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    PROJECTO DE LEI N.___/X

    EXPOSIO DE MOTIVOS

    No pressuposto de que as leis da Repblica tm por finalidades a defesa dos interesses e a regulao da

    relaes entre os cidados que so parte integrante e a prpria razo de ser dessa mesma Repblica

    caber a estes exercer os seus direitos de cidadania, nomeadamente atravs de uma Iniciativa Legislativ

    de Cidados (ILC), caso considerem que houve prejuzo para os seus interesses colectivos ou que foram

    afectadas as relaes entre os indivduos e/ou entre os grupos sociais.

    O Acordo Ortogrfico da Lngua Portuguesa (AO), tendo atravessado um longo processo, no apena

    legislativo como de discusso pblica (que de facto nunca existiu), durante mais de 19 anos, e tendo po

    fim entrado oficialmente em vigor no passado dia 1 de Janeiro, por fora do determinado na Resolu

    da Assembleia da Repblica n. 35/2008, de 29 de Julho, veio criar na sociedade portuguesa um

    situao de total indefinio, no colhendo receptividade por parte de largos estratos da populao

    nem mesmo por parte das estruturas e servios do Estado, salvo raras e pontuais excepes. Ou seja,

    mesmo considerando que a entrada em vigor do referido Acordo Ortogrfico prev um perodo d

    implementao de seis anos, verifica-se, na prtica, o geral incumprimento de uma lei da Repblica

    sendo que tanto os organismos e servios desta como os cidados que a corporizam se limitam, po

    regra, a pura e simplesmente ignor-la.

    As generalizadas e sistemticas resistncias ao cumprimento daquilo que determina a lei indiciam, n

    mnimo, e plenamente comprovam, no mximo, que a entrada em vigor deste Acordo Ortogrfico fo

    precipitada, por um lado, e que, por outro, no serve esta mesma lei da Repblica a res publica cujo

    interesses deveria defender e servir.

    O Acordo Ortogrfico de 1990 no veio resolver problema algum, j que nunca se verificou a mai

    nfima dificuldade decorrente da existncia de duas grafias oficiais da Lngua Portuguesa, sendo a su

    entrada em vigor, pelo contrrio, e essa sim, fonte geradora de problemas, provocando confuso

    conflitualidade sociais, com evidente e patente desequilbrio no binmio custos/benefcios quanto su

    entrada em vigor.

    O que est em causa, fundamentalmente, a defesa do interesse pblico, j que de patrimnio naciona

    que falamos quando falamos da Lngua Portuguesa e, por conseguinte, trata-se de uma questo d

    Iniciativa Legislativa de Cidados

    Acordo Ortogrfico de 1990: um conjunto de normas incongruentes, ambguas, inoportunas eignoradas (revogao da Resoluo da Assembleia

    Repblica n. 35/2008).

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    interesse nacional que no deve nem pode ser confundido com quaisquer outros interesses , o qual

    Estado portugus no quis ou no soube salvaguardar.

    Verificando-se que a aceitao no nem pacfica nem so as suas directrizes acatadas pela esmagador

    maioria da populao, outra soluo no restar se no arrepiar caminho, remover a fonte dos conflitos

    eliminar a causa da indefinio, potencial geradora de verdadeiro caos social. Ou seja, e pelo exposto

    no restar outra soluo que no seja a de revogar de imediato a Resoluo da Assembleia d

    Repblica que determina a entrada em vigor do Acordo Ortogrfico de 1990.

    I. As razes da necessidade de revogao da Resoluo da Assembleia da Repblica n. 35/2008

    1. Razes sociais

    So pblicas e manifestas as profundas discordncias entre os defensores do Acordo Ortogrfico e o

    seus opositores, no tendo existido, porm, para sustentar uma ou outra posio, qualquer estudo prvi

    sobre o impacto socioeconmico desse Acordo; no existem quaisquer dados oficiais que permitam

    aferir em que medida a populao portuguesa o apoia ou rejeita, como no se conhecem quaisque

    estudos de impacto econmico sobre a sua efectivao ou sequer uma simples estimativa dos custo

    associados respectiva entrada em vigor.

    Verifica-se, no entanto, que a sociedade civil se sobreps neste particular s obrigaes do Estado, em

    especial no ano imediatamente antecedente referida entrada em vigor do AO, isto , em 2009,

    tambm, de forma ainda mais acentuada, desde o passado dia 1 de Janeiro.

    Um estudo de opinio publicado pelo jornal Correio da Manh, em 18/03/09, referia que um

    percentagem de 31,4% da amostra nunca sequer ouviu falar do Acordo Ortogrfico; dos restante

    inquiridos, 57,3% estavam contra e apenas 30,1% a favor.

    Uma Petio intitulada Manifesto Em Defesa da Lngua Portuguesa, cujos primeiros subscritores foram

    entre outros, o historiador Vasco Graa Moura, a linguista Maria Alzira Seixo e a deputada Zita Seabra

    foi entregue (subscrita por mais de 32.000 cidados) e discutida em sede parlamentar. Este mesm

    documento continua ainda hoje a recolher assinaturas, aproximando-se neste momento dos 130.00

    subscritores; e isto apenas decorrendo em meio electrnico e virtual, o que ainda mais significativo.

    Alis, o prprio movimento que deu origem presente ILC teve a sua origem em ambiente virtua

    atravs das chamadas redes sociais, o que no representou qualquer obstculo a que largas dezenas d

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    milhar de cidados a ele se tenham juntado, subscrevendo a sua pgina de intenes.

    A nvel de imprensa escrita, verifica-se que apenas alguns dos jornais nacionais de grande circula

    aderiram ao AO ou manifestaram a inteno de o vir a adoptar a curto prazo. Apesar de a agncia estata

    de notcias (Lusa) o ter adoptado, obviamente por ordem da tutela, a partir do dia 1 de Janeiro, a prpri

    edio do Dirio da Repblica ainda publicada segundo a norma actual, a geral e comummente aceite

    A suspenso dos programas de Lngua Portuguesa dos nveis de ensino Bsico e Secundrio (cf. Portari

    114/2010, de 25 de Fevereiro), por parte do Ministrio da Educao, implica na prtica no esta

    tambm a ser aplicado o AO nesta rea fundamental.

    Por fim, e se bem que no seja tecnicamente possvel quantificar tal facto, verifica-se que a popula

    em geral grande parte da qual, repita-se, nunca sequer ouviu falar do AO se recusa a adopta

    qualquer espcie de inovao, continuando a escrever (e jurando que o far at ao fim dos seus dias

    segundo aprendeu, sabe e quer.

    Existe uma evidente conflitualidade, potencial e, em alguns sectores, j expressa, resultante da entrad

    em vigor deste Acordo, opondo entre si por exemplo os pais aos seus prprios filhos, os empregado

    aos empregadores ou os autores aos seus leitores e editoras. E existe tambm uma clivagem social mai

    do que patente entre aqueles que so a favor e os que esto contra a grafia unificada, com todas a

    tenses sociais da resultantes; vai perpassando por toda a estrutura social uma situao de tal e to gera

    crispao que se poder mesmo temer pela ocorrncia de situaes em que o conflito deixe de esta

    apenas latente entre todos e passe a condicionar de forma muito adversa a relao entre os cidados, que, a suceder, perverte por inteiro o sentido, o significado e a finalidade de qualquer lei (ou, de resto

    de qualquer legislador), ou seja, prover s necessidades e ao bem-estar da populao que teoricamen

    serve.

    este o extraordinrio contra-senso, o incrvel paradoxo que a entrada em vigor de semelhant

    documento alcana: no apenas veio resolver um problema que nunca existiu como, ainda por cima

    pe uns contra os outros os mesmos cidados que, pretensamente, iriam beneficiar com o seu usufruto.

    2. Razes polticasA Resoluo da Assembleia da Repblica n. 35/2008, de 29 de Julho, estabelece um prazo de seis ano

    (cf. Art. 2, n 2) para que a ortografia constante de novos actos, normas, orientaes, documentos o

    de bens referidos no nmero anterior ou que venham a ser objecto de reviso, reedio, reimpresso o

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    de qualquer outra forma de modificao, independentemente do seu suporte, deve conformar-se

    disposies do Acordo Ortogrfico da Lngua Portuguesa.

    Na mesma Resoluo se estabelece (cf. Art. 5, ponto 3) que o presente Protocolo Modificativ

    entrar em vigor no 1. dia do ms seguinte data em que trs Estados membros da CPLP tenham

    depositado, junto da Repblica Portuguesa, os respectivos instrumentos de ratificao ou documento

    equivalentes que os vinculem ao Protocolo.

    Do que resulta, portanto, que em Portugal, nao soberana, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 201

    o Acordo Ortogrfico de 1990, com um prazo de seis anos para a sua total implementao, sendo qu

    essa entrada em vigor foi automaticamente determinada pelo depsito dos instrumentos de ratificao d

    trs outros Estados, tambm eles soberanos, e no atravs de um qualquer acto de exerccio de soberani

    pelo prprio Estado portugus.

    Ou seja, e em suma, temos que vigora em Portugal uma lei imposta por Estados estrangeiros e quresulta em exclusivo de um expediente de formulao, j que esta foi alterada do primeiro para

    segundo Protocolo Modificativo. Ora, isto vem contrariar flagrantemente, como parece por demai

    evidente, o esprito, a forma e a letra da prpria Constituio da Repblica Portuguesa (CRP), em que s

    reclama e afirma a soberania nacional, a defesa da identidade e do patrimnio nacionais e

    estabelecimento de um Estado de direito democrtico, sendo que neste, por definio, os cidado

    devem ser consultados em tudo o que diga respeito queles pilares fundamentais, sua personalidad

    enquanto povo, ao seu legado histrico milenar e aos direitos sobre os valores intemporais e imateria

    que enquanto tal definem esse mesmo povo.

    E outro tanto vale, segundo a mesma lgica de entendimento do Direito Internacional (Art. 8 da CRP

    para os demais pases envolvidos, nomeadamente os restantes membros da Comunidade dos Pases d

    Lngua Portuguesa (CPLP): Portugal no pode, subscrevendo um Tratado, forar a respectiva entrad

    em vigor em pases terceiros.

    Acresce que nunca, mesmo tratando-se de matria to sensvel no que respeita defesa da identidade

    do interesse nacionais, o povo portugus foi chamado a pronunciar-se, fosse por via referendria o

    outra, no tendo mesmo sido ouvidos sequer os sectores socioprofissionais ligados s queste

    directamente pertinentes, como, por exemplo, na rea da Educao, os estudantes e os professores, o

    em outras reas do Saber e da Cultura, profissionais ou profisses que da Lngua dependem e com

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    Lngua trabalham, como, tambm por exemplo, os escritores, os jornalistas ou os tradutores.

    E acresce ainda que a passagem de oito (todos) para apenas trs Estados da CPLP subscritores, d

    primeiro (cf. Resoluo da Assembleia da Repblica n 26/91, de 4 de Junho) para o segundo Protocol

    Modificativo, como nmero suficiente para que o AO entrasse em vigor em Portugal, no s cerceia o

    direitos do Estado Portugus, cuja autonomia , deste modo, posta em causa, como ilustra o carcte

    poltico, temporalmente marcado, que o processo legislativo atinente sofreu, quando de matria muit

    mais abrangente e intemporal se tratava. E viola tambm, flagrantemente, at porque se tratou de mer

    expediente formal, o n 2 do Art. 8 da Constituio, o que seria motivo mais do que suficiente para

    sua anulao automtica, por inconstitucionalidade, caso tivesse sido pedida a respectiva fiscalizao em

    sede apropriada.

    Num Estado de direito democrtico, as maiorias parlamentares fazem-se e desfazem-se, os Governo

    formam-se e so substitudos, o sentido de voto dos eleitores e o dos prprios deputados muda de acord

    com o momento e com as circunstncias em que exercido. O que no muda, a no ser pela natural

    inexorvel passagem do tempo, aquilo que perene e que nos foi legado, sendo, por conseguinte, noss

    dever passar s geraes seguintes o mais possvel intocado, o nosso patrimnio cultural, a bas

    verdadeira de toda a nossa identidade colectiva, ou seja, numa palavra, a nossa Lngua. Os valore

    fundamentais de uma Nao no se mudam por decreto.

    De resto, teria sido isso mesmo que o legislador deveria ter acautelado, j que o carcter da Lngu

    Portuguesa enquanto patrimnio cultural est devidamente protegido pela Constituio da Repblica

    conforme previsto no Art. 9, alneas e) e f) e no Art. 78, alneas c) e d).

    Note-se ainda que os dois maiores Pases Africanos de Lngua Oficial Portuguesa (PALOP), isto

    Angola e Moambique, no ratificaram o AO nem apresentam qualquer previso para a su

    implementao. Ou seja, a putativa ortografia unificada em todo o espao lusfono est assim desde j

    comprometida e inviabilizada, de facto e de jure, com a agravante de se ir cavando por isso mesmo

    cada vez mais, o fosso entre as duas normas ortogrficas existentes. O que significa, evidentemente, te

    a pretenso de unificao um efeito prtico rigorosamente inverso.

    3. Razes econmicas

    O adiamento para o ano lectivo de 2011/2012 dos novos programas de Lngua Portuguesa, referente ao

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    nveis Bsico e Secundrio, um bvio indcio de que as estruturas educativas no estavam nem est

    preparadas para a entrada em vigor do AO e um claro sinal poltico de que o prprio Governo no sabe

    que fazer com o dito, ao certo, de tal forma a sua aplicao se revela impraticvel.

    No resulta claro, porque tal no referido nas respectivas motivaes, se este adiamento foi decidid

    com base nos custos previsveis envolvidos (novas edies de manuais, formao de professores, etc.

    de mais a mais tendo-se em ateno a situao econmica de grave crise vigente, mas parece evident

    que o factor econmico ter influenciado a deciso poltica. E isto comprova, e por maioria de raze

    quando o prprio Estado a tomar a iniciativa do adiamento, a absoluta necessidade, a urgncia extrem

    da tomada de medidas que impeam a sangria de recursos e o acrscimo de despesas que

    implementao do AO inevitavelmente provocou j e que poderia continuar a provocar caso no foss

    revogada.

    Ainda possvel, por conseguinte, evitar essa sangria e esse acrscimo, ou seja, inviabilizar sem

    quaisquer encargos acrescidos, bem pelo contrrio, os custos associados inopinada, precipitada

    ilegtima entrada em vigor deste Acordo, custos esses cujas repercusses so j sensveis, atravessand

    todo o tecido social e nomeadamente no que ao sector estrutural do Ensino diz respeito.

    Se bem que no haja nem nunca tenha sido feito qualquer estudo sobre o impacto econmico previsve

    so por demais evidentes os efeitos devastadores de semelhante precipitao, a todos os nveis e em

    todas as reas profissionais, desde a simples edio de manuais escolares completa runa de sectore

    profissionais inteiros como, por exemplo, os tradutores independentes e os pequenos editores, passand

    pela eliminao e substituio de milhes de livros, impressos e dsticos em todas as reparties

    servios da Administrao Pblica.

    Seria fastidioso e redundante enumerar todas as outras profisses directamente afectadas pelo AO, alm

    dos j referidos editores, livreiros e tradutores, mas no esqueamos todos aqueles profissionais cujo

    legtimos e mais bsicos interesses no foram minimamente acautelados, como os revisores e operadore

    de texto, os bibliotecrios e arquivistas, os publicitrios e locutores ou, de forma geral, todos aquele

    profissionais directamente ligados Lngua ou palavra escrita.

    Por outro lado, alm do profundo abalo econmico e social provocado em diversos estratos profissiona

    e dos custos associados a uma implementao onerosa e complexa, para no dizer impossvel, haveri

    ainda que ter em ateno as necessidades e custos de formao que este Acordo, mais uma ve

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    paradoxalmente, acarreta. Perdido o rasto aos milhes de Euros j gastos em aces de formao d

    reciclagem de professores e de jornalistas, apenas para dar dois exemplos, evitar que prossiga um

    sangria do errio pblico to redundante quanto astronmica apresenta-se como evidente imperativ

    nacional, por um lado, e por outro vem comprovar tambm o carcter faranico desta impossve

    empreitada: pois no era precisamente a facilidade da uniformizao da Lngua um dos pretexto

    para a sua adopo? Ento, se seria to fcil essa uniformizao, para que servem ou porque haver

    necessidade de aces de formao ou de reciclagem?

    Em termos econmicos, a implementao do AO revela-se um desperdcio inqualificvel. O que faze

    com todo o material bibliogrfico existente? O que fazer com a coexistncia de novas edies (po

    exemplo, de manuais escolares) face s que ainda se encontram no mercado? O que fazer com o

    milhares de impressos oficiais e no oficiais? O que fazer com todas as placas de servio

    documentao, legendas de filmes, etc?

    Substituir todo este material, seja num, seja em vrios anos, um desperdcio inconsciente de economia

    num perodo em que, ainda por cima, os apelos conteno de gastos (pblicos e privados) so um

    constante.

    Quanto formao de professores: por que razo este investimento num AO sem sentido quando a

    estruturas educativas apresentam outras prioridades, como sejam, por exemplo, o investimento na re

    da Segurana Social e na segurana ela mesma?

    E, quanto ao resto, o que fazer com as vrias classes profissionais que ficam refns de umconcorrncia mais directa e desleal com o (e do) mercado brasileiro?

    4. Razes tcnicas

    Esta ILC justifica-se na medida em que, acreditam os seus subscritores, a revogao da Resoluo d

    Assembleia da Repblica n. 35/2008 trar benefcios para a defesa da identidade nacional, posto que

    ortografia e o cdigo lingustico em geral uma das matrizes de um povo, conforme referimo

    anteriormente. E porque consideramos que essa matriz no deve ser alterada por um conjunto de norma

    confusas, discutveis e que entre si se revelam contraditrias, e no geral se fundamentam em objectivoutpicos, como seja o de uma pretensa unificao ortogrfica entre os pases da CPLP.

    A Lngua Portuguesa actualizada de modos diversos, consoante os pases que a utilizam como lngu

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    oficial e, mesmo, considerando as diferentes regies desses pases. O direito manuteno da

    caractersticas prprias do falar/escrever de cada nao deve ser salvaguardado, posto que s

    identitrias de cada uma delas.

    A implementao deste AO , ela prpria, incompatvel com a uniformizao ortogrfica que preconiza

    visto o texto que o enquadra revelar ambivalncias e permitir duplas grafias consoante o pas que utiliz

    a Lngua. Logo, a incoerncia entre os princpios os ditos objectivos gerais, as intenes qu

    conduziram elaborao deste AO e a prtica, ou seja, as excepes previstas, as ditas grafia

    alternativas admissveis (como, por exemplo, topnimo/topnimo, sumptuoso/suntuoso o

    fato/facto ou, transcrevendo excertos da Base IX, 4, facultativo assinalar com acento agudo a

    formas verbais de pretrito perfeito do indicativo, do tipo ammos, louvmos, para as distinguir da

    correspondentes formas do presente do indicativo) so notrias e invalidam, logo partida, a t

    propalada unificao ortogrfica.

    Outro argumento que no convence tem a ver com a simplificao ortogrfica (aproximando a grafi

    da oralidade), mediante a eliminao das ditas consoantes mudas. Ora, a ser verdadeira esta inteno,

    incompreensvel que se mantenham os H em incio de palavras (como em haver ou hlice, po

    exemplo) ou, que numa acepo ainda mais lata, se preveja a manuteno de vogais impronunciadas

    (como seja o U das palavras que ou adquirido, por exemplo). Neste contexto, e em suma: o que est

    AO prope uma simplificao apenas parcial e, por isso mesmo, arbitrria e incoerente luz do

    princpios que defende.

    tambm evidente que, na prtica, o argumento que postula a unificao do Portugus com

    instrumento a utilizar nosfora internacionais no procede, na medida em que no s reconhecida po

    este AO a dupla grafia, como, em termos lexicais, as diferenas que existem no seio da CPLP n

    permitem a adopo de uma lngua nica (a ttulo de exemplo, veja-se como as designae

    autocarro/machimbombo/nibus ilustram essa salutar diversidade lexical).

    H ainda a referir as flagrantes contradies que se revelam na conservao ou no das raze

    etimolgicas dos vocbulos. Se, por um lado, o timo o pretexto para a manuteno de alguma

    consoantes (ver, como exemplo, AO, Base II, 1, a: por fora da etimologia), por outro a esmagador

    maioria das alteraes propostas elimina, em nome da simplificao e aproximao oralidade, ess

    matriz vocabular (tal sucede, por exemplo, com a eliminao do C em ator ou do P em adoo).

    Iniciativa Legislativa de Cidados

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    De referir tambm que, se o objectivo era uniformizar, tanto as inmeras "facultatividades" como a

    indeterminaes que perpassam por todo o texto do AO constituem em si mesmas a negao total d

    prprio conceito de ortografia. A dupla grafia, cavalo de batalha que o Acordo pretend

    definitivamente abater, no apenas se mantm como, pasme-se, esto no dito Acordo previstos vrio

    casos de palavras (lexemas) em que se introduzem duplas grafias antes inexistentes!

    Uma outra particularidade que tambm, a par das tantas j enumeradas, ilustra a demagogia deste AO

    tem a ver com a ordem sintctica dos elementos nas oraes/frases, particularmente as chamada

    posies clticas. Se bem que ortografia e sintaxe sejam "cincias" distintas, num entendimento mai

    abrangente lcito relacionar essa ordenao com o conceito de escrita (mais ou menos) correcta e, logo

    com ortografia. Ora, o facto que a colocao dos pronomes oblquos tonos diferente no Brasil e em

    Portugal; enquanto o Brasil prefere o uso da prclise (pronome antes do verbo, como em "te observar"

    e praticamente nunca recorre mesclise (pronome colocado no meio do verbo, como em "observar-te

    ei"), em Portugal esta a frmula adoptada e, ao invs da prclise, usa-se a nclise ("observar-te"

    Sendo assim, a dualidade que se verifica no permite um modo nico de grafar os textos ou, como s

    pode depreender, disto resulta, numa acepo mais lata, a vigncia (tambm aqui) de uma dupl

    ortografia o que incompatvel com um projecto que reclama e proclama a "unificao ortogrfica".

    A posio cuidadosa adoptada por Angola, que ainda no ratificou o AO, um forte indcio ou mesm

    a comprovao de que este Acordo enferma de outra deficincia: o no ser abrangente. O imediatism

    e a pressa com que foi gizado no contemplou outros "falares ou variantes do Portugus" (neste caso

    o Portugus que se fala e escreve em Angola) ou, pelo menos, f-lo de forma incompleta. Torna-s

    assim fcil constatar, por conseguinte, que este um projecto condenado ao fracasso porque, tambm

    neste caso, ele inconsistente. E daqui poder advir, em ltima anlise, uma situao caricata: Angola

    Moambique (que tambm ainda no ratificou o AO) continuariam a usar o Portugus Europe

    enquanto Portugal adotaria uma putativa e inexistente norma brasileira, atravs de um bizarr

    processo de contaminao e descaracterizao da sua matriz original.

    De resto, o facto de a uniformizao ortogrfica ser uma total impossibilidade tcnica est expresso n

    prprio texto do Acordo Ortogrfico. A respectiva Nota Explicativa (cf. Sistema de acentuagrfica) o diz taxativamente:

    2.4 Avaliao estatstica dos casos de dupla acentuao grfica

    Iniciativa Legislativa de Cidados

    Acordo Ortogrfico de 1990: um conjunto de normas incongruentes, ambguas, inoportunas eignoradas (revogao da Resoluo da Assembleia

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    Tendo em conta o levantamento estatstico que se fez na Academia das Cincias de Lisboa, com base n

    j referido corpus de cerca de 110 000 palavras do vocabulrio geral da lngua, verificou-se que o

    citados casos de dupla acentuao grfica abrangiam aproximadamente 1,27 % (cerca de 140

    palavras). Considerando que tais casos se encontram perfeitamente delimitados, como se referiu atrs

    sendo assim possvel enunciar a regra de aplicao, optou-se por fixar a dupla acentuao grfic

    como a soluo menos onerosa para a unificao ortogrfica da lngua portuguesa.

    Temos, portanto, que no mesmo documento oficial se advoga a unificao ortogrfica, ou seja,

    eliminao da dupla grafia como objectivo primordial, mas com a ressalva de essa mesma dupla graf

    no apenas se manter (e no s no caso da acentuao mas tambm nos das chamadas consoantes muda

    e no da maiusculizao) como, ainda por cima, a dupla grafia se poder multiplicar at ao infinito, isto

    at onde permitam as facultatividades previstas no Acordo. E tambm se reconhece, nes

    extraordinria Nota Explicativa, que se optou por uma soluo menos onerosa, o que, se n

    quantifica o montante total do nus em causa, pelo menos d-nos uma pista sobre o facto de, afinal,

    dita unificao ter os seus custos e no to poucos quanto isso.

    Em concluso:

    1) S uma tomada de posio clara do legislador no sentido de revogar a Resoluo da Assembleia d

    Repblica n. 35/2008, de 29 de Julho, pode pr cobro situao de indefinio, crispao social

    generalizada desobedincia que actualmente se vive;

    2) A revogao da Resoluo da Assembleia da Repblica n. 35/2008 no acarretar implicaesociais ou custos de qualquer espcie sendo, bem pelo contrrio, uma forma objectiva e concreta d

    evitar uns e outros, tanto ao Estado como prpria sociedade civil, isto , aos contribuintes que aquel

    suportam e constituem.

    II. A posio da sociedade civil quanto entrada em vigor do Acordo Ortogrfico de 1990

    O Acordo Ortogrfico nunca foi uma questo pacfica, o que sobejamente atestado pelo facto de

    mesmo sem alguma vez ter existido um verdadeiro debate pblico sobre a matria terem j decorrid

    19 anos desde que foi primeiramente assinado.

    Este , sem qualquer dvida, um tema que divide a sociedade portuguesa. Curioso paradoxo, alis, j

    que o seu carcter pretensamente consensual e facilitador aquilo que mais advogam os seu

    Iniciativa Legislativa de Cidados

    Acordo Ortogrfico de 1990: um conjunto de normas incongruentes, ambguas, inoportunas eignoradas (revogao da Resoluo da Assembleia

    Repblica n. 35/2008).

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    defensores. E essa diviso nota-se perfeitamente, em artigos de opinio e nas mais diversas iniciativa

    de cidados, j que existe uma generalizada perplexidade quanto forma fcil como decorreu

    processo legislativo que levou aprovao da Resoluo da Assembleia da Repblica n. 35/2008

    com apenas 4 (quatro) votos contra.

    A verdade que o povo portugus no foi minimamente consultado nesta questo, sendo que ess

    mesmo povo o principal interessado na dita e tambm a ele mesmo que pertence a ltima palavra sobr

    todas as questes que digam respeito ao patrimnio e identidade nacional.

    E no apenas a opinio da populao em geral foi soberanamente desprezada; tambm foram ignorado

    todos os pareceres das diversas entidades que sem qualquer hesitao condenaram o Acordo, no esprito

    na forma e no contedo.

    Destes insuspeitos e descomprometidos pareceres, todos desfavorveis, destaquemos apenas dois, cad

    qual com citaes esclarecedoras quanto clara rejeio do referido Acordo:

    a) Parecer da Associao Portuguesa de Lingustica

    No tendo o Acordo Ortogrfico de 1990 (...) sido objecto de anlise tcnica rigorosa por parte d

    comunidade cientfica, parece-nos prudente suspender quaisquer actos que tornem irreversvel

    sua aprovao pelo Governo Portugus, nomeadamente, os que conduzam ratificao dos doi

    Protocolos Modificativos de 1998 e de 2004.

    A adeso ao Protocolo Modificativo de 2004 criaria uma situao de no uniformizao d

    ortografia da lngua portuguesa entre Portugal e Angola e Moambique, pases cujo nmero d

    falantes do portugus como lngua materna e como lngua segunda tem crescido notavelmente,

    nas relaes com os quais a questo ortogrfica nunca se colocou.

    () a Associao Portuguesa de Lingustica recomenda: 1. Que seja de imediato suspenso

    processo em curso, at uma reavaliao, em termos de poltica geral, lingustica, cultural

    educativa, das vantagens e custos da entrada em vigor do Acordo Ortogrfico de 1990. 2. Que,

    manter-se o texto actual do Acordo, Portugal no ratifique o Segundo Protocolo Modificativo.

    b) Parecer da Direco-Geral dos Ensinos Bsico e Secundrio

    H acordos assinveis, sem grandes problemas e h outros que so de no assinar. O acord

    recentemente assinado tem pontos que merecem sria contestao e , frequentemente, uma simple

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    consagrao de desacordos.

    () incria e m-f no processo de negociao do Acordo

    Estes pareceres, entre outros, foram no apenas ignorados como totalmente ocultados da opinio pblic

    at 2008, isto , estiveram desaparecidos nos 3 ou 4 anos imediatamente seguintes a terem sid

    produzidos. No foram discutidos em nenhuma instncia governamental ou parlamentar. excepo dtodos estes pareceres contra, houve um nico a favor do AO (o da Academia das Cincias de Lisboa)

    que, por coincidncia, foi produzido por um dos autores do mesmo AO.

    Assim como, por definio, qualquer acordo pressupe cedncias e compromissos de ambas ou de toda

    as partes envolvidas, o que no de todo o caso deste, tambm estranho seria se o autor do dito (e um

    dos seus principais mentores) emitisse um parecer negativo a respeito da sua prpria obra.

    Temos, portanto, em suma, que o Acordo Ortogrfico entrou em vigor no nosso pas atravs de um

    processo exclusivamente poltico, resultando apenas de compromissos estabelecidos segundo estratgia

    poltico-partidrias dos deputados da Nao e sem qualquer auscultao ou muito menos interven

    das foras sociais ou, simplesmente, do povo, dessa mesma Nao que os deputados pelo meno

    teoricamente representam.

    III. O Relatrio da Comisso de tica, Sociedade e Cultura da Assembleia da Repblica sobre

    Petio/Manifesto contra o Acordo Ortogrfico

    Na sequncia de uma iniciativa da chamada sociedade civil, concretizada atravs do Manifesto Em

    Defesa da Lngua Portuguesa, Contra o Acordo Ortogrfico, foi entregue na Assembleia da Repblic

    uma petio subscrita por 32.000 cidados. Esta petio foi apreciada pela Comisso de tic

    Sociedade e Cultura, que emitiu um relatrio (datado de 08/04/09) recomendando, nomeadamente, qu

    as preocupaes e os alertas dos peticionrios devem ser tidos em conta, do ponto de vista tcnico

    poltico, a curto e a mdio prazo.

    No consta que esta recomendao tenha sido acatada ou que, de resto, tenha produzido o mais pequen

    efeito prtico; o texto do AO no foi alterado numa nica vrgula.

    Mais preconizava este mesmo relatrio que o Governo deveria promover e valorizar, ao longo de tod

    o processo de aplicao do acordo ortogrfico, a colaborao e parecer da comunidade cientfica

    demais sectores cujo conhecimento ou actividade so de inegvel utilidade.

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    Que se saiba, o Governo no promoveu coisa nenhuma do que se recomendava e no foi pedido a secto

    algum qualquer espcie de colaborao ou parecer; pura e simplesmente, o AO l continuou mudo

    imutvel.

    Adianta-se ainda, no mesmo relatrio, que a reaco da comunidade cientfica e educativa ()

    preocupante e evidencia a falta de dilogo e a ausncia de uma metodologia por parte do Ministrio d

    Educao e do Ministrio da Cultura com vista aplicao do Acordo Ortogrfico.

    Do que facilmente se conclui, por conseguinte, que no ter sido por falta de interesse da sociedade civ

    na questo ou por falta de recomendao dos seus representantes no Parlamento que o Ministrio d

    Cultura e o Ministrio da Educao continuaram cegos perante qualquer evidncia, surdos a todos o

    protestos e mudos para qualquer espcie de dilogo.

    Uma observao do deputado relator, Feliciano Barreiras Duarte, merece especial destaque, em especia

    se tivermos em ateno que este relatrio foi aprovado por unanimidade pela respectiva Comisso:

    A pressa parece ter sido mais uma vez inimiga do bom senso. que aps a sua aprovao jurdico

    constitucional pouco ou nada se avanou na sua aplicao e operacionalizao em Portugal. Com

    agravante de as contradies por parte do Ministrio (sobretudo) da Cultura serem cada vez maiores.

    Pois parece que isto sim, esta parte do relatrio foi integralmente acatada pelo Governo vigente: a

    contradies continuam reproduzindo-se espectacularmente, pouco ou nada se avanou na aplica

    efectiva do Acordo e a pressa continua como antes, a mesma e da mesma forma inimiga do bom senso

    E escusado ser dizer que essa pressa explica tambm que pouco ou nada se avanou porque pouco onada se poderia avanar; o que geralmente sucede quando se dispensa o bom senso, por pouco qu

    seja, como, neste caso, quando se tenta mudar a Lngua por decreto.

    Esta petio, subscrita por largas dezenas de milhar de cidados portugueses, acabou to ignorad

    quanto os diversos pareceres de entidades idneas e credenciadas, no tendo produzido o mais nfim

    dos efeitos prticos. A no ser, talvez, por terem contribudo, ambas as coisas, petio e pareceres, par

    a divulgao do assunto junto da opinio pblica e para uma tomada de conscincia abrangente, po

    parte de grandes faixas da populao portuguesa, da gravidade do problema e de como a Lngua no afinal assunto exclusivo das elites, sejam elas de intelectuais ou, muito menos, de polticos profissionais

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    IV. Cumprimento do Art. 4. da Lei n. 17/2003, de 4 de Junho (Lei da Iniciativa Legislativa d

    Cidados)

    O presente diploma no acarreta quaisquer encargos econmicos e financeiros para o Estado, pelo qu

    no envolve, no ano econmico em curso, aumento das despesas ou diminuio das receitas previstas n

    Oramento do Estado.

    Assim, tendo em considerao tudo o que antecede, apresenta-se o seguinte

    PROJECTO DE LEI DE REVOGAO

    DA RESOLUO DA ASSEMBLEIA DA REPBLICA N 35/2008

    Artigo 1

    (Acordo Ortogrfico de 1990 entrada em vigor)

    A entrada em vigor do Acordo Ortogrfico de 1990 fica suspensa por prazo indeterminado, para qu

    sejam elaborados estudos complementares que atestem a sua viabilidade econmica, o seu impact

    social e a sua adequao ao contexto histrico, nacional e patrimonial em que se insere.

    Artigo 2

    (Disposio transitria)

    A ortografia constante de actos, normas, orientaes ou documentos provenientes de entidades pblicas

    de bens culturais, bem como de manuais escolares e outros recursos didctico-pedaggicos, com valo

    oficial ou legalmente sujeitos a reconhecimento, validao ou certificao, ser a que vigorou at 31 d

    Dezembro de 2009 e que nunca foi revogada.

    Artigo 3

    (Disposio revogatria)Este diploma revoga todas as disposies da Resoluo da Assembleia da Repblica n 35/2008, de 2

    de Julho, que com ele sejam incompatveis.

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    Acordo Ortogrfico de 1990: um conjunto de normas incongruentes, ambguas, inoportunas eignoradas (revogao da Resoluo da Assembleia

    Repblica n. 35/2008).

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