texto auxiliar fatos e atos jurídicos Seg Bi
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8/2/2019 texto auxiliar fatos e atos jurdicos Seg Bi
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Fato JurdicoFato Jurdico Todo acontecimento, natural ou humano e suscetvel de produzir efeitos
jurdicos. Os fatos Jurdicos constituem gnero que inclui eventos puramente naturais (fatos
jurdicos em sentido restrito), e atos humanos de que derivam efeitos jurdicos, quais sejam, atos
jurdicos e atos ilcitos. Tal a classificao adotada pelo Cdigo Civil ao considerar que, no ato
Jurdico ou lcito, o efeito jurdico deriva da vontade do agente (contratos, testamentos), ao passo
que no ato ilcito o feito independe da vontade do agente, que, ao agir com dolo ou culpa e ocasionar
dano a outrem, ocasionar efeitos jurdicos que, em absoluto, desejou, porque sempre sujeito s
sanes legais.Caso fortuito ou fora maior so fatos capazes de modificar os efeitos de relaes jurdicas j
existentes, como tambm de criar novas relaes de direito. So eventualidades que, quando ocorrem,
pode escusar o sujeito passivo de uma relao jurdica pelo no cumprimento da obrigao estipulada.E o caso, por ex., de uma tempestade que provoque odesabamento de uma ponte por onde deveria
passar um carregamento confiado a urna transportadora. Diante de tal situao e da impossibilidade
da continuao do itinerrio, a transportadora livra-se da responsabilidade pela entrega atrasada do
material. Porm, para que determinado caso fortuito ou fora maior possa excluir a obrigao
estipulada em um contrato, necessria a observao de certas circunstncias, tais como a
inevitabilidade do acontecimento e a ausncia de culpa das partes envolvidas na relao afetada. Caso
no haja a presena de qualquer destes requisitos, no pode haver caso fortuito ou fora maior que
justifiquem odescumprimento contratual.Factum principis aquele fato tambm capaz de alterar relaes jurdicas j constitudas,
porm, atravs da presena da interveno do Estado e no da ao da natureza ou de qualquer
eventualidade. Tal situao se configura quando o Estado, por motivos diversos e de interesse pblico,
interfere numa relao jurdica privada, alterando seus efeitos e, por vezes, at assumindo obrigaes
que antes competiam a um ou mais particulares. Por ex. o Estado pretende construir uma estrada que
cortar o espao fsico de determinada indstria, provocando sua desapropriao e a conseqente
extino do estabelecimento industrial, mediante, obviamente, indenizao. Porm, no s a indstria
ser extinta como tambm os demais contratos de trabalho dos empregados do local. Diante de tal
situao, a autoridade pblica obriga-se a assumir as devidas indenizaes trabalhistas, conforme
disposto no art. 486 da CLT.Atos Jurdicos no Sentido AmploO Ato jurdico lato sensu, necessariamente, decorrente da vontade do homem devidamente
manifestada, ou seja, no h ato jurdico sem a devida participao volitiva humana.Para que se constitua um ato jurdico, o direito brasileiro adotou a necessidade da declarao da
vontade, que pode ser expressa ou tcita.
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Convm ressaltar que os efeitos jurdicos decorrentes da volio humana so institudos pela
norma jurdica, assim como os provenientes da ao da natureza tambm o so. Porm, no mbito dos
atos jurdicos, o caminho para a realizao dos objetivos visados pelo declarante da vontade depende
da natureza ou do tipo do ato realizado. Tal caminho ter que ser seguido na conformidade da lei ou
poder ser traado autonomamente pela parte interessada.Atos Jurdicos Stricto SensuConforme a doutrina pandeccista alem, os atos jurdicos no sentido estrito so aqueles
decorrentes de uma vontade moldada perfeitamente pelos parmetros legais, ou seja, uma
manifestao volitiva submissa lei.So atos que se caracterizam pela ausncia de autonomia do interessado para auto regular sua
vontade, determinando o caminho a ser percorrido para a realizao dos objetivos perseguidos.Defeitos dos atos JurdicosVcios do Consentimento:
ErroPodemos considerar o erro como um falso conhecimento ou noo equivocada sobre um
fato ou caractersticas referentes ao objeto, pessoa, clusula ou sobre o prprio ato negocialcomo um todo.
Erro, entretanto, s considerado como causa de anulabilidade do negcio se for
essencial, escusvel e prejudicar real e efetivamente o declarante da vontade.Erro de Fato, aquele que recai sobre uma situao ftica referente ao negcio realizado,
subdivide-se em erro essencial e erro acidental.Erro essencial ou substancial: aquele que, de acordo com o direito positivo (CC, art.
86), capaz de viciar o consentimento do agente, tornando o negcio por ele praticado
anulvel. So quatro as modalidades de erro substancial, a saber:Error in negotio: Este tipo de erro diz respeito natureza prpria do ato, ou seja, incide sobre a
prpria essncia ou substncia do negcio. Por ex., algum que pensa estar vendendo um objeto
quando na verdade estar realizando uma doao.Error in corpore: aquele que recai sobre a identidade do objeto principal da relao
jurdica negocial. Por ex., um indivduo que acredita estar comprando uma motocicleta, mas na
realidade adquire uma bicicleta.
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Error in substantia: Incide sobre as caractersticas essenciais do objeto da declarao da
vontade. Por ex., algum que, sem saber, adquire uma casa de dois pavimentos, mas
acreditava estar comprando uma de trs.
Error in persona: Induz a uma falsa idia sobre a prpria pessoa que figura como a outraparte da relao negocial. o caso, por ex., do marido que, sem ter o conhecimento do fato,
contrai matrimnio com mulher j deflorada.(Cdigo Civil, art. 219, IV).Erro acidental: Em tese, no capaz de viciar o consentimento do sujeito, pois recai
apenas sobre qualidades acessrias do objeto da relao (error in qualitate), bem como sobre
sua medida, peso ou quantidade (error in quantitate), desde que no importe em prejuzo real
ao individuo. Por ex., uma pessoa que compra um automvel e posteriormente descobre que o
porta-malas 5 cm2 menor do que pensava.J o erro de direito ou error juris aquele que diz respeito norma jurdica
disciplinadora do negcio. No se confunde, contudo, com a ignorantia legis, uma vez que esta
o desconhecimento completo da existncia da lei, sendo o erro de direito seu conhecimento
equivocado, apesar do Cdigo Civil equiparar essas duas noes.
DoloA noo que teremos de dolo diversa daquela empregada pelo direito penal, pois este o
restringe apenas vontade livre e consciente de praticar um crime.Dolo civil todo ato
malicioso ou fraudulento empregado por uma das partes ou por terceiro com o objetivo de
ludibriar o outro contratante para que este manifeste seu consentimento de maneira prejudicial
a sua vontade livre ou ao seu patrimnio, pois este consentimento seria declarado de forma
diferente ou sequer teria existido caso no fosse utilizado tal artifcio astucioso.Existem diversos tipos de dolo, sendo o dolus bonus e o dolus malus os que mais nos
interessam.Dolus bonus: aquele freqentemente empregado no comrcio informal e at mesmo no
formal. Consiste em exageros nas vantagens e boas qualidades da mercadoria oferecida pelo
comerciante.Dolus malus: o dolo que prejudica efetivamente a vtima, capaz de viciar sua vontade,
tornando o negcio anulvel. E um artifcio fraudulento que consegue enganar at mesmo as
pessoas mais cautelosas e instrudas.Coao
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Entende-se como coao capaz de viciar o consentimento todo fator externo capaz de
influenciar, mediante fora fsica ou grave ameaa, a vtima a realizar negcio jurdico que sua
vontade interna no deseja efetuar.Vcios Sociais
Simulao:
Negcio simulado aquele forjado pelas partes e que na verdade no existe, com o
objetivo de prejudicar terceiros. So atos praticados sempre com a cumplicidade de outrem, ou
seja, so bilaterais. Podem apresentar uma declarao de vontade intencionalmente discrepante
da vontade real ou um consentimento externo em harmonia com a vontade interna, mas que de
qualquer modo est em detrimento com a ordem jurdica.Fraude contra credores:A fraude contra credores um ato praticado pelo devedor, com ou sem a cumplicidade de
outrem, com o objetivo de desfazer o seu patrimnio para impossibilitar o pagamento de suas
dvidas, prejudicando, portanto, os credores. Pode decorrer de uma simulao ou da realizao
de um negcio de fato existente, porm anulvel, segundo o art. 147, II, CCB.Atos IlcitosSo atos que vo de encontro com o ordenamento jurdico, lesando o direito subjetivo de
algum.Para que se configure o ato ilcito mister que haja um dano moral ou material vtima,
uma conduta culposa (dolo ou culpa stricto sensu) por parte do autor e um nexo causal entre
o dano configurado e a conduta ilcita.Ilcito civil gera uma obrigao indenizatria pelos danos efetivos e, em alguns casos, pelo
que a vtima deixou de lucrar com o dano provocado.Tal obrigao decorre da responsabilidade civil, que a possibilidade jurdica que
determinada pessoa tem de responder pelos seus atos, sejam eles lcitos ou no. A
responsabilidade pode ser direta (responder pelos prprios atos) ou indireta (responder por atos
de terceiros).O Ato Jurdico Inexistente no constitui um ato propriamente dito, de vez que a
prpria expresso ato inexistente constitui uma contradictio in adiectio.
Ato Jurdico Nulo, Ato desprovido de requisitos substanciais ou que
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fere a norma jurdica, sendo inquinado de ineficcia absoluta. O Cdigo Civil exige, no art.
82, para a validade do ato jurdico, agente capaz, objeto lcito e forma prescrita ou no defesa
em lei.Ato Jurdico Anulvel ato praticvel em desatendimento a formalidades legais, e que,
embora ratificvel, pode ser anulado por quem tenha interesse na sua ineficcia. Determina o
Cdigo Civil Art. 147. anulvel o ato Jurdico, por incapacidade relativa do agente (art. 6);por vcio resultante de erro, dolo, coao, simulao, ou fraude (arts. 86 a 113). Art. 148. O
ato anulvel pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro. A ratificao retroage
data do ato. O art. 152 estabelece: As nulidades do art. 147 no tem efeito antes de
julgadas por sentena, nem se pronunciam de ofcio. S os interessados as podem alegar, e
aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou
indivisibilidade.Ato-Condio necessrio para que a lei possa ser aplicada. Pressupem um imperativo
hipottico, cuja concretizao depende da realizao de certos atos voluntrios ou, mesmo,
fatos. Ato-condies no se confunde com o ato jurdico em sentido restrito porque no ato-
condio o efeito jurdico, produzido pela aplicao de uma situao jurdica criada, ao passo
que no ato Jurdico em sentido estrito, vontade daquele que pratica o ato que produz o
efeito jurdico.