TESE - Restrição de Competitividade Na Licitação

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2 DA ANÁLISE DA DENÚNCIA Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal não admite que as licitações contenham cláusulas restritivas à participação dos interessados, conforme disposto em seu art. 37, inciso XXI: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (..) XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifos acrescidos). Tal disposição é reproduzida no art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.663/93: Art. 3 o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do

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2 DA ANÁLISE DA DENÚNCIA

Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal não admite que as licitações contenham cláusulas restritivas à participação dos interessados, conforme disposto em seu art. 37, inciso XXI:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(..)

XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifos acrescidos).

Tal disposição é reproduzida no art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.663/93:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1o  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. (Grifos acrescidos).

Assim, por disposição constitucional e legal, vê-se que apenas é possível exigir, dos interessados em licitar, especificações consideradas indispensáveis ao cumprimento do contrato, sob pena de violação do princípio da competitividade.

Em verdade, qualquer licitação possui edital com cláusulas que restringem o objeto e o universo dos participantes, já que a Administração necessita de um dado objeto e

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de condições pessoais do futuro contratado que conduzam à alta probabilidade de que o contrato será cumprido.

Tendo em vista esse cenário, verifica-se que no procedimento licitatório em análise, em se tratando de contratação de empresa para prestação de serviços de fotocópias, encadernação e plastificação, houve exigência técnica no que tange à velocidade de reprodução de cópia por minuto de cada máquina instalada nos locais indicados no Termo de Referência, Anexo I do Edital nº 013/2014-FUERN. E tal exigência, por óbvio, afastou da disputa os licitantes que não possuíam condições de atender o referido requisito

Pois bem, apesar de tal previsão, a Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – FUERN, quando questionada diretamente pela denunciante com relação ao cumprimento da referida exigência técnica, ateve-se a indicar que “os serviços de fotocópias, impressão, plastificação e encadernação, objeto do Contrato 031/2014-FUERN, estão sendo prestados com eficiência”.

Para tanto, utilizou o fundamento de que, ainda de acordo com o referido Termo de Referência, no caso em seu subitem 7.4.1, ficou estabelecido que a contratada é a responsável pela devida execução do serviço e fornecimento dos materiais, de modo que seja “evitada a formação de filas ou tempo de espera elevados, concorrendo assim para a boa e perfeita execução dos serviços elencados”, o que, no caso, estaria sendo atendido.

Todavia, verifica-se que inexiste nos autos qualquer manifestação da denunciada detalhando exatamente quais são as especificações técnicas das máquinas utilizadas pela empresa contratada, informação primordial para a adequada instrução processual por este Corpo Técnico, afinal, uma vez efetivamente comprovada a utilização de maquinário distinto daquele previsto do Edital, conforme irregularidade ventilada na denúncia em comento, restará comprovada a frustração do caráter competitivo da licitação, salvo melhor juízo.

Isso porque a exigência técnica estabelecida por si só não viola o princípio da competitividade, posto que a restrição do objeto tinha o escopo de garantir a prestação eficaz do serviço, contudo, caso fosse admitida ainda no Edital do procedimento licitatório uma flexibilidade na quantidade e qualidade das máquinas utilizadas, outras empresas poderiam ter demonstrado interesse em participar do certame, com a possibilidade, inclusive, de apresentação de propostas mais vantajosas à Administração Pública.

Some-se a isso o fato de que, em fase de execução do contrato, a entrega de produto ou prestação de serviço em desacordo com os termos do contrato administrativo que se celebrou, configura Crime de licitação previsto no art. 96, III da Lei 8.666/93, sendo certo que, configurando-se a má-fé dos contraentes, mostra-se possível, inclusive, a responsabilização solidária, até mesmo para fins de Improbidade Administrativa.

Assim, considerando a ausência de esclarecimentos indispensáveis a uma instrução processual completa, escorreita, exitosa e livre de vícios, tal qual necessita realizar esta Corte de Contas, sugere este Corpo Técnico que seja determinado em diligência que a Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – FUERN colacione aos presentes autos a especificação técnica (e verídica) das máquinas utilizadas nos serviços prestados pela empresa Natal Tech Ltda, vencedora do Pregão

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Eletrônico nº 009/2014-FUERN, a fim de esclarecer a controvérsia quanto ao cumprimento dessas exigências estabelecidas pela referida Fundação no Edital do certame, corroborada no contrato firmado, sob pena de inspeção in loco.