Texto Para o Ponto Nº2 Continuação

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Faculdade de Direito da UCSal Direito Comercial I – 1º semestre de 2008 Prof. Ninaldo Aleluia Costa Texto para o ponto nº 2 (continuação) Microempresa e Empresa de Pequeno Porte 1- Histórico – “Empreendedorismo e Desburocratização no Brasil” “No ano de 1979, o Brasil inicia um processo de desburocratização que atinge tanto a estrutura organizacional da Administração Pública quanto, sobretudo, o setor da iniciativa privada. Foi criado o Ministério da Desburocratização, pasta que ficou sob o comando do Ministro Hélio Beltrão, um respeitado técnico. Segundo anota RUBENS REQUIÃO, “o ponto alto da política desburocratizante foi, sem dúvida, sua investida para livrar as empresas, comerciais, industrias ou civis, de regulamentos e portarias, que nada impediam as fraudes”. Nesse sentido, a principal meta a ser atingida, naquele período inicial, era a sistematização e a uniformização das normas que versavam sobre as microempresas, já que até então o que existia era apenas leis esparsas referentes a casos específicos, no mais das vezes relacionados a questões fiscais. No geral, todavia, os pequenos empreendimentos se submetiam às mesmas exigências legais e regulamentares que as grandes empresas, razão pela qual ou optavam pela sonegação de impostos e fraude administrativa, ou estavam fadados ao insucesso. Foi então que surgiu, no ano de 1984, o primeiro Estatuto da Microempresa (Lei nº 7.256/84), que trazia para os microempresários alguns benefícios tributários, administrativos, trabalhistas, previdenciários, creditícios e de desenvolvimento empresarial, e cuja vigência perdurou por 1

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Direito comercial ou Direito empresarial é um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça com a racionalidade própria de "empresa", sendo um ramo especial de direito privado.

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Faculdade de Direito da UCSal

Faculdade de Direito da UCSal

Direito Comercial I 1 semestre de 2008

Prof. Ninaldo Aleluia Costa

Texto para o ponto n 2 (continuao)

Microempresa e Empresa de Pequeno Porte1- Histrico Empreendedorismo e Desburocratizao no BrasilNo ano de 1979, o Brasil inicia um processo de desburocratizao que atinge tanto a estrutura organizacional da Administrao Pblica quanto, sobretudo, o setor da iniciativa privada. Foi criado o Ministrio da Desburocratizao, pasta que ficou sob o comando do Ministro Hlio Beltro, um respeitado tcnico.Segundo anota RUBENS REQUIO, o ponto alto da poltica desburocratizante foi, sem dvida, sua investida para livrar as empresas, comerciais, industrias ou civis, de regulamentos e portarias, que nada impediam as fraudes.Nesse sentido, a principal meta a ser atingida, naquele perodo inicial, era a sistematizao e a uniformizao das normas que versavam sobre as microempresas, j que at ento o que existia era apenas leis esparsas referentes a casos especficos, no mais das vezes relacionados a questes fiscais. No geral, todavia, os pequenos empreendimentos se submetiam s mesmas exigncias legais e regulamentares que as grandes empresas, razo pela qual ou optavam pela sonegao de impostos e fraude administrativa, ou estavam fadados ao insucesso.Foi ento que surgiu, no ano de 1984, o primeiro Estatuto da Microempresa (Lei n 7.256/84), que trazia para os microempresrios alguns benefcios tributrios, administrativos, trabalhistas, previdencirios, creditcios e de desenvolvimento empresarial, e cuja vigncia perdurou por quase uma dcada. De 1984 at os dias atuais, como veremos, houve uma sucesso de estatutos para dar tratamento diferenciado aos micro e pequenos empreendimentos, tal como fez a lei em questo, podendo notar-se que suas sucessoras aproveitaram sua estrutura, modificando algum contedo.Os ideais consagrados no referido Estatuto da Microempresa so absorvidos pelo legislador constituinte, e a Constituio Federal de 1988, em seu art. 179, estabeleceu que a Unio, os Estados,o Distrito Federal e os Municpios dispensaro s microempresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurdico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificao de suas obrigaes administrativas, tributrias, previdencirias e creditarias ou pela eliminao ou reduo destas por meio de lei.A carta Magna ainda considerou o tratamento favorecido para os pequenos empreendedores como um dos princpios gerais da atividade econmica, conforme previso contida no seu art.170, inciso IX.Posteriormente, j na dcada de 90, foi editada uma nova lei acerca do assunto, a Lei n 8.864/94, que criava o Estatuto de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que trouxe, de grande inovao, a criao da figura da empresa de pequeno porte, com o intuito de tornar mais lento e gradual o caminho do pequeno empreendedor do regime jurdico-empresarial simplificado para o regime jurdico-empresarial geral. De fato, a passagem direta de um regime para o outro muitas vezes no era suportada pelo microempresrio, que no se adaptava facilmente ao aumento repentino dos custos fiscais e das exigncias administrativas.Dois anos mais tarde surge a Lei n 9.317/96, que instituiu o SIMPLES (sistema integrado de pagamento de imposto e contribuies das microempresas e empresas de pequeno porte). A prerrogativa concedida aos pequenos empreendimentos optantes do SIMPLES consiste na possibilidade de pagamento de diversos tributos mediante um recolhimento nico mensal, o que, a um s tempo, diminui a carga tributria e elimina certas exigncias burocrticas decorrentes da arrecadao fiscal.Passados mais alguns anos, o GMC (Grupo Mercado Comum), rgo de execuo do MERCOSUL, edita a Resoluo n 59/98, aprovando um documento intitulado Polticas de apoio s micro, pequenas e mdias empresas Etapa II.Seguindo as orientaes traadas na referida Resoluo do GMC, o Brasil edita a Lei n 9.841/99, que revoga as leis anteriores sobre o tema e institui o novo Estatuto da ME e da EPP, salvo a lei do SIMPLES, que permanece em vigor. Aps a edio da lei, o Poder Executivo edita o Decreto n 3.474/2000, regulamentado-a. Mais adiante, o Cdigo Civil de 2002, fora de sintonia com a evoluo da legislao at ento editada sobre o assunto, determina, em seu art. 970, que a lei assegurar tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresrio rural e ao pequeno empresrio, quanto inscrio e aos efeitos da decorrentes. As crticas que so feitas a este dispositivo referem-se ao fato de ele usar a expresso pequeno empresrio e empresrio de pequeno porte, e restringir o tratamento privilegiado dispensado a esse pequeno empresrio apenas a aspectos relacionados sua inscrio, quando a prpria Constituio j prev, h mais de uma dcada, um amplo tratamento privilegiado, que engloba os regimes tributrio, trabalhista, previdencirio e creditcio a que se sujeitam as ME`s e EPP`s.Alguns anos depois, a Emenda Constitucional n. 42, batizada de Reforma Tributria, determinou que a definio de tratamento favorecido e simplificado para as ME`s e EPP`s fosse feita por lei complementar (art. 146, inciso III, alnea d, da CF/88), ressalvando que enquanto tal lei complementar no fosse editada, continuaria em vigor a Lei n. 9.841/99.Seguindo a nova disposio constitucional, foi editada a Lei Complementar n 123/06, batizada de Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, que passou a ser o nosso novo Estatuto das ME`s e EPP`s, (Andr Luiz Santana Cruz Ramos Cursos de Direito Empresarial Salvador: Edio Podivm, 2008. p. 133/135).2. Formas de tratamento especial previstas no Novo EstatutoDe uma maneira geral, a Lei Complementar n. 123/06 prev tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado s ME`s e EPP`s no mbito dos poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, especialmente no que se refere: (1) apurao e ao recolhimento dos impostos e contribuies da Unio, dos Estados, dos Distrito Federal e dos Municpios, mediante regime nico de arrecadao, inclusive obrigaes acessrias; (2) ao cumprimento de obrigaes trabalhistas e previdncias, inclusive obrigaes acessrias; (3) ao acesso a crdito e ao mercado, inclusive quanto preferncia nas aquisies de bens e servios pelos Poderes Pblicos, tecnologia, ao associativismo e s regras de incluso (Gladston Mamede Direito Empresarial Brasileiro.vol. 1. 2. ed. So Paulo: Atlas, 2007. p.106.3. Os Conceitos Legais de Pequeno Empresrio, Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)Com a edio do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, foram constitudas trs figuras distintas no cenrio jurdico brasileiro: (1) o pequeno empresrio, (2) as microempresas e (3) as empresas de pequeno porte. (Gladston Mamede, ob. cit. p.106)3.1 O Pequeno Empresrio O pequeno empresrio, do qual cuidam os artigos 970 e 1.179, 2, do Cdigo Civil, definido pelo artigo 68 do Estatuto como o empresrio individual caracterizado como microempresa, na forma daquele Estatuto, que aufira receita bruta anual de at trinta e seis mil reais. Portanto, embora se tenha uma microempresa, trata-se de um tipo especial, restrito: a todo pequeno empresrio corresponde uma microempresa, mas, mutatis mutandis, nem toda microempresa corresponde a um pequeno empresrio; pode corresponder a um empresrio individual que tenha receita bruta anual superior a trinta e seis mil reais ou a uma sociedade, simples ou empresria, independentemente de sua receita bruta anual. Nenhuma sociedade, ainda que a sua receita bruta anual seja muito inferior a trinta e seis mil reais, caracteriza-se como pequeno empresrio; a expresso do artigo 970 do Cdigo Civil, nos termos do citado artigo 68 do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, interpreta-se restritivamente, aludindo a uma pessoa natural (pessoa fsica). Resta examinar as demais hipteses. (Gladston Mamede, ob. cit. p. 107) 3.2 A Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) Segundo o artigo 3 do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, enquadram-se nestas definies (1) o empresrio (2) a sociedade empresria, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis, e (3) a sociedade simples, devidamente registrada no Registro Civil de Pessoas Jurdicas, desde que sua receita bruta, no caso das microempresas, seja qual igual ou inferior a R$ 240.000,00, em cada ano-calendrio, e, no caso das empresas de pequeno porte, superior a R$ 240.000,00, mas igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. Se a atividade negocial iniciou-se ao longo de um ano-calendrio , esse limite ser calculado de forma proporcional ao nmero de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as fraes de meses, por fora do do artigo 3. (Gladston Mamede ob. cit. P. 107) 4 . O Comit GestorCabe ao Comit Gestor de Tributao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, criado pelo prprio Estatuto, apreciar a necessidade de reviso desses valores, embora sua deliberao seja apenas um parecer, j que o 2 do artigo 1 afirma que a atualizao dos valores deliberada pelo Comit Gestor ser efetivada mediante a edio de lei ordinria. A atribuio ao Comit Gestor dessa competncia para apreciar a necessidade de reviso dos valores, todavia, no se faz em desproveito da competncia constitucional atribuda ao prprio legislativo para, sponte propria, faz-lo. Vale dizer, embora seja certo que o Comit Gestor possa deliberar o aumento do valor e sugerir Presidncia da Repblica que submeta projeto de lei apreciao do Congresso Nacional, nada impede que as demais pessoas referidas pelo artigo 61 da Constituio tambm tomem a iniciativa da lei que o altere, inclusive os cidados, na forma do 2 daquele artigo (iniciativa popular). Mais do que isso, importa destarcar que, por expressa previso legal, tais valores revisam-se por meio de lei ordinria, mesmo que a iniciativa seja de um deputado ou senador, revelia de deliberao do Comit Gestor de Tributao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. (Gladston Mamede ob. cit. p. 107)5. Conceito de Receita Bruta Anual O prprio artigo 3 do Estatuto define, em seu 1, o que considera receita bruta: o produto da venda de bens e da prestao de servios nas operaes de conta prpria, ou seja, operaes realizadas pela prpria empresa, para seus clientes, mas tambm o preo dos servios prestados e o resultado nas operaes em conta alheia, ou seja, operaes que sejam realizadas a bem de outrem, a exemplo do que se passa no contrato de terceirizao ou no contrato de agncia. Mas no se incluem nesse conceito as operaes que tenham sidos canceladas, bem como os descontos incondicionais concedidos; a expresso descontos incondicionais, por seu turno, refere-se a abatimentos definitivos, vale dizer, que no podem ser, por qualquer forma, revertidos, sendo indiferente expressarem-se em valor certo ou percentual sobre o valor da operao. Incluem-se, tambm, os reembolsos, embora estes, por definio, s devam ser considerados como contabilizados. Assim, se a operao ocorreu num ano-calendrio, com o encaixe (entrada de dinheiro no caixa), e o reembolso ocorreu em outro ano-calendrio, sob a forma de desencaixe (sada de dinheiro do caixa) ou sob a forma de desconto, seu efeito se apurar neste ltimo ano-calendrio e, jamais, no anterior. (Gladston Mamede ob. cit. p. 107).6. Conceito de Ano-Calendrio Ateno especial merece o termo ano-calendrio, reiterado pelo Estatuto. Embora seja comum adotar-se o ano civil (1 de janeiro a 31 de dezembro) como exerccio contbil das entidades (aziendas), nada impede que outra referncia, seja adotada, atendendo ao artigo 175 da Lei 6.404 /76, segundo o qual o comeo e o trmino do exerccio so fixados no ato constitutivo da pessoa jurdica. Assim, por exemplo, pode-se estabelecer que o exerccio inicia-se em 1 de abril e termina em 31 de maro, quando se far o inventrio e o balano patrimonial. O Estatuto, neste contexto, despreza os exerccios contbeis e se atm ao ano civil, a quem denomina ano-calendrio. Dessa forma, independentemente do exerccio contbil estabelecido no estatuto, atentar-se- ao perodo entre 1 de janeiro e 31 de dezembro (ano-calendrio), o que certamente colocar dificuldade para empresrios e sociedades simples ou empresrias que tenham o exerccio contbil diverso, na proporo inversa que facilitar o trabalho do Estado: Fazendas Pblicas (federal, estaduais e municipais), fiscalizaes (previdenciria, trabalhista etc.), entre outros rgos. (Gladston Mamede ob. cit. p. 107)7. Pessoas Jurdicas Excludas dos Benefcios do Estatuto da ME e da EPPAtente-se para o fato de haver hipteses nas quais a pessoa jurdica (sociedade simples ou sociedade empresria), mesmo se enquadrando nos limites legais de receita bruta anual, no se inclui, para nenhum efeito legal, no regime diferenciado e favorecido previsto no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Tais casos esto listados pelo artigo 3, 4. Assim, est excluda a pessoa jurdica: 1.de cujo capital participe outra pessoa jurdica; indiferente a natureza jurdica dessa outra pessoa jurdica: associao, sociedade (simples ou empresria) fundao ou, mesmo, pessoa jurdica de Direito Pblico;

2. que seja filial, sucursal, agncia ou representao, no pas, de pessoa jurdica com sede no exterior; 3. de cujo capital participe pessoa fsica que seja inscrita como empresrio ou seja scia de outra empresa que receba tratamento jurdico diferenciado nos termos do mesmo Estatuto, desde que a receita bruta global (o somatrio de ambas as empresas), ultrapasse os limites de receita bruta acima estudados;

4. cujo titular ou scio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra sociedade, ou titularize empresa individual, sem os benefcios do Estatuto, desde que a receita bruta global (o somatrio de ambas as empresas) ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00; 5. cujo scio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurdica com fins lucrativos, desde que a recita bruta global (o somatrio de ambas as empresas) ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;

6. constituda sob a forma de cooperativa, salvo de consumo;

7. que participe do capital de outra pessoa jurdica; 8. que exera a atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econmica, de sociedade de crdito, financiamento e investimento ou de crdito imobilirio, de corretora ou de distribuidora de ttulos, valores mobilirios e cmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalizao ou de previdncia complementar;

9. resultante ou remanescente de ciso ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurdica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendrio anteriores; 10.constituda sob a forma de sociedade por aes, seja sociedade annima, seja sociedade em comandita por aes.No alusivo quarta e stima hipteses acima listadas, o 5 do mesmo artigo 3 do Estatuto Nacional da ME e da EPP recepciona a participao no capital de cooperativas de crdito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratao, no consrcio previsto pelo prprio Estatuto e associaes assemelhadas, sociedades de interesse econmico, alm de sociedades de garantia solidria e outros tipos de sociedade que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econmicos das microempresas e empresa de pequeno porte.Na hiptese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situaes acima estudadas, ser excluda do regime especial, com efeitos a partir do ms seguinte ao que incorrida a situao impeditiva. No s. Se uma microempresa excede o limite de R$ 240.000,00 de receita bruta ao longo do ano-calendrio, passar condio de empresa de pequeno porte, no ano-calendrio seguinte. J a empresa de pequeno porte que, no ano-calendrio no ultrapassar o limite de receita bruta anual de R$ 240.000,00, passar condio de microempresa no ano-calendrio seguinte. Em oposio, se a empresa de pequeno porte excede o limite de R$ 2.400.000,00 de receita bruta ao longo do ano-calendrio, ficar excluda, no ano-calendrio seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto pelo Estatuto, para todos os efeitos legais. Em todos os casos, no entanto, preciso atentar para o fato de que o enquadramento do empresrio ou da sociedade simples ou empresria como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, no implicaro alterao, denncia ou qualquer restrio em relao a contratos por elas anteriormente firmados, como esclarecido pelo artigo 3, 3, do Estatuto. No s. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendrio de incio de atividade ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 multiplicados pelo nmero de meses de funcionamento nesse perodo tambm estaro excludas do regime do Estatuto, com efeito retroativo ao incio de suas atividades.8. Algumas Outras Observaes Importantes acerca da ME e da EPP

8.1 Nome empresarial Dispe o artigo 72 da Lei Complementar n 123/06 que as microempresas e as empresas de pequeno porte acrescentaro sua firma ou denominao as expresses Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte ou suas respectivas abreviaes, ME ou EPP. Assim que uma sociedade limitada que tenha a denominao Sapataria Bonfim Ltda., enquadrando-se como microempresa, passar a usar Sapataria Bonfim Ltda. ME ou Sapataria Bonfim Ltda. Microempresa e outra sociedade limitada que tenha a denominao Luzlar Materiais Eltricos Ltda., enquadrando-se como empresa de pequeno porte, passar a usar Luzlar Materiais Eltricos Ltda. ME ou Luzlar Materiais Eltricos Ltda. Microempresa.8.2 Acesso aos Juizados Especiais As microempresas e as empresas de pequeno porte so admitidas como proponente de ao nos juizados especiais, exceto no caso em que estejam na condio de cessionrias de direito de pessoas jurdicas (art.74 Lei Complementar n 123/06).

Na verdade, a teor do 1 do a art.80 da Lei n 9.099 /1995, que dispe sobre os juizados especiais, somente as pessoas fsicas capazes sero admitidas a propor ao perante o Juizado Especial. Todavia o artigo 74 da Lei Complementar n 123/06, como j o faziam o anterior Estatuto da ME e da EPP e a Lei n 10.259/2001, que dispe sobre a instituio dos Juizados Especiais Cveis e Criminais no mbito da Justia Federal, estabelece que as ME`s e as EPP`s, a exemplo das pessoas fsicas capazes, passam a poder mover aes perante os Juizados Especiais. De nada importa, portanto, que uma ME ou EPP seja uma pessoa jurdica porque. ela poder, ainda assim, gozar do acesso aos Juizados Especiais das Justias Estadual e Federal, exceto na hiptese em que esteja na condio de cessionria de direito de pessoa jurdica. Trata-se, pois, de privilgio significativo, dentre outras razes, porque os Juizados Especiais no cobram taxas judicirias em primeira instncia.

8.3 O enquadramento como ME e EPPA legislao anterior Lei Complementar n 123/06 dispunha de forma expressa e especfica sobre o procedimento de enquadramento, desenquadramento e reenquadramento das ME`s e EPP`s. A referida Lei nova, conquanto trate da matria, no o faz da forma clara e precisa como a anterior. No entanto, conforme observa Andr Luiz Santa Cruz Ramos (ob.cit.p.139) quanto ao enquadramento, tratando-se de sociedade empresria ou de empresrio individual que j operava antes da promulgao da lei, basta fazer uma simples comunicao ao rgo de registro (junta comercial, no caso de sociedades empresrias ou empresrios individuais, e cartrio de registro civil de pessoas jurdicas, no caso de sociedade simples) quanto ao preenchimento dos requisitos de enquadramento como ME ou EPP.Em se tratando, todavia, de empreendimento em constituio, previa a lei anterior que deveriam o titular ou os scios, conforme o caso, declarar Junta Comercial a sua condio de ME ou EPP, que a receita bruta anual no exceder, no ano da constituio, os limites fixados na lei, e que a ME ou EPP no se enquadra em qualquer das hipteses de excluso do regime legal (era o que estabelecia claramente o artigo 5 da Lei n 9.841/99). A nova lei no trouxe dispositivo equivalente, o que no nos impede, todavia, de entender que o procedimento continua o mesmo.Em concluso, cabe registrar que o Departamento Nacional do Registro do Comrcio DNRC, editou a Instruo Normativa n 103/07, que dispe sobre o enquedramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, constantes da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, nas Juntas Comerciais.

Cpia de tal Resoluo pode ser obtida na Junta Comercial. Consta, tambm, a mesma, na ntegra, do livro do professor Andr Luiz Santana Cruz Ramos (ob.cit.p.141/144).

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