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Acidente do Trabalho Lei 8213 art 19 – Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporária.

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Acidente do Trabalho

Lei 8213 art 19 – Acidente de trabalho é o que ocorre pelo

exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão

corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a

perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente

ou temporária.

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Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes

entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou

desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a

determinada atividade e constante da respectiva

relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da

Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou

desencadeada em função de condições especiais em

que o trabalho é realizado e com ele se relacione

diretamente.

Acidente do Trabalho

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Equiparam-se também ao acidente do trabalho:

Acidente do Trabalho

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha

sido a causa única, haja contribuído diretamente para a

morte do segurado, para redução ou perda da sua

capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija

atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário

do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado

por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por

motivo de disputa relacionada ao trabalho;

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c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de

terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos

fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do

empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do

local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a

autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à

empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar

proveito;

Acidente do Trabalho

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c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo

quando financiada por esta dentro de seus planos para

melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente

do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de

propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou

deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,

inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou

por ocasião da satisfação de outras necessidades

fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o

empregado é considerado no exercício do trabalho.

Acidente do Trabalho

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Acidente Típico: É o Acidente de trabalho que ocorre no exercício do trabalho seja dentro das instalações da empresa ou fora.

Nota: Sempre que o funcionário estiver a serviço da empresa o acidente será considerado como acidente típico.

acidente de trajeto: Acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho.

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“Lei 8213 art 19 – Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho “

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, no

local do trabalho ou durante este, o empregado é

considerado no exercício do trabalho.

NBR 14280 - acidente de trajeto:

“ NOTA - Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para aqueles “

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Dona Maria do setor do RH no dia 5/01/2012 quebrou a perna dentro da empresa, devera ficar afastada por 45 dias contados a partir de hoje.

ESSE ACIDENTE É UM ACIDENTE DO TRABALHO CLASSIFICADO COMO TIPICO

Dona Vitoria do setor RH no dia 21/8/12 sofreu um acidente de trajeto, deverá ficar afastada 20 dias contados a partir de hoje

ESSE ACIDENTE É UM ACIDENTE DO TRABALHO CLASSIFICADO COMO DE TRAJETO

Sr. Pedro do setor do Terminal de Carga no dia 12/1/12 machucou o joelho, deverá ficar afastado 4 dias contados a partir de hoje.

ESSE ACIDENTE NÃO É CLASSIFICADO COMO ACIDENTE DO TRABALHO , POR QUE NÃO INDICAÇÃO QUE FOI DENTRO OU A SERVIÇO DA EMPRESA, COMO TAMBEM NÃO A INDICAÇÃO QUE FOI DE TRAJETO.

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IMPORTANTE, ANTES DE ABRIR O CAT (COMUNICADO DE ACIDENTE DO TRABALHO PARA ACIDENTE DO TRABALHO DE TRAJETO, FAÇA UMA INVESTIGAÇÃO DETALHADA DA OCORRÊNCIA .

ALGUMAS DICAS

Entreviste possíveis testemunhas Verifique o horário do acidente e confronte com o horário do atendimento médicoVerifique as condições do transitoSe possível, tente conversar com o médico que fez o atendimento

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Acidente do Trabalho

Dias perdidos: Dias corridos de afastamento do trabalho em virtude de lesão pessoal, excetuados o dia do acidente e o dia da volta ao trabalho.

Dias debitados: Dias que se debitam, por incapacidade permanente, perda de membros ou morte. ( Consultar a Tabela dos Dias Debitados – Tabela do Açougueiro)

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Dona Maria do setor do RH no dia 5/01/2012 quebrou a perna dentro da empresa, devera ficar afastada por 45 dias contados a partir de hoje.

Dia do Acidente

Dias de atestado

Dia do Retorno

No total Dona Maria ficou afastada 46 dias. A contagem do tempo de afastamento do atestado começou no próprio dia do acidente

Foram contabilizados 45 dias Perdidos. A contagem dos dias perdidos começou no dia seguinte do acidente.

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Sr Jose do setor da Oficina no dia 9/05/2012 cortou a mão dentro da empresa, deverá ficar afastado por 3 dias contados a partir de amanhã.

Dia do Acidente

Dias de atestado

Dia do Retorno

No total Sr. Jose ficou afastada 5 dias. A contagem do tempo de afastamento do atestado começou um dia depois do acidente

Foram contabilizados 4 dias Perdidos. A contagem dos dias perdidos começou no dia seguinte do acidente.

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Sr Jose do setor da Oficina no dia 9/05/2012 cortou a mão dentro da empresa, deverá ficar afastado por 3 dias contados a partir de amanhã.

Dica: Para calcular os dias Perdidos, primeiro marque no

calendário o dia o Dia do Acidente é o dia do Retorno

. Todos os dias que estiverem entre essas duas datas

são os dias debitados

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Acidente com afastamento: Acidente que impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente ou no dia seguinte.

Sr Carlos do setor Terminal de carga no dia 3/2/12 quebrou o dedo do pé dentro da empresa, deverá ficar afastado por 15 dias contados a partir de amanhã.

Acidente sem afastamento : Acidente que não impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente, ou no dia seguinte.

Sr. João do setor Compras no dia 4/4/12 cortou a testa dentro da empresa, deverá ficar afastado 1 dia contados a partir de hoje

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horas-homem de exposição ao risco (horas-homem-trabalhada) (HHT)

Somatório das horas durante as quais os empregados ficam à disposição do empregador em determinado período.

Cálculo (HHT)

As horas-homem-trabalhada (HHT) são calculadas pelo somatório das horas de trabalho de cada empregado.

Calcular HHT do mês de Janeiro para uma empresa com 3 funcionários

Funcionário 1- 200 h por mês, Funcionário 2- 182 h por mês,Funcionário 3- 160 h por mês, HHT = 542 no mês de janeiro

Calcular a HHT do ano de 2011

11 x 542 = 5962Numero de meses trabalhados no ano

descontado o mês de ferias Numero de horas

trabalhadas por mês

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Taxa de frequência de acidentes: Número de acidentes por milhão de horas-homem de exposição ao risco.

TF = N x 1.000.000HHT

TF = Taxa de FrequênciaN = Numero de AcidenteHHT = Horas homem Trabalhada (Horas homem de exposição ao Risco)

Calcular a TF no ano de 2011 da empresa que possui 3 funcionários e registrou 2 acidentes do trabalho típicos.

2 x 1.000.000 = 2.000.000

2.000.000 / 5.962 = 335,45

TF= 335,45

Interpretação do Resultado:

Para cada 1.000.000 de HHT ocorrerão 335,45 acidentes.

Esse numero saiu da conta do slide anterior

Dica: Na hora de usar a calculadora não utilize pontos ou virgulas na numeração.

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Taxa de gravidade: Tempo computado* por milhão de horas-homem de exposição ao risco.

TG = T X 1.000.00HHT

TG = Taxa de gravidade:T = TEMPO COMPUTADO (* Soma dos dias Perdidos com os dias Debitados)HHT = = Horas homem Trabalhada (Horas homem de exposição ao Risco)Calcular a TG no ano de 2011 da empresa que possui 3

funcionários e registrou 2 acidentes do trabalho típicos, com 30 dias computados

30 x 1.000.000 = 30000.000 30000.000 / 5.962 = 5031.87TG = 5031.87

Interpretação do Resultado:

Para cada 1.000.000 de HHT a empresa terá 5031.87 dias computados

Dica: Na hora de usar a calculadora não utilize pontos ou virgulas na numeração.