Terceirizacao o Perverso Discurso Do Mal Menor

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    TERCEIRIZAO: o perverso discurso do mal menor

    Valdete Souto Severo1

    RESUMO: Este artigo trabalha o tema da terceirizao e de sua discusso a partir do PL 4330,sob a perspectiva do quadro poltico atual e das circunstncias histricas e atuais das relaes detrabalho no Brasil. A partir da reflexo acerca do perverso discurso do mal menor, pelo qualregulamentar a terceirizao seria a nica sada para um caminho sem volta, prope-se arediscusso dos efeitos perversos da terceirizao, seja em atividade-meio ou em atividade-fim. Aproposta final de combate a qualquer forma de terceirizao, como condio de possibilidade derealizao, ainda que parcial, do projeto social contido na Constituio de 1988.

    PALAVRAS-CHAVE: terceirizao atividade-fim atividade-meio direito do trabalho -Constituio

    1. Contextualizando o tema: compreendendo a terceirizao e a atualidade da

    discusso acerca da necessidade ou no de regulament-la

    O tema da terceirizao retornou ao cenrio poltico, quando a atual composio da

    Cmara dos Deputados a mais conservadora desde 1964, segundo o DIAP2- desarquivou

    projeto proposto pelo Deputado Sandro Mabel em 2004, que regulamentae amplia as hipteses

    de terceirizao nas relaes de trabalho. O projeto, em realidade, tramitou em 2011 e 2013 e

    1Juza do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Regio. Especialista em Processo Civil pela

    UNISINOS, Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdencirio pela UNISC,Master em Direito do Trabalho, Direito Sindical e Previdncia Social, pela Universidade Europeia de Roma - UER(Itlia), Especialista em Direito do Trabalho e Previdncia Social pela Universidade da Repblica do Uruguai(UDELAR), Mestre em Direitos Fundamentais pela Pontifcia Universidade Catlica - PUC do RS. Doutoranda emDireito do Trabalho pela USP/SP. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (USP) e RENAPEDTS -Rede Nacional de Pesquisa e Estudos em Direito do Trabalho e Previdncia Social. Diretora e Pesquisadora daFEMARGS - Fundao Escola da Magistratura do Trabalho do RS.2Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar. Informao disponvel em:http://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,congresso-eleito-e-o-mais-conservador-desde-1964-afirma-diap,1572528,acesso em 26/5/2015.

    http://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,congresso-eleito-e-o-mais-conservador-desde-1964-afirma-diap,1572528http://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,congresso-eleito-e-o-mais-conservador-desde-1964-afirma-diap,1572528http://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,congresso-eleito-e-o-mais-conservador-desde-1964-afirma-diap,1572528http://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,congresso-eleito-e-o-mais-conservador-desde-1964-afirma-diap,1572528
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    apenas no foi aprovado em razo da forte reao de setores organizados da sociedade, como a

    magistratura do trabalho e o Movimento Humanos Direitos3.

    Segundo o DIEESE, existiam cerca de 12,7 milhes de trabalhadoresterceirizados

    em 20104, nmero que certamente j aumentou e que seguramente no contempla as crianas e

    adolescentes que tambm trabalham informalmente como terceirizados ou mesmo os

    trabalhadores que, em tal condio, esto sujeitos situao de escravido. So nmeros

    modestos, portanto.

    A terceirizao no algo novo. Ao contrrio do que nos dizem, Marx j referia-se

    prtica comum de introduo de atravessadoresna relao entre capital e trabalho, denunciando

    a precarizao e a maximizao da explorao do trabalho, que provoca. Atualmente, a

    terceirizao definida como uma tcnica empresarial que promove o enxugamento da

    empresa, atravs do repasse de parte das atividades. Segundo o senso comum, trata-se de um

    caminho sem volta. Na realidade, porm, a terceirizao uma mscara. O vnculo de trabalho

    segue sendo exatamente o mesmo. As frmulas (tomador dos servios; empresa cliente;

    prestadora; terceirizados) no conseguem alterar essa realidade: a empresa prestadora (melhor

    seria dizer empresa locadora) no passa de uma intrusa na relao de emprego, mera

    intermediria da mo-de-obra, enquanto a suposta tomadora o verdadeiro empregador, que

    aparece mascaradode empresacliente5

    .

    O metabolismo da sociedade capitalista consiste na produo circulao - produo

    de mercadorias, num crculo perene, cujo objetivo central a acumulao. O volume da

    acumulao do capital, sua possibilidade de reproduo e expanso, est diretamente relacionado

    ao grau de explorao da fora de trabalho e fora produtiva do trabalho, ou seja, reunio dos

    trabalhadores para que, somando esforos, produzam mais e melhor do que fariam

    individualmente. Em outras palavras, o trabalho coletivo torna-se importante para potencializar a

    acumulao de capital justamente porque se trata de um conjunto de foras de trabalho

    3Uma campanha lanada em 2013 contou inclusive com a edio de vdeos em que atores globais esclarecem osefeitos da terceirizao e conclamam ao seu combate.http://www.anamatra.org.br/index.php/tv-anamatra/reportagens-debates-e-entrevista/todos-contra-a-terceirizacao-video-3., acesso em 13/6/2015.4 http://www.cut.org.br/system/uploads/ck/files/Dossie-Terceirizacao-e-Desenvolvimento.pdf,acesso em5MACHADO FILHO, Sebastio. Marchandage.A degradao do Direito do Trabalho e o retrocesso ao trabalhoescravo no Brasil pelas chamadas empresasprestadoras de servio.Revista de Informao Legislativa. A. 20. N.79, Braslia, julho/set 1983.

    http://www.anamatra.org.br/index.php/tv-anamatra/reportagens-debates-e-entrevista/todos-contra-a-terceirizacao-video-3http://www.anamatra.org.br/index.php/tv-anamatra/reportagens-debates-e-entrevista/todos-contra-a-terceirizacao-video-3http://www.cut.org.br/system/uploads/ck/files/dossie-terceirizacao-e-desenvolvimento.pdfhttp://www.cut.org.br/system/uploads/ck/files/dossie-terceirizacao-e-desenvolvimento.pdfhttp://www.anamatra.org.br/index.php/tv-anamatra/reportagens-debates-e-entrevista/todos-contra-a-terceirizacao-video-3http://www.anamatra.org.br/index.php/tv-anamatra/reportagens-debates-e-entrevista/todos-contra-a-terceirizacao-video-3
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    exploradas pelo mesmo capital, que lucra mais com a conjuno dessas foras individuais dos

    trabalhadores, do que se explorasse cada um deles, individualmente. Pois bem, o fenmeno da

    terceirizao no elimina o trabalho coletivo.

    A fora produtiva social continua sendo explorada de forma conjunta, embora

    pulverizada em vrios ambientes, sob contornos jurdicos diversos. A terceirizao corresponde,

    portanto, a uma forma complexa de cooperao, que reorganiza o trabalho coletivo, sem mudar-

    lhe as caractersticas6. Dentro do processo de trabalho, sequer se sustenta a diviso em atividade

    fim ou atividade meio, que o projeto de lei discute, na medida em que justamente a congregao

    de todas as atividades necessrias consecuo do empreendimento que o torna no apenas

    vivel, mas lucrativo. Tanto a limpeza e conservao, quanto a vigilncia, a montagem, a

    sistematizao tecnolgica: todas as tarefas que se fazem necessrias realizao de um produtoou servio formam a empresa.

    Marx observou, j em meados do sculo XIX, que ao estabelecer um local para o

    trabalho j foi possvel pensar a interposio de sujeitos, ora para lucrar com o capitalista, ora

    para ser explorado com o trabalhador. O fracionamento das atividades, especialmente com a

    introduo das mquinas no ambiente de trabalho, facilitou a explorao da fora de trabalho

    mais barata (feminina e infantil), a ampliao da quantidade produzida em detrimento da

    qualidade e a alterao da prpria configurao da explorao capitalista. O trabalho domiciliarseconverteu no departamento externo da fbrica, da manufatura ou da grande loja7.

    Em outra obra, concluda em 1866, Marx j se referia transferncia da funo

    desptica de superviso direta e contnua dos trabalhadores para uma espcie particular de

    assalariados:

    Do mesmo modo que o exrcito necessita de oficiais militares, uma massa de

    trabalhadores que coopera sob o comando do mesmo capital necessita de oficiais

    (dirigentes, gerentes) e suboficiais (...) que exeram o comando durante o processo de

    6ALVES, Giovanni. Terceirizao e acumulao flexvel do capital: notas terico-crticas sobre as mutaesorgnicas da produo capitalista. RevistaEstud. sociol., Araraquara, v.16, n.31, p.409-420, 2011.

    7Segundo Marx, o capital no controla apenas os trabalhadores que concentraespacialmente em grandes massas ecomanda diretamente.Alm disso, movimenta tambm, porfios invisveis, um outro exrcito: o dos trabalhadoresdomiciliares, espalhados pelas grandes cidades e pelo campo.MARX, Karl. O Capital. Livro I. So Paulo:Boitempo, 2013, p. 533-4.

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    trabalho em nome do capital (...) O capitalista no capitalista por ser diretor da indstria;

    ao contrrio, ele se torna chefe da indstria por ser capitalista.8

    claro que hoje o quadro no exatamente o mesmo, pois a histria se repete num

    movimento contnuo de recuos e evolues, sem jamais se repetir integralmente. Hoje, a presena

    de atravessadores na explorao da fora de trabalho bem mais complexa. Em Braslia, num

    estudo de campo recente que fizemos em nome do grupo de pesquisa Trabalho e Capital, da USP,

    pudemos entrevistar pessoas que trabalham h muitos anos no Ministrio da Justia, no STF ou

    no TST, como terceirizados. J passaram por vrias prestadoras de servios. Essas pessoas

    esto h anos sem tirar frias, porque quando muda a empresa prestadora, zerao contrato. A

    remunerao volta a ser a inicial e o tempo de servio volta a ser contado do incio. O resultadodesse trabalho est no vdeo Terceirizado,um trabalhador brasileiro,disponvel na internet9.

    O fato que a prtica da locao de fora de trabalho foi coibida, tanto em nvel

    mundial quanto no Brasil, em razo dos efeitos perversos que gera, no apenas para o

    trabalhador, mas para a prpria comunidade10.

    A volta do atravessador na relao entre capital e trabalho no Brasil identificada

    com Decreto 200 de 1967, que estabelece a descentralizaocomo princpio, a ser executado

    da Administrao Federal para a rbita privada, mediante contratos ou concesses11. Portanto, j

    na dcada de 1960 verificou-se o repasse de atividades para terceiros, afetando de forma especial

    alguns setores que, no por acaso, constituam-se como categorias profissionais organizadas,

    como o caso dos servidores pblicos e dos bancrios.

    O Poder Judicirio Trabalhista resistiu a essas involues. Em 1986, o TST

    consolidou jurisprudncia acolhendo apenas de forma excepcional a terceirizao, nas hipteses

    expressamente previstas em lei (Enunciado 256). Em 1993, porm, esse entendimento foi

    8MARX, Karl. O Capital. Livro I. So Paulo: Boitempo, 2013, p. 407-8.9https://www.youtube.com/watch?v=iu5Xhu82fzc,acesso em 13/6/2015.10O art. L 125-1 do Cdigo do Trabalho francs, por exemplo, estabelece que: "Toda operao com fim lucrativo defornecimento de mo-de-obra que tiver por efeito causar um prejuzo ao trabalhador afetado ou frustrar a aplicaodas disposies da lei, do regulamento ou da conveno ou acordo coletivo de trabalho proibida".11Outros dois exemplos de leis que permitem essa intermediao so a Lei n. 6.019 de 1974, que dispe sobretrabalho temporrio, e a 7.102/83, que trata da funo de vigilante. Fora essas autorizaes especficas e importante que se registre anteriores Constituio de 1988, editadas em pleno regime militar, no h outrasformas de intermediao autorizadas pelo ordenamento jurdico.

    https://www.youtube.com/watch?v=iu5Xhu82fzchttps://www.youtube.com/watch?v=iu5Xhu82fzc
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    alterado, permitindo a terceirizao sem qualquer autorizao legal, em atividades de

    conservao e limpeza e nos servios especializados ligados atividade-meio12.

    A smula admitiu a quebrada espinha dorsal do Direito do Trabalho, na medida em

    que regulou a interposio de terceiro numa relao social que claramente formada por duas

    partes: o capital e o trabalho. Desse momento em diante, os metalrgicos, os professores, os

    vendedores, os motoristas, os instaladores, os comercirios, e tantas outras categorias

    profissionais organizadas, foram sendo predatoriamente desarticuladas, perderam direitos e

    identidade de classe.

    A distino arbitrria, criada pela smula 331 do TST, entre atividade-meio e

    atividade-fim, alm de no ter amparo no ordenamento jurdico, mal esconde os seguintes fatos:

    a) a terceirizao j invadiu as chamadas atividades-fim, havendo decises que chancelam a

    contratao de terceirizado para prestar servios de motorista em empresa de transporte, professor

    em escola, vendedor em loja, apenas para citar alguns exemplos; b) a terceirizao na atividade-

    meio igualmente nociva e precarizante, pois os efeitos individuais e sociais desse repasse de

    fora de trabalho em nada se alteram, numa e noutra modalidade de terceirizao; c) seguir

    considerando o critrio ilegal da Smula 331, quando diferencia atividade-meio e atividade-fim,

    implica chancelar a intermediao de fora de trabalho e todos os seus efeitos deletrios,

    justamente para os trabalhadores que mais sofrem com esse processo de precarizao,notadamente os empregados em servio de limpeza e conservao, telemarketing e segurana.

    A partir de ento, estava iniciado o movimento que culmina hoje na tentativa de

    regulamentao e ampliao dessa forma de intermediao de fora de trabalho. O que

    precisamos perceber que o desarquivamento do projeto de lei sobre a terceirizao no aparece

    como algo isolado no cenrio poltico. Ao contrrio, acompanhado de decises recentemente

    12Essa alterao jurisprudencial, em grande medida responsvel pelo momento que vivemos hoje, ocorreu porque emabril de 1993, aps receber denncia do sindicato dos trabalhadores bancrios, de terceirizao no abrangida pelashipteses legais, o MPT instaurou inqurito contra o Banco do Brasil. As partes assinaram Termo de Compromisso,que no foi cumprido. Houve, ento, um pedido formal do Subprocurador Geral Ives Gandra Filho, aos Ministros doTST, de revisodo enunciado 256, que culminou na edio da smula 331, em dezembro de 1993.

    Cie

    - em:http://www.revistas.unifacs.br/ index.php/redu/article/view/918/669,acesso em01/3/2015.

    http://www.revistas.unifacs.br/%20index.php/redu/article/view/918/669http://www.revistas.unifacs.br/%20index.php/redu/article/view/918/669
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    proferidas pelo STF, ampliando as possibilidades de atravessamento da fora de trabalho, como a

    ADI 192313, ou sobrestando o andamento de demandas que discutem terceirizao na atividade-

    fim, como na liminar proferida no ARE 79193214.

    O prprio governo federal, embora eleito em razo da promessa de garantir as

    conquistas histricas dos trabalhadores, apresenta como um de seus primeiros atos a edio de

    duas medidas provisrias (664 e 665) que retiram direitos trabalhistas.

    O Congresso, por sua vez, revela sua nsia neoliberal, aprovando projetos como o PL

    3842/2012 que altera o conceito de trabalho em condio anloga a de escravo (retirando as

    expresses jornadasexaustivase condiesdegradantes de trabalho)e a PEC 171/1993 que

    prope a reduo da maioridade penal para dezesseis anos15.

    A tramitao do PL 4330 na Cmara dos Deputados foi feita em regime de urgncia e

    a portas fechadas. A primeira votao teve como resultado 324 votos a favor e apenas 137

    contrrios ao projeto. Em segunda votao, a Cmara aprovou uma emenda aglutinativa alterando

    alguns pontos do projeto, por 230 votos a favor e 203 contra. Encaminhado ao Senado, o projeto

    (agora PLC 30/2015) passa pela anlise das comisses.

    13A ao foi proposta em 1998 e apenas agora julgada, reconhecendo a possibilidade de transpasse, peloadministrador, de servios pblicos ao setor privado. A atuao do Estado na sade, na educao, na cultura, nodesporto e lazer, na cincia e tecnologia e no meio ambiente pode, segundo o STF, se realizar mediante uma gestocompartilhada com o setor privado, por intermdio da formalizao de instrumentosde colaboraopblico/privada,pelos quais se reserva a participao do Estado como entidade de fomento,no apenas comtransferncia de recursos financeiros, mas tambm pela cesso de bens pblicos e at de servidores pblicos. Essesconvnios sero firmados com ONGs, aladas ao statusde Organizaes Sociais, por meio de deliberao do

    prprio ente pblico. Pelo artifcio jurdico legitimado pela deciso do Supremo permitiu-se, enfim, a terceirizaoda atividade-fim no setor pblico, mediante a terceirizaoda prpria administrao, indo bem alm (e semlimites) das hipteses j previstas no art. 175 da Constituio (concesso e permisso de servios pblicos). Assim,um ente pblico poder, por exemplo, transferir para uma Organizao Social de cunho privado, uma atividadeescolar ou de sade.14A existncia de uma ao com repercusso geral junto ao STF (ARE 791932) e a determinao, pelo Ministro LuizFux, de sobrestamentode todas a causas que apresentem questo idntica que ser resolvida com foros de

    repercusso geral no presente casorevela um processo dialtico, repleto de contradies, em que o Poder Judicirioora atua como guardio da Constituio, ora como instrumento de poder poltico-econmico. Todas essas lidesenvolvendo relaes de trabalho de milhes de brasileiros que j foram gravemente afetados por outra deciso doSTF, em que reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei de licitaes, para o efeito de determinar que aresponsabilidade da administrao pblica, quando terceiriza, se restringe aos casos em que h prova da culpa. Htambm em tramitao no STF o ARE 713211, que discute o conceito de atividade-fim.15A PEC 171 de 1993. Mais um projeto desengavetado pela Cmara dos Deputados, em razo da nova cena

    poltica conservadora, obtida a partir das ltimas eleies. Trata-se de uma proposta que, a exemplo do PL 4330,afeta diretamente as conquistas sociais das ltimas dcadas, tornando letra morta os mais bsicos direitos daConstituio.

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    preciso compreender, portanto, que a ineficcia do combate ao PL 4330, hoje PLC

    30/2015, se d por duas razes principais: porque os mais de doze milhes de terceirizados

    continuaro em sua condio de precariedade e total invisibilidade, se a situao continuar sendo

    regulada pela smula 331 do TST, como ocorre atualmente; e porque os trs poderes de Estadoesto afinados, danando a mesma msica, cuja melodia ditada pelo capital internacional16.

    2. A perversidade do discurso do capital, quando se arvora defensor dos direitos dos

    trabalhadores terceirizados.

    Capital e trabalho constituem uma totalidade: um complementa o outro; um no

    existe sem o outro. No possvel conceber trabalho assalariado em uma racionalidade diversa

    daquela capitalista. Por isso, Marx j referia que o capitalismo tendencialmente favorvel

    maximizao da explorao. O trabalhador assalariado vendedor (da fora de trabalho) e

    comprador (das demais mercadorias consumidor). J o capitalista, por sua vez, comprador (da

    fora de trabalho) e vendedor (da mercadoria).

    16Trata-se de um movimento de mbito internacional, que tem como referncias tanto o Consenso de Washingtonem 1989, quanto a edio do Documento 319 do Banco Mundial em 1996, denominado Osetor judicirio naAmrica Latina e no Caribe. Elementos para reforma.Dentre as indicaes desse documento est a de que umPoder Judicirio justo e eficiente tem que ser previsvel e relevante ao desenvolvimento econmico. Sugere a criaode mecanismos alternativos de resoluo de conflitos, maior previsibilidade e informatizao (PJE). Em 15.12.2004o Presidente da Repblica, o Presidente do STF, o Presidente do Senado Federal e o Presidente da Cmara dosDeputados firmaram o Pacto de Estado em favor de um Judicirio mais rpido e republicano. Foram apontados 26

    projetos de lei importantes para o aprimoramento do desempenho da prestao jurisdicional, relativos ao processocivil, penal e trabalhista. Os compromissos fundamentais firmados no Pacto se referem s seguintes medidas:reforma constitucional do Judicirio; reforma do sistema recursal e dos procedimentos; coerncia entre a atuaoadministrativa e as orientaes jurisprudenciais j pacificadas. A discusso acerca da extino da Justia do Trabalhoem meados da dcada de 1990 entra nesse quadro de busca de harmonia dos poderes de Estado em nome de umdesenvolvimento econmico predatrio, sem amarras. Em 2009, foi firmado no Brasil o 2 Pacto Republicano deEstado por um sistema judicirio mais acessvel, gil e efetivo foi assinado no dia 13.04.2009 pelos presidentes dostrs Poderes e tem como foco principal fortalecer as garantias aos direitos fundamentais dos cidados. Oscompromissos, desta vez, foram: conferir prioridade s proposies legislativas relacionadas continuidade daReforma Constitucional do Poder Judicirio e aos temas relacionados concretizao dos direitos fundamentais,

    democratizao do acesso Justia, efetividade da prestao jurisdicional e ao aperfeioamento dos serviospblicos prestados sociedade; fortalecer a mediao e a conciliao e promover a informatizao. Dentre aspropostas: a) estratgia Poltica (relao Congresso/Governo); b) alteraes na legislao infraconstitucional (paraconferir maior agilidade ao processo judicial; institucionalizar mecanismos de conciliao, regras inibidoras derecursos protelatrios, fortalecimento dos juizados especiais e adequao do estatuto da magistratura aos princpiosnorteadores da reforma do Judicirio); c) alteraes na Constituio. Na cerimnia de abertura do Ano Judicirio2011, o Presidente do STF, Ministro Cezar Peluso, apresentou a proposta do III Pacto Republicano. A proposta deconstruir uma cultura de solidariedade, interao e respeito institucionais entre os poderes, nos limites que nosoutorga a Constituio da Repblica, simplificar os procedimentos processuais e ampliar as competncias dostribunais de segunda instncia, em especial a reduo do nmero de recursos.

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    Nessa relao, ambos buscam o maior proveito possvel. Marx afirma que o capital

    tem boas razes para negar os sofrimentos das geraes de trabalhadores que o circundam,

    porque admiti-lo, seria tambm reconhecer sua tendncia natural a promover o apodrecimento

    futuro da humanidade e seu irrefrevel despovoamento final17. Isso porque, historicamente, ocapital sempre se ops a qualquer limite em sua nsia predatria, sobretudo limites determinados

    pela proteo a quem trabalha. A histria do Direito do Trabalho no Brasil tem bons exemplos

    disso.

    O trabalho a partir dos onze anos em regime de 56 horas semanais foi defendido por

    Jorge Street, o primeiro diretor do Departamento Nacional do Trabalho no Brasil, quando da

    criao do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio em 1931. Em sua manifestao, Street

    referiu que seustrabalhadores,sujeitos a jornadas de dez horas, saam do trabalho marchandofirmes e bem dispostos, nunca se queixavam desse regime de trabalho, nem participaram da

    greve geral daquele ano. Acrescentou que os trabalhadores aceitaramcom prazer o trabalho em

    horas suplementares, que, naturalmente, lhes proporcionava um excedente de ganho. Esse

    empresrio, que empregava na poca cerca de 300 crianas entre 11 e 15 anos, em regime de 10

    horas de trabalho por dia, referiu que as crianas podiam atfazer lanche durante o trabalhoe

    mesmo sentar para descansar de vez em quando. Ao fim da jornada, as crianas saam das

    fbricas emrevoada alegre e gritante, correndo e brincando.Por isso, afirmava que tir-las do

    trabalho significaria deix-las ao abandono, entregues a si mesmas, nas ruas, disposio de

    todas as sedues e de todos os vcios18.

    Tambm no novidade que muitos empresrios e donos de terra defenderam a

    escravido no final do sculo XIX, opondo-se a sua abolio, representados por parlamentares

    como Domingos Andrade Figueira, do RJ, que contestou o discurso de Sr. Joaquim Nabuco, na

    sesso que discutiu a aprovao da lei urea, criticando o governo pela insegurana social e o

    17MARX, Karl. O Capital. Livro I. So Paulo: Boitempo, 2013, p. 342-3.18Jorge Street era considerado um industrial com muita conscincia social, porque instituiu benefcios para seusquase quatro mil operrios e fez uma vila operria para que residissem, na qual havia intensa prtica religiosa edisciplina de caserna, com toque de recolher. A Vila Maria Zlia foi, inclusive, transformada em presdio durante arevolta militar de 1935. PINHEIRO, Paulo Srgio. HALL, Michael M. A Classe Operria no Brasil. 1889-1930.Documentos. V. II. Condies de vida e de trabalho, relaes com os empresrios e o Estado. So Paulo:FUNCAMP, 1981, p. 175-83.

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    prejuzo econmicoque adviriam da abolio, sobretudo porque a lei permitia a libertao dos

    escravos sem indenizao aos proprietrios19.

    O discurso sempre o mesmo, recheado de expresses vazias de contedo, como

    segurana jurdica e estabilidade econmica. O objetivo tambm no se altera: evitar

    conquistas sociais mnimas, impedir a imposio de limites ao capital.

    Como pressuposto dessa defesa (declarada ou disfarada) do trabalho escravo ou

    infantil (e, portanto, da terceirizao, que potencializa essas formas de explorao do trabalho)

    est a ideia de que existem diferentes tipos de seres humanos. Os filhos da classe mdia ou alta,

    que devem estudar e se preparar para assumir funes pblicas e empreendimentos privados, no

    se confundem com os filhos da pobreza, que precisam trabalhar desde cedo para auxiliar no

    sustento da famlia. Os ricos, que devem trabalhar no mximo oito horas por dia, fruir descanso,

    viajar e consumir, se opem aos pobres, que podem se sujeitar a trabalhos insalubres, por doze ou

    mais horas consecutivas, que no precisam descansar nem fruir frias. apenas para essas

    pessoas que o discurso do mal menor, representado pela falcia de que melhor regulamentar a

    terceirizao (ainda que ela viabilize o trabalho infantil e a escravido) do que combat-la, se

    apresenta.

    O que parece exagero apenas o retrato da realidade.

    3. A realidade da terceirizao

    Os impactos da terceirizao so muitos e de vrias ordens. A comear pelo fato de

    que a terceirizao quebra a noo de relao de trabalho, que tanto a Constituio quanto a CLT

    albergam e que qualificam como uma relao entre dois sujeitos: empregado e empregador. Esse

    disfarce permite uma quebra da prpria noo de proteo e estimula a fraude (hoje j verificada)

    na contratao de pessoas como se fossem empresas (a chamada Pejotizao).

    Alguns desses efeitos sero brevemente elencados, configurando um quadro que no

    completo e mesmo assim afigura-se assustador.

    19 http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/plenario/discursos/escrevendohistoria/125-anos-da-lei-aurea/1888-2013-a-abolicao-da-escravatura,acesso em 26/5/2015.

    http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/plenario/discursos/escrevendohistoria/125-anos-da-lei-aurea/1888-2013-a-abolicao-da-escravaturahttp://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/plenario/discursos/escrevendohistoria/125-anos-da-lei-aurea/1888-2013-a-abolicao-da-escravaturahttp://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/plenario/discursos/escrevendohistoria/125-anos-da-lei-aurea/1888-2013-a-abolicao-da-escravaturahttp://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/plenario/discursos/escrevendohistoria/125-anos-da-lei-aurea/1888-2013-a-abolicao-da-escravatura
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    3.1

    TERCEIRIZAO E TRABALHO INFANTIL

    No ltimo Relatrio Mundial sobre o Trabalho Infantil, publicado pela OIT, h

    referncia direta ligao entre pobreza e trabalho infantil20. A precarizao das condies de

    vida e dos vnculos de trabalho determinante, portanto, para impedir que a retrica de proteo

    se torne realidade. mesmo bvio que em um pas sem garantia de emprego, como o Brasil, no

    qual (de acordo com pesquisas oficiais) cerca de doze milhes de pessoas trabalham em

    empregos precrios, como terceirizados, haja um verdadeiro estmulo explorao de crianas e

    adolescentes.

    Algumas das principais marcas internacionais j foram autuadas pela constatao da

    prtica de trabalho infantil em suas prestadoras de servios. Samsung21, Nike22, Le Lis Blanc23,

    Zara24, BV Financeira25so apenas alguns dos nomes de empregadores j flagrados explorando

    trabalho infantil por meio de interpostos. Em 2010, a empresa Philip Morris admitiu a presena

    de pelo menos 72 crianas de 10 anos em suas plantaes, envolvidos na colheita do tabaco,

    submetidas ao envenenamento por causa da nicotina26.

    A chamada costuradomstica,realizada em ambientes clandestinos, tem sido uma

    das atividades que mais propicia a ocorrncia de trabalho infantil. parte da chamada

    terceirizao externa, que ao permitir e estimular a explorao de fora de trabalho fora do

    ambiente da fbrica, viabiliza essa triste realidade27.

    20 http://www.ilo.org/ipec/Informationresources/WCMS_233016/lang--pt/index.htm,acesso em 26/5/2015.21 http://www.tecmundo.com.br/samsung/58865-ong-denuncia-trabalho-infantil-fabrica-samsung-china.htm,acessoem 20/5/2015.22 http://exame.abril.com.br/negocios/noticias/como-a-nike-esta-lutando-contra-o-uso-de-mao-de-obra-escrava,acesso em 20/5/2015.23http://www.tst.jus.br,acesso em 20/5/2015.24 http://reporterbrasil.org.br/2011/08/roupas-da-zara-sao-fabricadas-com-mao-de-obra-escrava/,acesso em

    19/5/2015.25Processo 0000049-30.2013.5.15.0006. http://www.conjur.com.br/2013-jul-05/bv-financeira-condenada-nao-impedir-trabalho-infantil-terceirizada, acesso em 18/5/2015.26 http://forum.antinovaordemmundial.com/Topico-cinco-multinacionais-envolvidas-na-explora%C3%A7%C3%A3o-do-trabalho-infantil#ixzz3ahPDiSdv,acesso em 20/5/2015.27Em um artigo no qual trata a questo do trabalho infantil no setor caladista da cidade de Franca, de 2006, a autoraElisiane Sartori observa que em 1989, oSindicato dos Trabalhadores da Indstria de Calados de Franca (conhecidocomo Sindicato dos Sapateiros)iniciou o monitoramento nas indstrias e, percebendo o aumento da utilizao demo-de-obra infantil, fez uma tentativa, fracassada, de chamar a sociedade para discutir o problema, o que os levou a

    buscar parcerias com agentes externos cidade, com intuito de diagnosticar a demanda, a necessidade e os

    http://www.ilo.org/ipec/informationresources/wcms_233016/lang--pt/index.htmhttp://www.tecmundo.com.br/samsung/58865-ong-denuncia-trabalho-infantil-fabrica-samsung-china.htmhttp://exame.abril.com.br/negocios/noticias/como-a-nike-esta-lutando-contra-o-uso-de-mao-de-obra-escravahttp://www.tst.jus.br/http://reporterbrasil.org.br/2011/08/roupas-da-zara-sao-fabricadas-com-mao-de-obra-escrava/http://forum.antinovaordemmundial.com/topico-cinco-multinacionais-envolvidas-na-explora%25c3%25a7%25c3%25a3o-do-trabalho-infantil#ixzz3ahPDiSdvhttp://forum.antinovaordemmundial.com/topico-cinco-multinacionais-envolvidas-na-explora%25c3%25a7%25c3%25a3o-do-trabalho-infantil#ixzz3ahPDiSdvhttp://forum.antinovaordemmundial.com/topico-cinco-multinacionais-envolvidas-na-explora%25c3%25a7%25c3%25a3o-do-trabalho-infantil#ixzz3ahPDiSdvhttp://forum.antinovaordemmundial.com/topico-cinco-multinacionais-envolvidas-na-explora%25c3%25a7%25c3%25a3o-do-trabalho-infantil#ixzz3ahPDiSdvhttp://reporterbrasil.org.br/2011/08/roupas-da-zara-sao-fabricadas-com-mao-de-obra-escrava/http://www.tst.jus.br/http://exame.abril.com.br/negocios/noticias/como-a-nike-esta-lutando-contra-o-uso-de-mao-de-obra-escravahttp://www.tecmundo.com.br/samsung/58865-ong-denuncia-trabalho-infantil-fabrica-samsung-china.htmhttp://www.ilo.org/ipec/informationresources/wcms_233016/lang--pt/index.htm
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    Por fim, de referir um estudo do Instituto Observatrio Social, que revelou

    recentemente que a Faber-Castell, a Basf e a ICI Paints estavam envolvidas na cadeia de

    explorao de mo-de-obra infantil, porque compram talco das empresas Minas Talco e Minas

    Serpentinito, que utilizam crianas na minerao da pedra-sabo, na Mata dos Palmitos, em OuroPreto (MG). O estudo descobriu crianas a partir dos cinco anos de idade trabalhando nas jazidas,

    carregando pedras de at 20 quilos e esculpindo pedra-sabo: cortam, talham e lixam o

    minrio28.

    3.2TERCEIRIZAO E ESCRAVIDO

    A terceirizao agua e promove a explorao de fora de trabalho em condies

    anlogas a de escravo. No Manual de Combate ao trabalho em situao anloga a de escravo,

    o Ministrio do Trabalho, observa que provavelmente com o intuito deelidir a responsabilidade

    pelo vnculo empregatcio, a adoo da terceirizao ganhou espao, havendo necessidade de

    que a fiscalizao volte suas atenes para o desvendamento da cadeia produtiva envolvida,

    pois essa prtica tem incentivado a explorao de trabalho escravo29. A existncia de uma figura

    interposta entre trabalhador e tomador de servios aprofunda a subsunodo primeiro ao capital,

    pois o trabalhador muitas vezes sequer percebe sua participao no processo produtivo que

    integra a adoo da terceirizao pelas empresas30.

    Assim, potencializa-se a capacidade de explorao do trabalho e reduz-se a

    possibilidade de atuao dos agentes que poderiam impor limites a esse processo. A

    terceirizao (qualquer que seja a modalidade) tende a promover o trabalho anlogo ao de

    escravo mais do que uma gesto do trabalho estabelecida sem a figura de ente interposto. Por

    malefcios dessa incorporao precoce. Dessa maneira, foi realizado um estudo de caso preliminarEstudode Caso

    de Crianas Trabalhadoras no Setor de Calados de Franca, cujo resultado constatou uma grande parcela dascrianas e dos adolescentes trabalhadores da bancade pespontosem registro na Carteira Profissional.SARTORI,Elisiane. Trabalho Infantil em Franca: um laboratrio das lutas sociais em defesa da criana e do adolescente.http://www.scielo.br/pdf/cpa/n26/30393.pdf,acesso em 20/5/2015.28Disponvel em http://reporterbrasil.org.br/2006/02/multinacionais-beneficiam-se-da-exploracao-de-trabalho-infantil/,acesso em 24/5/2015.29http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A350AC88201350B7404E56553/combate%20trabalho%20escravo%20WEB.PDF acesso em 07/5/2015.30 https://indicadoresdeemprego.files.wordpress.com/2013/12/terceirizac3a7c3a3o-e-os-limites-da-relac3a7c3a3o-de-emprego-degradac3a7c3a3o-e-morte.pdf,acesso em 12/12/2014

    http://www.scielo.br/pdf/cpa/n26/30393.pdfhttp://reporterbrasil.org.br/2006/02/multinacionais-beneficiam-se-da-exploracao-de-trabalho-infantil/http://reporterbrasil.org.br/2006/02/multinacionais-beneficiam-se-da-exploracao-de-trabalho-infantil/https://indicadoresdeemprego.files.wordpress.com/2013/12/terceirizac3a7c3a3o-e-os-limites-da-relac3a7c3a3o-de-emprego-degradac3a7c3a3o-e-morte.pdfhttps://indicadoresdeemprego.files.wordpress.com/2013/12/terceirizac3a7c3a3o-e-os-limites-da-relac3a7c3a3o-de-emprego-degradac3a7c3a3o-e-morte.pdfhttps://indicadoresdeemprego.files.wordpress.com/2013/12/terceirizac3a7c3a3o-e-os-limites-da-relac3a7c3a3o-de-emprego-degradac3a7c3a3o-e-morte.pdfhttps://indicadoresdeemprego.files.wordpress.com/2013/12/terceirizac3a7c3a3o-e-os-limites-da-relac3a7c3a3o-de-emprego-degradac3a7c3a3o-e-morte.pdfhttp://reporterbrasil.org.br/2006/02/multinacionais-beneficiam-se-da-exploracao-de-trabalho-infantil/http://reporterbrasil.org.br/2006/02/multinacionais-beneficiam-se-da-exploracao-de-trabalho-infantil/http://www.scielo.br/pdf/cpa/n26/30393.pdf
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    isso, a terceirizao est vinculada s piores condies de trabalho (degradantes, exaustivas,

    humilhantes, etc.) apuradas em todo o pas.31

    Durante audincia da Comisso de Direitos Humanos e Legislao Participativa

    (CLP) que debateu o PL 4.330, da terceirizao, agora em abril, a representante do DIEESE

    referiu que nas dez maiores operaes de resgate de trabalhadores em situao anloga de

    escravido, quase 3 mil dos 3.553 casos envolveram empregados terceirizados32.

    No meio rural, a terceirizao, atravs da figura do gato, agenciador de mo de

    obra, sinnimo de trabalho precrio, geralmente associado informalidade, subcontratao e

    escravido. De 1995 a 2014 (at maio), foram realizadas 1.587 operaes de fiscalizao para

    erradicao do trabalho escravo no campo. Foram inspecionados 3.773 estabelecimentos e

    resgatados 46.588 trabalhadores, que atuavam em lavouras (temporrias e permanentes),

    pecuria, reflorestamento, carvo vegetal, extrativismo, cana-de-acar e desmatamento33.

    O governo americano, por seu escritrio de assuntos internacionais, divulgou

    recentemente uma lista com o rol de empresas que exploram trabalho infantil ou anlogo a

    escravo em sua cadeia produtiva. A lista inclui mais de cem produtos produzidos em cinquenta e

    oito pases. Empresas brasileiras de treze setores, dentre os quais pecuria, carvo vegetal, cana-

    de-acar, produo de tijolos, cermica, algodo, calados, mandioca, abacaxi, arroz, sisal,

    tabaco e madeira, so citadas. O setor mais afetado o agropecurio, seguido pelo setor de

    manufatura e pelo de minerao. No relatrio, constam sessenta produtos agropecurios (com

    predominncia para o algodo), trinta e oito manufaturados (como tijolos e tapearias) e vinte e

    trs de minerao. O Brasil um dos pases que mais produtos tem na lista, atrs apenas da

    ndia (19) e Mianmar (14), e empatado com Bangladesh34.

    Em 2013, trs fbricas de uma rede de lojas de roupas femininas foram surpreendidas

    mantendo cativos trabalhadores bolivianos que recebiam pouco mais de dois reais por peas

    vendidas a mais de duzentos reais foram descobertas por uma ao conjunta da Superintendncia

    31FIGUEIRAS, Vitor Arajo. Terceirizao e trabalho anlogo ao escravo: coincidncia? Disponvel emhttps://indicadoresdeemprego.files.wordpress.com/2013/12/tercerizac3a7c3a3o-e-trabalho-anc3a1logo-ao-escravo1.pdf,acesso em 12/12/201432 http://www.redebrasilatual.com.br/politica/2015/04/para-dieese-relacao-entre-terceirizacao-mortes-no-servico-e-trabalho-escravo-e-gritante-3622.html,acesso em 26/5/2015.33 http://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2014/estpesq74trabalhoRural.pdf,acesso em 26/5/201534 http://noticias.uol.com.br/ultnot/internacional/2009/09/11/ult1859u1437.jhtm,acesso em 24/5/2015.

    https://indicadoresdeemprego.files.wordpress.com/2013/12/tercerizac3a7c3a3o-e-trabalho-anc3a1logo-ao-escravo1.pdfhttps://indicadoresdeemprego.files.wordpress.com/2013/12/tercerizac3a7c3a3o-e-trabalho-anc3a1logo-ao-escravo1.pdfhttp://www.redebrasilatual.com.br/politica/2015/04/para-dieese-relacao-entre-terceirizacao-mortes-no-servico-e-trabalho-escravo-e-gritante-3622.htmlhttp://www.redebrasilatual.com.br/politica/2015/04/para-dieese-relacao-entre-terceirizacao-mortes-no-servico-e-trabalho-escravo-e-gritante-3622.htmlhttp://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2014/estpesq74trabalhorural.pdfhttp://noticias.uol.com.br/ultnot/internacional/2009/09/11/ult1859u1437.jhtmhttp://noticias.uol.com.br/ultnot/internacional/2009/09/11/ult1859u1437.jhtmhttp://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2014/estpesq74trabalhorural.pdfhttp://www.redebrasilatual.com.br/politica/2015/04/para-dieese-relacao-entre-terceirizacao-mortes-no-servico-e-trabalho-escravo-e-gritante-3622.htmlhttp://www.redebrasilatual.com.br/politica/2015/04/para-dieese-relacao-entre-terceirizacao-mortes-no-servico-e-trabalho-escravo-e-gritante-3622.htmlhttps://indicadoresdeemprego.files.wordpress.com/2013/12/tercerizac3a7c3a3o-e-trabalho-anc3a1logo-ao-escravo1.pdfhttps://indicadoresdeemprego.files.wordpress.com/2013/12/tercerizac3a7c3a3o-e-trabalho-anc3a1logo-ao-escravo1.pdf
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    Regional do Trabalho e Emprego de So Paulo (SRTE/SP), do Ministrio Pblico do Trabalho e

    de outras entidades. Na reportagem sobre o trabalho escravo descoberto em So Paulo, consta

    que segundo a SRTE/SP, a diretoria da empresa assumiu a responsabilidade pelo caso,

    fazendo o registro e regularizando o pagamento de encargos de todos os trabalhadores, incluindodireitos retroativos referentes ao perodo em que ficou comprovado que os costureiros

    trabalharam para o grupo.A empresa regularizou a situao dos trabalhadores e fez questo de

    esclarecer que no sabia do que estava ocorrendo, afinal tratavam-se de trabalhadores

    quarteirizados35.

    Em outra reportagem recente, l-se:

    Mais uma vez, trabalhadores foram resgatados da escravido produzindo

    peas da grife M. Officer. Ao todo, seis pessoas, sendo cinco homens e

    uma mulher, foram libertados em uma oficina na Vila Santa Ins, no

    extremo leste de So Paulo. A fiscalizao aconteceu em 6 de maio.

    Todos eram imigrantes bolivianos e estavam submetidos a condies

    degradantes e jornadas exaustivas. O grupo trabalhava em uma sala

    apertada sem ventilao, um local com fios expostos ao lado de pilhas

    de tecido e bastante sujeira acumulada36.

    A situao tem se repetido com uma insistncia assustadora.

    3.3

    TERCEIRIZAO E MORTE

    A relao entre acidentes e doenas no ambiente de trabalho e a tcnica da

    terceirizaovem demonstrada em inmeras pesquisas. No setor eltrico, o nmero de mortes

    dos trabalhadores que perderam a vida em servio revela a perversidade da terceirizao: em

    2013, 79 trabalhadores morreram durante atividades no exerccio dos seus trabalhos. Desses, 61

    eram terceirizados37. Na construo civil, de um total de 135 trabalhadores mortos em acidentes

    35 http://reporterbrasil.org.br/2013/07/roupas-da-le-lis-blanc-sao-fabricadas-com-escravidao/,acesso em 26/5/2015.36 http://reporterbrasil.org.br/2014/05/de-novo-fiscalizacao-flagra-escravidao-na-producao-de-roupas-da-m-officer/,acesso em 02.8.2014.37 http://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2010/estPesq50TercerizacaoEletrico.pdf,acesso em 26/5/2015.

    http://reporterbrasil.org.br/2013/07/roupas-da-le-lis-blanc-sao-fabricadas-com-escravidao/http://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2010/estpesq50tercerizacaoeletrico.pdfhttp://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2010/estpesq50tercerizacaoeletrico.pdfhttp://reporterbrasil.org.br/2013/07/roupas-da-le-lis-blanc-sao-fabricadas-com-escravidao/
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    de trabalho, 75 eram terceirizados38. Nas reas de terraplenagem, ocorreram 19 mortes, das quais

    18 com terceirizados. Nos servios especializados, 30 em 34 bitos envolveram terceirizados39.

    De acordo com o estudo feito pelo DIEESE e pela CUT, em 2011, em 2005, a cada

    dez acidentes de trabalho, oito envolveram trabalhadores terceirizados. Entre 2006 e 2008,

    morreram 239 trabalhadores por acidente de trabalho, dentre os quais 193, ou 80,7% eram

    trabalhadores terceirizados. A taxa de mortalidade mdia entre os trabalhadores diretos no mesmo

    perodo foi de 15,06 enquanto que entre trabalhadores terceirizados foi de 55, 53. Em 2009 e

    2010, onmero de trabalhadores acidentados com afastamento das empresas contratadas quase

    o dobro dos trabalhadores diretos.Em 2009, foram 4mortes de trabalhadores diretos contra 63

    de terceirizados; em 2010, 7 mortes de trabalhadores diretos, contra 75 de trabalhadores

    terceirizados40

    .

    Na Petrobrs, no perodo de 1995 a 2013, perodo em que o quadro de empregados

    cresceu de 46.226 pessoas para 86.108, o nmero de terceirizados passou de 29.000 para

    360.180. Nesse perodo, 52 trabalhadores empregados morreram enquanto trabalhavam. Entre o

    terceirizados, foram 268 mortos no mesmo perodo, em acidentes de trabalho 41.

    As principais atividades terceirizadas, como servios de limpeza, vigilncia e em

    call-centers possuem altos ndices de doenas profissionais, ligadas no apenas a transtornos

    fsicos como LER/DORT, mas tambm a transtornos psquicos. Nas empresas de call-centers, por

    exemplo, a maioria dos trabalhadores so jovens que recm ingressaram no "mercado de

    trabalho". A remunerao pouco mais de um salrio mnimo e, com os descontos, muitas vezes

    nem alcana os oitocentos reais. O trabalho determinado pela cobrana de metas que se alteram

    constantemente, por determinao do empregador ou, na maioria das vezes, das grandes empresas

    tomadoras dos servios. Os critrios de fixao e pagamento no so claros, os empregados no

    dispem das informaes que lhes permitam saber quanto ganharo ao final do ms. A

    remunerao paga tambm sob a forma de comisses, cujo clculo constitui um mistrio.

    38 http://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2010/estPesq50TercerizacaoEletrico.pdf,acesso em 26/5/2015.39 http://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2010/estPesq50TercerizacaoEletrico.pdf,acesso em 26/5/2015.40 http://www.sinttel.org.br/downloads/dossie_terceirizacao_cut.pdf,acesso em 16/6/2014.41COUTINHO, Grijalbo Fernandes. Terceirizao: mquina de moer gente trabalhadora. A inexorvel relao entrea nova marchandage e a degradao laboral, as mortes e mutilaes no trabalho. So Paulo: LTr, 2015, p. 203.

    http://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2010/estpesq50tercerizacaoeletrico.pdfhttp://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2010/estpesq50tercerizacaoeletrico.pdfhttp://www.sinttel.org.br/downloads/dossie_terceirizacao_cut.pdfhttp://www.sinttel.org.br/downloads/dossie_terceirizacao_cut.pdfhttp://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2010/estpesq50tercerizacaoeletrico.pdfhttp://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2010/estpesq50tercerizacaoeletrico.pdf
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    O ambiente de trabalho, dividido em "pontos de atendimento", ruidoso e ao mesmo

    tempo fragmentado. Cada um em seu computador, com seu head-set, ouvindo e tentando

    convencer pessoas, que muitas vezes sequer pretendem participar daquele dilogo. As jornadas,

    que deveriam se limitar a seis horas, no raras vezes so bem mais extensas. Em pelo menos duasaes trabalhistas j ouvi testemunhas, convidadas a depor pela prpria empresa, que informaram

    sobre a adoo de um sistema de "convite". O operador que realiza jornada a tarde, por exemplo,

    "convidado" a vir tambm pela manh. E via de regra aceita, porque com isso poder melhorar

    sua baixa remunerao. Algumas vezes o faz sem sequer a perspectiva do ganho, pois em um dos

    casos que recentemente instrui, a testemunha - supervisor - chegou a mencionar que esse trabalho

    em turno inverso no remunerado, porque os trabalhadores, afinal de contas, so convidados e

    no obrigados a trabalhar. Existem ainda outras situaes patolgicas, em que o assdio

    institucional a regra e supervisores, tambm eles subremunerados, exercem a funo de algoz

    de seus prprios colegas.

    O resultado o adoecimento, a fuga do emprego e a instabilidade, tanto emocional

    quanto financeira. preciso compreender que essas condies negativas no so naturais. Os

    trabalhadores em call-centers, assim como os auxiliares de limpeza, porteiros e vigilantes,

    poderiam (e podem) ser bem remunerados, deveriam ter sua jornada efetivamente restrita aos

    limites constitucionais, deveriam ter sua remunerao especificada de modo claro, no poderiam

    estar sujeitos a metas variveis, inatingveis e cujos critrios lhe so inacessveis. Tem direito a

    pertencer ao ambiente de trabalho em que atuam e que no pode ser adoecedor. Tem direito

    limitao da jornada; as horas extras no podem ser habituais. O que ocorre, ento, uma opo

    administrativa ditada pela lgica da terceirizao, na qual a necessidade de atender s exigncias

    da tomadora, inclusive quanto aos valores do contrato, faz com que a precarizao das condies

    de trabalho se imponha.

    3.4OUTROS EFEITOS DA TERCEIRIZAO

    Existem ainda muitos outros efeitos negativos potencializados ou ocasionados pela

    prtica da terceirizao. No mbito da seguridade social, a permisso para terceirizar implica

    reduo real do salrio de milhes de brasileiros e a precariedade nos vnculos (contratos mais

    curtos), o que aumenta a rotatividade e, portanto, o uso de benefcios sociais como o seguro

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    desemprego. Da porque a edio da MP 665 no algo que possa ser examinado de forma

    isolada. Est dentro do contexto poltico de precarizao, que se consolida com a tentativa de

    aprovao do PLC 30/2015.

    O aumento do nmero de acidentes e doenas profissionais tambm aumenta a

    procura por benefcios previdencirios. Essas consequncias, especialmente a reduo da

    remunerao, trazem consigo efeitos diretos sobre o mercado de trabalho, pois a circulao de

    riqueza depende da existncia de sujeitos capazes de consumir e, portanto, bem remunerados.

    Como referiram os Ministros do TST em um manifesto contra o PL 4330, a terceirizao provoca

    um significativo aumento do nmero de dependentes do INSS, uma drstica reduo na

    arrecadao e circulao de riquezas e, por consequncia, a reduo da arrecadao fiscal42.

    preciso perceber que qualquer reduo de direitos sociais implica, em ltima

    anlise, piora das condies sociais de vida da maior parte da populao, o que significa dar

    muitos passos atrs em relao ao projeto de sociedade que temos previsto na Constituio de

    1988, promover um retrocesso que certamente ter custos histricos que hoje sequer conseguimos

    projetar integralmente.

    H, ainda, relao direta entre terceirizao e racismo. Muitos estudos apontam que a

    terceirizao, alm de tudo o mais que provoca em termos de retrocesso social, tem estimulado o

    estigma da diferena, aumentando a segregao. Os servios de limpeza e manuteno, por

    exemplo, mantm a maioria absoluta de mulheres negras como empregadas. Dados revelados por

    uma pesquisa do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservao do Estado do Rio de Janeiro

    apontam que 92% dos trabalhadores nos servios de limpeza terceirizados so mulheres,

    enquanto 62% so negros43. Nos servios de telemarketing a escolha de mulheres e negros para o

    trabalho por vezes justificada pela invisibilidade que esse trabalho promove. Longe dos olhos

    do consumidor, o atendente no precisa preencher o requisito perverso e racista da "boa

    aparncia"

    44

    .A terceirizao tambm promove a fragmentao da classe trabalhadora. A diviso

    dos trabalhadores em contratados diretamente e terceirizados, e dos prprios terceirizados em

    42 http://www.viomundo.com.br/denuncias/ministros-do-tst-sao-unanimes-pl-4-330-provocara-gravissima-lesao-social-de-direitos-trabalhistas.html,acesso em 07/5/2015.43 http://cascavel.ufsm.br/tede//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=5630,acesso em 07/5/2015.44http://www.esquerdadiario.com.br/Telemarketing-tambem-e-uma-questao-de-genero, acesso em 07/5/2015.

    http://www.viomundo.com.br/denuncias/ministros-do-tst-sao-unanimes-pl-4-330-provocara-gravissima-lesao-social-de-direitos-trabalhistas.htmlhttp://www.viomundo.com.br/denuncias/ministros-do-tst-sao-unanimes-pl-4-330-provocara-gravissima-lesao-social-de-direitos-trabalhistas.htmlhttp://cascavel.ufsm.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=5630http://cascavel.ufsm.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=5630http://www.viomundo.com.br/denuncias/ministros-do-tst-sao-unanimes-pl-4-330-provocara-gravissima-lesao-social-de-direitos-trabalhistas.htmlhttp://www.viomundo.com.br/denuncias/ministros-do-tst-sao-unanimes-pl-4-330-provocara-gravissima-lesao-social-de-direitos-trabalhistas.html
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    terceirizados da empresa X, da empresa Y e da empresa Z, retira-lhes a condio de

    reconhecimento como classe. No esto mais todos no mesmo barco. Ao contrrio, h

    necessariamente uma disputa interna, uma concorrncia entre o trabalhador diretamente

    contratado e aquele terceirizado, que almeja fazer parte dos quadros da empresa. Questessalariais, de condies do ambiente de trabalho, de assdio moral coletivo, no so mais

    identificadas (como j ocorre em ambientes invadidos pela terceirizao) como questes comuns.

    Cada grupo trava a sua luta. Essa diviso, que se impe muito mais pela fragmentao que a

    terceirizao promove, do que por eventual previso legislativa de que a organizao sindical seja

    desse ou daquele modo, tambm significa um duro golpe para um sistema sindical que j

    deficitrio, porque luta contra uma histria de constantes tentativas de cooptao estatal de suas

    foras.

    O direito do trabalho e, portanto, as relaes trabalhistas, foram construdas no tempo

    pela organizao e resistncia. Pulverizando os trabalhadores, atrelando cada setor da fbrica a

    uma empresa prestadora diferente, por exemplo, o capital consegue aniquilar essa sensaode

    pertencimento a um mesmo grupo, eliminando a possibilidade de resistncia coletiva

    organizada.

    A fico de que o empregado contratado por uma empresa, quando na realidade a

    sua fora de trabalho reverte em benefcio de outra, tambm permite a reduo do salrio porvrios subterfgios. Quando troca a prestadora como se um novo contrato iniciasse, embora o

    trabalhador muitas vezes continue desempenhando as mesmas tarefas, no mesmo local. Essa

    manobra jurdica permite o ajuste de um novo patamar salarial, inclusive inferior quele que

    vinha sendo praticado at ento, pela prestadora anterior. Alm disso, a alterao da

    denominao da funo, o pagamento atravs de rubricas como participao nos lucros ou

    gratificaes especficas, podero ser alterados/suprimidos, a cada novacontratao.

    H uma facilitao burla do direito s frias, porque a lei permite a perpetuao deuma prtica que hoje j existe, de a empresa terceirizada ser substituda por outra a cada dois

    anos, como j ocorre, especialmente em mbito pblico. Alis, h pesquisa do DIEESE

    demonstrando que as empresas prestadoras duram em mdia 2,3 anos, ou seja, apenas o tempo

    necessrio para ganhar dinheiro com a explorao da fora de trabalho e dar lugar a outro

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    atravessador. Assim, quando os empregados teriam o direito de exigir a fruio das frias, inicia-

    se, de forma fictcia, outro contrato.

    No caso da terceirizao pela administrao pblica esse um fato ainda mais

    recorrente. A lgica econmica e desvirtuada de licitar pelo menor preo, faz com que

    prestadoras de servio sem qualquer patrimnio (muitas vezes sem sede prpria) ganhem

    licitao, trabalhem por seis meses ou um ano e depois sumam no ar sem deixar vestgios.

    Por fim, preciso mencionar o que talvez seja o pior efeito da terceirizao: a

    invisibilidade. A terceirizao cria uma classe de indivduos invisveis, para que os quais no so

    negados apenas direitos, mas tambm o prprio reconhecimento da condio de trabalho. Nas

    atividades de limpeza e conservao, por exemplo, seres humanos trabalham sem que os

    empregados da tomadorados serviossaibam seus nomes ou mesmo os cumprimentem45. Na

    nsia de evitar a configurao de vnculos, o ambiente de trabalho torna-se verdadeiramente

    inspito, pela condio de invisibilidade que lhes relegada. A lgica de no enxergar o

    terceirizado produz um ambiente facilitador de discriminao, na medida em que pessoas

    realizando as mesmas tarefas so sujeitas a regramentos diferentes, comem em local diferente,

    vestem uniformes diferentes e no se reconhecem como colegas.

    Nesse contexto, a terceirizao aparece na lgica das relaes de trabalho como uma

    verdadeira perverso. o retorno regulao da relao entre trabalho e capital sob a tica

    civilista liberal, em que o sujeito figura num contrato como coisa a ser alugada46. Como

    refere Souto Maior, a terceirizao apresenta-se na realidade da vida como uma estratgia de

    destruio da classe trabalhadora, de inviabilizao do antagonismo de classe, servindo ao

    aumento da explorao do trabalhador, que se v reduzido condio de coisa invisvel, com

    relao qual, segundo a trama engendrada, toda perversidade est perdoada47.

    45Ontem mesmo, em um ambiente de trabalho do comrcio, ouvi uma das empregadas se referir moa que fazia alimpeza como a tiada limpeza.Esse tipo de expresso: tioda limpeza,tiado cafezinho,so formas de tornar otrabalhador invisvel, negando-lhe at mesmo o direito de ser reconhecido e chamado por seu prprio nome.46J h inclusive empresa com atuao na cidade de So Leopoldo, cuja denominao social inclui a expressoLocadorade Mo de Obra.47SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Terceirizao: desabafo, desmascaramento e enfrentamento. Disponvel no Blog daBoitempo, http://blogdaboitempo.com.br/2015/04/13/terceirizacao-desabafo-desmascaramento-e-enfrentamento/acesso em 14/6/2015.

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    Um estudante da USP, que se fez passar por trabalhador do servio de limpeza da

    universidade comprovou empiricamente a invisibilidade a que esses seres humanos esto sujeitos.

    O estudo relata que os trabalhadores que prestam servios terceirizados de limpeza so em regra

    pessoas vindas do Nordeste, negros ou mulatos48. interessante reproduzir seu relato, para que setenha a medida do drama social que a terceirizao potencializa:

    Uma vez, um dos garis me convidou pra almoar no bandejo central. A eu entrei no

    Instituto de Psicologia para pegar dinheiro, passei pelo andar trreo, subi escada, passei

    pelo segundo andar, passei na biblioteca, desci a escada, passei em frente ao centro

    acadmico, passei em frente a lanchonete, tinha muita gente conhecida. Eu fiz todo esse

    trajeto e ningum em absoluto me viu. Eu tive uma sensao muito ruim. O meu corpo

    tremia como se eu no o dominasse, uma angustia, e a tampa da cabea era como se

    ardesse, como se eu tivesse sido sugado. Fui almoar no senti o gosto da comida volteipara o trabalho atordoado.

    (...) Eu choro. muito triste, porque, a partir do instante em que voc est inserido nessa

    condio psicossocial, no se esquece jamais49.

    Em sua tese de doutorado, na qual deu sequncia a esse estudo, Fernando Braga da

    Costa observa que a invisibilidade o desaparecimento de um homem no meio de outros

    homens, a expresso de dois fenmenos sociais: a reificao e a humilhao. Uma forma deviolncia simblica e material que abafaa voz e abaixa o olhar desses seres humanos50.

    48Em reportagem sobre seus estudos, Braga referiu que trabalhavaapenas meio perodo como gari, no recebia osalrio de R$ 400,00 como os colegas de vassoura, mas garante que teve a maior lio de sua vida: "Descobri que umsimples bom dia, que nunca recebi como gari, pode significar um sopro de vida, um sinal da prpria existncia",explica o pesquisador. O psiclogo sentiu na pele o que ser tratado como um objeto e no como um ser humano.

    "Professores que me abraavam nos corredores da USP passavam por mim, no me reconheciam por causa douniforme. s vezes, esbarravam no meu ombro e, sem ao menos pedir desculpas, seguiam me ignorando, como setivessem encostado em um poste, ou em um orelho", diz.Em seu estudo, narra que os garis so carregados nacaamba da caminhonete junto com as ferramentas. como se eles fossem ferramentas tambm. Disponvel emhttp://www.cmqv.org/website/artigo.asp?cod=1461&idi=1&id=1202, acesso em 14/6/2015.49Idem. O psiclogo social Fernando Braga da Costa permaneceu oito anos trabalhando como gari, varrendo ruas daUniversidade de So Paulo, para constar que ao olhar da maioria, os trabalhadores braais so seres invisveis, semnome". A dissertao de mestrado, pela USP, comprovou a invisibilidade desses terceirizados.50Tese de doutoramento disponvel em: file:///C:/Users/vsevero/Downloads/costafernando_do%20(1).pdf,acessoem 14/6/2015.

    http://localhost/var/www/apps/conversion/tmp/Downloads/costafernando_do%20(1).pdfhttp://localhost/var/www/apps/conversion/tmp/Downloads/costafernando_do%20(1).pdf
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    Inmeros estudos revelam esteja a terceirizao a provocar o que o autor francs

    Christophe Dejours denomina banalizao da injustia social51e que Baumann identifica como a

    invisibilidade dos seres humanos submetidos terceirizao52. Essa engenhariagera, tambm,

    uma cumplicidade do consumidor, que quer adquirir um produto mais barato, pouco seimportando que o preo baixo seja efeito de sonegao de impostos e de supresso de direitos,

    que pretende eficincia, mesmo sabendo que os servios pblicos so prestados por pessoas

    subremuneradas53e invisveis.

    4. A regulamentao da terceirizao: o que muda com o PLC 30/2015?

    O projeto de lei que amplia as possibilidades de terceirizao e que, antes sob o

    nmero 4330, recebeu no Senado Federal o ttulo de PLC 30/2015, pode implicar, caso aprovado,

    o maior retrocesso experimentado pela sociedade brasileira nas ltimas dcadas. O projeto no

    traz novidade em relao quilo que j vem ocorrendo nas relaes de trabalho no Brasil. Ainda

    assim, promove retrocesso porque chancela uma prtica absolutamente ilegal, que deve ser

    coibida pelo Estado e no regulamentada.

    De acordo com o projeto de lei, a terceirizao pode ocorrer em qualquer tipo de

    atividade. Ou seja, teremos empresas sem empregados. Com isso, perde-se o discurso da

    especializao, to caro queles que defendem essa forma de precarizao. Tambm permite

    sucessivas contrataes do trabalhador por diferentes empresas prestadoras, para a mesma

    contratante, de tal sorte que a verdadeira empregadora possa, em lugar de contratar empregados,

    contratar uma empresa, que contrata outra empresa, que contrata outra empresa, que por sua vez

    contrata o empregado. Essa distncia (apenas formal) entre o empregado e o verdadeiro

    beneficirio da sua fora de trabalho, provoca no apenas reduo real da remunerao (porque

    afinal de contas todos esses atravessadoresprecisam lucrar com o negcio de repasse de fora

    51DEJOURS, Christophe. A Banalizao da Injustia Social. So Paulo: LTr, 2010.52BAUMAN, Zygmunt. Vida para Consumo. A Transformao das Pessoas em Mercadoria. Rio de Janeiro: ZaharEditor, 2008, e . Sociedade Individualizada. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 201053SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. PL 4.330, o Shopping Center Fabril: Dogville mostra a sua cara e as possibilidadesde redeno. Disponvel emhttp://www.abrat.net/portal/textos/mostraConteudo.asp?codConteudo=3141,acesso em10/12/2014.

    http://www.abrat.net/portal/textos/mostraConteudo.asp?codConteudo=3141http://www.abrat.net/portal/textos/mostraConteudo.asp?codConteudo=3141
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    de trabalho), mas tambm a invisibilidade, o descomprometimento, a fragmentao da classe

    trabalhadora em prejuzo direto organizao sindical.

    Parece mesmo evidente que nessa cadeia de contrataes, todas as empresas,

    inseridas que esto em um contexto capitalista de produo, precisam auferir lucro, sob pena de

    no haver justificativa para que existam. tambm muito fcil concluir que, se todas lucram,

    algum precisa perder, pois do contrrio essa contratao do trabalhador (atravs de um ou mais

    atravessadores) custaria caro demais tomadora. O raciocnio simples: contratar por

    intermdio de outra empresa s ser mais atrativo (barato) do que contratar diretamente se houver

    rebaixamento das condies de trabalho.

    Para a sociedade, a consequncia uma drstica reduo na arrecadao e circulao

    de riquezas. Todos ns consumidores, trabalhadores e empresrios pagamos por isso. a

    terceirizao que permite que roupas de grife sejam confeccionadas por pessoas mal

    remuneradas, muitas vezes reduzidas condio de escravos, sem qualquer controle de

    qualidade. a terceirizao que provoca o distanciamento insupervel entre o consumidor e a

    empresa de telefonia. a terceirizao que nos retira a possibilidade de exigir servios pblicos

    de qualidade, desde a limpeza das ruas at a atuao em processos judiciais e administrativos.

    A disposio legal prevista no PLC 30/2015 sobre a forma de organizao coletiva,

    mesmo ruim, no o mais relevante, quando se trata de examinar a fragilizao da organizao

    sindical, que a terceirizao promove. O movimento de fragmentao que j est instaurado nos

    ambientes de trabalho, pela terceirizao que j existe, vem retirando essa possibilidade de

    identificao e de luta comum, razo pela qual a terceirizao em si extremamente nociva

    organizao coletiva dos trabalhadores.

    O projeto permite que a terceirizada seja uma empresa individual, potencializando

    uma prtica lesiva que hoje j ocorre e tem at apelido: a Pejotizao.Ou seja, a criao de

    empresa em nome prprio, para a prestao de servios, com prejuzo prpria caracterizao darelao de emprego e, portanto, supresso dos direitos que da decorrem. A ampliao das

    possibilidades de terceirizar e a autorizao para quarteirizar, quinterizar e assim por diante, sem

    dvida d margem ao calote institucionalizado.

    Por fim, a festejada responsabilidade solidria, que a lei fixa de modo restritivo,

    tambm no constitui novidade. O ordenamento jurdico j garante responsabilidade solidria

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    por parte de quem se beneficia da fora de trabalho (art.2, pargrafo 2, da CLT). Esse

    dispositivo, embora endereado a hipteses diversas daquelas hoje praticadas nas relaes de

    trabalho, serve perfeitamente ao objetivo de identificar a figura do empregador, dissociando-o da

    denominao social utilizada para assinar a CTPS, e repassando-a a todo o capital que sebeneficia do trabalho humano. E o faz para reafirmar a responsabilidade da empresa, ao empregar

    fora de trabalho. , pois, suficiente para determinar a responsabilizao das chamadas

    tomadoras do servio.

    Existem, ainda, regras do direito civil, compatveis com o direito do trabalho, tais

    como os artigos 186, 187 e 927 do Cdigo Civil que, mesmo l onde se presume a igualdade

    material, estabelecem o dever de ressarcir o dano causado, independentemente de culpa, por

    quem assume o risco do resultado lesivo. Do mesmo modo, os artigos do direito comum quetratam da condio de garante e que, no mbito processual, determinam a possibilidade de

    excusso dos bens (art. 595 e ss do CPC), secundados pelo art. 4 da LEF, diretamente aplicvel

    ao processo do trabalho na fase de execuo: todos eles tratam da responsabilidade (sem culpa)

    de quem assume os riscos de um resultado lesivo. Essa a condio da tomadora dos servios,

    mesmo para quem insiste em ver nela um terceiro na relao capital e trabalho.

    A informao de que a lei, caso aprovada, gerar empregos, mentirosa. Compe o

    discurso do mal menor, e no se sustenta por ngulo algum. O emprego da grande empresa serextinto e, em seu lugar, trabalhos precrios, mal remunerados e muitas vezes informais, que

    surgiro. Retornaremos situao de barbrie que determinou o surgimento de um Direito do

    Trabalho, necessrio tanto para assegurar condies mnimas de existncia digna, quanto para

    manter o sistema capitalista de produo, como revelam vrias experincias histricas.

    5. As perspectivas para o futuro

    O quadro atual bastante preocupante. A harmonia dos poderes do Estado em sua

    verdadeira cruzada pelo desmanche dos direitos trabalhistas dificilmente poder ser coibida sem a

    organizao e a resistncia efetiva dos movimentos sociais, dos sindicatos, dos estudantes e de

    todos aqueles que acreditam na razo de ser das normas de proteo a quem trabalha.

    O que h de positivo nesse movimento do parlamento brasileiro, que desengavetou

    um projeto de lei de 2004 e agora atua intensamente para aprov-lo em regime de urgncia, o

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    saudvel despertar democrtico provocado. Os movimentos sociais foram para a rua nos dias 15

    de abril e 29 de maio e seguem mobilizados com o objetivo principal de levar ao conhecimento

    do pblico o drama da terceirizao.

    A mobilizao enuncia o que a discusso acerca da terceirizao muitas vezes

    esconde. O projeto de lei no regulamentar nada, apenas chancelar uma prtica que j vem

    promovendo precarizao. Por isso, as discusses pblicas acerca da matria no se limitam e

    nem poderiam limitar-se ao debate acerca das clusulas desse projeto. O que estamos discutindo

    a burla sistemtica Constituio, atravs do disfarce da terceirizao. Todos os dias, nas salas

    de audincia da Justia do Trabalho, desfilam trabalhadores que foram despedidos sem nada

    receber ou passaram anos sem fruir frias e, na maioria das vezes, sequer conseguem fazer com

    que a terceirizada venha responder ao processo.

    Com a aprovao do PLC 30/2015, qualquer produto ou prestao de servio poder

    ser terceirizado e o que est ruim ficar muito pior. Portanto, o que est em jogo no apenas o

    Direito do Trabalho, nem tampouco a oposio entre o que estabelece a smula 331 e essa

    pretensa legislao especfica. O que est em jogo todo o projeto de sociedade que institumos

    em 1988, pois a possibilidade de que existam atravessadores na relao de trabalho nos

    prejudica como consumidores, trabalhadores e membros da sociedade. Todos sentimos os efeitos

    do aviltamento das condies sociais de quem trabalha e do comprometimento da qualidade dosbens e servios, que a terceirizao necessariamente promove. preciso, portanto, aproveitar a

    oportunidade histrica de debater, de forma crtica, comprometida e real, o drama da

    terceirizao, para extirp-la de uma vez por todas de nossas relaes sociais de trabalho.

    6. Para concluir

    Diante do drama da terceirizao e da suposta necessidade de aprovao de um

    projeto de lei que regulamente a barbrie, a pergunta a ser feita : em que tipo de sociedade

    queremos viver e o que devemos fazer para constru-la.

    De acordo com a Constituio de 1988, todos somos destinatrios das normas

    jurdicas, cujo escopo central a garantia da dignidade humana, sintetizada na frmula da busca

    do bemde todos.Os trabalhadores, portanto, embora vendam sua fora de trabalho, devem ser

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    tratados como sujeitos de direito e, desse modo, protegidos contra qualquer espcie de explorao

    que os reduza condio de coisa.

    No por razo diversa que a Constituio de 1988, em uma mudana histrica

    importantssima, insere os direitos trabalhistas no captulo dos direitos e garantias fundamentais,

    fixando parmetros mnimos que, como o prprio caput do art. 7 evidencia, no exclui outros

    que promovam a melhoria da condio social. Trata-se de um acordoque retrata a tentativa de

    continuao da sociedade capitalista, buscando minimizar seus males.

    A doutrina trabalhista reconhece que o trabalho, na relao de trocas, precisa

    apresentar-se e existir como se mercadoria fosse; uma mercadoria que se sujeita ao controle e a

    direo do capital. Essa a base do capitalismo e exatamente da que se extrai o conceito de

    subordinao objetiva, estrutural, reticular54. A evoluo da funo do Direito, com a criao de

    normas tipicamente trabalhistas, decorre do (re)conhecimento de que o trabalhador tambm

    objeto da relao de compra e venda de fora de trabalho, mas ainda assim precisa figurar como

    sujeito de direitos, consumidor e constituinte de uma sociedade que se pretende vivel.

    A necessidade desse reconhecimento e da construo de normas de proteo ao

    trabalhador destina-se a minimizar efeitos reconhecidos e tolerados, que decorrem objetivamente

    dessa relao de trocas, como a perda da sade do trabalhador em razo do ambiente de trabalho,

    por exemplo. H, portanto, uma alterao na funo que o Estado e o Direito assumem diante da

    realidade do capital.

    O Estado que est projetado na Constituio de 1988 guiado pelos ditames da

    Justia Social, a tal ponto que o art. 170 determina que a prpria ordem econmica deve se

    sujeitar aos ditames da justia social. Inaugura uma nova racionalidade, coletiva e no mais

    individualista, cujos elementos primrios para a sua construo foram encontrados justamente na

    realidade das relaes de trabalho.

    o desenvolvimento histrico da forma capital que fomentou a industrializao na

    mesma medida em que forneceu condies para o desenvolvimento da organizao cada vez

    maior e da presso cada vez mais forte da classe trabalhadora. E foram essas condies que

    54VILHENA, Paulo Emlio Ribeiro de. Relao de Emprego: Estrutura Legal e Supostos. 3aedio. So Paulo: LTr,2005.

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    determinaram a necessidade de criao de um Direito prprio e de atribuio de nova funo ao

    Estado. Ento, a partir de 1988 no Brasil no mais possvel sustentar juridicamente o

    discurso do Estado Liberal, que pressupe a autonomia plena da vontade e a igualdade de

    todos.

    A lgica do Estado Social incompatvel, portanto, com qualquer forma de

    precarizao do trabalho, porque implicaria o retrocesso social que a Constituio coibe.

    Implicaria um retorno realidade da fase inicial de consolidao do sistema do capital. Uma

    realidade que j se revelou historicamente insustentvel, inclusive sob a perspectiva estritamente

    econmica. No que tange s relaes sociais entre capital e trabalho, a moldura jurdica atual

    muito clara: relao jurdica de emprego. A funo do Estado, portanto, zelar pelo cumprimento

    da Constituio, conferindo existncia real ao que o projeto social ali contido apresenta comodever-ser.

    Nessa medida, a prtica de terceirizar, precarizando as relaes de trabalho, seja

    em atividade-meio ou atividade-fim, no mbito pblico ou privado, revela-se

    completamente oposta ao projeto de sociedade insculpido na Constituio, contrria regra

    do art. 37 e avessa funo democrtica que o Estado deve desempenhar .

    Hoje, compactuar com essa realidade bem mais grave do que foi h dois sculos.

    No h como simplesmente fingir que no avanamos, que a lgica dos direitos fundamentais

    sociais no existe ou simplesmente no vincula. Nesse ponto no possvel transigir. Aceitar

    formas de terceirizao lcita implica chancelar o retrocesso social evidenciado pelas

    consequncias que acima elenquei e que todos sabemos no esgotam o rol de males

    provocados pela intermediao de terceiros na explorao da fora de trabalho.

    A consolidao do projeto social que inauguramos em 1988 depende da definio de

    limites, sem os quais o discurso constitucional perder qualquer possibilidade de tornar-se

    realidade.

    Referncias Bibliogrficas

    ALVES, Giovanni. Terceirizao e acumulao flexvel do capital: notas terico-crticas sobre asmutaes orgnicas da produo capitalista. RevistaEstud. sociol., Araraquara, v.16, n.31, p.409-420, 2011.

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