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    DOS SONEGADOS

    INTRODUÇÃO

    Aberta a sucessão e iniciado o inventário, incumbe ao inventariante

    apresentar as declarações preliminares, das quais se lavrará termocircunstanciado em que será lançada relação completa e individuada detodos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados (CPC,art. 993).

    Também os herdeiros devem declarar e restituir bens do espólio que têmem seu poder, e indicar os que saibam encontrarem-se em mãos deterceiros. Estão obrigados, ainda, a conferir o valor das doações que em vidareceberam do de cujus, trazendo-os à colação para igualar a legítima dosherdeiros necessários, como o exige o art. 2.002 do Código Civil.

    Cometerão, todavia, o delito civil de sonegação, sujeitando-se às penasdeterminadas nos arts. 1.992 e 1.993 do Código Civil:

      o inventariante que deixar de cumprir esse dever, omitindo ou nãodescrevendo, intencionalmente, qualquer bem ou valor, de modo adesfalcar o ativo do espólio;

      o herdeiro que, dolosamente, não descrever no inventário os bens

    que estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem,ou que os omitir na colação, ou que, ainda, deixar de restituí-los.  

    CONCEITO

    Sonegar é ocultar bens que devem ser inventariados ou levados à colação.

    No entender de Carlos Maximiliano, “ sonegado é tudo aquilo que deveriaentrar em partilha, porém foi ciente e conscientemente omitido nadescrição de bens pelo inventariante, não restituído pelo mesmo ou

    por sucessor universal, ou doado a herdeiro e não trazido à colaçãopelo beneficiado com a liberdade”. A falta propositada, aduz, “constituiato de má-fé; por isto, a lei a fulmina com especial penalidade”. 

    Basta, para caracterizar a infração, a fraude incidente sobre um únicoobjeto, não se exigindo que abranja vários bens.

    Dispõe o art. 1.992 do Código Civil:

    “O herdeiro que sonegar bens da herança, não os

    descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou,com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na

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    Para que tenha cabimento a ação de sonegados não é preciso que osonegador negue a restituição dos bens; é bastante que não os descreva,estando em seu poder, ou mesmo no de outrem, mas com ciência sua.Pratica sonegação o inventariante que voluntariamente deixa de declarar noinventário o direito de crédito do de cujus, na conformidade do respectivotítulo.

    Em diversas situações ocorre sonegação de bens. Constitui sonegado, porexemplo:

    “a) falsificar escrita, para diminuir o ativo;

    b) ocultar créditos, aquisições, etc.;

    c) disfarçar doação ou dádiva;

    d) encobrir dívida de herdeiro para com o espólio;

    e) realizar, até mesmo em vida do inventariado e manter depois de suamorte, alienação fictícia de coisas pertencentes a ele; ou nada

    declarar sobre compra fraudulenta efetuada por terceiro;

    f) extraviar, de propósito, ou ocultar títulos de propriedade ou de dívida;

    g) simular ou falsificar aquisição de bens do de cujus por ele, sonegador;

    h) utilizar-se, diretamente ou por meio de interposta pessoa, de umcrédito inexistente ou falso, contra a sucessão, a fim de baixar o monte-mor ou prejudicar herdeiro ou credor”. 

    A simples apresentação de um testamento falso não constitui sonegado. Se

    o herdeiro é autor ou cúmplice de semelhante fraude, sofre as penas civis oucriminais instituídas para os delitos de tal natureza.

    PRESSUPOSTO SUBJETIVO

    Sonegar é o mesmo que ocultar, como já dissemos, além de desviar, omitir.Tais expressões pressupõem a existência do dolo.

    Em princípio, pois, não oculta, não sonega, quem não descreve noinventário determinado bem por esquecimento ou simples omissão

    decorrente de erro ou ignorância.

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    Todavia, se o inventariante declara, peremptoriamente, após as últimasdeclarações, inexistirem outros bens a inventariar, incumbe-lhe o ônus dedemonstrar, na ação de sonegados, que a omissão não ocorreu comdolo, máxime se já fora ventilada incidentalmente no inventário e nãosuprida.

    A incorreta declaração feita pelo inventariante, ao encerrar as últimasdeclarações, de inexistirem outros bens, faz presumir ter havido malícia e,por conseguinte, a sonegação.

    Tal ilação resultará do fato da ocultação. O dolo na sonegação existe in reipsa, no próprio ato de ocultar, desviar, omitir. Contudo, trata-se depresunção vencível,  juris tantum, competindo-lhe provar que não houvedolo de sua parte.

    A interpelação destinada a constituir em mora o sonegador, emboraaconselhável, não é indispensável. Consoante a lição de Carlos Maximiliano,“do simples fato de ocultar um objeto ou  valor, ou subtraí-lo à partilha,ressalta a malícia —  dolus pro facto est ; neste caso, incumbe ao faltosoprovar a boa-fé”. 

    É evidente, no entanto, que, se o faltoso é intimado, no curso do próprioinventário, a descrever ou trazer à colação certo bem, sob pena desonegados, e silencia ou recusa o atendimento, fica patenteada a malícia,

    que servirá de motivo à ação.PENA COMINADA AO HERDEIRO

    A pena de sonegados tem caráter civil e consiste, para o herdeiro, na perdado direito sobre o bem sonegado (CC, art. 1.992), que é devolvido aomonte e partilhado aos outros herdeiros, como se o sonegador nunca tivesseexistido.

    Se o sonegador escondeu todos os bens hereditários, não recebe coisa

    alguma.Se ocultou toda a herança, perde a herança inteira, sujeitando-se, ainda, àssanções criminais que lhe forem cabíveis.

    O castigo do sonegador é, portanto, severo: ele perde o direito que lhecabia sobre os bens que ocultou ou escondeu e terá de restituí-los aoacervo, com seus frutos e rendimentos.

    Se o bem sonegado não mais se encontrar em seu patrimônio , o

    sonegador será responsável pelo seu valor, mais as perdas e danos (CC,art. 1.995).

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    Mesmo que haja restituído o bem que ocultou e sofrido a pena prevista nosarts. 1.992 e 1.994, terá de indenizar os danos que, com o ato ilícitopraticado, veio a causar, na conformidade das regras gerais daresponsabilidade civil.

    PENA COMINADA AO INVENTARIANTE

    Quando o sonegador for o inventariante, a pena de sonegados limitar-se-á àremoção da inventariança, se não for herdeiro nem meeiro. Se o for,perderá também o direito ao bem sonegado, como se infere da combinaçãodos arts. 1.992 e 1.993 do Código Civil.

    Há uma corrente que sustenta não se aplicar ao cônjuge meeiro que exerce ainventariança a pena de perda de direitos ao bem sonegado, interpretandoisoladamente o art. 1.992 do Código Civil, que alude exclusivamente aherdeiro.

    Tal corrente, no entanto, não conta com o apoio da doutrina majoritária,que adota posição diametralmente oposta, combinando o disposto noscitados arts. 1.992 e 1.993. Este último refere-se ao inventariante acoimadode sonegador, sem distinguir entre inventariante-herdeiro e inventariantedespido de semelhante título, como sucede, em alguns casos, com o cônjugesobrevivente.

    Nesse sentido a lição de Washington de Barros Monteiro: “Portanto, a penade sonegados, no seu duplo aspecto (remoção da inventariança e perdado direito sobre os bens sonegados), tem toda aplicação ao inventarianteque não seja herdeiro. A simples destituição do cargo não constituiria

     penalidade à altura da gravidade da infração. Nem podia ser de outra forma, porque, em muitos inventários, é o cônjuge sobrevivente queexerce tais funções; sujeitá-lo a simples remoção, poupando-se-lhe ainibição do direito sobre os bens, eliminaria ou estancaria, certamente,

     poderoso estímulo, a jungi-lo ao caminho da probidade e do dever. Amesma conclusão se aplica ao companheiro que participe da herança ou

    exerça o cargo de inventariante” 

    PENA COMINADA AO TESTAMENTEIRO

    O testamenteiro está sujeito, igualmente, à pena de perda da inventariança,bem como da vintena (CPC, art. 1.140), se a sonegação disser respeito abens testados.

    Observa Eduardo de Oliveira Leite que é raríssimo aplicarem-se as penascivis por meio de sonegados.

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    Em regra, os interessados arguem, no próprio inventário, a falta de certosbens, que deveriam ser descritos. O responsável pelo destino destesapresenta-os e justifica-se, ou demonstra, de plano, a improcedência dareclamação, cessando o debate. Quando, porém, “a justificativa é improcedente ou insuficiente, desencadeia-se a sonegação. E a pena civil — seja a remoção, seja a perda do direito ao bem sonegado — é imposta porsentença, ao responsável pela sonegação”. 

    MOMENTO EM QUE SE CARACTERIZA A SONEGAÇÃO

    Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada adescrição dos bens, “com a  declaração, por ele feita, de não existiremoutros por inventariar e partir” (CC, art. 1.996, 1ª parte; CPC, art. 994).

    É comum o inventariante, nessa ocasião, protestar pela apresentação deoutros bens que venham a aparecer para não ser acoimado de sonegador.Cabe ao interessado, então, interpelá-lo para que os apresente, apontando-os. Havendo recusa ou omissão, caracteriza-se a intenção maliciosa epunível.

    Ao herdeiro, contudo, a lei não fixa prazo para declarar se sabe ou não daexistência de outros bens. P

    ode caracterizar-se a má-fé, portanto, ao se manifestar sobre as primeirasdeclarações, ao concordar com o esboço de partilha em que não figurambens que deveria ter trazido à colação ou ao praticar qualquer ato que reveleo propósito incontestável de ocultar, em benefício próprio, bens do espólio.

    Se o herdeiro estiver na posse da coisa, ou esta estiver com outra pessoa,mas com ciência sua, a ação será precedida de interpelação para que aapresente.

     AÇÃO DE SONEGADOS

    Preceitua o art. 1.994 do Código Civil:

    “A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação

    movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

    Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação desonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores,aproveita aos demais interessados”. 

    A simples destituição do inventariante pode ser decretada nos própriosautos do inventário, se neles houver elementos comprobatórios dasonegação. Igualmente a perda da vintena pelo testamenteiro inventariante.

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    No entanto, a perda do direito aos bens pelo herdeiro ou inventariantemeeiro acusados de sonegação só pode ser decretada por sentençaproferida em ação ordinária, por se tratar de questão de alta indagação.

    A ação de sonegados prescreve em dez anos (CC, art. 205) e deve serajuizada no foro do inventário, estando legitimados ativamente osherdeiros legítimos ou testamentários e os credores do espólio.

    Podem propô-la, assim:

      qualquer herdeiro, contra o inventariante;

      o inventariante ou outro herdeiro, se por herdeiro for praticada aomissão fraudulenta;

     

    o credor do monte, no caso de a ocultação dos bens lhe causarprejuízo (art. 1.994).

    A Fazenda Pública pode cobrar os seus direitos fiscais sobre os benssonegados. Assiste-lhe o direito de, para esse fim, reclamá-los no inventárioe de propor a ação, se a tanto for preciso chegar, “não se aplicando, porém,a pena de sonegados, inadmissível quando não se descrevem os bens,com o beneplácito dos herdeiros, a fim de diminuir o montante doimposto causa mortis”]. 

    O aludido prazo prescricional começa a fluir do momento em que oinventariante declara não existirem outros bens a inventariar, ou, nocaso de sonegação pelo herdeiro, a partir de sua manifestação no inventário,afirmando não possuir os bens sonegados. Se, nesse caso, não houvermanifestação formal do herdeiro, o dies a quo será a data do vencimento doprazo estipulado na sua interpelação. Somente a partir desse momentopoder-se-á falar em pretensão, nos termos do art. 189 do Código Civil.

    Nada impede que se alegue sonegação após encerrado o inventário e

    mesmo ultimada a partilha, desde que o herdeiro interessado venha aobter informação da ocultação dolosa, observado,naturalmente, o prazoprescricional. A sonegação de bens não anula nem rescinde a partilha:corrigese na sobrepartilha, como dispõe o art. 2.022 do Código Civil[13]. 

    “SONEGADOS. INVENTARIANTE QUE DEIXA DE REFERIR NO PROCESSODE INVENTÁRIO BENS EXISTENTES QUANDO DA ABERTURA DASUCESSÃO, QUE FORAM ALIENADOS POR ELE E PARTILHADOS

    INFORMALMENTE. 1. Sonegados são os bens ocultados ao inventário ouque não tenham sido levados à colação, ensejando imposição da sanção

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    civil de perda do direito sobre as coisas ocultadas. 2. Há sonegaçãoquando o inventariante procede a venda de bens, ainda que antes doinventário, e promove a partilha informal, deixando de trazer taisdados ao processo de inventário. Recurso provido em parte.” 1 

    “SONEGADOS. OMISSÃO DE BEM MÓVEL QUE FOI ADQUIRIDO ATRAVÉSDE FINANCIAMENTO. LUCRO DECORRENTE DE PARCERIA RURAL. 1. Aação de sonegados pressupõe a ocultação dolosa de bens por quemdeveria trazê-los à colação, sendo imprescindível provar não apenas aexistência dos bens sonegados mas, sobretudo, do dolo na ocultação. 2.

     A possibilidade de terem o inventariante e os herdeiros tido algumproveito econômico em razão de parceria rural e que não foi levado aoinventário não constitui hipótese de sonegação, pois o lucro dependede apuração e não se vislumbra dolo, e caso venha a ser apurado

    poderá ser alvo de sobrepartilha. 3. Também a não descrição no rol dosbens partilháveis de máquina colheitadeira, que foi adquiridamediante financiamento, não configura sonegado, pois não se verificaomissão dolosa, tratando-se de fato de todos conhecido, devendo talbem ser objeto de sobrepartilha. Recurso desprovido.” 2 

    “COMPROVADA A EXISTENCIA DE SONEGADOS, A PARTE QUE SEBENEFICIOU, DEVE RESSARCIR OS DEMAIS HERDEIROS, COM A PERDADO QUINHAO NAQUILO QUE ESCONDEU.” 3 

    “AÇÃO DE SONEGADOS - EXCLUSÃO INDEVIDA DE BEM DA PARTILHA - ATO SIMULADO - DOLO DO INVENTARIANTE - PROVAS DOS AUTOS -INTUITO DE SONEGAÇÃO EVIDENTE - REMOÇÃO DO INVENTARIANTE EINCLUSÃO DO BEM. A ação de sonegados é cabível quando oinventariante deixa de arrolar bem susceptível de partilha. Nãoobstante, este instrumento também figura-se pertinente quando oinventariante logra êxito em excluir do inventário bem divisível. O dolofica claro, impondo a inarredável aplicação das sanções previstas noartigo 1.992 do CC, se comprovadamente, a exclusão do bem tiver sidobaseada em alegações inverídicas, provas fraudulentas e má-fé.” 4 

    1  TJRS, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70012378899, data da decisão: 19/10/2005, relator

    Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, publicada no Diário da Justiça de 26/10/2005.

    2  TJRS, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70020009254, data da decisão: 08/08/2007, relator

    Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, publicada no Diário da Justiça de 15/08/2007.

    3  TJRS, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 597172790, data da decisão: 27/08/1998, relator

    Desembargador Antônio Carlos Stangler Pereira.

    4 TJMG, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0439.05.044403-3/001, relatora Desembargadora Vanessa

    Verdolim Hudon Andrade, data da decisão: 16/10/2007, publicado no Diário da Justiça em 31/10/2007.