Terceiro Setor e o Direito Administrativo Leonardo Bentes

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TERCEIRO SETOR E O DIREITO ADMINISTRATIVO

Leonardo Marques Bentes da Cunha

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1. Conceito

O Terceiro Setor, assim entendido como aquele composto por entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, e de finalidade pública, é uma zona que coexiste com o chamado Primeiro Setor o Estado, e o Segundo Setor, o mercado. Trata-se, em suma, do desempenho de atividades de interesse público, embora por iniciativa privada. Daí porque, em muitos casos, as entidades integrantes de tal setor recebem subvenções e auxílios por parte do Estado, em decorrência de sua atividade de fomento.

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2. Importância

A importância do Terceiro Setor para o desenvolvimento do País tem sido demonstrada a cada dia, vez que já se confirmou que o Estado não tem mais condições de arcar, sozinho, com o financiamento e execução de tais serviços. Neste contexto, as duas mais recentes qualificações jurídicas para entidades do Terceiro Setor vêm à tona como uma tentativa de superação das insuficiências dos títulos anteriores, de uma forma mais consentânea com a atual realidade social brasileira.

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3. Especificações

No conceito de entidades paraestatais que podemos adotar, estão enquadrados:

A) Os serviços sociais autônomos;

B) As organizações sociais;

C) As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP);

D) As ‘’entidades de apoio’’.

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3.1 – Serviços Sociais Autônomos

Sua criação é prevista em lei; têm por objeto uma atividade social, não lucrativa, normalmente direcionada para a prestação de um serviço de utilidade pública e são mantidos por recursos oriundos de contribuições de natureza tributária, recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes em lei, bem como mediantes dotações orçamentarias do Poder Público.

Ex: Serviço Social da Indústria – SESI, Serviço Social do Comércio – SESC.

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3.2 – Organizações Sociais

É a qualificação juridica dada a pessoa juridica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particularidades e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social.

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3.3 – Organizações das Sociedades Civis de Interesse Público (OSCIP)

Estabelecida pela Lei 9.790/1999, regulamentada pelo Decreto 3.100/1999 (alterado pelo Decreto 7.568/2011).

São qualificações juridicas que exercem atividades de interesse social ou de utilidade pública e recebem uma qualificação do poder público, entretanto, não foram idealizadas para substituir a administração pública. Tal qualificação se da por meio de ato vinculado.

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3.4 – Entidades de Apoio

Instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter rivado, de serviçossociais não exclusivos no Estado, mantendo vinculo juridico com entidades da administração direta ou indireta, sob forma de convênio.

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4. Divergências

Existem divergências entre importantes autores em relação a expressão ‘’Entidades Paraestatais’’. O Prof. Hely Lopes de Meirelles entende que tal expressão abrange, basicamente, as pessoas Juridicas de direito privado integrantes da administração indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista) e os chamados serviços sociais autônomos (SESC, SENAI, SESI etc).

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4. Divergências

A inclusão de empresas públicas e sociedades deeconomia mista sempre foi criticada por diversosadministrativistas, uma vez que as mesmasintegram a administração indireta. Para estesadministrativistas, como Celso Antonio Bandeirade Mello, Marcelo Alexandrio, Vicente Paulo eMaria Sylvia Zanella Di Pietro a sua inclusão naexpressão é contestável, uma vez que entidadesparaestatais seriam pessoas uridicas que atuam aolado do Estado, sem com ele se confundir, e ocorreque administração indireta é parte daadministração pública.

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4. Divergências

Portanto, entende-se que o que não soa consistente é escolher algumas das entidades integrantes da administração pública e classificá-las juntamente com outras pessoas jurídicas que não integram a mesma, na mesma categoria.

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Referências Bibliográficas

A) Direito Administrativo – 26ª Edição – Maria Sylvia Zanella Di Pietro;

B) Direito Administrativo Descomplicado – 21ª edição – Marcelo Alexandrino / Vicente Paulo