Terceirização do Serviço Público

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C o Confederação Nacional dos Servidores Públicos CNSP Reunião de Diretoria de 10 de novembro de 2012, 9h30min. Item de Pauta: Terceirização dos Serviços Públicos. Prezados Senhores integrantes da Diretoria CNSP: Nesta brevíssima apresentação sobre o tema proposto pelo nosso Presidente Antonio Tuccilio: Terceirização dos Serviços Públicos; e, com a objetividade necessária por ser este apenas um dos itens da Pauta desta Reunião; passo a destacar alguns aspectos históricos, conceituais, características e tipos, legislação vigente e em elaboração; de modo a introduzi-los ao tema, proporcionando-lhes, ao final, condições para uma reflexão conjunta sobre o papel da CNSP neste processo. Não sem antes trazer à colação trecho de um Artigo encontrado na Revista Jus Vigilantibus, que reputo muito apropriado ao enfoque pretendido. Neste Artigo, de autoria do colega Advogado Kiyoshi Harada, publicado nesta terça-feira dia 06 de novembro no Site www.jusvi.com , severas críticas à opção de alguns Municípios pela terceirização dos serviços de cobrança de dívida ativa, apesar de contarem com Procuradorias organizadas em carreira: Os administradores públicos, por incompetência ou má vontade na condução correta e eficiente do serviço público, ou por qualquer outra razão, vêm promovendo a terceirização das atividades administrativas ao arrepio das normas legais e constitucionais vigentes. Ao invés de valorizar o quadro efetivo de servidores e melhorar as condições de trabalho, vêm permitindo o sucateamento de órgãos públicos essenciais à vida administrativa do ente político, para buscar na terceirização uma forma de agilizar a execução do serviço público.

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C o Confederação Nacional dos Servidores Públicos – CNSP

Reunião de Diretoria de 10 de novembro de 2012, 9h30min.

Item de Pauta: “Terceirização dos Serviços Públicos”.

Prezados Senhores integrantes da Diretoria CNSP:

Nesta brevíssima apresentação sobre o tema proposto pelo nosso

Presidente Antonio Tuccilio: “Terceirização dos Serviços Públicos”; e,

com a objetividade necessária por ser este apenas um dos itens da

Pauta desta Reunião; passo a destacar alguns aspectos históricos,

conceituais, características e tipos, legislação vigente e em

elaboração; de modo a introduzi-los ao tema, proporcionando-lhes, ao

final, condições para uma reflexão conjunta sobre o papel da CNSP

neste processo.

Não sem antes trazer à colação trecho de um Artigo encontrado na

Revista Jus Vigilantibus, que reputo muito apropriado ao enfoque

pretendido. Neste Artigo, de autoria do colega Advogado Kiyoshi

Harada, publicado nesta terça-feira dia 06 de novembro no Site

www.jusvi.com, severas críticas à opção de alguns Municípios pela

terceirização dos serviços de cobrança de dívida ativa, apesar de

contarem com Procuradorias organizadas em carreira:

“Os administradores públicos, por incompetência ou má vontade na condução correta e

eficiente do serviço público, ou por qualquer outra razão, vêm promovendo a terceirização

das atividades administrativas ao arrepio das normas legais e constitucionais vigentes. Ao

invés de valorizar o quadro efetivo de servidores e melhorar as condições de trabalho, vêm

permitindo o sucateamento de órgãos públicos essenciais à vida administrativa do ente

político, para buscar na terceirização uma forma de agilizar a execução do serviço público.”

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Brasil, década de 50: algumas empresas já começavam a contratar

serviços ou produtos, prestados ou produzidos por outras empresas

que, diante desta demanda, já se especializavam exclusivamente

nesta ou naquela atividade. A meta destas empresas contratantes era

reduzir custos de produção para aumentar a competitividade com as

empresas estrangeiras.

No serviço público passou a ser utilizada como forma de reduzir ou

suprimir a participação do Estado em atividades não essenciais,

buscando também a diminuição dos gastos públicos, qualidade e

maior eficiência da máquina administrativa. Era a ideia do Estado

mínimo, que teve impulso no Governo Collor de Melo, em 1990 e,

fundamentalmente, com o Governo Fernando Henrique Cardoso

(1995-2002).

A terceirização surge, pois, como a descentralização de serviços da

atividade-meio da administração pública para uma empresa privada

que os executará como sua atividade-fim. Embora se observe,

conforme destaque preliminar, que atividades essenciais da

administração já estão sendo desenvolvidas por meio de

trabalhadores terceirizados.

É a cultura da Privatização, que toma conta do País sob a bandeira

da agilidade e da eficiência. Abrange a Desregulação; a

Desestatização; a Desmonopolização; a Concessão ou Permissão de

Serviço Público; as parcerias com o Setor Privado – PPPs; os Termos

de Parceria com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse

Público – OSCIPs; os Contratos de Gestão com as Organizações

Sociais – ONGs; Convênios ou contratos para a execução de obras e

serviços em geral. Sem falar na terceirização de mão de obra

substitutiva de servidor público – a contratação temporária e de

excepcional interesse público, cujas despesas decorrentes são

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computadas para fins do limite global estabelecido pela Lei de

Responsabilidade Fiscal.

É uma verdadeira avalanche que atinge o Servidor Público deste País;

apesar da falta de regulamentação legal; dos problemas trabalhistas

decorrentes; dos desvios de finalidade como os que por vezes resultam

na inobservância da regra constitucional do concurso público; e, das

ameaças sobre o efetivo exercício das funções típicas de Estado.

Destaque final para a legislação federal disponível a respeito do tema:

Terceirização estabelecida pelo Decreto-Lei nº 200, de 25-02-1967:

“Capítulo III – Da Descentralização”

Art.10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser

amplamente descentralizada.

§7º. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação,

supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da

máquina administrativa, a administração procurará desobrigar-se da realização

material das tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução

indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada

suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos da

execução.”.

Acrescente-se a este destaque o vigente Decreto Federal nº

2.272/1997 (dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública

Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências), que, pela sua

importância em termos de modelo, trazemos a colação na íntegra:

“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso

IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de

25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional

poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais

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ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou

entidade.

§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes,

informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios,

equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias

funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa

disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente,

no âmbito do quadro geral de pessoal.

Art. 2º A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado

pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que

conterá, no mínimo:

I - justificativa da necessidade dos serviços;

II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;

III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de

melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

Art. 3º O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação e no

contrato exclusivamente como prestação de serviços.

§1º Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por

determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital

e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de

resultados.

§2º Os órgãos e entidades contratantes poderão fixar nos respectivos editais de licitação, o

preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços, tendo por base os

preços de mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.

Art. 4º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:

I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos;

II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra;

III - previsão de reembolso de salários pela contratante;

IV - subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante;

Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de

serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir

repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno

mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do

contrato, devidamente justificada.

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Parágrafo Único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade divulgará, imediatamente,

por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, os

novos valores e a variação ocorrida.

Art. 6º A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo

acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e

adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os

resultados previstos no contrato.

Art. 7º Os órgãos e entidades contratantes divulgarão ou manterão em local visível e

acessível ao público, listagem mensalmente atualizada dos contratos firmados, indicando

a contratada, o objeto, valor mensal e quantitativo de empregados envolvidos em cada

contrato de prestação de serviços.

Art. 8º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado expedirá, quando

necessário, normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 9º As contratações visando à prestação de serviços, efetuadas por empresas públicas,

sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente

pela União, serão disciplinadas por resoluções do Conselho de Coordenação das Empresas

Estatais - CCE.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados o Decreto nº 2.031, de 11 de outubro de 1996, e o art. 6º do

Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990, na redação dada pelo Decreto nº 804, de 20

de abril de 1993.

Brasília, 07 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO

HENRIQUE CARDOSO, Pedro Malan, Antonio Kandir e Claudia Maria Costin”

Pesquisas realizadas junto ao Site do Congresso Nacional revelam a

tramitação de uma Proposta de Emenda Constitucional - PEC

133/2012, de autoria do Deputado Lourival Mendes da Fonseca Filho

(PTdoB/MA), que altera o art. 197 da Constituição Federal, para proibir

a terceirização e a privatização da mão de obra das ações e de

serviços de saúde. Aguardando Parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de

Cidadania (CCJC).

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Relacionados ao tema Terceirização localizei ainda pelo menos 30

(trinta) Projetos de Lei, que passo a relacionar informando sobre a

tramitação de cada um deles:

1. Projeto de Lei 1.292/l995 (altera a lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que

regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para

licitações e contratos da Administração Pública e dá outras. Obriga o contratado a

cientificar a administração pública, em oito dias, as subcontratações que realizar);

Aguardando Parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

2. Projeto de Lei 4163/1998 (proíbe a terceirização, para a esfera privada, da

cobrança de taxas e multas aplicadas pelo poder público); Arquivado, nos termos do art.

105 do Regimento Interno.

3. Projeto de Lei 4.302/1998 (dispõe sobre as relações de trabalho na empresa

de trabalho temporário e na empresa de prestação de serviços a terceiros, e dá outras

providências); Aguardando Parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

(CCJC); Pronta para Pauta no PLENÁRIO (PLEN).

4. Projeto de Lei 1969/1999 (dispõe sobre a formação compulsória de provisão,

pelas empresas prestadoras de serviços, para o pagamento de obrigações trabalhistas);

Arquivada na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA).

5. Projeto de Lei 1.587/2003 (altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a

Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para efeito de instituir medidas preventivas à

responsabilização subsidiária da Administração Pública decorrente de contratos

administrativos); Apensado aos PL-725/2011, 2603/2011, 2682/2011 e 4117/2012.

6. Projeto de Lei 2.825/2003 (acrescenta os art.s 77-A e 86-A à Lei nº 7.210, de

11 de julho de 1984, que "Institui a Lei de Execução Penal", e dá outras providências.

Autoriza a terceirização de serviços no âmbito dos estabelecimentos penais, inclui os que

se destinam à custódia de menores infratores); Aguardando Parecer na Comissão de Finanças

e Tributação (CFT).

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7. Projeto de Lei 3.904/2004 (dispõe sobre a responsabilidade civil em casos de

acidentes de trabalho de empregados contratados por meio de terceirização de serviços);

Arquivada na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA).

8. Projeto de Lei 3.992/2004 (dispõe sobre a necessidade de comprovação de

quitação por parte das empresas prestadoras de serviços contratadas pela Administração

pública direta ou indireta, dos encargos sociais e trabalhistas no caso que menciona e dá

outras providências); Apensado ao PL-3219/2000.

9. Projeto de Lei 4.330/2004 (dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a

terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes); Aguardando Parecer na Comissão de

Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

10. Projeto de Lei 5.439/2005 (acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis

do Trabalho - CLT, proibindo a contratação de mão de obra por empresa interposta)

Apensado ao PL-4330/2004.

11. Projeto de Lei 6.363/2005 (altera a redação do caput do art. 12 da Lei nº

6.019, de 3 de janeiro de 1974, a fim de assegurar aos trabalhadores temporários e

prestadores de serviços tratamento isonômico em relação aos direitos concedidos aos

empregados das empresas contratantes); Apensado ao PL-4132/2012.

12. Projeto de Lei 6.420/2005 (altera as Leis n.s 8.666, de 21 de junho de

1993, e 8.429, de 02 de junho de 1992, para regular a contratação de empresas

prestadoras de serviços e dá outras providências. Podendo ser objeto de execução

indireta a contratação de empresa prestadora de serviço, em caráter excepcional, por

parte da Administração Pública, ressalvando as atividades inerentes às categorias

funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão contratante ou atividade típica do

Estado, implicando improbidade administrativa o descumprimento das normas de

contratação de pessoal terceirizado); Aguardando Parecer na Comissão de Finanças e

Tributação (CFT).

13. Projeto de Lei 7.208/2006 (dispõe sobre proibição de se subempreitar

execução de obras e serviços contratados com os Poderes Públicos); Apensado ao PL-

1292/1995.

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14. Projeto de Lei 533/2007 (dispõe sobre a responsabilidade da empresa

tomadora de serviços reter, sobre fatura do serviço prestado pela contratada, o

percentual de 5%, relativo ao Fundo de Garantia por Tempo do Serviço, nos casos

admitidos de terceirização de mão-de-obra); Arquivada na Mesa Diretora da Câmara dos

Deputados (MESA);

15. Projeto de Lei 1.504/2007 (modifica a redação do artigo 71 da Lei n° 8.666,

de 21 de junho de 1993, alterando a redação do §1° e acrescentado o § 4° em seu texto,

para dispor sobre a responsabilidade subsidiária dos órgãos da administração direta, das

autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de

economia mista quanto às obrigações trabalhistas nos casos de inadimplência de

empresa terceirizada); Apensado ao PL-1587/2003.

16. Projeto de Lei 1.621/2007 (dispõe sobre as relações de trabalho em atos de

terceirização e na prestação de serviços a terceiros no setor privado e nas sociedades de

economia mista); Pronta para Pauta na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e

Comércio (CDEIC).

17. Projeto de Lei 4.809/2009 (acrescer artigos à Lei nº 8.666, de 21 de junho

de 1993, para dispor sobre a obrigatoriedade de comprovação de pagamento de

obrigações trabalhistas na execução dos contratos); Apensado ao PL-3219/2000.

18. Projeto de Lei do Senado 87/2010 (dispõe sobre a contratação de

serviços terceirizados; define o que é serviço terceirizado; discriminam quais são os

requisitos exigidos para o contrato de terceirização, além dos exigidos pela lei civil, bem

como os documentos que devem ser apresentados pela contratada; aduzir quais são os

direitos, deveres e responsabilizações das partes no contrato de terceirização; define que

o recolhimento das contribuições previdenciárias no regime de terceirização regulado por

esta Lei observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e que o

descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de

multa administrativa de R$200,00 (duzentos reais) por empregado prejudicado; esta lei

entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação); Autor

Senador Eduardo Azeredo – distribuído ao Senador Armando Monteiro para emitir relatório.

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19. Projeto Lei 6.808/2010 (disciplina a organização e funcionamento da

Administração Pública, para fins de absorção da mão-de-obra advinda do sistema

prisional, nas parcerias contratuais e conveniais da Administração Pública Federal,

direta ou indireta, pertinentes às obras e serviços); Pronta para Pauta na Comissão de

Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

20. Projeto de Lei 6.832/2010 (dispõe sobre a contratação de serviços

terceirizados por pessoa de natureza jurídica de direito privado); Apensado ao PL-

1621/2007.

21. Projeto de Lei 7.317/2010 (acrescenta o art. 24-A à Lei nº 7.210, de 11 de

julho de 1984, que "Institui a Lei de Execução Penal" e dá outras providências. Adequar

o sistema prisional feminino a modelos de terceirização já adotados em outros setores);

Pronta para Pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

22. Projeto de Lei 7.389/2010 (acrescenta artigo à Lei 8.666, de 21 de junho

de 1993, para dispor sobre a execução indireta de atividades no âmbito da

Administração Pública, mediante contrato de prestação contínua de serviços); Arquivada

na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA).

23. Projeto de Lei do Senado 172/2011 (proíbe a prestação de atividades de

natureza permanente da Administração por trabalhador contratado por empresa

interposta ou cooperativa de trabalho e modifica o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro

de 1967, a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995);

Autor Senador Walter Pinheiro – aguardando designação de Relator.

24. Projeto de Lei 725/2011 (altera o art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de

1993, para dispor sobre a responsabilidade solidária da Administração Pública em

relação aos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de

serviços realizados mediante cessão de mão de obra); Apensado ao PL-1587/2003.

25. Projeto de Lei 1.269/2011 (altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,

dispondo sobre a homologação junto à Anatel dos contratos firmados entre operadoras

de telecomunicações e empresas terceirizadas); Arquivada na Mesa Diretora da Câmara dos

Deputados (MESA).

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26. Projeto de Lei 1.783/2011 (altera o art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho

de 1993, para dispor sobre a garantia nas contratações de serviços terceirizados.

Determina a exigência de garantia nas contratações dos serviços terceirizados, em valor

correspondente a três meses de pagamentos); Apensado ao PL-3219/2000.

27. Projeto de Lei 2.603/2011 (acrescenta o art. 56-A à Lei nº 8.666, de 21 de

junho de 1993, para dispor sobre a garantia nas contratações de serviços terceirizados);

Apensado ao PL-1587/2003

28. Projeto de Lei 3.257/2012 (dispõe sobre os direitos dos trabalhadores nas

contratações de serviços terceirizados); Apensado ao PL-6894/2006.

29. Projeto de Lei 3.433/2012 (revoga dispositivos da Lei nº 8.987, de 13 de

fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de permissão e de concessão de serviços

públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal. Revoga dispositivos que permitem

a contratação de terceiros por empresas concessionárias de serviços públicos); e Pronta

para Pauta na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

30. Projeto de Lei 4.115/2012 (altera a Lei 11.445, de 05 de Janeiro de 2007, e

a Lei 11.947, de 16 de Junho de 2009, para vedar a contratação de empresas

prestadoras de serviços a terceiros para execução de atividades de limpeza urbana e

coleta de resíduos sólidos e preparo e fornecimento da alimentação escolar). Aguardando

Parecer na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

Além destes Projetos de Lei destaque para os inúmeros

requerimentos de informações de autoria dos Deputados e Senadores

sobre as licitações e contratações indiretas de mão-de-obra em

Ministérios e Secretarias de Governo, e, para os requerimentos de

audiências públicas para debater a terceirização dos serviços

públicos.

Pesquisas complementares juntos às Assembléias Legislativas dos

Estados de São Paulo e Paraná acrescentam:

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1. Projeto de Lei 1.248/2009 (autoriza o Poder Executivo a delegar serviços

públicos na área de formação e atualização de condutores de veículos automotores, de

reciclagem de condutores infratores e de cursos especializados para condutores de

veículos automotores. – Comissões favoráveis, pronto para ordem do dia);

2. Lei nº. 11.688/2004 (institui, no âmbito do Governo do Estado e de sua

Administração Pública direta e indireta, o Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP,

destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor

privado que, na condição de colaboradores, atuem na implementação das políticas

públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado e ao bem-estar coletivo); e

3. Projeto de Lei 915/2011 (dispõe sobre as regras de qualificação de

entidades como Organizações Sociais OS, no âmbito do Estado do Paraná, cujas

finalidades sejam atinentes às atividades e serviços prestados pelo Estado, vedados os

casos de exclusividade do Poder Público). Aprovado, Lei Complementar

140/2011.

Alguns artigos lidos na realização das pesquisas foram destacados e

também trazidos à colação para melhor compreensão da matéria:

(01) Artigo publicado no Site do Departamento Intersindical de

Assessoria Parlamentar – www.diap.org.br:

“Artigos [RELAÇÕES DE TRABALHO] Centrais defendem regulamentação da terceirização.

Objetivo é acabar com precarização dos direitos.

Em seminário realizado em São Paulo, sindicalistas denunciaram que “terceirização” virou

sinônimo de desrespeito aos direitos trabalhistas e baixos salários no setor privado e

defenderam o fim do mecanismo no Estado.

Taxado pelos empresários de processo “irreversível” e como “forma moderna de relação

entre capital e trabalho”, a terceirização tem significado, na prática, segundo os

sindicalistas, um retrocesso para os trabalhadores, que são submetidos a empregos com

salários mais baixos, com os direitos trabalhistas aviltados, além do aumento da

informalização, das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho. Para as centrais, a

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forma “moderna de relações de trabalho” apontada por determinados setores já existiu no

Século 19, antes da abolição da escravidão.

No entanto, mesmo que a forma e os limites para a terceirização tenham gerado embates

entre trabalhadores e empresários a sua regulamentação foi o ponto de consenso no

seminário “Terceirização no Brasil – avanços e acordos possíveis” realizado no dia 4 de

abril, na sede da Federação do Comércio de São Paulo (Fecomércio), por iniciativa

do sítio Gestão Sindical e patrocinada pelo Sindeprestem (sindicato das empresas

prestadoras de serviço).

Além da CGTB, CUT, Força Sindical, Nova Central, UGT, CTB, CSP e de representantes do

setor patronal, o seminário teve a participação do ministro da Previdência, Luiz Marinho,

do presidente do Ipea, Márcio Pochmann, dos deputados federais Vicentinho (PT/SP) e

Pedro Fernandes (PTB/MA), e da diretora da OIT no Brasil, Laís Abramo.

Problemas distintos.

As centrais sindicais expressaram que a terceirização contém dois problemas distintos, um

relacionado ao setor privado e outro no setor público. No primeiro caso, os malefícios estão

distribuídos no aprofundamento do processo de terceirização, também denominado de

“superterceirização”, que superou as atividades-meio (limpeza, segurança, transporte,

alimentação, manutenção) e passou a ocupar espaço das atividades centrais das

empresas como supervisão, gerência e a própria produção.

Esse mecanismo tem intensificado a precarização dos salários e a contratação dos

chamados PJs (Pessoa Jurídica), obrigando o trabalhador a constituir firma para eximir os

empresários de pagarem direitos como férias, 13º salário e licença maternidade.

“Onde a gente viu a aplicação da terceirização, percebemos a precarização das condições

de trabalho, com honrosas exceções. Para nós, a terceirização deve ser sinônimo de

especialização, como é o caso da contratação de empresas de informática, e não de

precarização dos direitos trabalhistas”, afirmou o presidente da CGTB, Antonio Neto.

Regulamentar o setor

De acordo com o ministro da Previdência, Luiz Marinho, o País precisa urgentemente

regulamentar o setor porque a forma como as empresas vêm atuando tem se constituído

uma “desgraceira”. "Temos empresas que atuam corretamente, mas temos empresas que

atuam de forma irresponsável e deixam muitos trabalhadores na rua da amargura",

afirmou.

Em relação ao setor público, a terceirização tem debilitado os serviços do Estado, que abre

mão de investir na contratação, formação e no aperfeiçoamento do servidor público,

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substituindo-o por funcionários rotativos, que por outro lado também enfrentam os mesmos

problemas trabalhistas que ocorrem no setor privado.

Contratos rebaixados.

Como exemplo, Antonio Neto, citou a Lei 8.666, que rege as licitações para serviços e coloca

o menor preço como quesito principal. Segundo Neto, o valor dos contratos é jogado para

baixo, beneficiando empresas inidôneas que pagam salários reduzidos e, como já ocorreu,

desaparecem no final do contrato sem pagar os direitos dos trabalhadores. “Ocorreu um

caso na Caixa Econômica Federal. A empresa sumiu e os trabalhadores só não ficaram

desamparados porque a CEF efetuou o pagamento”, disse.

O deputado Vicentinho citou exemplos que ocorrem até na Câmara dos Deputados, de

empresas terceirizadas que não pagam os salários dos funcionários da limpeza, da

segurança e dos ascensoristas, que sem receber cobram providências dos parlamentares.

Essa questão também é combatida pelos sindicalistas por representar a substituição do

Estado na prestação dos serviços essenciais e de sua responsabilidade, transformando-se

num processo de privatização disfarçada, como ocorre em alguns estados, a exemplo de

São Paulo na área da saúde.

Postura condenável

Os representantes das centrais sindicais também condenaram a postura adotada pelo

setor patronal no Grupo de Trabalho tripartite constituído pelo Governo para debater a

questão. As confederações patronais – que representam apenas as empresas tomadoras

de serviço - emitiram uma nota defendendo a regulamentação, mas sem que ela imponha

qualquer limitação para a contratação de empresas prestadoras de serviços.

Os trabalhadores querem limitar a terceirização ao fator especialização, proibindo a

contratação de empresas para executar as atividades-fim - como reza o Enunciado 331 do

Tribunal Superior do Trabalho - a responsabilidade solidária das empresas contratantes

com as obrigações trabalhistas, igualdade de direitos e de condições de trabalho e a

penalização das empresas infratoras.

Segundo estudos do Sindeprestem, existem no Brasil 28,9 mil empresas de trabalho

temporário e de serviços terceirizáveis, a maior parte concentrada no Sudeste. As

empresas faturam aproximadamente R$ 40 bilhões por ano e empregam 2,2 milhões de

trabalhadores.

Insegurança jurídica

O representante das empresas prestadoras de serviço, Jan Wiegerinck, chamou a atenção

para a insegurança jurídica que a falta de uma lei específica tem gerado para o setor. Para

ele, o processo de terceirização não pode utilizar a legislação trabalhista constituída no

Page 14: Terceirização do Serviço Público

14

Século 20 como também é contra que as empresas atuem tomando por base a legislação do

Século 19.

Para a diretora da CUT, Denise Motta Dau, na prática a terceirização tem sido prejudicial

para a sociedade. “O Dr. Jan disse aqui que é importante que a terceirização não faça com

que as relações de trabalho voltem ao Século XIX, mas sim que tragam boas condições de

trabalho. Mas nós sindicalistas temos testemunhado e acompanhado que, infelizmente, a

terceirização tem sido sinônimo de precarização”, disse.

Para o presidente da UGT, Ricardo Patah, os problemas da terceirização foram gerados

pela flexibilização “nefasta” que ocorreu no Governo de Fernando Henrique Cardoso.

No momento, existem quatro projetos tramitando na Câmara para regulamentar o setor

com propostas muito antagônicas. O que mais se aproxima à proposta das centrais é o PL

1.621/07, do deputado Vicentinho. (Fonte: CGTB)”;

(02) Artigo publicado no Site do Sindicato dos Empregados em

Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e

Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura

de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo -

www.sindeepres.org.br:

“O SINDEEPRES lança nesta quarta-feira (15), a Campanha Regulamentar a

Terceirização: Eu Apoio!

A campanha tem como objetivo cobrar do Congresso uma lei que regulamente no Brasil o

setor de terceirização, que emprega um trabalhador a cada quatro novos postos de

trabalho, além do fato de a terceirização e o serviço temporário serem portas de entrada do

primeiro emprego.

Hoje o Brasil tem 8,2 milhões de trabalhadores terceirizados e 1 milhão de temporários. Se

o País cresceu, a terceirização faz parte desse crescimento. Portanto, o setor precisa de

uma lei específica, que deixe claro quem pode terceirizar e quem não pode e se é permitido

ou não terceirizar na atividade-fim.”; e,

(03) Artigo publicado em junho de 2012 no Site Consultor

Jurídico www.conjur.com.br:

“Especialistas discutem terceirização da mão de obra.

O melhor critério para regulamentar a terceirização da mão de obra no Brasil é aliar a

especialização do trabalho à divisão das responsabilidades entre tomadora e prestadora

Page 15: Terceirização do Serviço Público

15

de serviços. Para o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, do Tribunal Superior do

Trabalho, esse é o modelo “mais razoável” para se tratar do assunto, por reduzir a

subjetividade dos parâmetros para julgar.

Bastos é notório crítico do critério adotado pela jurisprudência de seu tribunal. De acordo

com o texto da Súmula 331 do TST, só é legal a terceirização da atividade-meio da

empresa tomadora do serviço — terceirizar a atividade-fim, portanto, é ilegal. Para o

ministro, “isso não é critério, é uma invenção de quem quer acabar [com a terceirização].

Não sei da onde isso [o critério] nasceu, ninguém sabe, mas precisa acabar”.

Caputo Bastos explicou sua visão durante palestra no evento Call Center+CRM, organizado

pela revista TI Inside, da Converge Comunicações. Para ele, deve ser permitido terceirizar o

trabalho mais especializado, desde que estabelecendo critérios para a responsabilidade

das empresas quanto aos direitos dos trabalhadores. Esse modelo é o descrito em projeto

de lei do deputado federal Sandro Mabel (PL/GO).

Diz o Projeto de Lei 4.330/2004 que, se a tomadora controla os serviços dos terceirizados,

a responsabilidade sobre o cumprimento dos trabalhadores é subsidiária. Primeiro é

cobrado da tomadora, que gere diretamente o trabalho, e, depois, se for o caso, da

prestadora. Caso não haja controle, a responsabilidade é solidária. Depende de quem o

trabalhador decidir cobrar.

Na justificativa ao projeto, Mabel afirma que “o mundo assistiu, nos últimos 20 anos, a

uma verdadeira revolução na organização da produção”. Mas, no Brasil, diz ele, “a

legislação foi verdadeiramente atropelada pela realidade”.“Ao tentar, de maneira míope,

proteger os trabalhadores simplesmente ignorando a terceirização, [a lei] conseguiu apenas

deixar mais vulneráveis os brasileiros que trabalham sob essa modalidade de

contratação.”

Em trâmite há pelo menos dois projetos que tratam de terceirização em trâmite no

Congresso Nacional. O do deputado Sandro Mabel e o PL 1.621/2007, do deputado

Vicentinho (PT/SP). O principal deles, e o mais provável de ser levado à discussão em

plenário é o do deputado Sandro Mabel.

O texto de Mabel não trata mais do trabalho temporário, como versava o antigo PL

4.302/1998, de autoria do Poder Executivo, que foi retirado de pauta este ano. Fala

apenas da prestação de serviços a terceiros e tenta definir o que é uma empresa

terceirizada. “É a prestadora responsável pela contratação, remuneração e direção do

trabalho de seus empregados, podendo, ainda, subcontratar outras empresas para

realizar os serviços contratados”, diz o deputado na justificativa ao projeto.

Page 16: Terceirização do Serviço Público

16

Entretanto o texto do deputado do PL deve ser mudado. Conforme o deputado, também

presente ao evento, contou à ConJur, o projeto deve ser substituído por outro texto, que

aprimora o seu. Não se trata de um novo projeto, mas de um substitutivo elaborado por

uma comissão de estudos capitaneada pelo deputado federal Roberto Santiago (PSD/SP).

Hoje, o substitutivo está em poder da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, para

que o aplique ao PL de Mabel. Na nova redação, as questões relacionadas à

responsabilização da tomadora e da prestadora são mais bem explicitadas.

Pressão. Sandro Mabel está confiante. Também presente ao evento, explicou à ConJur

que os deputados ligados à comissão que escreveu o substitutivo estão “bastante

envolvidos com a questão”, e que a CCJ deve aceitar o novo texto.

Sobre a possibilidade de o texto ser aprovado pela Câmara, já não está tão confiante

assim. Disse que “é preciso que os setores envolvidos com a terceirização façam pressão

para que o projeto passe, porque o outro lado, dos que são contra a terceirização, é muito

maior”.

Já o ministro Caputo Bastos é mais otimista que Mabel. “Acredito que o projeto passa

ainda este ano, porque dada sua importância, não será sobreposto pelo ano eleitoral”.

O PL corre em caráter terminativo nas comissões. Isso quer dizer que o texto não vai a Plenário, a

menos que haja recurso — um mínimo de 52 deputados devem pleitear a ida do projeto ao pleno da

Casa. Caso não haja recurso, o texto, se aprovado, vai diretamente ao Senado.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico”.

Tomando-se o exemplo do Estado de São Paulo, e, havendo interesse

em se aprofundar um pouco mais, recomendamos ainda a leitura do

trabalho disponível no Site www.cadterc.sp.gov.br, denominado

“Recomendações jurídicas a serem observadas na terceirização”, nos

seguintes termos:

“RECOMENDAÇÕES JURIDICAS A SEREM OBSERVADAS NA TERCEIRIZAÇÃO

I. CONSIDERAÇÕES GERAIS:

1. Constitui prática largamente difundida na Administração Pública, direta e indireta

(nesta incluídas as Empresas em que o Estado detém participação majoritária no Capital

Social) a celebração de contratos de prestação de serviços com o setor privado, através de

Contratos de Terceirização, conforme previsto na Constituição Federal, artigo 37, XXI,

combinado com o artigo 117, da Constituição do Estado de São Paulo.

Page 17: Terceirização do Serviço Público

17

2. Estes contratos têm normalmente como objetivo a execução de serviços correspondentes

a algumas atividades-meio, que tem o caráter de acessório ou complementar da atividade-

fim do contratante.

3. A primeira exigência jurídica que se coloca para a celebração de contratos dessa

modalidade para o setor público é a realização de prévio procedimento licitatório de acordo

com dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93, com alterações introduzidas pela Lei Federal

8883/94, ou a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nas hipóteses cabíveis.

Recomenda-se cautela e reserva quanto a contratações de prestadores de serviços por

notória especialização e de natureza singular, conforme previsto no inciso II e parágrafo 1º

do artigo 25, combinado com o artigo 13, ambos da Lei de Licitações.

4. A segunda preocupação que se deve ter em vista é a de que esses contratos só podem

ser celebrados se efetivamente, seu objeto contemplar a execução de serviço certo e

determinado, sem caráter de permanência, mas jamais locação de mão de obra.

5. É importante ressalvar que a terceirização, a título de fornecimento de mão-de-obra,

ainda que mesmo com base na Lei 6.019 (trabalho temporário) na esfera da administração

pública como um todo, contraria o quanto estabelecido na Constituição Federal, artigo 37,

II, combinado com o artigo 115, II da Constituição do Estado de São Paulo. De acordo com

estes dispositivos, a investidura e o preenchimento de cargos e empregos públicos se dará

através da realização de concurso público de provas e de provas e/ou títulos.

6. No contrato de prestação de serviços o que se contrata é um serviço determinado,

descrito na cláusula de objeto com todos os seus elementos característicos. Já na locação

de mão-de-obra o que se contrata são pessoas com intermediação da empresa locadora.

7. No contrato de prestação dos serviços toda preocupação das partes é com a adequada

delimitação dos serviços, ficando ao inteiro alvedrio da contratada a escolha das pessoas

que irão efetivamente prestá-los. O que se admite é a estipulação contratual de um número

mínimo de empregados que a contratada deve utilizar na execução contratual, pouco

importando quem seja. A contratada pode substituir pessoas e alterar a rotina dos

serviços, desde que com a concordância da contratante (Artigo 30, parágrafo 10, LF nº

8666/93) e observada a forma de execução prevista no contrato.

Também nos contratos de serviços não especializados é comum a inserção de cláusula

contendo exigência de substituição de empregados, a pedido do contratante, no caso de

comportamento inconveniente/incompatível com o serviço público e/ou a execução do

objeto contratual.

8. Ao contrário, na locação de mão-de-obra os serviços a serem prestados são vaga e

imprecisamente mencionados, já que o que importa são as pessoas que serão colocadas à

Page 18: Terceirização do Serviço Público

18

disposição da contratante para a prestação dos serviços que lhes forem assinalados,

dentro, é claro, de sua habilitação profissional. É comum, nesse tipo de contrato inserção

de cláusulas que assegurem ao contratante influir a escolha dos empregados utilizados

pela contratada na execução contratual, exigindo dispensas, solicitando novas admissões,

vedando substituições, etc..

9. Outra diferença relevante entre as duas modalidades contratuais diz respeito à

composição do preço: na prestação de serviços o preço decorre de uma proposta da

contratada, pela qual se estabelece a sua pretensão de retribuição (ressalvados reajustes

de preço) no tocante aos serviços solicitados, ai compreendidos os custos (materiais ,

equipamentos, mão-de-obra, etc.) e o seu lucro; na locação de mão-de-obra, o contrato

estabelece como obrigação do contratante reembolsar à contratada todos os custos, diretos

e indiretos, da mão-de-obra utilizada na execução contratual, e em muitos casos acrescidos

do pagamento de um "plus" a título de administração (usualmente um percentual sobre os

custos).

10. Nos contratos de prestação de serviços os encargos decorrentes da relação laboral

existente entre a contratada e o pessoal utilizado na execução de seu objeto não podem ser

repassados à contratante na eventualidade de rescisões contratuais, como também não

podem ser repassadas as obrigações decorrentes de dissídio coletivo, etc., ao contrário do

que ocorre na locação de mão-de-obra.

II - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

11. O objeto da contratação dos serviços terceirizados não pode ser vago; expressões como

"serviços especializados de..." sem qualquer outra especificação devem ser evitados. O

objeto deve ser claro, expresso e definir com precisão quais os serviços que serão

executados pela empresa ou pelo prestador autônomo, prevendo, quando for o caso,

cronograma ou etapas da empreitada ou tarefa que inclusive poderão ser utilizadas para

estabelecer critério para a remuneração.

12. A Lei Federal de licitações, fixa a regra geral para a duração dos contratos; que sofreu

recente alteração com a Medida Provisória de nº 1.500, de 07 de junho de 1996, que

introduziu mudanças no inciso II e parágrafo 4º.

Os contratos devem ter duração preestabelecida com duração média de 12 (doze) ou 24

(vinte e quatro) meses (devem ser evitados contratos com longa duração) pois será possível

a sua prorrogação, desde que previsto em cláusula específica, por iguais e sucessivos

períodos até o limite legal de 60 (sessenta) meses, prazo este que ainda poderá ser

excepcionalmente prorrogado em até mais um período de 12 (doze) meses desde

Page 19: Terceirização do Serviço Público

19

devidamente justificada sua necessidade e com autorização expressa da autoridade

superior.

Entretanto, se o prazo do contrato for de 60 meses e se considerado aplicável à espécie a

Lei Estadual nº 6544/89 não será possível a prorrogação do ajuste pelo período adicional

de 12 meses previsto no parágrafo 4º do artigo 57 da Lei 8666/93, pela redação

introduzida pela MP nº 1500 de 07/06/96.

É possível ainda, estabelecer vinculação do prazo com a execução de uma tarefa ou

empreitada específica, estimando-se assim a duração do contrato. O importante é que se

tenha a definição clara e precisa de sua vigência.

13. É de vital importância expressa previsão nos respectivos instrumentos contratuais de

que não haja qualquer grau de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas,

controle de freqüência, aplicação de sanção ou penalidade administrativa ou funcional, ou

supervisão direta por parte do Tomador dos Serviços - Contratante, sobre os funcionários

do Contratado - Prestador do Serviço. Em caso de execução de tarefas ou serviços, as

ordens, a distribuição do serviço, o controle, a prestação de contas devem ser sempre

exercidas por um Coordenador da Empresa Contratada - Prestadora do Serviço junto aos

seus Empregados e jamais por funcionário ou empregado do Contratante - Tomador do

Serviço; recomenda-se atenção na administração destes contratos quanto a este aspecto a

fim de que se lhe assegure resultado favorável em eventual reclamação trabalhista que

venha a ser proposta pleiteando-se reconhecimento de vínculo empregatício por empregado

da Contratada - Prestadora de Serviço. Estas considerações são igualmente válidas

quando da contratação de autônomos prestadores de serviços.

Por outro lado é possível e necessário estabelecer mecanismos de controle sobre a

execução do contrato de prestação de serviços, inclusive sobre a freqüência do pessoal

contratado. Para não caracterizar relação de emprego, no entanto, esse controle de

freqüência pelo contratante pode ser feito indiretamente, através da fiscalização dos

registros controlados pelo coordenador da empresa contratada.

14. Os contratos celebrados com Empresas prestadoras de serviços devem obedecer, com

relação à jornada de trabalho ou horário da prestação de serviço, aquela que a categoria

profissional dos funcionários respectivos prever, ainda que esta não seja coincidente com a

jornada de trabalho do contratante - tomador do serviço. Eventualmente, consideradas as

necessidades do serviço podem ser estabelecidas turmas por turnos de trabalho.

15. Com relação à remuneração, esta poderá ser mensal, mediante a apresentação da

respectiva fatura, como de praxe. A unidade de medida estabelecida deve,

Page 20: Terceirização do Serviço Público

20

preferencialmente, referir-se à unidade de serviço (Exemplo: limpeza por metro quadrado,

vigilância por posto, etc.).

16. Atenção quanto aos documentos que devem ser sempre exigidos dos contratados, quer

empresas, quer prestadores autônomos. Para as empresas, já que participantes em regra

de processos licitatórios, a comprovação de sua regularidade fiscal, legal (contratual -

dependendo da forma de sua constituição) previdenciária, trabalhista e referente ao

recolhimento do FGTS. Na contratação de prestadores autônomos é obrigatória sua

inscrição junto ao INSS e ISS (Prefeitura).

Destaca-se a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício Circular nº

965/95, no sentido de se inserir nos respectivos instrumentos contratuais a obrigação, por

parte do Contratado, por ocasião dos pagamentos devidos a prova de regularidade de

pagamento das contribuições devidas ao INSS.

III - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA:

17. Os contratos de prestação de serviços são juridicamente lícitos, ao passo que não pode

a Administração Pública, direta e indireta, se valer de contratos de locação de mão-de-

obra.

18. A arregimentação de pessoal por parte do Poder Público deve obediência as normas

constitucionais que afastam por completo a possibilidade de celebração de contratos de

locação de mão-de-obra, os quais somente são admissíveis no setor privado dentro dos

estritos termos da Lei Federal nº 6.019, de 03/01/74.

19. No setor público, as necessidades de pessoal permanente são supridas com a

estruturação de quadro de cargos ou empregos, os quais devem ser providos mediante

concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão ou

empregos de confiança (artigo 37, II, da Constituição Federal).

20. A admissão de pessoal para atender necessidades temporárias de excepcional

interesse público se faz mediante contratações por tempo determinado, sob regime celetista

ou administrativo especial, dispensando normalmente o concurso prévio (artigo 37, inciso

IX, da Constituição Federal), porém jamais mediante o recurso a empresas de mão-de-obra

temporária.

21. Por vezes se procura dissimular o caráter de locação de mão-de-obra apresentando-se

o contrato como se fosse de prestação de serviços, sem, entretanto, apresentá-los de modo

claro e preciso na cláusula de objeto, o que, por si só, significa infringência a Lei Federal de

Licitações.

22. Não basta, todavia, que a Administração Pública proscreva os contratos de locação de

mão-de-obra, celebrando, quando for necessário, contratos de prestação de serviços. É

Page 21: Terceirização do Serviço Público

21

preciso verificar se a execução desses últimos se faz de modo rigorosamente conforme

estabelecido nas cláusulas, especificações e memoriais descritivos do contrato.

Entretanto não se pode tolerar a prestação de serviços em descompasso com o objeto

contratual, com o desvio de empregados da contratada para o exercício de funções

estranhas àquilo que foi avençado.

IV - CONVÊNIOS DE TERCEIRIZAÇÃO:

23. A celebração de convênios de terceirização não exige a realização de prévia licitação,

pois no caso de convênios os interesses dos partícipes se conjugam rumo a um objetivo

comum de natureza pública.

A despeito de se admitir nos convênios maior imprecisão do objeto contratual (exatamente

porque imune aos trâmites de um certame licitatório), o certo é que se impõe as mesmas

cautelas já referidas anteriormente, de modo a afastar as locações de mão-de-obra. O

elemento-chave aqui é o plano de trabalho, que deve conter a identificação do objeto a ser

executado (nesse caso um serviço, mais ou menos amplo) e as etapas ou fases de

execução, conforme previsto na Lei Federal de Licitações.

24. Diante das restrições adotadas pelo Governo do Estado no tocante à admissão de

pessoal, permanente ou temporário, e as medidas tomadas no sentido de acabar com as

locações de mão-de-obra, verifica-se a celebração de convênios por meio do qual atividades

de um órgão público é terceirizada.

25. Ainda que estes convênios apresentem cunho transitório, eles podem se contaminarem

de invalidade subseqüente por desvio de finalidade, na medida em que fique patenteado

que não tem esses convênios o objetivo de solucionar uma situação conjuntural de falta ou

deficiência grave de estruturação do órgão receptor dos serviços, passando a constituir

autêntica burla à legislação instituidora do órgão ou mesmo aos princípios que regem a

arregimentação de pessoal pelo Poder Público.

O simples fato de dar a determinado ajuste o nome de convênio, não torna possível a

realização do que não foi admitido sob o nome de contrato. Quer receba denominação de

contrato, quer de convênio, é inconstitucional a captação de mão-de-obra nos moldes

descritos, para desempenho de função permanente e sem a perfeita caracterização de

prestação de serviço sujeito a licitação ou declaração de sua dispensa ou inexigibilidade.

V - MÃO-DE-OBRA AVULSA E MÃO-DE-OBRA AUTÔNOMA:

26. É importante também analisar o que acontece com a prática de se contratar pessoal

dito avulso, sem formalização de contrato de prestação de serviços ou a emissão de

documento substitutivo do termo de contrato (nota de empenho, ordem de serviço, etc.).

Essas pessoas podem acabar permanecendo à serviço da Administração durante largos

Page 22: Terceirização do Serviço Público

22

períodos, em situação totalmente irregular do ponto-de-vista Jurídico e administrativo,

caracterizando-se um contrato verbal de trabalho eivado de nulidade por falta de prévio

concurso público, o que deixa o prestador de serviços ao desabrigo da legislação social,

fazendo jus unicamente à indenização dos serviços efetivamente prestados.

27. Cabe observar que as contratações diretas de pessoas físicas (mão-de-obra autônoma)

para execução de serviços gerais, com características de subordinação e permanência,

configura contrato escrito de trabalho, também eivado de nulidade por desatendimento ao

requisito do prévio concurso público, pouco importando se se procura rotular a avença de

contrato administrativo de prestação de serviços, sob regência da Lei de Licitações, visto

que ausentes as notas substantivas dos contratos dessa natureza.

28. As práticas, conforme descritas anteriormente, podem expor a Administração a

inúmeras ações trabalhistas declaratórias de vínculo (mesmo que de difícil êxito), sendo

possível a condenação do Estado ao pagamento de verbas indenizatórias, sem contar o

risco de rejeição de contas pelo Tribunal de Contas, a exploração política da situação de

desproteção trabalhista, a possibilidade da imposição de sanções administrativas por

parte da Delegacia Regional do Trabalho, etc..

Ademais não se pode esquecer a possibilidade de responsabilização pessoal do agente

público que der causa à irregularidade. (Fonte: PGE – Procuradoria Geral do Estado)”

Por final, sendo este um trabalho de pesquisa acrescento

jurisprudência recente da Quinta Terma do Tribunal Superior do

Trabalho:

“Turma considera legal terceirização em empresa do setor elétrico. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por maioria, a legalidade da terceirização dos serviços de manutenção e distribuição de linhas de energia elétrica da Companhia Paulista de Força e Luz. A Turma não acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e do sindicato da categoria profissional que pretendiam evitar, por meio de ação civil pública, a continuidade da terceirização em área considerada como de atividade fim. Com a decisão, ficou mantido o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) favorável à empresa. Inicialmente, a 3ª Vara do Trabalho de Campinas havia considerado a terceirização em atividade fim ilegal e determinado o pagamento de uma indenização de R$ 2 milhões, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalho (FAT). O TRT, no entanto, acolheu o recurso da empresa com o argumento de que o parágrafo primeiro do artigo 25 da Lei nº 8.987/95, que trata das concessões no serviço público, torna a terceirização legal. Ele permite à concessionária "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórios ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Vencido.

Page 23: Terceirização do Serviço Público

23

O relator do processo, cujo voto ficou vencido na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, afirmou que a "a fraude perpetrada" pela companhia tem o propósito de barateamento da mão-de-obra em detrimento das relações trabalhistas. Ele destacou que o TST "tem repudiado a terceirização ilícita, porque é contrária ao entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST e aos princípios que regem o Direito do Trabalho". Divergência vencedora. No entanto, o entendimento majoritário da Turma foi o do ministro Brito Pereira, que votou pelo não provimento do recurso do Ministério Público. De acordo com ele, o artigo 25 da Lei permite a terceirização pela companhia, sem que isso prejudique os direitos dos trabalhadores. "A responsabilidade pela prestação de serviço atrai a responsabilidade da concessionária pelas obrigações trabalhistas das empresas prestadoras de serviços, na hipótese de estas não poderem quitá-las", afirmou. Para ele, a terceirização também não contraria a Súmula 331 do TST, que trata da legalidade do contrato de prestação de serviço. De acordo com o ministro, a Súmula só incide quando há o vazio da lei, o que não seria o caso, pois a legislação permite a terceirização nas empresas concessionárias de energia elétrica. Processo: RR - 85900-67.2006.5.15.0043 (Augusto Fontenele/RA) Fonte: TST”

Conclusões.

Neste trabalho de pesquisa localizamos 30 Projetos de Lei a nível

Federal; 02 no Estado de São Paulo – um deles a Lei das PPPs; 01 no

Estado do Paraná – convertido em Lei das OSs (3º Setor); e, um Decreto

Federal de 1997, este último a única regulamentação vigente que

enfrenta o problema da terceirização dos serviços públicos.

O Projeto mais comentado hoje na mídia é o Projeto de Lei

4.330/2004 (Deputado Federal Sandro Mabel PL-GO), destaque do item 09 da

relação apresentada acima, que trata mais de perto dos problemas

decorrentes da terceirização de serviços, porém, nas empresas

privadas.

O mais completo talvez seja o Projeto de Lei do Senado nº 87/2010 –

Senador Eduardo Azeredo, mas, também esta relacionado a

terceirização no âmbito das pessoas jurídicas de direito privado.

Page 24: Terceirização do Serviço Público

24

Portanto, sobre a terceirização dos serviços públicos, apesar da sua

evolução geométrica, temos muita polêmica, muito material

doutrinário, mas, nenhuma regulamentação legislativa. Seria um

tema a ser trabalhado pela CNSP?

Peço vênia para mais uma transcrição de texto encontrado na

Internet, no Site www.gostodeler.com.br, de autoria de Mauro Souza,

Bacharel em Teologia e Filosofia e Mestre em Ciências da Religião pela

Universidade MacKenzie, sobre Corrupção – explico: Da Corrupção a

Terceirização e com a Terceirização a ela voltaremos:

“Corrupção. Há tempos a problemática da corrupção na sociedade vem sendo debatida. De origem incerta, essa transgressão dos princípios preestabelecidos pela relação Estado-sociedade tem aparecido como tema de discussão desde a Antiguidade Clássica até os dias atuais. Aristóteles via a corrupção como uma modificação na ordem natural das coisas, como uma espécie de desvio de conteúdo. Vale dizer que quando ele referia às coisas incluía todo o mundo visível ou real. Os gnósticos e os teólogos do período patrístico via na materialidade a corrupção e dissertava que ela deveria ser contida pelo espírito de reflexão somente encontrada com a prática asséptica. Para Agostinho, os escolásticos e reformados, a corrupção está diretamente ligada à natureza humana fruto do pecado original. Nesta perspectiva, eles partem de uma concepção de que com a entrada do pecado no mundo a natureza humana ficou corrompida e as vontades foram afetadas. Neste sentido, severa e drasticamente a corrupção faz parte da vida social. Assim, podemos dizer numa visão não negativa, mas realista que a corrupção é parte do próprio homem. A corrupção não está no sistema - a corrupção é o sistema. Nós não a criamos apenas a adaptamos ao nosso meio de vida.”

CNSP, em 10 de novembro de 2012.

Luiz Manoel Geraldes – Primeiro Secretário CNSP