Terceirizacao o Perverso Discurso Do Mal Menor
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7/25/2019 Terceirizacao o Perverso Discurso Do Mal Menor
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TERCEIRIZAO: o perverso discurso do mal menor
Valdete Souto Severo1
RESUMO: Este artigo trabalha o tema da terceirizao e de sua discusso a partir do PL 4330,sob a perspectiva do quadro poltico atual e das circunstncias histricas e atuais das relaes detrabalho no Brasil. A partir da reflexo acerca do perverso discurso do mal menor, pelo qualregulamentar a terceirizao seria a nica sada para um caminho sem volta, prope-se arediscusso dos efeitos perversos da terceirizao, seja em atividade-meio ou em atividade-fim. Aproposta final de combate a qualquer forma de terceirizao, como condio de possibilidade derealizao, ainda que parcial, do projeto social contido na Constituio de 1988.
PALAVRAS-CHAVE: terceirizao atividade-fim atividade-meio direito do trabalho -Constituio
1. Contextualizando o tema: compreendendo a terceirizao e a atualidade da
discusso acerca da necessidade ou no de regulament-la
O tema da terceirizao retornou ao cenrio poltico, quando a atual composio da
Cmara dos Deputados a mais conservadora desde 1964, segundo o DIAP2- desarquivou
projeto proposto pelo Deputado Sandro Mabel em 2004, que regulamentae amplia as hipteses
de terceirizao nas relaes de trabalho. O projeto, em realidade, tramitou em 2011 e 2013 e
1Juza do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Regio. Especialista em Processo Civil pela
UNISINOS, Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdencirio pela UNISC,Master em Direito do Trabalho, Direito Sindical e Previdncia Social, pela Universidade Europeia de Roma - UER(Itlia), Especialista em Direito do Trabalho e Previdncia Social pela Universidade da Repblica do Uruguai(UDELAR), Mestre em Direitos Fundamentais pela Pontifcia Universidade Catlica - PUC do RS. Doutoranda emDireito do Trabalho pela USP/SP. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (USP) e RENAPEDTS -Rede Nacional de Pesquisa e Estudos em Direito do Trabalho e Previdncia Social. Diretora e Pesquisadora daFEMARGS - Fundao Escola da Magistratura do Trabalho do RS.2Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar. Informao disponvel em:http://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,congresso-eleito-e-o-mais-conservador-desde-1964-afirma-diap,1572528,acesso em 26/5/2015.
http://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,congresso-eleito-e-o-mais-conservador-desde-1964-afirma-diap,1572528http://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,congresso-eleito-e-o-mais-conservador-desde-1964-afirma-diap,1572528http://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,congresso-eleito-e-o-mais-conservador-desde-1964-afirma-diap,1572528http://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,congresso-eleito-e-o-mais-conservador-desde-1964-afirma-diap,1572528 -
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apenas no foi aprovado em razo da forte reao de setores organizados da sociedade, como a
magistratura do trabalho e o Movimento Humanos Direitos3.
Segundo o DIEESE, existiam cerca de 12,7 milhes de trabalhadoresterceirizados
em 20104, nmero que certamente j aumentou e que seguramente no contempla as crianas e
adolescentes que tambm trabalham informalmente como terceirizados ou mesmo os
trabalhadores que, em tal condio, esto sujeitos situao de escravido. So nmeros
modestos, portanto.
A terceirizao no algo novo. Ao contrrio do que nos dizem, Marx j referia-se
prtica comum de introduo de atravessadoresna relao entre capital e trabalho, denunciando
a precarizao e a maximizao da explorao do trabalho, que provoca. Atualmente, a
terceirizao definida como uma tcnica empresarial que promove o enxugamento da
empresa, atravs do repasse de parte das atividades. Segundo o senso comum, trata-se de um
caminho sem volta. Na realidade, porm, a terceirizao uma mscara. O vnculo de trabalho
segue sendo exatamente o mesmo. As frmulas (tomador dos servios; empresa cliente;
prestadora; terceirizados) no conseguem alterar essa realidade: a empresa prestadora (melhor
seria dizer empresa locadora) no passa de uma intrusa na relao de emprego, mera
intermediria da mo-de-obra, enquanto a suposta tomadora o verdadeiro empregador, que
aparece mascaradode empresacliente5
.
O metabolismo da sociedade capitalista consiste na produo circulao - produo
de mercadorias, num crculo perene, cujo objetivo central a acumulao. O volume da
acumulao do capital, sua possibilidade de reproduo e expanso, est diretamente relacionado
ao grau de explorao da fora de trabalho e fora produtiva do trabalho, ou seja, reunio dos
trabalhadores para que, somando esforos, produzam mais e melhor do que fariam
individualmente. Em outras palavras, o trabalho coletivo torna-se importante para potencializar a
acumulao de capital justamente porque se trata de um conjunto de foras de trabalho
3Uma campanha lanada em 2013 contou inclusive com a edio de vdeos em que atores globais esclarecem osefeitos da terceirizao e conclamam ao seu combate.http://www.anamatra.org.br/index.php/tv-anamatra/reportagens-debates-e-entrevista/todos-contra-a-terceirizacao-video-3., acesso em 13/6/2015.4 http://www.cut.org.br/system/uploads/ck/files/Dossie-Terceirizacao-e-Desenvolvimento.pdf,acesso em5MACHADO FILHO, Sebastio. Marchandage.A degradao do Direito do Trabalho e o retrocesso ao trabalhoescravo no Brasil pelas chamadas empresasprestadoras de servio.Revista de Informao Legislativa. A. 20. N.79, Braslia, julho/set 1983.
http://www.anamatra.org.br/index.php/tv-anamatra/reportagens-debates-e-entrevista/todos-contra-a-terceirizacao-video-3http://www.anamatra.org.br/index.php/tv-anamatra/reportagens-debates-e-entrevista/todos-contra-a-terceirizacao-video-3http://www.cut.org.br/system/uploads/ck/files/dossie-terceirizacao-e-desenvolvimento.pdfhttp://www.cut.org.br/system/uploads/ck/files/dossie-terceirizacao-e-desenvolvimento.pdfhttp://www.anamatra.org.br/index.php/tv-anamatra/reportagens-debates-e-entrevista/todos-contra-a-terceirizacao-video-3http://www.anamatra.org.br/index.php/tv-anamatra/reportagens-debates-e-entrevista/todos-contra-a-terceirizacao-video-3 -
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exploradas pelo mesmo capital, que lucra mais com a conjuno dessas foras individuais dos
trabalhadores, do que se explorasse cada um deles, individualmente. Pois bem, o fenmeno da
terceirizao no elimina o trabalho coletivo.
A fora produtiva social continua sendo explorada de forma conjunta, embora
pulverizada em vrios ambientes, sob contornos jurdicos diversos. A terceirizao corresponde,
portanto, a uma forma complexa de cooperao, que reorganiza o trabalho coletivo, sem mudar-
lhe as caractersticas6. Dentro do processo de trabalho, sequer se sustenta a diviso em atividade
fim ou atividade meio, que o projeto de lei discute, na medida em que justamente a congregao
de todas as atividades necessrias consecuo do empreendimento que o torna no apenas
vivel, mas lucrativo. Tanto a limpeza e conservao, quanto a vigilncia, a montagem, a
sistematizao tecnolgica: todas as tarefas que se fazem necessrias realizao de um produtoou servio formam a empresa.
Marx observou, j em meados do sculo XIX, que ao estabelecer um local para o
trabalho j foi possvel pensar a interposio de sujeitos, ora para lucrar com o capitalista, ora
para ser explorado com o trabalhador. O fracionamento das atividades, especialmente com a
introduo das mquinas no ambiente de trabalho, facilitou a explorao da fora de trabalho
mais barata (feminina e infantil), a ampliao da quantidade produzida em detrimento da
qualidade e a alterao da prpria configurao da explorao capitalista. O trabalho domiciliarseconverteu no departamento externo da fbrica, da manufatura ou da grande loja7.
Em outra obra, concluda em 1866, Marx j se referia transferncia da funo
desptica de superviso direta e contnua dos trabalhadores para uma espcie particular de
assalariados:
Do mesmo modo que o exrcito necessita de oficiais militares, uma massa de
trabalhadores que coopera sob o comando do mesmo capital necessita de oficiais
(dirigentes, gerentes) e suboficiais (...) que exeram o comando durante o processo de
6ALVES, Giovanni. Terceirizao e acumulao flexvel do capital: notas terico-crticas sobre as mutaesorgnicas da produo capitalista. RevistaEstud. sociol., Araraquara, v.16, n.31, p.409-420, 2011.
7Segundo Marx, o capital no controla apenas os trabalhadores que concentraespacialmente em grandes massas ecomanda diretamente.Alm disso, movimenta tambm, porfios invisveis, um outro exrcito: o dos trabalhadoresdomiciliares, espalhados pelas grandes cidades e pelo campo.MARX, Karl. O Capital. Livro I. So Paulo:Boitempo, 2013, p. 533-4.
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trabalho em nome do capital (...) O capitalista no capitalista por ser diretor da indstria;
ao contrrio, ele se torna chefe da indstria por ser capitalista.8
claro que hoje o quadro no exatamente o mesmo, pois a histria se repete num
movimento contnuo de recuos e evolues, sem jamais se repetir integralmente. Hoje, a presena
de atravessadores na explorao da fora de trabalho bem mais complexa. Em Braslia, num
estudo de campo recente que fizemos em nome do grupo de pesquisa Trabalho e Capital, da USP,
pudemos entrevistar pessoas que trabalham h muitos anos no Ministrio da Justia, no STF ou
no TST, como terceirizados. J passaram por vrias prestadoras de servios. Essas pessoas
esto h anos sem tirar frias, porque quando muda a empresa prestadora, zerao contrato. A
remunerao volta a ser a inicial e o tempo de servio volta a ser contado do incio. O resultadodesse trabalho est no vdeo Terceirizado,um trabalhador brasileiro,disponvel na internet9.
O fato que a prtica da locao de fora de trabalho foi coibida, tanto em nvel
mundial quanto no Brasil, em razo dos efeitos perversos que gera, no apenas para o
trabalhador, mas para a prpria comunidade10.
A volta do atravessador na relao entre capital e trabalho no Brasil identificada
com Decreto 200 de 1967, que estabelece a descentralizaocomo princpio, a ser executado
da Administrao Federal para a rbita privada, mediante contratos ou concesses11. Portanto, j
na dcada de 1960 verificou-se o repasse de atividades para terceiros, afetando de forma especial
alguns setores que, no por acaso, constituam-se como categorias profissionais organizadas,
como o caso dos servidores pblicos e dos bancrios.
O Poder Judicirio Trabalhista resistiu a essas involues. Em 1986, o TST
consolidou jurisprudncia acolhendo apenas de forma excepcional a terceirizao, nas hipteses
expressamente previstas em lei (Enunciado 256). Em 1993, porm, esse entendimento foi
8MARX, Karl. O Capital. Livro I. So Paulo: Boitempo, 2013, p. 407-8.9https://www.youtube.com/watch?v=iu5Xhu82fzc,acesso em 13/6/2015.10O art. L 125-1 do Cdigo do Trabalho francs, por exemplo, estabelece que: "Toda operao com fim lucrativo defornecimento de mo-de-obra que tiver por efeito causar um prejuzo ao trabalhador afetado ou frustrar a aplicaodas disposies da lei, do regulamento ou da conveno ou acordo coletivo de trabalho proibida".11Outros dois exemplos de leis que permitem essa intermediao so a Lei n. 6.019 de 1974, que dispe sobretrabalho temporrio, e a 7.102/83, que trata da funo de vigilante. Fora essas autorizaes especficas e importante que se registre anteriores Constituio de 1988, editadas em pleno regime militar, no h outrasformas de intermediao autorizadas pelo ordenamento jurdico.
https://www.youtube.com/watch?v=iu5Xhu82fzchttps://www.youtube.com/watch?v=iu5Xhu82fzc -
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alterado, permitindo a terceirizao sem qualquer autorizao legal, em atividades de
conservao e limpeza e nos servios especializados ligados atividade-meio12.
A smula admitiu a quebrada espinha dorsal do Direito do Trabalho, na medida em
que regulou a interposio de terceiro numa relao social que claramente formada por duas
partes: o capital e o trabalho. Desse momento em diante, os metalrgicos, os professores, os
vendedores, os motoristas, os instaladores, os comercirios, e tantas outras categorias
profissionais organizadas, foram sendo predatoriamente desarticuladas, perderam direitos e
identidade de classe.
A distino arbitrria, criada pela smula 331 do TST, entre atividade-meio e
atividade-fim, alm de no ter amparo no ordenamento jurdico, mal esconde os seguintes fatos:
a) a terceirizao j invadiu as chamadas atividades-fim, havendo decises que chancelam a
contratao de terceirizado para prestar servios de motorista em empresa de transporte, professor
em escola, vendedor em loja, apenas para citar alguns exemplos; b) a terceirizao na atividade-
meio igualmente nociva e precarizante, pois os efeitos individuais e sociais desse repasse de
fora de trabalho em nada se alteram, numa e noutra modalidade de terceirizao; c) seguir
considerando o critrio ilegal da Smula 331, quando diferencia atividade-meio e atividade-fim,
implica chancelar a intermediao de fora de trabalho e todos os seus efeitos deletrios,
justamente para os trabalhadores que mais sofrem com esse processo de precarizao,notadamente os empregados em servio de limpeza e conservao, telemarketing e segurana.
A partir de ento, estava iniciado o movimento que culmina hoje na tentativa de
regulamentao e ampliao dessa forma de intermediao de fora de trabalho. O que
precisamos perceber que o desarquivamento do projeto de lei sobre a terceirizao no aparece
como algo isolado no cenrio poltico. Ao contrrio, acompanhado de decises recentemente
12Essa alterao jurisprudencial, em grande medida responsvel pelo momento que vivemos hoje, ocorreu porque emabril de 1993, aps receber denncia do sindicato dos trabalhadores bancrios, de terceirizao no abrangida pelashipteses legais, o MPT instaurou inqurito contra o Banco do Brasil. As partes assinaram Termo de Compromisso,que no foi cumprido. Houve, ento, um pedido formal do Subprocurador Geral Ives Gandra Filho, aos Ministros doTST, de revisodo enunciado 256, que culminou na edio da smula 331, em dezembro de 1993.
Cie
- em:http://www.revistas.unifacs.br/ index.php/redu/article/view/918/669,acesso em01/3/2015.
http://www.revistas.unifacs.br/%20index.php/redu/article/view/918/669http://www.revistas.unifacs.br/%20index.php/redu/article/view/918/669 -
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proferidas pelo STF, ampliando as possibilidades de atravessamento da fora de trabalho, como a
ADI 192313, ou sobrestando o andamento de demandas que discutem terceirizao na atividade-
fim, como na liminar proferida no ARE 79193214.
O prprio governo federal, embora eleito em razo da promessa de garantir as
conquistas histricas dos trabalhadores, apresenta como um de seus primeiros atos a edio de
duas medidas provisrias (664 e 665) que retiram direitos trabalhistas.
O Congresso, por sua vez, revela sua nsia neoliberal, aprovando projetos como o PL
3842/2012 que altera o conceito de trabalho em condio anloga a de escravo (retirando as
expresses jornadasexaustivase condiesdegradantes de trabalho)e a PEC 171/1993 que
prope a reduo da maioridade penal para dezesseis anos15.
A tramitao do PL 4330 na Cmara dos Deputados foi feita em regime de urgncia e
a portas fechadas. A primeira votao teve como resultado 324 votos a favor e apenas 137
contrrios ao projeto. Em segunda votao, a Cmara aprovou uma emenda aglutinativa alterando
alguns pontos do projeto, por 230 votos a favor e 203 contra. Encaminhado ao Senado, o projeto
(agora PLC 30/2015) passa pela anlise das comisses.
13A ao foi proposta em 1998 e apenas agora julgada, reconhecendo a possibilidade de transpasse, peloadministrador, de servios pblicos ao setor privado. A atuao do Estado na sade, na educao, na cultura, nodesporto e lazer, na cincia e tecnologia e no meio ambiente pode, segundo o STF, se realizar mediante uma gestocompartilhada com o setor privado, por intermdio da formalizao de instrumentosde colaboraopblico/privada,pelos quais se reserva a participao do Estado como entidade de fomento,no apenas comtransferncia de recursos financeiros, mas tambm pela cesso de bens pblicos e at de servidores pblicos. Essesconvnios sero firmados com ONGs, aladas ao statusde Organizaes Sociais, por meio de deliberao do
prprio ente pblico. Pelo artifcio jurdico legitimado pela deciso do Supremo permitiu-se, enfim, a terceirizaoda atividade-fim no setor pblico, mediante a terceirizaoda prpria administrao, indo bem alm (e semlimites) das hipteses j previstas no art. 175 da Constituio (concesso e permisso de servios pblicos). Assim,um ente pblico poder, por exemplo, transferir para uma Organizao Social de cunho privado, uma atividadeescolar ou de sade.14A existncia de uma ao com repercusso geral junto ao STF (ARE 791932) e a determinao, pelo Ministro LuizFux, de sobrestamentode todas a causas que apresentem questo idntica que ser resolvida com foros de
repercusso geral no presente casorevela um processo dialtico, repleto de contradies, em que o Poder Judicirioora atua como guardio da Constituio, ora como instrumento de poder poltico-econmico. Todas essas lidesenvolvendo relaes de trabalho de milhes de brasileiros que j foram gravemente afetados por outra deciso doSTF, em que reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei de licitaes, para o efeito de determinar que aresponsabilidade da administrao pblica, quando terceiriza, se restringe aos casos em que h prova da culpa. Htambm em tramitao no STF o ARE 713211, que discute o conceito de atividade-fim.15A PEC 171 de 1993. Mais um projeto desengavetado pela Cmara dos Deputados, em razo da nova cena
poltica conservadora, obtida a partir das ltimas eleies. Trata-se de uma proposta que, a exemplo do PL 4330,afeta diretamente as conquistas sociais das ltimas dcadas, tornando letra morta os mais bsicos direitos daConstituio.
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preciso compreender, portanto, que a ineficcia do combate ao PL 4330, hoje PLC
30/2015, se d por duas razes principais: porque os mais de doze milhes de terceirizados
continuaro em sua condio de precariedade e total invisibilidade, se a situao continuar sendo
regulada pela smula 331 do TST, como ocorre atualmente; e porque os trs poderes de Estadoesto afinados, danando a mesma msica, cuja melodia ditada pelo capital internacional16.
2. A perversidade do discurso do capital, quando se arvora defensor dos direitos dos
trabalhadores terceirizados.
Capital e trabalho constituem uma totalidade: um complementa o outro; um no
existe sem o outro. No possvel conceber trabalho assalariado em uma racionalidade diversa
daquela capitalista. Por isso, Marx j referia que o capitalismo tendencialmente favorvel
maximizao da explorao. O trabalhador assalariado vendedor (da fora de trabalho) e
comprador (das demais mercadorias consumidor). J o capitalista, por sua vez, comprador (da
fora de trabalho) e vendedor (da mercadoria).
16Trata-se de um movimento de mbito internacional, que tem como referncias tanto o Consenso de Washingtonem 1989, quanto a edio do Documento 319 do Banco Mundial em 1996, denominado Osetor judicirio naAmrica Latina e no Caribe. Elementos para reforma.Dentre as indicaes desse documento est a de que umPoder Judicirio justo e eficiente tem que ser previsvel e relevante ao desenvolvimento econmico. Sugere a criaode mecanismos alternativos de resoluo de conflitos, maior previsibilidade e informatizao (PJE). Em 15.12.2004o Presidente da Repblica, o Presidente do STF, o Presidente do Senado Federal e o Presidente da Cmara dosDeputados firmaram o Pacto de Estado em favor de um Judicirio mais rpido e republicano. Foram apontados 26
projetos de lei importantes para o aprimoramento do desempenho da prestao jurisdicional, relativos ao processocivil, penal e trabalhista. Os compromissos fundamentais firmados no Pacto se referem s seguintes medidas:reforma constitucional do Judicirio; reforma do sistema recursal e dos procedimentos; coerncia entre a atuaoadministrativa e as orientaes jurisprudenciais j pacificadas. A discusso acerca da extino da Justia do Trabalhoem meados da dcada de 1990 entra nesse quadro de busca de harmonia dos poderes de Estado em nome de umdesenvolvimento econmico predatrio, sem amarras. Em 2009, foi firmado no Brasil o 2 Pacto Republicano deEstado por um sistema judicirio mais acessvel, gil e efetivo foi assinado no dia 13.04.2009 pelos presidentes dostrs Poderes e tem como foco principal fortalecer as garantias aos direitos fundamentais dos cidados. Oscompromissos, desta vez, foram: conferir prioridade s proposies legislativas relacionadas continuidade daReforma Constitucional do Poder Judicirio e aos temas relacionados concretizao dos direitos fundamentais,
democratizao do acesso Justia, efetividade da prestao jurisdicional e ao aperfeioamento dos serviospblicos prestados sociedade; fortalecer a mediao e a conciliao e promover a informatizao. Dentre aspropostas: a) estratgia Poltica (relao Congresso/Governo); b) alteraes na legislao infraconstitucional (paraconferir maior agilidade ao processo judicial; institucionalizar mecanismos de conciliao, regras inibidoras derecursos protelatrios, fortalecimento dos juizados especiais e adequao do estatuto da magistratura aos princpiosnorteadores da reforma do Judicirio); c) alteraes na Constituio. Na cerimnia de abertura do Ano Judicirio2011, o Presidente do STF, Ministro Cezar Peluso, apresentou a proposta do III Pacto Republicano. A proposta deconstruir uma cultura de solidariedade, interao e respeito institucionais entre os poderes, nos limites que nosoutorga a Constituio da Repblica, simplificar os procedimentos processuais e ampliar as competncias dostribunais de segunda instncia, em especial a reduo do nmero de recursos.
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Nessa relao, ambos buscam o maior proveito possvel. Marx afirma que o capital
tem boas razes para negar os sofrimentos das geraes de trabalhadores que o circundam,
porque admiti-lo, seria tambm reconhecer sua tendncia natural a promover o apodrecimento
futuro da humanidade e seu irrefrevel despovoamento final17. Isso porque, historicamente, ocapital sempre se ops a qualquer limite em sua nsia predatria, sobretudo limites determinados
pela proteo a quem trabalha. A histria do Direito do Trabalho no Brasil tem bons exemplos
disso.
O trabalho a partir dos onze anos em regime de 56 horas semanais foi defendido por
Jorge Street, o primeiro diretor do Departamento Nacional do Trabalho no Brasil, quando da
criao do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio em 1931. Em sua manifestao, Street
referiu que seustrabalhadores,sujeitos a jornadas de dez horas, saam do trabalho marchandofirmes e bem dispostos, nunca se queixavam desse regime de trabalho, nem participaram da
greve geral daquele ano. Acrescentou que os trabalhadores aceitaramcom prazer o trabalho em
horas suplementares, que, naturalmente, lhes proporcionava um excedente de ganho. Esse
empresrio, que empregava na poca cerca de 300 crianas entre 11 e 15 anos, em regime de 10
horas de trabalho por dia, referiu que as crianas podiam atfazer lanche durante o trabalhoe
mesmo sentar para descansar de vez em quando. Ao fim da jornada, as crianas saam das
fbricas emrevoada alegre e gritante, correndo e brincando.Por isso, afirmava que tir-las do
trabalho significaria deix-las ao abandono, entregues a si mesmas, nas ruas, disposio de
todas as sedues e de todos os vcios18.
Tambm no novidade que muitos empresrios e donos de terra defenderam a
escravido no final do sculo XIX, opondo-se a sua abolio, representados por parlamentares
como Domingos Andrade Figueira, do RJ, que contestou o discurso de Sr. Joaquim Nabuco, na
sesso que discutiu a aprovao da lei urea, criticando o governo pela insegurana social e o
17MARX, Karl. O Capital. Livro I. So Paulo: Boitempo, 2013, p. 342-3.18Jorge Street era considerado um industrial com muita conscincia social, porque instituiu benefcios para seusquase quatro mil operrios e fez uma vila operria para que residissem, na qual havia intensa prtica religiosa edisciplina de caserna, com toque de recolher. A Vila Maria Zlia foi, inclusive, transformada em presdio durante arevolta militar de 1935. PINHEIRO, Paulo Srgio. HALL, Michael M. A Classe Operria no Brasil. 1889-1930.Documentos. V. II. Condies de vida e de trabalho, relaes com os empresrios e o Estado. So Paulo:FUNCAMP, 1981, p. 175-83.
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prejuzo econmicoque adviriam da abolio, sobretudo porque a lei permitia a libertao dos
escravos sem indenizao aos proprietrios19.
O discurso sempre o mesmo, recheado de expresses vazias de contedo, como
segurana jurdica e estabilidade econmica. O objetivo tambm no se altera: evitar
conquistas sociais mnimas, impedir a imposio de limites ao capital.
Como pressuposto dessa defesa (declarada ou disfarada) do trabalho escravo ou
infantil (e, portanto, da terceirizao, que potencializa essas formas de explorao do trabalho)
est a ideia de que existem diferentes tipos de seres humanos. Os filhos da classe mdia ou alta,
que devem estudar e se preparar para assumir funes pblicas e empreendimentos privados, no
se confundem com os filhos da pobreza, que precisam trabalhar desde cedo para auxiliar no
sustento da famlia. Os ricos, que devem trabalhar no mximo oito horas por dia, fruir descanso,
viajar e consumir, se opem aos pobres, que podem se sujeitar a trabalhos insalubres, por doze ou
mais horas consecutivas, que no precisam descansar nem fruir frias. apenas para essas
pessoas que o discurso do mal menor, representado pela falcia de que melhor regulamentar a
terceirizao (ainda que ela viabilize o trabalho infantil e a escravido) do que combat-la, se
apresenta.
O que parece exagero apenas o retrato da realidade.
3. A realidade da terceirizao
Os impactos da terceirizao so muitos e de vrias ordens. A comear pelo fato de
que a terceirizao quebra a noo de relao de trabalho, que tanto a Constituio quanto a CLT
albergam e que qualificam como uma relao entre dois sujeitos: empregado e empregador. Esse
disfarce permite uma quebra da prpria noo de proteo e estimula a fraude (hoje j verificada)
na contratao de pessoas como se fossem empresas (a chamada Pejotizao).
Alguns desses efeitos sero brevemente elencados, configurando um quadro que no
completo e mesmo assim afigura-se assustador.
19 http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/plenario/discursos/escrevendohistoria/125-anos-da-lei-aurea/1888-2013-a-abolicao-da-escravatura,acesso em 26/5/2015.
http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/plenario/discursos/escrevendohistoria/125-anos-da-lei-aurea/1888-2013-a-abolicao-da-escravaturahttp://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/plenario/discursos/escrevendohistoria/125-anos-da-lei-aurea/1888-2013-a-abolicao-da-escravaturahttp://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/plenario/discursos/escrevendohistoria/125-anos-da-lei-aurea/1888-2013-a-abolicao-da-escravaturahttp://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/plenario/discursos/escrevendohistoria/125-anos-da-lei-aurea/1888-2013-a-abolicao-da-escravatura -
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3.1
TERCEIRIZAO E TRABALHO INFANTIL
No ltimo Relatrio Mundial sobre o Trabalho Infantil, publicado pela OIT, h
referncia direta ligao entre pobreza e trabalho infantil20. A precarizao das condies de
vida e dos vnculos de trabalho determinante, portanto, para impedir que a retrica de proteo
se torne realidade. mesmo bvio que em um pas sem garantia de emprego, como o Brasil, no
qual (de acordo com pesquisas oficiais) cerca de doze milhes de pessoas trabalham em
empregos precrios, como terceirizados, haja um verdadeiro estmulo explorao de crianas e
adolescentes.
Algumas das principais marcas internacionais j foram autuadas pela constatao da
prtica de trabalho infantil em suas prestadoras de servios. Samsung21, Nike22, Le Lis Blanc23,
Zara24, BV Financeira25so apenas alguns dos nomes de empregadores j flagrados explorando
trabalho infantil por meio de interpostos. Em 2010, a empresa Philip Morris admitiu a presena
de pelo menos 72 crianas de 10 anos em suas plantaes, envolvidos na colheita do tabaco,
submetidas ao envenenamento por causa da nicotina26.
A chamada costuradomstica,realizada em ambientes clandestinos, tem sido uma
das atividades que mais propicia a ocorrncia de trabalho infantil. parte da chamada
terceirizao externa, que ao permitir e estimular a explorao de fora de trabalho fora do
ambiente da fbrica, viabiliza essa triste realidade27.
20 http://www.ilo.org/ipec/Informationresources/WCMS_233016/lang--pt/index.htm,acesso em 26/5/2015.21 http://www.tecmundo.com.br/samsung/58865-ong-denuncia-trabalho-infantil-fabrica-samsung-china.htm,acessoem 20/5/2015.22 http://exame.abril.com.br/negocios/noticias/como-a-nike-esta-lutando-contra-o-uso-de-mao-de-obra-escrava,acesso em 20/5/2015.23http://www.tst.jus.br,acesso em 20/5/2015.24 http://reporterbrasil.org.br/2011/08/roupas-da-zara-sao-fabricadas-com-mao-de-obra-escrava/,acesso em
19/5/2015.25Processo 0000049-30.2013.5.15.0006. http://www.conjur.com.br/2013-jul-05/bv-financeira-condenada-nao-impedir-trabalho-infantil-terceirizada, acesso em 18/5/2015.26 http://forum.antinovaordemmundial.com/Topico-cinco-multinacionais-envolvidas-na-explora%C3%A7%C3%A3o-do-trabalho-infantil#ixzz3ahPDiSdv,acesso em 20/5/2015.27Em um artigo no qual trata a questo do trabalho infantil no setor caladista da cidade de Franca, de 2006, a autoraElisiane Sartori observa que em 1989, oSindicato dos Trabalhadores da Indstria de Calados de Franca (conhecidocomo Sindicato dos Sapateiros)iniciou o monitoramento nas indstrias e, percebendo o aumento da utilizao demo-de-obra infantil, fez uma tentativa, fracassada, de chamar a sociedade para discutir o problema, o que os levou a
buscar parcerias com agentes externos cidade, com intuito de diagnosticar a demanda, a necessidade e os
http://www.ilo.org/ipec/informationresources/wcms_233016/lang--pt/index.htmhttp://www.tecmundo.com.br/samsung/58865-ong-denuncia-trabalho-infantil-fabrica-samsung-china.htmhttp://exame.abril.com.br/negocios/noticias/como-a-nike-esta-lutando-contra-o-uso-de-mao-de-obra-escravahttp://www.tst.jus.br/http://reporterbrasil.org.br/2011/08/roupas-da-zara-sao-fabricadas-com-mao-de-obra-escrava/http://forum.antinovaordemmundial.com/topico-cinco-multinacionais-envolvidas-na-explora%25c3%25a7%25c3%25a3o-do-trabalho-infantil#ixzz3ahPDiSdvhttp://forum.antinovaordemmundial.com/topico-cinco-multinacionais-envolvidas-na-explora%25c3%25a7%25c3%25a3o-do-trabalho-infantil#ixzz3ahPDiSdvhttp://forum.antinovaordemmundial.com/topico-cinco-multinacionais-envolvidas-na-explora%25c3%25a7%25c3%25a3o-do-trabalho-infantil#ixzz3ahPDiSdvhttp://forum.antinovaordemmundial.com/topico-cinco-multinacionais-envolvidas-na-explora%25c3%25a7%25c3%25a3o-do-trabalho-infantil#ixzz3ahPDiSdvhttp://reporterbrasil.org.br/2011/08/roupas-da-zara-sao-fabricadas-com-mao-de-obra-escrava/http://www.tst.jus.br/http://exame.abril.com.br/negocios/noticias/como-a-nike-esta-lutando-contra-o-uso-de-mao-de-obra-escravahttp://www.tecmundo.com.br/samsung/58865-ong-denuncia-trabalho-infantil-fabrica-samsung-china.htmhttp://www.ilo.org/ipec/informationresources/wcms_233016/lang--pt/index.htm -
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Por fim, de referir um estudo do Instituto Observatrio Social, que revelou
recentemente que a Faber-Castell, a Basf e a ICI Paints estavam envolvidas na cadeia de
explorao de mo-de-obra infantil, porque compram talco das empresas Minas Talco e Minas
Serpentinito, que utilizam crianas na minerao da pedra-sabo, na Mata dos Palmitos, em OuroPreto (MG). O estudo descobriu crianas a partir dos cinco anos de idade trabalhando nas jazidas,
carregando pedras de at 20 quilos e esculpindo pedra-sabo: cortam, talham e lixam o
minrio28.
3.2TERCEIRIZAO E ESCRAVIDO
A terceirizao agua e promove a explorao de fora de trabalho em condies
anlogas a de escravo. No Manual de Combate ao trabalho em situao anloga a de escravo,
o Ministrio do Trabalho, observa que provavelmente com o intuito deelidir a responsabilidade
pelo vnculo empregatcio, a adoo da terceirizao ganhou espao, havendo necessidade de
que a fiscalizao volte suas atenes para o desvendamento da cadeia produtiva envolvida,
pois essa prtica tem incentivado a explorao de trabalho escravo29. A existncia de uma figura
interposta entre trabalhador e tomador de servios aprofunda a subsunodo primeiro ao capital,
pois o trabalhador muitas vezes sequer percebe sua participao no processo produtivo que
integra a adoo da terceirizao pelas empresas30.
Assim, potencializa-se a capacidade de explorao do trabalho e reduz-se a
possibilidade de atuao dos agentes que poderiam impor limites a esse processo. A
terceirizao (qualquer que seja a modalidade) tende a promover o trabalho anlogo ao de
escravo mais do que uma gesto do trabalho estabelecida sem a figura de ente interposto. Por
malefcios dessa incorporao precoce. Dessa maneira, foi realizado um estudo de caso preliminarEstudode Caso
de Crianas Trabalhadoras no Setor de Calados de Franca, cujo resultado constatou uma grande parcela dascrianas e dos adolescentes trabalhadores da bancade pespontosem registro na Carteira Profissional.SARTORI,Elisiane. Trabalho Infantil em Franca: um laboratrio das lutas sociais em defesa da criana e do adolescente.http://www.scielo.br/pdf/cpa/n26/30393.pdf,acesso em 20/5/2015.28Disponvel em http://reporterbrasil.org.br/2006/02/multinacionais-beneficiam-se-da-exploracao-de-trabalho-infantil/,acesso em 24/5/2015.29http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A350AC88201350B7404E56553/combate%20trabalho%20escravo%20WEB.PDF acesso em 07/5/2015.30 https://indicadoresdeemprego.files.wordpress.com/2013/12/terceirizac3a7c3a3o-e-os-limites-da-relac3a7c3a3o-de-emprego-degradac3a7c3a3o-e-morte.pdf,acesso em 12/12/2014
http://www.scielo.br/pdf/cpa/n26/30393.pdfhttp://reporterbrasil.org.br/2006/02/multinacionais-beneficiam-se-da-exploracao-de-trabalho-infantil/http://reporterbrasil.org.br/2006/02/multinacionais-beneficiam-se-da-exploracao-de-trabalho-infantil/https://indicadoresdeemprego.files.wordpress.com/2013/12/terceirizac3a7c3a3o-e-os-limites-da-relac3a7c3a3o-de-emprego-degradac3a7c3a3o-e-morte.pdfhttps://indicadoresdeemprego.files.wordpress.com/2013/12/terceirizac3a7c3a3o-e-os-limites-da-relac3a7c3a3o-de-emprego-degradac3a7c3a3o-e-morte.pdfhttps://indicadoresdeemprego.files.wordpress.com/2013/12/terceirizac3a7c3a3o-e-os-limites-da-relac3a7c3a3o-de-emprego-degradac3a7c3a3o-e-morte.pdfhttps://indicadoresdeemprego.files.wordpress.com/2013/12/terceirizac3a7c3a3o-e-os-limites-da-relac3a7c3a3o-de-emprego-degradac3a7c3a3o-e-morte.pdfhttp://reporterbrasil.org.br/2006/02/multinacionais-beneficiam-se-da-exploracao-de-trabalho-infantil/http://reporterbrasil.org.br/2006/02/multinacionais-beneficiam-se-da-exploracao-de-trabalho-infantil/http://www.scielo.br/pdf/cpa/n26/30393.pdf -
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isso, a terceirizao est vinculada s piores condies de trabalho (degradantes, exaustivas,
humilhantes, etc.) apuradas em todo o pas.31
Durante audincia da Comisso de Direitos Humanos e Legislao Participativa
(CLP) que debateu o PL 4.330, da terceirizao, agora em abril, a representante do DIEESE
referiu que nas dez maiores operaes de resgate de trabalhadores em situao anloga de
escravido, quase 3 mil dos 3.553 casos envolveram empregados terceirizados32.
No meio rural, a terceirizao, atravs da figura do gato, agenciador de mo de
obra, sinnimo de trabalho precrio, geralmente associado informalidade, subcontratao e
escravido. De 1995 a 2014 (at maio), foram realizadas 1.587 operaes de fiscalizao para
erradicao do trabalho escravo no campo. Foram inspecionados 3.773 estabelecimentos e
resgatados 46.588 trabalhadores, que atuavam em lavouras (temporrias e permanentes),
pecuria, reflorestamento, carvo vegetal, extrativismo, cana-de-acar e desmatamento33.
O governo americano, por seu escritrio de assuntos internacionais, divulgou
recentemente uma lista com o rol de empresas que exploram trabalho infantil ou anlogo a
escravo em sua cadeia produtiva. A lista inclui mais de cem produtos produzidos em cinquenta e
oito pases. Empresas brasileiras de treze setores, dentre os quais pecuria, carvo vegetal, cana-
de-acar, produo de tijolos, cermica, algodo, calados, mandioca, abacaxi, arroz, sisal,
tabaco e madeira, so citadas. O setor mais afetado o agropecurio, seguido pelo setor de
manufatura e pelo de minerao. No relatrio, constam sessenta produtos agropecurios (com
predominncia para o algodo), trinta e oito manufaturados (como tijolos e tapearias) e vinte e
trs de minerao. O Brasil um dos pases que mais produtos tem na lista, atrs apenas da
ndia (19) e Mianmar (14), e empatado com Bangladesh34.
Em 2013, trs fbricas de uma rede de lojas de roupas femininas foram surpreendidas
mantendo cativos trabalhadores bolivianos que recebiam pouco mais de dois reais por peas
vendidas a mais de duzentos reais foram descobertas por uma ao conjunta da Superintendncia
31FIGUEIRAS, Vitor Arajo. Terceirizao e trabalho anlogo ao escravo: coincidncia? Disponvel emhttps://indicadoresdeemprego.files.wordpress.com/2013/12/tercerizac3a7c3a3o-e-trabalho-anc3a1logo-ao-escravo1.pdf,acesso em 12/12/201432 http://www.redebrasilatual.com.br/politica/2015/04/para-dieese-relacao-entre-terceirizacao-mortes-no-servico-e-trabalho-escravo-e-gritante-3622.html,acesso em 26/5/2015.33 http://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2014/estpesq74trabalhoRural.pdf,acesso em 26/5/201534 http://noticias.uol.com.br/ultnot/internacional/2009/09/11/ult1859u1437.jhtm,acesso em 24/5/2015.
https://indicadoresdeemprego.files.wordpress.com/2013/12/tercerizac3a7c3a3o-e-trabalho-anc3a1logo-ao-escravo1.pdfhttps://indicadoresdeemprego.files.wordpress.com/2013/12/tercerizac3a7c3a3o-e-trabalho-anc3a1logo-ao-escravo1.pdfhttp://www.redebrasilatual.com.br/politica/2015/04/para-dieese-relacao-entre-terceirizacao-mortes-no-servico-e-trabalho-escravo-e-gritante-3622.htmlhttp://www.redebrasilatual.com.br/politica/2015/04/para-dieese-relacao-entre-terceirizacao-mortes-no-servico-e-trabalho-escravo-e-gritante-3622.htmlhttp://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2014/estpesq74trabalhorural.pdfhttp://noticias.uol.com.br/ultnot/internacional/2009/09/11/ult1859u1437.jhtmhttp://noticias.uol.com.br/ultnot/internacional/2009/09/11/ult1859u1437.jhtmhttp://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2014/estpesq74trabalhorural.pdfhttp://www.redebrasilatual.com.br/politica/2015/04/para-dieese-relacao-entre-terceirizacao-mortes-no-servico-e-trabalho-escravo-e-gritante-3622.htmlhttp://www.redebrasilatual.com.br/politica/2015/04/para-dieese-relacao-entre-terceirizacao-mortes-no-servico-e-trabalho-escravo-e-gritante-3622.htmlhttps://indicadoresdeemprego.files.wordpress.com/2013/12/tercerizac3a7c3a3o-e-trabalho-anc3a1logo-ao-escravo1.pdfhttps://indicadoresdeemprego.files.wordpress.com/2013/12/tercerizac3a7c3a3o-e-trabalho-anc3a1logo-ao-escravo1.pdf -
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Regional do Trabalho e Emprego de So Paulo (SRTE/SP), do Ministrio Pblico do Trabalho e
de outras entidades. Na reportagem sobre o trabalho escravo descoberto em So Paulo, consta
que segundo a SRTE/SP, a diretoria da empresa assumiu a responsabilidade pelo caso,
fazendo o registro e regularizando o pagamento de encargos de todos os trabalhadores, incluindodireitos retroativos referentes ao perodo em que ficou comprovado que os costureiros
trabalharam para o grupo.A empresa regularizou a situao dos trabalhadores e fez questo de
esclarecer que no sabia do que estava ocorrendo, afinal tratavam-se de trabalhadores
quarteirizados35.
Em outra reportagem recente, l-se:
Mais uma vez, trabalhadores foram resgatados da escravido produzindo
peas da grife M. Officer. Ao todo, seis pessoas, sendo cinco homens e
uma mulher, foram libertados em uma oficina na Vila Santa Ins, no
extremo leste de So Paulo. A fiscalizao aconteceu em 6 de maio.
Todos eram imigrantes bolivianos e estavam submetidos a condies
degradantes e jornadas exaustivas. O grupo trabalhava em uma sala
apertada sem ventilao, um local com fios expostos ao lado de pilhas
de tecido e bastante sujeira acumulada36.
A situao tem se repetido com uma insistncia assustadora.
3.3
TERCEIRIZAO E MORTE
A relao entre acidentes e doenas no ambiente de trabalho e a tcnica da
terceirizaovem demonstrada em inmeras pesquisas. No setor eltrico, o nmero de mortes
dos trabalhadores que perderam a vida em servio revela a perversidade da terceirizao: em
2013, 79 trabalhadores morreram durante atividades no exerccio dos seus trabalhos. Desses, 61
eram terceirizados37. Na construo civil, de um total de 135 trabalhadores mortos em acidentes
35 http://reporterbrasil.org.br/2013/07/roupas-da-le-lis-blanc-sao-fabricadas-com-escravidao/,acesso em 26/5/2015.36 http://reporterbrasil.org.br/2014/05/de-novo-fiscalizacao-flagra-escravidao-na-producao-de-roupas-da-m-officer/,acesso em 02.8.2014.37 http://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2010/estPesq50TercerizacaoEletrico.pdf,acesso em 26/5/2015.
http://reporterbrasil.org.br/2013/07/roupas-da-le-lis-blanc-sao-fabricadas-com-escravidao/http://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2010/estpesq50tercerizacaoeletrico.pdfhttp://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2010/estpesq50tercerizacaoeletrico.pdfhttp://reporterbrasil.org.br/2013/07/roupas-da-le-lis-blanc-sao-fabricadas-com-escravidao/ -
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de trabalho, 75 eram terceirizados38. Nas reas de terraplenagem, ocorreram 19 mortes, das quais
18 com terceirizados. Nos servios especializados, 30 em 34 bitos envolveram terceirizados39.
De acordo com o estudo feito pelo DIEESE e pela CUT, em 2011, em 2005, a cada
dez acidentes de trabalho, oito envolveram trabalhadores terceirizados. Entre 2006 e 2008,
morreram 239 trabalhadores por acidente de trabalho, dentre os quais 193, ou 80,7% eram
trabalhadores terceirizados. A taxa de mortalidade mdia entre os trabalhadores diretos no mesmo
perodo foi de 15,06 enquanto que entre trabalhadores terceirizados foi de 55, 53. Em 2009 e
2010, onmero de trabalhadores acidentados com afastamento das empresas contratadas quase
o dobro dos trabalhadores diretos.Em 2009, foram 4mortes de trabalhadores diretos contra 63
de terceirizados; em 2010, 7 mortes de trabalhadores diretos, contra 75 de trabalhadores
terceirizados40
.
Na Petrobrs, no perodo de 1995 a 2013, perodo em que o quadro de empregados
cresceu de 46.226 pessoas para 86.108, o nmero de terceirizados passou de 29.000 para
360.180. Nesse perodo, 52 trabalhadores empregados morreram enquanto trabalhavam. Entre o
terceirizados, foram 268 mortos no mesmo perodo, em acidentes de trabalho 41.
As principais atividades terceirizadas, como servios de limpeza, vigilncia e em
call-centers possuem altos ndices de doenas profissionais, ligadas no apenas a transtornos
fsicos como LER/DORT, mas tambm a transtornos psquicos. Nas empresas de call-centers, por
exemplo, a maioria dos trabalhadores so jovens que recm ingressaram no "mercado de
trabalho". A remunerao pouco mais de um salrio mnimo e, com os descontos, muitas vezes
nem alcana os oitocentos reais. O trabalho determinado pela cobrana de metas que se alteram
constantemente, por determinao do empregador ou, na maioria das vezes, das grandes empresas
tomadoras dos servios. Os critrios de fixao e pagamento no so claros, os empregados no
dispem das informaes que lhes permitam saber quanto ganharo ao final do ms. A
remunerao paga tambm sob a forma de comisses, cujo clculo constitui um mistrio.
38 http://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2010/estPesq50TercerizacaoEletrico.pdf,acesso em 26/5/2015.39 http://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2010/estPesq50TercerizacaoEletrico.pdf,acesso em 26/5/2015.40 http://www.sinttel.org.br/downloads/dossie_terceirizacao_cut.pdf,acesso em 16/6/2014.41COUTINHO, Grijalbo Fernandes. Terceirizao: mquina de moer gente trabalhadora. A inexorvel relao entrea nova marchandage e a degradao laboral, as mortes e mutilaes no trabalho. So Paulo: LTr, 2015, p. 203.
http://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2010/estpesq50tercerizacaoeletrico.pdfhttp://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2010/estpesq50tercerizacaoeletrico.pdfhttp://www.sinttel.org.br/downloads/dossie_terceirizacao_cut.pdfhttp://www.sinttel.org.br/downloads/dossie_terceirizacao_cut.pdfhttp://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2010/estpesq50tercerizacaoeletrico.pdfhttp://www.dieese.org.br/estudosepesquisas/2010/estpesq50tercerizacaoeletrico.pdf -
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O ambiente de trabalho, dividido em "pontos de atendimento", ruidoso e ao mesmo
tempo fragmentado. Cada um em seu computador, com seu head-set, ouvindo e tentando
convencer pessoas, que muitas vezes sequer pretendem participar daquele dilogo. As jornadas,
que deveriam se limitar a seis horas, no raras vezes so bem mais extensas. Em pelo menos duasaes trabalhistas j ouvi testemunhas, convidadas a depor pela prpria empresa, que informaram
sobre a adoo de um sistema de "convite". O operador que realiza jornada a tarde, por exemplo,
"convidado" a vir tambm pela manh. E via de regra aceita, porque com isso poder melhorar
sua baixa remunerao. Algumas vezes o faz sem sequer a perspectiva do ganho, pois em um dos
casos que recentemente instrui, a testemunha - supervisor - chegou a mencionar que esse trabalho
em turno inverso no remunerado, porque os trabalhadores, afinal de contas, so convidados e
no obrigados a trabalhar. Existem ainda outras situaes patolgicas, em que o assdio
institucional a regra e supervisores, tambm eles subremunerados, exercem a funo de algoz
de seus prprios colegas.
O resultado o adoecimento, a fuga do emprego e a instabilidade, tanto emocional
quanto financeira. preciso compreender que essas condies negativas no so naturais. Os
trabalhadores em call-centers, assim como os auxiliares de limpeza, porteiros e vigilantes,
poderiam (e podem) ser bem remunerados, deveriam ter sua jornada efetivamente restrita aos
limites constitucionais, deveriam ter sua remunerao especificada de modo claro, no poderiam
estar sujeitos a metas variveis, inatingveis e cujos critrios lhe so inacessveis. Tem direito a
pertencer ao ambiente de trabalho em que atuam e que no pode ser adoecedor. Tem direito
limitao da jornada; as horas extras no podem ser habituais. O que ocorre, ento, uma opo
administrativa ditada pela lgica da terceirizao, na qual a necessidade de atender s exigncias
da tomadora, inclusive quanto aos valores do contrato, faz com que a precarizao das condies
de trabalho se imponha.
3.4OUTROS EFEITOS DA TERCEIRIZAO
Existem ainda muitos outros efeitos negativos potencializados ou ocasionados pela
prtica da terceirizao. No mbito da seguridade social, a permisso para terceirizar implica
reduo real do salrio de milhes de brasileiros e a precariedade nos vnculos (contratos mais
curtos), o que aumenta a rotatividade e, portanto, o uso de benefcios sociais como o seguro
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desemprego. Da porque a edio da MP 665 no algo que possa ser examinado de forma
isolada. Est dentro do contexto poltico de precarizao, que se consolida com a tentativa de
aprovao do PLC 30/2015.
O aumento do nmero de acidentes e doenas profissionais tambm aumenta a
procura por benefcios previdencirios. Essas consequncias, especialmente a reduo da
remunerao, trazem consigo efeitos diretos sobre o mercado de trabalho, pois a circulao de
riqueza depende da existncia de sujeitos capazes de consumir e, portanto, bem remunerados.
Como referiram os Ministros do TST em um manifesto contra o PL 4330, a terceirizao provoca
um significativo aumento do nmero de dependentes do INSS, uma drstica reduo na
arrecadao e circulao de riquezas e, por consequncia, a reduo da arrecadao fiscal42.
preciso perceber que qualquer reduo de direitos sociais implica, em ltima
anlise, piora das condies sociais de vida da maior parte da populao, o que significa dar
muitos passos atrs em relao ao projeto de sociedade que temos previsto na Constituio de
1988, promover um retrocesso que certamente ter custos histricos que hoje sequer conseguimos
projetar integralmente.
H, ainda, relao direta entre terceirizao e racismo. Muitos estudos apontam que a
terceirizao, alm de tudo o mais que provoca em termos de retrocesso social, tem estimulado o
estigma da diferena, aumentando a segregao. Os servios de limpeza e manuteno, por
exemplo, mantm a maioria absoluta de mulheres negras como empregadas. Dados revelados por
uma pesquisa do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservao do Estado do Rio de Janeiro
apontam que 92% dos trabalhadores nos servios de limpeza terceirizados so mulheres,
enquanto 62% so negros43. Nos servios de telemarketing a escolha de mulheres e negros para o
trabalho por vezes justificada pela invisibilidade que esse trabalho promove. Longe dos olhos
do consumidor, o atendente no precisa preencher o requisito perverso e racista da "boa
aparncia"
44
.A terceirizao tambm promove a fragmentao da classe trabalhadora. A diviso
dos trabalhadores em contratados diretamente e terceirizados, e dos prprios terceirizados em
42 http://www.viomundo.com.br/denuncias/ministros-do-tst-sao-unanimes-pl-4-330-provocara-gravissima-lesao-social-de-direitos-trabalhistas.html,acesso em 07/5/2015.43 http://cascavel.ufsm.br/tede//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=5630,acesso em 07/5/2015.44http://www.esquerdadiario.com.br/Telemarketing-tambem-e-uma-questao-de-genero, acesso em 07/5/2015.
http://www.viomundo.com.br/denuncias/ministros-do-tst-sao-unanimes-pl-4-330-provocara-gravissima-lesao-social-de-direitos-trabalhistas.htmlhttp://www.viomundo.com.br/denuncias/ministros-do-tst-sao-unanimes-pl-4-330-provocara-gravissima-lesao-social-de-direitos-trabalhistas.htmlhttp://cascavel.ufsm.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=5630http://cascavel.ufsm.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=5630http://www.viomundo.com.br/denuncias/ministros-do-tst-sao-unanimes-pl-4-330-provocara-gravissima-lesao-social-de-direitos-trabalhistas.htmlhttp://www.viomundo.com.br/denuncias/ministros-do-tst-sao-unanimes-pl-4-330-provocara-gravissima-lesao-social-de-direitos-trabalhistas.html -
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terceirizados da empresa X, da empresa Y e da empresa Z, retira-lhes a condio de
reconhecimento como classe. No esto mais todos no mesmo barco. Ao contrrio, h
necessariamente uma disputa interna, uma concorrncia entre o trabalhador diretamente
contratado e aquele terceirizado, que almeja fazer parte dos quadros da empresa. Questessalariais, de condies do ambiente de trabalho, de assdio moral coletivo, no so mais
identificadas (como j ocorre em ambientes invadidos pela terceirizao) como questes comuns.
Cada grupo trava a sua luta. Essa diviso, que se impe muito mais pela fragmentao que a
terceirizao promove, do que por eventual previso legislativa de que a organizao sindical seja
desse ou daquele modo, tambm significa um duro golpe para um sistema sindical que j
deficitrio, porque luta contra uma histria de constantes tentativas de cooptao estatal de suas
foras.
O direito do trabalho e, portanto, as relaes trabalhistas, foram construdas no tempo
pela organizao e resistncia. Pulverizando os trabalhadores, atrelando cada setor da fbrica a
uma empresa prestadora diferente, por exemplo, o capital consegue aniquilar essa sensaode
pertencimento a um mesmo grupo, eliminando a possibilidade de resistncia coletiva
organizada.
A fico de que o empregado contratado por uma empresa, quando na realidade a
sua fora de trabalho reverte em benefcio de outra, tambm permite a reduo do salrio porvrios subterfgios. Quando troca a prestadora como se um novo contrato iniciasse, embora o
trabalhador muitas vezes continue desempenhando as mesmas tarefas, no mesmo local. Essa
manobra jurdica permite o ajuste de um novo patamar salarial, inclusive inferior quele que
vinha sendo praticado at ento, pela prestadora anterior. Alm disso, a alterao da
denominao da funo, o pagamento atravs de rubricas como participao nos lucros ou
gratificaes especficas, podero ser alterados/suprimidos, a cada novacontratao.
H uma facilitao burla do direito s frias, porque a lei permite a perpetuao deuma prtica que hoje j existe, de a empresa terceirizada ser substituda por outra a cada dois
anos, como j ocorre, especialmente em mbito pblico. Alis, h pesquisa do DIEESE
demonstrando que as empresas prestadoras duram em mdia 2,3 anos, ou seja, apenas o tempo
necessrio para ganhar dinheiro com a explorao da fora de trabalho e dar lugar a outro
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atravessador. Assim, quando os empregados teriam o direito de exigir a fruio das frias, inicia-
se, de forma fictcia, outro contrato.
No caso da terceirizao pela administrao pblica esse um fato ainda mais
recorrente. A lgica econmica e desvirtuada de licitar pelo menor preo, faz com que
prestadoras de servio sem qualquer patrimnio (muitas vezes sem sede prpria) ganhem
licitao, trabalhem por seis meses ou um ano e depois sumam no ar sem deixar vestgios.
Por fim, preciso mencionar o que talvez seja o pior efeito da terceirizao: a
invisibilidade. A terceirizao cria uma classe de indivduos invisveis, para que os quais no so
negados apenas direitos, mas tambm o prprio reconhecimento da condio de trabalho. Nas
atividades de limpeza e conservao, por exemplo, seres humanos trabalham sem que os
empregados da tomadorados serviossaibam seus nomes ou mesmo os cumprimentem45. Na
nsia de evitar a configurao de vnculos, o ambiente de trabalho torna-se verdadeiramente
inspito, pela condio de invisibilidade que lhes relegada. A lgica de no enxergar o
terceirizado produz um ambiente facilitador de discriminao, na medida em que pessoas
realizando as mesmas tarefas so sujeitas a regramentos diferentes, comem em local diferente,
vestem uniformes diferentes e no se reconhecem como colegas.
Nesse contexto, a terceirizao aparece na lgica das relaes de trabalho como uma
verdadeira perverso. o retorno regulao da relao entre trabalho e capital sob a tica
civilista liberal, em que o sujeito figura num contrato como coisa a ser alugada46. Como
refere Souto Maior, a terceirizao apresenta-se na realidade da vida como uma estratgia de
destruio da classe trabalhadora, de inviabilizao do antagonismo de classe, servindo ao
aumento da explorao do trabalhador, que se v reduzido condio de coisa invisvel, com
relao qual, segundo a trama engendrada, toda perversidade est perdoada47.
45Ontem mesmo, em um ambiente de trabalho do comrcio, ouvi uma das empregadas se referir moa que fazia alimpeza como a tiada limpeza.Esse tipo de expresso: tioda limpeza,tiado cafezinho,so formas de tornar otrabalhador invisvel, negando-lhe at mesmo o direito de ser reconhecido e chamado por seu prprio nome.46J h inclusive empresa com atuao na cidade de So Leopoldo, cuja denominao social inclui a expressoLocadorade Mo de Obra.47SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Terceirizao: desabafo, desmascaramento e enfrentamento. Disponvel no Blog daBoitempo, http://blogdaboitempo.com.br/2015/04/13/terceirizacao-desabafo-desmascaramento-e-enfrentamento/acesso em 14/6/2015.
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Um estudante da USP, que se fez passar por trabalhador do servio de limpeza da
universidade comprovou empiricamente a invisibilidade a que esses seres humanos esto sujeitos.
O estudo relata que os trabalhadores que prestam servios terceirizados de limpeza so em regra
pessoas vindas do Nordeste, negros ou mulatos48. interessante reproduzir seu relato, para que setenha a medida do drama social que a terceirizao potencializa:
Uma vez, um dos garis me convidou pra almoar no bandejo central. A eu entrei no
Instituto de Psicologia para pegar dinheiro, passei pelo andar trreo, subi escada, passei
pelo segundo andar, passei na biblioteca, desci a escada, passei em frente ao centro
acadmico, passei em frente a lanchonete, tinha muita gente conhecida. Eu fiz todo esse
trajeto e ningum em absoluto me viu. Eu tive uma sensao muito ruim. O meu corpo
tremia como se eu no o dominasse, uma angustia, e a tampa da cabea era como se
ardesse, como se eu tivesse sido sugado. Fui almoar no senti o gosto da comida volteipara o trabalho atordoado.
(...) Eu choro. muito triste, porque, a partir do instante em que voc est inserido nessa
condio psicossocial, no se esquece jamais49.
Em sua tese de doutorado, na qual deu sequncia a esse estudo, Fernando Braga da
Costa observa que a invisibilidade o desaparecimento de um homem no meio de outros
homens, a expresso de dois fenmenos sociais: a reificao e a humilhao. Uma forma deviolncia simblica e material que abafaa voz e abaixa o olhar desses seres humanos50.
48Em reportagem sobre seus estudos, Braga referiu que trabalhavaapenas meio perodo como gari, no recebia osalrio de R$ 400,00 como os colegas de vassoura, mas garante que teve a maior lio de sua vida: "Descobri que umsimples bom dia, que nunca recebi como gari, pode significar um sopro de vida, um sinal da prpria existncia",explica o pesquisador. O psiclogo sentiu na pele o que ser tratado como um objeto e no como um ser humano.
"Professores que me abraavam nos corredores da USP passavam por mim, no me reconheciam por causa douniforme. s vezes, esbarravam no meu ombro e, sem ao menos pedir desculpas, seguiam me ignorando, como setivessem encostado em um poste, ou em um orelho", diz.Em seu estudo, narra que os garis so carregados nacaamba da caminhonete junto com as ferramentas. como se eles fossem ferramentas tambm. Disponvel emhttp://www.cmqv.org/website/artigo.asp?cod=1461&idi=1&id=1202, acesso em 14/6/2015.49Idem. O psiclogo social Fernando Braga da Costa permaneceu oito anos trabalhando como gari, varrendo ruas daUniversidade de So Paulo, para constar que ao olhar da maioria, os trabalhadores braais so seres invisveis, semnome". A dissertao de mestrado, pela USP, comprovou a invisibilidade desses terceirizados.50Tese de doutoramento disponvel em: file:///C:/Users/vsevero/Downloads/costafernando_do%20(1).pdf,acessoem 14/6/2015.
http://localhost/var/www/apps/conversion/tmp/Downloads/costafernando_do%20(1).pdfhttp://localhost/var/www/apps/conversion/tmp/Downloads/costafernando_do%20(1).pdf -
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Inmeros estudos revelam esteja a terceirizao a provocar o que o autor francs
Christophe Dejours denomina banalizao da injustia social51e que Baumann identifica como a
invisibilidade dos seres humanos submetidos terceirizao52. Essa engenhariagera, tambm,
uma cumplicidade do consumidor, que quer adquirir um produto mais barato, pouco seimportando que o preo baixo seja efeito de sonegao de impostos e de supresso de direitos,
que pretende eficincia, mesmo sabendo que os servios pblicos so prestados por pessoas
subremuneradas53e invisveis.
4. A regulamentao da terceirizao: o que muda com o PLC 30/2015?
O projeto de lei que amplia as possibilidades de terceirizao e que, antes sob o
nmero 4330, recebeu no Senado Federal o ttulo de PLC 30/2015, pode implicar, caso aprovado,
o maior retrocesso experimentado pela sociedade brasileira nas ltimas dcadas. O projeto no
traz novidade em relao quilo que j vem ocorrendo nas relaes de trabalho no Brasil. Ainda
assim, promove retrocesso porque chancela uma prtica absolutamente ilegal, que deve ser
coibida pelo Estado e no regulamentada.
De acordo com o projeto de lei, a terceirizao pode ocorrer em qualquer tipo de
atividade. Ou seja, teremos empresas sem empregados. Com isso, perde-se o discurso da
especializao, to caro queles que defendem essa forma de precarizao. Tambm permite
sucessivas contrataes do trabalhador por diferentes empresas prestadoras, para a mesma
contratante, de tal sorte que a verdadeira empregadora possa, em lugar de contratar empregados,
contratar uma empresa, que contrata outra empresa, que contrata outra empresa, que por sua vez
contrata o empregado. Essa distncia (apenas formal) entre o empregado e o verdadeiro
beneficirio da sua fora de trabalho, provoca no apenas reduo real da remunerao (porque
afinal de contas todos esses atravessadoresprecisam lucrar com o negcio de repasse de fora
51DEJOURS, Christophe. A Banalizao da Injustia Social. So Paulo: LTr, 2010.52BAUMAN, Zygmunt. Vida para Consumo. A Transformao das Pessoas em Mercadoria. Rio de Janeiro: ZaharEditor, 2008, e . Sociedade Individualizada. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 201053SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. PL 4.330, o Shopping Center Fabril: Dogville mostra a sua cara e as possibilidadesde redeno. Disponvel emhttp://www.abrat.net/portal/textos/mostraConteudo.asp?codConteudo=3141,acesso em10/12/2014.
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de trabalho), mas tambm a invisibilidade, o descomprometimento, a fragmentao da classe
trabalhadora em prejuzo direto organizao sindical.
Parece mesmo evidente que nessa cadeia de contrataes, todas as empresas,
inseridas que esto em um contexto capitalista de produo, precisam auferir lucro, sob pena de
no haver justificativa para que existam. tambm muito fcil concluir que, se todas lucram,
algum precisa perder, pois do contrrio essa contratao do trabalhador (atravs de um ou mais
atravessadores) custaria caro demais tomadora. O raciocnio simples: contratar por
intermdio de outra empresa s ser mais atrativo (barato) do que contratar diretamente se houver
rebaixamento das condies de trabalho.
Para a sociedade, a consequncia uma drstica reduo na arrecadao e circulao
de riquezas. Todos ns consumidores, trabalhadores e empresrios pagamos por isso. a
terceirizao que permite que roupas de grife sejam confeccionadas por pessoas mal
remuneradas, muitas vezes reduzidas condio de escravos, sem qualquer controle de
qualidade. a terceirizao que provoca o distanciamento insupervel entre o consumidor e a
empresa de telefonia. a terceirizao que nos retira a possibilidade de exigir servios pblicos
de qualidade, desde a limpeza das ruas at a atuao em processos judiciais e administrativos.
A disposio legal prevista no PLC 30/2015 sobre a forma de organizao coletiva,
mesmo ruim, no o mais relevante, quando se trata de examinar a fragilizao da organizao
sindical, que a terceirizao promove. O movimento de fragmentao que j est instaurado nos
ambientes de trabalho, pela terceirizao que j existe, vem retirando essa possibilidade de
identificao e de luta comum, razo pela qual a terceirizao em si extremamente nociva
organizao coletiva dos trabalhadores.
O projeto permite que a terceirizada seja uma empresa individual, potencializando
uma prtica lesiva que hoje j ocorre e tem at apelido: a Pejotizao.Ou seja, a criao de
empresa em nome prprio, para a prestao de servios, com prejuzo prpria caracterizao darelao de emprego e, portanto, supresso dos direitos que da decorrem. A ampliao das
possibilidades de terceirizar e a autorizao para quarteirizar, quinterizar e assim por diante, sem
dvida d margem ao calote institucionalizado.
Por fim, a festejada responsabilidade solidria, que a lei fixa de modo restritivo,
tambm no constitui novidade. O ordenamento jurdico j garante responsabilidade solidria
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por parte de quem se beneficia da fora de trabalho (art.2, pargrafo 2, da CLT). Esse
dispositivo, embora endereado a hipteses diversas daquelas hoje praticadas nas relaes de
trabalho, serve perfeitamente ao objetivo de identificar a figura do empregador, dissociando-o da
denominao social utilizada para assinar a CTPS, e repassando-a a todo o capital que sebeneficia do trabalho humano. E o faz para reafirmar a responsabilidade da empresa, ao empregar
fora de trabalho. , pois, suficiente para determinar a responsabilizao das chamadas
tomadoras do servio.
Existem, ainda, regras do direito civil, compatveis com o direito do trabalho, tais
como os artigos 186, 187 e 927 do Cdigo Civil que, mesmo l onde se presume a igualdade
material, estabelecem o dever de ressarcir o dano causado, independentemente de culpa, por
quem assume o risco do resultado lesivo. Do mesmo modo, os artigos do direito comum quetratam da condio de garante e que, no mbito processual, determinam a possibilidade de
excusso dos bens (art. 595 e ss do CPC), secundados pelo art. 4 da LEF, diretamente aplicvel
ao processo do trabalho na fase de execuo: todos eles tratam da responsabilidade (sem culpa)
de quem assume os riscos de um resultado lesivo. Essa a condio da tomadora dos servios,
mesmo para quem insiste em ver nela um terceiro na relao capital e trabalho.
A informao de que a lei, caso aprovada, gerar empregos, mentirosa. Compe o
discurso do mal menor, e no se sustenta por ngulo algum. O emprego da grande empresa serextinto e, em seu lugar, trabalhos precrios, mal remunerados e muitas vezes informais, que
surgiro. Retornaremos situao de barbrie que determinou o surgimento de um Direito do
Trabalho, necessrio tanto para assegurar condies mnimas de existncia digna, quanto para
manter o sistema capitalista de produo, como revelam vrias experincias histricas.
5. As perspectivas para o futuro
O quadro atual bastante preocupante. A harmonia dos poderes do Estado em sua
verdadeira cruzada pelo desmanche dos direitos trabalhistas dificilmente poder ser coibida sem a
organizao e a resistncia efetiva dos movimentos sociais, dos sindicatos, dos estudantes e de
todos aqueles que acreditam na razo de ser das normas de proteo a quem trabalha.
O que h de positivo nesse movimento do parlamento brasileiro, que desengavetou
um projeto de lei de 2004 e agora atua intensamente para aprov-lo em regime de urgncia, o
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saudvel despertar democrtico provocado. Os movimentos sociais foram para a rua nos dias 15
de abril e 29 de maio e seguem mobilizados com o objetivo principal de levar ao conhecimento
do pblico o drama da terceirizao.
A mobilizao enuncia o que a discusso acerca da terceirizao muitas vezes
esconde. O projeto de lei no regulamentar nada, apenas chancelar uma prtica que j vem
promovendo precarizao. Por isso, as discusses pblicas acerca da matria no se limitam e
nem poderiam limitar-se ao debate acerca das clusulas desse projeto. O que estamos discutindo
a burla sistemtica Constituio, atravs do disfarce da terceirizao. Todos os dias, nas salas
de audincia da Justia do Trabalho, desfilam trabalhadores que foram despedidos sem nada
receber ou passaram anos sem fruir frias e, na maioria das vezes, sequer conseguem fazer com
que a terceirizada venha responder ao processo.
Com a aprovao do PLC 30/2015, qualquer produto ou prestao de servio poder
ser terceirizado e o que est ruim ficar muito pior. Portanto, o que est em jogo no apenas o
Direito do Trabalho, nem tampouco a oposio entre o que estabelece a smula 331 e essa
pretensa legislao especfica. O que est em jogo todo o projeto de sociedade que institumos
em 1988, pois a possibilidade de que existam atravessadores na relao de trabalho nos
prejudica como consumidores, trabalhadores e membros da sociedade. Todos sentimos os efeitos
do aviltamento das condies sociais de quem trabalha e do comprometimento da qualidade dosbens e servios, que a terceirizao necessariamente promove. preciso, portanto, aproveitar a
oportunidade histrica de debater, de forma crtica, comprometida e real, o drama da
terceirizao, para extirp-la de uma vez por todas de nossas relaes sociais de trabalho.
6. Para concluir
Diante do drama da terceirizao e da suposta necessidade de aprovao de um
projeto de lei que regulamente a barbrie, a pergunta a ser feita : em que tipo de sociedade
queremos viver e o que devemos fazer para constru-la.
De acordo com a Constituio de 1988, todos somos destinatrios das normas
jurdicas, cujo escopo central a garantia da dignidade humana, sintetizada na frmula da busca
do bemde todos.Os trabalhadores, portanto, embora vendam sua fora de trabalho, devem ser
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tratados como sujeitos de direito e, desse modo, protegidos contra qualquer espcie de explorao
que os reduza condio de coisa.
No por razo diversa que a Constituio de 1988, em uma mudana histrica
importantssima, insere os direitos trabalhistas no captulo dos direitos e garantias fundamentais,
fixando parmetros mnimos que, como o prprio caput do art. 7 evidencia, no exclui outros
que promovam a melhoria da condio social. Trata-se de um acordoque retrata a tentativa de
continuao da sociedade capitalista, buscando minimizar seus males.
A doutrina trabalhista reconhece que o trabalho, na relao de trocas, precisa
apresentar-se e existir como se mercadoria fosse; uma mercadoria que se sujeita ao controle e a
direo do capital. Essa a base do capitalismo e exatamente da que se extrai o conceito de
subordinao objetiva, estrutural, reticular54. A evoluo da funo do Direito, com a criao de
normas tipicamente trabalhistas, decorre do (re)conhecimento de que o trabalhador tambm
objeto da relao de compra e venda de fora de trabalho, mas ainda assim precisa figurar como
sujeito de direitos, consumidor e constituinte de uma sociedade que se pretende vivel.
A necessidade desse reconhecimento e da construo de normas de proteo ao
trabalhador destina-se a minimizar efeitos reconhecidos e tolerados, que decorrem objetivamente
dessa relao de trocas, como a perda da sade do trabalhador em razo do ambiente de trabalho,
por exemplo. H, portanto, uma alterao na funo que o Estado e o Direito assumem diante da
realidade do capital.
O Estado que est projetado na Constituio de 1988 guiado pelos ditames da
Justia Social, a tal ponto que o art. 170 determina que a prpria ordem econmica deve se
sujeitar aos ditames da justia social. Inaugura uma nova racionalidade, coletiva e no mais
individualista, cujos elementos primrios para a sua construo foram encontrados justamente na
realidade das relaes de trabalho.
o desenvolvimento histrico da forma capital que fomentou a industrializao na
mesma medida em que forneceu condies para o desenvolvimento da organizao cada vez
maior e da presso cada vez mais forte da classe trabalhadora. E foram essas condies que
54VILHENA, Paulo Emlio Ribeiro de. Relao de Emprego: Estrutura Legal e Supostos. 3aedio. So Paulo: LTr,2005.
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determinaram a necessidade de criao de um Direito prprio e de atribuio de nova funo ao
Estado. Ento, a partir de 1988 no Brasil no mais possvel sustentar juridicamente o
discurso do Estado Liberal, que pressupe a autonomia plena da vontade e a igualdade de
todos.
A lgica do Estado Social incompatvel, portanto, com qualquer forma de
precarizao do trabalho, porque implicaria o retrocesso social que a Constituio coibe.
Implicaria um retorno realidade da fase inicial de consolidao do sistema do capital. Uma
realidade que j se revelou historicamente insustentvel, inclusive sob a perspectiva estritamente
econmica. No que tange s relaes sociais entre capital e trabalho, a moldura jurdica atual
muito clara: relao jurdica de emprego. A funo do Estado, portanto, zelar pelo cumprimento
da Constituio, conferindo existncia real ao que o projeto social ali contido apresenta comodever-ser.
Nessa medida, a prtica de terceirizar, precarizando as relaes de trabalho, seja
em atividade-meio ou atividade-fim, no mbito pblico ou privado, revela-se
completamente oposta ao projeto de sociedade insculpido na Constituio, contrria regra
do art. 37 e avessa funo democrtica que o Estado deve desempenhar .
Hoje, compactuar com essa realidade bem mais grave do que foi h dois sculos.
No h como simplesmente fingir que no avanamos, que a lgica dos direitos fundamentais
sociais no existe ou simplesmente no vincula. Nesse ponto no possvel transigir. Aceitar
formas de terceirizao lcita implica chancelar o retrocesso social evidenciado pelas
consequncias que acima elenquei e que todos sabemos no esgotam o rol de males
provocados pela intermediao de terceiros na explorao da fora de trabalho.
A consolidao do projeto social que inauguramos em 1988 depende da definio de
limites, sem os quais o discurso constitucional perder qualquer possibilidade de tornar-se
realidade.
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