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    Conveno II I, Conveno de Genebra Relativa ao Tratamento dosPrisioneiros de Guerra de 12 de Agosto de 1949

    Adotada a 12 de Agosto de 1949 pela Conferncia Diplomtica destinada a Elaborar as ConvenesInternacionais para a Proteo das Vtimas da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agostode 1949.

    Entrada em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro de 1950.

    Portugal:

    Assinatura: 11 de Fevereiro de 1950;

    Aprovao para ratificao: Decreto-Lei n. 42 991, de 26 de Maio de 1960;

    Depsito do instrumento de ratificao: 14 de Maro de 1961;

    Entrada em vigor na ordem jurdica portuguesa: 14 de Setembro de 1961;

    No momento da assinatura Portugal formulou reservas a artigo 3. comum s quatro Convenes deGenebra de 1949, bem como aos artigos 4., 60. e 10. da Conveno III. Todas elas, exceoda ltima (confirmada no momento da ratificao) foram retiradas. Est, pois, em vigor, a seguintereserva ao artigo 10. desta Conveno:

    [] o Governo Portugus apenas aceita o artigo 10. da Conveno III [] com a reserva de que ospedidos feitos pela Potncia Detentora a um Estado neutro ou a uma organizao humanitria paraassumir as funes normalmente desempenhadas pelas Potncias Protetoras sejam feitos com o

    consentimento ou com o acordo do Governo do pas do qual as pessoas a ser protegidas sonacionais (Pases de origem).

    Estados partes: (informao disponvel no website do Comit Internacional da Cruz Vermelha)Os abaixo assinados, plenipotencirios dos Governos representantes na conferncia diplomtica que sereuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949, com o fim de rever a Conveno concluda emGenebra em 27 de Julho de 1929 relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, acordaram no que sesegue:

    Titulo I Disposies Gerais

    Titulo II Proteo geral aos prisioneiros de guerra

    Titulo II I CATIVEIROSeco I Incio do cativeiro

    Seco II Internamento dos prisioneiros de guerra

    Seco II I Trabalho dos prisioneiros de guerra

    Seco IV Recursos pecunirios dos prisioneiros de guerra

    Seco V Relao dos prisioneiros de guerra com o exterior

    Seco VI Relao dos prisioneiros de guerra com as autoridades

    Titulo IV FIM do CATIVEIRO

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    Seco I Repatriamento direto e concesso de hospitalidade em pasesneutros

    Seco II Libertao e repatriamento dos prisioneiros de guerra no fim dashostilidades

    Seco II I Morte dos prisioneiros de guerra

    Titulo V Departamento de informaes e sociedades de auxlio respeitantes aos prisioneiros deguerra

    Titulo VI EXECUO da CONVENO

    Seco I Disposies GeraisSeco II Disposies finais

    Anexo I Acordo-tipo relativo ao repatriamento direto e concesso de hospitalidade em pas neutroaos prisioneiros de guerra feridos e doentes

    Anexo II Regulamento relativo s comisses mdicas mistas

    Anexo III Regulamento relativo aos auxlios coletivos aos prisioneiros de guerra

    Anexo IV

    AnexoV Regulamento-tipo relativo aos pagamentos enviados pelos prisioneiros de guerra para oseu prprio pas

    TTULO I

    Disposies gerais

    Artigo 1.

    As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar a presente Conveno em todas ascircunstncias.

    Artigo 2.Alm das disposies que devem entrar em vigor desde o tempo de paz, a presente Conveno seraplicada em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas oumais das Altas Partes contratantes, mesmo se o estado de guerra no tiver sido reconhecido por uma delas.A Conveno aplicar-se- igualmente em todos os casos de ocupao total ou parcial do territrio de umaAlta Parte contratante, mesmo que esta ocupao no encontre qualquer resistncia militar.Se uma das Potncias em conflito no for Parte na presente Conveno, as Potncias que nela so partesmanter-se-o, no entanto, ligadas pela referida Conveno nas suas relaes recprocas.Alm disso, elas ficaro ligadas por esta Conveno referida Potncia, se esta aceitar e aplicar as suasdisposies.

    Artigo 3.No caso de conflito armado que no apresente um carter internacional e que ocorra no territrio de umadas Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes no conflito ser obrigada, pelo menos, a aplicar asseguintes disposies:

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    1) As pessoas que no tomem parte diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forasarmadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doena,ferimentos, deteno ou por qualquer outra causa, sero, em todas as circunstncias, tratadas com

    humanidade, sem nenhuma distino de carter desfavorvel baseada na raa, cor, religio ou crena,sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critrio anlogo.Para este efeito, so e manter-se-o proibidas, em qualquer ocasio e lugar, relativamente s pessoasacima mencionadas:

    a) As ofensas contra a vida e a integridade fsica, especialmente o homicdio sob todas asformas, mutilaes, tratamentos cruis, torturas e suplcios;

    b) A tomada de refns;

    c) As ofensas dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes edegradantes;

    d) As condenaes proferidas e as execues efetuadas sem prvio julgamento realizado porum tribunal regularmente constitudo, que oferea todas as garantias judiciais reconhecidascomo indispensveis pelos povos civilizados.

    2) Os feridos e doentes sero recolhidos e tratados. Um organismo humanitrio imparcial, como a Comissoda Cruz Vermelha, poder oferecer os seus servios s Partes no conflito.Partes no conflito esforar-se-o tambm por pr em vigor por meio de acordos especiais todas ou partedas restantes disposies da presente Conveno.

    A aplicao das disposies precedentes no afetar o estatuto jurdico das Partes no conflito.Artigo 4.

    A. So prisioneiros de guerra, no sentido da presente Conveno, as pessoas que, pertencendo a uma dascategorias seguintes, tenham cado em poder do inimigo:1) Os membros das foras armadas de uma Parte no conflito, assim como os membros das milcias e doscorpos de voluntrios que faam parte destas foras armadas;2) Os membros das outras milcias e dos outros corpos de voluntrios, incluindo os dos outros corpos devoluntrios, incluindo os dos movimentos de resistncia organizados, pertencentes a uma Parte no conflitooperando fora ou no interior do seu prprio territrio, mesmo se este territrio estiver ocupado, desde queestas milcias ou corpos voluntrios, incluindo os dos movimentos de resistncia organizados, satisfaam asseguintes condies:

    a) Ter sua frente uma pessoa responsvel pelos seus subordinados;

    b) Ter um sinal distinto fixo que se reconhea distncia;

    c) Usarem as armas vista;

    d) Respeitarem, nas suas operaes, as leis e usos de guerra.

    3) Os membros das foras armadas regulares que obedeam a um Governo ou a uma autoridade noreconhecida pela Potncia detentora;

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    4) As pessoas que acompanham as foras armadas sem fazerem parte delas, tais como os membros civisdas tripulaes dos avies militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros das unidades detrabalho ou dos servios encarregados do bem-estar das foras armadas, desde que tenham recebido

    autorizao das foras armadas que acompanham, as quais lhes devero fornecer um bilhete de identidadesemelhante ao modelo anexo;5) Membros das tripulaes, incluindo os comandantes, pilotos e praticantes da marinha mercante e astripulaes da aviao civil das Partes no conflito que no beneficiem de um tratamento mais favorvel emvirtude de outras disposies do direito internacional;6) A populao de um territrio no ocupado que, aproximao do inimigo, pegue espontaneamente emarmas, para combater as tropas de invaso, sem ter tido tempo de se organizar em fora armada regular,desde que transporte as armas vista e respeite as leis e costumes da guerra.B. Beneficiaro tambm do tratamento reservado pela presente Conveno aos prisioneiros de guerra:1) As pessoas que pertenam ou tenham pertencido s foras armadas do pas ocupado se, em virtudedisto, a Potncia ocupante, mesmo que as tenha inicialmente libertado enquanto as hostilidades

    prosseguem fora do territrio por ela ocupado, julgar necessrio proceder ao seu internamento, em especialdepois de uma tentativa no coroada de xito daquelas pessoas para se juntarem s foras armadas a quepertenciam e que continuam a combater, ou quando no obedeam a uma imitao que lhes tenha sidofeita com o fim de internamento;2) As pessoas pertencendo a uma das categorias enumeradas neste artigo que as Potncias neutras ou nobeligerantes tenham recebido no seu territrio e que tenham de internar em virtude do direito internacional,sem prejuzo de qualquer tratamento mais favorvel que estas Potncias julgarem prefervel dar-lhes, e comexecuo das disposies dos artigos 8., 10., 15., 30., 5. pargrafo, 58. a 67., inclusive, 92., 126.e, quando existam relaes diplomticas entre as Partes no conflito e a Potncia neutra ou no beligeranteinteressada, das disposies que dizem respeito Potncia protetora. Quando estas relaes diplomticasexistem, as Partes no conflito de quem dependem estas pessoas sero autorizadas a exercer a respeito

    delas as funes atribudas s Potncias protetoras pela presente Conveno sem prejuzo das que estasPartes exercem normalmente em virtude dos usos e tratados diplomticos e consulares.C. Este artigo no afeta o estatuto do pessoal mdico e religioso tal como est previsto no artigo 33. destaConveno.

    Artigo 5.A presente Conveno aplicar-se- s pessoas visadas no artigo 4. desde o momento em que tenham cadoem poder do inimigo at ao momento da sua libertao e repatriamento definitivos.Se existirem dvidas na incluso em qualquer das categorias do artigo 4. de pessoas que tenham cometidoatos de beligerncia e que carem nas mos do inimigo, estas pessoas beneficiaro da proteo da presenteConveno, aguardando que o seu estatuto seja fixado por um tribunal competente.

    Artigo 6.

    Em complemento dos acordos expressamente previstos pelos artigos 10., 23., 28., 33., 60., 65.,66., 67., 72., 73., 75., 109., 110., 118., 119., 122. e 132., as Altas Partes contratantes poderoconcluir outros acordos especiais para todos os assuntos que lhes parea conveniente regularmenteparticularmente. Nenhum acordo especial poder prejudicar a situao dos prisioneiros, tal como estregulada pela presente Conveno, nem restringir os direitos que esta lhes confere.Os prisioneiros de guerra continuaro a beneficiar destes acordos pelo tempo que a Conveno lhes foraplicvel, salvo no caso de determinaes precisas em contrrio contidas nos referidos acordos ou emacordos ulteriores, ou no caso de terem sido tomadas medidas mais favorveis a seu respeito por uma ououtra das Partes no conflito.

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    Artigo 7.Os prisioneiros de guerra no podero em caso algum renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhesso assegurados pela presente Conveno ou, quando for o caso, pelos acordos especiais referidos no artigo

    precedente, se existirem.Artigo 8.

    Esta Conveno ser aplicada com a cooperao e fiscalizao das Potncias protetoras encarregadas desalvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potncias protetoras podero nomear,fora do seu pessoal diplomtico ou consular, delegados entre os seus prprios sbditos ou entre sbditos deoutras Potncias neutras. Estes delegados devero ter a aprovao da Potncia junto da qual exercero asua misso.As Partes no conflito facilitaro, o mais possvel, a misso dos representantes ou delegados das Potnciasprotetoras. Os representantes ou delegados das Potncias protetoras no devero em caso algumultrapassar os limites da sua misso, como estipula a presente Conveno. Devero, principalmente, ter emconta as necessidades imperiosas de segurana do Estado junto do qual exercem as suas funes.

    Artigo 9.As disposies da presente Conveno no constituem obstculo s atividades humanitrias que a ComissoInternacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organizao humanitria imparcial possam pr em prticapara a proteo dos prisioneiros de guerra e socorro a prestar-lhes, sujeitas a acordo das respectivas Partesno conflito.

    Artigo 10.As Partes contratantes podero, em qualquer ocasio, acordar em confiar a um organismo que ofereatodas as garantias de imparcialidade e de eficcia as misses que competem pela presente Conveno sPotncias protetoras.Quando os prisioneiros de guerra no beneficiem ou deixem de beneficiar, qualquer que seja a razo, dasatividades de uma Potncia protetora ou de um organismo designado em conformidade com o primeiro

    pargrafo, a Potncia detentora dever pedir a um Estado neutro ou a um tal organismo, para assumir asfunes atribudas pela presente Conveno s Potncias protetoras designadas pelas partes no conflito.Se a proteo no puder ser assegurada deste modo, a Potncia detentora pedir a um organismohumanitrio, tal como a Comisso Internacional da Cruz Vermelha, que tome a seu cargo as misseshumanitrias atribudas pela presente Conveno s Potncias protetoras ou aceitar, sob reserva dasdisposies deste artigo, a oferta de servios feita por aquele organismo.Qualquer Potncia neutra ou todo o organismo convidado pela Potncia interessada ou que se oferea paraos fins atrs designados dever, no exerccio da sua atividade, ter a conscincia da sua responsabilidadepara com a Parte no conflito da qual dependem as pessoas protegidas pela presente Conveno e deverfornecer garantias bastantes de capacidade para assumir as funes em questo e desempenh-las comimparcialidade.No podero ser alteradas as disposies precedentes por acordo particular entre as Potncias das quaisuma se encontre, mesmo temporariamente, perante a outra Potncia ou seus aliados limitada na sualiberdade de negociar em conseqncia dos acontecimentos militares, especialmente no caso de umaocupao de totalidade ou de uma parte importante do seu territrio.Sempre que na presente Conveno se faz aluso a uma Potncia protetora, esta aluso designa igualmenteos organismos que a substituem no esprito do presente artigo.

    Artigo 11.Em todos os casos em que as Potncias protetoras o julgarem til no interesse das pessoas protegidas,especialmente pelo que respeita aplicao ou interpretao das disposies da presente Conveno, asreferidas potncias prestaro os seus bons ofcios com vista regularizao do desacordo.

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    Para este efeito, cada uma das potncias protetoras poder, a convite de uma Parte ou por sua prpriainiciativa, propor s Partes no conflito uma reunio dos seus representantes e, em particular, dasautoridades responsveis pela situao dos prisioneiros de guerra, possivelmente num territrio neutro,

    convenientemente escolhido. As Partes no conflito sero obrigadas a dar seguimento s propostas que lhesforem feitas neste sentido.As Potncias protetoras podero, se for necessrio, submeter aprovao das Partes no conflito o nome deuma personalidade pertencente a uma Potncia neutra ou delegada pela Comisso Internacional da CruzVermelha, que ser convidada a tomar parte nesta reunio.

    TTULO IIProteo geral aos prisioneiros de guerra

    Artigo 12.Os prisioneiros de guerra ficam em poder da Potncia inimiga, e no dos indivduos ou corpos de tropas queos capturam. Independentemente das responsabilidades individuais que possam existir, a Potncia

    detentora responsvel pelo tratamento que lhes aplicado. Os prisioneiros de guerra no podem sertransferidos pela Potncia detentora seno para uma Potncia que seja parte na presente Conveno edepois de a Potncia est disposta e em condies de aplicar a Conveno.Quando os prisioneiros so transferidos nestas condies, a responsabilidade pela aplicao da Conveno da Potncia que aceitou receb-los, durante o tempo em que eles lhe estiverem confiados.No entanto, se esta Potncia faltar s suas obrigaes no cumprimento das disposies da Conveno sobrequalquer ponto importante da Conveno que transferiu os prisioneiros de guerra deve, tomar medidaseficazes para remediar a situao ou pedir que lhe sejam restitudos os prisioneiros de guerra. Tais pedidosdevero ser satisfeitos.

    Artigo 13.Os prisioneiros de guerra devem ser sempre tratados com humanidade. proibido, e ser considerado como

    uma infrao presente Conveno, todo o ato ou omisso ilcita da parte da Potncia detentora que tenhacomo conseqncia a morte ou ponha em grave perigo a sade de um prisioneiro de, guerra em seu poder.Em especial, nenhum prisioneiro de guerra poder ser submetido a uma mutilao fsica ou a umaexperincia mdica ou cientfica de qualquer natureza que no seja justificada pelo tratamento mdico doprisioneiro referido e no seu interesse.Os prisioneiros de guerra devem tambm ser sempre protegidos, principalmente contra todos os atos deviolncia ou de intimidao, contra os insultos e a curiosidade pblica.So proibidas as medidas de represlia contra os prisioneiros de guerra.

    Artigo 14.Os prisioneiros de guerra tm direito, em todas as circunstancias, ao respeito da sua pessoa e da sua honra.As mulheres devem ser tratadas com todo o respeito devido ao seu sexo e beneficiar em todos os casos deum tratamento to favorvel como o que dispensado aos homens.Os prisioneiros de guerra conservam a sua plena capacidade civil igual que tinham no momento de seremfeitos prisioneiros. A Potncia detentora no poder limitar-lhes o exerccio daquela, quer no seu territrioquer fora, seno na medida em que o cativeiro o exigir.

    Artigo 15.A Potncia detentora dos prisioneiros de guerra ser obrigada a prover gratuitamente aos seu sustento e adispensar-lhes os cuidados mdicos de que necessite o seu estado de sade.

    Artigo 16.Tendo em considerao as disposies da presente Conveno relativas graduao e ao sexo, e sobreserva de todo o tratamento privilegiado que possa ser dispensado aos prisioneiros de guerra em virtudedo seu estado de sade, da sua idade e das suas aptides profissionais, os prisioneiros devem ser todos

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    tratados da mesma maneira pela Potncia detentora, sem qualquer distino de carter desfavorvel, deraa, nacionalidade, religio, opinies polticas ou outra baseada em critrios anlogos.

    TTULO IIICativeiroSECO I

    Incio do cativeiroArtigo 17.

    Todo o prisioneiro de guerra, quando interrogado, obrigado a dar o seu nome, apelido e pronomes,graduao, data do seu nascimento e o seu nmero de matrcula e, na falta desta, uma indicaoequivalente.No caso de ele, voluntariamente, infringir esta disposio sujeita-se a uma restrio das vantagensconcedidas aos prisioneiros com a mesma graduao ou o mesmo estatuto.Cada Parte no conflito dever fornecer a qualquer pessoa colocada sob a sua jurisdio que seja susceptvel

    de vir a ser considerada prisioneira de guerra um bilhete de identidade indicando o apelido, nome eprenomes, graduao, nmero de matrcula ou indicao equivalente e a data de nascimento. Este bilhetede identidade poder tambm ter a assinatura ou as impresses digitais ou ambas, assim como todas asoutras indicaes que as Partes no conflito possam querer juntar no que respeita aos indivduospertencentes s suas foras armadas. Tanto quanto possvel medir 6,5 cm x 10 cm e ser em duplicado. Oprisioneiro de guerra dever apresentar este bilhete de identidade quando lhe for pedido, mas em nenhumcaso lhe poder ser tirado.Nenhuma tortura fsica ou moral, nem qualquer outra medida coerciva poder ser exercida sobre osprisioneiros de guerra para obter deles informaes de qualquer espcie. Os prisioneiros que se recusem aresponder no podero ser ameaados, insultados ou expostos a um tratamento desagradvel ouinconveniente de qualquer natureza.Os prisioneiros de guerra que se encontrem incapazes, em virtude do seu estado fsico ou mental, de dar asua identidade sero confiados ao servio de sade.A identidade destes prisioneiros ser estabelecida por todos os meios possveis, sob reserva das disposiesdo pargrafo anterior.O interrogatrio dos prisioneiros de guerra realizar-se- numa lngua que eles compreendam.

    Artigo 18.Todos os artigos e objetos de uso pessoal - exceto armas, cavalos, equipamento militar e documentosmilitares - conservar-se-o na posse dos prisioneiros de guerra, assim como os capacetes metlicos,mscaras contra gases e todos os outros artigos que lhes forem entregues para a sua proteo pessoal.Conservar-se-o igualmente em sua posse os artigos e objetos utilizados para se vestir ou alimentar,mesmo que estes pertenam ao seu equipamento militar oficial. Os prisioneiros de guerra no devero estarnunca sem os seus documentos de identidade.

    A Potncia detentora fornecer tais documentos queles que os no possuam.No podero ser tirados aos prisioneiros de guerra os distintivos de posto e da nacionalidade, nem ascondecoraes e os objetos que tenham especialmente um valor pessoal ou sentimental.As quantias na posse dos prisioneiros de guerra no lhes podero ser tiradas seno por ordem de um oficiale depois de ter sido mencionado num registro especial o montante destas quantias, indicando o seupossuidor, e depois de este ter recebido um recibo detalhado com a indicao legvel do nome, graduao eunidade da pessoa que tiver passado o referido recibo. As quantias na moeda da Potncia detentora ou que,a pedido do prisioneiro, sejam convertidas nesta moeda sero levadas a crdito da conta do prisioneiro,conforme o artigo 64.

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    Uma Potncia detentora no poder retirar aos prisioneiros de guerra objetos de valor seno por razes desegurana. Neste caso, o processo a ser utilizado ser o mesmo que quando lhe so retiradas quantias emdinheiro. Esses objetos, assim como as quantias retiradas que no estejam na moeda da Potncia detentora

    e cuja converso o possuidor no tenha pedido devero ser guardadas por esta Potncia e entregues aoprisioneiro no fim do cativeiro, na sua forma inicial.

    Artigo 19.Os prisioneiros de guerra sero evacuados, no mais curto prazo possvel, depois da sua captura paracampos situados bastante longe da rea de combate, onde estejam fora de perigo.No podero ser mantidos, mesmo temporariamente, numa zona perigosa seno os prisioneiros de guerraque, em virtude dos seus ferimentos ou doena, corram maiores riscos em ser evacuados do quepermanecendo nessa zona.Os prisioneiros de guerra no sero inutilmente expostos ao perigo enquanto aguardarem a sua evacuaode uma zona de combate.

    Artigo 20.

    A evacuao dos prisioneiros de guerra efetuar-se- sempre com humanidade e em condies semelhantesquelas em que so efetuados os deslocamentos das foras da Potncia detentora.A Potncia detentora fornecer aos prisioneiros de guerra evacuados gua potvel e alimentao suficiente,assim como fatos e os cuidados mdicos necessrios; ela tomar todas as precaues teis para garantir asua segurana durante a evacuao e organizar, o mais cedo possvel, relaes dos prisioneiros evacuados.Se os prisioneiros de guerra devem passar, durante a evacuao, por campos de trnsito, a suapermanncia nestes campos ser o mais curta possvel.

    SECO I IInternamento dos prisioneiros de guerra

    CAPTULO IGeneralidades

    Artigo 21.A Potncia detentora poder submeter os prisioneiros de guerra ao internamento. Poder impor-lhes aobrigao de se no afastarem alm de um certo limite do campo em que esto internados e, se o campo vedado, de no ultrapassarem a vedao. Sob reserva das disposies da presente conveno relativa ssanes penais e disciplinares, estes prisioneiros no podero ser encarcerados ou detidos, a no serquando for necessrio para salvaguardar a sua sade, e neste caso s enquanto durarem as circunstanciasque tornarem essa situao necessria.Os prisioneiros de guerra podero ser postos parcial ou totalmente em liberdade sob palavra ou porcompromisso, at ao ponto em que tal lhes for permitido pela lei da Potncia de que dependerem. Estamedida ser tomada principalmente nos casos em que ela pode contribuir para o melhoramento do estadode sade dos prisioneiros. Nenhum prisioneiro poder ser obrigado a aceitar a liberdade sob palavra ou

    compromisso.Desde o incio das hostilidades, cada Parte no conflito notificar a parte adversa das leis e regulamentos quepermitem ou probem aos seus sbditos aceitar a liberdade sob palavra ou compromisso. Os prisioneirospostos em liberdade sob palavra ou compromisso conforme as leis e regulamentos assim notificados seroobrigados, sob a sua honra pessoal, a cumprir escrupulosamente, tanto para com a Potncia de quemdependem como para com a que os fez prisioneiros, os compromissos que tomaram. Em tais casos aPotncia de quem eles dependem no poder exigir nem aceitar deles nenhuns servios contrrios palavraou ao compromisso dados.

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    Artigo 22.Os prisioneiros de guerra no podero ser internados seno em locais situados em terra firme que ofereamtodas as garantias de higiene e de salubridade; salvo em casos especiais justificados pelo interesse prprio

    dos prisioneiros, eles no podero ser internados em penitencirias.Os prisioneiros de guerra internados em regies doentias ou onde o clima lhes prejudicial serotransferidos o mais depressa possvel para um clima mais favorvel.A Potncia detentora agrupar os prisioneiros de guerra em campos ou seces de campos tendo em contaa sua nacionalidade, a sua lngua e os seus costumes, sob reserva de que estes prisioneiros no sejamseparados dos prisioneiros de guerra pertencentes s foras armadas em que eles serviam data da suacaptura, a no ser com a sua aquiescncia.

    Artigo 23.Nenhum prisioneiro de guerra poder ser, seja em que ocasio for, enviado ou retido num local em queesteja exposto ao fogo da zona de combate, nem ser utilizado para pr, devido sua presena, certospontos ou regies ao abrigo das operaes militares

    Os prisioneiros de guerra disporo, no mesmo grau que a populao civil local, de abrigos contra osbombardeamentos areos e outros perigos de guerra; exceo daqueles que participarem na proteo dosseus acampamentos contra estes perigos, podero abrigar-se to rapidamente quanto possvel, desde que oalerta seja dado. Qualquer outra medida de proteo que seja tomada a favor da populao ser-lhes-igualmente aplicada. As Potncias detentoras comunicaro reciprocamente por intermdio das Potnciasprotetoras, todas as indicaes teis sobre a situao geogrfica dos campos de prisioneiros de guerra.Sempre que as consideraes de ordem militar o permitam, os campos de prisioneiros de guerra serosinalizados de dia, por meio das letras P. G. ou P. W., colocadas de maneira a serem vistas distintamente doar; no entanto as Potncias interessadas podero acordar num outro meio de sinalizao. S os campos deprisioneiros de guerra podero ser sinalizados desta maneira.

    Artigo 24.

    Os campos de trnsito ou de triagem de carter permanente sero preparados em condies semelhantess previstas nesta seco e os prisioneiros de guerra a beneficiaro do mesmo regime que nos outroscampos.

    CAPTULO II

    Alojamento, alimentao e vesturio dos prisioneiros de guerra

    Artigo 25.

    Os prisioneiros de guerra sero alojados em condies semelhantes s das tropas da Potncia detentora

    instaladas na regio. Estas condies devem estar de acordo com os hbitos e costumes dos prisioneiros eno devero em caso algum prejudicar a sua sade.As disposies precedentes aplicar-se-o principalmente aos dormitrios dos prisioneiros de guerra, quer noque diz respeito superfcie total e ao volume de ar mnimo, quer quanto s instalaes gerais e material dedormir, compreendendo os cobertores.Os locais destinados a ser utilizados, tanto individual como coletivamente, pelos prisioneiros de guerra,devero estar inteiramente ao abrigo da humanidade, suficientemente aquecidos e iluminados,principalmente entre o anoitecer e o amanhecer. Devero ser tomadas todas as precaues contra osperigos de incndio.Em todos os campos em que as prisioneiras de guerra se encontrem instaladas juntamente com prisioneirosdevero ser-lhes reservados dormitrios separados.

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    Artigo 26.

    A rao alimentar diria bsica ser suficiente, em quantidade, qualidade e variedade, para manter os

    prisioneiros de boa sade e impedir uma perda de peso ou o desenvolvimento de doenas por carncia dealimentao. Ter-se- igualmente em conta o regime a que esto habituados os prisioneiros.A Potncia detentora fornecer aos prisioneiros de guerra que trabalham os suplementos de alimentaonecessrios para o desempenho dos trabalhos em que esto empregados.Ser fornecida aos prisioneiros de guerra gua potvel suficiente e ser autorizado o uso do tabaco.Os prisioneiros de guerra sero associados na medida do possvel preparao das suas refeies. Elespodem ser empregados nas cozinhas para este efeito. Ser-lhes-o tambm dados os meios necessrios paraeles prprios prepararem a alimentao suplementar em seu poder.Ser-lhes-o fornecidos locais apropriados para servirem de messe e de refeitrio.So proibidas todas as medidas disciplinares coletivas afetando a alimentao.

    Artigo 27.

    Pela Potncia detentora sero fornecidos aos prisioneiros de guerra, em quantidade suficiente, fatos, roupabranca e calado tendo em considerao o clima da regio onde se encontram. Os uniformes dos exrcitosinimigos capturados pela Potncia detentora sero utilizados para vesturio dos prisioneiros de guerra, seforem prprios para o clima do pas.A substituio e conserto destes artigos ser assegurada regularmente pela Potncia detentora. Alm disto,os prisioneiros de guerra que trabalham recebero um fato prprio sempre que a natureza do trabalho oexigir.

    Artigo 28.Em todos os campos sero instalados cantinas, onde os prisioneiros de guerra podero adquirir produtos

    alimentares, objetos de uso dirio, sabo, tabaco, cujo preo de venda nunca dever ser superior ao preodo comrcio local.Os lucros das cantinas sero utilizados em benefcio dos prisioneiros de guerra, sendo criado, para esteefeito, um fundo especial. Um representante dos prisioneiros ter direito a colaborar na direo da cantina ena administrao do fundo. Quando da dissoluo do campo, o saldo credor do fundo especial ser entreguea uma organizao humanitria internacional para ser empregado em benefcio dos prisioneiros de guerrada mesma nacionalidade que aqueles que contribuam para constituir este fundo.Em caso de repatriamento geral estes lucros sero conservados pela Potncia detentora, salvo acordo emcontrrio concludo entre as Potncias interessadas.

    CAPTULO III

    Higiene e cuidados mdicos

    Artigo 29.

    A Potncia detentora ser obrigada a tomar todas as medidas de higiene necessrias para assegurar alimpeza e a salubridade dos campos e para impedir as epidemias.Os prisioneiros de guerra disporo, dia e noite, de instalaes em conformidade com as regras de higiene emantidas em permanente estado de limpeza. Nos campos em que haja prisioneiros de guerra dever haverinstalaes separadas.

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    Tambm, sem prejuzo dos banhos e dos duches que pertencem aos campos, ser fornecido aos prisioneirosde guerra gua e sabo em quantidade suficiente para os seus cuidados dirios de limpeza corporal e paralavagem da sua roupa; para este efeito ser-lhes-o dadas instalaes, facilidades e o tempo que for

    considerado necessrio.

    Artigo 30.

    Cada campo possuir uma enfermaria adequada, onde os prisioneiros de guerra recebero os cuidados deque possam necessitar, assim como um regime alimentar apropriado. Em caso de necessidade haver locaisde isolamento destinados aos doentes atacados de doenas contagiosas ou mentais.Os prisioneiros de guerra atacados de uma doena grave ou cujo estado necessite de um tratamentoespecial, uma interveno cirrgica ou hospitalizao devero ser admitidos em qualquer formao militarou civil qualificada para os tratar, mesmo que o seu repatriamento seja previsto para um futuro prximo.Sero dadas facilidades especiais para os cuidados a dispensar aos invlidos, em especial aos cegos, e para

    a sua reeducao, enquanto esperam o seu repatriamento. Os prisioneiros de guerra sero tratados depreferncia por um pessoal mdico da Potncia de que dependem, e se possvel, da sua nacionalidade.Os prisioneiros de guerra no podero ser impedidos de se apresentarem s autoridades mdicas paraserem examinados.As autoridades detentoras enviaro, a pedido, a todo o prisioneiro tratado uma declarao oficial indicandoa natureza dos ferimentos ou da sua doena, a durao do tratamento e os cuidados recebidos. Umduplicado destas declaraes ser enviado Agncia central dos prisioneiros de guerra.As despesas de tratamento, incluindo as que forem feitas com qualquer aparelho necessrio conservaodos prisioneiros de guerra em bom estado de sade, principalmente aparelhos de prteses dentrias ououtras e culos, estaro a cargo da Potncia detentora.

    Artigo 31.

    Sero feitas, pelo menos uma vez por ms, inspees mdicas aos prisioneiros de guerra. Estas inspeescompreendero a fiscalizao e o registro do peso de cada prisioneiro. Tero por objetivo, em especial,verificar o estado geral de sade e de nutrio, o estado de limpeza do prisioneiro, assim como descobrir asdoenas contagiosas, especialmente a tuberculose, o paludismo e as doenas venreas. Para este efeito,sero empregados os meios mais eficientes disponveis, como a radiografia peridica em srie, commicrofilmes para a descoberta da tuberculose no seu incio.

    Artigo 32.

    Os prisioneiros de guerra que, apesar de no terem pertencido ao servio de sade das suas forasarmadas, sejam mdicos, dentistas, enfermeiros ou enfermeiras podero ser requisitados pela Potncia

    detentora para exercerem as suas funes mdicas no interesse dos prisioneiros de guerra que dependemda mesma Potncia.Neste caso continuaro a ser prisioneiros de guerra, mas devero, no entanto, ser tratados da mesmamaneira que o pessoal mdico retido pela Potncia detentora. Eles sero dispensados de qualquer outrotrabalho que lhes possa ser imposto, nos termos do artigo 49.

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    CAPTULO IV

    Pessoal mdico e religioso destinado a assistncia dos prisioneiros de

    guerra

    Artigo 33.

    O pessoal do servio de sade e os capeles enquanto em poder da Potncia detentora com o fim de daremassistncia aos prisioneiros de guerra no sero considerados como prisioneiros de guerra. No entanto,beneficiaro, pelo menos, de todas as vantagens e da proteo da presente Conveno, assim como detodas as facilidades necessrias que lhes permitam levar os seus cuidados mdicos e o seu auxlio religiosoaos prisioneiros de guerra.Continuaro a exercer, dentro das leis e regulamentos militares da Potncia detentora, sob a autoridade dosseus servios competentes e de acordo com a sua conscincia profissional, as suas funes mdicas ou

    espirituais em benefcio dos prisioneiros de guerra pertencentes de preferncia s foras armadas a quepertenciam.Beneficiaro tambm para o exrcito da sua misso mdica ou espiritual, das facilidades seguintes:

    a) Sero autorizados a visitar periodicamente os prisioneiros de guerra que estejam emdestacamentos de trabalho ou em hospitais situados fora do campo. A autoridade detentorapor sua disposio, para este efeito, os meios de transporte necessrios;

    b) Em cada campo, o mdico militar de posto mais elevado ou o mais antigo no mesmo postoser responsvel junto das autoridades militares do campo por tudo que diz respeito atividade do pessoal do servio de sade retido.

    Para este efeito, as Partes no conflito entender-se-o desde o incio das hostilidades sobre acorrespondncia dos postos do seu pessoal do servio de sade, incluindo o das sociedades citadas no artigo26. da Conveno de Genebra para melhorar as condies dos feridos e dos doentes das foras armadasem campanha de 12 de Agosto de 1949. O oficial mdico mais graduado assim como os capeles tero odireito de tratar com as autoridades competentes do campo todos os assuntos relativos ao seu servio.Estar dar-lhe-o todas as facilidades necessrias para a correspondncia relativa a estes assuntos;

    c) Ainda que submetido disciplina interna do campo no qual se encontre, o pessoal retidono poder ser adstrito a nenhum trabalho estranho sua misso mdica ou religiosa.

    No decurso das hostilidades as Partes no conflito entender-se-o relativamente substituio eventual dopessoal retido e fixaro as modalidades.Nenhuma das disposies precedentes dispensa a Potncia detentora das obrigaes que lhe competempara com os prisioneiros de guerra nos domnios sanitrios e espirituais.

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    CAPTULO V

    Religio, atividades intelectuais e fsicas

    Artigo 34.

    Os prisioneiros de guerra beneficiaro de completa liberdade para o exerccio da sua religio, incluindo aassistncia aos ofcios do seu culto, desde que se conformem com as medidas de disciplina normaisprescritas pela autoridade militar.Sero reservados locais apropriados para os ofcios religiosos.

    Artigo 35.

    Os capeles que caiam nas mos da Potncia inimiga e que fiquem retidos ou que sejam destinados a

    assistir aos prisioneiros de guerra sero autorizados a levar-lhes auxlio do seu ministrio e a exerc-lolivremente entre os prisioneiros de guerra da mesma religio, de acordo com a sua conscincia religiosa.Sero divididos pelos diferentes campos e destacamentos de trabalho onde estejam prisioneiros de guerrapertencentes s mesmas foras armadas, falando a mesma lngua ou professando a mesma religio.Beneficiaro das facilidades necessrias e, em particular, dos meios de transporte previstos no artigo 33.para visitar os prisioneiros de guerra fora do campo. Gozaro da liberdade de correspondncia, sujeita censura, para os atos religiosos do seu ministrio, com as autoridades eclesisticas no pas de deteno e asorganizaes religiosas internacionais. As cartas e bilhetes que enviem com este fim iro juntar-se aocontingente previsto no artigo 71.

    Artigo 36.

    Os prisioneiros de guerra que sejam ministros de um culto sem terem sido capeles no seu prprio exrcitorecebero autorizao, qualquer que seja o seu culto, para o exercer livremente entre os da suacomunidade. Sero tratados, para este efeito, como capeles retidos pela Potncia detentora. No serodestinados a nenhum outro trabalho.

    Artigo 37.

    Quando os prisioneiros de guerra no disponham de assistncia de um capelo retido ou de um prisioneiroministro do seu culto, ser nomeado, a pedido dos prisioneiros interessados, para desempenhar estamisso, um ministro pertence sua confisso ou de uma confisso semelhante, ou, na sua falta, um laico

    qualificado, quando isto for possvel sob o ponto de vista confessional. Esta nomeao, submetida aprovao da Potncia detentora, ser feita de acordo com a comunidade dos prisioneiros interessados,quando e onde for necessrio, com a aprovao das autoridades religiosas locais da mesma confisso. Apessoa assim nomeada dever conformar-se com todos os regulamentos estabelecidos pela Potnciadetentora no interesse da disciplina e da segurana militar.

    Artigo 38.

    Respeitando as preferncias individuais de cada prisioneiro, a Potncia detentora encorajar as atividadesintelectuais, educativas, recreativas e desportivas dos prisioneiros de guerra; tomar as medidas

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    necessrias para assegurar o exerccio daquelas atividades pondo sua disposio locais adequados e oequipamento necessrio.Os prisioneiro de guerra devero ter a possibilidade de se dedicar aos exerccios fsicos, incluindo desportos

    e jogos, e beneficiar do ar livre. Para este uso sero reservados espaos livres em todos os campos.

    CAPTULO VIDisciplina

    Artigo 39.

    Cada campo de prisioneiros de guerra ser colocado sob a autoridade direta de um oficial responsvelpertencente s foras regulares da Potncia detentora.Este oficial possuir desta Conveno, assegurar-se- de que todas estas disposies sejam conhecidas dopessoal que est sob as suas ordens e ser responsvel pela sua aplicao, sob a fiscalizao do seu

    governo.Os prisioneiros de guerra, com exceo de oficiais, devero cumprimentar e manifestar as provas derespeito previstas pelos regulamentos em vigor no seu prprio exrcito a todos os oficiais da Potnciadetentora.Os oficiais prisioneiros de guerra s sero obrigados a cumprimentar os oficiais de grau superior destaPotncia; no entanto eles sero obrigados a cumprimentar o comandante do campo qualquer que seja o seuposto.

    Artigo 40.

    Ser autorizado o uso de distintivos dos postos e da nacionalidade, assim, como das condecoraes.

    Artigo 41.

    Em cada campo sero afixados, na lngua dos prisioneiros de guerra, em lugares onde possam serconsultados por todos os prisioneiros, o texto da presente Conveno, os seus anexos e todos os acordosespeciais previstos no artigo 6. Sero fornecidas cpias, a pedido, a todos os prisioneiros que se encontremimpossibilitados de tomar conhecimento dos textos afixados.Os regulamentos, ordens, avisos e publicaes de toda a natureza relativos conduta dos prisioneiros deguerra ser-lhes-o distribudos numa lngua que eles compreendam; sero afixados nas condies previstase sero tambm entregues alguns exemplares ao representante dos prisioneiros. Todas as ordens einstrues dadas individualmente aos prisioneiros devero igualmente ser dadas numa lngua que eles

    compreendam.

    Artigo 42.

    O uso das armas contra os prisioneiros de guerra, em especial contra aqueles que se evadam ou tentemevadir-se, constituir um meio extremo, sempre precedido de avisos apropriados s circunstncias.

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    CAPTULO VII

    Postos dos prisioneiros de guerra

    Artigo 43.

    Desde o incio das hostilidades as Partes no conflito comunicaro reciprocamente os ttulos e as graduaesde todas as entidades mencionadas no artigo 4. da presente Conveno, com o fim de assegurar aigualdade de tratamento entre os prisioneiros de graduao equivalente; se os ttulos ou graduaes foremcriados posteriormente, sero objeto de uma comunicao anloga.A Potncia detentora reconhecer as promoes dos prisioneiros de guerra que lhe sejam devidamentecomunicados pela Potncia de que dependem.

    Artigo 44.

    Os oficiais e equiparados prisioneiros de guerra sero tratados com as atenes devidas ao seu posto eidade.Com o fim de assegurar o servio dos campos de oficiais sero destacados, em nmero suficiente, tendo emconta a quantidade de oficiais e de equiparados, soldados prisioneiros de guerra das mesmas forasarmadas falando a mesma lngua. Estes soldados no podero ser destinados a outro trabalho.Ser facilitada por todas as formas a gerncia da messe pelos prprios oficiais.

    Artigo 45.

    Os prisioneiros de guerra que no sejam oficiais ou equiparados sero tratados com o respeito devido sua

    graduao e idade.Ser facilitada por todas as formas a gerncia da messe pelos prprios oficiais.

    CAPTULO VIII

    Transferncia dos prisionei ros de guerra depois da sua chegada a umcampo

    Artigo 46.

    A Potncia detentora, quando decidir a transferncia de prisioneiros de guerra, dever considerar os

    interesses dos prprios prisioneiros, tendo em vista, principalmente, no aumentar as dificuldades do seurepatriamento.A transferncia dos prisioneiros de guerra efetuar-se- sempre com humanidade e em condies que nodevero ser menos favorveis que aquelas de que beneficiem as tropas da Potncia detentora nos seusdeslocamentos. Ter-se- sempre em conta as condies climticas a que os prisioneiros de guerra estoacostumados e que a transferncia no seja em nenhum caso prejudicial sua sade.A Potncia detentora fornecer aos prisioneiros de guerra, durante a transferncia, gua potvel ealimentao em quantidade suficiente para os manter em boa sade, assim como vesturio, alojamento e aassistncia mdica necessria. Tomar todas as precaues adequadas, principalmente em caso detransporte por mar ou pelo ar, para garantir a sua segurana durante a transferncia e organizar, antes dapartida, a relao completa dos prisioneiros transferidos.

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    Artigo 47.

    Os prisioneiros de guerra doentes ou feridos no sero transferidos desde que a sua doena possa ser

    comprometida pela viagem, a no ser que a sua segurana o exija imperativamente.Se a frente de combate se aproxima dum campo, os prisioneiros de guerra deste campo s serotransferidos se a sua transferncia se puder fazer em condies se segurana suficientes, ou se corremmaiores riscos ficando do que sendo transferidos.Em caso de transferncia os prisioneiros de guerra sero avisados oficialmente da sua partida e da sua novadireo postal; este aviso ser-lhes- feito com antecedncia necessria para poderem preparar as suasbagagens e prevenir a famlia.Sero autorizados a levar consigo os objetos de uso pessoal, a correspondncia e as encomendas que lhestiverem sido dirigidas; o peso destes artigos poder ser limitado, se as condies de transferncia assim oexigirem, ao peso que o prisioneiro poder normalmente transportar, mas em caso algum o peso autorizadoultrapassar 25 Kg.

    A correspondncia e as encomendas dirigidas para o seu antigo campo ser-lhe-o remetidas sem demora. Ocomandante do campo tomar, de acordo com o representante dos prisioneiros, as medidas necessriaspara assegurar a transferncia dos bens coletivos dos prisioneiros de guerra e das bagagens que osprisioneiros no possam transportar consigo em virtude da limitao imposta pelo segundo pargrafo dopresente artigo.As despesas derivadas das transferncias estaro a cargo da Potncia detentora.

    SECO II ITrabalho dos prisioneiros de guerra

    Artigo 49.A Potncia detentora poder empregar os prisioneiros de guerra vlidos como trabalhadores, tendo em

    conta a sua idade, sexo, graduao e aptides fsicas, com o fim de os manter em bom estado de sadefsica e moral.Os sargentos no podero ser encarregados seno de trabalhos de vigilncia. Aqueles que no sejamencarregados destes trabalhos podero pedir outro que lhes convenha, devendo procurar-se que sejamsatisfeitos os seus desejos.Se os oficiais ou equiparados pedem um trabalho que lhes convenha, procurar-se- arranjar lho na medidado possvel. Eles no podero em caso algum ser obrigados a trabalhar.

    Artigo 50.

    Alm dos trabalhos que dizem respeito administrao, instalao ou manuteno do seu campo, os

    prisioneiros de guerra s podero ser obrigados execuo de trabalhos pertencentes s seguintescategorias:

    a) Agricultura;

    b) Indstrias produtoras, extratoras, manufatoras, exceo das indstrias metalrgicas,mecnicas e qumicas, trabalhos pblicos e de edificaes de carter militar ou para finsmilitares;

    c) Transportes e manuteno sem carter ou fim militar;

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    d) Atividades comerciais ou artsticas;

    e) Servios domsticos;

    f) Servios pblicos sem carter ou fim militar.

    No caso de violao das disposies precedentes permitido aos prisioneiros de guerra apresentarem assuas reclamaes, em conformidade com o artigo 78.

    Artigo 51.

    Os prisioneiros de guerra devero beneficiar de condies de trabalho convenientes, especialmente no quediz respeito a alojamento, alimentao, vesturio e equipamento; estas condies no devem ser inferioress que so reservadas aos sditos da Potncia detentora empregados em trabalhos semelhantes; sero

    igualmente consideradas as condies climticas.A Potncia detentora que utiliza o trabalho dos prisioneiros de guerra assegurar, nas regies em quetrabalham estes prisioneiros, a aplicao das leis nacionais sobre a proteo do trabalho, e maisparticularmente regulamentos sobre a segurana dos trabalhadores.Os prisioneiros de guerra devero receber instruo e ser providos dos meios de proteo apropriados aotrabalho que vo desempenhar e semelhantes aos previstes para os sbditos da Potncia detentora. Sobreserva das disposies do artigo 52., os prisioneiros podero ser submetidos aos riscos normais a queesto sujeitos os trabalhadores civis.Em caso algum as condies de trabalho podem ser tornadas mais duras devido a medidas disciplinares.

    Artigo 52.

    A no ser voluntariamente, nenhum prisioneiro de guerra poder ser empregado em trabalhos de carterinsalubre ou perigoso. Nenhum prisioneiro de guerra poder ser destinado a um trabalho consideradohumilhante para um membro das foras armadas da Potncia detentora.A remoo de minas e de outros engenhos anlogos ser considerado como um trabalho perigoso.

    Artigo 53.

    A durao do trabalho dirio dos prisioneiros de guerra, incluindo o trajeto de ida e regresso, no serexcessiva e no dever em caso algum exceder a admitida para os trabalhadores civis da regio sbditos daPotncia detentora empregados no mesmo trabalho.

    Ser dado obrigatoriamente aos prisioneiros de guerra, no meio do dia, um descanso de uma hora, pelomenos; este descanse ser o mesmo que o atribudo aos trabalhadores da Potncia detentora se este for demaior durao. Ser-lhes-, igualmente, concedido um descanse de vinte e quatro horas consecutivas porsemana, de preferncia o domingo ou o dia de repouso observado no pas de origem. Alm diste, todo oprisioneiro que tenha trabalhado um ano beneficiar de um repouso de oito dias consecutivos, durante osquais receber vencimentos.Se forem utilizados mtodos de trabalho tais como o trabalho por empreitadas, a durao dos perodos detrabalho no dever tornar-se excessiva.

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    Artigo 54.

    A retribuio do trabalho aos prisioneiros de guerra ser fixada segundo o estipulado no artigo 62. da

    presente Conveno.Os prisioneiros de guerra vtimas de acidentes de trabalho ou que adquiram uma doena no decurso oudevido ao trabalho recebero todos os cuidados que exigir o seu estado. A Potncia detentora entregardepois ao prisioneiro um certificado mdico que lhe permite fazer valer os seus direitos junto da Potncia deque depende e enviar um duplicado Agncia central dos prisioneiros de guerra prevista no artigo 122.

    Artigo 55.

    A aptido para o trabalho dos prisioneiros de guerra ser controlada periodicamente por exames mdicos,pelo menos uma vez por ms. Nestes exames dever considerar-se especialmente a natureza dos trabalhosdo que esto encarregados os prisioneiros de guerra.

    Quando um prisioneiro de guerra se considerar incapaz de trabalhar, ser autorizado a apresentar-se sautoridades mdicas do seu campo; os mdicos podero recomendar que sejam dispensados do trabalho osprisioneiros que na sua opinio para tal estejam incapazes.

    Artigo 56.O regime dos destacamentos de trabalho ser semelhante ao dos campos de prisioneiros de guerra.Todo o destacamento de trabalho continuar sob a fiscalizao e dependncia administrativa de um campode prisioneiros de guerra. As autoridades militares e o comandante deste campo sero responsveis, sob afiscalizao do seu governo, pelo cumprimento no destacamento de trabalho das disposies da presenteConveno.O comandante do campo ter em dia uma relao dos destacamentos de trabalho dependentes do seucampo e dela dar conhecimento aos delegados da Potncia protetora, da Comisso Internacional da Cruz

    Vermelha ou de outros organismos protetores dos prisioneiros de guerra que visitarem o campo.

    Artigo 57.

    O tratamento dos prisioneiros de guerra trabalhando por conta de particulares, mesmo que estes estejamresponsveis pela sua guarda e proteo, nunca ser inferior ao previsto por esta Conveno; a Potnciadetentora, as autoridades militares e o comandante do campo ao qual pertencem estes prisioneirosassumiro a inteira responsabilidade pela manuteno, assistncia, tratamento e pagamento do salriodestes prisioneiros de guerra. Estes prisioneiros de guerra tero o direito de manter-se em contato com osrepresentantes dos prisioneiros nos campos de que dependem.

    SECO IVRecursos pecunirios dos prisioneiros de guerraArtigo 58.

    Desde o incio das hostilidades e enquanto se aguarda um acordo sobre este assunto com a Potnciaprotetora, a Potncia detentora pode fixar a quantia mxima em dinheiro, ou numa outra forma anloga,que os prisioneiros de guerra podero ter com eles; todo o excedente legitimamente na sua posse, retiradoou retido ser, assim como qualquer depsito de dinheiro efetuado por eles, lanado na sua conta e nopoder ser convertido noutra moeda sem sua autorizao.Quando os prisioneiros de guerra forem autorizados a fazer compras ou a receberem servios contrapagamento em dinheiro, fora do campo, estes pagamentos sero efetuados pelos prprios prisioneiros oupela administrao do campo, que debitar estes pagamentos na conta dos prisioneiros interessados.

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    A Potncia detentora estabelecer as regras necessrias a este respeito.Artigo 59.

    As quantias em dinheiro tiradas aos prisioneiros de guerra, de acordo com o artigo 18., na altura da sua

    captura e que estejam na moeda da Potncia detentora sero creditadas nas suas respectivas contasconforme as disposies do artigo 64. da presente seco.Sero igualmente levadas a crdito desta conta as quantias em dinheiro da Potncia detentora queprovenham da converso noutras moedas das quantias retiradas aos prisioneiros de guerra neste mesmomomento.

    Artigo 60.A Potncia detentora entregar a todos os prisioneiros de guerra um adiantamento do vencimento mensal,cujo montante ser fixado pela converso na moeda da referida Potncia das seguintes quantias:

    Categoria I - Prisioneiros de posto inferior a sargento: 8 francos suos;

    Categoria II - Sargentos e outros suboficiais ou prisioneiros equiparados: 12 francos suos;

    Categoria III - Oficiais at ao posto de capito ou prisioneiros equiparados: 50 francossuos;

    Categoria IV - Comandantes ou majores, tenentes-coronis, coronis ou prisioneirosequiparados: 60 francos suos;

    Categoria V - Oficiais generais ou prisioneiros equiparados: 75 francos suos.

    Contudo, as Partes no conflito interessadas podero modificar por acordos especiais o montante dos

    adiantamentos de soldo, pagos aos prisioneiros de guerra das categorias acima enumeradas.Alm disto, se as quantias previstas no primeiro pargrafo forem muito elevadas comparadas com o soldopago aos membros das foras armadas da Potncia detentora ou se, por qualquer outra razo, elas lhepossam causar embarao, esta, enquanto aguarda a concluso de um acordo especial com a Potncia deque dependem os prisioneiros de guerra para modificar estas quantias:

    a) Continuar a creditar na conta dos prisioneiros de guerra as quantias indicadas noprimeiro pargrafo;

    b) Poder temporariamente limitar a importncias que sejam razoveis, e que por disposio dos prisioneiros de guerra para seu uso, as quantias retiradas dos adiantamentos

    de vencimentos; no entanto, para os prisioneiros da categoria I, estas no sero nuncainferiores quelas que a Potncia detentora paga aos membros das suas prprias forasarmadas.

    As razes de uma tal limitao sero comunicadas sem demora Potncia protetora.Artigo 61.

    A Potncia detentora aceitar as importncias que a Potncia de que dependem os prisioneiros de guerra lheremeter a ttulo de suplemento de vencimento, com a condio de que essas importncias sejam asmesmas para cada prisioneiro da mesma categoria, que sejam pagas a todos os prisioneiros dependentesdesta Potncia e sejam creditadas nas suas contas individuais, na primeira oportunidade, e de acordo com

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    as disposies do artigo 64. Este pagamento suplementar no dispensa a Potncia detentora de nenhumadas obrigaes que lhe incumbem pela presente Conveno.

    Artigo 62.

    Os prisioneiros de guerra recebero diretamente das autoridades detentoras uma retribuio eqitativa peloseu trabalho, cujo montante ser fixado por estas autoridades, mas que no poder ser nunca inferior a umquarto de franco suo por dia inteiro de trabalho. A Potncia detentora dar a conhecer aos prisioneiros,assim como Potncia de que dependem, por intermdio da Potncia protetora, a tabela dos salrios diriosfixados.Ser igualmente pago um salrio pelas autoridades detentoras aos pioneiros de guerra atribudos de umamaneira permanente a funes e a trabalhos especializados relativos administrao, instalao oumanuteno do campo, assim como aos prisioneiros designados para o desempenho de funes espirituaisou mdicas em benefcio dos seus camaradas.O salrio do representante dos prisioneiros, dos seus auxiliares e eventualmente dos seus adjuntos serpago pelos fundos obtidos dos lucros da cantina; o quantitativo deste salrio ser fixado pelo representante

    dos prisioneiros e aprovado pelo comandante do campo. Se no existe este fundo, as autoridades detentorapagaro a estes prisioneiros o salrio eqitativo.

    Artigo 63.Os prisioneiros de guerra sero autorizados a receber remessas de dinheiro que lhes sejam enviadasindividual ou coletivamente.Cada prisioneiro de guerra dispor do saldo da sua conta, conforme est previsto no artigo seguinte, noslimites fixados pela Potncia detentora, que efetuar os pagamentos pedidos. Sob reserva das restriesfinanceiras ou monetrias que a Potncia detentora considerar essenciais, os prisioneiros de guerra seroautorizados a efetuar pagamentos no estrangeiro. Neste caso, a Potncia detentora dar prioridade aospagamentos que os prisioneiros fazem s pessoas que esto a seu cargo. Em todas as circunstncias, osprisioneiros de guerra podero, se a Potncia de que eles dependem consentir, fazer pagamentos no seu

    prprio pas, seguindo o processo seguinte: a Potncia detentora enviar quela Potncia, atravs daPotncia protetora, um aviso que compreender todas as indicaes teis sobre o autor e o beneficirio dopagamento, assim como o total da quantia a pagar, expresso na moeda da Potncia detentora; este avisoser assinado pelo prisioneiro interessado, com o visto do comando do campo. A Potncia detentoradebitar esta quantia na conta do prisioneiro; as importncias assim debitadas sero creditadas Potnciade que dependem os prisioneiros.Para aplicar as disposies precedentes, a Potncia detentora poder consultar o regulamento modelo, emanexo V desta Conveno.

    Artigo 64.A Potncia detentora abrir para cada prisioneiro de guerra uma conta, que conter, pelo menos, asindicaes seguintes:

    1) As quantias em dvida ao prisioneiro ou recebidas por ele a ttulo de adiantamento de vencimento, salrioou a qualquer outro ttulo; as quantias, em moeda da Potncia detentora, retiradas ao prisioneiro; asquantias retiradas ao prisioneiro e convertidas a seu pedido em moeda da referida Potncia;2) As quantias pagas ao prisioneiro em dinheiro, ou numa outra forma anloga; os pagamentos feitos porsua conta ou a seu pedido; as quantias transferidas segundo o terceiro pargrafo do artigo anterior.

    Artigo 65.Todo o lanamento feito na conta do prisioneiro de guerra ser assinado ou rubricado por ele ou pelorepresentante dos prisioneiros atuando em seu nome.Aos prisioneiros de guerra ser-lhes-o dadas sempre as facilidades necessrias para consultarem a suaconta e obterem cpia dela; a conta poder ser verificada, igualmente, pelos representantes da Potnciaprotetora quando das visitas ao campo.

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    Quando os prisioneiros de guerra so transferidos de um campo para o outro, sero acompanhados da suaconta pessoal. Quando so transferidos de uma Potncia detentora para outra, sero acompanhados dasquantias que lhe pertencem que no estejam em moeda da Potncia detentora. Ser-lhes- dado um

    certificado relativo a todas as outras quantias que continuem em crdito da sua conta.As Partes no conflito interessadas podero chegar a acordo para, por intermdio da Potncia protetora,comunicarem periodicamente os extratos da conta dos prisioneiros de guerra.

    Artigo 66.Quando terminar o cativeiro de prisioneiro de guerra, quer pela libertao, quer pelo repatriamento, aPotncia detentora entregar-lhe- uma declarao, assinada por oficial qualificado, atestando o seu saldocredor. A Potncia detentora enviar tambm Potncia de que dependem os prisioneiros de guerra, porintermdio da Potncia protetora, relaes dando todas as indicaes sobre os prisioneiros que terminaramo seu cativeiro, quer por repatriamento, libertao, evaso, morte ou qualquer outra maneira, atestando ossaldos credores das suas contas. Cada folha destas relaes ser autenticada por um representanteautorizado da Potncia detentora.

    As Potncias interessadas podero, por acordo especial, modificar todas ou parte das disposies acimaprevistas.A Potncia de que depende o prisioneiro de guerra ser responsvel pela liquidao com ele de qualquercrdito que lhe seja devido pela Potncia detentora quando terminar o seu cativeiro.

    Artigo 67.Os adiantamentos de vencimento pagos aos prisioneiros de guerra conforme o artigo 60. seroconsiderados como feitos em nome da Potncia de que dependem; estes adiantamentos de vencimentos,assim como todos os pagamentos executados pela referida Potncia em virtude do artigo 63., terceiropargrafo, e do artigo 68., sero objeto de acordos entre as Potncias interessadas no fim das hostilidades.

    Artigo 68.Qualquer pedido de indenizao feito por um prisioneiro de guerra em conseqncia de um acidente ou de

    qualquer outra invalidez resultante do trabalho ser comunicado Potncia de que depende o prisioneiro,por intermdio da Potncia protetora. Em conformidade com as disposies do artigo 54., a Potnciadetentora enviar em todos os casos ao prisioneiro de guerra uma declarao atestando a natureza doferimento ou da invalidez, as circunstncias em que eles se produziram e as informaes relativas aoscuidados mdicos ou hospitalares que lhe foram dispensados. Esta declarao ser assinada por um oficialresponsvel da Potncia detentora e as informaes de natureza mdica sero certificadas por um mdicodo servio de sade.A Potncia detentora comunicar igualmente Potncia de que dependem os prisioneiros de guerra todos ospedidos de indenizao apresentados por um prisioneiro de guerra pelos bens pessoais, quantias ou objetosde valor que lhe foram retirados, nos termos do artigo 18., e no lhe foram restitudos quando do seurepatriamento, assim como todo o pedido de indenizao relativa a prejuzos que o prisioneiro atribua a

    falta da Potncia detentora ou de um dos seus agentes.No obstante, a Potncia detentora substituir, sua custa, os bens de uso pessoal que o prisioneiroutilizou durante o cativeiro. Em todos os casos, a Potncia detentora enviar ao prisioneiro uma declaraoassinada por um oficial responsvel, dando todas as informaes teis sobre os motivos por que estes bens,quantias ou objetos de valor no lhe foram restitudos.Um duplicado desta declarao ser enviado Potncia de que depende o prisioneiro, por intermdio daAgncia central dos prisioneiros de guerra prevista no artigo 123.

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    SECO VRelaes dos prisioneiros de guerra com o exterior

    Artigo 69.

    Logo que tenha prisioneiros de guerra em seu poder, a Potncia detentora levar ao conhecimento deles,assim como ao da Potncia de que dependem, por intermdio da Potncia protetora, as medidas previstaspara a execuo das disposies da presente seco; ela notificar tambm todas as modificaes quesofram estas medidas.

    Artigo 70.Cada prisioneiro de guerra dever estar em condies, imediatamente depois da sua captura ou o maistardar uma semana depois da sua chegada ao campo, mesmo que este seja de trnsito, assim como emcaso de doena ou de transferncia para um hospital ou outro campo, de dirigir diretamente a sua famlia,por um lado, e a Agncia central dos prisioneiros de guerra, prevista no artigo 123., por outro lado, umbilhete cujo modelo, se for possvel, ser o do anexo presente Conveno, informando-os do seu cativeiro,da sua direo e do seu estado de sade.

    Os referidos bilhetes sero transmitidos com toda a rapidez possvel e no podero ser demorados porqualquer razo.

    Artigo 71.O prisioneiros de guerra sero autorizados a expedir, assim como a receber, cartas e bilhetes. Se a Potnciadetentora considerar necessrio limitar esta correspondncia, dever autorizar, pelo menos, o envio de duascartas e quatro bilhetes por ms, excluindo os bilhetes de captura previstos pelo artigo 70., tanto quantopossvel segundo os modelos anexos a esta Conveno.S podero ser impostas novas limitaes se a Potncia protetora as julgar necessrias para o interesse dosprprios prisioneiros, atendendo s dificuldades que a Potncia detentora encontre no recrutamento de umnmero suficiente de tradutores idneos para efetuar a censura necessria. Se a correspondncia dirigidaaos prisioneiros de guerra tiver de ser limitada, esta deciso no poder ser tomada seno pela Potncia de

    que dependem, eventualmente a pedido da Potncia detentora.Estas cartas e bilhetes devero ser dirigidos pelos meios mais rpidos de que disponha a Potnciadetentora, no podendo ser demoradas nem retiradas por motivos disciplinares.Os prisioneiros de guerra que esto desde h muito tempo sem notcias da famlia ou que se encontremimpossibilitados de as receber ou de as dar pela via postal ordinria, assim como aqueles que esto emgrande distncia das suas casas, sero autorizados a expedir telegramas, sendo a importncia delesdebitada na sua conta junto da Potncia detentora ou paga com dinheiro que possurem. Os prisioneirosbeneficiaro igualmente desta disposio nos casos de urgncia.Como regra geral, a correspondncia dos prisioneiros ser redigida na sua lngua materna. As Partes noconflito podero autorizar a correspondncia noutras lnguas.Os sacos contendo o correio dos prisioneiros sero cuidadosamente selados e rotulados de maneira aindicarem claramente o seu contedo e dirigidos s estaes de correio do destino.

    Artigo 72.Os prisioneiros de guerra sero autorizados a receber pelo correio ou por qualquer outro meio remessasindividuais ou coletivas contendo, principalmente, gneros alimentcios, vesturio, medicamentos e artigosdestinados a dar satisfao s suas necessidades em matria de religio, estudo ou recreativa,compreendendo livros, objetos de culto, material cientfico, modelos de exame, instrumentos de msica,acessrios esportivos e material permitindo aos prisioneiros de guerra continuar os seus estudos ou aexercer as suas atividades artsticas.Estas encomendas no podero de maneira nenhuma libertar a Potncia detentora das obrigaes que lheincumbem em virtude da presente Conveno.

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    As nicas restries que podero ser levadas ao envio destas remessas sero as que forem propostas pelaPotncia protetora, no interesse dos prprios prisioneiros de guerra, ou pela Comisso Internacional da CruzVermelha ou qualquer outro organismo de socorro aos prisioneiros, devido s dificuldades resultantes do

    excesso de servio dos meios de transporte ou comunicaes.As modalidades relativas expedio das remessas individuais ou coletivas sero objeto, se for necessrio,de acordos especiais entre as Potncias interessadas, que no podero em caso algum demorar adistribuio das remessas de socorro aos prisioneiros de guerra.As encomendas de vveres ou de vesturio no contero livros; os remdios sero, em geral, enviados emencomendas coletivas.

    Artigo 73.Na falta de acordos especiais entre as Potncias interessadas acerca das modalidades relativas recepo,bem como distribuio das remessas de socorro coletivo, ser aplicado o regulamento relativo aossocorros coletivos anexo a esta Conveno.Os acordos especiais atrs previstos no podero em caso algum restringir o direito de os representantes

    dos prisioneiros tomarem conta das remessas de socorro coletivo destinadas aos prisioneiros de guerra, deproceder sua distribuio e de dispor delas no interesse dos prisioneiros.Estes acordos no podero restringir o direito dos representantes da Potncia protetora, da ComissoInternacional da Cruz Vermelha ou de qualquer outro organismo de socorro aos prisioneiros, e que estejamencarregados de transmitir estar encomendas coletivas, de fiscalizar a sua distribuio.

    Artigo 74.As remessas de socorro destinadas aos prisioneiros de guerra sero isentas de todos os direitos deimportao alfandegrios e outros.A correspondncia, as remessas de socorro e as remessas autorizadas de dinheiro dirigidas aos prisioneirosde guerra ou expedidas para eles, pelo correio, quer diretamente quer por intermdio do Departamento deinformaes, previsto no artigo 122., e da Agncia central dos prisioneiros de guerra prevista no artigo

    123., sero dispensadas de todas as taxas postais, tanto nos pases de origem e de destino, como nospases intermdios.As despesas de transporte das remessas de socorro destinadas aos prisioneiros de guerra que em virtude doseu peso ou por qualquer outro motivo no podem ser enviados pelo correio ficaro a cargo da Potnciadetentora em todos os territrios que se achem sob a sua fiscalizao. As outras Potncias partes daConveno suportaro as despesas de transporte nos seus respectivos territrios.Na ausncia de acordos especiais entre as Potncias interessadas as despesas de transporte nos seusrespectivos territrios.As Altas Partes contratantes esforar-se-o para reduzir quanto possvel as taxas dos telegramas expedidospelos prisioneiros de guerra.

    Artigo 75.

    Se as operaes militares impedirem as Potncias interessadas de desempenhar a obrigao que lhesincumbe de assegurar o transporte das remessas previstas nos artigos 70., 71., 72. e 77., as Potnciasprotetoras interessadas, a Comisso Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outro organismo agregadopelas Partes no conflito podero tomar medidas para assegurar o transporte destas remessas com os meiosadequados (caminhos de ferro, caminhes, barcos ou avies, etc.). Para este efeito, as Altas Partescontratantes esforar-se-o por obter estes meios de transporte e permitir a circulao, em especialconcedendo os necessrios salvo-condutos.Estes meios de transporte podero igualmente ser utilizados para transportar:

    a) A correspondncia, as listas e os relatrios trocados entre a Agncia central deinformaes citada no artigo 123. e os Departamentos nacionais previstos no artigo 122.;

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    b) A correspondncia e os relatrios relativos aos prisioneiros de guerra que as Potnciasprotetoras, a Comisso Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organizao quepreste assistncia aos prisioneiros delegados ou com as Partes no conflito.

    De modo algum estas disposies restringem o direito de qualquer Parte no conflito organizar, se assim odesejar, outros meios de transporte e de dar os salvo-condutos, sob condies a combinar, para tais meiosde transporte.Na falta de acordos especiais, as despesas resultantes do uso destes meios de transporte sero suportadosproporcionalmente pelas Partes no conflito cujos sbditos beneficiem destes servios.

    Artigo 76.A censura da correspondncia dirigida aos prisioneiros de guerra ou expedida por eles dever ser feita omais rapidamente possvel. Ela no poder ser feita seno pelos Estados expedidor e destinatrio, e uma svez por cada um deles.A fiscalizao das remessas destinadas aos prisioneiros de guerra no dever efetuar-se de maneira a

    prejudicar a conservao dos gneros que contiverem e deve fazer-se, a no ser que se trate demanuscritos ou impressos, em presena do destinatrio ou de um camarada seu, devidamente autorizado.A entrega das remessas individuais ou coletivas aos prisioneiros de guerra no poder ser demorada sobpretexto de dificuldades de censura.Qualquer proibio de correspondncia ordenada pelas Partes no conflito, por razes militares ou polticas,ser apenas temporria e a sua durao dever ser to curta quanto possvel.

    Artigo 77.As potncias detentoras asseguraro todas as facilidades razoveis para a transmisso, por intermdio daPotncia protetora ou da Agncia Central dos prisioneiros de guerra prevista no artigo 123., de quaisquerespcies de documentos destinados aos prisioneiros de guerra ou enviados por eles, em especialprocuraes ou testamentos.

    Em todos os casos, as Potncias detentora facilitaro aos prisioneiros de guerra a elaborao destesdocumentos, em especial autorizando-os a consulta a um advogado, e tomaro as medidas necessrias parafazer atestar a autenticidade de tais medidas.

    SECO VIRelaes dos prisioneiros de guerra com as autoridades

    CAPTULO IReclamaes dos prisioneiros de guerra devido ao regime do cativeiro

    Artigo 78.Os prisioneiros de guerra tero o direito de apresentar s autoridades militares em poder de quem eles seencontrem pedidos relativos s condies de cativeiro a que esto submetidos.Eles tero igualmente, sem restries, o direito de se dirigirem, quer por intermdio do representante dos

    prisioneiros, quer diretamente, se o considerarem necessrio, aos representantes das Potncias protetoras,para lhes chamar a ateno sobre pontos a respeito dos quais eles tiverem reclamaes a fazerrelativamente s condies de cativeiro.Estes pedidos e reclamaes no sero limitados nem considerados como fazendo parte do contingente dacorrespondncia mencionada no artigo 71.Devero ser transmitidos com urgncia e no podero dar lugar a qualquer punio, mesmo se no foremreconhecidos com fundamento.Os representantes dos prisioneiros podero enviar aos representantes das Potncias protetoras relatriosperidicos sobre a situao nos campos e as necessidades dos prisioneiros de guerra.

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    CAPTULO II

    Representantes dos prisioneiros de guerra

    Artigo 79.Em todos os lugares em que haja prisioneiros de guerra, exceto naqueles em que se encontrem oficiais, osprisioneiros elegero livremente, em escrutnio secreto, todos os seis meses, mesmo em caso de frias,representantes encarregados de os representar junto das autoridades militares, Potncias protetoras,Comisso Internacional da Cruz Vermelha e de qualquer outro organismo que os proteja. Estesrepresentantes sero reelegveis.Nos campos de oficiais e equiparados ou em campos mistos o oficial prisioneiro de guerra mais antigo noposto ou de posto mais elevado ser considerado como o representante.Nos campos para oficiais ele ser auxiliado por um ou mais auxiliares escolhidos pelos oficiais; nos camposmistos, os seus auxiliares sero escolhidos entre os prisioneiros de guerra no oficiais e eleitos por eles.Nos campos de trabalho para os prisioneiros de guerra sero colocados oficiais prisioneiros de guerra da

    mesma nacionalidade para desempenhar as funes administrativas do campo respeitantes aos prisioneirosde guerra.Estes oficiais podero ser eleitos como representantes dos prisioneiros conforme as disposies do primeiropargrafo deste artigo. Neste caso, os auxiliares dos representantes sero escolhidos entre os prisioneirosde guerra que no sejam oficiais.Todo o representante eleito dever ser confirmado pela Potncia detentora antes do incio das suas funes.Se a Potncia detentora recusar a confirmao da eleio de um prisioneiro de guerra pelos seuscompanheiros de cativeiro, ela dever dar Potncia protetora as razes da sua recusa.Em todos os casos, o representante ter a mesma nacionalidade, lngua e costumes que os prisioneiros deguerra que ele representa. Deste modo, os prisioneiros de guerra, repartidos pelas diferentes seces de umcampo segundo a sua nacionalidade, lngua e costumes, tero em cada uma o seu representante prprio,

    em conformidade com as disposies dos perodos anteriores.Artigo 80.Os representantes dos prisioneiros devero contribuir para o bem-estar fsico, moral e intelectual dosprisioneiros de guerra.Particularmente quando os prisioneiros de guerra decidirem organizar entre eles um sistema de assistnciamtua, esta organizao ser da competncia dos representantes dos prisioneiros, independentemente dasmisses especiais que lhes so confiadas por outras disposies desta Conveno.Os representantes no sero responsveis, em virtude das suas funes, pelas infraes cometidas pelosprisioneiros de guerra.

    Artigo 81.Aos representantes dos prisioneiros no lhes ser exigido nenhum outro trabalho, se o desempenho dassuas funes se tornar mais difcil.Os representantes dos prisioneiros de guerra podero designar entre os prisioneiros os auxiliares que lhesforem necessrios. Ser-lhes-o dispensadas todas as facilidades materiais, principalmente certas liberdadesde movimento para o desempenho das suas misses (inspees a destacamentos de trabalho, recepo deremessas de socorro, etc.).Os representantes dos prisioneiros sero autorizados a visitar os lugares em que esto internados osprisioneiros de guerra e estes tero o direito de consultar livremente o seu representante.Sero igualmente concedidas todas as facilidades aos representantes dos prisioneiros para a suacorrespondncia postal e telegrfica com as autoridades detentoras, com as Potncias protetoras, aComisso Internacional da Cruz Vermelha e seus delegados, com as comisses mdicas mistas, assim comocom os organismos que prestem assistncia aos prisioneiros de guerra. Os representantes dos prisioneiros

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    dos destacamentos de trabalho gozaro das mesmas facilidades para a sua correspondncia com orepresentante dos prisioneiros do campo principal.Esta correspondncia no ser limitada nem considerada como fazendo parte do contingente mencionado no

    artigo 71.Nenhum representante de prisioneiros poder ser transferido sem lhe ser dado tempo necessrio para por oseu sucessor a par dos assuntos pendentes.Em caso de demisso os motivos desta deciso sero comunicados Potncia protetora.

    CAPTULO IIISanes penais e disciplinares

    I. Disposies geraisArtigo 82.

    Os prisioneiros de guerra sero submetidos s leis, regulamentos e ordens em vigor nas foras armadas daPotncia detentora. Esta ser autorizada a tomar as medidas judiciais ou disciplinares a respeito de

    qualquer prisioneiro de guerra que tenha cometido uma infrao a estas leis, regulamentos ou ordens. Noentanto, no sero autorizados nenhum procedimento ou sano contrrios s disposies deste captulo.Se as leis, regulamentos ou ordens da Potncia detentora declararem punveis atos cometidos porprisioneiros de guerra, no sendo estes atos assim considerados quando cometidos por membros das forasarmadas da Potncia detentora, eles s podero ser punidos disciplinarmente.

    Artigo 83.Quando haja dvida se uma infrao cometida por um prisioneiro de guerra deve ser punidadisciplinarmente ou judicialmente, a Potncia detentora far com que as autoridades competentes usem demaior indulgncia na apreciao da infrao e adotem sempre que for possvel as medidas disciplinares emvez de medidas judiciais.

    Artigo 84.Um prisioneiro de guerra s pode ser julgado por tribunais militares, a no ser que as leis em vigor naPotncia detentora expressamente permitam os tribunais civis de julgar um membro das suas forasarmadas pela mesma infrao de que acusado o prisioneiro de guerra.Em nenhum caso um prisioneiro de guerra ser julgado por qualquer tribunal que no oferea as garantiasessenciais de independncia imparcialidade geralmente reconhecidas e, em especial, cujo procedimento nolhe assegure os direitos e meios de defesa previstos no artigo 105.

    Artigo 85.Os prisioneiros de guerra processados, em virtude da legislao da Potncia detentora, por atos que elescometeram antes de serem feitos prisioneiros, beneficiaro, mesmo que sejam condenados, destaConveno.

    Artigo 86.Um prisioneiro de guerra no poder ser punido seno uma vez por motivo da mesma falta ou acusao.

    Artigo 87.Os prisioneiros de guerra no podero ser condenado pelas autoridades militares e pelos tribunais daPotncia detentora a penas diferentes daquelas previstas para as mesmas faltas cometidas pelos membrosdas foras armadas desta Potncia.Quando fixarem a pena os tribunais ou autoridades da Potncia detentora tomaro em considerao, o maispossvel, o fato de que o acusado, no sendo um sbdito da Potncia detentora, no est ligado a ela pornenhum dever de fidelidade e que se encontra em seu poder por uma srie de circunstncias independentesda sua prpria vontade. Tero a faculdade de atenuar livremente a pena prevista para a infrao de que oprisioneiro acusado e no sero portanto obrigados a aplicar a pena mnima prescrita.So proibidas todas as penas coletivas por atos individuais, castigos corporais, encarceramento em locaisno iluminados pela luz do dia e, de uma maneira geral, toda a forma de tortura ou de crueldade.

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    Nenhum prisioneiro de guerra poder ser privado da sua graduao pela Potncia detentora, nem impedir-lhe o uso de emblemas.

    Artigo 88.

    Os oficiais, sargentos e praas prisioneiros de guerra cumprindo uma pena disciplinar ou judicial no serosubmetidos a um tratamento mais severo do que o previsto para os membros das foras armadas daPotncia detentora da mesma graduao que tenham praticado a mesma falta.As prisioneiras de guerra no sero condenadas a penas mais severas ou, enquanto cumpram o seu castigo,ser tratadas mais severamente que as mulheres pertencentes s foras armadas da Potncia detentorapunidas por faltas anlogas.Em nenhum caso as prisioneiras de guerra podero ser condenadas a uma pena mais severa ou, enquantocumpram o castigo, ser tratadas mais severamente que um homem membro das foras armadas daPotncia detentora punido por uma falta anloga.Os prisioneiros de guerra no podero, depois do cumprimento das penas disciplinares ou judiciais que lheforam impostas, ser tratados de uma maneira diferente dos outros prisioneiros.

    II . Sanes disciplinaresArtigo 89.

    As penas disciplinares aplicadas aos prisioneiros de guerra sero:

    1) Multa que no pode exceder 50 por cento do adiantamento do vencimento ou do salrioprevisto nos artigos 60. e 62. durante um perodo que no exceder 30 dias;

    2) Supresso de regalias concedidas alm do tratamento previsto pela presente Conveno;

    3) Faxinas no excedendo duas horas por dias;

    4) Priso.

    A pena prevista no n. 3) no pode ser aplicada a oficiais.Em caso algum as penas disciplinares podero ser desumanas, brutais ou perigosas para a sade dosprisioneiros de guerra.

    Artigo 90.A durao de um mesmo castigo no ir alm de 30 dias.Em caso de falta disciplinar o tempo de deteno preventiva sofrida antes do julgamento ou de pronunciadaa pena ser deduzido da pena imposta.O mximo de 30 dias anteriormente previsto poder ser excedido, nem mesmo no caso de o prisioneiro de

    guerra ter de responder disciplinarmente na mesma ocasio por vrias faltas, quer estas tenham ou noligao entre si.No decorrer mais de um ms entre a deciso disciplinares e a sua execuo.Quando um prisioneiro for punido com uma nova pena disciplinar, dever decorrer um intervalo de trsdias, pelo menos, entre a execuo de cada uma das penas, desde que a durao de uma delas seja de dezdias ou mais.

    Artigo 91.A evaso de um prisioneiro de guerra ser considerada como tendo tido xito quando:

    1) Se tenha reunido s foras armadas da Potncia donde depende ou de uma Potnciaaliada;

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    2) Tenha deixado o territrio colocado sob a jurisdio da Potncia detentora ou de umaPotncia aliada desta;

    3) Tenha atingido um navio arvorando a bandeira da Potncia de que ele depende ou de umaPotncia aliada que se encontre em guas territoriais da Potncia detentora, desde que estenavio no esteja colocado sob a autoridade desta ltima.

    Os prisioneiros de guerra que, depois de terem conseguido evadir-se nos termos deste artigo, sejam denovo feitos prisioneiros no estaro sujeitos a nenhum castigo pela sua evaso anterior.

    Artigo 92.Um prisioneiro de guerra que tente evadir-se e que seja recapturado antes de o ter conseguido, nos termosdo artigo 91., ser apenas punido disciplinarmente por este ato, mesmo em caso de reincidncia.O prisioneiro recapturado ser entregue o mais cedo possvel s autoridades militares competentes.No obstante o 4 do artigo 88., os prisioneiros de guerra punidos em virtude de tentativa de fuga podem

    ser sujeitos a uma vigilncia especial, contanto que este regime no afete o seu estado de sade e tenhalugar num campo de prisioneiros de guerra e no implique a supresso de qualquer das garantiasconcedidas aos prisioneiros pela presente Conveno.

    Artigo 93.A evaso ou tentativa de evaso, mesmo havendo reincidncia, no ser considerada como umacircunstncia agravante no caso de o prisioneiro de guerra ser submetido a julgamento pelos tribunais poruma infrao cometida durante a evaso ou tentativa de evaso.Em conformidade com o princpio estipulado no artigo 83., as infraes cometidas pelos prisioneiros deguerra com a nica inteno de facilitar a sua fuga e que no comportam nenhuma violncia contra aspessoas, tais como ofensas contra a propriedade pblica, roubo sem desejo de enriquecer, fabricao eutilizao de papis falsos, uso de fatos civis, no devero dar lugar seno a penas disciplinares.

    Os prisioneiros de guerra que tenham cooperado numa evaso ou numa tentativa de evaso esto sujeitosapenas por esta razo a punio disciplinar.

    Artigo 94.Se um prisioneiro de guerra for recapturado, ser feita a respectiva notificao Potncia de que eledepende, nas condies previstas no artigo 122., desde que tenha sido feita a notificao da sua evaso.

    Artigo 95.Os prisioneiros de guerra acusados de faltas disciplinares no sero mantidos em priso preventiva esperada deciso, a no ser que esta medida seja aplicvel aos membros das foras armadas da Potnciadetentora por infraes anlogas ou que os interesses superiores da manuteno da ordem e da disciplinano campo o exijam.Para todos os prisioneiros de guerra, a deteno preventiva em casos de faltas disciplinares ser reduzida

    ao mnimo estritamente indispensvel e no exceder catorze dias.As disposies dos artigos 97. e 98. deste captulo aplicar-se-o aos prisioneiros de guerra em detenopreventiva por faltas disciplinares.

    Artigo 96.Os fatos que constituem faltas contra a disciplina sero objeto de um inqurito imediato.Sem prejuzo da competncia dos tribunais e das autoridades militares superiores, as penas disciplinaresno podero ser aplicadas seno por um oficial munido de poderes disciplinares, na sua qualidade decomandante de campo, ou por um oficial responsvel que o substitua ou no qual ele tenha delegado a suacompetncia disciplinar.Em nenhum caso esta competncia poder ser delegada num prisioneiro de guerra nem exercida por umprisioneiro de guerra.

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    Antes de ser pronunciada qualquer pena disciplinar o prisioneiro de guerra acusado ser informado compreciso das acusaes que lhe so feitas e ser-lhe- dada oportunidade de explicar a sua conduta e fazer asua defesa. Ser-lhe- permitido apresentar testemunhas e recorrer, se for necessrio, aos servios de um

    intrprete qualificado. A deciso ser anunciada ao prisioneiro de guerra e ao representante dosprisioneiros.O comandante do campo dever possuir um registro das penas disciplinares aplicadas, que est disposiodos representantes da Potncia protetora.

    Artigo 97.Os prisioneiros de guerra no sero em caso algum transferidos para estabelecimentos penitencirios(prises, penitencirias, degredos, etc.) para cumprimento das penas disciplinares.Todos os locais de cumprimento de penas disciplinares estaro de acordo com as exigncias de higieneprevistas no artigo 25. Aos prisioneiros de guerra punidos devero ser concedidas as condies necessriaspara que se possam manter em estado de limpeza, em conformidade com as disposies do artigo 29.Os oficiais e equiparados no estaro detidos nos mesmos locais que os sargentos ou soldados.

    As prisioneiras de guerra que estejam a cumprir pena disciplinar estaro detidas em locais distintos dos doshomens e sero colocadas sob a vigilncia imediata de mulheres.

    Artigo 98.Os prisioneiros de guerra detidos no cumprimento de uma pena disciplinar continuaro a beneficiar dasdisposies da presente Conveno, na medida em que a deteno compatvel com a sua aplicao. Emtodo o caso, o benefcio dos artigos 78. e 126. no lhes poder ser negado em caso algum.Os prisioneiros de guerra punidos disciplinarmente no podero ser privados das prerrogativas inerentes aosseu posto.Aos prisioneiros de guerra punidos disciplinarmente ser-lhes- permitido fazer exerccios e estar ao ar livre,pelo menos duas horas por dia. Sero autorizados, a seu pedido, a apresentarem-se visita mdica diria.Recebero os cuidados que necessite o seu estado de sade e, se for necessrio, sero evacuados para a

    enfermaria do campo ou para o hospital.Sero autorizados a ler e a escrever, assim como a expedir e a receber cartas. Todavia, as encomendas ouremessas de dinheiro s lhes podero ser entregues no fim da pena.Sero confiadas, entretanto, ao representante dos prisioneiros, que enviar para a enfermaria os gnerossujeitos a deteriorao contidos nas encomendas.

    II I. Processos judiciaisArtigo 99.

    Nenhum prisioneiro de guerra poder ser julgado ou condenado por um ato que no seja expressamentereprimido pela legislao da Potncia deten