement,importação e exportação de produtosalimentares e de primeira necessi-dade, importação de livros escolares,importação de produtos cosméticos,electrodomésticos, prestação deserviços na área de impressãográfica, material de escritório.

Dois) A sociedade poderá adquirir partici-pação financeira em sociedades a constituir oujá constituídas, ainda que tenham objecto socialdiferente do da sociedade.

Três) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que para o efeito estejadevidamente autorizada nos termos da legislaçãoem vigor.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social , integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de cem mil meticais,correspondente à soma de duas quotas iguais decinquenta mil meticais cada uma, correspondentea cinquenta por cento do capital social, pertencenteuma a cada um dos sócios, Baptista Paiva Mbonzoe Lígia Luisa Cossa, respectivamente.

ARTIGO QUINTO

Divisão e cessão

Um) A divisão ou cessão de quotas só pode terlugar mediante deliberação da assembleia geral.

Dois) À assembleia fica reservado o direitode preferência perante terceiros.

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III SÉRIE — NÚMERO 34948— (108)

ARTIGO SEXTO

Amortização

A sociedade tem faculdade de amortizar asquotas por acordo com os respectivos proprietáriosou quando qualquer quota for penhorada,arrastada ou por qualquer outro meio apreendidajudicialmente.

ARTIGO SÉTIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinaria-mente, uma vez por ano, para aprovação dobalanço e contas do exercício e deliberar sobrequalquer outros assuntos para que tenha sidoconvocada e extraordinariamente sempre que talse mostre necessário.

Dois) A assembleia geral será convocada pelaadministração com uma antecedência mínima dequinze dias, por carta registada com aviso derecepção.

ARTIGO OITAVO

Administração

Um) A administração da sociedade seráexercida por ambos os sócios que desde já ficamnomeados administradores.

Dois) A sociedade fica validamente obrigadapela assinatura conjunta dos dois sócios ou pelaassinatura de um procurador constituído.

ARTIGO NONO

Balanço

O exercício social coincide com o ano civil.O balanço e contas de resultados fechar-se-ão

Mucomo Consultoriae Assistência Técnica, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de três de Março de dois mil eonze, lavrada de folhas sessenta e uma a sessentae três do livro de notas para escrituras diversasnúmero trezentos e seis traço A do QuartoCartório Notarial de Maputo, perante Fátima JumaAchá Baronet, licenciada em Direito, técnicasuperior dos registos e notariado N1, e notáriaem exercício neste cartório, procedeu-se, na

com referência a trinta e um de Dezembro de cadaano e serão submetidos à aprovação da assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO

Lucros

Os lucros da sociedade serão repartidos pelossócios, na proporção das respectivas quotas,depois de deduzida a percentagem destinada aofundo de reserva legal.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Dissolução

A sociedade dissolve-se nos termos previstosna Lei ou deliberação da assembleia geral quenomeará uma comissão liquidatária.

Maputo, vinte e seis de Agosto de doismil e onze. — O Técnico, Ilegível.

sociedade em epígrafe, mudança de denominação,em que os sócios na qualidade em que outorgamdeliberam a mudança da denominação deMucombo Consultoria e Assistência Técnica,limitada, para Claide Geoterras, Limitada, ealteram o artigo primeiro dos estatutos, que passaa ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominaçãoClaide Geoterras, Limitada, sendo uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada, e tem asua sede na Rua Divino Salvador, parcelassetenta e quatro e sessenta e um, Belo HorizonteII, posto administrativo sede, distrito de Boane,província do Maputo.

Dois) A sociedade poderá deliberar atransferência de sede para outro local eabertura ou encerramento em territórionacional ou estrangeiro de agências oufiliais, sucursais ou delegações ou aindaqualquer outra forma de representaçãodepois de devidamente autorizada.

Que em tudo o mais não alterado continuama vigorar as disposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, quatro de Março de dois mile onze. — O Ajudante, Ilegível.

Preço — 32,90 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.