TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do...
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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 001/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085716/2004-04 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
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RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
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III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085716/2004-04 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
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CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
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A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
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E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 002/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085714/2004-15 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
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RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
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III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085714/2004-15 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
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CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
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A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
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E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 003/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085712/2004-18 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 14: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/14.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 15: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/15.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085712/2004-18 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 16: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/16.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 17: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/17.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 18: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/18.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 19: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/19.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 004/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085719/2004-30 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 20: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/20.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 21: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/21.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085719/2004-30 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 22: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/22.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 23: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/23.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 24: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/24.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 25: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/25.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 005/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085709/2004-02 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 26: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/26.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 27: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/27.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085709/2004-02 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 28: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/28.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 29: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/29.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 30: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/30.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 31: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/31.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 006/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085707/2004-13 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 32: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/32.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 33: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/33.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085707/2004-13 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 34: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/34.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 35: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/35.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 36: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/36.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 37: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/37.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 007/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085682/2004-40 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 38: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/38.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 39: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/39.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085682/2004-40 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 40: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/40.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 41: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/41.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 42: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/42.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 008/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085680/2004-51 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
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RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
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III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085680/2004-51 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
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CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
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A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
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E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 009/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085678/2004-81 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 50: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/50.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 51: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/51.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085678/2004-81 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 52: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/52.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 53: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/53.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 54: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/54.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 55: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/55.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 010/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.086008/2004-82 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 56: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/56.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 57: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/57.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.086008/2004-82 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 58: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/58.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 59: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/59.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 60: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/60.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 61: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/61.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 011/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.086007/2004-38 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 62: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/62.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 63: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/63.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.086007/2004-38 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 64: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/64.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 65: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/65.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 66: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/66.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 67: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/67.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 012/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085998/2004-31 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 68: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/68.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 69: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/69.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085998/2004-31 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 70: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/70.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 71: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/71.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 72: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/72.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 73: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/73.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 013/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085789/2004-98 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 74: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/74.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 75: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/75.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085789/2004-98 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 76: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/76.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 77: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/77.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 78: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/78.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 79: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/79.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 014/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085995/2004-06 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 80: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/80.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 81: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/81.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085995/2004-06 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 82: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/82.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 83: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/83.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 84: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/84.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 015/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085991/2004-10 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
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RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
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III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085991/2004-10 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
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CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
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A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
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E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 016/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.086015/2004-84 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 92: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/92.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 93: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/93.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.086015/2004-84 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 94: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/94.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 95: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/95.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 96: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/96.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 017/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.086003/2004-50 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 98: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/98.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
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III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.086003/2004-50 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 100: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/100.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 101: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/101.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 102: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/102.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 103: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/103.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 018/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.086001/2004-61 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 104: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/104.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 105: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/105.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.086001/2004-61 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 106: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/106.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 107: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/107.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 108: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/108.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 109: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/109.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 019/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085996/2004-42 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 110: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/110.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 111: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/111.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085996/2004-42 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 112: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/112.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 113: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/113.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 114: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/114.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 020/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085993/2004-17 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 116: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/116.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
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III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085993/2004-17 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 118: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/118.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 119: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/119.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 120: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/120.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 121: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/121.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 021/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085990/2004-75 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 122: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/122.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 123: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/123.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085990/2004-75 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 124: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/124.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 125: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/125.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 126: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/126.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 022/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085979/2004-13 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
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RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
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III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085979/2004-13 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
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CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
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A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
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E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 023/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085949/2004-07 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
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RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 135: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/135.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085949/2004-07 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 136: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/136.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 137: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/137.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 138: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/138.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 139: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/139.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 024/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085948/2004-54 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 140: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/140.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 141: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/141.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085948/2004-54 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 142: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/142.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 143: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/143.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 144: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/144.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 145: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/145.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 025/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085945/2004-11 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 146: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/146.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 147: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/147.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085945/2004-11 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 148: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/148.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 149: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/149.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 150: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/150.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 151: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/151.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 026/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085884/2004-91 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 152: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/152.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 153: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/153.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085884/2004-91 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 154: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/154.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 155: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/155.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 156: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/156.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 157: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/157.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 027/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085883/2004-47 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 158: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/158.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 159: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/159.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085883/2004-47 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 160: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/160.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 161: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/161.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 162: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/162.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 163: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/163.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 028/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085881/2004-58 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 164: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/164.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 165: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/165.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085881/2004-58 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 166: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/166.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 167: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/167.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 168: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/168.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 029/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085880/2004-11 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
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RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
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III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085880/2004-11 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
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CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
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A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
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E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 030/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085879/2004-89 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 176: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/176.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 177: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/177.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085879/2004-89 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 178: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/178.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 179: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/179.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 180: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/180.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 181: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/181.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 031/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085876/2004-45 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 182: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/182.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 183: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/183.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085876/2004-45 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 184: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/184.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 185: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/185.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 186: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/186.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 187: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/187.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 032/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085871/2004-12 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 188: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/188.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 189: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/189.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085871/2004-12 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 190: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/190.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 191: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/191.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 192: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/192.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 193: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/193.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 033/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085866/2004-18 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 194: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/194.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 195: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/195.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085866/2004-18 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 196: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/196.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
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A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 198: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/198.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 034/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085863/2004-76 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 200: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/200.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
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III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085863/2004-76 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 202: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/202.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 203: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/203.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 204: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/204.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 205: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/205.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 035/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085862/2004-21 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 206: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/206.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 207: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/207.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085862/2004-21 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 208: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/208.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 209: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/209.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 210: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/210.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 036/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085857/2004-19 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
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RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
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III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085857/2004-19 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
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CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
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A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
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E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 037/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085822/2004-80 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 218: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/218.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 219: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/219.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085822/2004-80 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 220: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/220.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 221: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/221.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 222: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/222.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 223: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/223.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 038/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.086005/2004-49 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 224: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/224.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 225: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/225.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.086005/2004-49 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 226: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/226.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 227: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/227.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 228: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/228.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 229: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/229.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 039/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.086004/2004-02 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 230: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/230.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 231: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/231.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.086004/2004-02 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 232: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/232.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 233: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/233.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 234: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/234.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 235: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/235.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 040/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.086017/2004-73 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 236: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/236.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 237: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/237.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.086017/2004-73 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 238: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/238.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
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A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 240: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/240.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 241: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/241.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 041/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.086016/2004-29 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 242: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/242.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
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III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.086016/2004-29 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 244: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/244.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 245: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/245.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 246: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/246.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 247: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/247.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 042/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.086013/2004-95 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 248: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/248.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 249: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/249.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.086013/2004-95 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 250: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/250.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 251: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/251.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 252: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/252.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 043/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.086006/2004-93 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
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RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
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III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.086006/2004-93 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
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CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
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A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 258: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/258.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 259: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/259.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 044/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.086000/2004-16 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 260: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/260.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 261: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/261.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.086000/2004-16 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 262: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/262.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 263: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/263.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 264: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/264.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
![Page 265: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/265.jpg)
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 045/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.085989/2004-41 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 266: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/266.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
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III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.085989/2004-41 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 268: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/268.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 269: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/269.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
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E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora
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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 046/2004
Pelo presente instrumento, por um lado a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial vinculada ao
Ministério da Saúde, neste ato representada por sua Diretora de Fiscalização
MARIA STELLA GREGORI, doravante denominada ANS, e por outro Bradesco Saúde
S/A, CNPJ nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº
225, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, neste ato representada por seus
Representantes Legais, Luiz Carlos Trabuco Cappi, portador da Cédula de
Identidade nº 5.284.352, expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF sob nº
250.319.028-68 e Heráclito de Brito Gomes Júnior, portador da Cédula de
Identidade nº 2.159.183, expedida pelo IPM/BA e inscrito no CPF sob nº
226.814.505-00 conforme instrumento hábil anteriormente enviado à ANS,
doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com fundamento no inciso XXXIX do
artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinada com o artigo 29
da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com a Resolução de Diretoria
Colegiada – RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001, e
- Considerando a necessidade de adequação da conduta da operadora à luz das
diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar;
- considerando a demonstração de interesse da COMPROMISSÁRIA em pactuar
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta na forma abaixo, mediante
adoção do índice de reajuste anual das contraprestações pecuniárias dos
planos privados de assistência à saúde firmados individualmente , no limite
de 11,75% estabelecido pela ANS, de modo que o mesmo seja aplicado no
período compreendido entre julho de 2004 e junho de 2005, conforme
aniversário dos respectivos contratos; e
- considerando que a fase atual do Processo Administrativo nº
33902.086012/2004-41 admite a celebração deste Termo de Compromisso de
Ajuste de Conduta, diante da norma que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde;
![Page 272: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/272.jpg)
RESOLVEM celebrar este Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta,
doravante denominado TERMO, tendo entre si justo e acertado em conformidade
com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este TERMO tem por objeto ajustar a conduta, na forma da Resolução RDC n°
57, de 19 de fevereiro de 2001, da COMPROMISSÁRIA às diretrizes gerais
estabelecidas pela ANS para o setor de saúde suplementar, especialmente no
que tange aos percentuais a serem aplicados para reajuste anual das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, no
período de julho de 2004 a junho de 2005, firmados individualmente até
01.01.1999 e ainda não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
Na forma da Lei nº 9.656, de 1998, e para dar exato cumprimento a seus arts.
25 e 29, bem como às diretrizes gerais estabelecidas pela ANS para o setor de
saúde suplementar e às normas regulamentares que regem os planos privados
de assistência à saúde, ao OBJETO do presente instrumento, a
COMPROMISSÁRIA compromete-se a:
I. cessar a aplicação de percentuais de reajuste das contraprestações
pecuniárias superiores a 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento),
para todos os contratos individuais firmados até 01.01.1999 e não
adaptados à Lei n° 9.656, de 1998, durante o período compreendido entre
julho de 2004 e junho de 2005, conforme aniversário dos respectivos
contratos;
II. promover a imediata redução dos percentuais aplicados, adequando-se ao
percentual de 11,75% (onze vírgula setenta e cinco por cento) o reajuste
anual das contraprestações pecuniárias;
![Page 273: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/273.jpg)
III. promover a apuração e a devolução imediata aos consumidores do valor
pago em razão da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze
vírgula setenta e cinco por cento), ficando a COMPROMISSÁRIA autorizada
a compensar tal valor no boleto de pagamento do mês subsequente à
celebração deste Termo;
IV. apresentar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
deste Termo, o procedimento adotado pela COMPROMISSÁRIA para a
devolução dos valores cobrados;
V. dar ciência deste compromisso aos titulares dos contratos a que se refere
o item III no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura
deste Termo;
VI. publicar, em jornal de grande circulação, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, comunicado aos
consumidores para informar dos procedimentos a serem adotados quanto
ao reajuste a ser aplicado e a devolução dos valores cobrados em razão
da aplicação de percentual superior a 11,75% (onze vírgula setenta e
cinco por cento); e
VII. encaminhar à Diretoria de Fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de assinatura deste Termo, prova do atendimento aos
itens I, II, III e V mediante apresentação do modelo do comunicado
encaminhado aos titulares dos contratos e do item VI pela apresentação
de cópia do anúncio publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E DAS MULTAS CORRESPONDENTES
O processo administrativo nº 33902.086012/2004-41 e sua multa
correspondente ficará suspenso a partir da data de assinatura deste TERMO,
revogando-se a suspensão do respectivo processo em que restar comprovado o
não cumprimento, pela COMPROMISSÁRIA, das obrigações aqui estabelecidas.
![Page 274: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/274.jpg)
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA E
ACOMPANHAMENTO DO TERMO
Fica a Diretoria de Fiscalização – DIFIS da ANS, após a assinatura deste Termo,
responsável pelo acompanhamento do cumprimento de todas as obrigações
assumidas no Termo.
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO E DAS
PENALIDADES
I. Pelo descumprimento de cada um dos itens I, II e III da Cláusula Segunda
do presente termo a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa à de R$
10.000,00 (dez mil reais) diários;
II. Pelo descumprimento de cada um dos itens IV, V, VI e VII da Cláusula
Segunda do presente termo, a COMPROMISSÁRIA ficará sujeita à multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários;
III. O descumprimento total ou parcial devidamente comprovado do presente
Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta ensejará a remessa do
mesmo à Procuradoria desta Agência para a execução judicial das
obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial;
CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADAS
A ANS e a COMPROMISSÁRIA comprometem-se a informar nos autos das
ações Cautelar e Civil Pública dela decorrente, propostas pela ANS e outros
contra a COMPROMISSÁRIA e outros, autuadas, respectivamente, sob os nºs
2004/34.00.023630-2 e 2004/34.00.026871-3, ambas em curso perante o Juízo
da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste
termo, requerendo a suspensão de tais ações até que se verifique o
cumprimento integral dos compromissos pactuados na Cláusula Segunda.
![Page 275: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/275.jpg)
A ANS compromete-se, uma vez informada do cumprimento integral das
obrigações da Cláusula Segunda, a verificar em 40 (quarenta) dias o exato
adimplemento do pactuado, bem como diligenciar em Juízo, dentro deste mesmo
prazo, requerendo a extinção das ações judiciais mencionadas acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente termo vigorará até o dia 30 de junho de 2005, iniciando sua vigência
a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
Este TERMO será publicado, em até 5 (cinco) dias úteis após sua assinatura, na
forma de extrato, no Diário Oficial da União, para que surta seus efeitos legais e
jurídicos, e o inteiro teor será divulgado na página da ANS, no endereço
eletrônico http://www.ans.gov.br.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O descumprimento total ou parcial deste TERMO impedirá que a Agência
Nacional de Saúde Suplementar celebre com a COMPROMISSÁRIA qualquer
outro termo de compromisso de ajuste de conduta no prazo de 2 (dois) anos,
contado da sua cessação.
Ao final da vigência deste Termo e, desde que cumpridos os compromissos
estabelecidos na CLÁUSULA SEGUNDA, devidamente atestado pelo órgão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Termo, fica extinto o
processo administrativo e cancelada a respectiva multa.
A assinatura deste Termo não importa confissão da COMPROMISSÁRIA quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração,
conforme artigo 29, parágrafo III, da Lei nº 9.656, de 1998.
![Page 276: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº … · da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o conteúdo deste termo, requerendo a suspensão de tais ções](https://reader033.fdocumentos.com/reader033/viewer/2022052609/5be59b7d09d3f2857c8c8c8d/html5/thumbnails/276.jpg)
E, por outro lado, não implica em extinção automática das ações individuais
eventualmente ajuizadas, nem, tampouco, vincula a conduta judicial das
pessoas jurídicas estranhas ao presente.
E, estando a COMPROMISSÁRIA de acordo com as condições aqui estabelecidas,
e ciente de que o presente TERMO constitui título executivo extrajudicial, é o
presente assinado em duas vias de igual teor e forma, para os fins de direito.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2004.
___________________________ MARIA STELLA GREGORI Diretora de Fiscalização
__________________________ __________________________ Luiz Carlos Trabuco Cappi Heráclito de Brito Gomes Júnior Representante da Operadora Representante da Operadora