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INTERPRETAÇÃO DA LEI A função primordial do Estado moderno é a pacificação social, possibilitando a convivência harmônica entre os homens, atribuindo- se a si a exclusividade na solução dos conflitos de interesses. MARIA HELENA DINIZ afirma que tanto as leis reputadas claras quanto as dúbias comportam interpretação. Na vida jurídica, interpretar é confrontar o texto frio da lei com os fatos e litígios a que tem de ser aplicada. A princípio, acreditou-se que, para interpretar a lei, antes de mais nada, era necessário perquirir a vontade do legislador, daí por que o uso no Direito Romano da interpretação unicamente literal. Em razão do dinamismo, surgiu então a escola teleológica ou finalista. (Ciência das causas finais. Teoria que explica os seres, pelo fim a que aparentemente são destinados) Em sede de interpretação das leis, podemos dividir a matéria quanto aos órgãos de que emana, quanto à maneira, e quanto ao resultado. 1- Órgãos de que emana - É autêntica quando emanada do próprio legislador. Assim, se o legislador a interpreta no próprio corpo da lei, tem-se a interpretação contextual. Pode ser ainda judicial quando feita por juízes ou tribunais. Tem-se ainda a doutrinária ou doutrinal, caracterizando-se por seu imenso prestígio, uma vez que realizada por escritores, estudiosos da matéria. 2- Quanto à maneira - O método gramatical consiste na apuração da significação exata das palavras e da linguagem. Já o lógico insere o intérprete nos meandros da mecânica social, na história da formação da lei e da evolução do direito, identificando-se com o espírito do legislador que a elaborou. Busca

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Direito Civil

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INTERPRETAÇÃO DA LEI

A função primordial do Estado moderno é a pacificação social,

possibilitando a convivência harmônica entre os homens, atribuindo-

se a si a exclusividade na solução dos conflitos de interesses.

MARIA HELENA DINIZ afirma que tanto as leis reputadas claras

quanto as dúbias comportam interpretação.

Na vida jurídica, interpretar é confrontar o texto frio da lei com os

fatos e litígios a que tem de ser aplicada.

A princípio, acreditou-se que, para interpretar a lei, antes de mais

nada, era necessário perquirir a vontade do legislador, daí por que o

uso no Direito Romano da interpretação unicamente literal.

Em razão do dinamismo, surgiu então a escola teleológica ou

finalista. (Ciência das causas finais. Teoria que explica os seres,

pelo fim a que aparentemente são destinados)

Em sede de interpretação das leis, podemos dividir a matéria quanto aos órgãos de que emana, quanto à maneira, e quanto ao resultado.

1- Órgãos de que emana - É autêntica quando emanada do próprio legislador. Assim, se o legislador a interpreta no próprio corpo da lei, tem-se a interpretação contextual. Pode ser ainda judicial quando feita por juízes ou tribunais. Tem-se ainda a doutrinária ou doutrinal, caracterizando-se por seu imenso prestígio, uma vez que realizada por escritores, estudiosos da matéria.

2- Quanto à maneira - O método gramatical consiste na

apuração da significação exata das palavras e da linguagem.

Já o lógico insere o intérprete nos meandros da mecânica social, na história da formação da lei e da evolução do direito, identificando-se com o espírito do legislador que a elaborou. Busca

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atingir o sentido e alcance da norma. É, como disse Ihering, "procurar o pensamento da lei na alma do seu autor, passando por cima das palavras". A interpretação de maneira sistemática analisa a lei atendo-se ao fato de que o direito é organizado em princípios informadores e hierárquicos, que subordinam as leis em um conjunto harmônico. Portanto, para que sejam as leis por esse modo interpretadas, há que se examinar a sua relação com as demais leis que integram o ordenamento jurídico. Por fim, o método histórico, onde a interpretação é feita através da perspectiva histórica da formação da lei, desde seu projeto, justificativa, exposição de motivos, emendas, aprovação e promulgação, assimilando-se os anseios da sociedade à época de sua criação e, ainda, sua evolução através do tempo para, por fim, chegar a uma justa aplicabilidade da norma.

A QUESTÃO DA RETROATIVIDADE

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Os diversos Tribunais Pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal, ao tratarem da questão da retroatividade de leis, vem manifestando entendimento de sua possibilidade jurídica, desde que haja menção expressa no texto legal e respeite-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. Nesse sentido, transcreve-se Ementa do STF. Segundo José Afonso da Silva, a Constituição não veda a retroatividade da lei, a não ser da lei penal que não beneficie o réu. Afora isto, o princípio da irretroatividade da lei não é de Direito Constitucional, mas princípio geral de Direito. Decorre do princípio

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de que as leis são feitas para vigorar e incidir para o futuro. Isto é: são feitas para reger situações que se apresentem a partir do momento em que entram em vigor. Só podem surtir efeitos retroativos quando elas próprias o estabeleçam. ATÉ MESMO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA EXISTE UMA

CORRENTE CONTRÁRIA A POSSIBILIDADE DA

RETROATIVIDADE.

ARTIGO 7º. DA LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.

1.1Eficácia da lei no espaço

Assim como podem existir conflitos com a lei no tempo, também podem existir conflitos da lei no espaço, diante das infindáveis ordem jurídicas existentes (uma vez que cada Estado tem sua própria ordem jurídica e os seus cidadãos estão, em princípio, sujeitos a ela), que normalmente regulam o mesmo assunto de forma totalmente diferente.

A eficácia da lei no espaço é importante porque regula aquelas situações daqueles cidadãos de um país, que vivem em outro país, daqueles que celebram negócios fora de seu país, que se casam com cidadãos estrangeiros, a fim de que possam saber qual lei, e de qual Estado, aplicar-se-á, no caso em que estão vivenciando.

Principais critérios de solução de conflitos de

normas. Princípio da Territorialidade e da

Extraterritorialidade As normas jurídicas têm seu campo de

abrangência limitado por espaços territoriais, em nível nacional, pelas fronteiras do Estado, o que incluiu sua extensão de águas

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territoriais e ilhas, os aviões, os navios e as embarcações nacionais, as áreas de embaixadas e consulados, etc, bem como o subsolo e a atmosfera.

Essa delimitação é chamada de princípio da territorialidade das normas jurídicas.

O princípio da extraterritorialidade dita que é possível a aplicação da lei em território de outro Estado, de conformidade com o estabelecido em princípios e convenções internacionais. Com este princípio a norma tem autorização de ultrapassar suas fronteiras para atender os interesses de vários países.

Assim, a territorialidade significa a aplicação da lei em ater-se às normas alienígenas de outros Estados, e a extraterritorialidade designa os efeitos legais das normas além dos limites dos Estados.

O Brasil aplica o princípio da territorialidade

moderada, que diz que no território brasileiro são aplicadas as leis brasileiras, admitindo o abrandamento do princípio da territorialidade para aqui ter a aplicação estrangeira, em situações especiais autorizadas pela lei brasileira.