TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO (TCI) · pelo erro do seu médico, que deixa de cumprir com a...

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO (TCI) AULA 10

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TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO

(TCI)

AULA 10

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1. Conceito de “Termo de Consentimento

Informado”

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2. Características do Termo de Consentimento Informado

a) Escrito

b) Compreensível

c) Informativo

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d) Não pode haver vício de consentimento

d.1 - Simulação

d.2 - Erro

d.3 - Coação

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1. SIMULAÇÃO

É a falsa declaração da vontade, visando a

produzir efeitos diversos do realmente desejado.

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2. Erro

O paciente não tem noção exata da realidade, ou

seja, não entende exatamente do tratamento, visto que

se soubesse, não o autorizaria. Trata-se de erro

substancial (art. 138 do CC), portanto o torna anulável.

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3. Intimidação ou coação

É qualquer pressão física ou moral exercida sobre

a pessoa, os bens ou a honra de um contratente para

obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico. No

caso do direito médico, é a intimidação ou coação para o

tratamento de saúde.

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ATENÇÃO:

O paciente não pode assinar o termo de

consentimento informado sob pressão ou coerção. A

liberdade de decisão do paciente é uma das

características essenciais do consentimento dado ao

profissional da saúde a fim de se submeter ao

tratamento.

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A ética médica exige do médico a obtenção do

paciente o consentimento informado antes de realizar o

procedimento.

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Precisam ser considerados aspectos religiosos,

valores culturais, valores éticos e o estado físico e

mental do paciente.

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Princípio da Autonomia – Resolução CNS n. 466/12

Todo indivíduo tem por consagrado o direito de

ser autor do seu próprio destino e de optar pelo

caminho que quer dar à sua vida.

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“O respeito pela autonomia das pessoas como

agentes morais capazes de decisões informadas é central no

diálogo bioético. Somente a permissão outorgada por uma

pessoa pode legitimar uma ação que a envolva.” (LOLAS,

Fernando. Bioética: o que é, como se faz. __. São Paulo :

Loyola, 2005, p. 63.

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“O consentimento presumido é discutível. Se o

paciente não pode falar por si ou é incapaz de entender o ato

que se vai executar, estará o médico obrigado a conseguir o

consentimento de seus responsáveis legais (consentimento

substituto). Deverá saber também o que é representante

legal, pois nem toda espécie de parentesco qualifica um

indivíduo como tal. (FRANÇA, Genival Veloso de. Direito

Médico. 12. ed. rev., e atual. e ampl. Rio de Janeiro :

Forense, 2014, p. 23.

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Regra Geral do Termos de Consentimento Informado (TCI)

O consentimento informado possui um direito

fundamental do paciente que, no campo do direito privado,

apresenta-se como um direito da personalidade. Portanto, não

pode o profissional da saúde, sobretudo o médico, subtrair

esse direito do paciente.

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ATENÇÃO:

O médico só poderá atuar sem que o paciente ou

seu representante legal tenha expressado sua

concordância com o tratamento somente em

circunstâncias verdadeiramente excepcionais. Exemplos:

a) Tratamento compulsório

b) Transferência ao médico do poder de decidir.

c) Estado de absoluta emergência.

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Case

Maria perdeu a visão e, por isso consultou vários médicos que

disseram não haver recuperação. Passou a ser tratada pelo Dr. João da

Silva que lhe deu novas esperanças, convencendo-a a realizar outra

cirurgia que, todavia, não foi realizada por ele, conforme combinado,

porque não tinha especialidade. Indicou o Dr. Silva Santos para realizar a

cirurgia. Entretanto, a visão da autora não foi recuperada, tendo sido

liberada do tratamento pelo Dr. João da Silva. Saliente-se que não houve

erro médico e que Maria teve de vender sua casa e seu veículo para

custear a cirurgia. Pagou pelo tratamento o valor de R$ 300.000,00

(trezentos mil reais).

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ASPECTOS ÉTICOS E LEGAIS

1. Aspectos éticos

Principle one: “The voluntary consent of the human

subject is a absolutely essential.” (Código de Nuremberg)

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O dever de informar encontra ainda ressonância nos

princípios de respeito à dignidade da pessoa humana. Além

disso, a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e

os Direitos Humanos aprovaram a seguinte disposição:

“Uma intervenção no campo da saúde só pode ser realizada

depois de a pessoa ter dado seu consentimento livre e

informado para tal. Essa pessoa deve, antecipadamente,

receber informações apropriadas, acerca do propósito e

natureza da intervenção, bem como de seus riscos.

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ANÁLISE DOS ASPECTOS LEGAIS

1. Constituição Federal

2. Código Civil

3. Código de Defesa do Consumidor

4. Leis esparsas

5. Resoluções do CFM

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Art. 1º da Constituição Federal:

“A República Federativa do Brasil, formada pela

união indissolúvel dos Estados e Municípios e do

Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de

Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana.”

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Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das

pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral

decorrente de sua violação.

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Artigo 15 do Código Civil

Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com

risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção

cirúrgica.

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Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor

São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes

produtos e serviços, com especificação correta de

quantidade, características, composição, qualidade, tributos

incidentes e preço, bem como sobre os riscos que

apresentem.

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Princípio da autonomia

“A autonomia confere ao sujeito a possibilidade de tomar as decisões

que atendam melhor a seus próprios interesses, conduzindo sua vida com

liberdade e em harmonia com seus anseios e objetivos, segundo o que melhor

lhe aprouver, tornando-se o elaborador das normas que regularão sua vida e o

autor de seus próprio destino. A autonomia deriva de um princípio consagrado no

caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que é o da liberdade. Assim, é

que só se pode falar em autonomia se houver liberdade. Bioética e direitos

fundamentais. Débora Gozzo e Wilson Ricardo Ligiera. Organizadores. Saraiva.

2012.

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CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Artigo 22 do Código de Ética Médica

Artigo 31 do Código de Ética Médica

Artigo 75 do Código de Ética Médica

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Art. 22 da Resolução CFM n. 1.931 de 17 de setembro de

2009:

“É vedado ao médico: Deixar de obter consentimento do

paciente ou de seu representante leal após esclarecê-lo

sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de

risco iminente de morte.”

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Art. 31 da Resolução CFM n. 1.931 de 17 de setembro de

2009:

“É vedado ao médico: Desrespeitar o direito do paciente ou

de seu representante legal de decidir livremente sobre a

execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em

caso de iminente risco de morte.

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Art. 75 da Resolução CFM n. 1.931 de 17 de setembro de

2009:

“É vedado ao médico: Fazer referências a casos clínicos

identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios

profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em

meios de comunicação em geral, mesmo com autorização

do paciente.”

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RESPONSABILIDADE CIVIL. Hospital. Santa Casa.

Consentimento informado. A Santa Casa, apesar de ser

instituição sem fins lucrativos, responde solidariamente

pelo erro do seu médico, que deixa de cumprir com a

obrigação de obter consentimento informado a respeito

de cirurgia de risco, da qual resultou a perda da visão da

paciente. Recurso não conhecido. REsp 467878 / RJ

RECURSO ESPECIAL 2002/0127403-7

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RESPONSABILIDADE CIVIL. Médico. Consentimento

informado. A despreocupação do facultativo em obter do

paciente seu consentimento informado pode significar - nos

casos mais graves - negligência no exercício profissional. As

exigências do princípio do consentimento informado devem

ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o

risco, ou o dano. Recurso conhecido. REsp 436827 / SP –

RECURSO ESPECIAL 2002/0025859-5

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O médico não entregou o TCI à paciente. Realizou a

cirurgia. Não houve erro médico, no entanto, é possível

propor ação judicial a fim de obter indenização pela

ausência do documento informativo?

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Indenização. Danos materiais decorrentes de intervenção cirúrgica.

Ausência de demonstração de culpa do médico em relação às

sequelas sofridas pelo paciente. Responsabilização, entretanto, pela

falta de adequada cientificação do operado, quanto aos efetivos

riscos do procedimento operatório. Teoria do consentimento

informado. Dever de indenizar. Sentença de parcial procedência

mantida. Recurso desprovido. (Ap. 2221-23.2003.8.26.0000, rel. De

Santi Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 4-11-2008).

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Responsabilidade civil. Erro médico. Inocorrência.Caso em que o

procedimento cirúrgico se mostrou adequado. Hipótese, no

entanto, em que o médico deixou de avisar o paciente e seus pais

de que seria operado o outro olho. Pânico. Cirurgia que merece

ser indenizada. Recurso do hospital provido, e recurso do autor e

do réu improvidos. (Ap. 9159445-28.2005.8.26.0000), rel. Des. José

Luiz Gavião de Almeida, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 3-6-

2008).

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Deferimento de dano material no valor estimado do transplante de córneas

e dano moral não por erro médico culposo ou obrigação de resultado, mas

por decorrência possível de procedimento médico sem esclarecimento ao

paciente para sopesar o risco e capacidade de consentir de forma plena,

omissão de dever médico – Recurso provido em parte parte, para julgar

procedente, em parte, a ação. (TJ-SP, APC 497193-4/5, Relator

Desembargador César Augusto Fernandes, j. 16.04.2008).

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Direito Processual Civil

Andamento processual das ações referentes ao dano

moral/material por erro médico desde a distribuição da

petição inicial até a contestação.

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1. Conceito de petição inicial

2. Requisitos da petição inicial

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Indeferimento da petição inicial – Artigo 330 do CPC

1. Petição inicial inepta

2. Parte ilegítima

3. Carência processual (autor)

4. Ausência de pedido ou causa de pedir

5. Da narração dos fatos, não decorre a conclusão