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TEXTO 04 CRISTINA LIMA (Texto adaptado tomando como referências a NOB-SUAS/2012; Resolução CNAS nº 237/2006; Orientações gerais do Conselho Nacional de Assistência Social, 2013, Orientação acerca dos Conselhos e do Controle Social da Política de Assistência Social, Volume 1, 2006). Texto 4: continuação Fiscalização dos Fundos de Assistência Social pelos Conselhos de Assistência Social A NOB SUAS 2012 no item Gestão, art.52, define que são requisitos mínimos para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios recebam os recursos referentes ao cofinanciamento federal, de acordo com o art. 30, da LOAS: I - conselho de assistência social instituído e em funcionamento; II - plano de assistência social elaborado e aprovado pelo conselho de assistência social; III - fundo de assistência social criado em lei e implantado; e IV - alocação de recursos próprios no fundo de assistência social. Essa exigência dá a instância de controle uma importância sublime. Sem conselho, plano e fundo não há cofinanciamento para a política de assistência social. Assim, faz parte das atribuições dos Conselhos de Assistência Social exercer o controle e a fiscalização dos Fundos de Assistência Social, mediante: I - aprovação da proposta orçamentária; II - acompanhamento da execução orçamentária e financeira, de acordo com a periodicidade prevista na Lei de instituição do Fundo ou em seu Decreto de regulamentação, observando o calendário elaborado pelos respectivos conselhos; III - análise e deliberação acerca da respectiva prestação de contas. É responsabilidade dos Conselhos de Assistência Social a discussão de metas e prioridades orçamentárias, no âmbito do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, podendo para isso realizar audiências públicas. Consta ainda na Norma no seu Art. 86. que no controle do financiamento os Conselhos de Assistência Social devem observar: I - o montante e as fontes de financiamento dos recursos destinados à assistência social e sua correspondência às demandas; II - os valores de cofinanciamento da política de assistência social em nível local; III - a compatibilidade entre a aplicação dos recursos e o Plano de Assistência Social; IV - os critérios de partilha e de transferência dos recursos;

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(Texto adaptado tomando como referências a NOB-SUAS/2012; Resolução CNAS nº 237/2006; Orientações gerais do Conselho Nacional de Assistência Social, 2013, Orientação acerca dos Conselhos e do Controle Social da Política de Assistência Social, Volume 1, 2006).

Texto 4:

continuação

Fiscalização dos Fundos de Assistência Social pelos Conselhos de Assistência Social

A NOB SUAS 2012 no item Gestão, art.52, define que são requisitos mínimos para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios recebam os recursos referentes ao cofinanciamento federal, de acordo com o art. 30, da LOAS: I - conselho de assistência social instituído e em funcionamento; II - plano de assistência social elaborado e aprovado pelo conselho de assistência social; III - fundo de assistência social criado em lei e implantado; e IV - alocação de recursos próprios no fundo de assistência social. Essa exigência dá a instância de controle uma importância sublime. Sem conselho, plano e fundo não há cofinanciamento para a política de assistência social.

Assim, faz parte das atribuições dos Conselhos de Assistência Social exercer o controle e a

fiscalização dos Fundos de Assistência Social, mediante:

I - aprovação da proposta orçamentária; II - acompanhamento da execução orçamentária e financeira, de acordo com a periodicidade prevista na Lei de instituição do Fundo ou em seu Decreto de regulamentação, observando o calendário elaborado pelos respectivos conselhos; III - análise e deliberação acerca da respectiva prestação de contas. É responsabilidade dos Conselhos de Assistência Social a discussão de metas e prioridades orçamentárias, no âmbito do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, podendo para isso realizar audiências públicas. Consta ainda na Norma no seu Art. 86. que no controle do financiamento os Conselhos de Assistência Social devem observar: I - o montante e as fontes de financiamento dos recursos destinados à assistência social e sua correspondência às demandas; II - os valores de cofinanciamento da política de assistência social em nível local; III - a compatibilidade entre a aplicação dos recursos e o Plano de Assistência Social; IV - os critérios de partilha e de transferência dos recursos;

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(Texto adaptado tomando como referências a NOB-SUAS/2012; Resolução CNAS nº 237/2006; Orientações gerais do Conselho Nacional de Assistência Social, 2013, Orientação acerca dos Conselhos e do Controle Social da Política de Assistência Social, Volume 1, 2006).

V - a estrutura e a organização do orçamento da assistência social e do fundo de assistência social, sendo este na forma de unidade orçamentária, e a ordenação de despesas deste fundo em âmbito local; VI - a definição e aferição de padrões e indicadores de qualidade na prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e os investimentos em gestão que favoreçam seu incremento; VII - a correspondência entre as funções de gestão de cada ente federativo e a destinação orçamentária; VIII - a avaliação de saldos financeiros e sua implicação na oferta dos serviços e em sua qualidade; IX – a apreciação dos instrumentos, documentos e sistemas de informações para a prestação de contas relativas aos recursos destinados à assistência social; X - a aplicação dos recursos transferidos como incentivos de gestão do SUAS e do Programa Bolsa Família e a sua integração aos serviços; XI - a avaliação da qualidade dos serviços e das necessidades de investimento nessa área; XII - a aprovação do plano de aplicação dos recursos destinados às ações finalísticas da assistência social e o resultado dessa aplicação; XIII - o acompanhamento da execução dos recursos pela rede prestadora de serviços socioassistenciais, no âmbito governamental e não governamental, com vistas ao alcance dos padrões de qualidade estabelecidos em diretrizes, pactos e deliberações das Conferências e demais instâncias do SUAS. O Documento de Orientações gerais do Conselho Nacional de Assistência Social, 2013, também faz recomendações quanto a Fiscalização dos Fundos:

Que para além da análise e aprovação da proposta orçamentária o conselho articule junto ao Poder Legislativo, no sentido de manter ou ampliar a proposta aprovada pelo conselho.

Que os conselhos apreciem os relatórios de atividades e de execução financeira dos recursos do Fundo de Assistência Social, no mínimo trimestralmente. Lembrando que 3% dos recursos oriundos do Índice de Gestão Descentralizado - IGD serão destinados ao aprimoramento dos conselhos de assistência social.

Que os conselhos articulem junto ao órgão gestor a regulação de padrões de qualidade de atendimento, bem como o estabelecimento de critérios para o repasse de recursos financeiros.

Que o conselho aprecie, aprove e acompanhe o Plano de Ação, demonstrativo sintético anual de execução físico-financeiro a ser apresentado pelo órgão gestor.

Acompanhar os indicadores pactuados nacionalmente (exemplo: Índices Desenvolvimento dos CRAS – IDCRAS; Índice de Gestão Descentralizada Municipal - IGDM e Índice de Gestão Descentralizada Estadual – IGDE).

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Envio dos documentos para apreciação pelos Conselheiros

Para que os conselheiros possam realizar a devida apreciação dos documentos e informações do órgão gestor da política de assistência social é necessário o envio com antecedência:

Do Plano de assistência social;

Das Propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual, referentes à assistência social;

Dos Relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

Dos Balancetes, balanços e prestação de contas ao final de cada exercício;

Do Relatório anual de gestão;

Do Plano de capacitação;

Do Plano de providências e plano de apoio à gestão descentralizada;

Das Pactuações das comissões intergestores.

Planejamento das Responsabilidades dos Conselhos de Assistência Social

Os conselhos devem planejar suas ações de forma a garantir a realização das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.

O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência, que deverá apoiar financeira e tecnicamente às funções do Conselho.

O gestor federal deverá disponibilizar ferramenta informatizada para o planejamento das atividades dos conselhos, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos.

Para não esquecer! No planejamento das ações dos conselhos de assistência social devem ser observadas as seguintes atribuições: Aprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências Convocar as conferências de assistência social em sua esfera de governo e acompanhar a

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execução de suas deliberações Aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;

Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);

Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS Provar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência Deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada Normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS Elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno

Desafios para o controle social

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(Texto adaptado tomando como referências a NOB-SUAS/2012; Resolução CNAS nº 237/2006; Orientações gerais do Conselho Nacional de Assistência Social, 2013, Orientação acerca dos Conselhos e do Controle Social da Política de Assistência Social, Volume 1, 2006).

Sonia Fleury em seu texto retrata os desafios para essa dimensão de controle social por parte da sociedade para com o estado. Nas considerações finais apresenta os desafios do momento atual de nosso processo de construção democrática. O novo formato constitucional das políticas sociais brasileiras, apesar de ter sido implantado em contexto socioeconômico diferente daquele no qual teve origem, e, sob vários aspectos, adverso, tem-se mostrado um importante meio de transformação tanto do estado quanto da sociedade, na construção da democracia em nosso país. Esta conclusão decorre da estratégia adotada de fortalecimento do poder local, onde o local é pensado não apenas como um território, ou uma instância administrativa de governo, mas como uma sociedade local, que, segundo Arocena (1995) diz respeito a uma identidade coletiva expressa em valores e normas interiorizadas por seus membros, conformando um sistema de relações de poder constituído em torno a processos locais de geração de riqueza. Em outras palavras, o autor fala da sociedade local como um sistema de ação sobre um território limitado, capaz de produzir valores comuns e bens localmente geridos. A experiência recente tem demonstrado que este processo gerou um enorme potencial de inovação social, transformando as estruturas governamentais e as formas de gestão pública de forma a permitir a inclusão dos setores anteriormente excluídos da condição de cidadania. Muitas destas experiências locais ou regionais – agentes comunitários de saúde, orçamento participativo, programas de renda mínima ou de bolsa-escola, reforma educacional – são hoje reconhecidas internacionalmente e aplicadas em outros contextos ou servem de base para reformas e programas nacionais. O nível local, neste caso, tem sido um fértil laboratório de tecnologias de gestão social. As condições para a inovação social dependem tanto do grau de autonomia gerado pela descentralização quanto de novos arranjos e redefinição dos papéis estratégicos de cada esfera de governo, em função das necessidades e capacidades existentes (Tendler, 1998). Depende também da capacidade dos dirigentes de mobilizar e valorizar os funcionários públicos na redefinição da missão institucional, comprometendo-os com os desafios do processo de democratização da gestão. O ponto fundamental é, sem dúvidas, a compreensão da importância de abrir as estruturas estatais de planejamento e gestão à sociedade, para que se possam criar processos democráticos de cogestão. Aceitar, enfim, que dividir poder não diminui o poder do governante, mas sim o multiplica. Esta é a base da geração de governabilidade local, requerida na transformação da gestão de estruturas tradicionalmente comprometidas com o clientelismo e a corrupção. No campo das políticas sociais, onde há interesses tão diversos em jogo, e em que são enormes as

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(Texto adaptado tomando como referências a NOB-SUAS/2012; Resolução CNAS nº 237/2006; Orientações gerais do Conselho Nacional de Assistência Social, 2013, Orientação acerca dos Conselhos e do Controle Social da Política de Assistência Social, Volume 1, 2006).

disparidades de recursos dos diferentes grupos de interessados, é imprescindível criar espaços públicos em que estes interesses possam ser confrontados de forma transparente, gerando possibilidades de negociação e geração de consensos. Mas, se as políticas sociais são voltadas para a construção simultânea da cidadania e de governos democráticos, torna-se necessária a atuação positiva dos governantes no sentido de aumentar as capacidades e recursos técnicos e políticos dos setores mais marginalizados, permitindo-lhes participar do jogo político em condições menos desvantajosas. Esta é uma equação difícil, na qual se requer do Estado gerar as próprias condições para a auto-organização da sociedade, favorecer o aumento do capital social, sem que isto implique em perda da autonomia das organizações sociais e seu atrelamento ao aparelho de Estado. Com base nas experiências já conhecidas podemos identificar alguns elementos comuns àquelas políticas que são capazes de atingir este objetivo (Fleury, 2002). São eles:

A criação de espaços públicos de representação e negociação, assumindo como prioridade o gerenciamento dos conflitos;

A combinação de modalidades de representação e participação direta na cogestão pública;

O desenvolvimento de tecnologias gerenciais capazes de canalizar as demandas sociais, propiciar a geração de consensos e permitir o planejamento, controle e coordenação em um contexto não tecnocrático;

Estabelecimentos de mecanismos, regras e sistemas de prioridades claramente conhecidos e acordados;

Mecanismos e instrumentos de comunicação e publicidade da ação pública capaz de difundir a proposta, gerar adesão e mobilização e permitir o controle social;

Formas de valorização e capacitação dos servidores públicos conjugados ao seu envolvimento com a redefinição da missão institucional e com as novas formas de relacionamento com a sociedade;

Institucionalização da liderança carismática através de processos inovadores de trabalho envolvendo construção de equipes e reconfiguração da divisão técnica e social do trabalho;

Mecanismos de transmissão do saber técnico à comunidade e às instituições locais, ao mesmo tempo em que se propicia a valorização dos saberes ali existentes;

Reconstrução das identidades coletivas de todos os atores envolvidos em um processo que pressupõe a alteridade;

Construção de coalizões políticas e canais institucionais que permitam estabilidade e continuidade;

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(Texto adaptado tomando como referências a NOB-SUAS/2012; Resolução CNAS nº 237/2006; Orientações gerais do Conselho Nacional de Assistência Social, 2013, Orientação acerca dos Conselhos e do Controle Social da Política de Assistência Social, Volume 1, 2006).

Flexibilidade e capacidades de adaptação dos princípios gerais das políticas às realidades especificas, considerando suas potencialidades e limitações;

Redesenho das relações entre governo central e local, entre governo e comunidade, entre governo e setor privado; e

Desenvolvimento de capacidade de gestão de estruturas plurais e policêntricas na condução das políticas públicas.

Dentre tantas outras legislações citadas aqui nesse estudo, destacamos nesse

momento a Norma Operacional Básica do SUAS NOB SUAS 2012 (aprovada pela Resolução CNAS nº 33/2012), que apresenta pontos esclarecedores sobre a atuação dos conselhos.

Desafios para o Controle Social no SUAS

Temos claro que o CMAS está formalmente consolidado enquanto instância de controle social da política de Assistência Social, ou seja, um espaço de democracia participativa, onde a sociedade civil, cidadãos e cidadãs exercem a fiscalização sobre a esfera pública estatal. Entretanto, também temos claro a necessidade de avançar no sentido da representatividade das pessoas que participam deste espaço. Na representação da sociedade civil no CMAS, hoje, ainda é incomum a participação de usuários. Historicamente estas populações têm dificuldades de participação. Essa problemática já foi tema de Conferência Municipal de Assistência Social e direcionou as discussões para estas dificuldades de participação dos usuários. Algumas necessidades aparecem, como:

Dificuldade na mobilização dos usuários para a participação;

Maior articulação comunitária nos espaços de discussão e decisão;

Rotatividade de participantes que compõe os espaços democráticos de participação;

Comunicação entre os técnicos possibilitando uma linguagem acessível aos usuários, no sentido de fortalecer a participação dos usuários no controle social;

Capacitar a população para ocupar estes espaços, assim como as representações de usuários;

Aprimorar a divulgação, promoção e capacitação dos usuários e profissionais, na busca da maior participação nas Conferências;

Garantir maior acesso aos espaços de controle social, com a possibilidade de aproximação a outros espaços, como escolas e postos de saúde, para ampliar o processo de articulação e discussão das políticas públicas;

Dar continuidade aos programas garantindo a efetividade, através das articulações com as demais políticas sociais;

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Identificar as necessidades, reunir as instituições existentes e comunidades para reivindicar;

Avaliando as conquistas no âmbito do controle social, ainda é apontada uma série de desafios para sua consolidação:

Investir na capacidade de articulação entre os níveis de governo, na direção de firmar a perspectiva do SUAS como sistema público democrático e participativo.

Ampliar o debate sobre a questão do controle social, buscando identificar estratégias que possam criar novos mecanismos e instrumentos de intervenção nos espaços públicos.

Analisar profundamente o modelo de funcionamento dos conselhos de assistência social, suas competências, capacidade de deliberação, grau de autonomia.

Buscar parceria com o Ministério Público para fazer valer as decisões dos conselhos de assistência social.

Observar as orientações do Tribunal de Contas quanto ao papel, responsabilidade e função social dos conselhos no processo de acompanhamento e avaliação da gestão dos recursos do fundo da assistência social, buscando certificar se os mesmos estão sendo aplicados conforme finalidade prevista nos Planos de Assistência Social.

Investir na articulação entre os Conselhos de Assistência Social (CNAS, CEAS e CMAS), de modo que as deliberações no âmbito desses espaços possam conduzir ao fortalecimento do controle social no SUAS.

Dotar os conselhos de infraestrutura (material, humana e financeira), agregando a eles, dessa forma, condições de trabalho para que viabilizem suas ações de controle social;

Investir na capacitação dos conselheiros e secretaria executiva, de forma que a dimensão técnica ganhe as condições necessárias para o avanço na construção de metodologias e processos que qualifiquem a fiscalização e avaliação das ações;

Estimular a instalação de Frentes Parlamentares em defesa da política de assistência social;

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Estabelecer e fortalecer a articulação da Sociedade Civil e Estado, na perspectiva de criar iniciativas que valorizem processos democráticos, estabeleça pactos e favoreçam as alianças, dando uma nova direção à institucionalização do controle social;

Atuar na direção do comando único, da ruptura com o primeiro damismo, denunciar formas de clientelismo e de favorecimento partidário e/ou de grupos e outros processos que desqualificam a política e o direito dos usuários;

Imprimir prioridade na luta pelo orçamento público em todas as esferas de governo;

Rever e estabelecer regulamentações que fortaleçam os princípios e diretrizes do SUAS como sistema público, descentralizado e participativo.

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Referências

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Lei nº 8.429/92, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências

Lei 9.604/98, dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a Loas

Lei nº 10.836/04, que cria o Programa Bolsa Família - PBF;

Decreto nº 5.209/04 que regulamenta o PBF.

Decreto nº 6.307/2007, dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Loas

Decreto nº 6.308/2007 Dispõe sobre entidades e organizações de assistência social

Decreto 6.214/2007, regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Loas e a Lei 10.741/2003 2.7 Decreto nº 1.605/1995, regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social

Decreto nº 5.085/2004, que define as ações continuadas de assistência social

Decreto nº 7.788/2012, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

Lei nº 10.836/2004, cria o Programa Bolsa Família

Portaria n° 754/2010, Estabelece ações, normas, critérios e procedimentos para o apoio à gestão e execução descentralizadas do Programa Bolsa Família, no âmbito dos municípios, e dá outras providências.

Resolução CNAS nº 145/2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

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Resolução CNAS nº 191/2005, Institui orientação para regulamentação do art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – LOAS, acerca das entidades e organizações de assistência social mediante a indicação das suas características essenciais

Resolução CNAS nº 24/2006, regulamenta entendimento acerca de usuários

Resolução CNAS nº 23/2006, regulamenta entendimento acerca dos trabalhadores

Resolução CNAS nº 212/2006, propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social

Resolução CNAS nº 39/2010, dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde

Resolução CNAS nº 237/2006, que aponta diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Assistência Social;

Resolução CNAS nº 269/2006, que aprova a NOB-RH/SUAS 2006;

Resolução CNAS nº 109/2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Resolução CNAS nº 105/2009, publica as deliberações da VII Conferência Nacional de Assistência Social

Resolução CNAS nº 16/2010, define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal

Resolução CNAS nº 39/2010 - Dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais;

Resolução CNAS nº 04/2011 Procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas pelo

Resolução CNAS nº 17/2011 que ratifica a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS 2006 e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do SUAS;

Resolução CNAS nº 27/2011 que caracteriza as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito do Assistência Social;

Resolução nº 32/2011. Estabelece percentual dos recursos do SUAS, cofinanciados pelo governo federal, que poderão ser gastos no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, de acordo com o art. 6º-E da Lei nº 8.742/1993, inserido pela Lei 12.435/2011. Resolução CNAS nº 33/2012 que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de

Assistência Social -NOB/SUAS.

OLIVEIRA, Francisco - http://www.polis.org.br/publicações/artigos/entrevchico.html OLIVEIRA, Jaime e FLEURY Teixeira, Sonia. (IM) Previdência Social – 60 anos de história da Previdência no Brasil. Rio de Janeiro: Vozes, 1985. OLIVEIRA Jr., Mozart. Critérios para repasse dos recursos federais – Papel redistributivo do Governo Federal (MS) e Estadual no financiamento da saúde. Cadernos da 11ª Conferência Nacional de Saúde, MS, Brasília, 1999. RACHELIS, Raquel. Esfera Pública e Conselhos de Assistência Social – caminhos da construção democrática. São Paulo: Cortez, 1998. SANTOS, Wanderley G. Cidadania e Justiça. Rio de Janeiro: Campos, 1979. SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras,2000. SPOSATI, Aldaísa. Cidadania e Comunidade Solidária. Serviço Social e Sociedade. São Paulo: Cortez, ano XVI, nº 48, agosto, 1995, p. 124-147. TENDLER, Judith. Bom Governo nos Trópicos – uma visão crítica. Rio de Janeiro: Revan, 1998. Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social

Lei nº 8.429/92, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências

Lei 9.604/98, dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a Loas

Lei nº 10.836/04, que cria o Programa Bolsa Família - PBF;

Page 12: Texto 4: continuação - SIGAS-PEportalsocial.sedsdh.pe.gov.br/.../2013/modulo08/recife4/TEXTO4.pdf · Texto 4: continuação Fiscalização dos Fundos de Assistência Social pelos

TEXTO 04

CRISTINA LIMA

(Texto adaptado tomando como referências a NOB-SUAS/2012; Resolução CNAS nº 237/2006; Orientações gerais do Conselho Nacional de Assistência Social, 2013, Orientação acerca dos Conselhos e do Controle Social da Política de Assistência Social, Volume 1, 2006).

Decreto nº 5.209/04 que regulamenta o PBF.

Decreto nº 6.307/2007, dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Loas

Decreto nº 6.308/2007 Dispõe sobre entidades e organizações de assistência social

Decreto 6.214/2007, regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Loas e a Lei 10.741/2003 2.7 Decreto nº 1.605/1995, regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social

Decreto nº 5.085/2004, que define as ações continuadas de assistência social

Decreto nº 7.788/2012, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

Lei nº 10.836/2004, cria o Programa Bolsa Família

Portaria n° 754/2010, Estabelece ações, normas, critérios e procedimentos para o apoio à gestão e execução descentralizadas do Programa Bolsa Família, no âmbito dos municípios, e dá outras providências.

Resolução CNAS nº 145/2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

Resolução CNAS nº 191/2005, Institui orientação para regulamentação do art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – LOAS, acerca das entidades e organizações de assistência social mediante a indicação das suas características essenciais

Resolução CNAS nº 24/2006, regulamenta entendimento acerca de usuários

Resolução CNAS nº 23/2006, regulamenta entendimento acerca dos trabalhadores

Resolução CNAS nº 212/2006, propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social

Resolução CNAS nº 39/2010, dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde

Resolução CNAS nº 237/2006, que aponta diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Assistência Social;

Resolução CNAS nº 269/2006, que aprova a NOB-RH/SUAS 2006;

Resolução CNAS nº 109/2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

Resolução CNAS nº 105/2009, publica as deliberações da VII Conferência Nacional de Assistência Social

Resolução CNAS nº 16/2010, define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal

Resolução CNAS nº 39/2010 - Dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais;

Resolução CNAS nº 04/2011 Procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas pelo

Resolução CNAS nº 17/2011 que ratifica a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS 2006 e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do SUAS;

Resolução CNAS nº 27/2011 que caracteriza as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito do Assistência Social;

Resolução nº 32/2011. Estabelece percentual dos recursos do SUAS, cofinanciados pelo governo federal, que poderão ser gastos no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, de acordo com o art. 6º-E da Lei nº 8.742/1993, inserido pela Lei 12.435/2011. Resolução CNAS nº 33/2012 que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de

Assistência Social -NOB/SUAS.