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Universidade Federal da Paraíba Centro de Educação Departamento de Habilitações Pedagógicas Disciplina: Política Educacional da Educação Básica- Professor: Severino Elias Sobrinho – Período: 2014.1 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LDB - LEI Nº. 9.394/96 TEXTO 3 - TURMA 05 FOLHA DE QUESTÕES – EXERCÍCIO INDIVIDUAL (TEXTO BASE PARA LEITURA E RESPOSTAS EM ANEXO) 1. Leia atentamente o texto em anexo e sublinhem os pontos que lhe pareçam importantes; 2. Em seguida, localize e numere (no texto) a resposta correspondente a cada questão a seguir formulada: 1. A escola tem lugar nesta lei? 2. Como é garantida a transparência do uso de recursos? 3. Como é pensada a gestão escolar? 4. Como são tratados o público e o privado na nova LDB? 5. Como se organiza a educação? 6. Em que consiste a ação supletiva da União? 7. O que a LDB dispõe sobre currículo? 8. O que diz a LDB sob o tempo do aluno da escola? 9. Por que a LDB define um custo mínimo por aluno? 10. Por que é importante conhecer a LDB? 11. Quais são as inovações possíveis na organização do ensino? 12. Quais são os níveis de educação e de ensino? 13. Qual a política para o magistério? 14. Qual o percentual de recursos que o Poder Público deve aplicar na educação? 15. Que concepção de educação orienta a nova LDB? 1

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Exercícios sobre a legislação brasileira concernente à Educação. As normas que regem a prática educacional brasileira.

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Universidade Federal da ParaíbaCentro de EducaçãoDepartamento de Habilitações PedagógicasDisciplina: Política Educacional da Educação Básica- Professor: Severino Elias Sobrinho – Período: 2014.1

LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LDB - LEI Nº. 9.394/96

TEXTO 3 - TURMA 05

FOLHA DE QUESTÕES – EXERCÍCIO INDIVIDUAL

(TEXTO BASE PARA LEITURA E RESPOSTAS EM ANEXO)

1. Leia atentamente o texto em anexo e sublinhem os pontos que lhe pareçam importantes;

2. Em seguida, localize e numere (no texto) a resposta correspondente a cada questão a seguir formulada:

1. A escola tem lugar nesta lei?

2. Como é garantida a transparência do uso de recursos?

3. Como é pensada a gestão escolar?

4. Como são tratados o público e o privado na nova LDB?

5. Como se organiza a educação?

6. Em que consiste a ação supletiva da União?

7. O que a LDB dispõe sobre currículo?

8. O que diz a LDB sob o tempo do aluno da escola?

9. Por que a LDB define um custo mínimo por aluno?

10. Por que é importante conhecer a LDB?

11. Quais são as inovações possíveis na organização do ensino?

12. Quais são os níveis de educação e de ensino?

13. Qual a política para o magistério?

14. Qual o percentual de recursos que o Poder Público deve aplicar na educação?

15. Que concepção de educação orienta a nova LDB?

16. Que outros temas são destacados pela nova LDB?

17. Quem é responsável pela educação?

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UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBACENTRO DE EDUCAÇÃO - DEPARTAMENTO DE HABILITAÇÕES PEDAGÓGICASDISCIPLINA: Política Educacional da Educação Básica-PROF: Severino Elias Sobrinho - Período: 2014.1

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº. 9.394/96)

EXERCÍCIO INDIVIDUAL – TEXTO 3 – TURMA 05Devolver este texto com a indicação das respostas corretas assinaladas nos parentêses,

até dia 25/05/2014,para o e-mail [email protected] (A):

( ) As alterações introduzidas pela nova legislação educacional são devárias ordens e implicam numa análise detalhada dos seus dispositivos. As interpretações sobre a nova lei têm sido diversas e vão desde um otimismo exacerbado a um ceticismo indignado. Na verdade, a legislação é fruto da correlação de forças que se fazem valer no Congresso Nacional. Não é um instrumento que por si só possa mudar os rumos da educação. Entretanto, é um elemento importante da política educacional e que define as grandes linhas do projeto educativo em determina do momento histórico de uma sociedade.

( ) Uma importante conquista da Constituição de 1988 foi definir que “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”, conquista mantida pela LDB, que assegura a “qualquer cidadão, ou grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo”. O “dever de educar” é responsabilidade do Estado e da família. Para o Poder Público este dever é atribuição repartida entre as diferentes instâncias governamentais. Para a família esta responsabilidade se concretiza através do dever dos pais ou responsáveis de matricular seus filhos “menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental”.

( ) Segundo a nomenclatura definida pela Constituição de 1988, a nova LDB estabelece dois grandes níveis de educação escolar: a educação básica, que compreende a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e a educação superior. Uma interpretação possível é que as outras formas de educação de que trata a LDB classificam-se como modalidades. Isto porque as mesmas podem localizar-se nos diferentes níveis da educação escolar. A educação de jovens e adultos, por exemplo, pode ser ofertada como ensino fundamental ou médio. A educação especial, por sua vez, tanto pode acontecer na educação infantil, como nos demais níveis da educação básica e da educação superior.

Há uma associação entre os níveis escolares e a educação básica, cujo fundamento deve ser buscado na Constituição, em seu artigo 208, 1 e IV. A educação infantil constitui a “primeira etapa da educação básica” e “tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade”. Esta é ofertada em creches “para crianças de até três anos de idade” e em “pré-escolas; para as crianças de quatro a seis anos de idade”. Se a educação infantil destina-se às crianças de zero a seis anos, o ensino fundamental é obrigatório e gratuito na escola pública, pata crianças a partir de sete anos e facultativo para crianças a partir dos seis anos.

As alterações feitas na Constituição, a criação do Fundo e a nova LDB impõem ao Poder Público a política de não mais permitir que crianças com sete anos de idade permaneçam na pré-escola. Considerados os elevados índices de distorção idade-série e para que o país não venha a se transformar numa grande classe de aceleração, é necessário corrigir o fluxo escolar já no trânsito entre a pré-escola e o ensino fundamental. Com a implantação do Fundo, destinado apenas ao ensino fundamental e calculado com base nas matrículas dos alunos com sete anos de idade, a perda de recursos pode ser

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extremamente elevada.Na divisão de responsabilidades entre a União, estados e municípios, a LDB explícita que os municípios oferecerão com prioridade o ensino fundamental seguido da educação infantil. A atuação em outros níveis de ensino (ensino médio e superior) somente ocorrerá quando o município atender plenamente suas competências (ensino fundamental e educação infantil) e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Em relação ao Estado, a Lei é mais branda, cabendo-lhe priorizar o ensino médio e exercer ação supletiva em relação ao ensino fundamental.

( ) Uma importante modificação introduzida pela nova legislação diz respeito organização da educação. Para viabilizar tais mudanças, o governo federal submeteu e fez aprovar no Congresso Nacional uma Emenda Constitucional que altera a Constituição Federal de l9SS. Enquanto a formulação anterior deixava margem para diferentes modalidades de repartição de encargos entre as esferas do Poder Público, a nova versão torna a educação básica uma atribuição compulsória dos estados, do distrito federal e dos municípios, responsabilizando a União pelo “sistema federal de ensino”. A explicitação de tais incumbências está definida em vários artigos da nova LDB.

A concepção de sistema educacional expressa pela legislação anterior, traduzia-se em instituições e normas. A nova LDB sugere uma concepção mais centrada no aspecto institucional. Vale ressaltar que as instituições de iniciativa privada ficam diluídas entre os três sistemas, subordinando-se as de educação infantil ao sistema municipal, as de ensino fundamental e médio ao sistema estadual e as de educação superior ao sistema federal. Na hipótese do município manter educação superior, tais instituições subordinam-se ao sistema estadual.

A presença do sistema municipal é uma inovação contemplada pela Constituição Federal, estabelecendo a LDB que os sistemas municipais podem optar por “inteerar-se ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educacão básica”. Uma pergunta a ser formulada, a partir desta abertura seria: poderiam estados e municípios que assim desejassem organizar um sistema semelhante ao concebido para a área de saúde? E possível.

Vale observar, entretanto, que a LDB define, como atribuição específica dos estados. o ensino médio e como atribuição dos municípios, a educação infantil. Assim, a responsabilidade compartilhada por estados e municípios diz respeito à oferta do ensino obrigatório, isto é, o ensino fundamental, O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e de Valorização do Magistério (atual FUNDEB) a ser implantado a partir de 1998, contudo, pode vir a estimular que o “regime de colaboração”, instituído pela Constituição de 1988. venha a transformar-se em regime de competição’.

Isto porque, com o Fundo, a quantidade de alunos matriculados em cada sistema passa a ter um valor em si. Em muitas unidades da federação, a articulação entre estado e os municípios e problemática, por vezes atravessada por impasses políticos. Assim este é um aspecto nevrálgico da agenda das políticas educacionais.

( ) Esta LDB é a primeira de nossas leis a expressar uma concepção deeducação que ultrapassa os muros da escola, apoiando-se no princípio da valorização da experiência extra-escolar. Assim, reconhece a vinculacao da educação com o “mundo do trabalho e a prática social”.

“Esta concepção se traduz em dispositivos expressos em diferentes sentidos: na valorização do saber do aluno, do profissional da educação e do ‘conhecimento adquirido na educação profissional inclusive no trabalho”. Admite-se, assim, a “classificação do aluno independente da escolarização anterior, mediante a avaliação feita pela escola”, dispositivo que deverá ser regulamentado pelos sistemas de ensino. Noutras palavras, há uma valorizaçãodo “saber da experiência”, o qual deve ser reconhecido pela educação escolar.

O texto estabelece como fundamento da formação dos profissionais da educação, a “associação entre teorias e práticas, inclusive, mediante a capacitação em serviço” e outras atividades ’anteriores

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eminstituições de ensino. Identifica-se aqui, novamente, o reconhecimento de um saber que vem da prática e do trabalho. É este o espírito do artigo que admite a “portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica”, a possibilidade de “participar de programas de formação pedagógica”, como já se fez no passado, através dos chamados Esquemas I e II.

Este é um tema sujeito a controvérsias e que diz respeito à própria construção da identidade dos profissionais de educação. Há problemas de mercado de trabalho e de remuneração envolvidos nesta matéria, que não cabe, aqui, aprofundar. Entretanto, vale assinalar que provavelmente o país não teria carência de profissionais da educação, se os salários fossem promissores.

( ) Pela nova LDB, a formação dos profissionais da educação básica sefazem nível superior, sendo “admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal”. Tal situação será permitida por um período máximo de dez anos, a partir de quando “somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço”.

É possível supor que no futuro algumas escolas normais de qualidade venham a ser transformadas em Institutos Superiores de Educação para a oferta de curso normal superior destinado à formação de docentes da educação infantil e das quatro primeiras series do ensino fundamental. Em face ao novo quadro legal, as faculdades de educação e cursos de licenciatura deverão rever a natureza de sua oferta atual, atuando de forma mais agressiva no que se refere a três campos específicos de formação: inicial, pedagógica e continuada.

A formação inicial deverá contemplar o atendimento à formação de professores para as séries terminais do ensino fundamental e para o ensino médio. A formação pedagógica deverá atender os “portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica”. A formação continuada deverá atender aos profissionais de educação dos diversos níveis, aí incluindo os de nível superior

( ) Como se afirmou anteriormente, a nova LDB apresenta elementos de flexibilidade que merecem atenção. Vale destacar a esse respeito o princípio da “valorização da experiência extraescolar”, antes discutido. Outro aspecto referente à flexibilidade diz respeito à possibilidade de que a educação básica se organize não apenas por séries, como também por períodos semestrais, por ciclos, alternância regular de períodos de estudo, grupos não senados baseados na competência, na idade ou noutros critérios.

Observa-se, nesses dispositivos, uma mudança de foco na legislação, que passa de uma concepção centrada no ensino para uma concepção centrada na aprendizagem, onde se valoriza o saber do sujeito aprendiz.Ainda com respeito a esta matéria, é preciso observar que mesmo na escola que trate da pro-gressão por série, o aluno pode ter progressões parciais, desde que o regimento da escola discipline a questão. Na legislação anterior, este recurso só era permitido a partir da sétima serie.

A aceleração de estudos é prevista para alunos com atraso escolar, permitindo também avanços progressivos nos cursos e nas series, mediante verificação da aprendizagem para alunos que avancem na escolaridade.

( ) Na legislação anterior, o aluno com aproveitamento superior a 80% e com Frequência de até 60% poderia ser promovido. Pela nova lei, a frequencia de 75% é compulsória para todos do ensino fundamental e do ensino médio. Há um aumento do ano letivo de 180 (para 200 dias, e a previsão de que a jornada escolar seja progressivamente ampliada para atingir o regime de tempo integral ressalvada a jornada escolar do ensino fundamental.

( ) É interessante observar que, pela primeira vez, a escola aparece na legislação como protagonista da organização da educação nacional, ao lado da definição das incumbências da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios. Aos estabelecimentos cabe, dentre outras atribuições: “elaborar sua proposta pedagógica; administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; articular-se com as famílias e a comunidade criando processos de in-

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tegração”.

Busca-se para as unidades escolares públicas que integram os sistemas de ensino, “progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira”. A lei prevê neste sentido “a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente frequentam a escola”.

( ) Um dos importantes princípios definidos pela Constituição de 1988 foi “gestão democrática do ensino público, na turma da lei’. A LDB referenda tal principio, explicitando que a gestão democrática é feita “na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino”. Ou seja, é a Lei n. 9.394/96 que define a gestão democrática, pela qual tanto lutaram para incluir na legislação inúmeras organizações de educadores.

Na verdade, o texto da nova LDB pouco incorpora do que se aprovou na primeira versão discutida no Congresso — o Projeto Jorge Hage. Enquanto aquele texto previa a participação da comunidade escolar na gestão escolar e no processo de escolha dos dirigentes, a nova LDB é bem mais modesta.

A gestão democrática parece estar restrita à “participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola”; e à “participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes”, não deixando margem para a realização de processos de escolha de dirigentes que envolvam, além da qualificação técnica, a escolha pela comunidade escolar, a exemplo das experiências dos estados de Minas Gerais e Ceará.

Também as instancias colegiadas. que tiveram destaque no texto original da Câmara, a exemplo do Fórum Nacional de Educação. não figuram no texto da lei aprovada. O princípio, assim, perde sua força à medida que não se traduz em dispositivos concretos. Seja como for, esta é a primeira LDB que in-corpora algo da idéia de gestão democrática.

( ) As disposições sobre currículo estão em três artigos da nova Lei. Há umaprimeira referência, mais geral, quando se trata da Organização da Educação Nacional. Define-se, aqui, a competência da União para “estabelecer em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum”.

Referências mais especificas sobre currículo estão no capitulo da Educação Básica, quando se define que “os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura. da economia e da clientela”.

O “caput” deste artigo é seguido de um conjunto de parágrafos onde, além dos conteúdos básicos da escola, é assegurada certa reserva de mercado para determinadas áreas do conhecimento — arte, educação física, história do Brasil e língua(s) estrangeira(s) moderna(s). Chama a atenção o destaque à educação física e ao desporto, em relação aos demais componentes do currículo.

( ) Coerentemente com as disposições da Constituição, a LDB incorpora oprincípio da“coexistência de instituições públicas e privadas de ensino”. “O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas determinadas condições: ‘o cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino” e a “autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.

A LDB delimita a natureza das instituições de ensino ao classificá-las em duas categorias administrativas: as públicas “assim entendidas as criadas ou incorporadas. mantidas e administradas pelo Poder Pública” e as privadas, que constituem as “mantidas e administradas por ressoas físicas eu jurídicas de direito privado”. As instituições privadas se enquadram em: ‘particulares. em sentido estrito”, comunitárias, confessionais e filantrópicas. Um aspecto importante na discussão deste tema na LDB é da disposição sobre a “capacidade de autofinanciamento” da iniciativa privada “ressalvado o previsto no

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art. 213 da Constituição Federal”.A educação brasileira tem sido permeada pelo conflito entre o público e o privado, desde suas origens e esta é uma problemática que apresenta fortes ressonâncias no campo da legislação, do qual a Constituição de 1988 não fugiu à regra. Houve acirrada disputa entre publicistas e privatistas pela destinacão dos recursos para a educação. O capítulo da Educação assegurou o principio da “gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”. Ao mesmo tempo. definiu que os recursos públicos seriam “ destinados à escola pública, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas”.

A LDB, coerente com o art. 213 da Constituição Federal, menciona situações em que as escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas podem receber recursos públicos, permitindo, também, que na educação básica, aos alunos que demonstrem insuficiência de recursos e se houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública de seu domicílio, seja ofertada bolsa de estudos. Mesmo assim, fica o Poder Público obrigado a expandir sua rede para absorver os alunos.

( ) Repetindo o que dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, quanto aos percentuais mínimos de aplicação de impostos por cada esfera do governo, a LDB avança no sentido de lembrar que em relação aos valores destinados à educação deve prevalecer para estados e municípios o que constar nas respectivas constituições e leis orgânicas, não podendo o percentual ser inferior a 25% dos impostos e transferências constitucionais em manutenção e desenvolvimento de todos os níveis e modalidades do ensino.

O artigo 69 trata da questão regulamentando ainda como apurar ou corrigir a diferença entre a receita estimada e a apurada, entre a receita e a despesa realizada e não a despesa empenhada, estabelecendo prazos para repasses dos recursos para o(s) órgão(s) responsável(is) pela educação, sujeitando o atraso da liberação à responsabilização civil e criminal das autoridades infratoras.

( ) A forma de divulgação do uso e fontes de recursos cem MDE está definida no Artigo 72, seja através de balanços anuais ou de relatórios resumidos a cada bimestre do exercício orçamentário, cumprindo aos órgãos de fiscalização (Tribunais de Contas. Assembléias e Órgãos de controle interno) o exame, portanto do cumprimento da legislação.

( ) Como o acesso a bens e serviços numa sociedade como a brasileira está distribuído de for-ma desigual, previu a LDB. no seu artigo 74, um padrão mínimo de oportunidades educacionais, restrito ao ensino fundamental, baseado num Custo mínimo por aluno, Este custo anual, válido para o ano subseqüente ao da sua definição, deve considerar a variação regional e as modalidades de ensino

( ) O exame do artigo 75 detém-se sobre a ação supletiva da União no campo do financiamento da educação, com vistas à garantia de uma distribuição mais eqüitativa de recursos e um padrão mínimo de qualidade, considerando, para tanto, o número de alunos que a freqüente. A alocação direta para a escola tem, por certo, o sentido de garantir-se a autonomia de gestão financeira nas escolas públicas.

A ação supletiva e redistribuiçao da União são condicionadas á aplicação pelas demais instâncias dos mínimos definidos constitucionalmente, sem prejuízo do disposto em outras leis que tratam da intervenção no Estado e no Município, além do crime de responsabilidade.

( ) Além dos temas tratados neste estudo, a LDB aborda muitos Outros aspectos relevantes da política educacional, não enfocados aqui, como a educação a distância, a educação rural e a educação para os povos indígenas. Há também uma série de alterações no âmbito da escola e do sistema. a exemplo da diminuição da idade para o exame supletivo e da oferta do ensino religioso, sem õnus para os cofres públicos, que devem ser discutidos em outros estudos.

Carece também, o presente texto, de um aprofundamento sobre o conteúdo especifico dos.níveis de ensino (educação básica e educação superior e das modalidades da educação (educação especial, educação de jovens e adultos e educação profissional), que demanda uma análise dos especialistas na

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área.

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