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Terceirização e Reforma Trabalhista impactos nas indústrias de life sciences & saúde Agosto 2017 Prática Trabalhista

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Terceirização e Reforma Trabalhista impactos nas indústrias de life sciences & saúde

Agosto 2017

Prática Trabalhista

Terceirização

3

Terceirização Antes

• Não havia previsão na CLT – Súmula 331do TST

• Lei nº 13.429/2017 alterou a Lei nº6.019/1974

• contrato com empresa de prestação deserviços determinados e específicos.

O que mudou?

• Deixa expresso que a terceirização épermitida para a execução de quaisqueratividades, inclusive sua atividadeprincipal, desde que a prestadora deserviços possua capacidade econômicacompatível.

• Terceirizados terão os mesmos direitos queos empregados da empresa tomadora de

serviços, relativos a:

i. Alimentação, quando oferecida emrefeitório

ii. Direito de utilizar serviço de transporte

iii. Atendimento médico ou ambulatorial

iv. Treinamento adequado, quando aatividade exigir

v. Condições sanitárias, de saúde esegurança no trabalho e instalaçõesadequadas à prestação de serviço

• Não pode prestar serviços a PJ cujossócios tenham, nos últimos 18 meses,prestado serviços como empregado outrabalhador sem vínculo, exceto se foremaposentados.

• O empregado demitido há menos de 18meses não poderá prestar serviços paraesta mesma empresa na qualidade deempregado da terceirizada.

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Responsabilização por Débitos Trabalhistas

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Grupo Econômico

identidade de sócio x interesse integrado

Art. 2º da CLT

Antes

• O Responsável solidário que faz parte do mesmo grupo econômico responde pela execução, mesmo sem ter participado da relação processual (Súmula 205 do TST).

• Aplicava-se para “grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica”

O que mudou?

• Manteve a determinação de quemesmo as empresas sendoautônomas, se integrarem o mesmogrupo econômico, responderãosolidariamente pelas obrigaçõesdecorrentes da relação de emprego.

• Mas agora a mera identidade de sóciosnão caracteriza grupo econômico.

• A configuração do grupo depende:

do interesse integrado;

da efetiva comunhão de interesse; e

da atuação conjunta das empresasdele integrantes.

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Sucessão Trabalhista de

Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas

(Sócio Retirante)

Art. 10-A e 448-A da CLT

Antes

• A alteração da propriedade ou daestrutura jurídica da empresa nãoafeta os contratos de trabalho e osdireitos adquiridos pelos empregados.

O que mudou?

• A responsabilidade do sócioretirante é solidária pelo períodode 2 anos após averbação damodificação do contrato porobrigações contraídas enquanto foisócio, observada a seguinte ordem depreferência: (i) a empresa devedora;(ii) os sócios atuais; (iii) os sóciosretirantes.

• Na sucessão empresarial, asobrigações trabalhistas são deresponsabilidade do sucessor.

• A responsabilidade será solidária se forcomprovada fraude.

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Incidente de desconsideração da personalidade

jurídica

Art. 855-A da CLT

Antes

• Não havia previsão específica na CLT.

• A jurisprudência trabalhista tinha atendência de desconsiderar apersonalidade jurídica na fase deexecução sem maiores formalidades,executando assim os sócios caso aempresa não possuísse benssuficientes para arcar com o débitotrabalhista em discussão.

O que mudou?

• Passa a ser aplicável, na Justiça doTrabalho, o incidente dedesconsideração da personalidadejurídica previsto nos arts. 133 a 137 doCódigo de Processo Civil.

• A instauração do incidentesuspenderá o processo.

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Prescrição Intercorrente

Art. 11-A da CLT

Antes

• A CLT não previa a PrescriçãoIntercorrente (que ocorre no cursodo processo em razão de inérciacontinuada e ininterrupta do autor).

• Havia um conflito entre a Súmula327 do STF, que previa a prescriçãointercorrente no Direito doTrabalho, e a Súmula 114 do TST,que expressamente estabelece ainaplicabilidade da prescriçãointercorrente na Justiça doTrabalho.

O que mudou?

• Estabelece a prescriçãointercorrente, no prazo de 2anos, no curso da execução.

• Pode ser requerida pelas Partesou declarada de ofício, emqualquer grau de jurisdição.

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Formas de Contratação

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Formas de Contratação

Art. 442-B;

Art. 443 e

Art. 444 da CLT

Antes

• Previa apenas que os contratos detrabalho poderiam ser: (i) tácitos ouexpressos; (ii) verbais ou escritos; (iii) porprazo determinado ou indeterminado,todos com vínculo de emprego.

• A negociação feita com o empregado nãopoderia contrariar os instrumentoscoletivos.

O que mudou?

• Possibilidade de contratação doautônomo (i) com ou sem exclusividade e (ii)de forma contínua ou não, sem que ele sejaconsiderado empregado, desde que observadaa lei.

• Contrato intermitente, pelo qual a prestaçãodos serviços não é contínua, ocorrendo comalternância de períodos de prestação deserviços e de inatividade, determinados emhoras, dias ou meses, exceto para aeronautas.

• A livre estipulação contratual entre aspartes prevista no art. 444 terá prevalênciasobre a lei e sobre a negociação coletiva nosmesmos casos em que se autoriza o negociadosobre o legislado para empregados comnível superior e que recebam R$11.062,62 (dobro do teto previdenciário) oumais.

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Regime de Tempo Parcial

Art. 58-A § 3º, § 4º, § 5º, §6º e § 7º, da CLT

Antes

• O regime de tempo parcial de trabalhoestava limitado a 25 horas semanais.

O que mudou?

30 horas semanais, sem apossibilidade de horas extras; ou

26 horas semanais, com apossibilidade de até 6 horas extras.

• As horas suplementares serão pagascom acréscimo de 50%, mas poderãoser compensadas até a semanaimediatamente posterior à da suaexecução.

• Caso o contrato de trabalho em regimeparcial seja estabelecido em númeroinferior a 26 horas semanais, ashoras suplementares estão limitadas a 6horas extras semanais.

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Teletrabalho ou Home Office

Arts. 62, III, 75-A, 75-B, 75-C, 75-D e 75-E da CLT

Antes

• O art. 6º da CLT era a única previsão legalsobre o tema e equiparava o trabalhorealizado no estabelecimento doempregador ao trabalho realizado emhome office.

O que mudou?

• Será considerado teletrabalho a prestaçãode serviços preponderantemente foradas dependências do empregador,com a utilização de tecnologias deinformação e de comunicação que, porsua natureza, não se constituam comotrabalho externo.

• O comparecimento às dependênciasdo empregador não descaracteriza oregime de teletrabalho.

• A condição de teletrabalho deverá constarno contrato de trabalho, com aespecificação das atividades doempregado e a responsabilidade pelaaquisição, manutenção oufornecimento de equipamentosnecessários ao teletrabalho, além doreembolso de despesas, que nãointegram o salário.

• Empregados em regime de teletrabalhonão têm direito a horas extras (art. 62,III da CLT).

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Trabalho Intermitente

Arts. 443, § 3º e 452-A, da CLT

Antes

• Não havia previsão legal para o trabalho intermitente.

O que mudou?

• No trabalho intermitente aprestação dos serviços não écontínua, ocorrendo comalternância de períodos deprestação de serviços e deinatividade, determinados em horas,dias ou meses, independentemente dotipo de atividade do empregado e doempregador, exceto para aeronautas.

• O contrato deverá ser celebrado porescrito e conter o valor da hora detrabalho, que não poderá ser inferiorao valor horário do salário mínimo ouàquele devido aos demaisempregados do estabelecimento queexerçam a mesma função emcontrato intermitente ou não.

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Trabalho Intermitente

Art. 452-A, §§ 1º a 9º da CLT

(continuação)

• O empregador convoca o empregadocom pelo menos 3 dias corridos deantecedência, e empregado tem 1 diaútil para aceitar ou não. Presume-se arecusa no silêncio.

• Aceita a oferta, quem descumprir, semjusto motivo, pagará multa de 50% daremuneração devida, em 30 dias,permitida a compensação em igual prazo.

• O período de inatividade não éconsiderado tempo à disposição doempregador.

• Ao final de cada período de prestação deserviços, o empregado deverá receberimediatamente as seguintes parcelas:

I. Remuneração

II. Férias proporcionais com acréscimo de umterço

III. Décimo-terceiro salário proporcional

IV. Repouso semanal remunerado

V. Adicionais legais

• O empregador deverá efetuar orecolhimento da contribuiçãoprevidenciária e o depósito do FGTScom base nos valores pagos no períodomensal e fornecer ao empregadocomprovante do cumprimento dessasobrigações.

• A cada 12 meses, o empregado adquiredireito a usufruir, nos 12 mesessubsequentes, um mês de férias,período no qual não poderá ser convocadopara prestar serviços pelo mesmoempregador.

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Jornada de Trabalho

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Compensação de Jornada e Banco

de Horas

Arts. 59, 59-A e 59-B da CLT

Antes

• Acordo de compensação da jornada:ajuste mediante acordo individualescrito limitado a uma semana.

• A prestação de horas extras habituaisdescaracterizava o acordo decompensação de jornada.

• Banco de horas: implementaçãomediante norma coletiva com limite deaté um ano.

• Regime de trabalho 12x36 –Implementação mediante negociaçãocoletiva (Súmula 444 do TST).

O que mudou?

• Acordo de compensação de jornadapassa a valer mediante acordoindividual escrito ou tácito paracompensação no mesmo mês.

• Banco de horas passa a valer tambémmediante acordo individual escrito,desde que a compensação ocorra noperíodo máximo de 6 meses.

• A prestação de horas extrashabituais não descaracteriza oacordo de banco de horas.

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Tempo à Disposição do

Empregador

(tempo de trabalho x tempo livre)

Art. 4º, §§ 1º e 2º da CLT

Antes

• A ausência de limites legais conferia

uma interpretação expansiva por parte

dos tribunais trabalhistas em relação

ao conceito de “estar à disposição do

empregador”.

• Súmula 429 do TST: 10 minutos de

tolerância.

O que mudou?

• Não será considerado tempo à

disposição do empregador e, portanto,

NÃO será computado como horas

extras o tempo que o empregado,

por conta própria, buscar proteção

pessoal (insegurança pública ou más

condições climáticas) ou quando

adentrar ou permanecer nas

dependências da empresa para

exercer atividades particulares,

entre outras:

i. Práticas religiosas;

ii. Descanso;

iii. Lazer;

iv. Estudo;

v. Alimentação;

vi. Atividades de relacionamento social;

vii. Higiene pessoal;

viii. Troca de roupa ou uniforme, quando

não houver obrigatoriedade de

realizar a troca na empresa.

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Tempo de Deslocamento

(residência x trabalho)

Art. 58, §2º da CLT

Antes

• Em geral, o tempo de deslocamentocasa/trabalho não era computado najornada de trabalho.

• A exceção ocorria se o percurso até olocal de trabalho fosse de difícil acessoou não servido por transporte público,sendo feito por meio de transportefornecido pelo empregador.

O que mudou?

• O tempo despendido pelo empregadodesde a sua residência até o postode trabalho, e vice-versa, não serácomputado na jornada detrabalho, por não ser consideradotempo à disposição do empregador.

• Aplicável para todos os tipos dedeslocamento da residência ao postode trabalho, seja caminhando ou porqualquer meio de transporte.

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Intervalo Intrajornada

(período suprimido, natureza da verba)

Art. 71, § 4º da CLT

Antes

• A jurisprudência fixou o entendimentode que a ausência total ou parcial dointervalo para descanso e refeiçãoresulta no pagamento integral dointervalo intrajornada.

• Súmula 437 do TST: pagamentointegral, invalidade de cláusula deacordo ou convenção coletiva,natureza salarial, pagamento doadicional de hora extra.

O que mudou?

• A não concessão ou concessãoparcial leva ao pagamento doperíodo suprimido APENAS, comacréscimo de 50% sobre o valor daremuneração da hora normal detrabalho.

• A verba paga sob este título possuinatureza indenizatória.

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Férias

Arts. 134 da CLT

Antes

• A regra era a concessão de férias emum só período.

• Em casos excepcionais poderia haver aconcessão em 2 períodos, sendo quenenhum deles poderia ser inferior a 10dias corridos.

• O fracionamento era vedado paraempregados menores de 18 e maioresde 50 anos.

O que mudou?

• Mantem-se como regra a concessãoem um período único.

• Com a concordância doempregado, as férias poderão serdivididas em até 3 períodos, desdeque ao menos um período seja de nomínimo 14 dias e nenhum períodopode ser inferior a 5 dias.

• Menores de 18 e maiores de 50anos poderão fracionar as férias.

• As férias não poderão iniciar noperíodo de 2 dias que antecede osferiados ou dia de repouso semanalremunerado.

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Negociação Coletiva

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Contribuição Sindical

Art. 545

Art. 578

Art. 579

Art. 582

Art. 583

Art. 587 e

Art. 609 da CLT

Antes

• As contribuições devidas aos sindicatospelos participantes das categoriaseconômicas ou profissionais ou dasprofissões liberais representadas porsindicatos eram chamadas de impostosindical.

• A contribuição sindical dos empregados, novalor correspondente a um dia de trabalhodo empregado, era obrigatória.

• O recolhimento da contribuição sindical doempregado era realizado pelo empregador,uma vez ao ano, por meio de desconto nosalário do empregado.

• A contribuição sindical do empregador, novalor proporcional ao seu capital social(tabela constante do artigo 580, III, daCLT) era obrigatória.

O que mudou?

• Passam a ser chamadas de contribuiçãosindical as contribuições devidas aossindicatos pelos participantes dascategorias econômicas ou profissionais oudas profissões liberais representadas porsindicatos.

• Será facultativa a contribuição sindical doempregado, no valor correspondente a umdia de trabalho.

• O recolhimento da contribuição sindicaldo empregado continua a ser realizadouma vez ao ano, pelo empregador, pormeio de desconto no salário doempregado.

• A contribuição sindical do empregador, novalor proporcional ao seu capital social(tabela constante do art. 580, III, da CLT)passa a ser facultativa.

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Negociação Coletiva

Art. 611-A da CLT

Antes

• “Convenção Coletiva de Trabalho é oacordo de caráter normativo, pelo qualdois ou mais Sindicatos representativosde categorias econômicas eprofissionais estipulam condições detrabalho aplicáveis, no âmbito dasrespectivas representações, às relaçõesindividuais de trabalho.”

• A rigor, as normas coletivas nãopodiam ser contrárias à lei.

O que mudou?

• “Art. 611-A. A convenção coletiva e oacordo coletivo de trabalho têmprevalência sobre a lei quando,entre outros, dispuserem sobre:

I. Pacto quanto à jornada de trabalho, observados oslimites constitucionais

II. Banco de horas anual

III. Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimode 30 min. para jornadas superiores a 6 horas

IV. Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE)

V. Plano de cargos, salários e funções compatíveiscom a condição pessoal do empregado, bem comoidentificação dos cargos de confiança

VI. Regulamento empresarial

VII. Representante dos trabalhadores no local detrabalho

VIII. Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalhointermitente

IX. Remuneração por produtividade, incluídas asgorjetas percebidas pelo empregado, eremuneração por desempenho individual

X. Modalidade de registro de jornada de trabalho

XI. Troca do dia de feriado

XII. Enquadramento do grau de insalubridade

XIII. Prorrogação de jornada em ambientes insalubres,sem licença prévia das autoridades competentesdo Ministério do Trabalho

XIV. Prêmios de incentivo em bens ou serviços,eventualmente concedidos em programas deincentivo

XV. Participação nos lucros ou resultados da empresa

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Negociação Coletiva

Art. 611-B da CLT

Reforma Trabalhista

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O que mudou?

“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou deacordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou aredução dos seguintes direitos:

I. Normas de identificação profissional, inclusive as anotaçõesna Carteira de Trabalho e Previdência Social

II. Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntárioIII. Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)IV. Salário mínimoV. Valor nominal do décimo terceiro salárioVI. Remuneração do trabalho noturno superior à do diurnoVII. Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua

retenção dolosaVIII. Salário-famíliaIX. Repouso semanal remuneradoX. Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,

em 50% (cinquenta por cento) à do normalXI. Número de dias de férias devidas ao empregadoXII. Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um

terço a mais do que o salário normalXIII. Licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte

diasXIV. Licença-paternidade nos termos fixados em leiXV. Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante

incentivos específicos, nos termos da leiXVI. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no

mínimo de trinta dias, nos termos da leiXVII. Adicional d e normas de saúde, higiene e segurança do

trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadorasdo Ministério do Trabalho

XVIII. E remuneração para as atividades penosas, insalubres ouperigosas

XVII. Aposentadoria

XVIII. Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador

XIX. Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadoresurbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção docontrato de trabalho

XX. Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário ecritérios de admissão do trabalhador com deficiência

XXI. Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre amenores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores dedezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dequatorze anos

XXII. Medidas de proteção legal de crianças e adolescentes

XXIII. Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculoempregatício permanente e o trabalhador avulso

XXIV. Liberdade de associação profissional ou sindical dotrabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem suaexpressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou descontosalarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordocoletivo de trabalho

XXV. Direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre aoportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devampor meio dele defender

XXVI. Definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais edisposições legais sobre o atendimento das necessidadesinadiáveis da comunidade em caso de greve

XXVII. Tributos e outros créditos de terceiros

XXVIII.As disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A,394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

Regras de duração do trabalho e intervalos não serãoconsideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalhopara os fins do disposto neste artigo.

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Negociação Coletiva

Arts. 614 e 620 da CLT

Reforma Trabalhista

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Antes

• Duração de Convenção ou Acordo: 2 anos.

• As condições estabelecidas em Convenção,quando mais favoráveis, prevaleciam sobreas estipuladas em Acordo.

• Súmula 277 do TST: As cláusulas deacordos ou convenções coletivas integramos contratos de trabalho e somente poderãoser modificadas ou excluídas mediantenegociação coletiva.

• STF concedeu liminar na Arguição deDescumprimento de Preceito Fundamental(ADPF) 323, determinando a suspensão detodos os processos e efeitos de decisões noâmbito da Justiça do Trabalho que tratemda ultratividade de normas de acordos econvenções coletivas.

O que mudou?

• Continua não sendo permitido estipular aduração de convenção ou acordo coletivo detrabalho por prazo superior a 2 anos, maspassou a ser vedada a regra daultratividade.

• As condições estabelecidas em acordocoletivo de trabalho sempre prevalecerãosobre as estipuladas em convençãocoletiva de trabalho.

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Representação dos Empregados

Arts. 510-A, 510-B, 510-C e 510-D da CLT

Reforma Trabalhista

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Antes

• Art. 11 da Constituição:

• Nas empresas de mais de 200empregados, é assegurada a eleição deum representante destes com afinalidade exclusiva de promover-lhes oentendimento direto com osempregadores.

• Não havia nenhuma outra previsão legalsobre o tema.

O que mudou?

• Nas empresas com mais de 200empregados, passa a ser assegurada aeleição de uma comissão pararepresentá-los, com a finalidade depromover-lhes o entendimento diretocom os empregadores.

• O número de membros irá variar deacordo com o tamanho da empresa (3 a7 membros) e deverá ser criada umacomissão por Estado e DF, no caso deempresas filiais em vários Estados.

• Os membros das comissões possuemgarantia de emprego contra dispensaarbitrária (motivo disciplinar, técnico,econômico ou financeiro) desde oregistro da candidatura até o fim domandato.

Extinção do Contrato de Trabalho

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Extinção do Contrato de

Trabalho

Art. 477 da CLT

Antes

• Pedido de demissão ou recibo dequitação de empregado: condicionada àassistência Sindical para empregadoscom mais de 1 ano.

• Procedimentos rescisórios para oempregador: não discriminados.

• Formas de pagamento: na homologaçãoda rescisão contratual, em cheque visadoou dinheiro; exceção: analfabeto, apenasem dinheiro.

• Prazo para pagamento: 1º dia útilimediato ao término do contrato, excetoem caso de ausência de aviso prévio (10dias).

O que mudou?

• Excluída a exigência de AssistênciaSindical.

• Previsão de procedimentos rescisóriosexigidos ao empregador, tais como: (i)realizar a anotação da CTPS; (ii)comunicar a dispensa aos órgãoscompetentes.

• Formas de pagamento: dinheiro,depósito bancário ou cheque visado;exceção: analfabeto em dinheiro oudepósito bancário.

• Prazo para pagamento: 10 dias, emqualquer hipótese.

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Extinção do Contrato de

Trabalho

Arts. 477-A, 477-B e

482 da CLT

Antes

• Ausência de previsão correspondente.

O que mudou?

• O benefício do seguro-desempregopoderá ser requerido com a anotaçãoda extinção do contrato na CTPS.

• A movimentação da contavinculada, nas hipóteses legais,poderá ser realizada após acomunicação da extinção contratualaos órgãos competentes, realizadapelo empregador.

• Equiparação das dispensas imotivadasindividuais, plúrimas ou coletivas, paratodos os fins, dispensada a

autorização prévia da entidadesindical ou celebração de normacoletiva para sua efetivação.

• O plano de demissão voluntária ouincentivada individual, plúrima oucoletiva, previstos em convençãoou acordo coletivo, ensejaráquitação plena e irrevogável docontrato de trabalho dos empregadosaderidos.

• Nova hipótese de rescisão do contratocom justa causa: perda dahabilitação ou dos requisitosessenciais (previstos por lei) aoexercício da profissão emdecorrência de conduta dolosa doempregado.

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Extinção do Contrato de

Trabalho

Art. 484-A da CLT

Antes

• Ausência de previsão correspondente.

O que mudou?

• Quando a rescisão ocorrer poracordo entre empregado eempregador, as verbas rescisóriasserão pagas na integralidade, excetodois títulos, que serão pagos pelametade:

i. Aviso prévio, se indenizado

ii. Multa de 40% sobre o FGTS

• Nesta hipótese, o trabalhador poderáter acesso até 80% do FGTS.

• A rescisão do contrato de trabalho poracordo não autoriza o seguro-desemprego.

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Arbitragem

Art. 507-A da CLT

Antes

• Não era permitida a utilização daarbitragem para solucionar conflitosindividuais de trabalho entreempregado e empregador.

• Era permitido o uso da arbitragemnas seguintes situações:

i. Negociação coletiva

ii. Greve

iii. Participação nos Lucros ouResultados para a negociaçãoentre empresa e empregados

O que mudou?

• Autoriza a inclusão de cláusulacompromissória de arbitragemnos contratos de trabalho, desdeque:

i. Seja uma iniciativa do empregado ou que ele concorde expressamente com a arbitragem; e

ii. A remuneração do empregado seja maior do que R$ 11.062,62 (o dobro do teto previdenciário).

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Termo de

Quitação Anual

Art. 507-B da CLT

Antes

• Não havia previsão na legislação.

• O empregado poderia pedir najustiça todos os direitos quejulgasse terem sido violados,independentemente de haverqualquer tipo de documentoassinado por ele de quitação deobrigações trabalhistas.

O que mudou?

• Autoriza empregado e empregador a assinarem, na vigência ou não do contrato de emprego, termos de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato dos empregados, no qual estarão discriminadas as obrigações contratuais cumpridasmensalmente pelo empregador.

• Uma vez assinado, o empregadonão poderá mais pedir na Justiçado Trabalho as parcelas neleespecificadas.

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Homologação de Acordo

Extrajudicial

Arts. 855-B a 855-E

Antes

• Ausência de previsão correspondente.

O que mudou?

• Autoriza a homologação de acordoextrajudicial, sendo obrigatória arepresentação das partes poradvogados distintos (o trabalhadorpoderá ser assistido pelo advogado dosindicato).

• Pretende a solução em 15 dias após adistribuição.

• A petição de homologação de acordoextrajudicial suspende o prazoprescricional da reclamatória,respeitada a identidade de pedidos. Oprazo volta a fluir após o transito emjulgado da decisão que negar ahomologação.

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Possível Medida Provisória

1. Gestante e lactante em ambiente insalubre: a gestante deveria ser afastadaautomaticamente durante a gestação apenas das atividades insalubres em grau máximo.Para graus médio/mínimo, só por laudo médico. Possível opção da gestante e lactante.

2. Possível retorno da homologação sindical para contratos com mais de 1 ano.

3. Possível instituição da Contribuição de Assistência e de Negociação Coletiva.

4. Atualização das multas pelo IPCA e desconto de 20% na desistência do recurso.

5. Terceirização. Representação sindical pela atividade preponderante da contratante.

6. Multa por empregado ref. à autonomia da negociação do contrato individual de trabalho,podendo ser multiplicada por 20 em caso de trabalho em condição análoga à de escravo.

7. Acordo individual para a jornada 12x36: possível necessidade de acordo coletivo para ajornada 12x36.

8. Trabalho intermitente: excluindo a multa e ajustando melhor essa forma de contratação.

9. Representantes dos empregados: para garantir que a negociação coletiva seja por meio dosindicato.

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