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MOOC LISBOA E O MAR – TEMA 3 | MANUEL DIAS E A DIÁSPORA DOS CRISTÃOS NOVOS PORTUGUESES NA ÉPOCA MODERNA
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MOOC - LISBOA E O MARTEMA 3
MOOC LISBOA E O MAR – TEMA 3 | MANUEL DIAS E A DIÁSPORA DOS CRISTÃOS NOVOS PORTUGUESES NA ÉPOCA MODERNA
1. Manuel Dias, o sapateiro de Fronteira
Manuel Dias, cristão novo, nasceu em Fronteira, vila alentejana situada a cerca de
cinquenta quilómetros da fronteira entre Portugal e Espanha e a pouco mais do dobro
dessa distância de Lisboa, por volta de 1517-18. Rumou em direção à capital do reino, no
início da década de trinta, para aí ir aprender o ofício de sapateiro e nela permaneceu até
por volta de 1538, altura em que retornou a Fronteira. Quando do seu regresso à vila
alentejana, casou com Isabel Fernandes, natural de Évora-Monte, fixando então residência
na terra de origem da mulher, aonde permaneceu cerca de três anos, aproximadamente
até maio de 1541. Nesse ano, voltou para Fronteira e aí residiu até por volta de 1542,
altura em que partiu novamente para Lisboa, mas com um intuito bem diferente daquele
que o levara até à capital na década de trinta: agora, o seu intento era alcançar a Flandres
a partir de Lisboa1.
2. A política proselitista dos monarcas portuguesas
Como se explica a tomada de decisão de Manuel Dias, o sapateiro cristão novo de
Fronteira? É necessário recuarmos no tempo, para a podermos entender.
Em Portugal, o reinado de D. João II marcou o início de um período de instabilidade
no que respeita à relação entre a maioria religiosa cristã e a minoria judaica, tendo, nesse
momento, o apelo à conversão atingido o seu ponto alto. Assim, a partir de 1484 o clima
de insegurança era uma realidade. A Portugal chegavam os judeus castelhanos, que
1 IAN-TT, Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Évora, proc. 11304.
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desenraizados, sem profissão e sem casa, grande parte deles em trânsito para outros
lugares, contribuíam de forma significativa para agravar a criminalidade, que era
acompanhada por atos de desrespeito às autoridades, perpetrados por bandos judaicos
ou judaico-cristãos. Desordens, agressões criminosas, jogos ilegais, corrupção, violação
dos lugares e objetos sagrados caracterizam o dia-a-dia da vida comunal. Nas principais
cidades do reino propagou-se “uma onda popular de raiz anti-semita” que apresentava
duas caraterísticas: o ódio ao converso castelhano a que se junta o ódio contra o judeu
português. Esta agressividade resultava "do clima de insegurança física e psíquica, sentida
por toda a sociedade e cuja causa próxima era o ressurgir constante dos focos epidémicos,
atribuídos à entrada dos conversos castelhanos ou ao castigo pelos pecados"2.
Esta situação viria a sofrer um agravamento após os Reis Católicos terem
decretado a expulsão dos judeus dos seus reinos, em março de 1492. Os cronistas e a
própria documentação oficial dão-nos conta que um número significativo de judeus
castelhanos - embora não se saiba exatamente qual - atravessou a fronteira,
clandestinamente e, desprovidos de dinheiro e mercadorias com que pudessem liquidar a
capitação que lhes era exigida, acabaram cativos para a fazenda real, sendo
posteriormente doados pelo soberano a quem lhos pedisse.
Os principais centros urbanos, como Lisboa e Porto, temendo a repercussões da
chegada dos conversos, mormente o despoletar de conflitos, negaram-se a receber os
conversos. D. João II, embora não tenha corroborado esta decisão, proibindo, inclusive, a
expulsão dos conversos, foi ao encontro das preocupações expressas pelos seus súbditos
ao criar um corpo de inquisidores. Este era constituído por religiosos e outras pessoas
incumbidas de percorrer o reino com o objetivo de averiguar como viviam os conversos e
relatar os casos em que “se achar que nom sam boons christãos”3, devendo os Bispos das
várias dioceses do reino ser informados das conclusões alcançadas por este corpo de
2 TAVARES, Maria José Ferro - Judaísmo e Inquisição: Estudos. Lisboa: Editorial Presença, 1987, p. 20.3 Ibidem, p. 113.
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inquisidores. Estávamos em abril de 1487, praticamente meio século antes da criação do
Tribunal do Santo Ofício.
Perante esta realidade, os conversos castelhanos assustados com as semelhanças
com a experiência por eles já vivida em terras dos Reis Católicos, decidiram abandonar o
reino. D. João II proibiu-os de sair de Portugal, de modo a que as inquirições iniciadas
pudessem ser concluídas e os eventuais relapsos castigados. O monarca estava decidido a
acabar com a heresia e a preservar a todo o custo o equilíbrio da sociedade portuguesa.
Surgiram, então, os primeiros autos da fé de que os cronistas e os documentos nos
deixaram memória.
Porém, em outubro de 1488, D. João II decidiu autorizar a sua partida, exceto dos
suspeitos de judaizar, impedindo-lhes, contudo, o caminho para o Norte de África onde
lhes seria fácil retornarem à fé antiga, e interditou a entrada dos conversos castelhanos
em Portugal, sob pena de serem entregues aos oficiais de justiça dos Reis Católicos. Tendo
em consideração esta determinação, somos levados a concluir que soberano "tentava
evitar que Portugal se transformasse numa segunda Castela, na perseguição e no ódio ao
converso por parte dos cristãos velhos, e que tal fosse a causa de uma explosão popular anti-
semita. Daí que D. João II tivesse optado pelo mal menor: a permissão de saída, restringindo-
a apenas aos reinos cristãos”4.
Face ao elevado número de imigrantes que permanecia dentro do espaço das suas
fronteiras do reino português, D. João II, "integrado numa linha de pensamento
perfeitamente medieval, defensora do ideal de cruzada contra os infiéis (...) vai promulgar a
19 de Outubro de 1492 uma lei que concede amplos privilégios a todos os que se convertem.
Perante o elevado número de judeus castelhanos em trânsito, o monarca alarga os
privilégios dos conversos numa tentativa de por serviço de Deus e prooll e salvaçam das
allmas dos judeus que sse ora novamene em nossos regnnos qusierem tornar christaãos,
4 Ibidem, p. 21.
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chamar ao cristianismo não só o excedente daquele povo de passagem por Portugal, mas
toda a grei mosaica e permitir a sua existência num dos reinos da Península, integrada
agora no grupo religioso maioritário e dominante. […] Compelere intrare é o princípio
invocado (...) ao afirmar que a todollos prinçepes christaãos pertemçe teer cuidado e poer
pronta deligemçia per todollos moodos e maneiras licitas que a lei permyte pera anymar e
atraer os corações induriçidos dos infiees a verdadeiro conhecimento da nossa ssanata fee
católica e creemça de nosso ssallvador e remidor Jesuu Christo”5.
A ter produzido os efeitos desejados, ou seja, a conversão em massa dos judeus,
esta lei terá certamente originado graves dissensões entre os dois grupos (cristãos e
recém-convertidos) e a rejeição do converso acabaria por se vir a verificar, à semelhança
do que já sucedia no reino vizinho.
É à luz dos eventuais resultados nefastos da aplicação do diploma régio de 1492,
bem como das enormes pressões que os Reis Católicos exerciam sobre o monarca
português, que podemos entender o testemunho deixado por Jerónimo Műnzer sobre a
decisão de D. João II em expulsar todos os conversos até ao Natal de 1494 e os judeus até
ao Natal de 1496. Porém, sobre o fundamento desta informação nada se sabe e a morte do
monarca português, ocorrida antes daquela data, impede-nos de ter conhecimento de qual
teria sido teria a efetiva decisão de D. João II sobre este assunto.
3. A política de integração de D. Manuel
Quando D. Manuel subiu ao trono de Portugal, após a morte de D. João II, a sua
primeira decisão face aos judeus foi conceder carta de alforria aos que eram escravos,
dando-lhes permissão para sair do reino para onde e quando quisessem. Porém, logo no
ano seguinte, em Dezembro de 1496, a sua conduta em relação à minoria religiosa sofre
alterações ao determinar a expulsão da minoria judaica do reino. A explicação para esta
5 Ibidem
5
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atitude do monarca prende-se com o seu desejo de aliança com a casa real do reino
vizinho, que passava pelo seu matrimónio com D. Isabel, filha dos Reis Católicos. Quando
todos os detalhes do matrimónio já se encontravam ajustados, a princesa escreveu ao seu
futuro marido para que o casamento fosse adiado, até que D. Manuel tivesse expulsado os
judeus de Portugal. Evidentemente, que tal imposição teve como mentores os pais de D.
Isabel que pretendiam que o decreto de expulsão de 1492, por eles assinado, tivesse
efeito em toda a Península Ibérica.
Aprazado o casamento, os Reis Católicos não deixaram o seu plano cair no
esquecimento e pressionaram D. Manuel para expulsasse os judeu, que punidos pela
inquisição castelhana tinham vindo procurar abrigo em Portugal, executando, assim, a
cláusula de expulsão expressa no contrato de casamento. O monarca português, segundo J.
Mendes dos Remédios, “não se atreveu por si só a rezolver a questão e decretar a expulsão
dos judeus” e, por isso, reuniu o seu conselho. As opiniões dividiram-se entre os que
consideravam que a partida daqueles se traduziria em prejuízos de vária ordem para
Portugal, nomeadamente de carácter económico, (nobreza e alto clero) e aqueles que
consideravam que D. Manuel devia seguir os mesmos passos já dados por outros
monarcas da Europa e, tal como eles, expulsar os judeus (letrados identificados com a
posição dos concelhos e das ordens mendicantes e pregadores) 6. É de sublinhar que era
do interesse das cidades e da sua burguesia comercial cristã a partida dos judeus, pois
afastariam de vez os grandes mercadores judeus do seu caminho e deixariam de ter de se
confrontar com contrapoder que eram as liberdades, usos e costumes das comunas.
Não restavam muitas saídas ao monarca português e, em 5 de Dezembro de 1496, a
expulsão dos judeus foi decretada, sendo-lhes dado dez meses para abandonar o reino
“sob pena de morte natural, e perder as fazendas, pera quem os acusar…”7. D. Manuel
6 REMÉDIOS, J. Mendes dos - Os Judeus em Portugal. Reimp. Lisboa: Liv. Alcalá, 2004, vol I, p. 287-288 (1ª ed., Coimbra: Edit. F. França Amado, 1895).
7 Ibidem, p. 289.
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assinara o édito, mas não estava efetivamente interessado na partida da população
judaica. Desejava que eles permanecessem no reino e tudo faria para conseguir
concretizar esse objetivo, procurando, assim, evitar o empobrecimento do reino em
dinheiro, metais preciosos e mercadorias e pela perda dos tributos pagos pelos judeus.
Assim, em Dezembro desse mesmo, começou por limitar o embarque dos judeus
aos barcos e comandantes da sua confiança. Na Páscoa do ano seguinte foi mais longe:
tendo reunido o seu conselho, determinou que todas as crianças menores de catorze anos
fossem retiradas aos pais, a fim de ser batizadas e instruídas na fé católica. “Sabia-se, e ao
rei desassombradamente se disse, que não era a violencia, que se devia empregar na
conversão dos judeus; mas D. Manuel não recuou…”8.
Entretanto, aproximava-se o momento em que os judeus deviam abandonar o
reino. Primeiramente, foi determinado que o podiam fazer a partir do Porto, Lisboa e
Algarve, mas depois a capital passou a ser o único local de partida. “D. Manuel preparava-
lhes porém um ardil, afferrado como estava á idéa duma conversão, que elle por todos os
modos suppunha necessaria e indispensavel”9. Assim, em vez das embarcações que os
levassem para outras paragens, os judeus, que se tinham todos concentrados na capital do
reino e se encontravam recolhidos nos Estaus, receberam a visita de dois judeus
convertidos que se dispunham a catequizá-los. Por fim, os judeus foram conduzidos às
igrejas e batizados à força, por altura da Páscoa de 1497.
D. Manuel não ignorava que a coerção não era o melhor caminho para garantir a real
conversão dos judeus, mas não hesitou em determinar, em maio de 1497, que durante
vinte anos ninguém inquirisse sobre o comportamento dos conversos, ficando banido
definitivamente banido o uso de qualquer sinal distintivo. O prazo das duas décadas de
imunidades devia terminar em Fevereiro de 1518, mas, entretanto, “foi chegando a corte a
8 Ibidem, p. 290.9 Ibidem, p. 295.
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propósitos de maior tolerância, de modo que em lei de 21 de Abril de 1512 se prorrogou por
mais dezasseis anos o período de vinte. Deste modo era prolongada a imunidade até
1534…”10, o que revela bem como o monarca não estava interessado na partida dos recém-
batizados.
Os judeus que receberam a água do batismo, em 1497, não estavam seguros de
qual iria ser o seu futuro no reino de O Venturoso e procuram libertar-se, o mais cedo
possível, da teia em que o poder régio os procurava apreender. Assim, muitos reduziram
os seus bens a dinheiro e mercadorias, que enviavam para o exterior, e abandonavam o
reino com as suas famílias em direção a Itália, Flandres e Oriente. Era a primeira vaga da
diáspora cristã nova.
Quando estas fugas começaram a ser protagonizadas pelos elementos mais ricos da
ex-comunidade judaica o poder real compreendeu o rude golpe que a economia do reino
estava prestes a sofrer e tomou medidas de forma a evitar a sangria de capitais. Assim,
entre 1497-1499, a publicação de um conjunto de leis impôs grandes restrições ao êxodo
de pessoas e bens ao:
- proibir os naturais do reino, bem como os estrangeiros, de negociar com os cristãos novos mercadorias ou dinheiro, sob pena de perda de todos os seus bens móveis e de raiz para a coroa;
- impor a rescisão, no prazo de oito dias, dos negócios já realizados, antes ou depois de os judeus terem sido batizados;
- impedir qualquer pessoa de comprar bens de raiz aos conversos sem autorização régia especial;
- interdita a saída dos cristãos novos do reino com a família, sem permissão expressa do monarca, quer por mar, impondo neste caso gravosas sanções a quem os transportasse, quer por terra11.
10 ALMEIDA, Fortunato de - História da Igreja em Portugal.2ª ed. Porto-Lisboa: Livraria Civilização, 1968, vol. II, p. 353.11 É necessário sublinhar que pouco tempo após a determinação destas medidas restritivas da circulação dos cristãos novos, o poder real começou a abrir exceções e em março de 1507 foi levantado o embargo que não lhes permitia sair livremente do reino, restringindo-se às terras cristãs o destino das suas viagens, tendo sido revogada,
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D. Manuel, uma vez decidido a manter os neófitos nos limites geográficos do seu
reino, tudo iria fazer para assegurar que passassem a fazer parte integrante do Portugal
da época Moderna que pretendia construir, cujos alicerces era a ideia de unidade assente
em três vértices: um rei, um reino, uma religião. Para alcançar esse objetivo havia que
consolidar a integração da ex-minoria judaica na maioria cristã. E como fazê-lo?
A onomástica foi um dos meios encontrados para a concretização desse objetivo.
Assim, os judeus que receberam o batismo tomaram nomes cristãos, embora, por vezes,
tivessem mantido o apelido judaico como alcunha.
Também a vizinhança foi um fator através do qual se pretendeu consolidar o
processo de integração dos cristãos novos na sociedade Quinhentista e que se revestiu de
particular importância nos centros urbanos, como Porto, Évora e Lisboa. Esta nova
situação foi possibilitado pelo facto de os cristãos terem podido recuperar as suas casas e
propriedade e, consequentemente, voltado às antigas judiarias, que tomaram novas
designações (vilas novas ou ruas novas). Reocuparam, assim, o espaço onde
anteriormente tinham vivido, mas sem a existência de qualquer tipo de separação física,
como no passado tinha existido.
Com a proximidade física entre neófitos e cristãos velhos e a consequente relação
de vizinhança daí resultante, D. Manuel pretendia, por um lado, que a efetiva conversão
dos recém batizados viesse a ocorrer com maior rapidez e, por outro, que fosse exercida
uma vigilância sobre estes, por parte dos seus vizinhos cristãos velhos.
A integração da ex-minoria judaica processou, igualmente, de forma legal. Assim,
foi proibido aos cristãos novos contrair matrimónio entre si. Esta medida tinha como
objetivo proceder à integração dos neófitos nas famílias cristãs velhas, por meio do
casamento, permitindo uma assimilação da religião oficial pelo cônjuge que se tinha
igualmente, a proibição de venderem os seus bens. Ao mesmo tempo, D. Manuel derrogava as penas em que tivessem incorrido os que tinham fugido clandestinamente do reino, desde que quisessem viver nele como cristãos.
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“convertido” e assegurando uma educação religiosa dos descendentes nos preceitos da fé
católica. Esperava-se, também, que a família cristã exercesse um controlo sobre os
elementos cristãos novos que passassem a integrá-la, à semelhança do que se pretendia
com a criação das condições que possibilitassem a proximidade física entre cristãos novos
e cristãos velhos.
Mas a integração dos neófitos na sociedade moderna, processou-se também pela
via cultural. Nesse sentido, após o batismo, os cristãos novos foram proibidos de escrever
em caracteres hebraicos e de possuir livros escritos nessa língua, procurando-se, assim,
impedir a divulgação da língua hebraica, importante esteio da religião mosaica.
A política de D. Manuel visava de facto a inserção da ex-minoria judaica na
sociedade cristã, mas para que esse objetivo fosse alcançado não bastava impô-lo de
forma coerciva, através da lei “Era necessário que estes [cristãos novos] sentissem que
algo lhes era dado em troca do muito que se lhes tinha retirado” e, para isso, havia que
lhes permitir o acesso "a tudo o que lhes era vedado anteriormente, quer pelas leis
canónicas, quer pelas ordenações gerais do reino. A nobreza, a Igreja, as magistraturas, os
cargos municipais, o direito de cidadania e de vizinhança, a Universidade, seriam as
concessões, o prémio para a integração total na sociedade portuguesa. O soberano [D.
Manuel] soube-o desde o início e, como tal, os usou"12.
Assim, aos cristãos novos franquearam-se-lhes as portas da nobreza e do clero,
tornando-se escudeiros e cavaleiros da casa real, bem como cónegos ou frades,
respetivamente. Ingressaram nas universidades de Coimbra e Salamanca, formando-se em
leis e medicina, e nas ordens militares. Também passaram a participar de forma ativa na
condução dos destinos da vida concelhia, ocupando cargos municipais.
Poderemos, então, concluir que a política de integração de D. Manuel triunfou
efetivamente? Supomos que não e o próprio monarca pôde aperceber-se disso quando o
12 TAVARES, Maria José Ferro - Op.cit., p. 48-49.
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reino viveu momentos de agitação, que se traduziu em levantamentos contra os cristãos
novos como os que ocorreram em 1504 e, particularmente, em 1506.
Nesse ano grassava a peste em Lisboa e, por isso, faziam-se preces públicas
implorando a misericórdia de Deus. No dia 15 de Abril de 1506, uma procissão recolheu-
se à igreja de S. Domingos, no meio de grande fervor religioso, quando alguém afirmou ver
um clarão estranho em torno de uma hóstia consagrada que repousava num pequeno
recetáculo, junto a um crucifixo, o que foi imediatamente considerado um milagre. Causou
o facto alvoroço e prolongou-se durante vários dias, continuando as pessoas a afirmar que
viam perfeitamente o singular clarão. Num domingo, depois da celebração dos ofícios
divinos, muitas pessoas examinavam o suposto prodígio e um cristão novo presente terá
manifestado alguma incredulidade acerca do milagre. Tanto bastou para que a multidão se
exaltasse e o matasse, queimando o seu cadáver no Rossio. Ao alvoroço acudiu muito
povo, a quem um frade incitou contra os cristãos novos, no que foi apoiado por outros
frades que gritavam “Heresia! Heresia!” A multidão começou então assassinar os
conversos com que se cruzavam nas ruas da capital e os tumultos continuaram por mais
dois dias, saldando-se num elevado número de mortos.
A justificação os tristes episódio ocorridos no início do século XVI não deve ser
procurada no sentimento religioso, mas sim na rejeição por parte da sociedade cristã do
elemento cristão novo, baseada em questões de ordem económica e social. No entanto, o
facto dos próprios cristãos novos nem sempre terem revelado verdadeiro interesse em se
integrar na sociedade portuguesa terá certamente contribuído para exacerbar uma efetiva
rejeição, por parte dos cristãos velhos.
“A fusão num só corpo da sociedade cristã não seria conseguida pelas medidas
coercitivas de D. Manuel, nem pelos privilégios por ele outorgados. Tínhamos agora uma
comunidade marcada pela diferença, e onde uma minoria cristã dificilmente se integrava na
maioria cristã (…). Os cristãos novos seriam a gente de “nação”; a religião transmitia-se por
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“sangue”. Os cristãos-velhos não se esqueciam de que eles tinham sido judeus e continuavam
a assinalá-los. Por outro lado, os cristãos-novos preferiam a diferença, como sobrevivência.
Casavam entre si com ou sem autorização real; habitavam na antiga judiaria; mantinham
os seus costumes e tradições religiosas (…). Por medo iam às igreja, confessava-se e
comungava quando mandava a Igreja, baptizavam os seus filhos; eram membros das
confrarias. No seu íntimo e no interior das suas casas, comunicando uns com os outros,
continuavam a praticar o descanso sabático, com as orações, feitas agora em sinagogas
clandestinas; festejavam a Páscoa (…). Cristãos, no exterior, judeus, no seu íntimo, os
cristãos-novos, mal-educados nos preceitos da nova fé, cedo viriam a cair na acusação de
hereges”13.
Terá sido o motivo que levou D. Manuel, em 1515, a requerer ao Papa o
estabelecimento da Inquisição em Portugal. A intenção do monarca não se chegou a
concretizar, mas o seu filho, D. João III, levá-la-ia avante.
À data da morte de D. Manuel, em 1521, comunidades cristãs viviam momentos de
grande insegurança e medo, que a instalação da Inquisição em Portugal, em 1536, apenas
veio aumentar. A promessa feita por D. João III, filho do monarca falecido, de não se
inquirir sobre o comportamento religioso dos cristãos novos até 1538, esvaziava-se de
sentido com estabelecimento do Tribunal do Santo Ofício.
A bula Cum ad nihil magis, de 17 de dezembro de 1531 (será uma outra de teor
praticamente idêntico, datada de 23 de maio de 1536 que instituirá a Inquisição moderna
portuguesa), determina, em primeiro lugar, que o que haveria a inquirir seriam "os ritos e
cerimónias de caráter judaico, alguns dos quais são antes superstições pagãs". Ao propor-se
levar a cabo esta averiguação e punir aqueles cujo comportamento pudesse ser
relacionado com aquelas práticas, a Inquisição recolocava a dúvida que há vários anos
13 Ibidem, p. 53-54.
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existia no seio da sociedade portuguesa: era a conversão dos cristãos novos real ou
aparente?
A verdade é que à teoria não correspondeu uma prática real de "bom cristão" e
tornava-se difícil determinar até que ponto o "novo cristão" vivia e sentia efetivamente a
fé cristã, tanto mais que, não raras vezes, o seu comportamento se revelava ambíguo e
comprometedor. Além disso, o peso da sua herança cultural e religiosa funcionava como
um estigma, que não havia desparecido com o batismo, e que levantava suspeitas
constantes sobre o seu comportamento. O Bacharel Gramaxo, cristão novo, afirmava que
sua mulher lhe dizia que "por muyto christão se fizesse [ele, Bacharel Gramaxo] nam aviam
de deixar de lhe chamar judeu e telo por judeu"14.
4. Os percursos da diáspora: histórias de vida
Retomemos, agora, a história da nossa personagem - Manuel Dias, o sapateiro de
Fronteira - e façamo-lo procurando precisamente integrá-lo no ambiente de grande
agitação, que marcou o período que antecedeu o estabelecimento da Inquisição e os
primeiros anos de funcionamento do Tribunal. Esta nova realidade marcou a vida dos
cristãos novos portugueses e a fuga foi a forma que muitos encontraram para ultrapassar
o controlo exercido pela Inquisição. Tornava-se necessário encontrar um espaço físico
onde lhes fosse possível continuar a perpetuar os valores da cultura e religião judaica sem
quaisquer receios de vir a ser descobertos e punidos. Manuel Dias foi precisamente um
cristão novo, entre muitos outros, que seguiu este caminho e a sua história é a história de
muitos cristãos novos no Portugal de Quinhentos.
O desejo de alcançar a liberdade, através da fuga, perpassa todo o processo
inquisitorial de Manuel Dias. Após o seu regresso a Fronteira, em 1538, depois de ter
14 IAN-TT, Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Évora, proc. 5176, f. 35.
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passado alguns anos na capital do reino, Manuel Dias restabeleceu os laços familiares e de
amizade que tinha na vila. Aí terá praticado na Lei de Moisés com vários membros da
comunidade cristã nova de Fronteira, tendo presenciado a guarda de sábados e a
celebração da Páscoa do pão ázimo por parte deles. Associou-se aos cristãos novos da vila
para jejuar o quipur, com o objetivo de alcançarem a libertação do cativeiro em que
consideravam encontrar-se, o qual só terminaria com a vinda do Messias que os
conduziria à terra da promissão.
Estas constituíam algumas das práticas e ritos que marcavam o quotidiano das
comunidades cristãs novas portuguesas quinhentistas, essencialmente vividas no espaço
privado da casa, entendido como espaço familiar por excelência. Porém, outras práticas e
cerimónias preenchiam o dia-a-dia da gente de nação: a preparação e confeção dos
alimentos, a observância de jejuns, as orações, a higiene, as celebrações ligadas aos
principais ciclos da vida (a circuncisão, o casamento, o amortalhamento)15. Tornava-se
difícil efetuar estes ritos de forma contínua e, por isso, se explica que tenha começado a
surgir entre os criptojudaizantes a ideia que bastava a intenção de guarda de alguns deles.
Na verdade, a clandestinidade implicou o desaparecimento do local de culto - a sinagoga -
e a perda de muitos de muitos dos conhecimento da lei mosaica.
Apesar das comunidades cristãs novas portuguesas não serem estanques a
influências vindas do exterior verificou-se, na prática, que o judaísmo que tentaram a todo
o custo manter vivo já pouco tinha a ver a essência do verdadeiro judaísmo. Esta realidade
não deixou de causar espanto aos cristãos novos portugueses que tiveram oportunidade
de viver no exterior ou que fugiram de Portugal, quando desenvolveram contactos com
comunidades que continuam a praticar o judaísmo num ambiente de total liberdade.
15 RUNA, Lucília; PINTO, Maria do Carmo Teixeira - Vivências de uma comunidade cristã nova no século XVI: Castelo de Vide. Patrimonia. Identidade, Ciência Sociais e Fruição Cultural. Cascais: Patrimonia, associação de projectos culturais e formação turística, nº 3 (Nov. 1997) p.19-22.
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Havia, pois, que alcançar a "terra da promissão", onde quer que ela se situasse, através da
fuga, de modo a obter a tão desejada liberdade.
Manuel Dias perseguia esse objetivo e não hesitava em confiar a muitos cristãos
novos de Fronteira o seu intento de fugir para a Flandres. Deles recebia apoio,
encorajamento e até promessas de auxílio monetário para a concretização do seu plano de
fuga. Havia mesmo quem o pressionasse, lembrando-lhe a urgência em partir.
No início de 1542, Manuel Dias abandona Fronteira em direção a Lisboa, cidade de
"muitas gentes" e porto de mar, dando assim o primeiro passo na concretização do seu
plano de fuga. Faz-se acompanhar da mulher, mãe, irmãs e cunhado e de um casal cristão
novo, também residente na vila alentejana. Em Lisboa, estabelece contactos com membros
da comunidade cristã nova de Fronteira, que se encontravam na cidade com o mesmo
objetivo que ele, e auxilia-os a concretizar os seus planos de fuga, como fez com Gonçalo
Sanches. Em frente à Torre de Belém, Manuel Dias ajudou a embarcar Gonçalo Dias, a sua
mulher, os seus quatro ou cinco filhos, assim como uma sua cunhada, que tinham
abandonado Fronteira em direção a Lisboa, tendo estabelecido residência na capital,
primeiro na Calçada Velha e depois na Cutelaria. A nau em que a família de Gonçalo
Sanches embarcou - Nossa Senhora da Graça - tinha saído de Vila do Conde carregada de
azeite com destino a Antuérpia.
As práticas da lei mosaica que Manuel Dias afirma ter levado a cabo com elementos
da comunidade cristã nova lisboeta não diferem daquelas que declara ter realizado em
Fronteira. Também em Lisboa, aqueles com quem contacta induzem-no a fugir e, após a
família de Manuel Dias ter sido presa pela Inquisição de Lisboa, reforçam junto dele a
premência que existe na sua partida. Assim, Gil Fernandes, parente do cunhado do
sapateiro de Fronteira, não hesita em colocar dispor de Manuel Dias 4.000 réis para o
caminho, quantia que recolhera juntos dos cristãos novos da cidade de Lisboa.
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A fuga revestia-se de perigos e dificuldades de vária ordem e, por isso, muitos dos
que a procuravam concretizar sujeitavam-se a viajar em condições precárias. Um holandês
da Flandres, que se encontrava em Lisboa, testemunha perante o Inquisidor e dá-lhe conta
de que uma família de três membros, que pretendia fugir, havia feito um contrato com um
alemão no qual ficara estabelecido que iriam metidos em pipas, sob o porão de sal, até
alto-mar, e depois dar-lhe-iam a câmara do mestre da embarcação16.
Porém, Manuel Dias nem se chegou a confrontar com a situação que os seus
correligionários viveram, pois a sua tão deseja fuga em direção à Flandres acabaria por se
revelar um malogro. Tal como a nau Nossa Senhora da Graça em que embarcara a família
de Gonçalo Sanches, Mondragão, a nau escolhida por Manuel Dias para abandonar
Portugal juntamente com a sua família, tinha saído de Vila do Conde carregada de azeite e
o seu destino final era Antuérpia. O custo do frete, por cabeça, custou a Manuel Dias três
cruzados, o que era uma quantia muito avultada se tivermos em conta que "...oito cruzados
constituíam quasi a fortuna dum homem rico..."17.
Encontrando-se Manuel Dias dentro da referida nau e a restante família em terra
todos os seus familiares foram presos, tendo o sapateiro de Fronteira conseguido fugir.
Entre o momento em que estes acontecimentos têm lugar - início de 1542 - e a prisão de
Manuel Dias - fevereiro de 154518 - o itinerário de fuga do sapateiro de Fronteira leva-o a
percorrer o Alentejo, a fazer uma breve incursão em Castela e a passar por Aiamonte, na
Andaluzia, possivelmente no regresso de Mazagão, no Norte de África.
16 BAIÃO, António - Inquisição em Portugal e no Brazil: Subsídios para a sua história. Lisboa: Archivo Historico Portuguez, 1908, vol VI, 170.17 REMÉDIOS, J. Mendes dos - Op. cit., p. 268.18 Desconhecemos a razão que terá levado Manuel Dias a regressar a Portugal, onde veio a ser preso quando se encontrava na feira de Vila Viçosa, no Alentejo. Manuel Dias abjurou no auto público da fé que se realizou em Évora, em 1 de julho de 1548. Foi reconciliado, atendendo ao perdão geral do Papa concedido aos cristãos novos. IAN-TT, Inquisição Évora, nº 11304.
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À semelhança de tantos outros cristão novos protagonistas da diáspora cristã nova
portuguesa, nos séculos XVI e XVII, Manuel Dias contou com uma importante rede de
apoio e conivência, constituída por familiares e amigos, neste seu itinerário de fuga.
É importante sublinhar que embora a Flandres tenha sido eleita pelos cristãos
novos portugueses, quando decidiram partir, como um dos principais destinos, essa
escolha não teve por base apenas razões de ordem religiosa económica, mas também o
facto de a Flandres servir de ponto de passagem para outras paragens mais longínquas,
como a Itália, Salónica ou o Império Otomano.
Foi precisamente em direção a Itália, Roma, que um número considerável de
elementos da comunidade cristã nova de Castelo de Vide (Alentejo) embarcou numa nau,
em Lisboa, na sequência da prisão de Manuel Lopes Chaves, cristão novo, mercador na vila
alentejana19. Na verdade muitos dos que partiam sonhavam em chegar a Itália. Desde
1540, aproximadamente, cidades como Ferrara, Veneza, Turim e Génova acolheram
cristãos novos provenientes de várias comunidades do reino português. Mais uma vez, o
motivo desta escolha prende-se com questões de ordem económica, já que, como é sabido,
a Itália desempenhava, à época, um importantíssimo papel no mundo dos negócios, mas
também com a liberdade religiosa que os cristão novos podiam usufruir nessas paragens.
Mas também o Império Otomano e o Estado da Índia portuguesa receberam muitos
cristãos novos portugueses, entre 1530-1560, que beneficiaram, sem dúvida, das redes
judaicas comerciais que ligavam o Índico ao Mediterrâneo e que desempenhavam um
papel importante no comércio de especiarias e pedras preciosas20.
19 IAN-TT, Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Évora, proc. 803120 CUNHA, Ana Cannas da Cunha, A Inquisição no Estado da Índia: Origens (1539-1560). Lisboa: Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, 1995, p. 18-19.A Inquisição portuguesa viria a estabelecer-se de forma efetiva e duradoura no Estado da Índia precisamente no 1560, com a fundação do Tribunal de Goa.Sobre a presença cristã nova no Estado da Índia veja-se José Alberto Rodrigues da Silva Tavim , Judeus e cristãos-novos de Cochim. História e Memória (1500-1662). Braga: APPACDM Distrital de Braga, 2004, p. 167-278.
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De Salónica chegavam notícias, através de cristão novo natural de Vila Flor (Trás-
os-Montes), apelidado de "homem de Salónica", do grau de liberdade que os judeus
usufruíam naquela cidade, o que lhes permitia praticar a religião judaica, ir à sinagoga,
ouvir o rabi e ler as escrituras.
As redes de fuga e a respetiva organização não eram aspetos que os cristãos novos
descurassem, pois delas dependia em grande medida a concretização dos seus objetivos.
Existiam para esse efeito redes pré-definidas e os elos que as compunham, com os quais
se podia estabelecer contacto, podiam ou não fazer parte da comunidade de origem
daqueles que abandonavam o reino. No entanto, apesar da existência desta estrutura os
cristãos novos em fuga confrontavam-se com problemas diversos, como a impossibilidade
de levar dinheiro para fora do reino. Esta situação fez com que muitos tivessem escolhido
permanecer em Portugal: eram as fazendas, eram os embaraços das rendas, eram as
casas...
Os cristãos novos portugueses serviam-se de uma das suas atividades principais - o
comércio - e dos muitos contactos que tinham na Europa, como forma de contornar essas
mesmas dificuldades. Assim, através do recurso a letras de câmbio, por exemplo, os
cristãos novos evitavam, por meio de mecanismo de compensação, as grandes
transferências de moeda. Para as principais feiras de câmbio da Europa podia ser enviado
dinheiro convertido em letras, que depois eram colocadas num determinado local - a
Flandres, por exemplo - e aí as letras de câmbio eram convertidas novamente em dinheiro.
Outras vezes convertiam o dinheiro em mercadorias, a enviar para fora do reino,
recorrendo-se para o efeito, por exemplo, aos panos da Índia, altamente cotados nos
mercados italianos.
A história de vida Manuel Dias, o sapateiro cristão novo de Fonteira, é uma história
igual à de tantos outros cristãos novos portugueses que no Portugal de Quinhentos
decidem abandonar o reino, face às perseguições contra eles movidas pelo do Tribunal do
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Santo Oficio. Esses homens e mulheres serão os protagonistas de um movimento de
diáspora, que embora não seja inédito ganhou no século XVI um renovado ímpeto e levou
os cristãos novos portugueses até aos "quatro cantos do mundo".
BIBLIOGRAFIA
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REMÉDIOS, J. Mendes dos - Os Judeus em Portugal. Reimp. Lisboa: Liv. Alcalá, 2004, vol I (1ª ed., Coimbra: Edit. F. França Amado, 1895).
RUNA, Lucília; PINTO, Maria do Carmo Teixeira - Vivências de uma comunidade cristã nova no século XVI: Castelo de Vide. Patrimonia. Identidade, Ciência Sociais e Fruição Cultural. Cascais: Patrimonia, associação de projectos culturais e formação turística, nº 3 (Nov. 1997).
TAVARES, Maria José Ferro - Judaísmo e Inquisição: Estudos. Lisboa: Editorial Presença, 1987.
TAVIM, José Alberto Rodrigues da Silva, Judeus e cristãos-novos de Cochim. História e Memória (1500-1662). Braga: APPACDM Distrital de Braga, 2004-
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