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23/07/2010. Teoria Geral do Processo Prof. Isley Dutra. E-mail: [email protected] Twitter: www.twitter.com/waldowedutra Prova: 10/09/2010. Objetivos da Matéria Teoria Geral do Processo = São conceitos e características que regem todo e qualquer processo. Transitou em Julgado = É quando daquilo ali não cabe mais nenhum recurso. Principio do Contraditório = é um direito de ser ouvido antes de ser condenado a alguma coisa. Princípio da Ampla Defesa = é uma garantia de provar as alegações por todos os meios de provas legalmente admitidas.

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23/07/2010.

Teoria Geral do Processo

Prof. Isley Dutra.

E-mail: [email protected]

Twitter: www.twitter.com/waldowedutra

Prova: 10/09/2010.

Objetivos da Matéria

Teoria Geral do Processo = São conceitos e características que regem todo e qualquer processo.

Transitou em Julgado = É quando daquilo ali não cabe mais nenhum recurso.

Principio do Contraditório = é um direito de ser ouvido antes de ser condenado a alguma coisa.

Princípio da Ampla Defesa = é uma garantia de provar as alegações por todos os meios de provas legalmente admitidas.

13/08/2010.

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Direito e Sociedade.

O Estado detém o monopólio do Judiciário.

Conflito de Interesses se chama LIDE.

LIDE: Pretensão Resistida. Tudo aquilo que põe risco a harmonia social.

Desde o inicio da sociedade dos mais variados graus de desenvolvimento, verifica-se no homem a capacidade do convívio em sociedade, em grupos, criando suas próprias regras de convívio.

A ordem jurídica possui o dever ou atribuição de harmonizar as relações sociais intersubjetivas com intuito de promover a máxima fruição de seus bens e direitos, com o mínimo de desgaste aos usufrutuários.

“LIDE é o conflito de interesses, uma pretensão resistida.”

Conflito de Interesses

Tudo aquilo que põe em risco a harmonia social, são conflitos intersubjetivos capaz de por em risco a paz social e os valores relevantes.

Existindo o conflito de interesses qualificados, surge a figura da pretensão resistida. No conflito ambas as partes subjetivamente entendem que o seu direito foi lesado, e tem a pretensão de ver seu direito satisfeito. Ocorre que ambas as partes naturalmente criarão resistência à pretensão resistida da parte contrária, surgindo assim a figura da LIDE.

Segundo CARNELLUTI, LIDE é “ um conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida.”

CDC 81 – Código de Defesa do Consumidor.

Conflito de Interesses só é classificado como LIDE quando houver a RESISTÊNCIA.

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27/08/2010.

Jurisdição

Papeis da Jurisdição

Jurisdição: É o poder que o Estado tem de solucionar conflitos.

Direito de fuso: É onde não se pode individualizar os titulares.

Garantias e Princípios da Jurisdição

Devido Processo Legal - É a garantia que cada um possui de ser processado na forma da Lei.

Contraditório - Além de um principio fundamental, é uma garantia de audiência bilateral que gera uma dialética indispensável ao processo, pois o órgão judicante (exerce a jurisdição) não pode decidir uma questão ou pretensão sem que a parte contrária seja ouvida, garantindo assim a equidade processual. Art. 5º É o direito de ser ouvido, de prestar esclarecimentos. Deve ser garantido e assegurado em todo e qualquer lugar.

Contraditório Diferido ou Postergado é o contraditório que ocorre no caso de preliminares. Pode acontecer que no processe ser proferida a decisão liminar “Inaudita Altera Parte”, ou seja, sem a oitiva previa, sem a oitiva da parte contraria. Neste caso não há prejuízo ao principio do contraditório, pois este, ocorrerá de forma Diferida ou Postergada. Neste caso, o juiz concede a liminar e em seguida a parte contraria é ouvida. As liminares não ferem o principio do contraditório pois não fazem coisa julgada.

Inaudita Altera Parte: Sem oitiva da parte contraria, sem oitiva previa.

Liminar: Decidiu alguma coisa sem ouvir a parte contrária, por N motivos. Ela tem caráter provisório reversível.

Juiz Natural – Todos tem o direito de ser julgados por um juiz independente e imparcial, legalmente criado e anteriormente constituído ao surgimento da Lide. A nossa própria Constituição Federal em seu Art. 5º, Inciso XXXVII, proíbe a criação dos tribunais de exceção, ou seja, aqueles criados para julgar crimes ou pessoas determinadas sem previsão constitucional.

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EX: Tribunal de Nuremberg.

Indelegabilidade – Nenhum dos poderes poderá delegar atribuições políticas a outros poderes. Por se tratar de questões atinentes à estrutura e ao funcionamento do Estado, o próprio texto constitucional fixa as atribuições de cada um dos órgãos do poder judiciário. Assim, somente a Constituição Federal e nenhuma outra fonte poderá modificar as atribuições do poder judiciário.

Estado

Poder – que o Estado tem de impor as suas ações.

Dever – É a atribuição ou função que expressa os encargos que o Estado tem de promover a pacificação social, solucionando todos os conflitos de interesses, sejam eles de natureza difusa, coletiva ao individual; (obrigação que o Estado tem de pacificar, de solucionar os conflitos).

Atividade – É justamente um conjunto complexo e dinâmico de atos e procedimentos por meio do qual o Estado exerce o poder e cumpre a sua função de solucionar conflitos; (por meio do qual a jurisdição acontece).

- Assim a Jurisdição consiste no poder/dever que o Estado possui de solucionar conflitos.

Poder

Trata-se do primeiro papel por meio do qual o Estado exerce a Jurisdição, gerando um poder de “império”, onde suas decisões quando não acatadas espontaneamente, são impostas para gerar eficácia.

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03/09/2010.

Teoria Geral do Processo.

Indeclinabilidade

Este principio encontra-se previsto no inciso XXXV, do Art.5º da Constituição Federal. Consiste no fato de que o judiciário (o juiz) não poderá deixar de apreciar qualquer pretensão fundada em direito que lhe seja apresentada. Ainda que haja omissão, obscuridade ou lacuna na Lei, o juiz não poderá escusar-se (desculpar-se) de proferir decisão, conforme previsto no Art.126 do CPC. É a própria garantia de acesso à justiça. Sabendo-se que o Estado invocou para si o monopólio da atividade jurisdicional, não poderá deixar de apreciar as questões que lhe forem submetidas.

Ampla Defesa

Esse principio encontra-se previsto no inciso LV , do Art.5º da Constituição Federal, e assegura a todas as pessoas físicas ou jurídicas, que figurem em processos judiciais ou administrativos, o direito de provar ou de comprovar suas alegações e produzir provas que não afrontem a legislação vigente.

Fundamentação das Decisões

Segundo esse principio, todas as decisões proferidas pelo julgador devem ser motivadas, ou seja, deve indicar os motivos e dispositivos legais que o levaram àquele entendimento. A ausência de fundamentação enseja a nulidade da decisão. A fundamentação é relevante para garantir o duplo grau de jurisdição, ou seja, sabendo os motivos que levaram o julgador àquele entendimento, poderá a parte recorrer para atacar os fundamentos apresentados.

Principio da Investidura

As pessoas físicas representando o Estado no exercício da jurisdição necessitam de formal investidura para encarnar o Estado e ter o poder do mesmo para o exercício da judicatura.

Principio da Aderência ao Território

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A jurisdição por ser um “Poder”, sujeita-se a soberania, ou seja, a autoridade do Estado. Assim sendo, para que a jurisdição produza efeitos em território alheio ao seu, deverá preencher certos requisitos formais e legais. Assim, por exemplo, um juiz de Goiás não exerce jurisdição em outros Estados.

Inevitabilidade

A autoridade dos órgãos jurisdicionais emana do poder estatal soberano, e impõe-se independentemente da vontade e aceitação das partes. Assim é irrelevante se as partes aceitarão ou não o resultado do processo, pois se encontram num sistema de sujeição, ou seja, se sujeitam, ao Estado Juiz.

Inércia

Este principio assegura que o juiz mantenha-se eqüidistante das partes, evitando qualquer iniciativa na relação processual, devendo agir somente mediante provocação das partes. Cumpre observar que existem exceções legais, por critérios de ordem pública que permitem ao juiz agir de oficio, ou seja, independente de provocação, como por exemplo: Execução Penal. O Juiz tem que ser inerte, tem que ser provocado.

29/10/2010.

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Fontes da Norma Processual

Conceito

Fonte da Norma Processual: São os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas, ou seja, as formas pelas quais as regras jurídicas se exteriorizem. Em outras palavras são os modos de expressão do direito. - É tudo aquilo de onde surge diretos, obrigações e a norma processual. É de onde surge, de onde emana, a origem.

Classificações

Fontes Diretas ou Imediatas: São as Leis em sentido amplo, incluindo a Constituição Federal, Códigos e Leis em Geral e atos normativos do Poder Executivo. Estas fontes emanam de qualquer órgão estatal na esfera de sua própria competência de atuação. Como fonte direta pode considerar também o Negócio Jurídico. - Todos concordam que a lei diretamente constitui uma norma jurídica. Resoluções são orientações que tem força de Lei – TSE. As resoluções do STE não são leis diretamente, mas constituem força de Lei.

Fontes Indiretas ou Mediatas: São aquelas que muito embora não contenham a norma, produzem-na indiretamente. Neste grupo, incluem-se os Costumes, Jurisprudência e os princípios Gerais do Direito. - São aquelas de onde não emanam a norma em si, mas produzem efeitos como tal. Por Exemplo: Dar o dedo, não é proibido dar o dedo, mas é visto como um desacato.

Costumes : Existem certas coisas que não tem previsão legal, que acontecem repetidamente na sociedade no cotidiano, que não se encontram previsão legal em lugar nenhum. Não existe uma previsão legal, mas gera uma norma indireta, ou seja, uma obrigação de certa forma. Trata-se do uso geral, notório e constante observado sob a convicção de corresponder a uma necessidade jurídica. Em outras palavras, são práticas corriqueiramente adotadas pela sociedade de forma ampla, muito embora não possuam uma norma (previsão legal) expressa, constituem uma regra própria e aceitável como correta e justa.

Exemplo: Folha de Cheque.

Buritis, 29 de outubro de 2010.

Bom para: 29/11. “Isso não tem previsão legal, mas gera uma obrigação”.

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Jurisprudência:

Princípios Gerais do Direito: