THEODAN STEPHENSON CARDOSO LEITE IMUNIDADE...

45
FESP FACULDADES THEODAN STEPHENSON CARDOSO LEITE IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS JOÃO PESSOA 2009

Transcript of THEODAN STEPHENSON CARDOSO LEITE IMUNIDADE...

FESP FACULDADES

THEODAN STEPHENSON CARDOSO LEITE

IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES

FILANTRÓPICAS

JOÃO PESSOA

2009

FESP FACULDADES

Theodan Stephenson Cardoso Leite

IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES

FILANTRÓPICAS

Monografia apresentada ao Curso de Direito, da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP com requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Profª Ms. Marília Marques Rego Vilhena

JOÃO PESSOA 2009

L533i Leite, Theodan Stephenson Cardoso

Imunidade previdenciária e tributária das instituições filantrópicas / Theodan Stephenson Cardoso Leite – João Pessoa, 2009.

43f. Orientador: Profª Ms. Marília Marques Rego Vilhena Monografia (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino

Superior da Paraíba – FESP. 1.Imunidade 2. Isenção 3.Filantropia I. Título.

BC/FESP CDU: 349.3(043)

THEODAN STEPHENSON CARDOSO LEITE

IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA E TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES

FILANTRÓPICAS

Aprovada em _____/______/______

BANCA EXAMINADORA

_________________________________________________ Profª Ms. Marília Marques Rego Vilhena- UFPB

Orientador

____________________________________________ Profª. Jossano Mendes de Amorim - FESP

Professora da Disciplina

___________________________________________ Prof(a). Gustavo Guimarães Lima – FESP

Professor(a) Convidado

A minha amada esposa Thaise Grisi Cardoso

pelo entendimento companheirismo e amor

dedicado, aos meus pais José Cardoso da Silva e

Geni Cardoso Leite que contribuíram com muita

ênfase na minha vida acadêmica e em todos os

momentos da minha vida, com amor e dedicação.

Aos meus irmãos e familiares, aos amigos

fiéis e a todos os professores e colegas de curso.

AGRADECIMENTOS

A Deus que é o criador de tudo e de todos, por ter me proporcionado mais estes momentos

tão importantes na minha vida, não só como profissional mais também como pessoal, pois Ele

mesmo nos fala que ...“todas as coisas cooperam para o bem daqueles que amam a Deus”...

(Romanos 8:28), por Ele ter me dado condições física, psíquicas, financeiras para vivenciar

mais esta experiência e ter um crescimento muito significativo.

RESUMO

Esta pesquisa tem por finalidade estabelecer uma compreensão acerca do que venha a ser

imunidade e isenção tributária e previdenciária baseada em estudos científicos, obras literárias e

requisitos constitucionais e infraconstitucionais, para que as entidades de caráter beneficente e

instituições filantrópicas possam usufruir do gozo da imunidade e isenção tanto na seara tributária

como também na previdenciária. De acordo com o artigo 150, VI, “c” e 195, § 7º, da Constituição

Federal de 1988, buscou-se compreender a atuação do Estado enquanto fomentador de políticas

públicas e a importância assumida pela imunidade para a obtenção da inclusão social através de

políticas públicas adequadas. Este trabalho teve por base de desenvolvimento, a utilização de

conceitos doutrinários, leis, caracterizando-se como um estudo de revisão bibliográfica, do que

venha a ser entidade beneficente, instituições filantrópicas, isenção e imunidade, que puderam

fomentar tal monografia. Esta pesquisa justifica-se pela importância que deve ser atribuída e o é,

a este terceiro setor e pelas práticas que eles desenvolvem tendo como fomentador o estado, pois

tais instituições tem um direcionamento de inclusão social assim justificando sua isenção e

imunidade. A problemática deste estudo é o análise do que é imunidade e isenção e a

fundamentação de tal beneficio a entidades que possuem como fim a inclusão social e não o lucro

enquanto empresas. Foi verificado, portanto, o papel do Estado na efetivação de políticas

públicas que promovam inclusão social, em especial tendo em vista a necessidade de o Estado

encontrar soluções alternativas para a consecução dos direitos sociais, tendo como alternativa o

alcance da imunidade e isenção tributária e previdenciária ao terceiro setor, que vem a ser de

forma conclusiva de fundamental importância para o desenvolvimento de uma pratica de

benefícios sociais.

Palavras chaves: Imunidade. Iisenção. Filantropia.

ABSTRACT

This research aims to establish an understanding of what will be immunity and exemption

from tax and welfare based on scientific research, literary and constitutional requirements and

infra constitutional, to the entities that are charitable and philanthropic institutions may have the

enjoyment of immunity on both tax exemption as well as welfare. According to Article 150, VI,

"c" and 195, § 7, of the Constitution of 1988, sought to understand the actions of the state as

developer of public policy and the importance of immunity to achieve social inclusion through

appropriate public policies. This work was based on the development, use of doctrinal concepts,

laws, characterizing it as a study of literature review, the entity to be charitable, philanthropic

institutions, exemption and immunity, which could promote this monograph. This research is

justified by the importance to be attached and is, in this third sector and the practices that they are

taking to promote the state, because such institutions have a direct social inclusion thus justifying

the exemption and immunity. The focus of this study is the analysis of that immunity and

exemption and the reasons of such benefit to entities which have as end to social inclusion and

non-profits as the companies. It is necessary to understand, therefore, the role of the state in the

execution of public policies that promote social inclusion, particularly in view of the need for the

state to find alternatives to the achievement of social rights, with the range of alternative

immunity and exemption from taxation and welfare to the third sector.

SUMÁRIO

CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO .................................................................................................. 8

CAPÍTULO II SEGURIDADE SOCIAL.................................................................................. 11

2.1 No Mundo............................................................................................................................ 11

2.2 No Brasil .............................................................................................................................. 12

2.3 Previdência Social............................................................................................................... 13

CAPÍTULO III - ASSISTÊNCIA SOCIAL.............................................................................. 15

3.1 Definição de Entidade Beneficente de Assistência Social................................................ 15

3.2 Conceito Jurídico e Características de uma Associação sem Fins Lucrativos.............. 16

3.3 Isenção ................................................................................................................................. 19

3.4 Imunidade ........................................................................................................................... 21

3.5 Imunidade e Isenção........................................................................................................... 22

CAPÍTULO IV - REGULAMENTAÇÃO ................................................................................ 26

4.1 A Imunidade e Seu Alcance ............................................................................................... 26

4.2 Penalidades da Isenção e Imunidade ................................................................................ 27

4.3 Requisitos para o Gozo da Imunidade do Artigo 150, VI, "c"....................................... 27

4.4 Requisitos para o Gozo da Imunidade do Artigo 195, § 7.º ............................................ 29

4.5 Regulamentação por Lei Complementar e Julgamento do Stf sobre aA Imunidade das

Contribuições Previdenciárias .......................................................................................... 31

CAPÍTULO - 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................... 39

REFERÊNCIAS .......................................................................................................................... 41

8

CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO

Inicia-se uma análise do que venha a ser imunidade, isenção tributária e previdenciária se

faz necessário estabelecer um paralelo com a parte beneficiada com tal privilégio, que são as

instituições sem fins lucrativos também denominadas instituições filantrópicas, definidas como

entidades com personalidade jurídica de direito privado, que tem por característica a junção de

pessoas para realizar objetivos comuns sem ter por fim o lucro.

Nesse sentido, de acordo com Fuhrer (2008, p.69), imunidade consiste na vedação

constitucional dos tributos. Portanto pode-se observar que a constituição federal de 1988 proíbe a

instituição de tributos em casos específicos.

O mesmo Fuhrer (2008, p.70) também trás a definição de isenção como sendo “a dispensa

do tributo devido, ou que normalmente seria devido, dispensa, essa, feita por lei ordinária”.

Assim pode-se depreender que o termo filantropia (do latim philantropia – amor à

humanidade sem distinção de raça ou de nacionalidade; caridade; humanitarismo) pode ser

focalizada sob dois âmbitos, vejamos o primeiro deles que é a “paraestatalidade”,ou seja, a

colaboração com a missão do Estado sem assumir a sua figura, e o segundo é o âmbito da

Espiritualidade que aparece como a capacidade de realizar a filantropia que pode ser explicada

pelo carisma em realizar o bem, prestando assistência social.

Dessa feita a coletividade social, atualmente, desconhece grande parte de entidades

filantrópicas que atua, em sua maioria, nas áreas de educação e saúde. Existe uma linha de

pensamento, que indica que as entidades filantrópicas, por possuírem imunidade ou isenção

tributária, deveriam atuar de maneira totalmente gratuita, este pensamento subsiste minimamente,

pois, julgam assim por não terem o conhecimento das diversas obrigações que uma entidade

assume perante sua prestação de serviços para que lhe possa ser concedida à imunidade tributária,

diferentemente da linha majoritária que trata da cobrança a quem se deve cobrar e ter toda a

aplicação dos recursos obtidos na própria entidade para que se possa alcançar o seu fim, que é a

prestação de serviços assistenciais.

Nos dias atuais, a direção das associações beneficentes e filantrópicas tem que dedicar

cada vez mais, espaço ao estudo dos benefícios tributários que podem vir a beneficiar as

instituições que administram, proporcionando-lhe usufruir das diversas formas de exclusão das

9

suas obrigações tributárias, seja por meio da isenção, como também redução ou ainda a

imunidade. Contudo, sua aplicação torna-se fundamental no cotidiano administrativo, sendo de

destacar que a falta de atenção a esse importante elemento gerencial, pode simplesmente

significar o sucesso ou o fracasso de certos empreendimentos.

Para o usufruto do direito à isenção ou à imunidade, as instituições, que se enquadrem na

legislação pertinente, devem apresentar, anualmente, e nos prazos previstos, declarações

específicas ou requerimentos que permitam o exercício ou mesmo a renovação de tais benefícios.

É fundamental que toda e qualquer instituição recreativa, social, beneficente, desportiva ou

filantrópica não deixe de atender a tais exigências, de forma a evitar prejuízos ao

desenvolvimento de suas atividades ou ao seu quadro social.

Nesse diapasão Ricardo Lobo Torres reputa a imunidade, diversamente da imensa maioria

da doutrina pátria, da intributabilidade absoluta ditada pelas liberdades preexistentes, não pelo

legislador constituinte. Logo, a imunidade em exame é resultado da tutela de uma liberdade

preexistente, in casu, o mínimo existencial cuja garantia é atribuída à seguridade social, à qual,

através da exoneração das contribuições erigidas para este mister, faz-se substituir pela atuação

benemerente, porque voltada a esse mínimo existencial (para além do qual a contribuição dessas

entidades é recompensada pela imunidade de impostos, a teor do art. 150, VI, ‘c’, da CF/88), das

entidades beneficentes de assistência social.

Portanto, pode-se perceber que existe uma diferenciação dos termos imunidade e isenção

em sua essência etimológica, assim, sendo a problemática para análise neste trabalho: Como

funciona e quais as definições reais, estruturais e práticas destes termos referentes às instituições

sem fins lucrativos? Para isso se estabelecerá um paralelo esclarecedor de suas diferenças e

pontos comuns para tais termos citados.

O presente trabalho monográfico é de fundamental importância, pois se trata de um

levantamento bibliográfico de caráter explicativo, utilizando-se do método dedutivo que levantará

uma linha majoritária de pensamento sobre o tema abordado que é tão importante para o meio

jurídico sem falar no cunho social, onde não há uma dada importância atribuída ao tema e pouca

referencia a este respeito.

Objetivar-se-à uma análise sobre a Carta Magna, no que se refere a distinção entre os

institutos da imunidade e da isenção. Relevante, ainda, para o tema, a matéria a cerca da

imunidade em relação às entidades filantrópicas.

10

Em seqüência, busca-se levantar no primeiro capítulo um histórico da essência da

assistência social no mundo e no Brasil, caracterizar as instituições filantrópicas, definir

imunidade e isenção previdenciária e tributária, assim também analisar da questão relativa à

imunidade das entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições

previdenciárias previstas no art. 195, parágrafo 7º, da CF/88 e verificar a questão da

regulamentação da norma constitucional com ênfase na decisão proferida em sede de liminar pelo

Superior Tribunal Federal também que, são partes integrantes deste estudo.

11

CAPÍTULO II SEGURIDADE SOCIAL

2.1 No Mundo

O primeiro movimento de assistência aconteceu em 1601 quando a rainha Isabel da

Inglaterra edita a Lei dos Pobres que determinava que paróquias desenvolvessem programas de

assistência para auxílio a pobreza.

Entretanto, foi no final do século XIX na Alemanha que surgiu a base da Seguridade

Social, dessa feita em 1883 institui-se o primeiro sistema de seguro social escrito, criado pelo

chanceler Otto Von Bismarck. O sistema era simples e seu custeio era feito de forma tríplice:

parte dos trabalhadores, parte dos empregadores e parte do governo. Vem a seguir a instituição do

seguro-doença em 1883, do seguro acidente de trabalho também em 1883 e do seguro de

invalidez e velhice em 1889. Daí em diante acelera-se a criação de instrumentos com o objetivo

de amparo social que são custeados ora pelo empregador, ora pelo trabalhador e ora com

participação dividida, um exemplo disso foi o seguro obrigatório contra acidentes de trabalho em

1897 na Inglaterra através do Workmen´s Compensation Act e o sistema de assistência à velhice e

acidentes de trabalho em 1907.

Por outro lado em 1919 é criada a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que

agrupa idéias de uma legislação trabalhista internacional e surge em decorrência do resultado das

reflexões éticas e econômicas sobre o custo humano da revolução industrial. Portanto a OIT tem

suas raízes no início do século XIX, quando os líderes industriais Robert Owen e Daniel le Grand

apoiaram o desenvolvimento e harmonização de legislação trabalhista e melhorias nas relações de

trabalho.

Consolida-se a partir de então uma série de inovações na Seguridade Social. Como outro

marco pode-se citar a Constituição do México de 1917, o New Deal do presidente norte-

americano Franklin Roosevelt que vem assegurar pelo Security Act novas garantias trabalhistas e

na Inglaterra o plano Beveridge de 1941 que consolida a série de inovações da Seguridade Social

da primeira metade de século XX.

Destaca-se ainda a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, contribui

definitivamente para a consolidação dos avanços relativos à abrangência do direito à seguridade

12

social em diversos países do mundo, os direitos humanos representam uma conquista voltada

para a redução das desigualdades sociais além do respeito à dignidade humana estando

relacionados à fraternidade, visando desenvolver ações concretas em prol da humanidade, bem

como observando, a universalidade e a indivisibilidades desses direitos. Estes direitos são

extensivos a todos os necessitados, os quais devem ser amparados de bem-estar social pelo

Estado.

2.2 No Brasil

O seguro social brasileiro iniciou-se com a organização privada, sendo que, aos poucos, o

estado foi apropriando-se do sistema por meio de políticas intervencionistas.

Na atuação brasileira no que diz respeito à seguridade social, têm-se as intervenções das

santas casas da misericórdia desde o ano de 1553, mas as primeiras noções de seguridade social

foram registradas na Constituição Imperial de 1824 em seu artigo 179. O termo utilizado foi o de

“socorros públicos” ou “assistência aos carentes”. Tratava-se de um atendimento gratuito aos

necessitados.

Por sua vez, no código comercial de 1850 em seu artigo 79 tratava do auxílio e da

obrigação de pagar em casos de incapacidade por parte do empregado em casos acidentários ou

de doenças.

Com a constituição de 1891 é que se observou o termo aposentadoria, por motivo de

invalidez por completo custeada pelo estado, direcionado aos funcionários públicos. No ano de

1919 pela lei 3.724 foi estabelecido o seguro obrigatório para os casos de acidentes de trabalho

que deveriam ser pagos aos trabalhadores por seus empregadores.

Depreende-se que a pedra fundamental no que se refere ao inicio fundamental do direito

previdenciário brasileiro deu-se com a elaboração de lei Eloy Chaves pelo decreto legislativo

4.682 de vinte e quatro de janeiro do ano de mil novecentos e vinte e três, este decreto criava as

Caixas de Aposentadoria e Pensões para os empregados ferroviários e visava amparar

trabalhadores contra os riscos de doença, invalidez, e morte. Foram criados também os Institutos

de Aposentadorias e Pensões (marítimos, bancários, servidores públicos, etc), que foram a base

para a homogeneização dos direitos previdenciários.

13

Com a elaboração da Constituição de 1934 veio a mencionar algumas regras que o Estado

deveria estabelecer em relação à assistência social. Os Estados tinham o poder de baixar normas

relacionadas à saúde e à assistência pública. A constituição de 34 é também a primeira a

mencionar direitos previdenciários instituindo aposentadoria para funcionários públicos com mais

de 68 (sessenta e oito) anos de idade.

Segundo Martins (2007) a Constituição de 1934, estabelecia a forma de custeio tríplice,

com a contribuição do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores, bem como referendava

novas conquistas de proteção social aos trabalhadores e ampliava as garantias anteriormente

conquistadas.

Um outro e significativo registro é observado somente na Constituição Federal de 1946,

pois a Constituição de 37, pouco acrescentou em termos de seguridade. Em 46 substitui-se a

expressão “Seguro Social” por “Previdência Social”, determina sua forma de custeio e institui o

seguro pelo empregador contra acidentes de trabalho. Também deu-se início a sistematização de

matéria previdenciária envolvendo o direito do trabalho.

Já em 1960 foi promulgada a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - lei nº 3.807),

que unifica a legislação previdenciária. O Decreto-Lei nº 72 de 1966 unifica os Institutos com a

criação do Instituto Nacional de Previdência Social- INPS. Em 1977 foi criado o Sistema

Nacional de Previdência e Assistência Social- SINPAS.

A Carta Magna, a Constituição de 1988 traz em seu conteúdo um capítulo intitulado “Da

Ordem Social”, que do artigo 194 aos 204, trata do assunto Seguridade Social e determina uma

nova era para o Direito Previdenciário.

2.3 Previdência Social

Pode ser definida como previdência social a efetivação de um seguro social, que garante

ao trabalhador e aos seus dependentes, amparo quando ocorre a perda, permanente ou temporária,

em decorrência dos riscos que se obriga a sofrer. Respeitado sempre o teto do Regime Geral de

Previdência Social – RGPS. Ela está inserida em um conceito mais amplo que é o da Seguridade

Social, que, por sua vez, está dividida em três áreas de atuação: saúde, assistência social e

previdência social. É um conjunto de medidas que garantem os riscos decorrentes da

14

incapacidade de trabalho do indivíduo e a sua aposentadoria. Entre os benefícios da previdência

social, contam-se, entre outros, os seguintes: auxílio-doença; pensão por morte; aposentadoria por

invalidez, velhice ou tempo de serviço; auxílio-funeral; assistência médica; abonos e pecúlios

diversos.

O sistema previdenciário engloba uma grande massa de recursos e obrigações e, para que

ele continue a funcionar é necessário que cada participante contribua com parte de sua renda

durante sua vida ativa. Funciona da seguinte maneira: o trabalhador ativo de hoje financia os

inativos, e posteriormente aqueles serão financiados por trabalhadores ativos quando chegarem à

inatividade.

15

CAPÍTULO III - ASSISTÊNCIA SOCIAL

3.1 Definição de Entidade Beneficente de Assistência Social

As entidades beneficentes de assistência social possuem relevante importância no meio

social, pois trata de uma prestação de serviços específicos em benefício de outrem, e que é um

suporte a função do estado, que tem por fim o desenvolvimento e o respeito a dignidade humana,

porém, desenvolvidas por este chamado terceiro setor.

Ao observar o artigo 203 da Constituição Federal que vem a dizer que a assistência social

será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e

tem por objetivos: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o

amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a

habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à

vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portador de

deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meio, de prover a própria manutenção ou de

tê-la provida por sua família.

A estes foram acrescidos os serviços de saúde e de educação pelo Supremo Tribunal

Federal nos autos da ADIN 2.028/DF. O Tribunal entendeu que entidade beneficente, para efeito

da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF, abrange não só as de assistência social que

tenham por objetivo qualquer daqueles enumerados no art. 203 da CF, como também as entidades

beneficentes de saúde e educação, tendo em vista que entidade de assistência social é toda aquela

destinada a assegurar os meios de vida aos carentes.

No artigo 150, IV, "d", da Constituição Federal relata que devem se beneficiar da

imunidade de impostos às entidades de assistência social sem fins lucrativos. O artigo 14 do

Código Tributário Nacional, por sua vez, regra que, para fazerem jus ao benefício da imunidade

do artigo 195, §7º, da Constituição Federal, as entidades devem aplicar integralmente no país

seus rendimentos, remunerar seus quadros de acordo com as condições usuais de mercado e

manter escrituração regular, conforme o artigo 14 do Código Tributário Nacional.

Relacionando-se os preceitos, é possível dizer que uma entidade beneficente de

assistência social é aquela que se dedica a uma das atividades descritas no artigo 203 da

16

Constituição Federal e na ADIN 2.028/DF, que não tenha fins lucrativos e que preencha os

elementos do artigo 14 do Código Tributário.

Para Aires F. Barreto e Paulo Ayres Barreto que complementaram o conceito ao dizer que

o vocábulo "beneficente" tem por fim deixar patente que a instituição deve assistir carentes e

necessitados, provendo uma ou algumas de suas necessidades (assistência médica, odontológica,

jurídica etc). As atividades da entidade devem ser parcialmente beneméritas, dedicada a esses

fins, pois, conforme lembram os autores, não é necessário que a gratuidade envolva grandes

percentuais. A afirmativa é justificada pelo fato de que, para prover a necessidade de uns poucos

é necessário contar com os recursos de muitos outros.

Assim Roque Antonio Carrazza se pronunciou a respeito ao dizer que os serviços

assistenciais prestado não devem ser necessariamente gratuitos. Deverá ser observada a

circunstância de cobrar por eles, do que podem pagar, não desnatura a entidade beneficente de

assistência social, muito menos para os fins do artigo 195, §7º, da Constituição Federal. Nada

impede que obtenha receitas positivas, exatamente para reinvesti-las na consecução de seus

elevados objetivos.

3.2 Conceito Jurídico e Características de uma Associação sem Fins Lucrativos

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 a assistência social passou a ser

vista como uma política pública, constituindo-se em verdadeiro direito subjetivo do cidadão. É

nesse sentido que a prestação da assistência social deve se dar a quem dela necessitar, sem que

seja lançada qualquer exigência para sua fruição por parte do indivíduo. A diferença entre a

assistência social e previdência social reside exatamente no fato de que esta somente é prestada à

população mediante a prévia contribuição ao sistema, funcionando o governo como uma espécie

de gestor (ainda que também financiador) dos valores arrecadados e dispendidos com os

beneficiários. Já a prestação da assistência social, como foi visto, independe de prévia

contribuição à seguridade social, visto constituir-se em direito a ser assegurado pelo Estado,

devendo o mesmo agir diretamente na promoção da assistência social ou viabilizar que pessoas

jurídicas de direito privado o façam.

17

Com a intenção de atuação subsidiária do Estado, surgem instituições que atuam em

segmentos de educação, saúde, amparo aos idosos e crianças, entre outros. A questão que se faz

objeto de análise é se o simples fato de uma entidade ter como objeto social a promoção de um

direito social a faz, por si só, uma instituição de assistência social que satisfaz os requisitos

constitucionais para a fruição da imunidade tributária.

Aqui, é necessário que se advirta que as normas de imunidade tributária relativas às

instituições de assistência social, assim como sua regulamentação infraconstitucional, serão

objeto de análise no capítulo seguinte, servindo o estudo realizado neste ponto para a

compreensão de um conceito básico para se analisar a imunidade tributária das instituições de

assistência social: extensão do termo ‘instituição de assistência social’.

Para isso, tem-se como base de estudo a doutrina de Leopoldo Braga (1969), expressa em

sua obra “Do conceito jurídico de instituições de educação e de assistência social”, na qual o

autor traz requisitos específicos para a conceituação do termo instituição, a fim de delimitar em

quais situações persistiria a imunidade. Sua visão sobre o assunto influenciou a jurisprudência do

Supremo Tribunal Federal (FERREIRA, 2001), e ainda que sua doutrina não seja referida

expressamente em todos os julgados, percebe-se que o referido Tribunal Superior permanece a

fundamentar suas decisões quanto à referida matéria com base em tais lições. Tal fato demonstra

que não obstante a data de sua publicação, por seus fundamentos e pela linha lógica de raciocínio

expressada, a mesma continua atual e digna de reconhecimento.

Aqui, já se percebe a primeira questão a ser destacada: se tanto empresas como

instituições de assistência social podem atuar representantes do terceiro setor, as empresas não

podem ser consideradas instituições imunes para este fim constitucional.

O raciocínio lógico é bastante claro, tendo em vista que as ações sociais desenvolvidas

por algumas empresas não constituem seu objeto social, sendo isto sim um desdobramento de sua

atuação. Assim, ao constituir-se uma empresa, tem-se o desenvolvimento de uma atividade

econômica, com a produção e circulação de bens e de serviços, sendo que a atuação em âmbito

social não é seu objeto fim.

As instituições que atuam como terceiro setor o fazem tendo em vista a consciência

de sua função social, e mesmo por decorrência as exigências do mercado de que se tenha uma

atuação empresarial com responsabilidade social.

18

Diante disso, somente se tem uma verdadeira instituição de assistência social quando a

mesma é instituída com o fim público exclusivo de atuar na efetivação da assistência social. Sua

postura é eminentemente de auxiliar na construção do bem comum, e não apenas reflexamente

agir de modo a contribuir para a realização de tal desiderato.

Em seqüência, Braga (1969) Braga ratifica a idéia de atuação em prol de um fim público,

afirmando que tais entidades são criadas com o desígnio de agir em colaboração com o Estado, a

fim de que suas deficiências sejam diminuídas.

Afasta, ainda, qualquer ação paternalista na realização de obras de educação e de

assistência social. Refere, ainda, o doutrinador que o legislador constituinte preferiu o uso do

termo ‘instituições’ tendo em vista que as associações podem agir apenas em favor dos seus

associados, o que acaba por descaracterizar a necessidade de um fim público específico

(BRAGA,1969, p. 64) Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Verificando-se a doutrina de Braga em consonância com o Código Civil percebe-se que o

traço que distingue as associações e fundações das sociedades é que esta possui finalidade de

lucro, ao passo que aquelas não. No entanto, tal não caracteriza que uma associação tenha sua

postura voltada para o social. Com efeito, uma associação pode agir sem qualquer interesse

público sobressalente, como também pode implementar uma política pública de assistência

social. A fundação, de outro lado, por força do parágrafo único do artigo 62 do Código Civil,

deve ter por objeto social a cultura, a religião, a moral ou a assistência social.

Percebe-se, assim, que o ponto a ser analisado diz respeito às atividades que realmente são

desenvolvidas, tendo-se como requisito primeiro para a concessão da imunidade tributária para as

instituições de assistência social. E esta finalidade pública relaciona-se, mesmo não sendo esta

sua única característica, com a ausência de intuito lucrativo. Mas apenas tal ponto não seria

suficiente para a perfeita caracterização da instituição que alcança os objetivos constitucionais,

sendo que o autor, sinteticamente, três requisitos que devem ser analisados para a conceituação

de uma instituição de assistência social, quais sejam: a) o fim público institucional, exclusivo, ou,

19

ao menos, principal; b) a gratuidade e ausência de intuito lucrativo; e, c) a generalidade na

prestação dos serviços ou na distribuição de utilidades e benefícios (BRAGA, 1969, p.77).

Na obra destinada à análise da imunidade tributária das entidades de previdência fechada,

Ferreira (2001, p. 51) tece inúmeras críticas à doutrina de Braga, afirmando que o termo

instituição não foi utilizado pelo legislador constituinte com o rigor técnico que este pretendia

parecer. Afirma, ainda, que essa falta de rigor teria se agravado com a ordem constitucional de

1988, razão pela qual os requisitos apontados não mais poderiam ser utilizados para a solução dos

casos trazidos à análise do Judiciário. Conclui o autor, portanto, que as entidades de previdência

fechada seriam imunes a impostos, na forma do artigo 150, VI, “c” da Carta Maior (FERREIRA,

2001).

3.3 Isenção

No artigo 195, parágrafo 7, trás o texto que concede isenção das contribuições

previdenciárias a seguridade social para o gozo das entidades de assistência social, que não

possuem fins de lucro, que atendem as exigências da lei.

O autor Pinto Ferreira, ao comentar o artigo 195 da CF, afirma que “as entidades

beneficentes de Assistência Social são isentas de contribuição para a seguridade social, porém

compete à lei ordinária preceituar os parâmetros das isenções e as exigências que deverão ser

cumpridas.”(1995, p.23)

Segundo Martins (apud LAZZARI, 2007 p. 47) na verdade, não se trata de isenção, mas

de imunidade, pois esta prevista na constituição, enquanto a primeira é determinada na lei

ordinária. A imunidade é uma limitação, a lei maior suprime parcela do poder fiscal. É uma não

incidência constitucionalmente qualificada. Já na isenção estamos diante de hipótese de exclusão

do tributário conforme artigo 175 ,I, do CTN. O crédito tributário existe, apenas a lei dispensa o

seu pagamento. Na imunidade o crédito tributário nem sequer chega a existir, pois é a própria

constituição que determina que não poderá haver incidência tributária sobre certo fato, assim a

isenção depende de lei.

Conforme Machado ( p. ), a isenção "é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de

incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto da isenção a parcela que a lei

20

retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação". Em outras palavras,

a isenção é a exclusão de determinado fato da hipótese de incidência de norma jurídica tributária.

A isenção é norma aditiva modificadora da norma básica, fazendo que um tributo devido

não o seja mais em algumas circunstancias, estas normas fundem-se e formam um todo lógico

para este procedimento.

Carrazza (apud FUHRER, 2008, p.71) diz que “a lei isentiva e a lei tributante convivem

harmoniosamente, formando uma única norma jurídica, diferente do que existia antes de a

isenção ser criada”.

Para Fuhrer (2008, p.71) a isenção de regra pode ser revogada ou modificada por lei a

qualquer tempo. Sobre o início dos efeitos da revogação, a doutrina e a jurisprudência divergem

frontalmente.

O art. 1º da Lei 3.577, de 4-7-1959, concedia isenção da contribuição previdenciária aos

Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões às entidades de fins filantrópicos reconhecidas

como utilidade pública, cujos membros de suas diretorias não percebessem remuneração. O

Decreto-lei nº 1.572, de 1º-9-1977, revogou a Lei nº3.577. Resguardou o direito da instituição

reconhecida como de utilidade pública à isenção da contribuição, desde que fosse portadora do

certificado de entidade de fins filantrópicos com validade por prazo indeterminado e fosse isenta

da contribuição. O 7º parágrafo do art.195 da Constituição estabelece que “são isentas de

contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam

às exigências estabelecidas em lei”. Na verdade, não se trata de isenção, mas de imunidade, pois

é prevista na Constituição, enquanto a primeira é determinada na lei ordinária.

A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar do Estado. Por meio da

imunidade, a Lei Maior suprime parcela do poder fiscal. É uma não-incidência

constitucionalmente qualificada. Isso mostra que a imunidade não é mais só para impostos, mas

também para contribuições. (MARTINS, 2007)

A isenção, por ser concedida por lei, pode também, por lei, ser revogada. Não tendo sido

concedida por prazo determinado e sob determinadas condições, pode ser retirada a qualquer

tempo, nada podendo fazer o contribuinte.

Para que uma entidade tenha direito a isenção tributária deve-se observar a lei 9.532 de

1997 e sua alteração na lei 9718 de 1998 onde tem estabelecido os critérios para obter tal gozo de

isenção. O direito a isenção é dado a fundações e sociedades de caráter beneficente, filantrópico,

21

religioso, cultural, cientifico, artístico, esportivo, recreativo, literário e associações e sindicatos

que tenham como fim objetivar os interesses comuns aos seus associados desde que observem os

critérios da lei supracitada.

Essa isenção tributária relaciona-se ao imposto de renda da pessoa jurídica e à

contribuição sobre o lucro líquido. Há de se verificar para a obtenção da isenção requisitos como

o não pagamento aos seus dirigentes, aplicação integral dos recursos na manutenção e alcance

dos objetivos sociais entre outros.

A isenção previdenciária atinge todas as contribuições devidas pela empresa, ma não

abrange as contribuições dos segurados que prestam serviço, como os servidores avulsos,

trabalhadores autônomos, empresários e aos que a eles estejam em um mesmo nível de

enquadramento.

Já a isenção previdenciária geralmente podem ser revogadas, à exceção daquelas

concedidas em função de determinadas condições e por prazo certo conforme o artigo 178 do

CTN. A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas em suas obras de

construção civil, dependências da pessoa de direito privado beneficente quando por ela

executadas.

“A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa

jurídica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada “. (SETTE, 2008, p.48).

3.4 Imunidade

A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar do Estado. Por meio da

imunidade, a Lei Maior suprime parcela do poder fiscal. É uma não-incidência

constitucionalmente qualificada. Isso mostra que a imunidade não é mais só para impostos, mas

também para contribuições. A imunidade que se refere a Constituição se diz respeito apenas a

entidade beneficentes de assistência social e não outros tipos de entidades filantrópicas que não

sejam de assistência social. Exemplo seria entidade de previdência social fechada, que não se

dedica à assistência social.

Entidade filantrópica é gênero. Assistência social é espécie de entidade filantrópica, que

seria só para carentes. A imunidade diz respeito à espécie e não ao gênero. A imunidade só se

22

justifica quando for o caso de entidade beneficente de assistência social suprir determinadas

atividades que são atribuídas ao Estado.

Dessa feita em se tratando de imunidade, a interpretação deveria ser literal. Não pode ser

extensiva. Não se aplica o art.14 do CTN, pois ele remete ao art.9º do CTN, que trata imposto e

não de contribuições. Em matéria de imunidade tributaria em relação a entidades beneficentes de

assistência social, a sua regulamentação é feita pelo art.55 da Lei nº 8.212/91.

Tem o direito a imunidade entidades de utilidades pública federal, estadual e/ou

municipal, que tenha certificação por não ter fins lucrativos ser filantrópica fornecido pelo

conselho nacional de assistência social devendo ser renovado a cada três anos, que promova de

forma gratuita a assistência social a pessoas carentes, que aplique seus recursos na manutenção

do trabalho em geral e que não remunerem seus diretores, administradores.

A imunidade inclusive abrange também as obras de construção civil que são executadas

pelas instituições, entidades de assistência social para realização das atividades assistenciais da

mesma. Ela consiste na vedação constitucional do tributo. A constituição Federal proíbe a

instituição de tributos em certos casos. Assim, por exemplo, a união, os estados, o distrito federal

e os municípios não podem instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços uns dos

outros. São imunes aos impostos os templos de qualquer culto, os partidos políticos, os livros,

jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão como consta no artigo 150, VI, da

constituição federal. (FUHRER, 2008, p.70)

Bezerra Neto (2001) dispõe que:

Para ter direito à imunidade prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal, a entidade beneficente de assistência social que presta serviços de educação deverá atender somente às exigências previstas na Lei 8.213/91. Nesse caso, não se aplicam as exigências do art. 14 do Código Tributário Nacional, eis que, como vimos, este dispositivo se refere expressamente ao artigo 9º, também do Código Tributário Nacional, sendo que este, por sua vez, somente trata das instituições de ensino, não das entidades beneficentes de assistência social.

3.5 Imunidade e Isenção

Conforme Kertzman (2008 p.47), a carta magna relata que:”são isentas de contribuição

para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências

estabelecidas em lei”.

23

Por mais que este texto venha a mencionar a palavra isenta, na verdade trata-se de uma

verdadeira imunidade tributária. Pois se tem a isenção como a não incidência de tributos definida

por lei, enquanto a imunidade é hipótese negativa de incidência qualificada na própria

constituição federal. Observa-se como resultado prático da isenção e da imunidade, como sendo o

mesmo, o contribuinte fica desobrigado do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Observa-se que a imunidade terá pleno gozo apenas pelas entidades beneficentes que de

forma gratuita ofereçam assistência social.

Difere-se desta maneira da imunidade em relação aos impostos, não podendo estes serem

instituídos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,

das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,

sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei em seu artigo 150, V,c, da constituição federal.

A diferença entre imunidade e isenção consiste no seguinte: a imunidade é dispensa do

tributo por força da própria constituição federal, já a isenção é a dispensa do tributo por força de

lei ordinária. (FUHRER 2008, p.72).

Imunidade tributária é a limitação imposta pela Constituição à instituição de tributos sobre

determinados objetos ou a serem suportados por determinados sujeitos. Pode a imunidade ser

objetiva ou subjetiva.

Um exemplo de imunidade objetiva é a do artigo 150, VI, "d", da Constituição, que veda a

instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Exemplo de imunidade subjetiva é a do artigo 150, VI, "b", da Constituição, que veda a

instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.

Não se há de confundir imunidade com isenção. Apesar de ambas resultarem no não

pagamento do tributo, a isenção é instituída pela Lei, a imunidade pela Constituição.

Assim, a isenção, por ser concedida por lei, pode também, por lei, ser revogada. Não

tendo sido concedida por prazo determinado e sob determinadas condições, pode ser retirada a

qualquer tempo, nada podendo fazer o contribuinte.

Por sua vez, a imunidade, por sua vez, é garantida pela Constituição. Não pode o Estado,

por exemplo, sob qualquer pretexto, instituir tributos sobre livros e jornais. Esta imunidade não

pode ser revogada sequer por emenda à Constituição, pois constitui proteção à direito

fundamental, a liberdade de expressão, não podendo ser objeto de emendas. (CF/88, art. 60, §4.º,

IV).

24

São também exemplos de imunidades protetoras de direitos fundamentais a imunidade

dos partidos políticos, por preservar a democracia, e a imunidade dos templos, por preservar a

liberdade de consciência e de crença.

Dessa forma, somente diante de uma nova Constituição tais imunidades podem ser

revogadas. É a proteção máxima que o Direito pode oferecer, pois somente através de uma

reconstrução dele podem ser removidas. Existem, é certo, imunidades que não constituem forma

de preservação de direitos fundamentais. Ainda assim, pelo fato de integrarem o texto

constitucional, estas imunidades só por emenda à Constituição podem ser excluídas. (texto

retirado do site www.jus2.uol.com.br)

A imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar do Estado. Por meio da

imunidade, a Lei Maior suprime parcela do poder fiscal. É uma não-incidência

constitucionalmente qualificada. Isso mostra que a imunidade não é mais só para impostos, mas

também para contribuições.

Já na isenção se esta diante de hipótese de exclusão do crédito tributário (art.175, I, do

CTN). O crédito tributário existe apenas a lei dispensa o seu pagamento. Na imunidade, o crédito

tributário nem sequer chega a existir, pois é a própria Constituição que determina que não possa

haver a incidência tributária sobre certo fato. Assim, a isenção depende de lei.

Deixando de lado a impropriedade, a lei ordinária também usa a palavra isenção. A

palavra lei mencionada no texto constitucional é a ordinária federal e não a complementar.

(MARTINS, 2007).

Por decorrer de normas constitucionais é que a imunidade se distingue da isenção, visto

vir esta prevista em lei e ser passível de revogação a qualquer tempo, desde que ausente o

interesse público que a originou e ressalvados os direitos adquiridos. Com efeito, cabe aos

Poderes Legislativos da União, dos Estados e dos Municípios, por intermédio de lei

complementar ou de lei ordinária, especificar as hipóteses em que o Poder Público concederá o

benefício da isenção, sempre dentro de seu âmbito de competência.

Para Amaro (2003, p. 273), a imunidade e a isenção distinguem-se em função do plano

em que atuam.

Por outro lado, Baleeiro (2003, p. 113), o autor clássico das imunidades, defende que a

imunidade tributária nada mais é do que uma limitação constitucional ao poder de tributar, visto

que extrai da competência do poder público seu poder imanente de tributação. Em suas palavras,

25

as imunidades não se confundem com isenções, derivadas da lei ordinária ou da complementar

(CF, art. 19, § 2º) que, decretando o tributo, exclui expressamente certos casos, pessoas ou bens,

por motivos de política fiscal. A violação do dispositivo onde se contém a isenção importa em

ilegalidade e não em inconstitucionalidade (CTN, arts. 175 a 179).

Assim observa-se que a imunidade é uma regra de estrutura se dá pelo fato de que a

mesma possui um dever-ser neutro, não se preocupando em prescrever condutas humanas, mas

sim em fixar competência tributária. É o que se extrai da lição de Ferreira Sobrinho (1996, p. 78),

o qual afirma que “a regra imunizante é uma regra de estrutura porque se presta à fixação da

competência tributária e à regulação da edição de outras regras jurídicas. Não freqüenta, portanto,

o plano da conduta”.

26

CAPÍTULO IV - REGULAMENTAÇÃO

4.1 A Imunidade e Seu Alcance

Ao se buscar responder questões acerca do tema abordado, baseado em princípios do

direito, se tem difundido um raciocínio que, embora possamos tê-lo como simplista, se afigura

inconteste, face aos elementos jurídicos retro-mencionados, e, especialmente, calcados na regra

jurídica consagrada na alínea a, do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal, que estabelece

a reciprocidade da não instituição de tributos entre os entes federativos, que é baseada no

princípio geral da isonomia, pelo qual devem as entidades sem fins lucrativos ser equiparadas às

entidades estatais que prestam o mesmo serviço, como se vê:

O motivo que pode autorizar o Estado em proceder à cobrança de tributos é o de, com os

recursos recolhidos, promover atividades que atendam às demandas de interesse coletivo, ou seja,

primária a idéia de que todo dinheiro recolhido ao Erário pela sociedade, a ela deve retornar em

forma de equipamentos e serviços de interesse geral.

Dessa feita os motivos que levam os legisladores a conceder imunidades tributárias, sem

qualquer dúvida, são os de que as pessoas jurídicas beneficiárias de tais renúncias fiscais estarão

promovendo atividades de interesse da sociedade como um todo.

Diante disso, considerando que as entidades sem fins econômicos e de interesse coletivo

(associações e fundações) prestam aqueles serviços que a própria constituição do estado declarou

que são direitos de todos e dever do mesmo estado, absurdo é querer impor a elas qualquer tipo

de tributação.

Esse raciocínio pode ser melhor compreendido com a seguinte comparação: Por força da

maior das leis de um País, sou obrigado a "descarregar com as mãos um caminhão de pedras".

Juntam-se a mim outras pessoas, a me auxiliarem no árduo trabalho. Ora, o mínimo que eu

poderia/deveria fazer seria remunerá-las pelo serviço prestado. Ilógico, absurdo dos absurdos,

eventual pretensão minha, almejando receber de tais pessoas algum pagamento.

Por esse exposto, da mesma forma, sem qualquer sentido, querer cobrar (tributar)

pessoas jurídicas de direito privado que cuidam, sem visar fim econômico, de questões públicas

27

de saúde, educação, assistência social, meio ambiente, direitos do consumidor, etc...(deveres do

Estado, a serem atendidos com recursos provenientes dos impostos).

Contudo, nenhuma entidade de direito privado sem fins econômicos pode ser passível

de, sobre seus bens, serviços ou rendas, ser instituído qualquer tipo de tributo (seja imposto,

contribuição ou taxa) por parte do Estado. E mais, quem administra pessoa jurídica sem fim

econômico (naturalmente de interesse coletivo) e está recolhendo tributo, sem pelo menos

questionar a licitude de tal pagamento junto ao Poder Judiciário, está, no mínimo, administrando

mal o que não lhe é de direito.

4.2 Penalidades da Isenção e Imunidade

Sem nenhum prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita

Federal suspenderá o gozo da imunidade, relativamente aos anos-calendários nos quais a pessoa

jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que

constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou

declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de

qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela

instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios,

acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas

consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da

contribuição social sobre o lucro líquido.

À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de

1996.

4.3 Requisitos para o Gozo da Imunidade do Artigo 150, VI, "c"

Para obter o direito à imunidade em relação aos impostos do nosso Sistema Constitucional

Tributário, a instituição de educação sem fins lucrativos deve, em primeiro lugar, provar que

28

efetivamente não possui fins lucrativos, posto que este requisito está expressamente previsto na

própria Constituição Federal.

Ausência de fins lucrativos, conforme lição de Roque Carraza, não implica a prestação

gratuita de serviços, sendo esse também o entendimento pacífico do e. STF.

A falta dos fins lucrativos caracteriza-se, precipuamente, pelo fato de a instituição utilizar

os rendimentos obtidos em favor do fomento da própria atividade que desenvolve. Isso se reflete

na proporcionalidade entre esse rendimento e a qualidade dos serviços prestados, como, por

exemplo, a presença de equipamentos condizentes com a realidade financeira da instituição e a

remuneração adequada dos seus funcionários e dirigentes, de modo que não seja pago a estes

valores astronômicos, nem, àqueles, valores ínfimos. Trata-se de uma questão de

proporcionalidade, que deverá ser sempre demonstrada pela instituição interessada em gozar da

imunidade e prudentemente apreciada pelo Juiz, acaso seu pleito se transforme numa pretensão

resistida.

Da ausência dos fins lucrativos, também deverá implementar, tais instituições, todas as

exigências constantes no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN modificado pela Lei

Complementar n.º 104/00), posto que trata-se de norma infra legal que, expressamente,

complementa o dispositivo constitucional que trata dessa imunidade: Art. 14 - O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9° (trata da imunidade das instituições de educação sem fins lucrativos) é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1° Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1° do art. 9°, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2° Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9° são exclusivamente os relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Assim, para ter direito à imunidade pretendida, esse tipo de instituição dever demonstrar:

que não possui fins lucrativos, na forma preconizada nos itens; que não distribui qualquer parcela

de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; que

aplicar integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

29

que mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades

capazes de assegurar sua exatidão.

Os requisitos citados devem ser provados através de documentos idôneos que retratem,

efetiva e fielmente, a movimentação contábil e financeira da autora.

4.4 Requisitos para o Gozo da Imunidade do Artigo 195, § 7.º

Para o gozo à imunidade prevista no artigo 195, § 7.º da Constituição Federal, a entidade

beneficente de assistência social que presta serviços de educação deverá atender somente as

exigências previstas na Lei 8.213/91.

Aqui, não se aplicam as exigências do artigo 14 do Código Tributário Nacional, eis que,

como vimos, este dispositivo se refere expressamente ao artigo 9.º, também do Código Tributário

Nacional (CTN), sendo que este, por sua vez, somente trata das instituições de ensino, não das

entidade beneficentes de assistência social.

Por outro lado, a Constituição Federal, ao contrário do que faz em relação às instituições

de educação, não exige, relativamente às entidade beneficentes de assistência social, sequer que

esteja ausente qualquer finalidade lucrativa. Assim é, porque, como foi visto, os serviços

prestados pela entidade beneficente são todos de caráter gratuito, o que implica dizer que a

ausência de fins lucrativos já é inerente à própria definição de entidade beneficente.

Assim sendo, para o gozo da imunidade em comento, somente deverão ser preenchidos os

requisitos do artigo 55 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991: Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996) III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

30

IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. § 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção. § 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 5o Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

O comprobatório de tais requisitos adverte-se, não deverá ser feita apenas com a menção

dos dispositivos dos estatutos da entidade interessada, mas, ao contrário, deverão, tais exigências,

ser cabalmente ser demonstradas através de documentação que relacione, efetivamente, a

movimentação contábil e financeira da entidade, devendo, igualmente, tudo ser analisado, através

da aplicação da razoabilidade / proporcionalidade antes já por nós abordado.

A orientação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no que toca à extensão da

imunidade das contribuições para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência

social, radicada no art. 195, §7º, da CF/88, e diante da vacilante jurisprudência do STF no que

tange à necessidade de lei complementar para regulamentar tal desoneração, à extensão da

aludida limitação constitucional ao poder de tributar e ao status do benefício publicado no art. 55

da Lei nº 8.212/91, pois que pende de julgamento - após a concessão de liminar para suspender os

dispositivos da Lei nº 9.732/98, que acresceram requisitos àqueles do art. 55 da lei de custeio do

Instituto - a ADIN nº 2028-5, imprescindível para esta Autarquia a uniformização da defesa com

o fito de assegurar a higidez de seu sistema de custeio, como decorrência da escorreita

compreensão dos princípios constitucionais que justificam o preceito em exame.

Para isso, além de se abordar de maneira perfunctória o instituto da imunidade,

diferençando-a da isenção, mister é dissecar o conceito de entidade beneficente de assistência

31

social, de modo a as estremar das entidades de educação e de assistência social, contempladas

com a imunidade de impostos, por força do art. 150, VI, ‘c’, com o que resta patente a

disparidade dessa exoneração e daquela ora sob exame.

Tem-se como resultado, em verdade, da disparidade dos princípios justificadores de cada

uma delas, porquanto, se a imunidade de impostos visa a fomentar a colaboração de particulares

em setores diversos, custeados de maneira genérica por impostos, a imunidade de contribuições

para a seguridade social volta-se à ação substitutiva do Estado na seara da seguridade social, para

a qual se destinam as contribuições exoneradas pelo §7º do art. 195 da CF/88, por isso que são

vinculadas.

Vem daí a constitucionalidade formal e material da Lei nº 9.732/98, impugnada na aludida

ADIN, eis que, embora cuide de limitação constitucional ao poder de tributar, dispensa lei

complementar na medida em que o dispositivo a ela não alude expressamente, consoante sinaliza

sólida jurisprudência do STF. A adequação material à Constituição consiste em que o diploma

não restringiu o benefício em questão, senão que lhe imprimiu o desenho em consonância com o

conceito de entidade beneficente, única suprimida da competência impositiva das contribuições

para a seguridade social.

Por último, cumpre examinarem-se os requisitos para o reconhecimento do benefício pelo

INSS à luz da legislação de regência, ao que se soma o estudo do direito adquirido dessas

entidades face à legislação pretérita, fundamental em vista da inconsistente jurisprudência pátria

sobre a questão.

4.5 Regulamentação por Lei Complementar e Julgamento do Stf sobre aA Imunidade das

Contribuições Previdenciárias

A imunidade das contribuições previdenciárias foi estabelecida no parágrafo 7º do art. 195

da CF/88: “São isentas de contribuição para a seguridade social às entidades beneficentes de

assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”

Ultrapassada a imprecisão na denominação “isenção”, permanece a questão sobre a

natureza da lei que deve estabelecer as exigências para a perfectibilização da imunidade. Ocorre

que, consoante acima transcrito, o §7º do art. 195 determina apenas que a “Lei” deve

32

regulamentar os requisitos necessários à concessão da imunidade, sem especificar se tal norma se

refere à lei ordinária ou complementar.

Em sede de hermenêutica, depreende-se que a lei complementar é necessária somente nas

hipóteses expressamente previstas no texto constitucional. Assim, da simples análise do

dispositivo legal referido, poder-se-ia concluir a desnecessidade de lei complementar para

regulamentar o referido dispositivo.

Todavia a questão não é tão simples. Ocorre que a imunidade das contribuições

previdenciárias, assim com a imunidade de impostos prevista no art. 150, inc. VI, “c”, da CF, se

insere no campo das limitações ao poder de tributar.

Sobre a limitação ao poder de tributar, dispõe expressamente, o art. 146, inc. II, da CF a

necessidade de lei complementar para disciplinar a matéria, verbis. “Art. 146. Compete à lei

complementar: [...] II- regular as limitações ao poder de tributar.”

Assim, apesar do §7º do art. 195 da CF não exigir que a sua regulamentação se dê por lei

complementar, o art. 146, inc. II, da Carta Magna determina que as disposições acerca das

limitações ao poder de tributar necessariamente devem ser feitas através da norma qualificada.

A necessidade de edição de lei complementar tem sido defendida pela doutrina como

meio de frear o instinto arrecadador do Estado. Nesse sentido, Ives Gandra Martins asseverou que

o Código Tributário, que tem eficácia de lei complementar, de um lado, e foi recebido pela nova

ordem constitucional por não ser com ela conflitante, de outro lado, expõe alguns princípios

limitativos, que apenas estão implícitos na Constituição, como, por exemplo, o da tipicidade

fechada, o da dúvida beneficiando o contribuinte, o da retroatividade benigna, o da integração

analógica apenas a favor do contribuinte, com o que elenca um complemento limitativo à ação

sempre mais forte do Estado contra o elo mais fraco de quem, não podendo brandir a espada da

imposição, pode apenas defender-se com o escudo da lei. E a lei complementar é a principal

limitação ao poder de tributar.

A doutrina se divide quanto ao entendimento sobre a necessidade de lei complementar ou

ordinária para regulamentar a matéria.

O autor Pinto Ferreira ( p. ), ao comentar o artigo 195 da CF, afirma que “as

entidades beneficentes de Assistência Social são isentas de contribuição para a seguridade social,

porém compete à lei ordinária preceituar os parâmetros das isenções e as exigências que deverão

ser cumpridas.”

33

Bezerra Neto (2001) dispõe que: Para ter direito à imunidade prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal, a entidade beneficente de assistência social que presta serviços de educação deverá atender somente às exigências previstas na Lei 8.213/91. Nesse caso, não se aplicam as exigências do art. 14 do Código Tributário Nacional, eis que, como vimos, este dispositivo se refere expressamente ao artigo 9º, também do Código Tributário Nacional, sendo que este, por sua vez, somente trata das instituições de ensino, não das entidades beneficentes de assistência social.

Compreendendo que a matéria deve ser regulada por lei complementar, Regina Helena

Costa, tratando sobre o art. 14 do CTN, explicita que “como o art. 146, inc. II, da CF, estatui à

lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, é esse o veículo

legislativo que deverá estabelecer tais requisitos para a fruição das imunidades por instituições

de educação e de assistência social”.(2001,p.65)

Roque Joaquim Volkweiss, ao estudar as limitações constitucionais às competências

institucionais, esclarece que a imunidade tributária das instituições de educação e de assistência

social (art. 150, inc. VI, “c”, da CF/88) deve atender aos requisitos da lei, que são, por força do

art. 146, II, da CF, os previstos no art. 14 do Código Tributário, tratando-se, pois, neste caso, de

imunidade condicionada. Também cabe a lição de Ives Gandra Martins : “O problema que se

colocou no passado é se essa lei deveria ser ordinária ou complementar, tendo o extinto Tribunal

Federal de Recursos, no julgamento que considerou imunes as entidades fechadas de previdência

social, por serem entidades de assistência social, entendido que a lei a que se referia o

constituinte pretérito era a lei complementar. Tal decisão vale para o sistema atual, onde existe

a mesma remissão às “exigências estabelecidas em lei”. Tais exigências são aquelas

estabelecidas pelos arts. 9 e 14 do Código Tributário nacional. A interpretação coerente daquela

Corte tem razão de ser. Se o constituinte admitisse que o legislador ordinário estabelecesse as

condições para o gozo da imunidade, sem dizer quais seriam, poderia o legislador ordinário,

sob o controle do Poder Público, criar tal nível de exigências que a imunidade seria de gozo

impossível.

Ora, sendo a interpretação das imunidades o mais das vezes extensiva, seria um contra-

senso permitir que a extensão pro societate que a norma imunitória comporta fosse atalhada por

um direito de “modificar” a imunidade com condições absurdas.

Por essa razão é que as condições são apenas aquelas dos arts. 9 e 14 do Código

Tributário Nacional, veiculadas por lei com eficácia de complementar, já que a lei complementar

34

é nacional sempre que cuida de normas gerais, e explicitadora da Constituição Federal. Onde se

lê “lei”, leia-se “lei complementar”.

A Lei n 8.212/91, na sua redação original, dispunha sobre a matéria da seguinte forma:

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos; III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades. § 1° Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. § 2° A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

A problemática surgiu com a edição da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, a qual

modificou o inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212/91 e acrescentou-lhe os parágrafos 3º, 4º e 5º,

além de criar novos requisitos para caracterização da imunidade, como se vê no texto da referida

lei: “Art. 1o Os arts. 22 e 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: [...] "Art.55. ... III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; § 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. § 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. § 5o Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento." (NR) Art. 4o As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 1991, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam

35

os requisitos referidos nos incisos I, II, IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento. Art. 5o O disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 1991, na sua nova redação, e no art. 4o desta Lei terá aplicação a partir da competência abril de 1999. Art. 7o Fica cancelada, a partir de 1o de abril de 1999, toda e qualquer isenção concedida, em caráter geral ou especial, de contribuição para a Seguridade Social em desconformidade com o art. 55 da Lei no 8.212, de 1991, na sua nova redação, ou com o art. 4o desta Lei.”

Com a publicação da Lei nº 9.732/98, que restringiu severamente a imunidade às

entidades beneficentes de assistência social, aguçou-se a discussão sobre a natureza da norma que

deveria regulamentar o disposto no art. 195, parágrafo 7o, da CF/88, se complementar ou

ordinária.

Por isso a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços

propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade, autuada sob o número 2028-5, questionando a

constitucionalidade do art. 1º, na parte em que alterou o art. 55 da Lei nº 8.212/91 e que

acrescentou-lhe os parágrafos 3º, 4º e 5º, e os artigos 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/98.

Diante disso, em sede de medida liminar, em 11/11/99, o STF, por unanimidade,

referendou a concessão de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação direta, a

eficácia do art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inc. III, da Lei nº 8.212/91, e

acrescentou-lhe os parágrafos 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/98.

Nessa decisão, foi considerado que: o legislador, ao editar a Lei no 8.212/91 teria observado, em si, a regência complementar, e, aí, quanto às entidades beneficentes de assistência social, inserida nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 55 disposições próprias, considerado o sentido maior do Texto Constitucional. [...].Pois bem, diante desses parâmetros, da tomada de empréstimos do que contido no Código Tributário Nacional, relativamente aos impostos, pelo legislador da Lei no 8.212/91, partiu-se para a modificação e, aí, introduziu-se regência vinculando a imunidade constitucional à necessária gratuidade dos serviços, impondo-a sob a forma de exclusividade ou, então, no mínimo de que sessenta por cento destes fossem direcionados ao atendimento do Sistema Único de Saúde. [...] A toda evidência, adentrou-se o campo da limitação ao poder de tributar e procedeu-se – ao menos é a conclusão neste primeiro exame - sem observância da norma cogente do inciso III do art. 146 da CF. Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Ainda que se diga da aplicabilidade do Código Tributário Nacional apenas aos impostos, tem-se que veio à balha, mediante veículo impróprio, a regência das condições suficientes a Ter-se o benefício, considerado o instituto da imunidade e não o da isenção, tal como previsto no parágrafo 7o do artigo 195 da Constituição Federal. [...] No preceito cuida-se de entidades beneficentes de assistência social, não estando restrito, portanto, às instituições filantrópicas, indispensável é certo, que se tenha o desenvolvimentos da atividade

36

voltada aos hipossuficientes, àqueles que, sem prejuízo do próprio sustento e o da família, não possam dirigir-se aos particulares que atuam no ramo buscando lucro, dificultada que está, pela insuficiência de estrutura, a prestação do serviço pelo Estado. Ora, no caso, chegou-se à mitigação do preceito, olvidando-se que nele não se contém a impossibilidade de reconhecimento do benefício quando a prestadora de serviços atua de forma em relação aos necessitados, procedendo à cobrança junto àqueles que possuam recursos suficientes. A cláusula que remete à disciplina legal – e aí, tem-se a conjugação com o disposto no inciso II do artigo 146 da Carta da República, pouco importando que nela própria não se haja consignado a especificidade do ato normativo – não é idônea a solapar o comando constitucional, sob pena de caminhar-se no sentido de reconhecer a possibilidade de o legislador comum vir a mitigá-lo, a temperá-lo. As exigências estabelecidas em lei não podem implicar verdadeiro conflito com o sentido, revelado pelos costumes, da expressão “entidades beneficentes de assistência social”. Em síntese, a circunstância de a entidade, diante, até mesmo do princípio isonômico, mesclar a prestação de serviços, fazendo-o gratuitamente aos menos favorecidos e de forma onerosa aos afortunados pela sorte, não a descaracteriza, não lhe retira a condição de beneficente. Antes, em face à escassez de doações nos dias de hoje, viabiliza a continuidade dos serviços, devendo ser levado em conta o somatório de despesas resultantes do funcionamento e que é decorrência do caráter impiedosa da vida econômica. [...] Tudo recomenda, assim, sejam mantidos, até a decisão final desta ação direta de inconstitucionalidade, os parâmetros da Lei no 8.212/91 na redação primitiva.

Vale ressaltar que a decisão proferida liminarmente em Ação Direta de

Inconstitucionalidade possui eficácia vinculante, erga omnes e ex nunc. A medida liminar, assim

como a sentença final, tem força vinculante, e sua inobservância dá ensejo à utilização, pelos

legitimados a promover a demanda, do instrumento da reclamação. No caso, como não previsto

expressamente em contrário no ato decisório, a eficácia é futura, sendo o termo inicial a data da

publicação no Diário de Justiça da União da ata da sessão de julgamento, consoante

posicionamento de Teori Albino Zavascki. A decisão liminar produz eficácia contra todos, de

modo que o preceito normativo cuja vigência foi sustada, não poderá ser invocado por ninguém a

seu favor. Por fim, ressalto que a medida liminar não declarou a inconstitucionalidade da norma,

apenas suspendeu a sua eficácia até a decisão do mérito e reestabeleceu a vigência do art. 55 da

Lei nº 8.212/91 na sua redação original.

Assim, a liminar concedida na ADIN 2028-5 sepultou provisoriamente a matéria da

seguinte maneira:

O STF decidiu que a imunidade das contribuições previdenciárias se encontra no campo

das limitações ao poder de tributar e, consoante disposto no art. 146, inc. II, da CF, somente pode

ser regulamentada através de lei complementar. Desta forma, a norma a ser observada é o art. 14

37

do CTN. Entretanto, o referido tribunal observou que a Lei nº 8.212/91, na sua redação original,

observou a regência complementar, devendo ser aplicada à matéria.

O órgão superior considerou no mérito, que o fato da entidade “mesclar a prestação de

serviços, fazendo-o gratuitamente aos menos favorecidos e de forma onerosa aos afortunados

pela sorte” não lhe retira o caráter de beneficente. Assim, não se mostra razoável a condição de

exclusividade da prestação de serviço de forma gratuita, ou de no mínimo 60%, estabelecida pela

Lei nº 9.732/98.

Dessa forma, para gozar do benefício da imunidade das contribuições previdenciárias,

consoante o entendimento do STF, a entidade beneficente de assistência social deve cumprir os

seguintes requisitos dispostos no art. 14 do CTN e no art. 55 da Lei nº 8.212/91 na sua redação

original:

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou

participação no seu resultado (inclusive não remunerar ou conceder qualquer vantagem ou

benefício aos seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores)

b) aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos

institucionais e apresentar anualmente, ao Conselho Nacional da Seguridade Social, relatório

circunstanciado de suas atividades.

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades

capazes de assegurar sua exatidão;

d) seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou

municipal;

e) ser portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos,

fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;

f) promover a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a

menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

g) apresentar requisição de declaração de imunidade ao INSS;

h) não se tratar de pessoa jurídica com personalidade jurídica própria mantida por outra

que esteja no exercício da imunidade.

Esses requisitos são primordiais para a efetivação da atribuição de gozo da imunidade por

parte das entidades beneficentes, assim regulamentando todo o tratamento que deve ser dado e

38

cobrado para com essas entidades, para um desenvolvimento regulamentado e eficaz de tais

prestações de serviços aos quais se propõem efetivar em beneficio social.

39

CAPÍTULO - 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A imunidade e isenção em seus mais diversos âmbitos abordados neste trabalho são

percebidas como de grande importância na ordem jurídica brasileira e principalmente com seus

fatores de desenvolvimento social.

É percebido que se não houvesse tais benefícios não seria tão eficaz, adequada e de sobre

maneira mais viável o desenvolvimento do trabalho realizado por tais instituições e entidades,

que de certeza traria uma maior dificuldade a exemplo do momento interventor dos templos

religiosos.

Os partidos políticos, os livros e suas relações para divulgação da cultura brasileira que

estão relacionados e contidos no artigo 150 na alínea “c” do seu inciso VI da constituição federal

do Brasil também são contemplados pelo benefício da imunidade que fazem do Brasil um estado

democrático de direito, onde todas essas instituições possuem uma finalidade social, de

prestações de serviços de relevância para sociedade sendo suplementadora ao trabalho do estado

aqui denominado terceiro setor.

A percepção a que se chega é que a fomentação da sociedade civil pelo Estado é realizada

a partir da concessão de desonerações, estimulando-se a atuação do terceiro setor. É nesta direção

que a imunidade tributária ultrapassa a simples idéia de benefício, sendo isso sim uma expressão

da organização do Estado, que deve sim fomentar esta atuação dessas entidades, pois a mesmas

devem realizar estas atividades únicas que devem e são vistas como uma atividade de

suplementação a do estado aumentando o alcance social de tais atividades.

Assim, é possível se afirmar que a imunidade tributária pode ser visualizada como um

instrumento a fomentar políticas públicas, em especial no que tange às instituições de assistência

social, objeto do presente estudo. Isso porque o Estado passa a perceber que a estipulação de

parcerias mostra-se imprescindível em uma realidade de escassez de recursos humanos e

financeiros. O incentivo se dá, assim, através do reconhecimento da imunidade tributária de tais

instituições, afastando-se a instituição de impostos e contribuições sociais sobre as mesmas, suas

atividades e rendas. A efetivação das referidas imunidades tributárias perpassa a compreensão de

que tais instituições agem, enquanto público não-estatal, como um verdadeiro braço do Estado.

Por outro lado deve-se perceber a possível ineficiência de tais instituições no

desenvolvimento da prestação dos serviços de assistência ao qual se comprometem a ofertarem,

40

pois a participação da sociedade civil é um indicativo do desenvolvimento social. Vale apena

lembrar que o estado pode oferecer a assistência social sempre.

As instituições sem fins lucrativos, entidades beneficentes independente da terminologia

utilizada, que atuem em benefício do interesse público, colocando seus serviços à disposição da

generalidade da população e, ainda que parcialmente, de forma gratuita, aqui se esta diante de

verdadeira ‘instituição’, devendo ser encarada como tal para fins tributários. Tem-se, pois, ser

dever do Judiciário garantir que a imunidade tributária seja alcançada a todas aquelas instituições

que atuam no âmbito da assistência social, desde que também atendidos os requisitos

infraconstitucionais. Por sua vez, é também tarefa dos aplicadores do direito não permitir o

alcance da imunidade tributária a uma entidade que não esteja atuando em suplementação à

atividade do Estado, ou seja, que não se constitua uma instituição de assistência social

beneficente.

Enfim, o beneficio da imunidade e/ou isenção à ser direcionada para uma instituição que

venha a fazer gozo de tal contribuição é por demais importante no que diz respeito ao

desenvolvimento de trabalhos de relevância social como a manutenção de um estado democrático

de direito. Faz-se lembrar e ressaltar da importância de tais instituições para a sociedade, onde

deve haver uma fiscalização por parte do estado que em paralelo deve desenvolver ações sociais

também, e trazer de conhecimento público tais ações e benefícios de tal importância social e

estatal.

41

REFERÊNCIAS

AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. BARRETO, Aires Fernandino; BARRETO, Paulo Ayres. Imunidades Tributárias: limitações constitucionais ao poder de tributar. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2001. BEZERRA NETO, Bianor Arruda. Entidade beneficente de assistência social, instituição de educação sem fins lucrativos. Disponível em: <http://www jusnavigandi.com.br>. Acesso em: 2001. BOASIDEIAS. Disponível em:<www.boasideias.com.br>. Acesso em: 20 maio 2009. BORBA, Claudio. Direito Tributário. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2000. BRAGA, Leopoldo. Do conceito jurídico de instituições de educação e de assistência social. Revista de Direito da Procuradoria Geral, Rio de Janeiro, v. 21. p. 01-133, 1969. BRASIL. Código Civil. Brasília, DF: Senado Federal, 2002. BRASIL. Código Tributário Nacional. Brasília, DF: Senado Federal, 1966. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1998. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. 2620. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 10 nov. 2008. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.028- 5. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 15 jan. 2009. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 202700-6. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Publicado no Diário de Justiça da União em 01 de marco de 2002. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 24 nov. 2006. BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Região, 4. Turma, 2. Apelação em Mandado de Segurança n. 2002.71.000518968. Relator: Juiz João Surreaux Chagas. Publicado no Diário de Justiça da União em 12 de maio de 2004. Disponível em: <http://www.trf4.gov.br>. Acesso em: 20 set. 2008. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998.

42

CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. CARRAZA, Elizabeth Nazar (org.). Direito Tributário Constitucional. São Paulo: Max Limonad, 1999. CARRAZA, Roque Antonio, Curso de Direito Constitucional Tributário. 18. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. TITULO. 9. ed. LOCAL: Conceito 2008. COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias – teoria e análise da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2001. DATAPREV. Disponível em:<www.dataprev.gov.br>. Acesso em: 20 maio 2009. DERZI. Misabel de Abreu Machado. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7. ed. Forense. Rio de Janeiro, 2001: 225 e ss. FALCÃO, Amílcar de Araújo. Imunidade e isenção tributária – instituição de assistência social. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 66, p. 367- 375, out-dez. 1961. FERREIRA, Odim Brandão. A imunidade tributária das entidades de previdência fechada – uma análise sob a perspectiva da metodologia jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2001. FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1992. v.5. FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1995. v.7. FERREIRA SOBRINHO, José Wilson. Imunidade tributária. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1996. FUNDATA. Disponível em:< www.fundata.org.br>. Acesso em: 20 maio 2009. FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Direito Tributário. São Paulo: 19. ed. Malheiros, ANO. MUNDOLUSIADA. Disponível em:<www.mundolusiada.com.br>. Acesso em: 20 maio 2009. REVISTA JUS. Disponível em:<www.jus2.oul.com.br>. Acesso em: 20 maio 2009. KERTZMAN, Ivan. Curso Prático da Direito Previdenciário. [S.L.]: Jus Podivm, 2008. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

43

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de Direito Tributário. 4. ed. [S.L.]: editora Cejup, 1995. MARTINS, Ives Gandra; BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2000. v.8. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 25. ed. São Paulo: Atlas. 2007. RAMOS FILHO, Carlos Alberto de Moraes. A natureza jurídica das imunidades tributárias. Revista dos Tribunais, n. 27, p. 40-55, abr-jun. 1999. ROSA JR. Luiz Emygdio F. da. Manual de direito financeiro e tributário. 11. ed. Rio de Janeiro : Renovar, 1997. SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito Previdenciário Avançado. 2. ed. [s.l.]: Mandamentos. 2008. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário – Os direitos humanos e a tributação: imunidades e isonomia. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. v.3. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 9. ed. Renovar. Rio de Janeiro, 2002. UNISC. Disponível em:<:www.unisc.br>. Acesso em: 20 maio 2009. WIKIPEDIA. Disponível em:<http://pt.wikipedia.org>. Acesso em: 20 maio 2009.