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01593 MIOLO.pdf2Braslia, 8 de junho de 2010.EXPOSIO DE MOTIVOSUm sistema processual civil que no proporcione sociedade o reconhecimento e a realizao Essencial que se faa meno a efetiva satisfao, pois, a partir da dita terceira fase metodolgica do direito processual civil, o processo passou a ser visto como instrumento, que deve ser idneo para o reconhecimento e a adequada concretizao de direitos. dos direitos, ameaados ou violados, que tm cada um dos jurisdicionados, no se harmoniza com as garantias constitucionais Isto , aquelas que regem, eminentemente, as relaes das partes entre si, entre elas e o juiz e, tambm, entre elas e terceiros, de que so exemplos a imparcialidade do juiz, o con- traditrio, a demanda, como ensinam CAPPELLETTI e VIGORITI (I diritti costituzionali delle parti nel processo civile italiano. Rivista di diritto processuale, II serie, v. 26, p. 604-650, Padova, Cedam, 1971, p. 605). de um Estado Democrtico de Direito. Os princpios e garantias processuais inseridos no ordenamento constitucional, por conta desse movimento de constitucionalizao do processo, no se limitam, no dizer de LUIGI PAOLO COMOGLIO, a reforar do exterior uma mera reserva legislativa para a regulamen- tao desse mtodo [em referncia ao processo como mtodo institucional de resoluo de conflitos sociais], mas impem a esse ltimo, e sua disciplina, algumas condies mnimas de legalidade e retido, cuja eficcia potencialmente operante em qualquer fase (ou momento nevrlgico) do processo (Giurisdizione e processo nel quadro delle garanzie costituzionali. Studi in onore di Luigi Montesano, v. II, p. 87-127, Padova, Cedam, 1997, p. 92).Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurdico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura iluso, sem a garantia de sua correlata realizao, no mundo emprico, por meio do processo. o que explica, com a clareza que lhe peculiar, BARBOSA MOREIRA: Querer que o processo seja efetivo querer que desempenhe com eficincia o papel que lhe compete na economia do ordenamento jurdico. Visto que esse papel instrumental em relao ao direito substantivo, tambm se costuma falar da instrumentalidade do processo. Uma noo conecta-se com a outra e por assim dizer a implica. Qualquer instrumento ser bom na medida em que sirva de modo prestimoso consecuo dos fins da obra a que se ordena; em outras palavras, na medida em que seja efetivo. Vale dizer: ser efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realizao do direito material (Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo. So Paulo, v.27, n.105, p. 183-190, jan./mar. 2002, p. 181).No h frmulas mgicas. O Cdigo vigente, de 1973, operou satisfatoriamente durante duas dcadas. A partir dos anos noventa, entretanto, sucessivas reformas, a grande maioria delas lideradas pelos Ministros Athos Gusmo Carneiro e Slvio de Figueiredo Teixeira, introduziram no Cdigo revogado significativas alteraes, com o objetivo de adaptar as normas processuais a mudanas na sociedade e ao funcionamento das instituies.A expressiva maioria dessas alteraes, como, por exemplo, em 1.994, a incluso no sistema do instituto da antecipao de tutela; em 1.995, a alterao do regime do agravo; e, mais recentemente, as leis que alteraram a execuo, foram bem recebidas pela comunidade jurdica e geraram resultados positivos, no plano da operatividade do sistema.O enfraquecimento da coeso entre as normas processuais foi uma conseqncia natural do mtodo consistente em se inclurem, aos poucos, alteraes no CPC, comprometendo a sua forma sistemtica. A complexidade resultante desse processo confunde-se, at certo ponto, com essa desorganizao, comprometendo a celeridade e gerando questes evitveis (pontos que geram polmica e atraem ateno dos magistrados) que subtraem indevidamente a ateno do operador do direito.Nessa dimenso, a preocupao em se preservar a forma sistemtica das normas processuais, longe de ser meramente acadmica, atende, sobretudo, a uma necessidade de carter pragmtico: obter-se um grau mais intenso de funcionalidade.Sem prejuzo da manuteno e do aperfeioamento dos institutos introduzidos no sistema pelas reformas ocorridas nos anos de 1.992 at hoje, criou-se um Cdigo novo, que no significa, todavia, uma ruptura com o passado, mas um passo frente. Assim, alm de conservados os institutos cujos resultados foram positivos, incluram-se no sistema outros tantos que visam a atribuir-lhe alto grau de eficincia.H mudanas necessrias, porque reclamadas pela comunidade jurdica, e correspondentes a queixas recorrentes dos jurisdicionados e dos ope- radores do Direito, ouvidas em todo pas. Na elaborao deste Anteprojeto de Cdigo de Processo Civil, essa foi uma das linhas principais de trabalho: resolver problemas. Deixar de ver o processo como teoria descomprome- tida de sua natureza fundamental de mtodo de resoluo de conflitos, por meio do qual se realizam valores constitucionais. SLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, em texto emblemtico sobre a nova ordem tra- zida pela Constituio Federal de 1988, disse, acertadamente, que, apesar de suas vicissitudes, nenhum texto constitucional valorizou tanto a Justia, tomada aqui a palavra no no seu conceito clssico de vontade constante e perptua de dar a cada um o que seu, mas como conjunto de instituies voltadas para a realizao da paz social (O aprimoramento do processo civil como garantia da cidadania. In: FIGUEIREDO TEIXEIRA, Slvio. As garantias do cidado na Justia. So Paulo: Saraiva, 1993. p. 79-92, p. 80).Assim, e por isso, um dos mtodos de trabalho da Comisso foi o de resolver problemas, sobre cuja existncia h praticamente unanimidade na comunidade jurdica. Isso ocorreu, por exemplo, no que diz respeito complexidade do sistema recursal existente na lei revogada. Se o sistema recursal, que havia no Cdigo revogado em sua verso originria, era consideravelmente mais simples que o anterior, depois das sucessivas reformas pontuais que ocorreram, se tornou, inegavelmente, muito mais complexo.No se deixou de lado, claro, a necessidade de se construir um Cdigo coerente e harmnico interna corporis, mas no se cultivou a obsesso em elaborar uma obra magistral, esttica e tecnicamente perfeita, em detrimento de sua funcionalidade.De fato, essa uma preocupao presente, mas que j no ocupa o primeiro lugar na postura intelectual do processualista contemporneo.A coerncia substancial h de ser vista como objetivo fundamental, todavia, e mantida em termos absolutos, no que tange Constituio Federal da Repblica. Afinal, na lei ordinria e em outras normas de escalo inferior que se explicita a promessa de realizao dos valores encampados pelos princpios constitucionais.O novo Cdigo de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais clere, mais justo, Atentando para a advertncia, acertada, de que no o processo, alm de produzir um resultado justo, precisa ser justo em si mesmo, e portanto, na sua realizao, devem ser observados aqueles standards previstos na Constituio Federal, que constituem desdobramento da ga- rantia do due process of law (DINAMARCO, Cndido. Instituies de direito processual civil, v.1. 6.a ed. So Paulo: Malheiros, 2009). porque mais rente s necessidades sociais Lembrando, com BARBOSA MOREIRA, que no se promove uma sociedade mais justa, ao menos primariamente, por obra do aparelho judicial. todo o edifcio, desde as fundaes, que para tanto precisa ser revisto e reformado. Pelo prisma jurdico, a tarefa bsica inscreve-se no plano do direito material (Por um processo socialmente efetivo, p. 181) e muito menos complexo. Trata-se, portanto, de mais um passo decisivo para afastar os obstculos para o acesso Justia, a que comumente se alude, isto , a durao do processo, seu alto custo e a excessiva formalidade.A simplificao do sistema, alm de proporcionar-lhe coeso mais visvel, permite ao juiz centrar sua ateno, de modo mais intenso, no mrito da causa.Com evidente reduo da complexidade inerente ao processo de criao de um novo Cdigo de Processo Civil, poder-se-ia dizer que os trabalhos da Comisso se orientaram precipuamente por cinco objetivos: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituio Federal; 2) criar condies para que o juiz possa proferir deciso de forma mais rente realidade ftica subjacente causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possvel a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este ltimo objetivo parcialmente alcanado pela realizao daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coeso.Esta Exposio de Motivos obedece ordem dos objetivos acima alistados.1) A necessidade de que fique evidente a harmonia da lei ordinria em relao Constituio Federal da Repblica Hoje, costuma-se dizer que o processo civil constitucionalizou-se. Fala-se em modelo constitucional do processo, expresso inspirada na obra de Italo Andolina e Giuseppe Vig- nera, Il modello costituzionale del processo civile italiano: corso di lezioni (Turim, Giapicchelli, 1990). O processo h de ser examinado, estudado e compreendido luz da Constituio e de foa a dar o maior rendimento possvel aos seus princpios fundamentais. fez com que se inclussem no Cdigo, expressamente, princpios constitucionais, na sua verso processu- al. Por outro lado, muitas regras foram concebidas, dando concreo a princpios constitucionais, como, por exemplo, as que prevem um procedimento, com contraditrio e produo de provas, prvio deciso que desconsidera da pessoa jurdica, em sua verso tradicional, ou s avessas O Novo CPC prev expressamente que, antecedida de contraditrio e produo de provas, haja deciso sobre a desconsiderao da pessoa jurdica, com o redirecionamento da ao, na dimenso de sua patrimonialidade, e tambm sobre a considerao dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para us-la indevidamente com o fito de camuflar o patrimnio pessoal do scio. Essa alterao est de acordo com o pensamento que, entre ns, ganhou projeo mpar na obra de J. LAMARTINE CORRA DE OLIVEIRA. Com efeito, h trs dcadas, o brilhante civilista j advertia ser essencial o predomnio da realidade sobre a aparncia, quando em verdade [] uma outra pessoa que est a agir, utilizando a pessoa jurdica como escudo, e se essa utilizao da pessoa jurdica, fora de sua funo, que est tornando possvel o resultado contrrio lei, ao contrato, ou s coordenadas axiolgicas (A dupla crise da pessoa jurdica. So Paulo: Saraiva, 1979, p. 613)..Est expressamente formulada a regra no sentido de que o fato de o juiz estar diante de matria de ordem pblica no dispensa a obedincia ao princpio do contraditrio.Como regra, o depsito da quantia relativa s multas, cuja funo processual seja levar ao cumprimento da obrigao in natura, ou da ordem judicial, deve ser feito logo que estas incidem.No podem, todavia, ser levantadas, a no ser quando haja trnsito em julgado ou quando esteja pendente agravo de deciso denegatria de se- guimento a recurso especial ou extraordinrio.Trata-se de uma forma de tornar o processo mais eficiente e efetivo, o que significa, indubitavelmente, aproxim-lo da Constituio Federal, em cujas entrelinhas se l que o processo deve assegurar o cumprimento da lei material.Prestigiando o princpio constitucional da publicidade das decises, previu-se a regra inafastvel de que data de julgamento de todo recurso deve-se dar publicidade (todos os recursos devem constar em pauta), para que as partes tenham oportunidade de tomar providncias que entendam necessrias ou, pura e simplesmente, possam assistir ao julgamento.Levou-se em conta o princpio da razovel durao do processo. Que, antes de ser expressamente incorporado Constituio Federal em vigor (art. 50, inciso LXXVIII), j havia sido contemplado em outros instrumentos normativos estrangeiros (veja-se, por exemplo, o art. 111, da Constituio da Itlia) e convenes internacionais (Conveno Europia e Pacto de San Jose da Costa Rica). Trata-se, portanto, de tendncia mundial. Afinal a ausncia de celeridade, sob certo ngulo, Afinal, a celeridade no um valor que deva ser perseguido a qualquer custo. Para muita gente, na matria, a rapidez constitui o valor por excelncia, qui o nico. Seria fcil invocar aqui um rol de citaes de autores famosos, apostados em estigmatizar a morosidade processual. No deixam de ter razo, sem que isso implique nem mesmo, quero crer, no pensamento desses prprios autores hierarquizao rgida que no reconhea como imprescindvel, aqui e ali, ceder o passo a outros valores. Se uma justia lenta demais decerto uma justia m, da no se segue que uma justia muito rpida seja necessariamente uma justia boa. O que todos devemos querer que a prestao jurisdicional venha ser melhor do que . Se para torn-la melhor preciso aceler-la, muito bem: no, contudo, a qualquer preo (BARBOSA MOREIRA, Jos Carlos. O futuro da justia: alguns mitos. Revista de Processo, v. 102, p. 228-237, abr.-jun. 2001, p. 232). ausncia de justia. A simplificao do sistema recursal, de que trataremos separadamente, leva a um processo mais gil.Criou-se o incidente de julgamento conjunto de demandas repetitivas, a que adiante se far referncia.Por enquanto, oportuno ressaltar que levam a um processo mais clere as medidas cujo objetivo seja o julgamento conjunto de demandas que gravitam em torno da mesma questo de direito, por dois ngulos: a) o relativo queles processos, em si mesmos considerados, que, sero decididos con- juntamente; b) no que concerne atenuao do excesso de carga de trabalho do Poder Judicirio j que o tempo usado para decidir aqueles processos poder ser mais eficazmente aproveitado em todos os outros, em cujo trmite sero evidentemente menores os ditos tempos mortos (perodos em que nada acontece no processo).Por outro lado, haver, indefinidamente, posicionamentos diferentes e incompatveis, nos Tribunais, a respeito da mesma norma jurdica, leva a que jurisdicionados que estejam em situaes idnticas, tenham de submeter-se a regras de conduta diferentes, ditadas por decises judiciais emanadas de tribunais diversos.Esse fenmeno fragmenta o sistema, gera intranqilidade e, por vezes, verdadeira perplexidade na sociedade.Prestigiou-se, seguindo-se direo j abertamente seguida pelo ordenamento jurdico brasileiro, expressado na criao da Smula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) e do regime de julgamento conjunto de recursos especiais e extraordinrios repetitivos (que foi mantido e aperfeioado) tendncia a criar estmulos para que a jurisprudncia se uniformize, luz do que venham a decidir tribunais superiores e at de segundo grau, e se estabilize.Essa a funo e a razo de ser dos tribunais superiores: proferir decises que moldem o ordenamento jurdico, objetivamente considerado. A funo paradigmtica que devem desempenhar inerente ao sistema.Por isso que esses princpios foram expressamente formulados. Veja-se, por exemplo, o que diz o novo Cdigo, no Livro IV: A jurisprudncia do STF e dos Tribunais Superiores deve nortear as decises de todos os Tribunais e Juzos singulares do pas, de modo a concretizar plenamente os princpios da legalidade e da isonomia.Evidentemente, porm, para que tenha eficcia a recomendao no sentido de que seja a jurisprudncia do STF e dos Tribunais superiores, efe- tivamente, norte para os demais rgos integrantes do Poder Judicirio, necessrio que aqueles Tribunais mantenham jurisprudncia razoavelmente estvel.A segurana jurdica fica comprometida com a brusca e integral alterao do entendimento dos tribunais sobre questes de direito. Os ingleses dizem que os jurisdicionados no podem ser tratados como ces, que s descobrem que algo proibido quando o basto toca seus focinhos (BENTHAM citado por R. C. CAENEGEM, Judges, Legislators & Professors, p. 161).Encampou-se, por isso, expressamente princpio no sentido de que, uma vez firmada jurisprudncia em certo sentido, esta deve, como norma, ser mantida, salvo se houver relevantes razes recomendando sua alterao.Trata-se, na verdade, de um outro vis do princpio da segurana jurdica, O homem necessita de segurana para conduzir, planificar e conformar autnoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princpios da segurana jurdica e da proteo confiana como elementos constitutivos do Estado de Direito. Esses dois princpios segurana jurdica e proteo da confiana andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o princpio da confiana como um subprincpio ou como uma dimenso especfica da segurana jurdica. Em geral, considera-se que a segurana jurdica est conexionada com elementos objetivos da ordem jurdica garantia de estabilidade jurdica, segurana de orientao e realizao do direito enquanto a proteo da confiana se prende mais com os componentes subjetivos da segurana, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivduos em relao aos efeitos dos actos. (JOS JOAQUIM GOMES CANOTILHO. Direito constitucional e teoria da constituio. Almedina, Coimbra, 2000, p. 256). que recomendaria que a jurisprudncia, uma vez pacificada ou sumulada, tendesse a ser mais estvel. Os alemes usam a expresso princpio da proteo, acima referida por Canotilho. (ROBERT ALEXY e RALF DREIER, Precedent in the Federal Republic of Germany, in In- terpreting Precedents, A Comparative Study, Coordenao NEIL MACCORMICK e ROBERT SUMMERS, Dartmouth Publishing Company, p. 19).De fato, a alterao do entendimento a respeito de uma tese jurdica ou do sentido de um texto de lei pode levar ao legtimo desejo de que as situ- aes anteriormente decididas, com base no entendimento superado, sejam redecididas luz da nova compreenso. Isto porque a alterao da jurisprudncia, diferentemente da alterao da lei, produz efeitos equivalentes aos ex tunc. Desde que, claro, no haja regra em sentido inverso.Diz, expressa e explicitamente, o novo Cdigo que: A mudana de entendimento sedimentado observar a necessidade de fundamentao adequada e especfica, considerando o imperativo de estabilidade das relaes jurdicas;E, ainda, com o objetivo de prestigiar a segurana jurdica, formulou-se o seguinte princpio: Na hiptese de alterao da jurisprudncia dominante do STF e dos Tribunais superiores, ou oriunda de julgamentos de casos repetitivos, pode haver modulao dos efeitos da alterao no interesse social e no da seguran- a jurdica (grifos nossos).Esse princpio tem relevantes consequncias prticas, como, por exemplo, a no rescindibilidade de sentenas transitadas em julgado baseadas na orientao abandonada pelo Tribunal. Tambm em nome da segurana jurdica, reduziu-se para um ano, como regra geral, o prazo decadencial dentro do qual pode ser proposta a ao rescisria.Mas talvez as alteraes mais expressivas do sistema processual ligadas ao objetivo de harmoniz-lo com o esprito da Constituio Federal, sejam as que dizem respeito a regras que induzem uniformidade e estabilidade da jurisprudncia.O novo Cdigo prestigia o princpio da segurana jurdica, obviamente de ndole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrtico de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas.Todas as normas jurdicas devem tender a dar efetividade s garantias constitucionais, tornando segura a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de surpresas, podendo sempre prever, em alto grau, as consequncias jurdicas de sua conduta.Se, por um lado, o princpio do livre convencimento motivado garantia de julgamentos independentes e justos, e neste sentido mereceu ser prestigiado pelo novo Cdigo, por outro, compreendido em seu mais estendido alcance, acaba por conduzir a distores do princpio da legalidade e prpria idia, antes mencionada, de Estado Democrtico de Direito. A disperso excessiva da jurisprudncia produz intranqilidade social e descrdito do Poder Judicirio.Se todos tm que agir em conformidade com a lei, ter-se-ia, ipso facto, respeitada a isonomia. Essa relao de causalidade, todavia, fica comprometida como decorrncia do desvirtuamento da liberdade que tem o juiz de decidir com base em seu entendimento sobre o sentido real da norma.A tendncia diminuio Comentando os principais vetores da reforma sofrida no processo civil alemo na ltima dcada, BARBOSA MOREIRA alude ao problema causado pelo excesso de recursos no processo civil: Pr na primeira instncia o centro de gravidade do processo diretriz poltica muito prestigiada em tempos modernos, e numerosas iniciativas reformadoras levam-na em conta. A rigor, o ideal seria que os litgios fossem resolvidos em termos finais mediante um nico julgamento. Razes conhecidas induzem as leis processuais a abrirem a porta a reexames. A multiplicao desmedida dos meios tendentes a propici-los, entretanto, acarreta o prolongamento indesejvel do feito, aumenta-lhe o custo, favorece a chicana e, em muitos casos, gera para os tribunais superiores excessiva carga de trabalho. Convm, pois, envidar esforos para que as partes se dem por satisfeitas com a sentena e se abstenham de impugn-la (Breve notcia sobre a reforma do processo civil alemo. Revista de Processo. So Paulo, v. 28, n. 111, p. 103-112, jul./set. 2003, p. 105). do nmero O nmero de recursos previstos na legislao processual civil objeto de reflexo e crtica, h muitos anos, na doutrina brasileira. EGAS MONIZ DE ARAGO, por exemplo, em emblemtico trabalho sobre o tema, j indagou de forma contundente: h demasiados recursos no ordenamento jurdico brasileiro? Deve-se restringir seu cabimento? So eles responsveis pela morosidade no funcionamento do Poder Judicirio? Respondendo tais indagaes, o autor conclui que h trs recursos que atendem aos interesses da brevidade e certeza, interesses que devem ser ponderados como na frmula da composio dos medicamentos para dar adequado remdio s necessidades do processo judicial: a apelao, o agravo e o extraordinrio, isto , recurso especial e recurso extraordinrio (Demasiados recursos?. Revista de Processo. So Paulo, v. 31, n. 136, p. 9-31, jun. 2006, p. 18) de recursos que devem ser apreciados pelos Tribunais de segundo grau e superiores resultado inexorvel da jurisprudncia mais uniforme e estvel.Proporcionar legislativamente melhores condies para operacionalizar formas de uniformizao do entendimento dos Tribunais brasileiros acerca de teses jurdicas concretizar, na vida da sociedade brasileira, o princpio constitucional da isonomia.Criaram-se figuras, no novo CPC, para evitar a disperso A preocupao com essa possibilidade no recente. ALFREDO BUZAID j aludia a ela, advertindo que h uma grande diferena entre as decises adaptadas ao contexto his- trico em que proferidas e aquelas que prestigiam interpretaes contraditrias da mesma disposio legal, apesar de iguais as situaes concretas em que proferidas. Nesse sentido: Na verdade, no repugna ao jurista que os tribunais, num louvvel esforo de adaptao, sujeitem a mesma regra a entendimento diverso, desde que se alterem as condies econmicas, polticas e sociais; mas repugna-lhe que sobre a mesma regra jurdica dem os tribunais interpretao diversa e at contraditria, quando as condies em que ela foi editada continuam as mesmas. O dissdio resultante de tal exegese debilita a autoridade do Poder Judicirio, ao mesmo passo que causa profunda decepo s partes que postulam perante os tribunais (Uniformizao de Jurisprudncia. Revista da Associao dos Juzes do Rio Grande do Sul, 34/139, jul. 1985). excessiva da jurisprudncia. Com isso, haver condies de se atenuar o assoberbamento de trabalho no Poder Judicirio, sem comprometer a qualidade da prestao jurisdicional.Dentre esses instrumentos, est a complementao e o reforo da eficincia do regime de julgamento de recursos repetitivos, que agora abrange a possibilidade de suspenso do procedimento das demais aes, tanto no juzo de primeiro grau, quanto dos demais recursos extraordinrios ou especiais, que estejam tramitando nos tribunais superiores, aguardando julgamento, desatreladamente dos afetados.Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspirao no direito alemo, No direito alemo a figura se chama Musterverfahren e gera deciso que serve de modelo (Muster) para a resoluo de uma quantidade expressiva de processos em que as partes estejam na mesma situao, no se tratando necessariamente, do mesmo autor nem do mesmo ru. (RALF-THOMAS WITTMANN. Il contenzioso di massa in Germania, in GIORGETTI ALESSANDRO e VALERIO VALLEFUOCO, Il Contenzioso di massa in Italia, in Europa e nel mondo, Milo, Giuffr, 2008, p. 178). o j referido incidente de Resoluo de Demandas Repetitivas, que consiste na identificao de processos que contenham a mesma questo de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdio, para deciso conjunta. Tais medidas refletem, sem dvida, a tendncia de coletivizao do processo, assim explicada por RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO: Desde o ltimo quartel do sculo passado, foi tomando vulto o fenmeno da coletivizao dos conflitos, medida que, paralelamente, se foi reconhecendo a inaptido do processo civil clssico para instrumentalizar essas megacontrovrsias, prprias de uma conflitiva sociedade de massas. Isso explica a proliferao de aes de cunho coletivo, tanto na Constituio Federal (arts. 5.o, XXI; LXX, b; LXXIII; 129, III) como na legislao processual extravagante, empolgando segmentos sociais de largo espectro: consumidores, infncia e juventude; deficientes fsicos; investidores no mercado de capitais; idosos; torcedores de modalidades desportivas, etc. Logo se tornou evidente (e premente) a necessidade da oferta de novos instrumentos capazes de recepcionar esses conflitos assim potencializado, seja em funo do nmero expressivo (ou mesmo indeterminado) dos sujeitos concernentes, seja em funo da indivisibilidade do objeto litigioso, que o torna insuscetvel de partio e fruio por um titular exclusivo (A resoluo de conflitos e a funo judicial no Contemporneo Estado de Direito. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 379-380).O incidente de resoluo de demandas repetitivas admissvel quando identificada, em primeiro grau, controvrsia com potencial de gerar multiplicao expressiva de demandas e o correlato risco da coexistncia de decises conflitantes. instaurado perante o Tribunal local, por iniciativa do juiz, do MP, das partes, da Defensoria Pblica ou pelo prprio Relator. O juzo de admissibilidade e de mrito cabero ao tribunal pleno ou ao rgo especial, onde houver, e a extenso da eficcia da deciso acerca da tese jurdica limita-se rea de competncia territorial do tribunal, salvo deciso em contrrio do STF ou dos Tribunais superiores, pleiteada pelas partes, interessados, MP ou Defensoria Pblica. H a possibilidade de interveno de amici curiae.O incidente deve ser julgado no prazo de seis meses, tendo preferncia sobre os demais feitos, salvo os que envolvam ru preso ou pedido de habeas corpus.O recurso especial e o recurso extraordinrio, eventualmente interpostos da deciso do incidente, tm efeito suspensivo e se considera presumida a repercusso geral, de questo constitucional eventualmente discutida.Enfim, no observada a tese firmada, caber reclamao ao tribunal competente.As hipteses de cabimento dos embargos de divergncia agora se baseiam exclusivamente na existncia de teses contrapostas, no importando o veculo que as tenha levado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justia. Assim, so possveis de confronto teses contidas em recursos e aes, sejam as decises de mrito ou relativas ao juzo de admissibilidade.Est-se, aqui, diante de poderoso instrumento, agora tornado ainda mais eficiente, cuja finalidade a de uniformizar a jurisprudncia dos Tribunais superiores, interna corporis.Sem que a jurisprudncia desses Tribunais esteja internamente uniformizada, posto abaixo o edifcio cuja base o respeito aos precedentes dos Tribunais superiores.2) Pretendeu-se converter o processo em instrumento includo no contexto social em que produzir efeito o seu resultado. Deu-se nfase possibilidade de as partes porem fim ao conflito pela via da mediao ou da conciliao. A criao de condies para realizao da transao uma das tendncias observadas no movimento de reforma que inspirou o processo civil alemo. Com efeito, explica BARBOSA MOREIRA que j anteriormente, por fora de uma lei de 1999, os rgos legislativos dos Lander tinham sido autorizados, sob determinadas circunstncias, a exigirem, como requisito de admissibilidade da ao, que se realizasse prvia tentativa de conciliao extrajudicial. Doravante, nos termos do art. 278, deve o tribunal, em princpio, levar a efeito a tentativa, ordenando o comparecimento pessoal de ambas as partes. O rgo judicial discutir com elas a situao, poder formular-lhes perguntas e fazer-lhes observaes. Os litigantes sero ouvidos pessoalmente e ter cada qual a oportunidade de expor sua verso do litgio... (Breves notcias sobre a reforma do processo civil alemo, p. 106). Entendeu-se que a satisfao efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a soluo por elas criada e no imposta pelo juiz.Como regra, deve realizar-se audincia em que, ainda antes de ser apresentada contestao, se tentar fazer com que autor e ru cheguem a acordo. Dessa audincia, podero participar conciliador e mediador e o ru deve comparecer, sob pena de se qualificar sua ausncia injustificada como ato atentatrio dignidade da justia. No se chegando a acordo, ter incio o prazo para a contestao.Por outro lado, e ainda levando em conta a qualidade da satisfao das partes com a soluo dada ao litgio, previu-se a possibilidade da presena do amicus curiae, cuja manifestao, com certeza tem aptido de proporcionar ao juiz condies de proferir deciso mais prxima s reais necessidades das partes e mais rente realidade do pas. Predomina na doutrina a opinio de que a origem do amicus curiae est na Inglaterra, no processo penal, embora haja autores que afirmem haver figura assemelhada j no direito romano (CSSIO SCARPINELLA BUENO, Amicus curiae no processo civil brasileiro, Ed. Saraiva, 2006, p. 88). Historicamente, sempre atuou ao lado do juiz, e sempre foi a discricionariedade deste que determinou a interveno desta figura, fixando os limites de sua atuao. Do direito ingls, migrou para o direito americano, em que , atualmente, figura de relevo digno de nota (CSSIO SCARPINELLA BUENO, ob.cit., p. 94 e seguintes).Criou-se regra no sentido de que a interveno pode ser pleiteada pelo amicus curiae ou solicitada de ofcio, como decorrncia das peculiaridades da causa, em todos os graus de jurisdio.Entendeu-se que os requisitos que impem a manifestao do amicus curiae no processo, se existem, estaro presentes desde o primeiro grau de jurisdio, no se justificando que a possibilidade de sua interveno ocorra s nos Tribunais Superiores. Evidentemente, todas as decises devem ter a qualidade que possa proporcionar a presena do amicus curiae, no s a ltima delas.Com objetivo semelhante, permite-se no novo CPC que os Tribunais Superiores apreciem o mrito de alguns recursos que veiculam questes relevantes, cuja soluo necessria para o aprimoramento do Direito, ainda que no estejam preenchidos requisitos de admissibilidade considerados menos importantes. Trata-se de regra afeioada processualstica contempornea, que privilegia o contedo em detrimento da forma, em consonncia com o princpio da instrumentalidade.3) Com a finalidade de simplificao, criou-se, Tal possibilidade, rigorosamente, j existia no CPC de 1973, especificamente no procedimento comum sumrio (art. 278, pargrafo 1) e em alguns procedimentos especiais disciplinados no Livro IV, como, por exemplo, as aes possessrias (art. 922), da porque se afirmava, em relao a estes, que uma de suas caractersticas peculiares era, justamente, a natureza dplice da ao. Contudo, no Novo Cdigo, o que era excepcional se tornar regra geral, em evidente benefcio da economia processual e da idia de efetividade da tutela jurisdicional. v.g., a possibilidade de o ru formular pedido independentemente do expediente formal da reconveno, que desapareceu. Extinguiram-se muitos incidentes: passa a ser matria alegvel em preliminar de contestao a incorreo do valor da causa e a indevida concesso do benefcio da justia gratuita, bem como as duas espcies de incompetncia. No h mais a ao declaratria incidental nem a ao declaratria incidental de falsidade de documento, bem como o incidente de exibio de documentos. As formas de interveno de terceiro foram modificadas e parcialmente fundidas: criou-se um s instituto, que abrange as hipteses de denunciao da lide e de chamamento ao processo. Deve ser utilizado quando o chamado puder ser ru em ao regressiva; quando um dos devedores solidrios saldar a dvida, aos demais; quando houver obrigao, por lei ou por contrato, de reparar ou garantir a reparao de dano, quele que tem essa obrigao. A sentena dir se ter havido a hiptese de ao regressiva, ou decidir quanto obrigao comum. Muitos EGAS MONIZ DE ARAGO, comentando a transio do Cdigo de 1939 para o Cdigo de 1973, j chamava a ateno para a necessidade de refletir sobre o grande nmero de procedimentos especiais que havia no primeiro e foi mantido, no segundo diploma. Nesse sentido: Ningum jamais se preocupou em investigar se necessrio ou dispensvel, se convenien- te ou inconveniente oferecer aos litigantes essa pletora de procedimentos especiais; ningum jamais se preocupou em verificar se a existncia desses inmeros procedimentos constitui obstculo efetividade do processo, valor to decantado na atualidade; ningum jamais se preocupou em pesquisar se a existncia de tais e tantos procedimentos constitui estorvo ao bom andamento dos trabalhos forenses e se a sua substituio por outros e novos meios de resolver os mesmos problemas poder trazer melhores resultados. Diante desse quadro de indagar: ser possvel atingir os resultados verdadeiramente aspirados pela reviso do Cdigo sem remodelar o sistema no que tange aos procedimentos especiais? (Reforma processual:10 anos. Revista do Instituto dos Advogados do Paran. Curitiba, n. 33, p. 201-215, dez. 2004, p. 205). procedimentos especiais Ainda na vigncia do Cdigo de 1973, j no se podia afirmar que a maior parte desses procedimentos era efetivamente especial. As caractersticas que, no passado, serviram para lhes qualificar desse modo, aps as inmeras alteraes promovidas pela atividade de reforma da legislao processual, deixaram de lhes ser exclusivas. Vrios aspectos que, antes, somente se viam nos procedimentos ditos especiais, passaram, com o tempo, a se observar tambm no procedimento comum. Exemplo disso o sincretismo processual, que passou a marcar o procedimento comum desde que admitida a concesso de tutela de urgncia em favor do autor, nos termos do art. 273. foram extintos. Foram mantidos a ao de consignao em pagamento, a ao de prestao de contas, a ao de diviso e demarcao de terras particulares, inventrio e partilha, embargos de terceiro, habilitao, restaurao de autos, homologao de penhor legal e aes possessrias.Extinguiram-se tambm as aes cautelares nominadas. Adotou-se a regra no sentido de que basta parte a demonstrao do fumus boni iuris e do perigo de ineficcia da prestao jurisdicional para que a providncia pleiteada deva ser deferida. Disciplina-se tambm a tutela sumria que visa a proteger o direito evidente, independentemente de periculum in mora.O Novo CPC agora deixa clara a possibilidade de concesso de tutela de urgncia e de tutela evidncia. Considerou-se conveniente esclarecer de forma expressa que a resposta do Poder Judicirio deve ser rpida no s em situaes em que a urgncia decorre do risco de eficcia do processo e do eventual perecimento do prprio direito. Tambm em hipteses em que as alegaes da parte se revelam de juridicidade ostensiva deve a tutela ser antecipadamente (total ou parcialmente) concedida, independentemente de periculum in mora, por no haver razo relevante para a espera, at porque, via de regra, a demora do processo gera agravamento do dano.Ambas essas espcies de tutela vm disciplinadas na Parte Geral, tendo tambm desaparecido o livro das Aes Cautelares.A tutela de urgncia e da evidncia podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento em que se pleiteia a providncia principal.No tendo havido resistncia liminar concedida, o juiz, depois da efetivao da medida, extinguir o processo, conservando-se a eficcia da medida concedida, sem que a situao fique protegida pela coisa julgada.Impugnada a medida, o pedido principal deve ser apresentado nos mesmos autos em que tiver sido formulado o pedido de urgncia.As opes procedimentais acima descritas exemplificam sobremanei- ra a concesso da tutela cautelar ou antecipatria, do ponto de vista procedimental.Alm de a incompetncia, absoluta e relativa, poderem ser levantadas pelo ru em preliminar de contestao, o que tambm significa uma maior simplificao do sistema, a incompetncia absoluta no , no Novo CPC, hiptese de cabimento de ao rescisria.Cria-se a faculdade de o advogado promover, pelo correio, a intimao do advogado da outra parte. Tambm as testemunhas devem comparecer espontaneamente, sendo excepcionalmente intimadas por carta com aviso de recebimento.A extino do procedimento especial ao de usucapio levou criao do procedimento edital, como forma de comunicao dos atos pro- cessuais, por meio do qual, em aes deste tipo, devem-se provocar todos os interessados a intervir, se houver interesse.O prazo para todos os recursos, com exceo dos embargos de declarao, foi uniformizado: quinze dias.O recurso de apelao continua sendo interposto no 1 grau de jurisdio, tendo-lhe sido, todavia, retirado o juzo de admissibilidade, que exercido apenas no 2 grau de jurisdio. Com isso, suprime-se um novo foco desnecessrio de recorribilidade.Na execuo, se eliminou a distino entre praa e leilo, assim como a necessidade de duas hastas pblicas. Desde a primeira, pode o bem ser alienado por valor inferior ao da avaliao, desde que no se trate de preo vil.Foram extintos os embargos arrematao, tornando-se a ao anulatria o nico meio de que o interessado pode valer-se para impugn-la.Bastante simplificado foi o sistema recursal. Essa simplificao, todavia, em momento algum significou restrio ao direito de defesa. Em vez dis- so deu, de acordo com o objetivo tratado no item seguinte, maior rendimento a cada processo individualmente considerado.Desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, sido alterado o regime das precluses. Essa alterao contempla uma das duas solues que a doutrina processualista colocava em relao ao problema da recorribilidade das decises interlocutrias. Nesse sentido: Duas teses podem ser adotadas com vistas ao controle das decises proferidas pelo juiz no decorrer do processo em primeira instncia: ou, a) no se proporciona recurso algum e os litigantes podero impugn-las somente com o recurso cabvel contra o julgamento final, normalmente a apelao, caso estes em que no incidir precluso sobre tais questes, ou, b) proporcionado recurso contra as decises interlocutrias (tanto faz que o recurso suba incontinente ao rgo superior ou permanea retido nos autos do processo) e ficaro preclusas as questes nelas solucionadas caso o interessado no recorra (ARAGO, E. M. Reforma processual: 10 anos, p. 210-211). Todas as decises anteriores sentena podem ser impugnadas na apelao. Ressalte-se que, na verdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento da impugnao, pois essas decises, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido, s eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelao. Com o novo regime, o momento de julgamento ser o mesmo; no o da impugnao.O agravo de instrumento ficou mantido para as hipteses de concesso, ou no, de tutela de urgncia; para as interlocutrias de mrito, para as interlocutrias proferidas na execuo (e no cumprimento de sentena) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previso legal expressa.Previu-se a sustentao oral em agravo de instrumento de deciso de mrito, procurando-se, com isso, alcanar resultado do processo mais rente realidade dos fatos.Uma das grandes alteraes havidas no sistema recursal foi a supresso dos embargos infringentes. Essa trajetria, como lembra BARBOSA MOREIRA, foi, no curso das dcadas, complexa e sinuosa (Novas vicissitudes dos embargos infringentes, Revista de Processo. So Paulo, v.28, n. 109, p. 113-123, jul-ago. 2004, p. 113). H muito, doutrina da melhor qualidade vem propugnando pela necessidade de que sejam extintos. Nesse sentido, A existncia de um voto vencido no basta por si s para justificar a criao de tal recurso; porque, por tal razo, se devia admitir um segundo recurso de embargos toda vez que houvesse mais de um voto vencido; desta forma poderia arrastar-se a verificao por largo tempo, vindo o ideal de justia a ser sacrificado pelo desejo de aperfeioar a deciso (ALFREDO BU- ZAID, Ensaio para uma reviso do sistema de recursos no Cdigo de Processo Civil. Estudos de direito. So Paulo: Saraiva, 1972, v. 1, p. 111). Em contrapartida a essa extino, o relator ter o dever de declarar o voto vencido, sendo este considerado como parte integrante do acrdo, inclusive para fins de pre-questionamento.Significativas foram as alteraes, no que tange aos recursos para o STJ e para o STF. O Novo Cdigo contm regra expressa, que leva ao aproveitamento do processo, de forma plena, devendo ser decididas todas as razes que podem levar ao provimento ou ao improvimento do recur- so. Sendo, por exemplo, o recurso extraordinrio provido para acolher uma causa de pedir, ou a) examinam-se todas as outras, ou, b) remetem-se os autos para o Tribunal de segundo grau, para que decida as demais, ou, c) remetem-se os autos para o primeiro grau, caso haja necessidade de produ- o de provas, para a deciso das demais; e, pode-se tambm, d) remeter os autos ao STJ, caso as causas de pedir restantes constituam-se em questes de direito federal.Com os mesmos objetivos, consistentes em simplificar o processo, dando-lhe, simultaneamente, o maior rendimento possvel, criou-se a regra de que no h mais extino do processo, por deciso de inadmisso de recurso, caso o tribunal destinatrio entenda que a competncia seria de outro tribunal. H, isto sim, em todas as instncias, inclusive no plano de STJ e STF, a remessa dos autos ao tribunal competente.H dispositivo expresso determinando que, se os embargos de declarao so interpostos com o objetivo de prequestionar a matria objeto do recurso principal, e no so admitidos, considera-se o prequestionamento como havido, salvo, claro, se se tratar de recurso que pretenda a incluso, no acrdo, da descrio de fatos.V-se, pois, que as alteraes do sistema recursal a que se est, aqui, aludindo, proporcionaram simplificao e levaram a efeito um outro objeti- vo, de que abaixo se tratar: obter-se o maior rendimento possvel de cada processo.4) O novo sistema permite que cada processo tenha maior rendimento possvel. Assim, e por isso, estendeu-se a autoridade da coisa julgada s questes prejudiciais.Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e, atendendo a crticas tradicionais da doutrina, CNDIDO DINAMARCO lembra que o prprio LIEBMAN, aps formular tal condio da ao em aula inaugural em Turim, renunciou a ela depois que a lei italiana passou a admitir o divrcio, sendo este o exemplo mais expressivo de impossibilidade jurdica que vinha sendo utilizado em seus escritos (Instituies de direito processual civil. v. II, 6. ed. So Paulo: Malheiros, 2009, p. 309).29 deixou, a possibilidade jurdica do pedido, de ser condio da ao. A senten- a que, luz da lei revogada seria de carncia da ao, luz do Novo CPC de improcedncia e resolve definitivamente a controvrsia.Criaram-se mecanismos para que, sendo a ao proposta com base em vrias causas de pedir e sendo s uma levada em conta na deciso do 1 e do 2 graus, repetindo-se as decises de procedncia, caso o tribunal superior inverta a situao, retorne o processo ao 2 grau, para que as demais sejam apreciadas, at que, afinal, sejam todas decididas e seja, efetivamente, posto fim controvrsia.O mesmo ocorre se se tratar de ao julgada improcedente em 1 e em 2 graus, como resultado de acolhimento de uma razo de defesa, quando haja mais de uma.Tambm visando a essa finalidade, o novo Cdigo de Processo Civil criou, inspirado no sistema italiano Tratam da matria, por exemplo, COMOGLIO, Luigi; FERRI, Corrado; TARUFFO, Michele. Lezioni sul processo civile. 4. ed. Bologna: Il Mulino, 2006. t. I e II; PICARDI, Nicola. Codice di procedura civile. 4. ed. Milo: Giuffr, 2008. t. II; GIOLA, Valerio de; RASCHELL, Anna Maria. I provvedimento durgenza ex art. 700 Cod. Proc. Civ. 2. ed. Experta, 2006. e francs conhecida a figura do rfrr francs, que consiste numa forma sumria de prestao de tutela, que gera deciso provisria, no depende necessariamente de um processo principal, no transita em julgado, mas pode prolongar a sua eficcia no tempo. Vejam-se arts. 488 e 489 do Nouveau Code de Procdure Civile francs., a estabilizao de tutela, a que j se referiu no item anterior, que permite a manuteno da eficcia da medida de urgncia, ou antecipatria de tutela, at que seja eventualmente impugnada pela parte contrria.As partes podem, at a sentena, modificar pedido e causa de pedir, desde que no haja ofensa ao contraditrio. De cada processo, por esse mtodo, se obtm tudo o que seja possvel.Na mesma linha, tem o juiz o poder de adaptar o procedimento s peculiaridades da causa. No processo civil ingls, h regra expressa a respeito dos case management powers. CPR 1.4. Na doutrina, v. NEIL ANDREWS, O moderno processo civil, So Paulo, Ed. RT, 2009, item 3.14, p. 74. Nestas regras de gesto de processos, inspirou-se a Comisso autora do Anteprojeto.Com a mesma finalidade, criou-se a regra, a que j se referiu, no sentido de que, entendendo o Superior Tribunal de Justia que a questo veiculada no recurso especial seja constitucional, deve remeter o recurso do Supremo Tribunal Federal; do mesmo modo, deve o Supremo Tribunal Federal remeter o recurso ao Superior Tribunal de Justia, se considerar que no se trata de ofensa direta Constituio Federal, por deciso irrecorrvel.5) A Comisso trabalhou sempre tendo como pano de fundo um objetivo genrico, que foi de imprimir organicidade s regras do processo civil brasileiro, dando maior coeso ao sistema.O Novo CPC conta, agora, com uma Parte Geral, Para EGAS MONIZ DE ARAGO, a ausncia de uma parte geral, no Cdigo de 1973, ao tempo em que promulgado, era compatvel com a ausncia de sistematizao, no plano doutrinrio, de uma teoria geral do processo. E advertiu o autor: no se recomendaria que o legislador precedesse aos doutrinadores, aconselhando a prudncia que se aguarde o desenvolvi- mento do assunto por estes para, colhendo-lhes os frutos, atuar aquele (Comentrios ao Cdigo de Processo Civil: v. II. 7.a Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 8). O profundo amadurecimento do tema que hoje se observa na doutrina processualista brasileiro justifica, nessa oportunidade, a sistematizao da teoria geral do processo, no novo CPC. atendendo s crticas de parte pondervel da doutrina brasileira. Neste Livro I, so menciona- dos princpios constitucionais de especial importncia para todo o processo civil, bem como regras gerais, que dizem respeito a todos os demais Livros. A Parte Geral desempenha o papel de chamar para si a soluo de questes difceis relativas s demais partes do Cdigo, j que contm regras e princpios gerais a respeito do funcionamento do sistema.O contedo da Parte Geral (Livro I) consiste no seguinte: princpios e garantias fundamentais do processo civil; aplicabilidade das normas pro- cessuais; limites da jurisdio brasileira; competncia interna; normas de cooperao internacional e nacional; partes; litisconsrcio; procuradores; juiz e auxiliares da justia; Ministrio Pblico; atos processuais; provas; tutela de urgncia e tutela da evidncia; formao, suspenso e extino do processo. O Livro II, diz respeito ao processo de conhecimento, incluindo cumprimento de sentena e procedimentos especiais, contenciosos ou no. O Livro III trata do processo de execuo, e o Livro IV disciplina os processos nos Tribunais e os meios de impugnao das decises judiciais. Por fim, h as disposies finais e transitrias.O objetivo de organizar internamente as regras e harmoniz-las entre si foi o que inspirou, por exemplo, a reunio das hipteses em que os Tribunais ou juzes podem voltar atrs, mesmo depois de terem proferido deciso de mrito: havendo embargos de declarao, erro material, sendo proferida deciso pelo STF ou pelo STJ com base nos artigos 543-B e 543-C do Cdigo anterior.Organizaram-se em dois dispositivos as causas que levam extino do processo, por indeferimento da inicial, sem ou com julgamento de mrito, incluindo-se neste grupo o que constava do art. 285-A do Cdigo anterior.Unificou-se o critrio relativo ao fenmeno que gera a preveno: o despacho que ordena a citao. A ao, por seu turno, considera-se proposta assim que protocolada a inicial.Tendo desaparecido o Livro do Processo Cautelar e as cautelares em espcie, acabaram sobrando medidas que, em consonncia com parte expres- siva da doutrina brasileira, embora estivessem formalmente inseridas no Livro III, de cautelares, nada tinham. Foram, ento, realocadas, junto aos procedimentos especiais.Criou-se um livro novo, a que j se fez meno, para os processos nos Tribunais, que abrange os meios de impugnao s decises judiciais recursos e aes impugnativas autnomas e institutos como, por exemplo, a homologao de sentena estrangeira.Tambm com o objetivo de desfazer ns do sistema, deixaram-se claras as hipteses de cabimento de ao rescisria e de ao anulatria, eliminando-se dvidas, com solues como, por exemplo, a de deixar sentenas homologatrias como categoria de pronunciamento impugnvel pela ao anulatria, ainda que se trate de deciso de mrito, isto , que homologa transao, reconhecimento jurdico do pedido ou renncia pretenso.Com clareza e com base em doutrina autorizada, CNDIDO DINAMARCO, por exemplo, sob a gide do Cdigo de 1973, teceu crticas redao do art. 47, por entender que esse mal redigido dispositivo d a impresso, absolutamente falsa, de que o litisconsrcio unitrio seria modalidade do necessrio (Instituies de direito processual civil, v. II, p. 359). No entanto, explica, com inequvoca clareza, o processualista: Os dois conceitos no se confundem nem se colocam em relao de gnero a espcie. A unitariedade no espcie da necessariedade. Diz respeito ao regime de tratamento dos litisconsortes, enquanto esta a exigncia de formao do litisconsrcio. disciplinou-se o litisconsrcio, separando-se, com a nitidez possvel, o necessrio do unitrio.Inverteram-se os termos sucesso e substituio, acolhendo-se crtica antiga e correta da doutrina. O Cdigo de Processo Civil d a falsa idia de que a troca de um sujeito pelo outro na condio de parte seja um fenmeno de substituio processual: o vocbulo substituio e a forma verbalsubstituindo so empregadas na rubrica em que se situa o art. 48 e em seu 10. Essa impresso falsa porque substituio processual a participao de um sujeito no processo, como autor ou ru, sem ser titular do interesse em conflito (art. 6). Essa locuo no expressa um movimento de entrada e sada. Tal movimento , em direito, sucesso no caso, sucesso processual (DINA- MARCO, C. Instituies de direito processual civil, v. II, p. 281).Nos momentos adequados, utilizou-se a expresso conveno de arbitragem, que abrange a clusula arbitral e o compromisso arbitral, imprimin- do-se, assim, o mesmo regime jurdico a ambos os fenmenos. Sobre o tema da arbitragem, veja-se: CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo um comentrio lei n0 9.307/96. 3 ed. So Paulo: Atlas, 2009.Em concluso, como se frisou no incio desta exposio de motivos, elaborar-se um Cdigo novo no significa deitar abaixo as instituies do Cdigo vigente, substituindo-as por outras, inteiramente novas. ALFREDO BUZAID, Exposio de motivos, Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.Nas alteraes das leis, com exceo daquelas feitas imediatamente aps perodos histricos que se pretendem deixar definitivamente para trs, no se deve fazer taboa rasa das conquistas alcanadas. Razo alguma h para que no se conserve ou aproveite o que h de bom no sistema que se pretende reformar.Assim procedeu a Comisso de Juristas que reformou o sistema processual: criou saudvel equilbrio entre conservao e inovao, sem que tenha havido drstica ruptura com o presente ou com o passado.Foram criados institutos inspirados no direito estrangeiro, como se mencionou ao longo desta Exposio de Motivos, j que, a poca em que vivemos de interpenetrao das civilizaes. O Novo CPC fruto de reflexes da Comisso que o elaborou, que culminaram em escolhas racionais de caminhos considerados adequados, luz dos cinco critrios acima referidos, obteno de uma sentena que resolva o conflito, com respeito aos direitos fundamentais e no menor tempo possvel, realizando o interesse pblico da atuao da lei material.Em suma, para a elaborao do Novo CPC, identificaram-se os avanos incorporados ao sistema processual preexistente, que deveriam ser conservados. Estes foram organizados e se deram alguns passos frente, para deixar expressa a adequao das novas regras Constituio Federal da Repblica, com um sistema mais coeso, mais gil e capaz de gerar um processo civil mais clere e mais justo.A Comisso de Juristas