TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - Ministerio Publico do ... · apoio à fiscalização do tráfego de...

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1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO 35ª Promotoria de Justiça Cível de Vitória Rua Raulino Gonçalves nº190, esquina com a Rua André Carloni, n°20, Enseada do Suá, CEP: 29.050-405 - Tel: (27)3145-5000 XCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL Referente ao Processo N.º 1147553.37-1998.8.08.0024 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio da 35ª Promotoria de Justiça Cível de Vitória/ES, representada pela promotora de justiça “in fine” firmada, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, manifestar-se acerca das seguintes questões de fato e de direito apresentadas nos presentes autos para ao final requerer.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

35ª Promotoria de Justiça Cível de Vitória

Rua Raulino Gonçalves nº190, esquina com a Rua André Carloni, n°20, Enseada do Suá,

CEP: 29.050-405 - Tel: (27)3145-5000

XCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª

VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA - COMARCA

DA CAPITAL

Referente ao Processo N.º 1147553.37-1998.8.08.0024

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTO, por intermédio da 35ª Promotoria de Justiça Cível de Vitória/ES,

representada pela promotora de justiça “in fine” firmada, vem, respeitosamente à

presença de Vossa Excelência, manifestar-se acerca das seguintes questões de fato e

de direito apresentadas nos presentes autos para ao final requerer.

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I ) DOS FATOS

Trata-se de ação civil pública em desfavor do Estado do Espírito

Santo, da empresa Servix Engenharia Ltda. e da Concessionária Rodovia do Sol S/A

(Rodosol), com fulcro em diversas ilegalidades no processo de concessão do Sistema

Rodovia do Sol, formalizado por meio do Contrato de Concessão Pública nº

01/1998.

Sem maiores delongas, após a apresentação de cópia do Quinto

Termo Aditivo ao Contrato de Concessão Pública n.º 01/98, cujo objeto visa

promover o aparelhamento necessário à execução dos serviços de policiamento e

apoio à fiscalização do tráfego de veículos na Rodovia ES-060, encartado às fls.

4291/4313, pela Agência de Regulação e Serviços Públicos do E.S. (ARSP), vieram

os autos a este Parquet Estadual para manifestação.

Isto posto e considerando que existem pleitos deste Órgão

Ministerial pendentes de análise e/ou execução, vide as r. decisões de fls. 4220/4221

e fl. 4275, passa-se agora a abordar alguns pontos cruciais para o escorreito deslinde

da presente ação.

II ) DO QUINTO TERMO ADITIVO APRESENTADO PELA ARSP

No que tange ao Quinto Temo Aditivo apresentado pela ARSP (fls.

4291/4313), cumpre registrar que seu objeto altera a CLÁUSULA LXXVIII do

Contrato de Concessão Pública n.º 01/98, dispositivo este que a Rodosol SEMPRE

DESCUMPRIU, repassando valores aquém do que foi pactuado para o

aparelhamento da polícia e fiscalização do trecho rodoviário de concessão.

Isso tanto é veraz que a auditoria do Tribunal de Contas do

Estado Espírito Santo (TCEES) e até a auditoria levada a cabo na presente

ação pelo perito Denisard Alves constataram o repasse de verbas a menor por

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parte da Rodosol ao Poder Concedente, apenas com uma pequena diferença de

valores, consoante se observa do documento anexo (Documento 01, em anexo).

Ante o exposto e considerando que o repasse de verbas a menor foi

constatado por duas perícias, configurando indubitavelmente o

descumprimento contratual, não abordado no referido Termo de Aditamento,

este Órgão Ministerial toma ciência da juntada e, tendo em vista que este tema não

condiz com o objeto da presente ação, informa que encaminhou cópia do aludido

documento ao Chefe da Promotoria Cível de Justiça de Vitória, para

distribuição à conspícua Promotoria com atribuições na matéria, para conhecimento

e adoção das medidas cabíveis concernentes ao descumprimento da CLÁUSULA

LXXVIII do Contrato de Concessão Pública n.º 01/98.

III ) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO AOS CÁLCULOS REALIZADOS

PELA ARSP

Segundo a PGE, em manifestação de fls. 4269/4273, teriam ocorrido

os efeitos da preclusão sobre o pedido de recálculo expendido por este Órgão

Ministerial, logo após ao primeiro reajuste concedido pela ARSP, do valor de

pedágio que deveria custear, exclusivamente, a manutenção do trecho relativo à

Terceira Ponte.

Na referida manifestação, a PGE tenta justificar erros crassos de

inclusão de rubricas de investimento e de pagamento de dívidas, alegando que o

cálculo efetuado pela ARSP em 2013 foi feito no prazo exíguo de 24 horas e que

a mencionada agência reguladora não possui “condições técnicas” de fazer um

cômputo pormenorizado (levando-se em conta fluxo de veículos, despesas

administrativas, energia elétrica, dentre outros) para se chegar a um valor

estritamente correspondente à manutenção da Terceira Ponte, frisa-se:

conforme ordem judicial emanada por esse respeitável Juízo.

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Todavia, mister salientar primeiramente que o instituto da preclusão

não se aplica à situação em tela, especialmente por se tratar de questão que traz

prejuízos contínuos aos consumidores usuários da Terceira Ponte e cujos efeitos se

perpetuam no tempo, em especial, até o ano final da concessão, qual seja, 2023.

Além disso, não pode a Administração Pública deixar de reavaliar

um ato falho quando inexiste óbice legal para este mister. Nesse sentido, não pode

a PGE alegar que um cálculo realizado às pressas e dessa magnitude, que afeta o

interesse público e atinge milhares de consumidores usuários do Sistema

Rodovia do Sol, exauriu-se naquele único momento de 24 horas.

Este não pode ser o entendimento para um cálculo tarifário que

causa prejuízo a terceiros, que desrespeita o comando judicial e que pode ser

revisto a qualquer momento pela ARSP, uma vez que o contrato de concessão

está em plena vigência até 2023 e agora sofrendo reajustes anuais.

Ora, qual o problema da ARSP reexaminar o cálculo elaborado em

2013, realmente realizado em tempo exíguo (24 horas), e assim reconhecer, por

exemplo, que adotou equivocadamente como manutenção o valor de uma rubrica de

“Pagamento do Valor Referente à Dívida com a ORL”, no importe de R$

11.500,000,00 (onze milhões e quinhentos mil), cuja natureza nitidamente não

se refere à manutenção do trecho correspondente à Terceira Ponte?

Há algum impedimento legal para que a ARSP, leia-se

Administração Pública, reveja o seu ato, apresentando novo cálculo e desta

forma realmente atendendo ao comando judicial deferido liminarmente?

A resposta é um uníssono NÃO! Ainda mais sobre um contrato de

concessão que está em vigência até 2023. Vale dizer que este erro está sendo

amplificado pelos reajustes da tarifa de pedágio que a partir de agora serão corrigidos

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anualmente, corroendo o orçamento dos cidadãos que passam pela Terceira Ponte

diuturnamente.

Ante o exposto e a inexistência de óbice legal para que a ARSP

reveja a forma das receitas e despesas que compõem o cálculo referente ao

custo exclusivo da manutenção da Terceira Ponte, passa-se a demonstrar quais

as rubricas (de investimento e dívida) devem ser retiradas do cálculo realizado, a fim

de que realmente a ordem liminar desse insigne Juízo seja respeitada e cumprida.

IV) DO ERRO DA INCLUSÃO DAS RUBRICAS DE INVESTIMENTO E DÍVIDA NO

CÁLCULO DO CUSTO EXCLUSIVO DA MANUTENÇÃO DA TERCEIRA PONTE

Ab initio, acerca deste tópico, cumpre ratificar todos os argumentos

expendidos às fls. 3907 usque 3926, pois, até aquela data, a saber: 02 de setembro de

2016, nenhum projeto básico, planilha de custos, comprovante de execução ou

documento referente à rubrica de “Conservação Especial” havia sido apresentado a

este Parquet e nem ao TCEES, quer seja pela Rodosol quer seja pela ARSP.

Em outras palavras, somente depois que este Órgão Ministerial

ingressou com competente ação civil pública (processo judicial n.º 0027736-

63.2016.8.08.0024), questionando a INEXISTÊNCIA da execução do

investimento relativo à “Conservação Especial”, foi que a Rodosol apresentou

um cronograma com esses investimentos.

Em síntese, quando não era fiscalizada, a concessionária não

executava esse investimento/manutenção, todavia, indevidamente, recebia por

ele.

Pois bem. Indo direto ao ponto nevrálgico da questão, ou seja,

encontrar “a cobrança do valor (pedágio) correspondente à manutenção do

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Sistema Rodovia do Sol, no que tange ao trecho da Terceira Ponte, em

montante a ser indicado, pela ARSI” 1 , registra-se que a referida agência

reguladora realizou um estudo (Documento 02, em anexo), a fim de delimitar quais

as premissas que seriam consideradas no aludido cálculo, cujo parâmetro basilar foi

a exclusão de todos os investimentos que oneravam a tarifa, tendo como base

“a proposta comercial inicial do contrato 01/98”.

Vejamos, então, o que aduziu a ARSP sobre a metodologia do cálculo

para se chegar ao valor de manutenção da Terceira Ponte, na íntegra (Documento

02, em anexo), in verbis:

“Estudo da Tarifa de Manutenção do Sistema Rodovia do Sol Inicialmente, antes de apresentar cálculo determinado pela Excelentíssima Juíza da 2ª Vara da Fazenda Estadual da Comarca de Vitória/ES, restou entendido que a referenciada decisão interlocutória não estabeleceu parâmetros exatos para calcular o valor da tarifa atrelado unicamente à manutenção do Sistema Rodovia do Sol, no que tange ao trecho da Terceira Ponte. (...) Isto posto, o valor tarifário calculado observou as seguintes premissas:

a) a base dos dados utilizados foi a proposta comercial inicial do contrato 01/98, com a exclusão de todos os investimentos que oneram a tarifa.

b) os cálculos foram realizados a valores contratuais, conforme data de início do contrato em 1998, e ao final, tarifa foi atualizada conforme reajustes anuais estabelecidos pela Cláusula XIX e demais disposições contratuais.

c) simulou-se um novo contrato, apenas para manutenção das tarifas do

pedágio das duas praças e apenas para a manutenção.” (grifo nosso)

Conforme registrado pela ARSP, foi adotado o critério de

“exclusão de todos os investimentos que oneram a tarifa”, até por ser uma

conclusão lógica, visto que a ordem judicial foi no sentido de que o valor do

1 Trecho retirado da própria decisão liminar.

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pedágio fosse restrito aos custos da manutenção do trecho concernente à

Terceira Ponte.

No entanto, Culto Julgador, contrariando a proposta comercial e

a própria premissa estabelecida, a ARSP incluiu INDEVIDAMENTE, na base

de cálculo do valor de tarifa de manutenção da Terceira Ponte, os subitens 1.8

(Recuperação e Modernização da Terceira Ponte) e 1.9 (Conservação

Especial), do item 1 – Obras de Ampliação e Recuperação, do Quadro 5 –

Investimentos, no valor total aproximado de R$ 57 milhões (Documento 03, em

anexo).

Repita-se, esses valores são INVESTIMENTOS e por isso NÃO

deveriam ser considerados no referido cálculo, segundo as premissas da

própria ARSI.

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Cabe salientar que foi a própria agência reguladora quem afirmou que

a “Conservação Especial” é um investimento, ao responder o ofício

OF/PCVT/N.º 380/2016, expedido por este Parquet, (Documento 04, em anexo).

Senão vejamos:

“A conservação/manutenção especial é considerada, para fins deste contrato, como espécie de despesa pertencente à rubrica dos “investimentos”. Geralmente demandando maior monta e apresentando maior grau de complexidade, tem por finalidade melhorar as condições funcionais e de rolamento da rodovia, prolongando a vida remanescente da estrutura. Dito de outra forma, a conservação/manutenção especial consiste em intervenções não contempladas nos serviços de conservação/manutenção de rotina, que visem prolongar a vida útil do pavimento, das obras de arte, dos dispositivos de segurança, da sinalização etc. e que, por conseguinte, demandam investimentos mais altos por parte da Concessionária.”

Obviamente esses itens foram posicionados no modelo da proposta

comercial como sendo “investimentos”, dentro de uma metodologia de preço

e um cômputo de ônus para a empresa vencedora do certame. Portanto o

reposicionamento dos subitens 1.8 e 1.9 na planilha de custos do empreendimento –

os quais deixariam de ser considerados investimentos – podem gerar distorções

e reflexos no valor total geral do fluxo de caixa, inclusive no que tange aos tributos

incidentes, seja para fins efetivos de recolhimento por parte da operadora da

concessão, devendo também ser feito este cálculo pela aludida agência reguladora a

fim de se evitar “possíveis” vantagens econômicas indevidas à Rodosol, uma vez que

o comando judicial foi para calcular o valor de pedágio relativo à manutenção da

Terceira Ponte.

O mesmo ocorre com a rubrica “Pagamento do Valor Referente

à Dívida com a ORL”, ou seja, dívida referente à construção da própria ponte, no

montante significativo de R$ 11.500,000,00 (onze milhões e quinhentos mil), cuja

natureza é de despesa, o que, por razões óbvias, não pode também ser

considerada como manutenção da mesma ponte.

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Neste ponto, verifica-se outra vez uma rubrica que

inquestionavelmente não é de manutenção incluída no cálculo elaborado pela

ARSP. Nota-se, novamente, que esse significativo valor está beneficiando

financeiramente a Rodosol, gerando distorções em favor da concessionária no

cômputo da manutenção da Terceira Ponte, distanciando-se do que foi determinado

na decisão liminar.

Cabe relembrar que o referido valor não pode sequer ser considerado

como investimento da concessionária no Sistema Rodovia do Sol, razão pela qual se

encontra segregado em um subitem próprio, no fluxo de caixa do empreendimento,

a saber: subitem 2.4 do Quadro 14 – Fluxo de Caixa do Empreendimento –

Sem Financiamento (Documento 05, em anexo).

Do exposto, resta cristalino que há valores que devem ser

excluídos do cálculo do preço atual de manutenção cobrado a título de

pedágio dos consumidores usuários da Ponte Castello de Mendonça,

referentes às rubricas:

• “1.8 – Recuperação e Modernização da Terceira Ponte”,

• “1.9 – Conservação Especial”,

• e “Pagamento do Valor Referente à Dívida com a ORL”.

Isto segundo as próprias premissas adotadas pela a agência

reguladora estadual, razão pela qual este Parquet reitera o requerimento já constante

dos autos de que a tarifa de manutenção seja recalculada.

V) DO ERRO DA INCLUSÃO DOS VALORES DE MANUTENÇÃO DO TRECHO DA

RODOVIA ES-060 (GUARAPARI) NO CÁLCULO DO CUSTO EXCLUSIVO DA

MANUTENÇÃO DA TERCEIRA PONTE

Outro ponto que deve ser revisto no cálculo efetuado pela ARSP,

visto que tais valores deveriam estar adstritos apenas à manutenção da Ponte

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Castello de Mendonça, é o de que a referida autarquia especializada utilizou na base

de seu cálculo os custos de administração, operação e conservação PARA

TODO O SISTEMA RODOVIA DO SOL e não apenas para a Terceira Ponte.

Ou seja, os custos de administração, operação e conservação da

Rodovia ES-060 (Guarapari) foram indevidamente incluídos no cômputo do

valor de pedágio correspondente exclusivamente à manutenção da Terceira Ponte.

Assim, no item “2.1 Custos Administração/Operação e

Conservação” da planilha apresentada pela ARSP foram somados os itens da

proposta inicial, a saber:

1. Administração e Operação – Mão de Obra (Documento, 06);

2. Administração e Operação – Outros Custos (Documento 07); e

3. Conservação (Documento 08).

Entrementes, para realizar o cálculo adstrito ao valor de

manutenção da Terceira Ponte, a ARSP NÃO deveria computar os custos totais

de administração, operação e conservação DE TODO O SISTEMA

RODOVIA DO SOL (Documento 09, em anexo)2, ou seja, o trecho referente à

Rodovia do Sol (Rodovia ES 060 - Vitória/Guarapari) não deveria ser considerado

na base de cálculo da manutenção da ponte.

Outrossim, nos custos com Administração e Operação – Mão de

Obra (Documento em 05, em anexo), existem profissionais que só foram

relacionados na proposta comercial durante os CINCO PRIMEIROS ANOS do

empreendimento, isto é, durante a construção das obras da rodovia, a exemplo do

topógrafo, do laboratorista e do desenhista 3 . Destarte, as despesas com esses

profissionais NÃO deveriam ser incluídas no cálculo da tarifa básica de

manutenção da Terceira Ponte.

2 Neste documento consta o resumo desses valores, referente a todo o Sistema Rodovia do Sol, a ARSP somou

todos esses valores, embora devesse apenas considerar o Trecho relativo à Terceira Ponte. 3 Itens destacados no documento 05, em anexo.

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O mesmo ocorre com a “Conservação Especial”, que está sendo

cobrada irregularmente por 02 (dois) motivos.

Além de ser um investimento, e não uma manutenção, a

conservação especial está sendo cobrada na tarifa de manutenção da Terceira Ponte

em valor CORRESPONDENTE A TODA EXTENSÃO DO SISTEMA

RODOVIA DO SOL, não se restringindo apenas ao trecho determinado na decisão

liminar.

Ora, se a ARSP não possui condições técnicas de fazer um cálculo

que atenda o comando judicial, ou seja, contemplando apenas o valor

correspondente à manutenção da Terceira Ponte, consoante informou a PGE

às fls.4269v/4270, DEVE-SE CONTRATAR UMA EMPRESA OU UM

ESPECIALISTA COM ESTA EXPERTISE TÉCNICA, a fim de que os

usuários consumidores que trafegam pela Ponte Castelo de Mendonça,

diuturnamente, não sejam lesados economicamente.

Em síntese, o cálculo de manutenção da Terceira Ponte está errado,

não precluiu, sendo que sua regra de cálculo, segundo premissas da própria

ARSP, não pode considerar rubricas de investimentos, de dívida com a ORL e

muito menos os custos de administração, operação e conservação DE TODO

O SISTEMA RODOVIA DO SOL.

O Poder Judiciário não pode se mostrar indiferente à tamanha

injustiça, não após tomar conhecimento da gravidade dos fatos e da metodologia

equivocada adotada pela ARSP no cálculo do valor da manutenção da Terceira

Ponte.

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VI) DO EQUÍVOCO DO PEDIDO DA RODOSOL PARA SUSPENSÃO DAS

DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS NO SISTEMA RODOVIA DO SOL

Às fls. 3836 usque 3841, a Requerida requer ordem judicial para que

possa suspender os processos de desapropriações de imóveis de alguns trechos do

Sistema Rodovia do Sol, alegando fragilmente que parte do contrato de concessão

está suspensa e, principalmente, que a tarifa de pedágio da Terceira Ponte, cuja

composição custeia investimentos em todo Sistema Rodovia do Sol, teria sido

temporariamente reduzida ao custo exclusivo da manutenção da ponte, impedindo a

continuidade das desapropriações.

No entanto, Culto Julgador, tais minguadas alegações não podem

prosperar.

Primeiramente, mister gizar que o pedágio da Rodovia ES-060

(Guarapari), localidade onde está ocorrendo a maioria das desapropriações, não

sofreu redução de seu valor à manutenção.

Noutro dizer, a Rodosol quer buscar a todo custo motivos para não

realizar as desapropriações e obras que faltam ser concluídas em TODO SISTEMA

RODOSOL, sob a minguada alegação de que a redução do valor de pedágio à

manutenção somente da Terceira Ponte impediria esses processos.

Entrementes, isso não é veraz e por isso não deve ser aceito, pois o

valor da tarifa do Posto de Cobrança do Km 30 da Rodovia ES-060 (Guarapari)

continuou intacto e recebendo os reajustes anuais.

Além disso, referido pedágio também contém na composição de seu

valor tarifário percentuais referentes a investimentos, a desapropriações, a

limpeza e conservação da rodovia, dentre outras rubricas de obras e serviços.

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Como se não bastasse, resta claro que a presente ação tem objeto

definido e delimitado na petição inicial, o que indubitavelmente não inclui o

pedido do requerido de suspensão das desapropriações. Eventual decisão

quanto a isso, inclusive, seria extra petita, portanto nula de pleno direito.

Há de se destacar, ainda, que o lucro líquido da Rodosol mais que

triplicou nesses últimos anos, saltando de R$ 3.647.000,00 (três milhões e seiscentos

e quarenta e sete mil reais) em 2014 para R$ 11.594,000,00 (onze milhões, quinhentos

e noventa e quatro mil reais) em 2015. E em 2016 houve um aumento de mais de

61% em relação ao lucro líquido do ano anterior, subindo para os consideráveis

R$ 18.774.000,00 (dezoito milhões, setecentos e setenta e quatro mil reais), isso

publicado no Diário Oficial do Estado pela própria concessionária, segundo suas

Demonstrações de Resultado de Exercício - DRE4 (Documento 10, em anexo).

A par dessa valiosa informação, torna-se inócua a alegação de que a

Requerida está passando por dificuldades financeiras e que, em razão disso, não pode

dar prosseguimento às desapropriações ou a qualquer outra obrigação contratual.

Ora, quando lhe convém a concessionária afirma que a matriz do

contrato é de risco e por isso o aumento constatado no fluxo de veículos (por

exemplo), que gera aumento de receita, não pode ser requerido pelo Estado no

reequilíbrio econômico-financeiro contratual, mas quando não lhe é conveniente, a

Requerida argumenta que não pode continuar a proceder às desapropriações, mesmo

obtendo um lucro líquido recorde nos últimos anos do contrato, sendo que aceitou

incialmente a estimativa de custos para este mister prevista no instrumento

contratual. Ou seja, agora a matriz do contrato não é mais de risco.

4 Conceito: “A demonstração do resultado do exercício (DRE) é uma demonstração contabilística dinâmica que se

destina a evidenciar a formação do resultado líquido devendo ter alterações em um exercício, através do confronto

das receitas, custos e resultados, apuradas segundo o princípio contábil do regime de competência”, retirado do

link: https://pt.wikipedia.org/wiki/Demonstra%C3%A7%C3%A3o_do_resultado_do_exerc%C3%ADcio .

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO

35ª Promotoria de Justiça Cível de Vitória

Rua Raulino Gonçalves nº190, esquina com a Rua André Carloni, n°20, Enseada do Suá,

CEP: 29.050-405 - Tel: (27)3145-5000

Ante a todo o exposto, não existem razões e nem há possibilidade

para que a Cláusula LXXVII do Contrato de Concessão Pública n.º 001/98 seja

suspensa, paralisando as ações judiciais de desapropriação dos imóveis em alguns

trechos do Sistema Rodovia do Sol.

VII – DOS PEDIDOS

Do exposto, considerando a gravidade dos fatos e, também, a

metodologia dos cálculos apresentados pela ARSP, o Ministério Público apresenta

os seguintes pedidos:

1) ratificar os argumentos expendidos e pleitos realizados nas

petições de fls. 3733/3742, 3828/3830, 3904/3905 e

3907/3926, a fim de que a ARSP efetue o recálculo do valor

atual de manutenção da Terceira Ponte, considerando os

valores atualizados referentes às receitas e custos do citado

trecho (ex: tráfego de veículos, energia elétrica, despesas

administrativas e operacionais somente adstritos à Ponte Castello

de Mendonça);

2) caso a ARSP não possua condições técnicas para fazer o cálculo

mencionado no item “1” acima, requer que esse insigne Juízo

nomeie hábil perito para fazer esse cálculo, ou seja, encontrar: “a

cobrança do valor (pedágio) correspondente à manutenção

do Sistema Rodovia do Sol, no que tange ao trecho da

Terceira Ponte”, conforme previsto expressamente na decisão

liminar;

3) sejam os valores relativos à rubrica de investimentos e de

dívidas com a ORL excluídos do cálculo do preço atual de

manutenção cobrado a título de pedágio dos consumidores

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usuários da Terceira Ponte, em estrita observância à r. decisão

liminar antes proferida;

4) sejam os valores dos custos de administração, operação e

conservação, bem como o de “Conservação Especial”

referentes ao TRECHO DA RODOVIA DO SOL

(RODOVIA ES 060 - VITÓRIA/GUARAPARI) extirpados

da base de cálculo da tarifa de manutenção da Terceira Ponte;

5) seja indeferido o pleito da Rodosol com o fito de suspender as

desapropriações de imóveis que estão em curso no Sistema

Rodovia do Sol, mantendo-se em plena vigência a Cláusula

LXXVII do Contrato de Concessão Publica n.º 001/98.

De tudo pede deferimento.

Vitória, 03 de julho de 2017.

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Rol de Documentos Anexados:

DOCUMENTO 01: CÓPIA DO ITEM “5.1.12 REPASSE À POLÍCIA RODOVIÁRIA”, RETIRADO DA

MANIFESTAÇÃO TÉCNICA TCEES N.º 0516/2017, DEMONSTRANDO QUE TANTO A AUDITORIA

DO TCEES COMO A PERÍCIA JUDICIAL LEVADA A CABO PELO PERITO DENISARD ALVES

CONSTATARAM QUE HOUVE REPASSE DE VALORES AQUÉM DO QUE FOI PACTUADO PARA O

APARELHAMENTO DA POLÍCIA E FISCALIZAÇÃO DO TRECHO RODOVIÁRIO DE CONCESSÃO

ESTADUAL EM APREÇO;

DOCUMENTO 02: ESTUDO DA TARIFA DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA RODOVIA DO SOL

REALIZADO PELA ARSI (ATUALMENTE ARSP);

DOCUMENTO 03: CÓPIA DO QUADRO 5 – INVESTIMENTOS – PROPOSTA COMERCIAL;

DOCUMENTO 04: CÓPIA DA RESPOSTA DA ARSI (ATUALMENTE ARSP) AO OFÍCIO

OF/PCVT/N.º 380/2016;

DOCUMENTO 05: FLUXO DE CAIXA DO EMPREENDIMENTO – SEM FINANCIAMENTO – QUADRO

14;

DOCUMENTO 06: CUSTOS DE ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÃO – MÃO DE OBRA – QUADRO 6;

DOCUMENTO 07: CUSTOS DE ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÃO – OUTROS CUSTOS – QUADRO 7;

DOCUMENTO 08: CUSTOS DE CONSERVAÇÃO – QUADRO 8;

DOCUMENTO 09: RESUMO DOS CUSTOS DE OPERAÇÃO, CONSERVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO –

QUADRO 9;

DOCUMENTO 10: CÓPIA DAS DEMONSTRAÇÕES DE RESULTADO DE EXERCÍCIO – DRE DA

CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL DE 2014 A 2016 E MATÉRIA VEICULADA NA INTERNET SOBRE

O ASSUNTO.