TERMO DE AUTUAÇÃO Classe: 2100 - MANDADO DE … · relativa a direitos da cidadania (art. 62, §...

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PODER JUDICIÁRIO Em 27/10/2010 TERMO DE AUTUAÇÃO Em Brasília, 27 de Outubro de 2010 a seção de Classificação e Distribuição autua os documentos adiante, -em folhas com apensos na seguinte conformidade; Processo: 50542 90201040134 00 Classe: 2100 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Objeto: INQüÉRITO/PROCESSO/RECURSO ADMINISTRATIVO - ATOS ADMINISTRATIVOS - ADMINISTRATIVO Vara: 15^ VARA FEDERAL DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/10/2010 O sistema gerou relatório de prevenção. PARTES: IMPTE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL IMPDO SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL DO BEIASIL Para constar, lavro e assino o presente SERVIDOR

Transcript of TERMO DE AUTUAÇÃO Classe: 2100 - MANDADO DE … · relativa a direitos da cidadania (art. 62, §...

PODER JUDICIÁRIO Em 27/10/2010

TERMO DE AUTUAÇÃO

Em Brasília, 27 de Outubro de 2010 a seção de Classificação e Distribuição autua os documentos adiante, -em folhas com apensos na seguinte conformidade;

Processo: 50542 90201040134 00

Classe: 2100 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL

Objeto: INQüÉRITO/PROCESSO/RECURSO ADMINISTRATIVO - ATOS ADMINISTRATIVOS -ADMINISTRATIVO

Vara: 15^ VARA FEDERAL

DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 27/10/2010

O sistema gerou relatório de prevenção.

PARTES:

IMPTE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL

IMPDO SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL DO BEIASIL

Para constar, lavro e assino o presente

SERVIDOR

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I

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, EM BRASÍLIA, DF

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5Ü542-90-2010.4.01 -3400 V " / „ 3,1 t/

Distribuição Urgente - Pedido de Medida Liminar

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) -

CONSELHO FEDERAL, regida pela Lei Federal n° 8.906/94 ("Estatuto da Advocacia e a

Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB" ou "Estatuto da Advocacia"), em defesa da

ordem jurídica e na tutela dos legítimos direitos de seus membros, inscrita no CNPJ/MF

sob o n° 33.205.451/0001-14, com sede na SAS QD 5 LT 01 Bloco M, Edifício Sede da

OAB, ASA SUL, CEP 70.070-050, por seu patrono infra-assinado (instrumento de

mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com

fundamento no art. 5°, LXX, "b", da Constituição Federal de 1988, na Lei n^ 12.016/09 e

na própria Lei n° 8.906/94, com as alterações posteriores, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

com pedido de medida liminar, em caráter repressivo, contra ato do SR. SECRETÁRIO

DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com endereço no Ministério da Fazenda,

Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Edifício Sede, em Brasília, DF, ou quem lhe faça as

vezes no exercício da coação ora impugnada, pelos motivos de fato e de direito a seguir

aduzidos.

SlNTESE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

O art. 7° e o parágrafo único do art. 8° da Portaria RFB n° 1.860/10 (Doe. 1).

editada pela d. Autoridade Coatora, não podem subsistir porque são ilegais, nem o

inconstitucional art. 5° da Medida Provisória n° 507/10 (Doe. 2) que pretenderam

regulamentar - passando a exigir instrumento público de procuração para a (xtnstituiçào de

advogados para atuação perante os órgãos fazendáhos -, pelos seguintes motivos:

1) Houve abuso de poder e desvio de finalidade na edição da MP n° 507/10, pois inexistiu

qualquer "caso", 'relevância" ou "urgência" efetivamente relatados na Exposição de

Motivos (Doe. 2) da medida provisória, que são os pressupostos constitucionais cumulativos,

indispensáveis e determinantes para autorizar a adoção de medida provisória, a teor do

caput do art. 62 da CF, à luz da jurispnjdência do E. STF;

2) É absolutamente vedada a adoção de medida provisória criando restrições em matéria

relativa a direitos da cidadania (art. 62, § 1°, !, "a", da CF, na redação da Emenda

Constitucional n° 32, de 2001);

3) É igualmente vedada a cobrança de taxas para que o cidadão possa bem exercer o direito

de petição e de obtenção de certidões perante o Poder Público (art. 5°, XXXIV da CF), ainda

que por meios oblíquos, tais como a exigência de emolumentos cobrados pelos Cartórios de

Notas para outorga de procurações aos seus advogados, por instrumento público;

4) A exigência de procuração por instrumento público para o exercício de direitos fundamentais

e para o acesso a órgãos fazendários (direitos à informação, de petição, à obtenção de

certidões, à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo, por meio de advogado) viola o principio do devido processo legal substancial: proporcionalidade.

razoabilidade e ísonomia (art. 5°, LIV, da CF); e

5) A Lei Federal n° 8.906/94 ("Estatuto da Advocacia e a OAB") é LEI ESPECIAL e definiu que

o advogado ''postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato" (art. 5° do Estatuto

da Advocacia), sem exigir Instrumento público. Desse modo, a Portaria RFB n° 1.860/10 é

claramente ilegal ao não excepcionar as procurações outorgadas a advogados da REGRA

GERAL criada pelo art. 5° da MP n° 507/10, violando o livre exercício da atividade

profissional (art. 2°, §2^ da LICC; art. 5^ inc. XIII e art. 170, parágrafo único, da CF).

'

Dos Fatos e do Direito

A Ordem dos Advogados do Brasil, na defesa da Constituição e da

ordem jurídica do Estado Democrático de Direito e pugnando pela boa aplicação

das leis e pela rápida administração da justiça (inc. I do art. 44 do Estatuto da

Advocacia e a OAB), bem como na defesa dos legítimos interesses de seus

membros (inc. II do art. 44 do mesmo Estatuto), impetra o presente mandamus a fim de

afastar os efeitos do art. 7° e parágrafo único do art. 8°, da Portaria RFB n° 1.860, de 11

de outubro de 2010 (D.O.U. de 13/10/2010, cópia anexa, Doe. 1), editada pela d.

Autoridade Coatora, que pretendeu regular o inconstitucional art. 5° da Medida

Provisória n° 507, de 5 de outubro de 2010 (D.O.U. de 6/10/2010, cópia anexa, Doe. 2).

As disposições da portaria estão assim vertidas:

"Art. 75 Somente por instrumento público especifico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

§ 15 Para produzir efeitos, o instrumento público específico de que trata o caput deve atender às seguintes condições:

I - ser formalizado por meio de procuração pública lavrada por tabelião de nota, na forma do inciso I do art. 7^ da Lei n^ 8.935^, de 18 de novembro de 1994, ou, em se tratando de outorgante no exterior, no serviço consular, nos termos do art. 1° do Decreto n° 84.451, de 31 de janeiro de 1980;

II - possuir os seguintes requisitos:

a) qualificação do outorgante, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de (f^ Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

'Art. 7° Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I - lavrar escrituras e procurações, públicas,"

&rde9n doa (^^dvcaado<i do HÕ-yoóU

b) qualificação do outorgado, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

c) relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais ou específicos e especiais;

d) declaração de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante perante o órgão detentor das informações fiscais requeridas; e

e) prazo de validade, que não poderá ser superior a cinco anos;

III - ter sido efetuada a transmissão eletrônica, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do extrato da procuração, com as seguintes informações:

a) número do registro público da procuração;

b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante e o número de inscrição

no CPF do outorgado;

c) relação dos poderes conferidos;

d) prazo de validade da procuração; e

e) no caso de substabelecimento, o nome do cartório e o número da procuração original ou do substabelecimento antecedente, se tiouver.

§2° A transmissão das informações de que trata o inciso III do § 1° deve ser efetuada pelo cartório de notas, ou pelo serviço consular, por meio de Programa Gerador de Extrato de Declaração (PGED) a ser disponibilizado no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

§ 3° As disposições de que tratam o inciso III do § 1° e o § 2° não se aplicam aos cartórios que, a partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009, disponibilizarem eletronicamente a procuração de que trata o inciso I à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§4° No caso de não cumprimento do disposto no inciso III, o atendimento pelo órgão a que se refere o caput somente será concluído após a verificação da autenticidade dá procuração.

§ 5° A Secretaria da Receita Federal do Brasil dará acesso público aos dados obtidos na forma do inciso III do §1°.

Art. 85 As disposições do art. 7^ não alcançam as procurações já anexadas a processos ou apresentadas antes da edição desta Portaria.

Parágrafo único. As procurações de que trata o caput perderão a validade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 5 anos contados da publicação desta Portaria, salvo se dispuserem prazo de validade menor." (g.n.)

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O^^/e^n- doá (^*diAoa<ido4^ do oõraaU

^ondemo (federa/

Como mencionado, referidos dispositivos tiveram por finalidade

regulamentar o art. 5° da MP n° 507/10, cujo caput determinou:

"kú.. 5e Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir

poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração

púNica que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o

substabelecimento por instrumento particular "(g.n.)

Com efeito, tal exigência de instrumento público de procuração,

coercitivamente imposta pela d. Autoridade Coatora, criou enorme e complexo obstáculo

burocrático ao cidadão e às empresas que, para a constituição de advogados para a

mínima defesa de seus direitos, obtenção de vista de autos, extração de cópias ou

certidões, ou para a obtenção de informações gerais perante os órgãos

fazendários, terão agora cue recorrer a um burocrático, complexo, custoso e

desnecessário procedimento perante um Tabelião Público, pelo motivo de serem elas,

por natureza, guamecidas por sigilo fiscal.

Assim, desde a publicação de tal medida provisória e sua regulamentação

pela portaria em apreço, o advogado está impedido de ser constituído por mandato por

instrumento privado para obter vistas de autos de processo administrativo, requisitar

cópias ou certidões e até mesmo poderá se dar o grave constrangimento, já noticiado

alhures, de ver negada protocolização de impugnações, recursos e defesas

administrativas (caso as possa preparar, mesmo que precariamente, sem prévio acesso

às informações detidas pelas repartições fiscais!). Isto porque, com a edição da portaria

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V'me^Tt dcá C^dvoaado4^ do co'yaaU

da d. Autoridade Coatora, os funcionários dos órgãos fazendários a ela subordinados

passaram a compulsoriamente exigir a apresentação de procuração por instrumento

público, lavrado em Cartório de Notas. Inclusive, até mesmo para um simples

substabelecimento a um advogado ou Estagiário de Direito do próprio escritório, ou

então para um advogado em outra localidade, está sendo exigido aue se recorra a um

Tabelião Público para lavratura de um novo instrumento público de mandato.

No entanto, a portaria que regulamentou a medida provisória em apreço

não encontra meios de prevalecer. Seja porque, entre outros desvios jurídicos, regulou

de forma ilegal a própria medida provisória - por não ter excepcionado da regra geral do

instrumento público a procuração outorgada a advogados, jà que a outorga de mandato

aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil é regida por legislação especial - , seja

porque buscou apoio em uma medida provisória eivada de nulidades flagrantes,

tamanha a série de violações perpetras à ordem constitucional pátria.

Sem dúvida, para bem se adequar à ordem jurídica nacional, a própria

medida provisória já teria de ter excepcionado a outorga de mandato a advogados da

regra geral da exigência de instrumento público. Ademais, é indubitável que, de qualquer

modo, ao instituir tal complexa, custosa e extraordinária exigência para a prática de

atos ordinários e necessários do cidadão - no caso em debate no presente writ,

Impactando seriamente na constituição de advogados à defesa de seus legítimos

interesses perante o Poder Público - referida disposição normativa exorbitou da

competência constitucional atribuída ao Sr. Presidente da República para a edição de

6 \

^/-i^dem, doá C£^dvoaado<i do i^^fOaU

medida provisória, contaminando igualmente o ato normativo editado pela d. Autoridade

Coatora. Afrontou, pois, o próprio princípio da legalidade (Inc. II do art. 5° da CF), pois é

um texto editado sem competência legislativa que lhe legitime, além de violar diversos

comandos magnos no plano dos Direitos e Garantias Fundamentais do cidadão.

Igualmente, a portaria em comento e a medida provisória da qual deriva,

atentaram contra o exercício da Advocacia, pois aue é da essência da atuação do

advogado a sua constituição por um mandato, para fins de promover a fruição, para o

cidadão, do seu direiito de petição, do direito à informação e à obtenção de certidões dos

órgãos públicos, bem como ao amplo exercido do direito de defesa e ao contraditório no

processo administrativo. Por isso, o múnus público do advogado no seu ministério

privado (§1° do art. 2° da Lei n° 8.906/94), sendo ele ""indispensável à administração da

justiça" (art. 133 da CF), tanto no plano judicia! quanto no administrativo.

É o que se verá na seqüência.

/ - DA VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA ESTABELECIDA NO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO QUE SE REFERE AOS PRESSUPOSTOS DE "CASO". "URGÊNCIA" E "RELEVÂNCIA" PARA FINS DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS.

Diz a Constituição Federal, ao tratar de medida provisória:

"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetè-las de imediato ao Congresso Nacional." (g.n.)

7

Oi^d^m- doá (^^d^M>aadoá do CAJ^^oaU

Ou seja, a Constituição Federal exige a existência de "caso" de

"relevância" e "urgência" para a edição do veículo extraordinário excepcional, como

elementos jurídicos de densidade própria e objetividade minimamente identificável. Isto

para impedir que impere o subjetivismo, que instrumentaliza o arbítrio e a opressão e é

incompatível no Estado de Direito.

Cabe, pois, primeiramente verificar se tais requisitos foram atendidos para

edição de tal veículo normativo excepcional.

A Medida Provisória n° 507/10 tratou de dois assuntos: nos seus artigos 1°

a 4°, detalhou sanções específicas para funcionários públicos que violassem sigilo fiscal

e, por seu artigo 5**, passou a exigir instrumento público de procuração para a prática de

atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dados

protegidos por sigilo fiscal.

A sintética Exposição de Motivos (cópia anexa, Doe. 2) deixa transparente

que singelamente é reconhecido que iá existem sanções disciplinares tratando da

matéria. Isto porque, como sabido, a Lei Federal n° 8.112/91 ("Que dispõe sobre o

regime jurídico dos funcionários civis da União") já disciplina os deveres e obrigações

gerais do funcionário público federal, entre eles o dever de sigilo funcional e a

proibição de atuar em violação às leis e aos interesses da Administração Pública. Ou

seja, o detalhamento promovido pela medida provisória, nesse aspecto, além de ser de

questionável necessidade, certamente nada guarda de "urgência" e de "relevância" que

justificasse suprimir tal matéria do regular tratamento em projeto de lei a ser submetido à

prévia apreciação do Congresso Nacional. Inclusive, embora sanções administrativas ^

não tratem de direito penal (matéria vedada para medidas provisórias), de qualquer

modo sua característica também sancionatória não se mostra compatível com a

natureza precária do instrumento legislativo excepcional, a teor do art. 62 da CF.

&-yde9Pt doá C^^duoaadxi^ do ZAJ^^aoic

Ora, regular sanções administrativas para quebra de sigilo funcional é

matéria iá tratada, em caráter geral, pela legislação em vigor, no mínimo, nas últimas

duas décadas. A Exposição de Motivos não fundamenta ou apresenta nenhum ""caso"

(exigência expressa do art. 62 da CF) - no sentido de fato, evento ou acontecimento

juridicamente relevante, para fins de deflagração da competência constitucionalmente

atribuída ao Sr Presidente da República - que justificasse o extraordinário uso de

medida provisória e que suportasse qualquer ""urgência" (no sentido que lhe empresta o

texto constitucional), a fim de autorizar a supressão da competência do Poder

Legislativo em matéria de produção de leis.

É também evidente a falta de qualquer fundamentação relevante quanto

ao motivo pelo qual o cidadão, para a boa defesa de seus direitos ou para nomear um

advogado ou representante para bem apoiá-lo na prática de atos perante os órgãos

fazendários, deva agora fazê-lo por procuração por instrumento público. A Exposição

de Motivos é absolutamente lacônica nesse assunto, apenas afirmando que tal medida

se deve para "garantir maior segurança na utilização de procuração", In verbis:

"Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a Medida

Provisória que: [...] (iii) introduz regramento especifico, para garantir maior

segurança na utilização de procuração com o ftto de operar mandato,

conferindo poderes a terceiros para, praticar atos ou administrar interesses

perante unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil." (g.n.)

A Exposição de Motivos não apresenta, pois, qualquer iustíficativa

guanto à Relevância" concreta da guestão. nem no que concerne à necessidade do

tema ser veiculado por medida provisória. Ainda, carece a Exposição de Motivos de '

fundamentos que demonstrem qualquer necessidade, cie caráter republicano.

democrático ou próprio do Estado de Direito, neste momento, de ser criado tal

^t^de^ít do<i^ (^dvoaadoá do ^^o^oáU

m^u - ̂ ^

gravíssimo empecilho ao exercício de importantíssimos direitos basilares da

cidadania (pois afeta o direito do cidadão ao acesso à informação, o direito de petição,

o direito de obter certidões e o direito ao contraditório e à ampla defesa, todos

constitucionalmente assegurados).

Com efeito, deve-se facilitar o acesso do cidadão à Administração Pública

e aos meios de defesa, inclusive no processo administrativo junto aos órgãos

fazendários, e não o contrário!

Ao final do texto, sem preocupação de sequer simular uma suposta

"urgência" concreta para disciplinar a matéria por medida provisória, a Exposição de

Motivos diz o seguinte, após tratar da questão das "sanções" dos funcionários públicos:

X-j Além disso, a medida se faz urgente para fazer reduzir, imediatamente, o

risco de acesso aos dados sigilosos dos contribuintes mediante fraude em

instrumento de mandato", (g.n.)

Ora, o advérbio "imediatamente" é simplesmente lançado no texto

sem qualquer justificativa para tal açodamento. Não se expõe gualguer fato gue

iustifigue qualguer necessidade urgente de edição de medida provisória para

"imediatamente" proibir os cidadãos ou empresas de, muito especialmente, constituírem

advogados por instrumento particular para obtenção de informações de seu interesse,

necessárias às mais diversas práticas de negócios de seu dla-a-dia ou à sua legítima

defesa perante os órgãos fazendários e no processo administrativo.

Em suma, considerando os termos do caput do art. 62 da Constituição

Federal, que exige caso, relevância e urgência para permitir a edição de medida

provisória pelo Sr. Presidente da República, a Exposição de Motivos da MP n*̂ 507/10 é

eloqüente quanto a inexistir: /

V 10

Wè^?^ doé^ (S^diMmado<í do ijo-yaaic

a) Qualquer "caso", no sentido de uma anomalia fática juridicamente relevante a

justificar ou fundamentar a edição da medida provisória;

b) Qualquer "relevância", não havendo fundamento no texto da Exposição de Motivos

quanto à necessidade efetiva de ora se passar a exigir procuração por instrumento

público - em especial, para constituição de advogados - , criando-se mais uma

custosa e complexa burocracia perante Cartórios de Notas, e porque tal prática

melhor atenderia aos interesses dos cidadãos, das empresas e ao Bem Comum; e

c) Qualquer "urgência", uma vez que meramente afirma, sem qualquer fundamentação

e, portanto, sem demonstrar gualguer interesse público gue o iustífícasse, que

pretende "reduzif, "imediatamente", o "risco de acesso a informações sigilosas".

Desse modo, não demonstrando gualguer "anomalia fática". não estando

lastreada em qualguer evento gue a justificasse, não fundamentando a "relevância" e

sendo a "urgência" acima descrita uma mera quimera, não pode a MP n° 507/10

subsistir e, por decorrência, nem a ilegal Portaria n° 1.860/10, que ampliou as

restrições relativas às exigências do instrumento público de procuração. Assim, o art. 5°

da medida provisória e o ato regulador inferior certamente não se coadunam com a

ordem jurídica pátria, ao estipularem a exigência de que o contribuinte, cidadão ou

empresa constituam advogados apenas por um burocrático, custoso e complexo

instrumento público de procuração, para fins de representá-los perante os órgãos

fazendários.

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&rde9ft doa <^£^dvoaadcá do CAjy^aai/

No sentido de que o pressuposto constitucional da existência do caso

(fato) é fundamental para validar a edição de medida provisória, é o voto condutor da

lavra do Ministro Carlos Britto do E. STF, na ADI 3964 MC/DF (Julg. 12/12//07 - DJe

10/04/08):

"[...] 11. [...] o pressuposto constitucional para essa investidura do Presidente da

República em função normativa primária está na ocorrência de um caso, um

fato, um acontecimento do mundo do ser (Kelsen) que se revista ao mesmo

tempo, de relevância e urgência. Mas um fato urgente e relevante, frise-se, no

sentido der requerer uma pronta resposta nomiativo-estatal. Uma solução oficial

tão instante que não pode esperar sequer a tramitação de um projeto de lei em

caráter de urgência (§§ 1°, 2^ e 3° do art. 64 da CF/SSp.

12. É a medida provisória, portanto, uma regração que o Presidente fica

autorizado a baixar para o enfrentamento de certos tipos de anomalia fática.

Um tipo de anormalidade - este o ponto central da questão - geradora de

instabilidade ou conflito social aue nào encontra imediato eauacionamento nem

na Constituição, diretamente, nem na ordem legal iá estabelecida. Por isso que

demandante de uma resposta normativa que não pode aguardar as formas

constitucionais de tramitação dos projetos de lei [...]

3 Para a edição de uma MP, é preciso uma soma de relevância e urgência. Não uma coisa ou outra. alternativamente, como, agora sim, sucedia com os Decretos-leis na Constituição de 67/69, verbis: "Art. 55. O Presidente da República, em caso de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não haja aumento de despesa, poderá expedir decretos-leis sobre as seguintes matérias:" (g.n. e do original)

Ao desatender ao pressuposto da "urgência" constitucionalmente exigida,

o Sr. Presidente da República igualmente excedeu-se na sua competência legislativa

extraordinária, indevidamente invadindo a competência originária do Congresso

Nacional. Nessa perspectiva, violou o princípio da legalidade geral (Inc. II do art. 5° da

CF), bem como os princípios que devem reger a Administração Pública constantes do

capuf do art. 37 do texto mago. Ora, a Democracia Representativa e Participativa

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lastreia a elaboração das leis primordialmente no âmbito do Poder Legislativo, onde os

debates devem ocorrer de forma a que a sociedade tenha prévio acesso ás idéias e ao

contraditório, produzindo a reflexão necessária para a produção legislativa. Pelas

medidas provisórias não há contraditório das forças políticas, que se darão apenas a

posteriori, sendo assim um ato de força do Poder Executivo que limita o próprio controle

da Sociedade sobre a produção legislativa. Daí ser um ato que sofre nítidas restrições

constitucionais para sua edição, no Estado de Direito brasileiro.

Insere-se, assim, a possibilidade da edição excepcional de medidas

provisórias em uma espécie de poder geral de cautela do chefe do Poder Executivo.

Somente a título de preservar a coletividade de alguma "anomalia fática" (o caso que a

Constituição tem como pressuposto para edição do instrumento legislativo excepcional),

que se mostre relevante e urqente (havendo, pois, pericuium in mora), justificar-se-ia o

ato legislativo extraordinário do Sr. Presidente da República. Nesse sentido também foi

o voto do Ministro Celso de Mello na ADI 221 MC/DF (Sessão de 29/3/90, DJ: 22/10/93):

"[...] As medidas provisórias, cuja edição resulta do exercício, pelo Presidente da

República, de competência constitucional extraordinária, representam a

expressão concreta de um poder cautelar geral deferido ao Chefe do Poder

Executivo da União.

O aue iustifica a edição dessa espécie normativa, com força de lei, em nosso

direito constitucional, é a existência de um estado de necessidade, que impõe ao

Poder Público a adoção imediata de providências, de caráter legislativo,

inalcançáveis segundo as regras ordinárias de legiferação, em face do próprio

pericuium in mora que fatalmente decorreria do atraso na concretização da

prestação legislativa. [...]". (g.n. e do original)

13

j j

Ora, além de nada ter sido fundamentado, na Exposição de Motivos da

MP n° 507/10, quanto ao caso ou relevância constitucionais que justificassem a sua

edição para tratar da questão da exigência de procuração por instrumento público,

também nada se demonstrou em termos de urgência no tratamento do assunto que

constitucionalmente justificasse subtraí-lo do processo legislativo ordinário, no âmbito do

Congresso Nacional.

Nessa perspectiva, desatendendo aos requisitos constitucionais,

indispensáveis e cumulativos, autorizadores da adoção do veículo legislativo

extraordinário que é a medida provisória, houve abuso de poder e desvio de finalidade

na edição da MP n° 507/10. Assim, já por essa ótica, a MP n° 507/10, em especial o seu

art. 5°, não encontra meios de prevalecer, por claramente desatender aos pressupostos

do art. 62 da Constituição Federal, pois não se fundamentou em qualquer caso

(anomalia fática), não houve qualquer fundamentação da relevância (interesse público

relevante) nem demonstração de qualquer urgência {estado de necessidade e pericuium

in mora) justificando sua edição, contaminando, em decorrência, por vício de ilegalidade,

a Portaria RFB n° 1.860/2010, editada pela d. Autoridade Coatora, que a regulamentou.

// • DA VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA ESTABELECIDA NO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO QUE SE REFERE À PROIBIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA TRATAR DE RESTRIÇÃO DE DIREITOS DA CIDADANIA.

Diz a Constituição Federal, quanto à proibição de se restringir direitos da

cidadania por medida provisória:

"Art, 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República' poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

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ã9«í«íá« - "Si ^

§1°É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;" (g.n.)

Ora, os direitos de acesso à informação e à obtenção de certidões, aos

meios de defesa e contraditório, e o direito de petição, inclusive no processo

administrativo e perante os órgãos fazendários, decorrem de princípios, garantias e

valores elementares da cidadania!

A Constituição Federal de 1988 foi justamente denominada, quando de

sua promulgação, de "Constituição Cidadã" pelo Deputado Ulisses Guimarães.

Estabeleceu, sublinhe-se, princípios e valores de obrigatória observância pela

Administração Pública. É, assim, pródiga em determinar a facilitação dos meios de

acesso do cidadão aos Poderes Públicos, como se pode observar, por exemplo, dos

seguintes comandos normativos:

"Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

[.-]

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da

fonte, quando necessário ao exercício profissional;

[...]

XXXlll - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu

interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no

prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja

imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; /

' 15

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra

ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos

e esclarecimento de situações de interesse pessoal;"

Eliminar barreiras de acesso à informação e à defesa perante a

Administração Pública é fomentar direitos da cidadania. Injusta e ilegitimamente criá-las,

na forma que fez o art. 5** da MP n° 507/10 -e a Portaria editada pela d. Autoridade

Coatora - eqüivale a permitir a edição de medida provisória tratando de matéria relativa

à "cidadania": o que em boa ora o Legislador Constituinte Derivado houve por bem

expressamente proibir ao Poder Executivo!

Além de assegurar as garantias atinentes ao direito de petição e ao direito

à informação como essenciais à ordem jurídica "cidadã" inaugurada pela Carta de 1988,

igualmente no campo dos Direitos e Garantias Fundamentais, dispôs o Constituinte

Originário:

"Aft. 5^....

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal:

LV-aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes:"

Ora, nada mais natural, nos regimes civilizados e nas Democracias

modernas, que a defesa e a representação do cidadão e da empresa, perante os

Poderes Públicos, para a legítima defesa de seus direitos e interesses, se faça por meio

de seus advogados. Desse modo, é inevitável concluir que a MP rf 507/10 instituiu

16

\

inédita, custosa e complicada barreira ao amplo exercício do direito de defesa, no

campo do devido processo legal. Imiscuiu-se e limitou, tornando mais onerosa,

complexa e burocrática a outorga de mandato ao advogado que representará o

contribuinte perante os órgãos fazendários, em processos administrativos, afetando

assim, também nessa perspectiva, inequivocamente, matéria atinente a direitos

fundamentais da cidadania!

Conforme bem demonstra a Advogada da União, Administrativista e

Professora Universitária Luziânia Carla Pinheiro Braga, em seu ensaio doutrinário

"PROCESSO ADMINISTRATIVO COMO INSTRUMENTO DE CIDADANIA"^:

%..] 'o prestígio da Administração é assegurado sempre oue há possibilidade de resolver-se

o litígio entre o administrado e o Estado na própria esfera administrativa, dada a mínima

repercussão dos procedimentos internos'. (CRETELLA JÚNIOR, José. Controle

Jurisdicionaí do Ato Administrativo, 3^ ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 332). [...]

O processo administrativo há de ser sedimentado como um canal de participação e

instrumento chancelador da legitimidade das decisões levadas a efeito pela administração

pública, em todos os seus âmbitos de atuação - exemplo in concretu de exercício da

cidadania". [...]

O objetivo substancial do processo administrativo é o cumprimento maior da ordem

jurídica, especificamente, no tocante à função administrativa - o que leva, como

finalidade última e supera, a consecução da justiça material, em outras palavras, in

concretu. Tal conseqüência não há que ser desprezada, afinal, pacificação de conflitos,

distribuição de iustíca e asseguramento dos primados constitucionais do Estado

Democrático de Direito configuram-se em pilastras pacifícadoras que permitem a

qualquer gestão administrativa a possibilidade de implementar, com êxito,

partjcipatjvidade e legitimidade, suas decisões oriundas das políticas públicas. O

PROCESSO ADMINISTRATIVO FUNCIONAL E EFICAZ REPISE-SE, SOB PENA DE

REDUNDÂNCIA, MILITA EM FAVOR DA IMPLEMENTAÇÃO DE UMA VERDADEIRA

DEMOCRACIA. U

Processo Administrativo como Instrumento de Cidadania • participação dos administrados na administração pública",

elaborado em 01.2004. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8476. Acesso em 12/10/2010.

17

Eis o ensinamento de ODETE MEDAUAR, in verbis.'

A processualidade está associada ao exercício do poder O poder é, por si próprio,

autoritário. No âmbito estatal, a imperatividade característica do poder, para nào ser

unilateral e opressiva, deve encontrar expressão em termos de paridade e

imparcialidade no processo preordenado. Dai a importância dos momentos de

fonnação da decisão como legitimação do poder em concreto, pois os dados do problema

que emergem no processo permitem saber se a solução é correta ou aceitável e se o

poder foi exercido de acordo com as finalidades para as quais foi atribuído.

[...] Em outras palavras: NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DESTACA-SE O ESPAÇO

CONFERIDO À CIDADANIA. Processo administrativo é instrumento de inegável

materialidade, onde se busca alcançar as finalidades administrativas e os fins súperos do

Estado de Direito: segurança jurídica e legitimidade na relação entre Administração e

Administrado. Extrapolou-se o perfil do processo administrativo ligado somente à

dimensão do ato administrativo em si, para chegar a legitimação do poder." {grifos e

destaques nossos)

Nessa perspectiva, a criação de barreiras burocráticas de acesso à

Administração Pública e aos meios de ampla defesa, ao direito de petição e à obtenção

de informações e certidões iunto aos órgãos fazendários e nos processos

administrativos, implica sério atentado aos próprios princípios legitimadores do

exercício do poder estatal, em um Estado de Direito.

O acesso à jurisdição administrativa-fazendáría não pode ser iniustamente

negado e nem indevidamente dificultado ou restringido. Tais garantias são inclusive

declaradas pela Lei Federal n° 9.784/99. Este diploma normativo, de caráter geral,

regula o processo administrativo federal - seguindo os rumos traçados pelo art. 37 da

CF - "visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor

cumprimento dos fins da Administração" (art. 1°), e determina, in verbis: i

"Art. 2^ A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança íurídica. interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão obsen/ados, entre outros, os critérios de:

VI - adequação entre meios e fms, vedada a imposição de obrigações. restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público:

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

CAPITULOU DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 32 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e sen/idores, que deverão facilitar o exercido de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

li - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas:

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Toda essa declaração exemplificative de direitos fundamentais da

cidadania, cuja origem repousa no texto magno e que é explicitada na Lei Federal n°

9.784/99, foi a um só golpe afrontada, Ignorada e vilipendiada pelas disposições

vertentes da medida provisória e da portaria que a regulamentou. A medida

19

f

provisória não prestou vênia e mínima observância aos ditames constitucionais e nem a

portaria que a regulamentou observou as demais leis federais que diretamente

descumpriu, estando assim eivadas de vícios jurídicos insanáveis. Daí, ambos os atos

impugnados neste wr/í se afiguram incompatíveis com a ordem positiva em vigor. Isto os

torna insustentáveis perante o sistema normativo pátrio e imprestáveis à manutenção da

exigência da d. Autoridade Coatora de que os membros da Impetrante apresentem

procuração por instrumento público perante os órgãos fazendários. para atuarem em

nome de seus constituintes.

Destarte, por ter tratado de matéria atinente a direito da cidadania, criando

barreira de acesso e dificultando substancialmente a outorga de mandato a advogado

para o exercício do direito de petição, para a obtenção de informação e certidões e

necessário à amola defesa do contribuinte iunto aos órgãos fazendários e em processos

administrativos, também por aqui não poderão prevalecer os atos coatores ora

impugnados neste writ.

Ill - DA VIOLAÇÃO À GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE PETIÇÃO E À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO PARA A DEFESA DE DIREITOS. POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS, POR EXIGIR O PAGAMENTO DE TAXAS, O QUE É VEDADO PELO INC. XXXIV DO ART. 5*» DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Para defesa de direitos e preservação de seus legítimos interesses, a

Constituição Federal assegura a todos os cidadão o Direito de Petição e à obtenção de

Certidões dos Poderes Públicos, independentemente do pagamento de taxas. Isto

justamente para não criar uma barreira ao cidadão que lhe impeça ou dificulte o acesso

aos meios de defesa e de informação perante os órgãos da administração. Sem dúvida,

exercer o seu direito de petição e de acesso à informação por meio de advogado é

20 l

muitas vezes significativo, guando não mesmo indispensável, para a fruição de suas

garantias e de seus direitos fundamentais perante o Estado, pois, afinal, conforme bem

reconhecido pelo texto constitucional, "o advogado é indispensável à administração da

justiça" (art. 133 da CF), igualmente no plano da jurisdição administrativa.

Dispõe o inc. XXXIV do art. 5° da CF:

"Ati.5°[„.]

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra

ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e

esclarecimento de situações de interesse pessoal;"

Ora, custas e emolumentos de serviços notaria, cujas regras gerais de

cobrança estão fixadas na Lei Federal n° 10.169/00, tem indubitável natureza tributária

de TAXA, como há anos é pacificamente reconhecido pela jurisprudência do E.

Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Ministro Celso de Mello destacou na ADI

1.378/ES:

"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, auallficando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da resen/a de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade." (Julgamento: 30/11/1995. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 30-05-1997 PP-23175. EMENT VOL-01871-02 PP-00225). (g.n.)

21

Patente, assim, oue submeter o cidadão à cobrança de TAXA para a

expedição de procuração por instrumento público para que possa constituir advogado

para o exercício de seu direito de petição, para a obtenção de certidões ou para a sua

defesa em processos administrativos perante os órgãos fazendários, importa igualmente

em clara violação ao texto expresso da Constituição Federal, em mais uma violação e

grave desrespeito perpetrados contra a ordem iurídica pela insustentável medida

provisória e pela insuficiente e ilegal portaria editada pela d. Autoridade Coatora.

/// . DA DESPROPORCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PUBLICO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO, DO DIREITO À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO DIREITO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

O art. 5° da MP n"̂ 507/10 e respectiva Portaria n' 1.860/2010 que ao

regulá-lo, criou barreiras ainda maiores que as previstas na própria medida provisória,

fazem tabula rasa das garantias magnas ao direito de petição, ao direito de obtenção de

infonvações junto à administração pública e à própria garantia à obtenção de certidões

assegurada pelo texto magno - , bem como ao legítimo e amplo direito de defesa,

inclusive no processo administrativo, por meio do livre exercício profissional do

advogado.

Tal série de violações perpetrada pela medida provisória e sua

regulamentação, está igualmente em franca oposição ao princípio da razoabilidade ou

proporcionalidade, reconhecido há décadas pelo STF^ como aspecto substantivo do

princípio do devido processo legal, consagrado no art. 5^ LIV, da CF/1988, in verbis;

3 RE 18.331, RE 18.976, RE 76.455, RE 100.918, RE 106.759, RE 115.452, RE 202.313, RE 203.954, MS 21.154, RMS 21.046. ADIMC 855, ADIN 958, ADIMC 1.407, ADIMC 1.753, ADIMC 1.922, ADIMC 1.976, ADIMC 2.290, ADIMC 2.317, SS 1.320, HC 45.232. Para um comentário completo a respeito de tais acórdãos vide GODOI, Marciano Seabra de; SALIBA, Luclana Gouiart Ferreira. Razoabilidade e Proporcionalidade. In: GODOl, Marciano Seabra de. (Coord.). Sistema tributário r}acional na jurisprudência do STF. São Pauio: Dialética. 2002. p. 320 e ss. /

1 * 22

^•yde'nt doá CS^*dv4mado4^ do z^-roâíc

Art. 5° [...]

[...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido

processo legal:

Em sentido material, o princípio do "substantive due process of laW

consubstancia-se no princípio da proibição do excesso {Obermassverbot, na doutrina

alemã) ou princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade

ÇVert)ãltnismãssigkeitsprinzip'% Tal princípio encontra fundamento constitucional

também no princípio da igualdade-* (arts. 5°, caput, da CF/1988), isto é, na igualdade de

eficácia de direitos e garantias fundamentais ou sociais, de tal modo que a eficácia de

tais valores constitucionais seja proporcionalmente igual.

Em outras palavras, "àqueles chamados a decidir [...] impõe-se, portanto,

a tarefa de identificar os valores pertinentes em colisão, ponderando-os, para encontrar

a melhor (otimizada) solução possível para o problema. Um direito ou garantia

fundamental ou um bem jurídico constitucional não pode ser completamente preferido a

outro, se essa preferência prejudica desigual e, assim, desproporcionalmente outro

direito ou garantia fundamental. Nisso consiste o princípio da proporcionalidade"^

Exige-se, portanto, com base no princípio da proporcionalidade ou da

proibição do excesso que^: (i) o fim ou fins perseguidos sejam legítimos ("legitimer

Zwec/c"); (li) o meio empregado seja apropriado para realizar o fim legítimo

* HUSTER, Stefan. Rechte und Ziele. Berlin: Duncker & Humblot, 1993. p. 96 e ss. {tradução livre, Douglas Yamashita).

5 ARNIM, Hans Herbert Gemeinwohl und GnjppeninterrBsse: die Durchsetzungssc^wàche allgemeiner Interessen in der pluralistischen Demol<ratie; ein Beitrag 2U Verfassungsrechtlichen Grundfragen der Wirtsciiaftsordnung. Frankfurt a, M.: Metzner, 1977. p. 54 (tradução livre, Douglas Yamashita).

6 STERN, Klaus. Das Staatsrecht der Bundesrepubllk Deutschiand. Munique: C. H. Beck, 1984.1.1, p. 866; PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bemhard. GmndrecW - Staatsrecht II. 12. Aufl. Heidelberg: C. F. Müller, 1996. p. 74 e ss. (tradução livre, Douglas Yamashita).

23

&7ide/m doá <^^dvoaado<í da íiô-itaáíé

["Geeignetheit"); (iii) o meio escolhido seja um instrumento menos danoso e pelo menos

tão eficiente quanto outros meios disponíveis para realizar o fim legítimo

{^Erforderlichkeif)\ e (iv) o sacrifício decorrente do meio utilizado esteja em relação

devidamente sopesada e ponderada com a legítima finalidade perseguida

(Verhãltnismãfligkeit im engeren Sinne).

O dever do Estado de preservar o sigilo fiscal é obrigação inerente ao

poder estatal. No entanto, há total falta de fundamentação, na Exposição de Motivos da

medida provisória (Doe. 2), deixando de dar cuaiscuer mostras de adecuacão entre os

fins (a preservação do sigilo) e os meios (a obrigação compulsória de outorga de

procuração por instrumento público). Em especial, sendo os membros da Impetrante,

pela própria natureza de sua profissão, quem ordinariamente representa o cidadão

e o contribuinte nas lides jurídicas no âmbito dos procedimentos e processos

administrativos fiscais, é notória a gravidade de inexistir qualquer motivação,

tanto na medida provisória quanto na sua ilegal regulamentação pela portaria ora

impugnada, no que se refere à proibição para constituir advogado por Instrumento

particular, por decorrência da vedação geral do art. 5° da MP n*' 510/2010 e do art.

7*» da Portaria n*» 1.860/2010.

Ora, os advogados são profissionais qualificados por curso superior de

bacharelado em Direito e submetidos a exame profissional da Ordem dos Advogados do

Brasil. Somente daí obtêm sua identidade e número de inscrição profissional. Em nada

se revela mais ou menos protegido o sigilo fiscal de seu cliente se a procuração

outorgada ao advogado se der por instrumento pijblico ou privado. A Lei Federal n^

8.906/94 impõe o dever de sigilo profissional, cuja quebra constitui infração disciplinar

(art. 34, VII), pois ele é intrinseco à missão do advogado, além da obrigação inafastável

de estrita observância ao Código de Ética e Disciplina.

24

Ou seja, é absolutamente indiferente aos órgãos fazendários, para

fins de proteção do sigilo fiscal, se o advogado está ou não municiado de

procuração por instrumento particular ou público, para a defesa dos interesses e

direitos do contribuinte. Nada há de interesse público relevante na exigênaia. que

apenas cria uma custosa, burocrática e complexa barreira de acesso aos órgãos

fazendários e ao livre exercício da advocacia e à fruição de direitos basilares da

cidadania do contribuinte, de todo ilegal e inconstitucional!

Desse modo, inexistente qualquer razão relevante, do ponto de vista do

interesse público voltado ao Bem Comum, que justifique a necessidade de se impor ao

cidadão o dever de se dirigir a um Cartório de Notas, com todos os custos de taxas e as

as dificuldades de locomoção e burocráticas que Isto supõe, para constituir um

advogado por instrumento público de procuração - nem a necessidade de um advogado

substabelecer a um colega também por meio de um Tabeiião Público - sendo evidente a

incompatibilidade da exigência ora impugnada com as suas supostas finalidades.

Para fins de proteção ao sigilo fiscal do cidadão, relativamente ao mandato

outorgado ao advogado por instrumento particular ou público, de pouco ou nada serve

a exigência ora instituída pela medida provisória e regulada pela portaria da d.

Autoridade Coatora, considerando-se a existência de uns poucos mal intencionados e

facínoras que poderiam eventualmente comparecer aos órgãos fazendários para tentar

quebrar o sigilo fiscal de terceiros, o poderiam fazê-lo tanto munidos de falsas

procurações por instrumento privado quanto de porte de um falso papel de instrumento

público. Obviamente, isto não justifica impor uma regra geral de barreira de acesso

aos órgãos fazendários aos IVIILHÕES de contribuintes brasileiros!

25

Ou seja, a desproporção entre os meios e os fins é de uma evidência

solar. Inverte-se totalmente a presunção de boa-fé e honestidade que deve imperar

nas relações fisco-contribuinte e cidadão-administraçâo pública: a fim de

supostamente evitar que uns poucos (e, supostamente, raros) salteadores e corruptos

(estes sem necessidade de qualquer procuração, pública ou privada) tivessem um

pouco mais de dificuldade para burlar o acesso a dados protegidos pelo sigilo fiscal,

PUNEM-SE TODOS OS BONS CONTRIBUINTES E CIDADÃOS HONESTOS

BRASILEIROS QUE TENHAM NECESSIDADE DE CONSTITUIR UM ADVOGADO

PARA LEGITIMAMENTE OBTER INFORMAÇÕES PERANTE OS ÓRGÃOS

FAZENDÁRIOS, EXERCER O DIREITO DE PETIÇÃO, OBTER CERTIDÕES PARA OS

ATOS MAIS ORDINÁRIOS DA VIDA CIVIL (VENDA DE IMÓVEIS, PARTICIPAR DE

LICITAÇÕES ETC.) E EXERCER A AMPLA DEFESA OU REQUERER CRÉDITOS E

DIREITOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO!

Para que possuíssem algum mérito ou lógica - que absolutamente não

têm - a portaria da d. Autoridade Coatora e a medida provisória da qual se origina

supostamente teriam de partir de uma equivocada premissa, que de per si se

configura fantástica e absurda em sua própria concepção: a de que uma parcela

significativa dos cidadãos brasileiros estaria acometida de alguma patologia criminosa

gue os forcasse a recorrer aos órgãos fazendários para a guebra do sigilo fiscal de

outrem!

Não se mostra, por essa ótica, minimamente legítimo impor um

desnecessário, custoso, complexo e burocrático encargo a TODOS os cidadãos

brasileiros honestos que necessitam constituir advogados para bem representá-los [/

perante o fisco. Isto porque É PROVÁVEL QUE PRATICAIVIENTE 100% DE

CONTRIBUINTES - pessoas físicas e empresas - QUE RECQRRAM

26

mi^u - ® ^

DIUTURNAMENTE AOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS O PAGAM POR NECESSIDADE

COMPULSÓRIA DE CUMPRIR EXIGÊNCIAS LEGAIS. PLEITEAR DIREITOS.

CUMPRIR OBRIGAÇÕES OU DEFENDER-SE EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

£ NÃO PARA ILICITAMENTE QUEBRAR O SIGILO FISCAL DE TERCEIROS. Não se

pode considerar que algumas poucas e raríssimas exceções pudessem dar guarida à

pretensão subjacente à medida provisória e á portaria ora impugnadas.

O fim almeiado. portanto, criou uma absurda, ilegal e inconstitucional

dificuldade burocrática a MILHÕES de brasileiros, de discutível ou mesmo nenhuma

eficácia prática relativamente a uns poucos mal intencionados que porventura

pretendessem ilicitamente quebrar o sigilo fiscal de terceiros. Não auarda qualouer

razoabilidade ou proporção com o meio utilizado: a criação de uma barreira de acesso

a dezenas de MILHÕES de contribuintes, afetando os seus direitos constitucionais de

petição, de obtenção de informações junto à administração pública, de extração de

certidões e para o exercido do direito de defesa e requisição de direitos, por seus

advogados, em processos administrativos perante os órgãos fazendários.

Ademais, há que se considerar a obrigação do Estado de respeitar o

direito fundamental à mínima interferência estatal, como leciona Carlos Ari Sundfeld^:

".....os condicionamentos que da lei resultem para os direitos só serào legítimos quando

vinculados à realização de interesse público real e claramente identificado.... Daí a

enunciaçào do principio da mínima intervenção estatal na vida privada O princioio da

mínima interferência na vida privada exige, portanto que: a) todo condicionamento esteja

ligado a uma finalidade pública, ficando vetados os constrangimentos que a ela não se

vinculem; ; c) a interferência estatal guarde relação de equilíbrio com inalienabilidade

dos direitos individuais" (g.n.) \

SÜNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo Onienador. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 68.

27

Na mesma linha, com base no princípio do devido processo legal, em sua

perspectiva substancial, Maria Rosynete Oliveira Lima^, com remissão aos

ensinamentos de Willis Santiago Guerra, assim se posiciona:

"...0 mandamento da proporcionalidade tem uma tríplice manifestação: adequação,

exigibilidade e proporcionalidade a medida é ....exigível quando o meio escolhido

causa o menor prejuízo possível: e ê proporcionai, em sentido estrito, quando há

conespondência entre o meio e o fim escolhidos.

Ainda nesta perspectiva, ao criar uma complexidade burocrática

irrazoável, ilegítima e desnecessária ao contribuinte, pessoa física ou empresas, em

especial para os de menor poder econômico, instituiu uma punição indireta àqueles que

necessitam juridicamente defender-se ou obter informações para esclarecimento de

situações de seu intesse perante o fisco. Isto pelas dificuldades que agora lhes causa, e

lhes custa, a constituição de um advogado para lhes defender ou assessorar nas

complexas leis e questões tributárias. É, sem dúvida. PUNIR os cidadãos e os

empresários brasileiros exigindo que agora compulsoriamente compareçam a Cartórios

de Notas como condição sine qua non para poderem exercer o seu direito de defesa em

processo administrativo, por seus advogados. Nessa perspectiva, é também evidente a

ilegalidade da portaria editada pela d. Autoridade Coatora e inconsfitucionaiidade da

medida provisória da qual se origina, pois, por meios indiretos, dificultando a defesa do

contribuinte por meio de seus advogados, o fisco estaria se utilizando de um ilegítimo

instrumento coercitivo para a cobrança de tributos.

LIMA, Maria Rosynete Oliveira. Devido Processo Legal. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1999, p. 285.

28

Esta conclusão da ilegitimidade do art. 7° e parágrafo único do art. 8° da

Portaria RFB n° 1.860/10 e do art. 5° da MP n° 507/10, no sentido de que não se pode

instituir punição indireta ao contribuinte como meio coercitivo para impedir sua defesa ou

forcá-lo a recolher tributos indevidamente (que estejam em litígio ou que sejam de

duvidosa exigibilidade) constitui, inclusive, o espírito norteador de nada menos do que

três súmulas do E. Supremo Tribunal Federal, a saber:

SÚMULA 70 - é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributos.

SÚMULA 323 - é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

SÚMULA 547 - não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilfias, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Ademais, a medida provisória e a portaria que a regulamentou criaram

duas classes de defensores: agueles com todas as facilidades e privilégios, que

defendem a União e os interesses das autoridades constituídas; e agueles gue

defendem o cidadão e as empresas perante os órgãos fazendários, com todas as

burocracias e complexidades, até mesmo para a simples outorga de um instrumento de

mandato, que agora se fará apenas mediante o complexo, custoso e burocrático

recurso a Tabelião de Notas! E, de se destacar, o advogado do contribuinte, a cada

simples substabelecimento (mesmo para um colega de seu próprio escritório!), precisará

novamente fazê-lo por procuração lavrada em Cartório!

29

Nessa perspectiva, é evidente que a medida provisória em comento

também instituiu um indevido tratamento privilegiado aos defensores da Fazenda - com

todos os privilégios do crédito tributário, as facilidades e meios de acesso à informação,

de petição e de defesa do Estado - vis-à-vis o advogado do contribuinte, com mais esta

dificuldade ao livre exercício profissional.

A complexidade e as barreiras de acesso ora criadas também mais

afetarão os contribuintes com menores recursos e meios - cidadãos menos abastados e

micro e pequenas empresas - e os advogados de escritórios de menor monta em

termos econômicos, situados em cidades de menor porte ou periferia das Capitais.

Assim, o ato coator privilegia os mais ricos e fortes, com maiores recursos e meios à

disposição, em detrimento dos mais fracos e mais humildes, que sempre encontrarão

maiores dificuldades e custos para enfrentar a complexa burocracia dos Tabeliães

Públicos, isto sempre que forem nomear advogados para a prática de atos jurídicos

perante as repartições fiscais, necessários para obter informações, certidões, peticionar

ou para se defender ou pleitear direitos em processos administrativos.

Assim, a MP n° 507/10 e a Portaria RFB n° 1.860/10 também afrontam o

Princípio da isonomia insculpido no caput do art. 5° e Inc. II da CF.

Por sua vez, o parágrafo único do art. 8° da indigitada portaria, cuja leitura

é evidentemente ambígua, dá margens, no mínimo, a duas insólitas interpretações,

ambas ilegais: ou tornou ainda pior a exigência da medida provisória, ao obrigar que o

contribuinte renove a cada 5 (cinco) anos o mandato antes outorgado por instrumento

público, onerando-o mais uma vez com todas as taxas, dificuldades e complexidades da

exigência; ou então exige que o contribuinte substitua as procurações por instrumento

particular existentes nos processos administrativos em curso nos órgãos fazendários

quando da sua edição, o que daria eficácia retroativa à medida provisória, também de

30

&'mem aoá C^^ditoacuÂxs^ ao- cAJ^toóM

todo ilegal e inconstitucional. Aliás, a irrazoabilidade da exigência é igualmente notável,

pois mesmo no âmbito administrativo, o prazo de cinco anos não é nada extenso e nem

extraordinário em face dos longos anos que os órgãos fazendários demoram, muitas

vezes, no atendimento de demandas do cidadão, principalmente quando possam ser

favoráveis ao contribuinte (em procedimentos administrativos de repetição de indébito,

por exemplo).

Logo, por qualquer ângulo que se observe, a exigência ora instituída pelo

art. 5** da MP n° 507/10 viola o principio constitucional da proporcionalidade, fundado no

princípio do ''substantive due process of lav/' (art. 5**, LIV, da CF) e no princípio da

igualdade (art. 5^ caput, da CF), contaminando, assim, indelevelmente, a portaria ora

impugnada. Não há dúvida, destarte, de que há uma inequívoca irrazoabilidade e

desproporcionalídade de meios e fins na exigência veiculada pela medida provisória e

portaria regulamentar, de que TODOS os cidadãos brasileiros tenham que comparecer a

um Cartório de Notas para lavrar um instrumento público de procuração, quando

necessitem constituir um advogado para bem representá-los perante o fisco!

N - A LEI FEDERAL N° 8M6/94 ("ESTATUTO DA ADVOCACIA E A OAB -EAOAB") É LEI ESPECIAL E NÃO PODE SER REVOGADA POR NORMA GERAL: ILEGALIDADE DA PORTARIA RFB N' 1M0/10 POR VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO INSCULPIDO GERAL DE DIREITO INSCULPIDO NA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL-LICC.

Ao tratar das antinomias iurídicas. declara a Lei de Introdução ao Código

Civil - LICC (Decreto-Lei n° 4.657/42):

"Art. 2^ Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

31

íWeí?^ aoa CSola^no^a^ioó^ <io ÍAJ-yoóil

%1^ k lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior

§2^ A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." (o.n.)

A Advocacia é regida por legislação federal ESPECIAL: Lei Federal n°

8.906, de 1994 ("Estatuto da Advocacia eaOAB- EAOAB'). No caso do mandato dos

advogados, dispõe o art. 5° do Estatuto da Advocacia:

"Art. 5" O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato."

Como não é lícito distinguir onde a lei não distinguiu, cumpre constatar

que não há restrição legal, portanto, pela Lei Federal n° 8.906. de 1994. à outorga de

procuração por instrumento privado ou público ao advogado.

Por isso, o mandato do advogado é ordinariamente constituído por

instrumento particular, que o habilita para a prática geral dos atos processuais (art. 13

do Código de Processo Civil e art. 5°, §2^ do EAOAB), com poderes especiais

expressos, quando necessário. Importante destacar que, a fim de ampliar o direito de

acesso aos meios de defesa judicial - direito basilar da cidadania - a Lei Federal n°

8.952, de 1994, inclusive eliminara a necessidade de reconhecimento de firma em

Cartório de Notas, relativamente ao mandato judicial a advogado (ato em si de menor

complexidade, custo e burocracia do que a lavratura de procuração por instrumento

público).

32

&'menv aoá (^<mM>aadoa- ao ZAJí^cuycl

Ora, como a atividade do advogado, perante a jurisdição judicial ou

administrativa, se dá exclusivamente por meio de instrumento de mandato, a existência

da procuração é condição especialíssima e indispensável da Advocacia para atuar

na defesa nos legítimos interesses de seus constituintes. Por Isso a matéria é objeto de

lei especial, que não pode ser revogada ou alterada por norma geral. Menos ainda

poderia o ato coator - uma inferior portaria editada pela d. Autoridade Coatora - afrontar

a ordem iurídica pátria, ao regulamentar a regra geral da medida provisória, deixando de

excepcionar da obrigatoriedade de instrumento público os instrumentos de

procuração outorgados a advogados.

No sentido de ser pacificamente admitida a natureza de lei especial à Lei

Federal n° 8.906/94 ("Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasif), é a

decisão unânime do E. STF no HC 88702/SP, no v. Acórdão relatado pelo Ministro

Celso de Mello:

EMENTA: ADVOGADO - CONDENAÇÃO PENAL MERAMENTE RECORRÍVEL -

PRISÃO CAUTELAR - RECOLHIMENTO A "SALA DE ESTADO-MAIOR" ATÉ O

TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRERROGATIVA

PROFISSIONAL ASSEGURADA PELA LEI N° 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA. ART T, V) - INEXISTÊNCIA, NO LOCAL DO RECOLHIMENTO PRISIONAL, DE

DEPENDÊNCIA QUE SE QUALIFIQUE COMO "SALA DE ESTADO-MAIOR" -

HIPÓTESE EM QUE SE ASSEGURA, AO ADVOGADO, O RECOLHIMENTO "EM

PRISÃO DOMICILIAR" (ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. V, V, "IN FINE") -SUPERVENIÊNCIA DA LEI N° 10.258/2001 • INAPUCABILIDADE DESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO AOS ADVOGADOS - EXISTÊNCIA, NO CASO, DE ANTINOMIA SOLÚVEL - SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CONFLITO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE - PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - CONFIRMAÇÃO DAS MEDIDAS LIMINARES ANTERIORMENTE

DEFERIDAS - PEDIDO DE "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. -

33

&ra&m^ ao<i (^^ulvomt<Áxí ao i^raail

0 Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94], em norma nào derrogada pela Lei n°

10.258/2001 (que alterou o art. 295 do CPP), garante, ao Advogado, enquanto não

transitar em julgado a sentença penal que o condenou, o direito de "não ser recolfiido

preso [...], senão em sala de Estado-Maior [...] e, na sua falta, em prisão domiciliar" (art.

7°, inciso V). [...]- Existe, entre o art. T, inciso V, do Estatuto da Advocacia (norma

anterior ESPECIAL) e a í.e/ n^ 10.258/2001 (norma posterior GERAL), que alterou o

art. 295 do CPP, situação reveladora de típica antinomia de segundo grau,

eminentemente solúvel, porgue superável pela aplicação do critério da

especialidade C\ex posterior generalis non derogat priori speciali'̂ , cuja

incidência, no caso, tem a virtude de preservar a essencial coerência, integridade e

unidade sistêmica do ordenamento positivo (RTJ 172/226-227), permitindo, assim,

gue coexistam, de modo harmonioso, normas em relação de (aparente) conflito.

Doutrina. Conseqüente subsistência, na espécie, não obstante o advento da Lei n°

10.258/2001, da nonna inscrita no inciso V do art. 7° do Estatuto da Advocacia [...] -

Decisão: A Turma, por votação unânime, por entender que não se aplica, aos

Advogados, a Lei n° 10.258/2001 (que alterou o art. 295 do CPP), eis gue subsistente,

guanto a esses profissionais, a prerrogativa fundada na norma inscrita no inciso V

do art. 7° do Estatuto da Advocacia, deferiu o pedido de habeas corpus, [...]. (2^

Turma, 19.09.2006. DJ 24-11-2006 PP-00089 - EMENT VOL-02257-06 PP-01083) (grifos

e destaques e nossos)

Desse modo, não fossem os demais vícios que contaminam a MP n°

507/10, a d. Autoridade Coatora, pela portaria regulamentar, poderia ter bem atendido à

ordem jurídica pátria ao reconhecer que o art. 5° da MP n° 507/10, norma geral, iamais

poderia ter revogado ou modificado o art. 5° da Lei Federal n̂ 8.906/94. norma

especial que regula especificamente a matéria, em se tratando da Advocacia, nos

termos declarados pelo princípio geral de direito veiculado pelo art. 2°, §2° da LICC e

acatado pela jurisprudência pacífica do E. Supremo Tribunal Federal, que permite a

hamionização do sistema jurídico pátrio mediante a aplicação do critério da

especialidade: "LEX POSTERIOR GENERALIS NQN DEROGAT PRIORI SPECIALP\

(g-n.)

&'m0m 004^ (^^avoaaao<i ao i^-yoáU

Assim, por não fazer a exceção às procurações a serem outorgadas a

advogados, reguladas por lei especial (art. 5° da Lei n° 8.906/94) - justamente pela

natureza especialíssima da profissão, em que o mandato é o instrumento fundamental

do mister da Advocacia - incorreu a indigitada Portaria RFB n^ 1.860/10 em mais uma

manifesta ilegalidade, carecendo, pois, também por esta perspectiva, de qualquer

sustentação perante a ordem jurídica pátria.

VI - DA LEGITIMIDADE ATIVA DA OAB PARA IMPETRAÇÃO E DO CABIMENTO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

A Impetrante é entidade que, entre outras atividades, tem o dever de, na

forma do art. 44 da Lei Federal n° 8.906/94 ("Estatuto da Advocacia e a Ordem dos

Advogados do Brasil - EAOAB"), defender a Constituição, a ordem iurídica do Estado

Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e puanar pela boa

aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da

cultura e das instituições jurídicas (inciso I); e promover, com exclusividade, a

representação e a defesa dos legítimos interesses dos advogados, em toda a República

Federativa do Brasil (inciso II).

Para tanto, mencionado diploma legal igualmente outorga à Impetrante a

competência para "dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB' (art. 54,1, EAOAB) e

"representar, em iuízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos

advogados" (art. 54, II, g.n.). Dentre as competências legais da OAB, cabe destacar a

referida no inciso XIV do art. 54 do Estatuto que preconiza a possibilidade de impetração

de mandado de segurança coletivo para defesa dos legítimos direitos e interesses de V

seus membros e para fazer prevalecer o interesse público subjacente às disposições doM

art. 44, acima mencionadas.

35

Neste contexto cumpre referir que o inconstitucional art. 5** da MP n°

507/10 e ilegal Portaria RFB n** 1.860/2010, editada pela d. Autoridade Coatora, atingem

gravemente direitos fundamentais de defesa, de petição, de obtenção de

informação e certidões e de ampla defesa do contribuinte por meio da

constituição de advogado. Indubitavelmente, tal limitação ao exercício profissional da

Advocacia causa danos públicos e notórios aos membros da Impetrante, objeto de

guarida constitucional, pois "o advogado é indispensável à administração da Justiça"

(art. 133, caput, da CF), o que também se estende à defesa e à representação dos

contribuintes na esfera administrativa, envolvendo direitos basilares da cidadania, como

se dá no presente mandamus.

O advogado está, assim, seriamente impedido de exercer suas legítimas

atividades profissionais na defesa e representação de seus constituintes iunto aos

órgãos fazendários. o que também viola a garantia constitucional ao livre exercício

profissional, objeto do inc. XIII do art. 5** e do parágrafo único do art. 170 da Carta

Maior, deixando solteira a valorização do legítimo trabalho humano objeto de especial

proteção pelo legislador magno (art. 170, caput, da CF).

São, pois, inúmeros os malefícios e iniusticas direta e indiretamente

causados pela malsinada medida provisória e portaria que a regulamentou,

evidenciando-se, assim, a imperiosa e inarredável necessidade de a Impetrante vir

a iuízo para postular tutela íurisdicional visando impedir a continuidade dos

graves danos causados pelo ato coator. que continuarão a produzir suas

perniciosas conseqüências, atingindo contribuintes, pessoas físicas e empresas,

a comunidade jurídica e especialmente os advogados que atuam - ou venham a '

atuar - junto aos órgãos fazendários, se, imediatamente e In limine, Vossa

Excelência não obstar os graves, ilegais e Inconstitucionais efeitos dos art. 5** da

IVIP n̂ 507/10 e portaria que a regulamentou, ora impugnados. KX

Uicctem doá^ C^^lmÁoaaaoa da ^Ut^ctáic

Em outras palavras, o acima exposto deixa clara a legitimidade ativa da

Impetrante para postular tutela jurisdicional que, incidentalmente, reconheça o pleno

descabimento das disposições normativas acima mencionadas e, por isso, impori:e na

emissão de ordem, mandamental e repressiva, determinando gue a d. Autoridade

Coatora se abstenha de impor a exigência de procuração por instrumento público aos

advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

E nem se cogite, com a devida vênia, de se exigir autorização específica

para o ajuizamento do presente mt É que, como visto acima, a própria Lei Federal n°

8.906/94 outorga à Impetrante a possibilidade dela judicialmente atuar na defesa dos

interesses de seus integrantes, bem como tal autorização é igualmente desnecessária à

vista do art. 21 da Lei Federal n° 12.016/09, ao tratar do cabimento do mandado de

segurança coletivo, de interesse da totalidade ou de parte de seus membros.

DO PEDIDO E DA MEDIDA LIMINAR

Como se depreende de tudo quanto exposto, líquido e certo é o direito da

Impetrante de obter tutela jurisdicional que incidentalmente reconheça as

inconstitucionalidades, ilegalidades e o descabimento das ilegais disposições da Portaria

RFB n° 1.860/2010 gue pretenderam regular o inconstitucional art. 5° da MP n^ 507/10. a

fim de sustar-lhes todos e quaisquer efeitos com relação aos instrumentos de

procuração e substabelecimentos outorgados relativamente a advogados e

estagiários de direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

37

G^raem do<i CS^€Ívoç<ido4' d> ̂ Jj^^aâié

Por sua vez, tendo sido publicada a ilegal regulamentação pela Portaria

RFB n<* 1.860 em 13/10/2010, estão em pleno vigor os efeitos do art. 5° da MP n̂ 507/10

e, por decon-ência, do ato regulamentador. Desse modo, os membros da Impetrante estão

proibidos de exercer suas atribuições perante os órgãos fazendários. salvo se vierem a ser

constituídos por instmmento público de procuração. No mesmo sentido, somente poderão

passar a outorgar substabelecimentos por instmmento lavrado em Tabelião de Notas. Isto

impõe públicos e notórios danos ao livre exercício de seu mister profissional e sérios riscos

aos contribuintes gue necessitam urgentemente constituir advogados para cumprir prazos

em curso e para a prática de negócios ordinários da vida civil e empresarial, que ora estão a

demandar a subordinação às taxas de Cartórios de Notas e a submissão a uma injusta

ban-eira de acesso aos órgãos fazendários, complexa, custosa e burocrática. Esta grave

situação prejudica principalmente os cidadãos de menores meios e recursos, as micro e

pequenas empresas e os advogados de menor estrutura econômica, em especial aqueles

situados nas pequenas cidades do País e periferias das Capitais.

Demonstra-se, assim, evidente o ""periculum In mora", relacionado com a

possibilidade, concreta, atual e iminente, de perdas de prazo, de impossibilidade do livre

exercício da atividade profissional dos advogados na plena defesa de contribuintes - pela

proibição de vistas, obtenção de cópias de processos administrativos, promoção de defesas

administrativas ou levantamento de informações perante o fisco - salvo se municiados de

procuração por instiumento público, como indevida, ilegal e inconstitucionalmente é ora

exigido pela d. Autoridade Coatora. Ademais, o advogado está impedido de ser constituído

por instnjmento de mandato particular por cidadãos e empresas para representá-los em

atividades juridicas necessárias a atos ordinários de negócios, como venda de imóveis,

operações de comércio exterior, participação em licitações públicas etc, enfim, diversos atos

diários da vida civil de cidadãos e empresas que dependem de infomiações e certidões a

serem obtidas, com agilidade e menor burocracia - como constitucional e legalmente

assegurado - perante os órgãos fazendários. Isto tudo tem sido impossibilitado,

comprometido ou muito dificultado pela notoriamente inconstitucional MP rf 507/10 e ilegal

Portaria RFB n̂ 1.860/10. que lhe atribuiu eficácia concreta.

38

<

y-yaent dcâ (^o^diw&adc^ do- ^AJ-yaá€/

Destarte, com o robusto fumus boni iuris demonstrado ao longo da

exordial, em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 7°, inc. Ill, da Lei Federal n**

12.016/09, REQUER, após ser dada prévia ciência do presente mandamus ao d.

Representante Judiciai da União Federal, nos termos do §2° do art. 22 da Lei n°

12.016/09, a concessão de IVIEDIDA LIMINAR para desde logo determinar que a d.

Autoridade Coatora imediatamente suspenda a eficácia do art. T e parágrafo único do

art. 8°. da Portaria RFB n̂ 1.860/2010, abstendo-se de exigir procuração por instrumento

público dos membros da Impetrante, sustando desde já todos os efeitos das disposições

nomriativas impugnadas neste writ. Requer, portanto, a plena suspensão da descabida

exigência de procuração por instrumento público veiculada tanto pela indigitada portaria

quanto pela medida provisória da qual se origina, de modo que os mandatos outorgados

a advogados e estagiários de direito integrantes da OAB, para atuar perante os órgãos

da administração pública possam se dar sem as restrições dos malsinados atos

normativos, ou seja, por instrumento particular de mandato e sem guaisguer exigências

burocráticas adicionais a serem cumpridas por meio de Tabelião de Notas.

Tendo em vista a urgência refletida no perícuium in mora em face de

situações concretas, atuais e iminentes de prejuízos diários e muitas vezes in^eparáveis (ou

de difícil reparação), em face dos diversos atos que estão demandando a inconstitucional,

ilegal, injusta e indevida outorga de procurações por instrumento público para a prática de

atos perante os órgãos fazendários, nos tennos do inc. XXXV do art. 5° da CF, que dispõe

que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"

(g.n.), garantindo o recurso eficaz ao Poder Judiciário, requer se digne Vossa

Excelência em determinar a urgente intimacão do d. Representante Judicial da

União Federal para que, querendo, se pronuncie no prazo de 72 (setenta e duas

horas) de que trata o S2° do art. 22 da Lei n** 12.016/2009. Transcorrido este prazo, ̂

com ou sem a manifestação da d. Autoridade Coatora, requer se digne Vossa.

Excelência desde já em determinar a imediata remessa dos autos à conclusão paral

apreciação do pedido de medida liminar, nos termos acima produzidos. X

\ 39

&-ydem doá (^íduoaadoó^ df> í^-yaaií

Por todo o exposto, uma vez deferida a concessão /M/b Wis da medida

liminar, com ou sem a prévia manifestação da d. Autoridade Coatora, requer seja a ação

regulannente processada para que, ao final, se conceda definitivamente a segurança para

os mesmos efeitos acima requeridos.

Outrossim, requer expedição de ofício à d. Autoridade Coatora indicada no

intróito para, querendo, prestar infomiações que entenda pertinentes, ouvindo-se, ainda, o

d. Representante do Ministério Público.

Declara-se, sob as penas da lei, que as cópias anexas são autênticas.

Dá-se à presente, para efeitos legais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil

reais).

Termos em que, P. Deferimento.

Brasília, DF, 26 de outubro de 2010.

CAVALCANTEJUNIOR Kresidente aa UAb

ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO AMARAL

OAB/SP N° 92.905

Vice-Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB

Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB SP

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