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CONTRATO Nº. 041/2014

CONTRATO DE LOCAÇÃO

Dispensa de Licitação nº. 04/2014

Contrato de locação que entre si

celebram o Município de Constantina e o Sr. Irineu Suzano.

O MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 87.708.889/0001-44, com sede e foro na Av. João Mafessoni 483, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr.

Leomar José Behm, portador do RG nº. 306.879.165-1, expedido pela SSP/RS, e do CPF n°. 965.181.540-0, residente e domiciliado neste

Município, doravante denominado simplesmente LOCATÁRIO e de outro lado o Sr. IRINEU SUZANO, pessoa física, portador do CPF n.º 246.761.010-15, doravante denominado simplesmente de LOCADOR,

celebram o presente contrato de locação, mediante as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula Primeira – Das disposições legais

Este Contrato será regido pelas disposições consubstanciadas

pela Lei de Licitações e Contratos de n° 8.666/93 e suas alterações, na Chamada Publica 04/2014, Dispensa de licitação 04/2014 e convenções estabelecidas neste instrumento.

Cláusula Segunda – Do Objeto:

O objeto do presente contrato é o aluguel de 01(uma) sala comercial, com área de 160m² (cento e sessenta metros quadrados), matrícula n° 2.317, localizada na Av. Amândio Araújo, em Constantina

– RS, que servirá para a instalação da Casa do Trabalhador, onde se expede talão do produtor, carteira de trabalho, orientação para segurados do INSS, informações sobre carteira de identidade, bem

como, será instalado outras repartições da Prefeitura Municipal.

Cláusula Terceira – Prazo de Locação: O presente contrato será firmado por 12 (doze) meses, a contar da

data de assinatura, podendo ser prorrogado por 12 (doze) meses,

mediante Termo Aditivo de acordo voluntário das partes.

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Cláusula Quarta – Do Preço e Pagamento:

O locatário pagará ao locador a importância de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), mensais, na Tesouraria da Prefeitura Municipal.

§ 1º. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada,

ou no primeiro dia imediatamente posterior, quando a data fixada coincidir com o dia sem expediente no Município.

§ 2º. A partir do segundo ano de prestação dos serviços, o contrato será reajustado pelo valor do IGP-M/FGV, ou o índice que for

tido como oficial pelo Poder Público, sem prejuízo do direito à revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando incidentes fatores de oneração dos serviços prestados, nos termos da legislação vigente,

caso em que o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial será objeto de aditamento contratual.

Cláusula Quinta – Dos recursos financeiros: As despesas decorrentes da presente contratação correrão por

conta da seguinte dotação orçamentária:

03 – Secretaria Municipal da Administração 01 – Secretaria Municipal da Administração

2.051 – Manutenção da Secretaria da Administração 3.3.90.36.00.00.00.00.0001 – 21- Outros serviços de terceiros – P.

Física

Cláusula Sexta – Das responsabilidades e obrigação do Locatário:

O LOCATÁRIO compromete-se: § 1º. A efetuar o pagamento das despesas decorrentes de luz,

telefone e Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; § 2º. A assegurar o imóvel, contra incêndio e vendaval;

§ 3. Zelar pela rigorosa conservação do imóvel, de modo a mantê-lo em condições de absoluta limpeza e higiene;

§ 4º. Conservar os acessórios e instalações da sala comercial em

perfeito funcionamento, responsabilizando-se pela reparação imediata de qualquer estrago ou má-conservação;

§ 5º. Manter o local locado perfeitamente limpo, juntamente com

todas as instalações de água, luz, sanitários, pintura e tudo mais que se encontre no referido imóvel, em perfeito estado de conservação e

funcionamento como se encontram. § 6º. Finda a locação, se compromete em devolver o imóvel ora

locado nas condições em que recebeu independente de qualquer aviso

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ou notificação, após a devida verificação pelo LOCADOR do estado em

que se encontra o referido imóvel. Parágrafo Único. Se o LOCADOR, pela vistoria que fizer encontrar

qualquer defeito, ou dano, não poderá recusar-se a receber as chaves, não correndo o aluguel, impostos, taxas e demais encargos da locação

por conta do LOCATÁRIO. Cláusula Sétima: Responsabilidades e obrigações do Locador:

O LOCADOR compromete-se: § 1º. Efetuar o pagamento da taxa de água, sendo que o valor será

inteiramente desvinculado ao aluguel; § 2º. Autoriza o LOCATÁRIO a efetuar, sem ônus para o locador,

as adaptações e benfeitorias que julgarem necessárias, desde que não

afetem a segurança do prédio nem contrariem as posturas municipais, podendo retirá-las desde que não estejam incorporadas ao imóvel, sem qualquer indenização em caso de rescisão, ou quando finda a locação.

§ 3º - O locador confessa neste ato haver vistoriado, e concordar

com o atual estado em que se encontra o imóvel; Cláusula Oitava – Das sanções:

A parte que deixar de cumprir o estabelecido neste instrumento, se sujeitará ao pagamento da multa de 10% (dez por cento), calculada

sobre o valor total do contrato. Cláusula Nona – Rescisão de contrato:

O presente poderá ser rescindido pelo LOCATÁRIO a qualquer tempo, desde que notifique ao LOCADOR, mediante o aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 1º. Ficará rescindido o presente contrato se infringida qualquer

uma das cláusulas do presente e no caso de incêndio ou qualquer fato, de força maior, que impeça o uso do imóvel, inclusive desapropriação; nos termos do Código Civil.

§ 2º. Em conformidade com o art. 87, da Lei nº. 8.666/93, pela

inexecução total ou parcial do contrato o LOCATÁRIO poderá,

garantida a prévia defesa, aplicar a Contratada as seguintes sanções:

I – Advertência;

II – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

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III – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a

Administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a

Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso

anterior.

Cláusula Décima – Do Foro:

É eleito o Foro da Comarca de Constantina, para conhecer e decidir quanto aos litígios que possam decorrer da execução desse

contrato. E por estarem às partes justas, contratadas e acordadas, firmam

o presente, em 03 (três vias) com as testemunhas a todo presente.

Constantina, 10 de junho de 2014.

Leomar José Behm Irineu Suzano

Prefeito Municipal Locador Locatário

Testemunhas:

1. ________________________________ 2. ________________________________ CPF: CPF:

Este contrato foi examinado e aprovado pela Procuradoria Municipal.

Em ______/______/______.

_______________________________

Felipe De Martini OAB/RS 81.523